A 25 de Fevereiro de 1327, em Estremoz, D. Afonso IV mandou Gonçalo Domingues escrever uma carta1, a qual tem sido considerada pela historiografia nacional como sendo uma norma relacionada com os procedimentos judiciais nos tribunais da corte, nela se proibindo a existência de advogados e procuradores do número nos citados tribunais. Proibição que se fundamenta na necessidade de agilizar os processos judiciais, na medida em que estes se prolongavam, por vezes indefinidamente, devido à 'malícia' com que os advogados e procuradores exerciam as suas funções.
A tipologia concreta do texto inscrito nesta carta levanta-nos, no entanto, algumas dúvidas, na medida em que embora nela se afirme que aí se estatui a proibição da existência de advogados e procuradores do número nos tribunais da corte2, a mesma remete para um conjunto de procedimentos que não só não constam da carta em apreço, como nela se afirma que os citados procedimentos integram um ordenamento “que nos ende mandamos fazer”3. Assim, não só não se descortina no discurso normativo da carta o modo como “todolos preytos que a nossa corte veerem sejam dessenbargados (...)”4, ainda que nela se afirme que o serão “segundo he conteudo en este hordinhamento que nos ende mandamos fazer”5, como também nenhum esclarecimento é prestado relativamente a “saber cada huum en como ha de vijr ou denvjar seu procurador aa nossa corte quando hj preyto ouuer”6, pelo que não nos parece que se trate de um ordenamento propriamente dito, mas antes de um texto normativo que remete para um ordenamento7 que será enviado para publicação “nas Vilas e logares do nosso Senhorio”8, na medida em que o conteúdo normativo da carta se limita à proibição da existência de advogados e procuradores do número nos tribunais da corte, não se encontrando nela enunciados os mecanismos processuais aos quais faz referência.
Saliente-se, ainda, que, na generalidade9 dos casos em que a lei é “promulgada em forma de carta (...)”10, o Rei manda que se registe e leia/publique a carta11, enquanto na carta de 1327 o Monarca determina que as suas justiças façam “logo apregoar esses Conçelhos e que façades leer e pubricar este nosso hordinhamento (...)”12, o que parece fortalecer a hipótese segundo a qual a carta de 1327 não é o ordenamento, antes apresenta o ordenamento.
Analisando com alguma detenção a norma habitualmente datada de 18 de Fevereiro de 133213, Estremoz14, verifica-se que nesta se procede à organização do modo como os processos devem ser desembargados nos tribunais da corte, iniciando o seu articulado precisamente pela descrição de como deve proceder quem por si for, ou enviar procurador, aos citados tribunais, adequando-se, com sibilina precisão, ao que se enuncia na carta de 1327. Além disso, comparando os preâmbulos dos dois documentos referenciados, verifica-se que, exceptuando o longo trecho em que, na carta de 1327, se afirma, numa clara apologia do poder régio, a subordinação dos interesses do Monarca aos interesses da comunidade a propósito das taxas cobradas na sua chancelaria, o preâmbulo da referida carta é quase exactamente igual ao que se encontra inscrito no início das três versões existentes da norma dita de 18 de Fevereiro de 133215. Versões que chegaram até nós incluídas em três compilações normativas: no Livro de Leis e Posturas, nas Ordenações de D. Duarte, e nos Foros de Beja16.
A indicação corrente segundo a qual esta norma, nos Foros de Beja, se encontra transcrita entre o fólio 21 e o fólio 28v17 pode provocar alguns mal-entendidos, na medida em que o manuscrito dos Foros de Beja apresenta, num número significativo de fólios, uma dupla numeração, romana e árabe, com um desfasamento entre elas de um fólio. Assim, a ordenação afonsina tem o seu início no fólio 21 em numeração árabe (que corresponderia ao fólio 20 em numeração romana18) e termina no fólio 28v em numeração romana, que corresponde ao fólio 29v em numeração árabe. Talvez tenha sido devido a esta imprecisão que João Pedro Ribeiro refere, a páginas 52 dos seus Additamentos, que, nos Foros de Beja, esta ordenação carece de data19, enquanto a páginas 50 e 53 indica que a norma é, nos citados foros, datada respectivamente de 6 de Março da Era de 1465 e de 3 de Março da Era de 147520. Refira-se, ainda, que o texto inserto entre os fólios 28v e 29v, numeração árabe, apresenta uma parte da norma que não consta do Livro de Leis e Posturas, e que se encontra deslocada relativamente à posição que o mesmo trecho ocupa nas Ordenações de D. Duarte21.
No que concerne à datação inscrita nas diferentes versões, as ordenações aparecem-nos como “Feitas em Estremós dezoito dias de Fevereiro. Era de mil quatrosentos e setenta annos”22, no Livro de Leis e Posturas, como “feitas em estremoz xbiij dias de feuereiro Era de mjll iijc Lx E_23anos”24, nas Ordenações de D. Duarte, e como escritas por Estêvão Martins “em aRayollos Vj dias de março Era de mil quatrocentos E ssassenta e cinquo annos per mandado delRey”25, nos Foros de Beja. Para além das datações inscritas nas versões elencadas surge, numa lei sobre a administração da justiça, datada de Torres Vedras, 3 de Novembro de 135226, a referência a uma anterior ordenação relativa ao modo como os feitos deveriam ser desembargados na corte, ordenação essa que parece ser, e como tal tem sido comumente considerada, a que se diz de 1332, sendo-lhe aí atribuída a data de 27 de Fevereiro de 133727. Realce-se que mesmo nesta lei, que, para além da citada referência, não só integra no seu articulado muito do estatuído na norma dita de 1332 como, além disso, manda e ordena28 que um conjunto de procedimentos sejam adoptados tanto nos tribunais da corte, como nos tribunais concelhios, se determina que “veiades esta mha carta e que a comprades em todo pela guisa que em ela he contiudo vnde al nom facades”29.
Embora desde, pelo menos, João Pedro Ribeiro30 seja consensual, entre os historiadores, datar estas ordenações da centúria de trezentos, considerando-se que as datações que constam tanto do Livro de Leis e Posturas como dos Foros de Beja, por manifestamente anacrónicas, se devem a erros de copistas que, por deficiente leitura, teriam acrescentado um c aos três originais, já o mesmo não se verifica relativamente ao ano, dia e local exactos em que tais ordenações foram produzidas.
João Pedro Ribeiro, nos seus Additamentos, insere por três vezes esta norma, atribuindo-lhe datações e denominações identificativas diversas: a páginas 50, com a denominação de “Lei da Reformação das Justiças”31, data-a de 6 de Março de 132732; a páginas 52, com a denominação de “Ordem 2ª de Juizo, em que estabeleceo a Relação, e prohibio os Advogados, e Procuradores residentes na Corte”33, data-a de 18 de Fevereiro de 1332; e a páginas 53-54, com a denominação de “Ordenações feitas sobre a Ordem do Juizo, prohibindo em certos casos os Advogados, e Procuradores, apontadas na L. de 3 de Novembro Era 1390”34, data-a, em consonância com o que consta da norma a que alude na citação, de 27 de Fevereiro de 1337.
Gama Barros35, por sua vez, refere, apenas, que as Ordenações não serão posteriores a 1337, enquanto Marcello Caetano36 propõe como data o ano de 1330. Não tomando em consideração na sua análise a cópia inserta nas Ordenações de Dom Duarte, e assumindo como não datada a que se encontra no Livro de Leis e Posturas, o autor parte da datação que é atribuída a esta Ordenação na lei de 3 de Novembro de 1352, 27 de Fevereiro de 1337, considerando-a incorrecta, na medida em que, nesse ano, o Rei não esteve em Santarém no dia 27 de Fevereiro, tendo tal acontecido apenas, e no que se refere a anos próximos de 1337, em 1334, 1336 e 1339 e, em dias aproximados, em 133037. A opção de Marcello Caetano pelo ano de 1330 está relacionada com o teor do agravo constante do artigo 14º apresentado pelos povos nos capítulos gerais das Cortes celebradas em Santarém, no ano 133138, artigo esse que, segundo este autor, e numa análise que compartilhamos, remete para a ordenação dita de 1332, na qual explicitamente se inscreve a disposição normativa que é objecto do citado agravo39. Tendo em conta a íntima relação existente entre o artigo 14º dos capítulos gerais das Cortes realizadas em santarém, no mês de Maio de 1331, e a Ordenação dita de 1332, esta teria de ter sido feita, como se explicita na nota anterior, entre 26 de Maio de 1326 e os inícios de 1331.
Mais recentemente, tanto Carvalho Homem40 como José Domingues41, apoiando-se na data inscrita na cópia que consta no Livro de Leis e Posturas, consideram que a ordenação foi feita em Estremoz, no dia 18 de Fevereiro de 133242.
De tudo quanto anteriormente expusemos relativamente à Carta proibindo advogados e procuradores na Corte, por serem os responsáveis pelo alongamento das demandas, bem como à Ordenação sobre o Livramento dos feitos na Corte e proibição de advogados e procuradores Residentes na Corte, parece poder concluir-se que esta ordenação não deverá ter sido elaborada em 1332, e não é senão a ordenação que a carta de 1327 determinava que fosse publicada e lida em todas as vilas e lugares do reino, pelo que aquela lhe terá de ser anterior. Acrescente-se, ainda, que um conjunto de pleitos desembargados na audiência dos Ouvidores dos Feitos de El Rei e da Portaria, nomeadamente os relativos à demanda que opôs D. Afonso IV ao Mosteiro de Alcobaça, datados desde Janeiro de 132743, se processam em função do disposto na norma dita de 133244, que estatuía haver, na citada audiência, dois Ouvidores dos Feitos de El Rei e da Portaria, e não segundo a repartição das audiências criada pela lei de 29 de Abril de 132545. Também nas cartas de aforamento em que são subscritores, entre os anos de 1326 e 1334, os Ouvidores dos feitos de El Rei e da Portaria se verifica uma modificação do seu número, a partir do ano de 1327. Assim, enquanto nas primeiras sete cartas, que foram passadas entre 7-03-1326 e 3-01-1327 só subscreve um Ouvidor, nas oitenta e uma cartas seguintes, passadas entre 5-11-1327 e 18-09-1334 generaliza-se a subscrição por dois Ouvidores dos feitos de El Rei e da Portaria46, o que parece revelar, apesar de algumas incongruências, a passagem da reforma das audiências de 1325 para a reforma dita de 1332, mas que se teria efectivamente verificado em 1327.
Tendo em conta a data em que, segundo os Foros de Beja, a Ordenação sobre o Livramento dos feitos na Corte e proibição de advogados e procuradores Residentes na Corte foi publicada em Arraiolos (6 de Março de 132747), bem como a indeterminação que se pode verificar na cópia inserida nas Ordenações de Dom Duarte, consideramos que a Ordenação em análise terá sido feita em Estremoz, no dia 18 de Fevereiro do ano de 1327.
A documentação com datação tópica e cronológica existente, tanto nos registos de chancelaria como fora deles, não permite determinar com absoluta segurança qual das duas opções em confronto é a correcta, na medida em que em função daqueles documentos é viável a Ordenação ter sido feita em Estremoz, a 18 de Fevereiro, tanto no ano de 1327 como no ano de 1332, embora se possa estabelecer uma gradação de plausibilidade. Assim, em 1327 temos cartas datadas de Coimbra, 30 de Janeiro, Estremoz, 25 de Fevereiro e 7 de Março, Vimieiro, 13 de Março, enquanto em 1332 temos cartas datadas de Estremoz, 10, 11, 13 e 14 de Fevereiro, Terena, 18 de Fevereiro, Monsaraz, 22 de Fevereiro, Beja, 6, 9, 18 e 23 de Março, o que nos permite verificar a existência, na localização da produção documental do ano de 1332, de uma lenta deslocação para sul de Estremoz, de onde há referências documentais que vão do dia 10 ao dia 14 de Fevereiro, até Monsaraz, onde se escreve uma carta no dia 22 do mesmo mês, passando por Terena, onde é dada uma carta de foro a 18 de Fevereiro.
As precauções terminológicas, com que tecemos o texto do anterior parágrafo, relacionam-se com o facto de termos algumas dúvidas relativamente à possibilidade de se determinarem com precisão os itinerários régios, bem como os que provisoriamente denominaremos itinerários dos centros de produção documental, a partir da datação inscrita na documentação que consta, tanto dos livros de registo da chancelaria, como da que neles não consta, pela seguinte ordem de razões:
a) É possível existirem distorções, de ordem vária, na datação que consta dos documentos registados na chancelaria: parece muitíssimo pouco provável, por exemplo, que no dia 12 de Outubro de 1332 Francisco Eanes tenha escrito, em Lisboa, uma carta de foro, a mando, por determinação régia, de João Vicente e Lourenço Gomes48 e, no dia 13 do mesmo mês e ano, tenha escrito, em Coimbra, outra carta do mesmo teor a mando do mesmo João Vicente49. Note--se, no entanto, que, enquanto na referida carta de Lisboa, bem como nas de aí datadas de 3 e 15 do mesmo mês50, não só participa na sua elaboração, juntamente com João Vicente, Lourenço Gomes, como se refere que este as viu, o que não acontece na citada carta de Coimbra, o mesmo se verificando em outra carta de foro do referido mês, dia 31, datada de Belmonte51, em cuja elaboração não só não participa Lourenço Gomes como ninguém a vê.
A expressão “El Rei o mandou por...”, que surge inscrita em inúmeros documentos régios portugueses, significará a concessão do poder de produção de determinados actos jurídicos, cujo exercício, segundo o direito comum, seria da posse exclusiva do Monarca, a um conjunto de oficiais e/ou privados que, por delegação régia, dele passariam a dispor, e não simplesmente o mandado de elaboração documental de um acto jurídico já previamente determinado52. Deste modo, embora o poder jurisdicional e de governo continuasse centrado no Monarca, na medida em que no Ofício de Rei se fundava a legitimidade do seu exercício, a sua gestão concreta estava já disseminada por vários centros de decisão, podendo ser a expressão “X a viu” mais uma manifestação concreta da citada disseminação. Disseminação da qual nos parece ser um indício a validação, por um Mestre físico, de uma carta régia a conceder o direito de exercício do ofício de cirurgião a Mestre Julião53. Assim, enquanto com “El Rei o mandou por...” se enunciava o direito de produção de um determinado acto jurídico, o direito de veer significaria a transferência do poder de validar54, tanto o acto como a sua redação escrita55, diferenciação que nos parece poder apreender-se, por exemplo, num documento da chancelaria de D. Afonso IV que, embora sendo do tipo “El Rei o mandou por...”56, é visto pelo Monarca57. Significativa a esse respeito é, também, uma carta de D. Afonso IV, datada de Leiria, 17 de Maio de 132558, na qual o Monarca afirma revogar uma doação de seu pai, na medida em que “a nao uio el Rej”59 D. Dinis. Por vezes, ainda, acontece que nem todos a quem é comandada a elaboração de um determinado documento o vêem60.
Face a esta proliferação de centros de produção documental e de titulares, por delegação, da iussio, parece-nos possível que nem todos estivessem no mesmo local, na mesma data61, podendo ser esta dispersão a responsável pela existência de algumas das referidas distorções de datação.
b) O Rei não se encontra, necessariamente, no local em que estanciam os centros de produção documental. Enquanto, por exemplo, a audiência dos Feitos de El Rei e da Portaria se encontra em Gaia, reunida em juízo, no dia 6 de Agosto de 1330, aí recebe uma carta do Monarca emanada de Guimarães, datada de 28 de Julho do mesmo ano, através da qual informa os seus ouvidores que não deverão desembargar um determinado feito, que decorre na citada audiência, até ele aí chegar62.
c) Não só existem vários centros de produção documental, como nem todos se encontram, em determinada data, no mesmo espaço territorial do reino, como se pode verificar pelos exemplos acima referidos e por um outro que aqui acrescentamos: “Manda que aJa hi quatro ouuydores do crime E que tenhom duas audiançias dous dous em cada hua e que huua seJa senpre em63 Nosa corte E outra hu quer que ell for”64.
Outro tipo de precauções devemos ainda ter na análise dos livros de registo da chancelaria, na medida em que sendo eles compostos por resumos dos documentos emanados e/ou validados na chancelaria régia, podemos aventar a hipótese de, por vezes, o responsável por essa refundição textual não respeitar integralmente o sentido inscrito no original, havendo inclusive casos em que se verifique uma total inversão desse sentido. Um caso concreto em que tal parece verificar-se pode apreciar-se através do cotejo da sentença dada, a 10 de Abril de 1337, em Lisboa, pelos Ouvidores dos feitos de El Rei e da Portaria, relativa à demanda existente entre o Monarca e o Mosteiro e Convento de Alcobaça, tal como se encontra na chancelaria de D. Afonso IV e num rolo de pergaminho em que se registou o citado processo. Enquanto da leitura do documento existente na chancelaria transparece a ideia que essa parte do processo termina com a alegação do procurador de D. Afonso IV referindo que se agravaria para o Rei65, o processo inscrito no rolo de pergaminho termina com o procurador do Mosteiro e Convento afirmando que não iria embargar a definitiva, antes se agravaria perante El Rei66.
Tomando em consideração a globalidade dos documentos que temos vindo a analisar, e procurando estabelecer uma interligação lógica entre eles, propomos a seguinte ordenação, cronológica e tipológica: no dia 18 de Fevereiro de 1327, em Estremoz, foi produzida67 a Ordenação sobre o Livramento dos feitos na Corte que, posteriormente, no dia 25 de Fevereiro desse ano, será mencionada, na carta escrita por Gonçalo Domingues, na mesma vila de Estremoz, como devendo ser lida e publicada, em todas as vilas e lugares do reino, por mandado de D. Afonso IV, e que, em Arraiolos, de acordo com o estipulado na citada carta, foi publicada68 a 6 de Março de 1327, tal como consta nos Foros de Beja69.
Fontes Manuscritas
Lisboa, Torre do Tombo, Mosteiro de Alcobaça, 2.ª incorporação, maço 27, doc. 677.
Lisboa, Torre do Tombo, Mosteiro de Alcobaça, 2.ª incorporação, maço 34, doc. 827.
Lisboa, Torre do Tombo, Mosteiro de Alcobaça, 2.ª incorporação, Mç. 61, doc. 5.
Lisboa, Torre do Tombo, Feitos da Coroa, Núcleo Antigo 458 - Foros de Beja, fls. 21-29v
Lisboa, Torre do Tombo, Leis e Ordenações, Leis, Mç. 1, doc. 96.
Lisboa, Torre do Tombo, Núcleo Antigo 1 - Leis e Ordenações, fls. 73-79.
Lisboa, Torre do Tombo, Núcleo Antigo 1 - Leis e Ordenações, fls. 93v-102v.
Lisboa, Biblioteca Nacional de Portugal, Cód. 9164, fls. 174v-177v.
Lisboa, Biblioteca Nacional de Portugal, Cód. 9164, fls. 177v-178v.
Lisboa, Biblioteca Nacional de Portugal, Cód. 9164, fls. 201-211v.
Lisboa, Biblioteca Nacional de Portugal, Cód. 9164, fl. 224v.
Lisboa, Biblioteca Nacional de Portugal, Cód. 9164, fls. 343-34v.
Fontes Impressas
Chancelarias Portuguesas: D. Afonso IV. Vol. I. Dir. António H. de Oliveira Marques. Lisboa: INIC, 1990.
Chancelarias Portuguesas: D. Afonso IV. Vol. II. Dir. António H. de Oliveira Marques. Lisboa: INIC, 1992.
Chancelarias Portuguesas: D. Afonso IV. Vol. III. Dir. António H. de Oliveira Marques. Lisboa: INIC, 1992.
Cortes Portuguesas - Reinado de D. Afonso IV (1325-1357). Ed. António H. de Oliveira Marques; Maria Teresa Campos Rodrigues; Nuno José Pizarro Pinto Dias. Lisboa: INIC,1982 .
Livro de Leis e Posturas. Ed. Nuno Espinosa Gomes da Silva. Lisboa: F.D.U.L., 1971.
Ordenações de D. Duarte. Ed. Martim de Albuquerque; Eduardo Borges Nunes. Lisboa: F.C.G, 1988.
Ordenações Afonsinas. Liv. III. Lisboa: F.C.G, 1988.