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Análise Social
versão impressa ISSN 0003-2573
Anál. Social n.180 Lisboa 2006
Património e crédito: Misericórdia e Carmelitas de Aveiro (séculos XVII e XVIII)
Inês Amorim*
O crédito apresenta-se, a nosso ver, como uma forma de gerir/organizar património, não obstante as contradições aparentes em torno do conceito de juro/usura entre os séculos XVI e XVIII. Em torno de duas instituições fundamentais à cidade de Aveiro, mas cuja projecção ultrapassa o próprio âmbito espacial, descrevem-se relações de crédito e adivinham-se estratégias ao examinar-se a perspectiva dos que emprestam e dos que se endividam. A imagem construída é a da prática do crédito privado não como um privilégio estatal ou urbano, mas extensível a zonas rurais, graças à oportunidade criada por aquelas instituições de mão-morta.
Palavras-chave: Santa Casa da Misericórdia, Aveiro (Portugal) - séc.17-18, História do crédito, Património
Patrimoine et crédit: Misericórdia1 et Carmélites d’Aveiro (XVIIe et XVIIIe siècles)
Le crédit apparaît, à nos yeux, comme une façon de gérer/organiser le patrimoine, malgré les contradictions apparentes du concept d’intérêt/usure entre les XVIe et XVIIIe siècles. Cet article décrit, autour de deux institutions fondamentales à la ville d’Aveiro, mais dont la projection dépasse son propre cadre spatial, les rapports de crédit existants et laisse deviner les stratégies de ceux qui prêtent et de ceux qui s’endettent. L’image construite est celle de la pratique du crédit privé non comme un privilège étatique ou urbain, mais qui s’étend aux zones rurales, grâce à l’opportunité créée par ces institutions de mainmorte.
Property and credit: the Misericórdia and Carmelites of Aveiro (seventeenth and eighteenth centuries)
Credit, to our way of seeing things, is a way of managing and organizing property, despite the apparent contradictions surrounding the concept of interest/usury in the sixteenth and eighteenth centuries. This article looks at two major institutions in the city of Aveiro, the importance of which went much further than the city itself, and describes credit relations and strategies by looking at the approaches of lenders and borrowers. The image which emerges is one of private credit operations which were not restricted to the state or the city, but extended to rural areas as a result of the opportunities created by those mortmain institutions.
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1 Alguns exemplos: Nuno Gonçalo Freitas Monteiro, O crepúsculo dos grandes (1750-1832), Lisboa, Imprensa Nacional-Casa da Moeda, 1998, parte III, particularmente o capítulo V; Filipe Themudo Barata, «Negócios e crédito: complexidade e flexibilidade das práticas creditícias», in Análise Social, vol. XXI (136-137), 1996, p. 708; A. A. Marques de Almeida, Capitais e capitalistas no comércio da especiaria, Lisboa, Cosmos, 1993; Nuno Gonçalo Monteiro, «O endividamento aristocrático (1750-1832) alguns aspectos», in Análise Social, vol. XXVII (116-117), 1992, pp. 263-283; Manuel Filipe Cruz de Morais Canaveira, «A fortuna de uma nobre portuguesa no século XVIII: D.Filipa de Noronha e a sua testamentaria» in Revista de História Económica e Social, n.º 13, Lisboa, 1984, pp. 93-115; Aurélio de Oliveira, A Abadia de Tibães 1630/80 a 1813, Porto, Faculdade de Letras, 1979, 2 vols. (dact.), dissertação de doutoramento; Fernando de Sousa, «O rendimento das ordens religiosas nos finais do Antigo Regime», in Revista de História Económica e Social, 1.ª série, Lisboa, Sá da Costa, 1981, pp. 1-27; Cândido dos Santos, Os Jerónimos em Portugal. Das origens aos fins do século XVII, Porto, INIC, 1980; Eugénio dos Santos, O Oratório no Norte de Portugal, Porto, INIC, 1982. [ Links ]
2 Como exemplo, apenas dois encontros científicos que deram os seus frutos em termos de publicações posteriores: XV Encontro da Associação Portuguesa de História Económica e Social, sob o tema «História empresarial em Portugal», realizado na Universidade de Évora, 27 e 28 de Outubro de 1995, e o XXII Encontro da mesma Associação, Universidade de Aveiro, 15 e 16 de Novembro de 2002, «Empresas e instituições em perspectiva histórica».
3 Entre outros, v. Francisco António Lourenço Vaz, Instrução e economia. As ideias económicas no discurso da ilustração portuguesa (1746-1820), Lisboa, Colibri, 2002, pp. 102-104.
4 Sobre este carácter, v. Maria Manuela Rocha, Viver a crédito: práticas de empréstimo no consumo individual e na venda a retalho (Lisboa, séculos XVIII e XIX), Lisboa, GHES, 1998, «Crédito privado em Lisboa numa perspectiva comparada (séculos XVII-XIX)», in Análise Social, vol. XXXVIII (145), 1998, pp. 91-115, e «Credit networks in an urban context. Lisbon, 1770-1830», in actes du colloque Réseaux et culture du crédit du XVI au XX siècle en Europe, 14-16 de Novembro de 1996, pp. 227-244.
5 Juan V. Garcia Marsilla, Vivir a crédito en la Valencia medieval. De los orígenes del sistema censal al endeudamineto del municipio, Valência, Universidade de Valência, 2002.
6 V. Maria Manuela Rocha, «Actividade creditícia em Lisboa (1770-1830)», in Análise Social, vol. XXXI (136-137), 1996, pp. 583 e 598.
7 Entre outros artigos: Gilles Postel-Vinay, «Les campagnes dans les espaces du crédit», in L'argent des campagnes. Échanges, monnaie, crédit dans la France rurale d'Ancien Régime, Paris, Comité pour l'histoire économique et financière de la France, 2003, pp. 155-170; Nuno Luís Madureira, «Crédito e mercados financeiros em Lisboa», in Ler História, n.º 26, 1994, p. 39: «se algumas cidades do interior português se mostram bem familiarizadas no século XVIII com instrumentos de crédito à distância, como é o caso da Covilhã e dos seus industriais, já o aparecimento de especialistas financeiros e redes complexas de interdependência de passivos e activos parece ser um fenómeno apenas característico de Lisboa e do Porto de setecentos, únicas cidades citadas nos processos cíveis e crimes sobre letras e papel.»
8 Em Huelva os actos de cariz económico representam cerca de 57,23% em cinco anos de amostragem (1710, 1730, 1750, 1770 e 1790); destes, os de carácter creditício ultrapassavam os 30% (obrigações, tributos e censos, dívidas e hipotecas), aos quais, se se juntasse a percentagem de compras e vendas que correspondiam a muitas situações de endividamento (cerca de 40%), atingir-se-ia um total de 70% de escrituras ligadas ao crédito [v. David Gonzalez Cruz, Escribanos y notarios en Huelva durante el Antiguo Regimen (1701-1800), Huelva, Universidade de Sevilla, 1991, pp. 33-40]. Este valor é o mesmo que Poisson refere para a França, ao preconizar os mesmos 70% no século XVIII (Jean-Paul Poisson, Notaires et societé. Travaux d'histoire et de sociologie notariales, prefácio de Georges Dumézil, apresentação de Pierre Chaunu, Paris, Economica, 1985, p. 283).
9 O censo apresenta várias modalidades: o censo consignativo (remissível ou vitalício) e o resignativo. No primeiro caso, o prestamista (censualista) remetia uma soma ao devedor (censuário) e este prometia pagar uma pensão anual (o juro). A operação era garantida pela imposição de um censo sobre uma propriedade imobiliária pertencente ao devedor. Em termos jurídicos, dizia-se que uma pessoa reservava a posse e uso dos bens e transferia uma certa pensão. No censo resignativo implicava a transferência de uma propriedade imobiliária para as mãos do prestamista (v. Carmen M.ª Cremades Griñan, «Metodologia aplicada a las fuentes notariales: diversos sistemas de financiacion en la edad moderna», in Aproximacion a la investigacion historica a traves de la documentacion notarial, Murcia, 1985, p. 80, Danièle Dehouve, «La réglementation du crédit: quelques définitions», in Prêter et emprunter. Pratiques de crédit au Mexique, Paris, Ed. de la Maison des Sciences de l' Homme, 1993, p. 3, e Jean Pierre Berthe, «Taux d'intérêt, cens et dépôts en Nouvelle-Espagne», in Prêter et emprunter. Pratiques de crédit , cit., p. 9).
10 Cf. Bartolomé Clavero, Usura. Del uso económico de la religión en la historia, Madrid, Tecnos, 1985, p. 45.
11 Esta análise fazia-se em torno da natureza dos denominados títulos extrínsecos das práticas de crédito: damnum emergens, lucrum cessans e periculum sortis ou ratio incertitudines. De acordo com os escolásticos, previam-se quatro eventualidades de que não resultaria pecado: o prestamista receber o damnum emergens quando sofria um prejuízo, como, por exemplo, o atraso no pagamento; o lucrum cessans quando, para conceder o empréstimo, renunciava a um investimento proveitoso; o stipendium laboris quando se tratava de um salário ou serviço relacionado com o empréstimo; o ratio incertitudines ou periculum sortis se o resultado da operação se apresentava duvidoso (v. Rosa María Gelpí e F. Julien-Labruyère, Historia del crédito al consumo..., cit., pp. 68-71, e Rodrigo Muñoz de Juana, Moral y Economia en la obra de Matín de Azpilcueta, Pamplona, Universidade de Navarra, 1998, p. 211).
12 Seriam pecaminosos por contrariarem a escritura Sagrada e a Deus, ao «venderem» tempo, que pertence a todos, e dinheiro, estéril e consumível, incapaz de se tornar bem de usufruto e passível de produzir bens (v. Rodrigo Muñoz de Juana, Moral y Economia en la obra , cit., p. 214).
13 O papel das instituições religiosas na concessão de empréstimos em Lisboa encontra-se subestimado porque os empréstimos concedidos pela Misericórdia de Lisboa não eram registados para o efeito de pagamento das décimas. No entanto, em Lisboa, entre os credores regulares, figuravam, depois dos negociantes, dos advogados e dos nobres, os padres e as instituições religiosas. O clero ocupava 7,5% do total de credores, com uma média de empréstimo de 521 000 réis, e as instituições religiosas representavam 3,1%, com um valor médio de empréstimo superior ao das sociedades comerciais que realizavam mais créditos, embora com quantias mais baixas (v. Maria Manuela Rocha, Crédito privado em Lisboa numa perspectiva comparada, pp. 95-97. «Os registos das décimas de juro para o ano de 1771»).
14 V. Danièle Dehouve, «La réglementation du crédit: quelques définitions», in Prêter et emprunter..., cit., p. 5.
15 Cf. Eugénio F. dos Santos, O Oratório no Norte de Portugal, Porto, INIC, 1982, p. 206.
16 V. Rosa María Gelpí e F. Julien-Labruyère, Historia del crédito al consumo..., cit., pp. 64 e 67-68. As ordenações do reino contemplavam as proibições usurárias e nos casos de dúvida prevalecia o princípio de subordinação ao direito canónico. Contudo, admitiam determinadas formas de cobrar juros: caso dos censos consignativos, em que o prestamista remetia uma soma ao emprestado, prometendo este uma pensão anual por um determinado prazo até ser remido («censo à retro» ou censo consignativo) (v. Ordenações Filipinas, livs. IV e V, fac-símile de 1870, Lisboa, Fundação Calouste Gulbenkian, 1985, p. 876).
17 Historia del crédito.., p. 109.
18 Desde a Idade Média que o termo interesse significava, por um lado, interesse público (publice interest) enquanto interesse do Estado e, por outro lado, interesse privado associado ao empréstimo usurário. Nesta última acepção, a conotação tornou-se negativa por duas razões: porque significava acumulação de recursos materiais incompatíveis com a procura da salvação espiritual e porque assentava na valorização exclusiva da obtenção de vantagens pessoais em detrimento das da comunidade, à revelia dos valores instituídos (Alain Caillé, Christian Lazzeri e Michel Senellart, Histoire raisonnée de la philosophie morale et politique. Le bonheur et l'utile, Paris, Ed. La Découverte, 2001, p. 277).
19 Alain Caillé, Christian Lazzeri e Michel Senellart, Histoire raisonnée de la philosophie morale et politique..., p. 407.
20 Para esta abertura e discussão da legitimação do empréstimo a juros associam-se outras justificações, como refere Nuno Madureira, inscritas no terceiro quartel do século XVIII 1.ª ideia: os juros são legítimos porque são autorizados pelo rei; 2.ª ideia: as taxas de juro devem depender da produtividade do investimento, logo podem e devem ser variáveis (v. Nuno Luís Madureira, Crédito e Mercados financeiros em Lisboa..., cit., p. 38). Em relação à legislação, destaque para a carta régia de 27-9-1756, que autoriza o empréstimo a juro de dinheiro dos cofres da Misericórdia e outros lugares pios da cidade do Porto às pessoas que quisessem entrar na Companhia Geral da Agricultura das Vinhas do Alto Douro, o alvará de 17-1-1757, que proíbe o empréstimo de dinheiro a juro superior a 5% ao ano, excepto para o comércio da Índia Oriental, e o alvará de 31 de janeiro de 1775, que declarou que o dinheiro a juro, sendo proibido pelo Velho e pelo Novo Testamento, seria tolerado em benefício do comércio (Ordenações Filipinas, livs. IV e V, p. 878).
21 perante as crescentes dificuldades financeiras desde a terceira década de Oitocentos sentidas por um significativo número de casas aristocráticas, atestadas perante a frequência de hipotecas de rendimentos vinculados a novos empréstimos, assinalam-se as dependências criadas, fundamentalmente, em relação a confrarias e irmandades, nomeadamente das misericórdias (v. Nuno Gonçalo Monteiro, O endividamento aristocrático..., cit., p. 267).
22 Numa avaliação feita para os finais do Antigo Regime, 1827-1828, verifica-se que o rendimento das corporações religiosas masculinas correspondia a 9,8% de juros de apólices de acções de particulares e do senado e 8,5% de juros reais, ordinários e esmolas; as corporações femininas apresentam valores superiores: 21,0% e 13,2% (v. Fernando de Sousa, O rendimento das ordens religiosas , cit., p. 21).
23 As fontes utilizadas correspondem à documentação contida nos respectivos cartórios e ao cruzamento com fontes notariais, sempre que a investigação o exija.
24 V. Maria Manuela Rocha, «Crédito privado em perspectiva », op. cit., p. 17, Jean L. Laffont, Notaires, notariat et societé sous l'Ancien Régime, Toulouse, 1990, p. 13, Jean-Paul Poisson, Notaires et societé. Travaux d'histoire et de sociologie notariales, Paris, Economica, 1985, e A. Eiras Roel et al., Aproximacion a la investigation historica a traves de la documentation notarial, Murcia, Cuadernos del Seminario «Floridablanca», n.º 1, 1985.
25 V. nota 8.
26 Os conventos carmelitas reuniam 19 escrituras de juro, a Misericórdia 6, o Convento de S. Domingos outras 6, o Convento da Madre de Deus de Sá 1, o Cofre dos Orfãos 1, o Cofre das Sisas perdidas 1 e os restantes 6 entre particulares. Deste cômputo, diríamos que 32 contratos (80%) foram realizados por instituições religiosas.
27 V. Inês Amorim, «Misericórdia de Aveiro e misericórdias da Índia no século XVII. Procuradoras dos defuntos», in Actas do I Congresso Internacional do Barroco, v. 1, Porto, 1991.
28 Manuel Barreira, A Misericórdia de Aveiro, Aveiro, Santa Casa da Misericórdia, 1998, p. 59.
29 Isabel dos Guimarães Sá, Quando o rico se faz pobre: Misericórdias, caridade e poder no império português, 1500-1800, Lisboa, CNCDP, p. 83
30 Laurinda Abreu, «As comunidades litorâneas de Setúbal e Lisboa em tempos de Contra-Reforma», in O litoral em perspectiva histórica, Porto, Instituto de História Moderna da Universidade do Porto, 2002, pp. 247-258.
31 ASCMA, n.º 45, 1743.
32 ASCMA, n.º 30, fls. 45 v.º-49.
33 V. Inês Amorim, Aveiro e sua Provedoria no século XVIII (1690-1814). estudo económico de um espaço histórico, Coimbra, CCRC, 1997, pp. 161-162.
34 Laurinda Abreu, Memórias da Alma e do Corpo. A Misericórdia de Setúbal na Modernidade, Setúbal, Palimage Editores, 1999, pp. 32-34.
35 V. variadíssimos trabalhos na senda dos de José Mattoso e Maria Helena Cruz Coelho. Nós mesma, Inês Amorim, Mosteiro de Grijó Senhorio e Propriedade: 1560-1720 (formação, estrutura e exploração do seu domínio), Braga, 1997, verificámos que o movimento de concentração fundiária está praticamente terminado em inícios do século XV. A partir desta data, a possibilidade de alteração das fronteiras da territorialidade faz-se de uma forma muito mais subtil, com a luta pela imposição dos direitos jurisdicionais, ao mesmo tempo que se luta pela conquista dos montados e maninhos a partir do século XVII, em particular no litoral de Aveiro.
36 V. Cândido dos Santos, Os Jerónimos em Portugal..., cit., Eugénio dos Santos, O Oratório no Norte de Portugal, cit. Estas duas teses exemplificam como se construiu o património de ordens com expansão relativamente tardia.
37 Um exemplo apenas, entre muitos: em 1743, Domingos Gonçalves, do Rio de Janeiro, doou 1 600 000 réis para missas ao Convento do Carmo (in AUC, Carmelitas Calçados de Nossa Senhora do Carmo, n.º 32).
38 V. Helder Adegar Fonseca, «A propriedade da terra em Portugal 1750 1850: alguns aspectos para uma síntese», in Do Antigo Regime ao Liberalismo 1750 a 1850, Lisboa, Vega, 1989, p. 220.
39 Assinale-se a legislação de 30 de Julho de 1611 que declara impedimentos aos mosteiros e comunidades eclesiásticas que tivessem adquirido bens de raiz sem licença régia e aos religiosos que quisessem fazer testamento em benefício de conventos e mosteiros (26 de Março de 1634), medidas consignadas no título XVIII do liv. II das Ordenações Filipinas, no contexto geral das relações entre o Estado e a Igreja no tempo dos Áustrias, como se pode ler, apoiado noutros autores, em Laurinda Abreu, As comunidades litorâneas , cit., p. 252.
40 V. Jodi Bilinkoff, «Elite widows and religious expression in early modern Spain: the view from Avila», in Widwood in Medieval and early modern Europe, ed. by Sandra Cavallo, 1999 (no prelo).
41 V. Maria de Lurdes Correia Fernandes, «Recordar os `santos vivos': leituras e práticas devotas nas primeiras décadas do século XVII português», in Via Spiritis, I, Porto, 1994, pp. 133-155.
42 ASCMA, n.º 30, legados, fls.. 45 v.º-49: entre os legados com que a Misericórdia contava evidencia-se a tença de 170 000 réis, com um juro de 40 000 réis anuais a cobrar no Almoxarifado de Aveiro, deixada por D. Brites de Lara por testamento de 1648.
43 AUC, Mosteiro da Madre de Deus de Sá, n.º 29, fl. 5. As freiras deste convento teriam vindo do Convento de Nossa senhora do Loreto de Almeida, fugidas à guerra e acolhidas na habitação de D. Brites, mas acabaram por aceitar a doação que lhes fizera uma outra viúva, Maria Ferreira, viúva de Manuel Barreto Sarniche, fidalgo da casa real.
44 AUC, Carmelitas calçados de Nossa Sanhora do Carmo, Aveiro, n.º 32, f1s. 1 e 2. A estes doou mais de 400 000 réis de juro perpétuo.
45 O duque apenas cumpriu as vontades testamentárias de sua tia D. Brites de Lara, que desde 1604 vivia em Aveiro, onde projectou e trabalhou no sentido de fundar um convento na cidade, construindo um imóvel e comprando bens que o dotassem de património. Apesar das suas intenções, não conseguiu obter tal licença, provavelmente, porque seu filho e seu sobrinho foram condenados à morte por conspiração contra o rei D. João IV [v. Francisco Ferreira Neves, A Fundação e extinção do Convento das Carmelitas Descalças de Aveiro, Aveiro, ADA, v. 23, 1957, p. 241, ainda Rangel de Quadros, Apontamentos Históricos (fotocópias de jornais), v. 5, p. 208].
46 V. Francisco Ferreira Neves, A fundação e extinção do Convento das Carmelitas Descalças de Aveiro..., p. 241. Entre as várias condições estabelecidas pelo duque conta-se o direito de as primeiras quatro freiras serem da escolha do duque, não pagando dote; desses quatro lugares, ficaria um perpétuo, de que disporia o doador ou um dos seus descendentes (v. José Martins Belinquete, As Carmelitas em Aveiro, ontem e hoje, Aveiro, Ed. Sinai, 1996, pp. 12-16).
47 V. José Martins Belinquete, As Carmelitas em Aveiro, ontem e hoje..., cit., pp. 17-38 e 341-386.
48 O Mosteiro de Santa Clara do Porto exigia dotes mais altos, como se lê em Maria Eugénia Matos Fernandes, O Mosteiro de Santa Clara do Porto em meados do século XVIII
49 Inês Amorim, Aveiro e sua Provedoria..., cit., pp. 296 a 304.
50 José Martins Belinquete, As Carmelitas em Aveiro..., cit., p. 51.
51 Como se pode ler em ADA, SN, liv. 274, fl. 12 v.º, dote de Francisco de Távora e S. Paio com sua mulher e sua filha da cidade do Porto, Antónia Violante de Jesus, 13-4-1750, 224 000 réis para a comedoria do ano do noviciado, enxoval e propinas de entrada.
52 AUC-D. III, n.º 23, tombo do convento das Carmelitas Descalças de Aveiro, 1753, fl. 179.
53 ADA, SN, liv. 131, 13-8-1759, fl. 45 v.º
54 ADA, SN, liv. 131, fl. 55 v.º, 28-8-1749; o convento adquire casas térreas na rua das Carmelitas em 1749 a Luís Ribeiro de Azevedo e Joana Luísa de S. Rosa.
55 ADA, SN, liv. 271, f. 84, contrato de obrigação e escritura com um oficial de canteiro para fazer o claustro segundo risco de frei Pedro da Conceição, religioso da mesma ordem, 6-3-1749.
56 V. José Martins Belinquete, As Carmelitas em Aveiro..., cit., pp. 740-767.
57 Os dados apresentados foram retirados dos apresentados por Manuel Barreira, A Misericórdia de Aveiro..., pp. 91, 92, 97 e 99 (adaptado).
58 V. Inês Amorim, Aveiro e os caminhos do sal, sécs. XV a XX, Aveiro, Câmara Municipal de Aveiro, 2001, p. 42.
59 ADA, liv. 260, fl. 17 v.º, 1 de Maio de 1741.
60 Este legado não teve integral cumprimento, como se lê em Manuel Barreira, A Misericórdia de Aveiro , cit., p. 120.
61 A prova desta ligação reside na candidatura de Diogo Perestrelo Rangel de Quadros aos 8 contos legados para poder remir todas as suas dívidas, que eram muitas, já herdadas de sua mãe, a troco de hipoteca de todos os seus bens, contraindo uma obrigação de dívida para com a Misericórdia ainda no ano da recepção daquele capital, em 1741 (ASCMA, liv. 44, pp. 1741-1790).
62 ASCMA, n.º 383, fl. 45.
63 ASCMA, n.º 331
64 Os valores, anuais, são o resultado do habitual ano económico das misericórdias: uma administração de Julho a Junho. Lembremos que os valores em litro impuseram-se porque os preços do alqueire seriam incomparáveis com outras localidades, como, por exemplo, Aveiro, 13,16 litros, Feira, 17,95, e Porto, 17 litros, como se lê em Inês Amorim, Aveiro e sua Provedoria , cit., cap. 5.3, «preços».
65 Manuel Barreira, A Misericórdia de Aveiro..., cit., p. 133.
66 Laurinda Abreu, Memórias da Alma e do Corpo. A Misericórdia de Setúbal , cit., p. 289.
67 Maria Antónia Lopes, Pobreza, assistência e controlo social. Coimbra (1750-1850), v. 2, Viseu, Palimage Editores, 2000, p. 133.
68 AUC, n.º 23, tombo..., 1753.
69 O trabalho foi feito a partir da enumeração de lugares por freguesia inscritos no inquérito publicado em Pe João Gonçalves Gaspar, A Diocese de Aveiro no século XVIII. um inquérito de 22 de Setembro de 1775, Aveiro, 1974, cruzado com a reconstituição dos concelhos elaborada no nosso estudo Aveiro e sua Provedoria..., cit., anexos ao capítulo 1.
70 Este equilíbrio notou-se aquando da extinção das ordens em 1859, altura em que se fez um inventário dos bens do convento: a fatia respeitante a capitais titulados a diversos credores era de 16 880 130 réis, cerca de 75% do património avaliado em cerca de 20 contos de réis (cf. Francisco Ferreira Neves, A fundação e extinção do Convento das Carmelitas Descalças de Aveiro..., cit., p. 246).
72 Amorim Girão, A Bacia do Vouga..., cit., p. 51.
73 Alda Maria Mourão Filipe, Comunidades rurais do interior do Distrito de Coimbra na segunda metade do século XVIII, um itinerário económico e social, Coimbra, CCRC, 1990, pp. 83-87.
74 ADA, SN, Aveiro, n.º 273, fl. 16.
75 AUC, D. III, n.º 23, tombo do Convento das Carmelitas Descalças..., 1753, fl. 246.
76 AUC, D. III, n.º 23, tombo do Convento das Carmelitas Descalças ..., 1753, fl. 179 v.º
77 AUC, D. III, n.º 23, tombo do Convento das Carmelitas Descalças..., fl. 141 v.º
78 ASCMA n.º 331, Mappa dos Rendimentos despesas e obrigações mandado fazer pelo 1.º bispo de Aveiro, D. António Freire Gameiro de Sousa, em 1775.
79 ASCMA, n.º 383, fl. 45. Com efeito, entre 1753 e 1757 tornam-se credores da Misericórdia 9 provedores. O capital emprestado teve destinos diferentes: os 20 000 cruzados serviram para o pagamento de uma dívida que estava já a correr num processo de execução de bens; num segundo caso foi a possibilidade de Francisco António Camelo Falcão Pereira da Silva entrar na Companhia de Vinhos do Alto Douro, como a legislação pombalina impôs.
80 V. Isabel dos Guimarães Sá, Quando o rico se faz pobre cit., pp. 84-86.
81 Entre vários trabalhos, destaco Fernando Andrés Robres, Crédito y propiedad de la tierra en el País Valenciano, Valencia, Edicions Alfons el Magnànim, 1987, e Jean-Pierre Berthe, «Taux d'intérêt, cens et dépôts en Nouvelle-Espagne», in Prêter et emprunter, cit., pp. 9-36.
82 Aspecto que se estudou em Inês Amorim, «Estratégias comerciais do vinho do Porto: a praça de Aveiro no século XVIII (1757-1784)», in Douro Estudos e Documentos, Porto, v. 4, pp. 221-250.
83 AUC, Mosteiro da Madre de Deus de Sá, n.º 29, archivo compendiozo..., 1770, fl. 52.
84 ADA, registos paroquiais da freguesia de Vera Cruz, Aveiro, liv. 30, fl. 52 v.º
85 O critério de aplicação de capitais e consequente modelo económico difere profundamente no caso das fundações oratorianas de Braga e do Porto. Enquanto esta (e a de Viseu) tomava dinheiro de particulares a juros a baixo preço (2% a 3%) e o movimentava, de seguida, a juro mais elevado (5% a 6,25%), a de Braga também emprestava dinheiro a juros, mas em valores muito mais modestos, preferindo a aquisição maciça de bens de raiz, sobretudo rústicos (v. Eugénio dos Santos, O Oratório no Norte de Portugal , cit., pp. 205-211.
* Instituto de História Moderna da Universidade do Porto.