Introdução
Em 24 de fevereiro de 2022, a Federação Russa invadiu a região leste da Ucrânia, cuja ação questionou o status quo da segurança regional europeia, e teve impacto no resto do sistema internacional. Na ótica de Carlos Gaspar (2023, p. 8), “a invasão da Ucrânia pela Rússia, que marca o início da primeira guerra de alta intensidade entre Estados na Europa desde o fim da Segunda Guerra Mundial, abre um novo ciclo na política internacional do post-Guerra Fria”, e no Direito Internacional (Pereira Coutinho, 2023), em simultâneo.
Para autores como Neves (2022) e Pereira Coutinho (2023), o conflito armado entre Moscovo e Kiev é muito mais do que um simples desrespeito pelo Direito Internacional por parte das autoridades russas. A invasão russa da Ucrânia e a sua subsequente guerra é encarada como parte da estratégia revisionista do Kremlin contra a atual configuração do sistema internacional, no qual Moscovo reage contra a expansão do Ocidente sobre a sua esfera de influência na Europa de Leste, nomeadamente a Organização do Tratado Atlântico Norte (NATO) e a União Europeia (UE) até às fronteiras do Estado russo (Lebelem & Duarte Villa, 2022; Gaspar, 2023), o que pode ser encarado como uma nova manifestação do imperialismo russo (Tavares, 2023a).
Outros autores como Mearsheimer (2014) defendem que a invasão russa na Ucrânia foi provocada pelas ações do Ocidente, que não tiveram qualquer consideração pelas preocupações de segurança da Rússia, o que obrigou Moscovo a reagir. É indiscutível que a Federação Russa, um Estado soberano, cometeu um claro ato de agressão contra um Estado soberano, que é a Ucrânia (Sukhorolskyi, 2022), e violou o Direito Internacional, nomeadamente o número 4 do artigo 2º da Carta das Nações Unidas (1945).
No contexto da guerra Rússia-Ucrânia (2022-presente), a Câmara de Instrução II do Tribunal Penal Internacional (TPI) procedeu com a emissão de mandados de captura contra Vladimir Putin, Presidente da Federação Russa em funções, e Maria Lvova-Belova, Comissária para os Direitos da Criança da Federação Russa. Para os procuradores do TPI existem fortes razões que indicam que os sujeitos visados nos mandados são responsáveis pelos crimes de guerra de deportação e transferência ilegal de crianças, das áreas ocupadas da Ucrânia para território da Federação Russa, em prejuízo das próprias crianças ucranianas.
Na ótica dos procuradores do TPI, as autoridades russas têm promovido e facilitado as transferências de crianças ucranianas para território russo, à revelia dos progenitores, o que constitui uma violação da Quarta Convenção de Genebra de 1949, e ao mesmo tempo, uma violação do Estatuto de Roma do TPI (1998) como um crime cujo competência e jurisdição pertence ao TPI, cujo tema já tinha sido abordado de uma perspetiva jurídica num trabalho da autoria de Rocha, Gorrilhas e Teles (2023).
Tal como revela Fernandes (2016, p. 19), “as Relações Internacionais enquanto área disciplinar, são cruzadas por múltiplas e variadas tradições intelectuais” devido ao facto de serem uma área disciplinar com capacidade de agregação de outras áreas disciplinares para enriquecimento de análise de estudos de caso concretos (Rigueira, 2012). O que conduz à necessidade de analisar a situação em particular numa abordagem interdisciplinar que combina as Relações Internacionais e o Direito Internacional, combinação essa fundamental para compreender as suas causas complexas relacionadas com a pressão sistémica da estrutura da configuração vigente do sistema internacional, ao equilíbrio da balança de poderes perante o fim do momento unipolar da hegemonia dos Estados Unidos da América (EUA), sem esquecer a interação dos outros atores estatais que atuam no sistema internacional, em função dos seus respetivos interesses estratégicos.
O propósito da nossa investigação é analisar os limites da aplicação do Direito Internacional em relação aos atores estatais envolvidos na Guerra Rússia-Ucrânia (2022-presente), e explicar de que forma a limitação da aplicação do Direito Internacional contribuiu para o não cumprimento dos mandados de captura do TPI no sistema internacional, sob os auspícios da lente teórica da Escola Realista de Relações Internacionais.
Além disso, para assegurar a aplicação do quadro metodológico em questão, iremos recorrer às premissas desenvolvidas pelos principais teóricos da Escola Realista das Relações Internacionais, que são relacionadas com a soberania e à sobrevivência dos Estados num sistema internacional anárquico, uma vez que a aplicação de uma lente teórica das Relações Internacionais, em especial atenção de uma lente teórica oriunda do paradigma realista funciona como uma “powerful flashlight in a dark room”, de acordo com Mearsheimer (2014, p. 11).
1. O contexto da invasão russa da Ucrânia de 2022 e da subsequente guerra Rússia-Ucrânia (2022-presente)
No rescaldo da Revolução Euromaidan de 24 de fevereiro de 2014, que determinou a deposição do Presidente Viktor Yanukovytch e do governo de Kiev pró-russo, a propósito da suspensão do Acordo de adesão à União Europeia (RTP, 2023), o Kremlin não tardou a avançar com uma intervenção na Península da Crimeia para preservar o controlo russo sobre a região, que seria consolidado após o fim do processo de anexação dos territórios da Crimeia e Sevastopol, em 1 de janeiro de 2015, com a ratificação da adesão da Crimeia e Sevastopol à Federação Russa (Grant, 2015). A anexação da Península da Crimeia, de acordo com Milhazes (2022, p. 279), “determinou um ponto de viragem nas relações entre a Rússia e os Estados Unidos, por um lado, e entre a Rússia e a UE, por outro”.
Desde então, a Ucrânia entrou num período de conflito latente e escalada de tensões com a Federação Russa, que apesar de terem sido suavizadas temporariamente, em 2019, no ano seguinte depressa começaram a degradar-se (HRW, 2022), tendo as atividades de grupos armados pró-russos na região de Donbass intensificado as suas ações contra o Estado ucraniano sob o patrocínio russo, tendo inclusive, reforçado a presença militar russa na Bielorrússia.
Para Moscovo, estavam aqui em causa dois aspetos vitais para a sobrevivência do Estado russo: o acesso ao Mar Negro via Crimeia e os recursos agrícolas existentes na Ucrânia. De acordo com Milhazes (2022, p. 276), uma vez que Ocidente se resignou perante a invasão russa da Geórgia em 2008, não havia motivo para pensarem que poderia acontecer o contrário com a Crimeia, ou mesmo a Ucrânia, em última instância, partindo do pressuposto que “tudo seria feito com base em precedências e em conformidade com o Direito Internacional”.
Num primeiro momento do conflito, “o Ocidente não começou de imediato a decretar sanções contra a Rússia, ameaçou apenas tomar medidas caso Moscovo anexasse a Crimeia” (Milhazes, 2022, p. 279). Após a formalização da anexação da Península da Crimeia, o Ocidente reagiu com “alguma firmeza e Moscovo foi surpreendida pela queda brusca do preço de petróleo nos mercados internacionais” (ibidem). Ao contrário do que aconteceu com a Crimeia e Sevastopol, como nota Pereira Coutinho (2023, p. 8), Moscovo “absteve-se de reconhecer e anexar as repúblicas separatistas do Donbass, provavelmente porque a Ucrânia, ao contrário do sucedido durante a secessão da Crimeia em 2014, foi capaz de responder militarmente”, o que complicou a dominação russa sobre os territórios de Donbass.
Aliás, o conflito armado entre Kiev e Moscovo prosseguiu, tendo fracassado a tentativa de cessar-fogo acordada sob o Protocolo de Minsk (OSCE, 2014; 2015), um “instrumento de natureza política que previa a obrigação de retirada de forças e equipamento militar estrangeiro da Ucrânia (nunca cumprida pela Rússia), e a consagração de garantias constitucionais de autonomia política às províncias separatistas (nunca implementadas pela Ucrânia)” (Pereira Coutinho, 2023, p. 8).
Em 16 de fevereiro de 2022, a Duma, a câmara baixa da Assembleia Federal da Federação Russa, aprovou uma resolução na qual solicitou ao Presidente Vladimir Putin que reconhecesse como Estados independentes na região do leste da Ucrânia, a República Popular de Donetsk e República Popular de Luhansk, dois territórios que, para além de serem de maioria étnica russa, possuem grupos armados que se encontram a operar na região e são apoiados pela Rússia (HRW, 2022).
Em 21 de fevereiro de 2022, o Kremlin anunciou que o Presidente da Federação Russa assinou dois decretos presidenciais, que reconhecem a independência das duas Repúblicas e os submeteu ao parlamento russo para ratificação. De imediato, o Kremlin ordenou a mobilização das forças militares para a zona da fronteira com a Ucrânia, com o propósito da realização de uma missão de manutenção de paz nas recém-proclamadas repúblicas independentes na região do Donbass, na qual recebeu aprovação do Conselho Federal, no dia seguinte, relativo ao pedido do Presidente russo para esse efeito. Na sequência desta decisão, o Presidente russo afirmou publicamente que os limites dos territórios cuja independência foi reconhecida pela Rússia sobre as áreas substanciais das regiões de Donetsk e Luhansk sob controlo do governo ucraniano (idem).
Independentemente do rótulo assumido, sob o Direito Internacional, as tropas russas na Ucrânia são uma força de ocupação, para todos os efeitos (Pereira Coutinho, 2023). Nem as reivindicações de soberania por parte das alegadas autoridades locais das autoproclamadas República Popular de Donetsk e República Popular de Luhansk, nem seu reconhecimento como Estados independentes pela Federação Russa, afetam a aplicação da norma internacional de ocupação, prevista no Direito Internacional, nos termos da Quarta Convenção de Genebra de 1949.
Além disso, o Kremlin alegou que o governo de Kiev estava a patrocinar o genocídio contra ucranianos de origem étnica russa que estava em curso em Lugansk e Donetsk, cujas regiões do Leste da Ucrânia são formadas por maioria étnica russa (Milhazes & Dolin, 2023), onde existem vários movimentos separatistas que se insurgiram contra a autoridade do governo de Kiev, assim como manifestaram a sua oposição à entrada da Ucrânia na UE e na NATO, defendendo antes uma aproximação da Ucrânia junto da esfera de influência da Federação Russa.
O conflito armado entre as tropas governamentais da Ucrânia e os grupos armados apoiados pela Federação Russa, em curso há mais de oito anos, provocou a morte de mais 600 000 pessoas. Há cerca de 3,7 milhos de pessoas deslocadas na Ucrânia, das quais cerca de 6,5 milhões de refugiados, até fevereiro de 2024 (UNHCR, 2024), cuja operação especial russa era justificada pela existência de genocídio contra ucranianos de origem étnica russa executado por grupos militares e paramilitares ucranianos neonazistas, como o Batalhão Azov, e pela necessidade de desmilitarizar e desnazificar a Ucrânia (Puosso; Husek, 2023).
Ainda no âmbito dos crimes de guerra cometidos pela Federação Russa, Moscovo foi acusada de deportar e transferir, de forma ilegal, crianças ucranianas para os territórios russos pelas autoridades ucranianas, no que é considerado uma tentativa russa de conversão e doutrinação na cultura russa (Euronews, 2024), levando autores como Carmona (2022, p. 96) a defenderem que “a guerra na Ucrânia vai muito além da dimensão militar”.
No que diz respeito aos crimes de guerra, foi publicado um relatório da Comissão Internacional Independente de Inquérito na Ucrânia, estabelecida pelo Conselho de Direitos Humanos da ONU, em março de 2022, no qual se constatou que foram cometidas violações de direitos humanos e do Direito Internacional Humanitário no decorrer das hostilidades entre Moscovo e Kiev, ambos os lados falharam em proteger os civis, inclusive existem relatos das forças russas atacarem os civis de forma deliberada (Hars, 2023).
A agressão imperial por parte da Rússia contra a Ucrânia é assente na narrativa da liderança russa sobre a ideia de supremacia russa e da inferioridade ucraniana, e de que todos os ucranianos são parte da nação russa, e de que a identidade ucraniana é artificial (Kremlin, 2021), no qual consideram a identidade como fonte de conflito (Mielniczuk, 2006), revelando ser uma manifestação da ideia imperial russa na política externa executada pela Federação Russa sob Vladimir Putin (Tavares, 2023a), que pretende cumprir os seus objetivos estratégicos na guerra que está a levar a cabo contra a Ucrânia, a todo o custo.
As ações praticadas pelos Estados cujos crimes de guerra se encontram sob jurisdição do TPI, como consequência do conflito armado entre Moscovo e Kiev, representou uma oportunidade para o TPI atuar perante as tensões entre os dois Estados, numa tentativa de fazer cumprir as normas do Direito Internacional contra os Estados transgressores no sistema internacional.
2. As limitações do Direito Internacional no sistema internacional no paradigma realista
Desde o primeiro Grande Debate das Relações Internacionais, o confronto entre os liberais e os realistas nas Teorias das Relações Internacionais acompanham o domínio e a evolução do Direito Internacional na arena da política internacional (Souza, 2006). Ou seja, o Direito Internacional e as Relações Internacionais opõem-se e complementam-se em um típico movimento dialético entre cooperação e conflito, “o que torna simplesmente ilusório um direito sem mecanismos coercitivos e leva os estudos dos acadêmicos dessa teoria a abdicarem de aspirações normativas em prol da descrição positiva da realidade” (Elias, 2019, p. 182), num sistema internacional sem reais mecanismos de coação presentes no Direito Internacional.
Para os principais teóricos da Escola Realista das Relações Internacionais, as relações de poder existentes no sistema internacional determinam as relações entre os Estados em termos de equilíbrio da balança de poderes, uma vez que “o poder é a principal variável básica independente da política internacional, e dela dependem a elaboração e cumprimento” do Direito Internacional (Elias, 2019, p. 182). De acordo com Teixeira Fernandes (2011, p. 140), “só uma política ativa de construção e manutenção do equilíbrio de poderes, poderá garantir a paz e estabilidade nas relações internacionais à escala mundial”, o que vai ao encontro da visão realista de Kissinger (1957), que defende “quase como por uma lei natural qualquer em cada século parece emergir um país com o poder, a vontade e o ímpeto intelectual e moral para moldar todo o sistema internacional de acordo com os próprios valores” (Kissinger, 1996, p. 11).
O Direito Internacional, na ótica de Fernandes (2015, p. 177), acaba por ser a consequência do “produto de desenvolvimento das relações sociais internacionais, e as instituições jurídicas que integram o «direito das gentes» foram criadas paulatinamente para regular as relações internacionais, tanto pacíficas como as conflituosas, e tanto as bilaterais como as multilaterais”.
Hans J. Morgenthau (1978) admite que o Direito Internacional possa influenciar os Estados, de forma marginal. No entanto, um Direito sem mecanismos concretos de exercer coerção (Waltz, 1979) permanece ineficaz perante os Estados que atuam no sistema internacional, o que contribuiu para o ceticismo dos teóricos realistas sobre a sua eficácia. Essa desvalorização está relacionada com o facto de os realistas considerarem que as organizações internacionais podem influenciar os comportamentos estatais por intermédio da pressão ou da coerção (Mearsheimer, 2014), uma vez que só com recurso ao poder económico ou militar de um determinado Estado ou de vários Estados é que é possível produzir mudanças no comportamento do Estado transgressor dentro da arena da política internacional. De acordo com Goldsmith e Posner (1999), as grandes potências têm menos necessidade de resistirem às normas das organizações internacionais que sejam contra os seus interesses nacionais respetivos. Posição subscrita por Purvis (1991, p. 84) e por Krasner (2000, p. 93) que afirmam que o Direito Internacional é elaborado em função dos interesses das grandes potências.
O paradigma realista das Relações Internacionais, o mais antigo dos paradigmas das Teorias das Relações Internacionais, “sempre duvidou da capacidade do direito internacional de regular” (Elias, 2019, p. 182) as relações entre Estados no sistema internacional, são condicionadas pelo equilíbrio da balança de poderes. Sendo o poder a variável independente da qual o Direito Internacional depende para a formulação e o cumprimento das normas internacionais, “a noção jurídica do Estado impunha ontologia caracterizada pela multiplicidade de unidades independentes entre si, sem a presença de um comando central, o que as colocava em situação análoga à dos indivíduos no «estado de natureza» hobbesiano”, como observou Igor Souza (2006, p. 104).
O facto de o Direito ser manipulado pelo poder é uma característica instrumental de todo o sistema social, não apenas do sistema internacional. O que quer dizer que o cumprimento das normas é recorrente no sistema internacional, embora seja consequência das relações de conveniência ou da mera convergência entre os interesses das grandes potências e o Direito Internacional. Isto significa que o cumprimento das normas é recorrente no meio internacional, ainda que seja resultante de relações de conveniência ou da mera convergência entre os interesses das grandes potências e o Direito Internacional, na perspetiva da escola realista das Relações Internacional. O choque de conceitos de Direito e de Direito Internacional é uma simples confusão do Direito com a aplicação coerciva do próprio Direito, como observa Neves (2022, p. 120) no seguinte excerto:
“A regulação do conflito pelo Direito Internacional envolve diferentes áreas quer na dimensão da violação - Direito Internacional do uso da força, Direito Internacional Humanitário, Direito Internacional dos Direitos Humanos e Direito Internacional da Mobilidade Humana - quer na dimensão das consequências da violação - Direito Penal Internacional, Direito Internacional da Responsabilidade dos Estados - que em geral funcionam segundo uma lógica de fragmentação e falta de coerência o que limita a sua efectividade”.
A efetividade da aplicação das normas de Direito Internacional é agravada perante a falta de mecanismos de exercer coercibilidade, tal como nota Elias (2019, p. 182), “a coercibilidade dos mecanismos é diretamente proporcional à indução ao cumprimento das normas internacionais”. Paulus (2002, p. 272) chama atenção para o facto de que “a law that cannot be fulfilled is no law because its norms can never become reality”, uma vez que o Direito Internacional “applies the clausula rebus sic stantibus doctrine and allows for the defense of supervening impossibility of performance”.
A jurisprudência do Direito Internacional e o paradigma realista das Relações Internacionais são amplamente dominadas pelo racionalismo, de acordo com Sylvest (2010), o que representa uma oportunidade para abordar, sob a lente teórica da Escola Realista das Relações Internacionais, as limitações do Direito Internacional no nosso estudo de caso em concreto, uma vez que as fragilidades do Direito Internacional são explicadas em função da sua relação com o que se passa na arena da política internacional (Koskenniemi, 2002).
Morgenthau (1978) é um defensor da importância da dimensão trágica da História e da condição humana dentro da arena da política internacional, perante a ausência da universalização dos interesses particulares, o que poderá contribuir para uma possível irrelevância do Direito Internacional face ao que se passa na arena da política internacional (Boyle, 1980).
Autores realistas anteriormente mencionados, mais Kennan (1951), Waltz (1979), Gilpin (1984), Aron (2002) e Mearsheimer (2014), questionaram o pensamento liberal, impulsionado pela visão idealista do Presidente Woodrow Wilson, no qual a democracia enquanto regime político pode vencer a guerra, assente na tese de legalismo democrático, e a importância do primado do Direito nas relações entre Estados, da criação de normas e organizações internacionais que visam a regulação do comportamento estatal no sistema internacional.
No entanto, as normas do Direito Internacional são necessárias para regular, de forma voluntária, as relações entre os Estados, uma vez que são detentores de obrigações no sistema internacional, que têm sido objeto de expansão e desenvolvimento ao longo dos últimos séculos (Slaughter, 2012).
De acordo com Krasner (2002, p. 265), o Direito Internacional “is either what freely concluded treaties and agreements say it is, or is the result of widely accepted customary practise”, que devem servir de regras de conduta para o relacionamento entre os Estados no sistema internacional. As regras de conduta que são definidas e estão codificadas no Direito Internacional são, inevitavelmente, o reflexo dos interesses estratégicos das grandes potências que dominam o sistema internacional (Morgenthau, 1978), que são as guardiãs do seu funcionamento (Steinberg, 2002).
Todos os Estados procuram sobreviver na anarquia do sistema internacional, sendo “posited as a goal of every state, and states are often assumed to be welfare-enhancing, seeking economic gain” (Steinberg, 2013, p. 146), descurando muitas vezes a sua respetiva segurança no sistema internacional.
Graças à anarquia do sistema internacional, os realistas destacam a existência de uma relação de polaridade entre o Direito e o Poder, naquilo que é a aspiração normativa e a descrição positiva, associados à ideia de cooperação e o conflito. Isto porque, para os realistas, o Direito Internacional tem “distributive consequences that reflect asymmetric power relationships among States”, o que pode “facilitate cooperation among powerful States in their relations with weaker States” (Steinberg, 2002, p. 261), dentro da arena da política internacional, uma vez que cada doutrina do Direito Internacional carece de poder coercivo para assegurar a sua aplicação no sistema internacional (Paulus, 2002).
Os autores associados à Escola Realista das Relações Internacionais como Morgenthau (1978, pp. 217-218) e Herz (1976) contestam a tese de que a disposição normativa de pacta sunt servanda pode servir como lei fundamental do Direito Internacional. Porém, o sistema jurídico internacional é descentralizado por natureza, sendo a sua validade assente no Estado de Direito dos Estados soberanos que operam no sistema internacional.
De acordo com Paulus (2002, p. 272), “Law purports to establish legitimate criteria and guidance for decisions oriented towards rules conforming with the will of society”, porém o Direito Internacional necessita de se referir a fontes formais para estabelecer consensos entre os Estados soberanos que operam dentro da configuração vigente do sistema internacional, sob a supervisão das grandes potências, que são as guardiãs do seu funcionamento operacional que designado como ordem mundial.
Os realistas consideram os regimes e as organizações internacionais como elementos úteis para a estabilidade das relações de cooperação no sistema internacional, desde que sejam criados e impostos, sem reciprocidade, com base nas realidades dos Estados poderosos, nos campos da high politics.
Autores liberais como Moravcsik (1997) e Ikenberry (2009), defendem que a fundação da Organização das Nações Unidas (ONU) enquanto sistema de segurança coletiva como uma forma de diminuir o poder dos Estados e de estimular o fortalecimento do Direito Internacional na relação entre os Estados no sistema internacional. Já os realistas como Morgenthau (1978) e Mearsheimer (2014) advogam que o Direito Internacional é e sempre foi um instrumento ao serviço dos interesses estratégicos das grandes potências com ambições hegemónicas.
O facto de o Direito ser manipulado pelo poder é uma característica inerente de qualquer sistema social, não apenas do sistema internacional. Isto quer dizer que o cumprimento das normas de Direito Internacional é recorrente no panorama mundial, ainda que tal se deva a relações de conveniência entre os Estados ou à mera convergência entre os interesses dos Estados fortes e o Direito Internacional. Existem duas formas de criar o Direito Internacional, ou por necessidade, ou por mútuo consentimento dos Estados, que são os principais atores do sistema internacional. A maior parte das regras do Direito Internacional deve a sua existência ao consentimento mútuo dos Estados, que estão vinculados apenas às regras às quais consentiram, de forma voluntária (Morgenthau, 1978, p. 283).
Apesar da importância do Direito Internacional, o sistema internacional permanece anárquico, uma vez que as Nações Unidas são desprovidas de qualquer poder coercivo, uma vez que o verdadeiro poder coercivo das Nações Unidas está nas mãos das grandes potências com poder de veto no Conselho de Segurança das Nações Unidas, porque são “os próprios Estados-membros permanentes que definem o papel da ONU nas crises internacionais” (Tavares, 2023b, p. 46).
3. O não cumprimento dos mandados de captura do Tribunal Penal Internacional e as implicações para o sistema internacional
No preâmbulo do Estatuto de Roma do TPI (1998), constam os princípios e os valores fundamentais a serem considerados na interpretação de suas normas, afirmam o carácter universal dos Direitos Humanos, e enunciam a existência de crimes tão graves que constituem uma ameaça aos valores comuns de toda a humanidade tais como paz, segurança e bem-estar. E em função desses crimes que constituem uma ameaça à Humanidade, os Estados signatários devem proceder com a implementação de medidas nacionais, e recorda que é da responsabilidade de cada Estado de exercer a sua respetiva jurisdição em matéria de Direito Penal.
Para que essa cooperação seja bem-sucedida e a justiça no sistema internacional seja efetiva, o Preâmbulo do Estatuto de Roma indica a determinação de os Estados que assinam e ratificam o Estatuto de Roma criarem o TPI, cuja jurisdição será complementar às jurisdições penais nacionais. Enquanto jurisdição complementar, o Preâmbulo adverte que nenhuma disposição do Estatuto de Roma deve ser interpretada de forma a autorizar que um Estado signatário realize uma intervenção armada noutro Estado em desacordo com os objetivos e princípios consignados na Carta das Nações Unidas (1945).
No entanto, Taliaferro (2000, p. 138), afirma que para os Estados no sistema internacional, “cooperation is risky, but so is competition”, o que leva os Estados a avaliarem os prós e contras da cooperação e da competição em qualquer matéria com especial atenção para o Direito Internacional. Por sua vez, Miranda (2010, p. 131), “o atual modelo de cooperação é prejudicial ao Tribunal, porque adotou como pressuposto os princípios e normas de cooperação judicial entre Estados, a chamada «cooperação horizontal». Esse modelo, contudo, traz limitações muito claras no plano das relações” entre o TPI e os Estados signatários, sem esquecer que o TPI não tem poder negocial com os Estados signatários, e em última instância, não tem poder coercivo real sobre os Estados signatários.
Cassese (1999) afirma que a jurisdição internacional regulamentada pelo Estatuto de Roma não se caracteriza como uma ordem jurídica hierarquizada em relação às jurisdições penais nacionais, mas como uma ordem interativa, baseada na complementaridade das jurisdições e no dever do Estado de exercer sua própria jurisdição penal. Krasner chama atenção para o cumprimento das normas do Direito Internacional quando não são contrárias aos seus respetivos interesses nacionais.
O Estatuto de Roma não apresenta quaisquer considerações acerca do fim do poder soberano dos Estados, mas sim, enuncia os contornos e dos limites da soberania dos Estados signatários no sistema internacional (Perrone-Moisés, 2000), uma vez que tratados não criam obrigações ou direitos para um terceiro Estado, sem o consentimento, deste último. Para Akande (2009, p. 339), o facto da regra estar prevista no artigo 34º da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, foi rececionada pelo Estatuto, conforme estabelecido no artigo 98º do mesmo tratado. Ou seja, sendo o Estatuto de Roma, um tratado internacional, quer dizer que só vincula os Estados sobranos que sejam seus signatários, de forma voluntária.
Em relação à imunidade prevista pelo Direito Internacional para os chefes de Estado dos Estados signatários do Estatuto de Roma, o próprio estatuto afirma que quando indiciados pelo TPI, a condição oficial do chefe de Estado não prejudica o processamento pelo tribunal. O artigo 27º prevê que o TPI pode expedir um mandado de prisão para um titular oficial de um Estado signatário, e todos os outros Estados signatários são obrigados a proceder à execução do mandado de detenção do acusado, mesmo que este seja um chefe de Estado, sem colocar em causa as normas existentes do Direito Internacional, teoricamente. No entanto, a prática é outra.
Ao contrário da questão de Darfur, cuja investigação foi espoletada por uma solicitação do Conselho de Segurança das Nações Unidas, com base na alínea b) do artigo 13º do Estatuto de Roma (Cademartori & Schramm, 2015), o caso do Presidente da Federação Russa não foi solicitado pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, nem tem a cobertura ou a concordância das grandes potências presentes no órgão, uma vez que receiam abrir um precedente contra elas.
Para além do Presidente da Federação Russa possuir imunidade no sistema internacional, tal como qualquer outro chefe de Estado, é necessário ter em conta que a Rússia não é um Estado signatário do Estatuto de Roma, não existe qualquer obrigação jurídica por parte de Moscovo, e dos seus principais aliados como é o caso da República Popular da China e os Estados que fazem parte da Organização do Tratado de Segurança Coletiva (OTSC), por exemplo.
Mesmo os Estados signatários como foi o caso da Mongólia, devido a natureza do seu regime político, optaram por ignorar o mandado de detenção e procederam com realização da recepção da visita de Estado do Presidente russo. Já outros Estados como África do Sul e o Brasil, por ocasião das cimeiras dos BRICS em, respetivamente, a natureza dos seus regimes políticos já ocorreu de forma diferente, com uma independência do Poder Judicial em relação ao Poder Executivo, o que poderia gerar constrangimentos na gestão das situações, o que levou Moscovo a optar por evitar os constrangimentos com os seus aliados da situação e a enviar Sergei Lavrov, o Ministro dos Negócios Estrangeiros em representação da Federação Russa nas cimeiras.
Conclusão
De acordo com Neves (2022, p. 77), “o conflito armado entre a Federação Russa e a Ucrânia é, até ao momento, o mais grave conflito do seculo XXI que envolve um elevado risco de escalada para uma confrontação directa entre a NATO e a Rússia na Europa”, com o risco de espoletar a Terceira Guerra Mundial, o que colocará em causa a manutenção da atual configuração do sistema internacional, tutelado pelas grandes potências com assento permanente no Conselho de Segurança das Nações Unidas.
Para Lebelem e Duarte Villa (2022, p. 112), por sua vez, entendem que é importante ter em consideração que “esta guerra repercute sobre um emaranhado de outros tantos embates que vêm ocorrendo na região desde o século IX, quando os países eslavos, transferindo de geração em geração o sentimento de disputa territorial, chegaram a se enfrentar em conflitos armados, levando os fatos a transformar a geografia e a política por muitas vezes”, têm consequências imprevisíveis em todo o sistema internacional.
A fundação do TPI, na sequência da celebração do Estatuto de Roma, em 17 de julho de 1998, “resulta num desviar de intenções de realização de justiça para um melhor uso dos interesses de cada qual, esses que muitas vezes são contraditórios com uma ideia de Justiça” (Silva Rodrigues, 2024, p. 47), numa configuração do sistema internacional que era caracterizada pelo momento unipolar dos EUA sobre o sistema internacional, após o fim da Guerra Fria e a implosão da União Soviética.
Os teóricos da escola realista das Relações Internacionais consideram que os regimes políticos e as organizações internacionais como elementos úteis para a estabilidade do sistema internacional, assim como para as relações entre os Estados, desde que sejam gerados e geridos, sem reciprocidade, a partir das realidades das grandes potências, dentro das high politics. Ou seja, com recurso às ferramentas forjadas pelo interesse nacional das grandes potências com ambições hegemónicas que procuram maximizar a segurança do ambiente internacional em prol dos seus interesses, atendendo aquilo que é o seu dilema de segurança provocado pela pressão sistémica. O equilíbrio da balança de poderes é importante para a estabilização do sistema internacional, uma vez que funciona como um “mecanismo autorregulador das forças sociais, seja como consequência intencional da ação dos estados” (Lima, 2018, p. 35-36).
Portanto, a premissa básica do cumprimento das normas do Direito Internacional pelos Estados, de acordo com Elias (2019, p. 194), “não serve para justificar condutas internacionais imorais, senão para explicá-las”, assim como as preferências das grandes potências que tenham intenções hegemónicas no sistema internacional, como é o caso da Federação Russa e dos EUA.
Os limites do Direito Internacional na atual configuração do sistema internacional são evidenciados pela existência de uma crise que é caracterizada pela “marked by the replacement of bilateral dynamics by multilateral ones, as well as by the loss of sovereignty of its main subjects” (Pereira de Melo, 2023, p. 165), na qual os Estados soberanos que operam no sistema internacional sempre atuaram em conformidade com o seu respetivo interesse nacional, em primeiro lugar. E nem sempre respeitam o Direito Internacional, quando as normas do Direito Internacional ameaçam os seus interesses estratégicos no sistema internacional. A visita de Estado do Presidente Vladimir Putin à Mongólia (SIC Notícias, 2024) evidenciou bem esse facto, com a recusa de um Estado signatário em cumprir as normas previstas no Estatuto de Roma.
Apesar de não ser um Estado signatário do Estatuto de Roma, a Federação Russa apressou-se em defender que o mandado do TPI não tem validade (Público, 2023), perante outros Estados que atuam no sistema internacional, pelo que o efeito imediato da expedição dos mandados, numa primeira fase, será dificultar viagens do Presidente da Federação Russa e dos outros visados, apesar do chefe de Estado russo ter imunidade, nos termos do Direito Internacional.
No entanto, outros Estados soberanos manifestaram recusa em cumprir o mandado de captura, como foi o caso da Mongólia. Semelhante ao caso do Presidente russo, existe o caso de Benjamin Netanyahu, o primeiro-ministro do Estado de Israel, anteriormente mencionado, que é visado pelo TPI, por causa da sua conduta na Guerra Israel-Hamas (2023-presente), assim como é o caso do líder do Hamas. O que levou os EUA a avisarem que não vão respeitar o cumprimento do mandado de detenção sobre o chefe de governo israelita. O aviso por parte da Casa Branca revela que Israel está a beneficiar da proteção dos EUA no Conselho de Segurança das Nações Unidas sobre a aplicação do Direito Internacional na guerra Israel-Hamas, por considerar ser do seu interesse estratégico proteger o seu aliado contra a pressão emanada do sistema internacional, por parte de outros Estados.
Apesar do aviso de Josep Borrell, responsável pela política externa da União Europeia, sobre o facto do cumprimento de mandados de captura do TPI não ser opcional para os Estados-membros da União Europeia, sendo aviso ignorado pelo governo húngaro liderado por Viktor Orbán, que anunciou de seguida um convite ao primeiro-ministro de Israel, Benjamin Netanyahu (Público, 2024). O que evidencia que o cumprimento ou mesmo a validade do mandado de captura do TPI está a ser colocado em causa por determinados Estados no sistema internacional à revelia das orientações das organizações internacionais do qual fazem parte.
De acordo com Rocha et al (2023, p. 235), a “expedição do mandado de prisão contra o Presidente da Rússia de medida de cunho mais simbólico do que de efetivo cumprimento, o inédito enfrentamento pelo TPI contra uma potência abre uma nova e relevante porta no Direito Penal Internacional, com real eficácia inibitória de condutas semelhantes em outras partes do planeta”, na qual “embora não possua eficácia no momento para deter o presidente russo, a expedição da ordem de prisão oficialmente marginalizou Putin na comunidade internacional, tornando inviável sua participação em foros externos, como os BRICS ou a ONU”.
Apesar dos apelos do Secretário-Geral António Guterres sobre a necessidade de se colocar um fim na guerra Rússia-Ucrânia, as Nações Unidas (ONU) permanecerão paralisadas nesta questão, uma vez que a Federação Russa é um dos cinco Estados-membros permanentes com poder de veto no Conselho de Segurança das Nações Unidas. Assim, as Nações Unidas são incapazes de conseguirem alcançar uma solução para travar a agressão russa contra a Ucrânia. A tentativa de ingerência do TPI no conflito armado entre Moscovo e Kiev pode ser percecionado como uma forma do sistema jurídico internacional de tentar impor uma resolução à guerra.
Todavia, devido à ausência de um poder coercivo real, o TPI não tem capacidade para atuar de forma eficaz, uma vez que o verdadeiro poder coercivo do sistema internacional reside na vontade dos Estados-membros com assente permanente e com poder de veto no Conselho de Segurança das Nações Unidas (Tavares, 2023b).
Para os teóricos da Escola Realista das Relações Internacionais, o facto de o Direito ser instrumentalizado pelo Poder é uma característica inerente do sistema internacional, devido à convergência entre os interesses das grandes potências, que imponham a sua visão de Direito Internacional aos restantes Estados no sistema internacional. Posição que os teóricos da Escola Liberal das Relações Internacionais não subscrevem. O conflito teórico entre as duas escolas evidencia a necessidade de evitar confundir o Direito com a aplicação coerciva do Direito em si, uma vez que a aplicação do Direito Internacional está dependente da correlação de forças do momento da configuração vigente do sistema internacional.
Resta saber se a porta aberta ao reforço do Direito Internacional, devido à iniciativa do TPI, vai permanecer aberta, com possibilidade de se desenvolver jurisprudência para tentar fazer valer as normas do Direito Penal Internacional no sistema internacional, ou se as grandes potências com poder de veto no Conselho de Segurança das Nações Unidas irão chegar a um acordo entre si para tratarem de fechar a porta aberta, por considerarem ser uma ameaça comum aos seus respetivos interesses estratégicos no sistema internacional.














