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Revista de Enfermagem Referência

versión impresa ISSN 0874-0283versión On-line ISSN 2182-2883

Rev. Enf. Ref. vol.serVI no.1 Coimbra dic. 2022  Epub 06-Jun-2022

https://doi.org/10.12707/rv20178 

Artigo Teórico/Ensaio

Análise ao conceito de culpa: Da divergência conceptual à sua implicação para a investigação em enfermagem

Analysis of the concept of guilt: From conceptual divergence to its implications for nursing research

Análisis del concepto de culpa: De la divergencia conceptual a sus implicaciones para la investigación en enfermería

1 Centro de Investigação Interdisciplinar em Saúde (CIIS), Universidade Católica Portuguesa (UCP), Lisboa, Portugal

2 Escola de Enfermagem (Lisboa), Instituto de Ciências da Saúde da Universidade Católica Portuguesa (ICS, UCP), Lisboa, Portugal

3 Centro Clínico Champalimaud, Lisboa, Portugal


Resumo

Enquadramento:

A culpa apresenta-se como um fenómeno alvo de estudo em várias áreas do conhecimento, inclusive em enfermagem. Contudo, a definição do seu conceito apresenta divergências entre as várias disciplinas, e tal emerge como um dos principais obstáculos à realização de estudos sobre o tema.

Objetivo:

O presente estudo, resultante de uma revisão narrativa da literatura, tem como objetivo apresentar uma análise conceptual ao conceito de culpa, refletindo concomitantemente sobre a necessidade de realizar um estudo sobre a definição do conceito face à vivência do fenómeno nos pós-cuidadores.

Principais tópicos em análise:

Definição do conceito de culpa à luz da filosofia, ciências jurídicas e enfermagem, e apresentação da necessidade de mapear o conceito como ponto de partida fundamental para a produção de conhecimento científico.

Conclusão:

O conceito de culpa é apresentado na literatura científica como um conceito multidisciplinar com múltiplos significados. O mapeamento do conceito de culpa numa população e contexto específicos apresenta-se como um ponto de partida fundamental para a condução de estudos futuros sobre a problemática.

Palavras-chave: culpa; enfermagem

Abstract

Background:

Guilt has been an object of study in several areas of knowledge, including nursing. However, this concept is defined differently across disciplines, which is one of the main obstacles to developing studies on this topic.

Objective:

This study results from a narrative literature review. It aims to present a conceptual analysis of guilt while reflecting on the need to study the definition of the concept based on the former carers’ experience of this phenomenon.

Main topics of analysis:

Definition of the concept of guilt in the light of philosophy, legal sciences, and nursing, and presentation of the need to map the concept as a key starting point for the production of scientific knowledge.

Conclusion:

The literature describes the concept of guilt as a multidisciplinary concept with multiple meanings. Mapping the concept of guilt in a specific population and context is a key starting point for developing future studies on this topic.

Keywords: guilt; nursing

Resumen

Marco contextual:

El sentimiento de culpa es un fenómeno estudiado en varias áreas del conocimiento, entre ellas la enfermería. Sin embargo, la definición de su concepto presenta divergencias entre las distintas disciplinas, lo que se perfila como uno de los principales obstáculos para la realización de estudios sobre el tema.

Objetivo:

Este estudio, fruto de una revisión narrativa de la literatura, tiene como objetivo presentar un análisis conceptual del concepto de culpa, a la vez que reflexionar sobre la necesidad de realizar un estudio sobre la definición del concepto en relación con la vivencia del fenómeno en los poscuidadores.

Principales temas en análisis:

Definición del concepto de culpa según la filosofía, las ciencias jurídicas y la enfermería, y presentación de la necesidad de mapear el concepto como punto de partida fundamental para la producción de conocimiento científico.

Conclusión:

El concepto de culpa se presenta en la literatura científica como un concepto multidisciplinar con múltiples significados. El mapeo del concepto de culpa en una población y un contexto específicos es un punto de partida fundamental para la realización de futuros estudios sobre la problemática.

Palabras clave: culpa; enfermeira

Introdução

A culpa, uma palavra curta, mas que contém em si tamanha carga simbólica.

A sua apropriação (e conotação) é, assim, fruto do pensamento de gerações seculares, espelhada ainda hoje na literatura científica sobre o conceito. O termo apresenta-se, assim, como um elemento abordado ao longo dos anos em vários estudos relativos à experiência humana na disciplina de enfermagem, tal como se encontra patente, a título exemplificativo, no estudo das vivências de pais e crianças internadas em unidades de cuidados intensivos (Gomes et al., 2009) - onde a culpa, mesmo não sendo o foco de investigação, assume uma importância relevante como parte integrante da experiência e subsequente investigação.

Contudo, investigar sobre a culpa pode ser desafiante, visto que de acordo Tilghman-Osborne e Cole (2010) uma das dificuldades apontadas reside na forma divergente em como o conceito é definido nas diferentes problemáticas em que o seu estudo é relevante: só na revisão dos autores, foram identificadas 23 diferentes definições e 25 medidas de culpa.

Sendo assim, como é que diferentes áreas do conhecimento divergem entre si na conceptualização do conceito de culpa? E na disciplina de enfermagem, como é que o conceito se encontra definido no âmbito da sua terminologia científica? Qual poderá ser o ponto de partida metodológico a seguir com o fim de conduzir futuros estudos sobre o fenómeno partindo de uma definição rigorosa do mesmo? Em resposta a estas questões, e através da realização de uma revisão narrativa da literatura, irá ser exposta na presente análise a clarificação do conceito de culpa à luz da filosofia, das ciências jurídicas (como ciências-base da teorização do termo) e da enfermagem. Para tal, foram analisadas obras de referência sobre o tema, partindo da fundamentação do conceito à luz do pensamento filosófico de Kant (2003), Heidegger (2005) e Nietzsche (2008), rumando a posteriori para a clarificação do mesmo de acordo com a sua mobilização no pensar em Direito Civil e Penal em Portugal. Posteriormente, será realizada uma abordagem ao tema sob a ótica da enfermagem, clarificando como o termo se encontra conceptualmente definido na terminologia científica da disciplina.

No âmbito da possível condução de estudos científicos sobre o conceito em enfermagem será apresentado, por fim, um caso prático que permitirá ilustrar como a definição do conceito per si é primordial para o alcance do rigor científico, e como a sua clarificação poderá ser atingida face à complexidade de uma situação/problema, no estudo do pós-cuidar.

Desenvolvimento

A origem do conceito de culpa

Etimologicamente, a palavra culpa provém da palavra em latim culpa (Houaiss & Villar, 2002) sendo descrita como uma:

1) responsabilidade por dano, mal, desastre causado a outrem, 2) falta, delito, crime, 3) atitude ou ausência de atitude de que resulta, por ignorância ou descuido, dano, problema ou desastre para outrem . . . , 4) Facto, acontecimento de que resulta um outro facto ruim, nefasto; causa, consequência. (p. 1151)

A reflexão sobre o seu significado remete para tempos anteriores ao presente. Por exemplo, no Antigo Testamento, o termo é por várias vezes entoado nos cânticos religiosos e patrióticos dos israelitas no Livro dos Salmos - sendo a sua existência fruto do pecado e mote para o arrependimento. Pode ler-se, a este respeito “Confesso a minha culpa; em angústia estou por causa do meu pecado” (Patriarcado de Lisboa, 1995 - Salmos 38:18).

A culpa associada ao pecado era, concomitantemente, fruto de sentimentos negativos que iam, além da angústia supracitada, inundando o culposo (o pecador, a alma arrependida) e originando sofrimento espiritual. No mesmo Livro dos Salmos, pode ser lido: “As minhas culpas me afogam; são como um fardo pesado e insuportável” (Patriarcado de Lisboa, 1995 - Salmos 38:4). O alívio desse sofrimento teria como resposta o perdão de Deus; “Se confessarmos os nossos pecados, ele é fiel e justo para perdoar os nossos pecados e nos purificar de toda injustiça” (Patriarcado de Lisboa, 1995 - 1 João 1:9).

À luz do pensamento contemporâneo, esta associação, entre a culpa, o pecado e o sentimento de autocrítica, encontra-se ainda hoje bastante presente.

A culpa no pensamento filosófico

No âmbito da dimensão filosófica, a culpa é apresentada, de uma forma geral, como o “termo jurídico para indicar a infração de uma norma cometida “involuntariamente”, sem premeditação, em contraposição a delito (dolus), que é a transgressão premeditada” (Abbagnano, 2007, p. 224). O conceito foi, contudo, estudado por vários filósofos, que necessitam ser nomeados para a sua boa compreensão - sendo a base do pensamento crítico e teórico face ao termo.

Comecemos por Kant (2003). Para o filósofo, a pessoa é um “Sujeito cujas ações lhe podem ser imputadas” (p. 66), sendo a imputação, no sentido moral, “o julgamento pelo qual alguém é considerado como o autor (causa libera) de uma ação, que é então chamada de um feito (factum) e se submente a leis.” (p. 70). Deste modo, o crime (Dolus) é uma “transgressão intencional (isto é, acompanhada da consciência de ser uma transgressão” (p. 67), sendo a transgressão um “feito contrário ao dever (reatus)” (p. 66). A mera culpa (culpa) é assim, uma “Transgressão não intencional que ainda é imputável ao agente (p. 67)”. Para o filósofo, o moralmente culpável (demeritum) existe quando o que é realizado é “o que é menos do que aquilo que a lei exige” (p. 70)”.

Existem outros dois filósofos a nomear que teorizaram a culpa na literatura clássica, sendo pensadores fundamentais para a compreensão do conceito, a saber, Heidegger e Nietzsche.

Na sua obra “Ser e Tempo”, Heidegger perspetiva a culpa como algo essencial à existência (Heidegger, 2005; Abbagnano, 2007), sendo que o ser culpado assume dois significados: “estar em débito com alguém e ser causa, autor ou responsável por alguma coisa” (Abbagnano, 2007, p. 224).

Por sua vez, Nietzsche (2008) apresenta na sua obra “Genealogia da Moral: uma polêmica” um capítulo intitulado “Segunda Dissertação: ‘Culpa’, ‘má consciência’ e coisas afins”, onde debate a origem desta definição. Nesse capítulo, o filósofo aborda a vontade de potência e a má consciência como uma doença da vontade, enaltecendo termos como o esquecimento em contraposição à memória, à responsabilidade, à liberdade e ao livre arbítrio.

Deste modo, a “consciência da culpa, a má consciência” (Nietzsche, 2008, p. 52) é uma “coisa sombria” (p. 52), referindo concomitantemente que o conceito de culpa teve origem no conceito material de dívida:

Esses genealogistas da moral teriam sequer sonhado, por exemplo, que o grande conceito moral de ‘culpa’ teve origem no conceito muito material de ‘dívida’? Ou que o castigo, sendo reparação, desenvolveu-se completamente à margem de qualquer suposição acerca de liberdade ou não-liberdade da vontade? E isto ao ponto de se requerer primeiramente um alto grau de humanização, para que o animal “homem” comece a fazer aquelas distinções bem mais elementares, como ‘intencional’, ‘negligente’, ‘casual’ ‘responsável’ e seus opostos e a levá-las em conta na atribuição do castigo. (p. 52)

Prosseguindo, Nietzsche refere que este pensamento esteve na base do surgimento do sentimento de justiça, “segundo o qual o criminoso merece castigo porque podia ter agido de outro modo” (p. 52), sendo um pensamento já evoluído face à psicologia da história da humanidade antiga. Deste modo,

Durante o mais largo período da história humana, não se castigou porque se responsabilizava o delinquente por seu ato, ou seja, não pelo pressuposto de que apenas o culpado devia ser castigado - e sim como ainda hoje os pais castigam seus filhos, por raiva devida a um dano sofrido, raiva que se desafoga em quem o causou; mas mantida em certos limites e modificada pela ideia de que qualquer dano encontra seu equivalente e pode ser realmente compensado, mesmo que seja com a dor do seu causador. (Nietzsche, 2008, p. 53)

Encontra-se assim então estabelecida a associação entre dano e dor, que teve origem na “relação contratual entre credor e devedor, que é tao velha quanto a existência de “pessoas jurídicas” (Nietzsche, 2008, p. 53), e que por sua vez remete às formas básicas de compra, venda, comércio, troca e tráfico.

Cabe, assim, ao credor o poder de infligir sofrimento ao devedor em prol de justiça, e essa “’compensação’ poderia suscitar, inclusive, um “convite e um direito à crueldade” (Nietzsche, 2008, p. 54), e neste âmbito, os conceitos morais de “culpa”, “consciência”, “dever”, “sacralidade do dever”’ (Nietzsche, 2008, p. 55) tiverem início num banho de sangue (Nietzsche, 2008).

Por conseguinte, o sentimento de culpa teve origem “na mais antiga e primordial relação pessoal, na relação entre o comprador e o vendedor, o credor e o devedor” (Nietzsche, 2008, p. 59).

Tal remete-nos à compreensão do conceito no âmbito do das ciências jurídicas, que reflete o pensamento filosófico supracitado.

O conceito de culpa em ciências jurídicas

No Direito Civil, a culpa encontra-se definida como “o não cumprimento de um dever jurídico: a diligência juridicamente devida é a que teria tido um bom pai de família colocando nas circunstâncias em que se encontrava o agente” (Prata, 2017, p. 633, sobre o Artigo 487º -Culpa- do Código Civil [Decreto-Lei n.º 47344 do Ministério da Justiça (Código Civil), p. 86]). De acordo com o mesmo autor sobre o Artigo 483º do Código Civil - Princípio Geral (Decreto-Lei n.º 47344 do Ministério da Justiça (Código Civil), p. 85) “o ato tem de ser ilícito” (p. 627). E, de acordo com a ilicitude do ato, seria importante distinguir culpa ou negligência e dolo:

Ao ato ilícito tem de somar-se a culpa para haver responsabilidade civil. E aquela pode surgir na modalidade de mera culpa ou dolo, sendo que dentro destes dois graus ainda podendo haver subdivisões. Genericamente, diz-se que há apenas culpa ou negligência quando o agente não previu o resultado ilícito (ou danoso), para quem adote a teoria do desvalor do resultado), ou, tendo-se previsto, confiou temerariamente na sua não ocorrência. Haverá dolo quando o agente, tendo previsto o resultado, o aceitou como possível, isto é, não deixou de atuar em razão dessa possibilidade. (2017, p. 629)

Tal remete para o conceito de imputável sendo que

Para que seja imputável, é necessário que a pessoa tenha, no momento em que o ato (positivo ou omisso) foi praticado, o discernimento necessário para o compreender, em si e nas suas consequências possíveis, e disponha de liberdade de autodeterminação. (Prata, 2017, p. 634)

Para Deodato e ainda de acordo com o Direito Civil, a “A culpa é relativa à dimensão subjectiva ou psicológica da conduta danosa” (Deodato, 2008, p. 59), sendo que “Para tal juízo é exigido que haja uma imputabilidade do facto ao agente” (p. 59).

Deste modo, na responsabilidade civil, a culpa assume duas modalidades: a “mera culpa ou negligência e o dolo” (Deodato, 2008, p. 59). O mesmo autor refere que tal é realizado “de forma diferente em direito penal, em que negligência e dolo não integram culpa” (Deodato, 2008, p. 59). Segundo Deodato, os elementos integradores dessa mesma responsabilidade advêm de comportamentos ativos ou omissos, como se retira do Artigo 10º do Código Penal (Lei n.º 48/95 do Ministério da Justiça (Código Penal), p. 1362). Mas esta não é a única diferença entre os dois tipos de responsabilidade. De acordo com o mesmo autor (Deodato, 2008, p. 56) “A responsabilidade civil distingue-se também da responsabilidade penal, essencialmente porque, enquanto que na primeira se visa proteger o interesse pessoal de quem é lesado, na responsabilidade penal protege a ordem jurídica em geral, ou seja, a sociedade”. Deste modo,

A responsabilidade considerada pelo Direito Penal dirige-se a um agente, ou a uma pessoa, capaz que pratique um facto considerado delito pela ordem jurídica vigente. É dirigida a uma pessoa, não em função de si, mas do facto que praticou. (Deodato, 2008, p. 60)

Em Direito Penal, a ação e a omissão “são também analisadas no sentido de determinar se são praticadas com dolo ou com negligência . . . Assim, um facto punível pode resultar de uma acção praticada com dolo ou negligência ou de uma omissão igualmente dolosa ou negligente” (Deodato, 2008, p. 61). Deste modo, o autor distingue dolo de negligência. Refere que

O dolo corresponde a uma representação e à vontade em praticar tipificado na lei penal. O agente representa para si o facto e quer praticá-lo. A negligência ocorre quando a prática do facto não é prevista nem é querida pelo agente e corresponde à violação de um dever de cuidado ou à criação de um risco não permitido. (Deodato, p. 61)

Tal encontra-se presente nos artigos 13º, 14º e 15º do Código Penal (Lei n.º 48/95 do Ministério da Justiça (Código Penal), p. 1363).

De acordo com o Artigo 13.º - Dolo e negligência - do Código Penal (Lei n.º 48/95 do Ministério da Justiça (Código Penal), p. 1363), “Só é punível o facto praticado com dolo ou, nos casos especialmente previstos na lei, com negligência”. Segundo Albuquerque (2015, p. 148),

O sistema penal assenta na punição das ações humanas dolosas. São estas ações que manifestam o desvalor jurídico mais grave e, simultaneamente, a culpa mais censurável. Só nos casos especialmente previstos na lei, a punição se alarga às ações humanas negligentes, atento o desvalor jurídico menos grave e, portanto, também a culpa menos censurável do crime cometido de forma negligente.

Do mesmo modo, o autor anota que

A condição subjetiva de punibilidade não constitui elemento do tipo objectivo de ilícito e não é, por isso, abrangida pelo dolo e pela culpa do agente, mas os factos do inimputável e do cúmplice são puníveis se a condição objetiva da punibilidade se verificar. (Albuquerque, 2015, p. 148)

De acordo com o Artigo 14º do Código Penal (Lei n.º 48/95 do Ministério da Justiça (Código Penal), p. 1363),

1 - Age com dolo quem, representando um facto que preenche um tipo de crime, actuar com intenção de o realizar. 2 - Age ainda com dolo quem representar a realização de um facto que preenche um tipo de crime como consequência necessária da sua conduta. 3 - Quando a realização de um facto que preenche um tipo de crime for representada como consequência possível da conduta, há dolo se o agente actuar conformando-se com aquela realização,

o que evidencia a intencionalidade da ação. Albuquerque (2015) esclarece: “4) O dolo do tipo consiste no conhecimento e vontade de realização da ação típica . . . A negligência do tipo consiste na violação do dever objetivo de cuidado” (2015, p. 149). O mesmo autor distingue dolo direto, que “consiste na vontade intencional dirigida à realização do facto” (2015, p. 50), de dolo necessário que “consiste na vontade dirigida à prática do facto, com todas as suas consequências necessárias e indispensáveis” (2015, p. 50), do dolo eventual que “consiste na conformação do agente com a prática do facto, com as suas consequências possíveis” (2015, p. 50).

De acordo com o Artigo 15.º- Negligência - do Código Penal (Lei n.º 48/95 do Ministério da Justiça (Código Penal), p. 1363)

Age com negligência quem, por não proceder com o cuidado a que, segundo as circunstâncias, está obrigado e de que é capaz: a) Representar como possível a realização de um facto que preenche um tipo de crime mas actuar sem se conformar com essa realização; ou b) Não chegar sequer a representar a possibilidade de realização do facto.

Do mesmo modo, e de acordo com o Artigo 17.º - Erro sobre a ilicitude - do Código Penal (Lei n.º 48/95 do Ministério da Justiça (Código Penal), p. 1363)

1 - Age sem culpa quem actuar sem consciência da ilicitude do facto, se o erro lhe não for censurável. 2 - Se o erro lhe for censurável, o agente é punido com a pena aplicável ao crime doloso respectivo, a qual pode ser especialmente atenuada.

Com o já descrito, encontra-se identificada a dimensão da culpa na ação civil e penal, que envolve a definição do conceito na prática do enfermeiro que agiu sob conduta culposa e pode, por isso, ser submetido a punição. O enfermeiro pode, assim, ser culpado por algo que foi contra o direito civil e penal, e por essa culpa pode ser civil e penalmente punido. No âmbito desse cenário (conduta danosa do enfermeiro), uma das obras que serve de mote para compreender a culpa na disciplina de enfermagem remonta ao sub - capítulo “Da Culpabilidade e do sentimento de Culpa” referente ao capítulo “A responsabilidade” da obra “Justiça, poder e responsabilidade: articulação e mediações nos cuidados de enfermagem” de Nunes (2006).

Nunes (2006) aborda a culpabilidade no conceito moral da responsabilidade. Deste modo, “Quando ligamos a culpabilidade à responsabilidade, reencontramos as duas etimologias possíveis: “responder a” e “responder por”; trata-se de assumir, face a face com um Outro, numa relação com” (Nunes, 2006, p. 212).

Torna-se assim imperativo compreender a responsabilidade como o referente aos “actos e às respectivas consequências” (Nunes, 2006, p. 175), interligando-se ao seu poder individual para agir no processo de tomada de decisão (Deodato, 2008).

De acordo com Deodato,

A responsabilidade pelo que se faz ou promete, resulta do poder que cada um tem para decidir sobre o seu agir. . . . O ato resulta assim do exercício da liberdade individual, da possibilidade que cada um tem em escolher entre diferentes alternativas” (Deodato, 2008, p. 39),

o que nos remete ao princípio da autonomia e da apropriação da decisão como processo, assim como da vontade ligada à liberdade para a formulação do agir.

E quando é realizada, então, a ação? Segundo Deodato (2014, p. 159) tal ocorre tendo como génese o “ser humano, nascendo de si, enquanto vontade de tornar externa a sua presença no mundo”.

Nunes (2006) interliga, por conseguinte, o termo não só com a responsabilidade, mas com a consciência. Deste modo, “o essencial da culpabilidade está já contido na consciência de estar carregado, de trazer um ‘peso’” (Nunes, 2006, p. 210). Tal remete para a compreensão da culpabilidade no sentido judaico-cristão já descrito, o que se encontra de igual forma patente na obra de Nunes (2006, p. 213):

Um dos factores primordiais ligados à culpabilidade decorre da nossa cultura judaico-cristã, em que uma lei é dada por um legislador a um povo que é tanto beneficiário como receptor da lei, sendo igualmente inegável a associação com a influência grega, de tal modo que Ricoeur afirma sermos beneficiários de um misto entre o judaico-grego; entre “Jerusalém e Atenas”, entre a herança judaico-cristã e o pensamento de Dostoievsky.

Os contributos acima descritos elucidam questões relacionadas com a possível imputabilidade face à ação penal e civil decorrente da conduta de um enfermeiro que age de forma danosa. Mas será que o conceito de culpa de um profissional (por exemplo, enfermeiro) que age desta forma (e pelo qual já vimos que pode ser penalmente punido) e a culpa que um doente tem no decurso da aquisição de uma doença que o afete, por exemplo, são similares? Se fossem, não seria o doente passível de ser punido penalmente pela sua condição de saúde? E quando um familiar sente culpa por não ter estado mais presente na vida do seu familiar em fim de vida? Trata-se da mesma culpa de quem está em falta e deve ser juridicamente punido? Estaremos a falar da mesma definição do conceito? É a diferença entre ter e sentir culpa que está na base do diferencial, e é Nunes (2006) quem nos responde a esta questão, distinguindo culpabilidade e sentimento de culpa. Deste modo, enquanto que

A primeira reporta-se à culpa efetiva (e pode ser medida numa escala de faltas, objectiva no sentido exterior como facto) o segundo reflete a ressonância em si mesmo de um sentimento de ser acusado (por si ou pelos outros, podendo assim fazer face a uma acusação exterior ou de se sentir culpado, de se reconhecer culpado (Nunes, 2006, p. 211).

O conceito de culpa em enfermagem

Embora o conceito de culpa se encontre amplamente abordado em obras de autores de referência em enfermagem na área do pensamento filosófico, direito civil e penal no que compreende a culpabilidade do enfermeiro (tal como já descrito na análise das obras de Nunes, 2006 e Deodato, 2008), a sua apropriação nos processos de saúde e doença no corpus da disciplina necessita, ainda, de uma compreensão mais aprofundada.

Tal advém do fato de o termo não constar, atualmente, na lista de diagnóstico da taxonomia NANDA-I (Herdman & Kamitsuru, 2018). Contudo, o conceito (e as suas derivações, tais como por exemplo o culpar, a culpabilização excessiva de si mesmo e a projeção de culpa) encontra-se presente como característica definidora de vários outros diagnósticos, designadamente: pesar, fadiga, baixa autoestima crónica, processos familiares disfuncionais, conflito no papel de pai/ mãe, síndrome do trauma de estupro, síndrome pós-trauma, ansiedade, pesar complicado, enfrentamento defensivo, regulação do humor prejudicada, resiliência prejudicada, sofrimento espiritual. O mesmo encontra-se também presente na taxonomia como fator de risco psicológico para o risco de suicídio.

Não obstante, o conceito encontra-se definido no léxico da disciplina na International Classification for Nursing Practice (ICNP ®, 2019) do International Council of Nurses (ICN, 2019) no eixo dos focos como: “Emoção negativa: sentimentos de ter procedido erradamente, conflito de valores ou tensões internas quando alguém desce abaixo do conjunto de normas que traçou para si próprio; os sentimentos de culpa são dirigidos para o próprio, não para os outros”.

Implicações para a investigação de enfermagem em cuidadores informais

Com o fim de ilustrar a necessidade de clarificar o conceito de culpa em enfermagem no que diz respeito à realização de investigação sobre o conceito como fenómeno na disciplina, será apresentado um caso prático: o estudo da culpa vivenciada pelos pós- cuidadores, uma realidade proximal à prática do exercício profissional de enfermagem.

De acordo com o ICD-11 - International Classification of Diseases for Mortality and Morbidity Statistics da WHO (World Health Organization, 2019), a culpa é um dos elementos presentes no diagnóstico médico de perturbação do luto prolongado e, de acordo com vários autores, o fenómeno é várias vezes referenciado nas narrativas do luto como um possível foco de estudo na literatura científica em várias populações - tais como os cuidadores informais e os pós-cuidadores (Pazes et al., 2014).

Segundo Larkin, um pós-cuidador é uma pessoa que

não necessariamente se identifica como um pós-cuidador, mas que experienciou no passado a prestação de cuidados que terminou com a morte do seu dependente. Essa prestação de cuidados não foi realizada numa base profissional, e excluindo benefícios, não foi pago” (2009, p. 1029),

sendo que a culpa é um dos sentimentos vivenciados, nomeadamente na fase do vazio pós-cuidado da trajetória do pós-cuidar (Larkin, 2009).

Investigar sobre o pós-cuidar apresenta-se assim como um campo de possível estudo na disciplina de enfermagem e, de fato, a culpa é uma característica definidora do diagnóstico pesar e pesar complicado da Taxonomia NANDA-I (Herdman & Kamitsuru, 2018).

Caso o enfermeiro, na posição de investigador, pretenda conduzir estudos científicos no âmbito do estudo da culpa como fenómeno vivenciado pelos pós-cuidadores face à sua implicação no que diz respeito à saúde mental dos mesmos, a definição prévia de culpa apresenta-se como um primeiro passo metodológico a ser realizado - assumindo-se como um desafio para os investigadores dada à divergência que dela resulta (Tilghman-Osborne & Cole, 2010). Por conseguinte, a definição resultante será, muito provavelmente, distinta das apresentadas no âmbito das dimensões filosófica e jurídica já apresentadas. Do mesmo modo, seria imprescindível compreender como a definição proposta pelo International Council of Nurses (ICN, 2019) se encontra a par da definição emergente da experiência vivida em situações/problema em enfermagem, uma vez que as características da população e do contexto em estudo poderão contribuir para uma definição distintiva, cuja clarificação poderá ser proporcionada pelos próprios agentes à luz da complexidade das suas experiências.

Assim, a clarificação do conceito de culpa no pós-cuidar apresenta-se como um desafio para o próprio investigador.

Com o fim de o colmatar, a realização de uma scoping review (Peters et al., 2020) sobre o conceito de culpa nos pós-cuidadores poderá constituir uma estratégia metodológica adequada (e fundamental) a desenvolver, uma vez que permitirá mapear o próprio conceito face à experiência descrita por quem a vive à luz do conhecimento científico existente.

No caso de o conceito não se encontrar definido na literatura para a população e contexto visados, a construção do conceito será uma metodologia prévia necessária para a condução de futuros estudos sobre o fenómeno.

Conclusão

A presente análise ao conceito de culpa, realizada através de uma revisão narrativa da literatura, problematiza como o termo pode assumir diferentes prismas conceptuais mediante a disciplina que o mobiliza, e assinala um possível percurso metodológico a seguir com o fim de conduzir futuros sobre a temática.

O conceito de culpa, mobilizado em várias áreas do conhecimento, não apresenta assim uma definição una. Essas divergências, por vezes subtis, poderão necessitar de clarificação de acordo com o contexto e com a própria população que se pretende estudar.

Torna-se assim fundamental realizar estudos prévios à condução de investigação em campo que permitam definir o conceito e assim reduzir possíveis viés oriundos da divergência conceptual inerente ao termo. Deste modo, mapear o conceito de culpa através da realização de uma scoping review, adaptada a uma população e contexto específicos, poderá ser um ponto de partida fundamental e incontornável com vista a produzir conhecimento científico sobre a experiência vivida face ao fenómeno.

Agradecimentos

Este trabalho é financiado por fundos nacionais através da FCT - Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I.P., no âmbito do projeto UIDB/04279/2020.

Referências bibliográficas

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12Como citar este artigo: Reis, H. G., & Deodato, S. J., (2022). Análise ao conceito de culpa: Da divergência conceptual à sua implicação para a investigação em enfermagem. Revista de Enfermagem Referência, 6(1), e20178. https://doi.org/10.12707/RV20178

Recebido: 06 de Novembro de 2020; Aceito: 01 de Setembro de 2021

Autor de correspondência Hugo Reis E-mail: hugoreisphdc@gmail.com

Conceptualização: Reis, H.

Tratamento de dados: Reis, H.

Análise formal: Reis, H.

Investigação: Reis, H., & Deodato, S.

Metodologia: Deodato, S.

Administração do projeto: Reis, H.

Supervisão: Deodato, S.

Validação: Deodato, S.

Visualização: Reis, H.

Redação - rascunho original: Reis, H.

Redação - análise e edição: Deodato, S.

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