1. Introdução
O presente trabalho se propõe a uma análise do Projeto de Lei (PL) nº 2.401 de 17 abril de 2019, que versa sobre a temática da educação domiciliar, também conhecida como homeschooling, apresentado pelo Poder Executivo ao Parlamento brasileiro, por se tratar de uma promessa de campanha do governo Bolsonaro. O objetivo central é apresentar o conteúdo do PL nº 2.401/2019, buscando verificar como alguns especialistas no assunto se posicionam sobre o tema, expondo suas justificativas por meio de reportagens de jornais e revistas veiculadas na web, durante o período de janeiro de 2019 a janeiro de 2020. Em um plano mais específico examina-se como ele pretende estabelecer a educação domiciliar no Brasil, descrevendo as atribuições do estado e as atribuições destinadas às famílias nesta modalidade de educação.
Antes de tratar do Projeto de Lei em si, é necessário conceituar o foco de sua elaboração, a educação domiciliar, ressaltando que ela não é uma novidade no Brasil. A educação domiciliar, de acordo com Vasconcelos (2021, p.195), é “a modalidade de escolarização que ocorre na casa dos alunos, sem a frequência a uma instituição de ensino”, sendo realizada sob a responsabilidade dos pais no ambiente doméstico. Contudo, na maioria dos países onde é permitida e regulamentada, as crianças e jovens nesta modalidade devem estar matriculadas em uma escola, e os pais, ao final do período letivo, precisam comprovar que seus filhos receberam educação em conformidade com aqueles que frequentaram a escola.
No Brasil, tal modalidade não encontra na legislação vigente permissão para o seu oferecimento, e este, quando ocorre, baseia-se em uma lacuna, em uma interpretação, em um deferimento judicial, apesar de o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar a matéria ter considerado que “(...) São inconstitucionais, portanto, as espécies de unschooling radical (desescolarização radical), unschooling moderado (desescolarização moderada) e homeschooling puro, em qualquer de suas variações.” (Supremo Tribunal Federal, 2019, n.p.).
Ainda assim, o próprio STF também mostrou qual seria o caminho para a regulamentação: “O ensino domiciliar não é um direito público subjetivo do aluno ou de sua família, porém não é vedada constitucionalmente sua criação por meio de lei federal, editada peloCongresso Nacional(...)” (Supremo Tribunal Federal, 2019, n.p. - grifo nosso). No entanto, a existência de projetos de lei tentando regulamentar a matéria também não é novidade no país e há três décadas que PLs sobre essa temática circulam pelo Parlamento brasileiro1, sendo sucessivamente arquivados. Isso porque, de acordo com Cury (2021, p. 29), “se a Constituição não proíbe a educação no lar, também não permite.”
Com a decisão do STF, as “famílias que aderiram à prática perderam a segurança jurídica e precisam da lei” (Coêlho, 2019, p.1). A partir de então, ainda em seu período de campanha eleitoral, no ano de 2018, quando o processo sobre o assunto foi julgado no STF, o atual presidente prometeu, se eleito, editar uma Medida Provisória (MP) sobre a questão. Após assumir a presidência em 2019, o chefe do Poder Executivo afirmou que “em até cem dias de governo” sairia a MP para a regulamentação do ensino domiciliar de crianças em idade escolar, de forma a garantir a proteção aos pais que desejassem ensinar seus filhos em casa, para que não mais estivessem sujeitos às penalidades por não cumprir a Lei nº 12.796 de 2013, que em seu artigo 6º determina: “é dever dos pais ou responsáveis efetuar a matrícula das crianças na educação básica a partir dos 4 (quatro) anos de idade”. Portanto, os pais que não matriculam seus filhos a partir de 4 anos em escolas regulares, podem responder pelo crime de abandono intelectual, que tem como pena a detenção que varia de quinze dias a um mês ou multa2.
Ao completar cem dias de governo houve a desistência da MP e o governo optou pelo caminho do trâmite legislativo, apresentando uma proposta de Projeto de Lei ao Congresso Nacional. De acordo com o então ministro Onyx Lorenzoni, “a tramitação por Projeto de Lei traria mais segurança às famílias, já que as medidas provisórias correm o risco de perder a validade caso não sejam votadas a tempo pelos parlamentares”3. Dessa forma, deu entrada no Parlamento o PL nº 2.401/2019, apresentado no dia 17 de abril de 2019 de autoria do Poder Executivo, sendo apensado ao PL que concentra todos os Projetos que tratam dessa mesma matéria, o PL n⁰ 3.179/2012, que segue aguardando a apreciação conclusiva das Comissões da Casa Legislativa.
2. Metodologia do Estudo
No que se refere aos procedimentos metodológicos, trata-se de um estudo qualitativo e exploratório, cujas fontes foram exclusivamente aquelas disponíveis em sites da web, tanto aqueles oficiais do governo quanto de jornais e revistas que tratam da matéria. Além disso, a escolha pelo método qualitativo para a seleção e análise das alusões ao PL nº 2.401/2019 na internet, refere-se ao que assinala Zanette (2017): “o uso do método qualitativo gerou diversas contribuições ao avanço do saber na dinâmica do processo educacional e na sua estrutura como um todo [...]” (p. 159).
Neste sentido, os autores Neri de Souza, Neri de Souza e Costa (2014) alertam para a importância da questão de investigação na pesquisa qualitativa, a qual poderá emergir durante o próprio estudo. Em nossa investigação a questão de partida: “Como os periódicos estão divulgando o PL nº 2.401/2019”, surgiu também concomitante à exploração das fontes e ao contato com os sites oficiais do governo e dos jornais e revistas que tratavam do PL nº 2.401/2019, levando às seguintes indagações complementares: Qual é o conteúdo do PL? Como ele pretende estabelecer a educação domiciliar no Brasil, descrevendo as atribuições do estado e as atribuições destinadas às famílias nesta modalidade de educação? Como os especialistas ouvidos sobre o tema da educação domiciliar posicionam-se sobre o assunto em reportagens veiculadas pela mídia na web, durante o período de janeiro de 2019 a janeiro de 2020? Quais os argumentos mais recorrentes para a aceitação ou a rejeição da proposta?
Aliada ao método exploratório, que pressupõe “proporcionar maior familiaridade com o problema, com vistas a torná-lo mais explícito ou a construir hipóteses” (Silveira e Córdova, 2009, p.35), a pesquisa foi realizada a partir de uma busca minuciosa no site oficial do governo e no acervo digital de cada jornal e revista selecionada que tratou da matéria, o PL nº 2.401/2019, a contar de janeiro de 2019 - ano em que Jair Bolsonaro assumiu a presidência da República do Brasil, colocando como uma das prioridades do seu governo a regulamentação da educação domiciliar no país, até janeiro de 2020.
No primeiro momento, a investigação teve como foco a exploração da questão central, fazer o levantamento do conteúdo do PL nº 2.401/2019, através da web. Para tanto, dando início à pesquisa exploratória, acessamos os sites governamentais que possuíam notícias sobre o tema, entre eles, o portal do Ministério da Educação (MEC), o site da Câmara dos Deputados, o Senado Notícias e o site do Governo Federal - Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, totalizando seis reportagens.
A seguir, partimos para a busca de ocorrências sobre o PL em outros sites de mídia disponíveis na internet, tendo como descritor a palavra-chave “educação domiciliar”. Como resultado foram verificadas diversas reportagens em cima da temática da educação domiciliar, no intervalo de tempo determinado 2019-2020.
Entre elas selecionamos doze matérias constantes dos sites: a Folha de São Paulo, A Gazeta, o G1 - Educação, a Uol e a Uol Notícias, a Página do Estado, a Gazeta, o R7, o Estudos Nacionais, o Poder 360, a Agência UVA, o 2 em 1 e o Correio Braziliense. No que tange às revistas, foram selecionados sites contendo três matérias na Nova Escola, Claudia, Educação e Crescer.
Ao final do levantamento das matérias foram selecionadas 21 reportagens sobre a temática. Após a leitura exploratória das reportagens, elegemos para análise aquelas que abordavam o PL nº 2.401/2019 apresentado ao Parlamento brasileiro no dia 17 de abril de 2019, com a finalidade de regulamentar e legalizar a educação domiciliar no país. Ainda assim, tratava-se de um número expressivo de reportagens, portanto, selecionamos para fazer parte do estudo aquelas que estivessem de acordo com todos os critérios estabelecidos previamente: era necessário que fossem gratuitas, que tratassem sobre o Projeto de Lei e que tivessem a palavra-chave educação domiciliar na matéria.
Concluída a seleção final das matérias relativas ao objeto do estudo, foi possível perceber que a 85% das reportagens foi realizada em abril de 2019, período em que o PL foi assinado pelo presidente e encaminhado pelo Poder Executivo para análise do Congresso Nacional, e que os periódicos citados procuraram especialistas para analisar a medida do governo, em relação à apresentação do Projeto.
Minayo (2016) alerta para o fato de que não podemos esquecer que as “teorias e métodos têm a ver com a realidade do mundo, portanto, seu surgimento e decadência estão articulados historicamente ao desenvolvimento das sociedades”. (p.31). Assim, em uma sociedade midiática, na qual os governantes expõem suas opiniões e projetos através das redes sociais, além de usarem as mídias para divulgarem suas prioridades, a escolha da metodologia qualitativa, que tem como fonte privilegiada de pesquisa a exploração de sites oficiais, além de notícias de jornais e revistas de grande circulação, torna-se uma opção adequada para entender os argumentos favoráveis e desfavoráveis sobre o Projeto de Lei elaborado pelo Poder Executivo brasileiro, a fim de cumprir uma promessa de campanha do presidente eleito.
Todavia, a pesquisa através de sites da internet não pode deixar de considerar “as possibilidades e os desafios” que esses modelos de inovação trazem, como indicam Neri de Souza e Bicudo (2016, p. 53). Segundo os autores, ainda que mais viável economicamente, em termos de espaço e tempo; da maior abrangência no campo da pesquisa; do maior número de dados; da diversidade dos dados; da facilidade de organização e armazenamento dos dados no ciberespaço; é preciso questionar o conteúdo e não o tomar como verdade a priori. Como todos os dados, esses colhidos na internet devem ser tratados como depoimentos a serem trabalhados e analisados para que respondam à pergunta inicial do pesquisador e outras que emergirem do estudo. Desta forma, nossa investigação partiu daquilo que recomendam os autores Neri de Souza e Bicudo (2016) , com relação ao trabalho com textos retirados da internet, ou seja, começar com questões sobre o objeto: “Qual o tema/problema/pergunta que está em discussão? Como as articulações do pensar exposto no texto são apresentadas e encadeadas? Há fundamentos dos seus porquês? O que diz, o texto, de forma direta e indireta?” (p. 56-57).
Após o “afunilamento” de nossa busca sobre reportagens que tratassem do PL nº 2.401/2019, e a partir dos critérios iniciais delimitados, quais sejam: o intervalo de tempo 2019-2020, que fossem gratuitas, e que tivessem a palavra-chave educação domiciliar na matéria; passamos ao “filtro” dos dados (Neri de Souza e Bicudo, 2016, p.60), selecionando aqueles com maior potencial para a análise e resposta às perguntas de partida: Qual o conteúdo do PL nº 2.401/2019 e como ele pretende estabelecer a educação domiciliar no Brasil, descrevendo as atribuições do Estado e as atribuições destinadas às famílias nessa modalidade de educação? Como os especialistas que examinam o tema da educação domiciliar, ouvidos por jornalistas e que registraram suas opiniões nas reportagens, posicionam-se sobre o assunto, evidenciando suas justificativas por meio de jornais e revistas veiculadas na web, durante o período de janeiro de 2019 a janeiro de 2020?
Lüdke (2016) chama atenção para o fato de que as pesquisas em educação vão se modificando, “com a introdução e aperfeiçoamento de recursos metodológicos e teóricos, incluindo os trazidos pelas abordagens qualitativas e suas repercussões” (p. 102). Pesquisar em sites disponíveis na internet, procurando identificar, também, em cada um deles sua visão formadora de opinião, é uma significativa abordagem qualitativa, acessada por meio do método exploratório de busca na web, permitindo evidenciar argumentações favoráveis e contrárias não somente à educação domiciliar no Brasil, mas, especialmente, a prioridade do governo brasileiro para educação. Além disso, como afirmam Costa e Neri de Souza (2017), na “investigação qualitativa envolta em diversidade e complexidade de dados não-estruturados e não-numéricos, com determinadas particularidades e subjetividades” (p. 17), é preciso um “olhar” atento do pesquisador para encontrar o seu objeto, analisá-lo e discerni-lo, ainda mais se tratando de pesquisas na mídia.
3. O PL nº 2.401/2019: um Projeto de Governo
O Governo Federal ao dar entrada do Projeto de Lei nº 2.401/2019 na Câmara dos Deputados, foi apensado ao PL nº 3.179/2012, como ocorre com todos os PLs que tratam do tema da educação domiciliar. Em seu corpo do texto, o primeiro tópico prevê o direito à educação domiciliar no âmbito da educação básica, que deverá ser dirigida pelos pais ou responsáveis, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seja para o exercício da cidadania ou do trabalho, com base no artigo 5º da Constituição Federal de 1988 em vigor no Brasil. Além disso, estabelece a liberdade de direito de escolha dos pais ou responsáveis sobre o tipo de instrução que será ministrada aos filhos, ou seja, a escolha entre a educação escolar ou a educação domiciliar. Uma vez optando pela segunda, deverá ser assegurado às crianças e aos jovens a convivência familiar e comunitária.
O PL também dispõe sobre a igualdade entre os estudantes da educação escolar e os estudantes do ensino domiciliar, sendo assegurada a participação desses últimos em concursos, eventos, avaliações feitas pelo MEC, incluindo situações que requeiram comprovação de matrícula na escola como requisito para a inscrição.
Além disso, o PL descreve como deverá ser feito o cadastro pela opção da modalidade de educação domiciliar e são informados os documentos necessários para comprovar a identificação dos estudantes e sua filiação ou responsabilidade legal, bem como a residência e o termo assinado de responsabilização por essa opção. São exigidas ainda certidões criminais da Justiça (Federal, Estadual e/ou Distrital), o plano pedagógico individual proposto pelos pais ou responsáveis e, por último, a caderneta de vacinação atualizada. O MEC fará a análise e aprovação para a conclusão do processo de cadastramento na plataforma virtual, plataforma esta que terá o prazo de ficar pronta até 150 dias após a publicação da lei. Contudo, enquanto não estiver disponível a plataforma virtual para a realização do cadastro, as famílias terão assegurado o seu direito de exercer a educação domiciliar.
Contudo, o Projeto de Lei também prevê deveres aos responsáveis que, para terem o direito à escolha da modalidade de educação domiciliar, precisarão cumprir alguns requisitos previstos na regulamentação, a sabe: i) os pais ou responsáveis deverão renovar o cadastro na plataforma com o plano pedagógico individual a cada ano letivo, assim como os demais documentos determinados; ii) os pais ou responsáveis deverão manter também o registro periódico das atividades pedagógicas do estudante para supervisão do MEC, que ainda irá estabelecer como essa etapa será realizada, não havendo no PL, a previsão dos detalhes, e; iii) caberá também aos pais ou responsáveis monitorar o desenvolvimento do estudante durante o processo de ensino e de aprendizagem, conforme a Diretriz Nacional Curricular, já que de acordo com o PL nº 2.401/2019, o estudante da educação domiciliar deverá fazer uma avaliação anual, que contará com a gestão do MEC. Essa avaliação terá como referência a Base Nacional Curricular Comum (BNCC) brasileira, com conteúdos relativos ao ano escolar correspondente à idade do aluno, podendo este ter avanço nos cursos e nas séries, conforme o disposto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDBEN).
Estas avaliações serão aplicadas para estudantes matriculados a partir do segundo ano do ensino fundamental e, preferencialmente, no mês de outubro, podendo ser em outro mês caso o MEC acredite ser mais conveniente. Uma vez que o estudante falte à avaliação, os pais deverão justificar a ausência para que se possa efetuar a avaliação em uma nova data.
Os alunos que tiverem o desempenho insatisfatório na avaliação realizada terão direito à uma prova de recuperação e os alunos que faltarem a essa prova terão que fazer o mesmo processo dos alunos que faltarem à avaliação anual, sendo necessário uma justificativa para poderem efetuar uma nova avaliação de recuperação, com data que será definida pelo MEC.
Importante destacar que é proibido praticar a educação domiciliar por pais ou responsáveis legais que estiverem cumprindo penas por crimes específicos citados no PL. Além disso, os pais ou responsáveis perderão o direito à opção pela educação domiciliar se o estudante for reprovado em dois anos consecutivos ou em três anos não consecutivos e, também, caso não seja justificado o não comparecimento à avaliação anual ou enquanto não for renovado o cadastro anual na plataforma.
No que tange à visibilidade e ao financiamento, o MEC disponibilizará dados referentes à educação domiciliar aos órgãos competentes e, anualmente, decidirá pelas taxas para fins de custeio de avaliação, além de estabelecer as hipóteses de isenção de pagamento; com as despesas ocorrendo de acordo com a dotação orçamentária consignada ao MEC, observados os limites de movimentação, de empenho e de pagamento da programação orçamentária disponível.
4. Conclusões
Em abril de 2019, com o envio do PL nº 2.401/2019 ao Congresso Nacional, o tema chamou atenção da mídia e gerou bastante repercussão, o que fez com que a maioria dos jornais e revistas desse mais espaço às críticas e defesas tanto do PL, quanto da modalidade de educação domiciliar. Em suas matérias, os periódicos examinados buscaram especialistas para explicar o que era a educação domiciliar e quais os pontos positivos e negativos dessa modalidade, a fim de terem mais argumentos para defendê-la ou atacá-la.
As críticas mais recorrentes nos jornais sobre o PL referem-se em como será a supervisão das famílias que praticam a educação domiciliar e qual será a formação exigida para esses pais, uma vez que para ser professor é preciso ter uma formação mínima. De acordo com o Sindicato dos Servidores do Magistério Municipal de Araucária (SISMMAR)4, por exemplo, a MP “possui problemas em diversos pontos” e seria mais uma demonstração de ataque do governo Bolsonaro aos trabalhadores, que são tratados como doutrinadores, demonstrando como a gestão pretende lidar com os problemas relacionados à educação em nosso país.
Outra crítica bastante recorrente, alerta para o fato de que a educação domiciliar não pode ser vista como prioridade de regulamentação no Brasil, como afirma Vasconcelos (2019) “enquanto os ideais e princípios republicanos, entre os quais a universalização da educação, não forem alcançados” (p.1).
Também como aspecto crítico ressaltado sobre o PL é apontado o alto custo para diplomar um estudante fora do ambiente escolar. Christov (Ongaratto, 2019) assinala que aprovar a educação domiciliar requer um processo bem planejado de avaliação, o que não custa pouco, e este custo acabará sendo pago pela população brasileira, por meio dos impostos, tendo em vista que será um processo custeado pelo MEC. Assim, esse é mais um motivo para o PL não ser tratado como essencial, quando há milhões de pessoas abaixo da linha da pobreza que precisam ser priorizadas.
Por fim, independentemente da decisão que vier a ser tomada no Parlamento brasileiro, é importante lembrar que, mais do que uma posição, o que também está em jogo é o futuro dessas crianças e adolescentes, que têm como direito fundamental a educação escolar e, em caso de regulamentação da educação domiciliar, serão seus pais que tomarão por elas a decisão que irá acompanhá-las por toda a vida. Como assinala Cury (2021), é preciso “insistir na importância do ensino obrigatório na faixa etária prevista em lei, com a devida presença dos alunos em instituições próprias de ensino presencial” (p.37-38), além de valorizar aqueles que lutam por uma educação pública de qualidade.