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Análise Psicológica

versão impressa ISSN 0870-8231

Aná. Psicológica vol.30 no.1-2 Lisboa jan. 2012

 

Discursos sociais sobre a violência de Estado: Um estudo qualitativo

Mariana Barbosa*; Carla Machado**; Raquel Matos* e Ana Barbeiro***

*Universidade Católica do Porto;

**Universidade do Minho;

***Université de Lausanne

Correspondência

 

RESUMO

Assistimos, na actualidade, a uma crescente preocupação com o papel das políticas de acção dos governos na perpetuação de ciclos de violência. No entanto, a violência de Estado (da guerra à tortura, ou à violência policial) foi, até recentemente, um tema negligenciado pela comunidade criminológica (Aas, 2007; Young, 2007). O presente estudo visa conhecer a real extensão da tolerância e legitimação da violência de Estado por parte dos cidadãos comuns. Apesar de este texto se focar apenas nos dados portugueses, este é um projecto que está a ser conduzido em quarenta e três países de todo o mundo através do Group on International Perspectives on Governmental Aggression and Peace (GIPGAP). Com o intuito de contribuir para o conhecimento dos processos de legitimação da violência de Estado por parte de cidadãos portugueses, procedeu-se a uma análise comparativa do posicionamento de 600 participantes face a diferentes tipos de violência de Estado. Partindo da identificação dos argumentos utilizados pelos participantes para legitimar ou rejeitar cada tipo de violência, procurou-se depois perceber em que medida estes posicionamentos se diferenciam em função do grau de normatividade do acto (percebido como legal ou ilegal), da sua natureza (por exemplo: agressão ou morte) e do alvo do mesmo (por exemplo: civis ou prisioneiros de guerra).

Palavras-chave: Contra-terrorismo, Invasão, Pena de morte, Tortura, Violência policial.

 

ABSTRACT

Nowadays there is an increasing concern about the role of governments’ policies in perpetuation of violence cycles. However, State violence (from war to torture, or to police violence) was an issue that was neglected by the criminological community until recently (Aas, 2007; Young, 2007). This study aims at knowing the real extent of tolerance and legitimation of State violence by common citizens. Although this study only focuses on the Portuguese data, this is a project that is being carried out in forty-three countries across the world by the Group on International Perspectives on Governmental Aggression and Peace (GIPGAP). With a view to contributing to understanding the legitimation processes of State violence by Portuguese citizens, a comparative analysis of the judgments of 600 participants towards different types of State violence was conducted. Based on the identification of the participants’ arguments to either legitimate or reject each type of violence, we tried to understand in what extent those judgments differentiate according to the degree of normativity of the act (perceived as legal or illegal), its nature (e.g., aggression or death) and its target(e.g., civilians or prisoners of war).

Key-words: Conteur-terrorism, Death penalty, Invasion, Police violence, Torture.

 

VIOLÊNCIA DE ESTADO

A violência de Estado foi, até recentemente, um tema em larga medida esquecido pela criminologia (Aas, 2007; Young, 2007). Como referem Green e Ward (2004), o aspecto mais surpreendente da teorização criminológica sobre a violência de Estado é a pouca atenção que lhe tem sido dedicada e o pouco que sabemos sobre o assunto. Temas como a tortura, por exemplo, têm recebido uma atenção surpreendentemente escassa e a pouca teorização sobre a violência política tem-se centrado tendencialmente nos actos perpetrados por grupos infra-nacionais, ecoando as definições tradicionais do terrorismo e esquecendo a violência institucional, exercida por agentes do Estado ou em seu nome (Ross, 2003).

Green e Ward (2004) propõem uma tipologia dos crimes cometidos pelo Estado, na qual incluem a corrupção, algumas dimensões do crime corporativo e do crime organizado, os crimes ambientais, a violência policial, o terrorismo de Estado, a tortura e o genocídio. Por sua vez, Fattah (1997) distingue os assassinatos cometidos pelo Estado (e.g., genocídio, execuções extrajudiciais, execuções sumárias), o abuso de poder político (e.g., tortura, internamento em campos de concentração, experimentação em seres humanos) e o crime organizado por agentes do Estado. Considera, ainda, que nestes crimes podem estar envolvidas corporações legais, sujeitos individuais em posições de poder (ressonante com o conceito de white-collar crime), profissionais do crime, organizações policiais e organizações criminosas.

De entre as várias dimensões do crime de Estado propostas por estes autores, a violência policial é, sem dúvida, o tema mais estudado, com um número significativo de estudos sobre a sociologia do policiamento a dedicarem-se à desviância cometida pelos agentes policiais, por exemplo, sob a forma de corrupção e uso ilegítimo da força (Green & Ward, 2004). Outros temas, sobretudo os que se ligam à dimensão económica da criminalidade de Estado, tais como o crime corporativo e a interpenetração entre certos Estados e o crime organizado, foram também alvo de alguma atenção, sobretudo por autores da área da criminologia radical. Chambliss (1999) denunciou, por exemplo, as afinidades existentes entre a estrutura política e económica do Estado e a forma que toma o crime organizado. Green e Ward (2004), por sua vez, discriminam a relação do crime organizado com o Estado em função da diferenciação entre Estados “fortes” e Estados “fracos”, propondo que nestes últimos o crime organizado substitui “o vácuo criado por um Estado ineficaz” (p. 87). Como exemplos, apontam o caso da Itália, da Rússia ou da Colômbia.

Outras dimensões da violência de Estado, contudo, têm sido praticamente esquecidas pela criminologia, como sejam o caso da tortura, dos crimes de guerra ou do genocídio. Este viés da criminologia (Fattah, 1997) está, no entanto, longe de traduzir a raridade do fenómeno. Diversos autores têm salientado que a violência extra-legal é amplamente utilizada de forma integrada no funcionamento regular do Estado, sem que se confine a regimes autoritários ou a períodos de crise, embora estas condições possam agudizá-la (Green & Ward, 2004).

A literatura sobre a violência policial tem tido um papel central neste sentido, ao elucidar o carácter rotineiro da violência e a forma como ela decorre das próprias características estruturais do trabalho policial. De forma análoga, tem sido verificado que o recurso à vigilância ilegal é um procedimento operacional regular e que a tortura, não obstante as convenções internacionais, é amplamente utilizada por vários países, sendo a maioria das suas vítimas suspeitos de crimes comuns de sectores socialmente desfavorecidos e a maioria dos torturadores membros de forças policiais ou do exército (Fattah, 1997; Green & Ward, 2004). A documentação sobre a disseminação desta prática, assim como sobre as redes de formação e de fornecimento de instrumentos de tortura, frequentemente envolvendo países ditos civilizados (cf. Green & Ward, 2004), tem contribuído para negar o seu carácter excepcional ou as suas explicações de teor individualista. Ganha credibilidade a explicação de Chomsky e Herman (1979), segundo a qual a tortura representa um modo de governação, isto é, uma estratégia coerente que não visa, ao contrário do que é uso dizer-se, obter informação crucial em momentos excepcionais, mas antes produzir o silenciamento ou a subordinação das vozes dissidentes dentro do Estado.

A recente “descoberta” da utilização alargada da tortura por governos democráticos, associada à reconstrução da segurança no pós-11 de Setembro ilustra bem, a nosso ver, a afirmação de Cohen (1985), segundo o qual a modernidade tardia se caracteriza pela expansão dos métodos de controlo social, tanto hard como soft. Do lado soft, a transformação mais relevante a que assistimos é a expansão da vigilância pública e a concomitante restrição das liberdades individuais – bases de dados computadorizadas, vigilância electrónica, das chamadas telefónicas, do e-mail e das transacções bancárias. A regulação da mobilidade é um outro elemento central deste controlo soft, com um agravamento das suspeições em torno dos imigrantes e de quem pede asilo, na medida em que, encarnando já, em si mesmos, a figura do “outro” temido pelos ocidentais, estes se tornaram hoje rostos que podem esconder o que Hudson (citado por Aas, 2007) chama o paradigma do “outro monstruoso” – o terrorista. A mobilidade torna-se, aliás, tanto mais ameaçadora quanto não é só quem vem de fora que é percebido como perigoso: a perpetração de actos terroristas por cidadãos ocidentais alimenta o medo do “inimigo cá dentro”, consubstanciado na desconfiança face às minorias étnicas.

Do lado hard, sabemos que, depois do 11 de Setembro, a administração norte-americana decidiu usar um conjunto de métodos de interrogatório proibidos pela Convenção de Genebra, reinterpretando-a de forma a criar uma base legal para usar estas técnicas de inquérito. Os torture memos escritos por John Yoo, antigo funcionário da Administração Bush, defendem que a Convenção de Genebra não se aplica ao contexto da guerra contra o terrorismo. Rumsfeld acrescentou que os prisioneiros iraquianos, sendo combatentes ilegais, não têm direitos e ridicularizou as restrições às técnicas de interrogatório usadas pela CIA. Para vários autores, estas vozes estabeleceram o contexto de legitimação para abusos tais como os que aconteceram em Abu Ghraib e Guantánamo.

A nosso ver, importa levantar três questões centrais em torno destas práticas: Quais são as condições sociais que as estimulam?, Como se explica o envolvimento de pessoas aparentemente normativas em comportamentos desta natureza? e Como se compreende a tolerância ou mesmo a franca aceitação que tais práticas merecem, pelo menos durante certos períodos de tempo, por largos sectores da população?

Em resposta à primeira destas perguntas, a investigação disponível tem sugerido que, para além das dimensões pessoais e organizacionais envolvidas no recurso à violência de Estado, há condições sociais que a facilitam. Desde logo, a desigualdade social, associada ao medo das “classes perigosas”, medo este que é partilhado tanto pelas elites, que temem ver os seus bens e privilégios atacados, como pelos “pobres respeitáveis”, cuja indignação moral e punitividade traduzem o ressentimento de uma vida de contenção e a inveja perante o aparente hedonismo e falta de restrições de quem percebem como estando “abaixo” de si (Box, 1996; Caldeira, 1992). Vários estudos empíricos, conduzidos por exemplo nos EUA e na América Latina, têm sugerido que estas condições se agudizam quando aumenta o fosso entre ricos e pobres, dando lugar a práticas policiais mais violentas (Green & Ward, 2004). Quando a estas condições de desigualdade se associa um Estado fraco, incapaz de impor a ordem por outros meios e alimentando uma sensação de arbitrariedade e caos, o desejo de reposição da ordem e de autoridade pode também gerar um sentimento popular de apoio à violência “de cima” (ibidem). Esta vai ser, usualmente, empregue contra um inimigo comum claramente identificado pela própria ideologia dominante, um membro do out-group que é identificado como responsável pelo mal-estar social, sendo a facilidade na identificação deste culpado e a forma desumanizada e perversa como o mesmo é retratado elementos adicionais facilitadores da legitimação social da violência de Estado. Este mecanismo de constituição discursiva do “Outro” tem sido apontado por vários autores como tendo um papel central na justificação moral da violência, quer para a perpetrada pelo próprio, quer para a que o Estado pratica com a complacência de boa parte dos cidadãos. Efectivamente, perpetrar actos que o senso comum, as normas legais e as convenções internacionais constituem como ilegítimos e imorais, exige o desenvolvimento de um racional justificativo que suspenda tal julgamento moral.

Esta neutralização dos juízos morais tem sido estudada por vários autores na Sociologia e na Psicologia, desde os estudos originais de Sykes e Matza (1957) sobre as técnicas de neutralização, até aos trabalhos mais recentes de Cohen (2001) sobre os mecanismos de denegação, de Jock Young (2007) sobre os mecanismos de othering e de Albert Bandura (1999, 2002; McAlister, Bandura, & Owen, 2006) sobre os processos de descomprometimento moral. Apesar das diferenças entre estes autores, no seu conjunto eles consideram que a violência de Estado tem sido justificada a partir de um conjunto de estratégias discursivas centrais:

(i)        A negação dos factos (“este Estado não usa a tortura”);
(ii)       A negação do seu significado (utilização de linguagem eufemística como “ataques cirúrgicos”, “bombas de precisão”, “pressão corporal”);
(iii)      A negação da responsabilidade dos agentes (“a guerra tem outras regras”, “apenas obedecíamos a ordens”);
(iv)      A negação dos efeitos (“danos colaterais”);
(v)       A essencialização do Outro (“eixo do mal”, “terroristas”) e do próprio (“combatentes da liberdade”);
(vi)      A negação das implicações morais da acção (“não é nada comigo”, “quem manda é que sabe”).

Baseando-se nestes pressupostos, o projecto de investigação que apresentamos neste texto visa conhecer a real extensão da tolerância e legitimação da violência de Estado por parte dos cidadãos comuns. Apesar de este capítulo se focar apenas nos dados portugueses, este é um projecto que está a ser conduzido em quarenta e três países de todo o mundo e de todos os continentes, através do Group on International Perspectives on Governmental Aggression and Peace (GIPGAP), sob coordenação de Kathleen Malley-Morrison, da Universidade de Boston. Para além de procurar perceber o grau de tolerância dos cidadãos em relação a diferentes formas de violência de Estado (desde a violência policial à guerra) e os mecanismos discursivos envolvidos nesta legitimação, este projecto visa também compreender o seu posicionamento face às possibilidades de paz e reconciliação.

Com o intuito de contribuir para o conhecimento dos processos de legitimação da violência de Estado por parte de cidadãos portugueses, o presente estudo compreendeu uma análise comparativa do posicionamento dos participantes face a diferentes tipos de violência de Estado (por exemplo: guerra; violência policial; pena de morte). Partindo da identificação dos argumentos utilizados pelos participantes para legitimar ou rejeitar cada tipo de violência, procurou-se depois perceber em que medida os posicionamentos dos participantes se diferenciam em função do grau de normatividade do acto (percebido como legal ou ilegal), da sua natureza (por exemplo: agressão ou morte) e do alvo do mesmo (por exemplo: civis ou prisioneiros de guerra).

MÉTODO

Amostra

No presente estudo utilizou-se uma amostra de 600 participantes (52% do género feminino) estratificada em função do género e da região a partir dos dados do Census, 2001 (INE, 2001). A idade dos participantes está compreendida entre os 18 e os 67 anos, com a média a situar-se nos 34 anos para ambos os géneros. Esta amostra é constituída por uma maioria de participantes da classe média (66%), com os restantes distribuindo-se de forma equitativa pelas classes baixa (17%) e alta (17%). Aproximadamente 47% dos participantes possuem um grau superior, 37% completaram o ensino secundário e 16% possuem habilitações académicas mais baixas. No que concerne à situação profissional, 63% dos participantes encontram-se no activo, verificando-se uma grande diversidade de profissões (por exemplo: professores, mecânicos, músicos, engenheiros, agricultores, etc.). 25% dos participantes são estudantes a tempo inteiro, sendo que os restantes 12% se encontram desempregados ou reformados. 78% dos participantes assumem-se como católicos, 19% como ateus ou agnósticos e os restantes 3% referem pertencer a outras religiões.

Instrumento

Todos os participantes responderam ao PAIRTAPS – The Personal and Institutional Rights to Aggression and Peace Survey (Malley-Morrison, 2006). O PAIRTAPS é um instrumento que avalia atitudes sobre violência de Estado, direitos humanos e paz. Este instrumento é constituído pelas seguintes secções: a primeira refere-se aos dados sociodemográficos do participante; na segunda e terceira secções (Parte A, questões sobre direitos e Parte B, questões sobre crenças governamentais), é pedido aos participantes que classifiquem, quanto ao seu grau de acordo, afirmações relativas a direitos individuais e governamentais e que expliquem o seu posicionamento face a cada uma das afirmações. Na parte C (respostas emocionais) solicita-se aos participantes que respondam, em relação a um conjunto de cenários, sobre como se sentiriam e o que gostariam de fazer caso fossem expostos a certas formas de violência (por exemplo: bombardeamento de uma cidade). Na parte D, é pedido aos participantes que dêem a sua definição pessoal de alguns conceitos (por exemplo: reconciliação).

De entre os diferentes itens do PAIRTAPS, foram seleccionados, para esta análise, aqueles relacionados com violência de Estado:

–     “às vezes os governantes têm o direito de matar civis inocentes para combater o terrorismo internacional” (designação ao longo do texto: contra-terrorismo);
–     “às vezes o governo tem o direito de executar um dos cidadãos do seu país” (designação ao longo do texto: pena de morte); a opção por esta designação, apesar de a formulação do item referir o direito governamental à execução de uma forma geral, prende-se com o facto de a grande maioria dos participantes nas suas respostas se referirem especificamente à pena de morte;
–     “o governo tem o direito de ordenar a tortura de prisioneiros em tempo de guerra” (designa ção ao longo do texto: tortura de prisioneiros de guerra);
–     “às vezes um país tem o direito de invadir outro país” (designação ao longo do texto: invasão);
–     “às vezes a polícia ou os militares têm o direito de usar de violência contra os seus concidadãos” (designação ao longo do texto: violência policial/militar).

Os três primeiros itens (contra-terrorismo, pena de morte e tortura de prisioneiros de guerra) têm como denominador comum o facto de se reportarem a formas de utilização de violência por parte do Estado que em Portugal são percebidas como não normativas, tanto de acordo com as normas nacionais como nos acordos internacionais sobre direitos humanos. Já os itens da invasão e da violência policial/militar reportam a formas de utilização de violência por parte do Estado que por vezes assumem um carácter normativo, sendo os contextos por excelência de exercício do “uso legítimo da força” por parte dos Estados.

Os participantes classificaram a sua concordância com os itens numa escala Lickert de 7 pontos (desde 1 – Discordo totalmente até 7 – Concordo totalmente), tendo-lhes sido ainda solicitado que explicassem, por escrito, o seu posicionamento face ao item.

Análise dos dados

Para os propósitos deste estudo, de natureza qualitativa, analisaram-se apenas as respostas dos participantes à segunda tarefa solicitada em cada item (explicação do seu posicionamento). O sistema de codificação das respostas qualitativas ao PAIRTAPS foi desenvolvido a partir da análise de uma amostra aleatória de respostas de participantes de diferentes países envolvidos no projecto. De forma a evitar possíveis enviesamentos no processo de codificação das respostas de diferentes países, todas as respostas foram transcritas na mesma língua (inglês) e procedeu-se a uma leitura cega dos dados, omitindo-se os dados sociodemográficos dos participantes. Após a categorização inicial das respostas qualitativas em dois grandes grupos (concordância e discordância), recorreuse à Grounded Analysis (Straus & Corbin, 1998), para criar, de forma indutiva, subcategorias integrativas da argumentação dos participantes, explicativas do seu posicionamento. O critério base do processo de definição das categorias consistiu no acordo inter-codificadores da equipa do GIPGAP responsável pelo desenvolvimento do sistema de codificação. O processo de selecção do corpus de análise, garantindo a qualidade dos dados, assim como a fidelidade inter-codificador dos sistemas de categorias desenvolvidos a partir do mesmo, conferiram a este processo de análise o estatuto de credibilidade necessário à sua utilização para a codificação das respostas dos diferentes países envolvidos no projecto.

Os protocolos de codificação criados para os diferentes itens do PAIRTAPS através deste processo têm sido utilizados pelos investigagores envolvidos neste projecto para codificação das respostas de participantes dos seus países. O recurso a este sistema comum, para além de contribuir para a validação do processo de categorização, através da triangulação dos dados e dos investigadores, possibilita ainda a análise comparativa entre o posicionamento de participantes de diferentes países. No entanto, na codificação das respostas de cada país estes protocolos de codificação deverão servir apenas de ponto de partida, reajustando-se as categorias prévias ou criando-se novas categorias de forma a contemplar também as especificidades associadas ao contexto histórico-cultural dos participantes.

As respostas qualitativas da amostra portuguesa foram codificadas de acordo com o processo descrito, com o sistema geral de categorias para cada item a obedecer aos critérios desenvolvidos pela equipa de codificadores do GIPGAP. A análise destas respostas conduziu à criação e/ou reformulação de algumas categorias de análise, garantindo assim a qualidade descritiva e proximidade mantida com os significados expressos pelos participantes (Strauss e Corbin, 1998), de forma a abarcar as especificidades da amostra portuguesa. De forma a garantir a fidelidade do nosso sistema de análise, seleccionámos aleatoriamente 30% das respostas a cada um dos itens, para serem co-codificadas. Procedeu-se ao cálculo do índice de fidelidade seguindo a fórmula apresentada por Vala (1986): F=2(C1,2)/C1+C2, dividindo o número de acordos entre codificadores pelo total de categorizações efectuadas por cada um. A média de acordo intercodificadores para todos os manuais foi de 0.9. No sentido de excluir a possibilidade de existirem acordos devidos ao acaso, aplicou-se a estatística Kappa de Cohen, obtendo-se um valor médio de 0.75. Estes resultados oferecem uma boa garantia da fidelidade dos sistemas de codificação utilizados.

APRESENTAÇÃO DOS RESULTADOS

Nesta secção serão apresentados e discutidos os resultados relativos ao posicionamento dos participantes face aos diferentes tipos de violência de Estado analisados (contra-terrorismo, pena de morte, tortura de prisioneiros de guerra, invasão e violência policial/militar). A apresentação dos resultados será feita item a item, remetendo-se para a parte da discussão a análise comparativa dos posicionamentos face aos diferentes tipos de violência de Estado.

Relativamente ao posicionamento geral dos participantes para cada um dos cinco itens analisados, verificou-se um predomínio de respostas situadas na concordância para os itens da invasão (53%) e da violência policial/militar (79%). Para os itens da tortura de prisioneiros de guerra, pena de morte e contra-terrorismo verificou-se a tendência oposta, uma vez que a maioria das respostas se situou na discordância (80%, 85% e 88%, respectivamente).

Antes de passarmos à descrição das principais subcategorias criadas a partir dos dados, importa dar conta de alguns aspectos que se assumiram como transversais a todos os itens. Em primeiro lugar, se as respostas situadas na discordância traduzem um posicionamento absoluto de rejeição do tipo de violência de Estado descrito no item, do lado da concordância a maioria das respostas assume um carácter condicional, com os participantes a referirem circunstâncias, percebidas como excepcionais, em que o recurso à violência Estatal é visto como legítimo. Por último, importa também dar conta da necessidade que houve de criar, para todos os itens, subcategorias de codificação de respostas em que era manifestada concordância/discordância mas em que não eram especificados os motivos de tal posicionamento (Exemplo de resposta situada na concordância geral: “em algumas situações um país pode ter de invadir outro”; Exemplo de resposta situada na discordância geral: “sou absolutamente contra a invasão”).

Seguidamente serão descritas, para cada item, as principais subcategorias criadas a partir do discurso dos participantes, identificando os padrões de argumentação que sustentaram a concordância ou discordância com cada um dos tipos de violência de Estado analisados. As percentagens apresentadas para as subcategorias foram calculadas relativamente ao número total de participantes da categoria geral em que se inserem (concordância ou discordância).

Contra-terrorismo

No item “às vezes os governantes têm o direito de matar civis inocentes para combater o terrorismo internacional”, e no que concerne às respostas situadas na discordância (88%), verificou-se que, 23% dos participantes enfatizaram a necessidade de salvaguardar os direitos humanos, em particular o “direito à vida” (“O direito a vida é inalienável”; “ A vida não pode ser tratada como ‘só mais uma’, cada ser humano tem o direito a ela, a viver e morrer dignamente”). Por outro lado, para 22% dos participantes discordantes, a argumentação baseou-se na diferenciação entre “inocentes” e “culpados”, através da referência à inocência do alvo da agressão (“há que separar o trigo do joio, [porque] os justos não devem pagar pelos pecadores”). Alguns participantes (16%) alertaram para as consequências negativas do recurso à violência, porque “não iria combater o terrorismo internacional, mas sim legitimá-lo ainda mais”. Em 7% das respostas discordantes verificou-se uma clara responsabilização do Estado, com alguns participantes a referirem que, ao utilizar os mesmos métodos que os terroristas, o próprio Estado está a cometer terrorismo (“Pois sendo assim o próprio estado torna-se num terrorista”). Alguns participantes (5%) responsabilizaram o Estado de uma forma mais específica, fazendo críticas à “guerra ao terror”, em particular às políticas norte-americanas neste domínio (“Essa é a política de Mr. Bush e está completamente errada”). Em 8% das respostas discordantes foram apresentadas alternativas à utilização de métodos violentos no combate ao terrorismo (“através da adopção de políticas justas, que fomentem a compreensão mútua e o desenvolvimento de todos os povos do mundo”). Na maioria das restantes respostas situadas na discordância os participantes manifestaram um desacordo geral com o item (“É inadmissível a morte de civis inocentes”), não especificando os motivos do seu posicionamento.

Relativamente às respostas de concordância com o item (12%), a argumentação de alguns participantes baseou-se na ideia de “inevitabilidade” (“Penso que nenhum governante o fará com o intuito de matar um civil. É um dano colateral muitas vezes inevitável”), associada à responsabilização dos terroristas (“Se for inevitável. Os terroristas usam escudos humanos: por vezes a única forma de os eliminar implica baixas civis”). No entanto, a fundamentação predominante (68% das respostas situadas na concordância) decorreu do princípio de que “os fins justificam os meios” (“O terrorismo internacional deve ser combatido a qualquer custo e não havendo alternativa o sacrifício de alguns pode ser necessário para salvar muitos”). Em algumas destas respostas foi clara a alusão a ticking-bomb scenarios, isto é, situações de catástrofe iminente (“Só quando a causa for superior à presumível desgraça. Por ex: abater um avião que se possa despenhar num sítio muito populoso”). Na maioria das restantes respostas os participantes manifestaram uma concordância geral com o item, referindo que “existem situações em que pode ser inevitável”, mas sem, contudo, concretizarem as mesmas.

Pena de morte

Do lado da discordância (85%) com o item “às vezes o governo tem o direito de executar um dos cidadãos do seu país” verificou-se, uma vez mais, que a grande maioria dos participantes (42%) centraram o seu discurso no direito à vida (“O direito à vida é um direito intrínseco à “qualidade de homem”, é um direito natural e irrevogável”). Outras linhas de argumentação que sustentaram a discordância com o item prendem-se com a referência ao carácter desumano do acto (5%) (“é um acto bárbaro e primitivo, como é possível que ainda exista em países supostamente civilizados?”), ou com o juízo de que o Estado está a cair em contra-senso ao punir a imoralidade com um acto igualmente imoral (7%) (“ao promover a pena de morte, um governo é tão assassino como o assassino”; “Matar torna-nos no que queremos destruir”). 15% dos participantes discordantes referiram que “há outras formas de exercer a justiça”, com 5% destes a afirmarem que concordariam com a prisão perpétua e os restantes (10%) a defenderem a reeducação e posterior reinserção destes sujeitos (“Não acho que a morte de uma pessoa traga a paz para os cidadãos, ninguém, muito menos o governo tem o direito de executar um cidadão. A prevenção e a reintegração dos indivíduos é uma mais-valia”). Alguns dos participantes discordantes (10%), revelaram preocupação com a possibilidade de erro judicial (“e se for inocente?”; “Se o governo/ministério público condena alguém à morte e se engana não há volta a dar”). 7% dos participantes salientaram o carácter não-normativo deste tipo de violência de Estado em Portugal: “No caso do governo português não lhe cabe nunca essa decisão”. Na maioria das restantes respostas verificou-se uma discordância geral com o item (“sou absolutamente contra a pena de morte”).

Nas respostas situadas na concordância (15%) verificou-se um padrão predominante de argumentação relacionado com a responsabilização dos alvos da agressão. Alguns participantes (33% das respostas discordantes) focaram-se no tipo de acto cometido (“Se se provar culpado de algo que tal justifique”), com referências específicas aos crimes de homicídio, abuso sexual e violação. Outros (39%) focaram-se na natureza dos próprios sujeitos (“Por vezes existem ‘seres vivos’ que merecem esse final de vida”; “Há pessoas que o merecem sem dúvida alguma”). A ideia central em ambas as situações consistiu na responsabilização do alvo da agressão que, pelo mal que representa ou pelo tipo de crime que cometeu, merece e justifica o recurso à pena capital (“Certos cidadãos não merecem – devido a actos praticados – que se gaste com eles um centavo dos contribuintes”). Finalmente, 16% dos participantes situados na concordância referiram concordar com a pena de morte apenas para crimes contra a humanidade (“Só apoio a pena de morte em crimes contra a humanidade”; “No caso de crimes de guerra ou de genocídios”). Na maioria das restantes respostas verificou-se uma concordância geral com o item, com os participantes a referirem que “em algumas situações a pena de morte deve ser legítima”.

Tortura

Também na discordância (80%) com item “o governo tem o direito de ordenar a tortura de prisioneiros em tempo de guerra” se verificou um predomínio de respostas com referências aos direitos individuais. Humanizando a figura do prisioneiro de guerra (“um prisioneiro não deixa de ser um ser humano colocado do outro lado com outra opinião”), alguns participantes (28%) salientaram que os seus direitos e dignidade devem ser respeitados (“A tortura é um desrespeito à dignidade humana”). A ênfase nos direitos humanos foi também patente em algumas respostas (6%) com referência a acordos internacionais sobre direitos humanos (“Os acordos internacionais não o permitem”), com particular destaque para a Convenção de Genebra (“Um prisioneiro de Guerra deve ser tratado com dignidade, conforme está decretado pela Convenção de Genebra”). Também nesta questão surgiu o padrão de argumentação baseado na diferenciação entre inocentes e culpados, com alguns participantes (9%) enfatizando a inocência dos prisioneiros de guerra (que não podem ser responsabilizados pela guerra) e culpabilizando antes os governantes (“Os prisioneiros de guerra são, muitas vezes, meros peões num cenário desenvolvido pelos seus superiores; Não são os soldados que trazem a guerra mas sim os governantes”). Outros participantes (6%) exprimiram a sua discordância através da rejeição da ideia de que “tudo vale na guerra” (“Mesmo em guerra, os seres humanos têm direito e obrigação de respeitar um conjunto de valores que em circunstância alguma devem ser abolidos, por isso, não se justifica”). Em 5% das respostas foram referidas as consequências negativas do recurso à tortura (“métodos violentos geram mais revolta e violência”), assim como a ineficácia deste método (“Sou contra os meios coercivos para atingir fins que nem sempre resultam na verdade”). Outros participantes (6%) referiram alternativas ao uso da tortura, com ênfase no direito ao julgamento e em formas não violentas de punição (“Claro que não, se são prisioneiros por crimes de guerra têm o direito de lhes facultar um justo processo judicial”). É ainda importante salientar que foi este o item que elicitou um maior número de respostas com uma elevada tonalidade emocional (10%) (“Acho inadmissível e cobarde”; “A tortura é um acto monstruoso; nada pode justificá-la”). Esta tonalidade era por vezes mesmo identificável nas respostas de discordância geral com o item (“sou absolutamente contra a tortura!”).

Tal como no item do terrorismo, nas respostas situadas na concordância (20%) predominou o raciocínio de que os fins podem justificar os meios, sendo a tortura aceitável “porque por vezes é preciso torturar um para poupar a vida a um milhão”. Além disso, e à semelhança do verificado no item da pena de morte, alguns participantes colocaram a tónica na tortura como forma de punição dos prisioneiros que se revelem culpados e merecedores de tal castigo (“Depende dos prisioneiros – se forem responsáveis por ‘massacres’”). Na maioria das restantes respostas os participantes referiram uma concordância geral com o item, referindo que “há casos em que pode ser essencial”.

Invasão

Enquanto nas respostas aos itens do contra-terrorismo, pena de morte e tortura de prisioneiros de guerra as referências aos direitos humanos serviram para fundamentar, sobretudo, os posicionamentos de discordância, nas respostas ao item da invasão verificou-se precisamente o contrário, com este tipo de argumentação a surgir apenas nas respostas favoráveis à invasão (53%). De acordo com estes participantes (49% das respostas situadas na concordância), um país tem o direito de invadir outro “se nele se estiverem a exercer crimes contra a humanidade”, “quando o país a invadir não esteja a respeitar os direitos humanos e cívicos dos seus habitantes ou esteja a agir contra a vida dos seus habitantes”. Inerente a este tipo de argumentação está a ideia de invasão como forma de intervenção humanitária (“Por motivos de guerra noutro país, para receberem ajuda é necessário, por vezes, invadir outro país”). Alguns participantes (7%) enfatizaram a necessidade de aprovação internacional da invasão, com referências a organismos como a NATO ou a ONU. Ainda no contexto da legitimação da invasão, torna-se importante dar conta de uma percentagem considerável de respostas (25%) que focalizaram questões relacionadas com a segurança nacional (“Há matérias de segurança para o próprio país que poderão a isso obrigar”). A argumentação destes participantes centrou-se na responsabilização do país a invadir e na noção de legítima defesa: a invasão justifica-se como resposta a um ataque prévio desse país (15%) (“Apenas em situação de legítima defesa contra um ataque militar”) ou como resposta a uma potencial ameaça do mesmo (10%) – estando, neste último caso, implícita a ideia de ataque preventivo (“Preventivamente, como forma de evitar ser atacado. Apenas perante ameaças irrefutáveis”). Em 10% das respostas, o direito à invasão foi defendido por referência a situações limite, que possam comprometer a paz mundial, em casos “em que esteja ameaçada a paz da maior parte dos países do mundo”. Alguns participantes recorreram a referências históricas, com particular destaque para a Segunda Guerra Mundial (“Como na invasão da Alemanha para acabar com a II Guerra”). À semelhança do verificado para os outros itens, alguns participantes manifestaram uma concordância geral, não concretizando os motivos deste posicionamento (“existem situações em que a invasão de um país é necessária”).

De entre os participantes que sustentaram uma posição de discordância (47%), o argumento predominante foi o direito dos países à autodeterminação (43% das respostas discordantes), com 23% dos participantes a referenciarem o conceito de “soberania” (“cada país é e deve ser soberano”). Enquanto alguns participantes enfatizaram questões de ordem geográfica e territorial (“Um país nunca tem o direito de invadir outro país, na medida em que invadir é desrespeitar o espaço do outro”), outros centraram-se no direito à autonomia cultural, social e política dos povos (“Cada país tem o direito à liberdade, e à escolha das suas crenças e valores”). Alguns participantes (7%) realçaram a ineficácia da invasão como forma de resolução de conflitos (“Não acredito na resolução de problemas dessa maneira”) e outros (5%) alertaram para o perigo de a invasão poder conduzir a uma guerra prolongada (“Porque isso leva a mais conflitos, possivelmente a uma guerra prolongada”). 16% dos participantes apresentaram soluções alternativas e não-violentas de resolução de conflitos, tais como o diálogo e a negociação (“Invadir nunca, existe a comunicação para se chegar a um concordo para os 2 países. Há que tentar respeitar a soberania e resolver os conflitos através da diplomacia”). A maioria dos restantes participantes manifestaram uma discordância geral com o item (“discordo totalmente de invadirmos outros países “).

Violência policial/militar

Nas respostas dos participantes relativamente ao item “às vezes a polícia ou os militares têm o direito de usar de violência contra os seus concidadãos”, foi possível identificar três categorias centrais de argumentação a favor da legitimidade deste tipo de violência de Estado. De acordo com estes participantes (79%), as forças policias ou militares têm o direito de usar violência contra os seus concidadãos: para defesa pessoal (legítima defesa); para defesa de outros cidadãos; para defesa do Estado (para assegurar o cumprimento das normas vigentes e a manutenção da ordem pública).

No que concerne aos participantes que utilizaram o primeiro tipo de argumentação (43%), verificou-se que a maioria confere à legítima defesa um carácter de excepção, vendo-a como a única situação passível de justificar o recurso à violência (“acho que as forças policiais nunca deveriam usar a violência a não ser em legítima defesa”). A legitimidade do recurso à violência policial/militar em defesa de outros cidadãos foi defendida por 25% dos participantes que concordaram com o item. (“Só o poderá fazer se os cidadãos usarem a violência contra outros cidadãos”). Em 21% destas respostas a violência foi considerada legítima em situações de ameaça à integridade física e em 11% das respostas em situações de ameaça à vida. 8% dos participantes referiram-se de forma generalista a situações de ameaças aos direitos e liberdades dos cidadãos (“Em determinados casos as autoridades têm legitimidade para usar a violência, ainda que de forma contida, de forma a impedir situações que ponham em causa as liberdades e direitos dos demais cidadãos”), sendo que os restantes não especificaram o tipo de situações legitimadoras da violência. No terceiro tipo de argumentação (28%), que denominámos de “defesa do Estado”, optou-se por agrupar aquelas respostas em que a ênfase, ao invés de ter sido colocada na protecção da integridade física ou vida humana (do próprio ou do outro), foi colocada sobretudo na protecção da autoridade do Estado (“Um Estado sem autoridade não é Estado”). Nesta óptica, a função dos polícias e militares passa por “manter a ordem pública e fazer respeitar a lei”, garantindo “o normal funcionamento da democracia”, “caso contrário, tornar-se-ia uma anarquia”. Quanto à natureza destes actos percebidos pelos participantes como constituindo desvios à ordem estabelecida, alguns participantes referiram sobretudo situações na esfera da desobediência civil (“Em determinadas manifestações os manifestantes excedem-se e atacam as forças da ordem”; “Casos de necessidade de reposição/manutenção da ordem pública em tumultos/motins”). Outros participantes mencionaram actos ilícitos (“Se esses cidadãos são foras de lei”; “Um homicida ou agressor violento tem de ser tomado por meios violentos na generalidade”), havendo ainda a referência a grupos específicos perante os quais a violência policial/militar é percebida como necessária e legítima (“há grupos (hooligans, neonazis) que...”; “se os seus concidadãos forem terroristas”). A maioria dos restantes participantes manifestaram uma concordância geral com o item (“se as circunstâncias assim o exigirem”).

Do lado da discordância (21%), a argumentação da maioria baseou-se na oposição geral ao uso de violência (“Nada justifica o uso de violência”). 63% dos participantes situados na discordância referiram que o recurso à violência não resolve problemas, conduzindo a sentimentos de revolta e a processos de escalada (“A violência não ajuda, só traz revolta e na minha opinião os conflitos aumentam devido à revolta”; “Acredito que violência gera violência”). Por sua vez, 30% dos participantes sugeriram alternativas de controlo social não violentas (“Existem meios legais – recurso aos tribunais – para punir infractores sem recurso a violência por parte da polícia ou militares”). A maioria dos restantes participantes apresentaram uma discordância geral com o item, referindo que “nem a polícia nem os militares têm direito de utilizar a força contra quem quer que seja”.

DISCUSSÃO DOS RESULTADOS

A análise das respostas dos participantes aos itens seleccionados permitiu identificar, para cada uma das formas de violência de Estado abordadas, os argumentos associados à sua legitimação e aqueles que fundamentam a rejeição de tais actos. A selecção de tipos de violência de Estado que se distinguem no grau de normatividade do acto, na sua natureza (agressão, tortura, morte) e no alvo do mesmo (civis, criminosos, prisioneiros de guerra), possibilitou ainda uma análise comparativa do posicionamento dos participantes para cada um deles, procurando perceber em que medida se assemelhava ou diferenciava em função destas variáveis.

Relativamente à primeira dimensão (grau de normatividade do acto), os resultados apontam para a sua influência, ao verificar-se uma predominância de discordância para os três itens que remetem para violência de Estado não-normativa (tortura de prisioneiros, pena de morte e contra-terrorismo), aumentando a concordância em função do grau de normatividade do acto (maior concordância com o item violência policial/militar do que com o item invasão).

Analisando o tipo de argumentação utilizado pelos participantes para cada um dos itens, verifica-se uma relação entre a questão da normatividade e a argumentação com base na salvaguarda de direitos humanos. Em primeiro lugar, importa salientar o facto de esta temática se ter afigurado como central nas respostas dos participantes. Atendendo à tradição humanista do nosso país, espelhada na Constituição Portuguesa e na elevada adesão de Portugal a acordos e convenções internacionais em matéria de direitos humanos, a ênfase dada pelos participantes deste estudo a esta questão era, de certa forma, previsível. No entanto, verifica-se uma transversalidade deste tipo de argumentação, que surge tanto na concordância como na discordância com os itens analisados: a defesa dos direitos humanos legitima, aos olhos de uns, e impossibilita, aos olhos de outros, a utilização de violência por parte do Estado. Esta aparente contradição traduz, afinal, os discursos políticos, mediáticos e sociais em torno da violência de Estado, conceptualizada, por vezes, como um “mal necessário”, um meio para atingir um fim – a protecção dos direitos humanos – e outras vezes como uma forma de violação dos mesmos.

É a análise das respostas dos participantes à luz deste processo discursivo de legitimação (ou rejeição) da violência de Estado que nos permite compreender as influências recíprocas entre a questão da normatividade do acto e a argumentação com base nos direitos humanos: nos discursos em torno da violência de Estado, a ilegalidade de determinadas formas de violência menos normativas (como a tortura de prisioneiros de guerra) é geralmente fundamentada em princípios consagrados em convenções e acordos internacionais sobre direitos humanos. Sob a égide desses princípios, a morte de civis inocentes no combate ao terrorismo, a tortura de prisioneiros de guerra ou a pena de morte constituem violações dos direitos humanos e as respostas dos participantes aos itens relacionados com estes tipos de violência de Estado enfatizam esse facto. Já nos itens relacionados com violência de Estado que por vezes assume um carácter normativo (invasão e violência policial/militar) verificou-se a tendência contrária, com os argumentos centrados na protecção dos direitos humanos a surgirem sobretudo para fundamentar a concordância. A invasão é percebida como aceitável se tiver fins humanitários, remetendo para a conceptualização da violência como um “mal necessário”, um meio para atingir um fim: a protecção de direitos humanos. De forma semelhante, também no item da violência policial/militar a argumentação com base na questão dos direitos humanos se verifica apenas para a concordância, sendo pratica mente inexistente nas respostas dos participantes que defendem a ilegitimidade deste tipo de violência de Estado.

Analisando as respostas em que os motivos invocados se deslocam do plano individual para o plano nacional, constata-se que a preocupação com a segurança nacional foi um denominador comum do lado da concordância para a generalidade dos itens analisados. Assim, se a reflexão em torno dos direitos humanos leva alguns cidadãos a legitimar a violência de Estado e outros a refutála, verificamos agora que a segurança nacional fundamenta sobretudo a legitimação da violência. Apesar de a questão da segurança nacional servir para fundamentar a concordância para actos normativos e não-normativos, a influência deste tipo de argumentação parece ser mediada pelo grau de normatividade do acto, uma vez que é nos itens não-normativos que esta assume maior preponderância. Esta influência é particularmente notória em dois dos itens não-normativos (contra-terrorismo e tortura de prisioneiros de guerra), para os quais esta questão surge como fundamentação predominante.

Os acontecimentos do 11 de Setembro e posteriormente o contexto de luta contra o terrorismo internacional conduziram a sucessivas restrições de direitos e liberdades individuais e à adopção de medidas agressivas, invariavelmente justificadas pelos governos como sendo necessárias à segurança nacional. Os discursos políticos em torno da ameaça do terrorismo, muitas vezes amplificados pelos meios de comunicação social, ao passarem a mensagem de que a segurança nacional está em perigo, conduzem a um aumento da percepção de ameaça por parte dos cidadãos. Alguns estudos têm demonstrado que esta percepção de insegurança está associada a uma maior predisposição para aceitar medidas agressivas, assim como restrições às liberdades e direitos individuais (Hodson, Esses, & Dovido, 2006; Zimbardo, 2007). A este propósito vale a pena revisitar aquilo que Cohen (2001) designa por espiral de negação, um processo que começa com a negação das medidas agressivas, passa pela reconstrução dos actos (as mortes de civis inocentes passam a ser danos colaterais e a Convenção de Genebra é contornada pela transformação de comportamentos considerados como tortura em técnicas de interrogatório e de prisioneiros de guerra em combatentes ilegais) e, quando a natureza ilegítima dos actos é posta em evidência, a segurança nacional surge, por norma, como último grande recurso de legitimação. Esta relação poderá ajudar a explicar a centralidade da “segurança nacional” na argumentação dos participantes para justificar a concordância com actos que ultrapassam as fronteiras usualmente definidas para a legitimidade da violência de Estado.

No que toca ainda aos motivos situados no plano nacional, importa reflectir aqui sobre uma especificidade relacionada com os resultados para o item da invasão, e que se prende com a centralidade do princípio da soberania dos Estados do lado da discordância com o item. É interessante verificar que os padrões centrais de argumentação que diferenciam o posicionamento da maioria dos participantes relativamente ao item da invasão (direitos humanos do lado da concor dância e soberania dos Estados do lado da discordância), traduzem, afinal, o debate suscitado pela difícil conciliação entre os princípios da “não-intervenção” e da “ingerência humanitária”. Com o final da Guerra-fria assistiu-se a uma mudança de paradigmas na ordem internacional, com a protecção de direitos humanos a sobrepor-se à questão da soberania dos Estados através do aparecimento do princípio da “ingerência humanitária” (Walzer, 2000). Sob a perspectiva de que a segurança dos Estados não significa automaticamente a segurança dos respectivos povos e dos indivíduos, este principio ampliou a definição de ameaça à paz e à segurança internacionais, preva lecendo a ideia de que a comunidade internacional não só poderia actuar para defender os direitos humanos e proteger indivíduos e populações como teria a responsabilidade de o fazer (Tomé, 2007). A referência à ajuda humanitária, com vista à protecção de direitos humanos e manutenção da paz foi o argumento central na legitimação do direito geral à invasão. No entanto, do lado da discordância, os participantes sobrepuseram o plano nacional ao individual, refutando a invasão pela referência à soberania dos países.

Tomando em consideração a segunda variável diferenciadora dos tipos de violência de Estado analisados (natureza do acto), verifica-se que a mesma terá um efeito secundário relativamente ao do grau de normatividade do acto. A questão da normatividade é a que parece ter um efeito mais preponderante, sendo este o critério diferenciador entre concordância (itens normativos) e discordância (itens não-normativos). No entanto, dentro destes dois grupos verifica-se um efeito da natureza do acto: no grupo dos itens não-normativos, a discordância é mais forte nos itens do contra-terrorismo e da pena de morte (ambos envolvem matar) do que no item da tortura de prisioneiros de guerra (infligir dor/sofrimento). Seguindo o mesmo padrão, no grupo dos itens normativos verifica-se uma maior aceitação perante a utilização de violência policial/militar do que perante a invasão, geralmente mais associada à perda de vidas humanas. Referimos já a grande importância atribuída pelos nossos participantes à questão dos direitos humanos e em particular ao direito à vida. A defesa da vida gerou um elevado consenso na nossa amostra, sendo um argumento fulcral na refutação dos itens em que se confere ao Estado o direito de matar. Se grande parte dos nossos participantes discordou com o direito do governo à tortura de prisioneiros de guerra, o facto de este acto não violar o direito mais fundamental (à vida) facilita o desenvol vimento de um racional justificativo deste tipo de violência. Isto permite ao indivíduo minimizar as consequências do acto para o alvo da agressão (dor, sofrimento) por comparação com o acto valorado como mais grave (matar). Bandura (2002) refere-se a este processo como “comparação paliativa”, um mecanismo de reconversão de um comportamento ilegítimo num comportamento moralmente justificável, através da sua comparação com outro acto percebido como mais condenável. Permite ainda comparar as sequelas do acto para o indivíduo com as consequências de um ticking-bomb scenario, salientadas pela maior parte dos nossos participantes concordantes, referindo-se à possível morte de inocentes. Se nos itens da pena de morte e do contra-terrorismo a comparação é de carácter quantitativo (“matar um para impedir a morte de cem”), no item da tortura de prisioneiros de guerra os participantes não só utilizam essa ponderação quantitativa como a esta acrescem uma comparação de natureza qualitativa (torturar para impedir a morte).

Relativamente à terceira variável analisada – alvo da agressão – verificou-se que o seu efeito se relaciona não tanto com o tipo de alvo (civil, governante ou militar), mas sobretudo com a questão da inocência ou culpabilidade atribuída ao mesmo. A questão da culpabilidade surge em todos os itens – embora, no caso do item do terrorismo, a culpabilização não seja dirigida ao alvo da agressão (civis inocentes) mas sim aos supostos responsáveis pela situação (terroristas). Ao contrário do que se verificou na argumentação com base nos direitos humanos, em que os mesmos fundamentos foram utilizados por uns para legitimar e por outros para refutar o recurso à violência de Estado, a argumentação centrada no alvo da agressão diferenciou-se claramente no discurso concordante ou discordante dos nossos participantes, em função da percepção de responsabilidade do alvo pela situação: a inocência dos alvos foi usada para refutar a violência de Estado e a culpabilidade dos mesmos serviu para legitimá-la, sendo bastante claro que, para estes participantes, inocentes e culpados têm direitos diferentes, sendo por isso importante que os “justos não paguem pelos pecadores”.

No caso dos itens normativos, a questão da culpabilização foi patente na ênfase dada à legítima defesa, ao direito de resposta a um ataque prévio de um indivíduo (violência policial/militar) ou de um país (invasão). É interessante verificar que a culpabilização assumiu maior preponderância para o item da invasão do que para o item da violência policial, podendo estar aqui em causa a dicotomização entre “nós” e os “outros”, sendo mais fácil culpar o outro – outro país – do que os nossos concidadãos (os alvos prováveis da violência policial/militar). No entanto, a culpabilização assumiu maior centralidade na legitimação das formas de violência de Estado não-normativas, o que nos remete uma vez mais para um dos processos discursivos de neutralização dos actos “imorais”: a essencialização do “outro” (culpado) por diferenciação do “nós” (inocentes). A essencialização do “outro” passou também pela sua desumanização, desprovindo-o de qualidades humanas e percebendo-o como não tendo valor. O não reconhecimento do outro como um ser humano é um primeiro passo para o não reconhecimento dos seus direitos e necessidades, facilitando a legitimação da violência (McAlister et al., 2006). O uso da desumanização foi sobre tudo notório no item da pena de morte, com uma quantidade considerável de participantes a referirem que alguns indivíduos, por serem maus e desprovidos de qualidades humanas, merecem morrer.

CONCLUSÃO

Na análise do posicionamento dos participantes em relação a diferentes formas de violência de Estado, constatou-se que o principal critério diferenciador da legitimação ou refutação da mesma se prende com o grau de normatividade do acto. A violência de Estado não-normativa foi claramente mais rejeitada pelos participantes, com os resultados a evidenciarem grandes níveis de discordância para os itens do contra-terrorismo, da pena de morte e da tortura de prisioneiros de guerra. Olhando às respostas dos nossos participantes e às frequentes referências que fizeram a acordos e convenções internacionais, parece-nos que a avaliação da não-normatividade destes actos se deve não apenas ao facto de serem ilegítimos em Portugal, mas sobretudo ao facto de serem considerados ilegítimos à luz das convenções internacionais sobre os direitos humanos. Já para as formas de violência de Estado que por vezes são consideradas normativas (a utilização de violência por parte da polícia e militares; o direito de um país a invadir outro), verifica-se uma maior prevalência de respostas legitimadoras do recurso à violência estatal.

As restantes variáveis analisadas (natureza do acto e alvo da agressão) parecem ter um efeito secundário ao da normatividade, diferenciador do grau de tolerância dentro de cada um dos grupos (normativo e não-normativo). Em ambos os grupos, verifica-se que os participantes são mais tolerantes em relação a situações nas quais não antecipam a perda de vidas humanas (maior tolerância para a violência policial do que para a invasão; maior tolerância para a tortura de prisioneiros de guerra do que para a pena de morte ou o contra-terrorismo). No entanto, a ponderação da gravidade do acto (matar) parece ser mediada pelo grau de inocência ou culpabilidade do alvo da agressão, com os nossos participantes a revelarem uma maior tolerância face à morte de culpados (pena de morte) do que de inocentes (contra-terrorismo). Além disso, o processo de culpabilização do alvo parece ganhar maior preponderância na legitimação da violência de Estado quando os culpados são “os outros” (invasão) do que quando somos “nós” (violência policial/militar).

Esta análise comparativa de diferentes formas de violência de Estado, pondo em relevo o papel preponderante da normatividade dos actos na legitimação da violência, evidencia a complexidade de alguns tipos de violência estatal pelo seu carácter híbrido, em que não existe uma proibição absoluta da violência mas antes uma aceitação condicional da mesma, que esbate as fronteiras entre o “bem” e o “mal”. Os nossos resultados evidenciam que o posicionamento dos participantes relativamente à legitimação da violência de Estado resultou de uma avaliação dos seus propósitos, mediada pela ponderação de variáveis associadas ao grau de normatividade, à natureza e ao alvo do acto. No contexto internacional de luta contra o terrorismo, as restrições de direitos individuais e a adopção de medidas agressivas têm sido justificadas pela defesa de valores como a liberdade, os direitos humanos e a paz (Malley-Morrison, 2009). Os resultados do nosso estudo sugerem que estes conceitos parecem ter ressonância nos discursos de senso comum de legitimação da violência de Estado, pelo que a margem de ambiguidade inerente a justificações como “interesse humanitário” ou “segurança nacional” deverá suscitar-nos preocupação.

 

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Correspondência

A correspondência relativa a este artigo deverá ser enviada para: Mariana Reis Barbosa, Universidade Católica Portuguesa, Rua Diogo Botelho, 1327, 4169-005 Porto. E-mail: mbarbosa@porto.ucp.pt

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