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Cadernos de Estudos Africanos
versão impressa ISSN 1645-3794
Cadernos de Estudos Africanos no.34 Lisboa dez. 2017
https://doi.org/10.4000/cea.2323
ARTIGO ORIGINAL
Transparência Pública Mediada por Computadores: Como estão os ministérios de Moçambique à luz da legislação?
Public transparency mediated by computers: How are the ministries of Mozambique in light of legislation?
Belchior Pedro Cole1; Maurício Vasconcellos Leão Lyrio2; Rogério João Lunkes3; Marcus Vinicius Andrade de Lima4
1Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC); belcole@gmail.com
2Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC); Mauriciovll@gmail.com
3Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC); rogeriolunkes@hotmail.com
4Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC); mv.ufsc@gmail.com
RESUMO
A transparência na administração pública é discutida frequentemente em Moçambique. Tem-se notado um esforço para responder à situação através da aprovação de legislação que objetiva regular a transparência na atuação das instituições públicas. Neste contexto, analisaremos o nível de transparência dos ministérios moçambicanos, em seus portais eletrônicos, sob a perspectiva da legislação. Para tanto buscou-se (i) identificar os indica¬dores de transparência à luz da legislação moçambicana; (ii) propor um modelo de análise; e (iii) aplicar o modelo para avaliação do nível de transparência nos ministérios. O estudo se configura como descritivo e adota como instrumento de intervenção a Metodologia Multicritério de Apoio à Decisão (MCDA). Concluiu-se que, de maneira geral, os ministérios moçambicanos apresentam baixos níveis de transparência em seus portais eletrônicos. Ademais, os resultados sugerem que a transparência não é uma prioridade entre os ministérios de Moçambique, haja vista que estes sequer cumprem minimamente as exigências legais estabelecidas no país.
Palavras-chave: transparência, ministérios, portais eletrônicos, administração pública
ABSTRACT
Transparency in public administration is discussed in Mozambique. Different laws have been approved aiming to regulate and leverage transparent procedures in public institutions. This study aims to analyze the level of transparency of the ministries of Mozambique, in their electronic portals, from the perspective of the country's legislation. We propose to (i) identify indicators of transparency in light of Mozambican legislation; (ii) propose a model of analysis; and, (iii) apply the model for assessing the level of transparency in the ministries. The study is described as descriptive and adopts an interven¬tion instrument: the Multicriteria Decision Aid Methodology (MCDA). It was concluded that, in general, Mozambican ministries have low levels of transparency in their elec-tronic portals. In addition, the results suggest that transparency is not a priority among the ministries of Mozambique, since they do not even comply with the legal requirements established in the country.
Keywords: transparency, ministries, homepages, public administration
A partir da década de 1990 a rede mundial de computadores (Internet) impulsionou avanços em diversos setores, particularmente na administração pública, através da adoção de instrumentos para tornar mais eficazes e eficientes os seus processos de gestão. A difusão desse recurso tecnológico, que na opinião de Oliveira e Martinez (2007) tem papel preponderante como meio de propagação de informação e conhecimento em diversas áreas, além de acesso múltiplo e massivo, já permite que o mesmo seja utilizado complementarmente, inclusive por recomendação legal, para divulgação de informações dos atos da administração pública. Segundo Raupp (2011), o governo eletrônico faz parte dessas iniciativas, e permite uma aproximação entre o cidadão e o ente governamental, além de contribuir para uma maior democratização dos processos, expressa pela accountability. Nesse sentido, estudiosos sugerem que a Internet mudou os recursos de comunicação entre os governos e seus cidadãos, permitindo acesso mais fácil à informação e a promoção da boa governança, especificamente com o uso das Tecnologias de Informação e Comunicação - TIC (Musso, Weare Hale, 2000; West, 2004; Tolbert Mossberger, 2006; Mello, 2009).
Além disso, com o surgimento das novas teorias de governança que fazem um enfoque na gestão pública, tem-se registrado uma tendência de aumento de estudos que abordam questões sobre accountability na esfera pública, por meio das TIC (Torres, 2004; Mello, 2009; Raupp, 2011; Bowen, Edwards Cattell, 2012; Witvliet, Kunst, Arah & Stronks, 2013; Nunes, 2013; Dza, Fisher Gapp, 2013; Raupp, 2014), especialmente no que se refere à transparência na Internet.
Conglianese (2009) defende que uma das vertentes da transparência nas relações entre o governo e o cidadão é aferida através da disponibilização de informações. Considera-se que essas inovações sejam construtivas para tornar os governos capazes de tornar público um conjunto de informações governamentais e de interesse público, que antes estavam enclausuradas fisicamente e longe do olhar e do conhecimento público (Amorim, 2012). É nesta perspectiva que governos utilizam as TIC visando disponibilizar informações sobre a gestão das instituições, de modo a permitir que os cidadãos possam ter acesso a informações sobre o que ocorre na administração pública.
Moçambique não ficou alheio a essa nova tendência da adoção das TIC na administração pública, tendo aprovado a política nacional de informática por meio da Resolução n.º 28, de 12 de dezembro de 2000. Este dispositivo legal tinha como propósito melhorar o acesso às TIC, promover maior eficácia e eficiência das instituições, melhorar a governança pública e a participação dos cidadãos no processo democrático (Moçambique, 2000). Posteriormente, no processo de aperfeiçoamento da eficácia, eficiência e promoção da transparência nos serviços públicos, foi aprovada a Lei n.º 30/2001 (Moçambique, 2001), que regula o funcionamento da Administração Pública, seguida da Lei n.º 6/2004, de Combate à Corrupção, e mais recentemente da aprovação da Lei n.º 34/2014, de Direito à Informação na esfera pública, que determinam a obrigatoriedade da disponibilização de informações referentes à gestão na administração pública a partir da rede mundial de computadores (Moçambique, 2014). Contudo, apesar de ter dispositivos legais que normatizam essa disponibilização de informações públicas pelaInternet de modo a que os cidadãos possam fazer o controle social das ações dos entes governamentais, Moçambique ocupa a 11ª posição no conjunto de 17 países africanos da região oriental, e na posição 158ª em nível mundial em termos de disponibilizações de informações públicas pela Internet (ONU, 2012).
Nesse sentido, apesar de a transparência não se limitar ao atendimento à legislação, é importante verificar se os governos estão disponibilizando essas informações, para que seja possível avançar na discussão sobre transparência e disponibilização de informações, e permitir que os cidadãos possam participar de forma mais efetiva na gestão pública. Assim, buscando recolher evidências do uso das TIC como instrumento de promoção da transparência na administração pública, surge a seguinte pergunta de pesquisa: qual é o nível de transparência apresentado pelos ministérios de Moçambique em seus portais eletrônicos, conforme as exigências legais do país?
No que diz respeito às implicações teóricas, sua relevância pode ser argumentada em termos de disponibilização de um estudo que amplia o escopo da discussão sobre quais são os critérios que podem ou devem ser adotados para avaliação de transparência em um país do continente africano, no qual ainda não foi estudada exaustivamente a questão da transparência pública. Apesar das diferenças culturais, políticas e sociais dos diversos países da África, os achados de um estudo realizado em um país deste continente se aproximam mais da realidade de outros países da África que os achados de estudos conduzidos em países europeus, americanos ou ocidentais em geral. Desta forma busca-se minimizar o que De Maria (2008) chama de “rolo compressor ocidental” em relação às falhas do Índice de Percepção da Corrupção, considerado por ele como alheio às variações culturais existentes entre os diversos países e voltado a interesses econômicos e geopolíticos do Ocidente.
Revisão da literatura
A revisão de literatura tem por finalidade tecer algumas considerações sobre transparência na esfera pública, tema desta pesquisa, tendo abordado as seguintes questões: (i) transparência pública; (ii) transparência na perspectiva legal; e (iii) governo eletrônico.
Transparência pública
No âmbito do setor público o debate sobre transparência vem associado a questões como democracia, governo participativo, controle social, accountability, entre outras. Pode-se dizer que esse debate ganhou força a partir dos anos 2000, associado ao surgimento das discussões relativas à governança pública e ao surgimento da Internet (Lyrio, Lunkes Taliani, 2018). Com esse mesmo entendimento, Cucciniello, Porumbescu e Grimmelikhuijsen (2017) argumentam que apesar de transparência ser importante para a administração pública, o tema parece ter recebido pouca atenção antes de 2001, tendo um certo aumento após esse período e um relevante aumento a partir de 2007, com as publicações sobre o tema triplicando no âmbito acadêmico.
Apesar da contemporaneidade da discussão, Meijer (2015) argumenta que a origem histórica do debate sobre transparência teve sua gênese na Revolução Francesa, sendo relacionada com a construção de uma democracia representativa baseada em fundamentos legais e, no decorrer do tempo, evoluiu para um conceito de transparência associada a democracia participativa e incorporando as relações entre governo e sociedade em um ambiente virtual. Para esse autor, a fase da transparência associada à democracia representativa teve como força direcionadora a Revolução Francesa, como dito anteriormente, e a Revolução Industrial. No séc. XX, a partir dos anos de 1980, vem à tona a fase da transparência associada à democracia participativa, tendo como forças direcionadoras a revolução dos anos 1960 nos EUA e a revolução da Internet, com o direcionamento da discussão para legislações sobre acesso à informação e disponibilização de documentos governamentais em websites.
Cruz et al. (2010), por sua vez, argumentam que a preocupação com a transparência no âmbito da gestão pública remonta a meio século, com a implementação da administração pública gerencial na Inglaterra. Contudo, só na última década do século XX esse conceito ganhou expressão social, passando a integrar a agenda governamental (Heald, 2003).
Sob a perspectiva histórica, podem ser elencadas três fontes originárias da ideia de transparência até o século XX: 1) governo conduzido com base em regras estáveis e documentadas; 2) vida em sociedade fundada na comunicação leal e franca (aberta); 3) forma de tornar o Estado cognoscível à sociedade (Hood, 2006; Amorim, 2012).
Em relação aos seus conceitos e definições, West (2004) afirma que a transparência na gestão pública deve facilitar aos cidadãos a obtenção e interpretação da informação sobre gestão de recursos e conduta dos agentes públicos, de forma plena, intempestiva, oportuna e fidedigna, enquanto Flórez (2008) argumenta que a transparência permite aos diferentes sujeitos sociais conhecerem o que fazem uns e outros, sendo o mais importante conhecer o que faz o Estado, uma vez que toda sua ação é de interesse público. Nesse sentido, o conceito de transparência apresenta algumas características que lhe são inerentes, nomeadamente: informação livre, disponível, compreensível, diretamente acessível aos que serão afetados pelas decisões delas decorrentes, e prestada de forma completa em meios de comunicação adequados (Aló, 2009). Complementando, Vishwanath e Kaufmann (1999) referem aspectos como acesso, abrangência, relevância, qualidade e confiabilidade, como inerentes à transparência.
Uma informação incompleta não poderá dar a transparência devida, e como consequência, existirão lacunas que impedirão os interessados de terem acesso ao conteúdo necessário para a compreensão dos fatos administrativos (Ball, 2009). A objetividade da informação facilita o entendimento sobre a matéria analisada, uma vez que a apresentação de informações de forma direta e livre de dados desnecessários contribui para a tomada de decisões. Em relação à confiabilidade, Vishwanath e Kaufmann (1999) entendem que garante aos cidadãos que a informação disponibilizada é resultado da realidade vivida pelo órgão, portanto, segura e fidedigna. Na mesma perspectiva, alguns autores entendem que a confiabilidade das informações é indispensável para a promoção da transparência (Vishwanath & Kaufmann, 1999; Aló, 2009; West, 2004). Por outro lado, o acesso atribuído à informação demonstrará se realmente há transparência. A dificuldade para a obtenção de material, o excesso de etapas para adquirir determinado relatório representam pontos negativos a serem superados.
Porém, tornar os atos praticados pelos administradores públicos transparentes não se afigura um desafio fácil, apesar da disponibilidade dos modernos recursos tecnológicos. Este processo demanda uma política específica e, portanto, exige capacidade da autoridade pública (Gomes Filho, 2005). Na mesma perspectiva, alguns autores entendem que a transparência não se deve cingir somente aos atos presentes praticados pela administração pública, mas também fornecer informações sobre períodos anteriores, de modo a possibilitar estudos de caráter evolutivo e comparativo acerca da atuação dos gestores (Silva, 2009; West, 2004; Cruz et al., 2010). No entanto, com o intuito de tornar o conceito de transparência aplicável e menos utópico, a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico definiu a transparência como “abertura sobre as intenções, formulação e implementação de políticas” (OECD, 2001, p. 7).
Apesar das diferentes abordagens, Papenfuss e Schaefer (2010) atestam que existe uma questão comum em relação ao conceito de transparência e diz respeito à extensão na qual todas as partes interessadas possuem um entendimento comum e acesso a toda informação requisitada, sem perda, ruído, atraso ou distorção. Grimmelikhuijsen (2012), por sua vez, argumenta que a transparência possui múltiplos componentes, incluindo a disponibilidade de informações sobre o trabalho interno e o desempenho das organizações, enquanto Meijer (2013) alega que transparência está relacionada à disponibilidade de informações sobre um ator, que permita a outros monitorarem seu trabalho e desempenho numa relação institucional de troca de informações.
No que diz respeito à qualidade da democracia e a ligação entre os cidadãos e o governo, Ruijer e Meijer (2016) discutem transparência a partir de uma perspectiva de regimes, alegando existirem duas abordagens. Por um lado, uma abordagem baseada em regras, mais explícita, detalhada, prescritiva e geralmente direcionada pelo medo, centrada no cumprimento de requisitos legais; por outro lado, uma abordagem baseada em princípios, caracterizada por não se ater especificamente a dizer como deve ser feito e sim a dizer o que precisa ser feito de forma mais orientativa e implícita. Os autores argumentam que a abordagem baseada em regras geralmente surge em sociedades que favorecem as burocracias enquanto a abordagem baseada em princípios surge em sociedades caracterizadas por fortes e operativos controles sociais.
Outros autores discutem a relação entre transparência e confiança no governo por parte dos cidadãos (Grimmelikhuijsen, 2012; Grimmelikhuijsen, Porumbescu, Hong Im, 2013; Grimmelikhuijsen Meijer, 2012; Porumbescu, 2017; Song Lee, 2016), argumentando que o impacto da transparência na confiança dos cidadãos no governo difere de acordo com o contexto cultural dos países. De forma geral, confiança no governo relaciona-se positivamente com transparência, porém, transparência se adequa menos a culturas que possuem grandes distâncias em sua estrutura de poder e são culturalmente mais orientadas ao longo prazo, e se adequa melhor a culturas mais orientadas ao curto prazo e com menores distâncias em sua estrutura de poder.
No que tange à discussão sobre transparência na África, Cucciniello, Porumbescu e Grimmelikhuijsen (2017) alegam ainda existir um considerável déficit de investigações sobre o tema, com apenas 1% dos estudos tendo sido realizados no âmbito desse continente. Apesar da escassez, Cole et al. (2015) alegam que a maior parte da investigação sobre transparência na África recai sobre a administração pública e o acesso dos cidadãos à informação, revelando a importância deste tema. Dentre os estudos ligados ao tema, Mutula e Wamukoya (2009) tratam da gestão das informações do setor público no leste e sul da África, alegando que a International Trust Management fornece benchmarkings que podem ser utilizados pelos governos para melhorar a democracia, o acesso à informação, a transparência e a integridade dos governos. Enquanto Kuunifaa (2012) argumenta que o acesso à informação e a transparência são consideradas vacinas para assegurar a boa governança em Ghana.
Dando prosseguimento à discussão, a próxima subseção se dedica a discutir a questão da transparência a partir de uma perspectiva legal e como obrigação do Estado.
Transparência na perspectiva legal
Atualmente a transparência na esfera pública pode tomar duas dimensões, nomeadamente: transparência ativa (ou proativa) e transparência passiva. Segundo Amorim (2012), os organismos que discutem regras para a elaboração de leis de acesso à informação têm considerado também estes dois níveis. A transparência ativa é a que objetiva divulgar de forma periódica e sistematizada informações sobre a gestão dos entes governamentais (Zuccolotto, Teixeira Riccio, 2015). A transparência ativa na esfera pública tem um custo para divulgar as informações, no entanto, permite que milhares de pessoas acessem às informações disponibilizadas pelos órgãos públicos. Ela pode decorrer de ações voluntárias dos gestores públicos ou de exigências legais impostas aos órgãos do Estado, para que disponibilizem informações necessárias e suficientes para que a sociedade possa avaliar o seu desempenho.
Na mesma linha de pensamento, Amorim (2012) refere que a transparência ativa ou proativa obriga os governos a disponibilizar informações na Internet. Nesse sentido, muitos países vêm efetuando reformas legais na administração pública com o objetivo de acautelar a disponibilização de informações relevantes sobre a sua gestão em páginas na Web, com itens como serviços prestados, ações relevantes de gestão, indicadores de desempenho, entre outros. Esta ação tem a finalidade de facilitar o controle social e acompanhar a evolução dos serviços públicos ao longo do tempo.
Por outro lado, a transparência passiva tem a ver com a obrigação do Estado de facultar aos cidadãos interessados o acesso aos documentos oficiais, com exceção dos que estiverem legalmente protegidos por motivos de segurança do Estado ou quando atentem contra a intimidade e o interesse social (Zuccolotto et al., 2015). Tem em vista garantir que os governos respondam às demandas de informações solicitadas pelo cidadão, salvo exceções previstas na lei (Amorim, 2012). Quando se adota a transparência passiva a administração pública incorre em custos materiais, com pessoal e serviços, e consegue atender somente a quem solicitou a informação.
No entanto, apesar de alguns organismos internacionais como o Banco Mundial, o FMI e a OCDE terem desenvolvido guias sobre transparência, muitos órgãos governamentais ainda não possuem uma distinção legal sobre o que deve ser disponibilizado constantemente em termos de informações para a sociedade (transparência ativa) e aquilo que deve ser disponibilizado somente se for requerido pelo cidadão (transparência passiva) e as informações que devem ser mantidas à margem do conhecimento público.
Entretanto, em Moçambique as reformas políticas que iniciaram em 1990, com a revisão da Constituição da República, impulsionaram a realização de profundas mudanças no Estado e no modelo de administração pública ora vigente. Estas medidas seriam consolidadas na revisão constitucional de 2004. Assim, a Constituição de 1990, e mais recentemente, a Constituição da República de Moçambique aprovada em 2004 preveem que:
Todos os cidadãos têm direito de acesso à informação a ser disponibilizada pelos órgãos ou instituições do Estado, da Administração direta e indireta, bem como as entidades privadas que ao abrigo da lei ou de contrato, realizem atividades de interesse público ou que, na sua atividade beneficiem de recursos públicos de qualquer proveniência e tenham em seu poder informação de interesse público, com vista à materialização do princípio constitucional da permanente participação dos cidadãos na vida pública e a garantia dos direitos fundamentais conexos (Moçambique, 1990, 2004).
De maneira complementar, o ordenamento jurídico moçambicano prevê várias normas que regulam a transparência na administração pública, como um mecanismo que facilite a disponibilização de informações de interesse público aos cidadãos. É nesta perspectiva que, com o objetivo de materializar o que está definido na Constituição da República, desde 1990 foram aprovados vários instrumentos legais para reforçar a cidadania e o controle social da população em relação à administração pública. Nesse sentido, foi aprovada a Lei n.º 30, de 15 de outubro de 2001, com o objetivo de regular o funcionamento dos órgãos e instituições da administração pública.
O princípio da transparência na administração pública está estabelecido como um dos mais importantes neste instrumento legal, detalhado no seu artigo n.º 7 e nos seus parágrafos subsequentes:
O princípio da transparência implica a publicidade da atividade administrativa.
Os atos administrativos dos órgãos e instituições da Administração Pública são publicados de tal modo que as pessoas singulares e coletivas possam saber, antecipadamente, as condições jurídicas em que poderão realizar os seus interesses e exercer os seus direitos.
Os órgãos da Administração Pública estão sujeitos à fiscalização e auditoria periódica pelas entidades competentes.
Essas transformações sociopolíticas implicaram o estabelecimento de novas relações entre o Estado e os diferentes atores sociais. Especificamente no contexto da administração pública, foram iniciadas reformas com o objetivo de torná-la mais transparente, eficaz e eficiente na prestação de serviços aos cidadãos (Simione, 2014). É nesta perspectiva que foi aprovada no mesmo ano a Lei n.º 6, de 17 de junho de 2004, de Combate à Corrupção, com objetivo de reforçar o quadro legal vigente para o combate aos crimes de corrupção e participação econômica ilícita.
Esta lei se aplica aos dirigentes, funcionários ou empregados do Estado ou das autarquias locais, das empresas públicas, das empresas privadas participadas pelo Estado ou das empresas concessionárias de serviços públicos (Moçambique, 2004). Segundo o Centro de Integridade Pública (CIP) esta lei foi aprovada num contexto de pressões que estavam sendo exercidas sobre o governo moçambicano pelo Banco Mundial (BM) e o Fundo Monetário Internacional, seus maiores doadores, no sentido de acelerar reformas legais com vista a promover a transparência e a boa governança na administração pública com vista “a evitar o desvio de fundos, o tráfico de influências, o enriquecimento ilícito e o branqueamento dos proventos da corrupção” (CIP, 2008).
Mais recentemente, foi aprovada a Lei de Direito à Informação (Lei n.º 34, de 31 de dezembro de 2014), que regula o exercício do direito à informação, a materialização do princípio constitucional da permanente participação democrática dos cidadãos na vida pública e a garantia dos direitos conexos. O n.º 2 do artigo 4 desta lei refere que o exercício do direito à informação rege-se, entre outros, pelos seguintes princípios: respeito à dignidade da pessoa; máxima divulgação da informação; interesse público; transparência da atividade das entidades públicas e privadas; permanente prestação de contas aos cidadãos; administração pública aberta; proibição de exceções ilimitadas; promoção do exercício da cidadania; permanente participação democrática dos cidadãos na vida pública; simplicidade e celeridade dos procedimentos legais e regulamentares; e respeito pela informação classificada.
A partir da Lei de Direito à Informação, pode-se verificar que no contexto da administração pública moçambicana os órgãos governamentais devem pautar pela máxima disponibilização de informação e, sobretudo, de forma clara e compreensível. É neste espírito que esta lei determina que as instituições da administração pública em Moçambique pautem pela máxima divulgação de informação e de forma clara para os cidadãos. A população tem direito a acessar qualquer informação pública do seu interesse, desde que a mesma não seja considerada sigilosa pelo Estado.
Além disso, este dispositivo prevê que só poderá se frear a publicidade dos atos processuais na administração pública quando a defesa da intimidade ou interesse social o exigirem. Entretanto, a própria Lei de Direito à Informação determina que o acesso à informação na administração pública poderá ser condicionado quando a informação tenha sido classificada como segredo de Estado, secreta, restrita e confidencial (Moçambique, 2014). Ademais, conforme o n.º 3 do artigo 6 da Lei de Direito à Informação, “os meios de divulgação das informações de interesse público incluem o Boletim da República, os meios de comunicação social e as páginas de internet dos entes públicos”. Por outro lado, nos casos em que a informação necessitada pelo cidadão não esteja disponível em portais eletrônicos dos órgãos públicos, a lei determina que após a sua solicitação as “autoridades administrativas competentes devem facultar a consulta de documentos ou processos demandados no prazo máximo de vinte e um dias, a contar da data de entrada do pedido”. No entanto, considerando as diferentes legislações sobre transparência pública em Moçambique, a Tabela 1 faz o resumo das informações que os entes públicos são obrigados a divulgar.
Pode-se verificar na Tabela 1, que os órgãos da administração pública têm a obrigatoriedade de publicar nos seus portais eletrônicos as informações acima elencadas. Note-se que, em Moçambique, para além do controle social exercido pela sociedade, o controle de transparência dos atos praticados pela administração pública é realizado por meio de acompanhamento de relatórios semestrais e pela prestação de contas aos órgãos do controle externo, como o Tribunal Administrativo e a Inspeção Geral das Finanças.
Entretanto, a próxima seção versa sobre a forma como são utilizadas as TIC e a Internet pelo Estado, neste caso, o governo eletrônico.
Governo eletrônico
A expressão governo eletrônico surgiu na segunda metade do século XX, com a popularização da ideia do mercado eletrônico, e tem associação ao uso das TIC feito pelos diversos níveis de governo (Amorim, 2012). A partir da década de 1990, governos mundiais iniciaram um processo de inovação por meio da Internet e das TIC de forma a melhorar suas iniciativas de governo eletrônico. Assim, como consequência do desenvolvimento de tecnologias de comunicação sem fio e a adoção cada vez maior da Internet por muitos países, aumentou a importância dessas aplicações para a interação dos governos com diversos públicos.
Segundo Tristão (2002, p. 1), “no contexto moderno da crescente democratização das sociedades tem havido uma crescente mobilização das sociedades no sentido de que os administradores públicos ampliem a transparência sobre suas ações”. Procurando responder a essas demandas contemporâneas, muitos governos estão introduzindo mudanças operacionais com o uso intensivo das TIC e Internet, ações essas geralmente denominadas de governo eletrônico. O inquérito e-government das Nações Unidas de 2012 constatou que muitos governos puseram em prática iniciativas de governo eletrônico e aplicações das TIC para melhorar a eficiência do setor público (ONU, 2012).
Contudo, este é um fenômeno historicamente recente e que apresenta diversas faces, resultante de um processo de experimentação que se tem ampliado em diversas partes do mundo, por isso, não existe uma definição universalmente aceita sobre governo eletrônico (Halchin, 2004). No entanto, Georgescu (2008) refere que a definição mais usual de governo eletrônico é o de uso das tecnologias digitais para promover a eficácia e eficiência na prestação de serviços à sociedade, incluindo a promoção da accountability. Segundo Keng e Long (2005), o governo eletrônico tem como objetivo melhorar os serviços públicos externos e o gerenciamento interno do governo, de modo a que as instituições públicas consigam prover de forma eficiente aos cidadãos, às organizações e a elas próprias um acesso adequado aos serviços governamentais, às oportunidades de colaboração e também à participação política. Ao adotarem o governo eletrônico, os serviços públicos tornam-se mais eficientes e centrados no cidadão (ONU, 2012). O Quadro 1 destaca os principais benefícios proporcionados pelo governo eletrônico, com as suas respectivas fontes.
Como se pode constatar do Quadro 1, são inúmeros os benefícios proporcionados pelo governo eletrônico. Estimula transformações que impactam em benefícios de todos os cidadãos, como é o caso de uma melhor gestão de recursos, viabilização de atendimentos mais eficientes e transparentes, credibilidade nas ações governamentais e estímulo à participação social. Através da transparência o governo cria confiança entre governantes e governados, permitindo o direito ao controle social.
Em relação à governança eletrônica em África, Albert (2009) analisou criticamente o estado da governança eletrônica em África, sob a perspectiva de oferta e demanda. A vertente oferta refere-se à prontidão dos Estados africanos em praticar a governança eletrônica, enquanto o segmento da demanda se refere à capacidade e motivação dos cidadãos para forçar a governança eletrônica junto dos seus governos.
O estudo concluiu que os países africanos estão atrasados nas questões relacionadas com a governança eletrônica, se comparados com os padrões globais. Segundo Albert (2009), este cenário deriva da pobreza que condiciona a existência de infraestruturas necessárias à efetivação da governança eletrônica, aliada ao facto de os cidadãos africanos estarem mais preocupados em garantir a sua sobrevivência diária em um contexto de problemas políticos, econômicos e sociais. Como proposta de solução, Albert (2009) recomenda no seu estudo que os países africanos desmantelem o Estado secreto, democratizem o conceito de segurança nacional e integrem conceitos de governança eletrônica dentro de suas estruturas e constituições.
Num outro estudo, Ngulube (2007) analisou a natureza e a acessibilidade do governo eletrônico na África subsaariana. Esta pesquisa concluiu que na África subsaariana há vários obstáculos por superar, como a falta de infraestruturas que possibilitam que programas de governo eletrônico sejam efetivos, aliada a deficiências no sistema de educação. Para reverter o cenário, Ngulube (2007) recomenda que o sistema de educação dos países da África subsaariana seja sensível aos desafios lançados pelo governo eletrônico de modo a que os alunos sejam dotados de habilidades para usar as TIC.
Metodologia da pesquisa
Para a condução do estudo, com vistas a responder à questão de pesquisa levantada, a metodologia se desdobrou em três eixos, nomeadamente: (i) enquadramento metodológico; (ii) procedimentos metodológicos; e (iii) os instrumentos que serão utilizados na coleta e análise de dados. Nesse sentido, as próximas seções deste capítulo se dedicam ao detalhamento dos passos metodológicos que foram observados durante a condução desta pesquisa.
Enquadramento metodológico
Em relação ao enquadramento metodológico, o estudo quanto aos objetivos se configura como descritivo, uma vez que procura fazer o levantamento das características que compõem o fenômeno, através de uma observação sistemática. Collins e Hussey (2005) referem que o objetivo deste tipo de estudo é o de avaliar as características de determinada população, de forma comparativa ao longo do tempo.
Nessa perspectiva, tem como objetivo desenvolver uma percepção sobre o fenômeno da transparência na esfera pública em Moçambique, especificamente no governo central, através da análise dos portais dos ministérios. A escolha de Moçambique para desenvolver o estudo deve-se ao fato de esta pesquisa ser pioneira na abordagem sobre a transparência em portais de órgãos públicos naquele contexto. Além disso, escolheu-se Moçambique por dispor no seu ordenamento jurídico vários diplomas legislativos que obrigam as instituições públicas a disponibilizar informações sobre seus atos em portais eletrônicos.
Este estudo também usou a pesquisa documental (Gil, 1999), que possibilitou o estudo e entendimento do que a legislação sobre transparência exige que se disponibilize pelos entes públicos, e posterior pesquisa nos portais dos ministérios. Por outro lado, no que concerne ao processo de pesquisa, o estudo trabalhou com dados secundários, ou seja, foram extraídos diretamente dos portais dos ministérios que constituíram a amostra da pesquisa. No entendimento de Bryman (1988), dados secundários são aqueles que já foram publicados e, portanto, disponíveis.
Em relação à abordagem, constitui uma pesquisa quali-quantitativa. Por um lado, constitui uma pesquisa qualitativa porque na condução da pesquisa procedeu-se ao estudo das diferentes legislações sobre transparência em Moçambique, com vistas a entender o que elas determinam e quais as informações disponibilizadas nos portais dos ministérios pesquisados que estão relacionadas com as exigências desta legislação. Segundo Collins e Hussey (2005), a pesquisa qualitativa busca compreender um determinado fenômeno ou as perspectivas e visões do mundo das pessoas nele envolvidas, não sendo necessariamente guiada pelos pressupostos epistemológicos das pesquisas positivistas.
Por outro lado, a pesquisa se configura como quantitativa para tratar o problema, haja vista que procurou tratar os dados qualitativos em quantitativos, através da adoção da Metodologia de Apoio à Decisão (MCDA), que permitiu na fase de estruturação a identificação e organização dos elementos relevantes à situação decisória (Bortoluzzi, S. R. Ensslin, Lyrio L. Ensslin, 2011; Nunes, 2013).
Procedimentos para a coleta e tratamento de dados
Antes do processo de coleta de dados fez-se o embasamento teórico do estudo e uma abordagem sobre pesquisas anteriores que já abordaram o assunto no Brasil e noutras partes do mundo. Para o efeito, foram usados livros e mapeados os principais periódicos classificados pelo sistema Qualis/Capes. Em relação aos periódicos internacionais, foi feito um levantamento nas bases de dados Scopus e Web of Science, abrangendo um período que vai de 2001 a 2014.
A seleção dos artigos utilizados no estudo foi realizada por meio de um levantamento estruturado e não intencional (Lyrio, Dellagnelo Lunkes, 2013), através da utilização como palavra-chave do termo public transparency, o qual foi lançado no campo “todos os índices” da ferramenta de pesquisa de cada uma das bases de dados. Esse processo de levantamento retornou 126 artigos, não necessariamente focados no tema da pesquisa. Nesse sentido, foi realizado um processo de refinamento através da leitura do título e resumo dos artigos com vista a determinar os que se alinhavam com o tema estudado. O detalhamento deste procedimento, bem como a discussão realizada a partir do levantamento, foram apresentados em Cole et al. (2015).
Além disso, se estudou a legislação moçambicana sobre transparência com vista a identificar elementos que os entes públicos são obrigados a divulgar nos seus portais eletrônicos. Após este processo, procurou-se construir um modelo de análise da transparência em portais eletrônicos dos ministérios, através da utilização do MCDA como instrumento de intervenção. Nesse processo da construção do modelo, foram considerados apenas os elementos que constituem exigências legais sobre transparência em Moçambique. Nesse sentido, foram definidas como áreas prioritárias para facilitar o processo de análise as seguintes: (1) Conteúdo informacional; (2) Disponibilização de dados; e (3) Usabilidade.
O modelo proposto é composto por 25 descritores semelhantes ao que é apresentado no Quadro 2 , que possuem cinco níveis de impacto. No menor nível (N1) a pontuação recebida é de 50 pontos negativos, como uma forma de penalização por não atender ao que a legislação determina; em seguida, o nível neutro (N2) recebe pontuação zero, que significa que o portal do Ministério divulga somente o que é solicitado pela legislação. Os três níveis posteriores, N3, N4 e N5, recebem respectivamente 50, 100 e 150 pontos e medem a qualidade das informações divulgadas, sendo considerado de “Nível Bom” o N4. Acima disso (N5) a qualidade da informação é excelente, ou seja, é superior ao exigido pela legislação. Para identificação do nível de transparência do portal em dado descritor, é observada a informação contida no respectivo portal e, em seguida, esta informação é pontuada em um dos níveis de impacto do descritor. Assim, apresenta-se a seguir um exemplo do descritor 1.5.1 Procedimento Licitatório, construído para analisar a transparência nos portais dos ministérios em Moçambique.
Com o objetivo de sintetizar em uma avaliação global a pontuação obtida por um determinado portal em cada descritor utilizou-se um critério único de síntese. Para cálculo dessa pontuação geral, em primeiro lugar foi definida uma taxa de substituição (peso) relativo de cada descritor para a avaliação global e em seguida foi aplicada a seguinte equação de agregação aditiva (Lyrio, Lunkes Taliani, 2016):
Na qual V(a) = Valor da pontuação global; vi = pontuação local no critério de avaliação; wi = taxa de compensação do critério de avaliação; e n = número de critérios de avaliação do modelo. Uma vez que são arbitrados dois níveis de referência (níveis Bom e Neutro), é possível fazer a agregação aditiva das pontuações em cada critério de avaliação e chegar a uma avaliação global do portal de cada ministério.
Finalizado esse processo da identificação dos portais eletrônicos, acedeu-se a eles para proceder à sua análise conforme o modelo proposto e o protocolo de observação observado. Como consequência da segunda visita, feita a 25 de abril de 2015, constatou-se que dos 22 portais eletrônicos de ministérios elencados no portal do governo de Moçambique, 4 estavam inacessíveis e somente conseguiu-se aceder a 18. Nesse sentido, foi possível acessar aos portais dos seguintes ministérios: Ministério da Economia e Finanças (MEF); Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação (MINEC); Ministério da Educação e Desenvolvimento Humano (MEDH); Ministério da Saúde (MISAU); Ministério das Obras Públicas e Habitação (MOPH); Ministério da Defesa Nacional (MDN); Ministério dos Recursos Minerais e Energia (MIREME); Ministério dos Combatentes (MICO); Ministério da Indústria e Comércio (MIC); Ministério da Agricultura (MINAG); Ministério da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural (MTADR); Ministério da Juventude e Desportos (MJD); Ministério da Administração Estatal (MAE); Ministério dos Transportes e Comunicações (MTC); Ministério da Ciência e Tecnologia (MCT); Ministério do Gênero e Ação Social (MGAS); Ministério das Pescas; e Ministério do Trabalho e Segurança Social. Não foi possível acessar aos portais eletrônicos dos seguintes entes públicos: Ministério na Presidência para Assuntos da Casa Civil, Ministério da Justiça e Assuntos Religiosos, Ministério do Interior e Ministério da Cultura e Turismo.
Apresentação e análise de resultados
Nesta seção são apresentados o contexto da pesquisa e analisados os dados que evidenciam o nível de transparência em cada ministério estudado, obtidos por meio da aplicação dos procedimentos acima apresentados.
Contexto da pesquisa
Apesar de ocupar o 158º lugar no índice de desenvolvimento da governança eletrônica da Organização das Nações Unidas, Moçambique é dos países africanos com o melhor índice de participação pública por meio das Tecnologias de Informação e Comunicação (e-participation) segundo as Nações Unidas, tendo já sido considerado por duas vezes consecutivas (2004 e 2005) o país africano com melhor política de informática (ONU, 2014).
Esta dupla posição contraditória de Moçambique nos índices sobre a governação eletrônica, que pode ser explicada pela sua recente história nesta questão, coloca grandes desafios ao país em matérias de governança eletrônica. Segundo Marisa, Uate e Perreira (2014), a utilização das Tecnologias de Informação e Comunicação (TIC) está dependente de alguns fatores socioeconômicos, mormente o nível de alfabetização (incluindo alguma formação nas TIC), a cobertura da rede eléctrica e o preço adstrito à sua utilização. De acordo com o Instituto Nacional de Estatística (2017), 49% da população moçambicana é analfabeta, o que coloca sérios desafios ao exercício da cidadania. O estudo desenrola-se numa semidemocracia, ou democracia híbrida, no entanto partimos do pressuposto de que é possível falar da transparência mesmo quando existem circunstâncias estruturais que limitam a sua materialização.
Análise de dados
A Tabela 2 mostra os ministérios que apresentam melhores níveis de transparência em Moçambique.
Por meio da Tabela 2 constata-se que estes três ministérios é que têm feito esforços no sentido de disponibilizar informações em seus portais eletrônicos, conforme exigências legais das diferentes legislações que abordam a transparência em Moçambique. Para Pasquier e Villeneuve (2005), os casos em que há um esforço dos governos para evidenciar as informações que estão ao seu dispor para o cidadão são denominados de transparência total. Os governos devem desenvolver mecanismos tendentes a buscar a transparência total porque é menos oneroso para a administração pública e traz benefícios para o cidadão, que passa a ter acesso à informação para atender as suas demandas e exercer o controle social sobre as instituições públicas (Amorim, 2012). Entretanto, em relação aos ministérios que apresentaram baixo nível de transparência, destacam-se os que estão elencados na Tabela 3:
Como se pode constatar na Tabela 3, os portais destas instituições são autênticos murais, ou seja, não possuem condições para uma efetiva promoção da transparência, conforme exige a legislação moçambicana. Por isso, obtiveram na sua maioria uma pontuação negativa. A divulgação de informações é feita de forma parcial e pouco clara e em muitas situações não é atualizada conforme seria de se esperar. Em geral, constatou-se nestes ministérios que a disponibilização de informações nos portais eletrônicos como um mecanismo de transparência pública não é prioridade. Se as exigências legais não são observadas, não existe expectativa de que os gestores públicos destas instituições possam incentivar mecanismos tendentes a contribuir para o alcance da accountability (West, 2004; Amorim, 2012; Nunes, 2013; Raupp, 2014).
Segundo Pasquier e Villeneuve (2005), situações como estas são denominadas transparência desviada, caracterizada por um comportamento em que uma instituição que está sujeita à lei, na prática impede de forma deliberada o acesso à informação, através da sua violação. Esta situação tem implicações negativas em termos de governança na administração pública. Este cenário está associado ao fato de os governos dificilmente disponibilizarem informações de forma espontânea e voluntária aos cidadãos (Pinho, 2008).
No caso concreto de Moçambique, a inexistência de um organismo responsável pela fiscalização da disponibilização de informações definidas por lei em portais eletrônicos das instituições públicas, aliada à falta de mecanismos de responsabilização dos responsáveis das instituições que não atendem à lei, poderá também estar a contribuir para essa inobservância das exigências legais. Por outro lado, a apropriação da Internet pelos organismos públicos, através dos seus portais eletrônicos, teve início no ano de 1992, sendo o terceiro país no continente africano a adotar a Internet depois da África do Sul e do Egito. Em 1999 foi realizado o inquérito nacional sobre a capacidade informática pelas Telecomunicações de Moçambique, numa amostra que contemplou 1000 instituições públicas de nível central, provincial e distrital, incluindo empresas com participação do Estado, com o objetivo de verificar o nível de implantação do governo eletrônico (Moçambique, 2000). Os resultados demonstraram que somente 20% tinham portais eletrônicos. Além disso, 71% das instituições que constituíram a amostra estavam baseadas na cidade de Maputo. Outro dado interessante é que 91% dos cidadãos entrevistados, numa amostra de 500, respondeu que os serviços de governo eletrônico nas instituições públicas eram muito fracos.
Assim, como forma de reverter a situação, foi aprovada a política nacional de informática através da Resolução n.º 28, de 12 de dezembro de 2000. Essa nova abordagem tem como objetivo alinhar o governo eletrônico com as demandas da sociedade. Além disso, procura elevar a eficácia e eficiência das instituições públicas na prestação de serviços aos cidadãos e garantir uma maior aproximação entre governo e cidadão, governo e governo, incluindo reduzir custos no funcionamento da administração pública. Entretanto, para além das exigências legais, para que os organismos públicos utilizem os seus portais como um mecanismo de promoção de transparência e aproximação aos cidadãos, é necessário que os seus responsáveis também tenham consciência e vontade política para o efeito.
Aliás, Amorim (2012) refere que se os governos explorarem as múltiplas formas de comunicação por meio dos portais eletrônicos na Internet, tendo sempre em atenção os benefícios decorrentes de uma comunicação em larga escala, podem reduzir os custos com a prestação de informações, estreitar as relações entre os entes públicos e a sociedade, e por via disso os seus portais podem se tornar um instrumento de promoção da transparência na administração pública.
A Tabela 4 demonstra o ranking geral do desempenho de cada ministério analisado nesse estudo, em matéria de transparência em seus portais eletrônicos.
Como se pode constatar na Tabela 4, referente à área prioritária conteúdo informacional, os ministérios analisados apresentam um desempenho negativo em quase todos os descritores. O Ministério da Economia e Finanças é exceção, ou seja, destacou-se positivamente por ter conseguido alcançar 64 pontos nesse critério. Em sentido contrário, o Ministério das Obras Públicas e Habitação é que teve um desempenho comprometedor neste critério, tendo alcançado uma pontuação negativa no conjunto dos ministérios analisados, ou seja, de -97 pontos.
Em relação ao desempenho dos descritores que compõem esse critério de avaliação (área prioritária), há que destacar o alcançado pelo PVE 1.9.2 - Informação para Contato, que registrou uma media de 131 pontos de atendimento pelos ministérios analisados. Quase todos os ministérios analisados disponibilizam essa informação nos seus portais, com a exceção do Ministério das Obras Públicas e Habitação, que obteve -100 pontos neste descritor.
Em sentido oposto, o PVF 1.8 - Relatório de Auditoria, e o PVE 1.9.5 - Remunerações, alcançaram uma média negativa de -100 pontos. Nesses dois descritores, nenhum ministério disponibiliza no seu portal informações relativas aos relatórios de auditoria efetuados pelo Tribunal Administrativo e pela Inspeção Geral de Finanças. Esse cenário mostra que o artigo 6 da Lei n.º 34/2014 não está a ser cumprido pelas instituições analisadas. Além disso, em nenhum dos portais visitados constam informações referentes às remunerações dos servidores públicos, o que coloca em causa o princípio da administração pública aberta e da máxima divulgação da informação para que os cidadãos possam escrutinar de forma efetiva a ação destes entes governamentais. Essa situação provoca o incumprimento da Lei n.º 34/2014 e da Lei n.º 15/2001.
Contudo, a média geral dos ministérios na área de preocupação Conteúdo Informacional é de -40 pontos negativos, ou seja, situa-se entre o N1 e N2 (Neutro), o que demonstra que não se atende às diferentes legislações sobre transparência que os entes públicos são obrigados a observar. A Tabela 4 apresenta o desempenho alcançado pelos ministérios analisados nas áreas de preocupação Usabilidade e Disponibilização de Informações.
Em relação à área de preocupação Usabilidade, o Ministério dos Recursos Minerais e Energia é o que mais se destacou, tendo alcançado 100 pontos. Além disso, o PVE 2.2.1 - Autenticidade é que alcançou a melhor média, ao conseguir 86 pontos. Isso mostra que os ministérios disponibilizam nos seus portais informações autênticas para os cidadãos. Em sentido oposto, o PVE 2.1.2 - Perguntas Frequentes apresentou um desempenho negativo, tendo obtido uma média de 11 pontos negativos. Concluiu-se que os portais dos ministérios moçambicanos não dispõem de um dispositivo que permite aos cidadãos questionar com frequência sobre diversos aspectos que eventualmente possa os interessar nem informam a data da última alteração realizada no portal.
Por outro lado, no que concerne à área de preocupação Disponibilização de Dados em portais, a pontuação alcançada foi de 65 pontos. Importa referir que os dois PVF que constituem esta área de preocupação conseguiram ter uma média de 67 pontos.
Os resultados deste estudo evidenciaram, em âmbito geral, baixo nível de transparência nos portais dos ministérios analisados. A média geral do desempenho alcançada pelos ministérios foi de -23 pontos. Isto significa que, em matéria de transparência em seus portais, os ministérios moçambicanos estão longe de cumprir com as exigências legais que as diferentes legislações sobre o assunto determinam. No conjunto dos 18 ministérios analisados, o Ministério da Economia e Finanças foi o que alcançou uma pontuação global de 52 pontos no conjunto das três áreas de preocupação avaliadas. Ademais, nenhum dos ministérios analisados alcançou o N5, considerado de excelência em matéria de disponibilização de informações nos seus portais.
Em relação aos ministérios que tiveram um desempenho comprometedor, destacaram-se os seguintes: Ministério das Obras Públicas e Habitação (-94); Ministério da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural (-66); Ministério da Defesa Nacional (-52); Ministério da Indústria e Comércio (-46); e Ministério da Juventude e Desportos (-40). Ademais, com base no modelo proposto, foi possível identificar os critérios nos quais os portais dos ministérios mostraram-se com baixo nível de transparência. Os descritores que tiveram um nível de desempenho ruim foram os seguintes: PVF 1.8 - Relatórios de Auditoria e PVE 1.9.5 - Remunerações, com uma média de -100 pontos negativos respectivamente. O PVE 1.5.3 - Contratos teve uma média de desempenho de -78 pontos. Neste descritor constatou-se que a maioria dos ministérios não disponibiliza em seus portais informação relativa a contratos celebrados com os fornecedores de bens e serviços, necessários à prossecução das suas atividades. O PVF 1.1 - Peças Orçamentárias, com -67 pontos, e o PVF 1.3 - Despesa, com um desempenho de -72 pontos negativos, apresentaram também um baixo nível de transparência. Por outro lado, os PVE 1.2.1 - Unidade Orçamentária, 1.2.2 - Fonte de Recursos e 1.2.3 - Natureza da Despesa alcançaram um nível de desempenho que se situa entre o N1 e o N2, ou seja, a sua disponibilização é mínima e não atende às exigências legais.
Além disso, as informações não são atualizadas com a periodicidade necessária, havendo casos em que não são atualizadas há dois anos. Por outro lado, constatou-se que alguns links não dispõem de informação ou dão erro quando se procura abrir, para além de haver dispersão das informações. A organização de alguns portais não facilita a localização da informação pela sociedade. Entretanto, para além dos aspectos que os ministérios como instituições públicas são obrigados a disponibilizar, os portais analisados não contemplam outros assuntos que sejam muito demandados pela sociedade, ou que os ministérios considerem ser de interesse público, apesar de não constituírem exigências legais.
No caso de Moçambique, a falta de observância das exigências legais no que concerne à disponibilização de informações em portais eletrônicos das instituições públicas poderá estar também associada à ausência de um organismo de controle, com responsabilidades de acompanhar, avaliar e exigir a divulgação de informações de interesse público nos portais eletrônicos dos entes públicos, neste caso em concreto dos ministérios.
Entenda-se que a disponibilização obrigatória de informações em portais governamentais contempla os aspectos que constituem exigências legais e não representa de forma alguma desconfiança em relação às atividades dos gestores públicos, mas pelo contrário um direito da sociedade em conhecer a condução das ações governamentais. Porém, Pinho (2008) entende que atualmente os governos estão numa fase incipiente de incorporação e utilização das TIC como um mecanismo de promoção de accountability, transparência e prestação de contas à sociedade, fato que concorre para os baixos níveis de disponibilização de informações em seus portais eletrônicos.
Há que lembrar ainda que a construção de portais eletrônicos mais transparentes e que forneçam informações de interesse público sem reservas também depende da vontade política dos responsáveis dessas instituições, que não estão ainda conscientes dos benefícios de uma cultura de transparência. Esta situação, aliada à existência de uma sociedade civil fraca e pouco exigente, pode estar a contribuir para o estágio atual em que se encontram os portais dos ministérios analisados, em virtude de não se sentirem pressionados a adotar uma cultura de transparência na sua atuação.
Por isso, não espanta que Moçambique ocupe a 158ª posição no universo de 193 países avaliados no ranking da Organização das Nações Unidas (ONU) divulgado em 2012 sobre o governo eletrônico. No contexto dos países africanos, Moçambique ficava muito atrás de países como Seychelles (84ª), Maurícias (94ª) e África do Sul (101ª), que também estão localizados na região oriental do continente africano.
Além disso, é importante compreender que os esforços do governo para o uso de Internet, e de todos os meios digitais, podem ser infrutíferos se não for considerada a maioria da população moçambicana que não tem acesso às TIC, às habilidades de sua utilização e até às de leitura e escrita que são indispensáveis para o seu uso. Por outro lado, a taxa de cobertura da Internet é de 10%, apesar de Moçambique ter sido um dos primeiros países a beneficiar da rede de Internet em 1992 em África, depois da África do Sul e do Egito (INE, 2010). Fica assim claro que o governo moçambicano deverá envidar esforços tendentes a massificar o acesso às TIC, sem descurar a expansão da Internet se quiser garantir que a sociedade exerça plenamente o controle social sobre as instituições públicas, conforme previsto na Constituição e em diferentes legislações.
Considerações finais
O artigo teve por objetivo analisar o nível de transparência dos ministérios de Moçambique, em seus portais eletrônicos, sob a perspectiva da legislação do país. No geral, constatou-se que os ministérios moçambicanos apresentam um nível baixo de transparência em seus portais eletrônicos. Ademais, ficou demonstrado que a transparência não é uma prioridade na maioria das instituições pesquisadas, visto que mesmo com as exigências legais não divulgam na sua maioria o mínimo exigido por lei. Além disso, entre os ministérios pesquisados nenhum atingiu o nível de excelência (mais de 100 pontos) ou o nível considerado bom (igual a 100 pontos). Por outro lado, o portal do Ministério da Economia e Finanças é que se destacou no conjunto dos ministérios pesquisados, tendo alcançado uma pontuação de 52 pontos. Nesse sentido, a pesquisa sugere que o portal deste ministério seja considerado como modelo para a melhoria da apresentação de informações nos portais eletrônicos dos demais ministérios em Moçambique.
No sentido oposto, o Ministério das Obras Públicas e Habitação é que teve um péssimo desempenho, ao atingir -94 pontos na análise feita. Entretanto, foram efetuadas algumas recomendações para a melhoria do desempenho do Ministério da Economia e Finanças, especificamente naqueles descritores que alcançou um resultado comprometedor, ou seja, o N1. Assim sendo, foram feitas ações de melhorias nos seguintes descritores: PVE 1.5.3 - Contratos; PVF 1.8 - Relatórios de Auditoria; PVE 1.9.3 - Quadro de Pessoal; PVE 1.9.5 - Remuneração; e PVF 2.3 - Retorno ao Usuário. Após essas ações de melhoria, o desempenho do Ministério da Economia e Finanças passou de 52 pontos para 76 pontos, ou seja, houve um incremento de 24 pontos.
Os resultados deste estudo corroboram os achados de estudos similares (Platt et al., 2007; Cruz et al., 2010; Armstrong, 2011; Bhattacharya, Gulla Gupta, 2012; Amorim, 2012; Nunes, 2013; Staroscky, Nunes, Lyrio Lunkes, 2013; Raupp, 2014), que apesar de terem sido desenvolvidos em outros contextos constataram que há uma tendência dos governos mundiais em não utilizar os portais eletrônicos como um instrumento de promoção de transparência pública. Os resultados da aplicação do modelo de avaliação da transparência na região sul do Brasil demonstraram que o nível de transparência nos portais dos municípios possui algumas exigências legais que não são cumpridas pelos entes municipais. Este resultado converge com o de Raupp (2014), que nos seus achados constatou que a accountability não é uma prioridade na maioria dos executivos municipais do Estado de Santa Catarina com população acima de 50.000 habitantes. Na mesma perspectiva, Platt Neto (2005) concluiu que apesar das exigências legais e constitucionais, verificam-se deficiências na transparência das informações disponibilizadas à sociedade pelos governos. Por outro lado, Amorim (2012) entende que apesar dos avanços, ainda há possibilidades tecnológicas a serem implementadas para assegurar que os portais governamentais das capitais estaduais do Brasil se convertam em referências para uma nova comunicação política do Estado.
Ainda resgatando a literatura revisada, pode-se dizer que os baixos níveis de transparência alcançados pelos ministérios moçambicanos em seus portais eletrônicos estão em linha com os baixos níveis de transparência apresentados por países de características similares. Por um lado, resgatando a ideia de regimes de transparência (Ruijer & Meijer, 2016), pode-se dizer que Moçambique se assemelha mais a um regime baseado em regras, dado o desenvolvimento de instrumentos legais de transparência no âmbito do país. Porém, uma vez que não existem mecanismos ou instituições de controle e, tampouco, um controle social forte e operante, o cumprimento das regras devido ao medo de sanções parece não existir. Por outro lado, considerando-se a relação entre transparência e confiança no governo, a ausência de controles sociais ou institucionais, bem como uma grande estrutura de poder, levam a uma baixa transparência e, por conseguinte, a um menor nível de confiança no governo por parte dos cidadãos. Ademais, a existência de poucos utilizadores e a pouca penetrabilidade territorial das TIC faz com que a transparência não traga um impacto considerável na accountability em Moçambique.
Em relação às limitações da pesquisa, algumas podem ser apontadas, conforme segue. A primeira tem a ver com o fato de a construção do modelo não ter alcançado os níveis mais baixos, o que teria contribuído para a mensuração de mais aspectos relativos à transparência nos portais dos ministérios. Outra limitação deve-se ao fato de os dados obtidos representarem a realidade do período de coleta, ou seja, a realidade atual pode ser bem diferente. Ademais, apesar de haver uma diversidade de literatura que versa sobre a transparência, principalmente na administração pública, esta continua a ser um fenômeno complexo e difuso, constituindo uma das limitações no seu estudo. Para futuras pesquisas, seria importante correlacionar outras variáveis com os níveis de transparência para verificar se existe algum tipo de relação entre essas variáveis e o nível de transparência dos ministérios.
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Recebido: 19 de setembro de 2016
Aceite: 28 de dezembro de 2017