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Comunicação e Sociedade
versão impressa ISSN 1645-2089versão On-line ISSN 2183-3575
Comunicação e Sociedade vol.25 Braga jun. 2014
https://doi.org/10.17231/comsoc.25(2014).1867
NAS FRONTEIRAS DO JORNALISMO
O respeito pela privacidade começa na recolha de informação
Respect for privacy begins when gathering information
Paulo Martins*
*Instituto Superior de Ciências Sociais e Políticas, Universidade de Lisboa, Portugal.
RESUMO
O tratamento noticioso de matérias suscetíveis de invadir a esfera privada reclama a avaliação do interesse público subjacente. O exercício de ponderação de valores direito à informação e reserva da vida privada não ocorre apenas no momento da transmissão da informação; deve ser observado, desde logo, na fase de recolha, em ordem a reduzir o dano causado. Este artigo suscita questões como o contacto com cidadãos, incluindo crianças, a conduta dos jornalistas em situações traumáticas, a exposição voluntária da privacidade, por parte de figuras públicas ou anónimos, bem como a audição de pessoas objeto de acusações e o recurso a métodos de pesquisa não convencionais, capazes de se traduzirem em violações da privacidade. Seguindo de perto os padrões estabelecidos neste domínio em instrumentos deontológicos, a reflexão aborda casos concretos.
Palavras-chave: Privacidade; recolha de informação; interesse público; figuras públicas; cidadãos comuns.
ABSTRACT
The news treatment of issues at risk of invading the private sphere calls for an evaluation of the underlying public interest. The exercise of balancing values - right to information and right to privacy occurs not only at the time of information transmission; it must be observed since the process of collecting, in order to reduce the damage caused. This article raises questions such as contact with citizens, including children, the conduct of journalists in trauma situations, voluntary exposure of privacy by public or anonymous figures, as well as hearing people under charges and the use of unconventional research methods, which may cause privacy violations. Taking closely into account the standards set in ethical instruments, this reflection covers specific cases.
Keywords: Privacy; gathering information; public interest; public figures; ordinary citizens.
Introdução
A determinação de fronteiras entre espaço público e espaço privado é, no campo do Jornalismo, permanentemente desafiada pela emergência de novos casos, que produzem interrogações éticas. Em regra, reconhece-se que saúde, vida familiar, sentimental e sexual, finanças, património e convicções políticas e religiosas são do foro privado logo, resguardadas da curiosidade pública. A intrusão nessa esfera carece, portanto, de sólida fundamentação. É necessário apurar se o interesse público, associado à satisfação do direito à informação, prevalece sobre a privacidade, sabendo-se que em sociedades democráticas ambos constituem valores civilizacionais.
"É comum às diversas tentativas de conceptualização da privacidade a ideia de que é determinada pelo indivíduo e, por isso, insuscetível de padronização. O que alguém deseja preservar de olhares alheios pode não ser exatamente o que outra pessoa quer esconder. Não é sequer de excluir que esteja em determinadas circunstâncias disponível para tornar públicas informações do seu foro privado ou até interessado em fazê-lo e tome a decisão contrária, se se alterarem. A privacidade pode, contudo, ser definida pela negativa: é a área onde os outros não têm de se intrometer" (Martins, 2013: 35).
Uma atividade não é, neste sentido, considerada privada apenas pelo facto de não ser exercida em público.
É pacífico que a autodeterminação informativa constitui um direito mais reconhecido a cidadãos comuns do que a figuras públicas, mas enquanto em Portugal aqueles não são, em regra, identificados nas notícias, tal não acontece, por exemplo, em Inglaterra. De entre os códigos deontológicas ou de ética que regulam a prática jornalística, só o do Conselho de Imprensa alemão menciona expressamente o conceito de autodeterminação informativa. O código da Federação das Associações de Jornalistas de Espanha reconhece o direito de não prestação de informações.
Ponderação de valores
A interrogação fundamental com a qual o jornalista se confronta, quando se trata de compatibilizar direito à informação e direito à proteção da privacidade, é formulada por Hodges (2009): qual a fronteira entre o direito da sociedade a saber e o direito do indivíduo a ocultar. A decisão opera-se em duas etapas: na primeira, o jornalista avalia se pode invadir a privacidade do protagonista da notícia; na segunda, se a pode tornar pública.
Nem sempre a invasão da privacidade é a componente visível da atividade do jornalista. Quando não se encontra condicionado pela imediata transmissão da informação, dispõe de tempo para ponderar os valores em jogo, materializando a mais exigente das suas missões, de mediador entre o acontecimento e o público. Em última instância, pode abster-se da divulgação, caso reconheça que, no caso concreto, o direito à informação cede à exigência de preservação da privacidade.
No caso de reportagens em direto, televisivas ou radiofónicas, a possibilidade de escrutínio prévio é suprimida. Não raro, o profissional no terreno está sob pressão de superiores hierárquicos, que emitem orientações à distância, e em competição com outros órgãos de comunicação. Ocorrendo em simultâneo a recolha e a transmissão da informação, o risco de violação da vida privada acentua-se. Ainda mais quando os próprios protagonistas tomam a iniciativa de contactarem os jornalistas.
A recente cobertura do caso de um professor de Educação Física, treinador de futsal de um clube dos arredores de Lisboa, acusado de abuso sexual de crianças, revela quão delicada é a gestão de contextos em que todos os profissionais tendem a adotar procedimentos semelhantes, sem margem para reflexão. No dia do início do julgamento à porta fechada, em fevereiro de 2014, alguns pais das supostas vítimas, disponíveis para darem conta da forma como enfrentaram a situação, abordaram os jornalistas que, junto ao tribunal, efetuavam reportagens em direto. Foi claramente percetível para o público o embaraço de alguns dos pais, que se terão posteriormente arrependido de proporcionarem a identificação das vítimas, ao exporem-se deliberadamente.
Que atitude, nestas circunstâncias, podem tomar ou estão habilitados a tomar os jornalistas? O alerta prévio aos interlocutores, para que meçam as consequências da sua atitude? A recusa, pura e simples, demarcando-se do grupo profissional? Subsistem mais dúvidas do que certezas, mas não pode ignorar-se que, na maior parte das vezes, estão em causa cidadãos comuns, projetados para uma episódica mediatização pela sua própria conduta, mas nem por isso menos credores de proteção do seu círculo de privacidade, por princípio inviolável.
Manter sangue-frio e não se deixar contagiar pela emotividade é um exercício difícil, mas exigível, para o profissional. Na cobertura de julgamentos de crimes hediondos, em que a população aproveita a presença de câmaras de televisão para exortar à justiça popular ou até à aplicação da pena de morte é arrastado para uma posição incómoda, já que pode dar, involuntariamente, eco à violação do princípio da presunção da inocência e até a apelos contrários à dignidade humana.
Seja na fase de difusão de informação, seja na de pesquisa, a prática profissional dos jornalistas pode causar dano a alguém. Ambas reclamam, portanto, a ponderação entre valores com igual dignidade, inclusive no plano constitucional: o direito à informação e o direito à reserva da vida privada. A preservação da privacidade é, hoje em dia, reconhecida como sendo de interesse público, constatam autores como Whittle e Cooper (2009). Porém, a invasão da privacidade e até da intimidade pode ser legítima. A questão reside em saber de que orientações dispõe o jornalista e a quem cabe, em primeira linha, tomar a decisão de converter em notícia matérias desta natureza.
Instrumentos fundamentais na regulação das práticas profissionais, os códigos deontológicos, ainda que detalhados, não asseguram, por si só, que aquele exercício reduza ao mínimo o sacrifício do direito à reserva da vida privada, quando impera o interesse público. Não é sequer recomendável interpretar à letra e de forma rígida as normas que integram, sob pena de os resultados serem contrários aos pretendidos.
"Nenhum código pode, com efeito, estabelecer, sem margem para dúvidas, como se evita a identificação indireta de uma vítima de crime sexual ou determinar as condições em que se realiza uma entrevista a uma criança. É perante a situação, com sensibilidade e bom senso, apelando à sua consciência ética, que o jornalista decide como atuar" (Martins, 2013: 236).
Afigura-se essencial, nesta medida, reabilitar um princípio ético tantas vezes esquecido ou sacrificado a fatores de natureza concorrencial: o jornalista deve agir de acordo com a sua consciência.
Essa necessidade prende-se, também, com a fragilidade das instituições de regulação profissional. Desde 1993 que o código da britânica Press Complaints Commission (PCC) discrimina os espaços privados a que o jornalista não pode aceder: residência particular, jardim e anexos, quartos de hotel. E no entanto nunca conseguiu travar os abusos dos jornais tabloides, como ficou amplamente demonstrado no relatório produzido por uma comissão da Câmara dos Comuns sobre a situação da Imprensa no Reino Unido no biénio 2009/2010. Os deputados concluíram que no caso de Madeleine McCann, a menina inglesa desaparecida em Portugal, em 2007, o comportamento da Imprensa, que publicou centenas de notícias falsas, foi propiciado pela atuação meramente reativa da PCC. "This was an important test of the industry’s ability to regulate itself, and it failed that test" (Culture, Media and Sport Committee, 2010).
Como assinala Daniel Cornu, hoje provedor do grupo de média suíço Tamedia:
"O jornalista não pode dizer tudo, nem mostrar tudo. No seu trabalho, pela sua atitude, o jornalista tem de dar provas de contenção, de pudor perante os que se encontram envolvidos em acontecimentos geradores de sofrimentos físicos ou morais. Este respeito pela pessoa humana não é unicamente satisfeito pelo comportamento privado. Exprime-se também no relato jornalístico, que é a sua expressão pública" (Cornu, 1999 [1994]: 408).
O direito de saber não equivale forçosamente ao direito de transmitir. E nem sempre o que está escondido se deve tornar notícia. A perigosa tendência dos tempos modernos para "contar tudo" nasceu da contaminação do Jornalismo pelo entretenimento, da mistura entre a satisfação da curiosidade pública e a satisfação do interesse público. Se o objetivo é revelar "todos os pormenores", ainda que sem relevância jornalística, está criado o caldo de cultura para que a privacidade dos cidadãos seja gratuitamente invadida quantas vezes com os jornalistas a julgarem-se investidos de prerrogativas de que não dispõem. "Pursuit of the news is not a license for arrogance", como acertadamente observa o código da Sociedade de Jornalistas Profissionais dos Estados Unidos.
Trata-se, evidentemente, de valorizar a dignidade humana, princípio inscrito em normativos deontológicos como a Declaração da Unesco ou o alemão Presskodex. Tome-se o exemplo dos funerais. O facto de os direitos de personalidade perdurarem para além da morte justifica que a cobertura jornalística se revista de cuidados especiais o código da BBC impõe autorização prévia de familiares. A captação de imagens de pessoas de luto pode configurar intrusão na sua intimidade. O respeito devido aos mortos exige que sejam evitados close-ups.
A responsabilidade social do jornalista é, assim, testada no quotidiano:
"O jornalismo não sobreviverá como atividade séria se não for iluminado pela convicção de que, quando age, a agressão a valores fundamentais da sociedade humana, como o da privacidade e o do acesso à informação, só é aceitável se estiver em causa, como decorrência, a conquista ou a preservação de ganhos sociais significativos para o aperfeiçoamento da cultura e da vida. E isso, além de exigir lucidez, coragem e sabedoria, só se resolve no plano da consciência, diante da responsabilidade de tomar decisões que produzem efeitos irreversíveis" (Chaparro, 1997).
Determinação da pertinência noticiosa
Em matérias que envolvem o campo privado, a avaliação da pertinência noticiosa é incontornável. Operando-se a partir da pesquisa e investigação, pode conduzir ao questionamento ético, suscitado pela natureza do facto a relatar. Em que circunstâncias devem ser invocados eventos passados? É legítimo envolver familiares ou amigos de protagonistas de notícias ou reportagens? Justifica-se, à luz do interesse público, entrar em contacto com alguém que acabou de perder um familiar num acidente? Que mais-valia informativa pode advir da entrevista a uma criança que testemunhou um crime? Um ilícito cometido por um cidadão desconhecido deve converter-se em notícia, identificando o autor? E se se tratar de uma figura pública?
A inexistência de respostas absolutas para estas interrogações reforça a necessidade de reflexão. Para que o jornalista no terreno não se sinta encerrado na sua análise, naturalmente subjetiva, da conduta a respeitar ou vergado a eventuais imposições da hierarquia eticamente censuráveis impõe-se estimular o debate. Tanto mais que o confronto com estas realidades convoca, precisamente, a responsabilidade social do Jornalismo.
A menos que esteja relacionada com o facto noticioso, a invocação de eventos passados representa uma intromissão gratuita na privacidade. Recordar que alguém acusado de fraude fiscal foi há uma década parte num divórcio litigioso ou cumpriu pena por violência doméstica não tem senão como consequência acentuar a perceção pública negativa do caráter do cidadão. O respeito pelo direito ao esquecimento, consagrado em certas legislações e instrumentos autorregulatórios, é sobretudo recomendável na abordagem de crimes ou outros comportamentos antissociais.
A abstenção de envolver pessoas próximas desde logo familiares de sujeitos de reportagens, salvo em casos de manifesta pertinência jornalística, está contemplada em vários códigos. É admissível se necessária à compreensão do contexto e mesmo assim com a ressalva da ocultação do nome. Contudo, o jornalista não deve esquecer que o irmão de um acusado de homicídio pode ser tão estranho ao ato criminoso como um vizinho. Ou que o filho de um ministro não perde, por causa da notoriedade do pai, o direito à reserva da sua vida privada. Ou que as suspeitas de tráfico de droga que impendem sobre o pai um futebolista não devem ser objeto de notícia num jornal a pretexto da ligação familiar, como sucedeu recentemente em Portugal.
O tratamento jornalístico da constituição do cidadão inglês Robert Murat como arguido, em maio de 2007, por suspeita do rapto de Madeleine McCann, é, a este respeito, relevante, pelas piores razões. Foram publicadas fotografias da mãe e, segundo revelou três anos depois a um jornal [1], proposto à ex-mulher o pagamento do equivalente a 220 mil euros para dar uma entrevista apontando-o como pedófilo. A localidade onde ela vivia, em Inglaterra, foi "invadida" por jornalistas, obrigando a polícia a transferir a sua filha para um lugar seguro.
O clima de "julgamento" de Murat na praça pública ganhou dimensões inimagináveis. "Um dia, um jornalista e um fotógrafo ingleses entraram pela minha casa dentro, a dizer que iam escrever sobre mim. Respondi: não quero saber o que vão publicar. Manchete do dia seguinte: ‘Maddie: eu não quero saber’", contou ao jornal. Depois de ter movido diversos processos por difamação, Murat recebeu 600 mil libras em indemnizações, só de dez jornais, quando lhe foi retirado o estatuto de arguido.
O caso de Madeleine McCann revela até que ponto a excessiva mediatização dir-se-ia espetacularização de certos acontecimentos contribui para que sejam ignoradas normas ético-deontológicas hoje consensualizadas. A começar pela mais elementar: a independência do jornalista, hipotecada à ânsia de se substituir à polícia na investigação do eventual crime, que determinou a recolha de testemunhos pouco credíveis e a exposição de muitos cidadãos alheios à situação.
Não tivesse o caso adquirido dimensão quase planetária e nem sequer o nome de Murat pelo menos de acordo com a cultura mediática portuguesa teria sido tornado público, uma vez que não era figura pública. A verdade é que não há uniformidade de procedimentos quanto à identificação de protagonistas de notícias ou reportagens, como constata, debruçando-se sobre a realidade em França, o relatório anual de 2013 do Observatório da Deontologia da Informação, criado pela Associação para a Prefiguração de um Conselho de Imprensa.
A única regra genericamente respeitada em França, segundo o relatório, é a da ocultação da identidade de menores, por imposição legal. Nos restantes casos, subsistem práticas diversas: referência à profissão, idade e local de residência, iniciais do nome e apelido, apenas apelido, falso apelido, recurso a nomes fictícios. As três últimas opções comportam riscos que não podem ser menosprezados. A divulgação do apelido, ainda que falso, é passível de criar confusão com homónimo. "Désigner par exemple deux délinquants par les prénoms fictifs de Mohammed et Khaled ne revient-il pas à les désigner comme d’origine maghrébine?" questiona (Observatoire de la Déontologie de l’Information, 2013). "Cet éclatement des pratiques peut conduire à une certaine incompréhension du public, dans la mesure où pour un même fait le nom de la personne sera révélé dans un média et pas dans un autre".
O respeito pela presunção de inocência, valor subjacente às escolhas feitas nas situações descritas, constitui para os jornalistas porventura o mais duro teste, em especial quando estão em causa suspeitos da prática de crimes socialmente repugnantes. Daí a introdução em normativos deontológicos de disposições restritivas. Um dos códigos de Itália, onde a profissão de jornalista é regulada por uma Ordem, determina a não divulgação de imagens de cidadãos algemados, para que o público não adquira a convicção de que foram já condenados. A BBC só admite identificar pedófilos com pena cumprida se o seu nome foi previamente tornado público pela polícia. Em reportagens sobre o tema, apenas permite a revelação da localidade onde os atos foram cometidos, mas não detalhes como a residência dos suspeitos.
Trata-se do reconhecimento de que a problemática da identificação compreende múltiplas dimensões. Uma imagem, por exemplo, é suscetível de proporcionar a identificação indireta, risco ainda mais latente na cobertura de acontecimentos em pequenas comunidades, onde qualquer recanto é reconhecível pelos residentes. Para a generalidade do público, exibir a rua onde se situa a morada de uma criança vítima de violação é irrelevante. Para os habitantes da aldeia ou do bairro, essa imagem pode ser suficiente para revelar a identidade.
Em matérias nas quais a vida privada possa ter de ser equacionada, o local de abordagem não é indiferente. Em sítios públicos, as pessoas podem esperar um menor grau de proteção da sua privacidade, mas tal facto não dispensa a introdução de restrições, em certas circunstâncias. Situações como a de um doente a receber tratamento médico em local público ou semipúblico e de feridos em acidentes rodoviários justificam a autocontenção do jornalista. Pode até ser exigida dupla autorização: para o contacto e captação de imagens e para a reprodução.
Os códigos ingleses vocacionados para o audiovisual adotam o conceito de "legítima expetativa de privacidade" para caraterizar situações, ocorridas em espaços públicos, nas quais subsiste o risco de ser violada. O código do Ofcom apresenta como exemplos uma criança nua, alguém desfigurado por uma doença ou imagens de uma tentativa de suicídio difundidas por circuito interno. A BBC admite a sinalização de gravações, mesmo em zonas públicas, para que as pessoas decidam se querem ou não ser filmadas.
Eventuais violações da privacidade cometidas no momento de recolha de informação pela Imprensa, sendo penalizadoras para os atingidos, podem não chegar ao conhecimento do público. Ainda assim, alguns códigos procuram limitar a intervenção do jornalista nessa fase, multiplicando normas, nem sempre de eficácia assegurada:
"O grau de especificação do código da PCC em matéria de espaços de natureza privada vedados a jornalistas revela à saciedade a preocupação com os abusos cometidos pela Imprensa sensacionalista britânica. Até a autorização prévia para acesso a zonas hospitalares interditas ao público, disposição sem paralelo noutros documentos deontológicos, está prevista" (Martins, 2013: 162).
Sensibilidade e bom senso: nada substitui estas atitudes, por mais densificadas e até rígidas que se apresentem as normas deontológicas. Muitas vezes, o jornalista tem de resistir ao envolvimento emocional, que elimina o distanciamento e, como já referimos, prejudica a sua função de mediador.
Condições de contacto com fontes e testemunhas
O contacto com fontes ou testemunhas, seja presencial ou por outras vias, assume especial importância no âmbito da recolha de informação. A lealdade na abordagem, condição de credibilidade do jornalista, manifesta-se no esclarecimento das condições em que se realiza e dos fins a que se destina. Os códigos nórdicos atribuem ao entrevistado o direito de saber previamente em que contexto as suas declarações vão ser usadas (se para publicação ou apenas para material de apoio). O holandês recomenda que se proporcione uma "decisão informada" sobre se pretende pronunciar-se e que seja obtida nova permissão, caso o jornalista pretenda utilizar as declarações noutro contexto. Isto é: cabe sempre aos entrevistados determinarem em perfeita consciência o interesse, a oportunidade e a extensão da sua exposição mediática.
Em contexto de acontecimentos trágicos, nos quais o jornalista se depara com situações de fragilidade psicológica ou vulnerabilidade emocional, tende a colocar-se, sobretudo, a questão do respeito pelo direito à reserva da intimidade da vida privada. Os envolvidos podem encontrar-se em estado depressivo, com níveis de autoestima reduzidos ao mínimo e mesmo privados da posse de todas as suas faculdades. Daí que códigos deontológicos como o português exijam que os contactos tenham lugar em condições de serenidade dos entrevistados.
Vale a pena revisitar a análise a este respeito produzida, em 2001, pela extinta Alta Autoridade para a Comunicação Social (AACS). Numa diretiva sobre a autorização de utilização da imagem, em televisão, de pessoas em situação de "manifesta fragilidade psicológica", a antiga entidade reguladora portuguesa dos media desautorizava a "pergunta feita em cima da hora" e elencava diversas diligências prévias: recurso, sempre que possível, à intervenção de familiares ou representantes legais; esclarecimento das caraterísticas da reportagem, para que o visado decida com todos os elementos; avaliação de eventuais conflitos entre os direitos a informar e à identidade pessoal. Em casos mais graves, a AACS exigia o consentimento por escrito, para defesa de quem o concede e do próprio jornalista.
A reportagem pode constituir, como muitos especialistas têm vindo a sublinhar, um fator suplementar de vitimização ou acrescentar sofrimento desnecessário. "Journalists who are sensitive to the suffering of others and understand the complexity of emotional trauma are often able to write about traumatic experiences in a way that is informative, engaging and often helpful to readers" (Kawamoto, 2005).
O Dart Center for Journalisme & Trauma, uma rede de jornalistas e profissionais de saúde sediada nos Estados Unidos que reflete sobre esta problemática, recomenda a formação de jornalistas para cenários de conflito e tragédia. Devem estar, por exemplo, preparados para reações de fúria ou de raiva, por vezes não causadas pelo contacto dos repórteres, mas por as pessoas não usufruírem dele, ao contrário de outras, precisamente quando sentem necessidade de desabafar. A adoção de precauções elementares é o conselho do Victims and Media Center, da Michigan State University (cit. in Smith, 2008): colocar as questões relativas à privacidade e à confidencialidade logo no início do contacto; nunca dizer "eu sei o que está a sentir".
Questão sensível é a respeitante à conduta do jornalista em matéria de revelação da identidade de vítimas, seja de homicídio ou de acidente. Deve ser sempre respeitada a regra segundo a qual a informação só é libertada, para o público em geral ou para familiares, depois de as autoridades a comunicarem? A resposta positiva à pergunta parece ser mais razoável, mas a situação concreta pode justificar a opção contrária. Tome-se o exemplo de militares mortos em combate. Admitindo-se que a identificação das vítimas pela Comunicação Social não é absolutamente pertinente, do ponto de vista noticioso, a verdade é que a sua ausência cria tensão e ansiedade na família ou amigos de todos os membros do contingente. Justifica-se, portanto, maior flexibilidade de escolhas quanto à identificação, mas é aconselhável abstenção absoluta da abordagem de pessoas que desconhecem a morte ou a incapacidade permanente de quem lhes é próximo. Ainda assim, os jornalistas devem admitir a possibilidade de serem, involuntariamente, os primeiros a dar as más notícias aos seus interlocutores.
Na cobertura de terramotos, cheias, acidentes, atos terroristas ou outras situações traumáticas, é a salvaguarda da dignidade humana que está em causa. A garantia de que pessoas doentes ou acamadas não são identificáveis nas emissões faz parte, por exemplo, das normas internas de estações de televisão, como a Carta de Antenas da France Télévisions.
Não é, contudo, apenas o respeito por direitos de personalidade que no decurso de reportagens deste tipo impõe ponderação ao jornalista. O dever de produzir um relato rigoroso e imparcial reclama-a, em ordem a garantir que a recolha de depoimentos é credível isto é: ajuda a reconstituir os contornos do acontecimento de forma tão objetiva quanto possível. Alguém fragilizado por uma perda não estará, certamente, nas condições ideais para prestar um testemunho fiável.
Por maioria de razão não há código ético que o ignore o contacto com crianças ou jovens deve observar vastas restrições. Neste caso, o princípio a respeitar é o da salvaguarda do desenvolvimento da personalidade e, eventualmente, da reintegração social. Independentemente das disposições legais em Portugal inseridas na lei de proteção de crianças e jovens em risco não identificar menores, seja na condição de autores de atos ilícitos, seja como testemunhas ou vítimas, é a regra geral em sede de autorregulação.
Um caso apreciado em 1986 pelo extinto Conselho de Imprensa português revela o potencial dano que a imprevidência ou a negligência profissionais podem causar neste campo específico. "Irremediável marginalização" de uma criança de 10 anos, apresentada como suspeita do homicídio de outra, de 4 anos, foi o efeito que vislumbrou numa notícia de um vespertino. A entidade sublinhava que o facto de ser apenas tornado público o nome próprio do menor não impediria a identificação, na medida em que residia numa pequena comunidade. Os seus direitos "morais e sociais", bem como os da vítima, foram lesados "grave e irreversivelmente" (Conselho de Imprensa, 1986).
Em Itália, onde o exercício profissional é regulado por uma Ordem, foi criado em 1990 um código, a Carta de Treviso, especificamente dedicado à cobertura de eventos que envolvam menores. O documento, que subordina o tratamento jornalístico ao superior interesse da criança, impõe vários limites, em particular no domínio da revelação da identidade. Mas, curiosamente, não exclui a divulgação de notícias sobre suicídios, na condição de não serem enfatizados aspetos suscetíveis de levar à imitação.
Diversos canais de televisão recorrem a dispositivos técnicos de ocultação de identidade, frequentemente usados quando os protagonistas de reportagens são crianças. Desde 1998, o código da PCC sustenta que a publicação de informações sobre menores não pode ter como justificação a notoriedade dos pais ou a sua posição pessoal. Trata-se de restrições a respeitar na fase de difusão da informação, mas na de pesquisa também são necessárias.
Sendo transversal aos instrumentos de autorregulação a exigência de autorização de familiares, encarregados de educação, tutores ou detentores do poder paternal para a realização de entrevistas ou a recolha de depoimentos de crianças, alguns órgãos de comunicação vão ainda mais longe não permitindo, por exemplo, a formulação de perguntas que ultrapassem a sua capacidade de compreensão ou sequer o contacto com as que estão envolvidas em conflitos familiares, como divórcios litigiosos.
Coelho (2005) cita um caso lapidar. Uma criança foi, em 1995, entrevistada no âmbito de uma reportagem televisiva, com o consentimento da mãe, que há meses impedia o pai de a contatar. Atendendo ao facto de a personalidade da menor, de 7 anos, poder ser afetada, o tribunal deu provimento a uma providência cautelar interposta pelo progenitor, com o objetivo de impedir que a imagem e a voz dela fossem divulgadas, mesmo "de forma velada". A determinação judicial não foi integralmente respeitada: o canal emitiu o depoimento, ocultando apenas o rosto.
Não identificar crianças e usar da máxima prudência ao entrevistá-las são restrições ao exercício profissional que não isentam os jornalistas de assegurarem que, em determinadas circunstâncias, elas são o sujeito da notícia com rosto e direito a serem ouvidas. Preservação do anonimato não equivale a privação de identidade, tornando as crianças "fantasmas" para os media, como afirma Marie-Christine Gryson-Dejehansart, em "Outreau, la vérité abusée" (cit. in Guiller & Weiler, 2010). Psicóloga, a autora alerta para o efeito perverso da ausência de imagens de crianças, transformadas em seres virtuais.
"How do we make readers ethically comfortable with our storytelling choices and morally uncomfortable with what the story depicts?". A perplexidade expressa por Moore (2011: 14) prende-se com o tratamento jornalístico de crimes sexuais, um campo tão propício a abordagens a resvalar para o sensacionalismo que não pode deixar de suscitar dilemas éticos. Reconhecendo que nas histórias de raptos é inevitavelmente exposto o sofrimento pessoal dos sobreviventes, a autora, jornalista de profissão, procura fixar limites: "If we do this with any other intention than that rape should not happen — or if we do this without any clear intention at all — we are indulging in a kind of storytelling that critics do not hesitate to call pornography".
É em particular nos destinatários da informação que Moore pensa, quando assume estas posições:
"Trauma stories require the writer to consider the reader, listener, or viewer as a partner in the creation of ethical journalism. Our choices as craftsmen—about identity and attribution, about detail, about writer’s voice, about structure and style, and even about medium—do more than simply tell the story. They tell readers about our values" (idem, ibidem).
Papel do jornalista na proteção da privacidade
As observações da autora reconduzem-nos à questão do modo como a notícia é divulgada, que não é dissociável da recolha de informação. Se o agressor surge como protagonista, em vez da vítima, é porque à partida a opção consistiu em preservá-la. Porém, o tema não é, de todo, pacífico. Quando uma vítima de violação toma a iniciativa de a revelar, que atitude deve tomar o jornalista aceitar a sua vontade de ser identificada ou abster-se de o fazer?
Ao apreciar, em 2009, o caso de uma idosa que sofreu uma brutal violação, contado em dois jornais de forma pormenorizada, através de fotografia e revelando nome, local de residência e idade, a Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC) considerou estar em causa uma infração deontológica, já que a conduta do jornalista não podia encontrar justificação na vontade da mulher de se expor. Na ótica do órgão, foi "gravemente violado o conteúdo essencial do direito à reserva da intimidade da vida privada e a própria dignidade da pessoa humana" (Entidade Reguladora para a Comunicação Social, 2009). "Poderá um Estado de Direito tolerar, no seu seio, uma tão extrema e irrevogável degradação da liberdade de conformação do acesso do público à dimensão mais íntima da existência de uma sua cidadã, mesmo que tal ofensa haja sido consentida? A resposta não poderá ser senão negativa", questionou a ERC, chamando a atenção para o risco de a mediatização desencadear comportamentos de exclusão e de estigmatização.
A exposição mediática voluntária o que a AACS, em deliberação de 2000, dedicada a programa televisivo "Big Brother", designou de "privacidade oferecida" adquire dimensões diversas. O envolvimento de cidadãos anónimos não tem a mesma natureza da atitude de figuras públicas que escancaram a sua vida privada na chamada "Imprensa cor-de-rosa" hoje em dia, em bom rigor, em diversos media.
Ao transferirem, voluntariamente, assuntos privados para o domínio público, esses cidadãos perdem legitimidade para, posteriormente, fecharem as portas que abriram. Ainda assim, os jornalistas devem avaliar eventuais efeitos negativos da exposição. Impõe-se que preservem menores e familiares não diretamente associados aos acontecimentos, bem como que avaliem circunstâncias capazes de justificar uma mudança de atitude, por parte de quem consentiu, ou desejou, a invasão do seu espaço pessoal.
A exposição da privacidade não é um salvo-conduto para o ‘voyeurismo’, nem para a remoção de deveres éticos:
"Não faz sentido pedir autorização para fotografar um casal cuja relação é pública, mas justifica-se respeitar a atriz que usufruiu de forte mediatismo, mas acabou de ser mãe e quer preservar o filho. Isto é: atos que decorram de consentimento anterior devem ser praticados, mas os autónomos dependem de autorização" (Martins, 2013).
A mediatização de cidadãos comuns constitui, porventura, o mais sério desafio à responsabilidade social dos jornalistas. Simplesmente porque "à partida, as pessoas são uma não notícia: é preciso uma razão substancial (que, em princípio, lhes seja atribuída) para serem objeto de notícia", como assinalava o Conselho Deontológico (CD), em 1996. Só são notícia "se fizerem alguma coisa para o serem e, mesmo assim, se os termos da notícia lhes não violarem os direitos à imagem, ao bom nome e à reserva da intimidade".
"Os cidadãos anónimos desconhecem os mecanismos de funcionamento dos media e, por vezes, os seus próprios direitos. São mais vulneráveis à intrusão na sua privacidade, mesmo que por ingenuidade ou ânsia de protagonismo. O dever de lealdade para com a sociedade impõe aos jornalistas que não tirem proveito de tais situações" (Martins, 2013: 48).
Trata-se de pessoas que, por vezes, não têm consciência de que a exposição mediática lhes pode ser prejudicial, tanto mais que não estão habituadas a contactos com jornalistas.
A sua privacidade deve ser, em tais circunstâncias, defendida pelos jornalistas, tese preconizada em 2002 pelo CD, salientando que essa atitude é, por maioria de razão, reclamada quando estão em causa "crianças, deficientes mentais ou marginalizados". Traduz-se no dever de informarem de que não são obrigadas a expor-se e "nenhum prejuízo lhes advirá de o não fazerem", como o mesmo órgão sustentara em 1996, na obtenção de consentimento expresso para a prestação de declarações a tolerância "passiva ou manifestada" por alguém não constitui autorização implícita para a exposição da sua privacidade, segundo a Carta de Antenas da France Télévisions bem como na abstenção de explorar, sem fundamento no interesse público, matérias suscetíveis de contenderem com direitos de personalidade.
Abdicar da abordagem, reconhecendo que valores superiores ganham primazia, exige coragem ao jornalista. Porém, num contexto de concorrência apertada, escasseia a reflexão no interior das redações e acentua-se a perda de influência de instrumentos autorregulatórios, como os conselhos de redação, que a deveriam estimular. A recusa de corresponder às solicitações de cidadãos disponíveis para partilhar a sua privacidade é uma atitude particularmente interpeladora da consciência ético-profissional, mas tal opção raramente é, sequer, equacionada.
O resultado é o tratamento jornalístico acrítico de situações sensíveis, como sucedeu no episódio do adolescente português dado como desaparecido pelo pai, em dezembro de 2010. Perante a suspeita do progenitor de que fora raptado, na sequência de suposto aliciamento, através da internet, para práticas sexuais, a generalidade dos media desenvolveu o caso dando crédito a sucessivas versões contraditórias por ele avançadas. Contudo, o adolescente regressou a casa uma semana volvida, vindo a apurar-se que se ausentara para a casa de uma amiga.
O risco de catapultar cidadãos comuns para uma visibilidade mediática que não desejam também é, frequentemente, menosprezado. O caso de Oliver Sipple, o norte-americano que em 1975 abortou um atentado contra o presidente Gerald Ford, demonstra quão danosa pode tornar-se a cobertura jornalística, ainda que revestida de boas intenções. Herói acidental, Sipple viu a sua homossexualidade revelada por um jornal, com o objetivo de combater estereótipos, como o de que os gays são, por natureza, fracos. Abandonado pela família, viria a morrer na miséria.
Legitimidade dos métodos de pesquisa
A denúncia de irregularidades e condutas criminosas, uma das mais nobres missões do Jornalismo, pressupõe frequentemente a formulação ou o acolhimento de acusações. A audição prévia e a concessão de tempo e informação suficientes para que os atingidos se pronunciem são deveres contemplados em diversos normativos éticos. O código do Conselho de Imprensa da Áustria determina mesmo que não podem ser divulgadas acusações sem recolha prévia de declarações de quem é afetado uma disposição que, se levada à letra, pode inviabilizar a revelação. Menos radical, a carta de ética francesa condena atitudes como a omissão do dever de audição das partes, para garantir um exclusivo jornalístico, ou o contacto com os visados próximo da hora de fecho de edição, que inviabiliza o efetivo esclarecimento cabal dos factos.
O recurso a câmaras e microfones ocultos e a dissimulação de identidade figuram entre as práticas profissionais eticamente censuráveis. Seja qual for a qualificação métodos "proscritos", no código francês, desleais ou ilegítimos noutros devem ter caráter excecional, com fundamento em incontestável interesse público e desde que não existam meios convencionais de recolha de informação.
O uso de métodos deste tipo justifica reflexão mais pelo facto de poder traduzir-se em práticas intrusivas da privacidade do que por representar infração à lei, eventualmente passível de exclusão de ilicitude, se legitimada pelo direito à informação. Embora nem sempre seja respeitado, é dever do jornalista acautelar a reputação de pessoas inocentes, ocultando a identidade ou deixando claro que são alheias aos factos relatados. O princípio é válido para as chamadas cover-up operations, mas também para as reportagens de acompanhamento de operações policiais, de autoridades de saúde ou de fiscalização de trânsito, onde por natureza todos os intervenientes são credores do respeito pelo princípio da presunção da inocência.
Significativamente, alguns códigos, como o austríaco, incluem entre os métodos designados como "injustos ou impróprios" a pressão, intimidação e exploração de situações emotivas ou stressantes. Na sequência do caso da morte da princesa Diana, a PCC reforçou, em 1998, as disposições restritivas quanto à abordagem de protagonistas de notícias passou a proibir, desde logo, a recolha de informações ou imagens através de "perseguição continuada". No código em vigor, de 2009, a questão do assédio levou à pormenorização dos procedimentos não permitidos captação de imagens em espaço privado sem consentimento, permanência de jornalistas depois de serem instados a sair e até condicionamentos quanto à recolha de informação por telefone.
A utilização, pelos jornalistas, de escutas telefónicas efetuadas no âmbito de inquéritos judiciais é cada vez mais frequente. Nada obsta a que sirvam de ponto de partida a uma investigação, mas a reprodução, pura e simples, obriga a um exame cuidado. Além da provável violação do segredo de justiça, o jornalista não pode deixar de tomar em consideração o facto de ter, as mais das vezes, apenas acesso a extratos de escutas, selecionados pelas polícias, com base em critérios que se prendem com a sua própria investigação e não em critérios jornalísticos. É da responsabilidade do jornalista avaliar a eventual lesão dos direitos à privacidade e à palavra ou mesmo à intimidade da vida privada independentemente do conteúdo da conversa e do estatuto social dos envolvidos.
Uma conversa privada, por natureza, desenvolve-se no pressuposto de que não é escutada por terceiros. Inscreve-se em momento e contexto específicos. A transcrição de parcelas da conversa pela Comunicação Social pode deturpar o seu significado, produzir sentidos diferentes dos originais ou não desejados pelos protagonistas, pelo que deve constituir um recurso de natureza absolutamente excecional. Como sublinhou a ERC numa deliberação de 2010, só é admissível "perante matérias de inequívocos interesse público e gravidade, em que o perigo e o dano social que podem advir da não revelação da escuta se revelam manifestamente superiores, isto é, claramente desproporcionais, à lesão dos valores subjacentes à proibição legal da sua divulgação".
Sob o impulso da evolução tecnológica, o recurso a redes sociais parece ser, hoje em dia, incontornável. Encará-las como fontes de informação, sujeitas à avaliação da fiabilidade como quaisquer outras, é a atitude mais prudente. À tentação de usar como "prova" a informação disponibilizada por esta via, já alguns media cederam, sem tomarem em consideração que podem resultar, por exemplo, de perfis falsos no Facebook, com potencial para destruírem reputações.
O dever do jornalista de escrutinar a informação a que acede não é compatível com a opção, recentemente tomada em Portugal, de fundamentar na mensagem de uma familiar a tese de que o suicídio de um adolescente se deveu ao facto de ser vítima de bulliying, ou em mensagens eletrónicas trocadas entre jovens a de que ocorreu um crime numa praia dos arredores de Lisboa onde, em dezembro de 2013, seis estudantes morreram afogados.
O "caso do Meco", como ficou conhecido, é paradigmático: a identidade do sobrevivente não teria, provavelmente, sido revelada, se o acontecimento fosse, desde o início, tratado jornalisticamente como um crime, suspeita que só mais tarde se instalou. Sendo à partida um acidente, a identificação surgiu como natural. O silêncio do jovem sobre o que aconteceu deu azo a especulações, a raiar o "julgamento" mediático.
A crescente tendência dos cidadãos para exporem aspetos da sua vida privada em redes sociais não autoriza os jornalistas a transformá-los em notícia. Nesse sentido, são condenáveis práticas como a revelação do conteúdo de mensagens pessoais, trocadas no Facebook, que ocorreu no decurso da cobertura do homicídio de um cronista social português, em 2011. Os códigos éticos começam a contemplar esta nova realidade. É o caso da Carta de Treviso, que proíbe a reprodução de mensagens eletrónicas de menores.
A PCC procedeu recentemente à apreciação de vários casos de difusão de fotografias extraídas de redes sociais, em regra dirimidos através de negociação com os órgãos de comunicação, que aceitam remover as imagens das plataformas online. Em causa, a privacidade e, mais especificamente, o direito à imagem. Num dos casos, a foto serviu de suporte à notícia sobre o prémio de lotaria ganho por uma mulher (em 1998!), facto que não desejava revelar.
Impacto no público
A questão do impacto da recolha de informação na esfera privada não se esgota no eventual dano causado aos protagonistas. Os efeitos sobre o público devem também ser considerados, em todas as vertentes desde logo no que respeita à sua sensibilidade. Imagens de doentes em hospitais ou de mortos ou estropiados em guerras são suscetíveis de a afetar. Daí que, por imposição legal ou decisão autorregulatória, várias estações de televisão procedam à advertência prévia dos espetadores quanto à natureza das imagens.
Um artigo científico sobre a evocação noticiosa dos atentados na maratona de Boston, em 2013, sustenta que a exibição repetitiva de imagens mantém viva a experiência potencialmente traumática e angustiante (cfr. Holman et al., 2013). O facto de os sons poderem gerar idênticas reações abriu o debate nos Estados Unidos, depois de terem sido divulgadas gravações de chamadas telefónicas de desespero, durante o tiroteio numa escola de Newtown, no Connecticut.
Na cobertura de crimes de grande impacto social, a imagem sai valorizada porque causa choque e desperta emoções. Deve, porém, avaliar-se se esses efeitos excedem o estrito objetivo de satisfazer o direito à informação. Uma análise às 1788 fotos publicadas durante um mês em cinco diários, de reportagens sobre o caso Dutroux, pedófilo que em 1996 deixou a Bélgica em transe (Dufrêne, 1998), concluiu que predominavam imagens de vítimas, detidos, fases da investigação e reações populares. Tratava-se de simbolizar "l’horreur, la tristesse, la révolte, l’impuissance de la justice, parce que la société n’a pas été capable de les sauver et que chacun, médias compris, se sent peut-être un peu responsable" (idem, 104). Mas seria necessário publicar 35 fotos cinco ou mais vezes? Só uma das vítimas, Laetitia Delhez, apareceu 20 vezes.
Abordagens discriminatórias raciais, de género ou de qualquer outra natureza ou que criem representações mediáticas estereotipadas e estigmatizantes são tão danosas dos envolvidos quanto suscetíveis de provocar reações negativas do público. Por isso os dispositivos deontológicos as condenam. Integram esta categoria a identificação de um assassino pela sua origem étnica ou nacional, que tende a estabelecer uma relação de causalidade entre essa condição e a tendência para a criminalidade, mas também reportagens em bairros ditos "problemáticos". Na realizada pela France 2, em setembro de 2013, numa localidade próxima de Grenoble todos esses ingredientes estão presentes.
A reportagem, "La Villeneuve: le rêve brisé", emitida no programa "Enviado Especial" para evocar o homicídio, um ano antes, de dois jovens, suscitou viva contestação de associações cívicas, envolvendo queixas judiciais, ao organismo regulador e ao provedor do canal. Como viria a confirmar o Conselho Superior do Audiovisual, em janeiro de 2014, a France 2 desrespeitou as suas obrigações deontológicas, ao sobrevalorizar os aspetos negativos do bairro.
A jornalista efetuou parte das filmagens acompanhando agentes em viaturas policiais. Vários habitantes denunciaram por carta a realização de entrevistas a menores sem autorização, a distorção ou truncagem das suas declarações uma mulher afirmou mesmo sentir-se traída e erros aparentemente deliberados na apresentação de testemunhos "Mama" era apresentada como mãe solteira e simples empregada doméstica, embora tivesse família e fosse mediadora social.
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Recebido a 14-03-2014
Aceite a 09-05-2014
Notas
[1]"Público", 5/3/2010.