SciELO - Scientific Electronic Library Online

 
 número196Políticas de identidade: perfil de DNA e a identidade genético-criminalCidade e Cidadania. Governação urbana e participação cidadã em perspectiva comparada índice de autoresíndice de assuntosPesquisa de artigos
Home Pagelista alfabética de periódicos  

Serviços Personalizados

Journal

Artigo

Indicadores

Links relacionados

  • Não possue artigos similaresSimilares em SciELO

Compartilhar


Análise Social

versão impressa ISSN 0003-2573

Anál. Social  n.196 Lisboa  2010

 

A reforma do acolhimento familiar de crianças: conteúdo, alcance e fins do novo regime jurídico

 

Paulo Delgado*

*Escola Superior de Educação, Instituto Politécnico do Porto, Rua Dr. Roberto Frias, 602, 4200-465 Porto, Portugal. e-mail: pdelgado@ese.ipp.pt.

 

Como se define e caracteriza, na actualidade, o acolhimento familiar em Portugal? Qual a expressão que assume no sistema de protecção, quais os principais obstáculos e desafios que enfrenta? O objectivo deste artigo é reflectir sobre o acolhimento familiar a partir do seu novo quadro normativo (o Decreto-Lei n.º 11/2008, de 17 de Janeiro), caracterizar os diferentes tipos de acolhimento nele propostos, bem como os mecanismos de selecção e de formação das famílias de acolhimento, os processos de preparação, acompanhamento e cessação da colocação, e apresentar algumas reflexões sobre o futuro do acolhimento familiar em Portugal.

Palavras-chave: lei; protecção infantil; acolhimento familiar; mudança.

 

The reform of children’s foster care: content, extent and goals of the legal system

How can foster care in Portugal be defined and characterized today? How relevant is it in the child protection system? What main obstacles does it have to overcome and what challenges is it facing? The purpose of this article is to reflect upon foster care, on the basis of its new legal framework (Decreto-Lei n.º 11/2008, 17 January), analyzing the different types of fostering it foresees, as well as the mechanisms of foster career selection, training, and support. In its conclusion, the paper presents a number of ideas on the future of foster care in Portugal.

Keywords: law; child care; foster care; change.

 

Introdução

O acolhimento familiar tem na sua origem graves problemas de maus tratos, num contexto familiar adverso para o desenvolvimento da criança, no qual a família biológica perde a capacidade de ser, naturalmente, uma família. A existência do acolhimento familiar e a força que manifesta são a “repetida demonstração que, face a essa origem, há espaço para o amor, bom senso, competência, humor, empenho e resiliência” (Sinclair et al., 2005, p. 250). Quando assim sucede, são os acolhedores que configuram, mesmo que provisoriamente, a imagem e o conteúdo que a família em si deve conter como espaço de afecto, de segurança e de abrigo.

No novo diploma, o legislador optou pelo termo “família natural” para se referir aos familiares de crianças e jovens que com eles residissem, sob a sua guarda. Quando a criança é retirada do seu contexto para ser colocada em acolhimento familiar, vive, regra geral, com os pais, ou com um deles, e junto dos seus irmãos, quando os tem. Vive por vezes com os avós ou tios ou, no mesmo agregado, com estes parentes e os pais. Excepcionalmente, poderá viver com pessoas com as quais não partilha laços de parentesco ou encontrar-se institucionalizada, mas na maioria das situações vive com a família biológica.

Por “família natural” entendemos o espaço de vida privado que caracteriza um grupo de pessoas que vivem como uma família, independentemente dos laços de parentesco que as unem, isto é, partilhando afectos, tarefas, problemas, tensões, memórias e o projecto de um futuro comum. O conceito de família, assim descrito, interessa-nos para este efeito como um espaço de intimidade que se destaca do espaço residencial, do lar ou do centro de acolhimento, que são espaços públicos, com padrões de relacionamento e culturas necessariamente distintas das familiares. Falamos, portanto, dos laços que unem um pequeno grupo de pessoas que vivem um espaço, partilham um leque de sentimentos e um imaginário comum. David (2000, p. 69) sintetiza este género de relações, salientando a importância das “experiências geradoras de pequenos prazeres cúmplices, dos risos, dos risos malucos, dos jogos partilhados, das aventuras em grupo, das emoções solidárias e da constituição de uma memória comum humanizante”.

Os desejos das crianças acolhidas não diferem das aspirações das outras crianças: querem sentir-se amadas, integradas e escutadas, que a sua vida seja o mais normal possível, que respeitem as suas origens, que os planos para a sua vida sejam claros e previsíveis e que o acolhimento constitua uma oportunidade para desenvolverem as suas competências na família, na escola ou no emprego (Sinclair, 2005).

De acordo com os dados do Plano de intervenção imediata (Instituto da Segurança Social, 2007 e 2008), que faz a caracterização das crianças e jovens em situação de acolhimento, em 2007 eram 11 362 as crianças acolhidas em Portugal, rondando as 12 2452 em 2006. Os traços essenciais do sistema que aqueles documentos revelam são o grande número de crianças acolhidas, os longos períodos de permanência em acolhimento, a baixa mobilidade e uma tendência, ainda que ligeira, para a redução do número de entradas face ao número de saídas (taxa de desinstitucionalização).

 

Medidas de colocação em Portugal (2006-2007)

[quadro n.º 1]

 

Distribuição das crianças pelas medidas de colocação (2006 e 2007)

[gráfico 1]

 

De 2006 para 2007 acentua-se a colocação em instituição, que passa a representar cerca de 82% no total do sistema, correspondentes a 9333 crianças (7079 em lar, 1843 em centro de acolhimento temporário e 411 em acolhimento especializado). Em acolhimento familiar encontravam-se no mesmo ano 1829 crianças, correspondentes a cerca de 16% do total, predominantemente com idades entre os 12 e os 17 anos de idade. Trata-se de uma estada de carácter prolongado, uma vez que aproximadamente 92% das crianças acolhidas nas famílias com laços de parentesco estavam acolhidas há mais de um ano, o mesmo sucedendo com 87% das crianças acolhidas nas famílias sem laços de parentesco. Sensivelmente metade das crianças de cada um destes grupos estava em regime de acolhimento há mais de seis anos (51% nas famílias com laços de parentesco e 45% nas famílias sem laços de parentesco).

No grupo de crianças em acolhimento familiar predominava ligeiramente a colocação em famílias com laços de parentesco, onde se encontravam 979 crianças, correspondendo a cerca de 54% do total das crianças. Esta realidade acentuar-se-á nos dados relativos ao ano de 2008, com a cessação da modalidade de acolhimento em famílias com laços de parentesco, que passa a ser considerada, de acordo com o novo regime legal, uma medida que decorre em meio natural de vida da criança.

O desenvolvimento normal de uma criança necessita do envolvimento de um ou mais adultos que dela cuidem e que com ela brinquem e partilhem actividades (Bronfenbrenner, 2005). Este envolvimento depende, por sua vez, de “políticas e práticas públicas que providenciem oportunidade, estatuto, recursos, encorajamento, estabilidade, exemplo e, acima de tudo, tempo para a parentalidade, pelos pais, mas também por outros adultos no ambiente da criança” (Bronfenbrenner, 2005, p. 262). Um sistema adequado e eficiente de pagamento contribui para aumentar o leque de famílias de acolhimento e, por consequência, aumenta as probabilidades de colocação para as crianças que precisam de uma família para crescer. Aumenta também a responsabilidade dos acolhedores e as tarefas ou actividades que devem cumprir, nomeadamente perante a família biológica, ao substituir uma tradição meramente assente num espírito de voluntariado por uma intervenção capaz de combinar aquela generosidade com uma ética científica e técnica (Kelly, 2000; Berridge, 1999 e 2001; Corrick, 1999).

Este artigo revê o trabalho de alguns autores que se têm debruçado sobre o acolhimento familiar e analisa as opções que o legislador consubstanciou no novo diploma jurídico que regula a medida, confrontando-as com aqueles modelos teóricos. Remete ainda para as opções tomadas noutros sistemas de protecção, procurando legitimar a pertinência da sua utilização face a um grupo significativo de crianças e jovens em perigo.

Uma vez definido o conceito legal de acolhimento familiar, procedemos a uma descrição das principais modalidades de acolhimento, analisamos o sistema de remuneração instituído e prosseguimos com a interpretação das fases integradas no processo de acolhimento, procurando apresentar a sua natureza, os seus princípios e finalidades, bem como o seu papel na organização no sistema de protecção infantil.

Uma última nota para esclarecer que utilizaremos o termo “criança” para designar a pessoa que ainda não atingiu a maioridade, independentemente da sua idade, correspondendo à noção de “menor” do direito civil, ainda hoje remanescente, e ao sentido atribuído à palavra pela Convenção dos Direitos da Criança.

 

O lugar do acolhimento familiar no sistema de protecção infantil: antecedentes jurídicos e sociais

O acolhimento familiar sempre existiu na sociedade portuguesa, à semelhança da adopção. Foi o destino de crianças órfãs e abandonadas, por vezes colocadas na roda dos expostos e mais tarde entregues às misericórdias ou à Casa Pia de Lisboa. No século xx, a institucionalização consolida-se como a principal medida de protecção da infância, tal como sucede no contexto social europeu. Surgem as casas de correcção, os reformatórios e outras instituições de regime fechado (Tribuna e Relvas, 2002).

As raízes do acolhimento familiar estendem-se à génese da comunidade e fundamentam-se no espírito solidário, de entreajuda, ou nos deveres inerentes aos laços familiares. Há que distinguir, todavia, o acolhimento familiar privado, que resulta do acordo entre as partes, ou seja, entre as famílias envolvidas, do acolhimento familiar como medida de protecção de crianças em perigo, decretada no âmbito de um processo administrativo ou judicial e sujeito à tutela ou controlo da Administração Pública ou das entidades competentes e reconhecidas publicamente para o desempenho dessas funções. Segalen (1996, p. 333) afirma que, apesar de o direito não ditar a família, nem a família o direito, “as duas instituições estão em estreita relação”, ou, como escreveu Gersão (2000, p. 55), se é verdade que a lei “é um quadro geral de intervenção que por si só tem muito pouca força para agir sobre a realidade”, é igualmente verdade que são as práticas desenvolvidas na aplicação da lei e por esta enquadradas que permitem proteger as crianças em perigo.  

O acolhimento familiar é pela primeira vez institucionalizado, naqueles moldes, pelo Decreto-Lei n.º 288/79, de 13 de Agosto, dando cobertura legal a uma prática crescente, espontânea ou promovida por iniciativa dos serviços de acção social do Estado ou das instituições privadas de solidariedade social. Por acolhimento familiar entende-se a colocação temporária de crianças cuja família natural não esteja em condições de desempenhar cabalmente a sua função educativa em famílias consideradas idóneas, que devem proporcionar um meio substitutivo que garanta a segurança, o afecto e o respeito pela personalidade, pelo nome, origem e identidade (artigo 1.º).

O decreto-lei que institucionalizou pela primeira vez o acolhimento familiar foi revogado, decorridos treze anos, pelo Decreto-Lei n.º 190/92, de 3 de Setembro. Durante o período de vigência do Decreto-Lei n.º 190/92 entrou em vigor a lei de protecção de crianças e jovens em perigo (Lei n.º 147/99, de 1 de Setembro), que inclui uma vez mais o acolhimento familiar no elenco das medidas de protecção, procedendo à sua definição e enumerando os tipos de famílias de acolhimento e as modalidades de acolhimento familiar (artigos 46.º a 48.º). A lei substitui a palavra “menores” pela expressão “crianças e jovens”, “apagando-se, assim, e desta forma meramente simbólica e formal, algum do estatuto de menoridade que esta palavra em si inelutavelmente carrega” (Guerra, 2000, p.13).

Entre os principais traços (Delgado, 2007) caracterizadores do acolhimento familiar em Portugal desde a sua institucionalização, em 1979, e ao longo de um período de quase trinta anos poderemos incluir, de forma genérica, os seguintes: (a) previsibilidade do regresso à família biológica; (b) transitoriedade da colocação; (c) indefinição do conceito “família de acolhimento em lar profissional”; (d) classificação restrita da família biológica nuclear, permitindo o acolhimento familiar na família (alargada) com laços de parentesco; (e) celebração de contrato de prestação de serviço e retribuição pelo serviço de acolhimento prestado; (f) falta de campanhas de promoção e divulgação da medida; (g) carências ao nível da selecção e do acompanhamento técnico; (h) inexistência de formação inicial para as famílias candidatas e de formação contínua para as famílias em actividade; (i) baixo nível social e económico das famílias de acolhimento, associado aos baixos níveis de escolaridade; (j) falta de associações que representem e apoiem as famílias de acolhimento.

No sistema de protecção português predomina, de modo crescente, o acolhimento em instituição e o acolhimento familiar encontra-se bem distante da expressão que a principal medida de colocação assume. Esta evolução coloca várias questões, nomeadamente a da falta de qualificação das respostas, a da definição de critérios orientadores da escolha e a da avaliação das medidas ou a relacionada com a articulação (e a circulação) entre as respostas. Martins (2006, p. 105) acrescenta a este quadro a imagem negativa e depreciada das instituições de acolhimento, interiorizada pelos seus profissionais, criando “uma situação ambígua e ambivalente: oferece-se uma resposta de protecção infantil que não se recomenda; critica-se veementemente uma solução que, no entanto, é mantida e prolongada; advoga-se a extinção daquela que constitui a opção mais representativa no conjunto das respostas de protecção infantil”.

 

O novo enquadramento legal do acolhimento familiar

O Decreto-Lei n.º 190/92 manteve-se em vigor mais de quinze anos, até à publicação do Decreto-Lei n.º 11/2008, de 17 de Janeiro, o qual estabelece o novo regime de execução do acolhimento familiar actualmente em vigor. Esperava-se que a revogação operada pudesse contribuir para uma aposta efectiva na promoção do acolhimento familiar, a alternativa mais clara para a colocação institucional, tendo em conta a realidade da maioria dos países ocidentais.

No novo diploma, o legislador reafirma a definição de acolhimento familiar que consta da lei de protecção de crianças e jovens em perigo. Deste modo, o acolhimento familiar “consiste na atribuição da confiança da criança ou do jovem a uma pessoa singular ou a uma família habilitadas para o efeito e visa a integração da criança ou do jovem em meio familiar e a prestação de cuidados adequados às suas necessidades e bem-estar e a educação necessárias ao seu desenvolvimento integral” (artigo 2.º). De acordo com Barber e Delfabbro (2004, p. 10), o acolhimento familiar deve ser o modo privilegiado de colocação de crianças fora de casa “porque é tão próximo quanto possível da forma como a maioria das pessoas vive actualmente”.

Os traços estruturantes do acolhimento familiar, tal como são definidos pelo Decreto-Lei n.º 11/2008, sintetizam-se da seguinte forma: (a) previsibilidade do regresso à família biológica; (b) transitoriedade da colocação; (c) regulamentação do acolhimento em lar profissional; (d) classificação restrita do âmbito da medida, permitindo a colocação apenas na família sem laços de parentesco; (e) retribuição uniforme pelo serviço de acolhimento prestado, com excepção do acolhimento de crianças com problemas e necessidades especiais; (f) alargamento e aprofundamento dos requisitos e condições de candidatura no processo de selecção dos acolhedores; (g) aposta no aumento do nível social e económico das famílias de acolhimento, associado a níveis mínimos de escolaridade; (h) consagração de um período prévio de preparação e de cessação da colocação; (i) possibilidade de manutenção dos contactos entre a criança e os ex-acolhedores após a cessação da colocação.

Para que a pessoa ou a família sejam declaradas idóneas para acolher é necessário o preenchimento de um conjunto de requisitos e o cumprimento de várias fases integradas no processo de selecção. E para desempenhar devidamente a sua função, de modo a garantir o ambiente familiar necessário para o desenvolvimento integral e o bem-estar da criança acolhida, os acolhedores precisam de estabilidade, de apoios financeiros, de uma remuneração, de formação e acompanhamento na fase inicial da estada, no seu decurso e quando cessa a vida conjunta.

É sobre estes aspectos que incidem as secções seguintes do artigo, o qual se situa no espaço de confluência entre o discurso legislativo ou institucional, que consta da lei, e o discurso interpessoal, ou da dimensão psicológica, que resulta do relacionamento entre os protagonistas do acolhimento, recolhido na investigação aplicada (Schofield et al., 2000). Ambos são necessários para compreendermos a natureza e o âmbito do acolhimento familiar e para reconhecermos que, mesmo quando se encontram reunidas as condições adequadas em todas aquelas áreas, “há uma química imprevisível entre os principais actores do acolhimento, de forma que a colocação pode evoluir por caminhos difíceis de prever” (Sinclair, 2005, p. 76).

 

Objectivos e modalidades de acolhimento familiar

O novo regime legal põe termo à distinção entre “famílias de acolhimento não familiares” e “famílias de acolhimento familiares”, para fazer coincidir com a medida apenas as primeiras. A inclusão de crianças com laços de parentesco com os acolhedores nas medidas a cumprir no meio natural de vida (que passam a ser reguladas pelo Decreto-Lei n.º 12/2008, igualmente publicado a 17 de Janeiro) contribui para a clarificação do sistema. O acolhimento familiar, enquanto medida de protecção, passa a cingir-se ao acolhimento de crianças sem laços de parentesco com os acolhedores, à semelhança do que, por exemplo, sucede na Escócia, evitando uma duplicação ou sobreposição de medidas e a delegação do acolhimento e da responsabilidade nele implícita à família alargada, sobre quem impende, na verdade, uma obrigação legal (e moral) de agir. Devidamente apoiados pelo regime de protecção, sempre que isso seja necessário.

A nova lei não acolhe a distinção consagrada na lei de protecção de crianças e jovens em perigo (Lei n.º 147/99, de 1 de Setembro) entre o acolhimento de curta duração e o prolongado. Comparado com a adopção, o acolhimento não oferece o mesmo grau de estabilidade ou de certeza para acolhedores e acolhidos. Mas é sabido, igualmente, que a adopção não é viável para a maioria das crianças que vivem em famílias de acolhimento ou em instituições, pelos laços que as unem à família biológica, pela necessidade de preservar a sua identidade, pela sua idade ou, simplesmente, porque não querem ser adoptadas (Schofield et al., 2000; Sinclair, 2005; Delgado, 2006 e 2008; Schofield e Beek, 2008). É ainda reconhecido que, em muitos casos, as crianças acolhidas que se tornam jovens e adultos junto dos acolhedores, não o sendo do ponto de vista legal, se tornam em tudo idênticas aos filhos dos acolhedores, aí permanecendo frequentemente até à sua independência e mantendo depois o contacto e os laços de união criados ao longo de tantos anos (Sinclair, Gibbs e Wilson, 2004; Sinclair et al., 2005; Delgado, 2007; Schofield e Beek, 2008).

Um dos desafios que se colocam ao acolhimento familiar é o de reconhecer que a sua finalidade não é forçosamente a de garantir o regresso da criança à família biológica, porque esse regresso é com frequência impossível, e a essa ideia não se podem nem devem subordinar todos os esforços de acompanhamento e avaliação. Se esse regresso não for positivo, pode originar uma “espiral descendente de mudanças sucessivas, fracasso escolar, relações problemáticas e incertezas sobre a identidade familiar” (Schofield e Ward, 2008, p. 48). A esse desafio pode-se responder com a consagração do acolhimento permanente ou de longa duração e com o apoio efectivo das famílias acolhedoras. Sinclair (2005) concluiu que o acolhimento familiar prolongado é especialmente positivo quando garante estadas longas na mesma família, como sucede no sistema português.

O diploma mantém, todavia, a ideia do regresso a família biológica como finalidade principal do acolhimento (artigo 3.º). Não prevê explicitamente o acolhimento prolongado ou de longo prazo, até à maioridade ou autonomia de vida do jovem acolhido, o que sucede frequentemente quando a medida é decretada. O acolhimento pode constituir um âmbito adequado ao desenvolvimento da criança quando lhe proporciona um sentido de permanência e de estabilidade e um conceito de família que, a partir desta experiência, constrói, ou construíra, no futuro. Não reconhecer esse papel (como sucede no regime espanhol ou no Reino Unido) fragiliza o estatuto e a finalidade do acolhimento familiar e ignora as suas potencialidades.

Anuncia-se para breve uma nova medida, o apadrinhamento civil, que se situará entre a adopção e o acolhimento familiar, mas cujos contornos e conteúdos não são ainda conhecidos. A permanence order surge na Escócia como um dos caminhos para responder às necessidades expressas e é vista como uma opção capaz de proporcionar estabilidade a um número significativo de crianças que não podem viver com as famílias biológicas, mas para quem a adopção não é a melhor escolha. Esta medida, que será implementada ao longo de 2009, procura assegurar a mais crianças oportunidades de desenvolvimento e de sucesso por intermédio da permanência e do sentimento de pertença a uma família. Em rigor, estas crianças passam a ter duas famílias permanentes: a biológica e a de acolhimento, para a qual poderá ser transferida parte das responsabilidades (e dos direitos) parentais, permitindo-lhe tomar decisões em áreas como as férias ou o tratamento médico. Esta nova figura apresenta ainda como vantagens o facto de possibilitar diferentes graus de contacto com a família biológica e a manutenção do apoio prestado aos acolhedores, nomeadamente o apoio financeiro. Refira-se, aliás, que a criança abrangida por uma permanence order se mantém no sistema de protecção e que só as autoridades competentes (as autoridades locais, no caso do Reino Unido) podem apelar ao tribunal a sua aplicação.

Independentemente do que vier a ser consagrado em Portugal neste domínio e da relação que se vier a estabelecer com o acolhimento familiar, o novo regime jurídico não contempla, como se viu, os inúmeros casos em que a criança deseja e pode manter o contacto com a família biológica (inviabilizando-se deste modo a adopção), apesar de a incapacidade para assumir o exercício das funções parentais a impedir de manter as crianças à sua guarda. Nem sempre o regresso a casa conduz a bons resultados. Por vezes tem, inclusivamente, o efeito perverso de colocar a criança numa situação pior do que aquela em que se encontrava antes da intervenção (Axford, 2008).

O novo diploma integra a classificação já prevista na lei de protecção de crianças e jovens em perigo do acolhimento em lar familiar e em lar profissional. Esta última modalidade destina-se a acolher crianças com problemas e necessidades especiais, tais como situações de deficiência, doença crónica ou questões de foro emocional e comportamental. Nesta modalidade podem ser acolhidas até um máximo de duas crianças (n.os 1 e 2 do artigo 9.º) e os acolhedores devem ter competências técnicas específicas, que se presumem associadas à experiência de trabalho com crianças e à detenção de habilitações adequadas.

O grau de especialização revela a eficácia do sistema quando garante a resposta individual mais apropriada a cada caso concreto. O nosso sistema não consagra modalidades específicas de acolhimento que traduzam factores como o tempo (previsível) de estada, a idade da criança, o percurso no sistema de protecção ou problemáticas específicas, definindo um perfil quase único para as famílias de acolhimento e as competências exigidas aos acolhedores. A própria definição de lar profissional acaba por ser, dentro da excepção, demasiado ampla e indefinida. O acolhimento em lar profissional, que se integra no conceito de acolhimento especializado ou de tratamento, garante, noutros sistemas de protecção, como o norte-americano, uma remuneração reforçada, uma contratualização com os serviços sociais, o envolvimento na planificação dos casos como se fossem membros da equipa de acolhimento, formação mais longa, contínua e intensa do que nos acolhimentos “regulares” e o acolhimento de apenas uma criança de cada vez (ibid.).

No apêndice 1 procede-se à comparação entre as modalidades de acolhimento previstas no quadro legal português e nos sistemas galego e escocês, a qual revela a aposta de tendência minimalista do legislador português.

A lei estabelece critérios para a escolha da família de acolhimento (artigo 25.º), três dos quais relacionados com a criança — idade, não separação de fratrias e proximidade geográfica com a família natural — e apenas um relativo aos acolhedores — a adequação ao perfil e situação da criança ou jovem. Mas a distinção associada à escolha é pensada a partir de cada caso concreto, incidindo sobre os acolhedores agrupados de forma homogénea numa única categoria. Esta lógica reactiva poderia ter sido substituída por uma abordagem preventiva, distribuindo-se os acolhedores, na fase de selecção, por categorias previamente definidas que respeitassem a heterogeneidade de intenções, competências e perfis de quem se dispõe a acolher e que procurassem responder aos problemas existentes. O que pressupunha um levantamento de necessidades de acolhimento a partir da prática, de modo a assegurar que as modalidades correspondessem às exigências e a incentivar a selecção do tipo ou tipos de famílias mais necessários no sistema.

 

O sistema de remuneração

A questão do pagamento é um dos temas mais controversos no acolhimento familiar. Em diversos sistemas consagra-se a atribuição de um subsídio de manutenção (para suportar os gastos que decorrem do quotidiano da criança acolhida) e uma remuneração pela actividade prestada pelos acolhedores (subsídio de retribuição ou salário). A organização de um sistema de remuneração adequado contribui para refutar alguns mitos sobre o acolhimento, como o de que basta a vontade de ajudar e de fazer o bem para acolher, de que educar a criança acolhida é equivalente a educar outro filho, de que para acolher não é necessária qualquer preparação ou formação, de que a criança acolhida ficará para sempre acolhida ou de que o pagamento em dinheiro não é conciliável com a dedicação e o afecto indispensáveis para acolher a criança em casa. Clarividente, Schofield (2003, p. 240) declara que o “altruísmo e o desejo de proporcionar cuidados familiares às crianças em situações adversas […] devem ser respeitados e bem recebidos, tal como é necessário respeitar as competências de que os acolhedores indubitavelmente precisam”.

O dinheiro não pode ser o único motivo para quem decide acolher, mas é um factor importante que não deve ser omitido. É justo que um trabalho tão difícil e complexo seja remunerado, porque o acolhimento envolve despesas que competem ao Estado e, sem remuneração, o sistema é inevitavelmente discriminatório, não permitindo que certas famílias, que têm rendimentos mais baixos, possam acolher (Sinclair, Gilbs e Wilson, 2004). Não constituindo a primeira nem a principal motivação para o acolhimento, não é lógico, todavia, que a “implicação nesta actividade tenha de ser feita à custa do seu património” (Amorós e Palacios, 2004, p. 244), especialmente se o custo do acolhimento for superior ao da educação de um filho próprio, se entrarmos em linha de conta com as despesas que resultam das visitas e dos contactos com a equipa de acolhimento, com os contactos telefónicos e com outros custos directos produzidos pela estada, como padrões alimentares distintos, destruição de equipamentos, mobília ou brinquedos, a frequência de actividades extracurriculares, períodos de férias, etc. (Verity, 1999). Em suma, por necessidade ou por reconhecimento, a remuneração dos acolhedores apresenta-se, a priori, como um direito.

Apesar de pago, o acolhimento não deixa de gerar uma relação pessoal e de proximidade, porquanto resulta da abertura da casa e da família, do espaço mais íntimo e nuclear, a um ou mais estranhos (Petrie, 2007). Exige um acolhimento caloroso e afectivo, acompanhado simultaneamente por uma distância apropriada que “permita a reflexão” e suporte “o desenvolvimento e o bem-estar da criança” ( Petrie, 2007, p. 77). Esta perspectiva do acolhimento como um trabalho contribui para evitar que os acolhedores desenvolvam um sentimento de “posse” em relação à criança acolhida e desenvolvam elos de participação “inclusiva” com as famílias biológicas (Kirton, Beecham e Ogilvie, 2007, p. 6). Berridge (1999) destrinça o acolhimento familiar tradicional, que é voluntário, mal pago e em que os acolhedores se distanciam da família biológica, do acolhimento familiar profissional, assente na formação, na remuneração, na competência e na cooperação com os outros actores. Em França, os acolhedores (assistantes maternelles) beneficiam desde 1977 de um estatuto profissional (David, 2000; Biarnès, Boucher e Mesnier, 1999) semelhante ao que é atribuído aos profissionais que trabalham em instituições (Bosse-Platière et al., 1999). Verity (1999) interroga-se, por sua vez, sobre a qualidade do desempenho dos outros profissionais que trabalham junto de crianças, se não fossem pagos ou se o pagamento fosse muito reduzido.

No novo quadro legal, a remuneração do acolhimento mantém o figurino anterior, subdividindo-se no subsídio de manutenção (145,86 € por criança em 2008) e na retribuição mensal pelos serviços prestados (168,20 €), a que os familiares da criança seus acolhedores deixam de ter acesso, conforme comentário anterior. Estes são os valores que abrangem todas as famílias de acolhimento, independentemente da experiência ou competências que manifestem. Não se prevê qualquer incentivo para o aperfeiçoamento do desempenho em termos de progressão na “carreira”, solução que se articula, sem dúvida, com as modalidades de acolhimento. Uma excepção a este panorama, já prevista no quadro legal anterior, é a duplicação do valor da retribuição mensal (336,40 €) no acolhimento de crianças com problemas e necessidades especiais. Mas, enquanto a lei revogada se referia apenas às situações de deficiência, o novo regime passa a abranger, neste regime de duplicação, o acolhimento de crianças com doença crónica e problemas do foro emocional e comportamental (n.º 2 do artigo 35.º), a que corresponde, no seu conjunto, o acolhimento em lar profissional.

Corre-se, todavia, um risco. Se o acolhimento familiar não for divulgado e promovido de um modo efectivo, pode suceder que não apareçam acolhedores dispostos a constituírem-se como lar profissional, a resposta pensada, daqui para o futuro, para essas situações específicas. Face à escassez ou inexistência de lares profissionais, se as crianças não têm lugar no acolhimento em lar familiar, poderão ser involuntariamente excluídas do sistema de acolhimento familiar, o que seria condenável e discriminatório. O aperfeiçoamento deste sistema depende, em grande parte, da aposta que as instituições políticas e sociais estiverem dispostas a fazer no recrutamento, na selecção e no acompanhamento capaz do acolhimento em lar profissional e no reconhecimento prévio de que o “profissionalismo e a vida familiar, na qual os acolhedores actuam como pais, não são incompatíveis” (Schofield e Ward, 2008).

A comparação entre os sistemas de remuneração nos sistemas português, galego e escocês (v. apêndice 1) permite-nos constatar a predominância da diversidade de valores e de complementos das prestações. O sistema galego é o que disponibiliza os valores mais baixos, não pagando qualquer retribuição pela prestação da actividade e verificando-se uma diminuição do valor por cada criança acolhida. Em contrapartida, admite a possibilidade de os acolhedores solicitarem apoio para gastos extraordinários, cuja concretização requer um sistema de pagamento transparente, eficaz e capaz de devolver ou disponibilizar as quantias quando elas são necessárias (Delgado, 2008). O modelo escocês disponibiliza valores substancialmente mais elevados e um esquema de progressão na profissão, associado a ganhos salariais. Nos montantes referentes ao subsídio de manutenção estão previstas as quantias necessárias para a aquisição do equipamento indispensável ao acolhimento. É igualmente possível requerer pontualmente, e a título excepcional, o apoio para gastos extraordinários.

Entre nós, o modelo mantém as opções do Decreto-Lei n.º190/92 quanto aos valores e componentes da remuneração. Aos valores monetários, que se mantêm deficitários para fazer face às despesas associadas ao acolhimento num contexto em que os acolhedores têm um maior número de obrigações (artigo 21.º), o legislador acrescenta agora a possibilidade de atribuição do equipamento indispensável ao acolhimento [alínea f) do n.º 3 do artigo 20.º]. Essa possibilidade atribui, todavia, à família de acolhimento o ónus de propor e fundamentar o montante solicitado (n.º 4, artigo 20.º), opção que não parece ser a mais adequada. O papel dos acolhedores não é o de pedir, tal como o papel da entidade de enquadramento não é o de oferecer ou disponibilizar [alínea g) do n.º 1 do artigo 11.º]. A um direito corresponde um dever, cujo cumprimento não pode ficar dependente do grau de diligência, conhecimento ou capacidades comunicativas do seu titular. E nestas circunstâncias cabe à equipa de acolhimento informar, colocar e discutir estas questões, em vez de esperar que os acolhedores o façam, para evitar sentimentos de desconhecimento, embaraço, hesitação ou, inclusive, de humilhação (Triseliotis, Borland e Hill, 2000).

Aos acolhedores é ainda negada a possibilidade de requererem a cobertura de despesas extraordinárias relacionadas com a saúde e com a educação, o que nos parece igualmente penalizador. Uma criança pode necessitar, pontualmente, desse tipo de despesas, independentemente de ter problemas ou necessidades especiais, que acabarão por recair sobre o orçamento familiar dos acolhedores.

O regime fiscal (n.º 2 do artigo 21.º) e da segurança social (artigo 37.º) aplicável as famílias de acolhimento não sofreu qualquer alteração. O acolhimento é equiparado a uma prestação de serviços, como noutra actividade, tendo-se perdido a oportunidade de apostar numa efectiva promoção da medida, como sucede, por exemplo, na Escócia.

 

Selecção e formação das famílias de acolhimento

A nova lei aposta numa selecção mais cuidada dos acolhedores (artigos 17.º e seguintes). Para tal não será alheio o facto de o acolhimento excluir, doravante, as pessoas com laços de parentesco com a criança (artigo 7.º). Quando a criança era acolhida pela sua família alargada, a selecção era mitigada por critérios de proximidade e de afectividade, e não eram invulgares os acolhimentos que ocorriam, de facto, dentro da família e só depois eram regularizados ao abrigo do acolhimento familiar. Sem laços de parentesco, a selecção dos acolhedores passa a constituir a primeira fase do processo, a montante da colocação.

Os requisitos da selecção constam dos artigos 14.º a 16.º e neles destacam-se a escolaridade mínima obrigatória e a exigência de os interessados não serem também candidatos à adopção, aspectos normativos inovadores, que pretendem estabelecer parâmetros de qualidade no desenvolvimento da medida. Concordamos com o segundo, mas discordamos do primeiro critério, se a interpretação da norma exigir a frequência de nove anos de escolaridade a todos os candidatos, independentemente do número de anos de escolaridade obrigatória definidos para o período em que estudaram. De acordo com os dados do INE (2009), referentes ao 2.º trimestre de 2009, o nível de escolaridade mais elevado completo da população activa portuguesa entre os 25 e os 64 anos coloca 46,2% da população deste grupo abaixo dos nove anos de escolaridade, o que significa que estes poderão ver-se impossibilitados de se candidatarem ao processo de selecção (2,6% não têm qualquer nível de escolaridade concluído, 25,4% concluíram apenas o 1.º ciclo do ensino básico e 18,2% terminaram o 2.º ciclo do ensino básico). A baixa qualificação académica não é, por si só, um factor incapacitante para o acolhimento. É com certeza um factor relevante que deverá ser ponderado no processo de selecção, mas não deve traduzir-se num factor de discriminação das famílias com menos habilitações.

O processo de selecção inclui entrevistas sociais e psicológicas, visitas domiciliárias e uma análise curricular, tratando-se de uma candidatura a acolhimento em lar profissional (artigo 18.º). A decisão deve ser tomada e comunicada no prazo de seis meses (artigo 19.º), sendo necessário garantir o cumprimento desta determinação.

O processo de selecção admite a candidatura de pessoas singulares, desde que tenham idade superior a 25 e inferior a 65 anos, salvo tratando-se de casais ou de parentes que vivam em economia comum, em que a exigência daquele requisito só se aplica a um dos elementos. Nada refere, expressamente, sobre a possibilidade de casais do mesmo sexo se poderem vir a tornar acolhedores, ao contrário do que sucede com a adopção, que lhes é vedada. Na interpretação assumida publicamente pela secretária de estado adjunta e da reabilitação (jornal Público, de 18-1-2008), a nova lei delimita o âmbito do acolhimento a casais compostos por duas pessoas de sexo diferente, interpretação que se fundamenta nos efeitos específicos que a lei das uniões de facto atribui (independentemente de os casais serem do mesmo ou de sexo diferente) e que se limitam aos âmbitos restritos nela enumerados.

Entre os requisitos de candidatura inclui-se ainda dispor de condições de saúde necessárias, possuir condições de higiene e habitacionais adequadas, exercer a actividade a título de actividade profissional principal ou secundária, não ter sido condenado pela prática de certos crimes especificados na alínea g) do artigo 14.º e não estar inibido do exercício das responsabilidades parentais ou ter esse exercício sujeito a limitações, aproximando-se o processo de selecção do novo diploma dos padrões previstos noutros países (v. apêndice 1).

A alínea a) do artigo 16.º refere que os membros da família candidata devem revelar capacidade afectiva e equilíbrio emocional. A teoria do attachment (Bowlby, 1969 e 1988; Ainsworth et al., 1978) pode servir de referência teórica para se proceder à selecção e ao acompanhamento dos acolhedores, identificando-se nestes processos o seu estilo de attachment, o padrão de relacionamento que mantêm com os outros — que será seguro, quando a pessoa em causa tem uma expectativa positiva de apoio e de cuidado dos que lhe estão próximos, e inseguro, quando as expectativas prevêem o abandono, a ofensa ou a traição. A identificação deste padrão antevê a disponibilidade dos candidatos para a relação de proximidade, a sua competência para prestar e buscar apoio no acolhimento (Bifulco et al., 2008).

A teoria do attachment permite compreender o desenvolvimento humano, as interacções e interdependências que o caracterizam e reestruturam, bem como identificar os factores que condicionam ou facilitam a construção de uma “base de segurança” que permite que a criança se sinta confiante para explorar o que a rodeia e interagir com estranhos. No caso específico do acolhimento familiar, esta perspectiva possibilita a compreensão das transições que ocorrem na vida da criança acolhida, a separação dos pais e o desenraizamento do seu contexto, a que se sucede a colocação num mundo novo e desconhecido, numa casa e num contexto de vida alternativo, e orienta a intervenção na prática de modo a prevenir os riscos e a promover a integração e o desenvolvimento adequado da criança.

O Decreto-Lei n.º 11/2008 não inclui a formação inicial no processo de selecção (artigos 17.º a 19.º), como chegou a estar previsto no projecto de alteração. Corre-se o risco, uma vez mais, de esta ser adiada, ou mesmo não chegar a realizar-se. A formação surge como uma competência da entidade de enquadramento [alínea e) do n.º 1 do artigo 11.º], ao nível da formação inicial e contínua, e, simultaneamente, como um direito e uma obrigação dos acolhedores [alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 20.º e alínea h) do n.º 1 do artigo 21.º], sem especificar o tipo de formação abrangido.

Convém recordar que a lei anterior sobre o acolhimento familiar também previa a formação do acolhedor e o acompanhamento regular do acolhimento, para referir dois aspectos essenciais na execução da medida. Se a lei só se concretiza na prática, há que garantir as condições efectivas para a sua aplicação.

 

Preparação da colocação e acompanhamento do acolhimento

O diploma prevê um período de preparação do acolhimento (artigos 27.º e seguintes), aspecto positivo e igualmente inovador no modelo e que está também contemplado noutros sistemas (v. apêndice 1). A aceitação informada depende da informação que os acolhedores possam receber sobre as condições de saúde, educação e problemas da criança e da sua família [alínea a) do n.º 3 do artigo 20.º]. Idealmente, ocorrem encontros entre os acolhedores e a família biológica antes do início da estada (artigo 27.º) e esta última é preparada para a separação (artigo 28.º), bem como a criança, que se deve integrar gradualmente na família de acolhimento (n.º 2 do artigo 29.º). Boas práticas que a lei passou a acolher e que devem ser cumpridas desde que a situação não seja excessivamente urgente.

O acompanhamento do acolhimento deve ser periódico e regular [alínea d) do n.º 2 do artigo 11.º] e muito mais intenso do que tem sido. Disponibilidade e continuidade, sem intermitências ou ausências prolongadas, é o que se exige da entidade de enquadramento. O acompanhamento deve atender particularmente ao contacto e incluir o apoio da família biológica, como ponderadamente se afirma na alínea e) do mesmo artigo, reforçada pela alínea b) do artigo 22.º, que reconhece esse apoio como um direito. Na verdade, a maioria dos pais vive a separação com “uma diversidade de difíceis sentimentos, que podem incluir uma combinação de tristeza, luto, culpa, raiva e vazio, assim como perda de identidade”, que se associam a um sentimento de estigmatização (Schofield e Beek, 2008, p. 81).

O coordenador de caso da entidade de enquadramento competente é o interlocutor privilegiado da família biológica, da criança e dos acolhedores. É fundamental assegurar que a criança só regressa a casa quando a situação que conduziu à colocação tiver mudado e quando tanto a criança, com maturidade para expressar a sua opinião, como os pais desejarem tentar de novo (Sinclair, 2005). Estes dados são recolhidos através de um sistema de acompanhamento adequado.

Não nos parece, deste modo, que compita às famílias de acolhimento assegurar as condições para o fortalecimento das relações da criança ou do jovem com a família natural [alínea c) do n.º 1 do artigo 21.º]. Trata-se, claramente, de uma tarefa da entidade que acompanha a família biológica, a que a família de acolhimento deve somar o seu contributo, não dificultando o contacto e colaborando dentro das suas possibilidades no processo de recuperação do papel parental da família biológica, como bem se afirma, aliás, na alínea c) do artigo 16.º A família de acolhimento acolhe a criança, não a sua família. Como observam Triseliotis, Borland e Hill (2000, p. 233), se for essa a intenção, então é necessário “um acompanhamento mais eficaz, através de formação contínua específica sobre o projecto de vida e nos acordos para a colocação, que se reflicta nos níveis de remuneração”. Os mesmos autores concluíram no mesmo estudo que o trabalho de acolher a criança retira aos acolhedores as energias necessárias para trabalhar com os seus pais, e Sinclair (2005) concorda que aquela aspiração não foi acompanhada pelos esquemas de remuneração ou processos de formação adequados à profissionalidade desejada.

Imbuído do espírito e da letra da Convenção dos Direitos da Criança, nomeadamente no seu artigo 12.º, o legislador atribui à criança com mais de 12 anos, ou com idade inferior mas com maturidade suficiente para compreender o sentido da intervenção, o estatuto de participante na tomada de decisões relativas ao acolhimento. Com efeito, a criança tem direito a ser ouvida pela instituição de enquadramento no processo de escolha da família de acolhimento, no processo de elaboração do plano de intervenção, na execução da medida (artigos 24.º e 29.º), bem como na fase de avaliação da execução da medida, com vista à sua prorrogação, alteração ou cessação [alínea e) do n.º 2 do artigo 6.º, n.º 4 do artigo 31.º e n.º 1 do artigo 33.º]. Deve, portanto, ser ouvida sobre a hipótese de regresso a casa ou sobre a sua permanência junto da família de acolhimento, e a sua opinião deve ser escutada, periodicamente, enquanto estiver abrangida pelo processo de protecção (Sinclair, 2005; Schofield e Beek, 2008).

 

Cessação do acolhimento

A cessação pode estar prevista e planificada, como sucede no caso do retorno a casa ou da adopção, ou pode ocorrer no processo de forma inesperada, como sucede nomeadamente quando surgem graves dificuldades de relacionamento entre acolhedores e acolhido. Ingley e Earley (2008) concluíram num estudo recente que a colocação de uma outra criança na mesma família pode ter um impacto negativo na estabilidade e nos progressos da criança que já estava acolhida, dificuldades que podem, inclusivamente, originar a ruptura da estada e os subsequentes sentimentos de rejeição e de fracasso na criança e nos acolhedores. A análise do processo de attachment, do ponto em que se encontra, das suas fraquezas e forças, pode ser um indicador importante a ter em conta na planificação da nova colocação.

Quando o acolhimento termina de forma prevista, é possível preparar a criança e os acolhedores para a separação, à semelhança do que sucede nos modelos galego e escocês (v. apêndice 1). A nova lei prevê igualmente a preparação da saída, que deve efectuar-se com uma antecedência adequada, não inferior a um mês, e envolver acolhedores, criança e família biológica (artigo 33.º). A vida em comum termina, e o momento, sempre difícil, será ainda mais doloroso quando a coabitação se prolongou por muitos meses ou anos.

A relação, todavia, poderá prolongar-se, dependendo de cada caso, e, por princípio, deverá prolongar-se se for essa a vontade de acolhido e acolhedores, no respeito pelos laços afectivos e pela cumplicidade emocional que fazem parte da sua história e, logo, da identidade pessoal dos envolvidos. A utilização do “capital emocional” acumulado ao longo da relação não deve ser desperdiçada (Sinclair, Gibbs e Wilson, 2004; Sinclair, 2005).

O legislador reconhece a importância do contacto após o termo da medida (artigo 34.º), na condição de contar com a concordância da equipa técnica e de não contar com a oposição da família biológica, opção que merece uma segunda reflexão. Não parece, de facto, que a posição da família biológica, opondo-se ao contacto, possa constituir um princípio geral a seguir. Deverá constituir antes um elemento fundamental a ter em consideração na tomada de decisão, mas não inviabilizador, por si só, do contacto, sempre que este se justifique, no interesse superior da criança. E haverá casos em que o direito à informação e ao contacto entre os acolhedores e a criança acolhida, se desejado de modo recíproco, será não só legítimo, mas de elementar justiça, e só poderá ser postergado por razões sérias e fundadas.

A cessação do acolhimento de forma planificada deve, pelo exposto, incluir igualmente a preparação da família biológica, a anteceder e durante a fase inicial da reunificação (Amorós e Palacios, 2004), à semelhança dos apoios previstos para as famílias de acolhimento. O apoio é particularmente necessário se a opção for o regresso, mas não o deixa de ser se a decisão for a passagem para outra opção (acolhimento residencial, uma nova família de acolhimento, constituição de tutela, etc.), especialmente se a criança for encaminhada para adopção, contexto em que a família deve ser ajudada a lidar com a separação definitiva. De igual modo, a cessação pode e deve ser cuidadosamente preparada quando o acolhimento termina com a maioridade.

A transição para a vida adulta não se reduz a questões práticas e financeiras, uma vez que a maioria dos jovens necessita e deseja o apoio emocional da família de acolhimento, particularmente quando a estada se prolonga até à emancipação. Schofield e Beek (2008, pp. 96-97) referem o benefício do apoio quando “os tempos são difíceis, assim como para celebrar com a família quando as coisas correm bem, ou simplesmente ter onde almoçar aos domingos”, isto é, o enorme poder de pertencer à família acolhedora, com os seus direitos, rituais e deveres. Esta mudança implica também a renegociação das relações com a família biológica, os reajustamentos que as transformações e os acontecimentos da vida de ambos admitem e motivam.

 

Conclusões

Num trabalho desenvolvido recentemente concluímos que o acolhimento familiar se caracteriza, no sistema português de protecção de crianças e jovens em risco, pela reduzida visibilidade, pela generalidade, pelo humanitarismo e pela transitoriedade (Delgado, 2007).

A pouca visibilidade resulta da escassez de informação e de dados disponíveis, da ausência de campanhas de divulgação e de materiais informativos, da não realização de conferências, encontros ou palestras sobre a temática. A comunidade científica portuguesa tem privilegiado, na escassa investigação produzida no âmbito da protecção da infância, outras vertentes da intervenção socioeducativa, como a adopção ou a problemática da violência.

A generalidade, que caracteriza as modalidades de acolhimento, o sistema remuneratório, o processo de selecção dos acolhedores, a inexistência de formação inicial e contínua, a escassez de apoios e os processos de acompanhamento e de avaliação das colocações.

O humanitarismo, associado ao reduzido montante que é disponibilizado aos acolhedores (verba deficitária para suportar as despesas associadas ao acolhimento), à menor preparação para lidar com situações problemáticas, à menor abertura para a actualização de saberes, à menor capacidade para o relacionamento com a família biológica e com a equipa técnica responsável pelo acolhimento, à menor capacidade para lidar com a cessação do acolhimento e à inexistência de uma entidade que represente os acolhedores e promova a sua participação na tomada de decisões sobre os acolhimentos e sobre a medida.

A transitoriedade, que impõe legalmente o regresso à família biológica, que não acontece, na prática, na maioria dos casos, porque a criança permanece no acolhimento até à sua maioridade ou autonomia, na transição para a vida adulta.

Lentamente, todavia, começaram a surgir em Portugal pequenos sinais de mudança. O acolhimento familiar começa a ser discutido nos principais canais televisivos, nos noticiários e nos principais jornais diários. O discurso político actual aposta claramente na redução do número de crianças institucionalizadas, acompanhando a crescente sensibilidade social para a problemática da infância e da juventude, para o risco e para os maus tratos que se lhes associam e para a imperiosa necessidade de se apostar numa prática efectiva de protecção das crianças e dos jovens, de modo a garantir o seu adequado desenvolvimento. São ainda publicados alguns artigos e os primeiros livros sobre o acolhimento familiar, a par do início do desenvolvimento de projectos de investigação e de trabalhos académicos sobre a medida.

A entrada em vigor da nova lei (Decreto-Lei n.º 11/2008, de 17 de Janeiro) constituía, neste contexto, uma oportunidade para orientar uma ruptura com a teoria e a prática do acolhimento familiar. Se é verdade que o problema principal desta prática (e, por consequência, da institucionalização das crianças) não reside na lei, é também certo que a mudança legislativa serve para definir orientações e lançar desafios que não só permitam, mas potenciem, o desenvolvimento de melhores práticas na preparação, execução e avaliação da medida.

Deram-se passos positivos quando se excluíram do âmbito do acolhimento as famílias com laços de parentesco com a criança acolhida, quando se procurou concretizar a distinção entre lar familiar e lar profissional e quando se previu uma selecção mais cuidada dos acolhedores, um período de preparação do início e da cessação do acolhimento, o apoio à família biológica e a hipótese de manutenção do contacto entre acolhedores e acolhidos depois da cessação do acolhimento, com a ressalva apresentada. Aguardemos pela efectiva concretização destas últimas mudanças, ao nível da selecção, formação, acompanhamento e avaliação da medida.

Perdeu-se, todavia, a oportunidade para integrar a formação inicial dos candidatos ao acolhimento no processo de selecção; especializar a medida, ao nível dos tipos de famílias de acolhimento, do sistema remuneratório, do processo de selecção e da formação preparatória e contínua; de aumentar o montante dos apoios previstos como compensação pelo acolhimento para um nível que permita fazer face às despesas com as crianças acolhidas e/ou repensar o regime fiscal e o regime de descontos obrigatórios; consagrar o acolhimento familiar prolongado que preveja a estada da criança acolhida até à maioridade ou independência de vida.

A recente manifestação pública, por parte do partido do governo (PS), da intenção de possibilitar o casamento de pessoas do mesmo sexo coloca a questão do perfil dos candidatos ao acolhimento (e dos candidatos à adopção) no centro do debate. Se o casamento vier a ser formalizado, à semelhança do que tem ocorrido noutros países europeus, as restrições ao desempenho da actividade do acolhimento perdem legitimidade. Brown e Cocker (2008, p. 24) enumeram estudos longitudinais cujo enfoque era o crescimento de crianças em casais do mesmo sexo para concluírem que “a sexualidade dos pais não é a principal nem uma variável particularmente significativa na determinação dos resultados para a criança; a influência mais forte é a qualidade da relação entre a criança e os seus cuidadores principais”. Da criminalização/discriminação da homossexualidade evolui-se lentamente para a igualdade de direitos, reivindicada no quadro legal, mas por conquistar nos costumes e na prática social, o que coloca novos desafios ao desenvolvimento do trabalho social.

A nova lei conserva, pelo exposto, a generalidade como característica essencial do acolhimento familiar, considerando as modalidades de acolhimento, o sistema remuneratório, a inexistência de formação inicial no processo de selecção e a escassez de apoios. Conserva-se de igual modo a finalidade humanitária da intervenção, associada ao reduzido montante que é disponibilizado aos acolhedores. O novo quadro legal perpetua a transitoriedade do acolhimento quando impõe o regresso à família biológica, que não acontece, na prática, na grande maioria dos casos.

O futuro do acolhimento familiar coloca, deste modo, inúmeros desafios, entre os quais podemos destacar os seguintes: (a) reconhecer o acolhimento familiar prolongado ou permanente como um contexto estável de vida para as crianças que não podem regressar a casa ou ser encaminhadas para a adopção, como sucede em Espanha ou no Reino Unido; (b) prosseguir e aprofundar a aposta na especialização das modalidades de acolhimento familiar, de que é exemplo o modelo escocês; (c) reforçar o apoio financeiro e desenvolver um sistema transparente, eficaz e não discriminatório que atribua o equipamento indispensável ao acolhimento sempre que este for necessário; (d) repensar o regime fiscal e o regime da segurança social aplicável aos acolhedores em lar familiar; (e) implementar os mecanismos que assegurem no domínio da acção prática uma selecção rigorosa, uma formação adequada, uma cuidadosa preparação (e cessação) da colocação e um acompanhamento contínuo, vigilante e eficiente; (f) acompanhar e apoiar a família biológica nas diversas fases do processo, de modo a informar, a esclarecer e a ajudar a compreender o sentido da intervenção, co-responsabilizando; (g) assegurar a participação das crianças com maturidade suficiente para compreender o sentido da intervenção na tomada de decisões relativas ao acolhimento; (h) definir e implementar esquemas que apoiem a transição do acolhimento para a vida adulta; (i) garantir as condições necessárias para que as opções formuladas no discurso normativo se concretizem no domínio da realização concreta.

Espera-se que a nova lei possa contribuir para o aperfeiçoamento do acolhimento familiar, a par de outros domínios essenciais e complementares, como o aperfeiçoamento da prevenção primária e da articulação entre as entidades competentes, pela intervenção oportuna em cada comunidade, pautada por critérios temporais eficazes e justos. Em nome do bem-estar, da educação e da qualidade no relacionamento com os adultos, a que as crianças acolhidas têm direito.

 

Bibliografia

Ainsworth, M., et al. (1978), Patterns of Attachment, Hillsdale, Erlbaum.

Amorós, P., e Palacios, J. (2004), Acogimiento Familiar, Madrid, Alianza Editorial.

Axford, N. (2008), “Are looked after children socially excluded?”. Adoption & Fostering, 32 (4), pp. 5-18.

Barber, J., e Delfabbro, P. (2004), Children in Foster Care, Londres, Routledge.

Berridge, D. (1999), “Work with fostered children and their families”. In M. Hill (ed.), Effective Ways of Working with Children and their Families, Londres, Jessica Kingsley Publishers, pp. 240-255.

Berridge, D. (2001), “Foster families”. In P. Foley, J. Roche e S. Tucker (eds.), Children in Society. Contemporary Theory, Policy and Practice, Nova Iorque, Palgrave e The Open University, pp. 169-176.

Biarnès, J., Boucher, A., e Mesnier, C. (1999), Placement familial et évolutions sociétales. Actes des journées d’étude de l’ANPF, Paris, L’Harmattan.

Bifulco, A., et al. (2008), “The attachment style interview (ASI): a support-based adult assessment toll for adoption and fostering practice”. Adoption & Fostering, 32 (3), pp. 33-45.

Bosse-Platière, S., et al. (1999), Accueillir le jeune enfant: quelle professionnalisation?, Ramonville Saint-Agne, Editions Erès.

Bowlby, J. (1969), Attachment and Loss, Nova Iorque, Basic Books.

Bowlby, J. (1988), A Secure Base: Clinical Applications of Attachment Theory, Londres, Routledge.

Bronfenbrenner, U. (2005), Making Humans Beings Human, Londres, Sage Publications.

Brown, H., e Cocker, C. (2008), “Lesbian and gay fostering and adoption: out of the closet into the mainstream?”. Adoption & Fostering, 32 (4), pp. 19-30.

Corrick, H. (1999), “The professionalisation of foster care”. In A. Wheal (ed.), Companion to Foster Care, Lyme Regis, Russell House Publishing, pp. 57-63.

David, M. (dir.) (2000), Enfants, parents, famille d’accueil. Un dispositif de soins: l’accueil familial permanent, Ramonville Saint-Agne, Editions Erès.

Delgado, P. (2006), “Mas depois quero voltar. Families for children: o acolhimento familiar em Glasgow”. Revista Infância e Juventude, 3, pp. 33-158.         [ Links ]

Delgado, P. (2007), Acolhimento Familiar. Conceitos, Práticas e (In)definições, Porto, Profedições.

Delgado, P. (2008), Crianças e Acolhedores. Histórias de Vida em Famílias, Porto, Profedições.

Gersão, E. (2000), “A intervenção comunitária na protecção de crianças e jovens em perigo”. In Congresso Internacional Os Mundos Sociais e Culturais da Infância, Braga, Instituto de Estudos da Criança da Universidade do Minho, pp. 48-56.

Glasgow City Counsil (2007), “Care & support. Families & children. Adoption & fostering. Carers area. Money matters. Fostering rates”. Consultado em 8 de Março de 2007 em http://www.glasgow.gov.uk.

Guerra, P. (2000), “Os menores e os tribunais: sinfonia em dois andamentos”. Revista Infância e Juventude, 3, pp. 9-26.         [ Links ]

INE (2009), “População activa (série 1998) por local de residência (NUTS, 2002), sexo, grupo etário e nível de escolaridade mais elevado completo. Período de referência dos dados: 2.º trimestre de 2009”, consultado em 26 de Outubro de 2009 em http://www.ine.pt

Ingley, G., e Earley, L. (2008), “One in, one out? The dilemma of having multiple children in foster placements”. Adoption & Fostering, 32 (3), pp. 73-85.

Instituto da Segurança Social (2007), Plano de Intervenção Imediata – Relatório de Caracterização das Crianças e Jovens em Situação de Acolhimento em 2006, Lisboa, Instituto da Segurança Social.

Instituto da Segurança Social (2008), Plano de Intervenção Imediata – Relatório de Caracterização das Crianças e Jovens em Situação de Acolhimento em 2007, Lisboa, Instituto da Segurança Social.

Kelly, G. (2000), “Outcome studies of foster care”. In G. Kelly e G. Robbie (eds.), Issues in Foster Care, Londres, Jessica Kingsley, pp. 59-84.

Kirton, D., Beecham, J., e Ogilvie, K. (2007), “Still the poor relations? Perspectives on valuing and listening to foster carers”. Adoption & Fostering, 31 (3), pp. 6-17.

Martins, P. (2006), “A qualidade dos serviços de protecção às crianças e jovens — as respostas institucionais”. Revista Infância e Juventude, 3, pp. 103-114.         [ Links ]

Petrie, P. (2007), “Foster care: a role for social pedagogy?”. Adoption & Fostering, 31 (1), pp. 73-80.

Schofield, G. (2003), Part of the Family. Pathways through Foster Care, Londres, BAAF.

Schofield, G., et al. (2000), Growing up in Foster Care, Londres, BAAF.

Schofield, G., e Beek, M. (2008), Achieving Permanence in Foster Care, Londres, BAAF.

Schofield, G., e Ward, E. (2008), Permanence in Foster Care. A Study of Care Planning and Practice in England and Wales, Londres, BAAF.

Segalen, M. (1996), Sociologia da Família, Lisboa, Terramar.

Sinclair, I. (2005), Fostering Now. Messages from Research , Londres, Jessica Kingsley Publishers.

Sinclair, I., Gibbs, I., e Wilson, K. (2004), Foster Carers. Why They Stay and Why They Leave, Londres, Jessica Kingsley Publishers.

Sinclair, I., et al. (2005), Foster Children. Where They Go and How They Get On, Londres, Jessica Kingsley Publishers.

Tribuna, F., e Relvas, A. (2002), “Famílias de acolhimento e vinculação na adolescência”. In A. Relvas e M. Alarcão (coords.), Novas Formas de Família, Coimbra, Quarteto, pp. 53-120.

Triseliotis, J., Borland, M., e Hill, M. (2000), Delivering Foster Care, Londres, BAAF.

Verity, P. (1999), “Financial matters”. In A. Wheal (ed.), Companion to Foster Care, Lyme Regis, Russell House Publishing, pp. 192-198.

 

Apêndice

Comparação do acolhimento familiar em Glasgow, na Galizae em Portugal (Delgado, 2006, 2007 e 2008; Glasgow City Counsil, 2007)

Creative Commons License Todo o conteúdo deste periódico, exceto onde está identificado, está licenciado sob uma Licença Creative Commons