Introdução
As preocupações em torno da saúde do empregado são objeto de estudo vasto no campo do Direito do Trabalho. Com a chegada da pandemia do COVID-19, a Síndrome do Esgotamento Profissional, denominada burnout, passou a ocupar um espaço ainda significativo nesse contexto em razão da virtualização do trabalho e da sobrecarga mental a que muitos foram submetidos.
No Brasil, o conceito de acidente do trabalho é amplo, abrangendo tanto as doenças profissionais e do trabalho, como outros eventos acidentários. A Lei n.º 8.213 (1991)1 traz as disposições a respeito da conceituação e das situações que se enquadram ou não como acidente do trabalho ou a ele se equiparam.
A burnout se caracteriza pela elevada carga de estresse no ambiente de trabalho a qual é imposta ao empregado. Os sintomas mais comuns são exaustão emocional, avaliação negativa de si mesmo, depressão e até mesmo indiferença emocional com relação ao mundo. Nesse sentido, Vieira (2010) afirma que se trata ainda de um conceito em construção, não fechado, abordando a exaustão e a possibilidade de uma despersonalização vinculada a sua definição.2 Trata-se de uma das consequências da precarização e da intensificação das relações de trabalho, em razão do estado de tensão emocional e estresse crônico provocado pelas condições desgastantes do trabalho, na percepção de Alvim e Viana (2021)3.
Em outras palavras, as agressões psíquicas sempre estiveram presentes, porém não com a intensidade com que hoje, com o avanço da tecnologia, se tem conhecimento, especialmente via redes sociais. Na pandemia, muitos casos vieram à tona, como exemplificativamente a obrigatoriedade de empregados permanecerem com o aplicativo Zoom ligado em suas casas, durante o período de trabalho, de forma constante para que pudessem ser supervisionados por seus gestores.
A metodologia utilizada nesse estudo será a empírica quantitativa e estudo de caso, a partir da leitura crítica de julgados pré-selecionados. A partir das ocorrências da expressão (burnout) no sistema do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região, o objetivo é expor como o Judiciário Trabalhista brasileiro trata o tema atualmente, por meio de estudo de casos, considerando se a doença é tratada como de caráter profissional, se na maior parte do caso há o reconhecimento de nexo causal com a atividade profissional exercida, se na modalidade direta ou indireta, bem como qual o percentual de casos em que há o deferimento de indenização ao trabalhador em razão do acometimento pela burnout. O artigo inova ao pretender inferir os principais pontos de achados encontrados que não estão citados nas decisões, mas que podem ajudar a compreender a gravidade e pensar soluções para o tratamento adequado dos casos.
Legislação brasileira sobre a burnout
A síndrome de burnout integra o rol de doenças ocupacionais do Ministério do Trabalho e Emprego no Brasil inserida no Anexo II do Regulamento da Previdência Social. O Anexo II identifica os agentes patogênicos causadores de doenças profissionais ou do trabalho, conforme previsão do artigo 20.º da Lei n.º 8.213 (1991). Entre os transtornos mentais e de comportamento relacionados ao trabalho (Grupo V da CID-10) consta, no item XII, a síndrome de burnout: “Sensação de Estar Acabado (Síndrome de Burnout, Síndrome do Esgotamento profissional)”, que na CID-10 é identificado pelo número Z73.0. A síndrome é reconhecida pela Organização Mundial da Saúde (OMS) por meio da Organização Pan-Americana da Saúde (OPAS).
O empregado brasileiro tem como direito a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio das normas de saúde, higiene e segurança, tal qual previsto no artigo 7.º, inciso XXII da Constituição Federal (1988). O mesmo diploma prevê o dever de reparação em danos morais e materiais para os casos de reconhecimento de doença ocupacional e do trabalho, nos termos do artigo 7.º, inciso XXVIII (garante ao trabalhador seguro contra acidentes do trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa) e dos artigos 927.º, 186.º, 949.º e 950.º do Código Civil (Lei n.º 10.406, 2002). O artigo 225.º, caput, da Constituição Federal (1988) assegura a todos um meio ambiente ecologicamente equilibrado, aí incluído o meio ambiente laboral. O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu também por meio do Tema n.º 932 (2020) 4 a possibilidade de responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidente do trabalho nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao empregado ônus maior do que aos demais membros da coletividade. O tema, como visto, pode ser passível de aplicação no caso da burnout, em algumas situações.
O aparecimento do tema em processos judiciais laborais teve um aumento expressivo nos últimos anos. É possível verificar empiricamente a ocorrência do termo de pesquisa “burnout” nas bases do Tribunal Regional da Segunda Região (TRT-SP) para os processos distribuídos no período anterior a pandemia (01 de janeiro de 2019 até 31 de dezembro de 2019), o qual somam 118 ocorrências; comparando com a ocorrência do mesmo termo “burnout” para o período após 2021 (considerando como data de distribuição de 01 de janeiro de 2022 até 31 de dezembro de 2022), o qual somam 256 ocorrências. Dessa forma, há uma superação de mais que o dobro de ocorrências do ano anterior se comparados ao período anterior ao início da pandemia do COVID-19 (março de 2020 no Brasil).
A análise empírica no TRT-SP
A metodologia utilizada será a empírica quantitativa por meio de análise de um conjunto de casos específicos no tema, juntamente com o estudo de caso, a partir da leitura crítica dos julgados.
Das ocorrências encontradas no Poder Judiciário Trabalhista no período pós surgimento do COVID-19, ano de 2022, foram então segmentados para a pesquisa, que rastreou 39 julgados5 no tema com a palavra-chave “burnout”, com o filtro acórdão, com data de distribuição ao Tribunal Regional da Segunda Região - São Paulo entre 01 de janeiro de 2022 e 01 de janeiro de 2023. O Tribunal Regional da Segunda Região - São Paulo possui 18 turmas de julgadores, sendo que o universo da pesquisa analisou julgados de 15 turmas.
A partir desses estudos de casos, o estudo analisa i) se há ou não o reconhecimento da burnout como doença profissional ou como decorrente de outros fatores, ii) se há o reconhecimento de nexo causal de forma direta ou de forma indireta entre a atividade exercida e o aparecimento da burnout, iii) se coube ao empregado ou ao empregador o ônus de comprovar o nexo causal, bem como iv) tipo e valor de condenação em caso de reconhecimento do dano ao empregado.
Diante dos parâmetros estabelecidos, é possível verificar que houve o reconhecimento nos fundamentos das decisões da Síndrome de Esgotamento Profissional (burnout) como uma doença profissional em 87,18% dos casos (34 em um universo de 39 julgados), mesmo quando para o caso em comento não se havia reconhecido o nexo com o trabalho diante das provas produzidas. Em 12,82% dos casos, houve o entendimento de que se trata de uma patologia mental com diversas causas.
Em 15,38% dos casos, houve o reconhecimento de nexo causal direto, sendo dito no acórdão que se reconhece o nexo causal. Em 28,21% dos casos foi respondido que o nexo foi “concausal”. Em 56,41%, não houve o reconhecimento de nexo causal no julgado.
Os julgados reconhecem que se trata de ônus do empregado em 82,05% dos casos, reconhecendo que incumbia ao reclamante juntar aos autos as condições de trabalho já que o laudo demonstrava o contrário ou não era suficiente para formar o entendimento do julgador. Em 17,9% dos casos, se entendeu que o ônus competia ao reclamado de juntar as provas aos autos que demonstrassem que as condições de trabalho iam contra aquelas que foram as causadoras da burnout, visto que os laudos a apontavam como causa.
Do universo de 39 julgados, houve condenação em 35,89% dos casos. Em 30,76% dos casos (12 julgados), restou determinada a condenação em forma indenizatória, ao passo que 5% (2 processos) o pensionamento mensal foi deferido como forma indenizatória.
Análise crítica dos julgados
Em apenas 7,6% dos casos (3 julgados), o laudo pericial é desconsiderado para a resolução do caso, sendo levado em consideração outros parâmetros. Nesse ponto, se levanta a importância do trabalho dos peritos judiciais, que são em regra de confiança e nomeados pelo juiz do trabalho em primeira instância e que não possuem um modelo padronizado para a realização da perícia no campo psiquiátrico e psicológico (somente as previsões de cada Conselho Profissional). Existe também o questionamento da especialidade desse perito, eis que possuem a titulação como “médico do trabalho”, sem a especialidade específica da psiquiatria ou psicologia em seu currículo e são nomeados para julgamento de casos de moléstias profissionais de ordem psiquiátrica.
Em um desses casos, o julgador constatou que a perícia foi realizada três anos após a dispensa e serviu apenas para constatar que já não existia mais incapacidade após o decurso de tanto tempo. O julgador6 ao condenar a empresa, levou em consideração o fato de a reclamada descumprir as normas legais quanto à segurança, higiene, saúde e meio ambiente do trabalho; bem como em caráter pedagógico para que condutas de assédio por superiores hierárquicos mal preparados não venham a se reiterar dentro das empresas.
O segundo dado que chama a atenção no universo pesquisado é que 38,46% dos julgados, sejam eles favoráveis ou desfavoráveis, tem como parte demandada instituições financeiras (bancos), levantando o questionamento se o ambiente laboral bancário não seria também um fator a desencadear o estado de exaustão (vinculado ou não ao posterior reconhecimento da moléstia com nexo causal ou não com a atividade profissional) passível de ser enquadrado no Tema n.º 932 (2020) do Supremo Tribunal Federal (STF) com liame objetivo de responsabilização por se tratar de atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, com exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao empregado ônus maior do que aos demais membros da coletividade.
O terceiro achado interessante do estudo é o fato da burnout não estar sempre vinculada a CID específica Z73.0, sendo muitas vezes reconhecida a CID F41.0 (transtorno ansioso) e F32 (episódios depressivos) como burnout. Importante salientar que a CID da burnout (Z73.0) é citada expressamente em apenas 15,38% dos julgados.
É identificado ainda uma situação que para o perito que fundamenta o entendimento dos julgadores (voto do relator)7 não foi estabelecido o nexo causal nem concausal, porém o perito elenca alguns fatores importantes a serem levados em consideração para essa constatação: ausência de comprovação do integral cumprimento da legislação em vigor e do NTEP (Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário): ausência de emissão de Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT); ausência de afastamento previdenciário; existência de quadro constitucional/congênito/genético; não reconhecimento de incapacidade e a inexistência de menção de quadro ocupacional na documentação médica apresentada.
Há julgados que também sugerem que o ambiente laboral de cobranças e atitudes dos superiores no controle das atividades como um dos fatores estressantes pelos quais se pleiteia o reconhecimento do nexo com a atividade profissional. Nesse sentido também é o entendimento de Alvim e Viana (2021), ao entender que as novas formas de trabalho exigem uma cobrança individual e uma responsabilização - aversão ao fracasso, intensificação e interiorização desse trabalho que podem levar a um desequilíbrio com os aspectos mais íntimos da vida emocional do trabalhador.
É constatado também dificuldade na prova por parte dos reclamantes quando se é citada expressamente a CID Z73.0 e o perito atrela o laudo às provas testemunhais a serem produzidas em audiência. Nesse caso, o laudo pode ser favorável, porém a ausência de testemunhas para comprovar situações do ambiente de trabalho que são as causadoras, levam os julgadores a indeferir a indenização. Melo e Caldas (2019 apontam em seus estudos a dificuldade de requerimento e deferimento no Judiciário laboral brasileiro de que o reclamado seja condenado ao ônus do tratamento psicoterápico e psiquiátrico no caso de reconhecimento do nexo causal com o trabalho. Os achados da pesquisa acima vão no mesmo sentido, haja vista a ausência de condenações nesse sentido no universo estudado.
Por fim, outro ponto levantado é a questão da necessidade de vistoria no local do ambiente de trabalho para que se possa cumprir o estabelecido no artigo 2.º da Resolução n.º 2.183 (2018), do Conselho Federal de Medicina8. Nesse sentido, não houve um julgado que determinou o retorno dos autos para que fosse feita a vistoria, porém é importante salientar que a presença da vistoria no local é um dos pontos previstos pelo Conselho Federal de Medicina para essa análise e que pode ajudar a comprovar as situações do ambiente laboral quando se tem uma dificuldade de levar as testemunhas até o juízo para depoimento no curso do processo.
Conclusão
O objetivo, a partir desse breve estudo de casos, é apontar os principais pontos de atenção para a Síndrome do Esgotamento Profissional nessa perspectiva empírica e análise crítica dos julgados no tema. O artigo pretendeu fugir da análise de prevenção da burnout tão comentada entre as empresas e verificar o todo, com especial atenção para as principais medidas de compensação e retaliação aplicadas em desfavor dos reclamados que em sua atuação favorecem o aparecimento desse tipo de doença profissional aos empregados no Brasil na jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região.
Em consulta ao Observatório de Segurança e Saúde no Trabalho (SmartLab, 2022) no Brasil, as notificações de Acidente de Trabalho por Capítulo CID - V - Transtornos mentais e comportamentais ocupam hoje o quinto lugar de maior acometimento. Ainda, os mapas do mesmo sistema mostram uma grande subnotificação dos acidentes de trabalho em todas as áreas, o que dificulta a prova em caso de posterior processo judicial. O conceito da burnout é um conceito em construção e que ainda é visto de forma discriminatória e como um estigma, tal qual era vista a depressão nas décadas de 1980 e 1990.
O breve estudo se trata de uma forma de apoio ao estudo do tema por meio de uma análise de casos restritas ao recorte temporal e julgados definidos com um universo de apenas 39 casos em curso do Tribunal Regional da Segunda Região - São Paulo. A ideia é conseguir ultrapassar a subnotificação dos casos para verificar como os conflitos são tratados no Poder Judiciário em âmbito de decisão de segunda instância.
Diante do quanto avaliado, é possível concluir que a maior parte dos julgados estabelece que a Síndrome de Esgotamento Profissional (burnout) se trata de uma doença de esgotamento profissional e não uma patologia mental com diversas causas. Na grande maioria dos casos (82%) se entendeu que cabe ao reclamante trazer o conjunto probatório aos autos (ônus da prova). Mais de 50% dos casos não resultam em indenização no Poder Judiciário, sendo que há uma dificuldade probatória por parte dos demandantes para comprovar o nexo causal. Nos casos em que há condenação, a maior parte reconhece o nexo concausal do trabalho na doença, sendo que em apenas 15% dos casos há reconhecimento do nexo causal direto. As formas de condenação são em sua grande maioria, quando concedidas, de cunho indenizatório; tendo sido concedido o pensionamento mensal em apenas 2 casos (5%).
Provavelmente em razão da pouca abordagem aprofundada no tema, as CIDs da depressão e dos transtornos ansiosos estão presentes nos achados da pesquisa e são também reconhecidas como burnout.
Diante desse cenário, é necessário repensar o ônus probatório ao empregado nos casos da burnout (Z73.0), quando já se houver documentação prévia robusta, tais quais: emissão de Comunicação de Acidente de Trabalho notificada, afastamento previdenciário com recebimento de benefício reconhecido perante o INSS e reconhecimento do Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTEP) da burnout com a ocupação profissional. O laudo pericial de confiança do juízo atualmente é confirmado em mais de 90% dos casos que vão ao tribunal, havendo questionamento sobre a vistoria no local de trabalho ser um ponto imprescindível ou não desse documento.
Outro ponto de atenção que cabe ressaltar é que um dos achados da pesquisa trata de identificar que as instituições financeiras são as principais demandadas dos julgados estudados com relação à burnout; deixando a dúvida se esse ambiente laboral não deve ser considerado como um ambiente de risco habitual passível de reconhecimento de nexo causal direto e de responsabilização objetiva, tal qual os termos do Tema n.º 932 (2020) do Supremo Tribunal Federal (STF).














