Scielo RSS <![CDATA[e-Pública: Revista Eletrónica de Direito Público]]> http://scielo.pt/rss.php?pid=2183-184X20180003&lang=en vol. 5 num. 3 lang. en <![CDATA[SciELO Logo]]> http://scielo.pt/img/en/fbpelogp.gif http://scielo.pt <![CDATA[<b>Editorial to “Law and Politics”, a special issue of E-Pública</b>]]> http://scielo.pt/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S2183-184X2018000300001&lng=en&nrm=iso&tlng=en <![CDATA[<b>Law and Politics</b>: <b>What Is Their Relation?</b>]]> http://scielo.pt/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S2183-184X2018000300002&lng=en&nrm=iso&tlng=en In this paper I distinguish politics-deciding what a group should do based on first-order practical reasons-and law, the norms those in the group with authority have decided should obligate those to whom the norms are addressed. I further elaborate on the distinction between rules and standards, the desirability of rules, the nature of legal interpretation, and “the gap” between what the legal rules may require and what all-things-considered a rule-subject should do.<hr/>Neste artigo, procuro distinguir política - decidindo aquilo que um grupo deve fazer com base em razões práticas de primeira ordem - e direito, as normas que aqueles que fazem parte do grupo com autoridade decidiram que deveriam obrigar aqueles a quem as normas são dirigidas. Em seguida, tratei da distinção entre regras e standards, a conveniência das regras, a natureza da interpretação jurídica, e o “fosso” entre aquilo que as regras jurídicas podem exigir e aquilo que os destinatários de uma regra, tudo-considerado, devem fazer. <![CDATA[<b>Between Legality and Anarchy</b>: <b>A Comment on Larry Alexander”s Essay on Law and Politics</b>]]> http://scielo.pt/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S2183-184X2018000300003&lng=en&nrm=iso&tlng=en Larry Alexander argues that first-order reasoning tells us both that we need rules to be followed and that we should not follow rules. Herein lies “the gap”, a problem that he finds intractable. I argue that the problem is real but also manageable, and offer reasons to resist an extreme form of legal skepticism.<hr/>Larry Alexander defende que as razões de primeiro grau determinam simultaneamente que precisamos de regras e que não devemos observar as regras. No seu juízo, esta “clivagem” é incontornável. Neste comentário, reconheço que o problema é real, mas pode ser mitigado, e adianto razões que depõem contra uma forma extrema de cepticismo jurídico. <![CDATA[<b>Conservatism and Constitutionalism in the United States </b>]]> http://scielo.pt/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S2183-184X2018000300004&lng=en&nrm=iso&tlng=en This paper inquires whether conservative political philosophy provides intellectual resources that might be expected to prevent judges from yielding to the temptation to impose their own strong moral beliefs about how society should be improved. The question emerges from the fact that for more than four decades a Supreme Court dominated by relatively conservative appointees has continued to produce decisions mandating radical social changes that cannot be convincingly traced to conventional sources of legal authority. The paper examines a range of ideas about what conservatism is and rejects the possibility that most of these can be expected to discipline the temptation to impose personal moral visions and aspirations. However, one strand of conservative thought is identified that can provide the necessary self-restraint. This strand can be found in the writings of Burke on tradition and of Oakeshott on practical knowledge and in Scalia’s defense of the practice of defining traditions at the narrowest level of generality. It was manifested in ancient common law judging and is still implicit in otherwise inexplicable aspects of modern constitutional interpretation.<hr/>Este artigo questiona se a filosofia política conservadora fornece recursos intelectuais que poderia esperar-se que impedisse os juízes de ceder à tentação de impor suas próprias crenças morais sobre como a sociedade deveria ser melhorada. A questão emerge do facto de que, por mais de quatro décadas, um Supremo Tribunal dominado por juízes relativamente conservadores tem continuado a produzir decisões determinando mudanças sociais radicais que não podem ser imputadas de maneira convincente a fontes convencionais de autoridade jurídica. O artigo analisa uma série de ideias sobre o que é o conservadorismo e rejeita a possibilidade de que a maioria delas possa disciplinar a tentação de impor visões e aspirações morais pessoais. No entanto, identifica-se um fio de pensamento conservador que pode fornecer o autocontrolo necessário. Esta vertente pode ser encontrada nos escritos de Burke sobre tradição e de Oakeshott sobre conhecimento prático e na defesa de Scalia da prática de definir tradições no nível mais estreito da generalidade. Foi manifestado na antiga adjudicação do common law e ainda continua implícito em aspectos inexplicáveis da interpretação constitucional moderna. <![CDATA[<b>In Search of Conservatism </b>]]> http://scielo.pt/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S2183-184X2018000300005&lng=en&nrm=iso&tlng=en This essay was written as a comment on a paper by Professor Robert Nagel, entitled “Conservatism and Constitutionalism in the United States.“ After considering and criticizing various candidates for a conservative constitutional jurisprudence, Nagel concludes by suggesting that the essence of judicial conservatism lies in a traditionalism that acknowledges that reason can only operate from within experience rather than as a more detached examination of experience. This comment questions Nagel’s conclusion, suggests that conservatism would need to have a more ethical and ontological dimension, and offers a distinction between “believing traditionalists“ and “skeptical traditionalists“ who may converge in their practical values and prescriptions even though they differ fundamentally on a more philosophical level.<hr/>Este ensaio foi escrito como um comentário ao artigo do Professor Robert Nagel, intitulado “Conservadorismo e Constitucionalismo nos Estados Unidos“. Depois de considerar e criticar vários candidatos a uma jurisprudência constitucional conservadora, Nagel conclui sugerindo que a essência do conservadorismo judicial reside num tradicionalismo que reconhece que a razão só pode operar a partir da experiência, e não como um exame mais imparcial da experiência. Este comentário questiona a conclusão de Nagel, sugere que o conservadorismo precisaria de assentar numa dimensão mais ética e ontológica, e oferece uma distinção entre “tradicionalistas crentes“ e “tradicionalistas cépticos“, que podem convergir nos valores e prescrições prácticas, embora divirjam fundamentalmente a um nível mais filosófico. <![CDATA[<b>Informal Constitutionalism and the Role of Politics </b>]]> http://scielo.pt/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S2183-184X2018000300006&lng=en&nrm=iso&tlng=en The author first considers the nature of constitutionalism and how best to understand that concept, arguing that it is about locking things in and opting (comparatively speaking) for certainty over flexibility. He then considers how close this notion is to paternalism and raises the possibility of an Australian-style no-bill of rights written constitution. He then turns to look at informal constitutionalism which is most obvious in a New Zealand-style unwritten constitution or parliamentary sovereignty set-up. The paper concludes by examining the role of politics in constitutionalism, of both the written and unwritten varieties.<hr/>O autor começa por considerar a natureza do constitucionalismo e a melhor forma de entender esse conceito, argumentando que se trata de bloquear as coisas e optar (comparativamente falando) pela certeza em detrimento da flexibilidade. Em seguida, considera quão próxima esta noção se encontra do paternalismo e levanta a possibilidade de uma constituição sem uma carta de direitos escrita, ao estilo australiano. Depois, volta-se para o constitucionalismo informal que se mostra mais óbvio numa constituição não escrita ao estilo da Nova Zelândia ou do género de soberania parlamentar. O artigo termina com a análise do papel da política no constitucionalismo, quer nas variedades escritas como nas não escritas. <![CDATA[<b>Commentary on James Allan’s “Informal Constitutionalism and the Role of Politics” </b>]]> http://scielo.pt/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S2183-184X2018000300007&lng=en&nrm=iso&tlng=en This commentary questions whether Allan’s defense of informal constitutionalism can be replied with success outside Britain and her scions and also whether it is adequate to reduce democracy to majoritarianism.<hr/>Este comentário questiona se a defesa de Allan do constitucionalismo informal pode ser replicada com sucesso fora da Grã-Bretanha e se é adequado reduzir a democracia à ideia ao elemento maioritário. <![CDATA[<b>Political Questions and Judicial Power in the United States </b>]]> http://scielo.pt/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S2183-184X2018000300008&lng=en&nrm=iso&tlng=en When one considers the extraordinary power of the American courts over American society and public policy - judicial power that until recently was virtually unique to America, but now is increasingly an international phenomenon - it might seem surprising that there is an American judicial doctrine that political questions must not be adjudicated by the courts. Yet there is such a doctrine. It dates to the early years of the American republic, and it has been invoked intermittently both in the 19th and in the 20th century when the courts decline to decide certain cases. There are a handful of topics, and at least one Constitutional provision, that are said to raise political questions which the courts will not adjudicate. Whilst the courts sometimes invoke the political question doctrine to avoid adjudication, or to adjudicate in favour of whatever the elected government has done, the doctrine imposes little real restraint on the courts’ power, even on the limited range of questions to which the doctrine is said to apply. The “political questions” of the doctrine, anyhow, are not necessarily the questions with the most importance to the social and political character of American life. American courts have taken on an increasingly political role, deciding social controversies that would otherwise be up to democratically accountable legislatures. The article explains the “political question doctrine” as the American courts actually apply it, showing how the doctrine coexists with growing judicial activism.<hr/>Quando se considera o poder extraordinário dos tribunais americanos sobre a sociedade americana e a política pública - poder judicial que até recentemente era virtualmente único na América, mas que agora se tem vindo a tornar cada vez mais um fenómeno internacional - pode parecer surpreendente a existência de uma doutrina judicial americana segundo a qual existem questões políticas que não podem ser controladas pelos tribunais. Mas tal doutrina existe. Data dos primeiros anos da república americana, e foi invocada intermitentemente tanto no século XIX como no século XX, tendo os tribunais se recusado a decidir certos casos. Há um punhado de tópicos, e pelo menos uma disposição constitucional, que supostamente levanta questões políticas sobre as quais os tribunais não se pronunciarão. Enquanto os tribunais algumas vezes invocam a doutrina da questão política para evitar a adjudicação, ou para decidir em favor de qualquer decisão tomada pelo governo, a doutrina impõe pouca restrição real ao poder dos tribunais, mesmo no domínio limitado das questões às quais a doutrina aplicável. As “questões políticas” dessa doutrina, de qualquer forma, não são necessariamente as questões com maior importância para o caráter social e político da vida americana. Os tribunais americanos têm assumido um papel cada vez mais político, decidindo controvérsias sociais que, de outra forma, caberiam às legislaturas democraticamente responsáveis. O artigo explica a “doutrina da questão política” tal como os tribunais americanos realmente a aplicam, mostrando como a doutrina coexiste com o crescente ativismo judicial. <![CDATA[<b>In search of lost “political question doctrine”</b>: <b>A Comment on Maimom Schwarzschild’s paper on political questions </b>]]> http://scielo.pt/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S2183-184X2018000300009&lng=en&nrm=iso&tlng=en From Maimom Schwarzschild’s analysis of the political question doctrine and the respective judicial cases’ description, a metatheoretical question immediately arises to my mind: is there truly a political question doctrine or are judges and scholars just talking about already known phenomena? In my commentary, starting from Henkin and Seidman’s analysis and resorting to legal concepts such as discretion and defeasibility, I will try to briefly address this question by assessing if some of the three possibilities arising from the Supreme Court jurisprudence as well as Ely and Bickel’s ideas can justify an autonomous political question doctrine.<hr/>A partir da análise de Maimom Schwarzschild sobre a doutrina da questão política e a descrição dos respectivos casos judiciais, surge-me imediatamente uma questão metateorética: existe mesmo uma doutrina da questão política ou aqueles que a referem estão somente a falar de fenómenos jurídicos já conhecidos? No meu comentário, partindo da análise de Henkin e Seidman e recorrendo a conceitos jurídicos tais como discricionariedade e a derrotabilidade, procurarei perceber se, mediante a apreciação de três possibilidades resultantes da jurisprudência da Supremo Tribunal Norte-Americano e das ideias de Ely e Bickel, se justifica o isolamento de uma doutrina da questão política. <![CDATA[<b>Public tender and legitimate causes of related searches</b>: <b>obligation to indemnify for the contracting authority?</b>]]> http://scielo.pt/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S2183-184X2018000300010&lng=en&nrm=iso&tlng=en Neste paper exploraremos a solução possível, no ordenamento jurídico português, naquelas situações delicadas em que o (a) concorrente/candidato(a) a um determinado procedimento concursal que apresenta a sua proposta respetivamente, teria todo o direito legítimo a ser o (a) verdadeiro (a) merecedor (a) da adjudicação e consequente celebração do contrato, não sucedendo o mesmo por erros imputáveis à Administração Pública, mais precisamente ao Município (autarquia local), que decida atribuir tal concurso público a um(a) outro(a) concorrente. Encontrando-se, desta feita o contrato já totalmente executado pela entidade adjudicatária, resta-nos explorar e demonstrar se a entidade a quem o mesmo procedimento concursal deveria ter sido adjudicado e não o foi ilicitamente (e celebrado com a mesma o devido contrato) terá (ou não) direito a qualquer indemnização neste âmbito, e caso tenha direito a ser indemnizada, aferir como e com que base(s) legal(is) que a justifiquem.<hr/>In this paper we want to give some solutions, about the related searches due of a public tender in the Portuguese Public Law. So, we will demonstrate the situations that an Author of an Administrative action, sees his interest violated by a Public Administrative action, and we will refer if the Author of the Administrative action in the correct court, has or has not the possibility to be indemnified for the suffered damages. <![CDATA[<b> Common problems in law-making and legislative drafting of laws and regulations</b>]]> http://scielo.pt/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S2183-184X2018000300011&lng=en&nrm=iso&tlng=en O presente artigo pretende aborda alguns problemas habituais na preparação e redação de leis e regulamentos. Após uma nota introdutória, abordam-se os principais problemas em matéria de legística na elaboração de atos normativos para transposição de diretivas e execução de regulamentos da União Europeia. Depois, foca-se o problema da escolha de elaborar um ato normativo e a sua eventual desnecessidade. Em seguida abordam-se problemas de legística formal relativos i) ao discurso e à linguagem dos atos normativos, ii) à preservação da segurança jurídica e iii) à clareza do texto normativo.<hr/>This article is aimed to address the some of the common problems in law making and legislative drafting of laws and regulations. After preliminary remarks, the paper addresses common problems of law-making concerning laws aimed to transpose EU directives and execute EU regulations. Then, the issue of the option between legislation and other instruments to address a policy matter is discussed, including the problem of enacting unnecessary legislation. Finally, specific issues on legislative drafting are addressed as i) issues on the language used by laws and regulations, ii) how to ensure legal certainty and iii) issues on clarity of legislation. The article ends with final remarks. <![CDATA[<b>Behavioral Economics and <i>nudges</i> in the contexts of scarcity</b>]]> http://scielo.pt/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S2183-184X2018000300012&lng=en&nrm=iso&tlng=en Pretendo, neste artigo, preencher algo que identifiquei como uma lacuna na literatura jurídica brasileira. Ainda que a Economia Comportamental esteja em voga também no Brasil, as contribuições dessa disciplina para contextos de escassez acentuada não têm recebido a devida atenção. Apresento, portanto, de maneira descritiva, algumas contribuições desse ramo de estudo para contextos de escassez, fazendo sugestões de ordem prática ao longo do texto a serem observadas pelos reguladores brasileiros quando da formulação de políticas públicas que tenham as pessoas carentes por alvo. Concluo recomendando a realização de experimentos de Economia Comportamental no Brasil, país em que boa parte da população é carente e no qual existem pressões constantes por intervenções regulatórias eficazes e que deem retorno em termos de custo-benefício.<hr/>My aim here is to fill a gap in the Brazilian legal literature. Although many have been studying behavioral economics in Brazil, the same can’t be said about the contributions of this discipline to the contexts of scarcity. Considering this, I describe here some of these contributions, suggesting throughout the text practical behavioral applications that must be observed by Brazilian regulators when formulating public policies that have the poor as their target. I conclude recommending the realization of behavioral experiments in Brazil, where scarcity is a real problem and where there are constant pressures for cost-effective regulatory interventions.