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Revista Internacional CONSINTER de Direito - Publicação Oficial do Conselho Internacional de Estudos Contemporâneos em Pós-Graduação

versão impressa ISSN 2183-6396versão On-line ISSN 2183-9522

Resumo

LEAL, Saul Tourinho  e  BRITTO, Nara Pinheiro Reis Ayres de. A LEI DE PLANEJAMENTO FAMILIAR DO BRASIL E A PERSPECTIVA DA DIGNIDADE FEMININA. Revista Internacional CONSINTER de Direito [online]. 2020, n.10, pp.277-292.  Epub 30-Jun-2020. ISSN 2183-6396.  https://doi.org/10.19135/revista.consinter.00010.13.

A Constituição brasileira traz o § 7º do art. 226 que diz: “Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas”. Regulamentando o dispositivo acima, foi promulgada, em 1996, a Lei Nacional n. 9.263, que, no inc. I do seu art. 10, permite a esterilização voluntária apenas nas seguintes situações: “I - em homens e mulheres com capacidade civil plena e maiores de 25 anos de idade ou, pelo menos, com dois filhos vivos, desde que observado o prazo mínimo de 60 dias entre a manifestação da vontade e o ato cirúrgico, período no qual será propiciado à pessoa interessada acesso a serviço de regulação da fecundidade, incluindo aconselhamento por equipe multidisciplinar, visando desencorajar a esterilização precoce”. O § 5º do mesmo dispositivo diz: “Na vigência de sociedade conjugal, a esterilização depende do consentimento expresso de ambos os cônjuges”.

Palavras-chave : Lei de Planejamento Familiar; Direito Constitucional; Dignidade Feminina.

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