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Revista Internacional CONSINTER de Direito - Publicação Oficial do Conselho Internacional de Estudos Contemporâneos em Pós-Graduação
versión impresa ISSN 2183-6396versión On-line ISSN 2183-9522
Resumen
LEAL, Saul Tourinho y BRITTO, Nara Pinheiro Reis Ayres de. SUPREMAS CORTES E EFEITO BACKLASH: O CASO DAS “VAQUEJADAS” NO BRASIL. Revista Internacional CONSINTER de Direito [online]. 2021, n.12, pp.273-292. Epub 30-Jun-2021. ISSN 2183-6396. https://doi.org/10.19135/revista.consinter.00012.12.
Poderia o objeto de uma lei declarada inconstitucional pela Suprema Corte ser reintroduzido no ordenamento jurídico dessa vez por meio de uma emenda à Constituição? E se essa emenda toma como fundamento elementos protegidos pela Constituição, como as manifestações culturais? A Constituição Federal de 1988 traz em seu art. 2º a separação dos Poderes como cláusula pétrea explícita. Poderia uma emenda que admite uma exceção de base constitucional subscrever uma prática reputada pela Suprema Corte como capaz de submeter os animais à crueldade? A evolução dos tempos e os avanços sociais e culturais fazem parte da transformação da própria sociedade e essa transformação pode se dar em conformidade com a Constituição, devendo o Supremo Tribunal Federal, no exercício do seu dever de guarda da Constituição, preservar as cláusulas pétreas notadamente diante de iniciativas políticas que tentem suplantar o efeito transformador ínsito aos efeitos do exercício pleno do caráter contramajoritário da jurisdição constitucional. Dessa forma, o presente trabalho tem como objetivo fazer uma análise constitucional, por meio de metodologia de revisão bibliográfica, legislativa e jurisprudencial da prática das chamadas “vaquejadas” no Brasil e suas consequências a partir de uma decisão tomada pelo Supremo Tribunal Federal que ensejou imediata reação política por meio da aprovação de uma emenda constitucional por parte do Congresso Nacional.
Palabras clave : Vaquejadas; Emenda Constitucional 96/2017; Aferição de Consti-tucionalidade; Supremo Tribunal Federal.