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Sociologia

versão impressa ISSN 0872-3419

Sociologia vol.32  Porto dez. 2016

https://doi.org/10.21747/0872-3419/soc32a5 

ARTIGOS

 

Inserção profissional dos licenciados em Direito: da formação académica ao acesso às profissões reguladas

Professional transition of Law graduates: from academic training to the entrance into legal professions

Insertion professionnelle des diplômés en Droit: entre la formation académique et l'entrée dans les professions réglementées

Transición profesional de los licenciados en Derecho: entre la formación académica y la entrada en las profesiones reguladas

 

Mónica Santos

Instituto de Sociologia da Universidade do Porto (Porto, Portugal).

Endereço para correspondência

 


RESUMO

Este artigo procura compreender a inserção profissional dos licenciados em direito enquanto processo moldado, por um lado, pela expansão do ensino superior português e a persistência das desigualdades sociais no acesso e na distribuição pelos seus susbsistemas e faculdades e, por outro, pelos mecanismos de ingresso às profissões reguladas, em particular a advocacia. O estudo debruça-se sobre uma amostra de 565 licenciados que concluíram a formação em direito entre os anos letivos de 2002/2003 e 2006/2007, e cujo título académico foi obtido numa das seis universidades públicas e privadas da região Norte.

Palavras-chave: inserção profissional; diplomados; profissões; Direito.


ABSTRACT

The article seeks to understand the transition of Law graduates as a process that id shaped, firstly, by the expansion of Portuguese higher education and the persistence of social inequalities in its entrance and distribution by subsystems and faculties. And secondly, by the entrance mechanisms of regulated professions, in particular, lawyers. The study focuses on a sample of 565 graduates who completed the graduation between the school years 2002/2003 and 2006/2007, and whose academic qualification was obtained in one of the six public and private universities of North Portugal.

keywords: professional transition; graduates; legal professions; Law.


RESUMÉ

Cet article cherche à comprendre l'insertion des diplômés de Droit comme un processus, conditionné, d'une part, par l'expansion de l'enseignement supérieur Portugais et la persistance des inégalités sociales dans l'accès et répartition par leurs sous-systèmes et collèges et, d'autre part, par les mécanismes d'entrée dans les professions réglementées, en particulier, les avocats. L'étude analyse un échantillon de 565 diplômés qui ont complété la formation entre les années scolaires 2002/2003 et 2006/2007, dans l'une des six universités publiques et privée dans le Nord du Portugal.

Mots-clés: insertion professionnel; diplômés; professions réglementées; Droit.


RESUMEN

En este artículo se busca entender la transición de los graduados de Derecho como un proceso que se moldea, por un lado, por la expansión de la educación superior y la persistencia de las desigualdades sociales en el acceso y la distribución de sus subsistemas y colegios y, por otro, por los mecanismos de entrada a las profesiones reguladas, en particular el caso de los abogados. El estudio se centra en una muestra de 565 licenciados que terminaron la formación entre los años académicos 2002/2003 y 2006/2007, y cuyo título académico se haya obtenido en una de las seis universidades públicas y privadas de la región Norte de Portugal.

Palavras-chave: inserção profissional; licenciados; profissões reguladas; direito.


 

1. Introdução

O presente texto1 tem como principal objetivo analisar o processo de inserção profissional de licenciados em direito, procurando compreendê-lo enquanto resultado, por um lado, da expansão e caraterísticas do ensino superior português, mormente o crescimento do subsistema privado e a persistência das desigualdades sociais no acesso e na distribuição pelos seus subsistemas e faculdades e, por outro, enquanto momento pautado pela formação profissional obrigatória ao ingresso às profissões associadas ao direito, em particular, as profissões reguladas, como a magistratura e a advocacia.

A partir de uma amostra de 565 licenciados que concluíram a formação em direito entre os anos letivos de 2002/2003 e 2006/2007, e cujo título académico foi obtido numa das seis universidades públicas (Universidade do Porto e do Minho) e privadas (Universidade Católica, Lusíada, Lusófona e Portucalense) da região Norte de Portugal, iremos, num primeiro momento, analisar a distribuição das origens sociais no curso de direito e, em segundo lugar, caraterizar o processo de acesso e aos estágios profissionais obrigatórios para a entrada e desempenho das profissões do direito. Consideramos que o enfoque neste momento particular da formação profissional, com destaque para o estágio na advocacia, apresenta elevada importância devido à centralidade que assume na passagem entre a formação académica e o mercado de trabalho, quer pela sua duração, quer por constituir a saída primordial imediatamente após a licenciatura. Este é um período que, pelas suas características, atesta a inserção profissional enquanto processo estruturado e organizado por um conjunto de instituições, mecanismos, contextos e atores. Conforme referido, iremos convocar para a análise os resultados obtidos a partir de um inquérito por questionário online, cuja amostra, de natureza intencional, foi construída através do envio do inquérito aos licenciados, por parte dos gabinetes de saídas profissionais das seis faculdades, já mencionadas, das associações de antigos alunos e organizações profissionais como a Ordem dos Advogados, a Ordem dos Notários, a Câmara dos Solicitadores, o Centro de Estudos Judiciários e o Instituto de Registos e Notariado2.
Serão ainda utilizados, ao longo deste artigo, excertos de um conjunto de 30 entrevistas semiestruturadas, realizadas aos licenciados, selecionados a partir de um conjunto de variáveis do inquérito (nomeadamente, a condição perante o trabalho e o grupo profissional) por forma a aprofundar e complementar a análise.

2. A expansão do ensino superior: o caso do direito

O aumento da proporção de indivíduos com habilitações superiores nos países ocidentais, sobretudo a partir da segunda metade do século XX (Gellert,1997:197; OCDE, 2011), resulta de um processo vasto e complexo de expansão do ensino superior, visível pelo crescimento do número de alunos, instituições e áreas de estudo. Segundo dados do Eurostat, em 2013, a população europeia, entre os 25 e os 34 anos, com ensino superior, fixava-se nos 36,2%, não obstante as disparidades encontradas entre os diferentes países (Veloso e Estevinha, 2013, Oliveira e Carvalho, 2010). O caso português não é exceção e as tendências atuais convergem para esta realidade europeia, apesar dos diferentes ritmos e constrangimentos, em particular, a entrada tardia na modernidade escolar (Almeida e Vieira, 2006: 28:30) e o forte elitismo do ensino superior português até à década de 1980 (Nunes,1968; Peixoto, 1989; Alves, 2008; Vieira, 1995; DGESup, 1999). A partir deste período, o ensino superior cresce e diversifica-se, quer em termos de oferta quer de procura (Almeida e Vieira, 2006), surgindo, do lado da oferta, novas universidades e institutos politécnicos, particularmente ao nível do ensino superior particular e cooperativo (Grácio, 2001; Pinheiro, 2014). Grosso modo, o número de matriculados duplicou de década para década, a partir de 1980/81 até 2000/01, e o de diplomados quadruplicou, entre 1990/91 e 2000/01: de cerca de 14 mil para 57 mil3 (ver Santos, 2015).
Este crescimento do número de instituições, alunos e diplomados é igualmente observado entre a formação académica em direito. Até meados da década de 1970, esta licenciatura era apenas facultada pelas universidades de Coimbra e Lisboa. Entretanto, aumenta o número de universidades que ministram o curso, primeiro a Universidade Católica Portuguesa (em Lisboa e depois no Porto), e posteriormente com as novas faculdades públicas e privadas. A importância que assume o ensino privado, nesta área em concreto, é mencionada por Cruz e Cruzeiro (1995) quando referem que, em 1991/92, a área do direito representava 6,8% do total de alunos inscritos no ensino superior público e 27% no ensino privado, sendo neste último apenas superado pela área da economia e gestão. Atendendo aos dados da DGEEC-MEC, entre 1995 e 1999, os matriculados em direito, em formação inicial4, ascendiam anualmente aos 20 mil; a partir desta data, o volume foi diminuindo de forma continuada5. No que respeita à evolução do volume de licenciados, entre 1990/91 e 2012/2013 diplomaram-se (formação inicial) 47.197 indivíduos (Caetano, 2003; DGEEC-MEC)6; em média, 2052 por ano.

 

 

Na observação da evolução dos matriculados e licenciados, constata-se a crescente feminização, tendência aliás transversal à esmagadora maioria das áreas académicas, e a muitos países europeus: em Portugal a feminização do ensino superior em geral decorre durante os anos 1980/90 (Balsa et al, 2001; Grácio, 1997). No direito, e desde 1995/96, o peso das mulheres entre os matriculados é igual ou superior a 60%; também entre os licenciados, elas estão sempre em maioria.

 

 

Entre 1993/94 e 2000/01 mais de 60% dos licenciados em direito provinham do subsistema privado. Este peso foi decrescendo substancialmente na década de 2000, embora representasse ainda a maioria em 2003/04.

 

 

Podemos afirmar que o crescimento da área académica do direito inscreve-se nas tendências gerais do progressivo crescimento do ensino superior português, em especial no que respeita ao peso do subsistema privado, à feminização e ao alargamento das bases sociais de proveniência dos estudantes. Contudo, como veremos de seguida, a par deste alargamento, subsiste a tendência de sobrerepresentação dos grupos sociais com maior volume de capital económico, escolar, social e cultural (Almeida et al, 2003; Balsa et al, 2001; Gonçalves, 2009; Machado et al, 2003; Martins, Mauritti e Costa, 2007; Mauritti, 2000; Tavares, 2013).

2.1 A persistência das desigualdades sociais no acesso ao ensino superior

De acordo com vários autores, a seletividade social do ensino superior em geral não se manifesta apenas por via do acesso, ela prolonga-se a nível interno (Balsa et al, 2001; Carmo, 1999 in Alves, 2003; Peixoto, 1989): pela diferenciação dos subsistemas universitário/politécnico e público/privado (Alves, 2003; Gellert, 1997:197; Pinto, 2002); pela diferenciação vertical, determinada pela escolha de formações curtas versus formações longas; e pela diferenciação horizontal, visível na escolha das áreas de formação (Alves, 2003; Duru-Bellat, 2005a; Teichler, 2009; Alves, 2008). Estas diferenciações internas representam a hierarquização simbólica e social dos subsistemas, instituições, cursos e fileiras de ensino (Alves, 2003; Bourdieu, 2010:73; Balsa et al, 2001; Duru-Bellat, 2005b; Gellert, 1997; Hansen, 1997; Passeron, 1979; Teichler, 2009), configurando lógicas de abertura e fechamento condizentes com o pronunciado duplo padrão de recrutamento de classe (Machado et al, 2003: 58-64): a universidade é palco de dinâmicas de reprodução social e concomitantemente de mobilidade social (quer total quer consubstanciadas em trajetórias estacionárias com promoção escolar), constituindo o capital cultural e escolar de origem a maior vantagem para o acesso (Machado et al, 2003; Martins, Mauritti e Costa, 2005 in Tavares, 2013:100).
Sobre a formação académica do direito em particular, Mauritti (2002 e 2003) advoga a persistência de um relativo elitismo da área, embora menos flagrante comparativamente com outros cursos: 68% dos alunos de direito provêm das categorias dos empresários, dirigentes e profissões liberais (EDL) e dos profissionais técnicos e de enquadramento (PTE) (valor que, embora elevado, distancia-se dos 85,5% entre os estudantes das ciências médicas). Da mesma forma, Alves (2009), ao caracterizar os licenciados saídos entre 1994-1998 e 1999-2003 da Universidade de Lisboa, diz- nos que a área do direito representa o terceiro grupo, a seguir às ciências da saúde e ciências da vida, onde é mais representativo o peso dos pais com ensino médio e superior7 e dos grupos mais favorecidos em termos económicos e sociais (grande e média burguesia). Chaves (2010: 105-106) destaca, entre os jovens advogados de Lisboa, a maior proporção de pais licenciados, rondando os 44%, e o peso conjunto dos EDL e os PTE que representam 69,9% dos pais e 46,8% das mães.
Vejamos agora como estão distribuídas as proveniências classistas dos licenciados inquiridos no âmbito do nosso estudo. Antes, importa referir que a amostra é composta por 565 licenciados8, maioritariamente mulheres (62,8%), com idade média de 32 anos, advindos, na maioria, das universidades privadas (60,2%)9.
Adotando o indicador socioprofissional familiar de classe (Costa, 1999; Machado et al, 2003), registamos o peso das duas primeiras categorias, dos Empresários, dirigentes e profissionais liberais (EDL) e dos Profissionais técnicos e de enquadramento (PTE), as mais favorecidas em termos de capital socioeconómico e escolar e que, no conjunto, perfazem 68,2% do total. A diluição dos restantes 32% de licenciados, que não pertencem a estas duas primeiras categorias, é evidente: apenas os Empregados Executantes quebram a barreira dos 10%, seguidos pelos Operários e os Trabalhadores Independentes.

 

 

As categorias EDL e PTE concentram não só maior capital económico como capital escolar: cerca de metade dos EDL e 68% dos PTE detêm o ensino superior10. No geral, sobressai o peso daqueles cujos pais detêm o ensino superior - rondam os 30% em qualquer um dos progenitores, seguindo-se, com valores ligeiramente inferiores, a proporção de pais com pelo menos o 1.º ciclo de ensino básico (23,2% dos pais e 23,9% das mães) e aqueles com o 2º e 3º ciclo do ensino básico (21,5% nos pais e 20,7% nas mães).

 

 

É portanto evidente a sobrerepresentação das classes mais capitalizadas em termos escolares e a desvantagem dos filhos com pais menos escolarizados em aceder a esta formação superior. A situação de capitalização escolar máxima (quando ambos os pais são detentores de uma licenciatura) fixa-se nos 22,1%, valor revelador da reprodução social destas famílias na acumulação de títulos académicos.
Regra geral, os dados descritos harmonizam-se com os publicados por diferentes investigações, nomeadamente por Mauritti (2002), Alves, (2009) e Chaves (2010: 105-106), ou seja, não obstante os sinais de abertura e permeabilidade, podemos afirmar que continua a observar-se o relativo fechamento social desta formação académica.
Como referido anteriormente, as diferenciações internas do ensino superior apresentam múltiplas formas, uma das quais, que nos interessa aqui enfatizar, é a observada pela seleção dos subsistemas e instituições de ensino. Apesar do reconhecimento social das universidades públicas, na área do direito, a Universidade Católica emerge como espaço de elevada valorização simbólica. Chaves (2010), no estudo da inserção de jovens advogados, atesta que a tendência de sobrepresentação das famílias mais favorecidas é mais marcada na Universidade Católica, tendência justificada pela relação das famílias com a hierarquia simbólica escolar: não é apenas o valor atribuído à qualidade do ensino mas o próprio acesso a redes sociais de concentração de recursos uma vez que as escolas encontram-se simbolicamente hierarquizadas, e portanto “angariar capital escolar no interior de um dado estabelecimento significa aceder a níveis de capital simbólico e social distintos daqueles que se poderiam obter noutra qualquer faculdade (Chaves, 2010: 120-122). Ao observarmos a distribuição dos nossos licenciados pelas faculdades, de acordo com a proveniência socioeconómica, concluímos que a categoria dos EDL encontra- se presente sobretudo na Universidade Católica do Porto (45,2%), e, embora com menor peso, nas universidades públicas (31,3%). Esta tendência inverte-se para os PTE cuja representatividade é ligeiramente maior nas universidades públicas (43,8% versus. 38,9% na Universidade Católica). Nas outras categorias, a tendência é entre as públicas (46,3%) e as universidades privadas, excluindo a Universidade Católica (34,1%).
Depois de analisado o relativo fechamento social do curso de direito, no que concerne ao acesso e à distribuição pelas diferentes instituições de ensino, voltemo- nos agora para a fase após a obtenção do diploma.

3. A inserção profissional e o acesso regulado às profissões do direito

As dificuldades crescentes da entrada dos jovens no mercado de trabalho têm suscitado um conjunto de novos desafios e interrogações. O despontar do desemprego entre licenciados, a consolidação da flexibilização das relações contratuais, a insegurança e complexidade das trajetórias profissionais, têm contribuído para o fomento dos discursos de desvalorização dos diplomas e das abordagens mais pessimistas sobre as novas modalidades da inserção profissional. É hoje consensual admitir-se que o fenómeno da inserção tende a prolongar-se no tempo e é cada vez mais caracterizado pela incerteza, instabilidade, precariedade, diversidade e complexidade dos percursos e estatutos (Alves, 2008; Dubar, 1999, 2001; Gonçalves, 2009; Marques, 2006; Rose, 1996; Vernières, 1997; Vincens, 1997, 1998).
No âmbito do nosso estudo, abordamos a inserção profissional enquanto processo social que decorre em espaços sociogeográficos e temporais específicos, com conjunturas, instituições e mecanismos próprios (Dubar, 1999; 2001; Gonçalves, 2009; Rose, 1996; Vernières, 1997; Vincens, 1997, 1998). Neste sentido, ela deve ser enquadrada nas dinâmicas e nos constrangimentos mais vastos, relacionados com os processos de globalização e desregulação dos mercados económicos e financeiros, tais como, entre outros, a inovação tecnológica, as novas tecnologias de informação e comunicação (Freire, 1997; Machado e Costa, 1998; Teichler e Kehm, 1995), as reestruturações do próprio mercado de trabalho em geral - como as mudanças empresariais ao nível produtivo, organizacional e de gestão (Dubar 2001; Kóvacs, 1998; Nicole-Drancourt e Roulleau-Berger, 2001), o crescimento do desemprego estrutural e de longo termo, a polarização dos estatutos, rendimentos e condições de emprego, e a difusão das práticas de flexibilização do emprego como o recurso ao trabalho parcial, aos contratos temporários, à subcontratação, aos falsos recibos verdes (Escária, 2006; Kovács (org), 2005; Rebelo, 2004; Teichler, 2009), enfim, à flexibilidade11 e ao caráter estrutural da precariedade.
É incontornável, todavia, de forma a compreender a entrada no mercado de trabalho dos licenciados em direito, focar as transformações intrínsecas às profissões jurídicas que, pelas suas características, apresentam particularidades distintas e influem nos ritmos e modalidades de inserção. Há que frisar ainda que as recomposições que atravessam estas profissões trazem consigo novas formas de organização do trabalho, reconfigurações identitárias distintas que importa ter em conta para melhor entender os constrangimentos e as oportunidades com que se deparam os licenciados. Entre os aspetos que mais têm contribuído para estas novas reconfigurações profissões associadas ao direito, salientamos: a tendência para o assalariamento dos profissionais, a complexificação do sistema jurídico e consequentemente do saber, conducente à sua segmentação e especialização; a multidisciplinariedade; o aumento da procura de serviços jurídicos, a emergência de grandes empresas de prestação de serviços jurídicos e sua aproximação às lógicas empresariais e de gestão; a diversificação da clientela; a transversalidade e fluidez das fronteiras jurisdicionais que conduzem à concorrência e competição entre profissionais; a emergência de novas áreas de emprego (por exemplo, a solicitadoria e a consultoria fiscal); e o crescimento do número de profissionais (Dezaley, 1992; Galanter, 1999; Kritzer, 1999; Pedroso, Trincão e Dias, 2001).
Pelo exposto anteriormente, quer no referente às transformações do mercado de trabalho, em geral, quer das profissões do direito, em particular, consideramos que são vários os fatores, contextos e dinâmicas que contribuem para o delinear dos ritmos e modalidades de inserção. Mas há igualmente um conjunto de atores sociais que se revelam cruciais para o processo de inserção profissional: desde logo, o Estado (por via das políticas públicas e enquanto empregador), as instituições académicas, os intermediários de emprego, as organizações profissionais, os empregadores, entre outros. Ao debruçarmo-nos sobre licenciados em direito e sobre as profissões do direito12 – entendidas aqui como aquelas cujo acesso e desempenho exige exclusivamente a formação académica nesta área, tais como a advocacia, magistratura, notariado, e as profissões de conservadores e juristas - rapidamente constatamos uma peculiaridade que se afigura decisiva para a compreensão da inserção profissional: o acesso regulamentado à maioria delas (com exceção dos juristas), implicando um período de estágio profissional obrigatório, exames de admissão à profissão e a respetiva acreditação profissional por parte do Estado, no caso dos magistrados e conservadores, e das ordens profissionais, no caso dos advogados e notários. Estamos assim perante atividades profissionais reguladas cujo acesso pressupõe a aquisição de um diploma académico específico e uma licença para o exercício profissional, conferida ou diretamente pelo Estado ou por associações profissionais de direito público, designadamente as ordens profissionais, a quem aquele delega tal função13, o que, per se, imprime constrangimentos específicos ao acesso a estas profissões.
No sentido de identificar estes eventuais constrangimentos na inserção profissional dos licenciados em direito, iremos, de seguida, descrever sumariamente as principais mudanças registadas no acesso à advocacia e à magistratura, as profissões que se afiguram mais pertinentes neste estudo, em virtude exclusivamente da total ausência ou fraca expressividade de casos na nossa amostra de conservadores e notários.
No que concerne ao ingresso na advocacia, o exercício da atividade está sujeito à realização com sucesso de um estágio profissional que compreende duas fases: a formação inicial (com duração de 6 meses) cujo objetivo é o de facultar conhecimentos técnico-profissionais e deontológicos; a segunda fase, de 18 meses, constitui uma formação alargada e progressiva baseada no relacionamento com os patronos, e com o contato com a vida judiciária (Lei n.º 52/2005; Lei n.º 15/2005). Na figura seguinte resumem-se as características principais do acesso ao estágio da Ordem dos Advogados, atendendo à regulamentação vigente à data da análise feita. Importa salientar que a duração deste estágio foi sofrendo alterações: na Lei n.º 80/2001, o tempo de estágio era de 18 meses (3 meses na fase inicial e 15 na fase complementar)14. Também o número de exames e os momentos de avaliação, na fase inicial e complementar, foram aumentando, sobretudo no decorrer da década de 2000, assim como as restrições em casos de reprovação15. De acordo com a Lei nº. 52/2005 e a Lei nº. 15/2005, a fase inicial é composta por três testes escritos e a fase complementar por um exame final, constituído por uma prova escrita e uma prova oral.

 

 

Mais recentemente, pressupondo-se a massificação do ensino e subsequente saturação do mercado de trabalho (pondo-se a tónica no crescimento das universidades privadas) considera-se, no preâmbulo da Deliberação 3333-A/2009 do Regulamento ao Estágio dos Advogados, a necessidade de alterar os mecanismos de acesso à advocacia sob pena das consequências na qualidade dos serviços prestados e estatuto dos profissionais:

“a massificação do ensino do Direito em Portugal, devido sobretudo à multiplicação de universidades privadas, conduziu a uma diminuição generalizada da sua qualidade com repercussões negativas em todas as profissões jurídicas (…) A Advocacia massificou-se, passando de cerca de 6000

Advogados em meados dos anos 80, para mais de 30000 na atualidade. O resultado mais visível desse fenómeno foi a degradação da profissão, com perda da sua secular dignidade funcional e prestígio social. E a primeira de todas as reformas tem, necessariamente, de incidir nos mecanismos de acesso à profissão, nomeadamente a formação profissional” (Preâmbulo da Deliberação 3333- A/2009 do Regulamento ao Estágio dos Advogados)

Por forma a aferir a qualidade da formação, a Ordem dos Advogados operou uma reforma precisamente ao nível dos mecanismos de acesso à profissão, instituindo um exame nacional de acesso ao estágio para licenciados com menos de cinco anos de formação (ou seja, para licenciados abrangidos pelo Processo de Bolonha)16.
No que concerne à magistratura, Portugal insere-se no modelo dominante europeu, do concurso público para formação inicial (Santos (coord), 2006). Este modelo permite formas diferenciadas de concurso, mediante a experiência dos candidatos e somente após avaliação da sua performance (através de exames ou avaliação contínua) é que são nomeados magistrados. No caso português, o ingresso por via de concurso público é composto pelos seguintes métodos de seleção: provas de conhecimento (das quais fazem parte uma fase escrita, com três provas, e uma fase oral), avaliação curricular17 e exame psicológico de seleção. Após a aprovação cumulativa destas três fases de seleção, acede-se à formação inicial que, por sua vez, inclui o curso de formação teórico-prática de dois ciclos (com duração total de 24 meses) e o estágio de ingresso (18 meses). Os auditores de justiça, estatuto atribuído aos que ingressam no curso de formação, auferem uma bolsa de formação. Entre os objetivos gerais deste curso (com as componentes formativa geral; formativa de especialidade; componente profissional; área de investigação aplicada) destaca- se o desenvolvimento de qualidades e a aquisição de competências técnicas para o exercício de funções. A avaliação desta fase é realizada por via de provas de conhecimento (componente formativo-geral e especialidade) e avaliação contínua na componente profissional. O segundo ciclo, desenvolvido já em contexto de tribunal, visa assegurar a consolidação das exigências deontológicas inerentes ao exercício de cada magistratura e compreensão dos respetivos direitos e deveres estatutários (art.º 49 da Lei n.º2/2008). Nesta fase, a avaliação é feita de forma contínua pelo coordenador, sob orientação do diretor adjunto. O estágio respeita a aplicação prática dos conhecimentos adquiridos ao longo do curso.
As principais alterações do ingresso à magistratura dizem respeito à implementação do Processo de Bolonha (art.º 5 da Lei n.º 2/2008), nomeadamente a exigência da titularidade do grau de mestre ou doutor e o aumento da duração da formação inicial – a título de exemplo, a Lei 16/98 previa uma duração de 22 meses na primeira fase e de 10 meses para o estágio18.
3.1. O estágio profissional obrigatório para o acesso às profissões reguladas Precede assim ao mercado de trabalho, para os licenciados que pretendem prosseguir pelas profissões clássicas do direito, a frequência obrigatória dos estágios profissionais. Esta é uma particularidade do acesso às profissões reguladas e que vem conferir nuances específicas ao conceito de inserção profissional. A formação profissional caracteriza-se por um período longo, variando consideravelmente o grau de remunerações, quer entre os diferentes estágios quer dentro do mesmo estágio profissional (caso paradigmático da advocacia). A duração destes estágios profissionais, não inferior a 18 meses, apresenta-se como uma antecâmara do mundo laboral, um espaço de socialização e aprendizagem onde se incorporam regras, normas, e onde são (re)construídas e moldadas as identidades profissionais (Nicole-Drancourt e Roulleau-Berger, 2001; Dubar, 1991; Rose, 1996); enfim, um palco onde se adquirem experiências mas onde também se delineiam e confrontam estratégias, expetativas e futuros possíveis. Deste modo, a natureza das profissões reguladas do direito imputa singularidades às formas de inserção profissional: o estágio profissional que decorre entre a formação académica e a entrada no mercado de trabalho não representa apenas um requisito necessário ao acesso às profissões, ele constitui uma etapa decisiva para a entrada no mercado de trabalho.
De acordo com os dados da nossa amostra, após a conclusão da formação académica em direito, a esmagadora maioria dos licenciados ingressa no estágio profissional da Ordem dos Advogados, tendência aliás encontrada já em outros estudos (Caetano, 2003: 97-98; Chaves, 2010: 93). Com exceção de 9,2% da população inquirida, que não realizaram qualquer estágio profissional para o acesso às profissões reguladas, o que se conclui é que a grande maioria envereda pelo estágio profissional da advocacia (quadro 3): 73,1% finalizaram este estágio e têm inscrição ativa na Ordem dos Advogados; 8,5% finalizaram embora com inscrição suspensa e 5,8% encontravam-se, no momento da inquirição, a frequentar este estágio profissional. A advocacia é desta forma a saída primordial, tendo esta sido ensaiada por 87,4% do total dos inquiridos19. Mesmo entre aqueles que frequentaram e/ou finalizaram outros estágios profissionais, não raras vezes estes foram precedidos pelo estágio na advocacia20.

 

 

Após a licenciatura, assistimos a um claro estreitamento das fileiras profissionais, sendo a advocacia a catalisadora das expetativas profissionais dos licenciados. No âmbito das 30 entrevistas realizadas aos inquiridos, podemos constatar que há uma normatividade associada à realização deste estágio profissional, uma vez que ele constitui uma mais-valia, mesmo entre aqueles que não pretendem exercer a profissão, e uma via de acesso ao mercado de trabalho aquando da indefinição de um projeto profissional:

“a maioria das pessoas com quem eu contatava achava impensável que alguém acabasse direito e não entrasse na ordem (dos Advogados) porque era uma mais valia, é o percurso normal.(…) Parece que falta alguma coisa. A ideia que nos passam, quando acabamos o curso, com quem nós contatámos, é que é uma espécie de handicap, se tem direito mas não tem a ordem, está incompleto e portanto…mesmo que não seja para exercer” (ent 6)

A comprovar o referido, do total dos 30 entrevistados, a quase totalidade (28) prossegue automaticamente para esta formação na Ordem dos Advogados: se o principal motivo (11 casos) fica a dever-se à prossecução da profissão de advogado, outras razões são dignas de nota, nomeadamente, a normatividade invocada com o ingresso ao estágio da advocacia no trajeto do licenciado em direito (9); a manifestação da ausência de projetos profissionais e o “experimentar”, numa espécie de ensaio profissional (3); a necessária espera pela abertura de concursos públicos, em específico na magistratura e polícia judiciária (3) e o potenciar as saídas profissionais (1). Encontrámos, com frequência, a sobreposição destas razões nos discursos dos entrevistados:

“para quem acaba o curso em direito, pelo menos no ano em que terminei, era uma decisão naturalíssima, 97% dos meus colegas foram todos. Muitos estavam como eu, acabavam e não sabiam bem depois qual ia ser o rumo que iam seguir e nesse período, em que não se sabe bem qual é esse rumo, preferem estar no escritório de advocacia a aprender e a ver como é que as coisas funcionam mesmo na vida real e no mercado de trabalho” (ent 4)

Através dos dados obtidos no inquérito, concluímos que a duração média do estágio profissional é de 34 mesesa 22, e que, na esmagadora maioria dos casos, não é remunerado: entre os que realizaram estágio, apenas 23% auferiram uma remuneração. Importa referir que no acesso a estes estágios remunerados, há uma maior presença de licenciados cujos pais detêm o ensino superior (33,7% versus 19% cujos pais apresentam nível secundário e 11,4% com o 2.º ciclo de ensino); oriundos da categoria dos PTE (32,3% versus 25% dos EDL e 12,2% de outras categorias socioprofissionais) e provêm da Universidade Católica (33,9% versus 24,3% nas universidades públicas e 7,4% nas universidades privadas) o que sustenta uma inserção estruturada pelas origens sociais e pela hierarquização das escolas. Entre os entrevistados, contudo, apenas um volume reduzido (6) afirma a remuneração do estágio profissional e, frequentemente, esta remuneração é associada a sobrecarga horária ou rendimentos baixos:

“Ele (patrono) começou primeiro só a pagar os transportes e a alimentação. Depois à medida que fui evoluindo na minha capacidade, nos meus resultados, no final já estava a receber cerca de 500/600 euros, mais despesas de deslocação. (…) eu fui a única a ser remunerada. Fizeram essa distinção porque eu também era a única que cumpria o horário e estava lá sábados e domingos” (ent 15) “dois anos e cinco meses (tempo de estágio numa sociedade) Sempre a auferir os 250 euros (…), era um incentivo que nos davam” (ent 25)

Também no âmbito das entrevistas, podemos aferir os meios usados para aceder à figura do patrono, e aqui verificámos a importância do capital social: mais de metade (16) declara o recurso aos meios informais, à rede social e às relações de interconhecimento (a família, os “conhecimentos”)23, situação que vai ao encontro do proferido por alguns autores (Gonçalves (coord), 2009; Laflamme, 1996; Lortie, 1959; Marques, 2006) e que introduz nuances distintas em termos do acesso e do desenvolvimento dos percursos profissionais. Os restantes casos invocam as candidaturas espontâneas (8), os serviços de faculdade24 (2). Contudo, o uso das redes sociais não é exclusivo das categorias socioprofissionais mais favorecidas, ele é transversal aos vários grupos socioeconómicos.
Embora não tivéssemos considerado, no âmbito do inquérito, o estágio profissional obrigatório como primeiro emprego (entendido como primeiro emprego regular após conclusão da licenciatura), a verdade é que, com relativa frequência, junto dos entrevistados (10 casos), este estágio é já considerado o primeiro emprego, por força dos horários, intensidade do trabalho, subordinação hierárquica e existência de um local de trabalho, mesmo aquando da ausência de remuneração. Sendo obrigatório para quem procura prosseguir a profissão de advogado, é para outros considerado um investimento, uma aposta efetiva e simbólica, da qual esperam retirar retorno no futuro. Deste modo, independentemente da consolidação dos projetos profissionais, o que observamos, da maioria dos discursos, é que este é um período singular de investimento, exploração, socialização, e, desta forma, considerado como parte integrante do processo de inserção profissional: em alguns casos, o estágio converte-se mesmo em oportunidade de permanecer no escritório/sociedade. Mas também se observam situações em que o próprio estágio decorre, para uma parte dos licenciados, em simultâneo com uma atividade (por norma, remunerada), ilustrando a multiplicidade de estatutos destes jovens nesta fase em concreto25: alguns (5) referem ter trabalhado em áreas não jurídicas (restauração, call centers, atendimento em lojas), outros (4) estagiaram, em simultâneo, em organismos como a banca, câmaras e associações (no âmbito de estágios profissionais remunerados ou não). Subjacente a estas opções encontra-se precisamente a não remuneração dos estágios na advocacia assim como a sua longa duração.
Do que foi exposto, depreende-se que esta fase de formação profissional é longa e suscetível de variação atendendo aos mecanismos de várias instâncias, como as instituições superiores, associações profissionais e empregadores, e inclusive ao comportamento dos próprios jovens. As situações explanadas vão ao encontro do pressuposto da inserção como período moratório, uma fase caraterizada pela ambiguidade social em que as expetativas e as oportunidades face a uma posição e uma identidade social e profissional exigem um longo processo de progressivo ajustamento (Galland, 1991; Marques, 2006).
As observações dos licenciados sobre a experiência do estágio são diversificadas, incidindo sobretudo na fase de formação com o patrono: na esmagadora maioria, em escritórios, mas também em sociedades de advogados (8). O relato desta fase é denso, com inúmeras dimensões e diferentes interpretações; a complexidade deste período espelha-se nos casos que reportam a mudança de patrono (10) devido à insatisfação e às inconsistências sentidas neste primeiro contato com a prática profissional. O estágio profissional é entendido por muitos como a fase da aprendizagem por excelência - onde são apreendidas as ferramentas, o “saber fazer” e o “saber ser” necessários ao exercício profissional –, como o processo de “tornar-se advogado” (Lortie, 1959), correspondendo, não obstante o caráter provisório, a um espaço de socialização, de incorporação de regras e normas, onde são moldadas as identidades profissionais (Dubar, 1994, 1999, 2001; Nicole-Drancourt e Roulleau-Berger, 1995, 2001).
Porém, quando as inconsistências, que inviabilizam esta apropriação de aprendizagens, são percecionadas pelos indivíduos, estes tendem a procurar contornar os obstáculos e encontrar alternativas. Um dos entrevistados resume as razões que encontramos subjacentes à mudança de patrono:

“Tenho muitos amigos meus, diria mais de metade, que mudaram pelo menos uma vez de estágio porque obviamente que a maior parte não conhece quando vai (…). Podiam ter encontrado advogados que não tivessem tempo para explicar nada, ou o trabalho era só uma coisa, há escritórios muito especializados em certas matérias (…). Mas mesmo depois de lá estar (…), “não gosto do tipo de trabalho ou das pessoas ou de qualquer coisa” (ent 8)

Como vimos, à saída da universidade, assistimos a um claro estreitamento das fileiras profissionais: o estágio na advocacia é a opção imediata e quase exclusiva dos licenciados em direito, moldando e determinando as suas trajetórias futuras. Porém, o próprio estágio, longo e por norma não remunerado, implica muitas vezes a multiplicidade de estatutos e mudanças de patronos. Para muitos entrevistados, o estágio, mesmo não sendo remunerado, é considerado como a entrada efetiva no mercado de trabalho revelando a importância desta antecâmara do mundo de trabalho, onde se desenrola o processo de socialização secundária, caraterizado pela complexidade e pela aquisição de conhecimentos e competências necessárias à prática profissional mas também pelo confronto entre expetativas e valores criados e as situações reais do trabalho, engendrando um campo de possíveis em termos de trajetórias e reajustamento identitário (Bourdieu, 1966; Bourdieu e Passeron, s/d).
Para finalizar, algumas notas sobre o acesso ao primeiro emprego dos licenciados (isto é, ao primeiro emprego regular após a formação académica, excluindo-se na análise o estágio profissional obrigatório de acesso às profissões reguladas). Assim, considerando o tempo de espera para a obtenção do primeiro emprego ou para o início da atividade profissional (entendido como o tempo de procura de emprego), indicador revelador da maior ou menor dificuldade do processo de inserção, conclui- se que no momento da inquirição, 7,5% dos inquiridos ainda não tinham acedido ao mercado de trabalho (quadro 4): uma parte (4,1%) por se encontrar exclusivamente em estágio profissional ou em estudos pós graduados; outra parte, (3,4%) porque se encontrava à procura do primeiro emprego, não obstante esta procura poder decorrer em paralelo com o estudo ou a formação profissional ou mesmo com o exercício de trabalho pontual e/ou não remunerado. Uma parte não negligenciável de licenciados (12,9%) manteve-se na mesma atividade que tinha enquanto trabalhador estudante. Todos os outros diplomados (79,6%) acederam a uma atividade profissional regular e remunerada após a conclusão da licenciatura. Regra geral, esta entrada decorreu de forma automática ou rápida: a maioria acedeu em menos de 3 meses (58,0%), ao contrário dos 17,4% que indicam tempos de acesso superiores a 7 meses. Estes dados, embora reportem um tempo de espera relativamente curto para a maioria, não deixam de indicar uma franja de licenciados cujo acesso excedeu os 12 meses (12,9%), indiciando situações de desemprego de longa duração e da maior dificuldade na entrada no mercado de trabalho (Galland, 1991; Vernières, 1997).

 

 

Ao procurar características distintivas entre quem acedeu rapidamente (até 3 meses) e quem teve um período de espera maior (igual ou maior a 4 meses), não encontrámos diferenças dignas de nota entre as origens sociais dos licenciados assim como entre os subsistemas ou faculdades de ensino. Vislumbramos, contudo, em consonância com os estudos que denunciam o maior tempo de espera das mulheres (Alves, 2005; Galland, 1991; Giret, Guégnard e Paul, 2009; Gonçalves, 2009; Lombardo, Luca e Passarelli, 2012), que enquanto 21,6% dos homens acederam após 3 meses, este valor ascende a 30,6% entre elas. Neste primeiro emprego, cerca de 90% integram-se no grupo dos especialistas das profissões intelectuais e científicas, na esmagadora maioria, advogados.

Conclusões

A inserção profissional é um processo moldado e enformado por um conjunto vasto de condicionantes estruturais e conjunturais, por instituições e atores que imprimem modos e tempos distintos à entrada do mercado de trabalho. Ela é indissociável, por um lado, dos contextos, características e alterações sentidas no ensino superior e, por outro, das reestruturações do mercado de trabalho. Vimos como o curso de direito foi permeável às tendências da expansão do ensino superior português, em particular no crescimento do ensino privado, embora mantendo um relativo fechamento social e manifestando as lógicas de hierarquização simbólica dos diferentes subsistemas e faculdades (patente na distribuição das diferentes classes sociais quer no curso em concreto quer nas faculdades).
Esta hierarquização social estende-se posteriormente aos modos de inserção: os diplomados da Universidade Católica do Porto e das universidades públicas apresentam maior vantagem no acesso a um estágio profissional remunerado. As próprias origens sociais estruturam a inserção: as mais capitalizadas, escolar e socioeconomicamente, apresentam maiores possibilidades de aceder a estes mesmos estágios.
Há que destacar, contudo, que as modalidades e os tempos de acesso apresentam igualmente particularidades que resultam dos mecanismos de acesso às profissões reguladas. A esmagadora maioria dos inquiridos envereda para o estágio profissional na advocacia, estágio longo e, por norma, não remunerado. A análise documental aos regulamentos de acesso a este estágio demonstrou como, ao longo da década de 2000, tiveram lugar um conjunto de mudanças nos mecanismos de ingresso, tais como a extensão da sua duração, aumento do número de exames e dos momentos de avaliação, constrangendo o processo de inserção, desde logo, devido ao prolongamento no tempo e ao investimento substancial dada a sua não remuneração. Por último, gostaríamos de chamar a atenção para algumas das limitações dos estudos da inserção profissional, que embora não tivéssemos tido oportunidade de abordar aqui, importa lembrar para a análise da entrada no mercado de trabalho dos jovens: em primeiro lugar, a dissociação entre as perceções e discursos dos entrevistados sobre o que é estar inserido, nomeadamente, a dispensa da suposta estabilidade profissional, avaliada frequentemente pelo tipo de vínculo laboral (Vernières, 1997), e a premissa desta estabilidade, decretada pelos estudos para identificar o fim da inserção. Desta forma, parece existir uma inconsistência entre, por um lado, a difusão das formas flexíveis de trabalho e, por outro, o pressuposto teórico da estabilidade profissional para o fim da inserção, o que remete uma fatia destes jovens a uma eterna fase de inserção. Mas esta dissociação não se limita aos discursos dos entrevistados, o pressuposto da estabilidade não se coaduna igualmente com a realidade dos trabalhadores por conta própria ou independentes, em específico dos advogados em exercício individual.

 

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Endereço para correspondência: Via Panorâmica, s/n, 4150-564 Porto, Portugal. E-mail: mosantos@letras.up.pt

 

Artigo recebido em 8 de janeiro de 2016. Publicação aprovada em 25 julho de 2016

 

Notas

1 Este artigo é desenvolvido a partir de uma bolsa de doutoramento, financiada pela Fundação para a Ciência e Tecnologia (FCT), intitulada: “As trajectórias profissionais dos licenciados em Direito: análise dos tipos de percursos e identidades sociais e profissionais (SFRH/BD/75312/2010).

2 Para maior informação sobre e a composição do universo e da amostra por faculdade, ver Santos, 2015. A amostra foi recolhida através de amostragem intencional e por isso não representativa, salvaguardando-se desde logo que as conclusões retiradas no âmbito deste trabalho cingem-se à amostra recolhida, não podendo ser generalizáveis ao universo.

3 Nos anos seguintes, o número total de diplomados continua a crescer, embora de forma mais contida, invertendo-se o ciclo a partir de 2008/09 (sobretudo devido ao aumento dos níveis pós graduados), fixando- se em cerca de 60 mil, em 2012/13, o número de diplomados com formação inicial. A partir de 2000, estão excluídos desta análise os alunos/diplomados do ensino pós graduado como, por exemplo, os mestrados (exceto os mestrados integrados) e doutoramentos. Não se encontram também aqui contabilizados os CET (cursos de especialização tecnológica) (INE, Estatísticas da Educação, Anuário Estatístico; GIASE-ME; DGEE0C-MEC).

4 Contabilizando-se a licenciatura e o 1º ciclo (após o Processo de Bolonha).

5 Embora a demografia contribua para uma queda generalizada dos inscritos no ensino superior, esta redução tem que ver com o número, aqui não contabilizado, dos matriculados em formação pós graduada (e que conhecem um aumento substancial na sequência do Processo de Bolonha).

6 No ano letivo de 2006/2007 surgem os primeiros diplomados em cursos organizados de acordo com o Processo de Bolonha (DGEEC-MEC).

7 No contexto alemão, o trabalho de Gellert (1997: 196), demonstra a sobrerepresentação, nos cursos de direito (cerca de 40%) e medicina (cerca de 45%), das famílias mais capitalizadas em termos de habilitações escolares.

8 Sobre o processo de recolha dos dados, consultar Santos ( 2015).

9 Incluímos aqui a Universidade Católica embora se ressalve a sua especificidade institucional, criada ao abrigo da Concordata entre o Estado português e a Santa Sé (Decreto-Lei nº 128/90; Decreto-Lei nº 307/71).

10 A categoria EDL apresenta maior heterogeneidade em termos de habilitações escolares, fator a que não é alheia a reconhecida exiguidade de habilitações dos empresários portugueses (situados no primeiro grupo da CPP, dos Representantes do poder legislativo e de órgãos executivos, dirigentes, diretores e gestores executivos).

11 Oliveira e Carvalho (2010: 29) adiantam o caráter polissémico do conceito: a flexibilidade traduz-se na polivalência, na flexibilidade das condições de emprego ao nível de horários, e na liberalização da relação de emprego (liberdade para despedir).

12 Alertamos para a distinção, por nós realizada, entre profissões de direito e as profissões jurídicas. As profissões jurídicas são mais abrangentes, enquadrando as primeiras e as profissões que, segundo Pedroso, Trincão e Dias (2001), podem ter outra formação académica de base (que não o direito): a título de exemplo, as atividades dos juízes de paz, assistentes/assessores judiciais, mediadores e conciliadores, administradores dos tribunais, solicitadores, oficiais de justiça.

13 Em Portugal, a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais.

14 O Regulamento Nacional de Estágio - Deliberação n.º 1898 - A/2007 estabelece uma duração de 30 meses para os candidatos abrangidos pelo Processo de Bolonha.

15 Ver Lei n.º 80/2001; Regulamento n.º 42 A/2002 -Regime Geral de Formação; Lei n.º 15/2005 (Estatuto da Ordem dos Advogados); Lei n.º 52/2005; Regulamento Nacional de Estágio - Deliberação n.º 1898 - A/2007; Deliberação n. 3333-A/2009. Dada a complexidade e detalhe do número de alterações na evolução da regulamentação do estágio profissional, registamos aquelas que consideramos como principais. Esta descrição é portanto sumária e convida à leitura das alterações aos regulamentos

16 O Acórdão n.º 3/2011 do Tribunal Constitucional declarou a inconstitucionalidade das normas que instituíram este exame.

17 Há nuances na realização das provas de conhecimento e na avaliação curricular de acordo com a via de ingresso: geral e por via da experiência profissional (Lei n.º 2/2008).

18 Ver Lei n.º 2/2008, art.º 5; Lei n.º 16/98 de 8 de Abril (entre as condições de acesso exigia-se a conclusão da licenciatura em direito há pelo menos 2 anos); Lei n.º 3/2000, de 20 Março (previa-se o regime excecional de nomeação de juízes); Lei n.º 16/98 de 8 de Abril.

19 Os restantes estágios profissionais ficam aquém dos valores registados na advocacia: a título exemplificativo, 4,6% dos inquiridos frequentaram ou terminaram o estágio para solicitador/agente de execução e 3,4% frequentaram ou finalizaram o Centro de Estudo Judiciários (CEJ).

20 Dos 19 magistrados/auditores de justiça, 12 já tinham realizado a formação na Ordem dos Advogados; dos 26 licenciados a frequentar ou que concluíram o estágio para agente de execução, 15 concluíram o estágio profissional na advocacia

21 Os valores apresentados na tabela não são mutuamente exclusivos

22 Aqui encontramos nuances que importam esclarecer: os indivíduos na amostra que iniciaram a sua formação profissional na Ordem dos Advogados até 2005 realizaram-no ao abrigo do Regulamento n.º 42 A/2002 do Regime Geral de Formação que instituía 18 meses de formação. Porém, com a introdução da Lei n.º 52/2005, prolongou-se o tirocínio para 24 meses, sendo este o período que atualmente vigora com a Deliberação n. 3333-A/2009. Importa também salvaguardar a alteração entre estes dois momentos registada com o Regulamento Nacional de Estágio - Deliberação n.º 1898 - A/2007 que postulou para 30 meses a formação tendo em vista os licenciados saídos ao abrigo do Processo de Bolonha.

23 Não exclui, em alguns casos, o uso de candidaturas espontâneas, nomeadamente para sociedades de advogados, sem efeito

24 São casos da Universidade Católica do Porto. A qualidade dos serviços de carreira e o prestígio associado a esta instituição são referenciados por 5 licenciados na importância para obtenção de emprego ao longo do percurso profissional.

25 Ainda de referir que 8 entrevistados referem ter procurado trabalho durante o período do estágio, nomeadamente através de candidaturas a concursos públicos para juristas; para a magistratura e polícia judiciária.

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