Nota Introdutória
A humanidade tem sido palco de eventos, nem sempre benéficos para o crescimento das comunidades, antes pelo contrário, alguns deles provocam danos irreparáveis, ou quase irreparáveis, como foi o caso das I e II Guerras Mundiais.
Este artigo surge na sequência dos acontecimentos na Ucrânia, a partir de fevereiro de 2022, que suscitaram a necessidade de uma reflexão sobre os desafios políticos perante um cenário de guerra.
Com este artigo, pretende-se analisar e avaliar, ainda que não muito aprofundadamente, as implicações que a guerra na Ucrânia tem para as populações, tendo em conta, as dificuldades que advêm, em cenário de guerra, particularmente, no acesso às necessidades básicas, como é o caso dos cuidados de saúde, que, devido à destruição de algumas infraestruturas essenciais tem dificultado ainda mais esses mesmos cuidados. A situação agravar-se-á, tendo em conta, que para além dos que, por patologias diversas, em situação pré-guerra usufruíam dos serviços de cuidados de saúde, agora, acrescem-se, os feridos de guerra.
O acesso aos cuidados de saúde é um direito fundamental. Atendendo à situação descrita, como impeditiva de esse direito poder ser exercido, poder-se-á estar diante de uma crise humanitária.
Face, a estas preocupações, importa inferir, quais serão os desafios políticos que se impõem ao direito internacional humanitário?
Para o desenvolvimento do tema proposto, ter-se-á em conta: uma breve descrição da situação existente na Ucrânia, tendo em conta os custos de guerra, no que diz respeito à componente humana e de infraestruturas, entre as quais, as afetas aos cuidados de saúde, o que do ponto de vista humanitário aumenta a necessidade de uma intervenção humanitária.
De acordo com o exposto, proceder-se-á análise dos desafios políticos do direito internacional humanitário neste caso concreto, assumindo que não é uma análise muito aprofundada, tendo em conta, que em vários cenários de guerra e de conflito, muitas vezes, são criadas situações que proíbem a possibilidade de assistência às zonas afetadas em situação de conflito, ou guerra.
A invasão da Ucrânia, por parte da Rússia, em fevereiro de 2022, veio trazer à Europa, os velhos fantasmas de um conflito de dimensão mundial, de má memória para os europeus. Pensar em ressuscitar tal acontecimento seria impensável. Facto é, que as campainhas do medo e da apreensão tocaram por toda a Europa.
Como qualquer conflito bélico, causam danos humanos, por um lado, de forma irreversível, vidas que se perdem e por outro, vidas - homens, mulheres e crianças - que ficam feridas. Por outro lado, a destruição de cidades, com as habitações, hospitais/maternidades, escolas e universidades, enfatiza ainda mais, o cenário dantesco que surge em situação de guerra. A invasão da Ucrânia não foge ao que foi descrito anteriormente. É o espelho onde estas realidades se refletem.
Esta situação provoca fragilidades e deixa vulneráveis, a população civil, indefesa, em especial, as mulheres, as crianças, os idosos e os doentes.
As estas populações vulneráveis, que cuidados de saúde têm? Quem os assiste na doença, nos ferimentos e nos medicamentos?
A equidade, um valor inerente à Promoção da Saúde, obriga a abordagens adaptadas a indivíduos e grupos específicos, estejam eles socialmente marginalizados, sejam eles diferentes no género, na cultura, na língua, raça ou etnia, tendo em conta especialmente aqueles que se encontrem em situação de maior fragilidade social (Loureiro & Miranda, 2021, p. 359).
Como acontece em situações de conflito, os direitos das populações ficam comprometidos, entre os quais, o direito fundamental à saúde.
A saúde é um direito fundamental, que no conjunto de todos os outros direitos fundamentais, se constituem, como fazendo parte de um bem comum que deve ser assegurado pelo Estado (Campos, 2022, p. 29).
Face à situação existente na Ucrânia, neste momento, torna-se difícil - para não dizer impossível - ao Estado ucraniano assumir esta missão, tendo em conta, os bombardeamentos e a destruição de infraestruturas médicas e hospitalares, sendo por isso, mais difícil em prestar os devidos cuidados de saúde, apesar do esforço constante dos profissionais de saúde ucranianos, tendo-se verificado, que alguns desses profissionais de saúde perderam a vida.
Com a guerra na Ucrânia e devido à falta de segurança e de condições para uma vida com dignidade, originou a saída de milhares de pessoas, para outros países, principalmente da União Europeia. A União Europeia abriu as portas às populações, que fugindo dos horrores da guerra, temendo pela sua vida, bem como pela vida dos familiares, saíram do território que as viu nascer. Este fluxo, constituiu-se mais por mulheres e crianças, uma vez que, os homens, na sua maioria, foram para as frentes de combate, ajudar a travar a incursão russa, defendendo o seu país.
Não nos podemos esquecer, que estamos perante uma crise humanitária, para a qual se torna urgente encontrar respostas. Apesar do apoio da União Europeia e de grande parte da Comunidade Internacional, a nível de logística militar, a situação tende a agravar-se. O Estado Ucraniano, tem dado o apoio que é possível. Contudo, face aos bombardeamentos constantes a infraestruturas essenciais - já referidas - torna-se mais difícil salvaguardar a integridade e o bem-estar das populações que se mantém no terreno, em especial, os mais vulneráveis. Assim sendo, atendendo às dificuldades, próprias de um território flagelado pela guerra, a Comunidade Internacional, quer a nível dos Estados, quer a nível da sociedade civil, principalmente das ONG´S, em especial, dos Médicos Sem Fronteiras têm feito um trabalho meritório, por um lado, na reconstrução de infraestruturas médicas / hospitalares, bem como, no socorro e acompanhamento das vítimas. Neste sentido, o Direito Internacional Humanitário poderá assumir um papel preponderante, em estar próximo daqueles e daquelas que necessitam de socorro.
A dor dos outros só é nossa também se nos comovermos e nos aproximarmos deles. Se nos arriscarmos a movermo-nos para nos tornarmos próximos (Almeida, 2020, p. 23).
O Direito Internacional Humanitário
Quando se aborda a questão do direito Internacional Humanitário, deve-se ter em conta que o mesmo se constitui tendo em conta a Humanidade, as suas fragilidades, os seus anseios e a promoção e valorização da sua dignidade.
De acordo com Fernando Campos “a questão da dignidade humana é transversal a todas as manifestações da vida humana, tais como a violência, a educação, a alimentação, a habitação, os maus-tratos às crianças e aos idosos, os cuidados de saúde (…)” (Campos, 2019, p.33).
Em atenção a essa transversalidade, consubstanciada na universalidade, surge o documento, que até hoje, é maior expressão dessa universalidade - a Declaração Universal dos Direitos do Homem, aprovada pela Assembleia Geral da ONU a 10 de dezembro de 1948.
Desta forma, a dignidade humana segundo o glossário português realizado pelo Comitê Internacional da Cruz Vermelha, define como o “prestígio e honra de todas as pessoas, sejam quem sejam, independentemente da sua nacionalidade, raça, crenças religiosas, classe social, opinião pública ou qualquer outra caraterística pessoal ou do grupo ao qual pertençam”.
Significa assim que o direito à saúde relaciona-se de forma automática com o conceito de dignidade humana, constatando-se no artigo 25.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem. Neste sentido, sendo um direito universal, constata-se o inverso quanto aos bombardeamentos realizados às infraestruturas medicas necessário para o bem-estar dos cidadãos ucranianos
Deste modo, o contexto de guerra que se vivência na Ucrânia, com os atos cometidos pela Rússia de Vladimir Putin, violam a maioria dos instrumentos jurídicos que estão alicerçados ao Direito Internacional Humanitário e que se deveria cumprir na sua íntegra. Por isso, ter se constatado no 15.º dia da invasão preconizada pela Rússia indignação por parte da Ucrânia e pela comunidade internacional quanto á destruição realizada aos hospitais e maternidades em Mariupol. Se estes bombardeamentos não violam logo de forma inicial a declaração anteriormente mencionada, em que se observa o direito à saúde como universal e igual para todos, que mais pressupostos jurídicos é que os atos perpetuados pela Rússia não violam?
Assim, apesar de cada Estado puder iniciar uma guerra contra outro Estado, dentro dos parâmetros jurídicos que o justifiquem, não inválida que a segurança, bem-estar e saúde dos cidadãos de um determinado Estado, tenham de estar em causa. Aliás na Convenção de Genebra de 1949, no seu artigo 19.º verifica-se que as partes que se encontrem em conflito não devem de forma alguma atacar os serviços de saúde. Ou seja, significa que um conflito não deve de forma alguma colocar em risco o direito à saúde, uma vez que é um direito inviolável e impossível de ser violado como explicita o próprio direito. Posteriormente, no seu artigo 24.º verifica-se que o pessoal que se encontre em serviço de prestação médica não pode ser alvo de qualquer ataque, sendo por sua vez protegido e respeitado. Portanto, constata-se que os artigos mencionados enfatizam o valor imensurável da vida humana e a incapacidade do seu valor ser posto em risco.
Na Resolução do Parlamento Europeu de 1 de março de 2022, exorta-se a questão da Rússia se comprometer com os princípios alicerçados à sua pertença como membro permanente do Conselho de Segurança, mas, chama a atenção para dois documentos que são essenciais. Neste caso, a Carta das Nações Unidas e a Declaração Universal dos Direitos do Homem. No que se refere especificamente ao primeiro documento, visa-se no seu artigo 1.º a manutenção da paz e segurança internacionais, algo contraditório face à atuação russa em território ucraniano. O segundo documento já fora mencionado primeiramente e aprofundado o seu respetivo conteúdo.
No Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, observa-se no artigo 8.º, n.º 2 al) III e IV) a questão de ser proibido causar destruição a instalações a um outro país, incluindo neste caso em específico maternidades e hospitais. Por outro, este artigo menciona também que não deve ser causado sofrimento, ou ofensas á integridade da saúde humana. Algo visível com as inúmeras mortes ou feridos causados ao longo desta guerra.
Posteriormente, na Convenção contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes, é visível no seu artigo 1.º que tortura significa tanto danos físicos ou mentais causados de forma intencional. No seu artigo 2.º é visível que neste caso em específico, um ato de guerra, não poderá justificar a tortura, que se constatou e constata em pleno território ucraniano.
Como último ponto, é referido que as partes em conflito devem atuar segundo o Direito Internacional Humanitário. Neste sentido, é especificado que os Estados conflituantes devem facilitar e permitir a passagem e ajuda aos mais necessitados. Somando-se ainda a necessidade de as respetivas partes deverem consentir para a realização de operações de socorro, não podendo deliberadamente impedir o respetivo fornecimento de socorro. Para além do que fora supracitado, o Direito Internacional Humanitário exige que as partes beligerantes garantam a liberdade de movimento das equipas que prestam o respetivo socorro, restringido somente por razões militares com caráter imperativo.
A dificuldade existe, contudo, nos casos em que essa intervenção não é permitida, tácita ou expressamente, colocando-se em paralelo a questão de saber se há apenas um direito de ingerência ou se há mesmo um dever de ingerência, em nome dos valores internacionais de proteção dos direitos humanos mais elementares (Gouveia, 2006, p. 12).
Na Ucrânia, apesar das dificuldades, devido aos constantes ataques, a ajuda humanitária, através de apoio médico e alimentar tem sido uma realidade mais ou menos constante, de acordo com as informações veiculadas pela ONU.
O que está aqui em causa, prende-se com a vida de seres humanos, homens e mulheres, que feridos, necessitam de cuidado e de proteção. O mesmo se passa com a população não atingida que precisa também de cuidados e proteção, principalmente, os mais vulneráveis, como sejam as crianças e os idosos. Todos, enquanto seres humanos devem ser tratados com dignidade. “A dignidade da pessoa implica a dignidade da vida” (Miranda, 2016, p. 231).
A guerra na Ucrânia veio desconstruir esta mesma dignidade, como aliás, qualquer situação de guerra coloca em causa a “dignidade da vida”, quando coloca a vida humana em causa.
Quando a condição da vida humana está em causa, os princípios humanitários de proteção humana devem rigorosamente se constituírem como universais, pois sendo a vida humana a única condição que torna todos os homens iguais, a mesma deve ser preservada e valorizada acima de todas as incompatibilidades e antagonismos políticos, morais, culturais, étnicos ou religiosos (Campos, 2016, p. 20).
Mas, se a dignidade é um conceito ligado à vida, é-o também ligado à morte. Morrer com dignidade, ou seja, a todos aqueles e aquelas que nesta guerra têm morrido, deve-se criar todas as condições para dignificar aquele ser, cuja vida se perdeu, proporcionando por um lado, um enterro digno, de acordo com as suas crenças religiosas e, sempre que possível, junto das famílias ser um apoio e consolo.
Por último, face ao que fora mencionado, o que adianta a existência de normas se atos cometidos como estes até ao momento explanados, colocam a saúde dos cidadãos ucranianos em causa? O que justifica existirem normas que não são postas como freio face às atrocidades vistas e observadas na Ucrânia?
Assim, o que está em causa não só são valores básicos de dignidade humana como a saúde, como também a longo prazo se verificar mais vidas perdidas. Se atos como estes continuam a ser perpetuados não só a população ucraniana continuará a sofrer desnecessariamente, como também abrirá a possibilidade de outros Estados cometerem atos semelhantes.
O papel das Organizações Internacionais no quadro do Direito Internacional Humanitário
A guerra na Ucrânia fomentou uma maior solidariedade internacional por parte das organizações internacionais que não mediram esforços para que a situação que os cidadãos ucranianos vivenciam até ao momento, escalasse a um ponto que fosse impossível contornar. A preocupação que se constatou com os Médicos sem Fronteiras, deveu-se essencialmente ao facto de instalações de atendimento médico terem sido destruídas. Apesar de ter existido projetos anteriores em território ucraniano, verificou-se um maior fornecimento de fármacos que se encontravam em rutura, devido às instalações médicas e farmacêuticas terem sido devastadas. No que diz respeito ao apoio direto providenciaram apoio médico e psicológico, sendo que neste segundo aspeto a pressão extrema que os cidadãos ucranianos sentiram originou a que esta ONG se preocupasse com este aspeto crucial e não em fornecer somente os bens básicos de que careciam.
Apoiaram também na evacuação de determinadas instituições, principalmente de um hospital psiquiátrico, e em que segundo a agência Lusa transferiram 250 doentes para as zonas mais ocidentais da Ucrânia. Para além de todo este apoio essencial, os Médicos Sem Fronteiras denunciaram a questão de os corredores humanitários serem insuficientes no que diz respeito à passagem segura dos materiais de ajuda, como também o acesso à ajuda ser diminuto. Deste modo, enfatizam que é um direito de um país ser-lhe prestada a devida ajuda humanitária.
Posteriormente, a OMS manifestou a sua profunda preocupação com o sistema de saúde ucraniano, com o intuito de o seu sistema conseguir ultrapassar todos os problemas de saúde existentes como a Covid-19, cancro, diabetes, tuberculose e até mesmo do foro mental. Os ataques que a Rússia perpetuou aos sistemas de saúde ucranianos originaram que a OMS tivesse uma postura mais ativa enfatizando a necessidade de haver mais corredores humanitários e a sua consequente ajuda. Os seus apoios cingiram-se essencialmente ao fornecimento de material médico, e por outro à formação de médicos nas suas mais diversas áreas de formação de modo a darem resposta aos diversos casos existentes. Para além do mencionado com o apoio da OMS foi possível a realização de consultas psicossociais desde o início da pandemia.
A OMS constatou que para além do mencionado até ao momento, as principais causas de morte na Ucrânia cingiam-se essencialmente a surtos de poliomielite e sarampo que afetaram sobretudo as crianças. Se a isto tudo somarmos a questão da Covid-19, os pacientes feridos como consequência da guerra e falta de pessoal médico e de medicamentos, originaram assim uma sobrecarga no próprio sistema de saúde ucraniano.
Outra situação, denotada por esta mesma organização, foi a questão da falta de apoio às parturientes. A falta de recursos médicos, como o suprimento de oxigénio insuficiente e como grande parte dos hospitais possuem as suas reservas esgotadas, colocaram milhares de mulheres e crianças em risco, devido à falta de equipamento necessário. Adicionando-se ainda a todo este panorâmico catastrófico a impossibilidade de acorrer atempadamente a quem necessitava devido à falta de eletricidade, e por outro, ao risco de as próprias ambulâncias serem atingidas em pleno fogo cruzado.
Baseando-se nos princípios e nas regras do direito internacional humanitário, em particular o princípio segundo o qual o direito das partes num conflito armado de escolherem métodos ou meios de guerra não é ilimitado, bem como nas regras segundo as quais as partes num conflito deverão distinguir sempre entre população civil e combatentes, bem como entre bens civis e alvos militares e, por conseguinte, deverão fazer incidir as suas operações apenas sobre alvos militares; as operações militares deverão ser realizadas tendo sempre o cuidado de poupar a população civil, indivíduos e bens civis; e a população civil e os civis gozam de uma protecção geral contra os perigos decorrentes das operações militares (Pereira, 2020, p. 437).
No âmbito do apoio humanitário prestado pela ACNUR, constatou-se que os seus apoios se cingiram essencialmente à prestação de assistência aos mais vulneráveis e ao fornecimento de cuidados de saúde. Verificou-se também que atuaram junto dos países vizinhos para que os cidadãos ucranianos que se encontravam em regime de migração forçada pudessem ser acolhidos por estes países sem qualquer tipo de discriminação. Em pleno território ucraniano providenciaram assistência através kits médicos de emergência, assistência financeira, jurídica e psicológica.
Na sequência do mencionado, foi visível um ponto em comum entre a ACNUR e a UNICEF que foi a construção dos Pontos Azuis1 que em situações críticas tinham como uma das funções identificar crianças que se encontravam sozinhas e fornecer-lhes o apoio médico necessário. Um outro aspeto fulcral foi a prestação de apoio destas duas entidades para a proteção de mulheres, crianças e outros que se encontrassem em situações de vulnerabilidade através destes pontos que permitiram também identificar pessoas com deficiência, e todos aqueles que se encontravam sujeitos a maiores riscos de violência baseada em gênero, tráfico, abuso, angústia psicológica e separação familiar.
Conclusões
A Guerra na Ucrânia veio trazer acontecimentos que marcaram indelevelmente a Europa, num passado, que embora não esquecido, já se encontrava um pouco distante - a II Guerra Mundial. Setenta e oito anos depois, a Europa torna a ser palco de um conflito, ainda que não à escala de uma guerra mundial, mas que deixa a Europa em sobressalto, tendo em conta, o perigo iminente de o conflito assumir uma escala maior, tendo em conta, sempre presente a ameaça do uso do nuclear.
Com este conflito, tem-se verificado, a violação sistemática da Carta das Nações Unidas, no que ao respeito pelas fronteiras de um Estado soberano, como é o caso da Ucrânia.
Com base, no que foi analisado, vários Direitos Fundamentais têm sido violados, como são, por exemplo, os casos dos Direitos Fundamentais à Saúde e à Educação. Os vários ataques a hospitais, maternidades, escolas e universidades refletem essas violações. Homens, mulheres e crianças têm sido vítimas de uma desumanidade que choca todos os cânones de Direitos Humanos, deixando transparecer alguma impotência da comunidade internacional, refém do medo, que este conflito adquira uma dimensão tal, que se torne incontrolável e irreversível.
Todavia, tem sido importante o papel dos Organismos Internacionais, na concretização do Direito Internacional Humanitário, como por exemplo, o ACNUR, a UNICEF e a OMS. No terreno, não tem sido fácil, dados os constantes ataques que as cidades ucranianas são alvo, tendo como consequências, inúmeras vítimas feridas e outras mortais. Em situações de risco, o Direito Internacional Humanitário é, ainda assim, a esperança para os povos que vivem em situações de conflito e de calamidade.
As ações diplomáticas têm-se sucedido, desde o Secretário-Geral das Nações Unidas, passando por diferentes líderes mundiais, de forma a encontrar, através do diálogo entre as partes, uma solução que tenha como objetivo principal, a paz. Neste sentido e, a título de exemplo, a diplomacia da Santa Sé, através do Cardeal Matteo Zuppi, enviado especial do Papa Francisco, tendo-se reunido com as autoridades ucranianas na Ucrânia, irá agora para a Rússia, onde se prevê um encontro com as autoridades russas, com o intuito de a diplomacia poder falar mais alto do que a guerra.
Apesar, das dificuldades descritas, tem havido por parte de alguns governos e da sociedade civil, esforços para garantir, aos que perderam os seus familiares, vizinhos e amigos, tenham dentro das possibilidades, um acompanhamento digno.
No meio da angústia da guerra, não faltam também sinais encorajadores, as portas abertas de tantas famílias e comunidades que acolhem migrantes e refugiados em toda a Europa. Que estes numerosos atos de caridade se tornem uma bênção para as nossas sociedades, por vezes degradadas por tanto egoísmo e individualismo, e contribuam para as tornar acolhedoras com todas (Papa Francisco, 2023, p. 24)