SciELO - Scientific Electronic Library Online

 
 número41O 25 de Abril e a reorientação da política externa portuguesa: a redefinição das prioridades da ação externa com os Governos Provisórios e o I Governo Constitucional (1974-1978)O Centro de Documentação e Arquivo da Reforma Agrária. Um precioso património documental a preservar e divulgar índice de autoresíndice de assuntosPesquisa de artigos
Home Pagelista alfabética de periódicos  

Serviços Personalizados

Journal

Artigo

Indicadores

Links relacionados

  • Não possue artigos similaresSimilares em SciELO

Compartilhar


População e Sociedade

versão impressa ISSN 0873-1861versão On-line ISSN 2184-5263

População e Sociedade  no.41 Porto jun. 2024  Epub 02-Set-2024

https://doi.org/10.52224/21845263/rev41a5 

Dossier Temático

O acesso à justiça em Cabo Verde - As expectativas do 25 de Abril e as lições da experiência brasileira

Access to Justice in Cape Verde - The Expectations of 25 April and the Lessons from the Brazilian Experience

Juracy José da Silva1  2 
http://orcid.org/0009-0001-0520-0058

João Casqueira Cardoso3 
http://orcid.org/0000-0002-0894-452X

1Universidade de Cabo Verde, Praia, Cabo Verde

2Universidade Jean Piaget de Cabo Verde, Praia, Cabo Verde

3Universidade Fernando Pessoa, Faculdade de Ciências Humanas e Sociais, Porto, Portugal.


Resumo

O acesso à justiça é uma das condições da democracia, em especial nos países que, como Cabo Verde, amadurecem as fases de desenvolvimento, após a consolidação da sua independência. Contudo, vale a pena revisitar um conjunto de situações que se registam no país, em especial quando se revive as expectativas do 25 de abril de 1974, quando se anunciavam as portas abertas para a descolonização e a democracia. No entanto, passados cinco décadas, observa-se, por um lado, a manutenção das desigualdades sociais que se repercutem na morosidade da justiça. Sem acesso à justiça não há desenvolvimento sustentável. Registram-se vários fatores que tornam difícil o acesso à justiça, pondo em risco um dos bens jurídicos fundamentais, consubstanciado nos termos do artigo 22.º da Constituição da República de Cabo Verde. Por outro lado, e tratando-se de um país que fez uma transição para a democracia, sublinha-se e compara-se o caso de Cabo Verde com alguns parâmetros do sistema brasileiro que ganharam destaque no acesso ou na facilitação do acesso à justiça. A questão subjacente nessa comparação consiste em saber se o modelo pós-colonial português seguido por Cabo Verde nesse plano será o mais adequado, ou se outros modelos, como o brasileiro, não significariam fatores de melhoria.

Palavras-chaves: Democracia; Justiça; Direitos Fundamentais; Cabo Verde; Brasil.

Abstract

Access to justice is one of the conditions of democracy, especially in countries that, like Cape Verde, are in the mature phases of development, after consolidating their independence. However, it is worth revisiting a set of situations that occur in the country, especially when the expectations of 25 April 1974 are revived, when the open doors to decolonization and democracy were announced. However, after five decades, we can observe, on the one hand, the maintenance of social inequalities that have an impact on the slowness of justice. Without access to justice there is no sustainable development. There are several factors that make access to justice difficult, putting at risk one of the fundamental legal rights, embodied in the terms of article 22 of the Constitution of the Republic of Cape Verde. On the other hand, and in the case of a country that made a transition to democracy, the case of Cape Verde is highlighted and compared with some parameters of the Brazilian system that gained prominence in access or facilitating access to justice. The underlying question in this comparison is whether the Portuguese post-colonial model followed by Cape Verde in this plan will be the most appropriate, or whether other models, such as the Brazilian one, would not represent factors for improvement.

Keywords: Democracy; Justice; Fundamental Rights; Cape Verde; Brazil.

Introdução

A Constituição da República de Cabo Verde, no seu artigo 22.º, dispõe sobre o acesso à justiça, afirmando que a todos é garantido o direito de acesso à justiça e de obter, em prazo razoável e mediante processo equitativo, a tutela dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos. Este artigo do texto constitucional traz apenas os limites objetivos do acesso à justiça, isto é, a possibilidade de exame jurisdicional de qualquer lesão ou ameaça a direito que esteja previamente positivado no ordenamento jurídico cabo-verdiano, completados pelos aspetos subjetivos de proteção da pessoa (Farias, 2012, p. 55-56).

Mas o acesso à justiça vai além da proteção constitucional, e pode ser visto como pré-condição de uma democracia sólida e, nessa medida, um fator essencial de desenvolvimento sustentável (Marotta, 2018). O acesso à justiça é efetivamente um direito humano fundamental, consagrado em todo e qualquer sistema jurídico comprometido com a efetivação, a adequação e a celeridade, e sendo muito mais de que uma garantia formal de acesso ao meio judiciário (Goretti, 2021, p. 55). A problemática da justiça é fundamental em qualquer sociedade.

O momento que Cabo Verde vive em termos da sua configuração do seu ordenamento jurídico não é algo desgarrado de um longo percurso histórico, onde as influências se têm estabelecido no cruzamento das relações entre os povos, sendo umas pacíficas, outras de dominação, e ainda outras de conflitos e de confronto. Os processos de dominação acabaram por consubstanciar-se, na maioria das vezes, na imposição de ordens sociais, culturais e políticas fora do quadro de um entendimento pacífico entre os povos.

Analisando a sociedade cabo-verdiana, e mais particularmente o seu ordenamento jurídico, podemos em especial notar que o pluralismo jurídico - uma realidade que marca muitos territórios africanos - não é uma situação que se consubstancia no seio da sociedade. Há um predomínio, sobretudo, do direito positivo, particularmente do Direito português, na formação do ordenamento jurídico cabo-verdiano, considerando essencialmente a experiência de colonização e o facto de, por muito tempo, o Direito português ter prevalecido no território cabo-verdiano.

Mesmo depois da criação da LOPE - Lei da Organização Política do Estado (Lei n.º 13/74, de 17 de dezembro) - e, subsequentemente, da Constituição da República de Cabo Verde, de 1980, uma parte significativa da legislação aplicada no país durante a I República (de 1975 a 1991) foi a legislação portuguesa, transportada do período colonial para o período da República e da autonomia. De facto, esses laços históricos evidenciam um vínculo muito forte entre a formação do ordenamento jurídico cabo-verdiano e a tradição jurídica portuguesa, que tem um alicerce na tradição romano-germânica (Jayme, 2000; Casqueira Cardoso, 2004).

Com a abertura política em 1990, a criação da Constituição da República de Cabo Verde de 1992, o estabelecimento da II República e a substituição paulatina da legislação herdada do regime colonial por novas leis, Cabo Verde foi ganhando a sua própria configuração jurídica, mas continuou a não se afastar de forma sólida daquilo que são as reminiscências da evolução do Direito português nos períodos subsequentes à descolonização. É a partir dessa trajetória do país que pretendemos analisar o acesso à justiça em Cabo Verde, estando cientes de que muitas soluções jurídicas e de organização sociojurídica implementadas em Cabo Verde resultam de equações que passaram por testes na sociedade portuguesa.

A problemática do acesso à justiça interpela Cabo Verde e Portugal, assim como outros países. Porém, não podemos esquecer que cada país conta com as suas especificidades. O fato de Portugal ser um país membro da União Europeia, que beneficia dos fundos de coesão territorial e das políticas destinadas a corrigir os desequilíbrios na comunidade - além de outros fatores que não iremos mapear neste trabalho - confere à sua população condições que, efetivamente, os cabo-verdianos não têm. Isso inclui, também, as questões ligadas à justiça e o próprio acesso à justiça, uma vez que, sendo um país de Desenvolvimento Médio, perduram em Cabo Verde bolsas de pobreza cíclicas, que envolvem um número considerável da população. Muitas são as franjas da sociedade que não têm condições para custear as despesas que o acesso à justiça acarreta.

A esse fator junta-se igualmente o facto de Portugal ser um membro do Conselho da Europa, organização internacional que acompanha a implementação efetiva do acesso à justiça (Stelkens & Andrijauskaitė, 2020).

É, assim, partindo dessas situações que nasce a interrogação, no contexto do pós-25 de Abril e da independência de Cabo Verde, sobre o “estado social de acesso à justiça”, o qual deve ser analisado através dos textos fundamentais do Direito de Cabo Verde, mas igualmente da análise da realidade, da observação in loco, ouvindo as preocupações das populações e dialogando com as entidades com responsabilidade no desenho de políticas e dos instrumentos fundamentais para a melhoria do acesso à justiça.

A metodologia seguida no artigo é, portanto, juscomparatista, sensível aos aspetos jurídicos mas igualmente políticos, económicos e sociais das realidades nacionais ou locais (Silver & Dowley, 2000; Smits, 2014), e com uma atenção aos autores que sublinharam a relevância de uma comparação focada nos países lusófonos.

Além da análise de Cabo Verde, o artigo compara com efeito os textos e as realidades com outro país lusófono fora do espaço europeu, o Brasil. Embora de dimensão e problemáticas claramente diferentes, em comparação com Cabo Verde, existe um potencial em abordar as problemáticas dos direitos fundamentais numa perspetiva lusófona, em especial para interrogar-se sobre se o modelo português seguido por Cabo Verde não encontraria alternativas no outro país lusófono que é o Brasil. Isso, contudo, dependerá da própria problemática do acesso à justiça em Cabo Verde.

A problemática cabo-verdiana

Herdeira do sistema constitucional português, que, por seu turno, é tributário da tradição romano-germânica, a Constituição da República de Cabo Verde estabelece, de forma peremptória, no número 2 do seu artigo 3.º, que “o Estado se subordina à Constituição e funda-se na legalidade democrática, devendo respeitar e fazer respeitar as leis” (Assembleia Nacional, 2019, p. 30). Este excerto do artigo terceiro da Constituição aponta para uma configuração da sociedade em que dois princípios encontram-se na base do texto constitucional cabo-verdiano: o princípio da constitucionalidade e o princípio da soberania jurídica. Esses dois princípios contradizem, inclusive, as bases constitucionais da primeira República (Constituição da República de Cabo Verde de 1980), em que o Partido Africano para a Independência da Guiné e de Cabo Verde (PAIGC) ganhou historicamente uma proteção constitucional e uma esfera de privilégios no seio da sociedade de Cabo Verde, colocando-se acima da própria Constituição e da Lei.

Por isso, ao longo dos primeiros quinze anos do percurso de Cabo Verde como país independente, houve excessos no exercício do poder político, tendo o poder político e o partido político legitimado constitucionalmente um amplo espaço de atuação, que se justificava pelas dificuldades do processo pós-independência e pela própria necessidade de estabilidade e de unidade (Torgal, Pimenta & Sousa, 2008).

Com a Constituição da República de Cabo Verde, aprovada e publicada em 1992, criou-se uma esfera limitativa do exercício do poder político-partidário, submetendo os partidos políticos, o governo e todos os aparatos institucionais do Estado aos ditames da Constituição e da Lei. Esse pressuposto está espelhado nos termos do número 2.º do Artigo 3.º da Constituição da República de Cabo Verde já referido.

Um dos princípios fundamentais que consta nas Constituições modernas como a Constituição da República de Cabo Verde é, precisamente, o princípio da dignidade da pessoa. Esse princípio, para além de estar na base da juridicidade moderna, tem uma base filosófica kantiana segundo o qual a pessoa é um fim em si mesmo (Kant, 2004). Esse princípio confere o seu fundamento às teorias constitucionais modernas, sobretudo quando aponta para a necessidade de limitar a atuação do Estado e de garantir uma lista de direitos fundamentais.

A dignidade da pessoa implica que seja igualmente respeitado o princípio de acesso à justiça, para equilibrar os interesses em conflito, inclusive os interesses do Estado em relação aos interesses dos particulares. Essa questão é primordial nos países que foram colonizados ou que viveram regimes jurídicos onde existia uma diferenciação, jurídico-factual, entre pessoas. Em Cabo Verde, o acesso à justiça é garantido nos termos do artigo 22.º da Constituição da República de Cabo Verde (Assembleia Nacional, 2019, p. 30), sendo que, no seu n.º 1, o legislador constitucional estabelece que “todos os cidadãos gozam dos direitos, das liberdades e das garantias e estão sujeitos aos deveres estabelecidos na Constituição”. Além disso, assegura-se uma ampla garantia do direito de “acesso à justiça”, desdobrada nos seis números do artigo 22.º da Constituição.

Se, por um lado, há uma esfera de direitos consignados ao Estado para que possa cumprir os fins para os quais foi criado, por outro lado, o próprio Estado deve respeitar e assegurar a realização da justiça, com vista a defender os direitos, liberdades e garantias dos cidadãos. Assim, de modo mais específico, a eficiência do Estado na realização da justiça introduz certeza e confiança no sistema como um todo. O “acesso à justiça” recai sobre o Estado como um dever essencial, já que as entidades públicas devem criar as condições para que os cidadãos, as pessoas coletivas e o próprio Estado tenham acesso à justiça. Esta tese encontra consistência na conjugação dos números 4.º, 5.º e 6.º do artigo 22.º da Constituição da República de Cabo Verde, que estabelecem os termos nos quais é garantido o acesso à justiça. Em especial, nos termos do n.º 6 do referido artigo, é claro o dever do Estado e do Legislador ao afirmar que “para a defesa dos direitos, liberdades e garantias individuais, a lei estabelece procedimentos judiciais céleres e prioritários que assegurem a tutela efetiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses mesmos direitos, liberdades e garantias” (Assembleia Nacional, 2019, p. 42).

Contudo, essa preocupação do Legislador constitucional cabo-verdiano não acompanha, na prática, essa previsão. Uma das questões de maior preocupação referente ao acesso à justiça em Cabo Verde é a sua morosidade, existindo processos que passam décadas nos tribunais de Cabo Verde, chegando mesmo a haver casos em que os requerentes ou litigantes morrem sem que conheçam um desfecho de tal processo (RFI, 2023). Este aspeto vai de par com uma morosidade em criar mecanismos alternativos aos tribunais, como por exemplo os “ombuds” ou Provedor de Justiça (IDEA, 2023).

Essa problemática não escapou aos agentes no terreno. As discussões atravessam vários campos da vida social, não ficando apenas pelos meios académicos. A comunicação social, os agentes da sociedade civil, e os próprios circuitos de debates entre os operadores judiciários têm estado preenchidos, nas últimas décadas, de debates em que as preocupações fundamentais são a melhoria das condições para a realização da justiça e a melhoria do acesso à justiça. Mas, no contexto de Cabo Verde, esse debate podia ter sido mais participado.

No plano global, existe o Global Access to Justice Project, que surge como um campo de intervenção sobre o acesso à justiça no mundo, aflorando pesquisas e contributos de relevo para melhorar a situação existente (Global Access to Justice Project, 2024). Mais do que isso, ao longo do século XX e com o novo século, foram vários os projetos implementados um pouco por todo o mundo, com vista a melhorar o acesso à justiça. Podemos, por exemplo, revisitar o “Projeto Florença” (ou Florence Access-to-Justice Project), liderado por Mauro Cappelletti e Bryant Garth (Cappelletti & Garth, 1988), que teve um papel muito importante nesta matéria.

Ao longo da segunda metade do século XX, e segundo os dois autores supracitados, afirmaram-se dois grandes modelos de assistência jurídica, com o objetivo de assegurar a materialização do acesso à justiça, modelos que serão analisados e completados com um terceiro modelo proposto. É importante conhecer esses modelos para discutir com mais acuidade o acesso à justiça em Cabo Verde, saindo das previsões do campo legal e constitucional para as condições materiais para a sua implementação.

Com efeito, se, por um lado, há questões ligadas ao acesso à justiça que estão intrinsecamente ligadas ao funcionamento do próprio sistema judiciário, à sua organização, ao seu funcionamento e à sua eficácia, por outro lado, existem outros fatores que são externos ao sistema judiciário e que têm a ver com a organização social de uma forma mais abrangente, como por exemplo, a distribuição social dos bens materiais e dos rendimentos.

Há famílias e indivíduos cujos problemas centram-se na ausência de recursos financeiros para custearem todos os processos ligados à justiça. Nesse cenário, o primeiro modelo de assistência jurídica desenvolvido na maioria dos países na segunda metade do século XX tem a ver, essencialmente, com a introdução da figura de pro bono nos procedimentos judiciários, particularmente no patrocínio dos casos. Assim, a “assistência jurídica pro bono” resultou de uma relação alheia ao Estado, em que os profissionais comprometidos com a realização da justiça e com uma visão mais global do interesse coletivo, predispõem-se a assumir o patrocínio judiciário de casos sem qualquer contrapartida, nas situações em que a falta de condições financeiras poderia inibir os cidadãos de ter acesso à justiça.

O segundo modelo de assistência jurídica que Cappelletti e Garth (1988) vislumbram é o “sistema judicare”, em sede do qual os advogados particulares e as organizações privadas podem assumir o desafio de representar os cidadãos nos litígios, mediante uma remuneração dos poderes públicos. Esta prerrogativa é destinada, obviamente, às pessoas com carência de recursos que, na ausência desse mecanismo, poderiam ter dificuldades na realização do seu direito de acesso à justiça.

O “sistema judicare” deriva de uma visão de universalização do direito ao acesso à justiça, seguindo a premissa de que, no âmbito das competências de um Estado, este deve assegurar a todos os cidadãos as condições que permitem a realização da justiça. Esse direito de acesso à justiça tem uma perspetiva jus-positivada, já que, de acordo com Cappelletti e Garth, depende dos termos da lei de cada um dos países. Assim, o “sistema judicare” configura-se na perspetiva da garantia do direito à justiça a todos os que se enquadram nos termos da lei, contando com o exercício dos advogados particulares remunerados pelo Estado.

Além da assistência judiciária, propriamente dita, é preciso englobar no acesso à justiça outros aspetos que permitem, por exemplo, o acesso à resolução de problemas jurídicos alcançado por intermédio dos meios alternativos de solução de conflitos. O ponto essencial será um acesso à justiça eficiente e efetivo, abarcando quatro pontos sensíveis que devem ser considerados (em particular na teoria geral do processo): primeiro, a admissão ao processo (ingresso em juízo); segundo, o modo como é gerido o processo; terceiro, a justiça das decisões; e, por fim, a efetividade das decisões, que são proferidas no processo pelos juízes (Araújo Cintra, Pellegrini Grinover, & Rangel Dinamarco, 2014, p. 52).

Nota-se que em Cabo Verde, como referido, a democracia consolidada pós-25 de Abril não conseguiu ainda lidar com a chamada “primeira onda” do acesso à justiça, segundo a expressão de Cappelletti e Garth. Verifica-se que o modelo do patrocínio judiciário levado a efeito pela Ordem dos Advogados de Cabo Verde distancia-se muito das expectativas dos cidadãos e daquilo que se esperava no pós-independência. Questiona-se, assim, se o modelo seguido não poderia ter optado, ou ainda optar, por modelos alternativos, e em especial por um modelo de acesso à justiça existente num outro país lusófono, nomeadamente no Brasil.

Comparação com o Brasil

O Brasil, outro país que se autonomizou de Portugal há dois séculos atrás, em 1822, tem um ordenamento jurídico que é o resultado de um complexo processo histórico, influenciado por diversas fontes e contextos sociais, políticos e culturais. Portugal e Brasil, apesar de compartilharem uma história em comum, passaram por processos históricos bastante distintos, que moldaram suas realidades jurídicas, sociais, políticas e culturais, e isso já desde a colonização até aos dias atuais.

As ex-colónias portuguesas no continente africano, em contrapartida, e dado o longo percurso de permanência de Portugal nos seus territórios, adotaram sistemas jurídicos mais conservador e tradicional, mantendo, assim, uma relativa mas contudo clara hegemonia jurídica portuguesa. Segundo Daiana Perrotti, do Núcleo Internacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM) em Portugal, o sistema jurídico português pode ser, aliás, entendido como mais conservador em comparação com o sistema jurídico brasileiro no que tange a vários aspetos jurídicos, quer legislativos, quer jurisprudenciais, quer ainda no plano das suas doutrinas jurídicas (Perrotti, 2023)1.

Com raízes que remontam aos tempos coloniais, o arcabouço jurídico brasileiro evoluiu significativamente ao longo dos séculos, moldado por influências internas e externas, e refletindo os valores e aspirações de uma nação muito diversa e dinâmica. No centro desse sistema, encontra-se a Constituição Federal de 1988, um marco histórico que consagrou princípios democráticos, garantias individuais, bem como a igualdade e justiça social (Presidência da República - Casa Civil, s/d(a)). Contudo, o sistema jurídico brasileiro não se limita apenas à Constituição, e estende-se por um vasto panorama que abarca, com algum destaque, organismos reguladores.

Olhando para o Brasil e para Portugal, no âmbito do acesso à justiça, os caminhos apontados por ambos os países foram diferentes e, hoje, é possível dizer que o Brasil optou de forma bastante mais eficaz pela institucionalização do acesso à justiça, tanto no âmbito federal como estadual. Que num nível, quer noutro, o órgão da Defensoria Pública disponibilizam advogados públicos de carreira que, organizados por matérias (e, portanto, especializados), representam os cidadãos em condição de vulnerabilidade económica ou social, quer a título individual, quer a título coletivo. Além disso, na eventual ausência de defensores, os tribunais dispõem de recursos orçamentais específicos para socorrer um cidadão que não conseguiria ser atendido pela Defensória Pública, para que o acesso à justiça seja pleno e eficaz.

Importa sublinhar que, no Brasil, a criação e o reconhecimento constitucionais da Defensoria Pública de nível federal, a Defensoria Pública da União (DPU) (Presidência da República - Casa Civil, s/d(a)), juntamente com uma rede de Defensorias Públicas estaduais, e a atenção dada pelo texto constitucional a esta instituição, consolida um largo salto no sentido de ampliar substancialmente a proteção dos direitos humanos. Além disso, representa um contrapeso real às eventuais arbitrariedades cometidas pelas autoridades públicas em matéria de direitos fundamentais.

Conforme o Artigo 134 do texto constitucional brasileiro, e tomando em conta as Emendas Constitucionais Nº 74, de 2013, e Nº 80, de 2014 (Presidência da República - Casa Civil, s/d(a); s/d(b)), a Defensoria Pública é:

instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados.

Por outra palavras, no Brasil a Defensoria Pública atende os interesses das pessoas em situação de vulnerabilidade, tanto no âmbito da União, nas causas em que há interesse desse ente federativo, a tramitar perante a Justiça Federal, Justiça do Trabalho, Justiça Eleitoral e Justiça Militar da União, quanto ao nível de outras unidades federativas (Estados e Municípios - com as Defensores Públicos Estaduais). É certo que este desdobramento não poderia ser replicado tal qual nos Estados unitários, como é o caso de Cabo Verde (ou de Portugal). Contudo, a filosofia subjascente ao mecanismo institucional é clara: uma aproximação ao cidadão, uma proximidade que permite ou visa permitir assegurar a garantia do acesso em boas condições de todos ao sistema judiciário.

No caso de Cabo Verde, também existe a preocupação de apoiar os cidadãos que encontram-se em dificuldades económicas e financeiras e que, em razão dessas dificuldades, não podem assumir os custos com o patrocínio judiciário. Em decorrência dessa garantia, a Constituição da República de Cabo Verde estabelece no número 3.º do seu artigo 22.º, que “todos têm o direito de defesa, bem como à informação jurídica, ao patrocínio judiciário e a fazer-se acompanhar por advogado perante qualquer autoridade, nos termos da lei”. Esta prerrogativa, estatuída na Constituição, é reforçada pelo n.º 4 do artigo 22.º, em que o Legislador constitucional cabo-verdiano vincou uma posição de força, dizendo que “a justiça não pode ser denegada por insuficiência de meios económicos ou indevida dilação da decisão” (Assembleia Nacional, 2019, p. 42).

O patrocínio judiciário é, assim, teoricamente assegurado, em termos de ónus financeiros, pelo Estado de Cabo Verde, mas a gestão de todo o processo é feito pela Ordem de Advogados de Cabo Verde, a quem os cidadãos, em caso de litígio, podem recorrer, caso não tenham condições para garantir os honorários de um advogado. Esse processo é suposto efetivar-se através de uma relação estreita entre os tribunais e a Ordem dos Advogados, uma vez que, se os últimos gerem os recursos para a remuneração dos advogados oficiosos, os primeiros têm sob a sua alçada a administração da justiça. Concretamente, há situações em que os cidadãos recorrem à Ordem dos Advogados à procura do amparo judicial e esta, a partir da sua lista de advogados oficiosos registados, seleciona um profissional para acompanhar o cidadão litigante. Outras vezes, quando o cidadão aparece desprotegido da assistência de um advogado em tribunal, sobretudo nas ilhas mais remotas como Maio, Brava ou Fogo, em que as opções de defensores não abundam, o juiz tem a lista de profissionais que prestam esse tipo de serviços e faz o contacto para que possam assegurar a realização da justiça.

Se, a nível mundial, as críticas à advocacia em “sistema judicare” ou advocacia dativa (como é cunhada no Brasil) são frequentes, tendo como fundamento essencial as baixas remunerações dos advogados, em Cabo Verde, “à advocacia oficiosa”, para além dos baixos rendimentos que permite obter, é conhecida pela fraca qualidade das suas prestações, deixando os cidadãos em situação de litígio, uma boa parte das vezes, desamparados, sem que se lhes seja prestado um auxílio útil de facto.

Essa condição, também, é um entrave para o acesso à justiça, uma vez que a qualidade do defensor determina muitas vezes a qualidade da decisão que é formulada em tribunal, afetando negativa ou positivamente a vida das partes litigantes.

A situação acima relatada levou alguns especialistas a chamarem a atenção para a necessidade de uma assistência jurídica de qualidade, a ser efetivamente assegurada pelo próprio Estado, e em especial na necessidade de desenhar um modelo sólido de assistência jurídica para que os menos afortunados, em situações de litigância, pudessem estar em situação de igualdade com os mais afortunados (Greco, 2015). Essa perspetiva, também, era evocada no passado por Mayer Goldman (cit. inSantos, 2014, p. 50), que enunciava a problemática nos seguintes termos:

ocasionalmente, o acusado tem a sorte de ter um advogado experiente e capaz designado a ele. Os advogados ocupados não têm nem tempo nem inclinação para negligenciar sua prática mais lucrativa pelo privilégio de se aquecer na atmosfera do tribunal criminal. Portanto, o tribunal geralmente atribui um advogado entre os advogados presentes no momento ou que estão presentes com a finalidade de serem designados. Frequentemente advogados jovens e inexperientes são designados. Eles geralmente são honestos e meticulosos e dedicam muito tempo à preparação de seus casos. Embora se sintam contentes em aceitar tarefas não pagas, o benefício obtido com a experiência é provavelmente maior do que o que seus clientes recebem.

O sistema de patrocínio judiciário implementado em Cabo Verde, com o alicerce institucional e organizacional na Ordem dos Advogados de Cabo Verde é, na verdade, tributário do sistema português onde, de certa forma, a organização do sistema judiciário do país vai procurar a maioria das suas soluções em termos de tecnicidade. Ainda que com pontuais adaptações, essas soluções não estão imunes a questionamentos quando, como é o caso, são exportadas soluções fora dos próprios territórios em que são inicialmente pensados (o problema já era denunciado pelo precursor do Direito Comparado, Otto Kahn-Freund, estranhamente no ano de 1974 (cf.Kahn-Freund, 1974).

Numa análise comparada, Boaventura de Sousa Santos analisa os sistemas português e brasileiro e conclui que:

no Brasil está-se a realizar aquilo que eu propus em Portugal, mas que não foi possível concretizar devido, sobretudo, à oposição da Ordem dos Advogados: a criação de uma defensoria pública. A experiência comparada mostra-nos que, quando a assistência judiciária é entregue à Ordem dos Advogados, não funciona com eficácia. A razão é simples: a Ordem dos Advogados quer proteger o seu mercado, ou seja, reservar para a advocacia bem remunerada o desempenho profissional de qualidade. A lógica de mercado não lhe permite deslocar bons advogados para fazer assistência judiciária. Seria um contrassenso. Tem, por isso, que haver um outro sistema. Mas, em Portugal, quando propus a criação do defensor público, que não era um funcionário do estado, houve logo a reação de que se tratava de mais uma burocracia do Estado. O que eu propunha era a criação de um instituto público, uma figura diferente de um serviço de Estado (Santos, 2014).

Essa proposta deve fazer refletir sobre as razões que conduziram à rejeição de modelos inovadores, em Portugal, e sobre a questão da implementação de um modelo de raiz portuguesa em Cabo Verde, quando outros modelos existiam no Brasil.

Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, ao proclamar em seu artigo 5.º, alínea XXXV, que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, tornou o direito e garantia de acesso à justiça num direito fundamental, de maneira que se pressupõe que todos, indistintamente, possuem o direito de postular, perante os órgãos do Poder Judiciário, a tutela jurisdicional adequada e efetiva, respeitando-se as garantias do devido processo legal e, principalmente, o seu corolário, o princípio do contraditório e da ampla defesa e, ainda, as normas de ordem processual aplicáveis à espécie. Vicente Greco Filho aponta a ação e o Poder Judiciário como instrumentos de efetivação de direitos e garantias, servindo de base a toda essa estrutura da Justiça (Greco Filho, 2007).

Esses debates e posições não são, obviamente, exclusivas dos países lusófonos. Nos países anglo-saxónicos, importa referir Wice que, a partir de uma análise do sistema norte-americano de assistência jurídica, insiste que a Defensoria Pública é uma solução que encerra um volume considerável de vantagens (Wice, 2005). O seu posicionamento vai em linha com os resultados do relatório de Lee Silverstein que, no estudo desenvolvido para a American Bar Foundation, indicou um conjunto de vantagens que considerou ser fundamentos para a implementação das Defensorias Públicas no âmbito da assistência jurídica aos cidadãos com parcos recursos económico-financeiros, e que se encontram arrolados em processos judiciais, tendo necessidade do suporte de um advogado.

No relatório intitulado Defesa dos Pobres em Casos Criminais nos Tribunais Estaduais (Defense of the Poor in Criminal Cases in American State Courts), Silverstein sublinha um conjunto de ganhos da Defensoria Pública, entre os quais a disponibilização aos cidadãos economicamente deficitários de um aconselhamento jurídico de profissionais experientes e competentes, bem como a continuidade e consistência da qualidade da defesa prestada. O autor sublinha que essa diferença torna-se mais saliente quando se compara a qualidade dos serviços prestados pela Defensoria Pública com o trabalho dos advogados designados para acompanhar um cidadão em situação de litígio (Silverstein, 1965). Quando são analisadas as implicações dos custos de assistência jurídica nas localidades densamente povoadas, Wice (2005) acaba por concluir que o modelo de Defensoria Pública é mais vantajosa que a via de designação de advogados para acompanhar os cidadãos em situação de litígio. Outrossim, entende que os defensores públicos promovem uma melhor cooperação com o Ministério Público (os Procuradores da República), o que poderá ter ser determinante na produção dos resultados quanto à garantia da realização dos direitos à justiça dos cidadãos em situação de litígio.

Este debate conduz-nos, então, à terceira proposta de Mauro Cappelletti e Bryant Garth (1988), que propõem o modelo de “Salaried Staff”, em que o próprio Estado assegura um corpo de defensores disponíveis para cobrirem a necessidade da camada populacional economicamente deficitária, com vista a terem igualdade no acesso à justiça. Como sublinham os autores

o modelo de assistência judiciária com advogados remunerados pelos cofres públicos tem um objetivo diverso do sistema judicare, o que reflete sua origem moderna no Programa de Serviços Jurídicos do Office of Economic Opportunity, de 1965 - a vanguarda de uma “guerra contra a pobreza”. Os serviços jurídicos deveriam ser prestados por “escritórios de vizinhança”, atendidos por advogados pagos pelo governo e encarregados de promover os interesses dos pobres, enquanto classe (Cappelletti & Garth, 1988, p. 202).

Se analisarmos bem o percurso de Cabo Verde, podemos concluir que as pesquisas desenvolvidas por autores como Cappelletti e Garth (1988), ou por Cappelletti, Gordley e Johnson (1981), não impactaram o ordenamento jurídico cabo-verdiano, uma vez que os mecanismos de assistência jurídica não são os mais adequados. O país inteiro ficou confinado ao modelo de patrocínio judiciário, financiado pelo Estado e alicerçado na Ordem dos Advogados de Cabo Verde, sem que se equacionasse outros modelos ou, pelo menos, que se proporcionasse uma coabitação de diferentes modelos, com vista a procurar mais eficácia.

Fora dos tribunais populares e tribunais de zona implementados na Primeira República (1975 a 1991), em paralelo com os tribunais de Tabanca da Guiné-Bissau que vigoraram na época, Cabo Verde experimentou tentativas de implementação da “Casas de Direito”, uma espécie de atendimento aos cidadãos que criava uma instância prévia aos tribunais, onde pequenos casos ficaram resolvidos sem que tivessem sido dirimidos em juízo. Porém, essa instância prévia viria a ser banida enquanto meio de mediação judiciária.

Importa, contudo, sublinhar que, embora Cabo Verde tenha dificuldades no campo do acesso à justiça, dispõe precisamente dos alicerces que muitos países africanos não têm para melhorias: a estabilidade, a paz social, a segurança das pessoas. Mas é imperativo continuar a construir sobre esses fundamentos e nunca é de mais repetir: é imperativo tornar o sistema judicial acessível, adequado e efetivo, como bases do desenvolvimento sustentável, explorando estratégias para eliminar as barreiras remanescentes ao acesso à justiça. Talvez só nessa medida será feito verdadeiramente jus às conquistas do pós-25 de Abril.

Algumas conclusões

Há quem diga que o 25 de Abril de 1974, pelos valores pelos quais pugnava, nunca aconteceu em Cabo Verde, no sentido em que os cabo-verdianos sentem-se, de certo modo, frustrados, e que “o povo cabo-verdiano passou, em 1974-1975, por uma injustificada infelicidade histórica. Abril não cumpriu o prometido na noite de todos os sonhos e utopias: a descolonização e a democracia” (Amaral, 2024).

No passado, como hoje, Cabo Verde internalizou um sistema judiciário que se revela ser incompatível com sua realidade jurídica e social, daí a frase: “Abril não cumpriu o prometido”, que traz consigo uma, entre muitas, a frustração do distanciamento entre os cidadãos na sua relação com o poder judicial, e mais especificamente com o acesso efetivo à justiça. O direito nacional carece de dinamismo para atender às espectativas da sociedade contemporânea, uma vez que agregam-se outros fenómenos nunca vistos nessas proporções até agora, nomeadamente os desafios económicos, culturais, sociais e políticos da globalização mundial. Face às novas realidades socioeconómicas, é urgente não apenas assegurar a tutela de garantias individuais, mas igualmente responder à massificação dos bens e do consumo em massa. Cabo Verde e o seu governo estão atentos a estas realidades. A adesão a convenções da United Nations Commission on International Trade Law (UNICITRAL), no sistema de comércio mundial, demonstra isso mesmo. Mas, para o comum cidadão, esses compromissos podem não chegar.

Se, como diz Mauro Cappelletti, o acesso à justiça deve a bússola dos ordenamentos jurídicos, no primeiro momento é urgente a reforma da legislação cabo-verdiana para conceder às pessoas vulneráveis o direito fundamental ao acesso à justiça, não apenas formalmente, mas materialmente, com garantia de que as instituições se dediquem exclusivamente à proteção da família, do consumidor, das crianças, dos idosos e das vítimas de violência com base no género, em particular.

Outra questão, de igual relevância, é a implantação de Centros de Soluções Pacíficas de Conflitos, cuja instituição poderá acelerar o processo de transformação do sistema de justiça. Conscientizar a sociedade, os profissionais e os próprios juízes, de que é urgente a mudança de cultura quanto aos litígios é um imperativo essencial num país que procura não tanto uma coesão interna como uma coerência interna. A formação adequada de profissionais em mediação e conciliação poderá representar, nesse campo, um elemento positivo para uma verdadeira justiça, reclamada por toda a sociedade cabo-verdiana. A utilização de outros métodos já em vigor em diversos países, como a busca de soluções alternativas aos conflitos, é uma das pistas para o futuro.

Bibliografia

Amaral, André. (2024). “O 25 de Abril foi um paradoxo e não cumpriu as promessas com Cabo Verde”, in Expresso das Ilhas, 27/05/2024. Disponível em: Disponível em: https://expressodasilhas.cv/pais/2024/04/25/o-25-de-abril-foi-um-paradoxo-e-nao-cumpriu-as-promessas-com-cabo-verde-investigador-daniel-dos-santos/91148 Links ]

Assembleia Nacional (Cabo Verde). (2009). Constituição da República de Cabo Verde. Cidade da Praia: Edição da Presidência da República de Cabo Verde. [ Links ]

Araújo Cintra, António Carlos de; Pellegrini Grinover, Ada P, & Rangel Dinamarco, Cândido. (2014).Teoria geral do processo (30.ª ed.). São Paulo: Malheiros Editores. [ Links ]

Cappelletti, Mauro & Garth, Bryant. (1988). Acesso à justiça. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris. [ Links ]

Cappelletti, Mauro; Gordley, James, & Johnson, Earl Jr. (1981). Toward equal justice: a comparative study of legal aid in modern societies: text and materials. Milano: A. Giuffre. [ Links ]

Casqueira Cardoso, João. (2004). As vantagens da comparação jurídica de sistemas.Revista da Faculdade de Ciências Humanas e Sociais, Universidade Fernando Pessoa, 145-150. Disponível em: https://hdl.handle.net/10284/620Links ]

Farias, Jéferson Albuquerque. (2012). Garantia de acesso à justiça,Revista Síntese de Direito Civil e Processual Civil, v. 12, n. 77, maio/jun., 49-61. [ Links ]

Global Access to Justice Project. (2024). Disponível em: https://globalaccesstojustice.com/global-access-to-justice/?lang=pt-br Links ]

Goretti, Ricardo. (2021). Mediação e acesso à justiça (2.ª ed.). Salvador: Juspodivm. [ Links ]

Greco, Leonardo. (2015). Introdução ao Direito Processual Civil, vol. I (5.ª ed.). Rio de Janeiro: Forense. [ Links ]

Greco Filho, Vicente. (2007).Direito processual civil brasileiro. Vol.1: teoria geral do processo a auxiliares da justiça (20.ª ed.). São Paulo: Saraiva. [ Links ]

IDEA. (2023). The state of democracy in Africa. Disponível em: https://www.idea.int/gsod/2023/chapters/africa/Links ]

Jayme, Erik. (2000). Das Recht der lusophonen Länder. Baden-Baden: Nomos. [ Links ]

Kahn-Freund, Otto. (1974). On Uses and Misuses of Comparative Law, The Modern Law Review, 37(1), 1-27. [ Links ]

Kant, Immanuel. (2004). Fundamentação da metafísica dos costumes e outros escritos (tradução de Leopoldo Holzbach). São Paulo: Martin Claret. [ Links ]

Marotta, Julieta (2018). Access to justice: a driver for the sustainable development goals, Law Blogs Maastricht, 6 April. Disponível em: https://www.maastrichtuniversity.nl/blog/2018/04/access-justice-driver-sustainable-development-goalsLinks ]

Perrotti, Daiana. (2023). “Direito Comparado: entenda como Portugal lida com as principais questões relativas ao Direito das Famílias”, in IBDFAM, 23/02/2023. Disponível em: Disponível em: https://ibdfam.org.br/noticias/10519/Direito+Comparado%3A+entenda+como+Portugal+lida+com+as+principais+quest%C3%B5es+relativas+ao+Direito+das+Fam%C3%ADlias+ Links ]

Presidência da República - Casa Civil. (s/d(a)). Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htmlLinks ]

Presidência da República - Casa Civil. (s/d(b)). Emenda Constitucional Nº 74, de 6 de Agosto de 2013. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc74.htmlLinks ]

Presidência da República - Casa Civil. (s/d(c)). Emenda Constitucional Nº 80, de 4 de Junho de 2014. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc80.htmlLinks ]

RFI. (2023). “Cabo Verde: Denúncias de morosidade no arranque do ano judicial”, in RFI, 04/11/2023. Disponível em: Disponível em: https://www.rfi.fr/pt/cabo-verde/20231104-cabo-verde-den%C3%BAncias-de-morosidade-no-arranque-do-ano-judicial Links ]

Santos, Boaventura de Sousa. (2014). Par uma Revolução Democrática da Justiça(3.ª ed.). São Paulo: Cortez. [ Links ]

Silver, Brian D. & Dowley, Kathleen M. (2000). Measuring Political Culture in Multiethnic Societies: Reaggregating the World Values Survey.Comparative Political Studies,33(4), 517-550. https://doi.org/10.1177/001041400003300400 [ Links ]

Silverstein. Lee. (1965). Defense of the Poor in Criminal Cases in American State Courts. Chicago: American Bar Foundation. [ Links ]

Smits, Jan M. (ed.).(2014). Elgar Encyclopedia of Comparative Law. Cheltenham: Edward Elgar. [ Links ]

Stelkens. Ulrich & Andrijauskaitė, Agnė. (2020). Good Administration and the Council of Europe - Law, Principles, and Effectiveness. Oxford: Oxford University Press. [ Links ]

Torgal, ‎Luís Reis; Pimenta, Fernando Tavares, & Sousa, Julião Soares. (2008). Comunidades Imaginadas Nações e Nacionalismos em África. Coimbra: Imprensa da Universidade de Coimbra. [ Links ]

Wice, Paul. (2005). Public Defenders and the American Justice System. Westport: Praeger Publishers. [ Links ]

1O sistema jurídico português mostra-se mais humanizado e atento à individualidade de cada caso. O brasileiro é mais “contemporâneo”, aponta. Para ela, as diferenças dão-se em virtude de “divergências culturais” e até mesmo históricas dos países e também se fica a dever à demanda processual de cada um.

Recebido: 10 de Maio de 2024; Aceito: 16 de Junho de 2024

Correspondência/ Correspondence: Juracy José da Silva E-mail: juracyjjs@gmail.com

Creative Commons License Este é um artigo publicado em acesso aberto sob uma licença Creative Commons