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Análise Social

versão impressa ISSN 0003-2573

Anál. Social  n.199 Lisboa  2011

 

Porque o tempo conta: elementos para uma abordagem sociológica da mediação familiar****

 

Emília Araújo*, Carmen Rodrigues**, Helena Fernandes**, Maria Saldanha Ribeiro***

* ICS, Universidade do Minho, 4710-057 Gualtar, Braga, Portugal. e-mail: era@ics.uminho.pt

** Comissão de Protecção de Crianças e Jovens de Vila Nova de Famalicão, Rua Doutor Franscisco Alves, 18/24 4760 140, Vila Nova de Famalicão, Portugal. e-mail: carmenarau@gmail.com e lenafernandes@gmail.com

*** Instituto Português de Mediação Familiar, Rua Constantino de Bragança, n.º 14-A, 1400-112 Lisboa, Portugal. e-mail:mariasaldanha.pintoribeiro@gmail.com

 

RESUMO

Este texto procede a uma revisão da literatura acerca da mediação familiar, dos seus pressupostos e técnicas, com o objectivo de rever o conceito e a prática da mediação, atendendo aos principais vectores de mudança nas sociedades contemporâneas. Contextualiza-se a mediação no âmbito da associação entre modos de vida, modelos familiares, divórcio e produção legislativa. As mudanças nos valores sociais, aliadas a alterações legislativas, têm trazido ao debate questões “públicas” longamente entendidas como sendo de foro individual e “privado”.

Palavras-chave: mediação familiar; família; divórcio; crianças.

 

Because time matters: toward a sociological approach to family mediation

ABSTRACT

The present work reviews the literature pertaining to family mediation, its assumptions, and methods, with the extended goal of updating the concepts and practices involved, in light of our changing society.  Focus is on the evolution of life styles, family models, divorce, and legislation addressing these issues.  The mutual reflection of social values and contemporary law has drawn into the public sphere many issues that were long considered to be private.

Keywords:family mediation; family; divorce; children.

 

Introdução

Este texto versa sobre a mediação familiar, definida como uma área de intervenção social que através do recurso a várias técnicas, e apoiando-se num conhecimento alargado das formas de interacção social, visa assegurar a realização de acordos céleres e ajustados ao estabelecimento do equilíbrio das relações familiares durante e após a fase de divórcio, muito em particular quando nele estão envolvidas crianças.

A mediação tem-se alargado nos anos mais recentes a várias esferas de intervenção social (Campos, 2008), desde a comercial até à familiar e escolar, passando pela penal1, pública e intercultural. No âmago do seu desenvolvimento, vertendo finalidades económicas traduzidas na “externalização” dos serviços dos tribunais, estão claramente três pressupostos de índole política e social: a “desjudicialização” de conflitos2 (ou potenciais conflitos) emergentes em contextos de acção de carácter privado e a sua resolução aparentemente mais célere; o aumento da complexidade dos “tecidos” sociais e dos seus mecanismos de interdependência no seio das sociedades modernas; e o reconhecimento institucional do crescente grau de autonomia dos indivíduos para decidir os seus destinos e gerir os níveis de risco biográfico associados a cada uma dessas decisões.

A mediação familiar está legitimada pelos tribunais em Portugal desde os inícios dos anos 90 do século passado (Ribeiro, 1992; Rios, 2005, pp. 4-5). Trata-se de um serviço entendido como “alternativo” (Santos e Cunha, 2004; Rios, 2005), que inclui a definição de acordos resolutivos de parte dos dilemas relacionados com o exercício da responsabilidade parental, divisão de bens e outros decorrentes do divórcio e dispensando uma intervenção judicial directa (Alexander, 2006). Actualmente, em Portugal, a lei prevê a responsabilidade parental conjunta. Assume-se, por isso, que os pais têm direitos iguais e responsabilidades iguais em relação às decisões importantes da vida da criança. Tal predisposto é básico na definição de mediação familiar enquanto técnica de intervenção.

Entender a mediação familiar como uma técnica de intervenção pressupõe conceptualizar a família como uma trama relacional. Esta, sendo foco de potencial conflito, inconstância e ambiguidade, comporta implicações significativas sobre a vida dos indivíduos, o desenvolvimento e a afirmação das suas identidades (Brown, 1982; Morrone, 1987) nos espaços privados e públicos. Perante um contexto histórico evolutivo que cunhou a família como instituição primária de socialização e lhe conferiu o estatuto de espaço privado e autêntico por excelência, fonte de solidariedade e consenso, é digno de nota o facto de a mediação assumir, de forma explícita, esse universo “privado” como foco de conflito, privação e agressão. De qualquer forma, a filosofia que preside à fundamentação da mediação radica na ideia de que, mesmo nessas circunstâncias, a família tem um conhecimento inegável e único da sua própria realidade. Por isso, são-lhe reconhecidas as potencialidades para resolução dos conflitos, que permitem evitar a exposição e a invasão normalmente inerentes à solução litigiosa, isto é, ao recurso ao espaço do tribunal.

A mediação, entendida como forma de aproximar o direito dos cidadãos e criar mecanismos regulativos das tensões em sede civil, alicerça-se na convicção de que a actuação do tribunal no domínio da esfera familiar carece do conhecimento diacrónico acerca da trajectória social da família e das suas redes de interdependência (Farinha, 1998). Assume-se, ainda, ser este desconhecimento a fonte da parcialidade dos diagnósticos e das incertezas que por vezes se verificam na intervenção judicial, normalmente bastante codificada e formalizada (Luhmann, 1983; Bourdieu e Teubner, 2000). Tal ocorre não só porque a linguagem da lei e dos actores institucionais continua apegada a preconceitos e a deformações culturais classificativas (Machado, 2007), como também porque o tribunal não dispõe de todos os meios de acompanhamento e supervisão do cumprimento das medidas impostas. Smith (1979) chegou a argumentar que a maioria dos advogados adquiria uma “cegueira funcional” no que diz respeito à tomada em consideração das consequências emocionais das suas orientações legais.

Actualmente, os próprios tribunais demonstram ter de arcar com um excesso de processos, confrontando-se com a escassez de meios logísticos e técnicos (Santos, 1993) condizentes com uma intervenção regularmente acompanhada, profunda e rápida. O tempo é, aliás, uma dimensão extremamente importante quando se trata de defender a mediação.3 A lentidão dos tribunais na tomada de decisão é assumida e tem vindo a ser naturalizada pelos próprios cidadãos (Santos, 1993). Mas tal não obsta a que se afirme ser essa morosidade contraproducente em relação à história de vida dos indivíduos envolvidos, mais notoriamente quando são crianças em processo de desenvolvimento da personalidade (Arditti, 1999; Amato e Booth, 1997; Neale, 2002). Mas os efeitos desta realidade são bastante mais amplos, pois mesmo a vida dos pais (incluindo a relação e o vínculo a bens materiais e a outros indivíduos), permanece em estado de suspensão durante um período de tempo indeterminado, com as implicações que daí decorrem, designadamente em termos de risco associado à experiência identitária. O poder institucional do tribunal sobrepõe-se, normalmente, a essas trajectórias biográficas, não as contemplando na prática, uma vez que está em causa a posse do tempo abstracto e geral. Bonafé-Schmitt (1992, p. 153) considerava, a este respeito, que a justiça da família se encontra mais tocada pelo fenómeno da burocratização, por força de uma especialização excessiva das suas actividades, cuja adaptação à emergente complexidade social é demasiado vagarosa e, por vezes, retórica.

Na linha de argumentação que seguimos, o presente texto concentra-se na explanação do conceito de mediação familiar. Começamos por problematizá-la enquanto serviço que visa a resolução de conflitos e a prevenção de outros efeitos decorrentes do divórcio. Todavia, contextualizamo-la no âmbito mais lato da associação entre modos de vida, modelos familiares, prática do divórcio e produção legislativa. Fazemo-lo no pressuposto de que esta, tendo efeitos sobre a realidade social, se orienta para reduzir a amplitude das consequências do divórcio, em particular sobre a biografia das crianças nele envolvidas. Partimos, assim, da ideia de que as mudanças nos valores sociais ou outras significações dos mesmos, aliadas a alterações legislativas, têm trazido ao debate político e institucional questões “públicas” que, de outro modo, não sairiam do espaço privado. Em Portugal, a nova lei do divórcio — Lei 61/2008 de 31 de Outubro — aprovada por uma maioria de esquerda no parlamento, fundamenta-se na existência de novas realidades sociohistóricas. A lei é explícita sobre a legitimação e o reconhecimento do lugar e das vantagens da mediação, em comparação com os meios judiciais, sendo que no artigo n.º 1774 se estipula que “antes do início do processo de divórcio, a conservatória do registo civil ou o tribunal devem informar os cônjuges sobre a existência e os objectivos dos serviços de mediação familiar”.

 Em síntese, o presente texto propõe ao leitor uma primeira aproximação à definição da mediação familiar face ao regime formal de regulação dos conflitos — o tribunal — explanando os mais importantes princípios orientadores da prática de mediação, assim como as características mais relevantes esperadas por parte do mediador. Conclui-se com uma síntese mais abrangente e indicativa de desafios futuros à difusão da prática da mediação familiar, tendo em conta questões de ordem mais profissional, assim como técnica.

 

Âmbito da mediação

A mediação familiar não é específica de uma área disciplinar. Esta será a sua característica mais identificadora, e também aquela que garante a sua relevância concreta e real nos modos de vida e de organização social das sociedades contemporâneas. Quer enquanto técnica operacional, quer enquanto princípio metodológico de abordagem dos efeitos do divórcio, a mediação familiar configura-se como uma área que cruza saberes diversos, provenientes e justificados no seio de uma pluralidade de áreas científicas, entre as quais as mais relevantes são o direito, a sociologia e a psicologia, incluindo outras áreas afins como o serviço social e a educação social.

Tal como se encontra referenciado na maior parte dos estudos sobre mediação em Portugal (Ribeiro, 1992; Farinha, 1998; Rios, 2005, pp. 4-5 e Campos, 2008), o Ministério da Justiça define a mediação como “forma de resolução de litígios informal e flexível, de carácter voluntário e confidencial, conduzido por um terceiro imparcial — o mediador —, que promove a aproximação entre as partes em litígio e os apoia na tentativa de encontrar um acordo que permita por termo ao conflito”, considerando-se que a mediação é uma “alternativa ao tribunal”, mais rápida do que este, e “fornecendo garantia de preservação de relações familiares”.Com efeito, a mediação pode ser considerada, por um lado, como técnica de intervenção sobre uma realidade e, por outro, como metodologia de descoberta e auto-reflexão.

É uma técnica de intervenção porque implica o manuseio de um conjunto de tácticas e de procedimentos tendentes a resolver, de forma pacífica, os conflitos de interesse normalmente constitutivos da experiência do divórcio. É uma metodologia de descoberta e auto-reflexão porque, envolvendo mais do que a aplicação e o seguimento de procedimentos objectivos, implica a participação activa dos visados (casal). Estes, através de sucessivas perguntas e reposicionamentos, reflectem sobre os motivos dos seus interesses, aprendem a enfrentar a situação que vivem e, sobretudo, ganham capacidade para antecipar os seus futuros e raciocinar sobre eles, de modo a minorar o dano nos processos de construção identitária das crianças envolvidas.

 

Contexto histórico e sociológico da mediação

A fim de entender o interesse sociológico da mediação familiar, importa salientar que a aproximação do Estado ao “cidadão” se desenvolveu ao longo do último quartel do século xx (Campos, 2008). Tal implicou uma redução gradual da violência simbólica por parte dos poderes instituídos sobre o indivíduo, o qual, por prerrogativas cada vez mais estabelecidas, ganha poder de participação nas tomadas de decisão política, daí decorrendo novos modelos de governação e de administração (Elias, 1990). A individualização que assim se consolida, juntamente com o reconhecimento gradual da cidadania como meio privilegiado de exercício de vontade pública e de efectiva participação na política, é concomitante com o crescendo de uma economia assente na mercantilização de serviços orientados para a satisfação de necessidades típicas (porque recorrentes) dos modos de vida e formas de articulação entre o Estado e os cidadãos nas sociedades contemporâneas, e que envolvem a moral, a ética, o desejo e a vontade. Tal como pretendemos evidenciar, a mediação, muito em particular a familiar, surge em contextos socioculturais com forte tradição democrática, delimitados por modelos de governação e de administração da justiça marcados pela aproximação entre governantes e governados.

Autores como Ribeiro (1992), Rios (2005, pp. 4-6) e Ávila (2004, p. 25) afirmam, na linha de outros autores, entre os quais Folberg e Taylor (1984), Lévesque (1998) e Taylor (2010), que a mediação familiar pode definir-se como um processo durante o qual os cônjuges, em situação de divórcio, pedem voluntariamente o apoio de uma terceira pessoa, neutra e qualificada, para resolver os seus conflitos, de forma a estabelecer um acordo durável e equilibrado, o qual tomará em linha de conta as necessidades de todos os membros da família, especialmente as das crianças (Saposnek, 1985; Erickson e Erikson, 1988). Tal como foi exposto por Ribeiro (1992), Ávila (2004, p. 25) e Rios (2005, pp. 4-6), a mediação familiar surge autonomizada primeiramente nos EUA, nos anos 70 do século passado através da intervenção do advogado e psicólogo O. J. Coogler, que fundou, em Atlanta, o primeiro centro de mediação familiar, sendo depois seguido por John Haynes. Na década de 80 a mediação alargar-se-ia ao Canadá e, progressivamente, a outros países.

Na Europa, a mediação familiar surgiu na Grã-Bretanha. O primeiro centro de mediação familiar surgiu em Bristol, em 1976. A partir da década de 80, outros países da Europa, tais como a França, a Espanha, a Bélgica, a Alemanha e a Itália, criaram serviços de mediação familiar de carácter público gratuito e também privado (Rios, 2005). Em Portugal, a primeira estrutura de mediação, impulsionada pelo Instituto Português de Mediação Familiar, surgiu em 1993, mas a promoção e dinamização desta prática foi protagonizada a partir de 1997 pela Associação para a Mediação Familiar. Conforme Despacho n.º 12 368/97 do Ministério da Justiça, verificou-se, então, a possibilidade de consagrar um projecto de “mediação familiar em conflito parental”, criando na dependência do Ministério da Justiça um gabinete destinado a assegurar a prestação de um serviço público de mediação familiar em situações de divórcio e separação. Relativamente ao seu âmbito de actuação, pode ler-se que este incidiu sobre situações de conflito parental relacionadas com a regulação do exercício do poder paternal, e com os incumprimentos do regime de exercício do poder paternal no âmbito geográfico de Lisboa (Ribeiro, 1992; Farinha, 1998; Rios, 2005, p. 6).

Os paradigmas teóricos de análise da família nas sociedades contemporâneas diversificam-se, incluindo outras variáveis significativas para o seu estudo (Kaufman, 2008). Com a relativa abertura de modelos interpretativos até agora dominantes, como o funcionalista e intensamente parsoniano (Mann et al., 1997), a mediação familiar conquista espaço. Em paralelo, a força das mudanças sociais e culturais alimentadas pelo crescendo de movimentos sociais, e a posição reivindicativa dos movimentos feministas revela-se no aumento do número de divórcios e na mudança substantiva na forma de pensar e conceptualizar a criança e o seu bem-estar, nomeadamente quando envolvida em situação de conflito de divórcio. Com efeito, na década de 90, a Recomendação n.º R (98) 1 do Comité de ministros aos estados-membro do Conselho da Europa deu importância ao “número crescente de litígios familiares, particularmente daqueles que resultam de uma separação ou de um divórcio, assinalando as consequências prejudiciais dos conflitos para as famílias e o elevado custo social e económico para os Estados”. Tal como afirma Rios (2004), considerou-se, por isso, ser premente a promoção e a protecção do “interesse superior da criança”, resguardando-a dos problemas advindos de um divórcio, designadamente no que respeita à organização do tempo e à atribuição de responsabilidades parentais. Daqui tem decorrido um gradual investimento na mediação familiar como método na regulação de litígios, o que tem contribuído para a redução dos impactos mais negativos do divórcio sobre todos os membros da família, especialmente sobre as crianças, através da manutenção da proximidade e contacto entre aquelas e os progenitores (Saposnek, 1985; Erickson e Erikson, 1988; Ribeiro, 1992; Farinha, 1998; Rios, 2005).

 

Mediação e teoria social: alguns elementos

Santos e Cunha (2004) definem a mediação familiar, numa aproximação à sua conceptualização geral (Campos, 2008), como um meio de resolução de litígios informal e flexível, de carácter voluntário e confidencial, conduzido por um mediador que promove a aproximação entre as partes e as apoia na tentativa de encontrar um acordo que permita terminar o conflito.

A importância e a pertinência da mediação no contexto da teoria social residem em dois planos: por um lado, tal como propõe Campos (2008), na crescente pressão para que as ciências sociais demonstrem contributos efectivos para a realidade político-social, intervindo sobre a sua transformação num sentido tido como o melhor e mais apropriado ao “bem comum” (Cunha, 2001; Cunha e Lopes, 2001). Por outro, no crescente reconhecimento da importância e força das emoções na estruturação não só dos papéis e das expectativas individuais, mas também dos comportamentos, condutas e acontecimentos com efeitos macrossociais, de abrangência social, cultural e política ampla.

Estas duas tendências não têm tido um caminho de reconhecimento fácil em sede da própria teoria social porque são arriscadamente tangentes a alguns dos pressupostos iniciais da investigação fundamental nas ciências sociais, assim como ao carácter quase neutral que se assumiu terem estas ciências face ao mundo e aos problemas sociais concretos. Grande parte do debate epistemológico e metodológico do século xx encerra-se nessa dualidade entre o que define a pragmática e o que é a teoria (Campos, 2008). Diferentemente de país para país, e só a partir dos anos 60 do século passado, década que facilmente relacionamos com a explosão dos movimentos sociais e com a emergência da assunção pública do self, tanto a vertente operacional das ciências sociais (por exemplo, através da escola de Chicago), materializada nas metodologias de investigação-acção (Campos, 2008), como a emocional, ganham terreno de legitimação em relação aos campos científico e académico.

Acresce a estes processos, a própria realidade histórica da desinstitucionalização de vários padrões de comportamento, que em parte derivam da relativa redução do peso da religião como base de sustentação das condutas individuais, assim como a penetração social e cultural da individualização (Bauman, 1993, 1995; Beck e Beck-Gernsheim, 2002). Destaca-se, em concreto, a procura individual das formas e conteúdos autênticos de vida que passam pelo progressivo desvelar de modos de estar, anteriormente nem reconhecidos como normais nem passíveis de demonstração pública, dado o controlo social a que estavam sujeitos (Giddens, 1996). Lembre-se aliás, que este fenómeno de transformação é mais tardio em Portugal, por efeitos da permanência de quadros valorativos arreigados na religião, e de tendência conservadora. Saliente-se, ainda, que esses processos de individualização e de busca (individual) de si e da autenticidade apenas começam a produzir efeitos (incluindo o divórcio ou o a coabitação) a partir do momento em que as próprias políticas legislativas alteram heranças religiosas e patriarcais ainda resistentes até meados os anos 80 do século passado, não obstante as mudanças que caracterizam o período entre 1974 e 1977.4 De qualquer modo, um processo lento a que se vem juntar, para o contexto português, a entrada na União Europeia e o toque da “avalanche” que viria a ser o processo de globalização cultural, económica e política verificado até hoje.

Com efeito, a mediação familiar, na vertente “resolução de conflito e gestão das emoções”, além de evidenciar o caminho do diálogo entre áreas sociais diversas, com a relativa aproximação do direito à sociedade, justifica-se e ganha razão de ser face aos contextos sociais complexos reveladores da emergência de modelos e formas de estar quase radicalmente novos para a sociedade capitalista industrial, assente em modelos sincrónicos e estandardizados de vida. Tal como têm vindo a evidenciar os estudos na área da sociologia da família (Torres, 2001; Wall, 2005; Aboim, 2006; Amaro, 2006), proliferam, após os anos 60 do século xx, modelos diversificados de família que incorporam também outras formas de entender e viver o compromisso numa relação social (Gittins, 1993; Salort et al., 1977, Almeida et al., 1998; Saraceno e Naldini, 2003, Segalen, 1999). Por isso, só lentamente, e também por força dos movimentos sociais, se alteram leis e se repõem, de algum modo, esquemas de sanções que eliminam do seu horizonte a transcendência quase sempre invocada na ruptura conjugal.

A convivência entre as novas formulações legislativas (legislações nacionais e supranacionais), os modos de funcionamento institucional (incluindo instâncias educativas e agências socializadoras), e a alteração de esquemas de valores e modelos de comportamento é cada vez mais premente, julgando pelo princípio da evolução social do direito e sua adequação ao estado dos valores numa sociedade, num determinado tempo. Com efeito, emergem novos estatutos e poderes conferidos à mulher e ao homem, assim como novas representações acerca da definição, valor e estatuto da criança.

 

Importância dos valores

Tal como foi amplamente debatido nos finais dos anos 60, o século xxi haveria de trazer mudanças significativas na forma de entender o contrato de casamento e a sua duração. Em 1969, Foster antevia a necessidade de o sistema judicial incorporar as novas realidades familiares decorrentes das mudanças de valores, nomeadamente a respeito da resolução de problemas internos à família (Foster, 1969, p. 144).

É principalmente a jurisprudência, actividade de crítica fundamentada à letra da lei e aos contextos sociais e culturais envolventes, que tem sido fonte de observação da adaptabilidade do próprio direito à sociedade e ao indivíduo. Neste ponto, ressalte-se que um dos princípios mais conhecidos das correntes político-ideológicas mais liberais radica na definição da necessidade da inovação da lei como forma de mudar (e obrigar a mudar) comportamentos, sobretudo aqueles que se consideram desajustados, discriminatórios e até “injustos”. Basicamente, argúi-se que os universos culturais e simbólicos que presidem às formas de classificação e selecção social têm uma força preponderante na estruturação dos comportamentos, mas são caracterizados por uma mudança lenta, que implica movimentos de alteração de carácter estrutural (com peso significativo atribuído à condição e independência económica) e intergeracional. Por isso, é central existirem mudanças legislativas que, impondo ou restringindo certo tipo de comportamentos, actuem mais rapidamente na mudança de representações de esquemas e repertórios culturais.

Portugal apresenta-se como sociedade fortemente influenciada, em termos culturais, pelos ventos das mudanças correndo de Norte a Sul da Europa, em especial a partir dos anos 60 do século anterior. Os dados do inquérito aos valores dos europeus, assim como o inquérito aos valores mundiais constituem as principais fontes de onde se podem extrair conclusões que permitem analisar Portugal em comparação com outras sociedades e contextos culturais. A este respeito, subscrevemos uma linha de argumentação não “essencialista”, apresentada por Villaverde Cabral ao assumir que a maior parte das diferenças que separam, actualmente, Portugal do resto da Europa, em especial os países da Europa do Norte, podem ser operatoriamente construídas como diferenças de grau — e não de natureza — numa espécie de contínuo comum aos países que partilham o essencial de valores culturais, tais como os de uma Europa da qual Portugal faz parte, geográfica e historicamente, desde o advento dessa área macrocultural. [Cabral, 1992, p. 944]

Partilhando esta orientação, assim como os dados mais recentes dos inquéritos mencionados acima, é possível verificar a gradual penetração dos valores classificados como pós-materialistas, expressos na progressiva perda de influência da religião, no peso atribuído aos projectos pessoais e ao tempo livre, e na menor relevância dos filhos nos projectos de auto-realização. Estas conclusões são de importância fundamental para entender não apenas o contexto em que a mediação surge em Portugal, mas também os desafios que ela enfrenta, principalmente a quatro níveis: contextos sociais e culturais envolventes; prática da mediação propriamente dita; deontologia dos mediadores e ambiente institucional legal e culturas profissionais.

No que se refere aos contextos social e culturais envolventes, a mediação, tanto na sua vertente mais sociológica como psicológica e legal, enfrenta modelos de comportamento e de representações que afectam o próprio decurso da mediação, tendo tido já influência sobre as rupturas conjugais. Algumas dessas implicações prendem-se com a importância e o estatuto das crianças, o grau de abertura para conversar/dialogar entre pais e filhos; o grau de rigidez dos hábitos e rotinas diárias; as ideias sobre o lugar da mulher e do homem no espaço doméstico; a importância dada ao trabalho e ao lazer; as representações sobre os papéis e as legitimidades da mãe e do pai; os julgamentos sobre o que define o “necessário à sobrevivência” e a importância atribuída à imagem e ao estatuto social, entre outros.

Sobre a prática da mediação propriamente dita, os quadros valorativos acabam por influenciar o modo como o mediador interpreta, trabalha e reage aos diversos estímulos vindos dos intervenientes directos (Santos e Cunha, 2004; Haynes et al., 2004). O mediador tem não só de gerir nuances e diversidades culturais, como de integrá-las na forma de mediação e no comportamento que adopta. Assim, os valores e as representações sobre os estilos de vida dos mediados podem colidir com os do mediador, sendo que só este, em princípio, poderá contornar os seus potenciais efeitos. Por último, e tal como aludimos na introdução, a mediação traduz-se no recurso a um agente externo, neutro e desconhecedor da história e da memória da família, cujas competências psicossociais se mostram pela capacidade de ser confidente (Santos e Cunha, 2004); controlar as suas próprias emoções e julgamentos de valor, separar conteúdos emocionais e económicos, evitar a focalização no passado e desenvolver uma escuta activa. Todavia, esperam-se deste agente competências e qualidades que residem noutras esferas de saber, especialmente no direito, pois o objectivo último da mediação é o estabelecimento de um acordo válido e vinculativo para as partes envolvidas.

 

Contexto da mediação

Quando grande parte dos restantes países da Europa acumulava já mais de 20 anos desta experiência (Boele-Woelki et al., 2003; Dutoit, 2000), Portugal legalizava o divórcio em 1977. Segundo dados do INE, a taxa de divorcialidade aumentou acentuadamente a partir de 1977, situando-se em 2,5 ‰ no ano de 2008. A comparação entre países na Europa confirma a existência de dois momentos significativos em Portugal. Até 2000, aquela taxa registou valores inferiores à média europeia (contando os 27 países). De 1,4 ‰ em 1997, passou para 1,8 ‰ em 2001, quando a média europeia registou valores entre 1,8 ‰ e 1,9 ‰. A partir de 2002, a tendência foi para uma subida (2,2 ‰ em 2004 e 2,4 ‰ em 2007), situando-se abaixo da Dinamarca, Lituânia, Espanha e República Checa, mas acima da Itália, Holanda e Grécia.5

De forma mais detalhada, o Instituto Nacional de Estatística indica, para o ano de 2007, um aumento significativo do número de divórcios, em comparação com o ano de 2006 (mais 1320 do que em 2006, ano em que esse número atingia os 23 935). As estatísticas mostram, ainda, a concentração relativamente mais elevada deste número no Norte, o que poderá relacionar-se com os valores mais elevados de densidade populacional nesta região. São várias as razões de ordem sociológica e psicológica que justificam o aumento da taxa de divórcios em Portugal, sobretudo a partir de 2002, as quais se encontram ligadas à desconstrução da representação do casamento como “modo de vida” (Torres, 2008b, p. 27). Mas, tal como se menciona nos diversos estudos do INE, as alterações legislativas desempenham um papel maior nessas transformações, em especial quando passamos a falar da institucionalização do divórcio por mútuo consentimento (Manzini e Mariotti, 2004; Fontaine et al., 2007; Torres, 1992, 2001, 2008a e 2008b).

A comparação entre Portugal e a Europa, em geral, faz mais sentido se tivermos em conta que a viragem de milénio marca, juntamente com a globalização e a secularização (Torres et al., 2008), as mudanças geracionais e socioculturais profundas forjadas desde 60 e interiorizadas pelos indivíduos nascidos entre 1975-1980, cujos modelos de vida se situam mais preponderantemente no eixo dos valores auto-expressivos.

A realidade da intervenção da mediação familiar é a realidade do casamento/divórcio. Mas, como se infere, esta só pode ser entendida no contexto dos modelos de comportamento e dos estilos de vida que caracterizam as sociedades modernas, as suas formas de imaginário, crenças e quadros culturais (Costa, 1994). Tal como decorre da exposição que fizemos, podemos assumir que os indivíduos se encontram hoje em face de modelos de vida cada vez mais flexíveis e plurais que, além de implicarem uma atitude atenta ao consumo, envolvem a assunção de (novos) valores relativamente à durabilidade das relações sociais, ao compromisso e à normalização dos comportamentos. Estes novos valores, que se propagam a diferentes velocidades pelas diversas sociedades, convergem para um ponto já evidenciado: a individualização e a crescente responsabilização do indivíduo pelos seus próprios destinos (Santos e Cunha, 2004). Os traços mais evidentes da interiorização destes valores plasmam-se em diferentes conceitos de masculino/feminino; sexualidade; beleza; juventude; liberdade; consumo; mobilidade; trabalho e lazer. E, de facto, estes novos valores, completa ou parcialmente assumidos como tais, têm trazido posturas diferenciadas e novas em relação à experiência do casamento e à vivência do divórcio.

Além de novos modelos comportamentais, que passam mais concretamente por uma pluralidade de percepções e de modelos sobre a vivência da sexualidade (McCammon et al., 1998), da relação amorosa e, assim, do compromisso e experiência da liberdade/culpa, atravessada pela realidade cosmopolita da experiência da identidade para “si”, há que considerar novas condições objectivas de vida, isto é, meios e instrumentos sobre os quais se sustenta a capacidade de reprodução social através do consumo (Amâncio, 1994; Nogueira, 2001; Guerreiro e Abrantes, 2007; Sümer et al., 2008). Desde o desemprego, à instabilidade dos contratos de trabalho e ao teletrabalho, passando pelo trabalho por turnos, em regime de tempo parcial, concentrado aos fins-de-semana, até às modalidades de trabalho que implicam grandes distâncias e estadias longas noutras regiões, assiste-se a uma pluralidade de esquemas de trabalho e de desempenho de actividades profissionais que não só afectam a estabilidade desejada da temporalidade quotidiana das famílias, como actuam na exigência de novas formas de adaptação nem sempre conseguidas e, porventura, mais favoráveis tanto à ruptura das relações, como à experiência de outras modalidades de família (Perista, 2002; Torres et al., 2008). Frise-se, no entanto, que conceptualmente não se trata nem de menorizar nem de subvalorizar as mudanças ou o surgimento de novos tipos de família. Mais especificamente, estamos a referir-nos ao surgimento de novos modelos familiares, distanciados da família nuclear heterossexual (Leandro, 2001).

Segundo Étienne (1998, p. 164), a família é uma instituição presente em todas as sociedades humanas, mas que recebe influências de cada época. Tal como advoga Alarcão, “um complicado conjunto de forças, causas, acontecimentos históricos, levou a família a evoluir mais do que a desagregar-se, a reformular-se, a adaptar-se, abrindo as portas a uma pluralidade de modelos” (cit. in Ribeiro, 1992, p. 23), facto para o qual tem contribuído a possibilidade de adopção fora do esquema tradicional de casamento, ao ser definido pelo art.º 1586.º do Código Civil como “o vínculo que, à semelhança da filiação natural, mas independentemente dos laços do sangue, se estabelece legalmente entre duas pessoas nos termos da lei”. Recordemos que o modelo familiar mais tradicional se caracterizava pela predominância de um tipo de família extensa (Pais, 1985; Feijó e Nunes, 1986; Giddens, 1996). A par desta socialização geracional, a família tradicional também mantinha fortes laços com a vizinhança. Além disto, a estrutura familiar assentava num modelo patriarcal (Almeida et al., 1992, 1998). As relações de poder estavam hierarquizadas de acordo com o sexo, a idade e o estatuto familiar (Ferreira, 1991). O casamento não significava selar um compromisso de amor ou paixão, mas antes um compromisso de interesses sociais e/ou económicos (Leandro, 2001). Neste sentido, o amor não era um elemento decisivo nas razões do casamento, sendo antes central o entendimento da família como célula de reprodução e unidade económica (Saraceno, 1992). Este facto, também fazia com que o relacionamento sexual entre o casal assentasse essencialmente numa vertente de procriação e de linhagem (Torres, 1992; Carvalho, 1999). No que concerne à família moderna, esta agrega elementos diferenciadores como a transição de uma família extensa para uma família nuclear ou restrita, combinando diversas modalidades de coabitação (Giddens, 1996; Leandro, 2001).

Não há estatísticas pormenorizadas sobre os vários modelos de famílias em Portugal. Os censos de 2001 dão conta do predomínio dos casais com filhos como principal tipo de família (64,8% do total de casais) seguido das famílias unipessoais (17,3%), das famílias monoparentais (11,5%), e por fim das famílias reconstruídas (2,7% do total de casais com filhos). Dos dados disponíveis, é ainda possível inferir um aumento do número das famílias monoparentais, assim como de um tipo novo de relacionamento intra-famíliar designado “viver separado junto” (Knox e Schacht, 2010).

Outra dimensão de interesse relaciona-se com a progressiva desconstrução das relações sociais de sexo e, muito em particular, com as mudanças legislativas e sociais desencadeadas pelos movimentos sociais, em favor da exigência de igualdade de tratamento entre homens e mulheres. Essas mudanças trouxeram, mais nitidamente, a legitimação do papel público activo da mulher, em especial no mundo do trabalho. Aliada a estas mudanças, regista-se a alteração nos modelos comportamentais e nas expectativas de vida masculinas, muito em especial no que concerne à assunção e experiência da paternidade. Paralelamente, assiste-se à centralidade da criança e à sua conceptualização como pessoa, portadora de direitos específicos (Ariés, 1978; Almeida et al., 1998), o que passa, muito particularmente, pelos deveres exigidos aos pais, enquanto tais.

 

Objectos, perfis e métodos de mediação

Para entender o contexto do surgimento da mediação familiar é preciso perceber qual é o seu objecto de intervenção concreto, que contorno adquire hoje e quais as variáveis com que se relaciona. A mediação familiar é, como dissemos antes, uma das vertentes da mediação. Pode definir-se como “técnica e estratégia” de negociar/discutir, a qual conduz à resolução de problemas, procurando evitar o conflito aberto e os julgamentos de valor num período intenso, como o do pós-divórcio (Vezzulla, 1998; Stahl, 2007). Distingue-se, por isso, da terapia familiar. Esta, implicando o terapeuta na própria formulação de objectivos de vida dos envolvidos, pressupõe que o próprio terapeuta os conduza a uma reconciliação (Ávila, 2004, p. 26). Em concreto, a mediação familiar dirige-se às famílias, aos casais que estão, em teoria, numa situação de desavença, de oposição, e que optaram já pelo divórcio e se encontram na fase de aceitação da ruptura (Folberg e Taylor, 1984; Cremin, 2007). Diferentemente de outros tipos de mediação, mais dirigidos a realidades económicas, escolares, criminais e a relações diplomáticas (do domínio das relações internacionais), a mediação familiar lida, à partida, com uma grande dose de emoção, ressentimento e amargura, pois está em causa a ruptura da relação amorosa (Vezzulla, 1998). Esta é, por norma, definida como uma relação emocional por excelência (Haynes et al., 2004), na qual se sedimentam projectos de vida vinculativos para a construção identitária individual.

É normal admitir-se que à semelhança do que acontece com os ciclos de vida individuais, também as famílias, entendidas como actores, seguem trajectórias temporais “faseadas”, divididas por “ciclos”, normalmente associados à idade e ao momento da vida dos seus membros. Dependendo da natureza e da experiência de cada uma destas fases (Stanhope, 1999), a própria família pode tornar-se vulnerável a momentos de maior stress e ansiedade (Alarcão, 2002), a que não são alheios os modos de vida mais propensos à não coabitação entre membros, estimulada pela mobilidade no trabalho, e também pelos modelos de organização do tempo de trabalho.6

A literatura assinala que o divórcio pode comportar motivações individuais (falta de comunicação, projectos diferentes, incompatibilidades de personalidade, incompatibilidade sexual e de valores), causas sociológicas e económicas (alteração do estatuto da mulher na sociedade, mudanças de valores e de interesses, alteração do conceito de família, mudança nos estilos e condições de vida e de legislação), e ainda causas psicológicas (violência doméstica, desequilíbrio de afectos, patologias mentais, má gestão temporal). É pertinente assumir que a ruptura conjugal, embora dependa do grau de rigidez dos quadros perceptivos e valorativos que a envolvem, sugere consequências não só para os cônjuges, mas também para as crianças (Robinson, 1991; Lévesque, 1998; Gähler, 2006). Desde logo, porque origina mudanças na rotina diária, possíveis modificações nas redes de convivência e, em consequência, alterações em termos de possíveis projectos a longo prazo. Por isso, o divórcio implica sentimentos de perda, de culpa, e de desequilíbrio emocional, sugestivos de algumas patologias relacionadas com a depressão e a baixa auto-estima, assim como a desestruturação nas relações interpessoais e outras alterações sociais e económicas (Robinson, 1991; Amato e Booth, 1991; Torres, 1992). A literatura assinala que num divórcio a grande dificuldade passa por aceitar a mudança, principalmente por parte daquele que está na posição de “abandonado” (Ibraim, 1994 cit. in Ávila, 2004, p. 10). Assim, se a realidade primária da mediação é o divórcio, a realidade intrínseca é o conflito manifesto e latente, que impregna a relação entre pessoas dispostas a lutar pela descoberta de razões que expliquem a sua separação, tornando a mediação num foco de tensão constante (Hahn e Kleist, 2000; Ávila, 2004).

Podemos concluir que se o objectivo primeiro da mediação é o de obter um acordo que defenda os interesses das crianças envolvidas, no seu cerne está, evidentemente, a gestão do conflito, a clarificação, de forma neutral, das alternativas. Grunspun (2000) designa cinco fases de desconstrução envolvidas no processo de divórcio: a desilusão, durante a qual as partes manifestam ressentimentos que foram acumulados ao longo do período de convivência; a manifestação das insatisfações; a decisão de se divorciar; a acção normalmente associada à saída de casa de um dos cônjuges e, finalmente, a situação em que a ruptura se torna pública. O conflito surge numa situação de concorrência em que uma parte deseja ocupar uma posição incompatível com os desejos da outra.

Segundo os teóricos da mediação, o conflito é sinónimo de luta pelo poder e pode revelar-se, fundamentalmente, de duas maneiras (Alarcão, 2002): de forma manifesta, através da qual o conflito e as suas razões são expostas, ou de forma latente e implícita. Neste último caso, a tensão influencia toda a acção dos sujeitos e as suas possibilidades de interacção, pois, não raras vezes, a percepção do real é distorcida por acção do estado emocional (Alarcão, 2002). Com a grande originalidade da prática da mediação, descobre-se que esta, embora deva dar conta das razões do conflito e identificar os conflitos latentes, desviando-se tanto quanto possível dos manifestos, é um processo que sublinha a importância da comunicação. Tal como afirma Ganancia (2001, p. 12), a mediação familiar é, antes de tudo, o lugar da palavra em que as partes, sem outra testemunha, podem verbalizar o conflito e tomar consciência do que está a ser implicado na discussão. Breitman e Porto (2001) partilham, aliás, a mesma opinião, e consideram que assim é possível encontrar a solução do problema de forma pacífica, esclarecendo mal-entendidos e evitando-se, igualmente, rupturas e disputas (Vezzulla, 1998).

Castanedo (2001) argumenta que a mediação familiar só traz benefícios, pois pode resolver o conflito matrimonial. O autor resume as vantagens da mediação do seguinte modo: humaniza as relações inter-familiares; permite a reorganização das relações parentais; permite às crianças um espaço para o diálogo; apresenta-se como uma alternativa ao tribunal e, por isso, permite maior celeridade na solução do conflito; possibilita a protecção das crianças menores e a preservação das relações familiares; exige confidencialidade, limitando a exposição de cada história individual.

Existem diversos pontos de vista, mesmo em contexto da mediação familiar, sobre o grau de intervenção ideal do mediador no desenrolar do processo de acordo entre partes. A postura do mediador depende, entre outros motivos, do tipo de mediação envolvido7 e dos princípios éticos partilhados pelo próprio (Haynes et al., 2004).

Distingue-se o mediador intervencionista do não-intervencionista. O primeiro tipo apresenta-se como tendo um papel activo, não só no controlo das emoções e dos juízos, mas também na descoberta de soluções mais adequadas, em particular, em relação aos filhos. No segundo caso, assume-se que o mediador não pode julgar a realidade dos outros a partir do que considera moralmente admissível para si, devendo procurar manter-se o mais neutro possível. Embora se reconheça como ideal, esta postura não é só difícil de manter. Pode ser também fonte de incerteza e de desconhecimentos importantes para as partes envolvidas, pois estas, sem que devam ter no mediador o confidente dos seus eventuais problemas emocionais, estabelecem com ele uma relação de confiança, de forma a alcançar o acordo equilibrado. Engram e Markovitz (2008) estabeleceram uma lista de princípios éticos que pensam ser essenciais para que a mediação familiar seja conseguida: neutralidade, suficiente delegação de poder, confidencialidade e competência. Outros profissionais, como Folberg e Milne (1988) falam de justiça e correcção. Moore (1986) indica a justiça, a imparcialidade e a empatia. Coogler (1978) e Blades (1985) conferem ênfase à revelação total dos conteúdos em causa.

No acto da mediação intervêm objectivamente mais actores do que os directamente implicados, uma vez que, normalmente, a rede de relações familiares desempenha um grande papel no “aconselhamento”, influenciando a tomada de decisão por parte dos cônjuges em dissensão. Por isso, são vastas as competências solicitadas à mediação (Marlow, 2010). O mediador é alguém que reúne um conjunto de características tendentes a fazer fluir a comunicação, entre as quais se destacam as de não permitir que haja diferenças de poder; a transmissão de garantias sobre o processo; a identificação da rede de relações inter e intra-pessoais das crianças e a natureza da vinculação das crianças a cada um dos pais; a identificação dos focos de estabilidade e de mudança das rotinas, sobretudo a respeito da área geográfica de residência da criança; a avaliação da das consequências e do grau de intensidade na alteração do quotidiano das crianças, tendo em conta o seu grupo de pares, e a antecipação de soluções de partilha condizentes com a partilha das responsabilidades parentais.

Vários autores, com mais ou menos prática em mediação, elegem ainda a confidencialidade como elemento importante na postura do mediador. Considera-se que a mediação familiar toca zonas de segredo e de intimidade diversas. A confiança releva-se importante para a construção da relação que garanta o exercício da mediação (Meisaac, 1985). Mas a confiança pode ser posta em causa nos contextos judiciais (Rogers e Salem, 1987), e sempre que o mediador fique a conhecer situações legalmente condenáveis, como o abuso de menores e outros actos criminalizáveis.

São ainda de considerar e diferenciar o teor e a natureza dos métodos ao dispor da mediação, cujos enquadramentos derivam de vários desenvolvimentos teóricos localizados, principalmente, na Psicologia e Psicossociologia, dos quais se destacam os contributos da análise transaccional. Normalmente citam-se três métodos de mediação (Marlow, 2010):

a) O método do adversário é mais comum no meio do trabalho jurídico, parte do confronto entre partes pretendendo isolar os factos do juízos. Valoriza a avaliação do grau de criminalidade dos incumprimentos.

b) O método do contraditório incide sobre o confronto propondo, por norma, a discussão aberta sobre os motivos, as causas e as perspectivas de resolução dos conflitos.

c) O método familiar assume o pressuposto do interesse das partes a proteger (neste caso as crianças) e partindo de um conjunto de princípios básicos (v. à frente) privilegia a orientação da discussão no seio dos membros implicados no sentido da perspectivação do seu futuro.

O último método é o considerado o mais adequado à mediação familiar, propondo-se que esta passe por quatro fases principais: (1) apresentação/exposição; (2) clarificação dos problemas; (3) exploração dos problemas; (4) procura de soluções/alternativas.

Por isso, a entrada na mediação exige grande disponibilidade de tempo por parte do mediador, e também capacidade de envolvimento implícito. A literatura (Marlow, 2010) salienta que a mediação impõe quatro princípios centrais, a saber: vontade expressa de separação; não existência de oposição por parte dos advogados; consciência de que a interrupção judicial só pode acontecer com o acordo do juiz e dos advogados; aceitação do princípio da responsabilidade parental conjunta.

O trabalho da mediação, tal como largamente exposto, visa o estabelecimento de um acordo8, normalmente redigido respeitando a necessidade de contemplar os seguintes conteúdos: tipo de guarda; regime e modalidade de acesso das crianças ao pai e à mãe; organização do tempo das crianças, incluindo regime de visitas, facto para os quais há que considerar a rotina da criança, idade e rede de convivência; pensão de alimentos; educação das crianças, tipo de escola; relações com os avós e outros membros da família alargada; saúde; mudanças geográficas; viagens; evolução do acordo; cláusulas de alterações; férias do Verão, Natal, Carnaval e Páscoa; feriados; datas de aniversários da criança e outros significativos; todos os outros aspectos que possam ser do interesse da família.

Na mediação, à margem das competências relacionais e teóricas requeridas, torna-se muito importante prever outras eventualidades que possam estar implicadas, de forma a garantir a protecção das partes em caso de incumprimento. A diferença das instâncias mediadoras reside na diversidade da linguagem e da prática que caracteriza o direito, e pressupõe, tal como já mencionado, um elevado grau de neutralidade por parte dos mediadores. Os autores tendem a convergir no sentido do distanciamento em relação a alguns preconceitos, ainda reguladores das interacções sociais no que respeita às expectativas e ao estatuto dos pais e das crianças.

 

Formação em mediação

Uma das principais conclusões que decorre da apresentação que fizemos reside na forte interdisciplinaridade exigida no exercício concreto da mediação. Esta interdisciplinaridade revela-se a dois níveis principais: em termos da prática profissional e da formação e aquisição de conhecimentos (Vezzulla, 1998; Torremorrell, 2008; Stoner, 2009; Marlow, 2010). Com efeito, pode haver apenas mediação individual na qual só intervém um mediador. Apresentando-se como mais prática, fomenta uma relação de maior confiança e empatia, embora tenha o reverso de poder sinalizar parcialidade. Mas, na co-mediação, participam, para além do mediador, um psiquiatra, um psicólogo, um advogado e/ou um assistente social. Logo, neste caso, a divisão de tarefas é reconhecida implicando a cumplicidade entre os mediadores, assim como o trabalho em sintonia. Também na mediação-âncora se observa a necessidade de coordenação, pois trata-se de intervenções em que um mediador requisita a presença de outro mediador na resolução de um assunto particular do acordo. O auge da necessidade de interdependência ocorre na mediação-equipa, em que a acção de mediação é desenvolvida por vários mediadores que se alternam entre si nas diferentes sessões. Este último tipo não é característico da mediação familiar. Verifica-se mais vezes em contexto de mediação comercial.

A interdisciplinaridade exigida pelo trabalho de mediação remete-nos para o âmbito da formação e do exercício da própria actividade. Com efeito, um dos maiores desafios do mediador prende-se com as fontes da sua legitimidade profissional, em cuja avaliação intervêm várias representações e modelos, normalmente muito decorrentes de uma experiência formativa e laboral ainda bastante compartimentada e burocrática em Portugal, em particular no que toca ao uso das metodologias de intervenção social.

A classificação “mediador” é hoje utilizada em vários âmbitos da acção social e política. No contexto da acção e da intervenção organizacional e local, a mediação é, com elevada frequência, confundida com a acção de “ajuda” e de “esclarecimento”, para a qual se requer como principais competências a “empatia” e a “simpatia”. É nesta linha que, em vários contextos de acção, por exemplo no intercultural, os mediadores têm sido recrutados mais em função das suas capacidades de trato de relacionamento, do que do conhecimento teórico e técnico das realidades e dos processos em causa. Mas, tal como a descrição que seguimos até aqui indica, o exercício da mediação familiar impõe, de facto, a necessidade de aquisição e de treino de competências vastas, consubstanciadas num perfil profissional específico, que abarca conhecimentos aprofundados sobre a formação e o desenvolvimento da personalidade, a origem e as fases de manifestação do conflito, o conceito de poder, as relações sociais de género e a violência em contexto familiar, a administração do direito, a psicologia e a sociologia da infância, assim como uma gama de assuntos relacionados com a convivência social e os contextos legais e institucionais subjacentes.

Em Portugal, a formação específica em mediação familiar deve-se, particularmente, ao Instituto Português de Mediação Familiar9 que, desde a década de 90, tem promovido cursos intensivos, maioritariamente dirigidos a licenciados em áreas como o direito, a psicologia, a sociologia, a educação social e o serviço social. Estes cursos abrangem módulos diversos (tais como a técnica e o processo de mediação, aspectos jurídicos relacionados com a solução e evitamento de conflitos, exercício da responsabilidade parental, as crianças no contexto litigioso, organização do tempo das crianças, contexto jurídico das relações do casamento e implicações económicas e sociais do divórcio e divisão de bens, entre outros). Apesar do carácter intensivo destes cursos, assim como do seu forte pendor prático, assente em metodologias que envolvem o role-playing e a discussão de casos, estas formações dirigem-se a profissionais que, de uma ou de outra forma, possuem formação de base numa outra área específica. Nesse sentido, fornecem uma formação entendida como complementar à formação inicial, funcionamento em muitos casos como modos de actualização de conhecimentos. É certo que tem havido, em paralelo, outra formação sobre mediação familiar, promovida por associações e outras empresas de carácter privado, em particular consultoras. Todavia, a formação específica em mediação familiar, com carácter mais permanente, apenas ganhou projecção em 2009-201010, com a entrada em funcionamento do curso de mestrado em mediação na Universidade Fernando Pessoa, e da pós-graduação e do doutoramento em mediação familiar no Instituto Superior de Ciências Sociais e Políticas (ISCSP) da Universidade Técnica de Lisboa, que tem firmado protocolos com outras instituições no âmbito da promoção da mesma formação no país.

A conclusão destes cursos atribui um diploma de mediador familiar, que facilita a integração no mercado profissional. Tal como se assiste em relação a outras áreas de intervenção que revelam uma tensão permanente de legitimidades, no seu conjunto a mediação aparece sempre como área acessória, na qual confluem, numa convivência por vezes precária, várias áreas do saber. Numa pesquisa11 que efectuámos sobre os cursos de sociologia, serviço social, direito e psicologia, concluímos que são escassas as disciplinas especialmente dirigidas para a mediação familiar. Além disso, não encontrámos nenhum curso de licenciatura específico sobre mediação familiar. Mas, na sequência do que dissemos, consideramos ser pertinente equacioná-la, uma vez que a mediação corre o risco de poder ser reduzida a uma técnica. A consolidação do perfil de mediador, realizada desde um primeiro ciclo, fundamentada no cruzamento de competências teóricas e metodológicas das principais disciplinares envolvidas (direito, psicologia, sociologia e serviço social) proporcionaria, a nosso ver, o alargamento de conhecimentos e a actualização de competências a quem exerce já uma actividade específica, assim como uma melhor selecção no recrutamento de profissionais para os lugares de mediador. De inegável valor na formação são três temáticas: mediação e direito de família, teoria e conceito de família e direito das crianças em situação de divórcio.

De forma breve, podemos afirmar que a formação em mediação tem uma trajectória ainda muito curta em Portugal. Pelo facto de passar agora por uma fase expansiva, a informação que recolhemos sugere a necessidade de equacionar a estrutura da formação oferecida nas diversas instituições, com especial relevo dado aos conteúdos, assim como às posturas e às técnicas usadas, pois, frisando uma ideia que expusemos acima, trata-se de contextos permeáveis a normalizações e a naturalizações, por vezes realizadas de forma inconsciente (por falta de formação) pelos profissionais, e com implicações sobre a biografia dos destinatários.

 

Nota final

Este texto teve como propósito definir o âmbito da mediação familiar, seus principais actores e processos. Depois de uma breve introdução à evolução histórica do conceito, centrámo-nos na análise das condições em que opera e nas vantagens que enuncia numa situação de divórcio. Tal como a maior parte dos autores expõe, a mediação pode ser entendida como uma metodologia de intervenção social envolvendo saberes pluridisciplinares situados nos domínios do saber estar, do saber fazer e do saber-saber. Assim, a mediação familiar perspectiva-se no cruzamento, muito em particular, da sociologia, do direito e da psicologia, sendo uma fonte possível de profissionalização nestas áreas.

Com um pressuposto transformativo e empreendedor por parte da família, a mediação sonega-se enquanto mero acto de aplicação de lei (nomeadamente a que respeita à regulação das responsabilidades parentais) ou de voluntarismo. Os seus partidários encontram nela a forma mais pura de resolver situações de potencial conflito, que implicam, todavia, o conhecimento e a aplicação da lei, dentro dos limites que esta mesma define. Relevante em Portugal é o facto de, apesar de assim não ser admitido pelos próprios mediadores, a mediação estar contemplada na lei mas mantendo uma significação ainda de aconselhamento, não sendo, pois, totalmente legitimada como paralela à resolução judicial, através de advogados. Mais uma vez, para a interpretação deste fenómeno, escorregaríamos para as heranças culturais e políticas que caracterizam o contexto português, nomeadamente a respeito do poder vinculativo do direito e sua relação distanciada dos públicos e dos cidadãos, tanto na prática como nos discursos, e a sua busca incessante de legitimação.

Em Portugal, a mediação familiar inicia-se de forma mais generalizada cerca de quarenta anos depois do seu início noutros países, que neste momento implementam várias outras formas de mediação familiar, grandemente sustentadas em metodologias de tipo participativo e com carácter público. Diversas mudanças, incluindo os processos de modernização (Foster, 1969), têm estado acompanhadas de outras tendências transformativas em termos de valores e de visões do mundo. Por isso, as representações e as experiências acerca do casamento e do divórcio também trazem novos desafios à teoria e à intervenção social, muito em particular no que se prende com as crianças e seus futuros, nesse quadro cada vez mais complexo e diverso em termos de opções. Como noutras áreas, a mediação familiar socorre-se de técnicas que sugerem a participação dos actores envolvidos em situações de divórcio na própria condução do processo e na definição final de acordos.

Enquanto serviço externo ao tribunal, a mediação familiar despe-se de todos os rituais e ritos que a “judicialização” normalmente solicita. Ao evitar a exposição da intimidade e da história de vida da família e dos seus membros em tribunal, normalmente feita à custa de confronto e de jogo intenso de poderes, a mediação afirma-se como um serviço mais discreto, muito orientado para a redução dos compassos de espera na definição de acordo e possibilidade de (re)começo de novas fases de vida por parte dos membros da família. Existem vários pontos de vista sobre o grau de intervenção esperado por parte do mediador. Em geral, há tendência para dele se desejar imparcialidade, neutralidade e reduzida intervenção, assumindo-se o casal e os membros da família como protagonistas, a quem, todavia, é necessário dar informação correcta e isenta. A fronteira que separa a mediação da terapia familiar é ténue, mas é fundamental tê-la em conta.

Finalmente, a nosso ver, a mediação merece maior reflexão por parte das entidades formadoras, em especial das universidades e institutos que agora iniciam esta formação. Atendendo à potencial tensão entre áreas disciplinares cujas linguagens continuam bastante cristalizadas, seria relevante incluir nos actuais cursos, cujas formações lidam com estas problemáticas, as matérias da mediação familiar, muito em concreto a inclusão de conteúdos temáticos sobre a prática e metodologia da mediação familiar. Além disso, seria pertinente reequacionar uma formação especializada e convergente com a trajectória sedimentada desde o primeiro ciclo de estudos.

 

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Recebido para avaliação a 23-1-2010. Aceite para publicação a 14-10-2010.

 

Notas

**** Este texto resulta de um exercício de final de curso realizado pelas autoras, finalizado no Instituto de mediação Familiar, em Fevereiro de 2009. Estamos gratas a todos os colegas que participaram na altura da sua apresentação e que contribuíram para a consolidação de algumas ideias aqui expostas. Agradecemos também os revisores anónimos da revista Análise Social, pelas sugestões de alteração realizadas à primeira versão do texto.

1É no mundo das prisões que a introdução da mediação se revelou mais audaciosa e inovadora, se se tiver em conta o tipo de organização, a disciplina e a falta de autonomia que caracteriza a vida dos reclusos (Bonafé-Schmitt, 1992).

2O surgimento dos Neighborhood Justice Centers marcou o movimento de mediação norte-americana. Com a criação destas estruturas, o Estado Federal perseguiu um objectivo que ultrapassava a simples melhoria do acesso à justiça e incluía a criação de locais de socialização (Bonafé-Schmitt; Ribeiro, 1992) e de aprendizagem de métodos de solucionar conflitos fora do âmbito das instâncias formais. O ano de 2008 conheceu em Portugal o início do funcionamento das casas de fim-de-semana. Trata-se de casas onde os pais, sem contacto visual directo, “trocam” entre si os filhos sob sua responsabilidade, na presença de técnicos.

3 No interesse específico deste texto, é relevante notar a ideia proposta por Ost (1999), segundo a qual a aceleração de ritmos sociais e culturais nas sociedades modernas implica que o próprio direito, em mudança quotidiana constante, perca a capacidade de poder funcionar como estabilizador social.

4 Deve ressalvar-se que entre 1975 e 1977 acontecem alterações legislativas muito significativas no campo da igualdade de género e direito ao divórcio.

5 Não são apresentados dados sobre a média para a Europa na documentação da Eurostat publicada em 2008.

6Além disso, as famílias actuais são cada vez mais transnacionais. Este assunto merece uma nota especial, uma vez que diz respeito aos processos de divórcio mais complexos. O facto de um dos país ser natural ou nacional de outro país e nele pretender residir no futuro próximo ao divórcio, seja qual for o motivo, pode constituir uma fonte perturbadora do processo de divórcio. Além de ser mais demorado, implica o recurso ao direito internacional. Trata-se de uma realidade cada vez mais presente que merecerá tratamento no âmbito da sua regulação, sobretudo se tivermos em conta a situação das crianças.

7 A mediação global trata das questões relativas às crianças e aos bens, ou seja, ao exercício do poder paternal, a guarda, pensão de alimentos e à organização do tempo das crianças. A mediação parcial trata/visa apenas das questões relacionadas com as crianças.

8Os documentos necessários à execução do divórcio envolvem certidão de casamento, certidão de nascimento dos filhos, acordo da regulação do poder paternal, acordo sobre a morada de família, acordo sobre alimentos a maiores, ou seja entre cônjuges, lista de bens a partilhar, acordo de partilha.

9 Informação sobre o Instituto, assim como acerca das suas acções, encontra-se em: http://www.ipmediacaofamiliar.org

10Numa pesquisa no sítio oficial do Gabinete para a Resolução Alternativa de Litígios (GRAL) foram encontradas notícias acerca do incremento de cursos na área da mediação. A 23 de Outubro de 2009 foram reconhecidos três cursos de especialização em mediação familiar, no Instituto de Mediação e Arbitragem de Portugal (IMAP), o curso de formação em mediação de conflitos com especialização em mediação familiar, desenvolvido pela Red Apple — Formação Contínua e Estudos Superiores (que decorreu de Novembro de 2009 a Julho de 2010 em Matosinhos), o curso de formação de mediadores familiares, promovido pelo Instituto Politécnico de Santarém (a decorrer de Novembro de 2009 a Novembro de 2010) e o curso de formação em mediação familiar, promovido pelo Instituto Português de Mediação Familiar (a decorrer em 2009-2010 no Porto); a 3 de Junho de 2009 foram reconhecidos dois cursos de formação em mediação familiar, fixados como “pós-graduação interdisciplinar em mediação familiar” e desenvolvidos pelo Instituto Superior de Ciências Sociais e Políticas da Universidade Técnica de Lisboa (a decorrer no período de 2009-2010); a 19 de Fevereiro de 2010 foi publicitado o curso de mediação familiar (de 96 horas) na Associação Nacional de Resolução de Conflitos (Consulmed), em parceria com a Escola Superior de Tecnologia e Gestão do Instituto Politécnico de Leiria. A 11 de Abril de 2010, surgiu o “curso de formação em mediação familiar e comercial” na Instituição Shia Imami Ismaili National Conciliation and Arbitration Board.

11Esta pesquisa incidiu sobre a estrutura curricular dos cursos. Ainformação foi obtida através dos respectivos sítios electrónicos.

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