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e-Pública: Revista Eletrónica de Direito Público

 ISSN 2183-184X

CALDEIRA, Marco. Em torno de uma novidade na contagem dos prazos de impugnação: da nova alínea b) do n.º 3 do artigo 58.º do CPTA. []. , 3, 1, pp.89-108. ISSN 2183-184X.

^lpt^aO presente texto incide sobre uma das alterações introduzidas no CPTA pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, que consiste numa alteração do termo inicial da contagem do prazo de impugnação de actos administrativos. Doravante, quando a Administração induzir os interessados em erro, estes disporão de um prazo de três meses a contar da data da cessação do erro (e sem sujeição a qualquer prazo máximo contado da prática do acto). Embora louvável, esta alteração ainda não dá resposta ao problema dos vícios ocultos do acto. Não obstante, tais vícios poderão sempre ser incidentalmente invocados no âmbito de processos que não visem a impugnação do acto.^len^aThis article focuses on one amendment on the Procedural Code for Administrative Courts that was brought on by Decree-Law no. 214-G/2015. According with this new legal provision - that rules the counting of the deadlines to challenge administrative decisions -, when someone does not timely challenge an administrative decision due to a misconduct from the Public Administration, the regular three-month deadline for challenging the same decision in Court will only start counting after the plaintiff's mistake ceases (regardless of the time elapsed since the administrative decision was issued). Despite this amendment, the applicable legal framework still does not address the problem of the hidden breaches of the administrative decision. If a hidden breach is only detected after the three-month deadline has expired, it cannot be invoked on a judicial claim destined to annul the administrative decision, but only in other kinds of judicial procedures.

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