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Revista Portuguesa de Medicina Geral e Familiar

versão impressa ISSN 2182-5173

Rev Port Med Geral Fam vol.38 no.2 Lisboa abr. 2022  Epub 30-Abr-2022

https://doi.org/10.32385/rpmgf.v38i2.13515 

Editorial

As pessoas idosas e os seus direitos

Alberto Pinto Hespanhol1  , Especialista em Medicina Geral e Familiar e Competência em Geriatria, Professor Associado com Agregação
http://orcid.org/0000-0002-1212-4487

Paulo Santos2  , Especialista em Medicina Geral e Familiar e Competência em Geriatria, Professor

1. Especialista em Medicina Geral e Familiar e Competência em Geriatria. Professor Associado com Agregação, Faculdade de Medicina da Universidade do Porto. Porto, Portugal. Reformado.

2. Especialista em Medicina Geral e Familiar e Competência em Geriatria. Professor da Faculdade Medicina da Universidade do Porto. Porto, Portugal.


Nascemos, crescemos, vivemos, envelhecemos e morremos. É a inexorável Lei da vida.

Do ponto de vista populacional, o envelhecimento é uma realidade recente. Com elevada prevalência de doença infeciosa, os séculos que antecederam o aparecimento das vacinas e dos antibióticos foram marcados por altas taxas de mortalidade infantil e valores de esperança média de vida à volta dos 30 anos. Ser idoso era uma raridade. No início do século XX, a esperança de vida à nascença rondava os 47 anos tanto nos Estados Unidos como no Reino Unido. Só a partir da transição epidemiológica de meados do século XX é que assistimos a um aumento significativo da idade média da população e da esperança de vida, ultrapassando os 80 anos na média da OCDE, e da proporção do número de pessoas acima dos 65 anos, estimada em 17% para 2019 nos países da OCDE (22% em Portugal).1

As pessoas idosas representam agora uma fatia importante da população com consequências diretas na estrutura social. As respostas já existentes não previam esta realidade e mostraram-se desadequadas às necessidades atuais. Já em 1991, a Assembleia Geral das Nações Unidas estabeleceu os direitos das pessoas idosas (Resolução nº 46/91, de 16 de dezembro): independência, participação, assistência, realização pessoal e dignidade.2

Num total de dezoito pontos, as Nações Unidas reforçam o papel dos idosos na sociedade atual em que cada vez mais pessoas atingem idades mais avançadas com um potencial ativo de saúde e funcionalidade, criando oportunidades de participação. Mas reforçam também o papel da sociedade no reconhecimento da necessidade de proteção, materializado no direito à assistência. Especificamente, os idosos devem beneficiar dos cuidados e da proteção da família e da comunidade com respeito pelo seu sistema de valores culturais ao nível dos cuidados de saúde e do acesso aos serviços sociais e jurídicos. Devem ter a possibilidade de utilizar meios adequados de assistência em meio institucional que lhes proporcionem proteção, reabilitação e estimulação social e mental numa atmosfera humana e segura e o respeito pelos direitos humanos e liberdades fundamentais quando residam em qualquer lar ou instituição de assistência ou tratamento.

Foi no reforço destes princípios que, em 1999, a Assembleia Geral das Nações Unidas proclamou o ano internacional para as pessoas idosas, alavancando o debate multidisciplinar sobre o envelhecimento e criando condições para o estabelecimento de políticas integradoras e capazes de combater a exclusão em função da idade. A discussão centrou-se no envelhecimento ativo, definido “o processo de otimização de oportunidades de saúde, participação e segurança para melhorar a qualidade de vida à medida que as pessoas envelhecem”. Mais do que uma oportunidade para os idosos, o envelhecimento ativo aparece como um estilo de vida, promovendo o potencial de bem-estar físico, social e mental ao longo do curso de vida, bem como de participação na sociedade.3

Na mesma linha, a União Europeia “reconhece e respeita o direito das pessoas idosas à existência condigna, independente e à participação na vida social e cultural”,4 como plasmado na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, de 2000, e em numerosas iniciativas de onde se destacam os Parlamentos dos Idosos, no Luxemburgo em 1993 e em Bruxelas em 1996, valorizando o conceito de Sociedade para Todas as Idades, baseado no princípio de permitir aos idosos que possam permanecer integrados na vida laboral e social.3

Em Portugal, a Estratégia de Proteção ao Idoso, publicada em 2015, defende também o respeito pela dignidade da pessoa humana em todas as fases da vida, enquadrando as especificidades próprias do idoso no plano dos cuidados de saúde, do apoio social e do enquadramento familiar,5 ainda que na prática falte uma estrutura capaz de proporcionar este enquadramento, sobretudo quando a necessidade de assistência se sobrepõe à funcionalidade. Talvez por isso a solidão seja tão prevalente, com reflexo direto na procura de assistência médica, numa manifestação biofísica de uma dimensão predominantemente psicossocial.6 Entraria aqui a ideia das comissões de proteção e promoção dos direitos dos idosos, já proposta para discussão na Assembleia da República (Projeto de Lei nº 526/VIII, de 2001)7 e que na altura não avançou por se entender que a Rede Social existente bastaria para combater a problemática do envelhecimento,8 não obstante terem sido criadas várias comissões locais nos municípios. Nesta altura, em que se discute a transferência de competências para os municípios, importa enquadrar esta função numa perspetiva multidisciplinar, envolvendo a saúde, a assistência social, as forças de segurança, a educação, as estruturas da comunidade desportivas e culturais, a bem de uma sociedade integrativa e promotora dos direitos das pessoas idosas.

Referências bibliográficas

1. Organisation for Economic Cooperation and Development. Health at a glance 2021: OECD indicators [homepage]. Paris: OECD Publishing; 2021. Available from: https://doi.org/10.1787/ae3016b9-en [ Links ]

2. United Nations General Assembly. Implementation of the international plan of action on ageing and related activities: resolution no. 46/91 [Internet]. Washington: United Nations; 2021. Available from: https://www.un.org/en/ga/search/view_doc.asp?symbol=A/RES/46/91 [ Links ]

3. UNECE. Envelhecimento ativo: resumo de políticas da UNECE sobre o envelhecimento nº 13 [Internet]. UNECE; 2012. Available from: https://www.unece.org/fileadmin/DAM/pau/age/Policy_briefs/Portuguese/PB13_V01.pdfLinks ]

4. Comissão Europeia. Carta dos direitos fundamentais da União Europeia. J Of Comun Eur [Internet]. 2000;C(364):1. Available from: http://www.europarl.europa.eu/charter/pdf/text_pt.pdfLinks ]

5. Resolução do Conselho de Ministros n.º 63/2015, de 25 de agosto 2015. Diário da República. I Série(165). [ Links ]

6. Rocha-Vieira C, Oliveira G, Couto L, Santos P. Impact of loneliness in the elderly in health care: a cross-sectional study in an urban region of Portugal. Fam Med Prim Care Rev. 2019;21(2):138-43. [ Links ]

7. Moura V, Portugal L, Martinho A. Projeto-Lei n.º 526/VIII: cria as comissões de proteção e promoção dos direitos dos idosos [Internet]. Lisboa: Assembleia da República; 2001. Available from: https://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=18899 [ Links ]

8. Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social. A rede social [homepage]. Lisboa: MTSSS; 2018 (updated 2019 Mar 28]. Available from: http://www.seg-social.pt/a-rede-social [ Links ]

Endereço para correspondência Alberto Hespanhol E-mail: hespanhol@netcabo.pt

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