Os oficiais da Justiça central régia nos finais da Idade Média portuguesa (ca. 1279-ca. 1521)1
Há exactamente 20 anos, num trabalho em co-autoria com Luís Miguel Duarte e Eugénia Pereira da Mota2, tive a oportunidade de propor, qual modelo de evolução, um crono-organograma da oficialidade burocrática régia para o termo da nossa Idade Média, entre os finais de Duzentos e os alvores de Quinhentos. Apresentado como «proposta» - já o disse -, tal crono-organograma, duas décadas decorridas, acaba por revelar uma eficácia expositiva porventura superior à expectativa inicial; de tal modo que dois dos co-autores tiveram a oportunidade, com reconhecida pertinência, de o republicar em trabalhos seus ao longo da década de 903. E, de facto, contemplando hoje, de novo, o quadro patente, depara-se-nos, qual continuado estado actual de conhecimentos, um século XIV como o mais preenchido graficamente e um século XV repleto de traços horizontais; ou seja, Trezentos como o tempo por excelência de criação de núcleos, serviços, ofícios no seio da orgânica do poder régio, Quatrocentos como o tempo por excelência de continuidades. Se, no meio de tudo isto, o estado das pesquisas para Quinhentos tivesse permitido - ou, agora, permitisse - prolongar este quadro, o século XVI dar-nos-ia por certo a perspectiva de uma nova fase de criação institucional, em função das reformas do tempo de D. João III; e, obviamente, um novo adensar da mancha gráfica; mas para já é cedo: fiquemo-nos pela pré -compreensão...
Que dizer, entretanto, dos ofícios de Justiça ? Contemplando o organograma, uma observação nos será permissível: a Justiça afigura-se-nos, aí, precoce; mas, ao mesmo tempo, discreta. Precoces e discretos, portanto: tal o primeiro diagnóstico para os ofícios judiciários. Como e porquê ? De há muito que o simples compulsar de fontes como a canonística nos dá a ideia do rei-juiz como uma das imagens essenciais das ostentadas pelos soberanos do Ocidente Medieval - de onde a conhecida máxima «iudex id est rex»4. Isto é, de acordo com o ideário construído em seu torno, o Rei pode igualmente ser representado, no âmbito de imagens jurídicas e em termos de função, como legislador, protector ou justiceiro 5; do mesmo modo que a Justiça «lato sensu» (a par da paz ou da concórdia) se configura uma circunstância de primeiro plano do exercício do ofício real; e, consequentemente, a tónica que se coloca na missão régia de erradicação do pecado, seja ele a luxúria, a usura, o adultério, a sodomia, o falso testemunho ou a blasfémia6.
A concretização da situação representacional do rei-juiz remonta ao século XIII, e mais concretamente aos tempos de Afonso II: o reinado respectivo assistiu de facto à configuração, na Corte, de um serviço de Justiça 7, serviço esse protagonizado pelos sobrejuízes, referidos pela primeira vez em 1222 e que virão a ser os magistrados régios por excelência até aos tempos dionisinos8; de início houve apenas um; chegou-se ao montante de três com Afonso III e de quatro nos anos iniciais de D. Dinis. A competência deste incipiente tribunal de sobrejuízes prender-se-ia com pleitos envolvendo nobres e eclesiásticos, bem como oficiais régios questionados quanto ao exercício das suas atribuições; dentro disto, tudo lhes poderia competir: da instrução dos processos, à preparação das sentenças, à emissão das próprias sentenças, enfim. Ao tempo de Afonso III, o «staff» de sobrejuízes podia ainda compreender alguns clérigos, se bem que os titulares de tal ofício fossem ao tempo já recrutados predominantemente entre cavaleiros; ocasionalmente terão tido lugar-tenentes.
Por incipiente que tenha sido, a audiência dos sobrejuízes conheceu pelo menos, ao longo de Duzentos, a permanência. Bem mais rudimentar como instituição terá sido essoutro serviço judiciário constituído por magistrados «ad hoc» a quem o monarca poderia encarregar, por exemplo, de instruir processos, de ouvir as partes, de «saber a verdade», de preparar o juízo: tal a prática datável igualmente da época de Afonso III e que culminará nos «ouvidores», referidos ipso verbo a partir dos anos iniciais do século XIV.
E mais precária ainda terá sido a institucionalização dos «correctores», isto é, aqueles que corrigiriam situações anómalas derivadas de actos dos agentes régios. Documentada a partir dos anos 70 do século XIII, esta função culminará, no segundo quartel de Trezentos, nos corregedores, o da Corte e os de cada uma das seis comarcas (Entre-Douro-e-Minho, Trás-os-Montes, Beira, Estremadura, Além-Tejo e reino do Algarve).
O que nos leva para Afonso IV e para a década de 1330. Em três circunstâncias se terá ocupado o rei-legislador que foi, com vasta produção em matéria judicial, dos ofícios e serviços especificamente de Justiça, mormente das «audiências» e respectivos juízes:
A primeira ocorrência legislativa - não datada mas como tal considerável em função de uma orgânica mais simplista que as ulteriores - será a ordenação «como hi nom aJa mais de tres audiançias»: uma delas seria a do sobrejuiz, do qual se poderia apelar para os três ouvidores da Corte9.
Cronologicamente seguir-se-á um conjunto de dezoito leis e resoluções sobre processos, apelações, advogados, procuradores e magistrados, atribuível a Fevereiro de 133210: as leis com os números 14 e 15 estabelecem a separação entre os magistrados encarregues de feitos cíveis (dois sobrejuízes), de feitos crimes (dois ouvidores) e de feitos sobre bens, direitos e património do Rei e da Coroa, ou seja, como no dizer do texto, os feitos «que speçialmente tangem a nos», a cargo de outros dois ouvidores11.
Em terceiro lugar, mencione-se o chamado «Regimento das audiências»12, atribuível a 1334-1335. Mantém-se a tónica da separação de juízos em função de feitos cíveis, crimes e incidentes sobre direitos régios, os quais estariam a cargo respectivamente de duas «audiências» de sobrejuízes13, de uma «audiência» de 3 ouvidores e de uma «audiência» de três ouvidores da portaria14.
Desta legislação de Afonso IV, muito sumariamente aludida, extraem-se portanto três ideias:
A de um pleno solidificar da separação entre sobrejuízes e ouvidores;
a de uma especialização de magistrados por tipos de processos julgados na Corte, nomeadamente a separação entre o cível - competindo aos sobrejuízes - e o crime - que, conjuntamente com os recursos das sentenças dos sobrejuízes, competiriam a diversos ouvidores;
a de uma não-separação, por enquanto, entre a gestão do património régio e o contencioso em tal matéria, já que aos «ouvidores da portaria» iriam competir as duas áreas
Ora, e fazendo um pouco o percurso legislativo ulterior, este último aspecto não terá sequência plena: aponta-se normalmente a legislação de D. Pedro I sobre o despacho de petições (1361) como regressiva, já que o cível e o crime estariam a cargo do entretanto consolidado corregedor da Corte, se bem que em diferentes circunstâncias, uma vez que, nomeadamente, os feitos crimes seriam julgados presente o próprio monarca15. E saliente-se também que, em plenos meados do século XV, se sobrejuíz é ofício específico da Casa do Cível, já ouvidores e desembargadores se encontram tanto aí como na Casa da Justiça da Corte16.
Se das leis passarmos à prática institucional destes meados de Trezentos, haveremos de destacar que o reinado de Pedro I conhece as primeiras referências sistemáticas ao já mencionado corregedor da Corte 17, estabilizado em termos de ministro da Justiça «avant-la-lettre» (e «avant-le-temps»); referências também, a partir de 1361, ao Procurador dos feitos de el-Rei 18; referências, por último, e a partir de 1362, à Casa do Cível, aparentemente sediada em Coimbra19 e dotada de Chancelaria e de «staff» de oficiais e até, mais tarde, de selo (em 1375) e de livros de registo próprios (a partir de 1391)20. E é igualmente em função de uma prática quotidiana de Chancelaria régia e não de leis que podemos datar a separação da gestão dos direitos régios e do contencioso nesta área, com o surgimento, em 1369 e 1391, respectivamente, dos vedores da Fazenda 21 e dos juízes dos feitos de el-Rei 22.
Muito se escreveu já sobre as Ordenações Afonsinas. Mas esse muito acaba por ser insuficiente, se tivermos em conta que as últimas grandes interpelações a seu respeito acabaram por não ter sequência:
Assim aconteceu com o apelo de Martim de Albuquerque, em 1993, a uma severa crítica das fontes do Código Afonsino 23, no sentido de uma atribuição minimamente segura dos seus cinco livros às diferentes equipas de organizadores da recolha de leis (João Mendes e o Dr. Rui Fernandes, este último coadjuvado a partir de certo momento por Luís Martins, Fernão Rodrigues e Lopo Vasques de Serpa)24;
algo de semelhante com o programa para uma edição crítica25 das nossas primeiras Ordenações, programa consubstanciado numa tese de mestrado em Paleografia e Diplomática defendida em 1995 na Faculdade de Letras desta Universidade26.
Mas, apesar de tudo, talvez hoje, em termos de estado actual de conhecimentos, seja admissível que as Ordenações Afonsinas, fruto de uma assaz longa elaboração (e talvez até por isso), consagram uma prática institucional vinda afinal de décadas bem anteriores à sua finalização (eventualmente, até, do século e da dinastia anteriores). Enumeremos assim os principais ofícios da Justiça central régia que elas consagram no livro I: regedor da Casa da Justiça da Corte, corregedor da Corte, juiz, procurador e escrivão dos feitos do Rei, desembargadores do Paço, sobrejuízes, ouvidores, ouvidor das terras da Rainha...; acrescentemos os ofícios não-judiciais (ou não estritamente judiciais): chanceler-mor27, vedor da Fazenda, contadores, escrivão da Chancelaria, escrivães da Câmara28... Praticamente todos remontam a Trezentos - quando não a tempos anteriores - e, no primeiro caso, maioritariamente a monarcas pré-138329. A relativa novidade do Código Afonsino estará nos desembargadores do Paço 30 - não estritamente identificáveis com as individualidades que entre finais da década de 1370 e meados da de 1420 foram designados como «seus (do Rei) vassalos e do seu (id.) Desembargo»31. Os ‘novos’ desembargadores afonsinos - ulteriormente chamados «do Paço e Petições»32 -, no longo articulado que os consagra, aparentam-se um ofício muito mais estritamente de Justiça, ligado em boa parte, na prática institucional a partir de Afonso V, ao despacho desses actos de graça em matéria de Justiça que são as cartas de perdão 33.
Nesta dialéctica entre a lei e a prática institucional salientem-se também os diferentes destinos de sobrejuízes e ouvidores na nossa primeira recolha legal:
Os primeiros não têm qualquer regimento no livro I; mas são referidos, quer em títulos sobre outros ofícios de Justiça (regedor da Casa da Justiça, corregedor da Corte, juiz dos feitos do Rei…), quer em títulos sobre matéria processual34; do mesmo modo que é referida a Casa do Cível, sendo dada como já fixa em Lisboa35; e a documentação da Chancelaria vai-nos dando sinal da configuração da hierarquia de ofícios da dita Casa36;
relativamente aos ouvidores, é-lhes consagrado o título 7º do livro em causa: no essencial, determina-se a existência na Corte de três oficiais da referida categoria, encarregues que seriam das apelações dos feitos crimes, com excepção dos provenientes da cidade de Lisboa, que iriam à Casa do Cível (mais um sintoma da incompletude da separação entre o crime e o cível no século XV português).
Uma das ideias que tenho estado a defender é, pois, a de uma orgânica de ofícios régios (incluindo, naturalmente, os de Justiça) como radicantes na prática institucional de Trezentos, para ser consagrada pelas Ordenações de Quatrocentos. Mas este «status» institucional de dupla proveniência carece ainda de um post-scriptum e de um epílogo:
O primeiro reporta-se naturalmente às Ordenações Manuelinas, na sua versão final de 1521. É habitualmente notada a continuidade em relação às Afonsinas no tocante à sucessão dos títulos do livro I; e, relativamente aos ofícios, é salientável acima de tudo a multiplicação de porteiros e escrivães perante os oficiais de Justiça37; mas há também ofícios novos, situações novas ou, pelo menos, especificações no texto legal de situações já cognoscíveis em função da prática burocrática: mencionem-se assim a existência de dois corregedores da Corte (um para o cível, outro para o crime) e de três ouvidores para os feitos das Ilhas, bem como a especificação de um promotor de Justiça na casa da Suplicação, dos desembargadores dos agravos na dita Casa38 e do governador e do Chanceler da Casa do Cível; no total, o número de títulos reportando-se a oficiais de Justiça sobe para mais do dobro nas Ordenações Manuelinas em relação às Afonsinas, isto é, de oito para dezoito39.
Quanto ao epílogo, diz ele naturalmente respeito às reformas de D. João III nas décadas centrais de Quinhentos, as quais, mexendo profundamente na demografia, na fisionomia e na geografia dos ofícios régios, de vez os afastarão da herança medieva40.
Tais são as ideias essenciais que trazia, a expor agora ao diálogo e à crítica que forem julgados pertinentes.













