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Revista Internacional CONSINTER de Direito - Publicação Oficial do Conselho Internacional de Estudos Contemporâneos em Pós-Graduação

versão impressa ISSN 2183-6396versão On-line ISSN 2183-9522

Resumo

LIMA, João Batista Guimarães de  e  OLIVEIRA, Joveny Sebastião Cândido de. AS TERRAS INDÍGENAS, A PROTEÇÃO NOS TERMOS DA CONSTITUIÇÃO VIGENTE E NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS, SUA DEMARCAÇÃO E O EMBATE NA EXPLORAÇÃO DESTAS. Revista Internacional CONSINTER de Direito [online]. 2022, n.15, pp.367-395.  Epub 28-Fev-2023. ISSN 2183-6396.  https://doi.org/10.19135/revista.consinter.00015.18.

A Constituição Federal/1988, como em nenhuma outra, protege os índios, assim como em normas infraconstitucionais. Nos termos da CF/1988, é competência privativa da União legislar sobre populações indígenas. Outrossim, o texto constitucional reconhece aos índios à organização social, costumes, línguas, crenças e tradições e às terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens.

A Constituição Federal diz em seu art. 231 que, são terras tradicionalmente ocupadas pelos índios as por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários ao bem-estar e as necessárias à sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições. Tais terras, cabe-lhes o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes. Tais terras, que constituem patrimônio da União, são inalienáveis e indisponíveis, e os direitos sobre elas, imprescritíveis. O aproveitamento dos recursos hídricos, incluídos os potenciais energéticos, a pesquisa e a lavra das riquezas minerais em terras indígenas, só pode ser efetivado com autorização do Congresso Nacional.

Palavras-chave : Terras indígenas; Constituição; normas infraconstitucionais; demarcação; exploração..

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