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Tékhne - Revista de Estudos Politécnicos

 ISSN 1645-9911

HENRIQUES, José. O princípio da igualdade de tratamento e a discriminação positiva. []. , 5-6, pp.263-280. ISSN 1645-9911.

^lpt^aO Direito Social Comunitário sofreu, depois do Tratado de Amesterdão, uma evolução não só ao nível dos Princípios (Direito Originário e Derivado) como também ao nível da Jurisprudência Comunitária. De uma dimensão económica avançou-se progressivamente para uma dimensão mais social da qual sobressaem tanto o princípio da não-discriminação sexual, bem como o da discriminação positiva, quer no âmbito dos objectivos do Tratado (art. 2º TUE - Tratado de Maastricht de 1992), do princípio genérico da não discriminação (art. 13º TUE), das políticas sociais (art. 137º TUE) como também do princípio da igualdade de oportunidades e de tratamento entre homens e mulheres (art. 141). Pretendendo-se, através da discriminação positiva, igualar o número de mulheres ao dos homens, quando estas estão em manifesta minoria em determinada actividade, é uma medida conforme ao Direito Comunitário. No entanto, um sistema de quota automática, sem atender ao mérito da pessoa, adoptado por um país, pode constituir uma medida contrária ao Direito Comunitário. Mesmo assim, não seria de todo impensável, para evitar, ainda que remotamente, a discriminação invertida, a possibilidade de fixar um prazo de prescrição para a discriminação positiva.^len^aAfter the Treaty of Amsterdam, the Social Community Law has developed not only at the level of its Principles (Primary and Secondary Legislation) but also at the level of Community Jurisprudence. Originally with a strong economic dimension it evolved more and more into the social, among which stand both the sexual non-discrimination and the positive discrimination principles. These developments materialized within the objectives of the Treaty (Article 2 TUE - Maastricht Treaty in 1992), of the general principle of non-discrimination (Article 13 TUE), of the social policies (Article 137 TUE) and also of the principle of equal opportunities and treatment between men and women (Article 141). In full agreement with the Community Law, the purpose of positive discrimination is to balance the opportunities for men and women in the fields where the latter are in evident minority. A system of automatic quotas without considering the merits of each individual, if implemented by a country, could be therefore against the Community Law. In addition and in order to avoid a possible consequent reversed discrimination, one could think of setting a time limit to end the positive discrimination.

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