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Ex aequo

versão impressa ISSN 0874-5560

Ex aequo  no.45 Lisboa jun. 2022  Epub 18-Jul-2022

https://doi.org/10.22355/exaequo.2022.45.03 

Dossier

Mulheres no ensino de Direito: histórias de ativismo e sororidade em Inglaterra e na Alemanha

Women Teaching Law: Stories of activism and sorority in England and Germany

Femmes enseignantes de Droit : histoires d’activisme et de sororité en Angleterre et en Allemagne

*Escola de Sociologia e Política Públicas, ISCTE - Instituto Universitário de Lisboa; Centro de Investigação e Estudos em Sociologia (CIES.ISCTE), Lisboa, Portugal. Endereço postal: Av. das Forças Armadas, 1649-026 Lisboa, Portugal. Endereço eletrónico:


Resumo

Os cursos de Direito têm hoje uma forte presença de alunas. E as professoras? Com base em dois estudos de caso, discutem-se as condições e os impactos da docência no feminino. O argumento principal é que a entrada de professoras de Direito nas universidades fez-se, desde o início, num processo de apoio e entreajuda entre colegas dentro e fora da academia, beneficiando das lutas dos movimentos feministas, das cumplicidades com aliados homens e de janelas de oportunidade políticas. Atualmente, a universidade neoliberal dificulta o trabalho em equipa, promove a competição a vários níveis e isola os/as profissionais. Em simultâneo, desvaloriza disciplinas e áreas de investigação sem uma tradução imediata em indicadores de empregabilidade e de sustentabilidade financeira.

Palavras-chave: Teoria feminista do Direito; professoras de Direito; estudos de caso; Alemanha; Inglaterra.

Abstract

Law studies currently have a strong presence of women students. What about the professors? Based on two case studies, this article discusses the conditions and impacts of female Law teaching. Its main argument is that the entrance and presence of women Law professors in universities was made possible, from the beginning, by a supportive network of colleagues within and outside academia, benefiting from the struggles of the feminist movements, the cooperation of male allies and political windows of change. Nowadays, the neoliberal university makes team work harder by promoting competition at all levels and isolating their staff. At the same time, it devalues subjects and fields of research that do not have an immediate translation in employability and financial sustainability indicators.

Keywords: Feminist jurisprudence; women Law professors; case studies; Germany; England.

Résumé

Les cours de Droit comptent actuellement une forte présence d’étudiantes. Et qu’en est-il des professeures ? À partir de deux études de cas, nous débattons les conditions et les impacts de l’enseignement au féminin. Notre argument principal défend que l’entrée de professeures de Droit dans les universités s’est faite, dès le début, à travers un processus de soutien et d’entraide entre collègues, à l’intérieur et à l’extérieur de l’académie, en tirant partie des luttes des mouvements féministes, de la complicité avec des alliés masculins et de fenêtres d’opportunité politique. Aujourd’hui l’université néolibérale rend difficile le travail d’équipe, favorise la concurrence à différents niveaux et isole les professionnels. En même temps, elle dévalorise les matières et les domaines de recherche sans répercussion immédiate en indicateurs d’employabilité et de durabilité financière.

Mots-clés Jurisprudence féministe; professeures de Droit; études de cas; Allemagne; Angleterre.

Introdução

Este texto pretende interpelar as teorias feministas do Direito a partir de um olhar sobre as profissões jurídicas, em particular, sobre a universidade e o acesso à docência em Direito. Através da análise de dois estudos de caso centrados em Inglaterra e na Alemanha - dois países com tradições jurídicas distintas -, pretende-se explorar as relações entre teorias, agentes e práticas feministas e o Direito, centrando a discussão nos papéis desempenhados pelas académicas em três tempos sociais: o das pioneiras, o da consolidação das mulheres no ensino e o dos desafios atuais.

Na primeira parte, enunciam-se, de forma cronológica e sucinta, os principais temas abordados pelos movimentos feministas dos dois países, articulando-os com os respetivos contextos sociais e políticos.

No segundo ponto, analisa-se o papel das pioneiras - professoras e juristas - nos estudos do Direito e na entrada e desenvolvimento do trabalho feminino na universidade. Essas atividades são encetadas, tanto em Inglaterra como na Alemanha, em articulação com a participação nos movimentos feministas. As pioneiras abriram brechas e procuraram espaços não ocupados e/ou reivindicaram lugares mais centrais na academia e no espaço público. A esses momentos inaugurais, segue-se um lento caminho que as gerações seguintes tiveram que percorrer para abrir e manter aberta a universidade às mulheres e às teorias feministas do Direito, beneficiando da conjuntura desenvolvimentista do pós-segunda guerra mundial que aumentou o número de estudantes, instituições e lugares na carreira.

Na terceira parte, sistematiza-se a informação através da elaboração de uma grelha analítica que organiza em cinco pontos as regularidades encontradas nos dois estudos de caso.

Na quarta parte, exploram-se as consequências da adoção de políticas neoliberais no governo das universidades e os seus impactos no ensino: a redução da oferta educativa, relegando as teorias feministas do Direito para um plano secundário e/ou optativo, a precarização das atividades de ensino e de investigação e a forte competição entre colegas.

No quinto e último ponto, à guisa de conclusão, apresenta-se uma proposta de investigação para o estudo diacrónico das professoras de Direito em Portugal, uma realidade pouco estudada e que urge conhecer.

Os movimentos feministas e o Direito

A igualdade é o principal denominador dos movimentos feministas desde o século XIX, refletindo-se, desde logo, na afirmação da igualdade relativa aos direitos políticos, na luta pelo sufrágio universal e no reconhecimento da mulher como titular de direitos.

O feminismo europeu e as suas protagonistas têm uma estreita relação com o Direito, reconhecendo-o como instrumento de dominação masculina, ao qual importa aceder e conhecer para poder transformar.

A partir de 1890, o movimento feminista alemão cria centros de aconselhamento jurídico de mulheres para mulheres (Shaw 2003, 182) com um duplo propósito: apoiar juridicamente as mulheres através do conhecimento da lei em vigor e afirmar publicamente a necessidade de alterações legislativas tendo como princípio estruturante a igualdade. Estavam em causa os debates públicos sobre o novo Código Civil, que pela primeira vez unificava as regras em uso nos vários estados alemães.

Em Inglaterra, o movimento sufragista pressionava através das suas ações em várias frentes: o direito ao voto, o acesso à educação, a emancipação da família (Howsam 1989, 52-53).

No século XX, após a II Guerra Mundial, surge uma nova vaga com uma forte ancoragem à esquerda e ao Estado social, alinhada com a corrente política social-democrata na Europa. O discurso é centrado na crítica ao capitalismo e às suas estruturas, que invisibilizam os mecanismos de dominação e a desigualdade de género. O axioma feminista ‘o pessoal é político’ traz para a discussão pública e para as universidades novos temas e novas disciplinas.

As décadas de 1960 e 1970 representam uma transformação no sistema universitário britânico, abrangendo os cursos de Direito e passando de um modelo pré-moderno aristocrático para um modelo democrático e de massas com uma rápida expansão do número de instituições, cursos e estudantes (Sommerland 2021, 533-34).

A investigação em Direito, a partir da teoria feminista, deu origem a novas disciplinas e a novas metodologias, discutindo formas de discriminação e desocultando o ponto de vista masculino e a padronização do homem como ideal normativo. O contributo de várias professoras de Direito para reformas legislativas surtiu efeitos positivos (MacLean e Kurckzewski 2011, 4), de que se destaca a adoção de linguagem neutra como mecanismo de garantia do reconhecimento das mulheres como cidadãs de pleno direito (Sommerland 2021, 535).

Nos EUA, a revolução conservadora encabeçada pela presidência de Ronald Reagan retira margem de manobra aos movimentos feministas, atacando simultaneamente as políticas sociais-democratas do pós-guerra. O novo imaginário político feminista desloca-se das questões da redistribuição económica para o reconhecimento do indivíduo e da diferença (Fraser 2009; 2016), da infraestrutura para a superstrutura cultural. Este deslocamento coincide com a entrada em cena de novas forças e de novas protagonistas.

O novo foco de ação encontra na apropriação da noção de reconhecimento hegeliana centrada na política de identidade (Fraser 2000) uma possibilidade de incorporar atores marginalizados, como as lésbicas, homossexuais e transgénero, as mulheres racializadas, as trabalhadoras do sexo, e temas como a prostituição, a violência sexual, partindo de histórias individuais para pôr a nu traços sistémicos de perpetuação da violência e dominação.

O conceito de interseccionalidade problematiza as relações entre género e poder colocando ao centro a ideia de que a violência não é toda igual e fatores como a classe e a classificação étnico-racial são determinantes na(s) forma(s) como a violência se expressa e afeta as mulheres (Crenshaw 1991, 1241-1242). Kimberlé Crenshaw, professora de Direito na prestigiada Universidade da Califórnia, Los Angeles (UCLA), relembra a escrita do seu primeiro artigo sobre interseccionalidade numa entrevista dada à publicação UCLA Law News1 destacando o papel de algumas mentoras, professoras de Direito feministas e ativistas para o desenvolvimento do conceito.

Na atualidade, vivemos uma nova vaga intitulada por vezes de pós-feminismo, feminismo neoliberal ou feminismo popular (Banet-Weiser et al. 2019). Num tom pessimista, Nancy Fraser (2016, 282-283) descreve uma convergência perturbadora de ideias entre o neoliberalismo e o feminismo, onde as femocratas - mulheres em altos cargos públicos e privados em organismos nacionais e/ou transnacionais - exercem uma função social legitimadora do feminismo neoliberal. Um exemplo foi a coligação de forças de apoio à campanha presidencial de Hillary Clinton em 2016, que juntava o denominado capitalismo de base cognitiva (Hollywood, Silicon Valley e Wall Street) e que tinha nas suas fileiras Sheryl Sandberg, diretora de operações do Facebook, autora do best-seller do feminismo neoliberal Lean In2 (Banet-Weiser et al. 2019). O livro foi criticado por feministas como bell hooks3 pela sua visão corporativa e classista.

A popularização de subjetividades neoliberais, como o discurso do empreendedorismo, responsabiliza as comunidades marginalizadas e os indivíduos pelas suas decisões, atuando em simultâneo na resposta aos problemas sociais a partir do autocuidado, da resiliência e do sacrifício individual.

Outras autoras têm estudado o papel das lideranças femininas, analisando, por exemplo, a literatura de gestão direcionada às mulheres gestoras (Elias 2013). Os modelos de liderança que esta promove baseiam-se em valores de autorrealização, autoexigência e empreendedorismo, fornecendo respostas individuais para problemas coletivos (Medina-Vicent 2019). Estes modelos de liderança têm impacto na governação das instituições, em particular da universidade.

As mulheres e o ensino do Direito: as origens e a institucionalização

Neste ponto apresentam-se dois estudos de caso que correspondem, no nosso entender, a dois modelos de desenvolvimento das relações entre a entrada de mulheres no ensino superior e o ensino do Direito: o caso inglês4, país de common law, com uma tradição de organização do direito a partir da jurisprudência e uma forte valorização dos tribunais e dos seus agentes judiciários; e o caso alemão, país de direito civil, com uma tradição na produção e codificação das normas e uma forte valorização do ensino académico. Para além do interesse que decorre do facto de serem representantes de diferentes matrizes jurídicas, a escolha destes dois países prende-se também com a influência que ambos exercem no Direito português, ainda que de forma desigual.

O caso inglês

A permissão de entrada de mulheres em cursos de Direito acontece com a criação de escolas femininas em Cambridge, em 1869, e Oxford, em 1879 (Duff e Webley 2021, 64). Em 1878, a UCL - University College London é a primeira instituição universitária a aceitar que as mulheres possam fazer os mesmos exames e aceder aos mesmos graus académicos que os homens (idem, 64). Dez anos depois, em 1888, Eliza Orme é a primeira mulher a licenciar-se em Direito na UCL.

Eliza Orme (1848-1937) era originária de uma família da alta burguesia londrina, que educou as três filhas em colégios privados, tendo crescido num ambiente familiar rodeado de atividades culturais e com a presença de académicos (Howsam 1989, 44). Estudou Direito na UCL e teve formação prática com um patrono no Lincoln’s Inn5. Foi a primeira mulher a abrir escritório em Londres, com uma sócia, em 1875, dedicado à transação de propriedades e patentes, exercendo na sombra a partir do trabalho que recebia de solicitadores que beneficiavam do preço mais baixo (Albisetti 2000, 831). Em simultâneo, teve uma participação política ativa no Partido Liberal participando em várias comissões políticas.

O trabalho biográfico sobre Eliza Orme e outras pioneiras inglesas revela uma sociedade labiríntica, fechada às mulheres, que só admite algumas pelas suas origens sociais, e que, quando se destacam pelos estudos - Eliza Orme só obteve o diploma em 1888, 8 anos depois de ter passado com distinção o primeiro dos dois ciclos de exames do curso de Direito (Howsam 1989, 45) -, são impedidas de exercer.

Rosemary Auchmuty e Jennifer Temkin (2021) exploraram as dificuldades de inserção de mulheres na carreira académica no Reino Unido a partir do trabalho de história biográfica de Olive Stone (1910-1990), que foi professora de Direito na London School of Economics (LSE)6, selecionada em 1950 enquanto estudante de doutoramento em Direito Constitucional Britânico e da Commonwealth. Olive Stone foi pioneira dos estudos de direito da família, participou em processos legislativos para alterações à lei do divórcio e publicou duas monografias, uma dedicada ao direito da família e as suas interseções com a propriedade privada, a adoção e a custódia de crianças, e outra dedicada aos direitos das crianças. No entanto, de acordo com o anuário universitário da Commonwealth, Stone foi apenas a terceira mulher a ocupar um lugar no ensino numa faculdade de Direito, a primeira na LSE, pois outras ensinaram disciplinas de Direito mas noutros cursos (Auchmuty e Temkin 2021, 445). Efetivamente, Auchmuty e Temkin apontam que, apesar de as mulheres terem conseguido entrar na academia em outras disciplinas desde meados do século XIX, a sua presença nas faculdades de Direito era inexistente. Uma das explicações apresentadas é a pouca relevância social dada ao Direito académico, sendo o lugar central ocupado pelos praticantes (juízes, advogados de barra e solicitadores) e pelo ensino prático da Law Society (responsável pelo acesso às profissões jurídicas) (Abel 1988, 264). Outra explicação resulta da primeira: num contexto de luta pelo prestígio e relevância social da academia no ensino e prática do Direito, a entrada de mulheres era entendida como um entrave à necessidade de valorizar socialmente os professores (Auchmuty e Temkin 2021, 447).

Os primeiros debates na Sociedade de Professores de Direito7 sobre a inclusão de mulheres na academia resultaram na elaboração de uma resolução que proibia a sua entrada. Esta postura era consentânea com a de outras instituições. Em 1913, Gwyneth Bebb apresenta uma petição pedindo o reconhecimento da sua formação jurídica para o exercício da profissão de solicitadora. O tribunal de recurso (court of appeal) de Inglaterra rejeita a petição com base num argumento jurídico do século XVII que assenta na premissa de que as mulheres não podem ser classificadas legalmente como “pessoas” (Auchmuty 2011, 199). Em 1919, é aprovada uma lei que garante o exercício de profissões anteriormente vedadas às mulheres8, mas sem impacto na organização da Sociedade de Professores de Direito. Em 1949, com a admissão da primeira mulher, é alterada a designação nos estatutos de cavalheiro para pessoa (Cownie e Cocks 2009, 68).

No pós-guerra, a entrada de mulheres como professoras de Direito é feita de forma gradual. Para tal, contribuíram políticas públicas de educação expansionistas com a criação de novas instituições e cursos. No caso das estudantes, segue-se a trajetória de outros países europeus, atingindo-se uma maioria feminina na viragem do século. Dados de 2015 mostram que a feminização é acentuada, com 64% das alunas e 51% das professoras (Duffy e Webley 2021, 70). No entanto, a distribuição na carreira é desigual, com uma proporção elevada de mulheres nos lugares inferiores e de homens nas posições hierárquicas de topo, como diretores, reitores, etc. (idem, 71-79).

Segundo Thornton (1989, 119-121), a masculinidade hegemónica define as regras das universidades até ao final do século XX e as mulheres e os homens não brancos são entendidos como os outros. Este entendimento é partilhado por outros estudos (Duff e Webley 2021; Wells 2003) que assinalam a importância dos mentores e dos aliados homens como fatores de sucesso nos projetos profissionais femininos, sobretudo quando está em causa a criação de disciplinas dedicadas aos estudos sobre as mulheres.

Celia Wells (2021, 419), num testemunho sobre a sua vida profissional, relata que, nos anos de 1990, o diretor do departamento rejeitou publicamente a sua proposta de uma disciplina sobre Mulheres e Direito argumentando que estava ao mesmo nível de ensinar ‘cães e Direito’. No mesmo sentido, descreve as dificuldades de obter financiamento para o projeto de investigação “The Women Law Professors Project” (Wells 2003; 2021). Este relato surge a propósito da decisão de criar uma rede de professoras de Direito (Women Law Professors Network), com o intuito de apoiar as professoras no desenvolvimento das suas carreiras e de atuar como grupo de pressão nas decisões sobre as regras de seleção do painel de avaliação sobre o financiamento da investigação às faculdades de Direito do Reino Unido.

Apesar dos progressos assinaláveis das últimas décadas com a entrada de mulheres para as várias profissões jurídicas e a feminização dos cursos de Direito, continuam a circular ideias e práticas de marginalização das mulheres que reproduzem uma lógica de exclusão nas faculdades de Direito. Este argumento é utilizado por Hilary Sommerland para analisar o caso de uma revista estudantil numa faculdade inglesa provocatoriamente intitulada The Reasonable Man. Por um lado, o direito e a norma jurídica, na sua relação com os vários poderes - económicos, políticos, sociais - garante a manutenção do estado das coisas, conduzindo a fenómenos de reprodução social e de invisibilização de problemas e grupos sociais. Por outro lado, o direito opera em períodos de transformação social, como as décadas de 1960 e 1970, conduzindo à contestação de normas e à criação de reformas legislativas. Uma das conquistas foi a adoção da linguagem neutra como mecanismo de garantia do reconhecimento das mulheres como cidadãs de pleno direito. É essa conquista que a revista coloca em causa.

A cooperação internacional através da investigação é fundamental para garantir a criação ou continuidade do ensino de novos temas. As redes feministas globais são responsáveis por um conjunto considerável de estudos comparados (e.g., Schultz et al. 2021) e, no caso inglês, beneficiam das ligações estreitas com outras universidades da Commonwealth e dos Estados Unidos.

O caso alemão

Na Alemanha as mulheres tiveram que esperar pelo século XX para serem admitidas como estudantes nas faculdades de Direito, pois eram consideradas demasiado frágeis e emocionais para desempenharem tarefas nobres e de responsabilidade como julgar (Schultz 2003, 274).

O sistema de ensino alemão na viragem para o século XX impedia as raparigas de ingressarem na universidade, já que os estudos secundários eram segregados por sexo. Em 1896 apresentaram-se as primeiras seis candidatas ao exame Abitur9 em que o sucesso não ditava uma entrada automática, pois era necessário um pedido de permissão avaliado caso a caso (Shaw 2003, 179). Uma alternativa era a prossecução de estudos na Suíça, onde as universidades aceitavam as estudantes desde a sua fundação, mas para tal era necessário o estudo do Latim - requisito de admissão no curso de Direito (Albisetti 2000).

A partir da análise das histórias de vida de três pioneiras - Emilie Kempin (1853-1901), Anita Augspurg (1857-1943) e Marie Raschke (1850-1935), Gisela Shaw traça as ligações entre os projetos de vida profissional, o movimento feminista germânico e os avanços dos direitos das mulheres.

Emilie Kempin10 foi a primeira estudante de Direito na Universidade de Zurique e, após a conclusão do doutoramento, foi informada da impossibilidade de realizar a agregação e de aceder à profissão de professora universitária. Com a sua família - marido e três filhos - viaja para Nova Iorque em 1888 e, com o apoio financeiro de feministas norte-americanas, cria uma escola de Direito para Mulheres, a Emilie Kempin’s Law School, que foi integrada na NYU - Universidade de Nova Iorque. Anos mais tarde, a família regressa a Zurique por não se conseguir adaptar ao novo país e Emilie tenta estabelecer uma carreira académica em Zurique e em Berlim. Trabalha como docente na universidade e participa como consultora na elaboração do Código Civil de 190011, na parte dedicada ao Direito da Família, em apoio a um grupo conservador. Acaba por morrer em 1901 depois do seu internamento por esgotamento.

Marie Raschke era professora em Berlim e ativista dos direitos das mulheres. As suas atividades levaram-na a interessar-se pelo estudo do Direito e pelo debate na esfera pública sobre a importância do conhecimento da lei, em particular do novo Código Civil, como garantia de acesso à justiça e de luta pela igualdade. Foi aceite na Universidade de Berlim e, após a conclusão dos estudos, ingressa na Universidade de Berna onde conclui o seu doutoramento, regressando à Alemanha.

Anita Augspurg, filha de um advogado, teve uma educação burguesa numa escola particular para raparigas. Foi professora, atriz e dona de uma loja de fotografia em Munique antes de iniciar os seus estudos em Direito na Universidade de Zurique, onde concluiu o doutoramento em 1897. A escolha do Direito foi influenciada pelas suas atividades no movimento feminista e pelo entendimento de que a luta pela igualdade está intrinsecamente ligada ao direito e que a situação das mulheres enforma e é reiterada pelas desigualdades no plano jurídico. Tal como Marie Raschke, escreveu na revista Die Frauenbewegung12 onde polemizou sobre o casamento comparando-o à prostituição. Participou na primeira conferência internacional de mulheres em Berlim, em 1896, onde conheceu a ativista Lida Heymann, a qual se tornou sua companheira e biógrafa.

As biografias das três ativistas são reveladoras das tensões entre o movimento feminista e o Direito. No caso de Emilie Kempin, a responsabilidade pela subsistência financeira da sua família tornou o seu projeto profissional mais próximo da sociedade e dos seus clientes, afastando-se progressivamente dos movimentos feministas e das suas agendas políticas. A sua participação na elaboração do código civil ilustra as dificuldades de conciliar a identidade de jurista com a identidade feminista, i.e., a ideia de trabalhar com a lei e os atores autorizados do direito ou fazer uma crítica à lei colocando-se no exterior. Com efeito, na formulação ratificada do Código Civil, a mulher casada perde o estatuto de pessoa jurídica, sendo tutelada pelo marido nas decisões sobre si e os seus filhos, o divórcio é dificultado e as mães solteiras discriminadas. Em sua defesa, afirmou que a lei reflete o estado atual de uma sociedade ao invés de antecipar futuros desenvolvimentos (Shaw 2003, 183).

A República de Weimar (1918-1933) legislou favoravelmente o direito das mulheres a votarem e serem eleitas, mas exigia uma autorização especial para o exercício de funções públicas e administrativas na área da justiça (Schultz 2021, 41). Ao contrário dos Estados Unidos, país em que os tribunais foram exercendo ao longo dos anos um papel relevante na consagração de direitos a partir de casos concretos, a Alemanha, tal como uma grande parte da Europa, tem-se transformado a partir da legislação (Shaw 2003, 178).

A primeira mulher a fazer a agregação numa universidade alemã13 - condição para aceder à posição de professora catedrática - foi Magdalene Schoch, em Hamburgo, em 1932. Schoch especializou-se em Direito Internacional Inglês e Americano e Direito Comparado. Com a ascensão dos nazis ao poder, as mulheres perderam o direito a aceder à maioria de cargos públicos e Magdalene Schoch, que era opositora política, emigrou para os Estados Unidos em 1936 onde se fixou até ao fim da vida (Schultz 2021, 41).

O período nazi marca uma rutura com o frágil progresso das mulheres no Direito. Em 1933, existiam algumas mulheres em posições iniciais na carreira académica, na advocacia e na magistratura. É de assinalar que, entre as estudantes, havia uma forte representação de mulheres judias (15,8% das estudantes de Direito e 7,1% de todas as estudantes do ensino superior) (Schultz 2021, 41).

No pós-guerra, há um crescimento lento do número de alunas em Direito que atinge os 50% em 2001. Nesse ano existiam 7,6% de professoras catedráticas, 25,3% de advogadas e 27,7% de juízas (Schultz 2021, 42-43). Dados mais recentes, de 2019, mostram que o número de catedráticas duplicou, mas estas não se encontram na mesma situação, já que o sistema alemão hierarquiza a posição e as mulheres estão mais representadas em cátedras com menos recursos financeiros e humanos (idem, 44). A distribuição por faculdades é também desigual, com várias a não terem nos seus quadros nenhuma docente, o que implica que um/a estudante faça o curso sem ter contacto com uma única professora.

As faculdades de Direito são muito prestigiadas e ensinar Direito é muito valorizado socialmente. O percurso é longo e árduo, de 15 a 20 anos entre a entrada como assistente até à posição mais elevada, com altas taxas de desistência ao longo do percurso (idem, 49-50).

Em geral, as licenciadas em Direito tendem a optar por outras carreiras jurídicas, seja porque pretendem conciliar a profissão com a vida familiar e pessoal, seja porque procuram maior estabilidade e/ou melhores remunerações. Quem consegue um lugar14 provém de famílias com recursos económicos e culturais elevados, com alta probabilidade de ter um familiar direto na academia. Ser filha ou esposa de um professor de Direito é uma vantagem (Schultz 2021, 49). Os seus percursos são pautados por uma conjugação de fatores: a presença de um mentor, apoio familiar (as provas de doutoramento e de agregação ocorrem entre os 25 e os 50 anos, o que coincide com os projetos de maternidade), qualidades de escrita académica, saúde, otimismo e sorte (idem, 52).

Na década de 1980 foram implementadas políticas públicas de igualdade de género na administração pública e, desde 2000, sistemas de quotas federais que deram origem à criação de gabinetes de apoio nas faculdades, promoção do trabalho feminino, prémios e incentivos financeiros.

Quadro-síntese

Após a apresentação dos dois estudos de caso, estamos em condições de desenvolver uma categorização em cinco dimensões de análise.

1. Origens sociais

As pioneiras partiam de condições sociais privilegiadas, acumulando fortes capitais económicos, sociais e culturais, sendo oriundas de famílias burguesas, cosmopolitas e progressistas. Nas biografias consultadas, destaca-se a presença de pais que incentivam a educação das filhas numa época em que tal não era esperado nem desejado, e que optam por colocá-las em escolas privadas prestigiadas, o que lhes permite o acesso à universidade, ainda que em fases mais tardias, aproveitando brechas que as universidades vão abrindo para as mulheres (Howsam 1989; Shaw 2003).

Na atualidade, a homogamia social continua a ser um marcador importante na Alemanha, pelo que as ligações familiares - ser filha ou esposa de um professor de Direito - são uma vantagem (Schultz 2021).

Embora a massificação do ensino tenha diversificado o leque de origens sociais, o Direito continua a ser um locus de reprodução social, onde a conjugação de capitais determina o sucesso dos percursos.

2. Relações sociais

O estabelecimento de alianças no interior das instituições é um traço comum - veja-se desde o início a importância dos homens aliados que se empenham na luta pela igualdade. Veja-se igualmente o caso da London School of Economics e do seu ambiente progressista, que na década de 1950 permitiu a entrada de mulheres nos seus quadros (Auchmuty e Temkin 2021).

Na atualidade, as redes feministas globais são muito importantes porque permitem o desenvolvimento de projetos de investigação, o acesso a financiamento e o reconhecimento público que pode ser utilizado como instrumento de negociação no interior da instituição.

A proximidade ou hostilidade pode ser determinante para o sucesso na criação de disciplinas em teoria feminista do direito, na utilização de novos métodos de ensino ou, pelo contrário, para a sua invisibilização com o desaparecimento de disciplinas dos currículos, com a agenda conservadora a ganhar adeptos entre docentes e estudantes (Sommerland 2021).

3. Influência dos contextos sociais e políticos

Os momentos de progresso social são acompanhados pelo alinhamento entre várias forças sociais, de que se destaca o trabalho dos movimentos feministas no debate sobre o Código Civil alemão de 1900 ou nas ações durante a República de Weimar.

As políticas desenvolvimentistas do pós-guerra impulsionaram a entrada de mulheres no ensino superior em Inglaterra e na Alemanha.

A adoção de políticas públicas de igualdade de género na Alemanha, desde os anos 1980, tem apoiado o crescimento do número de académicas, ainda que no Direito esse crescimento seja mais lento (Schultz 2021).

4. Áreas do Direito

As pioneiras focaram a sua ação no acesso ao Direito e na formação e aconselhamento através da abertura de centros públicos. Essa preocupação estendeu-se ao longo do século XX, com o estudo dos problemas sociais que mais afetam as mulheres e as formas como são codificados na lei. As professoras de Direito destacaram-se no desenho de políticas públicas nas áreas da família, da criminalidade, da igualdade (Sommerland 2021, 535). As principais dificuldades são sentidas na criação de disciplinas que incorporem as teorias feministas do Direito e na obtenção de financiamento para investigação (Wells 2021, 418-419).

Na Alemanha, o maior número de mulheres está no Direito Civil, sendo o Direito Público a área com mais poder e prestígio e a mais difícil de alcançar (Schultz 2021, 51).

5. Trabalho na universidade

Num primeiro momento, a luta das mulheres foca-se no direito à educação e a poder escolher de forma livre a formação. As pioneiras alemãs contornaram os regulamentos, através de pedidos de permissão caso a caso ou estudando na Suíça, em universidades mais liberais (Albisetti 2000). A partir daí foram forçando a sua permanência exercendo atividade como juristas e docentes na universidade. Situação análoga aconteceu em Inglaterra. Com o pós-guerra, a ritmos diferentes, as mulheres vão ocupando lugares nas universidades dos dois países, atingindo valores próximos da paridade em Inglaterra e na Alemanha. No entanto, a representação feminina nos lugares de decisão é escassa e as mulheres concentram-se nos escalões mais baixos da profissão (Duff e Webley 2021, 71). As mulheres são chamadas a envolver-se em atividades de apoio a estudantes e de administração dos cursos, tendo menor probabilidade de acederem a cátedras com maior financiamento e prestígio (Schultz 2021, 44).

As mulheres e o ensino do direito: os desafios da universidade neoliberal

A introdução de políticas neoliberais na universidade colocou no centro da atividade a competição e a ideia de que toda a ação pode ser expressa por um ranking: i) entre estudantes, pela nota que permite a bolsa ou a colocação no mercado de trabalho; ii) entre docentes, pela progressão, financiamento da investigação, publicação na revista de quartil superior, pelo lugar de decisão; iii) entre universidades, pelo lugar no ranking nacional e internacional, pela atração de estudantes, abertura de novos cursos, captação de financiamento, etc.

Para tal, tem contribuído a ideia do utilizador-pagador (o/a estudante e a sua família, com um aumento considerável das propinas e de outras despesas relacionadas, como o alojamento e a alimentação). Cada curso deve adequar-se às exigências do mercado de trabalho e ensinar o que é solicitado, com uma clara aposta nos conhecimentos práticos e reproduzíveis e uma clara marginalização de disciplinas ou temas críticos ou meta-disciplinares (a epistemologia, a teoria do direito, a história do direito, os cruzamentos interdisciplinares com as ciências sociais) e o privilégio dado às disciplinas da gestão, finanças e economia mais bem posicionadas no mercado.

Assiste-se ao aumento da precarização e monitorização dos/as docentes, seja porque os quadros de pessoal não refletem o número crescente de estudantes, seja porque vários/as professores/as trabalham como convidados/as, em bolsas de zero horas, apelidados/as de professor/a Uber. Quem está nesta situação de precariedade procura um sentimento de pertença e de vínculo institucionais (Bonelli 2021, 108), num constante limbo de inconsistência de estatuto, entre contratos, bolsas e financiamentos.

O impacto do neoliberalismo na Alemanha é menor. As universidades têm sistemas de avaliação próprios, os/as estudantes podem avaliar os/as docentes, mas esta avaliação não é tida em conta. Os rankings universitários em Direito são pouco importantes, o que conta é a nota dos exames de estado (Schultz 2021, 51). No entanto, as situações de precariedade entre docentes são cada vez mais prolongadas, o que, no caso das mulheres, resulta na procura de outras profissões jurídicas (ibid.).

O pós-feminismo assenta fortemente no credo neoliberal do empoderamento individual, do empreendedorismo e da meritocracia, argumentos falaciosos que escondem desigualdades estruturais como o género, a raça e a classe. Na universidade, o pós-feminismo pode ser um aliado para professoras em situação de poder, mas é um entrave ao estabelecimento de redes feministas e à integração de novas participantes.

Como Liz Duff e a Lisa Webley (2021, 74-75) concluem, o talento não é o resultado das características individuais, mas a conjugação das trajetórias dos indivíduos e das condições objetivas para o seu desenvolvimento. O governo das universidades considera a excelência um atributo raro associado ao prestígio e à capacidade de atração de largas somas de financiamento internacional, por outras palavras, a capacidade de monetizar as atividades de ensino e de investigação.

Conclusão

Este artigo teve como objetivo principal trazer para a discussão o acesso das mulheres ao ensino do Direito e as interligações com os movimentos feministas, sublinhando as práticas de cooperação, as escolhas nas áreas de intervenção do Direito e os impactos nos modos de produção e acesso ao Direito.

De forma parcelar, pretendeu-se, com a escolha de dois estudos de caso, contribuir para o conhecimento das relações entre os movimentos feministas e o Direito a partir do lugar da docência universitária e das lutas travadas por gerações de mulheres para acederem à profissão e ao monopólio de ensinar Direito.

Ficou demonstrado que a procura de alianças no interior da universidade e no exterior, com a construção de redes feministas globais, é fundamental para garantir a continuidade e a criação de novas áreas de ensino e pesquisa.

Finalmente, propõe-se a criação em Portugal de uma linha de investigação sobre as professoras de Direito e os currículos académicos, beneficiando dos cruzamentos interdisciplinares promovidos pela área dos estudos sobre as mulheres, envolvendo o Direito, a Sociologia e a História. Esta linha de investigação pretende responder a um conjunto de interrogações assentes no paradoxo de assistirmos à feminização das profissões jurídicas, importante indicador de igualdade de género na área do Direito, e a sua coexistência com o desconhecimento das atividades das professoras e investigadoras no interior das faculdades de Direito, fundamentais para compreendermos quem e como se ensina Direito em Portugal. Um primeiro passo de pesquisa passa pelo levantamento das reformas curriculares e da introdução das teorias feministas do Direito no ensino - como a criação da disciplina de Direitos das Mulheres e da Igualdade Social na Universidade Nova de Lisboa (Beleza 2002, 81) -, sendo necessária a sua sistematização e o estudo dos seus impactos na comunidade estudantil.

Esta é também uma oportunidade de criar laços com redes internacionais e de inserir os estudos sobre a sociedade portuguesa no contexto global.

1Disponível em https://law.ucla.edu/news/intersectionality-30-qa-kimberle-crenshaw [último acesso a 2 de janeiro de 2022].

2Lean In: Women, Work and the Will to Lead, de 2013, vendeu milhões de cópias.

3A crítica ao livro pode ser encontrada aqui: https://thefeministwire.com/2013/10/17973/ [último acesso a 2 de janeiro de 2022].

4Incluímos aqui o ensino e a prática do Direito em Inglaterra e no País de Gales, visto que a Escócia e a Irlanda do Norte são tutelados de forma autónoma.

5É um dos quatro organismos responsáveis pela formação, admissão e regulação da advocacia e da magistratura em Inglaterra e Gales, em conjunto com o Inner Temple, Middle Temple e Gray’s Inn.

6A LSE foi criada por um grupo de socialistas fabianos em 1895, tendo sido integrada na University of London em 1900. Desde o início pautou-se pelos princípios da igualdade entre sexos e da inclusão social, com vários cursos a funcionarem em horário pós-laboral (Auchmuty e Temkin 2021, 443).

7No original, Society of Public Teachers of Law, criada em 1909, e desde 2002 designada Society of Legal Scholars. A Professora Fiona Cownie foi presidente no mandato de 2008-09.

8O Sex Disqualification (Removal) Act. Mais informação disponível na página do Inner Temple: https://www.innertemple.org.uk/women-in-law/timeline/ [último acesso a 3 de janeiro de 2022].

9Exame de acesso ao ensino superior.

10A vida de Emilie Kempin deu origem a um documentário realizado em 2015 por Rahel Grunder. Mais informação em https://kempinspyri-derfilm.ch/ e https://as.nyu.edu/content/nyu-as/as/research-centers/deutscheshaus/cultural-program/events/spring-2019/-emilie-kempin-spyri---film-screening-and-talk-by-rahel-grunder.html [último acesso a 4 de janeiro de 2022].

11O código civil alemão - Bürgerliches Gesetzbuch (BGB) - foi ratificado em 1896 e entrou em vigor em 1900. É o primeiro código civil que harmoniza as leis nos vários estados federais. Mais informação disponível aqui: https://hist259.web.unc.edu/german-civil-code-burgerliches-gesetzbuch-bgb-1900/ [último acesso a 3 de janeiro de 2022].

12Revista do movimento feminista alemão.

13O sistema de acesso à docência alemão tem várias similitudes com o sistema português. As provas públicas de habilitação ou agregação são um requisito para o acesso à cátedra, a posição mais elevada no sistema de ensino.

14Ver Projeto JurPro (“De jure de facto: female professors in jurisprudence”), coordenado por Ulrike Schultz e Andreas Haratsch. Mais informação disponível em https://www.fernuni-hagen.de/jurpro/project.shtml [último acesso a 2 de janeiro de 2022].

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Recebido: 21 de Janeiro de 2022; Aceito: 21 de Março de 2022

Susana Santos. Investigadora integrada no Centro de Investigação e Estudos em Sociologia (CIES.ISCTE) e professora auxiliar convidada na Escola de Sociologia e Política Públicas do ISCTE-Instituto Universitário de Lisboa.

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