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Sociologia

versão impressa ISSN 0872-3419

Sociologia vol.45  Porto ago. 2023  Epub 15-Ago-2023

https://doi.org/10.21747/08723419/soc45a2 

Artigos originais

Regulação do trabalho via plataformas digitais na Alemanha e Portugal

Réglementation du travail via les plateformes numériques en Allemagne et au Portugal

Regulación del trabajo a través de plataformas digitales en Alemania y Portugal

Regulation of work via digital platforms in Germany and Portugal

Vamberto Ferreira Miranda Filho1 

1Universidade do Estado da Bahia


Resumo

Esta pesquisa constitui-se como um contributo aos estudos em curso sobre o trabalho via plataformas digitais. O objetivo foi investigar como as iniciativas do IG Metall e do STRUP podem contribuir com a regulação do trabalho via plataformas. O enquadramento teórico utilizado foi a Abordagem dos Recursos de Poder. Tratou-se de um estudo de caso envolvendo sindicatos de dois países europeus, Alemanha e Portugal. As fontes de evidências foram três: entrevistas, documentação e observação. Os resultados obtidos apontaram pontos fracos e fortes destas tentativas de regulação.

Palavras-chave: plataformas digitais; sindicatos; regulação

Résumé

Cette recherche constitue une contribution aux études en cours sur le travail via des plateformes numériques. L’objectif était d’étudier comment les initiatives d’IG Metall et du STRUP peuvent contribuer à la régulation du travail via des plateformes. Le cadre théorique utilisé est l’approche des ressources de pouvoir. Il s’agit d’une étude de cas impliquant des syndicats de deux pays européens, l’Allemagne et le Portugal. Les sources de données sont au nombre de trois : les entretiens, la documentation et l’observation. Les résultats obtenus dans le cadre de la recherche ont mis en évidence les faiblesses et les forces de ces tentatives de réglementation.

Mots-clés: plateformes numériques de travail; syndicats; réglementation

Resumen

Esta investigación constituye una contribución a los estudios en curso sobre el trabajo a través de plataformas digitales. El objetivo fue investigar cómo las iniciativas de IG Metall y STRUP pueden contribuir a la regulación del trabajo a través de plataformas. El marco teórico utilizado consistió en el Enfoque de los Recursos de Poder. Se trató de un estudio de caso en el que participaron sindicatos de dos países europeos, Alemania y Portugal. Las fuentes de evidencias fueron tres: entrevistas, documentación y observación. Los resultados obtenidos en la investigación señalaron los puntos débiles y fuertes de estos intentos de regulación.

Palabras clave: plataformas digitales de trabajo; sindicatos; regulación

Abstract

This research constitutes a contribution to ongoing studies on work via digital platforms. The aim was to investigate how the initiatives of IG Metall and STRUP can contribute to the regulation of work via platforms. The theoretical framework used was the Power Resource Approach. This was a case study involving trade unions from two European countries, Germany, and Portugal. The sources of evidence were three: interviews, documentation, and observation. The results obtained in the research pointed out weaknesses and strengths of these attempts at regulation.

Keywords: digital labour platforms; trade unions; regulation

Introdução

Um dos principais temas discutidos atualmente sobre o futuro do trabalho é a regulação das plataformas digitais. A economia capitalista de plataformas emerge globalmente no contexto da crise financeira de 2008 (Srnicek, 2017). Na Europa o rápido crescimento do número de “trabalhadores/as de plataformas digitais” tem despertado preocupações (Huws, Spencer & Coates, 2019; Pesole et al., 2018). A expressão trabalhadores/as de plataformas digitais tem um sentido abrangente: refere-se às pessoas envolvidas no trabalho remunerado tanto independentemente da localização - cloudwork - quanto dependente da localização - gigwork (Schmidt, 2017). Contudo, a regulação desta modalidade de trabalho é uma questão que permanece em aberto (Lamannis, 2023).

O objetivo deste estudo foi investigar como as iniciativas desenvolvidas pelo IG Metall e pelo STRUP podem contribuir com a necessária regulação do trabalho via plataformas digitais. A opção por estudar estas duas estruturas sindicais justifica-se, pois, o IG Metall é amplamente reconhecido na literatura como um dos principais atores sindicais a desenvolver políticas voltadas para o setor do cloudwork (e.g. Degryse, 2016; Greef & Schroeder, 2017; Johnston et al., 2020; Nierling, Krings, Küstermann, & Neuwinger, 2021; Vandaele, 2018). Já o STRUP é reconhecido como o principal sindicato português a desenvolver iniciativas para trabalhadores/as do setor do gigwork / TVDE (Costa, Soeiro & Miranda Filho, 2022; Eurofound, 2022).

Em Portugal pouco se sabe sobre a dimensão do trabalho via plataformas digitais. Um estudo comparativo sobre esse fenómeno na Europa sugeriu que neste país uma percentagem de 4,2% de trabalhadores/as realizavam “trabalho significativo” mensal através de plataformas (Pesole et al., 2018). No entanto, começam a surgir investigações qualitativas sobre este fenómeno. Estudos multidisciplinares, discutiram aspetos do trabalho via plataformas digitais presentes no” Livro Verde sobre o Futuro do Trabalho 2021” (e.g. Moreira, 2022), particularmente no setor do chamado gigwork discutiram-se nuances jurídicas (Amado, 2020) e tendências económicas (Leonardi & Pirina, 2020) subjacentes à chamada “Lei Uber”. Há ainda estudos que trouxeram elementos para a reflexão sobre a ação sindical nesta modalidade de trabalho (Boavida & Moniz, 2022;Costa, Soeiro & Miranda Filho, 2022). Estes últimos, no entanto, carecem de uma abordagem específica para discutir esta relação.

Argumenta-se neste estudo comparativo que: ao permitir aferir simultaneamente as fraquezas e as forças dos sindicatos, uma análise da mobilização de recursos de poder é fundamental para proceder a um mapeamento do modo como, em sistemas de relações de trabalho com características distintas (Alemanha e Portugal), se enfrentam os desafios da regulação do trabalho na economia capitalista de plataformas.

O texto está organizado da seguinte forma: a secção 1 apresenta o enquadramento teórico utilizado na investigação, ou seja, a Abordagem dos Recursos de Poder (ARP), seus conceitos fundamentais, suas características, objetivos e indicadores. A secção 2 trata dos aspetos metodológicos da investigação, isto é, o método, as fontes de evidências, a categorização e análise das informações. A secção 3 apresenta e discute os resultados da pesquisa, notadamente as evidências relacionadas à mobilização de poder institucional. A última secção conclui.

1. Abordagem dos Recursos de Poder

A secção visa apresentar sucintamente os principais conceitos da ARP. Esta Abordagem é utilizada aqui como um recurso heurístico para examinar as relações trabalho-capital, particularmente a questão da ação sindical na regulação do trabalho via plataformas. A opção pela ARP justifica-se pela possibilidade de uso desta ferramenta na análise da política sindical nas sociedades capitalistas tanto no chamado “Norte” (e.g. Vandaele, 2020) quanto no “Sul Global” (e.g. Costa, Estanque, Fonseca & Silva, 2020; Krein & Dias, 2018). Além disso, a ARP tem sido utilizada para estudar fenômenos contemporâneos, tais como o trabalho via plataformas digitais (e.g. Basualdo et al., 2021). Por fim, a ARP também tem sido utilizada pelos sindicatos para o seu trabalho diário (Schmalz & Thiel, 2017). Contudo, a referida Abordagem não está imune a críticas (e.g. Gallas, 2018).

A ARP diferencia quatro fontes de poder de influência do trabalho: poder estrutural, poder de organização, poder institucional e poder social (Tabela 1). O “poder estrutural” é o poder que resulta simplesmente da localização dos/as trabalhadores/as dentro do sistema econômico (Wright, 2000). É compreendido também como um recurso de poder primário, pois está à disposição dos/as trabalhadores/as mesmo na ausência de uma representação coletiva de interesses (Schmalz & Dörre, 2014). Esta fonte de poder pode ser usada como uma capacidade de perturbar a valorização do capital por sua natureza disruptiva (Schmalz, Ludwig & Webster, 2018), manifestando-se de duas formas: tanto na produção quanto no mercado. A taxa de desemprego é utilizada como um indicador fundamental dessa fonte de poder (Lehndorff, Dribbusch & Schulten, 2017).

O “poder de organização” resulta da formação de associações coletivas de trabalhadores/as (Wright, 2000). Desse modo, ao contrário do poder estrutural, requer um longo processo de organização e a emergência de atores coletivos (Brinkmann et al., 2008; Schmalz & Dörre, 2014). Duas questões merecem destaque na mobilização desta fonte de poder do trabalho: os níveis de atuação destes atores e os fatores que podem ser utilizados na avaliação deste recurso de poder. Contudo, ele baseia-se não apenas na força numérica dos sindicatos, mas também na capacidade de estes mobilizarem com sucesso os seus membros (Lehndorff, Dribbusch & Schulten, 2017). Além disso, uma “representatividade substantiva” demanda a integração com as estruturas de diálogo social e com o sistema jurídico (Costa & Rego, 2021), o que remete à articulação com o poder institucional.

O “poder institucional” surge como resultado de negociações e conflitos baseados em poder estrutural e poder de organização (Brinkmann et al., 2008). Por basear-se nas duas fontes de poder precedentes, é considerado como uma forma secundária de poder (Brinkmann & Nachtwey, 2010). Esta fonte de poder se faz presente nos sistemas nacionais de relações laborais (Lehndorff, Dribbusch & Schulten, 2017). Por isso, o poder institucional tanto concede amplos direitos aos sindicatos, quanto coloca limites à sua capacidade de ação (Costa, 2018). Um indicador amplamente aceite do poder institucional é a cobertura da negociação coletiva (Lehndorff, Dribbusch & Schulten, 2017).

Finalmente, o “poder social” é a margem de ação resultante de vínculos de cooperação viáveis com movimentos sociais e populares, bem como o apoio da sociedade às demandas sindicais (Schmalz & Dörre, 2014). Nessa perspetiva, o exercício do poder social relaciona-se com a capacidade de impor “hegemonia” (Gramsci, 2016) na sociedade. Esta fonte de poder pode emergir basicamente de duas outras fontes: o poder de cooperação e o poder de discurso. A primeira significa formar redes com outros atores sociais e ser capaz de ativá-las para mobilizações e campanhas (Frege, Heery & Turner, 2004; Schmalz & Dörre, 2014). A segunda se expressa na capacidade de intervir com sucesso em debates públicos ou em conflitos (Gerst, Pickshaus & Wagner, 2011). Em que pesem as dificuldades de se aferir quantitativamente o poder social dos sindicatos, a perceção cidadã pode ser utilizada como um indicador deste recurso de poder (Lehndorff, Dribbusch & Schulten, 2017). Contudo, essas quatro fontes de poder se influenciam reciprocamente e se desenvolvem em contextos socioeconômicos específicos. A seguir, apresentam-se as opções metodológicas desta investigação.

2. Metodologia

Esta secção tem como objetivo tratar das opções metodológicas feitas durante o trabalho de pesquisa. A investigação buscou aproximações com o método do “estudo de caso”, particularmente um “estudo de casos múltiplos” (Yin, 2018, p. 91). Alguns estudos consultados previamente utilizaram-se de uma estratégia semelhante para comparar diferentes países na Europa (e.g. Martín-Artiles, Godino & Molina, 2018; Tassinari & Maccarrone, 2019; Vandaele, 2020). Como dito, os casos selecionados foram o IG Metall e o STRUP. A intenção foi abordar os casos alemão e português, trazendo à luz evidências de diferentes contextos socioeconómicos, bem como setores (cloud- e gigwork) para uma melhor compreensão do fenómeno estudado.

Em conformidade com as características de um estudo de caso, utilizaram-se mais de uma fonte de evidências. A principal delas foram as “entrevistas semiestruturadas” (Lima, 2016; Yin, 2018, p. 164). Alguns trabalhos acedidos durante a fase preliminar da pesquisa usaram esse formato de produção de informação (Johnston & Land-Kazlauskas, 2018; Tassinari & Maccarrone, 2019; Wood, Lehdonvirta & Graham, 2018). O critério para a definição dos/as entrevistados/as foi, no primeiro momento, o vínculo necessário com as duas estruturas sindicais estudadas e, a partir daí, utilizou-se uma estratégia do tipo snowball. Com isso, trabalhou-se com cinco categorias de entrevistados/as: sindicalistas, trabalhadores/as, legisladores/as, investigadores/as e ativistas. Portanto, realizou-se entrevistas com perfis diferentes de respondentes. A intenção foi obter variados depoimentos para melhor contextualizar o problema investigado. No total foram realizadas vinte (20) entrevistas. A Tabela 2 apresenta uma visão geral sobre o perfil dos/as entrevistados/as1.

No cenário de restrições da pandemia da Covid-19, todas as entrevistas foram conduzidas através da plataforma “Zoom”. Essa estratégia para a realização das entrevistas encontra respaldo na literatura especializada (e.g. Piasna, Zwysen & Drahokoupil, 2022). As entrevistas ocorreram no período entre 10/11/2021 e 07/09/2022. Como instrumento de “coleta” das informações, foi usado como guia um roteiro e através da plataforma Zoom gravou-se as entrevistas no formato MP3 para posterior transcrição.

As entrevistas duraram em média 40min. A fim de perceber possíveis dificuldades na utilização dessa técnica no formato on-line, realizou-se algumas entrevistas-pilotos antes de “ir ao terreno”.

Outra fonte de evidências utilizada no estudo dos casos foi a “documentação” (Yin, 2018, p. 158). Nesse sentido, produziu-se principalmente informações a partir de cinco meios: publicações dos sites dos sindicatos, estatutos, relatórios, leis, bem como outros documentos (dossiers, discursos de dirigentes, comunicados sindicais, projetos, vídeos, declaração conjunta, código de conduta, livro etc.). Finalmente, utilizou-se da “observação direta” (Yin, 2018) como fonte de evidências - processo também limitado pela pandemia da Covid-19. Os momentos fundamentais de aproximação do “terreno” foram os seguintes: visita às sedes dos sindicatos (12/09/2020 e 07/01/2022), participação em audições parlamentares (26/04/2022, Alemanha; e 01/07/2021 e 06/07/2022, Portugal); participação em eventos científicos; observação da rotina de trabalho dos/as trabalhadores/as; participação em manifestação (20/10/2021). Em síntese, a utilização de múltiplas fontes de evidência (entrevistas, documentos e observações) teve como objetivo realizar uma triangulação destas.

A categorização das informações foi feita com o auxílio do software MaxQda (Kuckartz & Rädiker, 2019), particularmente a versão “Maxqda 2022, Release 22.2.1 standard”. Investigações apoiadas por software de categorização e análise qualitativa de dados já encontravam referências na literatura (Tassinari & Maccarrone, 2019; Wood, Lehdonvirta & Graham, 2018). Na fase final da investigação, os resultados obtidos foram discutidos à luz de outros estudos sobre o trabalho via plataformas digitais. Portanto, trata- se de uma abordagem qualitativa que não pretendeu realizar generalizações estatísticas dos resultados da investigação, mas talvez “generalizações analíticas” (Yin, 2018, p. 73). A próxima secção destaca os principais resultados do estudo empírico, com foco nas tentativas de construção de poder institucional.

3. Resultados e discussão

Esta secção apresenta e discute algumas evidências relacionadas às tentativas de mobilização de poder institucional (regulação) pelo IG Metall e STRUP. Nesse sentido, percebeu-se com as entrevistas que uma dificuldade para mobilizar este recurso de poder no “nível da produção” é o estatuto profissional no trabalho via plataformas digitais. Na Alemanha, um sindicalista relatou que o estatuto de trabalhadores/as por conta própria pode dificultar para os sindicatos “integrá-los/as no sistema de codeterminação tradicional” (A - DGB, Pos. 4), uma vez que a possibilidade de celebrar acordos coletivos aplica-se principalmente ao/à trabalhador/a por conta de outrem. Só em casos excecionais é permitida a negociação coletiva para os/as trabalhadores/as por conta própria na Alemanha (Eurofound, 2022). Entretanto, um ativista relatou que o “desconhecimento da legislação nacional alemã” (A - A2, Pos. 4) pelos/as trabalhadores/as também é um problema. Nesse quesito, vale ressaltar que já existe registo de jurisprudência favorável ao reconhecimento do/a trabalhador/a como empregado da plataforma digital (cloudwork)

na Alemanha (Coelho, 2022; Weckenbach, 2021). Uma parlamentar chamou a atenção para a “necessidade de regulação” (A - P1, Pos. 2) dessa nova forma de exploração do trabalho. Em Portugal, sindicalistas denunciaram a existência de “falsos trabalhadores/as por conta própria” (P - Fectrans, Pos. 8; P - STRUP, Pos. 4) no setor do TVDE - questão que parece um problema persistente neste país, tendo em conta o caso dos “falsos recibos verdes” (Soeiro, 2015). Por isso, um investigador colocou a “qualificação contractual” (P- I2, Pos. 8) como um desafio ainda a ser enfrentado. Até o fechamento desse trabalho de tese não se percebeu nos estudos consultados do âmbito jurídico registo de jurisprudência favorável ao reconhecimento do/a trabalhador/a como empregado/a das plataformas digitais em Portugal (e.g. Amado, 2020; Moreira & Dray, 2022).

Um tema incontornável na discussão sobre o poder institucional (com repercussão em seus vários níveis) em Portugal é a Lei 45/20182 3. Afinal, com a entrada em vigor desta Lei no país as lutas dos/as trabalhadores/as do setor alcançaram um “novo sentido” (Costa, Soeiro & Miranda Filho, 2022). De acordo com as entrevistas, o cenário de surgimento desta legislação foi marcado por conflitos, salvaguarda de interesses empresariais, bem como ausência da participação dos/as trabalhadores/as do setor. Aliás, conflitos entre motoristas de transporte individual de passageiros/as e motoristas de plataformas digitais já foram relatados em outros estudos (Panimbang, Arifin, Riyadi & Utami, 2020). Como descreveu um sindicalista, a Lei teria surgido num contexto de “conflito com o setor dos táxis” (P - STRUP, Pos. 12). Um ativista corroborou a ideia de que a Lei atendeu apenas aos “interesses das plataformas digitais” (P - A2, Pos. 8) que operam em Portugal e uma trabalhadora a denúncia de que “os/as motoristas não foram consultados/as” (P - T2, Pos. 12) para sua criação.

Alguns aspetos positivos foram relatados a partir da vigência da Lei em Portugal.

Um sindicalista considerou a regulamentação em si como algo positivo, visto que “outros países não conseguiram sequer dar este passo” (P - STRUP, Pos. 12) ainda. Mesmo que feita às pressas, como já foi dito, uma trabalhadora e um trabalhador relataram que a vigência da lei trouxe certa “segurança jurídica” (P - T2, Pos. 10; P - T1, Pos. 2) para os/as motoristas.

Entretanto, muitos foram os aspetos negativos relatados. A criação pela Lei 45/2018 de um/a intermediário/a entre a plataforma digital e o/a motorista (“parceiros/as”) trouxe dificuldades adicionais para a mobilização do poder institucional no “nível da produção” estatuto). De acordo com um parlamentar, a Lei atual “isenta as plataformas das responsabilidades de empregadoras” (P - P1, Pos. 6). Um investigador esclareceu que ideias como a “pejotização”4 (P - I2, Pos. 4) estão na base da criação deste intermediário, ou seja, um/a motorista que se “empresarializou”. Um ativista relatou as dificuldades que o enquadramento legal como “empresário à força” (P - A2, Pos. 12) trouxe para a luta sindical. Um sindicalista reivindicou “que as plataformas sejam consideradas pela Lei como as entidades empregadoras” (P - Fectrans, Pos. 14). Com relação a este problema, a proposta do “Livro Verde” era de criação de uma “presunção de laboralidade adaptada ao trabalho nas plataformas digitais” (Moreira & Dray, 2022). Entretanto, essa ideia foi desvirtuada pelo governo de maioria absoluta do PS5, aquando da aprovação da proposta de Lei no âmbito da “Agenda do Trabalho Digno”6. Al fin y al cabo, foram aprovadas regras que podem permitir o reconhecimento da presunção de laboralidade entre o/a trabalhador/a e a plataforma digital (Martins, 2022; Soeiro, 2022). Vale lembrar que a figura do intermediário pode cumprir uma função de dividir os/as trabalhadores/as (Chicchi, Frapporti, Marrone & Pirone, 2020).

Uma queixa recorrente nas entrevistas foi o chamado “custo da atividade" (nível da produção). Nesse quesito, um ativista denunciou que muitas viaturas estavam a operar “abaixo dos valores mínimos” (P - A1, Pos. 10) identificados em estudo do setor. Outro ativista detalhou quais seriam estes “custos” (P - A2, Pos. 8). Finalmente, um trabalhador ressaltou que o aumento nos valores de “seguros e combustíveis” (P - T1, Pos. 8) no período recente prejudicou ainda mais os/as motoristas. A questão dos “custos associados ao serviço” / “custos da atividade” é tratada na Lei 45/2018 no art.º. 15 (itens 2 e 3), bem como no item 8 do “caderno reivindicativo TVDE” (FECTRANS, 2020).

Outro aspeto negativo, com implicações no “nível da produção”, teria sido o incremento de mão-de-obra disponível para a atividade. Nesse sentido, haveria um “excesso de licenças” (P - Fectrans, Pos. 14) no setor do TVDE, como relatou um sindicalista. Esse excesso, para um ativista, promove uma “concorrência selvática”. (P - A2 - Pos. 4) no setor. Na visão de um trabalhador, isso teria relação com a “segurança jurídica” (P - T1, Pos. 10), pois a Lei ao dar esta “segurança” aos/às motoristas teria atraído mais pessoas e diminuído os rendimentos. A necessidade do estabelecimento de um contingente geral de TVDE em Portugal é tratada no item 5 do “caderno reivindicativo TVDE” (FECTRANS, 2020).

A Lei 45/2018 pode estar ainda a contribuir no “nível do mercado” para o recrudescimento da “precariedade laboral”. Um ativista denunciou que os/as motoristas teriam que “trabalhar demasiadas horas” (P - A2, Pos. 8) para suprir suas necessidades diárias, portanto, salariais7 Um trabalhador denunciou a “inexistência de contratos de trabalho” (P - T1, Pos. 8) no setor - na contramão do que diz a Lei 45/2018, em seu artigo 10. Uma sindicalista denunciou também a precariedade e apontou o desafio do estabelecimento de “contratos coletivos” (P - CGTP, Pos. 2) de trabalho no setor de TVDE. Por fim, a necessidade da “contratação coletiva” (P - P1, Pos. 8) foi corroborada no depoimento de um parlamentar. O exercício da atividade neste setor mediante um “contrato escrito” entre motorista e operador de TVDE é um requisito contemplado na Lei 45/2018 no art.º. 10, item 2, alínea “e”, no entanto, permanece uma questão problemática. Daí que a necessidade de um contrato coletivo de trabalho no setor é tratada no item 3 do “caderno reivindicativo TVDE” (FECTRANS, 2020).

Ainda no “nível do mercado”, verificou-se que existem problemas na formação dos/as motoristas. Uma questão que foi recorrente nas entrevistas, que se expressou também na observação direta, bem como na análise documental foi a questão da proficiência na língua portuguesa. Por um lado, um sindicalista chamou a atenção para a necessidade da “equidade na formação” (P - Fectrans, Pos. 14), um ativista relatou a reivindicação à “autoridade competente” (P - A1, Pos. 22) e um trabalhador questionou o próprio “processo de formação” (P - T1, Pos. 12). A reivindicação da obrigatoriedade do domínio da língua portuguesa (nível B2) é uma questão tratada no item 7 do “caderno reivindicativo TVDE” (FECTRANS, 2020). Por outro lado, um investigador remeteu o problema para a “desproteção social” (P - I2, Pos. 2) nesse setor de atividade. Portanto, é necessária cautela para que este não seja mais um elemento de divisão entre os/as trabalhadores/as.

Um problema observado no “nível do sistema político” foram as brechas na Lei 45/2018 que favorecem as plataformas enquanto empresas transnacionais. Nesse aspeto, um sindicalista relatou que a “concorrência desleal” (P - Fectrans, Pos. 14) no mesmo setor de atividade não foi enfrentada pela legislação nacional. Uma parlamentar reiterou esta ideia e a sua posição “contrária defendida na ocasião da votação da Lei” (P - P2, Pos.4). Uma investigadora comparou a realidade portuguesa com outro país da Europa, onde plataformas como a Uber “não entraram até agora” (P - I1, Pos. 2).

Ainda no “nível do sistema político”, é importante registar que nenhum dos/as entrevistados/as reivindicou a elaboração de uma nova legislação, mas sim a “revisão da Lei existente” (P - Fectrans, Pos. 8; P - STRUP, Pos. 14; P - A1, Pos. 38; P - A2, Pos. 6; P - T1, Pos. 8), bem como a sua aplicação / fiscalização. De acordo com o art.º. 24 da Lei 45/2018, a fiscalização dela em Portugal é responsabilidade de um conjunto de entidades, nomeadamente: IMT, I. P.; AMT; Autoridade para as Condições do Trabalho; Instituto da Segurança Social, I. P.; Guarda Nacional Republicana; Polícia de Segurança Pública; Autoridade Tributária; Comissão Nacional de Proteção de Dados. A necessidade de fiscalização da Lei 45/2018 é uma das questões apontadas no item 4 do “caderno reivindicativo TVDE” (FECTRANS, 2020).

Tanto no setor do crowdwork quanto no gigwork, um problema que pode estar relacionado com o poder institucional ao “nível do sistema político” é a questão dos algoritmos. Na Alemanha, ficou evidente na fala de um sindicalista que existe uma preocupação da estrutura sindical com o crescente “controlo algorítmico dos/as trabalhadores/as” (A - DGB, Pos. 2). A falta de “transparência e a necessidade de regulação” (A - P2, Pos. 2) sobre a questão dos algoritmos foram apontadas também no depoimento de um parlamentar. Entretanto, já se encontram registos sobre o direito de participação de representantes de/as trabalhadores em questões de utilização de tecnologias digitais relacionadas ao desempenho neste país (Doellgast, Wagner & O’Brady, 2022; Krzywdzinski, Gerst & Butollo, 2022). Em Portugal, um ativista expressou preocupação com a definição dos “critérios para a atribuição de viagens” (P - A2, Pos. 16) para motoristas do TVDE. A necessidade de regulação dos algoritmos é defendida por um parlamentar, o qual chama a atenção para as brechas na legislação “pré- algorítmica” (P - P1, Pos. 8), bem como a crescente utilização destes nas relações de trabalho. Outra parlamentar denunciou a gravidade do problema para a vida dos/as trabalhadores/as e defendeu a necessidade de as “estruturas de representação dos/as trabalhadores/as participarem da definição de tais algoritmos” (P - P2, Pos. 16).

Ainda no “nível do sistema político”, um problema recorrente que tem demandado a mobilização de poder institucional são os bloqueios arbitrários por parte das plataformas. Na Alemanha, um trabalhador relatou que de uma forma geral trabalhadores/as não têm “quase nenhuma influência” (A - T1, Pos. 12)sobre as decisões da plataforma. Uma sindicalista reiterou o princípio de que nestes casos os/as “trabalhadores/as não devem ser abandonados/as” (A - IG Metall, Pos. 8). Problemas relacionados às responsabilidades legais de plataformas do cloudwork podem levar à mobilização de outras fontes de poder do trabalho (Niebler & Kern, 2020). Em Portugal, um trabalhador denunciou plataformas que “nem sequer explicam o motivo do bloqueio” (P - T1, Pos. 8) e impedem motoristas de trabalharem em sua única atividade profissional. De acordo com uma trabalhadora, motoristas correm o risco de serem “bloqueados por não aceitarem viagens que os/as dariam prejuízo financeiro” (P - T2, Pos. 20). Além disso, um ativista reivindicou que os/as “motoristas precisam ter meios de se defender dos bloqueios arbitrários” (P - A2, Pos. 20) por parte das plataformas digitais. O controlo (bloqueios) de motoristas por parte das plataformas está previsto no art.º. 14, item 2 da Lei 45/2018. Todavia, o fim dos bloqueios unilaterais por parte das plataformas é uma reivindicação tratada no item 8 do “caderno reivindicativo TVDE” (FECTRANS, 2020).

Finalmente, também no “nível do sistema político”, percebeu-se nos depoimentos dos/as entrevistados/as iniciativas junto ao governo central e as plataformas. Na Alemanha, um sindicalista referiu-se ao “papel da central sindical” (A - DGB, Pos. 14) junto a órgãos como o Ministério do Trabalho. Outra sindicalista mencionou a criação de um “Gabinete Provedor de Justiça / Ouvidoria” (A - IG Metall, Pos. 22) para compensar os desequilíbrios de poder institucional no setor do cloudwork. Três impactos positivos dessa experiência seriam: promove boas práticas de plataformas, cria pressões regulamentares no crowdworking alemão para além das plataformas participantes, bem como serve potencialmente como modelo para regular o crowdworking noutros países (Gegenhuber, Schuessler, Reischauer & Thäter, 2022). Em Portugal, um sindicalista também se referiu a “iniciativas junto ao Ministério do Trabalho” (P - Fectrans, Pos. 12), bem como ao Ministério do Ambiente (que tutela a atividade do TVDE). A criação de um grupo de trabalho no seio do Ministério do Ambiente é uma questão tratada no item 2 do “caderno reivindicativo TVDE” (FECTRANS, 2020). Ainda em conformidade com o depoimento do referido representante, uma trabalhadora reitera “iniciativas junto às plataformas” (P - T2, Pos. 36).

No “nível supranacional”, tanto na Alemanha como em Portugal, um tema recorrente nos documentos dos governos (e.g. BMAS, 2020; BTE, 2021) e nos documentos da estrutura sindical (e.g. CGTP-IN, 2022; Code of Conduct, 2017) foi o conceito de “trabalho digno” (Berg et al., 2018). Por isso, interrogou-se os entrevistados/as sobre o significado deste conceito para as iniciativas junto às plataformas digitais. Na Alemanha, sindicalistas trouxeram à tona “saúde, ascensão, qualificação e desenvolvimento pessoal no trabalho, remuneração justa, bem como classificação correta do vínculo empregatício” (A - DGB, Pos. 12; A - IG Metall, Pos. 8) como alguns dos determinantes desse processo. Com relação ao sentido para a representação coletiva, um ativista ateve-se à questão dos “canais de diálogo” (A - A1, Pos. 2) entre os/as trabalhadores/as. Em Portugal, um parlamentar alertou sobre os efeitos negativos do “modelo de negócios das plataformas digitais” (P - P1, Pos. 16) para a necessária dignidade no trabalho. Um sindicalista apontou que o conceito de trabalho digno deve-se materializar com o “cumprimento da constituição da República Portuguesa” (P - Fectrans, Pos. 18). Outro sindicalista denunciou a oposição do conceito de trabalho digno com o que chamou de “escravatura moderna digital” (P - STRUP, Pos. 14), denúncia presente na literatura (Antunes, 2018). Da mesma forma, um ativista reivindicou a necessidade de “adequação das plataformas digitais à legislação nacional” (P - A2, Pos. 22).

Outro tema relacionado ao “nível supranacional” que emergiu ao longo desta investigação diz respeito à “Proposta de Diretiva Europeia sobre o Trabalho via Plataformas Digitais” (European Commission, 2021). Durante as entrevistas vários/as interlocutores/as se reportaram a este documento. De uma maneira geral, pode-se dizer que essa Proposta foi saudada de forma positiva pelos/as entrevistados/as. Na Alemanha, um sindicalista destacou três questões presentes na Proposta: “o estatuto profissional, a transparência dos sistemas algorítmicos, o direito de acesso dos sindicatos às plataformas” (A - DGB, Pos. 16). Ainda com relação ao estatuto profissional, outra sindicalista e uma parlamentar destacaram a possibilidade de “inversão do ónus da prova para o empregador/a” (A - IG Metall, Pos. 14; A - P1, Pos. 10), questão explicitada no art.º. 5º, capítulo II, da referida proposta de Diretiva. Um ativista ressaltou que tal Diretiva seria também um passo importante para a “organização dos/as trabalhadores/as” (A - A2, Pos. 6). Em Portugal, uma sindicalista também destacou a questão do “estatuto” (P - CGTP, Pos. 4) dos/as trabalhadores/as como um dos aspetos positivos da proposta de Diretiva. Um investigador ressaltou que se esta Proposta for aprovada, “do ponto de vista jurídico, será um grande avanço” (P - I2, Pos. 6).

Contudo, algumas preocupações também foram observadas. Um sindicalista alemão, por exemplo, alertou que pode haver “resistência” (A - DGB, Pos. 16) por parte das empresas de plataformas e organizações patronais na questão do estatuto profissional. Essa proposta de Diretiva europeia foi mesmo um tema abordado em documentos das organizações de ativistas e sindicais na Alemanha (DGB, 2022; Fairwork Foundation, 2022; IG Metall, 2021). Pôde-se perceber algumas críticas nestes documentos. Por exemplo, em relação a ausência de qualquer medida para incentivar as plataformas a participarem de negociação coletiva (Fairwork Foundation, 2022). Além disso, os sindicatos reivindicam o direito de acesso à infraestrutura digital das plataformas, para que possam organizar-se e comunicar-se com os/as trabalhadores/as (DGB, 2022, p. 07). Em Portugal, uma parlamentar também expressou preocupação com a “distância entre o que se propõe e o que de facto pode vir a ser aprovado” (P - P2, Pos. 12). Por sua vez, uma sindicalista manifestou preocupação com a possibilidade de “fragmentação” (P - CGTP, Pos. 6) na representação dos/as trabalhadores/as. Uma investigadora alertou que no tema da “gestão algorítmica” (P - I1, Pos. 2) esta proposta de diretiva ainda é comedida. A gestão algorítmica é um tema tratado no capítulo III da proposta de Diretiva (European Commission, 2021). Diante dessas evidências, a Tabela 2 apresenta uma síntese da comparação de pontos fracos e fortes nas tentativas de mobilização de poder institucional analisadas.

Conclusão

Esta investigação tratou do modo como em dois países distintos, um no centro do capitalismo (Alemanha) e outro na semiperiferia (Portugal), têm-se desenvolvido iniciativas sindicais visando à regulação do trabalho via plataformas digitais (cloud- e gigwork). Para tanto, o instrumental teórico - analítico utilizado foi a ARP. Em termos metodológicos, realizou-se um estudo de casos envolvendo duas estruturas sindicais: o IG Metall e o STRUP. O foco da discussão foram as tentativas de mobilização do “poder institucional”.

Os resultados do estudo de casos evidenciaram que: na Alemanha, o estatuto profissional de trabalhador/a por conta própria (ou, Solo-Selbstständige) pode trazer algumas dificuldades para a mobilização de “poder institucional” do trabalho. Nesse sentido, as evidências encontradas corroboraram a constatação da ausência de acordos coletivos no setor neste país (Krzywdzinski & Gerber, 2020). Entretanto, uma série de iniciativas sindicais parecem buscar compensar a falta deste recurso de poder, nomeadamente: o código de conduta para o trabalho (crowdsourcing / crowdworking) pago (Code of Conduct, 2017), a ouvidoria (Ombudsstelle) dos signatários deste código (IG Metall, 2018), intervenções junto ao Governo e Plataformas etc.

Já em Portugal, a criação através da Lei 45/2018 de um elemento intermediário (operador de TVDE; vulgo “parceiro/a”) na relação caracterizada como um sistema triangular - trabalhador/a, empresa, cliente (Schmidt, 2017) - é um elemento que não só dificulta a compreensão do modelo de negócios das plataformas digitais, mas também a mobilização de “poder institucional” pelo trabalho organizado. No entanto, a presença de um intermediário nesse modelo de negócios não é uma novidade (e.g.Drahokoupil & Piasna, 2019; Vandaele et al., 2019). Contudo, diversas iniciativas da estrutura sindical analisada têm como foco a revisão de aspetos desta Lei, sobretudo o reconhecimento de vínculo de emprego entre motorista e plataforma.

Em seu conjunto, essas iniciativas podem contribuir para a regulação do trabalho via plataformas digitais, na medida em que enfrentam o desafio da renovação sindical concomitantemente ao da representação de interesses coletivos de trabalhadores/as inseridos/as na economia capitalista de plataformas. Por fim, a ausência de uma abordagem específica, como a ARP, que permita compreender a dinâmica sindical, pode contribuir para a impressão de que há uma “falta de interesse de movimentos laborais” (Boavida & Moniz, 2022), particularmente de representar os interesses coletivos de regulação do trabalho via plataformas digitais.

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Notas

1 Optou-se por não entrevistar um/a parlamentar do Governo português (PS), pois a posição deste sobre o tema era por demais conhecida através de documentação analisada (e.g. Lei 45/2018).

2 Lei n.º 45/2018, de 10 de agosto, Regime jurídico da atividade de transporte individual e remunerado de passageiros em veículos descaracterizados a partir de plataforma eletrónica, Diário da República n.º 154, Série I. Disponível em: https://dre.pt/application/conteudo/115991688

3 Na Alemanha, recentemente aprovou-se uma “reforma” na legislação no setor do transporte de passageiros/as com implicações para o trabalho via plataformas digitais - Lei sobre a Modernização da Lei do Transporte de Passageiros/as (Deutscher Bundestag, 2021). No entanto, não se tem conhecimento de iniciativas sindicais junto a trabalhadores/as neste setor. Alguns autores chegaram até a afirmar que o trabalho via plataformas digitais (…) currently does not exist in the German passenger transport sector” (Nierling, Krings, Küstermann, & Neuwinger, 2021, p. 16).

4 A “pejotização” é uma fraude caracterizada pela contratação do/a trabalhador/a como pessoa jurídica. Difere-se da “terceirização” / “externalização”, ou seja, a subcontratação de uma empresa que fornecer a mão - de - obra a uma empresa principal. No entanto, ambos os processos convergem na precarização das condições de trabalho.

5 Em conformidade com o que propunha o “Livro Verde”, foi publicada em 29/10/2021 para apreciação pública no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE) a “proposta de lei que procede à alteração da legislação laboral no âmbito da agenda do trabalho digno”. O documento tratava diretamente da revisão da Lei 45/2018 nos artigos 6.º (p. 16) e 12-A (p. 22). Este último artigo explicitava os requisitos para identificar a “presunção de contrato de trabalho entre prestador de atividade e operador de plataforma digital”.

6 Proposta de Lei n.º 15/XV. (2022). Procede à alteração de legislação laboral no âmbito da agenda de trabalho digno. Presidência do Conselho de Ministros. Disponível em: https://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=121579

7 Entretanto, vale salientar que o art. 13, item 1 da referida Lei estabelece um limite em termos de jornada de trabalho diária para os/as motoristas.

Recebido: 05 de Maio de 2023; Aceito: 13 de Maio de 2023

Vamberto Ferreira Miranda Filho. Mestre em educação pela Universidade do Estado da Bahia, Brasil. e doutorando na área das relações de trabalho, desigualdades sociais e sindicalismo no Centro de Estudos Sociais de Coimbra. E-mail: elgeboh@yahoo.com.br

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