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Cadernos do Arquivo Municipal
versão On-line ISSN 2183-3176
Cadernos do Arquivo Municipal vol.ser2 no.10 Lisboa dez. 2018
ARTIGO
“Se o auees por ydoneo e perteencente”. A propósito da atividade dos tabeliães de Lisboa nos séculos XIV e XV
“Se o auees por ydoneo e perteencente”. Concerning the activity of the notaries public of Lisbon during the 14th and 15th centuries
Maria Cristina Cunha*
Ricardo Seabra**
*Maria Cristina Almeida e Cunha Alegre, DHEPI-Departamento de História e de Estudos Políticos e Internacionais; CITCEM-Centro de Investigação Transdisciplinar “Cultura, Espaço e Memória”, Faculdade de Letras, Universidade do Porto, 4150-564 Porto, Portugal. mcunha@letras.up.pt
**Ricardo Lema Sinde Rosmaninho Seabra, CITCEM-Centro de Investigação Transdisciplinar “Cultura, Espaço e Memória”, Faculdade de Letras, Universidade do Porto, 4150-564 Porto, Portugal. ricardoseabra2@gmail.com
RESUMO
Em Portugal o tema do notariado público medieval tem sido alvo de estudo de vários autores nos últimos anos. Todavia, a discussão em volta de alguns aspetos do processo que envolvia o exercício do cargo carece de desenvolvimento. A partir de um quadro teórico geral baseado na legislação coeva, procuraremos aproximar-nos da realidade notarial portuguesa através do enunciado de alguns exemplos práticos. O objetivo deste trabalho não é o estudo do tabelionado lisboeta, mas a reflexão sobre alguns aspetos que envolviam o exercício desse ofício, desde a obrigatoriedade do exame à elaboração das notas e registos. Partindo de uma carta de D. Fernando (1367-83), depositada no Arquivo Municipal de Lisboa e copiada no códice conhecido como Livro dos pregos, publicado em 2016, pretendemos apresentar essa reflexão tendo em conta algumas informações complementares patentes em diversos capítulos de Cortes e na Chancelaria Régia, igualmente recolhidas naquele códice.
PALAVRAS-CHAVE
Tabelionado / Exame / Diplomática / Livro dos pregos
ABSTRACT
In Portugal the medieval notary public has been the subject of study by several authors in recent years. However, the discussion around the process involving the exercise of this activity is still insufficient. Based on royal legislation, we will approach the medieval Portuguese notarial public reality through the presentation of some practical examples. The focus of this paper is not the study of the Lisbon notary public, but the reflection on some aspects that involved the exercise of this activity, from the obligation of the examination to the elaboration of the notes and registers. From a diplom of King D. Fernando (1367-83), preserved in the Arquivo Municipal de Lisboa and copied in a codex known as Livro dos pregos, which was published in 2016, we present some ideas on the subject taking also into account complementary information evident in several documents of the parliament (documentos das Cortes) and of the Royal Chancery also copied in the same codex.
KEYWORDS
Notary public / Examination / Diplomatics / Livro dos pregos
INTRODUÇÃO
De um modo geral, os estudos sobre o tabelionado régio em Portugal têm conhecido um enorme progresso desde a década de 80 do século passado. Temos, por essa razão, um conhecimento geral, não só do perfil dos homens que exerciam esta atividade, como também do enquadramento legal em que esta se inseria. Continuam, no entanto, por esclarecer alguns aspetos que, no nosso entender, melhor ajudarão a compreender o alcance e os limites da atividade dos tabeliães públicos durante o período medieval. A publicação de um número temático dedicado à Paleografia e à Diplomática nos Cadernos do Arquivo Municipal pareceu uma oportunidade para, a partir do Livro dos pregos, conservado no Arquivo Municipal de Lisboa (AML), e aproveitando outras informações disponíveis, retomar uma temática sempre interessante e importante. Não se pretende tornar os tabeliães da cidade de Lisboa, nos séculos XIV e XV, num estudo de caso, mas tão somente referir algumas especificidades daqueles e refletir sobre o processo que envolvia o exercício do cargo, desde a obrigatoriedade do exame à elaboração de notas e registos.
PERFIL DOS TABELIÃES
Comecemos por apontar, de uma forma breve, o que se sabe sobre o perfil dos tabeliães portugueses medievos1. Desenhado desde o tempo de D. Dinis e de D. Afonso IV o quadro legal da atividade tabeliónica relembrem-se os regimentos de 1305 e de 13402 o desenvolvimento desta foi obrigando a novas regulações, como aconteceu em 13793, posteriormente codificadas nas Ordenações Afonsinas. Desde o início, as disposições legais obrigavam a que qualquer tabelião fosse um homem leigo, casado, com a idade mínima de 25 anos e, obviamente, possuidor de conhecimentos de escrita e latim. Atributos que, como facilmente se compreende, lhes abririam também o mundo dos tribunais e da justiça. Daí que a legislação fosse clara: os tabeliães estavam proibidos de ser juízes e de advogar perante estes4, apesar de serem obrigados a estar presentes nos julgamentos, como testemunhas, quando fossem convocados pelas partes ou pelos magistrados5. A sua isenção em tribunal era assegurada pelo facto de os tabeliães serem escolhidos pelos homens bons e vereadores dos concelhos6.
Possuidores de uma profissão cujo acesso era limitado a uns quantos por concelho, não admira que os tabeliães fossem homens da classe média urbana, incluindo-se, pelo menos alguns, na aristocracia vilã7. A crescente riqueza que foram possuindo permitiu-lhes, no século XV, ascender aos graus inferiores da nobreza, e, como escudeiros, ser vassalos régios ou “criados” de senhores.
Como o exercício da profissão lhes proporcionava bons rendimentos, arrendavam frequentemente a cobrança de direitos régios ou de rendas eclesiásticas, apesar de o Regimento de 1305 os impedir de ser rendeiros do mordomado ou de terem outras rendas8. Tinham dinheiro, quiseram o poder político. “Na sombra, pressionando os que mandam, ou frontalmente, desempenhando cargos municipais, acumulando-os ilegalmente, ou alternando--os com a sua profissão”9. Incompatibilidades que os corregedores deviam controlar, assim como outros desvios às prescrições legais10.
O TABELIONADO DE LISBOA EM TREZENTOS
Em Lisboa, como aliás no resto do país, o tabelionado de Trezentos foi uma instituição em crescendo, acompanhando o próprio desenvolvimento da cidade. Em 1287-90, e de acordo com o rol de tabeliães, havia 21 oficiais11. No tempo de Afonso IV, Lisboa contava apenas com 20 tabeliães “boons e honrrados e rricos e taaes que a çidade era delles honrada12”. Mas este número não parou de aumentar, quanto mais não fosse porque a sua atividade era lucrativa e porque o rei permitira que se nomeassem novos tabeliães. Por isso, não espanta que em 1376 fossem já 60, número que D. Fernando procurou reduzir pelo menos para metade, dando indicações ao corregedor e aos vereadores nesse sentido13. Longe de diminuir, a abundância de tabeliães na capital continuou a constituir um problema grave no contexto da crise política que levou ao trono D. João I: em 1385, nos capítulos especiais apresentados às Cortes de Coimbra, o concelho de Lisboa queixava-se “que som ora saseenta tabeliãaes e mais”14, pelo que pedia ao rei que reduzisse esse número para trinta. A resposta régia foi cuidadosa: não procederia à redução solicitada nessa ocasião em virtude de não poder “tirar os ofiçios aquelles que ora os teem ca lhes seeria jnjuria”, sugerindo antes que qualquer tabelião que falecesse não fosse substituído, até se atingir o número pretendido, objetivo ainda não alcançado em 1390 altura em que o monarca volta a reforçar esta medida15.
Até ao final do reinado de D. Dinis, o concelho de Lisboa escolheu um tabelião da cidade para escrever (e registar) os atos que lhe eram necessários, atividade que era exercida num qualquer espaço urbano por um tabellio sem “vínculo profissional” com a instituição16. Não obstante, em 1324, era ao tabelião Egas Peres que cabia a responsabilidade de escrever “as coussas que se passauam no Conçelho”17. A sua presença mantinha-se, contudo, nos diversos espaços da cidade, sempre que se publicitavam documentos com normas importantes para os habitantes, sobretudo se alguma delas exigia a prática tabeliónica: assim, em 1331, todos os capítulos gerais e especiais de Lisboa das Cortes desse ano são lidos no adro da Sé, na presença de vários tabeliães18, o mesmo acontecendo em 1352, quando as respostas régias aos pedidos do povo foram publicadas “na cidade de Lixboa hu fazem comcelho”19.
A progressiva complexificação da administração concelhia por todo o país levou ao aparecimento de escrivães próprios dos concelhos e por estes nomeados20, sendo os tabeliães chamados apenas quando se tornava necessário lavrar pública-formas21, ou, de forma mais genérica, qualquer instrumentum publicum22. A alguns, os chamados tabeliães das Audiências, competia-lhes igualmente estarem presentes nas Audiências, onde deveriam escrever as sentenças dadas pelos juízes locais. Mas, a julgar pela queixa que o povo fazia ao rei nas Cortes de Santarém de 1331, de facto, tal nem sempre ocorreria. Diziam os procuradores dos concelhos que, quando os corregedores chegavam às terras, os tabeliães entregavam-lhes os processos judiciais incompletos, pelo que aplicavam penas sobre homens que desconheciam ser “liures per sentença”23. Nas mesmas Cortes, os procuradores de Lisboa queixavam-se do que pagavam aos tabeliães e da distribuição da lavra das escrituras que entre estes oficiais era feita24. Em 1390, eram acusados do exercício de outras atividades, legalmente incompatíveis com o tabelionado25, e, no ano seguinte, em Évora, de cobrarem mais pelas escrituras do que lhes era permitido e de nelas não registarem os respetivos custos. Pedia-se igualmente que o rei proibisse “aos tabaliãaes que nom demandem papell nem purgaminho aas partes”26.
ATIVIDADE DOS TABELIÃES: NOTAS E REGISTOS
De acordo com a vária legislação, os tabeliães estavam obrigados a fazer notas em livros de papel27de todas as escrituras que lavrassem. Inicialmente utilizavam para tal papéis soltos, que frequentemente se perdiam, o que causava problemas à população: sem as notas, os tabeliães ficavam incapazes de redigir os documentos quando lhe pediam. Não admira, portanto, que o rei obrigasse, reiteradamente, ao cumprimento daquela obrigação. Em Lisboa, e de acordo com os capítulos especiais da cidade levados às Cortes de 1418, tanto os tabeliães do Paço (i.e. os tabeliães do público) como os das Audiências (tabeliães judiciais) deveriam ter um armário cada um (“que assi a elle for asijnado”) onde colocariam os respetivos livros de notas28. Os primeiros deveriam fazê-lo até um mês depois de finalizar o ano em que exerceriam o cargo e os segundos mal terminassem os feitos e fossem promulgadas as sentenças. Esses armários, que assim funcionavam como arquivos pessoais, deveriam ter duas chaves, uma das quais estava na posse do tabelião ao qual o móvel estivesse destinado, e a outra na de um homem bom que “pera esto fosse escolheito”. Ficava, assim, salvaguardada a possibilidade de os tabeliães recorrerem às notas para lavrar documentos sempre que lhes fosse solicitado. É possível que esta medida pedida pelo concelho de Lisboa ao rei não tenha sido seguida no resto do reino: em 1428, nos capítulos gerais apresentados às Cortes desse ano, os tabeliães ainda eram acusados não só de escreverem e entregarem stormentos de sentença sem antes os mostrarem aos juízes, como de não fazerem as notas das referidas sentenças. Pedem assim os povos que “nom passem elles taes sentenças sem as escrepuerem em notas ou em protocollos e sseer a nota ou trassunto que ffor dado aa parte assijnada per mãao do juiz que a der”29. Ou seja, sobretudo no que se refere à generalidade dos tabeliães das Audiências, se não haveria o cuidado de elaborar as notas dos atos jurisdicionais (o que lhes permitia neles introduzir “muytas mentiras e falsidades”), muito menos deveriam existir armários onde as notas relativas aos textos promulgados pelos juízes fossem guardadas...
Não se deve, contudo, confundir estas notas com o registo dos documentos a que também o tabelionado estava obrigado. De facto, e de acordo com o Regimento de 1305, competia igualmente aos tabeliães registar os atos que lavravam num livro boom de coyro30, o que deveria ocorrer imediatamente antes da expedição do documento, mas certamente após a sua validação. Mas, já antes há notícias desta prática: relativamente a Braga temos referências a um registro bracarensis logo em 122831. Também em Lisboa, em 1264, Domingos Pais, público tabelião dessa cidade, diz, a propósito de uma carta de venda, “qui eam notavit et eam in Registro suo rescripsit et signum suum in testimonium apposuit infrascriptum32. Em 1265, Afonso III termina o texto enviado ao concelho de Lisboa pelo qual regulamenta a cobrança da anúduva ordenando “quod Tabelio de uestra villa registret istam cartam im suo registro”33.
ACESSO À PROFISSÃO: O EXAME
Como se recordou mais acima, era condição sine qua non para o exercício do tabelionado tanto o domínio da leitura e escrita dos documentos como o conhecimento do latim. E, de facto, nos traslados em pública forma, não raras vezes os tabeliães fazem referência à sua capacidade de tradução dos textos antigos, escritos em latim, para linguagem. Tal aconteceu em 1361, quando Lopo Gil, a requerimento do procurador do concelho de Lisboa, copia, traduzindo para português, os antigos forais da cidade34. Mas, a documentação mostra-nos, por vezes, um quadro muito diferente: em 1358 havia em Coimbra um tabelião que não sabia latim35. No séc. XV já deveria ser frequente o desconhecimento do latim36. A atestá-lo está o facto de em 1441 um clérigo ser nomeado tabelião geral para os instrumentos redigidos em latim37. Alguns anos mais tarde, em 1453, Afonso Gil, tabelião da cidade do Porto e seus termos, nega-se a publicar uma carta de Nicolau V porque “a dicta letera do Santo Padre era em latim e eu [Afonso Gil] nom sabia latim”, pelo que Henrique Henriques, cónego da Sé do Porto, leu a carta e publicou a “dicta letera apostollica ( ) do começo ata o rabo”38. Situações como esta são relativamente abundantes na documentação medieval. Coloca-se então a questão de saber se o exame de acesso ao exercício da profissão incluía ou não uma prova de conhecimento de latim, e, em caso afirmativo, como é que os tabeliães desconhecedores dessa língua teriam sido considerados “auctos e perteencentes”. Por outras palavras, impõe-se perguntar o que se exigia ao candidato a qualquer tabelionado aquando da eisaminaçom necessária ao provimento no ofício.
Apesar de os primeiros regimentos que regulamentavam o exercício da profissão (1305) não se referirem a qualquer exame como condição prévia à função de tabelião, o certo é que muito cedo ele terá começado a ser exigido: logo em 1321, D. Dinis é confrontado pelos tabeliães de Guimarães com o dano que lhes causava uma recente nomeação régia de mais uns quantos oficiais, após os primeiros terem sido confirmados no cargo aquando de uma deslocação à Corte onde se tinham submetido a uma “Eisaminaçom assi como eu mandei aos outros Tabeliões do meu senhorio”39. Provavelmente o exame versava sobre dois assuntos distintos. Antes de mais, e de acordo com as Ordenações Afonsinas, competia ao chanceler mor averiguar da capacidade de escrita dos tabeliães e escrivães: “fazendo-os escrepver perante si, e se vir que escrepvem bem, e som pertencentes para os Officios devem-lhes dar suas cartas”40. Depois, o examinador deveria igualmente verificar se o candidato cumpria os requisitos patentes na legislação sobre a atividade tabeliónica, nomeadamente no que respeita à acumulação de cargos ou outros ofícios. Deve ter sido o que aconteceu em [1431].08.01 quando os juízes, vereadores e homens bons de Lisboa foram chamados a informar o infante D. Duarte se Lopo Esteves, que deveria substituir Martim Anes, tabelião e escrivão da alcaidaria de Lisboa que renunciara ao tabeliado, era “ydoneo e perteencente para o dicto officio” de tabelião41. O mesmo se terá passado com o tabelião do judicial Tristão Rodrigues, do Porto, que tendo sido acusado pelo concelho de acumular o ofício de tabelião do judicial com o cargo de procurador/advogado, foi examinado pelo chanceler mor que confirmou que o tabelião era “aucto e pertencente” para o exercício do tabelionado42. Contudo, são constantes os pedidos em Cortes para os tabeliães concelhios (ou das Audiências dos concelhos) não acumularem com cargos/ofícios judiciais43. Assim sendo, quando em 1376 D. Fernando comete ao corregedor e aos homens bons de Lisboa a realização dos exames aos tabeliães, com o intuito de reduzir o número destes, o rei mais não pretenderia senão que chegasse à Corte a informação (“e enujade nos dizer”) sobre a existência de qualquer incompatibilidade no exercício do tabelionado por homens que ele próprio, ou o seu pai, havia nomeado, vontade consubstanciada na frase “dizer quaes som os que mais perteeçentes forem pera auerem os dictos ofícios”44. Situação semelhante ocorreria com os escrivães: em 20 de dezembro de 1433, D. Duarte, em carta dirigida ao corregedor e chanceler da comarca de Entre Douro e Minho, permite que Afonso Gil, escrivão da chancelaria da dita correição seja substituído por outro desde que “visto e examinado per vos” [corregedor e/ou chanceler da correição] para constatar que era “idóneo e pertencente” para o exercício do cargo45. Ou seja, seria o corregedor e/ou os oficiais locais (mormente os vereadores) quem deveriam verificar se o tabelião a nomear pelo rei, e a receber dele a auctoritas, reunia as condições para o poder ser.
Em princípio, o exame deveria ter lugar na Chancelaria Régia: assim já o deveria ser em 133146 e assim o prescrevem as Ordenações Afonsinas47. Na sua sequência, cada tabelião deveria “depositar” o seu signum tabellionis nesse serviço central. Sabe-se que por vezes, e por motivos diversos, os tabeliães se fizeram representar por procuradores para este registo do seu sinal privativo48. Então impõe-se perguntar: como constataria o chanceler a capacidade de escrita do tabelião que se “empossava”? Como distinguir se a carta de procuração (de onde muitas vezes se retirava o sinal que havia de ser cosido ao livro da Chancelaria49) era feita pelo próprio ou por outrem a quem ele tivesse pedido para o fazer? E como explicar que à morte de um tabelião se seguisse a imediata nomeação de outro para o seu lugar, sem preocupação aparente de realização de um qualquer exame50? A ausência de qualquer referência à realização do exame dos tabeliães nos livros de Chancelaria parece apontar no sentido de se verificar tão somente a inexistência de incompatibilidades. Não se constatando a existência destas, o chanceler podia receber o juramento do tabelião51 e dar-lhe a tão almejada carta de tabelião.
As queixas feitas pelos procuradores remetem-nos para a incompetência dos tabeliães o que pode significar que alguns seriam nomeados sem saberem exatamente a que é que estavam obrigados, isto é, quais eram as normas básicas pelas quais deviam conduzir a sua atividade. Pelo menos é o que sugere a justificação dos procuradores de 1331 para o rei novamente obrigar ao juramento na Chancelaria: os tabeliães não guardavam “os uossos artigos nem outras cousas que mandades guardar aos outros tabaliões”.
CONCLUSÃO
Como se acabou de afirmar, o tabelionado de Trezentos foi uma instituição em crescendo em Lisboa como no resto do país. Nesse sentido, nos séculos finais da Idade Média, o concelho de Lisboa escolhia, entre o corpo de tabeliães que trabalhavam na cidade, um para escrever (e registar) os atos que lhe eram necessários, bem como para publicitar documentos com normas importantes para os habitantes. Existiam também na capital, como em outras vilas e cidades do reino, tabeliães das Audiências a quem competia estar presentes nos julgamentos, onde deveriam escrever as sentenças dadas pelos juízes locais. Uns e outros deveriam, no século XV, ter um armário individual onde cada um colocaria os respetivos livros de notas. Não se deve, contudo, confundir estas notas com o registo dos documentos a que também o tabelionado estava obrigado, e de que temos notícia, relativamente a um tabelião de Lisboa, desde 1265.
Qualquer tabelião deveria, no mínimo saber ler e escrever, tanto em português como em latim. Contudo, o facto de não existirem notícias de exames que permitissem o acesso à profissão tabeliónica nos livros de Chancelaria Régia levanta questões não só sobre as exigências requeridas aos candidatos ao exercício do tabelionado (capacidade de escrita e incompatibilidades com outras funções ou cargos) como sobre a possibilidade de não comparecerem pessoalmente. Por essa razão, a partir de alguns diplomas copiados no Livro dos Pregos, procurámos olhar para documentos há muito conhecidos dos historiadores e dos diplomatistas portugueses, e neles encontrar respostas para essas e outras questões que temos vindo a colocar a propósito do notariado público medieval português. Mas, mais do que encontrar soluções, o objetivo do presente estudo foi essencialmente deixar no ar pistas para reflexões que, num futuro próximo, darão certamente os seus frutos.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
FONTES
MANUSCRITAS
Arquivo distrital de Braga
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Submissão/submission: 22/07/2018
Aceitação/approval: 26/10/2018
NOTAS
CUNHA, Maria Cristina; SEABRA, Ricardo “Se o auees por ydoneo e perteencente”: a propósito da atividade dos Tabeliães de Lisboa nos séculos XIV e XV. Cadernos do Arquivo Municipal. 2ª Série Nº 10 (julho-dezembro 2018), p. 131 139.
1 Recolhemos, na caracterização dos tabeliães, as informações fornecidas em vários estudos dedicados ao tabelionado medieval português. Dado que essas indicações surgem em muitos estudos de caráter pontual, permitimo-nos remeter apenas para os de maior fôlego: assim, vd. BARROS, Henrique da Gama História da Administração Publica em Portugal nos séculos XII a XV. 2ª edição. Lisboa: Sá da Costa, imp., 1959. tomo VIII, p. 363-484; NOGUEIRA, Bernardo Sá Tabelionado e instrumento público em Portugal: génese e implantação (1212-1279). Lisboa: Imprensa Nacional Casa da Moeda, 2008; COELHO, Maria Helena da Cruz Os tabeliães em Portugal: perfil profissional e sócio-económico (sécs. XIV-XV). Historia. Instituciones. Documentos. Sevilla: Publicaciones de la Universidad. Vol. 23 (1996), p. 173-211 (mormente as p. 173-192); PEREIRA, Isaías da Rosa O tabelionado em Portugal. In CONGRESSO INTERNACIONAL DE DIPLOMÁTICA NOTARIADO PUBLICO Y DOCUMENTO PRIVADO: DE LOS ORIGENES AL SIGLO XIV, 7, Valencia, 1986 Actas. Valência: Generalitat Valenciana, Conselleria de Cultura, Educació i Esport, 1989. p. 615-690; e SEABRA, Ricardo Publicus tabellio in civitatis portugalensis: estudo sobre o tabelionado no Porto medieval (1242-1383). Porto: [s.n], 2012. Dissertação de mestrado, apresentada à Faculdade de Letras da Universidade do Porto (sobretudo as p. 25-29). 2 Livro das Leis e Posturas. Lisboa: Universidade, Faculdade de Direito, 1971. p. 63-70. 3 BARROS, Henrique da Gama História da Administração Pública ( ), p. 397. 4 Artº 12 e 2º do Regimento de 1305, in Livro das Leis e Posturas (vd. nota 2). 5 Artº 11º e 19º do Regimento de 1305, in Livro das Leis e Posturas (vd. nota 2). 6 Livro das Leis e Posturas( ), p. 272-273. 7 Nos costumes do concelho de Santarém, de 1294, o tabelião equipara-se a cavaleiro vilão, o que o torna isento do pagamento de jugada ou de qualquer outro foro (ref. por BARROS, Henrique da Gama História da Administração Pública ( ), p. 375). 8 Artº 13 do Regimento de 1305, in Livro das Leis e Posturas (vd. nota 2). 9 COELHO, Maria Helena Cruz Os tabeliães em Portugal ( ), p. 186. 10 BARROS, Henrique da Gama História da Administração Pública ( ), p. 393-395. 11 MARQUES, A. H. de Oliveira A população portuguesa nos fins do século XIII. In Ensaios de história medieval portuguesa. Lisboa: Ed. Vega, 1980. p. 81. 12 Arquivo Municipal de Lisboa (AML), Livro dos pregos, doc. 129, f. 134v. In VIEGAS, Inês Morais; GOMES, Marta, coord.; ALBERTO, Edite Martins, est. intr. Livro dos pregos: estudo introdutório, transcrição paleográfica, sumários e índices. Lisboa: Câmara Municipal, 2016. p. 246. 13 AML, Livro dos pregos, doc. 80, f. 80v. In Livro dos pregos: estudo introdutório ( ), p. 106. NEVES, João António Mendes A “formosa” Chancelaria: estudo dos originais da Chancelaria de D. Fernando (1367-1383). Coimbra: [s.n.], 2005. p. 265-266. Dissertação de mestrado, apresentada à Faculdade de Letras da Universidade de Coimbra. 14 AML, Livro dos pregos, doc. 129, f. 134. In Livro dos pregos: estudo introdutório ( ), p. 246. 15 Arquivo Nacional Torre do Tombo (ANTT), Chancelaria Régia, D. João I, Livro 2, f. 6v. 16 Sobre isto, vd. FARELO, Mário A oligarquia camarária de Lisboa (1325-1433). Lisboa: [s.n.], 2009. p. 83-84. Tese de doutoramento em História, apresentada à Faculdade de Letras da Universidade de Lisboa; ROLDÃO, Ana Filipa Escrita e poderes urbanos nos concelhos de Coimbra, Santarém e Lisboa (1179-1325). Lisboa: [s.n.], 2007. p. 66. Dissertação de mestrado em Paleografia e Diplomática, apresentada à Faculdade de Letras da Universidade de Lisboa. 17 ANTT, Mosteiro de Santos-o-Novo, nº 680 (1324, Mar. 17, Lisboa (Alfândega) em traslado de 1340, Ago. 11, Lisboa (Concelho)). Referido por FARELO, Mário A oligarquia camarária de Lisboa ( ), p. 84. 18 AML, Livro dos pregos, doc. 47, f. 39v. a 47, e AML, Livro dos pregos, doc. 48, f. 47v. a 54v. In Livro dos pregos: estudo introdutório ( ) p. 98-122. MARQUES, A. H. de Oliveira; RODRIGUES, Maria Teresa Campos; DIAS, Nuno José Pizarro Pinto, ed. Cortes portuguesas: reinado de D. Afonso IV (1325-1357). Lisboa: Instituto Nacional de Investigação Científica, 1982. 19 AML, Livro dos pregos, doc. 57, f. 59v. a 70. In Livro dos pregos: estudo introdutório ( ), p. 132-39. 20 Por exemplo, em 1391 D. João I autoriza o concelho de Lisboa a nomear vários escrivães de diversos ofícios da cidade. AML, Livro dos pregos, doc. 167, f. 154. In Livro dos pregos: estudo introdutório ( ), p. 291. 21 Assim e por exemplo, a 20 de dezembro de 1326 é feito por Miguel Pires, tabelião público de Lisboa, “ante a porta da ssee em comcelho”, um traslado em pública forma de uma carta de D. Dinis, do ano anterior, traslado esse novamente copiado em documento autêntico em 1340, já na “camara do paaço do comcelho”. AML, Livro dos pregos, doc. 99, f. 119v. a 122. In Livro dos pregos: estudo introdutório ( ), p. 217-22. Em 1361, Lopo Gil, tabelião de Lisboa, é chamado à Camara do paço do concelho para aí fazer a pública forma do foral de 1179 e suas confirmações dados pelos primeiros reis portugueses à cidade de Lisboa. AML, Livro dos pregos, doc. 9, f. 27 a 29v.. In Livro dos pregos: estudo introdutório ( ), p.73-78. 22 Contudo, em 1384 D. João, enquanto regedor do reino, permite ao escrivão dos órfãos de Lisboa fazer escrituras públicas nas quais deveria apôr o seu sinal “e dar fee assi come cada huum dos outros tabaliães da dicta cidade” (AML, Livro dos pregos, doc. 126, f. 132. In Livro dos pregos: estudo introdutório ( ), p. 238-39). Disposição semelhante ocorrerá mais tarde, em [1395], altura em que D. João I permite que o escrivão do tesouro da cidade “podesse dar fe como tabalyam nas cousas que perteeçessem ao dicto ofiçio”, por tal lhe ter sido pedido pelos homens bons. AML, Livro dos pregos, doc. 126, f. 126. In Livro dos pregos: estudo introdutório ( ), p. 231. 23 AML, Livro dos pregos, doc. 47, f. 45v.. In Livro dos pregos: estudo introdutório ( ), p. 109. MARQUES, A. H. de Oliveira; RODRIGUES, Maria Teresa Campos; DIAS, Nuno José Pizarro Pinto, ed. Cortes portuguesas: reinado de D. Afonso IV (1325-1357). Lisboa: Instituto Nacional de Investigação Científica, 1982. p. 47 (artº 53º). 24 Assim, a obrigatoriedade da presença de dois tabeliães na execução das penhoras encarecia imenso esta diligência (AML, Livro dos pregos, doc. 47, f. 45v.. In Livro dos pregos: estudo introdutório ( ), p. 110. MARQUES, A. H. de Oliveira; RODRIGUES, Maria Teresa Campos; DIAS, Nuno José Pizarro Pinto, ed. Cortes portuguesas: reinado de D. Afonso IV (1325-1357). Lisboa: Instituto Nacional de Investigação Científica, 1982. p. 50 (artº 59º). 25 AML, Livro dos pregos, doc. 164, f. 150. In Livro dos pregos: estudo introdutório ( ), p. 283. 26 AML, Livro dos pregos, doc. 165, f. 153. In Livro dos pregos: estudo introdutório ( ), p. 289. 27 Regimento de 1305, artº 1. 28 AML, Livro dos pregos, doc. 284, f. 199. In Livro dos pregos: estudo introdutório ( ), p. 375 e FARELO, Mário A oligarquia camarária de Lisboa ( ), p. 17, nota 79. 29 AML, Livro dos pregos, doc. 302, f. 213v.. In Livro dos pregos: estudo introdutório ( ), p. 399. 30 Regimento de 1305, artº 3º. 31 Arquivo Distrital de Braga (ADB), Gaveta, Prazos particulares, nº 9. 32 ANTT, Gaveta 11, maço 2, nº 20. Referido PEREIRA, Isaías da Rosa O tabelionado em Portugal ( ), p. 617. 33 AML, Livro dos pregos, doc. 52, f. 57v. a 58. In Livro dos pregos: estudo introdutório ( ), p. 128-29. 34 AML, Livro dos pregos, doc. 9, f. 27 a 29v.. In Livro dos pregos: estudo introdutório ( ), p. 73-78. 35 COELHO, Maria Helena da Cruz Os tabeliães em Portugal ( ), p. 189, nota 88. 36 Esta constatação poderá estar relacionada com a disposição, muitas vezes não cumprida diga-se, de os tabeliães não poderem ser clérigos, conforme o Regimento de 1305. PEREIRA, Isaías da Rosa O tabelionado em Portugal ( ), p. 617. Também relativamente à leitura, ocorriam casos em que oficiais encarregados da escrita não cumpriam o requisito. Assim, e por exemplo, D. Afonso V dá, em 1480, o ofício de escrivão das Sisas de Penafiel de Sousa, termo da cidade do Porto, a Lopo Nunes, escudeiro do abade de Paço de Sousa, vago pela morte de Gomes Dias, e que tinha sido pedido por Álvaro (...) mas rejeitado pois este último não sabia ler (ANTT, Chancelaria D. Afonso V, Livro 32, f. 9v.). 37 ANTT, Chancelaria Régia, D. Afonso V, Livro 2, f. 103. 38 1453.02.27. Arquivo Distrital do Porto (ADP), São Domingos, Pergaminhos originais dos títulos do convento, caixa 775, perg. 145a. 39 ANTT, Chancelaria Régia, D. Dinis, Livro 3, f. 134v. BARROS, Henrique da Gama História da Administração Pública ( ), p. 422 e PEREIRA, Isaías da Rosa O tabelionado em Portugal ( ), p. 618. 40 Ordenações Afonsinas, Liv. I, Tit. II, § 10. Referido por BARROS, Henrique da Gama História da Administração Pública ( ), p. 422, por PEREIRA, Isaías da Rosa O tabelionado em Portugal ( ), p. 618 e por COELHO, Maria Helena da Cruz Os tabeliães em Portugal ( ), p. 179-180. 41 AML, Livro dos pregos, doc. 344, f. 261v.. In Livro dos pregos: estudo introdutório ( ), p. 482. 42 Chamado à Corte depois para apresentar o seu “rezoado”, acabou por perder a prerrogativa que lhe tinha sido dada pelo rei para acumular o cargo. Arquivo Histórico Municipal do Porto (AHMP), 5º Livro dos pergaminhos, f. 14 [Em linha]. [Consultado no dia 22/07/18]. Disponível na Internet: http://gisaweb.cm-porto.pt/units-of-description/documents/351363/?q=codigo%3A%28353%29+notaGeral%3A%28Livro+V%29 43 Vd., por exemplo, os capítulos apresentados às Cortes de 1371 (AML, Livro dos pregos, doc. 95, f. 106 a 106v.. In Livro dos pregos: estudo introdutório ( ), p. 196-197; MARQUES, A. H. de Oliveira; DIAS, Nuno José Pizarro Pinto; SALVADO, João Paulo, org. Cortes portuguesas: reinado de D. Fernando I (1367-1383). Lisboa: Junta Nacional de Investigação Científica, 1990-93. p. 57. 44 AML, Livro dos pregos, doc. 80, f. 80v.. In Livro dos pregos: estudo introdutório ( ), p. 158. 45 ANTT, Chancelaria Régia, D. Afonso V, Livro 19, f. 39v. 46 AML, Livro dos pregos, doc. 47, f. 44.. In Livro dos pregos: estudo introdutório ( ), p. 106. Cortes portuguesas: reinado de D. Afonso IV ( ), p. 43 (artº 44º). 47 Ordenações Afonsinas, Liv. I, Tit. II, § 10. 48 ROMÃO, João Maia Tabelionado e tabeliães nos livros de chancelaria de D. Afonso V. Lisboa: [s.n.], 2014. p. 54-57. Dissertação de mestrado em Paleografia e Diplomática, apresentada à Faculdade de Letras da Universidade de Lisboa. 49 Idem, ibidem. 50 No dia 23 de março de 1432, quarta-feira, o concelho da cidade foi informado que Salvador Eanes, tabelião público, tinha falecido exatamente nesse dia. Imediatamente, João Gonçalves, escrivão da Câmara, propôs o seu irmão, Pedro, para o ofício de tabelião. Pedro Gonçalves “era natural da dita cidade e auto e pertencente pera o dito oficio emllegeram em elle e lhe mandarom dar a dicta emliçom e pedem por mercee a El Rey ou ao Infante que lho confirme”. A Câmara ordenou que se escrevesse uma carta ao rei de forma a obter confirmação régia. AHMP, Livro 1º de vereações, f. 31. MACHADO, João Alberto; DUARTE, Luís Miguel, leitura, índ. e notas Vereaçoens: 1431-1432: livro I. Porto: Câmara Municipal, 1985. p. 96-97. 51Já referido nas Cortes de 1331. AML, Livro dos pregos, doc. 47, f. 44.. In Livro dos pregos: estudo introdutório ( ), p. 106. Cortes portuguesas: reinado de D. Afonso IV ( ), p. 43 (artº 44º).