Introdução
A sociedade do Antigo Regime, que corresponde, no plano político, à monarquia absoluta e lhe serve de suporte social, divide-se em três estados ou ordens. Trata-se de uma organização de base jurídica, com valores, comportamentos, leis e formas de tratamento específicos, cada uma ocupando um lugar próprio na hierarquia social.
O clero, ou primeiro braço do Reino, além do poderoso ascendente espiritual, usufrui de amplos privilégios e imunidades. Arrecada o dízimo de toda a produção nacional, bem como cerca de um terço das rendas do Reino.
A nobreza, ou segundo estado, possui uma riqueza predominantemente assente nas rendas da propriedade fundiária, além das tenças, mercês e assentamentos inerentes a certas categorias e funções.
Na base da pirâmide, situa-se o amplo e diversificado braço popular, conhecido como terceiro estado, do qual a burguesia se destaca pelo seu crescente papel socioeconómico. A sua camada superior é composta por mercadores e negociantes, seguindo-se proprietários rurais e mestres artesanais. No entanto não podemos, nesta fase, falar de uma burguesia autónoma, com os seus valores próprios, pois os mais abastados buscam, por todos os meios, a integração na ordem nobiliárquica (Godinho, 1971, 20-51).
Apesar da aparente rigidez deste edifício social, ocorrem, ao longo dos séculos, mudanças significativas em cada uma destas ordens. O processo acelera-se a partir do reformismo pombalino, culminando numa sociedade de outra natureza, resultante da implementação do constitucionalismo monárquico.
A administração municipal representa um dos palcos preferenciais para a observação destas dinâmicas sociais, incluindo os esforços das burguesias locais pela aludida integração no seio da nobreza, através do recurso que lhes está mais próximo: o poder camarário. É este fenómeno que pretendemos analisar, com o exemplo ocorrido em Elvas.
Recorremos, como fonte preferencial, à troca de correspondência entre o Desembargo do Paço e os ministros periféricos, principalmente o corregedor da comarca, a quem competia a supervisão das eleições camarárias. Contrariamente ao laconismo das atas das reuniões de vereação, onde é registado aquilo que o escrivão ou os camaristas entenderam necessário ou adequado, esta documentação, pelo seu caráter confidencial, permite-nos uma leitura mais dinâmica da vida municipal, incluindo percecionar a luta da nobreza tradicional pela manutenção do monopólio do poder local, que evita a todo o custo compartilhar com uma burguesia cujo enriquecimento gera maior autoconfiança e novas ambições de ascensão social, prestígio e influência.
Utilizámos ainda como fontes a legislação respeitante ao poder local. E para se compreender o significado da realidade elvense e enquadrá-la no contexto nacional, foi indispensável estabelecer, ao longo do trabalho e sempre que possível, a comparação com fenómenos e comportamentos semelhantes ocorridos em outras localidades, através de estudos já publicados sobre administração municipal no Antigo Regime.
1. Um breve retrato social da cidade e do concelho de Elvas
Para melhor contextualizarmos o tema do trabalho, procederemos a uma sucinta abordagem do pequeno universo elvense neste período. Elvas destaca-se por duas particularidades: a sua condição de praça militar e de terra fronteiriça. Embora de intensidade e duração variáveis, os conflitos com a vizinha Espanha marcaram, ao longo de toda a Época Moderna, o seu quotidiano e contribuíram, tal como a proximidade com a raia, para um certo dinamismo económico e uma acentuada densidade populacional. As Memórias Paroquiais das freguesias urbanas, fornecem-nos, em 1758, um total de 2.500 fogos, correspondentes a uma população entre os 10.000 e os 12.000 habitantes1. E José Vicente Serrão atribui a Elvas, tal como a Setúbal e Évora, 3.500 fogos em 1801 (Serrão, 1993, p. 63). Este rápido crescimento em apenas meio século abrange precisamente os anos abordados no trabalho, denotando uma cidade e um concelho numa fase de progresso, comprovada por uma dimensão populacional idêntica à da capital da Província.
Em 1810, numa realidade que seria semelhante à dos anos 70 do século anterior, viviam na cidade 51 membros do clero. O seu peso considerável devia-se essencialmente ao facto de Elvas ser também sede de bispado. Eram 36 padres, nove cónegos, quatro quartanários, um chantre, um arcediago e o próprio bispo. Ao clero regular acrescentavam-se os religiosos residentes nos 5 conventos2 que então restavam na cidade, dos 11 existentes em 1739 (Costa, 2006, p. 532). Alguns padres individualmente, bem como as congregações religiosas, eram proprietários de bens fundiários, tanto de prédios urbanos como de herdades do termo (Fonseca, 2016, p. 20 e 62).
A maioria da tropa vivia nos vários aquartelamentos militares da praça. Porém, a oficialidade, desde tenentes-generais a capitães, residia maioritariamente, com as respetivas famílias, no centro urbano, e 38 eram aí proprietários de vários edifícios. Alguns pertenciam à elite dirigente local, sendo frequentemente pautados e eleitos para vereadores, como o major Vicente Ferreira de Sequeira, que em 1810 possuía na cidade 40 prédios de habitação (Fonseca, 2016, p. 20). O peso da comunidade castrense no seio da aristocracia local está bem documentado no rol dos 27 elegíveis para vereador elaborado em 1773. Uma dezena, eram oficiais de corpos militares de primeira, segunda ou terceira linha, respetivamente do corpo ativo, das milícias ou das ordenanças. Um, exercia funções de Tesoureiro Geral da Tropa. E o filho, incluído no mesmo rol, era seu assistente3.
Os membros da nobreza local, a maior parte de antiga linhagem, independentemente de serem ou não militares, eram senhores de grandes propriedades ou administradores de bens vinculados, como morgados e capelas. Muitos, limitavam-se, como os antepassados, à exploração rentista da terra. No entanto, desde a segunda metade do século XVIII, um número crescente substituía gradualmente a cerealicultura tradicional pela criação de gado. Tratava-se de uma atividade mais rentável, menos vulnerável às oscilações climáticas e que exigia pouca mão-de-obra. Além disso, a proximidade da Espanha favorecia o comércio de contrabando de bovinos e ovinos, sempre abundante na região, apesar da vigilância das autoridades (Fonseca, 2016, p. 55-63). Alguns destes nobres eram cavaleiros da Ordem de Cristo, ou possuíam foro de fidalgo. No rol ou caderno eleitoral de 1773, quatro encontram-se na primeira condição, e oito na segunda. Alguns destes últimos são militares, embora alguma oficialidade de baixa patente surja também na lista para procurador do concelho, como veremos adiante.
A condição de praça militar raiana favorecia a existência de uma burguesia próspera, ocupada no comércio e nos transportes, mas também no setor artesanal e manufatureiro. Em 1811, laborava, no primeiro grupo, 41,82% da população ativa da cidade. E no segundo, 32,47%4. A alfândega, o exército, a correição, a administração municipal e a diocese, davam trabalho, no setor dos serviços, a 12,85% dos elvenses. E a relevância populacional, institucional e socioeconómica exigia ainda a presença de um númeroapreciável de profissionais liberais, como médicos, cirurgiões, tabeliães e advogados. São difíceis de quantificar através do registo da décima, que apenas assinala o pagamento pela sua “agência” ou “maneio”. Em certos casos, o nome destes contribuintes é precedido do prefixo de “doutor”. O enriquecimento de alguns destes burgueses de origem modesta, levou-os a ambicionar a nobilitação, como sucedeu com Francisco Rodrigues de Carvalho, de que falaremos adiante.
No aludido caderno eleitoral de 1773, nove dos propostos para procurador do concelho são de origem burguesa, encontrando-se alguns no limiar do patamar inferior da nobreza. A distinção, porém, é difícil, pois como refere Nuno Monteiro, as fronteiras da nobreza portuguesa são “as mais difusas da Europa” (Monteiro, 1993, p. 335), ainda mais fragilizadas neste período derradeiro do Antigo Regime.
No aludido caderno elaborado durante o ato eleitoral de novembro de 1773, os nove propostos para procurador do concelho provêm destes grupos socioprofissionais. Cinco, viviam “de sua fazenda e casa estabelecida”; um, era ajudante de ordenanças; outro, capitão de ordenanças e escrivão dos órfãos; outro ainda, é assinalado simplesmente como capitão reformado; e um outro, “advogado nos auditórios da cidade”, além de “abastado”.
2. O senado camarário de Elvas. Composição e modo de eleição
Excetuando Lisboa, cuja estrutura administrativa representava um caso singular (Fernandes, 1996, p. 24-27), Elvas possuía uma organização municipal idêntica à das restantes cidades e vilas importantes do reino: um juiz de fora, o qual, dada a indistinção de poderes característica do Antigo Regime, servia simultaneamente de presidente da câmara e de juiz de primeira instância do cível e do crime; três vereadores e um procurador da câmara ou da cidade. Além da capital do reino, apenas Porto e Coimbra tinham equipas camarárias mais alargadas, com quatro vereadores (Silva, 1988, p. 381).
O juiz de fora era um magistrado de carreira, nomeado por carta régia para mandatos de três anos, frequentemente prolongados até à nomeação de um substituto, ou renovados por um ou dois mandatos, o que chegava a perfazer 12 ou mais anos no mesmo lugar (Subtil, 1996, 284-298). Os outros membros designavam-se por provisão anual do Desembargo do Paço, a partir das listas elaboradas localmente, durante os atos eleitorais ocorridos na cidade, de três em três anos, sob a égide do corregedor da comarca e, nos seus impedimentos, pelo provedor.
O juiz de fora distinguia-se, assim, dos restantes membros do senado camarário, pela origem e características do cargo. A sua designação teve início no reinado de D. Dinis. O monarca, preocupado em melhorar a administração da justiça, enviou, com caráter esporádico, magistrados letrados, para localidades onde os juízes ordinários não estavam à altura das suas competências. E o facto de serem “de fora” e da confiança régia, garantiam, em princípio, maior rigor e imparcialidade na administração da justiça (Caetano, 1985, p.279).
Tais nomeações foram, no entanto, mal recebidas pelas comunidades concelhias, por constituírem uma intromissão na sua autonomia jurisdicional. E a tensão entre camaristas e juízes de fora representou sempre uma realidade bem conhecida dos estudiosos do municipalismo. Não obstante, à medida do gradual fortalecimento do poder central, as designações aumentaram de frequência e passaram de temporárias a definitivas. Em 1797 já existiam juízes de fora em 172 localidades5. E no final do Antigo Regime em cerca de 200 (Hespanha, 1982, p. 268). Estes municípios, sendo embora os mais importantes e populosos, não passavam de 20% do total. A grande maioria dos concelhos continuou a ser regida, na sua atividade administrativa e judicial, por dois juízes ordinários, eleitos localmente por períodos de um ano. E embora o alvará de 13 de novembro de 1642 proibisse o acesso de analfabetos a esta judicatura ordinária (Silva, 1855, p. 162), estes oficiais não possuíam uma cultura jurídica letrada, regendo-se preferencialmente por normas consuetudinárias locais, geralmente arcaizantes e em muitos casos já discordantes da lei geral.
Os amplos poderes dos juízes de fora vinham consignados nas Ordenações Filipinas6. Julgavam, em primeira instância, as causas cíveis e crimes, e na maior parte dos concelhos, incluindo Elvas, serviam também de juízes dos órfãos. Cabia-lhes a responsabilidade pela cobrança dos impostos régios. No âmbito administrativo, deviam ir “sempre à Vereação da Câmara (…) para com os outros ordenarem, o que entenderem que é bem comum, direito e justiça”7, ou seja, assegurar a legalidade e imparcialidade das decisões. Competia-lhes vigiar a atividade de alcaides, almotacés, eleitos camarários e funcionalismo administrativo. Estavam ainda encarregados da fiscalização de diversos setores da atividade económica.
Estes ministros periféricos eram, como vimos, elementos externos às redes de solidariedade locais. Porém, a permanência, por vezes longa, nas mesmas terras, ou a transferência para localidades próximas, favorecia o seu envolvimento na comunidade. Por vezes, aí estabeleciam laços de natureza económica e familiar, que dificultavam a imposição da legalidade sobre os interesses particulares dos mais influentes, como sucedeu, por estes anos, em Ponta Delgada (Rodrigues, 1994, p. 66-71), Viseu (Soares, 1984, p. 107), Santarém (Coelho, 1993, p. 26), Montemor-o-Novo (Fonseca, 1995, p. 35-36), Évora (Fonseca, 2002, p. 148) Portimão (Vidigal, 1993, p. 114-115) e Loulé (Fonseca, 2017, p. 95 e 99-104), entre outros.
Elvas não foi exceção, como verificaremos com o juiz de fora Joaquim Vicente Barradas e outros magistrados, ao contemporizarem com práticas menos corretas, denunciadas pelo corregedor. Além disso, no final de cada mandato, os juízes de fora (tal como os corregedores e provedores) estavam sujeitos a um inquérito sobre os anos de exercício do mandato, conhecido por “auto de residência”. Ora a maioria dos inquiridos nesses autos pertenciam precisamente à elite local, ou seja, aos “homens da governança”. E como a continuação e progresso na carreira da magistratura dependia da obtenção de “boa residência”, os juízes procuravam o mais possível conciliar o cumprimento da lei com os interesses pessoais dos poderosos (Subtil, 1996, p. 311-316).
O número de cargos de eleição, que abrangia, além dos membros do senado camarário, outros oficiais do município, variava consoante os concelhos. Esta diversidade, prevista nas Ordenações, perdurou até ao termo do Antigo Regime político.
Em Elvas, propunham-se os três vereadores, o procurador, o escrivão da câmara, o escrivão da almotaçaria, o chanceler e o aposentador. Em Terena, eram eleitos os primeiros quatro ofícios de Elvas e o de escrivão dos órfãos. Em Évora, Campo Maior, Nisa, Castelo de Vide, Marvão, Arronches, Avis, Redondo, Alandroal, Torrão, Ferreira do Alentejo, Mourão, Aljustrel, Mértola e Almodôvar, apresentavam-se apenas os três vereadores e o procurador. Estremoz e Montemor-o-Novo, além dos quatro membros da equipa camarária, elegiam também o chanceler e o tesoureiro. Santiago do Cacém, Sines, Messejana e Ourique possuíam a particularidade de nomear, como procurador, o vereador mais novo do ano anterior8.
A invulgar confirmação superior do aposentador, apenas indicada, nesta longa lista, para a câmara de Elvas, tem a ver com a importância que a função adquiria nesta praça militar fronteiriça, onde, em tempos de guerra ou de simples ameaça de conflito, era necessário alojar milhares de combatentes, nacionais e estrangeiros, e respetivas oficialidades, uma tarefa difícil, de grande responsabilidade e geradora de conflitos, que não podia ser confiada a qualquer pessoa (Fonseca, 2008, p. 4).
Para melhor compreendermos o caso a seguir apresentado, abordaremos, de modo sucinto, como se desenrolavam os processos eleitorais. Embora tivessem sofrido alterações no sentido de um progressivo controlo dos representantes do poder central e da acentuada elitização dos eleitos, podemos remontar à segunda metade do século XVII o estabelecimento definitivo das regras essenciais que nortearam as eleições nos municípios presididos por juiz de fora até ao estabelecimento do regime liberal9.
Chegado à localidade onde decorreriam as eleições, o corregedor da comarca ou o seu substituto convocava dois, por vezes três (Sousa, 2004, 76) cidadãos “dos mais antigos e nobres” e com experiência governativa no município, e encarregava-os de elaborarem uma lista das pessoas mais capazes para o desempenho dos ofícios a eleger. Estas deveriam ter já servido esses cargos, ou terem-no feito seus pais e avós. À frente de cada um dos nomes listados eram adicionadas diversas informações, como a idade, o estado civil, a ocupação profissional, o nível de riqueza, e ainda o parentesco com outros elementos da mesma lista, de modo a evitar-se a posterior integração, na mesma equipa, de parentes próximos10.
Esta lista de potenciais elegíveis, principalmente para o prestigiado cargo de vereador, era sempre bastante restrita, o que dificultava frequentemente a elaboração das pautas. Mesmo assim, a cidade de Elvas apresentava um rol mais extenso que a maioria das câmaras de categoria similar.
Elaborado o rol que serviria de caderno eleitoral, o corregedor mandava apregoar, nos lugares públicos, a proibição de qualquer tipo de suborno na fase que se seguiria. Apesar das pesadas penas previstas (multa de 50 cruzados, prisão ou degredo de dois anos para África, consoante a gravidade do delito) as fraudes ou a sua suspeita eram frequentes, sobretudo nos municípios importantes, onde os ofícios eram especialmente apetecidos pelo prestígio conferido, mas onde também era mais difícil aceder-se-lhes, devido à elitização dos mesmos, confinados sistematicamente às mesmas famílias, com laços reforçados pela endogamia e a riqueza, e raramente abertos a novos elementos.
Em seguida, e sempre de acordo com o mesmo regimento, o magistrado da comarca convocava os “homens nobres e da governança”, para votarem em seis eleitores. Estes deveriam ser dos mais velhos, mais nobres e mais experientes no governo municipal e sobre os quais não poderia incorrer suspeita de parcialidade.
Apurados os seis eleitores, o corregedor separava-os em equipas de dois. Cada uma apresentaria uma lista dos nomes necessários para o desempenho dos diversos cargos para o triénio seguinte.
Os incluídos nas pautas elaboradas por cada grupo, deveriam corresponder apenas aos nomes do rol inicial. No entanto, eram frequentes inclusões de pessoas não constantes nesse caderno (Sousa, 2004, p.114), o que evidencia desacordo entre quem o elaborara e quem compusera as pautas. Só em Évora esta prática sucedeu em oito de 14 processos eleitorais elaborados entre 1756 e 1816 (Fonseca, 2002, p. 115). E quando o ministro supervisor exigia um esclarecimento, eram invocados vários motivos: esquecimento; a convicção de que algum dos arrolados não reunia as condições devidas, tendo que ser substituído, o mesmo sucedendo em situação de doença, idade avançada ou ausência da terra, situações que poderiam ter escapado aos dois arroladores. No entanto, é sempre difícil avaliar da veracidade de tais argumentos, podendo sempre entrar em jogo outro tipo de motivações.
Concluído o ato eleitoral, o corregedor enviava para o tribunal do Desembargo do Paço todo o processo: autos, róis, pautas, declarações de voto, protestos, e justificações de inclusão ou exclusão de nomes. O magistrado, após presidir a todas as eleições da sua área de jurisdição, reunia os processos e remetia-os de uma só vez. No caso de Elvas, iam em conjunto com o desta cidade, os das vilas de Campo Maior, Olivença, Mourão, Terena e Alandroal11, dependentes diretamente da coroa e por isso supervisionados pelo ministro da comarca.
Juntamente com os processos, o corregedor acrescentava, para cada concelho, uma carta confidencial, esclarecendo o tribunal régio sobre eventuais ocorrências dignas de nota durante as eleições, ou aspetos suscetíveis de provocarem dúvidas ou objeções. E incluía a sua opinião pessoal acerca da legitimidade ou oportunidade da candidatura de algum cidadão, apontando inconvenientes, como a embriaguez ou o temperamento quezilento, a inimizade entre alguns dos propostos, a idade avançada, a falta de saúde, ou a residência distante da sede concelhia; ou vantagens, como a seriedade, a competência ou a experiência.
Com base nas pautas elaboradas localmente, e nas informações acrescentadas pelo corregedor, os desembargadores do Paço compunham as listas definitivas, que enviavam anualmente às câmaras, com a designação dos escolhidos ou confirmados para os respetivos ofícios. Essas listas eram remetidas, em finais de dezembro ou em janeiro, embora ocorressem frequentemente atrasos de vários meses.
3. Mobilidade social e poder camarário
A burguesia nacional, embora favorecida com a descoberta do ouro do Brasil, fortaleceu-se consideravelmente com a ampla proteção régia usufruída a partir do reformismo pombalino. Obteve privilégios fiscais, isenções militares e de prestação de diversos serviços públicos, e até a nobilitação, como recompensa do seu esforço económico.
Uma lei de 20 de fevereiro de 1752 permitia, a quem plantasse amoreiras equivalentes pelo menos a três arrobas de seda, o acesso “a todos os empregos das cidades e vilas do reino que requerem nobreza”, transmissível aos descendentes12. Os alvarás de instituição das companhias monopolistas de Grão-Pará e Maranhão e de Pernambuco e Paraíba, além da atribuição de vários privilégios comerciais, concediam aos acionistas com ações de um mínimo de 10 000 cruzados, a nobilitação e a habilitação necessária ao ingresso em qualquer ordem militar13. A fundação da Aula de Comércio, em 1759, destinada ao ensino dos “princípios necessários a qualquer negociante perfeito”, representou mais uma iniciativa dirigida diretamente aos interesses deste grupo social14. E a lei do morgadio de 3 de agosto de 1770, possibilitou à burguesia mais uma via de acesso à nobilitação, através da instituição de morgados, prerrogativa até então reservada às ordens privilegiadas do clero e da nobreza (Silva, 1984, p. 410-413).
A maior facilidade de ingresso nas ordens militares a partir do reinado de D. José, converteu esta via na mais frequentemente utilizada a quem pretendia ascender à condição de nobre (Macedo, 1971, p. 158) e assim tentar o acesso aos ofícios camarários que requeriam tal estatuto social, como sucedeu a vários lavradores abastados do termo eborense, que por este meio lograram ascender a procuradores do concelho de Évora, um dos mais elitistas do reino (Fonseca, 2002, p. 96-97).
As medidas pombalinas tendentes à abolição da propriedade vinculada (Silva, 1984, p. 410-413), embora tímidas, favoreceram a burguesia rural, permitindo-lhe os benefícios económicos decorrentes da posse ou o arrendamento de terra. E a tendência burguesa para a exploração capitalista da propriedade agrícola (Fonseca, 2023; Fonseca, 2005; Serrão, 1993), possibilitou, a muitos lavradores, o estatuto económico necessário para ascenderem a capitães de uma companhia de ordenanças, sendo esta mais uma via de acesso ao lugar menos categorizado do governo municipal, o de procurador do concelho. Este camarista, no entanto, emparceirava com os vereadores e o juiz de fora nas sessões de vereação. E terminado o mandato, servia, com o vereador mais novo, durante três meses, como almotacé.
A carreira das armas era, de há séculos, outro caminho para a ascensão social, principalmente no escalão do corpo ativo, e continuou a sê-lo nestes anos. Em localidades onde o núcleo castrense possuía maior peso social, alguns elementos da oficialidade chegavam a ser eleitos vereadores, como referimos para Elvas, e ocorrendo o mesmo em Estremoz (Fonseca, 2025).
Um título de bacharel pela Universidade de Coimbra, obtido por cada vez mais filhos de burgueses endinheirados, abria também as portas aos ofícios camarários, em muitos municípios até mesmo ao lugar cimeiro de vereador (Monteiro, 2003, p. 61-73).
Numa sociedade em claro processo de mudança, as aspirações político-administrativas da burguesia em ascensão, sofreram inevitavelmente a resistência e oposição dos tradicionais detentores do poder camarário, que viam nos novos candidatos uma ameaça aos seus privilégios ancestrais e um desprestígio para os ofícios de que até então detinham o monopólio. O fenómeno é conhecido na generalidade dos grandes e médios municípios para os quais existem estudos sobre esta época, incluindo o de Elvas, e que constitui o tema deste trabalho.
4. As eleições municipais de Elvas de 1773
O ilustre memorialista Gervásio de Almeida Pais (Sousa, Cosme, Nazareth, Lopes, Rocha & Almeida, 2022, p. 41-48, 76-150), então corregedor da comarca de Elvas, encetou, a 26 de novembro de 1773, o processo eleitoral trienal nos paços do concelho da cidade15.
Estas eleições tiveram, no entanto, uma particularidade. O exigente magistrado, tão crítico da forma como juízes e outros ministros régios exerciam as respetivas magistraturas periféricas (Sousa et al., p. 90-91), tomou conhecimento de que em Elvas havia o costume de arrolarem apenas os cidadãos que se encontravam “na roda”. Ou seja, se a lei era já bastante restritiva quanto aos potenciais elegíveis, particularmente para vereadores, o núcleo da governança da cidade ainda o limitava mais, propondo sempre os mesmos nomes, que iam rodando no serviço camarário.
Ao constatar a irregularidade, o corregedor convocou para arroladores, não os habituais dois homens dos mais prestigiados e experientes no governo camarário, mas António de Sequeira e José Travassos da Costa. Este último, embora “Pessoa Nobre, da governança da cidade e na mesma com casa estabelecida”, era meirinho da correição, por isso um subordinado do corregedor e seu homem de confiança. Essa poderia ser também a situação do companheiro de equipa, porventura igualmente escrivão ou outro funcionário da mesma correição.
O rol elaborado pelos dois incluiu uma lista de 27 elementos para vereador, como já referimos. Os seis primeiros, cidadãos nobres e abonados, filhos e netos de vereadores, embora reunissem os requisitos necessários, eram habitualmente excluídos por não constarem da “roda”. A seguir às informações habituais, o corregedor acrescentou à frente de cada um deles: “Muito capás por todas as circunstancias porem nunca o quizerão Pautar por não ser da roda”. Procurou, deste modo, alargar o leque de elegíveis a pessoas, que embora afastadas por inimizades, rivalidades ou outros motivos, reuniam as condições para servirem o ofício.
E na carta confidencial que anexou ao processo, escreveu o seguinte:
“… aqui há pessoas muito distintas por nobreza, e cabedais, tendo muitos os foros de Fidalgos, e que não vão Pautados, e nunca o forão porque a governança desta Cidade sempre (de anos a esta parte) tem andado em huma roda de pessoas que costumão ir ás eleições e reciprocamente se elegem (…). Os sujeitos capazes de que fallo são os primeiros descritos no Caderno e levão notas das suas qualidades”.
A lista para procuradores constava de nove nomes, sendo outros tantos os arrolados para possíveis escrivães da câmara. Os indicados para escrivães da almotaçaria eram seis, para aposentador três, e para chanceler propunha-se o alcaide pequeno.
5. A polémica tomada de posse dos eleitos para o ano de 1778
As eleições presididas pelo corregedor Gervásio de Almeida Pais tinham teoricamente em vista o triénio de 1774, 1775 e 1776. Porém, as habituais demoras no envio das pautas arrastaram o processo ao ponto de a terceira pauta formulada a partir do caderno eleitoral elaborado em finais de 1773, ter chegado a 7 de julho de 1778, acompanhada da habitual advertência de os nomeados servirem nesse ano, e no tempo que fosse necessário até ser remetida nova equipa.
Em consonância com a atitude do magistrado, foi precisamente deste grupo de seis novos incluídos que os desembargadores do tribunal régio escolheram os referidos três elementos para ocuparem o lugar cimeiro do município em 1778, podendo os outros ter sido já selecionados nos anos anteriores.
Os eleitos eram: para vereadores, Francisco de Azevedo de Vasconcelos e Silva, Joaquim José Vieira de Andrade e José Xavier Reboredo; para procurador do concelho, Francisco Rodrigues; para escrivães da câmara e da almotaçaria, José Inocêncio d’Assa e João Manuel Ribeiro, respetivamente; para chanceler, Francisco José Mendes; e para aposentador, João de Deus16.
Gervásio de Almeida Pais, na eleição de 1773, colocara acerca destes cidadãos as seguintes informações no rol que serviu de caderno eleitoral. Francisco de Azevedo era filho e neto de fidalgos e antigos vereadores. Além disso era “abonado” e com “boa casa estabelecida”, cumprindo, assim, os requisitos necessários. Joaquim José Vieira, com foro de fidalgo por seus pais e avós, era igualmente abastado. E José Reboredo, cavaleiro professo na Ordem de Cristo, era filho do coronel de infantaria João de Reboredo, antigo governador da praça de Vila Viçosa. Pertencia a uma família de “pessoas Nobres com casa estabelecida”.
Sobre o procurador, não havia qualquer informação, porque o seu nome nem sequer fora arrolado, embora pudesse ter sido incluído em alguma das pautas elaboradas pelos seis eleitores. Como vimos, esta prática, embora irregular, surgia com relativa frequência. E o corregedor, centrado na inclusão de novos candidatos a vereador, podia nem se ter apercebido.
O escrivão da câmara José Inocêncio d’Assa, tinha sido arrolado para vereador. O corregedor assinalara a sua condição de capitão de ordenanças e homem da governança. Na altura servia de vereador, mas “raríssimas vezes vai às vereações por andar quazi sempre por fora”. Como o ofício de escrivão municipal era então frequentemente confiado a homens de origem nobre, embora de fracos recursos ou empobrecidos (Coelho & Magalhães, 1986, p. 49), e por isso necessitados de uma ocupação honrosa, a sua escolha para escrivão não surpreende, apesar de arrolado para vereador.
O escrivão da almotaçaria João Manuel Ribeiro, incluído no rol destinado a este ofício, sabemos apenas que “He muito capás”.
Para chanceler apenas tinha sido indigitado, em 1773, “o alcaide pequeno”, sem assinalar nomes. E Francisco José Mendes, como não foi proposto em nenhuma das listas do caderno eleitoral, desconhecemos se correspondia ou não ao dito alcaide17.
A aceitação local dos vereadores não levantou qualquer problema. Dado o seu perfil incontestável, foi-lhes dada posse pelo juiz de fora, tal como aos outros oficiais pautados, com exceção do procurador da câmara, Francisco Rodrigues Carvalho. Os vereadores nomeados recusaram-se a formar equipa com ele, enviando sobre o assunto uma exposição ao Desembargo do Paço18. Argumentavam que era filho de um casal de espanhóis radicado em Elvas, sendo conhecido pela alcunha de “Castelhano”. Possuíam na cidade uma venda de comestíveis, principalmente de peixe de água doce, proveniente tanto de Espanha como de Portugal. Quanto a Francisco, aprendera o ofício de carpinteiro, no qual se ocupara durante uns 14 ou 15 anos. Passara, em seguida, a viver do contrato de madeiras, então um negócio lucrativo, devido à grande procura, tanto para a construção civil como para combustível (Fonseca,2023, p. 44-45). Com o capital acumulado nesta atividade, acabou por adquirir “alguma fazenda”, que lhe possibilitou a promoção a alferes de uma companhia de ordenanças, o posto imediatamente abaixo de capitão19.
Em seguida foi escolhido para lançador da décima. A eficácia e equidade na cobrança dos impostos dependia, em primeiro lugar, do seu correto lançamento. Por isso, ao alvará de 26 de setembro de 1762 (Hespanha, 1993, p. 207-208), pelo qual foi mantido, no essencial, o anterior sistema de lançamento e cobrança deste imposto, foram acrescentadas Instruções, através do decreto de 18 de outubro do mesmo ano, no sentido do reforço da sua estrutura administrativa.
Estes esclarecimentos adicionais diziam respeito aos critérios a seguir na nomeação dos lançadores e aos métodos a aplicar no processo de lançamento, de modo a evitar os frequentes abusos, fraudes e iniquidades, que posteriormente se repercutiriam na cobrança, com os consequentes protestos populares. Nos municípios da categoria de Elvas, eram eleitos nove fintores ou louvados, três para cada um dos seguintes ramos: bens imóveis, negócio e ofícios mecânicos. Os indigitados eram pessoas ligadas ao respetivo setor, selecionadas entre “os mais idóneos”, com bastante experiência na respetiva atividade, e da confiança da câmara.
Os esforços disciplinadores introduzidos pelas leis pombalinas não surtiram, no entanto, os efeitos desejados, como podemos comprovar pela conduta do ambicioso Francisco Rodrigues, o qual
“se fizera tão odioso aquelle povo com as extorsões que lhe fazia no lançamento, carregando as pessoas que não contribuhião com seus brindes, e aliviando aos que lhos davão, que por repetidos clamores, que do mesmo povo chegavam à presença de Sua Magestade (…) fora expulso do mesmo emprego com universal aplauso e consolação de todos”20.
As numerosas acusações tinham, de facto, resultado num sumário contra ele, organizado pelo general governador das Armas da Província em 1775, e baseado nas atestações de 30 testemunhas de acusação21. O facto de ter sido a autoridade militar e não a civil a promover a devassa devia-se, não só ao facto de o visado ser alferes de uma companhia de ordenanças da cidade, mas sobretudo por as suas fraudes terem atingido a manufatura de chapéus da cidade, supervisionada pelo Governador22.
O “Castelhano” recorreu da exposição dos camaristas. Invocou o facto de nem sequer lhe ter sido dada posse, como a lei previa, sendo apenas depois possível contestar o seu nome e requerer a substituição23.
Perante o erro processual, o Desembargo do Paço lavrou uma sentença favorável ao agravante. Ao mesmo tempo, requereu ao então corregedor, António Procópio da Silva Pina, uma explicação para a recusa, por parte dos vereadores, em trabalhar com um cidadão nomeado na pauta régia e impedir mesmo a sua tomada de posse.
Na época, tais atitudes podiam ser encaradas como uma desobediência às determinações superiores e ter consequências desagradáveis para os transgressores. Talvez por isso, os visados apressaram-se a enviar, para o tribunal régio, uma justificação da sua atitude. Pediam que fosse averiguada a “pessima conducta do Agravante, alem da sua ínfima qualidade”. Se fosse provido no ofício para que foi designado, causaria “hua continua inquietação entre os officiaes desta Camera”, pois poderia, não só vingar-se da expulsão de lançador da décima, mas ainda “provocar hua sublevação neste Povo”. Por isso, rogavam ao Tribunal a sua escusa dos lugares de vereadores, os quais, se não fosse a situação entretanto criada, continuariam “a servir com o zelo e honra” próprios das suas “Distintas qualidades”24.
Por seu turno, o corregedor, após descrever o percurso de vida do queixoso, reconheceu que alguns procuradores da cidade “tiverão anteriormente similhantes officios”, o que considerava desadequado a uma câmara como a de Elvas. E atribuía o facto à “pouca exacção dos Ministros Inferiores”, ou seja, dos juízes de fora, que “para fazer favores” muitas vezes permitiam o arrolamento destas pessoas. Porém, considerou não ser este o principal defeito de Francisco Rodrigues Carvalho, mas sim o condenável desempenho da função de lançador, na qual, de modo semelhante ao exposto pelos vereadores,
“… fazia servir a occupação aos seus enteresses, Collectando huns por mais, e outros por menos, com malicia e dollo conhecido. O que passou a ser publico nesta cidade, aonde foi um tanto odiozo. Pelo seu genio altivo, Dominador e endescreto ia perturbando a utilíssima Fabrica de chapeos”,
entrando em conflito com o General da Província “que a conservou e ampliou”.
Por último, Silva Pina explicava a sua inclusão nas listas propostas localmente, apesar de não fazer parte do caderno eleitoral, pela “sinistra atestação com que o favoreceu o juiz de fora Joaquim Vicente Barradas”, “nas poucas semanas” em que serviu de corregedor.
Além do corregedor Silva Pina, foi também auscultado o superintendente geral das alfândegas dos portos secos da raia, José Gil Tojo Borja. No seu parecer, datado de Vila Viçosa a 30 de novembro de 1778, diz que os procuradores da cidade de Elvas
“hão de ser Nobres, e da qualidade que se requer para serem almotaces, dottados de probidade, por que concorrem com igualdade de votto para o Governo do Povo, e de prudencia para cuidarem do socego do mesmo, nada do que concorre no suplicante”25.
Em face de tais pareceres, o Desembargo do Paço acabou por determinar, por provisão de 29 de abril de 1779, a escusa do procurador Francisco Rodrigues e a nomeação, em seu lugar, de João Gonçalves Coelho26. Este homem, um dos alistados para o ofício nas eleições presididas por Gervásio de Almeida Pais, já tinha sido procurador. Além de ajudante de ordenanças27, “vivia de sua fazenda e casa estabelecida”. Apesar de não pertencer à nobreza requerida pelo corregedor Silva Pina e pelo superintendente das alfândegas, já possuía experiência. Foi aparentemente aceite pelos vereadores, fazendo regressar a tranquilidade à administração do município.
6. As câmaras, palcos privilegiados do confronto entre tradição e mudança
Francisco Rodrigues, como acabámos de ver, representa um exemplo, muito comum na época, de ascensão económica de um filho do povo a um patamar relativamente elevado da burguesia, e cuja abastança lhe possibilitara integrar a oficialidade de uma companhia de ordenanças, e por esta via aspirar a um lugar de procurador do concelho.
O procurador do concelho era um ofício prestigiado. Embora proposto numa pauta separada da dos vereadores, o que denota a diferenciação social, uma vez eleito integrava o elenco camarário nas atividades públicas e nas reuniões de vereação. As suas funções, embora mais reduzidas que as dos vereadores, vinham igualmente estabelecidas nas Ordenações do Reino28. Era responsável pela conservação dos edifícios públicos, além de fontes, chafarizes, poços, calçadas e caminhos. Vigiava a atividade dos rendeiros das coimas camarárias. Em caso de incêndio, avaliava os danos causados ao património municipal. No final do mandato, apresentava um relatório sobre a situação dos bens do concelho, para ser entregue à vereação seguinte. Fazia de tesoureiro nos impedimentos deste, ou nos municípios onde não existia o cargo, como sucedia em Gouveia (Mota, 1990, p. 46), Porto Santo (Sousa, 2004, p. 88) e na generalidade dos municípios açorianos (Meneses, 1993, p. 146-148).
Exigia-se-lhes, por isso, prestígio social, para não destoarem dos vereadores, embora diferenciando-se destes; e abastança, de modo a poderem cobrir eventuais prejuízos decorrentes do seu exercício. Em Évora, entre 1750 e 1820, eram advogados ou grandes lavradores, acumulando alguns com as funções de capitães de ordenanças (Fonseca, 2002, p. 197). Em Coimbra, a partir de 1739, eram quase todos advogados e outros homens de letras (Soares, 1984, vol. 1, p. 647). Em Barcelos, além de letrados havia negociantes abastados (Capela, 1989, p. 107).
A participação nas reuniões e decisões camarárias, tal como o posterior serviço como almotacé, ao lado do vereador mais novo, permitir-lhe-iam penetrar na esfera restrita e elitista dos mais nobres da cidade. O lugar de almotacé, no dizer de Romero Magalhães, representava “uma frestazinha que permitia de vez em quando uma entrada” de alguém de ascendência plebeia no círculo fechado do grupo dirigente (Magalhães, 1988, p. 333). E se nos municípios mais elitistas, como Évora, Porto, Coimbra ou Braga, houve sempre um esforço no sentido de impedir tal ascensão, outros houve em que ela foi possível. Em Castelo Branco, entre 1792 e 1834, vários procuradores foram arrolados para vereador, e três deles exerceram mesmo este almejado ofício (Pousinho, 2004, p. 81-82). Na segunda metade de setecentos, em Portimão, alguns procuradores chegaram também a ser alistados para vereador. Na maioria dos casos não ocuparam o lugar, mas a ele acabaram por ascender alguns dos seus descendentes (Vidigal, 1993, p. 199). E em Santarém, os filhos dos procuradores ascendiam diretamente a almotacés. Deste modo, abria-se-lhes o caminho da notabilidade, o qual, por seu turno, proporcionava a inclusão nos róis de vereadores (Coelho, 1993, p. 52).
As aspirações do antigo carpinteiro não eram, por isso, irrealistas. O lugar de procurador da câmara de Elvas era habitualmente ocupado por “Mestres de officios mecânicos e alguns tirados da roda dos vinte e quatro (…) com porta aberta”29. A lista dos nove possíveis detentores do lugar, elaborada em novembro de 1773, sob a supervisão de Gervásio de Almeida Pais, incluía cinco cidadãos que viviam “de sua fazenda, com casa estabelecida», sendo, apenas um destes, “abonado de bens”30. Ora Francisco Rodrigues Carvalho, além da vantagem de não possuir na altura negócio de porta aberta, situação considerada pouco prestigiante, possuía alguma abastança. Para ascender à oficialidade das ordenanças, teria de dispor de duas condições: tempo, apenas possível a quem não estava direta e permanentemente envolvido numa atividade económica, podendo delegá-la em feitores ou subalternos; e estatuto socioeconómico que lhe permitisse ser respeitado pelos subordinados. E para ser escolhido como lançador, era indispensável dispor de bom cabedal financeiro, capaz de cobrir qualquer eventual prejuízo para a Fazenda Real, decorrente de erro ou falta de sua responsabilidade.
Por isso, a relutância da elite camarária em trabalhar com Francisco Rodrigues poderia advir sobretudo do passado humilde dos pais, para mais bem conhecidos na cidade por serem lojistas, com a agravante da origem castelhana. A atuação incorreta enquanto lançador da décima, podia tê-lo também prejudicado aos olhos da gente da governança, mas sobretudo junto da opinião pública local. No entanto, vereadores e até magistrados régios, não eram totalmente inocentes em transgressões à lei, arbitrariedades e abusos de poder. Constatámo-lo pelas irregularidades nos arrolamentos para vereador, denunciadas por Gervásio de Almeida Pais, e pela referência de Silva Pina à “pouca exacção dos Ministros Inferiores”, e mais concretamente ao juiz de fora José Vicente Barradas, sobre quem o “Castelhano” exercia manifesta influência, talvez por lhe ter prestado algum favor.
Após o sobressalto causado com a polémica em torno da nomeação do indesejado Francisco Rodrigues Carvalho, a gente da governança tentou limitar o acesso a procurador de homens de origem plebeia, passando a propor cidadãos nobres, como tinham sugerido o corregedor e o superintendente das alfândegas. No entanto, era já demasiado tarde para recuar. A condição burguesa dos últimos ocupantes do cargo provocara a relutância dos arrolados para vereador, desvalorizando socialmente o ofício.
Por isso, quando o bacharel Manuel José Viegas foi alistado para procurador, nas eleições de 1779, protestou de imediato. Em sua opinião, “só tem sido Procuradores do Concelho pessoas que ou occupão officios mecânicos ou se destinguem muito pouco da Plebe pella mediania de seos cabedais”. Ora ele não pertencia a essa classe de homens. Era filho do bacharel Brás Godinho Viegas, que havia sido procurador da Fazenda Real e almotacé na cidade, onde teve escritório de advocacia e se tratava “á Lei da Nobreza”. Tirara o mesmo curso do pai, servira diversas vezes de almotacé, e era opositor aos lugares de letras. E antes que corresse o risco de vir pautado a partir do Desembargo do Paço, antecipava-se a pedir para ser dispensado de um cargo “que lhe diminue a reputação adquirida no exercício Literario”31.
A situação ocorrida em Elvas foi replicada em mais concelhos. Em Alter do Chão, nas duas últimas décadas de setecentos, houve cidadãos de origem nobre que se sentiram mesmo “ofendidos”, ao serem pautados para procuradores (Ribeiro, 1998, p. 78-79).
Conclusão
O lugar de procurador do concelho passou, assim, a ser um cargo de charneira, contribuindo, mesmo nos municípios mais elitistas e resistentes à mudança, para uma certa renovação e diferenciação social no seio das equipas camarárias. Apesar das resistências da maioria dos membros das elites locais, mas com a conivência de alguns destes e de um ou outro magistrado, o cargo foi sendo, cada vez com mais frequência, ocupado por pessoas de origem plebeia, entretanto enriquecidas ou recém-nobilitadas. Atingido este primeiro patamar, alguns chegaram ao topo da hierarquia concelhia, através do exercício da função, cada vez menos exclusiva, de vereador (Ribeiro, 1998, p. 76-77; Fonseca, 2002, p. 168-172).
Coimbra é um município bastante representativo desta gradual diversificação social. Se até 1785 apenas ascendiam a vereadores membros das famílias fidalgas da cidade, esta exclusividade desaparece a partir de então. Os homens de letras, que já tinham, como referimos atrás, ascendido a procuradores, passam a assumir uma presença significativa como informantes (arroladores) nos processos eleitorais e mesmo como vereadores, fenómeno esse que se acentua nos anos seguintes. E mesmo os negociantes, embora em menor número e suscitando uma oposição mais enérgica da parte da fidalguia, acabam também por obter, antes do final de Setecentos, mandatos de vereador, embora em número bastante reduzido (Ribeiro, 2012, pp. 98-138).
Outro caso paradigmático é o do “município fidalgo” de Braga. Entre 1750 e 1810, a cidade assiste a lutas renhidas entre duas fações: por um lado, a nobreza de antiga linhagem e a fidalguia, que detêm ainda o monopólio do governo camarário; e por outro, elementos em vias de nobilitação ou recém-nobilitados, como licenciados e bacharéis, advogados nos auditórios civis e eclesiásticos da cidade, magistrados, médicos, militares e negociantes. O primeiro grupo, adepto e defensor da ordem tradicional, impede o acesso de novos elementos ao elenco camarário, alegando serem, na sua maioria, filhos de gente humilde, e proíbe-os até do exercício da função de almotacé. O segundo grupo, adepto do reformismo político e social, contesta tenazmente o modelo administrativo em vigor. Consciente da sua capacidade e competência técnica, propõe alternativas mais modernas, justas, eficazes e consonantes com a lei geral. Porém, a situação apenas começaria a mudar ligeiramente a partir da segunda década de Oitocentos, quase nas vésperas da revolução vintista (Capela, 1989, p. 308-327).
O estudo do exercício do poder municipal e dos seus agentes, particularmente através das petições, protestos, recursos e agravamentos formulados às instâncias superiores do poder, permite-nos conhecer as tensões crescentes vividas na sociedade portuguesa e refletivas na administração municipal. São já evidentes nas últimas décadas do século XVIII e acentuam-se nos anos seguintes. De um lado, a nobreza tradicional, que luta empenhadamente pela defesa dos seus privilégios pessoais e locais, crescentemente ameaçados, incluindo o ancestral monopólio do governo concelhio. Do outro, uma burguesia enriquecida e cada vez mais instruída, consciente do seu valor, e desejosa de ocupar ofícios que lhe conferissem alguma intervenção na vida política, além da elevação do estatuto social. Deste modo se iam reunindo as condições que conduziriam, umas décadas mais tarde, ao desmoronamento da multissecular sociedade de ordens.













