9SOBRE EL PROCEDIMIENTO PARA EL RECONOCIMIENTO Y LA EJECUCIÓN DE LAS RESOLUCIONES DE EMBARGO: EL REGLAMENTO (UE) 2018/1805 
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Revista Internacional CONSINTER de Direito - Publicação Oficial do Conselho Internacional de Estudos Contemporâneos em Pós-Graduação

 ISSN 2183-6396 ISSN 2183-9522

BANDEIRA, Gonçalo S. de Melo. PRIMEIRAS NOTAS À LEGISLAÇÃO DA LAVAGEM DE CAPITAIS EM PORTUGAL-UE: O DEVER DE FORMAÇÃO. []. , 9, pp.727-748.   18--2019. ISSN 2183-6396.  https://doi.org/10.19135/revista.consinter.00009.39.

Resumo

O ilícito do branqueamento de vantagens como, por exemplo, de capitais é um problema grave que afecta a raiz do próprio sistema económico capitalista. Também danifica os alicerces da própria democracia. Que não apenas através do financiamento do terrorismo. São termos que se inserem na corrupção em sentido amplo. Está em causa a tutela dum bem jurídico colectivo poliédrico: a “paz pública”, a “realização da justiça”, mas sobretudo a confiança na “origem lícita de determinados factos”. Estão em causa “Entidades financeiras”, “Entidades não financeiras”, “Entidades equiparadas a entidades obrigadas”, “Prestadores de serviços de pagamento sujeitos ao Regulamento (UE) 2015/847” e “Conservadores e oficiais dos registos”. E uma das soluções do problema está no “dever de formação”, o qual, em definitivo, ao contrário da legislação em vigor, tem que ser imposto por autoridades externas e não depender de pareceres internos de auto-regulação. E entre estas autoridades externas com autonomia científica, pedagógica e organizacional, estão as Universidades e Institutos Politécnicos, os quais são reconhecidos como autoridades da formação pela Constituição e/ou Magna Carta e pelos Tratados Europeus.

: Lavagem de capitais; Terrorismo; Direito penal económico; Corrupção; Portugal; União Europeia; Dever de formação.

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