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Revista Internacional CONSINTER de Direito - Publicação Oficial do Conselho Internacional de Estudos Contemporâneos em Pós-Graduação

versão impressa ISSN 2183-6396versão On-line ISSN 2183-9522

Revista Internacional CONSINTER de Direito  no.17 Vila Nova de Gaia dez. 2023  Epub 28-Fev-2024

https://doi.org/10.19135/revista.consinter.00017.27 

Artigos Originais

QUINTAS NOTAS À LEGISLAÇÃO DA LAVAGEM DE CAPITAIS EM PORTUGAL-UE: COMENTÁRIOS E REGIME SANCIONATÓRIO NUMA QUARTA ABORDAGEM E CONCLUSÕES INTERNACIONAIS - PORTUGAL A DORMIR?1, 2, 3

FIFTH NOTES TO THE MONEY LAUNDERING LEGISLATION IN PORTUGAL-EU: COMMENTS AND SANCTIONS REGIME IN A FOURTH APPROACH AND INTERNATIONAL CONCLUSIONS - PORTUGAL SLEEPING?

Gonçalo S. de Melo Bandeira4a 
http://orcid.org/0000-0001-8859-4023

aEscola Superior de Gestão do IPCA-Minho-RUN-Regional University Network-European University, Portugal


Resumo

O objecto deste artigo jurídico-científico está concentrado na exposição, actualização e análise problemática existente no ilícito/crime de branqueamento/lavagem. Esta quarta abordagem - numas quintas notas - do regime sancionatório da legislação que previne a lavagem de vantagens, como por exemplo, dinheiro - branqueamento de vantagens como v.g. capitais -, em Portugal e na UE, não foge às anteriores: não é possível esquecer o dever de formação. Ainda tão desprezado em Portugal-UE, bem como em diversos países do mundo. É preciso continuar a somar à prevenção do branqueamento de vantagens, como capitais, os ilícitos criminais e os ilícitos contraordenacionais que constam da Lei do Branqueamento. E isto é, mais uma vez, devido a um problema na legislação continental europeia: o seu tamanho está a aumentar cada vez mais como se fosse possível tudo legislar. Já tínhamos referido isso nas nossas últimas publicações e voltamos a fortalecer. Urge aqui, aliás, fazer uma nota à Resolução do Conselho de Ministros nº 69/2022, de 9/85. Concretizando agora os objectivos e a metodologia. Conforme mencionado antes, os objetivos continuam a ser focalizados de forma renovada na preservação da confiança na «origem lícita, i.e. justa, de certos factos». Isso é abordado considerando sempre a perspetiva de uma sociedade democrática, conforme estipulado na CEDH-Convenção Europeia dos Direitos Humanos e na Declaração Universal dos Direitos Humanos. Estes são pressupostos essenciais que definem um Estado de Direito, caracterizado por ser democrático, social, livre e verdadeiro. Neste ambiente, sem negligenciar a protecção da «paz pública» e da «realização da justiça», também se leva em consideração o princípio da legalidade que está consagrado na Constituição, bem como no código penal português. Esse princípio está reflectido na secção correspondente que abrange a actual criminalização em Portugal do crime de «branqueamento». Vale ressaltar que essa legislação foi de novo modificada há poucos meses6. Criminalização, por conseguinte, como igualmente já publicámos no passado, que tutela um bem jurídico com várias faces. De forma insistente, a metodologia a ser seguida vai em direcção duma certa investigação comparativa máxime dogmática e doutrinal, com base em pesquisas, investigações e publicações anteriores (acrescenta-se algumas ausências anteriores)7, legal (com novidade também na UE e Portugal)8, mas igualmente, ainda que brevitatis causa, jurisprudencial9, que podemos analisar sobre a matéria, como v.g., em países como Portugal e em toda a UE, a qual é constituída por 27 países.

Palavras-chave: lavagem de dinheiro; branqueamento de capitais; direito penal económico; regime sancionatório; nova legislação de meados de 2022

Abstract

The object of this legal-scientific article is focused on the exposure, updating and analysis of existing problems in the illicit/crime of money laundering/laundering. This fourth approach - in fifth notes - of the sanctioning regime of the legislation that prevents the laundering of advantages, such as money - laundering of advantages such as v.g. capitals -, in Portugal and in the EU, does not escape the previous ones: it is not possible to forget the duty of formation. Still so despised in Portugal-EU, as well as in several countries around the world. It is necessary to continue to add to the prevention of laundering of advantages, such as capital, the criminal offenses and the administrative offenses contained in the Laundering Law. And this is, once again, due to a problem in continental European legislation: its size is increasing more and more as if it were possible to legislate everything. We had already mentioned this in our last publications and we have strengthened it again. It is urgent here, by the way, to make a note to the Resolution of the Council of Ministers nº 69/2022, of 9/8.10 Now implementing the objectives and methodology. As mentioned before, the objectives continue to be renewedly focused on preserving confidence in the “lawful, i.e. fair, origin of certain facts”. This is approached always considering the perspective of a democratic society, as stipulated in the ECHR-European Convention on Human Rights and the Universal Declaration of Human Rights. These are essential assumptions that define a Rule of Law, characterized by being democratic, social, free and true. In this environment, without neglecting the protection of “public peace” and the “realization of justice”, the principle of legality that is enshrined in the Constitution, as well as in the Portuguese criminal code, is also taken into account. This principle is reflected in the corresponding section covering the current criminalization in Portugal of the crime of “laundering”. It is worth mentioning that this legislation was modified again a few months ago. Criminalization, therefore, as we have also published in the past, protects a legal asset with several faces. Insistently, the methodology to be followed goes towards a certain maximum dogmatic and doctrinal comparative investigation, based on previous research, investigations and publications (some previous absences are added), legal (also new in the EU and Portugal), but equally, although brevitatis causa, jurisprudence, which we can analyze on the matter, such as, for example, in countries like Portugal and throughout the EU, which is made up of 27 countries.

Keywords: money laundry; money laundering; economic criminal law; sanctioning regime; new legislation from mid-2022

Sumário: 1. Introdução; 2. Os Traços Essenciais do Crime de Branqueamento e/ou Lavagem e o Perfil dos Juízes do Supremo Tribunal de Justiça em Portugal; 3. Continuação de breve análise do Regime Sancionatório na LB-Lei do Branqueamento-Ilícitos Criminais; 4. Algumas das Últimas Conclusões Internacionais do GAFI-Grupo de Acção Financeira - e Portugal continua a dormir?; 5. Conclusões e Novas Problemáticas; 6. Referências.

1 INTRODUÇÃO

De acordo com publicações anteriores, e porque é indispensável lembrar, já é do nosso conhecimento que a Lei portuguesa 83/2017, de 18 de Agosto - LB-Lei do Branqueamento - trata das seguintes matérias:

A presente lei estabelece medidas de natureza preventiva e repressiva de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo e transpõe parcialmente para a ordem jurídica interna a Diretiva 2015/849/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro e das atividades e profissões especialmente designadas para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo, bem como, a Diretiva 2016/2258/UE, do Conselho, de 6 de dezembro de 2016, que altera a Diretiva 2011/16/UE, no que respeita ao acesso às informações antibranqueamento de capitais por parte das autoridades fiscais. 2. A presente lei estabelece, também, as medidas nacionais necessárias à efetiva aplicação do Regulamento (UE) 2015/847, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativo às informações que acompanham as transferências de fundos e que revoga o Regulamento (CE) 1781/2006 [adiante designado “regulamento (UE) 2015/847”].

E é já igualmente do nosso conhecimento que ocorreram várias alterações: D.L.11 nº 144/2019, de 23 de Setembro; Lei nº 58/2020, de 31 de Agosto; D.L. nº 9/2021, de 29 de Janeiro; D.L. nº 56/2021, de 30 de Junho; Lei nº 99-A/2021, de 31 de Dezembro12; assim como a supramencionada Resolução do Conselho de Ministros nº 69/2022, de 9/8.13 O essencial desta RCM 69/2022 é o seguinte:

Estratégia Nacional de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, ao Financiamento do Terrorismo e ao Financiamento da Proliferação de Armas de Destruição em Massa / A Estratégia Nacional de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, ao Financiamento do Terrorismo e ao Financiamento da Proliferação de Armas de Destruição em Massa (Estratégia) assenta nos compromissos de: / I) Reforçar instrumentos, mecanismos e procedimentos de prevenção e de combate ao branqueamento de capitais, ao financiamento do terrorismo e ao financiamento da proliferação de armas de destruição em massa; / II) Completar a transição do paradigma da abordagem de conformidade para a abordagem baseada no risco; e / III) Fortalecer a cooperação, interna e internacional.

De salientar também é a entrada em vigor da chamada, e neste caso mais uma vez atrasada, Lei de Política Criminal - Lei 51/2023, de 28 de Agosto -, «Define os objetivos, prioridades e orientações da política criminal para o biénio de 2023-2025, em cumprimento da Lei n.º 17/2006, de 23 de maio, que aprova a Lei Quadro da Política Criminal». O seu art. 4º, alínea e), Crimes de prevenção prioritária, refere o seguinte: «Tendo em conta a dignidade dos bens jurídicos tutelados e a necessidade de proteger as potenciais vítimas, são considerados fenómenos criminais de prevenção prioritária, para os efeitos da presente lei: / e) No âmbito dos crimes contra o Estado, os crimes de corrupção, tráfico de influência, branqueamento, peculato e participação económica em negócio». Já no art. 5º, «Crimes de investigação prioritária / Tendo em conta a gravidade dos crimes e a necessidade de evitar a sua prática futura, são considerados crimes de investigação prioritária para efeitos da presente lei: d) No âmbito dos crimes contra o Estado, os crimes de corrupção, tráfico de influência, branqueamento, peculato e participação económica em negócio». O art. 18º refere, por seu lado, que tem que existir uma fundamentação e que é a seguinte: «Em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 5.º da Lei n.º 17/2006, de 23 de maio, a fundamentação das prioridades e orientações da política criminal consta do anexo à presente lei, da qual faz parte integrante». E encontramos no Anexo à Lei de Política Criminal, Fundamentos das prioridades e orientações da política criminal, Ponto nº 2.14

2 OS TRAÇOS ESSENCIAIS DO CRIME DE BRANQUEAMENTO E/OU LAVAGEM E O PERFIL DOS JUÍZES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM PORTUGAL

Sobre a problemática do bem jurídico que é tutelado pelo crime de branqueamento ou lavagem, remetemos para as nossas publicações anteriores.15 O crime de branqueamento e/ou lavagem de dinheiro é uma questão sofisticada e vasta que ultrapassa os limites geográficos e as áreas económicas, sociais, políticas, culturais e mentais. Lembrando a divisão do Historiador Fernand Braudel. O branqueamento e/ou lavagem tem definições próprias, métodos, consequências e específicos modus operandi. E como já sabemos: é melhor prevenir do que punir…. É preciso pois atentar nos efeitos legais e regulatórios que possam estar associados ao branqueamento e/ou lavagem, assim como os avanços tecnológicos que têm provocado as tácticas dos criminosos e as contramedidas acolhidas pelas autoridades. Recursos adquiridos de modo ilegal passam a ser activos que são legítimos apenas na sua aparência. O ilícito aqui em consideração é uma verdadeira ameaça mundial que tem consequências negativas na estabilidade económica e na integridade dos mercados financeiros máxime internacionais. Há vários métodos usados na prevenção do branqueamento e/ou lavagem. Seja através de empresas de fachada, instituições financeiras, comercialização de bens de luxo e labirínticas transacções internacionais. As fases podem ser catalogadas da seguinte forma do ponto de vista clássico: integração, ocultação e dissimulação. E/ou do ponto de vista metafórico, de modo consecutivo: lavar, mas também secar e engomar. Por aqui seriam cinco fases. Tudo isto, de forma muito óbvia, tem efeitos económicos, sociais, políticos, culturais, mentais. A concorrência leal fica conspurcada, para lá do impulso a mais acções e omissões criminosas, afectando a confiança nas instituições financeiras e, mais do que isso, no Estado de Direito democrático, social, livre e verdadeiro em si mesmo. Mas este crime também afecta a prevenção da pobreza, multiplicando o flagelo dos obstáculos à sustentabilidade. Incluindo, portanto, a adequada canalização de verbas para a protecção do meio ambiente e do património. As estratégias de prevenção e punição deste crime de branqueamento e/ou lavagem passam por uma cada vez maior envolvência de governos e organizações internacionais. Isto inclui a implementação de regulamentações rigorosas, cooperação internacional e uso de tecnologias avançadas de monitorização. Os chamados departamentos de inteligência financeira - natural e artificial -, por um lado, e os acordos internacionais neste âmbito, por outro lado, contribuem para a troca eficaz de informações entre Estados. Não desfazendo que é sempre um problema saber “Quem guarda os guardas?”, já dizia o Poeta Juvenal. Assim, temos que ter em consideração também os avanços tecnológicos e aquilo que o futuro - com trabalho, dor e imprevisibilidade -, nos prepara. É lógico que os criminosos do branqueamento ou lavagem já estão a aproveitar as novas tecnologias e as suas mais recentes evoluções. Veja-se o caso das criptomoedas - ou moedas electrónicas -, as quais, por meio de milhões de transacções diárias, trouxeram novos desafios à detecção do também crime organizado nesta área. O velho “jogo-do-rato-e-do-gato” - qual Tom&Jerry! -, onde as autoridades necessitam de se adaptar a todo o momento e desenvolver métodos inovadores, em alguns casos preditivos, para “não perder o fio à meada” das operações financeiras cada vez mais disfarçadas em jogos de espelhos, ilusórias, complexas e labirínticas. Numa guerra de vice-versa. Um verdadeiro “quebra-cabeças”. Como pré-conclusões, poderemos afirmar que o branqueamento ou lavagem de dinheiro é uma teimosa ameaça que implica uma coordenação mundial. Assim, o diálogo contínuo e troca de informações colaborativas entre Estados, instituições financeiras e divisões e agências de aplicação da legislação são fundamentais para diminuir as incidências deste tipo de crimes, e ilícitos conexos, atenuando, ou mesmo evitando, as suas graves consequências. É nevrálgico que exista uma permanente actualização em face das novas tecnologias e das estratégias criminosas, de modo a assegurar a eficácia das formas de enfrentamento do branqueamento ou lavagem. Não deixando de manter a integridade do sistema financeiro internacional em níveis aceitáveis pelos Estados de Direito, pelas Democracias. E, sem prejuízo de tudo o mencionado, é crucial formar autoridades judiciárias - Magistrados -, órgãos e autoridades de polícia criminal, na especialização dos crimes económicos e financeiros. Assim, como é inadiável ter o Povo representado nos mais altos Tribunais dos respectivos ordenamentos jurídicos. Nesta dimensão, contra todos os estudos mais profundos sobre esta matéria a nível mundial, a começar por diversos trabalhos do (também) Sociólogo do Direito Boaventura Sousa Santos16 - e a título de exemplo -, o último concurso público para acesso ao Supremo Tribunal de Justiça Português em 50 candidatos ordenados aceitou apenas e somente um jurista de mérito. Ora, este único jurista de mérito até já era Conselheiro-Magistrado do Tribunal de Contas - onde tinha entrado como… jurista de mérito! Mas pior do que isso, a sua avaliação foi de apenas 70 pontos, quando, todos os candidatos juntos, conseguiram alcançar uma média de cerca de 159 pontos e houve vários candidatos com 180 pontos.17 Ou seja, o “jurista de mérito” tem uma nota abaixo da média geral de todos os 50 candidatos juntos! As últimas alterações legislativas ocorridas em Portugal para o acesso ao Supremo Tribunal de Justiça aprofundaram ainda mais a violação do Estado de Direito Democrático e a Constituição de Portugal, pois o Povo, em definitivo, não está representado neste Tribunal.18 De acordo com o art. 202º da Constituição da República Portuguesa: “1. Os tribunais são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo”. A maioria dos juristas de mérito entraram neste Tribunal de acordo com a legislação anterior: no concurso de 2016, terminado em 2017, foram graduados 34 Juízes; 6 Procuradores-Gerais Adjuntos e 8 Juristas de Mérito. Nos dois últimos concursos - 2020 terminado no mesmo ano e 2022, terminado em 2023 -, apenas foram ordenados dois juristas de mérito, um em cada concurso. O caso de 2023 é o referido antes: um jurista de mérito com 70 pontos; 44 Juízes e 5 Procuradores-Gerais Adjuntos. O caso de 2020 ainda é mais gritante: o único jurista de mérito, personalidade pública portuguesa e Professor Universitário obteve apenas 45 pontos! Sendo que o último Procurador-Geral Adjunto, dessa mesma ordenação de 2020, obteve 164 pontos e o último Magistrado Judicial obteve 154 pontos. Ou seja, a pontuação de 45 pontos é menos de 1/3 das pontuações totais dos classificados nos dois últimos lugares de acesso ao Supremo Tribunal de Justiça de Portugal, quer pela via da Magistratura Judicial, quer pela via do Ministério Público! Um verdadeiro processo de humilhação curricular pública de quem tem mais currículo universitário e científico na área do Direito em comparação com todos os outros. As Universidades e as Instituições do Ensino Superior presentes no Planeta Terra são, por regra racional e Iluminista, o topo em diálogo contínuo, do conhecimento mundial. Juristas de mérito que, além das avaliações públicas demasiado baixas - por alguém sem tanto currículo ainda por cima! - se arriscam a não entrar sequer caso seja ultrapassado o prazo de substituição dos que já se encontram em exercício no Supremo Tribunal de Justiça, os quais em alguns casos ainda são relativamente jovens: cerca dos 51 anos de idade. Pelo que será muito mais difícil. Recorde-se que a legislação exigia 20 anos de experiência profissional (até ao concurso de 2016/2017) e agora exige 30 anos de experiência profissional! Quando em todo o mundo se fala que nos lugares dos três poderes originais democráticos - legislativo, executivo e judicial - deveriam estar pessoas um pouco mais jovens, sem prejuízo de haver lugar também para os mais velhos, e desde que por mérito próprio, em Portugal faz-se ao contrário19.

3 CONTINUAÇÃO DE BREVE ANÁLISE DO REGIME SANCIONATÓRIO NA LB-LEI DO BRANQUEAMENTO-ILÍCITOS CRIMINAIS20:

Vamos fazer uma pequena incursão nas criminalizações da LB. Refere o art. 157º da LB o seguinte:

Divulgação ilegítima de informação / 1 - A divulgação ilegítima, a clientes ou a terceiros, das informações, das comunicações, das análises ou de quaisquer outros elementos previstos nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 54.º da presente lei21e no artigo 14.º do Regulamento (UE) 2015/847,22é punida: / a) No caso das pessoas singulares, com pena de prisão até três anos ou com pena de multa, nos termos gerais; / b) No caso das pessoas coletivas ou entidades equiparadas a pessoas coletivas, com pena de multa com um limite mínimo não inferior a 50 dias. / 2 - Em caso de mera negligência, a pena prevista na alínea a) do número anterior é reduzida a 1/3 no seu limite máximo.

Assistimos, pois, a uma tutela da legítima informação que não deverá estar ao dispor de todos e quaisquer uns, uma vez que isso pode interferir na realização da Justiça, na dificuldade em comprovar a (i)licitude de certos factos e/ou na paz pública. E também, claro está, provocar danos patrimoniais e morais. A divulgação da informação que não é pública, é ilegítima e vai contra o interesse público.

Já o art. 158º da LB menciona o seguinte:

Revelação e favorecimento da descoberta de identidade: / 1 - A revelação ou o favorecimento da descoberta da identidade de quem forneceu informações, documentos ou elementos ao abrigo dos artigos 43.º a 45.º, 47.º e 53.º da presente lei23ou do Regulamento (UE) 2015/84724, é punida: / a) No caso das pessoas singulares, com pena de prisão até três anos ou com pena de multa, nos termos gerais; / b) No caso das pessoas coletivas ou entidades equiparadas a pessoas coletivas, com pena de multa com um limite mínimo não inferior a 50 dias. / 2 - Em caso de mera negligência, a pena prevista na alínea a) do número anterior é reduzida a 1/3 no seu limite máximo.

Vemos aqui em causa também, portanto, uma tutela de informação que tem por base o sigilo que poderá ser igualmente profissional. E isso remete-nos para o art. 25º/1 da Constituição, “Direito à integridade pessoal: / 1. A integridade moral e física das pessoas é inviolável”.

O art. 159º prevê e pune o crime de «Desobediência:

1 - Quem se recusar a acatar as ordens ou os mandados legítimos das autoridades competentes, emanados no âmbito das suas funções, ou criar quaisquer obstáculos à sua execução, incorre na pena prevista para o crime de desobediência qualificada, se as autoridades competentes tiverem feito a advertência dessa cominação. 2 - Na mesma pena incorre quem não cumprir, dificultar ou defraudar a execução das sanções acessórias ou medidas cautelares aplicadas em procedimentos instaurados por violação das disposições da presente lei ou dos respetivos diplomas regulamentares.

Esta norma jurídica é uma evocação do art. 348º do CP-Código Penal português:

1 - Quem faltar à obediência devida a ordem ou a mandado legítimos, regularmente comunicados e emanados de autoridade ou funcionário competente, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias se: / a) Uma disposição legal cominar, no caso, a punição da desobediência simples; ou / b) Na ausência de disposição legal, a autoridade ou o funcionário fizerem a correspondente cominação. / 2 - A pena é de prisão até 2 anos ou de multa até 240 dias nos casos em que uma disposição legal cominar a punição da desobediência qualificada.

Norma jurídica que já foi objecto da mais diversificada jurisprudência, incluindo a sua fixação: Acórdão do STJ-Supremo Tribunal de Justiça de F.J. nº 10/2010, de 16/12;25 Ac. do STJ de F.J. nº 5/2009, de 19/3;26 Ac. do STJ de F.J. nº 2/2013, de 8/127; Ac. do STJ de F.J. nº 14/2014, de 21/1028. Sem esquecer o importante Ac. do Tribunal Constitucional nº 196/2023, de 18/4, aquando da pandemia Covid1929. Está aqui em causa, como bem jurídico, a autonomia intencional do funcionário, tenha, ou não tenha, autoridade pública30. A autoridade pública é, do ponto de vista jurídico-penal, o funcionário público ou o membro das forças armadas, militarizadas ou de segurança, desde que se verifique iure imperii - por direito de soberania. Não está em causa, portanto, só e apenas a autonomia intencional do Estado, pois o conceito de funcionário inclui aqui os gestores e trabalhadores das empresas privadas, concessionárias de serviços públicos31.

No que concerne à responsabilidade penal e contraordenacional das pessoas colectivas pelo Crime de Branqueamento e na LB-Lei do Branqueamento, remete-se para a nossa publicação anterior, bem como, claro está, para o art. 159º/A da LB: «As pessoas coletivas e entidades equiparadas são responsáveis, nos termos gerais, pelos crimes previstos na presente secção, sem prejuízo dos limites específicos previstos nos artigos 157.º e 158.º» Os «termos gerais» constam do art. 11º do Código Penal português32.

4 ALGUMAS DAS ÚLTIMAS CONCLUSÕES INTERNACIONAIS DO GAFI-GRUPO DE ACÇÃO FINANCEIRA - E PORTUGAL CONTINUA A DORMIR?33

Para compreendermos a legislação na área do crime de branqueamento ou lavagem, temos que perceber quais os principais caminhos que estão a ser tomados a nível internacional nesta mesma área. Entre os dias 21 e 23 de Junho de 2023, o GAFI esteve em plenário mundial em Paris e aí se chegaram a algumas conclusões que não vamos deixar de comentar, ainda que de modo muito breve. Este plenário foi liderado pelo presidente em exercício T. Raja Kumar de Singapura. Mais de 200 jurisdições e organizações internacionais participaram nas discussões focadas na prevenção e «combate» ao branqueamento ou lavagem, financiamento do terrorismo e suas proliferações. O GAFI, passamos a citar de novo, expressou as suas simpatias pela Ucrânia por causa da invasão militar Russa. Neste ensejo, o GAFI manteve a suspensão da Rússia como seu membro. Além do mais, o GAFI informou que enfatizou a vigilância e prevenção de medidas contra a Rússia. Por outro lado, os Membros do GAFI discutiram várias iniciativas, incluindo actualizações na regulação de activos virtuais, prevenção na distorção do uso das organizações não-governamentais, e projectos relacionados com o financiamento do branqueamento de capitais (lavagem de dinheiro) e terrorismo. Também foram todos os membros do GAFI informados das alterações da sua vice-presidência. O plenário do GAFI adoptou igualmente um relatório de avaliação mútua para o caso (problemático) do Luxemburgo, reconhecendo o seu forte cumprimento, mas recomendando melhorias na detecção de casos complexos de branqueamento, ou lavagem, e na supervisão baseada no risco. O relatório será publicado em Setembro de 2023, após uma revisão rotineira de qualidade. Já os Camarões, Croácia e Vietname foram identificados como jurisdições sob maior monitorização, o que significa o seu compromisso em resolver as deficiências detectadas. Nenhuma nova jurisdição foi adicionada à lista daquelas jurisdições sujeitas a um apelo à acção. Nem sequer Marte, dizemos nós... E em caso algum podemos esquecer que existem milhares de «países» no universo virtual. Entretanto, os membros do GAFI prepararam-se para a quinta ronda de avaliações mútuas, dando realce à formação de avaliadores e aos procedimentos universais. Foram também discutidas iniciativas estratégicas, incluindo a colmatação de lacunas na regulamentação de activos virtuais, o reforço das medidas de recuperação de activos e o «combate» à corrupção34. O GAFI está empenhado em atenuar e moldar as consequências não intencionais das recomendações do próprio GAFI, especialmente no sector sem fins lucrativos - v.g. organizações não governamentais ou instituições particulares de solidariedade social. Foram convencionadas modificações à metodologia para avaliações mútuas para resolver implementações incorretas e práticas equivocadas. Foram também dadas informações institucionais: a Vice-Presidente cessante, Elisa de Anda Madrazo, do México, foi elogiada pelas suas contribuições, e Jeremy Weil, do Canadá, foi recebido como seu sucessor, tendo tomado posse em 1 de Julho de 2023. Para quando um português? Estamos disponíveis, eh, eh, eh! Coincidência interessante, pois o México é provavelmente o país do mundo com mais criminosos violentos relacionados com o tráfico ilícito de drogas: os chamados cartéis que, desafortunadamente, se matam uns aos outros como quem bebe copos de água, ou de tequila melhor dizendo, salvo o devido respeito por todas vítimas inocentes. Ou não fossem os vizinhos, EUA, os maiores consumidores do mundo de drogas duras. Assim como os segundos maiores consumidores do mundo são os “europeus ricos da Europa central”, sendo que - como aliás já referimos noutras publicações. O que significa que é também na Europa que se situam grandes portas de entrada de drogas. E, imagine-se, a maior porta é muito provavelmente Portugal, ou seja, a segunda maior do mundo depois do México35. E com créditos firmados: como já dissemos noutras publicações, o Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência-OEDT, criado em 1993 no âmbito formal da União Europeia, tem sede na capital portuguesa, Lisboa36. Entretanto, notícias recentes que foram publicadas um pouco por toda a comunicação social dão que pensar: “Maior apreensão de cocaína em Espanha vinha para Portugal37:

«A Polícia Nacional espanhola apreendeu no Porto de Algeciras, em Cádis, quase 9,5 toneladas de cocaína, batendo o recorde naquele país. A droga vinha num contentor, dissimulada entre caixas de bananas, e teria como destino final o Porto de Lisboa, que iria servir de centro logístico para a distribuição por várias organizações criminosas europeias». / «Segundo as autoridades espanholas, a droga foi transportada desde o Equador até Espanha por via marítima dissimulada em 1080 caixas de bananas. Apresentava 33 logótipos diferentes, de marcas comerciais ou suásticas, que corresponderiam às diferentes organizações criminosas europeias às quais se destinaria.

Antes de avançarmos mais, recorde-se que um dos mais importantes candidatos a Presidente do Equador, Fernando Villavicencio - que se caracterizava pelo seu discurso contra a corrupção e o tráfico de droga e de desafio público aos traficantes… -, foi assassinado com vários tiros quando saía de um comício de campanha e donde também resultaram vários feridos: uma candidata a deputada e polícias e seguranças entre pessoas do Povo. O autor suspeito dos tiros foi abatido também38. E se dúvidas houvesse, uma facção de um dos principais cartéis criminosos do Equador, com fortes ligações aos cartéis mexicanos, os «Los Lobos», reivindicaram o assassinato. O objectivo é o controlo das rotas do tráfico de droga causando medo público aos cartéis rivais, aos poderes públicos e privados instituídos, que têm também infiltrados, e à população em geral. O assassinato causou repulsa pública do Presidente da República do Equador em exercício e entre todos os candidatos e pessoas anónimas. Note-se que o Equador - juntamente com a Colômbia, México, Bolívia, entre outros - passou a ser uma das principais rotas mundiais de tráfico de drogas pesadas, com destaque para a rainha cocaína.39 E o destino é Portugal, Espanha (principais portas de entrada, sendo este último país de grande consumo, desde logo porque as terras do nosso querido Dom Quixote de La Mancha e Sancho Pança são um dos principais destinos turísticos do mundo), Holanda, Bélgica (entradas também muito importantes e todas de grande consumo), Europa central e rica no consumo. Como é público, o nível exacto de consumo é estudado com grande precisão, do ponto de vista químico, na análise dos respectivos esgotos.

No caso supramencionado da maior apreensão de sempre de cocaína em Espanha - com destino, pelos vistos, à logística redistribuidora de Portugal -, é a assunção pública e clara pelas autoridades espanholas (não desmentido por ninguém, ainda mais extraordinário!) que existe um centro de logística mundial de recepção e redistribuição de drogas duras em quantidades brutais a operar a partir da capital portuguesa, ou região distrital e limítrofe, Lisboa. Ora, presumindo a inocência, é impossível que um centro desta envergadura - que no caso concreto tinha por objectivo a redistribuição dos sacos de cocaína com selos (e outras «marcas de prestígio dentro do crime organizado») a cerca de trinta (30) organizações criminosas a actuar na Europa! -, é impossível, dizíamos, que não se verifique a colaboração de «muita e boa gente em Portugal». Quer do sector privado, quer do sector público e eventualmente «cooperativo» e até de organizações não-governamentais de fachada, parcial ou total.

Atente-se ainda no pequeno grande-pormenor da notícia (não é preciso ser um Albert Einstein para perceber de imediato):

Através de uma empresa de comércio de bananas localizada em Machala, Equador, a organização enviava as mercadorias para empresas que controlava em vários países europeus. Tinham capacidade para “enviar 40 contentores mensais para a Europa”, mas após ter sido descoberto que alguns deles continham substâncias estupefacientes começaram a ser controlados. Estava prevista a “entrada de 15 contentores na Europa no início de agosto”, esclareceram as autoridades.

Repare-se que «a maior apreensão de sempre de cocaína» por terras de Nuestros Hermanos diz respeito a 9,5 toneladas de um (1) só contentor. Mas no início de Agosto estava prevista a entrada de 15 contentores, além de que esta organização criminosa - ou conjunto de organizações criminosas -, tinha(m) a capacidade para enviar para a Europa cerca de 40 contentores por mês. Ora, é caso para perguntar onde estão os outros meses e contentores, pois só se apanhou um (1)?! Andam a dormir à sombra da bananeira? Salvaguardando a presunção de inocência, insiste-se, a logística de tudo isto tem que envolver centenas ou pelo menos dezenas de pessoas essenciais e com as capacidades e poderes indispensáveis. O crime organizado desta envergadura local e internacional obriga ao planeamento com pormenor e à existência de estruturas rígidas organizadas de poder. E, de modo necessário, por exemplo, tem que envolver uma série de trabalhadores dos respectivos Portos e Aeroportos, vulgo cúmplices e ajudantes com miopia e astigmatismo agudos (no caso v.g. dos aviões privados), bem como autoridades fiscalizadoras, aduaneiras, policiais, órgãos de polícia criminal e porventura autoridades judiciárias e até representantes bem situados dentro do poder político, numa palavra: políticos. Não por acaso, o financiamento dos partidos políticos é uma matéria muito sensível e, ao mesmo tempo, apetecível pela inegável e insidiosa esperteza da criminalidade organizada. Enfim, tudo o que possa estar à venda. E num país como Portugal - com alguns dos salários mais baixos de toda União Europeia, e trabalhadores muito desanimados nos sectores público, privado e cooperativo, cegos pelas ambições materiais -, é fácil arranjar quem venda a própria mãe por dinheiro, e portanto - para quem acredita… -, a própria ética, deontologia e mesmo a alma, «por dá cá aquela palha».

Enquanto isso, o GAFI também continua a mostrar grande preocupação em relação aos ordenamentos jurídicos de grande risco que foram chamados de novo a colaborarem mais. Se isso for possível (?). E isto acontece em especial desde Fevereiro de 2020. Designadamente, constam três países da «lista negra»: Coreia do Norte; Irão; e Birmânia-Myanmar, neste último caso em especial desde Setembro de 2021. Na chamada «lista cinzenta» temos os seguintes países: Albânia; Barbados; Burquina Fasso; Camarões, Ilhas Caimão; Croácia; República Democrática do Congo; Gibraltar; Haiti; Jamaica; Jordânia; Mali; Moçambique; Nigéria; Panamá; Filipinas; Senegal; África do Sul; Sudão do Sul; Síria; Tanzânia; Turquia; Uganda; Emirados Árabes Unidos; Vietname; e Iémen.40 Por outro lado, a recuperação de activos financeiros, virtuais ou não, continua a ser uma importante prioridade por parte do GAFI. Assim como a questão da prevenção e punição da corrupção, como já referido. Ou a incompetência na aplicação, pelos países destinatários, das recomendações propugnadas pelo GAFI. Isto implica avaliações mútuas e propostas de correcção. O problema é também saber se a incompetência na aplicação das recomendações é uma incompetência negligente ou uma incompetência dolosa. Além do uso de organizações não-governamentais para branqueamento ou lavagem.

5 CONCLUSÕES E NOVAS PROBLEMÁTICAS

Continuamos neste artigo jurídico-científico a analisar a complexa legislação do branqueamento ou lavagem (v.g. de capitais ou dinheiro) em Portugal e na União Europeia, não desfazendo as interconexões com aquilo que se passa no mundo.41 Pois, afinal, esta incriminação tem por hábito estar associada à sua internacionalidade. Sobretudo quando atinge valores relevantes. Veja-se p.e. o caso da fraude e branqueamento (ou lavagem) aos fundos europeus. Em Portugal, um caso muito grave foi detectado pela Procuradoria Europeia: «Portugal é o segundo país mais lesado por burlas com subsídios europeus / Os factos em investigação terão causado danos no valor de 2,9 mil milhões de euros. Pior que Portugal só a Itália, segundo relatório da Procuradoria Europeia referente a 2022».42 Um dos casos que envolve vários países europeus, apanhou a ex-apresentadora de televisão em Portugal, Ana Lúcia Matos e o seu companheiro luso-francês «Max Cardoso» (procurado em França também). As suspeitas são sobre centenas ou mesmo milhares de centenas de euros, tendo sido apreendidas cerca de 600 contas bancárias e 47 propriedades! Como é habitual, nestes casos, os suspeitos gostam muito de se exibir nas redes sociais: carros e propriedades de luxo, viagens pelo mundo, legendadas por frases e atitudes ostensivas, etc.. Ou seja, ao mesmo tempo que presumivelmente cometem as fraudes, gostam muito de dar nas vistas. O que, sendo óptimo para as autoridades policiais e judiciárias, constitui uma pura burrice dos próprios suspeitos: «pela boca morre o peixe», dita o Povo. Ou a célebre acusação de corrupção e branqueamento (ou lavagem), e de lóbi ilegal a favor do Mundial de futebol do Qatar e do seu petróleo, entre outras pérolas, contra a senhorita «eurodeputada» grega Eva Kaili - afastada como Vice-Presidente do Parlamento Europeu e expulsa, e bem, do seu partido PASOK-Movimento Socialista Pan-Helénico -, que tanto envergonha e coloca em causa os mais profundos fundamentos da União Europeia. A corrupção é um cancro que vai matando a democracia. Tinha quantias de dinheiro vivo em sua casa que nenhum salário de eurodeputado paga. Fazendo lembrar a célebre obra metafórica literária, O Triunfo dos Porcos, de George Orwell.43 O centro do problema da prevenção do branqueamento ou lavagem, em termos criminais, permanece no art. 368º/A do Código Penal português. Mutatis mutandis, cum grano salis, não abdicamos dos princípios constitucionais fundamentais como são os princípios da legalidade, culpa, presunção de inocência, contraditório, recurso, acusatório, direito de resistência, legítima defesa, direito à resolução em prazo razoável dos processos, transparência e integridade, ressocialização, entre outros previstos igualmente na Constituição da República Portuguesa e, portanto, na Declaração Universal dos Direitos Humanos, Convenção Europeia dos Direitos Humanos, Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, para só mencionar alguns dos mais importantes diplomas jurídicos mundiais. Está em causa o Estado de Direito democrático, social, livre e verdadeiro. Continuamos com algumas das mesmas dúvidas: afinal, o que é um (i)lícito de branqueamento? Quais as suas fronteiras constitucionais? Como é que a legislação acompanha a realidade? Pode p.e. um ilícito conexionado com o terrorismo - que visa a destruição do Estado de Direito democrático e social, livre e verdadeiro - prescrever? Qual a importância histórica do princípio da legalidade, ao qual também o crime de branqueamento ou lavagem tem que obedecer? E de que consciência do ilícito podemos falar aqui? E quem não conhece a História, sobretudo a sua, não se conhece a si mesmo: como mencionam Hans-Heinrich Jescheck e Thomas Weigend, o Princípio da Legalidade é atribuído por muitos à Magna Charta Libertatum do Rei inglês João Sem Terra de 1215, em cujo art. 39º se assegurava que as sanções frente a pessoas livres só deviam ser admitidas «per legale iudicium parium suorum vel per legem terrae». Acrescentando os autores teutónicos, do Povo Irmão alemão, c.n.t.l.44, «Todavia, é mais provável que com isso não quisesse expressar uma garantia jurídica material mas, com maior exactidão, uma garantia de natureza processual».45 E mais adiante referem que a base histórica do princípio da legalidade assenta na Teoria do Contrato Social da Ilustração. A ideia duma razão comum a todas as pessoas que encontrou a sua expressão fundamental na Lei e que exclui a arbitrariedade estatal como uma perturbação irracional, sobre a premissa do reconhecimento para toda a pessoa de direitos e liberdades naturais de carácter inviolável, sobre a limitação da missão do Estado à protecção jurídica e sobre a exigência de segurança e certeza do Direito a favor duma burguesia cada vez mais influente. Aqui também, de leitura indispensável, será também sempre Cesare Beccaria.46 Neste âmbito, também dentro da questão do branqueamento ou lavagem, é importante falarmos sempre na (in)consciência do ilícito. Qual a precisão da consciência no «conhecimento» das circunstâncias do facto, rectius, do branqueamento ou lavagem criminosos? Como nos ilustra Günther Jakobs47, «Der Täter hat Unrechtseinsicht, wenn ihm (A) das Unrecht (B) bekannt ist, und zwar (C) aktuell bei der Tat und (D) spezifiziert, wenn auch (E) nur “bedingt”». Ou seja, c.n.t.l.:48 «O autor tem consciência do ilícito quando (A) o ilícito é (B) conhecido (C), i.e. com actualidade no momento do facto e (D) de modo especificado, quando também (E) só “condicionalmente”». No que concerne a Claus Roxin,49 podemos dizer que se concebemos o «conhecimento» dos elementos do tipo como percepção dos seus elementos descritivos e compreensão dos seus elementos normativos, surgirá a posterior questão de que com que grau de precisão terão que surgir estes elementos mediante uma visão física ou intelectual do sujeito para podermos falar dum «conhecimento» e, portanto, de actuação dolosa. Sendo certo que devemos rejeitar as posições extremas. No meio está a virtude, evocando também Aristóteles. Assim, o dolo abrange igualmente aquelas circunstâncias nas quais o sujeito não pensa expressamente, mas das quais é «coconsciente». V.g.: quem leva um crucifixo do altar, tem de modo necessário consciência de furtar «de uma igreja»; quando um médico ou um advogado divulgam um segredo a eles confiado, com frequência não reflectem de modo explícito sobre o facto de ser(em) médico ou advogado. Mas apesar disso, há dolo a respeito dessas mesmas características, pois revelar informações confidenciais da própria esfera profissional implica a consciência de ser médico ou advogado…

Aqui de novo não vamos olvidar igualmente que o crime de branqueamento ou lavagem é um crime de perigo abstracto50. Para lá do facto - que nos é muito caro - que o crime de branqueamento/lavagem, um crime secundário, pode ter por origem ilícitos e/ou crimes que, igualmente, se relacionam com a utilização indevida, dolosa ou negligente, de dinheiros públicos51.

Assim, mais uma vez, a problemática dos ilícitos de branqueamento/lavagem está cada vez mais longe de ficar aqui encerrada, ainda que muitos pensem que se podem esconder na Bellevue sem ser(em) detectados.

In rebus quibuscumque difficilioribus non expectandum, ut quis simul, et serat, et metat, sed preparatione opus est, ut per gradus maturescant. Bacon., Serm. fidel., n. XLV52

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1 Por opção do autor, o presente texto é escrito segundo o antigo Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa.

2União Europeia.

3Este texto surge na sequência de, Bandeira, Gonçalo S. de Melo, Quartas Notas à Legislação da Lavagem de Capitais em Portugal-UE: Regime Sancionatório numa Terceira Abordagem, Revista Internacional CONSINTER de Direito, Publicação Oficial Semestral do Conselho Internacional de Estudos Contemporâneos em Pós-Graduação, Ano VIII - Número XV, 2º Semestre de 2022, Estudos Contemporâneos, Porto e Curitiba, 2022, pp. 325-343.

5«Aprova a Estratégia Nacional de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, ao Financiamento do Terrorismo e ao Financiamento da Proliferação de Armas de Destruição em Massa».

6Cfr. art. 368º/A do CP-Código Penal na versão da Lei nº 2/2023, de 16/1, em vigor a partir de 15/2/23, crime de «Branqueamento»: «1 - Para efeitos do disposto nos números seguintes, consideram-se vantagens os bens provenientes da prática, sob qualquer forma de comparticipação, de factos ilícitos típicos puníveis com pena de prisão de duração mínima superior a seis meses ou de duração máxima superior a cinco anos ou, independentemente das penas aplicáveis, de factos ilícitos típicos de: a) Lenocínio, abuso sexual de crianças ou de menores dependentes, ou pornografia de menores; b) Burla informática e nas comunicações, extorsão, abuso de cartão de garantia ou de cartão, dispositivo ou dados de pagamento, contrafação de moeda ou de títulos equiparados, depreciação do valor de moeda metálica ou de títulos equiparados, passagem de moeda falsa de concerto com o falsificador ou de títulos equiparados, passagem de moeda falsa ou de títulos equiparados, ou aquisição de moeda falsa para ser posta em circulação ou de títulos equiparados; c) Falsidade informática, contrafação de cartões ou outros dispositivos de pagamento, uso de cartões ou outros dispositivos de pagamento contrafeitos, aquisição de cartões ou outros dispositivos de pagamento contrafeitos, atos preparatórios da contrafação, aquisição de cartões ou outros dispositivos de pagamento obtidos mediante crime informático, dano relativo a programas ou outros dados informáticos, sabotagem informática, acesso ilegítimo, interceção ilegítima ou reprodução ilegítima de programa protegido; d) Associação criminosa; e) Infrações terroristas, infrações relacionadas com um grupo terrorista, infrações relacionadas com atividades terroristas e financiamento do terrorismo; f) Tráfico de estupefacientes e substâncias psicotrópicas; g) Tráfico de armas; h) Tráfico de pessoas, auxílio à imigração ilegal ou tráfico de órgãos ou tecidos humanos; i) Danos contra a natureza, poluição, atividades perigosas para o ambiente, ou perigo relativo a animais ou vegetais; j) Fraude fiscal ou fraude contra a segurança social; k) Tráfico de influência, recebimento indevido de vantagem, corrupção, peculato, participação económica em negócio, administração danosa em unidade económica do setor público, fraude na obtenção ou desvio de subsídio, subvenção ou crédito, ou corrupção com prejuízo do comércio internacional ou no setor privado; l) Abuso de informação privilegiada ou manipulação de mercado; m) Violação do exclusivo da patente, do modelo de utilidade ou da topografia de produtos semicondutores, violação dos direitos exclusivos relativos a desenhos ou modelos, contrafação, imitação e uso ilegal de marca, venda ou ocultação de produtos ou fraude sobre mercadorias. / 2 - Consideram-se igualmente vantagens os bens obtidos através dos bens referidos no número anterior. / 3 - Quem converter, transferir, auxiliar ou facilitar alguma operação de conversão ou transferência de vantagens, obtidas por si ou por terceiro, direta ou indiretamente, com o fim de dissimular a sua origem ilícita, ou de evitar que o autor ou participante dessas infrações seja criminalmente perseguido ou submetido a uma reação criminal, é punido com pena de prisão até 12 anos. / 4 - Na mesma pena incorre quem ocultar ou dissimular a verdadeira natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou titularidade das vantagens, ou os direitos a ela relativos. / 5 - Incorre ainda na mesma pena quem, não sendo autor do facto ilícito típico de onde provêm as vantagens, as adquirir, detiver ou utilizar, com conhecimento, no momento da aquisição ou no momento inicial da detenção ou utilização, dessa qualidade. / 6 - A punição pelos crimes previstos nos n.os 3 a 5 tem lugar ainda que se ignore o local da prática dos factos ilícitos típicos de onde provenham as vantagens ou a identidade dos seus autores, ou ainda que tais factos tenham sido praticados fora do território nacional, salvo se se tratar de factos lícitos perante a lei do local onde foram praticados e aos quais não seja aplicável a lei portuguesa nos termos do artigo 5.º / 7 - O facto é punível ainda que o procedimento criminal relativo aos factos ilícitos típicos de onde provêm as vantagens depender de queixa e esta não tiver sido apresentada. / 8 - A pena prevista nos n.os 3 a 5 é agravada em um terço se o agente praticar as condutas de forma habitual ou se for uma das entidades referidas no artigo 3.º ou no artigo 4.º da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, e a infração tiver sido cometida no exercício das suas atividades profissionais. / 9 - Quando tiver lugar a reparação integral do dano causado ao ofendido pelo facto ilícito típico de cuja prática provêm as vantagens, sem dano ilegítimo de terceiro, até ao início da audiência de julgamento em 1.ª instância, a pena é especialmente atenuada. / 10 - Verificados os requisitos previstos no número anterior, a pena pode ser especialmente atenuada se a reparação for parcial. / 11 - A pena pode ser especialmente atenuada se o agente auxiliar concretamente na recolha das provas decisivas para a identificação ou a captura dos responsáveis pela prática dos factos ilícitos típicos de onde provêm as vantagens. / 12 - A pena aplicada nos termos dos números anteriores não pode ser superior ao limite máximo da pena mais elevada de entre as previstas para os factos ilícitos típicos de onde provêm as vantagens».

7Bandeira, Gonçalo S. de Melo, O Crime de “Branqueamento” e a Criminalidade Organizada no Ordenamento Jurídico Português, Ciências Jurídicas, Apresentação: Professor Catedrático Doutor A. Castanheira Neves, Organização: Gonçalo Sopas de Melo Bandeira, Rogério Magnus Varela Gonçalves, Frederico Viana Rodrigues, Editora Almedina, Coimbra, 2005, pp. 271 e ss.; Bandeira, Gonçalo S. de Melo, O Crime de “Branqueamento” e a Criminalidade Organizada no Ordenamento Jurídico Português no contexto da União Europeia: novos desenvolvimentos e novas conclusões, In: AA.VV., Coordenação de Silva, Luciano Nascimento; Bandeira, Gonçalo N.C. 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III; Bandeira, Gonçalo S. de Melo, Abuso de Mercado e Responsabilidade Penal das Pessoas (Não) Colectivas - Contributo para a Compreensão dos Bens Jurídicos Colectivos e dos “Tipos Cumulativos” na Mundialização, Editora Juruá, Curitiba, 2011; Bandeira, Gonçalo S. de Melo / Fachin, Z.A., Responsabilidade Criminal por Dinheiros Públicos, Branqueamento de Capitais/Lavagem de Dinheiro e Direitos Sociais, Revista Internacional CONSINTER, Ano I - Volume I § Direito e Justiça § Aspectos Atuais e Problemáticos, Editora Juruá, Curitiba, I Simpósio Congresso Internacional do CONSINTER, Editora Juruá, Curitiba-Barcelona, Lisboa, 2015, pp. 537 e ss.; Bandeira, Gonçalo S. de Melo, Abuso de informação, manipulação do mercado e responsabilidade penal das “pessoas colectivas”: “tipos cumulativos” e bens jurídicos colectivos na “globalização”, 4. ed. Editora Juruá, Lisboa, 2015; Bandeira, Gonçalo S. de Mello, Prevenção do terrorismo vs neoliberalismo, Diário do Minho, Braga, 30 de Janeiro de 2015; Bandeira, G.S.M. de, DIRETIVA (UE) 2015/849 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO DE 20.05.2015: A PREVENÇÃO DO BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS E DO FINANCIAMENTO DO TERRORISMO E O SISTEMA FINANCEIRO CAPITALISTA, Direito e Justiça, Editora Juruá, Brasil, Portugal, Espanha, México e Colômbia, 2016, pp. 129 e ss. Bandeira, Gonçalo S. de Melo, Criminalidade Económica e Lavagem de Dinheiro, Prevenção pela Aprendizagem, Revista Internacional CONSINTER de Direito, Ano II, Nº 2, Efetividade do Direito, 1º Semestre, Editora Juruá, Curitiba-Lisboa, 2016, pp. 15 e ss.; Bandeira, G. S., Direito fundamental de iniciativa privada, branqueamento de capitais e terrorismo, O Direito Constitucional e o seu Papel na Construção do Cenário Jurídico Global, Instituto Politécnico do Cávado e do Ave, Barcelos, 2016, pp. 587 e ss.; Bandeira, Gonçalo S. de Melo / Azevedo, Patrícia dos Anjos, Branqueamento de Capitais, Fraude Fiscal e Corrupção Internacional, Revista Brasileira de Estudos Jurídicos, vol. 11 (2), 2016, pp. 13-26; Bandeira, G.S.M. de, Fraude Fiscal, Branqueamento de Capitais, e Terrorismo, El cincuentenario de los Pactos Internacionales de Derechos Humanos de la ONU. Homenaje a la Profesora Mª. Esther Martínez Quinteiro. Salamanca: Ediciones Universidad de Salamanca, 2018, pp. 1882 e ss.; Bandeira, G.S.M. de, CONSTITUCIONALIDADE DE ALGUMAS NOVIDADES SOBRE PREVENÇÃO DA LAVAGEM DE DINHEIRO EM PORTUGAL E UE, Revista Jurídica UNICURITIBA, V. 52, N. 3, Julho-Setembro, Curitiba, 2018, pp. 649-671; Bandeira, Gonçalo S. de Melo, Primeiras Notas à Legislação da Lavagem de Capitais em Portugal-UE: O Dever de Formação, Revista Internacional CONSINTER de Direito, Ano V, Nº IX, Estudos Contemporâneos, 2º Semestre, Editora Juruá, Curitiba-Lisboa, 2019, pp. 727 e ss.; Bandeira, Gonçalo S. de Melo, Segundas Notas à Legislação da Lavagem de Capitais em Portugal-UE: Regime Sancionatório numa Primeira Abordagem, Revista Internacional CONSINTER de Direito, Ano VI, Nº XI, Estudos Contemporâneos, 2º Semestre, Editora Juruá, Curitiba-Lisboa, 2020, pp. 451 e ss.; Bandeira, Gonçalo S. de Melo, Terceiras Notas à Legislação da Lavagem de Capitais em Portugal-UE: Regime Sancionatório numa Segunda Abordagem, Revista Internacional CONSINTER de Direito, Ano VII, Nº XIII, Estudos Contemporâneos, 2º Semestre, Editora Juruá, Curitiba-Lisboa, 2021, pp. 263 e ss.; Bandeira, Gonçalo S. de Melo / Azevedo, Patrícia Anjos, Infrações Tributárias - Fraude Fiscal -, Branqueamento/Lavagem de Vantagens (Capitais) e Financiamento do Terrorismo: Portugal e União Europeia, Revista de Direito Brasileira, V. 29, nº 11, 2021, pp. 276 e ss.; Bandeira, Gonçalo S. de Melo, Quartas Notas à Legislação da Lavagem de Capitais em Portugal-UE: Regime Sancionatório numa Terceira Abordagem, Revista Internacional CONSINTER de Direito, Ano VIII, Nº XV, Estudos Contemporâneos, 2º Semestre, Editora Juruá, Curitiba-Lisboa, 2022, pp. 325 e ss..

8No caso português, cfr. os art.s 11º e 368º/A do Código Penal, bem como, fruto de Portugal ser país membro da UE-União Europeia, a Lei nº 58/2020, de 31/8, a qual «Transpõe a Diretiva (UE) 2018/843 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, que altera a Diretiva (UE) 2015/849 relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo e a Diretiva (UE) 2018/1673 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2018, relativa ao combate ao branqueamento de capitais através do direito penal, alterando diversas leis». E uma das alterações é precisamente da LB-Lei nº 83/2017 de 18/8, a qual «Estabelece medidas de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, transpõe parcialmente as Diretivas 2015/849/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, e 2016/2258/UE, do Conselho, de 6 de dezembro de 2016, altera o Código Penal e o Código da Propriedade Industrial e revoga a Lei n.º 25/2008, de 5 de junho, e o Decreto-Lei n.º 125/2008, de 21 de julho». Mais uma vez, de modo renovado e multiplicado, o mal-entendido auto se renova, pois, o direito penal não pretende alcançar em Portugal o «combate», mas sim as prevenções geral e especial positivas, a retribuição e a justiça restaurativa, quando neste último caso, é possível: art. 18º da CRP-Constituição. Cfr. art. 40º do CP-Código Penal português. Ou seja, a LB-Lei do Branqueamento, Lei 83/2017, de 18/8, a qual prevê «Medidas de Combate ao Branqueamento de Capitais e ao Financiamento do Terrorismo», sofreu, entretanto, as seguintes alterações: D.L. 144/2019, de 23/9; Lei 58/2020, de 31/8; D.L. 9/2021, de 29/1; D.L. 56/2021, de 30/6; Lei 99-A/2021, de 31/12. E a já referida Resolução do Conselho de Ministros nº 69/2022, de 9/8. Assim como a Lei nº 2/2023, de 16/1, que alterou o mencionado art. 368º/A do CP.

9Como já referimos em artigos anteriores, em Portugal, na área da prevenção do branqueamento ou lavagem, é sempre essencial a referência ao Ac. do STJ de Fixação de Jurisprudência nº 13/2007, de 22/3/2007, publicado no Diário da República, Série II, de 13/12/2007: «Na vigência do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, o agente do crime previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1, do mesmo diploma, cuja conduta posterior preenchesse o tipo de ilícito da alínea a) do seu n.º 1, cometeria os dois crimes, em concurso real». Assim como, conforme o nosso último artigo jurídico de 2021, foram indicados outros importantes Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, acrescentamos agora outros: Ac. do STJ de 9/3/2023: http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/e1c16109dec80eb98025896e004f0f65?OpenDocument&Highlight=0,branqueamento (ace dido em 29/7/22); Ac. do STJ, de 4/5/2023: http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/df501683286b1e84802589a600328ac0?OpenDocument&Highlight=0,branqueamento (acedido em 21/7/23). Entre outros.

10«Approves the National Strategy for the Prevention and Combat of Money Laundering, the Financing of Terrorism and the Financing of the Proliferation of Weapons of Mass Destruction».

11Decrecto-Lei.

12«Alteração ao Código dos Valores Mobiliários, ao Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, ao Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, ao Regime Jurídico da Supervisão de Auditoria, aos estatutos da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, ao Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas e a legislação conexa».

13«Aprova a Estratégia Nacional de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, ao Financiamento do Terrorismo e ao Financiamento da Proliferação de Armas de Destruição em Massa».

14Com o nosso grifo: «2 — No plano das prioridades e orientações da política criminal, analisados os instrumentos internos e internacionais suprarreferidos, em geral, há continuidade quanto às previsões que fundamentaram as definições vertidas na Lei n.º 55/2020, de 27 de agosto. De facto, não se registaram alterações significativas nos fenómenos criminais prevalentes que justificassem uma reorientação estratégica, tendo-se mantido o essencial das opções ali gizadas, com as adaptações exigidas pelas modificações do ambiente social, suscetíveis de gerar novas necessidades de resposta nos planos preventivo e repressivo, bem como pela gravidade do impacto de determinados fenómenos criminais nos sentimentos de segurança e na perceção que a generalidade dos cidadãos tem da capacidade de ação das instâncias formais de controlo. Neste quadro, atendendo primacialmente ao critério do bem jurídico como fio condutor de identificação, fixou-se um elenco de crimes de prevenção e de investigação prioritárias, sendo que alguns deles integram ambos os elencos, enquanto outros se situam apenas em uma das vertentes, em função da fundamentação seguinte:» (…) « vii) Finalmente, a criminalidade violenta, especialmente violenta e altamente organizada é diretamente visada para efeitos de prevenção prioritária. Nos termos das alíneas j), l) e m) do artigo 1.º do Código de Processo Penal, estão em causa, respetivamente, condutas que dolosamente se dirigem contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou a autoridade pública e são puníveis com pena de prisão de máximo igual ou superior a 5 anos no caso da criminalidade violenta; essas mesmas condutas já consubstanciam criminalidade especialmente violenta quando a pena for de prisão de máximo igual ou superior a 8 anos; e a criminalidade será altamente organizada quando estiverem em causa condutas que integrem crimes de associação criminosa, tráfico de órgãos humanos, tráfico de pessoas, tráfico de armas, tráfico de estupefacientes ou de substâncias psicotrópicas, corrupção, tráfico de influência, participação económica em negócio ou branqueamento. / Nestes termos, a criminalidade que integra os conceitos de criminalidade violenta, especialmente violenta e altamente organizada é toda ela considerada de prevenção prioritária, não surgindo, por isso, a generalidade dos concretos tipos incriminadores que a integram autonomizados para efeitos de prevenção, por repetição que o bem legiferar desaconselha. Já para efeitos de investigação criminal, como resulta de todo o supraexposto e da fundamentação expendida, e por impossibilidade prática e operacional de considerar todos os crimes que tais conceitos representam como prioritários, muitos desses concretos tipos de crime são diretamente consagrados pelas razões acima aduzidas. A criminalidade praticada em ambiente escolar, em ambiente de saúde e contra vítimas especialmente vulneráveis, incluindo imigrantes, é de prevenção e de investigação prioritárias. Sendo a escola o lugar de formação das crianças e jovens, é necessário garantir um ambiente seguro a todo o tempo, pelo que fenómenos criminais ocorridos nesse contexto devem não apenas ser prevenidos, mas também, quando ocorram, ser objeto de repressão eficaz. O mesmo sucede em ambiente de saúde, onde a segurança dos profissionais de saúde e a paz pública devem ser asseguradas a todo o tempo. As vítimas especialmente vulneráveis, incluindo os imigrantes, pela situação de fragilidade em que se encontram, devem ser merecedores de especial proteção do sistema quando sejam alvo de crimes, razão pela qual surge como prioritária quer a prevenção quer a investigação de crimes de que sejam vítimas, evitando fenómenos de vitimização secundária ».

15Como v.g.: Bandeira, Gonçalo S. de Melo, Quartas Notas à Legislação da Lavagem de Capitais em Portugal-UE: Regime Sancionatório numa Terceira Abordagem, Revista Internacional CONSINTER de Direito, Ano VIII, Nº XV, Estudos Contemporâneos, 2º Semestre, Editora Juruá, Curitiba-Lisboa, 2022, pp. 325 e ss..

16V.g., passim, Santos, Boaventura Sousa, Introdução à Sociologia da Administração da Justiça, trabalho apresentado de modo abreviado no 1º Simpósio Internacional do Processo Civil e Organização Judiciária realizado na Faculdade de Direito de Coimbra de 21 a 26/5/1984 e publicado no Brasil na Revista de Processo 37, 1985, pp. 121-139 e, em castelhano, Revista Uruguaya de Derecho Procesal 1, 1985, pp. 21-35; Revista Crítica de Ciências Sociais, nº 21, Novembro de 1986, pp. 11 e ss..

18 Bandeira, G.S. de M. (18/8/23), Acesso ao Supremo Tribunal de Justiça Contra a Constituição?, Diário do Minho, Braga, <https://www.diariodominho.pt/opiniao/2023-08-18-acesso-ao-supremo-tribunal-de-justica-contra-a-constituicao-64df2bcce2ea9(19/8/23).Lei2/2008,de14/1>, com alterações até à Lei 21/2020, de 2/7.

19 Zurcher, Anthony / Cabral, Sam, Mitch McConnell freezes for second time during press event, https://www.bbc.com/news/world-us-canada-66665682, 31/8/23.

20Lei 99-A/2021, de 31/12, no seguimento, portanto, do nosso artigo, Bandeira, Gonçalo S. de Melo, Quartas Notas à Legislação da Lavagem de Capitais em Portugal-UE: Regime Sancionatório numa Terceira Abordagem, Revista Internacional CONSINTER de Direito, Publicação Oficial Semestral do Conselho Internacional de Estudos Contemporâneos em Pós-Graduação, Ano VIII - Número XV, 2º Semestre de 2022, Estudos Contemporâneos, Porto e Curitiba, 2022, pp. 325-343.

21O art. 54/1º, «Dever de não divulgação», refere o seguinte: «1 - As entidades obrigadas, bem como os membros dos respetivos órgãos sociais, os que nelas exerçam funções de direção, de gerência ou de chefia, os seus empregados, os mandatários e outras pessoas que lhes prestem serviço a título permanente, temporário ou ocasional, não podem revelar ao cliente ou a terceiros: / a) Que foram, estão a ser ou irão ser transmitidas as comunicações legalmente devidas, nos termos do disposto nos artigos 43.º, 45.º, 47.º e 53.º; / b) Quaisquer informações relacionadas com aquelas comunicações, independentemente de as mesmas decorrerem de análises internas da entidade obrigada ou de pedidos efetuados pelas autoridades judiciárias, policiais ou setoriais; / c) Que se encontra ou possa vir a encontrar-se em curso uma investigação ou inquérito criminal, bem como quaisquer outras investigações, inquéritos, averiguações, análises ou procedimentos legais a conduzir pelas autoridades referidas na alínea anterior; / d) Quaisquer outras informações ou análises, de foro ou interno ou externo, sempre que disso dependa: / i) O cabal exercício das funções conferidas pela presente lei às entidades obrigadas e às autoridades judiciárias, policiais e setoriais; / ii) A preservação de quaisquer investigações, inquéritos, averiguações, análises ou procedimentos legais e, no geral, a prevenção, investigação e deteção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo».

22O art. 14º do Regulamento (UE) 2015/847 - «relativo às informações que acompanham as transferências de fundos» - , «Prestação de informações», menciona o seguinte: «Os prestadores de serviços de pagamento dão uma resposta completa e sem demora, nomeadamente através de um ponto de contacto central nos termos do artigo 45.o, n.o 9, da Diretiva (UE) 2015/849, caso esse ponto de contacto tenha sido nomeado, e em conformidade com os requisitos processuais previstos no direito nacional do Estado-Membro em que estão estabelecidos, aos pedidos apresentados exclusivamente pelas autoridades desse Estado-Membro responsáveis pela prevenção e pelo combate ao branqueamento de capitais ou ao financiamento do terrorismo, relativamente às informações exigidas ao abrigo do presente regulamento».

23O art. 43º trata da “Comunicação de operações falsas”; o art. 44º trata dos “Termos da comunicação”; o art. 45º trata da “Comunicação sistemática de operações”; o art. 47º trata do “Dever de abstenção”; e o art. 53º alude ao “Dever de colaboração”.

24O Regulamento (UE) 2015/847, é «relativo às informações que acompanham as transferências de fundos».

25Em processo por crime de desobediência qualificada decorrente de violação de providência cautelar, previsto e punido pelos artigos 391.º do Código de Processo Civil e 348.º, n.º 2, do Código Penal, o requerente da providência tem legitimidade para se constituir assistente”.

26O depositário que faça transitar na via pública um veículo automóvel, apreendido por falta de seguro obrigatório, comete, verificados os respectivos elementos constitutivos, o crime de desobediência simples do artigo 348.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal, e não o crime de desobediência qualificada do art. art. 22.º, n.ºs 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 54/75, de 12 de Fevereiro”.

27Em caso de condenação, pelo crime de condução em estado de embriaguez ou sob a influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, do art. 292.º do CP, e aplicação da sanção acessória de proibição de conduzir prevista no art. 69.º, n.º 1, al. a), do CP, a obrigação de entrega do título de condução derivada da lei (art. 69.º, n.º 3 do CP e art. 500.º, n.º 2 do CPP), deverá ser reforçada, na sentença, com a ordem do juiz para entrega do título, no prazo legal previsto, sob a cominação de, não o fazendo, o condenado cometer o crime de desobediência do art. 348.º, n.º 1, al. b), do CP

28Os arguidos que se recusarem á prestação de autógrafos, para posterior exame e perícia, ordenados pelo Exm.º Magistrado do M.º P.º, em sede de inquérito, incorrem na prática de um crime desobediência, previsto e punível pelo artigo 348.º, n.º 1 b), do Código Penal, depois de expressamente advertidos, nesse sentido, por aquela autoridade judiciária”.

29Não julga inconstitucional a norma extraída do artigo 3.º, n.º 2, do Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, na interpretação segundo a qual a violação da obrigação de confinamento, nos casos previstos na alínea b) do n.º 1 do mesmo artigo, concretamente, pelos cidadãos relativamente a quem a autoridade de saúde ou outros profissionais de saúde tenham determinado a vigilância ativa, constitui crime de desobediência, punível nos termos do artigo 348.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal; decide manter o Acórdão n.º 617/22”.

30 Albuquerque, Paulo Pinto de, Comentário do Código Penal / à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 5ª edição atualizada, Universidade Católica Editora, Lisboa, 2002, Art. 348º.

31Cfr. art. 386º do CP:

32Bandeira, Gonçalo S. de Melo, Quartas Notas à Legislação da Lavagem de Capitais em Portugal-UE: Regime Sancionatório numa Terceira Abordagem, Revista Internacional CONSINTER de Direito, Publicação Oficial Semestral do Conselho Internacional de Estudos Contemporâneos em Pós-Graduação, Ano VIII - Número XV, 2º Semestre de 2022, Estudos Contemporâneos, Porto e Curitiba, 2022, pp. 325-343.

33Organização internacional criada em 1989 durante a Cimeira dos Países do Grupo dos 7 (G7) em Paris. Visa desenvolver e promover políticas tanto em âmbito nacional quanto internacional para prevenir e punir o branqueamento ou lavagem criminais e o financiamento do terrorismo. É intergovernamental e tem a sua sede localizada nas instalações da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE) em Paris. Portugal aderiu em 1990. No momento presente são membros do GAFI 35 países ou territórios: África do Sul, Alemanha, Argentina, Austrália, Áustria, Bélgica, Brasil, Canadá, China, Dinamarca, Espanha, E.U.A., Finlândia, França, Grécia, Hong Kong, Índia, Irlanda, Islândia, Itália, Japão, Luxemburgo, Malásia, México, Noruega, Nova Zelândia, Países Baixos, Portugal, Reino Unido, República da Coreia, Rússia, Singapura, Suécia, Suíça e Turquia e duas organizações regionais: Comissão Europeia e Conselho de Cooperação do Golfo.

34 Bandeira, Gonçalo S. de Mello, Da Corrupção, Diário do Minho, Braga, 2/2/2018;

35 Bandeira, Gonçalo S. de Melo, Quem lucra com as toneladas de drogas que passam por Portugal?, Diário do Minho, Braga, 8/11/2019.

36 https://www.emcdda.europa.eu/index_en , 26/7/23, e https://european-union.europa.eu/institutions-law-budget/institutions-and-bodies/search-all-eu-institutions-and-bodies/european-monitoring-centre-drugs-and-drug-addiction-emcdda_pt , tem por missão: “Prestar informações factuais, objetivas, fiáveis e comparáveis sobre a droga e a toxicodependência». E «acompanha a evolução do fenómeno da droga na Europa (nomeadamente as tendências emergentes); acompanha as respostas encontradas para os problemas ligados à droga; faculta informações sobre as melhores práticas nos países da UE e incentiva a respetiva partilha; avalia os riscos de novas substâncias psicoativas; é responsável por um sistema de alerta rápido sobre novas substâncias psicoativas; desenvolve ferramentas e instrumentos para ajudar os países da UE a acompanhar e a avaliar as suas próprias políticas nacionais e a Comissão a acompanhar e avaliar as políticas europeias ». Tem como beneficiários: «responsáveis políticos, nomeadamente autoridades nacionais e representantes das instituições europeias; cientistas e investigadores; organizações internacionais; profissionais; público”.

37 Guerreiro, Jorge, “Maior apreensão de cocaína em Espanha vinha para Portugal”, Jornal de Notícias, Porto-Lisboa, 27/8/2023.

41LB-Lei do Branqueamento, Lei 83/2017, de 18/8, com alterações até Lei n.º 99-A/2021, de 31/12. Mas também demos atenção à Resolução do Conselho de Ministros nº 69/2022, de 9/8.

44Com a nossa tradução livre.

45 Jescheck, Hans-Heinrich / Weigend, Thomas. In Lehrbuch des Strafrechts § Allgemeiner Teil § Funfte Auflage, Duncker & HumblotBerlin, Alemanha, 1996, pp. 131-132: «… Bohne, Lehmann-Festschrift, pp. 80 e ss.; e Krey, Keine Strafe ohne Gesetz, pp. 43 e ss….».

46Dos Delitos e das Penas, Serviço de Educação, Fundação Calouste Gulbenkian, 1998, Tradução de José de Faria Costa, Revista por Primola Vingiano, do original italiano intitulado Dei Delitti e Delle Pene, Edição de Harlem, Livorno, 1766.

47 Jakobs, Günther, Strafrecht Allgemeiner Teil, Die Grundlagen und die Zurechnungslehre, Studienausgabe, 2. Auflage, Walter DeGruyter, Berlin, New York, 1993, p. 552.

48Com a nossa tradução livre.

49 Roxin, Claus, Strafrecht. Allgemeiner Teil, Band I: Grundlagen. Der Aufbau der Verbrechenslehre. Beck, München, 1994, pp. 310. 2005/2006, pp. 400-401 e ss..

50Bandeira, Gonçalo S. de Melo / Fachin, Z.A., Responsabilidade Criminal por Dinheiros Públicos, Branqueamento de Capitais/Lavagem de Dinheiro e Direitos Sociais, Revista Internacional CONSINTER, Ano I - Volume I § Direito e Justiça § Aspectos Atuais e Problemáticos, Editora Juruá, Curitiba, I Simpósio Congresso Internacional do CONSINTER, Editora Juruá, Curitiba-Barcelona, Lisboa, 2015, pp. 537 e ss..

51Bandeira, Gonçalo S. de Melo / Fachin, Z.A., idem ibidem, 2015, p. 556; Bandeira, Gonçalo S. de Melo, Responsabilidade Financeira e Criminal, Direitos Constitucionais Sociais, Dinheiros Públicos e Recuperaçõ de Ativos, Editora Jurá, Curitiba e Porto, 2015.

52«Nas coisas mais difíceis, sejam elas quais forem, não deve esperar-se que alguém semeie e logo colha, mas é necessária uma preparação de forma a que elas amadureçam gradualmente», apudBeccaria, Cesare, Dos Delitos e das Penas, Serviço de Educação, Fundação Calouste Gulbenkian, 1998, idem ibidem, 1766.

Recebido: 03 de Setembro de 2023; Aceito: 20 de Novembro de 2023

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Professor em Direitos Fundamentais e Ciências Jurídico-Criminais na Escola Superior de Gestão do IPCA-Minho-RUN-Regional University Network-European University, Portugal. Prof.-Convidado v.g. em em Mestrados nas Universidades do Porto e Minho. Investigador Integrado no JusGov-Research Centre for Justice and Governance, Escola de Direito da Universidade do Minho. Doutor em Ciências Jurídico-Criminais e Licenciado pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra. Mestre pela Faculdade de Direito da Universidade Católica Portuguesa. Delegado Sindical do Sindicato Nacional do Ensino Superior: gsopasdemelobandeira@ipca.pt. http://orcid.org/0000-0001-8859-4023

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