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Cadernos do Arquivo Municipal

versão On-line ISSN 2183-3176

Cadernos do Arquivo Municipal vol.ser2 no.2 Lisboa dez. 2014

 

ARTIGO

A Casa da Suplicação nos finais do Antigo Regime (1790-1810)

Casa da Suplicação:Lisbon's Appeal and Supreme Court at the end of the 18th century (1790-1810)

Nuno Camarinhas

CEDIS - Centro de Investigação e Desenvolvimento sobre Direito e Sociedade, Faculdade de Direito / Universidade Nova de Lisboa, Portugal.

É doutorado em História pela École des Hautes Études en Sciences Sociales (Paris, França, 2007), tem trabalhado sobre a magistratura portuguesa no Antigo Regime (séculos XVII-XVIII), a administração da justiça em contextos coloniais e o recurso à justiça no final do século XVIII. Investigador do CEDIS desde 2006, é membro de vários projetos de investigação nacionais e internacionais. Publicou a sua tese de doutoramento Juízes e administração da Justiça. Portugal e o seu império colonial, sécs. XVII-XVIII (Lisboa, Fundação Calouste Gulbenkian/Fundação para a Ciência e a Tecnologia, 2010), que teve também uma edição francesa (Paris, L’Harmattan, 2012). Áreas de investigação e interesse: Administração da Justiça; Administração Colonial; Análise de Redes; Magistratura.

Correio eletrónico: nuno.camarinhas@fd.unl.pt

 

RESUMO

A Casa da Suplicação era o mais importante tribunal judicial da coroa portuguesa, com jurisdição, em última instância, sobre o reino e a totalidade dos territórios sob domínio português. Este texto analisa o tribunal na transição do século XVIII para o XIX, período que culminará na transferência da corte para o Brasil. Depois de um enquadramento institucional onde se analisa a organização interna do tribunal, o texto traça um perfil dos desembargadores que serviram a Casa da Suplicação entre 1790 e 1810, terminando com um estudo exploratório sobre o seu funcionamento, através de uma análise quantitativa da sua produção processual e uma distribuição geográfica da origem dos processos que subiam a este tribunal central.

 

PALAVRAS-CHAVE

Administração da justiça / Tribunais / Magistratura / História institucional / Desembargadores

 

ABSTRACT

The Casa da Suplicação was the most important judicial court of the Portuguese crown. Its jurisdiction, in last resort, included the whole of Portugal and all its overseas territories. This text analyses the court in the transition from the 18th to the 19th century, a period that will end up with the transfer of the royal court to Brazil. After drawing its institutional framework, where the internal organization of the court is described, the text traces the profile of the magistrates that served the Casa da Suplicação between 1790 and 1810. It concludes with an exploratory study on its functioning, through a quantitative analysis of its bureaucratic production and a geographic distribution of the origins of the files that were submitted to this central court.

 

KEYWORDS

Justice administration / Courts / Magistracy / Institutional history / Desembargadores

 

INTRODUÇÃO

A Casa da Suplicação, algo mais complexo do que um simples tribunal de relação de Lisboa, foi uma das instituições judiciais de existência mais longa na época moderna portuguesa. As suas raízes podem ser encontradas, no período medieval, na Cúria Régia e na Casa da Justiça da Corte. Nesses primeiros momentos de existência, o tribunal régio era itinerante, funcionando onde o monarca residisse. Tratava-se de um tribunal supremo, cuja função era julgar em última instância todas as demandas a ele remetidas. Provavelmente com D. João I, o tribunal fixar-se-ia em Lisboa1, ainda com o seu carácter de principal tribunal do reino. É em 1582 que D. Filipe I dá regimento à Casa da Suplicação, criando, simultaneamente, a Relação do Porto, ficando o tribunal de Lisboa com a dupla natureza de tribunal supremo e de relação com jurisdição sobre um distrito que se estende do centro ao sul de Portugal e aos territórios ultramarinos. Desde o período filipino até ao final do Antigo Regime, quando será extinta, a Casa da Suplicação manteve a sua estrutura praticamente inalterada, apesar de alguns momentos de crise.

 

 

Neste texto, observamos a Casa da Suplicação em duas das suas últimas décadas de existência: de 1790 a 1810. Para trás ficaram as perturbações causadas pelo terramoto de 1755, que obrigaram à transferência da sua sede secular no Limoeiro para edifícios provisórios. Desconhecemos o local onde o tribunal se instalou nos primeiros momentos que se seguiram à quase destruição de Lisboa. Mas sabemos que a partir de 1758 se encontra a funcionar no Palácio dos Almadas. O decreto régio, datado de 5 de maio desse ano, descreve a situação precária em que a Casa da Suplicação se encontrava: não era possível “congregar todos os Ministros (…) para o despacho della no lugar onde presentemente se tem as suas sessões”2. A dificuldade em reunir a totalidade dos desembargadores causava demoras que prejudicavam as partes.

No sentido de fazer face a essa situação, D. José ordena a sua transferência para um setor das “casas de D. Antão3de Almada”, às Portas de Santo Antão. O espaço, correspondente ao primeiro piso do palácio, seria alugado, com as despesas a serem repartidas igualmente pela Casa da Suplicação e pelo Senado da Câmara de Lisboa. O decreto régio especificava como se faria a ocupação dos espaços: nas cinco salas que ocupam a frente do Rossio e a esquina com a travessa da Barroca, a Casa da Suplicação, com entrada por uma escada de madeira construída especialmente na última janela, junto à travessa; as audiências de corte e cidade, nas duas salas que dão para as Portas de Santo Antão, com entrada pelo pátio; as restantes salas do andar nobre para o Senado e Depósito Público. Foi aqui a sede do mais importante tribunal do reino até estarem concluídas as obras de reconstrução da baixa da cidade.

 

 

O plano inicial da reconstrução seria de instalar os tribunais (Casa da Suplicação e Desembargo do Paço) nos edifícios da ala norte da praça do Comércio4. Contudo, o atraso nas obras, nomeadamente dessa zona do plano, e a mais célere conclusão dos trabalhos no Arsenal, levaram a que se optasse por transferir para ali a Casa da Suplicação, o Erário Régio e a Sala do Risco. Esta transferência estaria realizada por volta de 17745, possivelmente antes6. No final do século XVIII, quando se inicia o nosso período de observação, o tribunal da Casa da Suplicação encontra-se já instalado no piso nobre do edifício do Arsenal Real de Lisboa. Ali permanecerá até à sua dissolução, em 1832, pelas reformas liberais e à criação do tribunal da Relação de Lisboa em 1833. Pelo meio, e no período que escolhemos para analisar aqui, assinale-se a criação da Casa da Suplicação do Brasil em 1808, na sequência da primeira invasão francesa, da transferência da corte para o Rio de Janeiro, e da dificuldade de navegação entre o reino e o Brasil e a consequente redução do distrito judicial do tribunal lisboeta.

A análise que aqui apresentamos tem três momentos: no primeiro, partindo de fontes normativas, procuraremos descrever como se organizava a Casa da Suplicação nos finais do Antigo Regime, sublinhando o seu caráter fortemente tradicionalista e corporativo; no segundo, baseando-nos na análise prosopográfica que desenvolvemos sobre os magistrados portugueses da época moderna7, identificaremos os desembargadores que serviam o tribunal no período em estudo, prestando uma especial atenção aos percursos que antecederam a nomeação para a Casa da Suplicação; finalmente, no terceiro momento, ensaiaremos um breve tratamento estatístico da atividade judicial do tribunal, a partir de levantamentos feitos no respetivo fundo, conservado nos Arquivo Nacional da Torre do Tombo.

Para a componente institucional da nossa análise, a fonte fundamental são as Ordenações filipinas, onde se prescreve o grosso das normas de organização e funcionamento do tribunal, ainda em vigor no final do Antigo Regime. Algumas consultas da Casa da Suplicação, bem como alguns alvarás e cartas régias do século XVIII, produziram esclarecimentos relativos à forma de atuar do tribunal ou introduziram reformas que configuram a instituição tal como ela entrou no século XIX.

Para a componente quase prosopográfica, recorremos à recolha de dados que fizemos para a análise da generalidade da magistratura letrada portuguesa da época moderna. As fontes essenciais dessa recolha conservam-se na Torre do Tombo e foram as Chancelarias Régias, o Registo Geral de Mercês, as Leituras de Bacharéis, o fundo do Desembargo do Paço, as Habilitações da Ordem de Cristo e as Habilitações do Santo Ofício. Da Biblioteca Nacional, o Memorial de Ministros, dicionário biográfico dos juízes portugueses produzido por Fr. Luís de São Bento e continuado por Fr. António Soares, foi outro manancial incomensurável de informação.

Finalmente, para a análise do funcionamento do tribunal, recorremos ao fundo da Casa da Suplicação e Feitos Findos, ambos da Torre do Tombo, nos principais juízos que compunham o tribunal. Para esta recolha, a inexistência de guias e de instrumentos de referência tornaram o trabalho mais árduo e muito dependente da sorte no que diz respeito ao estado de conservação dos livros de registo.

 

1.A ESTRUTURA INSTITUCIONAL DA CASA DA SUPLICAÇÃO

A Casa da Suplicação era o tribunal de última instância em matéria jurídica. Acima dela, e apenas para a aplicação da graça régia, estaria o Desembargo do Paço. Mas no que apenas à aplicação e interpretação das leis dizia respeito, a Casa da Suplicação era o tribunal supremo do reino. As Ordenações filipinas designam-no como “o maior Tribunal da Justiça de nossos Reinos e em que as causas de maior importância se vem a apurar e decidir”8. No entanto, o tribunal funcionava igualmente como relação de Lisboa e do seu distrito judicial, daí a o seu caráter ambíguo. Esta dupla natureza não se reproduzia explicitamente numa subdivisão de funções do tribunal, mas ela torna-se clara quando atentamos aos diferentes juízos que o compunham. Apesar disso, há uma marcada tendência para a partilha de oficiais e de ministros letrados, como veremos, entre ambas as esferas de ação do tribunal.

A Casa da Suplicação era o tribunal competente para julgar apelações e agravos. Em termos genéricos, apelação é “a provocação legitimamente interposta pela Parte vencida do Juizo inferior para o superior, para se annullar, ou reformar o Julgado”9. Já o agravo, igualmente designado por “suplicação” (de onde provém o nome do tribunal), era “o Recurso que se interpõe de hum Magistrado graduado contra a Sentença, ou Despacho por elle proferida, em que se recebe gravame”10, o recurso de "Sentença definitiva, ou interlocutoria com força de definitiva, daquelles Juizes de quem se não apella"11. Não se podia apelar de todos os juízes; a possibilidade de apelar ou não das sentenças dependia da importância da sua jurisdição ou da sua alçada. Dos juízes de maior graduação só se poderia agravar para a Casa da Suplicação. A apelação ocorria, regra geral, quando as partes consideravam que tinha sido feita injustiça numa instância inferior; o agravo ou suplicação ocorria no caso em que fora feita justiça mas ela era considerada demasiado gravosa12. As apelações faziam-se quer nas causas cíveis, quer nas causas crimes, enquanto que o agravo estava limitado às causas cíveis. Tinham prazos diferentes (mais alargado para as apelações – 6 meses –; mais curto para os agravos – 60 dias). Os agravos implicavam um pagamento prévio à chancelaria da Casa da Suplicação13.

O distrito judicial da Casa da Suplicação compreendia, no reino e de sul para norte, as províncias do Algarve, Alentejo, Estremadura e a comarca de Castelo Branco, e, no Ultramar, os territórios não cobertos pelas relações de Goa, Baía e Rio de Janeiro (basicamente, África e arquipélagos atlânticos), para além de certas jurisdições privilegiadas como a da Universidade de Coimbra. Mas, na medida em que também apreciava causas que ultrapassassem as alçadas das outras relações da coroa portuguesa, a Casa da Suplicação acabava por, na prática, ter uma cobertura da totalidade do território sob domínio português14.

Os diferentes juízos que compunham a Casa da Suplicação eram os seguintes, se nos referirmos à ordem de importância dada pelas Ordenações: Juízo dos Agravos e Apelações, Juízo do Crime da Corte, Juízo do Cível da Corte, Juízo dos Feitos da Coroa e Fazenda, Ouvidoria do Crime, Juízo da Chancelaria e Juízo dos Feitos da Misericórdia e do Hospital de Todos os Santos.

Quase todos os juízos eram característicos de um tribunal de relação. De resto, quer a Relação do Porto, quer as relações ultramarinas, decalcam, com menor número de magistrados, a organização da Casa da Suplicação. Específicos do tribunal da capital só o Juízo da Misericórdia e Hospital de Todos-os-Santos e a existência de um juiz da Chancelaria. Nas relações ultramarinas, ao contrário das do reino, também não existiam corregedores do crime nem do cível. O que distingue a Casa da Suplicação é o facto de poder julgar em última instância os agravos provenientes das outras relações bem como a sua jurisdição sobre as causas que ultrapassavam as respetivas alçadas.

O tribunal era presidido por um regedor, a que as Ordenações dedicam o seu primeiro título. O perfil que dele se traça deixa perceber a suma importância da Casa: deveria ser “homem fidalgo, de limpo sangue, de sã consciencia, prudente, e de muita autoridade, e letrado, se for possível: e sobretudo tão inteiro que sem respeito de amor, odio, ou perturbação outra do ânimo, possa a todos guardar justiça igualmente”15. Deveria também ser abastado, por forma a não perverter a inteireza com que deveria servir o rei. Estas qualidades remetem igualmente para a ideia de que o regedor desempenhava, na Casa da Suplicação, o papel que em tempos fora do próprio rei. As suas funções de presidência tornavam-no uma figura central no funcionamento do tribunal, estando presente praticamente em cada momento do quotidiano da casa. Era ele que convocava os desembargadores, que os repartia pelas diferentes mesas; que reforçava a constituição das mesas sempre que entendesse tratarem de assunto mais complexo; que zelava pelo bom funcionamento do tribunal, junto dos desembargadores, dos escrivães, visitando a cadeia mensalmente, fiscalizando os advogados, os juízes e os restantes oficiais; ordenando os pagamentos de emolumentos e ordenados bem como de subsídios devidos a testemunhas; e que, por fim, assegurava a comunicação entre o tribunal e a coroa.

A segunda figura da Casa da Suplicação era o seu chanceler, a quem competia principalmente verificar e selar todas as cartas e sentenças produzidas no tribunal, nomeadamente no que diz respeito ao seu cumprimento das Ordenações16. Como segunda figura do tribunal, deveria substituir o regedor na sua ausência, conhecer das suspeições sobre desembargadores e demais oficiais da Casa e esclarecer quaisquer dúvidas que surgissem sobre os montantes a pagar à chancelaria da Casa por cartas por ela passadas.

Seguiam-se, na ordem usada pelas Ordenações, os juízes do tribunal. Todos eles tinham o estatuto de desembargador, independentemente de receberem uma designação distinta em função do juízo para que fossem nomeados. Assim, os desembargadores, num total de 14 agravistas17, ocupavam-se do Juízo dos Agravos e Apelações; dois corregedores do crime constituíam o Juízo do Crime da Corte; dois corregedores do cível ocupavam-se do Juízo do Cível da Corte; o Juízo dos Feitos da Coroa e Fazenda era composto por quatro magistrados, designados juiz dos feitos da coroa, juiz dos feitos da fazenda, procurador dos feitos da coroa e procurador dos feitos da fazenda; quatro ouvidores do crime compunham a respetiva ouvidoria; um juiz da chancelaria ocupava-se do correspondente Juízo; e, homologamente, um juiz dos feitos da misericórdia e do hospital.

À parte estes magistrados, existiam ainda os desembargadores extravagantes, no nosso período num número previsto de 1718, que serviam para suprir as necessidades dos diferentes juízos.

Para além desta organização formal do tribunal, funcionavam órgãos colegiais, designados por mesas, com diferentes funções. A mais importante, chamada de Mesa Grande, juntava o plenário dos desembargadores e o regedor e reunia-se para esclarecer dúvidas de interpretação das leis ou mesmo de procedimento dos diferentes tribunais judiciais. A Mesa dos Desembargadores Extravagantes era convocada pelo regedor para proceder à distribuição destes magistrados pelos juízos ou para as diligências que deles necessitassem. A Mesa dos Agravistas, reunia os desembargadores titulares para distribuição de causas cíveis em apelo e a Mesa da Ouvidoria do Crime com função semelhante para as causas crimes, em dias alternados19.

A Casa da Suplicação, como tribunal de mais elevada instância, estava virtualmente em ligação com a totalidade da administração periférica da coroa portuguesa, quer no reino, quer no Ultramar, se bem que os custos que envolviam os recursos, acrescidos pela dificuldade de comunicação entre a periferia e o centro e pelo facto de uma grande parte do território estar, ainda, sob a administração direta de jurisdições não letradas (mesmo no reino), fazem com que essa ligação fosse filtrada por critérios de importância das causas e de capacidade financeira das partes. De qualquer forma, e se observarmos apenas os juízos e jurisdições previstos pelas Ordenações, notamos que a Casa da Suplicação se relaciona, por ordem decrescente de importância, com os outros tribunais de relação, com as correições, com as provedorias, com as ouvidorias e com as judicaturas, por um lado, e com as diversas jurisdições privilegiadas, por outro20.

Para que o tribunal funcionasse, mas, infelizmente para o seu estudo, muitas vezes numa situação de quase anonimato do ponto de vista documental, um sem-número de oficiais menores compunha igualmente a instituição, muitos deles em relação bastante próxima e quotidiana com os desembargadores, como é o caso dos escrivães, solicitadores, distribuidores (igualmente os menos anónimos e sobre os quais seria interessante produzir um estudo mais atento); os outros, desempenhando funções não-letradas, mais difíceis de identificar, como os meirinhos, porteiros, pregoeiros ou carcereiros.

 

1.Os desembargadores

É sobre os desembargadores que dispomos de mais informação em virtude da sua carreira centralmente controlada a partir do Desembargo do Paço21. Todo o seu percurso deixa pistas, relativamente fáceis de seguir para o investigador. Tal como sucedia com os outros ministros letrados da coroa, o grau num dos direitos (civil ou canónico) era indispensável e, para a quase totalidade do elenco judicial letrado português da época moderna, era obtido na Universidade de Coimbra. Uma vez formada, a grande maioria dos que desejavam servir a coroa na administração da justiça candidatava-se a um exame, a “leitura de bacharéis”, feito no Desembargo do Paço, que determinava se a formação obtida em Coimbra e o tempo obrigatório de prática nos auditórios dos tribunais eram suficientes para exercer o serviço das letras. De todos estes passos temos ampla documentação, sobretudo para o período que aqui estudamos.

Uma vez aprovada, a maioria dos candidatos acabava por receber uma primeira nomeação para um lugar de letras, normalmente para as jurisdições mais pequenas de primeira instância. Nem todos os membros deste grupo letrado conseguiria fazer o mesmo tipo de percurso mas, para o que nos interessa no objeto que escolhemos estudar, quem chegava à Casa da Suplicação tinha um percurso assinalável atrás de si, uma verdadeira carreira judicial. No entanto, o grupo dos juízes que servia no tribunal da capital não era homogéneo. Os percursos para lá chegar podiam ser muito diversos, consoante as condições próprias de cada ministro, as circunstâncias encontradas ao longo da sua carreira ou o capital social de que dispunham. Tudo isso poderia determinar a velocidade do percurso ou a importância dos lugares servidos. Uma diferença acrescida advinha de a coroa prever a possibilidade de recrutar diretamente para os tribunais do reino (Casa da Suplicação e Relação do Porto), professores (lentes) das faculdades de Leis ou de Cânones da Universidade de Coimbra. Acreditava-se que o seu domínio extenso das tecnicidades do direito seria uma mais-valia, sobretudo no que dizia respeito à produção de assentos e de esclarecimento de dúvidas levantadas pela prática judicial ao mais alto nível. Estes lentes ingressavam na magistratura sem ter que ser submetidos ao exame da leitura de bacharéis, entrando diretamente nas relações sem um percurso na carreira de letras.

O número de magistrados na Casa da Suplicação era de certa forma flutuante em virtude das nomeações de desembargadores honorários e da frequente ultrapassagem do número de desembargadores extravagantes dada a necessidade que a coroa sentia de recorrer a esses mecanismos para recompensar os serviços dos seus ministros. De tal forma que, em maio de 1813, o príncipe regente publicou um alvará limitando o número de ministros letrados nos tribunais do reino22. Para a Casa da Suplicação fixou-se o número em 60 ministros com exercício efetivo, ao mesmo tempo que se aumentavam as alçadas dos juízos inferiores de forma a reduzir os pleitos nas instâncias superiores.

No período que delimitámos para este estudo (1790-1810) temos 174 ministros a servir na Casa da Suplicação, todos os estatutos e funções confundidos. É um número bastante elevado se tivermos em conta que se trata de lugares de nomeação definitiva, no tribunal principal da administração judicial portuguesa, e que não pressupõem a mesma rotatividade da administração periférica. Em apenas duas décadas, serviu no tribunal quase o triplo do número que o alvará de 1813 irá fixar.

Em relação à sua origem geográfica, a distribuição é bastante previsível: predominam os naturais de Lisboa (55 ou 32%), seguidos dos procedentes do Minho e da Beira (26 e 25, respetivamente, o que corresponde, no seu conjunto a mais 30%). O restante terço é composto por naturais do Brasil (17, quase 10%), da Estremadura extra-Lisboa, Trás-os-Montes, Alentejo, Algarve e Ilhas. A presença de um décimo de ministros naturais do Brasil na Casa da Suplicação, na transição do séc. XVIII para o XIX, é o culminar de um ciclo que se vinha desenhando desde meados do século, de maior ingresso de naturais do Brasil na carreira das letras da coroa portuguesa. A sua admissão ao principal tribunal da coroa portuguesa mostra que, uma vez franqueada a entrada na carreira, neste período não existiam quaisquer barreiras contra a sua progressão no serviço da justiça até aos patamares mais elevados.

Há um predomínio de formados em Leis sobre os formados em Cânones (59% contra 31%, não tendo sido possível obter informação sobre os restantes 10%) e a esmagadora maioria eram bacharéis (75%, contra 13% de doutores e 2% de licenciados).

Este perfil académico, de resto como o da origem geográfica, não difere do que traçámos para o conjunto dos juízes letrados da coroa portuguesa na época moderna23. Onde encontramos alguma diferença, no sentido de identificarmos um perfil tendencialmente distinto dos magistrados que alcançaram o serviço na Casa da Suplicação, é ao nível dos seus perfis familiares. Há uma enorme concentração de filhos, netos, sobrinhos ou irmãos de outros ministros de letras, essencialmente de outros desembargadores, entre os magistrados que serviam na Casa da Suplicação entre 1790 e 1810. No grupo que isolámos, identificámos 39 indivíduos com este perfil, o que constitui 22% do total. Na análise do conjunto de toda a magistratura que fizemos, indicámos uma percentagem de 13% de familiares de outros ministros de letras. A percentagem sobe um pouco mais, para 30%, se incluirmos os filhos de outros letrados que não juristas, ou seja, indivíduos identificados com o título de doutor, normalmente médicos. Se quisermos falar de dinastias de juristas, é nos grandes tribunais da coroa, sobretudo nos sediados em Lisboa, que deveremos procurar e a Casa da Suplicação é um bom exemplo.

Uma consequência da existência de perfis que eram, à partida, “privilegiados”, é uma certa distorção, em seu favor, dos percursos. Se cruzarmos o perfil familiar do futuro desembargador da Casa da Suplicação com a categoria do ofício que recebeu na sua primeira nomeação (Gráfico 1), verificamos que o peso dos familiares de outros ministros é maior quando a nomeação é para lugares de maior importância, sobretudo para aqueles que antecedem o estatuto de desembargador ou, até, diretamente para desembargador da Relação do Porto. Paradigmático, é o seu peso relativo entre os que começam a carreira em lugares chamados de “primeiro banco” (lugares que, pela importância da jurisdição onde eram servidos, possibilitavam o acesso ao estatuto de desembargador findo o serviço): dos catorze futuros desembargadores da Casa da Suplicação que começaram a sua carreira por um lugar de primeiro banco, nove pertenciam a famílias de ministros letrados. De igual modo, três em quatro dos indivíduos que começam com nomeações para a Relação do Porto (sem serem lentes da universidade), pertencem a dinastias de desembargadores.

Esta influência é tanto mais relevante quando verificamos que mais de metade (55%) dos futuros desembargadores da Casa da Suplicação começa o seu percurso pelas jurisdições de nível concelhio (primeiras e segundas “entrâncias”) e cerca de três quartos o faz por uma nomeação abaixo de “primeiro banco”. Um percurso que começasse pelos lugares periféricos da administração da justiça seria muito mais longo pelo que uma eventual chegada à Casa da Suplicação far-se-ia mais tarde na vida. Aqueles que conseguiam ter acesso mais cedo ao estatuto de desembargador (na Relação do Porto ou, inclusivamente, na Casa da Suplicação), envergariam mais tempo a beca, alcançando, posteriormente, mais lugares, ou lugares de maior importância, da administração central, o que tendia a prolongar um certo domínio do campo judicial por famílias nele bem estabelecidas. A idade média de acesso ao estatuto de desembargador é 3 anos mais reduzida entre os membros de famílias de juristas (43 contra 47 anos).

Outra via diferenciada de acesso aos tribunais de relação era, como já referimos, a do ensino universitário. No período que aqui analisamos, contamos quase um décimo de desembargadores que foram recrutados junto da Universidade de Coimbra. Esta quase cooptação não era feita sem formalidades. O lente poderia ser convocado para fazer o chamado “exame vago”24, no Desembargo do Paço, normalmente reservado para os doutores que se habilitavam a lugares de letras e onde costumavam comparecer desembargadores da Casa da Suplicação para darem os seus votos. Era o despacho de nomeação que indicava se o lente nomeado era ou não dispensado do exame. Verifica se, contudo, algum cuidado em diferenciar estes desembargadores de origem académica de forma a não prejudicar a progressão dos que ascendiam por via da sua carreira de magistrados. É frequente que recebam nomeações para exercício nas férias da universidade ou, inclusivamente, resguardando a antiguidade no serviço dos desembargadores promovidos pela via mais comum25.

Excluindo o acesso por via académica ou pelo que descrevemos como uma “via privilegiada”, a chegada à Casa da Suplicação fazia-se, regra geral, depois de um percurso relativamente longo no serviço da justiça. Para os que começavam nos escalões mais baixos da carreira das letras, o tempo decorrido desde a primeira nomeação até à entrada no tribunal de Lisboa andava em volta dos 27 anos. Resumimos essas médias na Tabela 1:

 

 

O percurso fazia-se sempre no sentido da promoção, embora os cargos sucessivamente ocupados pudessem ser muito distintos. Uma nova nomeação dependia, formalmente, apenas da aprovação na sindicância (“residência”) que era feita a cada magistrado no final do seu serviço. Depois, os mecanismos de escolha de candidatos às vagas abertas estão ainda por deslindar. A única lógica que prevalecia sempre era a de que os novos cargos deveriam ser de uma categoria superior à dos que se acabara de servir. Se fossem de uma categoria semelhante, esse serviço era recompensado com a promessa de uma promoção superior quando findasse. Por isso, outro dos critérios que existia na escolha do candidato para um lugar vago era se existia algum compromisso da coroa relativamente à sua promoção. A recompensa de méritos em serviços anteriores é igualmente referida em várias nomeações, mas está por fazer um estudo mais extenso e atento sobre esta matéria.

Dependendo do primeiro passo na carreira, os magistrados que viriam a aceder à Casa da Suplicação serviriam mais ou menos lugares. A média global para os que serviram no tribunal entre 1790 e 1810 era de 3 lugares mas os percursos seriam muito diferentes consoante o seu início. A Tabela 2 mostra a totalidade dos casos. Observamos como um magistrado que servisse a sua primeira nomeação num lugar de escalão mais baixo necessitaria em média de quase 4 lugares para chegar ao tribunal lisboeta enquanto que os que iniciavam a carreira por um lugar “de primeiro banco” precisavam de pouco mais de 2. Não eram incomuns os percursos com 5 lugares desempenhados, enquanto que os percursos com um lugar apenas dizem respeito, na sua maioria, a entradas pelos lugares mais altos da carreira.

 

 

Finalmente, um outro fator relevante a considerar no percurso é a passagem por lugares no Ultramar. Até agora referimos os tribunais de relação ultramarinos. Eles eram uma via de acesso importante, mas nos dados que temos mostrado, eles têm aparecido enquanto primeira nomeação. Foram poucos (quatro) os que, neste período começaram a carreira por uma nomeação direta para desembargador em Goa, Baía ou Rio de Janeiro. Mas o Ultramar oferecia um leque extenso de possibilidades de progressão na carreira. Na realidade, contribuía para acelerar o percurso na medida em que o serviço ultramarino era frequentemente premiado com uma promoção mais elevada, não raras vezes para a Relação do Porto. A estrutura hierárquica do aparelho judicial português condicionava a progressão. Quem começava por um lugar de desembargador no reino, hierarquicamente no topo, só serviria no Ultramar em casos excecionais (criação ou presidência dum tribunal) que não se verificam no nosso período. Assim, o serviço ultramarino verifica-se apenas entre aqueles cujo percurso se inicia na administração periférica. No nosso período, contamos 56 desembargadores que fizeram parte do seu percurso no Ultramar, arquipélagos atlânticos incluídos. Previsivelmente, a percentagem maior encontra-se entre os que começaram por servir os lugares mais baixos da hierarquia (41% dos que começaram por lugares de “primeira entrância”, 32% dos de “segunda entrância”, passam pelo Ultramar e 38% dos que começaram por lugares de correição). Já quem começou por lugares de “primeiro banco” nunca teve que servir no Ultramar.

Os lugares ocupados por estes futuros desembargadores da Casa da Suplicação no Ultramar foram essencialmente de ouvidor e de desembargador. Alguns, apenas os que começaram por servir lugares de “primeira” ou “segunda entrância”, serviram de juiz de fora no Ultramar. A passagem por um tribunal de relação ultramarino, cujo acesso seria mais fácil do que aos do reino, sobretudo para quem já tivesse experiência do Ultramar, sendo maioritária não é, contudo, obrigatória. Pouco mais de um terço (20) dos que passaram pelo Ultramar apenas alcançarão o estatuto de desembargador já no reino. Entre estes estão os que servem fora do Brasil (em África, Índia ou nas Ilhas) e, dos que passaram pelo Brasil, alguns intendentes, indivíduos que serviram em locais considerados difíceis (que muitas vezes partiam do reino já com a posse tomada na Relação do Porto ou com a promessa do lugar quando regressassem). Também encontramos, neste reduzido grupo, magistrados para quem a passagem pelo Ultramar foi apenas mais um passo numa carreira demorada26.

A entrada na Casa da Suplicação fazia-se, regra geral, na categoria de desembargador extravagante, posteriormente seguida por uma subida a desembargador dos agravos. Podia, igualmente servir-se outros dos lugares do tribunal a que já nos referimos. Um momento de particular simbolismo era o do juramento, que as Ordenações determinavam que fosse dado pelo regedor na Mesa Grande, perante todos os outros desembargadores27. O novo desembargador começava por jurar que a sua nomeação não tinha sido obtida em troca de qualquer tipo de favor. Depois jurava que serviria bem o novo ofício, guardando o serviço de Deus e do Direito, cumprindo as leis e as ordenações. Jurava ainda a sua independência, incorruptibilidade e segredo28.

O serviço na Casa da Suplicação, sobretudo a partir do momento em que se atingia o estatuto de desembargador dos agravos em idade ainda ativa, permitia o acesso a lugares letrados nos grandes conselhos da monarquia portuguesa de Antigo Regime, sobretudo o Conselho de Estado, o Conselho Ultramarino ou a Mesa da Consciência e Ordens. Outro órgão que estava intimamente ligado à Casa da Suplicação era o Senado da Câmara de Lisboa, onde tinham assento, como vereadores, alguns desembargadores da Casa da Suplicação, nomeados por decreto, que participavam, assim, do governo da capital29.

 

2.O funcionamento do tribunal

A tarefa de analisar o funcionamento da Casa da Suplicação não é fácil na medida em que o fundo da Casa da Suplicação, guardado na Torre do Tombo, ainda não se encontra tratado arquivisticamente. Tão pouco dispomos de bons guias ou de instrumentos de referência para uma documentação que é extremamente extensa e cujo estado de conservação, infelizmente, nem sempre permite o seu acesso ao investigador. Na tentativa de contornar um problema que demorará ainda algum tempo a resolver ou a minorar, fizemos um levantamento exploratório de dois dos seus principais juízos: o Juízo das Apelações e Agravos Cíveis e a Ouvidoria Geral do Crime ou Juízo das Apelações Crimes. A partir dos livros de distribuição a que conseguimos ter acesso, felizmente quase todos para o período que selecionámos30, recolhemos a informação da forma mais detalhada possível sobre o movimento quotidiano do tribunal. A estrutura de registo de informação é semelhante para ambos os casos: por ordem cronológica e organizados pela sua importância. Existia uma escala de valores consoante a natureza dos processos – dos que subiam aos desembargadores a escala era de 200, 400, 600, 1200, 2400, 4800, 8000 e 9600 réis. Dentro de cada categoria, seguem-se os dias de distribuição e a ordem das “casas” (para os cíveis) ou das “varas” (para os crimes), referindo a jurisdição de origem do processo, o desembargador e o escrivão ou escrivães a quem é distribuído. As casas ou varas designavam cada um dos desembargadores, pela sua ordem de antiguidade. Nas apelações e agravos cíveis existiam catorze casas e nas apelações crimes quatro varas. Ciclicamente havia uma renovação dos desembargadores que compunham as casas ou as varas mas também se verificam alterações pontuais quando algum dos desembargadores morria (o que não era raro, dada a idade avançada de muitos deles) ou deixava a Casa da Suplicação para um cargo mais elevado. Nesses momentos, a antiguidade no lugar determinava a ordem da nova casa ocupada por cada um.

Os livros de distribuição permitem-nos identificar e medir fluxos processuais, não apenas no que diz respeito às variações da sua intensidade mas igualmente em relação aos seus lugares de origem. Igualmente interessante, no período que selecionámos, é o impacto causado pela criação da Casa da Suplicação do Brasil em 1808. Na sequência da invasão francesa de 1807 e da consequente transferência da corte para o Brasil e dificuldade de navegação da América para o reino no período de ocupação, o príncipe regente decide-se pela criação de um tribunal homólogo no Rio de Janeiro que receberá a mesma alçada do tribunal de Lisboa e a jurisdição não só sobre o distrito da Relação do Rio de Janeiro mas igualmente sobre o Pará, Maranhão, Relação da Baía e ilhas dos Açores e Madeira31. Quase um ano depois, em 6 de maio de 1809, novo alvará reduziria a jurisdição da Casa da Suplicação do Brasil, devolvendo as Ilhas dos Açores e Madeira, Pará e Maranhão ao tribunal de Lisboa, por se ter restabelecido a comunicação com o reino e esta ser «mais fácil e breve» para aquelas regiões32.

A Casa da Suplicação funcionava anualmente do início de novembro até ao final de agosto, com pausas nos meses de setembro e outubro. O mês de novembro, o primeiro depois das férias, era o mais atarefado com uma distribuição de processos que era mais do dobro da média dos outros meses, período em que o fluxo de processos é relativamente estável. Dos livros de distribuição que consultámos, é possível isolar três grandes tipos de processos: apelações cíveis do reino, apelações crimes e apelações cíveis do Ultramar. Apenas as duas últimas têm a totalidade do período analisado coberta por livros de distribuição; para as apelações cíveis do reino temos um hiato entre meados de 1793 e meados de 1800.

Para os três tipos de processos, podemos fazer uma apreciação global do ponto de vista do seu valor e da sua origem geográfica. Se no reino predominam os processos de valor mais baixo (20 e 50 réis para as apelações crime, 1200 e 2400 réis para as cíveis), nos processos provenientes do Ultramar, predominam os valores intermédios (100 e 200 réis). No conjunto dos processos, os de valor mais elevado são residuais mas são provenientes sobretudo das comarcas e regiões mais dinâmicas: Lisboa, Porto, Ilhas, Baía e Rio de Janeiro. É sobretudo daí que vêm as apelações cíveis de 6400, 8000 e 9600 réis. No caso do Porto, Baía e Rio de Janeiro, eram essencialmente esses que chegavam à Casa da Suplicação por questões de diferença de alçada do tribunal de Relação de origem.

Em termos de fluxos anuais, as apelações crimes são muito estáveis, com oscilações por ciclos de 3 anos, e uma quebra acentuada no período iniciado pelas invasões francesas. As apelações cíveis ultramarinas conhecem uma quebra na mesma altura mas em virtude da criação da Casa da Suplicação no Brasil que cortou o afluxo de processos do outro lado do Atlântico. Quando ele retoma, em parte, os números são muito inferiores, uma vez que as regiões brasileiras mais ativas estão agora sob a jurisdição do novo tribunal americano. Do Brasil, antes de 1808, dominavam a Baía e o Rio, com um período mais ativo do Pará e Maranhão entre 1796 e 1798.

No reino, nas apelações crimes e no que diz respeito ao distrito judicial da Casa da Suplicação, há uma preponderância da comarca de Castelo Branco ao longo da década de 1790 que será suplantada, na década seguinte, pela comarca de Setúbal. As outras circunscrições mais ativas são Santarém, Crato e Tomar. Lisboa está fora destes números, para o crime, porque tinha as suas próprias correições dos bairros. Quanto às apelações cíveis, a análise é gravemente prejudicada pelo hiato de 1793-1800, mas o predomínio de Lisboa parece ser inquestionável, seguido pelas Ilhas, e, no final do período, pelo Porto, em virtude da breve mudança de jurisdição sobre os arquipélagos atlânticos para a Casa da Suplicação do Brasil.

Se utilizarmos o Juízo das Apelações e Agravos Cíveis como exemplo, constatamos que os desembargadores mais ativos poderiam receber uma média de 55 a 75 processos anualmente, o que dava uma média mensal de 5 a 7 processos, mas este número poderia ser superior noutros juízos de alçada mais reduzida.

 

EPÍLOGO

A Casa da Suplicação nos finais do Antigo Regime era uma instituição com praticamente duzentos anos de funcionamento. Apesar dos inúmeros ajustes que lhe foram sendo feitos, a sua estrutura inicial estava praticamente intacta e a sua matriz de funcionamento era a que as velhas Ordenações Filipinas preconizavam. A sua natureza dupla, de tribunal de relação para Lisboa e o seu distrito e de tribunal supremo para a totalidade do reino, manteve-se inalterada até 1808, quando a criação da Casa da Suplicação do Brasil transformou o aparelho judicial português numa estrutura bicéfala, com uma cabeça em cada lado do Atlântico. Foi um grande corte institucional. Se por um lado, de repente, a Relação do Rio de Janeiro se alçou em segundo tribunal da coroa portuguesa, suplantando Baía e Porto, por outro, a Casa da Suplicação de Lisboa deixou de ter jurisdição sobre a mais importante fatia do Brasil. Seriam os últimos anos de vigência da coroa de Portugal do outro lado do Atlântico. A Casa da Suplicação do Rio de Janeiro adotou para si toda a estrutura e modos de funcionamento da sua congénere de Lisboa. Dos dois lados do oceano, continuaram a servir, nestes derradeiros anos, desembargadores com um passado e percursos comuns, mas o aparelho judicial parecia para sempre fracionado. Prestavam o mesmo juramento: “juro e prometo que este Officio do Dezembarguo desta Caza da Suplicação, de que ora El rey Nosso Senhor me fez mercê, quanto a minhas forças, próprio entendimento, e verdadeiro juízo for possível, eu o servirey bem, direita, e fielmente(…)”33. Mas quem servia na Casa da Suplicação do Brasil provavelmente já não subiria mais a lugares no reino. Que papel viriam a ter depois de 1820, nas movimentações que conduziram à independência? A Casa da Suplicação do Brasil iria funcionar até 1828. A sua congénere de Lisboa seria extinta em 1833. Ambas se subdividiram em tribunal de relação e em Supremo Tribunal de Justiça, em administrações agora distintas.

 

FONTES E BIBLIOGRAFIA

Fontes manuscritas

Arquivo Municipal de Lisboa

Livro 11º de consultas, decretos e avisos de D. José I

Livro de consultas de 1794

Livro de consultas de 1795-1797

Livro de consultas de 1804

Livro de consultas de 1805

Livro de decretos de D. Maria I

Arquivo Nacional Torre do Tombo

Casa da Suplicação, liv. 1

Chancelaria de D. Maria I, liv. 34, 49, 66 e 71

Desembargo do Paço, Repartição das Justiças, liv. 136

Registo Geral de Mercês de D. Maria I, liv. 12

Fontes Iconográficas

Arquivo Municipal de Lisboa

Armando Serôdio, Palácio Almada – Fachada principal, 1960, PT/AMLSB/FDM/001881

Fontes Impressas

Ordenações filipinas. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 1985. 3 vol.

Alvará de 10 de maio de 1808. Memória jurídica [Em linha]. Vol. 3 Nº 25 (junho 2001). [Consult. 18.07.2014]. Disponível na Internet: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/revista/Rev_25/alvar100502.htm.

Alvará de 13 de maio de 1813. Memória jurídica [Em linha]. Vol. 9 Nº 86 (agosto/setembro 2007). [Consult. 18.07.2014]. Disponível na Internet: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/revista/Rev_86/MemoriaJuridica/LeisHistoricas.htm.

Alvará de 6 de maio de 1809 [Em linha]. Brasília: [Câmara dos Deputados, 20--. Consult. 18.07.2014]. Disponível na internet: http://www2.camara.leg.br/legin/fed/alvara/anterioresa1824/alvara-40052-6-maio-1809-571631-publicacaooriginal-94775-pe.html.

SILVA, António Delgado da – Collecção da legislação portugueza desde a última compilação das ordenações: legislação de 1750 a 1762. Lisboa: Typografia Maigrense, 1830.

 

Bibliografia

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submissão/submission: 04/08/2014

aceitação/approval: 10/10/2014

 

 

NOTAS

1 FREIRE, Pascoal José de Melo – Instituições do direito civil português. Boletim do Ministério da Justiça. Lisboa: Ministério da Justiça. Vol. 173 (1966), Sep., p. 108.

2 Arquivo Municipal de Lisboa (AML), Livro 11º de consultas, decretos e avisos de D. José I, f. 151-152; SILVA, António Delgado da – Collecção da legislação portugueza desde a última compilação das Ordenações: legislação de 1750 a 1762. Lisboa: Typografia Maigrense, 1830. p. 542.

3 Palácio dos condes de Almada, atual Palácio da Independência.

4 Assim o indica a Planta Topographica da Cidade de Lisboa arruinada. Tambem segundo o novo alinhamento dos architectos Eugenio dos Santos e Carlos Mardel, que inclui a legenda «Tribunaes» por sobre o desenho dos referidos edifícios. SILVA, Augusto Vieira da – Plantas topográficas de Lisboa. Lisboa: Oficinas Gráficas da Câmara Municipal, 1950. Planta nº 2.

5 António Manuel Nunes, indica o ano de 1774 como data aproximada para a transferência – NUNES, António Manuel – A casa da Relação de Lisboa: memórias e percursos. In PORTUGAL. Tribunal da Relação – Tribunal da Relação de Lisboa: uma casa da justiça com rosto. Lisboa: Tribunal da Relação de Lisboa, 2010. p. 27.

6 O Erário Régio ter-se-á instalado no Arsenal em 1762, o que poderá significar que, estando as obras concluídas nessa altura, a transferência poderia ter sido anterior a 1774 (MOREIRA, Alzira Teixeira Leite – Inventário do fundo geral do Erário Régio: Arquivo do Tribunal de Contas. Lisboa: [s.n.], 1977. p. XXI).

7 CAMARINHAS, Nuno – Juízes e administração da justiça no Antigo Regime: Portugal e o império colonial, sécs. XVII e XVIII. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian; Fundação para a Ciência e Tecnologia, 2010.

8 Ordenações filipinas, Livro I, Titulo I, pr.

9 SOUSA, Joaquim José Caetano Pereira e – Appelação. In SOUSA, Joaquim José Caetano Pereira e – Esboço de hum diccionario juridico, theoretico, e practico, remissivo ás leis compiladas, e extravagantes. Lisboa: Typographia Rollandiana, 1825. vol. 1.

10 Idem – Aggravo. In SOUSA, Joaquim José Caetano Pereira e – Esboço de hum diccionario juridico, theoretico, e practico, remissivo ás leis compiladas, e extravagantes. Lisboa: Typographia Rollandiana, 1825. vol. 1.

11 PINTO, António Joaquim de Gouveia – Manual de appellações, e aggravos: ou deducção systematica dos principios mais solidos, e necessarios, relativos á sua materia, fundamentada nas leis deste reino, para uso, e utilidade da magistratura, e advocacia. Bahia: Typographia de Manoel Antonio da Silva Serva, 1816. p. 4.

12 “[…]a Appelação se interpunha no caso de se ter feito injustiça; e o Aggravo Ordinario, ou Supplicação no caso de se ter feito Justiça, mas rigorosa”, PINTO, António Joaquim de Gouveia – op. cit., p. 19.

13 PINTO, António Joaquim de Gouveia – op. cit., p. 18-26.

14 A lei de 26 de junho de 1696 fizera uma atualização substancial dos valores das alçadas em relação ao que vinha previsto nas Ordenações. Para a Relação do Porto, as novas alçadas passaram a 250$000 para os bens de raiz e 300$000 para os bens móveis; os corregedores do Cível da Corte e os da Relação do Porto viram as suas alçadas fixadas em 25$000 nos bens de raiz, 30$000 nos móveis e 10$000 nas penas; os corregedores das comarcas, os corregedores do Cível da Cidade de Lisboa, o juiz da Índia e Mina e o provedor das capelas e resíduos passaram a ter alçadas de 20$000, 16$000 e 6$000 respetivamente; o ouvidor da Alfândega e os provedores das comarcas passaram a ter uma alçada única de 8$000 reis independentemente da natureza dos bens; e os juízes de fora, juízes do cível da cidade de Lisboa e juízes dos órfãos letrados ficaram com alçadas de 10$000, 8$000 e 3$000 respetivamente (SILVA, José Justino de Andrade e – Collecção chronologica da legislação portugueza.Lisboa: Imprensa de J. J. A. Silva, 1854-1859. vol. X, p. 385-386).

15 Ordenações filipinas, Livro I, Titulo I, pr.

16 Ordenações filipinas, Livro 1, Título IV.

17 Nas Ordenações Filipinas,Livro I, Titulo V, pr., referem-se 10 agravistas e 15 extravagantes, mas o decreto de 9 de janeiro de 1750 refere a criação recente de mais quatro lugares de desembargadores de agravos e dois de extravagantes (SILVA, António Delgado da – Collecção da legislação portugueza desde a última compilação das Ordenações: legislação de 1750 a 1762. Lisboa: Typografia Maigrense, 1830. p. 7-8).

18 Cf. nota anterior.

19 A Mesa dos Agravistas reunia para despacho exclusivo dos seus feitos às terças, quintas e sábados por forma a assegurar o cumprimento do seu serviço (Ordenações filipinas, Livro 1, Título I, n. 17 e 28); a Ouvidoria do Crime às segundas, quartas e sextas (Ordenações filipinas, Livro 1, Titulo I, n. 28).

20 Sobre a estrutura administrativa do Portugal da época moderna, o trabalho de António Manuel Heiha continua a ser a referência. Veja-se, para uma análise aprofundada, HEiHA, António Manuel – As vésperas do Leviathan: instituições e poder político: Portugal, século XVII. Coimbra: Almedina, 1994. Sobre as questões das relações entre centro e periferia, veja-se HEiHA, António Manuel – Centro e periferia nas estruturas administrativas do Antigo Regime. Ler História. Nº 8 (1986), p. 85–90. Para uma problematização do espaço ultramarino no contexto da administração da coroa, veja-se HEiHA, António Manuel – Estruturas político administrativas do Império português. In MAGALHÃES, Joaquim Romero de (ed. lit.) - Outro mundo novo vimos: catálogo da exposição. Lisboa: Comissão Nacional para as Comemorações dos Descobrimentos Portugueses, 2001. p. 23-39.

21 Atualmente, a melhor fonte de informação sobre os desembargadores no Portugal moderno encontra-se em SUBTIL, José – Dicionário dos desembargadores (1640-1834). Lisboa: EDIUAL, 2011.

22Alvará de 13 de maio de 1813. Memória jurídica [Em linha]. Vol. 9 Nº 86 (agosto/setembro 2007). [Consult. 18.07.2014]. Disponível na Internet: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/revista/Rev_86/MemoriaJuridica/LeisHistoricas.htm.

23 CAMARINHAS, Nuno – op. cit., p. 133 e segs.

24 Assim designado por ser feito sem tirar ponto, isto é, sobre qualquer parte da matéria SOUSA, Joaquim José Caetano Pereira e – Exame. In op. cit..

25 José Joaquim Vieira Godinho foi despachado desembargador dos agravos da Casa da Suplicação em consideração ao facto de ter criado, na Universidade de Coimbra, a cadeira de Direito Pátrio. Mas o seu despacho refere que a nomeação é feita “sem prejuizo da antiguidade dos que forem promovidos na proxima futura promoção” (5 de janeiro de 1782, Arquivo Nacional Torre do Tombo (ANTT), Registo Geral de Mercês de D. Maria I, liv. 12, f. 31).

26Manuel de Pinho de Almeida e Lima é um caso paradigmático: natural de Esgueira, começa a carreira como juiz de fora e provedor do Maranhão, regressa ao reino como corregedor da Guarda e ainda será provedor de Portalegre antes de subir à Relação do Porto e finalmente à Casa da Suplicação (ANTT, Chancelaria de D. Maria I, liv. 34, f. 122 e 123; liv. 49, f. 188; liv. 66, f. 38; e liv. 71, f. 333; Desembargo do Paço, Repartição das Justiças, liv. 136, f. 199v.).

27Ordenações filipinas, Livro I, Titulo V, n. 3.

28O juramento, cuja fórmula se mantinha desde o séc. XVI, pode ser lido, na íntegra em ANTT, Casa da Suplicação, liv. 1, f. 82-82v.

29 Para o período aqui em análise, o AML tem os decretos de nomeação para sete desembargadores: José Januário de Carvalho, Anacleto José de Macedo Portugal, Vicente Rodrigues Ganhado, Francisco José Brandão, João José de Faria Rosa Abreu Guião, José Diogo Mascarenhas Neto e António Tomás da Silva Leitão - AML, Livro de decretos de D. Maria I, f. 101 a 102 (19 outubro 1790); Livro de consultas de 1794, f. 348 a 349 (13 outubro 1794); Livro de consultas de 1795-1797, f. 28 a 29 (17 dezembro 1795); Livro de consultas de 1804, f. 454 a 455 (17 dezembro 1804); e Livro de consultas de 1805, f. 315 a 315v. (15 agosto 1805).

30Parecem estar desaparecidos um ou mais livros que cobririam a distribuição de agravos cíveis para o período entre 1703 e 1800, pelo que esse período está em falta na nossa recolha.

31“(…)por estar interrompida a communicação com Portugal”, Alvará de 10 de maio de 1808. Memória Jurídica[Em linha]. Vol. 3 Nº 25 (junho 2001). [Consult. 18.07.2014]. Disponível na Internet: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/revista/Rev_25/alvar100502.htm.

32Alvará de 6 de maio de 1809. [Em linha]. Brasília: [Câmara dos Deputados, 20--. Consult. 18.07.2014]. Disponível na internet: http://www2.camara.leg.br/legin/fed/alvara/anterioresa1824/alvara-40052-6-maio-1809-571631-publicacaooriginal-94775-pe.html.

33 ANTT, Casa da Suplicação, liv. 1, f. 82.

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