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Medievalista

versão On-line ISSN 1646-740X

Resumo

PRATA, Jorge Manuel de Matos Pina Martins. A Carta de 25 de Fevereiro de 1327 e a Norma dita de 18 de Fevereiro de 1332. Questões de interpretação normativa e de datação. Medievalista [online]. 2022, n.32, pp.217-256.  Epub 31-Dez-2022. ISSN 1646-740X.  https://doi.org/10.4000/medievalista.5668.

Uma carta que, por mandado régio, Gonçalo Domingues escreveu a 25 de Fevereiro de 1327, em Estremoz, tem sido considerada, pela historiografia nacional, como sendo um ordenamento que institui a proibição da existência, nos tribunais da corte, de advogados e procuradores do número.

A análise interna da citada carta, bem como o seu cotejo com outras cartas de inequívoca produção normativa, e com o ordenamento habitualmente datado do dia 18 de Fevereiro de 1332, de Estremoz, permite, no entanto, inferir que a referida carta de 1327 tem como função primordial acompanhar, e apresentar, na sua difusão pelas terras do Reino, o ordenamento dito de 18 de Fevereiro de 1332, o qual tem, portanto, como data de produção o ano de 1327. Deste modo, a sequência cronológica da produção documental relativa à Ordenação sobre o Livramento dos feitos na Corte e proibição de advogados e procuradores residentes na Corte é a seguinte: no dia 18 de Fevereiro de 1327, em Estremoz, foi produzida a Ordenação sobre o Livramento dos feitos na Corte que, posteriormente, no dia 25 de Fevereiro desse ano, seria enviada a todos os lugares do reino, conjuntamente com carta que, nessa data, Gonçalo Domingues escreveu, na mesma vila de Estremoz, por mandado de D. Afonso IV, e que, em Arraiolos, de acordo com o estipulado na citada carta, foi publicada a 6 de Março de 1327, tal como consta nos Foros de Beja.

Palavras-chave : Portugal; Direito medieval; D. Afonso IV; Iussio; Produção documental.

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