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Revista de Ciências Agrárias

versão impressa ISSN 0871-018X

Rev. de Ciências Agrárias vol.40 no.3 Lisboa set. 2017

https://doi.org/10.19084/RCA17082 

ARTIGO

 

Enquadramento legal do registo de matérias fertilizantes não harmonizadas - Ensaios de eficácia

Legal framework for the registration of non-harmonized fertilizers – Efficacy trials

Cristina Sempiterno* e Fátima Calouro

INIAV- Instituto Nacional de Investigação Agrária e Veterinária. Unidade Estratégia de Investigação e Serviços de Sistemas Agrários e Florestais e Sanidade Vegetal. Tapada da Ajuda, Apartado 3228 1301-903 Lisboa, Portugal.

(*E-mail: cristina.sempiterno@iniav.pt)


RESUMO

Em 15 de junho de 2015 foi publicado em Diário da República o Decreto-Lei n.º 103/2015 que estabelece as regras e visa proceder à simplificação de procedimentos administrativos associados à colocação no mercado de matérias fertilizantes, bem como contribuir para a consolidação legislativa no domínio das mesmas, reunindo esta matéria num único diploma. Passou a ser obrigatória a inscrição prévia à sua colocação no mercado nacional no sistema de registo nacional de matérias fertilizantes não harmonizadas, sendo a Direção Geral de Atividades Económicas (DGAE) a autoridade competente para proceder a esse registo.

As matérias fertilizantes não harmonizadas devem ser objeto de ensaios que comprovem a sua segurança, eficácia agronómica e adequação aos solos nacionais, quando esteja em causa um pedido de registo de um novo tipo de matéria fertilizante ou sempre que a mesma esteja incluída no grupo 5 (Corretivos orgânicos) do anexo I do citado diploma. O Instituto Nacional de Investigação Agrária e Veterinária, I.P. (INIAV) é a entidade responsável pela apreciação dos ensaios de eficácia e pela emissão de declaração que ateste a segurança do produto em apreciação, a sua eficácia do ponto de vista do crescimento e desenvolvimento das plantas, bem como a sua adequação aos solos nacionais. As orientações sobre a metodologia a seguir nos referidos ensaios encontram-se disponíveis no sítio da internet do INIAV.

Palavras-chave: colocação no mercado, eficácia, fertilizantes, legislação, registo.


ABSTRACT

On June 15, 2015, the decree-law no. 103/2015 was published in order to establish the rules and to simplify the administrative procedures related to the national market position of fertilizers. This legislation also aimed to contribute to the consolidation of fertilizers legislation, bringing these matters together in a single diploma. The previous registration of a fertilizer in the national registration system of non-harmonized fertilizer materials, before being placed on the national market, is now mandatory, and the Direção Geral de Atividades Económicas (DGAE) is the competent authority for such registration.

Non-harmonized fertilizers must be submitted to effectiveness trials in order to show their safety, agronomic effectiveness and suitability for national soils, whenever a request for the registration  of a new type of fertilizer on the Annex 1 of the above referred Decree-Law is involved or whenever they are included within the group 5 (Organic fertilizers of the Annex I). The  Instituto Nacional de Investigação Agrária e Veterinária, I.P. (INIAV) is the competent entity responsible for the analysis of the results of these trials and the emission of a declaration attesting the security and the effectiveness of the fertilizer concerning the growth and the development of the plants and its adequacy to the national soils. The guidelines on the methodology to be followed in these trials are available at INIAV website.

Key-words: effectiveness, fertilizers, legislation, market position, registration.


INTRODUÇÃO

O Decreto-Lei n.º 103/2015, de 15 de junho, estabelece as regras a que deve obedecer a colocação no mercado de matérias fertilizantes assegurando, simultaneamente, a execução na ordem jurídica interna das obrigações decorrentes do Regulamento (CE) n.º 2003/2003>, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativo aos adubos.

Este diploma legal visa proceder à simplificação dos procedimentos administrativos associados à colocação no mercado das matérias fertilizantes. Prevê, nesta ótica, a substituição da concessão da autorização prévia de colocação no mercado de matérias fertilizantes pelo registo das matérias fertilizantes não harmonizadas, junto da Direção-Geral das Atividades Económicas (DGAE). Assim, foi criado o sistema de Registo Nacional de matérias fertilizantes não harmonizadas e estabelecida a obrigatoriedade da sua inscrição nesse registo previamente à colocação no mercado nacional [artigo 23.º].

Este decreto-lei entrou em vigor a 14 de agosto de 2015, revogando o Decreto-Lei n.º 190/2004, de 17 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 73/2011, de 17 de junho, e a Portaria n.º 1322/2006, de 24 de novembro.

Estão sujeitas ao referido diploma, designadamente, as matérias fertilizantes não harmonizadas colocadas no mercado nacional e destinadas à agricultura, silvicultura e jardinagem.

Encontram-se excluídas do âmbito de aplicação deste regulamento as matérias fertilizantes não harmonizadas que não sejam obtidas em instalações industriais, as destinadas à floricultura caseira (desde que não excedam 1 kg ou 1 L), aquelas para as quais exista uma regulamentação específica nacional ou da UE, as que sejam simultaneamente produtos fitofarmacêuticos e os substratos ou suportes de cultura.

Sempre que esteja em causa o pedido de inclusão no Anexo I do referido diploma legal de um novo tipo de matéria fertilizante, ou sempre que a mesma a registar esteja incluída no grupo 5 (corretivos orgânicos) do referido anexo I, as matérias fertilizantes devem ser objeto de ensaios de eficácia, sendo o INIAV a entidade responsável pela emissão da declaração que ateste a segurança do produto, a sua eficácia do ponto de vista do crescimento e desenvolvimento das plantas e a sua adequação aos solos nacionais.

REGISTO DE MATÉRIAS FERTILIZANTES NÃO HARMONIZADAS

A DGAE é a autoridade competente para o registo de matérias fertilizantes não harmonizadas. Estas só podem ser colocadas ou disponibilizadas no mercado nacional após inscrição e atribuição do respetivo número de registo.

O pedido de inscrição no registo é realizado por via eletrónica, de acordo com o formulário disponibilizado no sítio na internet da DGAE, devendo ser apresentado através do balcão único eletrónico.

O pedido de inscrição no registo deve incluir os seguintes elementos: i) identificação completa do operador económico (fabricante, importador ou distribuidor); ii) identificação da fábrica que produz a matéria fertilizante; iii) a identificação da mesma; iv) identificação e percentagem de todas as matérias-primas utilizadas no seu fabrico; v) descrição do processo de fabrico; vi) forma de apresentação do produto e modo de emprego; vii) conteúdo em nutrientes e outras características exigíveis consoante o tipo de matéria fertilizante; viii) relatório emitido por laboratório com os resultados dos diversos parâmetros analíticos; ix) rótulo ou documento de acompanhamento do produto; x) ficha de dados de segurança; xi) certificado emitido pela autoridade nacional competente em matéria de utilização de subprodutos animais (DGAV) quando estes sejam utilizados como matérias primas; xii) certificado de conformidade emitido pela autoridade nacional competente em matéria de produção biológica (DGADR) quando a matéria fertilizante for para uso em agricultura biológica e xiii) declaração que ateste a segurança e eficácia do produto emitida pelo INIAV, quando aplicável.

Salvo as exceções previstas no artigo 22º do Decreto-Lei 103/2015, o registo é válido por cinco anos, podendo ser renovado sempre que se mantenha inalterada a classificação de denominação de tipo da matéria fertilizante, através de um pedido de renovação apresentado à DGAE.

MATÉRIAS PRIMAS DE MATÉRIAS FERTILIZANTES NÃO HARMONIZADAS

Na produção de adubos ou corretivos minerais não é permitida a incorporação de matéria orgânica de origem animal ou vegetal e, na de adubos orgânicos e organominerais, ou de corretivos orgânicos, só são passiveis de utilização os resíduos constantes do anexo IV do Decreto Lei 103/2015. As matérias primas de origem animal devem cumprir, ainda, os requisitos previstos no Regulamento (CE) n.º 1069/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho.

As matérias fertilizantes do grupo 5 (corretivos orgânicos) devem cumprir os requisitos adicionais constantes no anexo II, que dizem respeito a valores máximos de metais pesados e de materiais inertes antropogénicos, correspondentes às diversas classes de qualidade. Nesse anexo, são ainda referidos os valores máximos admissíveis, nestas matérias fertilizantes, de compostos orgânicos, de dioxinas e de furanos, bem como microrganismos patogénicos e sementes e propágulos de infestantes e, também, as limitações de uso, consoante a classe de qualidade.

Os corretivos orgânicos têm ainda de cumprir requisitos adicionais que constam também no anexo II do referido diploma, como sejam: teor mínimo de 30% de matéria orgânica (MO); teor máximo de 40% de humidade; pH entre 5,5 e 9,0; ausência de fitotoxicidade e 99% do material a passar por um crivo de malha de 25mm.

EFICÁCIA AGRONÓMICA E ADEQUAÇÃO AOS SOLOS NACIONAIS

Como já foi referido, as matérias fertilizantes não harmonizadas devem ser objeto de ensaios de eficácia que comprovem a sua segurança, eficácia agronómica e adequação aos solos nacionais, quando esteja em causa um pedido de inclusão de novo tipo ou sempre que estejam incluídas no grupo 5 (corretivos orgânicos) do anexo I do citado diploma.

A realização de ensaios de eficácia está sujeita a mera comunicação prévia do fabricante ao INIAV, através de um formulário obrigatoriamente acompanhado de um termo de responsabilidade do fabricante, quanto à conformidade dos ensaios de eficácia com as orientações sobre os métodos de ensaio.

 Toda a documentação respeitante à realização e resultados dos ensaios de eficácia é enviada ao INIAV, através do Balcão Único Eletrónico, também designado Balcão do Empreendedor (BdE). 

Só em caso de indisponibilidade da plataforma eletrónica que o suporta, poderão os operadores económicos recorrer ao Website do INIAV para submissão dos diferentes pedidos associados à realização dos ensaios de eficácia.

As entidades que realizem ensaios de eficácia devem satisfazer os critérios aprovados por despacho do diretor da DGAE e do Conselho Diretivo do INIAV (Despacho n.º 9594/2015, de 24 de agosto) e constam de lista disponibilizada no sítio na Internet do INIAV e no BdE.

Para efeito de emissão de declaração que ateste a segurança do produto a registar, a sua eficácia do ponto de vista de crescimento e desenvolvimento das plantas e a sua adequação aos solos nacionais, os resultados dos ensaios devem ser submetidos por via eletrónica à apreciação do INIAV.

De referir que a realização dos ensaios de eficácia é dispensada no caso de produtos com autorização de colocação no mercado emitida ao abrigo da Portaria n.º1322/2006, de 24 de novembro.

Os ensaios de eficácia revestem a forma de ensaios de campo ou em vaso, sendo obrigatória a realização de ensaios de campo quando esteja em causa a inclusão de um novo tipo no anexo I, devendo ser seguidas as orientações gerais para a sua realização disponibilizadas pelo INIAV no seu sítio da internet (INIAV, 2015).  

Este documento pretende estabelecer orientações relativas aos procedimentos necessários à correta demonstração da segurança e da eficácia agronómica das matérias fertilizantes a colocar no mercado nacional, bem como da sua adequação aos solos nacionais, fornecendo informações gerais em relação ao seu delineamento, condução, análise de dados e apresentação de resultados.

A eficácia de uma matéria fertilizante deverá ser demonstrada através da quantificação dos efeitos principais e secundários a ela atribuídos, podendo ser considerados, entre outros, os seguintes critérios de eficácia:

Critérios que permitam demonstrar que a nutrição das culturas é assegurada ou melhorada pela aplicação da matéria fertilizante:

- aumento de produtividade

- melhoria do estado nutricional

- melhoria da qualidade dos produtos

Critérios de eficácia que permitam demonstrar a manutenção ou melhoria do estado de fertilidade do solo:

- incluem todas as propriedades físicas, químicas ou biológicas do solo avaliadas através de parâmetros adequados consoante a matéria fertilizante em causa.

Os dados obtidos no ensaio serão submetidos a uma análise estatística que permita a comparação entre modalidades experimentais e a conclusão da existência, ou não, de diferenças significativas, a determinado nível de probabilidade, entre elas.

A fiscalização do disposto no DL 103/2015 compete à ASAE, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.

 

Referências bibliográficas

INIAV (2015) - Colocação no mercado de matérias fertilizantes: Orientações sobre os métodos de ensaio de eficácia. Instituto Nacional de Investigação Agrária e Veterinária, Lisboa. [cit. 2017-03-28]. http://www.iniav.pt/fotos/editor2/3_orientacoes_gerais_realizacao_ensaios_de_eficacia.pdf         [ Links ]

Ministério da Economia (2015) - Decreto-Lei n.º 103/2015. Diário da República, n.º 114/2015, Série I, de 2015-06-15, p. 3756 – 3788. https://dre.pt/application/file/a/67477956        [ Links ]

 

Recebido/received: 2017.03.30

Recebido em versão revista/received in revised form: 2017.05.09

Aceite/accepted: 2017.05.09

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