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Revista Crítica de Ciências Sociais
versão On-line ISSN 2182-7435
Revista Crítica de Ciências Sociais no.122 Coimbra set. 2020
https://doi.org/10.4000/rccs.10593
ARTIGO
A (re)produção de uma sentença: narrativas uníssonas sobre feminicídio em tribunais do júri
The (Re)Production of a Sentence: Single Narratives on Femicide in Jury Courts
La (re)production d’une sentence: récits à l’unisson sur le féminicide dans les cours d’assises
Helma Janielle Souza de Oliveira*
https://orcid.org/0000-0002-5422-2667
Marcela Zamboni**
https://orcid.org/0000-0001-5354-6515
Emylli Tavares do Nascimento***
https://orcid.org/0000-0002-3898-4821
Diego Brito da Cunha Leite****
https://orcid.org/0000-0002-9133-3577
* Programa de Pós-Graduação em Sociologia, Departamento de Ciências Sociais, Centro de Ciências Humanas, Letras e Artes da Universidade Federal da Paraíba (Campus I) | Grupo de Relações Afetivas e Violência (GRAV) Jardim Cidade Universitária, s/n, João Pessoa, CEP 58033-455 Paraíba, Brasil helmissima@hotmail.com
** Programa de Pós-Graduação em Sociologia, Departamento de Ciências Sociais, Centro de Ciências Humanas, Letras e Artes da Universidade Federal da Paraíba (Campus I) | Grupo de Relações Afetivas e Violência (GRAV) Jardim Cidade Universitária, s/n, João Pessoa, CEP 58033-455 Paraíba, Brasil marcelazamboni@gmail.com
*** Mestranda no Programa de Pós-graduação em Ciências Jurídicas, Centro de Ciências Jurídicas da Universidade Federal da Paraíba (Campus I) | Grupo de Relações Afetivas e Violência (GRAV) Jardim Cidade Universitária, s/n, João Pessoa, CEP 58033-455 Paraíba, Brasil emyllitavares@hotmail.com
**** Mestrando no Programa de Pós-graduação em Sociologia, Departamento de Ciências Sociais, Centro de Ciências Humanas, Letras e Artes da Universidade Federal da Paraíba (Campus I) | Grupo de Relações Afetivas e Violência (GRAV) Jardim Cidade Universitária, s/n, João Pessoa, CEP 58033-455 Paraíba, Brasil diegobritocunha.adv@gmail.com
RESUMO
Este trabalho parte de uma pesquisa empírica realizada nos tribunais do júri de João Pessoa, Paraíba, no Brasil, junto aos operadores jurídicos e juízes leigos, entre 2016 e 2018. Através de entrevistas semiestruturadas, acompanhamos a inserção da categoria feminicídio pela Lei n.º 13.104/2015 nas narrativas e nas percepções das circunstâncias constituintes do crime pelos agentes de justiça. Isto evidenciou as conexões discursivas entre os cenários de violência doméstica, familiar e afetivo-conjugal e as mortes violentas de mulheres. Não obstante a sedimentação de uma linguagem de prevenção e combate à violência doméstica, notamos que a Lei de Feminicídio não é apreendida em sua plenitude, deixando à margem outras vidas e circunstâncias letais. Assim, há contextos, relações sociais e sujeitas que seguem invisíveis à apreensão dos agentes de justiça.
Palavras-chave: Brasil, feminicídio, género, poder judicial, sexualidade, violência doméstica
ABSTRACT
This work is based on empirical research carried out in the jury courts of João Pessoa, Paraíba, in Brazil, along with forensic practitioners and lay judges between 2016 and 2018. Through semi-structured interviews we follow how, in accordance with Law 13.104/2015, the category of femicide is included in the narratives and the perceptions of the constituent circumstances of the crime by judicial authorities and agents. This emphasizes the discursive connections between the scenarios of domestic, familial and intimate partner violence and the violent and intentional deaths of women. Despite the sedimentation of a language of prevention and combat against domestic violence, we note that the Law of Femicide is not fully understood, putting lives at risk and allowing for deadly circumstances. Thus, there are contexts, social relationships and female subjects that judicial authorities and agents remain unaware of.
Keywords: Brazil, domestic violence, femicide, genre, judicial power, sexuality
RÉSUMÉ
Ce travail s’appuie sur une recherche empirique menée dans les cours d’assises de João Pessoa, Paraíba, au Brésil, avec des acteurs du domaine juridique et des juges non professionnels, entre 2016 et 2018. Au moyen d’entretiens semi-structurés, nous avons suivi l’introduction de la catégorie féminicide par la loi n.º 13.104/2015 dans les récits et les perceptions des circonstances constitutives de la criminalité par les agents de justice. Cela a démontré les liens discursifs entre les scénarios de violence domestique, familiale et affective-conjugale et les morts violentes de femmes. Malgré la sédimentation d’un langage de prévention et de lutte contre la violence domestique, nous notons que la loi sur le féminicide n’est pas entièrement assimilée, mettant en danger d’autres vies et laissant de côté des circonstances mortelles. Ainsi, il y a des contextes, des relations sociales et des sujettes qui restent invisibles à l’appréhension des agents de la justice.
Mots-clés: Brésil, féminicide, genre, pouvoir judiciaire, sexualité, violence domestique
Introdução
A reflexão proposta por este artigo tem por base os dados de pesquisa empírica executada nas duas varas dos tribunais do júri da comarca de João Pessoa, Paraíba, Brasil, no período de 2016 a 2018. Através da interlocução com juízes leigos e operadores jurídicos (juízes de direito, promotores e defensores públicos), por meio da realização de entrevistas semiestruturadas, buscamos revelar os enquadramentos que tornam inteligível o fenômeno do feminicídio,1 formalizado posteriormente enquanto categoria jurídica pela Lei brasileira n.º 13.104/2015.2 Mais especificamente, este trabalho relata o processo de inserção e aplicação da categoria feminicídio no campo jurídico, bem como evidencia a percepção dos agentes de justiça sobre as circunstâncias das mortes e sobre as vítimas que dão materialidade ao crime. Faz-se necessário explicar, portanto, que o tribunal do júri3 é órgão especial do Poder Judiciário, competente para julgar os crimes dolosos contra a vida: homicídio (inclusive quando qualificado como feminicídio), infanticídio, as diversas modalidades de aborto e, ainda, o induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio. Por se tratar de casos complexos, compreendeu-se que o julgamento dos crimes demandava a análise por pessoas da sociedade civil, independentemente do saber (técnico) jurídico, de modo a consagrar a figura dos juízes leigos. Assim, a instituição do júri tem por fundamento a ideia central de que o acusado deve ser julgado por seus pares, isto é, pessoas que formam a sua comunidade (Távora e Alencar, 2018: 1235). Os dados empíricos trazidos aqui nos impulsionaram a contribuir com as reflexões sobre gênero, violência e práticas de justiça. Para tanto, os ensinamentos de Rita Laura Segato (2006), Wânia Pasinato (2011), Carmen Campos (2015) e Judith Butler (2000, 2014, 2017) se tornaram nossas lentes teóricas principais quanto a esse olhar sobre as circunstâncias das violências letais de mulheres, e sobre quais delas – sob que performatividades de gênero e sexualidade – consubstanciam a materialidade do crime.
No Brasil, os debates acerca da violência contra as mulheres e da violência de gênero ganharam mais notoriedade a partir da promulgação da Lei Maria da Penha (Lei n.º 11.340/2006). Esta legislação representa uma vitória nas disputas promovidas pelos movimentos feministas brasileiros para incorporar à epistemologia jurídica uma perspectiva progressista de gênero, consolidando a partir da linguagem dos direitos humanos o reconhecimento da violência contra as mulheres como questão de segurança pública, que afeta toda a coletividade e se constitui como problema de Estado.
Próxima a completar 14 anos de vigência, a Lei Maria da Penha introduziu medidas protetivas de urgência e criou juizados especializados para o julgamento dos crimes domésticos e familiares, reconhecendo a violência de gênero como delito específico. Ademais, a legislação definiu cinco formas de violência “doméstica e familiar” (física, psicológica, sexual, patrimonial e moral), bem como o entendimento desta como qualquer ação ou omissão baseada no gênero que cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial às mulheres.4 A Lei Maria da Penha consistiu em um marco jurídico fundamental para a elaboração da legislação de feminicídio brasileira. Nesse sentido, recordamos que foi a propósito da comemoração dos seis anos de vigência da Lei n.º 11.340/2006 que uma Comissão Parlamentar Mista de Inquérito (CPMI) foi instaurada, no ano de 2012, no Congresso Nacional, para investigar a situação da violência contra as mulheres no Brasil. O relatório final dessa CPMI recomendou a elaboração de uma legislação específica para tratar dos casos de feminicídio no país. Destarte, foi protocolado junto ao Senado Federal, no ano de 2013, um Projeto de Lei ao Senado (PLS) sob n.º 293/2013, tendo como objetivo a tipificação da categoria feminicídio no Código Penal Brasileiro.5 Tal tipificação configurou-se como uma qualificadora do crime de homicídio. A proposta formulada originalmente pela CPMI categorizava o feminicídio como forma extrema de violência de gênero que resulta na morte das mulheres, indicando como possíveis circunstâncias: I – existência de relação íntima de afeto ou parentesco entre o autor do crime e a vítima; II – prática de qualquer tipo de violência sexual contra a vítima; III – mutilação ou desfiguração da mulher, antes ou após a morte. Tal projeto sofreu a incidência de dois substitutivos, sendo que um ocorreu na Comissão de Constituição de Justiça e o outro com a intervenção da Procuradoria da Mulher do Senado Federal. O resultado dessas alterações condensou as circunstâncias delimitadoras do crime nos seguintes termos: I – violência doméstica e familiar e/ou; II – menosprezo ou discriminação à condição de mulher. Após tramitação na Câmara dos Deputados, e por pressão da bancada religiosa conservadora, a palavra “gênero” foi substituída pela expressão “razões de sexo feminino”, sendo então sancionada pela Presidente da República sob Lei n.º 13.104/2015. Por conseguinte, ao texto do Código Penal Brasileiro fora inserido o feminicídio como uma qualificadora do homicídio, ocorrendo quando o assassinato contra as mulheres é realizado por razões de sexo feminino (Oliveira, 2017).
As circunstâncias previstas na lei para a aplicação do feminicídio restringiram-se em duas ocasiões. A primeira (crime envolvendo violência doméstica e familiar) inserida no contexto da Lei Maria da Penha – reconhecendo o feminicídio praticado nas relações íntimas de afeto (onde a vítima possuía alguma convivência prévia com o sujeito antes da prática do crime, seja esta de caráter amoroso, de parentesco e/ou de convívio doméstico), bem como caracterizado por uma violência continuada –, em que o assassinato de mulheres seria, predominantemente, o último ato de uma série de violências antes praticadas (psicológicas, patrimoniais, físicas, etc.).
A segunda circunstância de aplicação do feminicídio (menosprezo ou discriminação à condição de mulher) abarca o feminicídio não íntimo, que ocorre quando a vítima não possuía uma relação prévia ou de proximidade com o sujeito que cometeu o crime. Dessa maneira, tal circunstância ocorre pela prática da misoginia e do desrespeito ao feminino (como a prática de tortura, estupro e/ou mutilação de órgãos seguida de morte), abarcando as demais possibilidades feminicidas que não foram contempladas pela Lei Maria da Penha.6 Para as duas circunstâncias definidoras do feminicídio considera-se a possibilidade do feminicídio por conexão, caracterizado quando há ‘‘morte de uma mulher que está na ‘linha de fogo’, no mesmo local onde um homem mata ou tenta matar outra mulher’’ (Prado e Sanematsu, 2017: 21). Quer dizer, quando alguém tenta impedir a prática do crime contra as mulheres ou quando uma mulher é confundida com outra e vem a ser atingida por erro de execução. Essas mortes independem do tipo de vínculo entre a vítima e o agressor.
Esse cenário legislativo permitiu a (re)produção de uma linguagem genérica de enfrentamento à violência contra as mulheres, no âmbito de esferas estatais. Isso é corroborado pelos dados da nossa pesquisa, na medida em que as entrevistas evidenciaram que tanto os operadores jurídicos quanto os juízes leigos realizam conexões entre a consumação do feminicídio e a ocorrência de violências anteriores ao crime, no âmbito doméstico e familiar, em uma alusão clara à Lei Maria da Penha. Porém, em relação à segunda circunstância da ocorrência de tal crime, ou seja, quanto ao “menosprezo e/ou discriminação à condição de mulher”, a compreensão dos sujeitos que compõem o tribunal do júri de João Pessoa é limitada, demonstrando um desentendimento acerca do real alcance da Lei de Feminicídio (Lei n.º 13.104/2015), havendo uma falta de reconhecimento para a aplicação da norma em outros contextos e com outros sujeitos e relações sociais.
Vozes dos tribunais do júri: as “condições específicas” do feminicídio na perspectiva dos agentes de justiça
Como os feminicídios são um tipo de morte violenta7 a ser investigada e julgada por meio dos rituais do tribunal do júri, optamos por nos aproximar dos agentes de justiça envolvidos nessa ritualística. Assim, nossa pesquisa de campo ocorreu no Fórum Criminal da cidade de João Pessoa, Paraíba, no qual se localizam as duas varas dos tribunais do júri e por onde transitam nossos interlocutores, os operadores do direito e os juízes leigos. As entrevistas com os operadores jurídicos foram realizadas entre outubro de 2016 e março de 2017. Chegamos a entrevistar dois juízes, quatro promotores de justiça e quatro defensores públicos, tendo uma mulher em cada representação profissional.8 No tocante aos juízes leigos, utilizamos 39 entrevistas realizadas no decurso do ano de 2017 e no primeiro semestre do ano de 2018. Sem estabelecermos prévia restrição relativa às identidades de gênero daqueles que se dispuseram a colaborar com a pesquisa, conversamos com 18 jurados e 21 juradas. Nesta época, já contávamos com 17 meses ou mais da inclusão da categoria feminicídio ao campo jurídico, e buscamos conhecer a percepção desses agentes de justiça em relação aos significados sociais atribuídos a essa forma de morte violenta de mulheres. Apesar de os discursos analisados partirem de sujeitos distintos – operadores jurídicos e juízes leigos –, cada qual com seus atributos específicos, as entrevistas explicitaram vozes uníssonas no que tange ao fenômeno do feminicídio. Ademais, prevalece o desconhecimento sobre as particularidades da legislação n.º 13.104/2015, e mesmo uma incompreensão do alcance normativo da categoria jurídica do feminicídio.
Com efeito, dos jurados entrevistados, apenas 18 afirmaram já ter ouvido falar sobre a criação da Lei de Feminicídio, contudo, de forma superficial, enquanto 20 revelaram desconhecer totalmente a nova legislação.9 Esse panorama é reforçado pela vigência recente da lei, e por não existirem, nas varas de João Pessoa, à época da feitura das entrevistas, casos julgados sob a insígnia jurídica da qualificadora de feminicídio.10 Isso restringia o conhecimento da legislação pelos juízes leigos ao âmbito das redes sociais, sites de internet (plataformas digitais, em geral) e campanhas e programas apresentados em televisão aberta. Diferentemente da fase de entrevistas realizadas com os jurados, era pouco provável que os profissionais do direito reconhecessem expressamente algum desconhecimento sobre qualquer “assunto jurídico” tratado. A necessidade pessoal dos juristas de saberem sempre todas as respostas, ou seja, a impossibilidade de não conhecerem algum tema do direito, tem relação com as exigências das carreiras profissionais, a exemplo dos juízes, que devem contar com um “notável saber jurídico” (Baptista, 2010). Além disso, reconhecer o desconhecimento sobre um “assunto jurídico” seria reconhecer uma posição de inferioridade no âmbito do tribunal do júri, o qual se caracteriza como espaço de poder hierarquizado e constituído por disputas pelo “monopólio do direito de dizer o direito” (Bourdieu, 2011: 212). Assim, a evidência de dúvidas relacionadas à legislação nos pareceu oculta através da justificativa de que “cada caso é um caso” ou pelo uso de aparelhos eletrônicos que auxiliassem na leitura fiel da legislação e no amparo da construção dos argumentos traçados.
Apesar disso, “o campo possibilita a percepção de uma realidade ‘viva’, dinâmica, uma vez que os fatos estão acontecendo enquanto se procede a pesquisa” (Baptista, 2010: 149; itálico no original). E, realmente, esse era/é nosso contexto empírico, posto que a nova qualificadora do crime de homicídio ainda estava/está em fase inicial de acolhimento por parte dos técnicos e agentes de justiça (operadores do direito e juízes leigos), bem como das autoridades policiais.
Por serem os profissionais da área jurídica os principais responsáveis pela aplicação das leis com vista à administração de conflitos, questionamos se houve a oportunidade (e o interesse profissional) de acompanhar os debates legislativos de criação da Lei de Feminicídio. Em absoluto, a resposta foi negativa. Ademais, como não haviam trabalhado na investigação de nenhum crime ocorrido após o período de promulgação da lei, a aproximação com o tema era realizada através dos meios de comunicação de massa ou descrições atualizadas em doutrinas ou informes jurídicos, sendo, portanto, um conhecimento esparso, visto que a demanda não estava posta em juízo, não requerendo estudo prioritário.
À época das entrevistas, os profissionais do direito, salvo um defensor público, informaram não existir, ou que desconheciam, algum caso de feminicídio em trâmite processual nos tribunais do júri de João Pessoa, conforme a nova categoria jurídica. Em especial, os promotores de justiça também não se lembravam de ter elaborado denúncia nesse sentido. Contudo, algumas respostas foram contraditórias:
E eu espero até que apareça porque obriga a gente a estudar, a se familiarizar. (Jurista 1, 2016)Tem vários, eu fiz, há alguns meses, eu fiz dois júris. (Jurista 8, 2016)
Quando eu peguei isso aqui, que houve a consulta (do Conselho Nacional de Justiça) foi que eu me dei conta, realmente tem a lei que protege a mulher, com relação ao gênero mulher, mas o que vem sendo apurado é com relação só à violência doméstica, são os casos daqui. (...) Depois disso que chamou a atenção e eu conversando com o delegado, eu disse: “Cadê? Não tem nenhum crime de feminicídio, não? – Não, tem violência doméstica, mas geralmente vai para o Juizado”. (...) Agora vai carregar, é feminicídio, entendeu? Vai. Simplesmente o fato de a vítima ser... ser, devido a esse nome doméstico, pode ser companheira, amiga, bastou que viva no ambiente doméstico e do sexo feminino já vai ser classificado como feminicídio. (Jurista 5, 2016)
Nessa comparação, observamos que, algumas vezes, o feminicídio foi tratado como categoria jurídica a ser implementada e, então, os entrevistados negavam existir processos de homicídios com o uso da qualificadora. Outras vezes, se referiam aos feminicídios enquanto fenômeno social – os ainda chamados homicídios “passionais” (Eluf, 2009) – e, assim, faziam comentários a partir de casos anteriores de assassinatos de mulheres decorrentes do contexto doméstico e familiar. Em resumo, segue a explicação:
Essa lei, como é recente, eu ainda não a vi sendo aplicada na prática, porque ela, a lei, é aplicada ao caso daquele momento, não pode retroagir, certo? Nós temos casos aqui, é claro, de crimes contra mulheres, onde mulheres são vítimas (que foram) mortas ou (que) houve tentativa de morte contra mulheres, e até de forma bárbara, mas foram (crimes) anteriores à (aplicação da) lei. Então, na prática ainda não houve nenhum júri com a aplicação, não do meu conhecimento, porque eu não sou o titular daqui, é... aplicando (sic) a nova lei do feminicídio. (Jurista 10, 2017)
Ainda que as ponderações estivessem precipuamente delimitadas pelos ditames do conhecimento jurídico, a exemplo da aplicação da lei penal no tempo e a da incidência (ou não) da nova qualificadora, nos casos que foram a julgamento nos tribunais do júri de João Pessoa, pareceu não haver dissonância discursiva quanto ao seu contexto de aplicação. Esses juristas foram unânimes em considerar que a lei surge no intuito de proteção às mulheres, o gênero mulher,11 diante das situações investigadas de “violência doméstica e familiar”. Mais precisamente, os contextos violentos que envolvem relacionamentos afetivo-conjugais,12 posto que “o ‘espírito’ da lei é o de proteger as mulheres e destinar maior punição para os homens que cometem crimes contra as mulheres” (Jurista 3, 2016). De forma semelhante, quando os juízes leigos foram apresentados a um panorama genérico sobre a Lei de Feminicídio durante as entrevistas, eles confirmaram, majoritariamente,13 a relevância sociojurídica de sua criação, ressaltando-a como: a) um tratamento jurídico específico a ser aplicado nos homicídios de mulheres em situação de “violência doméstica e familiar”, que apresentam “condições particulares” de materialização e b) um instrumento jurídico apto a conferir visibilidade social ao fenômeno das mortes violentas de mulheres:
Por que, mesmo com a Lei Maria da Penha (...), as mulheres continuam a morrer? Porque os mecanismos precisam ser aprimorados. E as mulheres são sim pessoas vulneráveis, comparadas com homens, e merecem sim um tratamento especial... Não é questão nem de um tratamento especial, é a questão de ter um enfoque na lei, que se ajuste ao maior número de homicídios (sofridos) por elas. As mulheres morrem e morrem por condições bem específicas, por isso uma lei específica é mais adequada para curar esses crimes. (Jurada 19, 2017)Geralmente, o que acontece é o feminicídio: o homem contra a mulher. Muito dificilmente vai acontecer o contrário. O padrão já começa por aí, o homem que tenta contra a mulher. Por motivos de ciúmes, geralmente são crimes passionais e geralmente o marido é agressivo... Uma coisa que já vem de muitos anos e a mulher, às vezes, não denuncia, então chega ao ápice que é o assassinato. Eu acho que o padrão é este: o de ser sempre homem contra a mulher e de serem, geralmente, maridos bem violentos. (Jurado 3, 2017)
Porque sai do ostracismo. (Ostracismo?) Que é o campo em que nós estávamos, né? (Então, a ideia é, assim, de ter um artifício para gerar discussão?) Exatamente, sair do ostracismo. Dar conhecimento do problema... (Dar nome ao problema). (Jurada 29, 2017; intervenções entre parênteses retos de Helma Oliveira)
A análise dos trechos selecionados evidencia como as percepções dos agentes de justiça em torno da Lei de Feminicídio e desta forma específica de violência, são constituídas por meio da noção de violência continuada contra as mulheres, notadamente quando praticada por agentes conhecidos das vítimas como companheiros de um relacionamento afetivo-conjugal, familiares e parentes. Nos excertos, vislumbramos como convenções oriundas da literatura clássica sobre feminicídio encontram-se dissolvidas no imaginário dos agentes de Estado, basta recordar que as teóricas Diana Russell e Jane Caputi (1992: 15) fazem referência aos assassinatos como o ponto máximo de um “continuum de terror antifeminino”, uma vez que as vidas das mulheres seriam caracterizadas por discriminações e violações oportunizadas por um sistema patriarcal de dominação. Conforme essa ideia, o feminicídio despontaria como a última “etapa” de um ciclo composto por várias modalidades e reincidências de violências (Segato, 2006; Pasinato, 2011).
Nessa perspectiva, os agentes de justiça reconhecem que a vida das vítimas foi constituída por atos de constrangimentos, isolamentos, humilhações, cerceamento e vigilância, violências psicológicas, verbais14 – reconhecidas como “violências sem sangue” (Bandeira, 2013: 73) –, que ocorreram de forma concomitante ou escalada à violência física:
Violência, e eu acho que essa é pior que a morte, porque você começa a matar uma pessoa psicologicamente, há tortura, a tortura psicológica... (Jurista 1, 2016)Eu percebo que esse tipo de crime, ele é facilitado a partir do momento que as mulheres se omitem quando da primeira investida do seu companheiro, seja através de lesão corporal, seja através de lesão verbal ou até de ameaça. Ela se omite de tal forma, que isso passa a ser recorrente e muitas vezes essa recorrência incorre no homicídio. (Jurado 38, 2018)
Essa espécie de “morte a passos lentos”, visualizada pelos agentes de justiça e que traça relações entre os abusos psicológicos e os feminicídios, corrobora com as realidades das violências continuadas e ritualizadas e, portanto, pressupõem uma convivência entre vítima e agressor (Suárez e Bandeira, 2002). O caráter de domesticidade das convenções manejadas pelos agentes de justiça guarda correspondência com o conceito de feminicídios íntimos, ou seja, “aqueles assassinatos cometidos por homens com quem a vítima tinha ou teve uma relação íntima, familiar, de convivência, ou afins a estas” (Sagot e Carcedo, 2006: 414; tradução dos autores).
Desse modo, a noção de “condições específicas” que supostamente caracterizaria os feminicídios é constituída pelo padrão “homem-agressor” e “mulher-vítima” e “homem-mulher enquanto parceiros amorosos”, o que resgata parte dos ditames da Lei Maria da Penha,15 mas que encontra sua limitação no ideal de heteronormatividade apresentado nas narrativas dos agentes de justiça, estando a performance destes vinculada, ademais, a convenções morais vigentes na sociedade relativas ao gênero e à sexualidade (Zamboni et al., 2019).
Isto significa dizer que as circunstâncias relacionadas ao crime (quem executou, quem morreu, local do óbito, relação autor versus vítima) e os próprios sujeitos imbricados no ato da violência precisam se adequar às normas sociais que, por exemplo, reconhecem como o padrão de mulheres vitimadas por feminicídio àquele constituído por “boas mães”, “esposas fiéis”, “mulheres frágeis”, que se conformam às convenções de domesticidade e ao modelo de relacionamento heteromonogâmico. No mais, as mortes violentas de mulheres ganham “especificidade” na medida em que se opõem, narrativamente, ao espectro dos “crimes de envolvimento com o mercado de drogas ilícitas”, estes últimos correspondendo ao exterior constitutivo dos processos de feminicídio (Nascimento, 2018: 36).
Essas e outras limitações explicitam a constituição de molduras preliminares de significado do que pode vir a ser reconhecido como feminicídio “por razões de gênero feminino”. Por conseguinte, atestam que os sentidos e significados do que apreendemos por gênero e violência de gênero não correspondem necessariamente a uma obviedade semântica, ao contrário, são os resultados de disputas e tensionamentos em torno de práticas sociais que se desdobram, inclusive, em processos de Estado (Vianna e Lowenkron, 2017).
A partir do referencial teórico de Butler (2017), vemos que o que é apreendido como um corpo que deve ser preservado, como uma vida que deve ser protegida contra a violência e tutelada perante esferas judiciais, depende de operações de poder que conformam enquadramentos epistemológicos sobre aqueles sujeitos que importam, sobre as vidas consideradas dignas de enlutamento quando perdidas.
Em suma, agindo nos tribunais do júri, a moldura mobiliza operações de poder excludentes para cumprir com a sua missão de delimitar o que (e quem) pode ser apreendido como vítima legítima e reconhecido como crime de feminicídio. O aprofundamento dessas exclusões, oportunizadas pelo enquadramento seletivo, pela linguagem e “lógicas” jurídicas e pela reprodução de vícios de julgar pelos agentes de justiça (Zamboni e Faria, 2018), será abordado a seguir.
Enquadramentos seletivos no feminicídio: sujeitas16 e circunstâncias à margem de reconhecimento
As vítimas do crime de feminicídio foram legalmente definidas segundo o critério “sexo feminino”, o que resgata uma perspectiva essencialista do ser mulher, imbricando as representações de gênero às características biológicas do sujeito, corroboradas pelas distinções binárias “mulher” ou “homem”.
A definição legal do feminicídio foi alvo de disputas entre movimentos e associações de mulheres, bem como de parlamentares que coadunavam com uma perspectiva progressista de gênero e a bancada mais conservadora do Congresso Nacional. No fim das discussões, houve a substituição do conceito de feminicídio como “forma extrema de violência de gênero que resulta na morte das mulheres” (projeto original da CPMI) por homicídio contra a mulher “em razão da condição de sexo feminino” (proposta da Câmara dos Deputados), o que se tornou condição essencial para a aprovação da Lei n.º 13.104/2015. A princípio, essa alteração surgiu no sentido de prescindir que mulheres “transexuais” e “travestis” fossem reconhecidas enquanto vítimas, especialmente quando ponderamos que esta manobra legislativa se insere em um cenário mais amplo, que atinge não somente o Brasil, como também outros países, em torno de uma articulação política contra práticas consideradas instituidoras de uma “ideologia de gênero” (Nascimento, 2018).17
Não por acaso, outras legislações internacionais que inseriram o termo “gênero” com o objetivo de normatizar tal categoria (feminicida) em seus países, também sofreram adequações interpretativas no sentido de restrição da palavra “mulher” ao “sexo feminino” (Machado, 2015: 18).
Detectamos duas correntes jurídicas brasileiras, no que concerne à possibilidade de as mulheres transexuais figurarem como vítimas do crime de feminicídio. A primeira condiciona a aplicação da qualificadora desde que as mulheres transexuais tenham se submetido à cirurgia irreversível, de maneira que o reconhecimento como “mulher” depende da conformidade morfológica, decorrente da união “sexo-gênero”. A segunda corrente, mais conservadora, compreende que mesmo as pessoas transexuais que realizam intervenção cirúrgica não podem ser identificadas como “mulheres”, pois, embora passem a ter o órgão genital em conformidade ao “sexo” feminino, os padrões genéticos continuam iguais. Todavia, perante o debate jurídico, podemos cogitar que, à medida que a própria Justiça brasileira acolhe pedidos de mudança de nome tido como masculino para outro feminino e/ou mudança de “sexo” masculino para feminino, por comprovar que a pessoa se reconhece e apresenta-se à sociedade de acordo com qualificações do “gênero” feminino, os agentes de justiça serão impelidos a considerar que mulheres transexuais também são prováveis vítimas de feminicídio (cf. Cunha, 2018: 69-70).
Em outros termos, as disputas empreendidas por agentes jurídicos para que a Lei de Feminicídio alcance as mulheres transexuais e as travestis não foram encerradas. Considerando a interpretação que a Lei Maria da Penha é aplicável às mulheres transexuais e às travestis, independentemente de ter ocorrido intervenção cirúrgica e a alteração de registro civil, juristas buscam estender tal entendimento aos casos de feminicídio, mediante a consolidação de enunciados normativos e outras estratégias processuais. Nessa esteira, a Comissão Permanente de Combate à Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, do Grupo Nacional de Direitos Humanos no âmbito do Conselho Nacional de Procuradores-Gerais, tem realizado esforços para consolidar essa aplicação jurisprudencial (Covas, s.d.), com o intuito de reconhecer a identidade e a subjetividade de gênero feminino às mulheres “em trânsito”.
Em que pese o exposto, é necessário problematizarmos sobre os discursos essencialistas em torno do binômio sexo-gênero. Utilizando os próprios termos legislativos, podemos pensar a “condição de sexo feminino” realmente como uma condição que é imposta reiteradamente através do tempo sobre um corpo, sujeitando-o às convenções históricas, normas sociais e práticas regulatórias permeadas de poder (Butler, 2000, 2014; Foucault, 2014). Nesse sentido, o entendimento de que o “sexo” está para a “natureza” assim como o “gênero” está para a “cultura” seria falho, pois o sexo não é algo pré-discursivo, anterior à incidência de aspectos culturais das performatividades de gênero. Nesses termos, Butler problematiza:
E o que é, afinal, o “sexo”? É ele natural, anatômico, cromossômico ou hormonal, e como deve a crítica feminista avaliar os discursos científicos que alegam estabelecer tais “fatos” para nós? (...) Seriam os fatos ostensivamente naturais do sexo produzidos discursivamente por vários discursos científicos a serviço de outros interesses políticos e sociais? Se o caráter imutável do sexo é contestável, talvez o próprio construto chamado “sexo” seja tão culturalmente construído quanto o gênero; a rigor, talvez o sexo sempre tenha sido o gênero, de tal forma que a distinção entre sexo e gênero revela-se absolutamente nenhuma. (Butler, 2014: 25)
Seguindo o raciocínio da filósofa Judith Butler (2014), percebemos que os argumentos biológicos – consubstanciados em uma suposta diferenciação “natural” entre sexo e gênero e empregados para negar o enquadramento jurídico do feminicídio às mortes de mulheres transexuais e travestis – são estratégias reducionistas que impedem o reconhecimento da sua identidade como “mulheres”.
Recordamos que os significados do que pode ser apreendido como gênero, sexualidade e violência de gênero não constituem uma obviedade, principalmente quando estamos tratando do reconhecimento e da legitimação perante esferas estatais. Afinal, as mortes de mulheres travestis e transexuais são mortes em decorrência do “problema de gênero”, uma vez que ganham materialidade a partir de complexos conflitos sociais que, em geral, têm por fundamento as rupturas com as performatividades de gênero e de sexualidade hegemônicas. Ou seja, as mortes violentas dessas mulheres ocorrem em razão do “ódio” e da “discriminação” por elas desafiarem a matriz cultural de inteligibilidade heteronormativa. Então, por qual motivo não são reconhecidas juridicamente como feminicídios? Primeiramente, porque nem mesmo a existência de tais sujeitas consegue ser reconhecida como “vida”, considerando o sentido mais profundo do termo, que equivale a proporcionar um luto social generalizado em resposta às violências letais que oportunizaram sua perda. Em segundo, porque raras são as vezes em que elas são enquadradas efetivamente pela lógica jurídica enquanto “mulheres”, isto é, seus corpos estão à margem das normativas de proteção estatal. Quer dizer, “o fato de ser passível de luto é uma condição do surgimento e da manutenção de uma vida” (Butler, 2017: 32).
No mais, o campo de pesquisa nos tribunais do júri de João Pessoa nos permitiu visualizar como a incorporação dos discursos e saberes pelos agentes de justiça sobre a violência contra as mulheres é limitada e mesmo roteirizada, inclusive no que tange aos parâmetros legislativos. Há um silêncio substancial no que se refere à segunda circunstância apontada na Lei de Feminicídio – os casos de “menosprezo ou discriminação à condição de mulher” –, a qual independe de vínculos amorosos superficiais ou estabelecidos.
O “menosprezo e a discriminação contra a mulher” diz respeito a uma prática misógina, isto é, de inferiorização, de ódio, de ojeriza às subjetividades e representações femininas, estando presente em mulheres de sexo feminino, em mulheres transexuais, travestis, etc.18 Nessa circunstância de feminicídio, o ódio é evidenciado, por exemplo, através da violência sexual, da tortura, de lesões ou mutilação em partes do corpo que caracterizam a anatomia feminina (seios, ventre, vagina, etc.), como também por marcas de violência simbólica (a destruição de objetos, fotografias e documentos das mulheres vítimas).
A título de exemplo, observamos como o ódio e o menosprezo direcionados às mulheres transexuais e travestis podem ser traduzidos em violências letais, que encontram fundamento em processos de discriminação, uma vez que tais sujeitas se reconheçam como mulheres e mobilizem performatividades de feminilidade. Em geral, essas mortes são caracterizadas pelo excesso da violência e pela brutalização dos corpos e, não raras vezes, os crimes são descritos em narrativas estatais de forma a associar as vítimas ao mercado de drogas ilícitas e à prostituição (Efrem Filho, 2016). Outro cenário da violência dirigida às mulheres transexuais e travestis ocorre quando sua identidade “trans” é revelada, principalmente aos parceiros de um relacionamento íntimo-sexual, e o “ódio” ganha materialidade na violência perpetrada em resposta à descoberta. Nos tribunais americanos, esses últimos casos têm acionado a estratégia jurídica do trans panic defense, no sentido de argumentar que os autores do crime “perderam a cabeça” diante de uma forte “emoção”, provocada pelo conhecimento da identidade “trans” da vítima e, por isso, não deveriam ser considerados culpados (Lee e Kwan, 2014).
Contudo, como não existem outras referências legislativas que construam uma significação jurídica para a perspectiva do crime de feminicídio enquanto “discriminação e menosprezo à condição de mulher”, ela praticamente não chega a ser vislumbrada pelos agentes de justiça. As narrativas apresentadas por operadores jurídicos e jurados pressupõem uma relação de proximidade, uma gestação de vínculos e expectativas entre as pessoas envolvidas no contexto de violência letal e a conformidade à moldura heteronormativa.
Portanto, situações em que mulheres são fatalmente vitimadas por homens desconhecidos ou meramente conhecidos, como em contextos de prostituição, tráfico de mulheres, estupros, etc., não foram cogitados como feminicídios (cf. Russell e Caputi, 1992; Prado e Sanematsu, 2017). Apenas um operador jurídico usou de linguagem pertencente às discussões feministas sobre a incidência da categoria feminicídio. Ele explicou que a “misoginia” se apresenta como um padrão nos assassinatos de mulheres. E misoginia seria, segundo o entrevistado, a ânsia de maltratar e matar uma pessoa – no caso, a mulher – em razão do gênero, isto é, “a misoginia se expressa no menosprezo às mulheres, no ato de bater, humilhar, matar, etc.” (Jurista 6, 2016).
(...) nesse inciso segundo é onde entra a questão da misoginia, que eu falei, dos distúrbios que os homens são acometidos por ter aquele instinto de menosprezo à mulher, e muitas vezes eles a menosprezam por conta de situação econômica, não é, mas é pelo gênero mulher mesmo. O misógino, não sei se você já realizou algum estudo nesse sentido, o porquê ele menospreza mulher, ele não sabe viver sem mulher, mas justamente porque isso alimenta seu ego de menosprezar. Mulher para ele é um ser inferior, tanto é que eles chegam a bater, a maltratar e até matar (...). (ibidem)
Em última medida, percebemos que, embora haja uma apreensão formal pela Lei n.º 13.104/2015 das mortes violentas de mulheres situadas em outros contextos que não os de violência doméstica, familiar e afetivo-conjugal, não há efetivamente o reconhecimento profundo, por parte dos agentes de justiça, dos outros sentidos de violência enquanto feminicídio. Assim, reafirmamos que a sedimentação de certo sentido de violência, como ocorreu a partir da Lei Maria da Penha, “não deixa de ser parte de um trabalho cognitivo e político de distinção entre atores, motivações, legitimidades e ilegitimidades” (Viana e Lowenkron, 2017: 32). Por outro lado, várias outras situações de violências, envolvendo novos sujeitos, em outras circunstâncias sociais, não conseguem obter legibilidade, a exemplo da violência letal exercida por mulheres contra outras mulheres.
Avena (2010) alerta que a violência entre lésbicas é pouco documentada, tanto por não existirem dados confiáveis sobre a população LGBTI, quanto por causa da crença de que a violência conjugal só ocorre entre heterossexuais. Por conseguinte, a inexistência de dados consistentes aos casos de violências dentro da conjugalidade lésbica prejudica os processos de inteligibilidade dos operadores jurídicos quanto a cogitar a existência de mulheres na posição de sujeitos ativos de tais crimes. Em estudo exploratório sobre a violência conjugal lésbica na sociedade portuguesa, Santos (2012: 15) alertava sobre os elementos a serem investigados:
O conhecimento acerca da violência conjugal entre mulheres é escasso. Importa obter dados estatísticos fiáveis, investigar o perfil das vítimas e das agressoras, proceder a uma tipificação da violência, aferir da hipótese da violência multilateral, identificar os catalisadores da violência e conhecer mecanismos de resolução do conflito conjugal utilizados pelas mulheres.
Em pesquisa desenvolvida junto ao Centro de Cidadania LGBT, ao Programa SOS Mulher e à Coordenadoria de Políticas e Direitos das Mulheres do município de Niterói, Rio de Janeiro, Santos et al. (2019) buscam analisar o atendimento de mulheres em situação de violência e como esses organismos recebem os casos de violência conjugal nos relacionamentos lésbicos. As análises das autoras demonstram que mesmo os serviços especializados têm dificuldades de verificar esses contextos, pois nem sempre fazem os devidos registros da orientação sexual das mulheres, por considerarem as dificuldades de assumir vivências amorosas que destoam da heteronormatividade, como também porque o “padrão” homem-agressor e mulher-vítima se reitera entre os próprios grupos de acolhimento, tornando invisíveis os casos diferentes.
A legislação do feminicídio não restringe seu “sujeito ativo”, ou seja, não delimita quem pode praticar o crime. Desse modo, homens e mulheres podem ser acusados de feminicídio. Inclusive, na esteira da descrição presente na Lei Maria da Penha, as violências entre casais de lésbicas e de bissexuais, ou, em termos gerais, de mulheres que se relacionam com outras mulheres, são explicitamente elencadas. Contudo, isso não foi apreendido pelos agentes de justiça entrevistados, e os comportamentos violentos são reconhecidos como expressão da masculinidade e do machismo:
Geralmente é o machismo, né? Tem muito disso. É o ciúme. É querendo colocar a mulher dentro de uma casa e não dá a liberdade para ela tomar decisão, isolar, no caso. A gente vê muito isso daí. (Jurada 01, 2017)Em minha opinião, eu acho que acontece é com relação ao machismo no Estado. Os homens são muito machistas. A cultura paraibana. Não só da Paraíba, como também grande parte do Nordeste. (Jurado 31, 2017)
Logo, denota-se que a percepção dos agentes de justiça no que se refere ao feminicídio – os sujeitos (vítimas e acusados) e os cenários do crime – pressupõe o reconhecimento de certas performatividades de gênero e de sexualidade,19 as quais devem se conformar a uma matriz de inteligibilidade cultural fundamentada em “relações de continuidade e de coerência entre sexo, gênero, prática sexual e desejo” (Butler, 2014: 38), de modo a obedecer às convenções de feminilidade e de masculinidade. As situações diversas dessa “moldura” parecem ser impossibilidades lógicas e, portanto, raramente conseguem se conformar aos discursos jurídicos. Isso porque a linguagem jurídica é constituída por binarismos representacionais, a exemplo da relação sujeito ativo e sujeito passivo versus homem e mulher, que demandam e promovem a redução da complexidade das relações sociais por meio de apagamentos e distanciamentos discursivos, para assim garantir a coerência jurídica mediante “nexos de causalidade”.
A limitação dessa “lógica jurídica” que, reciprocamente, produz e exclui sujeitos(as) e relações no âmbito normativo assegura que vozes uníssonas sejam emitidas nos julgamentos empreendidos nos tribunais do júri, caminhando-se para a (re)produção de uma única sentença.
Além disso, a apresentação de certos vícios procedimentais no setting de julgamento colabora para a inserção dos jurados nessa lógica de julgar, que se contrapõe ao princípio fundante do tribunal do júri, qual seja: a tomada de decisões conforme as experiências de vida do grupo julgador leigo. Nesse sentido, Zamboni e Faria (2018), utilizando um modelo matemático de contágio social, observaram que o descumprimento da regra de rotatividade nas listas anuais de chamada de juízes leigos, consoante o previsto no artigo 426, § 4.º do Código de Processo Penal, favorece a proliferação de jurados “profissionais” responsáveis por introduzir os jurados “neófitos” na dinâmica (jurídica) dos julgamentos.
Apesar dos vícios, limitações e exclusões esboçadas no presente artigo, as disputas por reconhecimento são em grande medida (re)produzidas nos domínios da representação política estatal e na utilização da linguagem jurídica. Por isso, resta-nos a tarefa de apontar os avanços obtidos nos tribunais do júri em termos de sedimentação de uma linguagem de combate à violência contra as mulheres, ao tempo em que denunciamos as molduras seletivas que impossibilitam o alcance da plenitude semântica dessas normas a certos corpos, que dificilmente serão reconhecidos como vidas.
Considerações finais
Observamos que as construções narrativas dos agentes de justiça sobre o crime de feminicídio ecoam de forma uníssona, delimitadas por uma zona de significação referente à violência doméstica, familiar e afetivo-conjugal que se “encaminha” para uma violência letal, configurando os feminicídios íntimos. Nessa delimitação cognitiva, outra moldura está presente: são reconhecíveis os feminicídios íntimos de caráter heteronormativo e, portanto, consubstanciados na “coerência” entre sexo, gênero, prática sexual e desejo.
A invisibilidade persiste no tocante às mulheres transexuais serem percebidas como vítimas das violências feminicidas e, também, diante da dificuldade de os agentes de justiça refletirem sobre casos em que mulheres assumem a posição de sujeito ativo de tais violências. Isso porque nenhuma das duas circunstâncias se conformam ao parâmetro reiterado: o modelo das relações heteronormativas.
Embora tal cenário seja resultante de processos de disputa de sentidos e representações estatais comprovados por meio dos nortes conceituais e políticos presentes na criação da Lei Maria da Penha e da Lei de Feminicídio – que têm por objetivo o reconhecimento da violência contra as mulheres como algo inadmissível –, percebemos que há uma limitação discursiva, um enquadramento seletivo, que impossibilita a apreensão de outros contextos e de outras vidas de mulheres (que também estão sendo perdidas) como passíveis de reconhecimento na investigação jurídica do feminicídio.
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Artigo recebido a 06.04.2019 Aprovado para publicação a 05.06.2020
NOTAS
1 Este artigo é marcado pelo uso de algumas convenções gráficas. Explicamos que a expressão feminicídio, quando grafada em itálico, faz menção ao fenômeno da violência letal direcionada às mulheres. Por sua vez, a escrita sem destaques faz alusão à categoria jurídica do feminicídio, normatizada pela Lei brasileira n.º 13.104/2015, correspondendo à qualificadora do crime de homicídio. Ou seja, no primeiro caso remete à noção de violência e no segundo remete à noção legal de crime. Ademais, são indicadas através de aspas expressões retiradas de normas legais, como “violência doméstica e familiar” e “razão de condição de sexo feminino”, dentre outras expressões que requerem destaques especiais, sobretudo em momentos do texto em que acionamos algumas categorias nativas como “misoginia”, “mulheres”, “trans”, etc.
2 Brasil, Presidência da República (2015), Lei n.º 13.104, de 9 de março de 2015. Consultada a 15.08.2018, em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13104.htm.
3 Informações mais detalhadas sobre a composição e o funcionamento do tribunal do júri podem ser conferidas em Zamboni e Oliveira (2016) bem como em Zamboni e Faria (2018).
4 Brasil, Presidência da República (2006), Lei n.º 11.340, de 7 de agosto de 2006. Consultado a 15.08.2018, em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11340.htm.
5 Para mais detalhes sobre esse processo de discussão legislativa, conferir os trabalhos de Buzzi (2014) e Oliveira (2017).
6 É possível conhecer feminicídios pautados na discriminação nos relatos de casos apresentados por Prado e Sanematsu (2017).
7 A categoria mortes violentas se refere às “causas externas” que provocam o óbito (Minayo, 2009).
8 Como o número de operadores jurídicos entrevistados é reduzido, não iremos discriminar o gênero dos mesmos nas transcrições de falas apresentadas neste trabalho, no intuito de preservar a identidade dos interlocutores. Assim, chamaremos a todos de “juristas” no momento das citações.
9 Um jurado popular não respondeu ao questionamento formulado.
10 Nos tribunais do júri que compõem nosso campo de pesquisa – casos de homicídio de mulher denunciado com a qualificadora do feminicídio – começaram a ser julgados a partir do segundo semestre de 2018. Podemos afirmar isso, pois a observação de julgamentos fez parte da metodologia de pesquisa de doutoramento de Helma Janielle Souza de Oliveira (2019), coautora deste artigo.
11 Embora a Lei de Feminicídio anuncie a mulher como alguém do “sexo feminino”, devemos esclarecer que os operadores jurídicos adotaram a nomenclatura gênero em suas colocações. Entretanto, a figura feminina que esteve na pauta das discussões foi aquela adequada às regras da heteronormatividade e que reunia o sexo (fêmea) ao gênero (mulher), como relataremos na próxima seção.
12 Adotamos o termo homicídios afetivo-conjugais por considerarmos a relação de afeto independentemente das convivências domésticas e dos vínculos familiares constituídos por afinidade e socialmente reconhecidos (cf. Zamboni e Oliveira, 2015, 2016).
13 Dos 39 jurados populares entrevistados, 21 confirmaram a importância da Lei de Feminicídio; 4 demonstraram oposição à nova lei; e 14 juízes leigos não responderam ao questionamento.
14 Conferir o artigo 7.º da Lei Maria da Penha previamente mencionada.
15 Essa legislação também abarca situações em que mulheres são agredidas por outras mulheres dentro da relação doméstica, familiar e/ou afetiva. Porém, nenhum dos nossos interlocutores fez referência a essa possibilidade de composição familiar/amorosa.
16 Reafirmamos o uso do termo “sujeitas” adotado por Carmen Campos (2015) no intuito de salientar a condição de desigualdade de gênero que repercute em violências contra “mulheres”.
17 A atuação contra “a ‘ideologia de gênero’ configura-se como uma ofensiva de resistência aos pequenos avanços obtidos em matéria de direitos sexuais e reprodutivos, de igualdade de gênero e de liberdade de orientação sexual” (Nascimento, 2018: 26). Nesse sentido, setores conservadores traçam estratégias para instalar na sociedade “pânicos sexuais” referentes à “ideologia de gênero” como uma ameaça potencial à noção de “família tradicional” e à preservação da noção de natureza biológica dos sexos (Nascimento, 2018).
18 Homens gays também são prováveis vítimas de discriminação e menosprezo por apreenderem performatividades de gênero associadas à feminilidade, porém, não fazem parte desse recorte legislativo.
19 Registramos que tais performatividades atuam de modo articulado a outras categorias sociais, como classe social e raça, as quais compõem as relações de poder que determinam os enquadramentos semânticos da norma de feminicídio (Zamboni et al., 2019: 206).