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Revista Internacional CONSINTER de Direito - Publicação Oficial do Conselho Internacional de Estudos Contemporâneos em Pós-Graduação

versão impressa ISSN 2183-6396versão On-line ISSN 2183-9522

Revista Internacional CONSINTER de Direito  no.17 Vila Nova de Gaia dez. 2023  Epub 28-Fev-2024

https://doi.org/10.19135/revista.consinter.00017.15 

Artigos Originais

SCANNERS CORPORAIS EM AEROPORTOS E SEU IMPACTO NAS GARANTIAS INDIVIDUAIS

CORPORATE SCANNERS AT AIRPORTS AND THEIR IMPACT ON INDIVIDUAL GUARANTEES

Andréa Arruda Vaz1a 
http://orcid.org/0000-0001-9177-2740

Kennedy Josué Greca de Mattos2b 
http://orcid.org/0000-0003-1313-9143

Tais Martins3c 
http://orcid.org/0000-0002-7494-6961

aCentro Universitário do Brasil - UniBrasil, Brasil

bCentro Universitário Autônomo do Brasil, Brasil

cUniFaesp, Brasil


Resumo

A implantação de máquinas de scanner de corpo inteiro em aeroportos gerou sérias preocupações para os usuários de aeroportos. O uso desses equipamentos pode infringir os direitos e garantias fundamentais, tal como o da privacidade. Tendo em vista que a tecnologia visa salvaguardar a segurança pública, que também é um direito fundamental, qual seria o impacto que o uso indiscriminado do sistema traria aos usuários dos aeroportos? Na colisão das garantias fundamentais previstas na Constituição de 1988, como seriam tratados os diferentes institutos quando em conflito diante dessa situação? A pesquisa aborda tal problemática sob a perspectiva de se ponderar os princípios de forma a preservar intimidade e dignidade humana. A pesquisa não tem como objetivo banir sistemas de segurança ou ainda fundamentar fragilidades ao sistema de segurança, mas ao contrário, propor que ambos os princípios possam em conjunto conviver e produzir efeitos. Método dedutivo e a técnica bibliográfica são utilizados para produção do presente artigo.

Palavras-chaves: Direitos fundamentais; Garantias fundamentais; Colisão de direitos; Direito à privacidade; Digitalização do corpo humano.

Abstract

The deployment of full-body scanner machines at airports has raised serious concerns for airport users. The use of such equipment may infringe fundamental rights and guarantees, such as privacy. Bearing in mind that the technology aims to safeguard public safety, which is also a fundamental right, what impact would the indiscriminate use of the system have on airport users? In the collision of the fundamental guarantees provided for in the Federal Constitution of 1988, how would the different institutes be treated when in conflict in the face of this situation? The research addresses this problem from the perspective of considering the principles in order to preserve intimacy and human dignity. The research does not aim to banish security systems or to substantiate weaknesses in the security system, but on the contrary, to propose that both principles can coexist together and produce effects. Deductive method and bibliographic technique are used to produce this article.

Keywords: Fundamental rights; Fundamental guarantees; Collision of rights; Right to privacy; Scanning of the human body.

Sumário: 1 Introdução; 2 Dos direitos fundamentais e o embate com a técnica de escaneamento corporal; 3 Da segurança pública e da privacidade como princípios fundamentais; 4 Da tecnologia de scanning nos aeroportos e os conflitos entre direitos fundamentais; 5 Considerações finais; 6 Referências.

1 INTRODUÇÃO

Existe uma ferrenha batalha em curso envolvendo o impacto jurídico-social e as tecnologias de vigilância de aeroportos, sobretudo internacionais, que estão rapidamente se tornando parte de nossas vidas. Uma dessas tecnologias de vigilância são os scanners de corpo inteiro, oficialmente conhecidos como Tecnologia de Imagem Avançada.

Em um mundo pós-11 de setembro, os scanners são uma tecnologia a serviço da segurança. No entanto, eles não apenas expõem objetos não metálicos que podem ser usados como armas, mas também objetos sem ameaças e traços corporais que os passageiros muitas vezes desejam guardar para si. As máquinas marcam amputações, próteses, implantes, piercing e dispositivos médicos que estão fixados ao corpo, além de cicatrizes de cirurgia e órgãos genitais.

Assim, paradoxalmente, a tecnologia de imagem examina nossos corpos despidos mesmo que vestidos, sendo que o Estado vê os corpos nus de seus cidadãos, significando que a privacidade está imediatamente em jogo. Dessa forma, torna-se importante entender a natureza da violação do direito à privacidade enquanto garantia fundamental, mesmo se o resultado final da reflexão sobre o equilíbrio entre segurança nacional e privacidade daria mais peso à primeira.

Este artigo busca as implicações envolvendo garantias fundamentais nos equipamentos de scanner corporal, focando-se a discussão na interseção de novas tecnologias emergentes, na segurança nacional, no significado social/individual do corpo humano e na privacidade, bem como na colisão de direitos fundamentais envolvendo essa temática.

A problemática da pesquisa é justamente discutir os embates entre a necessidade de oferecimento de segurança e a proteção a individualidade, a dignidade e mais a intimidade humana. A pesquisa tem como objetivo buscar saídas para que ambos os direitos fundamentais sejam prestados pelo Estado, porém sem um violar ou adentrar a esfera do outro, qual seja, segurança nos aeroportos, porém sem violar a intimidade das pessoas. Este artigo terá como base metodológica a pesquisa bibliográfica, a partir da leitura de livros, artigos, textos de lei e jurisprudência. A pesquisa será classificada como qualitativa e quantitativa.

2 DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS E O EMBATE COM A TÉCNICA DE ESCANEAMENTO CORPORAL

Os scanners corporais foram implantados em aeroportos dos Estados Unidos em 2007 e, desde então, o número de equipamentos só vem aumentando em praticamente todos os aeroportos internacionais do mundo (Laskey, 2010). A instalação em massa de scanners corporais significa que nossos corpos estão cada vez mais sujeitos a um olhar tecnologizado.

E mais, a tecnologia nos impõe uma adesão, ademais a negativa constitui impedimento para acessar a área interna do aeroporto. Logo, é uma tecnologia compulsória e que não admite ponderações, em regra.

Existem duas tecnologias principais para escaneamento corporal: onda milimétrica e retroespalhamento. O objetivo do uso desses equipamentos é detectar objetos externos ligados, de alguma forma, ao corpo. As tecnologias sofreram alguns ajustes: scanners de ondas milimétricas agora usam Reconhecimento de Alvo Automatizado, software que produz uma figura genérica em vez da imagem real do corpo nu do passageiro (Laskey, 2010, Harwood). Os scanners de retrodifusão, que não possuem o RAA instalado, foram retirados de operação em junho de 2013. Na segurança aeroportuária, as autoridades usam os scanners para examinar imagens de passageiros para detectar sobretudo explosivos e armas.

A fundamentação é a segurança da tripulação e dos passageiros, não obstante seja evidente a problemática envolvendo aqui o conflito de interesses jurídicos, qual seja, o direito fundamental a intimidade em conflito com o direito social a segurança.

Os direitos fundamentais constituem a base inviolável de um ordenamento jurídico, sem os quais os vínculos sociais restariam prejudicados. Ingo Wolfgang Sarlet (2015, p. 73) leciona que:

A ideia de que os direitos fundamentais integram um sistema no âmbito da Constituição foi objeto de recente referência na doutrina pátria, com base no argumento de que os Direitos fundamentais são, em verdade, concretização do princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, consagrado expressamente em nossa Lei Fundamental. A aplicação da noção de sistema ao conjunto dos Direitos fundamentais não é, contudo, inovadora e tem sido discutida acirradamente na dogmática constitucional nacional e estrangeira. É na doutrina e jurisprudência germânica que o tema provocou, antes mesmo do advento da atual Lei Fundamental, as maiores controvérsias.

Segundo o autor, Direitos fundamentais são em verdade, a concretização de princípios fundamentais. A discussão aqui perpassa pela discussão sobre o embate entre dois direitos fundamentais pautados, ambos na dignidade humana.

Em nosso ordenamento jurídico, os direitos fundamentais ganharam notória importância com a Constituição de 1988, buscando promover direitos sociais prestacionais e normas programáticas. Como leciona Schier (2009, p.5), a proteção dos direitos fundamentais vem abrigada em uma constituição escrita e rígida, sendo que

o texto constitucional, ainda, parece estabelecer um regime jurídico diferenciado de proteção aos direitos fundamentais. Deveras, a Constituição de 1988 define que os direitos fundamentais são autoaplicáveis; prevê uma evidente cláusula de abertura desses direitos; cria imensa gama de garantias processuais para a proteção de posições jusfundamentais; insere tais direitos no rol das chamadas cláusulas constitucionais sensíveis (princípios e valores que, uma vez vulnerados, ensejam a deflagração de um processo de intervenção federal); declara esses direitos como invioláveis, dentre outras notas que expressam uma especial preocupação do constituinte brasileiro com a tutela dos direitos fundamentais.

Por fim o sistema de proteção dos direitos fundamentais no Brasil vem coroado com a inserção dos direitos fundamentais no rol das cláusulas pétreas, o que, somado à existência de uma experiência rica de controle de constitucionalidade, tem permitido a declaração de inconstitucionalidade, inclusive, de emendas à constituição. No Brasil, destarte, ao menos no âmbito formal os direitos fundamentais alcançam um grau de proteção máximo. (idem, p. 6)

Segundo o autor, direitos fundamentais são autoaplicáveis e possuem uma evidente abertura desses direitos, criando uma gama de garantias processuais e instrumentais para sua efetivação e proteção de posições jusfundamentais.

Assim, com a proteção devida da nossa constituição, os direitos fundamentais vêm a concretizar a dignidade da pessoa humana, princípio expresso em nossa Constituição de 1988. Os princípios, insta salientar, diferem-se das regras, eis que, como leciona Dworkin (2002, p. 39), as regras válidas determinam, obrigatoriamente, a decisão a ser tomada, sendo aplicadas na forma tudo ou nada.

Hart (1994, p. 56) escreve que o ordenamento jurídico é formado por um conjunto de regras primárias e por três regras secundárias: as de reconhecimento, as de alteração ou modificação e as de adjudicação. As primárias prescrevem o que os indivíduos podem ou não fazer e quando devem omitir certas ações (discricionariamente ou não). No que tange às regras secundárias, estas são remédios para cada um dos defeitos que venham a apresentar um sistema composto somente por regras primárias, a citar: a incerteza, a dificuldade para mudanças sociais, culturais ou econômicas. Já as regras secundárias de alteração outorgam competência a determinados sujeitos para que ajustem a realidade social em que operam. Por último, as regras de adjudicação fornecem dinamicidade e eficácia ao ordenamento jurídico, pois conferem potestades jurisdicionais ao identificar e estabelecer quais são os indivíduos que podem julgar e os procedimentos que necessariamente devem seguir juízes e tribunais.

No que diz respeito aos princípios, segundo Dworkin (2002, p. 41), não possuem tal pretensão de definitividade característica das regras, pois apenas enunciam fundamentos para direcionamento dos argumentos jurídicos em determinado sentido. No caso de haver colisão entre estes, o de maior densidade prevalecerá, e será utilizado como fundamento da decisão, enquanto as colisões entre regras são definidas necessariamente pela invalidade de uma.

Chama-se de colisão de direitos fundamentais a invasão dos limites dos direitos de um indivíduo por direitos de outrem e, também, o conflito entre um direito fundamental de um indivíduo com um direito que garante um bem coletivo. A discussão aqui perpetrada está justamente na adequação interpretativa entre o direito fundamental a segurança de todos que ali circulam, e mais, tal direito está diretamente relacionado a proteção a vida e a integridade física, assim como em contraponto ao direito fundamental a intimidade e vida privada.

Dimitri Dimoulis e Leonardo Martins (2007, p. 141 e 142) escrevem:

Os problemas jurídicos começam a partir do momento que se constata uma “invasão” na área de proteção de um direito fundamental. Essa invasão é feita, quase sempre, por uma autoridade estatal. A esse respeito devem ser feitos alguns esclarecimentos. Tem-se um problema, isto é, uma situação de tensão (Spannungsverhaltnis) a partir do momento em que se constata um choque de interesses entre indivíduos ou grupos que desejam ou estão tendo, ao mesmo tempo, condutas que são mutuamente exclusivas por razões fáticas: ninguém pode circular livremente nas ruas onde se realiza uma manisfestação e ninguém pode receber uma prestação educacional se os recursos orçamentários foram dedicados ao atendimento de outras pessoas e direitos sociais”.

Dessa forma, devemos entender que os direitos fundamentais, enquanto princípios, entram em colisão, porém a aplicação de um não invalida a de outro, pois a solução de conflitos será resolvida por meio de aplicação de critérios de valoração. Não há que falar, nesse sentido, de anulação de um direito fundamental por outro, mas sim de uma sobreposição momentânea.

Essa situação, aliás, é o que diferencia princípios de regras ou leis em que na existência de uma colisão, uma causaria consequentemente a invalidade de outra. Ademais, essa colisão também pode implicar em uma escolha entre um em detrimento do outro, o que configuraria a renúncia de um direito fundamental.

No caso em questão, vislumbra-se a colisão de, ao menos, dois direitos fundamentais: o da segurança pública e o da privacidade.

3 DA SEGURANÇA PÚBLICA E DA PRIVACIDADE COMO PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

A segurança pública conceitua-se por, de acordo com Walter Ceneviva, um dever estatal que visa pacificar a sociedade além de ser um elemento necessário à prática democrática, sendo intrínseca à manutenção da ordem pública:

Através desta se garante a incolumidade das pessoas e o patrimônio público e privado. Os objetivos mencionados consubstanciam um dever do Estado para com os seus cidadãos, que têm direito à própria segurança, vinculando-se, contudo, às responsabilidades que dela decorrem. A lei disciplina a organização e o funcionamento dos órgãos de segurança pública, tendo em vista a eficiência de suas atividades (CENEVIDA, 2003, p. 239).

A segurança pública é um direito fundamental relacionado a proteção a vida e a saúde das pessoas. Ademais, uma condição de risco, de conflito, quando normalmente existe a ausência do Estado, acontecem descontroles e desagregações sociais que em regra, acometem e ceifam vidas e vidas. A violência floresce, a desorganização, práticas recorrentes dos mais diversos crimes, entre outros problemas que acometem e impactam em toda a sociedade.

Manoel Pedro Pimentel leciona que a segurança pública está constituída por vários órgãos ou instituições

Algumas têm caráter preventivo contra danos individuais e coletivos, exercendo-se através de fiscalizações e vistorias. Outras têm caráter repressivo, ao lado da prevenção, exercitando-se através da imposição de sanções administrativas. Outras, ainda, prestam serviços de socorros urgentes, em caso de calamidades públicas ou de perigo individual. Exemplos de órgãos ou instituições desses tipos são a Comissão 119 Ibidem p. 367. 81 de Defesa Civil, o Corpo de Bombeiros, os Serviços Nacionais de Fiscalização da Medicina e de Atividades Farmacêuticas, as Inspetorias de Saúde, etc (PIMENTEL, 1983, p. 287).

segurança pública é instrumento elementar para o funcionamento da sociedade, para que inclusive as instituições funcionem com liberdade, autonomia e principalmente, segurança para todos. Considerando tal fator e amplitude, importa entender que pode haver restrição ao exercício de outros direitos, em nome e para manutenção da segurança. A questão elementar é: até que ponto se pode violar a liberdade individual para garantir a segurança?

De acordo com a Constituição de 1988, segurança pública se enquadra como um direito fundamental, sendo esta imprescindível ao exercício pleno da cidadania. José Afonso da Silva assevera que a segurança pública é direito fundamental e, concomitantemente, também consiste em restrição de direitos e garantias fundamentais:

Como se nota, a segurança pública consiste numa situação de preservação ou restabelecimento daquela convivência social (ordem pública), da incolumidade das pessoas e do patrimônio público e privado, de modo a permitir que todos gozem de seus direitos e exerçam suas atividades sem perturbação de outrem, salvo nos limites do gozo e reivindicação de seus próprios direitos e defesa de seus legítimos interesses. Esta é uma atividade de vigilância, prevenção e repressão de condutas delituosas. O exercício dessa atividade importa, muitas vezes, ou quase sempre, a restrição de direitos e garantias fundamentais (...). (SILVA, 2012, p. 111).

Existe a preservação e atos para evitar a violência e insegurança, assim como existem atos para restabelecimento da lei e da ordem pública, assim como a retomada de espaços e construções, sejam elas públicas ou provada. Ainda existem atos que não consistem em concretizações de violência física ou patrimonial, mas de perturbação, situações de barulho, de conturbações de trânsito, entre outras situações que envolvem a segurança como um todo.

Quanto ao direito à privacidade, Celso Ribeiro Bastos leciona que este consiste na “faculdade que tem cada indivíduo de obstar a intromissão de estranhos na sua vida privada e familiar, assim como de impedir-lhes acesso a informações sobre a privacidade de cada um e também impedir que sejam divulgadas informações sobre esta área da manifestação existencial do ser humano”. (BASTOS, p. 63).

A questão a ser refletida aqui é justamente o limite entre a flexibilização do direito humano e fundamental a intimidade e privacidade e sua curvatura para com e em face do direito fundamental a segurança. Esta ponderação, sempre terá como principal atingido o ser humano, independentemente de qual princípio se opte. Obviamente que a harmonização deve se pautar na hipótese menos gravosa ao ser humano.

Na doutrina de Elimar Szaniawski, trata-se do “direito subjetivo que consiste no poder de toda pessoa assegurar a proteção dos interesses extrapatrimoniais, de impedir a intrusão, a divulgação e a investigação, na sua vida privada, garantindo a paz, a liberdade da vida pessoal e familiar, criando o dever jurídico em relação a terceiros de não se imiscuírem na vida privada alheia”. (SZANIAWSKI, p. 153)

Ambos os direitos que, ao primeiro momento parecem em conflito, têm suportes normativos na Constituição Federal de 1988, sendo que, dessa forma, estão em nível hierárquico igual.

Segundo o Desembargador Sérgio Cavalieri Filho,

sempre que princípios constitucionais aparentam colidir, deve o intérprete procurar as recíprocas implicações existentes entre eles até chegar a uma inteligência harmoniosa, porquanto, em face do princípio da unidade constitucional, a Constituição não pode estar em conflito consigo mesma, não obstante a diversidade de normas e princípios que contém. Assim, se ao direito à livre expressão da atividade intelectual e de comunicação contrapõe-se o direito à inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem, segue-se como consequência lógica que este último condiciona o exercício do primeiro, atuando como limite estabelecido pela própria Lei Maior para impedir excessos e abusos”.

Em face da unidade constitucional a constituição não pode conflitar com ela mesma, mas deve o intérprete buscar harmonizar tal situação de modo a solucionar da forma mais democrática possível. A problemática está justamente na discussão sobre se o direito a inviolabilidade da intimidade e da vida priva condiciona o exercício do direito a segurança, atuando assim como limitador do primeiro.

Ainda, Alexy (1999, p. 296) escreve:

Uma restrição a um direito fundamental somente é admissível se, no caso concreto, aos princípios colidentes for atribuído um peso maior que aquele atribuído ao princípio de direito fundamental em questão. Por isso, é possível afirmar que os direitos fundamentais, enquanto tais, são restrições à sua própria restrição e restringibilidade.

A teoria dos pesos e contrapesos é uma possibilidade para solucionar conflitos envolvendo conflitos de princípios fundamentais. Ademais, os direitos fundamentais por vezes possuem restrições as próprias restrições.

Dessa forma, a menos que um direito fundamental que esteja em colisão com outro, tenha um peso menor que este, não se poderia admitir sua restrição ou renúncia.

4 DA TECNOLOGIA DE SCANNING NOS AEROPORTOS E OS CONFLITOS ENTRE DIREITOS FUNDAMENTAIS

Nessa parte do artigo, apresentar-se-á brevemente as tecnologias disponíveis nos equipamentos de scan dos aeroportos, bem como suas principais características e seus impactos nos direitos fundamentais, sobretudo o da privacidade versus segurança nacional.

Dois tipos de tecnologias são implantados em aeroportos e usados ​​como scanners corporais: onda milimétrica e retrodifusão de raios-x. A primeira utiliza comprimentos de onda de rádio milimétricos não ionizantes de duas maneiras: um sistema passivo, o qual, a partir da radiação natural emitida pelo corpo, resulta em uma imagem corporal não tão evidente e outra imagem mais clara de objetos externos ao corpo (LETTER, KOPPEL, 2010); outro sistema, ativo em que se ilumina o corpo humano com ondas de rádio (comprimento de onda curta), e retorna uma imagem de alta resolução do corpo e de objetos externos (Kane, 2011). Já a retrodifusão de raios-x usa um baixo nível de feixes de raios-x que são projetados no corpo humano e medem a radiação retroespalhada (Kane, 2011). O resultado é uma imagem bidimensional (LETTER, KOPPEL, 2010), revelando detalhes da superfície do corpo e uma alta imagem de resolução de quaisquer objetos externos. Os passageiros são direcionados para entre duas caixas grandes e levante os braços acima da cabeça.

Este tipo de equipamento, para além do incômodo e da submissão compulsória do passageiro, expõe o que de mais sagrado existe ao ser humano, qual seja, sua intimidade. A pessoa, tecnicamente falando, fica nua diante de estranhos, e mais, corre o risco de ter suas imagens divulgadas e circular. Sim, obviamente que quem opera a máquina tem e deve ter conhecimento dos riscos e da sua responsabilidade civil e penal, mas, em determinadas situações já houve a divulgação.

A previsão de tais equipamentos mostra as curvas, as partes íntimas e todo o corpo humano, que é literalmente escaneado, tendo ele suas roupas transparentes ante a máquina. O ser humano é despido pela máquina, porém pode ser julgado, exposto e humilhado pelo ser humano que opera esta mesma máquina.

Muitas pessoas acreditam que o uso do scanner corporal como procedimento de rotina para triagem de passageiros é uma invasão viciosa na esfera das liberdades civis. É como se todos os passageiros de viagens aéreas fossem tratados como se já fossem culpados de qualquer crime antes mesmo de cometer qualquer infração. Ou seja, não é um procedimento de aplicação da lei feito visando repelir qualquer perigo ou ameaça concreta representada por qualquer indivíduo (STOLLER, Policy Report, Airline Report, 2010).

Outra triste realidade imposta pela tecnologia é a imposição de uma tarja de suspeito em todos que ali transitam. Em determinados momentos a Polícia menciona que apenas suspeitos podem ser submetidos a tal escâner. Porém, a dúvida que perpassa é justamente se suspeito possui traços específicos e que a diferenciam das demais pessoas. Ainda, quando todos são submetidos, todos são tratados como possíveis criminosos, como suspeitos, o que denigre ainda mais a imagem física e psicológica das pessoas. Na realidade, aqui não se quer o banimento da tecnologia para utilização na segurança, mas o que se pretende e encontrar um equilíbrio entre a preservação de ambos os direitos fundamentais.

Este tratamento, pela presunção de culpa ou de prática criminosa pode embater com os preceitos e garantias da intimidade e da vida privada? Na realidade é uma discussão que necessita de uma interpretação e análise a partir de premissas de que ambos são direitos e garantias fundamentais. Esta análise, é de todo complexa, pois admitir a violação aos direitos da personalidade e da intimidade, não podem ser trunfos para garantir a segurança de todos que transitam em determinados ambientes.

O direito à privacidade está, sem dúvida, a ser limitado na medida em que os indivíduos desejam manter privados certos detalhes de suas vidas, como, por exemplo, membros protéticos e os transexuais. As imagens produzidas por esta máquina revelam todos esses fatos (STOLLER 2010, Policy Report, 2010,SMITH, 2003, Airline Report, 2010).

Fatos esses que por vezes machucam, magoam e estão escondidos no mais íntimo do ser humano. Ainda, o pior pode acontecer, qual seja, os questionamentos, acerca de determinada característica, como por exemplo, um membro protético. Tal pode gerar constrangimento, dor, sofrimento e para além, exposição para estranhos e até para pessoas próximas que estejam viajando com o revistado ou revistada.

A Comissão Islâmica de Direitos Humanos, uma organização sem fins lucrativos de pesquisa e organização de defesa com sede em Londres diz: “O fato de as características faciais de uma pessoa não poderem ser identificadas não significa que as imagens sejam menos invasivas. As imagens ainda mostram o corpo da pessoa em detalhes gráficos em que peças íntimas, cateteres e todas as partes do corpo da pessoa (incluindo aquelas que uma pessoa normalmente deseja manter a privacidade) são vistas pelo rastreador. Isso é invasão grosseira de privacidade.4" (STOLLER, 2010 , Policy Report 2010, TSA Blog 2010, EU H&S, 2006).

O escaneamento detalhado do corpo, mostrando cateteres, tatuagens, curvas e detalhes que a pessoa preserva, viola a intimidade e privacidade da pessoa. Não obstante se tenha a necessidade de preservar a segurança dos locais, é necessário buscar saídas para tais embates.

Assim, Stoller assevera que provavelmente os governos usarão o terror como uma desculpa conveniente para endurecer as leis e liberdades restritivas, a fim de reprimir áreas como imigração, contrabando de drogas, fraude, etc. com debate público insuficiente. Tal erosão das garantias fundamentais individuais, ainda segundo o autor, tem um impacto de longo prazo e, na prática, é improvável de ser revertida. E o autor conclui o raciocínio pontuando que isso está de acordo com as palavras de Jean-Jacques Rousseau: “Pessoas livres, lembre-se desta máxima, podemos adquirir liberdade, mas nunca será recuperada se for perdida”. (STOLLER, 2010).

Em notícia publicada o portal SEDEP informou que os aeroportos brasileiros vão utilizar scanners de alta resolução para combater a criminalidade, vejamos:

A Polícia Federal informou que o novo aparelho de escaneamento corporal, o “body scanner”, será usado apenas por passageiros selecionados em embarques de aeroportos brasileiros - para seguir normas internacionais de segurança. Os equipamentos começam a ser instalados neste mês na área de embarque internacional de Guarulhos (SP), Galeão (RJ), Manaus (AM) e Recife (PE). De acordo com a polícia, ao refletir o corpo humano e eventuais armas escondidas, as ondas milimétricas do “body scanner” podem tornar transparentes camadas leves de roupas. Um receptor coleta os sinais refletidos e os direciona a um computador, responsável por processar os dados e gerar uma imagem tridimensional dos indivíduos escaneados.

“A utilização do equipamento é rápida, individual e reservada, preservando o cidadão de uma busca pessoal invasiva e mais demorada”, informou a PF. Quando o scanner entrar em operação no país, suspeitos que passarem pelo terminal de embarque - onde será instalado o equipamento - não serão submetidos a revistas pessoais durante os procedimentos de revista. Caso um passageiro desperte desconfiança dos agentes durante os procedimentos de segurança tradicionais antes do embarque, ele será levado a um ambiente reservado e passará sob um portal - no mesmo formato dos detectores de metais - em um procedimento que dura cerca de sete segundos. Já as mulheres serão acompanhadas por policiais do sexo feminino. Os quatro portais de fabricação alemã entregues à PF, avaliados em US$ 145 mil cada, foram doados pelo Departamento de Estado americano com o intuito de aumentar a segurança no continente. A PF informou ainda que agentes já realizam treinamentos com técnicos e radiologistas para interpretar imagens dos “body scanners” (SEDEP, 2010).

Em 2010, quando tal tecnologia começou a ser utilizada no Brasil com mais frequência, a Polícia Federal afirmava que seriam selecionados passageiros para submissão ao sistema de escâner. Tal sistema tem como objetivo a detecção de armas, drogas e demais ilícitos que eventuais passageiros estejam transportando, inclusive em órgãos internos, como é o caso do estômago.

Outra afirmação que chama a atenção é o fato de a Polícia Federal informar que caso algum passageiro desperte suspeita ou desconfiança dos agentes, pode ser compulsoriamente submetido ao procedimento de escaneamento. A Polícia Federal menciona que tal procedimento será realizado em ambiente reservado, porém tem toda a situação de abordagem, de caracterização de suspeitos, entre outros fatores. O sistema se faz necessário para a segurança de todos e combate à criminalidade, não obstante o que se deve ter em mente é a preservação da intimidade do indivíduo.

O mesmo site apresenta ainda, dentro da mesma discussão, a seguinte notícia:

Um funcionário do Aeroporto Internacional de Miami, na Flórida (EUA) foi preso e acusado de agressão porque deu uma surra em outro funcionário que estava fazendo pouco do tamanho de sua masculinidade. A confusão começou há algumas semanas, quando Rolando Negrin foi fazer uma palestra para mostrar para todos os funcionários como usar o scanner de corpo inteiro - o polêmico instrumento de segurança que vem sendo usado em aeroportos. Ele produz uma imagem em que a pessoa que passa por ele é deixada nua e se, por um lado, isso é bom para segurança, por outro, é tido com uma invasão de privacidade. Rolando teria ficado - por um instante só - diante do scanner em funcionamento. Foi o que bastou. Nos últimos dias, alguns funcionários do aeroporto fizeram piadinhas a respeito “daquilo”, dizendo que a “bagagem” dele não atingia o tamanho mínimo necessário. Na última terça-feira (4), seu colega de trabalho, Hugo Osorno, fez aquela maldita piada outra vez. Negrin jurou que seria a última vez que seria ridicularizado e, usando um cassetete, bateu em Osorno até que ele pedisse desculpas de joelhos. (SEDEP, 2010).

A notícia acima demonstra o nível de problema que o uso indiscriminado deste equipamento pode trazer. No caso em tela, um treinamento para utilização da máquina virou um processo criminal, com consequências laborais, civis e criminais propriamente dito. A notícia acima demonstra justamente o problema de pesquisa aqui, qual seja, a violação de intimidade, quando o escâner é capaz de deixar a pessoa nua, inclusive expondo detalhes, que aqui em tela fora o tamanho do órgão sexual do trabalhador.

A situação gerou tanta exposição, ao ponto de se tornar uma agressão no ambiente de trabalho, após tantas piadas e situações vexatórias. A notícia não apresenta, mas certamente tão fato gerou uma demanda trabalhista, com requerimento de indenização por danos morais.

Ainda, a escolha e os critérios de escolha do suspeito. Ele seria escolhido por características físicas, cor da pele, roupa que veste, comportamento que realiza? Em artigo sobre tal temática Rolim afirma que

A novidade também já chegou ao Brasil. Os equipamentos foram doados pelos EUA, devendo servir em especial como arma no combate ao tráfico internacional de drogas. Além do aeroporto internacional Tom Jobim, no Rio de Janeiro, os das cidades de São Paulo, Recife e Manaus também receberam as polémicas máquinas. Os scanners corporais já fazem parte dos planos de segurança para o Mundial de 2014 e para os Jogos Olímpicos de 2016, que terão lugar no Brasil, e neste caso visam também prevenir possíveis atos terroristas. Segundo as autoridades brasileiras, não há motivos para preocupação: somente serão submetidos ao scanner as pessoas suspeitas. As novas medidas não vão gerar constrangimento aos passageiros, asseguram. Além da invasão da privacidade, outra questão que se coloca diz respeito à saúde. O índice de radiação emitida por um scanner corporal é, aparentemente, o mesmo provocado por um exame de raio-x. Segundo o delegado Alcyr Vidal, da Polícia Federal no Aeroporto Tom Jobim, no Rio de Janeiro, os polícias que irão lidar com as máquinas nos aeroportos brasileiros foram treinados pela Comissão Nacional de Energia Nuclear, que aprovou o equipamento. O Brasil já anunciou que vai instalar também nas prisões. (ROLIM, 2015)

O Brasil já adotou tal sistema e da mesma forma tem que trabalhar com as polêmicas em torno da possível violação de direitos fundamentais quanto a intimidade. Ademais, os aeroportos possuem tal sistema e no caso de suspeita a pessoa é dirigida a um local para submissão ao escaneamento. A situação é delicada e sensível.

5 CONSIDERAÇÕES FINAIS

O principal objetivo da segurança é salvaguardar a pessoa humana em sua integridade física, mental e social. O respeito pela dignidade humana, integridade corporal e privacidade são, portanto, componentes essenciais de qualquer política de segurança e devem ser protegidos.

Deve-se pensar na tecnologia e nos sistemas de forma a apenas detectar itens proibidos escondidos no corpo, o que seria legítimo na medida em que cumpre o seu propósito original. Mas a detecção de detalhes anatômicos e/ou médicos não é legítima e não respeita a integridade pessoal. É necessário aliar a tecnologia a proteção de direitos e garantias. Ademais, a segurança é de todo necessária, porém com mecanismos de preservação da intimidade do revistado.

Vale lembrar que a segurança é um direito social e fundamental previsto no artigo 6º da Constituição de 1988, logo um dever do Estado o seu provimento. Assim como, é dever do Estado exigir critérios de segurança para empresas privadas, como é o caso da aviação. Ademais, é elementar a preocupação com a segurança de passageiros e tripulação. A problemática está justamente no desenvolvimento da tecnologia que ao avançar produziu scanners corporais de alta precisão, ao de violar outro princípio e garantia fundamental, qual seja a intimidade da pessoa.

Com a atual tecnologia, scanners corporais podem humilhar as pessoas revelando detalhes de seu corpo e ferindo seus direitos fundamentais. Além disso, podem ser mal utilizados ou usados para fins mais amplos do que a detecção de objetos ocultos. Além, claro, da submissão a radiação que é outro tema sensível e não objeto da presente.

O respeito pela primazia da pessoa humana e a atenção às suas necessidades são princípios orientadores a serem seguidos no estabelecimento da segurança pública. A tecnologia tem que buscar avanços no sentido de não invadir a esfera privada do ser humano. Alguma evolução tecnológica para captação apenas de imagens de objetos estranhos e possíveis de prática de crimes. A tecnologia tem que buscar soluções para que o ser humano esteja em segurança e que a segurança pública realize seu trabalho com eficiência, sem violar direitos e garantias.

Uma vez que a máquina de scanner de corpo inteiro tem muitas controvérsias, vez que seria essencial pensar-se em outras tecnologias menos invasivas que venham a detectar itens escondidos sem ferir direitos fundamentais, como o da privacidade.

Sistemas de digitalização que não se ocupem de escâner pele, tecidos e ossos, mas apenas objetos metálicos e tóxicos, por exemplo. Ademais, ambos os princípios são essenciais ao ser humano e estão diretamente ligados a dignidade, vida e segurança, porém, a preservação da intimidade tem que ser repensada. A tecnologia deve se pautar também, na preservação de preceitos e garantias fundamentais.

A questão refletida aqui é justamente o limite entre a flexibilização do direito humano e fundamental a intimidade e privacidade em face do direito fundamental a segurança e sua curvatura para com e em face do direito fundamental a segurança. Esta ponderação, sempre terá como principal atingido o ser humano, independentemente de qual princípio seja preterido. Por fim, a harmonização deve se pautar na hipótese menos gravosa ao ser humano, de forma a prestigiar ambos os direitos fundamentais em embate.

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4Trad. Livre, no original: The fact that a person’s facial features cannot be identified does not mean that the images are any less invasive. The images still show the person’s body in graphic detail where intimate piecing, catheters and all the parts of the person’s body (including those that a person would normally wish to keep private) are seen by the screener. This is gross invasion of privacy.

Recebido: 01 de Março de 2023; Aceito: 18 de Maio de 2023

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Doutoranda em Direito pelo UniBrasil, Mestre em Direito pelo Centro Universitário do Brasil - UniBrasil, turma 2019. Professora de direito e processo do trabalho, Direito Constitucional e Teoria Geral do Processo. Pesquisadora nas Áreas de Direitos Fundamentais, Direito Internacional do Trabalho, Direito Constitucional e Direitos Humanos. Advogada, no escritório Andréa Arruda Vaz Advocacia. E-mail: andrea@andreavaz.adv.br.

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Doutorando no Programa de Direitos Fundamentais e Democracia do Centro Universitário Autônomo do Brasil, Juiz de Direito no Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. E-mail: kgm@tjpr.jus.br.

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Doutoranda em Direito na UniBrasil. Mestre em Direito (2006-2008); Mestre em Psicologia (2016-2018). Graduada em Direito (2000). Graduada em Psicologia (2017). Professora e Coordenadora do Curso de Direito UniFaesp. E-mail: taisprof@hotmail.com.

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