Sumário: Introdução; 1. Do crime de importunação sexual; 2. Da possível relação entre o erro na percepção sexual e o cometimento de atos abusivos; 3. Conclusão; 4. Referências.
INTRODUÇÃO
A Lei 13.718/2018, dentre outras alterações, acrescentou ao Código Penal o artigo 215-A, que tipificou o crime de importunação sexual, punido com reclusão de 1 (um) a 5 (cinco) anos; e revogou o artigo 61 do Decreto-Lei 3.688/1941, eliminando a contravenção penal de importunação ofensiva ao pudor. Essa mudança legislativa buscou suprir uma lacuna na legislação para abarcar atos libidinosos menos graves do que o estupro, mas não tão leves quanto a contravenção penal de importunação ofensiva ao pudor.
Um dos fatos públicos que impulsionou a necessidade de criação do novo tipo penal foi o ocorrido em 29 de agosto de 2017 no interior de um ônibus na avenida Paulista, em São Paulo, onde um homem masturbou-se e ejaculou em uma mulher que estava sentada e alheia a sua atitude. A colocação em liberdade do agente causou grande repercussão no meio jurídico, na imprensa e nas redes sociais. Contudo, o fato cometido não poderia se enquadrar no tipo penal de estupro, uma vez que, embora o artigo 213 do Código Penal dispense o contato corporal entre o estuprador e a vítima, reclama, em regra, o envolvimento físico desta no ato, decorrente do constrangimento mediante violência ou grave ameaça, circunstância que não se verificou no caso. De forma que se tornou imprescindível a criação de uma figura intermediária4.
Em que pese o caso mais comum de importunação sexual ser o assédio sofrido por mulheres em meios de transportes coletivo, também enquadra no tipo penal ações como beijos forçados e passar a mão no corpo alheio sem permissão5. Embora o crime de importunação sexual seja comum, podendo ter como sujeitos ativo e passivo tanto homens quanto mulheres, é de conhecimento geral que a grande maioria dos casos é cometida por homens contra mulheres, de forma que esse artigo irá abordar de forma mais aprofundada a conduta praticada pelo sujeito ativo do sexo masculino tendo a mulher como sujeito passivo.
Assim, considerando a existência de pesquisas demonstrando que homens tendem a interpretar os sinais de potencial interesse sexual da mulher de forma mais forte do que a intenção por esta relatada6, torna-se pertinente analisar a possível relação entre o erro de percepção e a importunação sexual, sem que isso importe em justificativa ao comportamento abusivo.
Dessa forma, o presente artigo pretende fazer algumas ponderações a respeito do artigo 215-A do Código Penal, bem como analisar a possível relação entre o crime de importunação sexual disposto pela legislação cometida por homem contra mulher e o erro de percepção sexual.
1 DO CRIME DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL
O crime de importunação sexual tem como bem protegido a liberdade sexual da vítima e trata-se de um delito subsidiário, apenas tem aplicabilidade caso a conduta do agente não consubstancie ilícito mais grave, tal como o estupro7. É crime de médio potencial ofensivo, admite a suspensão condicional do processo após o oferecimento da denúncia, mas não é possível o arbitramento de fiança em sede policial. A competência para processar e julgar será da vara criminal comum, ressalvados os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher8.
Cumpre mencionar que a Lei 13.718/2018 tornou todos os crimes sexuais do Capítulo I e II em crimes de ação pública incondicionada, inutilizando a Súmula 608 do STF “no crime de estupro, praticado mediante violência real, a ação penal é pública incondicionada”. Lopes, Rosa e Gehlen9 entendem que ao tentar ampliar a proteção da vítima, o legislador menosprezou sua capacidade de decisão, escolha e conveniência10:
Portanto, agora, a ação penal será pública incondicionada para todos os casos (antes a regra geral era que fosse condicionada à representação da vítima e incondicionada nos casos de vulnerabilidade). Neste ponto pensamos que andou mal o legislador e, ao aparentemente ampliar a proteção da vítima (maior e capaz), o que fez foi menosprezar sua capacidade de decisão, escolha e conveniência. A exigência de representação para vítimas maiores e capazes, por ser um ato sem formalidade ou complexidade, assegurava à vítima o direito de autorizar ou não a persecução penal. Era uma condição de procedibilidade que denotava respeito ao seu poder decisório, importante neste tipo de delito, em que a violência afeta diretamente a intimidade e privacidade, além da liberdade sexual.
Contudo, há entendimento contrário, no sentido de que tornar a ação pública incondicionada auxilia no enfraquecimento do estigma de que a vítima da violência sexual continua sofrendo e ajuda a colocar a vergonha sobre quem ela deve recair, no agressor. Bem esclarece Santos11:
A questão sempre foi controversa, mas a despeito de todas as justificativas relacionadas à autonomia da mulher (maioria dentre as vítimas desse tipo de crime) e necessidade de combate à sua revitimização, em todas as esferas, não parecia razoável admitir a exigência de sua autorização para a ação penal apenas nesses casos, e não para o estupro de vulnerável (mesmo quando a vítima é adulta) nem para a lesão corporal praticada no contexto de uma relação doméstica, familiar ou de afeto, dentre outros crimes. A distinção nesse caso parecia não ter outra justificativa que não a relação direta com a concepção discriminatória do strepitus judicis - escândalo do processo, - ou seja, a avaliação de que o ajuizamento da ação provocaria na ofendida mal maior que a impunidade do criminoso. Prova disso é que a violência sexual sempre significou, historicamente, a diminuição da honra da mulher, de sua valorização perante a sociedade. A manutenção dessa exigência fortalecia a ideia de que, ainda hoje, ser vítima de violência sexual configura vergonha, como se fossem as ações da vítima, e não as do agressor, determinantes para a prática da violência. Um paradigma que precisa se alterar, inclusive para que esses crimes sejam finalmente processados e julgados, sem o julgamento moral e a discriminação da própria vítima.
O tipo objetivo, descrito no artigo 215-A do Código Penal prevê uma única modalidade de conduta “Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro”. Está abrangida na conduta, além do caso mais em voga, a ejaculação não consentida praticada na presença da vítima ou nesta em transportes públicos, as ações como beijos forçados e passar a mão no corpo alheio sem permissão12. O ato libidinoso (elemento normativo do tipo de injusto), à semelhança do que ocorre no delito de estupro, vem a ser o ato sexual diverso da conjunção carnal, que tem a finalidade de satisfação da lascívia e restringe-se as formas que implicam contato físico coma vítima, como masturbação, beijo lascivo, toques, apalpadelas com intuito sexual13.
Discute-se a possibilidade de as condutas abrangidas no tipo de importunação sexual serem enquadradas no tipo do artigo 233 do Código Penal, ato obsceno, que é uma infração contra o ultraje ao poder público, cuja pena cominada é de três meses a um ano de detenção. Contudo, o legislador, ao optar pela expressão “praticar contra” preocupou-se em abranger as condutas que são praticadas pelo autor em local aberto ou exposto ao público, mas não contra uma pessoa determinada14. Trata-se de crime comum, pode ser praticado ou sofrido indistintamente por homem ou mulher, sendo indiferente o gênero do sujeito ativo e passivo. Contudo, é mais comum que o sujeito passivo seja do sexo feminino, uma vez que as mulheres estão mais sujeitas a essa exposição.
Dentre os sujeitos ativos, podem ser incluídos o ex-marido, ex-namorado ou ex-companheiro após o término da relação, o que enfatiza a importância da ausência do consentimento da vítima15. Os autores não aventaram a possibilidade de o crime ter como agente ativo o marido, namorado e ex-companheiro, contudo, entendemos que, ante a ausência de consentimento, é plenamente possível, mormente levando em consideração que o fato de a pessoa estar em um relacionamento amoroso não lhe retira o direito de não querer que determinados atos lhe sejam forçados.
Leite, Camargo e Lima16 apontam que se entende por consentimento o ato de permissão, por meio do qual as partes envolvidas em qualquer atividade acordam mutuamente a prática e o desenvolvimento da atividade em questão. Contudo, no campo das relações sexuais a determinação do consentimento entre as partes pode se tornar bastante complexa. Schulhofer17 salienta que nem o silêncio, nem o comportamento passivo da outra parte, são sinônimos de aquiescência, já que, por vezes, a vítima pode estar procedendo dessa maneira em decorrência do medo. De forma que o consentimento pode ser expresso ou inferido do comportamento de uma pessoa, mas nem a resistência verbal ou física é necessária para estabelecer a ausência do consentimento, este deve inferido do contexto das circunstâncias. Ainda, o consentimento pode ser revogado a qualquer momento, antes ou durante o contato sexual, por meio de um comportamento que comunique que a pessoa não está mais disposta. Há um debate importante a ser considerado sobre essa questão quando falamos em estupro, pois, é um crime cerceado por coerção e intimidação e tal cenário suscita uma reflexão a respeito da real condição da vítima em dizer não a seus algozes, de modo que o consentimento não pode ser tomado como uma ação passiva.
Cumpre fazer um adendo a respeito do consentimento no caso de vulneráveis: vítimas menores de 14 anos ou que “por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência”, nos termos do artigo 217-A do Código Penal. Nesses casos, a violência é presumida, sendo irrelevante o consentimento da vítima, conforme estabelecido no próprio Código Penal, bem como na Súmula nº 593 do STJ18. Dessa forma, o Superior Tribunal de Justiça sinaliza entendimento no sentido de que não é possível desclassificar a conduta de estupro de vulnerável em importunação sexual, nos casos em que há presunção absoluta de violência, aplicando-se o princípio da especialidade19:
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL. PRETENSÃO DESCLASSIFICATÓRIA. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. ART. 215-A DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VIOLÊNCIA. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA MODALIDADE TENTADA. MINORANTE DA TENTATIVA. INVIABILIDADE. PRÁTICA DE ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL. DELITO CONSUMADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Como é cediço, ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte Superior consolidaram a jurisprudência no sentido da impossibilidade de desclassificação da figura do estupro de vulnerável para o crime de importunação sexual, na medida em que o tipo penal previsto no art. 215-A do Código Penal, é praticado sem violência ou grave ameaça, ao passo que o delito imputado ao recorrente (art. 217-A do Código Penal) inclui a presunção absoluta de violência ou grave ameaça, por se tratar de vítima menor de 14 anos de idade, devendo ser observado o princípio da especialidade. Precedentes. Ressalva do ponto de vista do Relator. 2. É firme o entendimento deste Superior Tribunal no sentido de que, "para a consumação do crime de estupro de vulnerável, basta a prática de ato libidinoso diverso da conjunção carnal, sendo suficiente a conduta de fazer a vítima sentar-se no colo do autor do fato e passar a mão em seu corpo, inclusive nas partes íntimas (...)" (AgRg no REsp n. 1.894.974/PR, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 9/3/2021, DJe 12/3/2021), como na espécie. 3. In casu, consoante asseverado pelas instâncias ordinárias, o conjunto fático-probatório constante dos autos é coeso, consistente e demonstra que o réu passava a mão nos seios e na genitália da vítima - sua neta, que contava à época dos fatos com 9 (nove) anos de idade (e-STJ fls. 380 e 486) -, por cima da roupa, com a finalidade de satisfazer sua lascívia, tendo a Corte a quo concluído pela configuração do delito do art. 217-A do CP em sua modalidade consumada. No contexto delineado pelo Tribunal local, com efeito, a prática do delito de estupro de vulnerável, em sua modalidade consumada, ficou evidenciada pela prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal, não havendo se falar na forma tentada do crime. 4. Agravo regimental não provido.
Contudo existem decisões nos Tribunais Inferiores no sentido de que é possível a desclassificação do estupro de vulnerável para o crime de importunação sexual, dependendo do grau de gravidade da conduta 20:
Com a introdução do tipo penal da importunação sexual pela Lei 13.718/18, o legislador buscou um meio-termo entre o crime de estupro e a revogada contravenção penal da importunação ofensiva ao pudor (artigo 61 da Lei das Contravenções Penais), sendo claramente desproporcional a punição por estupro da conduta antes equiparada a contravenção penal. Oportuno salientar que não se descuida dos sofrimentos pelos quais a vítima e seus familiares passaram; mas, ainda assim, respeitado o entendimento contrário, não se vislumbra a caracterização do crime de estupro de vulnerável. No presente caso, ainda que a vítima fosse menor de 14 anos à época, a conduta do acusado não revelou maior imersão nos atos sexuais, ficando limitada, ainda que totalmente desajustada e reprovável, a toques superficiais nos seios e coxas, sobre a vestimenta da ofendida, sendo desproporcional a condenação pelo crime de estupro de vulnerável.
Assim, tendo em vista a potencial repetitividade e a relevante questão de direito, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou quatro processos com o objetivo de fixar tese, em recursos repetitivos, sobre a possibilidade ou não de se desclassificar o crime de estupro de vulnerável para o delito de importunação sexual21.
O tipo subjetivo é o dolo, constituído pela vontade consciente de praticar a ação descrita no tipo penal, ou seja, praticar, na presença de alguém e sem a sua anuência, ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro. Cabe aduzir que o dolo somente se completa com o não consentimento da vítima, uma vez que não há previsão da modalidade culposa22. O momento consumativo será a efetiva prática do ato libidinoso, admitindo a tentativa, apesar desta ser difícil configuração23.
No tocante a revogação da contravenção de importunação ofensiva ao pudor pela Lei 13.718/2018, há a preocupação de que implicará na dificuldade do enquadramento de condutas mais brandas, como é o caso de “cantadas” grosseiras que atentam contra a dignidade da ofendida24. Com efeito, Prado e Castro 25 entendem que o legislador, ao empregar a expressão “contra alguém” limita o alcance da norma penal ao ato de natureza física, não caracterizando o crime comportamento reprovável exclusivamente verbal, embora haja entendimento no sentido de que o contato físico seja prescindível, sendo necessário apenas que a conduta seja direcionada a especificação a uma ou algumas pessoas determinadas26. De toda forma, o entendimento que vem prevalecendo é o de que cantadas grosseiras desacompanhadas do ato libidinoso não importam em crime de importunação sexual. Neste sentido27:
Com o surgimento dos rumores da criação da nova lei, que posteriormente viria a ser a Lei 13.718/2018, acompanhou-se a expectativa para que essas condutas também fossem devidamente e proporcionalmente previstas na legislação, o que, infelizmente, não fora observado. A mera “cantada” desacompanhada da efetivação do ato libidinoso contra a vítima não caracteriza o crime de importunação sexual, agora previsto no dispositivo do artigo 215-A trazido pela Lei 13.718/2018 e incorporado ao Código Penal Brasileiro.
Cabe salientar que no Brasil a criação e a reforma de leis penais raramente acompanham a pesquisa científica sobre a matéria a ser legislada28 e a legislação sobre o crime de importunação sexual não foi diferente. É notório o fato de que o legislador criou o tipo penal em resposta aos episódios que vieram à tona em 2017, relativos aos casos de ejaculação em transportes públicos. Ocorre que a produção legislativa penal feita de maneira apressada e com base no clamor social tem por hábito não atender a um processo construído a partir de padrões de racionalidade jurídica, culminando em uma legislação quase sempre confusa e assistemática, que muitas vezes se torna inadequada ou deficiente29. Como bem explicita Rodrigues e Baqueiro 30, trata-se do que a doutrina chama de direito penal simbólico, que ocorre quando uma lei é criada ou alterada como resposta para a sociedade, trazendo a falsa sensação de que a nova legislação resolverá os problemas sociais legislação, isto é, a legislação é utilizada como álibi pelo Estado, que dispensa um tratamento superficial para um problema estrutural.
Com o advento do crime de importunação sexual criou-se uma sensação de proteção as mulheres e causou a falsa impressão de que a sua tipificação seria a solução para esse problema social. Todavia, no momento em que o poder legislativo não visa a redução da criminalidade e a tutela do bem jurídico essencial, e preocupa-se em editar leis para acalmar a população, verifica-se que esta medida não promove a efetividade esperada. A simbologia da importunação surge a partir daí, quando se institui uma lei que prevê um crime não existente no Código Penal, tendo como objetivo apenas acalmar os ânimos de uma sociedade em constante evolução e em busca de justiça, sem levar em consideração o que devemos fazer para eliminar a raiz do problema.
(...) Neste sentido, a Lei 13.718/18 que trouxe o crime de Importunação Sexual é um verdadeiro caso de legislação penal simbólica, tendo em vista que a edição de uma lei, clamada pela sociedade, por si só não é suficiente para combater um grande problema que está enraizado na sociedade. O Estado e seus governantes devem investir em políticas públicas para contribuir no combate aos crimes que violem dignidade sexual, demonstrando que embora existam implementações de ações governamentais, como espaços exclusivos nos transportes, aplicativos que denunciem de forma mais célere o crime, e principalmente a tipificação da importunação sexual, ainda é pouco para garantir a proteção à vida da mulher, no seu simples direito de ir e vir31.
Martins32 acrescenta que o legislador não atendeu ao princípio da legalidade, uma vez que inseriu a expressão “praticar contra”, enquanto costumeiramente se utilizada a palavra “com” aos delitos contra a dignidade sexual. E isto poderá ensejar entendimentos distintos no tocante ao direcionamento do ato libidinoso, ou seja, se este deve recair sobre o corpo da vítima; se há a exigência de que a vítima tenha uma postura passiva; e se o contato físico é ou não imprescindível. Além do fato de o legislador não ter mencionado os meios executórios para se importunar sexualmente alguém, o que feriria o princípio da taxatividade.
Contudo, não se pode ignorar que há tempo se mantinha a sensação de proteção deficiente do Estado diante da falta de resposta adequada a esse tipo de conduta33. E a iniciativa de criação do novo tipo penal visou sanar a lacuna que dificultava o enquadramento de condutas como “encoxadas”, “apalpadas” e até ejaculação, nas modalidades existentes de crimes34, uma vez que tais condutas, em que pese ferirem a dignidade sexual, são desproporcionais à pena do tipo de estupro. Dessa forma, instaurou-se um debate a respeito das dificuldades em realizar a adequada subsunção do fato à norma, culminando na criação do crime intermediário de importunação sexual35. Lima e Muniz36 esclarecem que criminalizar a importunação sexual impede a concessão de um tratamento muito brando nas situações em que a mulher é nitidamente constrangida e assediada. Como bem assevera Meggiolaro37:
Em tempos em que mulheres ainda lutam por igualdade de direitos, em que sua dignidade é diariamente afrontada, em que a cultura do machismo e da misoginia ainda impera, a instituição de um tipo penal intermediário entre o gravíssimo estupro e a contravenção de importunação ofensiva ao pudor é um verdadeiro alento.
Assim, espera-se que a tipificação do crime de importunação sexual venha a diminuir os níveis de impunidade no Brasil, porém38:
Não se pode afirmar que o problema da violência contra as mulheres, que representam a grande maioria das vítimas deste crime, chegou ao fim. Mesmo porque, trata-se de um fenômeno complexo, envolvendo não só as lacunas legislativas ou a omissão do Estado, como também o problema da discriminação de gênero presente em nossa sociedade.
Como bem alertou Santos39, embora a alteração legislativa possa ser considerada um avanço, “a proteção eficiente da dignidade não será possível sem que a aplicação dos dispositivos penais venha acompanhada do que se convencionou chamar de perspectivas de gênero na aplicação do Direito: olhar cuidadosos para a vítima”. Com efeito, de acordo com o Fórum Brasileiro de Segurança Pública de 202140, no primeiro ano completo de vigência da Lei 13.718 de 24 foram registrados 8.068 casos de importunação sexual no Brasil, uma taxa de cerca de 6,6 vítimas para cada 100 mil habitantes o que representa apenas uma pequena proporção, considerando que a grande maioria das vítimas não denunciam, havendo a necessidade de criação de políticas públicas que visam não apenas facilitar a denúncia, como prevenir o crime41.
Um exemplo interessante de combate ao assédio sexual em transportes públicos é a campanha “Respeito Coletivo”, lançada em 2019, na cidade de Fortaleza, que implementou o botão “Nina 11”, dentro do aplicativo Meu Ônibus Fortaleza. Quando acionado o botão Nina, automaticamente será ativada a gravação de vídeos por meio das câmeras do transporte coletivo, que serão encaminhadas diretamente à Polícia Civil. Assim, não apenas facilita a prova da conduta, como é possível mapear e identificar as linhas e os pontos que ocorrem os crimes de importunação, podendo facilitar sua prevenção42.
Em Curitiba, foi promulgada a Lei 15.883/2021, com o objetivo de definir medidas para orientar, prevenir o crime de importunação sexual nos transportes públicos do Munícipio de Curitiba. Dentre os dispositivos, além de medidas visando informar as vítimas a respeito da lei e de como proceder no caso de importunação, há a previsão de cursos de capacitação e treinamento aos empregados sobre como agir nos casos de importunação; e estabelece que os funcionários do transporte coletivo poderão acionar as forças policiais para auxiliar no atendimento e encaminhamento do agressor à Delegacia.
2 DA POSSÍVEL RELAÇÃO ENTRE O ERRO NA PERCEPÇÃO SEXUAL E O COMETIMENTO DE ATOS ABUSIVOS
Inicialmente, cumpre apontar que a presente análise é feita tão somente em relação ao crime de importunação sexual cometido por homens contra mulheres, uma vez que tem como enfoque os estudos relativos ao erro de percepção entre os sexos. Na área da Psicologia há pesquisas demonstrando que os homens tendem a interpretar o potencial interesse sexual da mulher de forma mais forte do que a intencionada por esta, isto é, muitas vezes os sinais de amizade emitido pela mulher são interpretados como interesse sexual pelos seus pares do sexo masculino43.
Essa diferença na avaliação do interesse sexual pode implicar em conflitos entre os sexos e há pesquisas relacionando a superestimação do interesse sexual da mulher pelo homem com avanços sexuais não consentidos, o que pode abranger desde perseguição, comentários inapropriados, toques e até estupro44.
Em um estudo realizado por Abbey, Jacques-Tiura e LeBreton45 foi constatado que homens que supervalorizam o interesse sexual da mulher demonstram ter ciência de que podem estar errados sobre o verdadeiro interesse desta, contudo, continuam insistindo no erro, o que pode significar uma imposição de seu desejo sexual em detrimento da vontade da mulher. Nessa mesma linha de raciocínio, Treat, Viken, Farris e Smith46 assinalaram que homens com um histórico de perpetração de violência contra a mulher têm uma sensibilidade cada vez menor às negativas dada pela mulher aos avanços sexuais indesejados. Isto é, apesar da compreensão de que há um equívoco na análise, é possível que este grupo de homens continuem a ter comportamentos que se enquadrem nas condutas tipificadas na lei de Importunação Sexual. Compreender por que razões esse grupo de homens consideram que esse comportamento é aceitável é fundamental para uma adequada aplicação da lei.
Uma questão interessante, e que pode estar relacionada ao cometimento de atos agressivos por homens contra mulheres - inclusive atos que configuram o crime de importunação sexual -, é o fato de que alguns homens podem ser especialmente violentos e invasivos quando sentem sua identidade de gênero ameaçada. Munsch e Willer47 realizaram um estudo que concluiu que homens que percebem sua masculinidade ameaçada tendem a ter mais atitudes favoráveis aos abusadores e menos favoráveis às vítimas. Funk e Werhun48 ressaltam que a identificação com um determinado gênero provê uma fonte significativa de status e autoestima, especialmente para os homens, de forma que qualquer informação que ameace esse status causa stress e desejo de restaurar a identidade social prejudicada.
Mandel e Shakeshaft49, realizaram uma pesquisa com estudantes de ensino médio e concluíram que há uma demarcação significativa nos papéis que homens e mulheres deveriam cumprir e que essa diferenciação se confunde com as noções de heterossexualidade e dominância masculina. Os autores argumentam que os conceitos de masculinidade e feminilidade, e a subsequente apropriação dos papéis que homens e mulheres adotam, são especialmente ameaçadores para jovens, o que implicaria na perpetuação de ideologias homofóbicas e misóginas. Há estudos no sentido de que a crença nos papéis tradicionais de gênero está relacionada ao comportamento violento do homem contra a mulher50. No mesmo sentido, foi constatado que há maior chance de o erro de percepção sexual gerar coerção em homens mais agressivos, com atitudes que apoiam o estupro e com crença no papel tradicional das mulheres51. Com isso, é possível que essas crenças atuem fazendo com que homens e mulheres com maior rigidez de pensamento não acreditem que a importunação mereça atenção legal, porém essa hipótese ainda precisa de maior exploração da Psicologia e do Direito.
Outro fator importante a ser considerado é o uso de bebidas alcoólicas, uma vez que homens alcoolizados tendem a ter uma redução da sensibilidade aos sinais emitidos pela mulher e a ter menos capacidade de separar os sinais de amizade e de interesse sexual52 e ainda hoje mulheres que bebem são retratadas como mais sexualmente desinibidas53. Assim, pode haver uma relação a ser estudada entre o aumento dos casos de importunação sexual e o consumo de bebida alcoólica, tanto pelo agressor quanto pela vítima.
Por fim, como há estudos no sentido de que o erro de percepção tende a culminar em atos abusivos em um determinado subgrupo de homens: agressivos, com atitudes que apoiam o estupro e com crença no papel tradicional das mulheres54, é possível que o crime de importunação sexual esteja relacionado a noção de dominância masculina, e um meio de amenizar esses efeitos é a criação de programas que gerem uma maior conscientização a respeito da igualdade entre os gêneros e do direito da mulher de ter seu limite pessoal respeitado em espaços públicos e privados.
3 CONCLUSÃO
Verifica-se que a criação da Lei 13.718/2018, que culminou na tipificação do crime de importunação sexual, inserida no artigo 215-A do Código Penal, foi importante para que condutas consideradas de gravidade intermediária não ficassem sem punição, bem como para coibir os casos de abuso sexual nos transportes públicos.
Em que pese a lei ter sido criada visando a punição da conduta de homens que ejaculam em mulheres em transportes públicos e que foram intensamente noticiadas pela imprensa no ano de 2017, também abarca condutas comumente chamadas como “assédio de rua”, ou seja, homens que tocam libidinosamente em mulheres sem a sua permissão. Condutas essas que, dependendo de sua natureza, passavam despercebidas pela esfera penal.
Embora tratar-se de crime comum, que pode ter como sujeito ativo e passivo tanto o homem quanto a mulher, a grande maioria das importunações sexuais são cometidas por homens contra mulheres, de forma que o artigo aprofundou a análise sobre esse ângulo.
Um fato que chama atenção é que a lei foi criada em razão do clamor público e sem ter como base estudos científicos e empíricos, o que resultou em uma lei atécnica e com tipo aberto e indeterminado, não deixando clara quais condutas estão por ela abarcadas. Outra crítica é que, com a revogação da contravenção penal de importunação ofensiva ao pudor, tipificada no artigo 61 do Decreto-lei 3.688/1941, algumas condutas que não estão abrangidas pelo novo tipo de importunação sexual e que não podem ser enquadradas no crime de estupro, ficaram sem descobertas e podem ter se tornado atípicas, como o caso de possibilidade de punição, como é o caso de agressões verbais cometidas por meio de “cantadas grosseiras”.
Contudo, a lei foi um avanço no sentido de coibir condutas extremamente desagradáveis e degradantes, especialmente contra mulheres, que são acuadas em espaços públicos e nos trajetos do dia a dia, atos estes que não apenas ferem sua dignidade como perturbam sua esfera pessoal.
Um fator que pode ser analisado em conjunto com o crime de importunação sexual é o chamado erro de percepção sexual. De acordo com pesquisas na área da psicologia, homens tendem a interpretar o interesse sexual da mulher de forma mais forte do que o intencionado, o que pode ocasionar conflitos entre os sexos e possivelmente abusos.
Assim, pode haver casos em que o erro de percepção sexual culmine no crime de importunação sexual quando o homem entende que a mulher estava interessada e a beija ou a toca de forma libidinosa sem o seu consentimento. Mas também pode haver o crime de importunação sexual sem que haja qualquer erro, quando o homem tem total ciência de que a mulher não está interessada. Os dois casos poderão configurar o crime do artigo 215-A do Código Penal, não servindo o erro de percepção como justificativa, uma vez que o consentimento tem que ser sempre inequívoco.
Importante frisar que o que se intenciona com o presente trabalho não é fornecer justificativas para o comportamento do agressor nem entrar na discussão sobre “erro” na esfera dogmática penal, mas buscar entender como ocorre a superestimação do interesse sexual e sua possível relação com a importunação sexual. Com efeito, entender o comportamento do agressor e o motivo pelo qual a vontade da vítima é ignorada é fundamental para que prevenir novos casos de importunação sexual.














