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Medievalista

versão On-line ISSN 1646-740X

Medievalista  no.35 Lisboa jun. 2024  Epub 31-Dez-2023

https://doi.org/10.4000/medievalista.7754 

Artigos

Nuno Álvares Pereira, senhor de Almada

Nuno Álvares Pereira, landlord of Almada

José Augusto C. F. Oliveira1 
http://orcid.org/0000-0003-2430-7755

1. Universidade Nova de Lisboa, Faculdade de Ciências Sociais e Humanas Instituto de Estudos Medievais, Centro de Estudos Históricos 1070-312 Lisboa, Portugal; oliveira.josef@gmail.com


Resumo

Do percurso de vida de Nuno Álvares Pereira foram sempre destacadas as ações guerreiras e as virtudes religiosas, permanecendo ainda nebuloso o seu desempenho como detentor de poderes jurisdicionais sobre vastos domínios.

Quando as negociações de paz com Castela ficaram definitivamente encarreiradas e os seus serviços militares deixaram de ser indispensáveis à afirmação política de D. João I e à defesa do reino, Nuno Álvares Pereira, que, segundo é sabido, nunca se enraizou em nenhum lugar, parece centrar a sua atenção em Almada. Promoveu um paço no recinto do castelo, onde terá residido efetivamente, ainda que por um curto período, procedeu a investimentos, que motivaram o desacordo de D. João I, e interferiu na vida concelhia em diversas vertentes, ao abrigo dos seus poderes senhoriais. Foi ainda em Almada que tratou de assegurar a viabilização do empreendimento do convento do Carmo, para onde se retiraria em 1423, no ano seguinte à doação da vila e termo à neta Isabel.

Palavras-chave: Nuno Álvares Pereira; Almada medieval; senhorio jurisdicional; oficiais senhoriais; Convento do Carmo

Abstract

From Nuno Álvares Pereira's life path, were always highlighted his warlike actions and his religious virtues, although his performance as holder of jurisdictional powers over vast domains still remains unclear.

When peace negotiations with Castile were definitively in line and his military services were no longer indispensable to the political declaration of D. João I and the defense of the kingdom, Nuno Álvares Pereira, who, as is known, never took root in any place, seems to focus its attention on Almada. He promoted a palace in the castle grounds, where he effectively resided, albeit for a short period, and made investments, which led to the disagreement of D. João I, and interfered in the council's life in various aspects, under the protection of his manorial powers. It was also in Almada that he tried to ensure the viability of the Carmo convent, where he would retire in 1423, the year following the donation of the town and term to his granddaughter Isabel.

Keywords: Nuno Álvares Pereira; Medieval Almada; Jurisdictional landlord; manor officials; Carmo Convent

Introdução

O percurso de vida de Nuno Álvares Pereira tem sido amplamente abordado pela historiografia nacional1. Seja nas biografias, cuja lista já vai longa, seja em inumeráveis artigos, sobressai a dimensão militar e religiosa do herói de Aljubarrota. Por vezes a vertente humana também é merecedora de atenção. Recorre-se à genealogia, relatam-se episódios da sua educação, comenta-se o casamento, enaltecem-se as ações virtuosas que predizem, senão a santidade, uma renovada espiritualidade2. As crónicas de D. Fernando e, sobretudo, de D. João I, de Fernão Lopes3, a par de uma outra, anónima, dedicada ao próprio Nuno Álvares4, escrita poucos anos depois da sua morte - às quais podemos juntar, com as devidas reservas impostas pela sua parcialidade, a tardia Crónica dos Carmelitas5-, são as fontes que, por incontornáveis face à pródiga informação que transmitem, acabam por condicionar a generalidade dos estudos6. Porém, as referências biográficas a Nuno Álvares Pereira terminam com o fim das campanhas militares que opuseram Portugal e Castela, embora a crónica senhorial acrescente a participação na conquista de Ceuta, bem como a doação aos netos e entrada no convento do Carmo em 1422. Este vazio narrativo sobre as duas décadas que antecedem a sua fuga mundi, encontra eco na escassa produção de estudos sobre uma terceira dimensão da vida de Nuno Álvares Pereira - o exercício do poder senhorial7.

No início deste período, Nuno Álvares Pereira ligou-se particularmente a Almada, uma das inúmeras terras com que D. João recompensou generosamente o contributo militar do “segumdo braço da deffenssom do reino”8.

1. Almada e Nuno Álvares Pereira, ano de 1384

A vila, sobranceira ao rio, coroando o esporão que terminava em Cacilhas, face a face com a ribeira de Lisboa, constituía um ponto decisivo no controlo do Tejo e da margem sul, dominando um porto privilegiado para o acesso a Lisboa. Por isso, no convulso período de 1383-1385, em particular durante o cerco de Lisboa por D. João I de Castela, o território de Almada tornou-se familiar a Nuno Álvares.

Segundo Fernão Lopes, a importância estratégica de Almada foi atempadamente percecionada pelo conselho régio. Em reunião realizada a 1 de janeiro de 1384, quando Almada ainda era controlada por homens de D. Leonor Teles9, considerou imperioso que Almada tomasse voz pelo Mestre de Avis, dado “que era assi come chave do mar pera quallquer armada que elRei de Castella sobre a cidade quisesse fazer”10. Na versão da Estoria11, D. João recebeu a notícia da eclosão de um conflito em Almada, entre os grandes da vila - “todos eram chegados e criados da rraynha”12 - e os miúdos, partidários do Mestre13. A resolução do problema coube a Nuno Álvares Pereira, que, com cerca de quarenta lanças, se colocou à porta do castelo, impedindo entradas e saídas. Os moradores aí compareceram e acabaram a prometer obediência ao Mestre, após um convincente discurso do Condestável. O episódio acabou com “todos” a receberem por senhor a D. João que, entretanto, se deslocara para Almada14.

Como Almada era o ponto de passagem mais chegado a Lisboa, terão sido inúmeras as vezes que Nuno Álvares Pereira cruzou o território, como aconteceu quando, nomeado fronteiro do Alentejo, para aí se deslocou numa campanha coroada com a vitória nos Atoleiros. Terá sido, precisamente, a título de recompensa deste êxito militar que D. João, a 1 de julho desse ano de 1384, contemplou Nuno Álvares Pereira com a doação do condado de Ourém, a par de diversas vilas e lugares entre as quais se contava Almada15, já então cercada pelas forças castelhanas.

A 1 de agosto, Almada acabou por soçobrar e, um mês decorrido, Nuno Álvares tentaria recuperar o controlo da vila. Após uma tentativa frustrada de entrada no castelo, saqueou, sem contemplações, a urbe e o arrabalde. Antes de partir para Coina, reuniu as suas tropas em formação ordenada, bandeira ao alto, numa elevação ao cabo da vila, para que fossem percebidos na outra margem, por invasores e sitiados16. Quatro dias depois D. Juan I, levantou o cerco.

2. A presença de Nuno Álvares Pereira em Almada

A 20 de agosto de 1385, escassos seis dias após Aljubarrota, D. João I certificou novamente Nuno Álvares Pereira como senhor de Almada, em diploma emitido pela chancelaria régia. Na verdade, o teor do texto, sem mencionar qualquer confirmação, não difere na substância do anterior. Trata-se de uma pura e irrevogável doação, de juro e herdade, com toda jurisdição cível e crime, mero e misto império, todo o senhorio alto e baixo. Incorporava rendas, foros, tributos e direitos reais. Ressalvava ao rei as alçadas e a correição17.

Embora haja registos de iniciativas do condestável relativas a Almada (v. infra), incluindo um ato de compra de uma propriedade18, a sua presença efetiva na vila só é percetível no declinar de Trezentos e nos primeiros anos da centúria seguinte.

Tanto a Crónica de D. João I como a Estoria de Dom Nuno Alvrez Pereyra registam que, depois da intervenção nas negociações de paz em Olivença, a 8 de fevereiro de 1399, Nuno Álvares Pereira encontrou-se, de passagem, com o rei em Évora e, enquanto este partiu para Lisboa, o condestável “se foy a Almada” 19. Na sequência imediata destes acontecimentos, perante a notícia da fuga para Castela do prior Álvaro Gonçalves Camelo, colocou-se a questão da sucessão no priorado, que não era consensual, dado que D. João I e Nuno Álvares apontavam diferentes nomes para o cargo. Na versão da Estoria, a negociação foi intermediada pelos respetivos escrivães da puridade: Gonçalo Lourenço, que se deslocou, para o efeito, a Almada e Gil Aires, que, “em outro dia”, compareceu em Lisboa e acabou por fechar um entendimento com o rei, no caso a escolha do prior por eleição interna20.

Para além dos procedimentos do monarca e do condestável se encontrarem aqui ao mesmo nível protocolar, o centro decisório de Nuno Álvares Pereira parece radicar em Almada. Mas outros indícios colocam a vila como alvo principal das iniciativas do Condestável nos anos imediatos. Em 1403, ou ainda antes, projetou a edificação de vários moinhos de maré, assunto a que voltaremos, e no ano seguinte valorizou os paços que possuía no interior do castelo de Almada.

Em agosto de 1404, escambou uma casa que aí possuía por uma outra contígua aos seus paços, uma vez que “lhe era compridoira pera juntar com eles pera fazer hũu eirado porque os seus paços nom tinham eirado tal”. E reforça, ainda, a justificação: “porque dezia que lhe era neçesaria pera os dictos seus paaços e a nom podia pera elles escusar pera eirado”21. Nesse mesmo ano está documentada a presença efetiva de Nuno Álvares em Almada, aquando das diligências que efetuou para viabilizar o funcionamento de Santa Maria do Carmo22, pelo menos, seguramente, nos dias 28 de julho e 27 de setembro.

3. O exercício do poder senhorial

3.1. O relacionamento com D. João I: questões jurisdicionais

Desde cedo, Nuno Álvares Pereira fez valer os seus direitos como donatário de Almada. Em dezembro de 1387, agravou-se ao monarca da atuação do Vedor da Fazenda régia e do corregedor de Lisboa. Estava em causa a imposição da descarga, na cidade, de sardinhas e de outras espécies que os pescadores e barqueiros de Almada capturassem no mar, bem como o respetivo pagamento da dízima, sob pena de perda de bens e de prisão23. D. João, atendendo ao motivo invocado - a doação da vila de juro e de herdade, com mero e misto império - concedeu que pudessem desembarcar em Almada o que pescassem e que a dízima revertesse para o Condestável24. Porém, no início de Quatrocentos o enquadramento jurídico da doação de Almada não foi suficiente para legitimar a edificação de uns moinhos de água nos esteiros do termo. Por um diploma datado de 29 de setembro de 140325, sabemos que corria uma demanda entre o rei, como autor, e Nuno Álvares Pereira como réu. Argumentava o procurador régio, Álvaro Mendes, que “os esteiros e abras com suas terras” de Corroios, Algenoa, Amora e Arrentela, onde o Condestável “per sy e per outros se trabalhaua de fazer e mandar fazer” azenhas, pertenciam ao rei. Entendia Pedro Afonso, ouvidor e procurador do Condestável, que este recebera em doação Almada e seus termos “com todos os djreitos e proueitos e perteenças” que o rei aí detinha na vila e no termo.

Como os preitos e demandas, além do desfecho incerto, eram suscetíveis de se arrastarem no tempo, com as despesas inerentes, e atendendo ao interesse público da obra (“proueito comunal”), D. João I chegou a uma avença com Nuno Álvares. Por esta “trasauçom e amjgavil composiçom”, o Condestável recebia os esteiros a título de aforamento. Conforme mais abaixo se especifica, o aforamento perpétuo e hereditário dos “esteiros e abras e terras e agoas [deles]” para em cada um se construírem azenhas, era feito por um valor abaixo do “justo preço” (menos de metade)26, pelo que se acautelava a segurança do contrato27. À cabeça das cláusulas contratuais, consta a garantia da possibilidade de alienação das azenhas em favor do mosteiro de Santa Maria do Carmo.

Mais ainda, como D. João I, considerando que o futuro é imprevisível (“os fectos e negoçios dos omeens som uariamtes e nom ham continuadamente hũu seer”) e, eventualmente, sucedesse a anulação do contrato - releva-se que se a sua posse tivesse ocorrido por inerência da tutela senhorial de Almada, como reivindicava o Condestável, o problema seria o mesmo -, decide-se pela doação dos esteiros, abras, terras, azenhas e suas rendas. Mas, em aparente contradição, manteve-se a obrigação do pagamento da pensão28.

À decisão, D. João I associou a rainha, D. Filipa de Lencastre, os infantes, Duarte, Pedro e Henrique, os quais, dada a solenidade requerida pela natureza jurídica do caso, primeiramente aconselharam-se com o distinto rol de personalidades que passo a enumerar, e que assinam a carta como testemunhas: D. João, arcebispo de Lisboa; o doutor João das Regras, Gonçalo Vasques de Melo, Afonso Eanes das Leis, Gonçalo Peres, Fernando Álvares e João Afonso de Santarém, todos do conselho régio, Álvaro Gonçalves, Chanceler-mor, Gonçalo Lourenço, Escrivão da Puridade e João Afonso de Alenquer, Vedor da Fazenda.

A solenidade do ato fica clarificada com o esclarecimento de que a “pura e irreuogauel doaçam” se fazia “sem enbargo da ley primeira e Segunda .Capitullo. de petitis bonorum sublatis” liuro xo Capitullo primeiro quod sunt Regalia colacione xa"29. Justificava-o os muitos serviços que “bem e lealmente” o condestável prestara ao rei, a ajuda em “ganhar a terra e nossos regnos de mãos de nosso enmjgos”. O que estava, pois, em questão eram as regalia, o domínio exclusivo do monarca sobre determinados bens30. Os moinhos de maré, cuja edificação originara o pleito, situavam-se nas “abras” dos esteiros, ou seja, nos espaços que ciclicamente eram ocupados pelas águas do Tejo nas marés altas. E, como registarão as Ordenações Afonsinas, os rios constavam dos direitos reais31, que não transitavam necessariamente para o donatário da jurisdição, pelo que este para promover o seu aproveitamento económico carecia de especial concessão32. O Condestável não podia apropriar-se dos esteiros por sua iniciativa, enquanto detentor da jurisdição do território, mas tão-somente por voluntária cedência de um monarca que, na retórica discursiva do documento, o procurava proteger. Em última análise, era a afirmação da superioridade do poder régio que estava em causa.

Nesse sentido, é inevitável relevar o nome de João das Regras, então no declinar da sua longa carreira política. Nomeado pelo, ainda, Mestre de Avis como conselheiro em 1384, este Doutor em Leis esteve presente ao longo dos anos subsequentes nos atos e nas decisões de maior relevo33 e, é inevitável notá-lo, opondo-se, não raro, a Nuno Álvares Pereira, juntamente com outros conselheiros34. Segundo Fernão Lopes, foi, até, o principal instigador de D. João I35, quando, em finais de 1393 e inícios do ano seguinte, D. João I não só anulou as doações de Nuno Álvares aos seus seguidores e tentou recuperar terras que lhe havia concedido em préstamo36, como tomou os seus vassalos, agora acontiados régios37. D. João I afrontava, assim, diretamente o poder de Nuno Álvares Pereira, impedindo-o de formar um exército privado38.

Em 1403, já não era o ascendente feudal e militar de Nuno Álvares Pereira que preocupava D. João I, mas a demonstração, ainda que meramente jurídica ou, se quisermos, simbólica da superioridade do poder régio face ao poder senhorial do, ainda, condestável do reino. De certa forma, um prolongamento das tensões entre os legistas, que haviam legitimado a ascensão ao trono a D. João I, e o braço armado que sustentou todo esse processo39.

Independentemente da ambiguidade final da avença de 1403, uma consequência prática adveio. Pagando uma pensão, por insignificante que fosse, pelas azenhas e edifícios que ele próprio mandava erguer e custeava, Nuno Álvares Pereira apenas parcialmente concretizou o empreendimento e não demorou muito a entregá-lo a Santa Maria do Carmo.

3.2. O relacionamento com o concelho

3.2.1. Almada: a senhorialização do concelho

A tutela senhorial de Almada não trazia novidade, era um facto recorrente. Primeiro fora a integração no poderoso senhorio de Santiago, que terminara em dezembro de 1297, com o escambo efetuado entre D. Dinis e a Ordem. Poucos anos volvidos, em 1305, nova troca colocou o concelho nas mãos de D. Maria de Aboim e do seu segundo marido, João Fernandes de Lima40, até data incerta. Para os anos posteriores, sobre o estatuto do concelho, apenas sabemos que, em 1348, a rainha D. Beatriz assumia a jurisdição de Almada41 e, em 1371, a infanta D. Maria, irmã de D. Fernando, era seguramente a donatária do senhorio, tendo sido, aliás, alvo de forte contestação42. No início do ano seguinte, a 5 de janeiro, Almada será doada a D. Leonor Teles, a título de arras, com poderes muito alargados43.

No início da tutela de Nuno Álvares Pereira, algumas situações, presumivelmente atribuíveis ao donatário, suscitaram o descontentamento do concelho, que, em finais de 1387, enviou três “recados” a D. João I. Num primeiro, o concelho requeria a confirmação da isenção do relego na vila, que não era respeitado, assim como do descoutamento de um caminho (além de outras coisas), privilégios que o Mestre de Avis, como regedor e defensor do reino, havia outorgado e cuja carta se havia perdido44. Mais, acontecia a tomada indevida de bestas e armas45 e, finalmente, o almoxarife ordenava prisões de forma arbitrária, o que feria as prerrogativas municipais (“he comtra dereito em serdes priuados da uossa Jurdiçam e comtra o costume e hordenaçõoes do Regno”)46. Os três agravos, eufemisticamente nominados de “recados”, não referem explicitamente o Condestável, mas é certo que, nessa mesma altura em que o rei emitiu as respostas - sempre favoráveis ao concelho, note-se -, aquele já se empenhava no exercício dos seus poderes de donatário desde há vários anos, como comprova a referida questão do desembarque do pescado, em 1378.

3.2.2. A nomeação dos tabeliães

Uma questão sensível no exercício do poder senhorial respeitava à nomeação dos tabeliães. Responsáveis pela elaboração dos contratos e das escrituras em geral, a que conferiam fé pública, os tabeliães articulavam-se intimamente com a gestão municipal. Ligados ao exercício da justiça e do poder local - assistiam a processos judiciais e às reuniões de vereação -, e eram, ainda, testemunhas privilegiadas em diversos atos. Os senhores, ao assumirem a nomeação dos tabeliães e escrivães, melhor podiam conhecer e controlar os mecanismos da justiça e da administração local, bem como, em última análise, a própria comunidade47. Os monarcas haviam-se esforçado, em particular a partir de D. Dinis, por conservar na sua dependência a criação dos tabeliados. A lei de D. Fernando de 13 de setembro de 1375, além de determinar que apenas ao rei pertencia fazer tabeliães, revogava anteriores concessões dessa regalia. Mas abria excepções para infantes e condes, o almirante e o alferes-mor, o mosteiro de alcobaça e os mestres das ordens militares48. Ainda assim, mesmo nestes casos, a escolha dos tabeliães carecia da aprovação do soberano. Tinham que se submeter a um exame de aptidão na Corte e ao exercício do ofício era imprescindível a carta régia de autorização49. Não obstante, o pagamento dos direitos sobre estes tabeliães passava a reverter para o senhor da terra50.

No período considerado, a documentação revela onze tabeliães, nove ditos pelo Conde(estável) e dois em que esse dado está omisso. Não há nenhuma referência a um qualquer tabelião pelo rei51. Que era do donatário que emanava a autoridade do tabelião, comprova-o a alteração na intitulação quando D. Isabel, neta do Condestável, assumiu a jurisdição52. Já do escrivão concedido ao notário, o único caso conhecido não deixa quaisquer dúvidas: era indigitado por carta do Condestável53.

3. 2. 3. A ingerência no poder local

A relevância do ouvidor

Nuno Álvares Pereira, como era imprescindível ao exercício do poder senhorial, dispunha de um corpo de oficiais. Além do já citado almoxarife, a documentação apenas identifica um tesoureiro e um contador, como testemunhas de dois atos54, e o ouvidor, que merece particular atenção55.

As doações que incluíam o mero e misto império, isto é, a jurisdição cível e criminal, concediam aos senhores poderes judiciais56. Conforme estipulava a referida lei de D. Fernando de 13 de setembro de 1375, mais tarde fixada nas Ordenações Afonsinas57, em termos processuais, competia aos detentores de jurisdições uma justiça intermédia58, que não decidia nem em primeira nem em última instância, isto é, situava-se entre as decisões dos juízes da terra e as do rei, cabendo-lhe as apelações, tanto dos feitos cíveis como dos criminais. Ainda assim, um poder de peso. Em 1387, D. João I garantiu ao Condestável que as apelações e os agravos nas suas terras tinham que ir primeiro perante ele ou os seus ouvidores, antes de subirem à Corte59. E do exercício dessa justiça intermédia encarregava-se o ouvidor60, que se constituía, assim, como um elemento chave da administração senhorial61. Mas, em Almada, essa era apenas uma faceta da sua prolixa atividade. Participava, ao lado de autoridades municipais - fossem juízes, vereadores, procurador -, não só nas audiências, onde ouvia os feitos, o que ultrapassava as suas competências legais62 e, de alguma forma, permitia a sua ingerência nas decisões de primeira instância63, mas também em reuniões vicinais ordinárias64 ou alargadas65. Podia-lhe caber, até, a deliberação66 ou, releve-se, a imposição de uma postura concelhia em resposta a um agravo feito por vizinhos 67. E, como era recorrente por parte dos senhorios de Almada, a tentar retirar privilégios aos ouriveseiros da Adiça68.

A interferência nas magistraturas locais: a escolha dos juízes

O controlo da vida concelhia não se limitava à nomeação dos tabeliães ou à intromissão do ouvidor na governação concelhia, alcançava as próprias magistraturas municipais.

Com efeito, durante os trinta e sete anos de gestão senhorial do Condestável, deparámo-nos com seis juízes explicitamente ditos “pelo conde” 69. Fica a dúvida se o Conde interferia, de alguma forma, diretamente na sua designação, eventualmente seleção, ou se se limitava à confirmação. Mas, em todo o caso, intervinha na sua escolha e esta seria a sua prática habitual70. Que não tem paralelo no exercício de outros donatários. Anteriormente apenas conhecemos o registo de um juiz na vila pela rainha, ao tempo de D. Leonor Teles71; depois a menção ao detentor do senhorio desaparece72, o que não será acidental, como se depreende de um dos agravos apresentados por Almada nas Cortes de 1459, em Lisboa. A propósito do desrespeito do ouvidor de D. Isabel pelas liberdades fundamentais do município, acusado de intromissão na eleição das autoridades locais, o concelho invocou o costume: feita a dita eleição, os nomes dos juízes eram enviados à infanta a fim de serem confirmados73. Costume esse que, pelos vistos, não funcionaria ao tempo de Nuno Álvares Pereira.

Outras formas de intervenção na gestão municipal são sugeridas pela ordem transmitida, em 1405, aos vereadores, enquanto responsáveis pela administração dos bens da gafaria de S. Lázaro de Cacilhas juntamente com o seu mamposteiro, para que procedessem ao abaixamento de um foro74.

Homens do Condestável

Gil Aires, o Escrivão da Puridade75, nomeado como cavaleiro e criado do senhor Conde, em 1406, foi o seu mais fiel servidor fora dos campos de batalha. Em 1398, esteve ao lado de Nuno Álvares76, aquando da estranha doença que o acometeu durante três meses77, pelo menos durante o retiro em Alferrara, o que supõe que já o serviria há algum tempo78. No ano seguinte, como vimos, foi o seu interlocutor junto de D. João I e estaria sempre presente nos diversos atos que envolveram o processo de transmissão de bens a Santa Maria do Carmo, inclusivamente no auto de posse dos mesmos. Voltaria ao mosteiro, onde encontraria a sua morada perpétua79, quase duas décadas depois, em 1423, a testemunhar o ato de doação do convento à ordem do Carmo, mas já enquanto Vedor “para as coisas” de Ceuta80. No ano anterior, redigira as cartas de doação de Nuno Álvares aos seus netos Afonso, Fernando81 e Isabel82, provavelmente o último serviço que prestou ao Condestável, que, entretanto, já o havia recompensado com doação, em sua vida, das rendas do barco de Sacavém83 e de uma quinta em Murfacém, termo de Almada84.

João Afonso e Rodrigo Eanes são os únicos ouvidores que a documentação revela. Com todas as ressalvas a que a homonímia obriga, é inevitável associar o primeiro ao criado do rei e seu contador cujos serviços são solicitados pelo Condestável, em 1390, porque lhe era “compridoiro” para se encarregar dos contos de sua casa e porque já o tinha servido nessa função85. Tudo indica tratar-se do mesmo João Afonso, futuro Vedor da Fazenda, a quem Nuno Álvares Pereira contemplou, com o barco de Sacavém, em 1393, segundo a Estoria86 (o mesmo que foi concedido a Gil Aires). Em 1400 já era, efetivamente, Vedor da Fazenda e esteve na preparação da empresa de Ceuta87. De permeio, terá servido como ouvidor em Almada nos anos de 1410 e 1413. Embora esta acumulação de funções pareça singular, o certo é que não constitui caso único.

O outro ouvidor, Rodrigo Eanes, é mencionado como sendo do desembargo do rei88. Informação adicional, coloca-o como ouvidor de D. Filipa de Lencastre entre 1390 e 1412, subscrevendo cartas a título excecional sobre matérias do livramento dos feitos nas terras da rainha89. Nesse mesmo período, participou em vários atos em Almada e, neste caso, não subsiste nenhuma dúvida quanto à sua identificação.

Embora fosse habitual, à época, a acumulação de funções dos homens da escrita ao serviço do rei, e eventualmente também de outrem90, estes casos sugerem possíveis dificuldades do Condestável no recrutamento de oficiais que lhe assegurassem a administração dos seus vastos domínios91; ou, até, as fragilidades de estruturação de uma casa por alguém que passara largos anos em permanente deslocação, assoberbado pelo comando de homens de guerra, de resto eficazmente organizados e dirigidos92. Recordemos que, em 1391, delegou na mãe, Iria Gonçalves, a responsabilidade da elaboração de contratos de exploração sobre a totalidade das suas propriedades, e que, um ano antes, a mesma já representara interesses de Nuno Álvares93.

Também será de registar que a concretização de um empreendimento tão caro a Nuno Álvares Pereira como era a edificação do Carmo94 tenha sido confiado a um vizinho de Almada, Vasco de Moura, nomeado, em 1404, procurador e administrador do mosteiro95. Detentor da exploração de várias terras no termo96, Vasco de Moura já sobressaía entre os moradores da vila, em 138597. Distinguiu-se como juiz98, antes e depois, portanto, dessa nomeação. A última notícia que sobre ele obtivemos data de 1414, quando integrou uma comitiva concelhia que se deslocou a Coina, a defender os direitos de “Juridiçam do Condeestabre e da dicta vila d Almada”99.

Conclusão

A importância de Almada para Nuno Álvares Pereira ter-se-á esbatido no declinar da década. Por um lado, a obra do Carmo estava consolidada, a doação de bens ao mosteiro executada e garantida a sua administração. Por outro, com a reconfiguração geográfica dos bens do Condestável, primeiro pela doação à filha Beatriz, em 1401, depois pelo escambo feito com o rei, em 1408, o património e as rendas do Condestável ficaram concentrados no Alentejo100. Espaço onde promoveu a edificação de várias igrejas, ao que dizem as crónicas. De permeio, Ceuta foi o palco da sua última ação militar.

O Nuno Álvares Pereira que encontrámos em Almada é um senhor ciente do seu poder jurisdicional - poder esse que exerce nos limites permitidos pelas condições da doação régia -, preocupado com os seus réditos e diligente no controlo da vida concelhia.

Do condestável do reino, do guerreiro, apenas fica a evocação, enviesada, dos muitos serviços prestados a D. João e ao reino, a propósito da doação de 1403; da religiosidade, que perpassa as suas biografias, remanesce o empenho na viabilização do mosteiro do Carmo com a sua “catedral” gótica.

Ambas as vertentes estão projetadas na eleição de Almada como centro da sua atividade nos anos iniciais de Quatrocentos. A proximidade a Lisboa era, certamente, favorável à direção das obras do Carmo. E na sua permanência, por transitória que fosse, adentro da única fortaleza de onde podia olhar Lisboa encontraria a dimensão simbólica do estatuto de poder - ele que desejava ser o único conde do país101 - que o seu protagonismo militar, e até político, lhe conferia. Afinal, porque era imprescindível ao seu paço do castelo de Almada um anexo dotado de um eirado?

Fontes

Fontes manuscritas

Almada, Arquivo Histórico da Santa Casa da Misericórdia de Almada (AHSCMA)

- Tombo do hospital de Santa Maria.

- Tombo de S. Lázaro de Almada.

Lisboa, Torre do Tombo:

- Chancelaria de D. Fernando, Lv. 1.

- Colecção Especial, Cx. 72.

- Convento de Santa Clara de Santarém (Ordem dos Frades Menores, Província de Portugal,), Mç. 12.

- Convento de Santa Maria do Carmo de Lisboa (Ordem do Carmo), Lvs. 12, 14, 18.

- Feitos da Coroa, Núcleo Antigo 357.

- Gaveta 21.

- Leitura Nova, Místicos, Lv. 1.

- Leitura Nova, Odiana, Lvs. 3 e 5.

- Mosteiro de Santa Maria de Belém de Lisboa (Ordem de São Jerónimo,), Mçs. 2, 3.

- Mosteiro de S. Domingos de Lisboa (Ordem dos Pregadores,), Lv. 7.

- Mosteiro de S. Vicente de Fora (Cónegos Regulares de Santo Agostinho),1ª Inc., Mçs. 11, 16, 23; lv. 65.

Lisboa, Arquivo Municipal de Lisboa-Arquivo Histórico (AML-AH):

- Chancelaria Régia, Livro II de D. João I.

Fontes impressas

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1Leia-se o excelente “itinerário” historiográfico elaborado por MOITEIRO, Gilberto Coralejo - "Sobre Nun'Álvares Pereira... Notas historiográficas".Lusitania Sacra 22 (2010), pp. 203-221.

2Sobre esta nova postura religiosa, veja-se ROSA, Maria de Lurdes - “Batalha(s): poder, consciência, religião e caminhos que se bifurcam”. In TAVARES, Rui (dir.) - Portugal, uma retrospectiva. 1385. Lisboa: Público/Tinta-Da-China, 2019, particularmente o título “Nuno Álvares Pereira: moralização do poder e poder da moral”, pp. 74-77.

3LOPES, Fernão - Crónica de D. Fernando. 2ª ed. crítica de Giuliano Macchi. Lisboa: Imprensa Nacional-Casa da Moeda, 2004; LOPES, Fernão - Cronica del rei D. Joham I de boa memoria e dos Reis de Portugal o decimo. Parte Primeira. Reprodução facsimilada da edição do Arquivo Histórico Português (1915). Ed. Anselmo Braamcamp Freire. Lisboa: Imprensa Nacional-Casa da Moeda, 1973; Parte segunda. Ed. William J. Entwistle. Lisboa: Imprensa Nacional, 1977.

4Seguimos, no artigo, a versão titulada Estoria de Dom Nuno Alvrez Pereyra. Ed. crítica da «Coronica do Condestabre». Introdução, notas e glossário de Adelino Almeida Calado. Coimbra: Universidade de Coimbra, 1991.

5SANTANA, Fr. José Pereira de - Chronica dos Carmelitas da antiga, e regular observancia nestes reynos de Portugal, Algarves e seus dominios. Lisboa: Officina dos herdeiros de Antonio Pedrozo Galram, 1745, Tomo I, Parte Terceira.

6“As imagens perpassadas nas crónicas quatrocentistas acabaram por condicionar toda a produção literária e historiográfica posterior” (Gilberto Coralejo - "Sobre Nun'Álvares Pereira”, p. 217).

7O tema, já equacionado por CUNHA, Mafalda Soares - Linhagem, Parentesco e Poder. A Casa de Bragança (1384-1483). Lisboa: Fundação da Casa de Bragança, 1990, e abordado por PEREIRA, Rosa Gertrudes Longo Cameira - Nuno Álvares Pereira na Corte de D. João I: Poder Senhorial/Poder Real. Dissertação de mestrado. Lisboa: Faculdade de Letras da Universidade de Lisboa, 2002, mereceu, mais recentemente, um tratamento aprofundado por MONTEIRO, João Gouveia - Nuno Álvares Pereira. Guerreiro, Senhor Feudal, Santo. Os Três Rostos do Condestável. Lisboa: Manuscrito Editora, 2017; MONTEIRO, João Gouveia - “Nuno Álvares Pereira (1360-1431): de general a carmelita”. Medievalismo 28 (2018), pp. 113-145.

8LOPES, Fernão - Cronica del rei D. Joham I, Parte primeira, cap. CXCIII, p. 373.

9Almada integrara o dote de D. Leonor Teles, em abril de 1372 (Lisboa, Torre do Tombo, Ch. D. Fernando, lv. 1, fols. 107-108).

10LOPES, Fernão - Cronica del rei D. Joham I, Parte Primeira, cap. LI, p. 91. Em capítulo posterior (LXVIII, pp. 116-117), coloca Almada entre lugares que tomaram voz por Castela, na eminência da invasão castelhana.

11Estoria de Dom Nuno Alvrez Pereyra, cap. 26, pp. 54-55. Deixamos de seguir, aqui, a versão de Fernão Lopes, que peca por incoerência quando menciona, sem refutar, que o referido conselho régio considerou que Almada seria fácil de tomar, desprovida que estava de castelo e de alcaide, o que efetivamente aconteceu segundo o cronista. Todavia, Almada possuía uma estrutura fortificada, que resistiu ao cerco castelhano durante mais de dois meses e, depois, ao ataque de Nuno Álvares Pereira. O próprio Fernão Lopes nomeia posteriormente o castelo (LOPES, Fernão - Cronica del rei D. Joham I, Parte Primeira, caps. CXXXV e CXLVII, pp. 234, 265-266). Sobre o assunto, veja-se, também, AMADO, Teresa - Fernão Lopes, contador de Histórias. Sobre a crónica de D. João I. Lisboa: Editorial Estampa, 1991, pp. 110-111. MARTINS, Miguel Gomes - “O cerco de Almada (1384)”. In De Ourique a Aljubarrota. A guerra na Idade Média. Lisboa: A Esfera dos Livros, 2011, pp. 323-325.

12Estoria de Dom Nuno Alvrez Pereyra, cap. 26, p. 54. Uma curiosa e colorida narrativa setecentista responsabiliza criados da rainha, residentes em Almada, pela sublevação e consequente “fogo de discordias, que começava a arder entre a nobreza, e a plebe” (TEIXEIRA, Fr. Domingos - Vida de D. Nuno Álvares Pereyra, segundo Condestável de Portugal. Lisboa Occidental: Na Officina da Musica, 1723, p. 89).

13A situação encaixa na explicação de Fernão Lopes sobre a larga adesão a Castela: “Nom porem que os poboos moradores dos logares lhos dessem, nem lhe obedeeçessem; per seu grado; mas os Alcaides e os melhores de cada huũ logar lhos offereçiam, e tomavom sua voz a faziam tomar aos pequenos per força” (LOPES, Fernão - Cronica del rei D. Joham I, Parte Primeira, cap. LXVIII, pp. 116-117).

14Fernão Lopes ignora a intervenção de Nuno Álvares, mas refere igualmente a ida do Mestre a Almada, no primeiro dia do ano de 1384 (LOPES, Fernão - Cronica del rei D. Joham I, Parte Primeira, cap. LI, p. 91).

15A “pura doaçaõ antre os vivos valedoira […] para todo o sempre de juro derdade, e mero e misto emperio» estendia-se a Vila Viçosa, Borba, Estremoz, Évora Monte, Montemor-o-Novo, Colares, Unhos, Frielas, Camarate e Bouças”. Nuno Álvares passava a deter “todas as Alcaidarias, honras, e julgados, e jurdiçoens, assim civiis, como crimes pella guisa que as nos avemos, e de direito devemos daver, e que possa poer, e tirar Alcajdes, Meirinhos, e Corregedores, Juizes, justiças, e outros quaesquer officiaes”, ressalvando as alçadas e as correições (SOUSA, António Caetano de - Provas da história genealogica da Casa Real portugueza. Livro I, Tomo III. Ed. e revisão de M. Lopes de Almeida e César Pegado. Coimbra: Atlântida Livraria Editora Lda., 1946, pp. 91-92). Na titulação consta: “Original está no Cartorio da Serenissima Casa de Bragança, donde a copiey, maço de Doações antigas”.

16Estoria de Dom Nuno Alvrez Pereyra, cap. 35, pp. 85-87; LOPES, Fernão - Crónica de D. João I, Parte Primeira, cap. CXLVII, p. 266.

17A doação, datada de 20 de agosto de 1385, incluiu Vila Viçosa, Borba, Estremoz, Évora Monte, Portel, Montemor-o-Novo, Almada, Setúbal, o serviço real e novo dos judeus de Lisboa e seu termo, o condado de Ourém, Porto de Mós, Rabaçal, Bouças, Alvaiázere, Terra de Pena, Terra de Basto com Arco de Baúlhe e Terra de Barroso (Chancelarias portuguesas. D. João I. Vol. I, Tomo 2 (1385). Org. João José Alves Dias. Lisboa: Centro de Estudos Históricos, Universidade Nova de Lisboa, 2004, doc. 587, p. 33).

18Lisboa, Torre do Tombo, Convento de Santa Maria do Carmo de Lisboa, Lv. 12, fol. 226-226v.

19Estoria de Dom Nuno Alvrez Pereyra, cap. 72, p. 184; LOPES, Fernão - Cronica del Rei Dom Joham I, Parte Segunda, cap. CLXXXXII, p. 394.

20Estoria de Dom Nuno Alvrez Pereyra, cap. 73, pp. 184.

21Lisboa, Torre do Tombo, Convento de Santa Clara de Santarém, Mç. 12, ns. 822/823.

22Nos paços de Almada foram exarados ou trasladados documentos a 28 de julho, 10, 18 (ante os paços), 19 e 27 de setembro de 1404 (Lisboa, AML-AH, Chancelaria Régia, Livro II de D. João I, docs. 9,10, 11 publ. em Rey de Portugall e do Algarve, Senhor de Çepta. Livros I e II de D. João (1384-1433). Introdução, transcrição, sumários e índices de Miguel Gomes Martins. Lisboa: Câmara Municipal de Lisboa, 2010, docs. 85, 86 e 87, pp. 161, 168 e 177; Chancelarias Portuguesas. D. Duarte. Org. de João José Alves Dias. Vol. I, Tomo 1 (1433-1435). Lisboa: Centro de Estudos Históricos, Universidade Nova de Lisboa, Lisboa, 1998, doc. 500, p. 271; SANTANA, Fr. José Pereira de - Chronica dos Carmelitas, Doc. VIII, p. 810, respetivamente).

23Conforme estipulava o foral fernandino da Portagem de Lisboa, todo o pescado que entrasse pela foz do Tejo estava sujeito ao pagamento da dízima em Lisboa e, quando sonegado, como a generalidade dos produtos, implicava a perda da carga e do navio, bem como a prisão do mestre (Lisboa, Torre do Tombo, Feitos da Coroa, Núcleo Antigo 357, fols. 14 e 17).

24Lisboa, Torre do Tombo, Leitura Nova, Místicos, lv. 1, fol. 24-24v.

25Chancelarias portuguesas. D. João I. Vol. II, tomo 3 (1391-1407), 2005, doc. 1510, pp. 266-271; AML-AH, Chancelaria Régia, Livro II de D. João I, doc. 10, publ. em Rey de Portugall e do Algarve, doc. 86-c, pp. 170-175.

26Um sexteiro de trigo anual por cada roda de mós (8 alqueires de trigo pela medida corrente).

27“[…] as dictas açenhas e que lhe nom posam seer leuadas nem tiradas contra sua uoontade nom enbargando as suso dictas razoes e a ley IIa .Capitullo. de Resçidenda uendicione co[sic] suas grosas”, isto é, a lei que permitia a rescisão de um contrato quando o valor pago por um fundo era inferior a metade do seu valor.

28Os termos deste “aforamento auença e trasauçam composiçom doaçom” deixam dúvidas, face às informações posteriores. Na carta de D. João que autoriza a doação de bens ao mosteiro do Carmo apenas se menciona as azenhas que o Condestável mandava fazer nos citados esteiros (há duas cópias do original no arquivo da Câmara - AML-AH, Chancelaria Régia, Livro II de D. João I, docs. 9 e 10, publ. em Rey de Portugall e do Algarve, docs. 85-a e 86-d, pp. 162-164 e 175-176 - e uma transcrição da responsabilidade de Fr. José Pereira de SANTANA, - Chronica dos Carmelitas, doc. VII, pp. 805-809, presumivelmente feita a partir de um exemplar do mesmo documento que existiu no cartório do convento). Nesta, o texto é, em várias passagens, alterado propositadamente, de forma a incluir os esteiros, com o claro propósito de que se entenda a doação destes como patrimonial: A obrigação do pagamento da pensão permaneceu conforme atesta a carta régia, datada 31 de agosto de 1405, dirigida ao Condestável, de quitação do foro d “hũa casa de acenhas no steiro de corroyos termo de almadaa de que lhes nos auemos fectas mercee de Jur d erdade”. Na mesma consta a declaração de isenção do foro a pagar pelo mosteiro (Lisboa, Torre do Tombo, Convento de Santa Maria do Carmo de Lisboa, lv. 7, fols. 374v-376; Chancelarias portuguesas. D. João I. Vol. III, Tomo 1 (1385-1410), 2006, doc. 327, pp. 205-206). Fica a hipótese de a doação ao Carmo incidir exclusivamente sobre as azenhas, não contemplando os esteiros.

29Na transcrição do exemplar da chancelaria da Torre do Tombo (cópia da chamada reforma de Zurara) consta "qui sunt rega [sic] colatione”, mas na cópia do manuscrito da Câmara é claramente legível “regalia” (cf. Chancelarias portuguesas. D. João I. Vol. II, tomo 3 (1391-1407), 2005, doc. 1510, p. 270; AML-AH, Chancelaria Régia, Livro II de D. João I, doc. 10, publ. em Rey de Portugall e do Algarve, doc. 86-c, p. 174), palavra que também aparece na transcrição de Fr. José Pereira de SANTANA - Chronica dos Carmelitas, Doc. XI, p. 816.

30HESPANHA, António Manuel - História das Instituições. Épocas medieval e moderna. Coimbra: Almedina, 1982, p. 162; VALDEAVELLANO, Luis G. de - Curso de Historia de las Instituciones españolas. De los orígenes al final de la Edad Media. 6ª ed. Madrid: Alianza Editorial, 1982, pp. 444-445.

31“Estradas […], e os Rios navegantes, e aqueles, de que se fazem os navegantes, se som cabedaaes, que correm continuadamente em todo o tempo [.…] ficando sempre a propriedade deles no Património Fiscal” (Ordenações Afonsinas. Reprodução «fac-simile» da edição feita na Real Imprensa da Universidade de Coimbra, no ano de 1792. Nota de apresentação de Mário Júlio de Almeida Costa e nota textológica de Eduardo Borges Nunes. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 1984, Livro II, Título XXIIII, § 5, p. 211).

32V. penúltima nota.

33 HOMEM, Armando Luís de Carvalho - Portugal nos Finais da Idade Média: Estado, Instituições, Sociedade Política. Lisboa: Livros Horizonte, 1990, p. 263.

34Entre outros exemplos: na já citada reunião de 1 de janeiro de 1384, quando se mancomunou com outros conselheiros contra as opiniões de Nuno Álvares (LOPES, Fernão - Cronica del rei D. Joham I, Parte Primeira, cap. LI, p. 91); discordando da sua nomeação como fronteiro do Alentejo (LOPES, Fernão - Cronica del rei D. Joham I, Parte Primeira, cap. LXXXVII, p. 146); nas vésperas de Aljubarrota (Estoria de Dom Nuno Alvrez Pereyra, cap. 51, p. 113).

35LOPES, Fernão - Crónica de D. João I, Parte Segunda, cap. CLII, pp. 319-320.

36As doações em préstamo, feitas por Nuno Álvares Pereira, contemplaram vinte e um vassalos, sendo onze cavaleiros, e de baixa linhagem, na contabilidade de MARQUES, A. H. de Oliveira - Portugal na crise dos séculos XIV e XV. Vol. IV da Nova História de Portugal. Dir. de Joel Serrão e A. H. de Oliveira Marques. Lisboa: Editorial Presença, 1987, p. 248. Lembremos que, como concessão precária, o préstamo, podia exprimir um benefício feudal (MATTOSO, José - Identificação de um país. Ensaio sobre as origens de Portugal. Vol. I. Oposição. Lisboa: Editorial Estampa, 1985, pp. 218-219).

37Estoria de Dom Nuno Alvrez Pereyra, cap. 63, p. 153; LOPES, Fernão - Crónica de D. Joham I, Parte Segunda, cap. CLIII, pp. 320-322. Pela vassalidade, que obrigava à prestação de serviço militar, ricos-homens, cavaleiros e escudeiros recebiam da Coroa uma quantia (contia) vitalícia, que podia consistir no rendimento de um préstamo (MARQUES, A. H. de Oliveira - Portugal na crise dos séculos XIV e XV, p. 250). D. Fernando cedeu áreas reguengueiras para pagamento de quantias a nobres, em substituição das prestações pecuniárias anuais (CASTRO, Armando de - s. v. “Préstamos”. In Dicionário de História de Portugal. Dir. de Joel Serrão. Vol. V. Reed. Porto: Livraria Figueirinhas, 1984. p. 174).

38O Condestável procuraria preservar o seu poder militar, através da concessão de benefícios aos seus mais diretos seguidores. Estas doações implicavam a obrigação de manterem um certo número de escudeiros “pera serviço del rey e seu [do Condestável] como seus vassalos” (Estoria de Dom Nuno Alvrez Pereyra, cap. 61, p. 150; A mesma redação consta em LOPES, Fernão - Crónica de D. Joham I, Parte Segunda, cap. CLIII, p. 320). Sobre o conflito, veja-se WERMERS, Manuel Maria - "Nun’Álvares Pereira: a sua cronologia e o seu itinerário". Lusitania Sacra 5 (1960), pp. 63-66; PEREIRA, Rosa Gertrudes Longo Cameira - Nuno Álvares Pereira na Corte de D. João I, pp. 47-52; MONTEIRO, João Gouveia - Nuno Álvares Pereira, pp. 127-130, e MONTEIRO, João Gouveia - “Nuno Álvares Pereira (1360-1431): de general a carmelita”, p. 131.

39 NASCIMENTO, Aires A. - Nuno de Santa Maria: fragmentos de memória persistente. Lisboa: ARM - Associação Regina Mundi dos Antigos Alunos da Sociedade Missionária Portuguesa, 2010, p. 218.

40D. Dinis cedeu vitaliciamente os seus direitos em Vimeiro, Almada, Povos, Figueiró, Pedrógão e Cheleiros, em abril de 1305, por troca com as vilas de Évora Monte, de Aboim, de Aguiar de Neiva (O Livro das Lezírias d’el rei D. Dinis. Transcrição, estudo introdutório e notas de Bernardo de Sá Nogueira. Lisboa: Centro de História da Universidade de Lisboa, 2003, docs. 7, 8, 9 e 10, pp. 57-69).

41Na resposta de D. Beatriz a um pedido de um casal morador em Almada consta, como argumento deste último, “e seendo pessoas leigas e da mha Jurdiçom” (Lisboa, Torre do Tombo, Mosteiro de S. Vicente de Fora, 1ª Inc., mç. 11, n. 45; Colecção Especial, cx. 72 (publ. por BENEVIDES, Francisco da Fonseca - Rainhas de Portugal. Estudo histórico. Vol. I. Lisboa: Typographia Castro & Irmão, 1878, pp. 194-195).

42Nas cortes de 1371, foram vários os agravos contra a infanta apresentados por Almada. Queixava-se o concelho de excessos vários praticados pelos seus oficiais (almoxarifes, rendeiros e, até, do alcaide) na cobrança da jugada, no exercício do relego, no açambarcamento do vinho e na especulação com o respetivo preço, em aquisições e apropriações indevidas, na imposição de coimas (Cortes portuguesas. Reinado de D. Fernando I (1367-1383). Vol. I (1367-1380). Ed. de A. H. de Oliveira Marques e Nuno José Pizarro Pinto Dias. Lisboa: Instituto Nacional de Investigação Científica/Centro de Estudos Históricos, Universidade Nova de Lisboa, 1990, pp. 67-72).

43O rei doou Almada, Vila Viçosa, Abrantes, Sintra, Sacavém, Frielas, Unhos, Torres Vedras, Alenquer, Atouguia, Óbidos, Aveiro e a terra de Merlos, em Ribadouro, com todos os seus termos, territórios, pertenças e rendas, direitos reais, padroados, senhorio alto e baixo, jurisdição cível e crime, correição maior, mero e misto império e plena jurisdição (Lisboa, Torre do Tombo, Ch. de D. Fernando, Lv. 1, fols. 107-108).

44Lisboa, Torre do Tombo, Leitura Nova, Odiana, Lv. 5, fols. 70v-71.

45Lisboa, Torre do Tombo, Leitura Nova, Odiana, Lv. 5, fols. 71v-72.

46Lisboa, Torre do Tombo, Leitura Nova, Odiana, Lv. 5, fol. 71.

47 COELHO, Maria Helena da Cruz Coelho - “Os tabeliães em Portugal, perfil profissional e sócio-económico”. In COELHO, Maria Helena da Cruz et al. - Estudos de Diplomática Portuguesa. Lisboa: Edições Colibri - Faculdade de Letras a Universidade de Coimbra, 2001, p. 106.

48As excepções seriam mais alargadas. Veja-se o caso dos senhorios dos Coutinhos, onde o chefe da linhagem detinha esse poder, pelo menos numa parte significativa dos seus domínios, mesmo depois da publicação da lei (cf. OLIVEIRA, Luís Filipe - A Casa dos Coutinhos: linhagem, espaço e poder. Cascais: Patrimonia, 1999, pp. 77, 158-159).

49Ordenações Afonsinas, Livro II, Título LXIII, § 1 a § 4, pp. 394-39; BARROS, Henrique da Gama - Historia da administração publica em Portugal nos seculos XII a XV. 2ª edição. Tomo VIII. Dir. Torquato de Sousa Soares. Lisboa: Livraria Sá da Costa, 1950, pp. 415-418. É provável que existissem mais excepções.

50A lei refere (§ 13) a “conthia, que he acostumada na nossa Chancellaria d'avermos dos Tabelliaaes, que por nos em todo som postos […] com as outras rendas, que por razom dessess Tabelliados recrecerem […]”, uma possível alusão à pensão dos tabeliães, segundo BARROS, Henrique da Gama - Historia da administração publica, Tomo VII, p. 463.

51Os dados relativos a outros senhorios de Nuno Álvares Pereira não abundam. Em Porto de Mós exerciam tabeliães igualmente pelo Condestável em 1387 e 1415 (cf. GOMES, Saul António - Porto de Mós. Colectânea Histórica e Documental. Séculos XII a XIX. Porto de Mós: Câmara Municipal de Porto de Mós, 2005, Docs. 134, 135 e 144, pp. 335, 336 e 35). Estranhamente, em Montemor-o-Novo, localidade doada a Nuno Álvares Pereira nas mesmas condições que Almada e Porto de Mós (cf. nota 17), apenas estão documentados tabeliães pelo rei no período considerado, concretamente nos anos de 1401, 1404, 1406, 1407; 1412 (FONSECA, Jorge - Montemor-o-Novo no século XV. Montemor-o-Novo: Câmara Municipal, 1998, pp. 60-61).

52Gil Gomes, tabelião pelo Condestável na vila, em 8 de novembro de 1421, é dado como tabelião por D. Isabel, neta do rei e filha do conde de Barcelos (como regista o documento), a 16 de janeiro de 1423 (AHSCMA, Tombo do hospital de Santa Maria, fols. 24-25v e Tombo de S. Lázaro de Almada, fol. 45, respetivamente). Em Torres Vedras, ao longo do século XV, é uma evidência a mudança da titulação quando o senhorio transitava de mãos (FERREIRA, Ana Pereira - “Do rei, da rainha ou da infanta: o tabelionado de Torres Vedras entre os séculos XIII e XV”. Revista de História da Sociedade e da Cultura 22/1 (2022), pp. 17-19, 27).

53Três documentos, emanados entre 1409 e 1411, registam um Gil Gomes, escrivão dado por carta do Condestável a Fernão Lourenço, tabelião da vila igualmente pelo Condestável (Lisboa, Torre do Tombo, Mosteiro de S. Vicente de Fora, 1ª Inc., Mç. 23, n. 38; Almada, AHSCMA, Tombo de S. Lázaro de Almada, fols. 7v-8; Tombo do hospital de Santa Maria, fol. 70). Gil Gomes aparece, pela primeira vez, na qualidade de tabelião em 1415 (AHSCMA, Tombo de S. Lázaro de Almada, fols. 31v-32).

54Lisboa, Torre do Tombo, Convento de Santa Maria do Carmo de Lisboa, Lv. 12, fol. 84. SANTANA, Fr. José Pereira de - Chronica dos Carmelitas, Doc. VII, n. 833, pp. 809; AML-AH: Chancelaria Régia, Livro II de D. João I, docs. 9 e 10.

55Apesar da vastidão dos seus senhorios, os documentos sobre o seu governo são raros, como já foi constatado para Ourém (GOMES, Saul António - “O Condado de Ourém em tempos medievais”. In ANDRÉ, Carlos Ascenso (coord.) - D. Afonso, 4º Conde de Ourém e sua Época. Congresso Histórico. Ourém, 6 a 8 Novembro 2003. Actas. Ourém: Câmara Municipal de Ourém, 2004, p. 98. Mafalda Soares da Cunha fala de “exasperantes lacunas de dados” relativamente a elementos fulcrais para o conhecimento dos poderes senhoriais (CUNHA, Mafalda Soares - Linhagem, Parentesco e Poder. A Casa de Bragança (1384-1483), p. 93).

56Segundo G. Valdeavellano, o mero império consistia, em princípio, no poder de julgar, independentemente de qualquer outra jurisdição (mero = puro, sem mistura), que compreendia a faculdade de condenação à morte, ao corte de membros, ao desterro e à servidão, enquanto o misto império abarcava as causas cíveis até uma determinada quantia e a aplicação de penas menores no criminal (VALDEAVELLANO, Luis G. de - Curso de Historia de las Instituciones españolas. pp. 580 ss.). O conteúdo do mero e misto império oferecia, assim, uma certa correspondência com a jurisdição criminal e civil, com a alta e a baixa jurisdição (o senhorio alto e baixo). É neste sentido genérico que deve ser considerada a sua atribuição em Portugal, uma vez que o rei não só reserva para si a “justiça maior” como o direito das partes de apelarem, em última instância, ao tribunal da Corte (MARQUES, A. H. de Oliveira - Portugal na crise dos séculos XIV e XV, p. 238), para além do direito de correição (“Resaluando pera nos nemhũa coisa saluo as alçadas que dante elle vierem que mandamos que uenham perante nos e a correiçam”).

57Ordenações Afonsinas, Livro II, Título LXIII, § 1 a § 4, pp. 394-397.

58 HESPANHA, António Manuel - História das Instituições. Épocas medieval e moderna, pp. 300-301.

59Chancelarias portuguesas. D. Duarte. Vol. I, Tomo 1, doc. 262, p. 111.

60No longo panegírico que Fernão Lopes dedica a Nuno Álvares Pereira (Crónica del rei D. Joham I, Parte Segunda, caps. CXCIX, “Da maneira que o Condeestrabe tinha, andando na guerra”, e CC, “Da maneira que o Comde tinha de viver no tempo da paz.”, pp. 443-451) consta que “Sua terra era muito bem regida (de justiça vedando muito) […] e as demandas, que perante os seus ouuydores vinham, cedo e per dereyta balança avia cada huum seu preço, nam se desembargando feitos pessados, que ele pressente não fosse.” (p. 449), mas não há rastro da sua presença em audiências, como não há do julgamento de um qualquer recurso.

61V. nota 53.

62O ouvidor, nos coutos de Alcobaça, pelo menos desde 1383, ouvia e julgava quaisquer querelas, sobre todos os assuntos, que lhe fossem apresentados, ao arrepio da ordenação geral (GONÇALVES, Iria - O património do Mosteiro de Alcobaça nos séculos XIV e XV. Lisboa: Faculdade de Ciências Sociais e Humanas, Universidade Nova de Lisboa, 1989, p. 427).

63As Ordenações Afonsinas interditavam o ouvidor do conhecimento dos feitos criminais.

64Almada, AHSCMA, Tombo de S. Lázaro de Almada, fols. 2v-3v, 5v-6v, 6v-7.

65Almada, AHSCMA, Tombo de S. Lázaro de Almada, fols. 18v-20.

66Em audiência realizada a 26 de julho de 1413, foi ao ouvidor João Afonso que o mamposteiro da gafaria de S. Lázaro se dirigiu, a solicitar autorização para que se procedesse ao traslado das escrituras da instituição, pela sua autoridade e poderio que lhe era dado pelo senhor conde (Almada, AHSCMA, Tombo de S. Lázaro de Almada, fols. 1-1v).

67O mesmo João Afonso (v. nota anterior), em 1410, determinou o teor de uma postura, interditando a colocação de colmeias junto das vinhas, no período que antecede as colheitas (Lisboa, Torre do Tombo, Mosteiro de Santa Maria de Belém, Mç. 2, n. 19).

68OLIVEIRA, José Augusto da Cunha Freitas de - Na península de Setúbal, em finais da Idade Média: organização do espaço, aproveitamento dos recursos e exercício do poder. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 2013.

69Almada, AHSCMA, Tombo de S. Lázaro de Almada, fols. 2v-3v; Chancelarias portuguesas. D. Duarte. Vol. I, Tomo 1, doc. 500, pp. 269-271; Lisboa, Torre do Tombo, Convento de Santa Maria do Carmo de Lisboa, Lv. 12, fols. 61v-85; AMLSB / AL / CMLSB / ADMG - T / 01 - 29 Cota Antiga: Chancelaria Régia, Livro II de D. João I, doc. 11; Almada, AHSCMA, Tombo do hospital de Santa Maria, fol. 64-65; Tombo de S. Lázaro de Almada, fols. 31-31v.

70Embora haja juízes nomeados sem a referência ao condestável (registámos onze), o mesmo ocorre por diversas ocasiões com aqueles acima nomeados.

71Lisboa, Torre do Tombo, Mosteiro de S. Vicente de Fora, 1ª Inc., Mç. 16, n. 5/ lv. 65, fols. 94-97.

72Posteriormente, apenas registámos a indigitação de um juiz pelo donatário - por especial mandado da infanta D. Beatriz - mas, neste caso, tratou-se da substituição do magistrado em funções (Lisboa, Torre do Tombo, Mosteiro de Santa Maria de Belém, Mç. 3, n. 11).

73Lisboa, Torre do Tombo, Leitura Nova, Odiana, Lv. 3, fols. 106-107.

74O foreiro, presente na reunião (“Rolaçom), afirmou que o “senhor conde mandara” e os vereadores decidiram em conformidade “certos que o dicto senhor assy o mandara” (Almada, AHSCMA, Tombo do hospital de Santa Maria, fols. 64-65; Tombo de S. Lázaro de Almada, fols. 20v-21v/24-25).

75Braancamp Freire, sem abonar a identificação, declara-o filho de um homem de Alegrete e de uma Maria Trabuca (FREIRE, Anselmo Braamcamp - Brasões da Sala de Sintra. Facsimile da 2ª ed. da Imprensa da Universidade de Coimbra, 1930. Vol. III. Lisboa: Imprensa Nacional-Casa da Moeda, 1996, pp. 50-51). Não é de descartar a possibilidade de que Gil Aires fosse o escrivão ao serviço da chancelaria régia entre 1388 e 1393 (Chancelarias portuguesas. D. João I. Vol. II, Tomo 1, doc. 300, p. 168; Tomo 2, doc. 763, p. 87).

76Estoria de Dom Nuno Alvrez Pereyra, cap. 67, pp. 161-167.

77LOPES, Fernão - Cronica del rei D. Joham I, Parte Segunda, cap. CLXIII, p. 342; Estoria de Dom Nuno Alvrez Pereyra, cap. 67, pp. 161-167.

78CALADO, Adelino de Almeida - “Introdução”. In Estoria de Dom Nuno Alvrez Pereyra, p. XCII.

79Gil Aires fez-se sepultar na igreja do convento, na capela de Nossa Senhora do Pranto, que o Condestável lhe havia doado (CALADO, Adelino de Almeida - “Introdução”. In Estoria de Dom Nuno Alvrez Pereyra, p. XCII).

80SANTANA, Fr. José Pereira de - Chronica dos Carmelitas, Doc. XIX, n. 922, pp. 824-825. Em 1424, é designado como Vedor das obras de Ceuta (Lisboa, Torre do Tombo, Convento de Santa Maria do Carmo de Lisboa, Lv. 14, fol. 1v).

81Chancelarias portuguesas. D. Duarte. Vol. I, Tomo 1, docs. 31 e 260, pp. 29 e 107.

82Lisboa, Torre do Tombo, Leitura Nova, Místicos, Lv. 1, fols. 19v-20v.

83A renda do barco foi doada em 1416, como consta num documento transcrito por D. António (Conde de São Payo) - “A capela da Piedade na antiga igreja do Carmo de Lisboa”. Trabalhos da Associação dos Arqueólogos Portugueses 7ª Série, 1 (1934), p. 151.

84A quinta de Murfacém, que havia pertencido a Lourenço Eanes Fogaça, fora doada a Gil Aires, em sua vida (FREIRE, Anselmo Braamcamp - Brasões da Sala de Sintra, p. 51). Contudo, após a sua morte, passou para a posse da viúva, Leonor Rodrigues, até ser comprada pelo conde de Ourém D. Afonso, que, por sua vez, a doou Diogo Gil, filho de Gil e Leonor (Chancelarias portuguesas. D. Duarte. Vol. I, Tomo 2 (1435-1438). doc. 841, pp. 144-145).

85Durante dois meses por ano (Chancelarias portuguesas. D. João I. Vol. V. Livro da Casa dos Contos. Tomo 1 - Livro dos Registos. Lisboa: Centro de Estudos Históricos - Universidade Nova de Lisboa, 2023, doc. 43, p. 55). É explicitamente referido como contador, em carta posterior que esclarece que as remunerações, enquanto servidor do Condestável, ficavam a cargo do rei (Chancelarias portuguesas. D. João I. Vol. V - Livro da Casa dos Contos. Tomo 1 - Livro dos Registos, doc. 69, pp. 84-85).

86Estoria de Dom Nuno Alvrez Pereyra, cap. 65, p. 149.

87HOMEM, Armando Luís Carvalho - O Desembargo Régio (1320-1433). Porto: INIC - Centro de História da Universidade do Porto, 1990, pp. 327-329. O Autor identifica-o com João Afonso de Alenquer, uma “celebridade” do funcionalismo régio.

88Almada, AHSCMA, Tombo de S. Lázaro de Almada, fols. 5v-6v, 8v-20.

89 HOMEM, Armando Luís de Carvalho - O desembargo régio (1320-1433), p. 378.

90 VAZ, Vasco Rodrigo dos Santos Machado - A boa memória do monarca. Os escrivães da Chancelaria de D. João I (1395-1433). Vol. I. Tese de Mestrado em História Medieval. Porto: Faculdade de Letras da Universidade do Porto, 1995, p.181.

91Na sequência da obtenção, por escambo com o rei, das rendas de Beja e de Loulé, o Condestável pediu a D. João I que lhe mandasse dar almoxarifes, ao que o rei assentiu, ordenando aos juízes locais que constrangessem um homem-bom para o efeito (Chancelarias portuguesas. D. Duarte. Vol. I, Tomo 1, doc. 263, p. 112).

92Como fronteiro de Entre Tejo e Odiana, Nuno Álvares Pereira montou um conselho de guerra com um elevado nível de organização e disciplina (MONTEIRO, João Gouveia - Nuno Álvares Pereira. Guerreiro, Senhor Feudal, Santo, p. 93).

93A procuração foi passada a 9 de setembro de 1391; no ano anterior Iria Gonçalves obtivera autorização régia para aceder a escrituras das propriedades que haviam sido de David Negro (cf. Lisboa, Torre do Tombo, Convento de Santa Maria do Carmo de Lisboa, Lv. 18, fols. 4 e 17, documentos [III e IV] publicados por Pedro de AZEVEDO - “Culpas de David Negro”. Archivo Historico Portuguez 1 (1903), p. 57).

94Sobre a importância do convento para Nuno Álvares Pereira, veja-se SARAIVA, António José - O crepúsculo da Idade Média em Portugal. Lisboa: Gradiva, 1998, pp. 212-213.

95SANTANA, Fr. José Pereira de - Chronica dos Carmelitas, Doc. VIII, n. 840, pp. 809-812. O apelativo geográfico sugere a hipótese da existência de um elo de ligação entre Nuno Álvares Pereira, Vasco de Moura e os Carmelitas de Moura (Lisboa, Torre do Tombo, Mosteiro de S. Domingos de Lisboa, Lv. 7, fol. 21). Certo é que a Vasco de Moura sucederam, como procuradores do mosteiro do Carmo, outros dois moradores de Almada, Estêvão Vicente e, depois, Diogo Gil, um criado do Condestável, que fora vereador e juiz (Lisboa, Torre do Tombo, Convento de Santa Maria do Carmo de Lisboa, Lv. 12, fols. 221v, 152-152v, 156).

96Aparentemente herdades e vinhas (Almada, AHSCMA, Tombo de S. Lázaro de Almada, fols. 21v-22, 31-31v).

97Em 1385, Vasco de Moura dispunha já do prestígio suficiente para integrar o grupo de três moradores de Almada que participaram na partilha da quinta da Almargem, por acordo das partes, Mor Eanes, viúva de Pero Afonso Mealha, e os frades de S. Domingos (Lisboa, Torre do Tombo, Mosteiro de S. Domingos de Lisboa, Lv. 7, fol. 21).

98Nos biénios de 1403-1404 e 1406-1407 (OLIVEIRA, José Augusto da Cunha Freitas de - Na península de Setúbal, em finais da Idade Média, p. 541).

99Lisboa, Torre do Tombo, Gaveta 21, Mç. 2, n. 3.

100Cf. MONTEIRO, João Gouveia - Nuno Álvares Pereira, pp. 193-194 e 208.

101LOPES, Fernão - Cronica del Rei Dom Joham I, Parte Segunda, Cap. LII, p. 129.

Recebido: 14 de Julho de 2023; Aceito: 03 de Novembro de 2023

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