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Ex aequo

Print version ISSN 0874-5560

Ex aequo  no.45 Lisboa June 2022  Epub July 18, 2022

https://doi.org/10.22355/exaequo.2022.45.06 

Dossier

Mulheres e desvio: crimes sexuais e Magistratura Judicial

Women and Deviance: Sexual crimes and magistrates

Mujeres y desviación: delitos sexuales y judicatura

*Mestre em Ciências Policiais pelo Instituto Superior de Ciências Policiais e Segurança Interna, Lisboa, Portugal. Endereço postal: R. 1.º de Maio, 3, Alcântara, 1449-040 Lisboa, Portugal. Endereço eletrónico:

**Centro de Investigação do Instituto Superior de Ciências Policiais e Segurança Interna (ICPOL), Lisboa, Portugal. Endereço postal: R. 1.º de Maio, 3, Alcântara, 1449-040 Lisboa, Portugal. Endereço eletrónico:


Resumo

No presente artigo são testadas as teses do galanteio e da mulher demoníaca de forma a determinar se o sexo do/a agressor/a é um dos fatores que influencia o modo como os/as profissionais judiciais abordam os crimes sexuais, nomeadamente contra menores. Nesta investigação, de natureza exploratória e explicativa, recolhemos os dados através da análise comparativa de nove acórdãos dos tribunais e de um inquérito por questionário que contou com 430 participantes. À semelhança daquilo que é comummente sugerido na literatura científica, conclui-se que as mulheres que cometem crimes sexuais são tratadas de forma mais benevolente e que o seu papel de mãe é um dos fatores que influencia esse tratamento.

Palavras-chave: Mulher criminosa; violência sexual; tese do galanteio; tese da mulher demoníaca; magistratura.

Abstract

In this article we aim to test the chivalry thesis and the evil woman thesis in order to determine if the offender’s gender has an influence on how legal professionals respond to sexual crimes, specifically against minors. For this exploratory and explanatory research study, we collected data through a comparative analysis of 9 court decisions and a questionnaire survey that involved the responses of 430 participants. Similarly to what is commonly suggested in the literature, in our study we conclude that women who perpetrate sexual crimes are treated more leniently, and that their role as mothers is one of the factors that influence such treatment.

Keywords: Female offender; sexual violence; chivalry thesis; Evil Woman thesis; magistracy.

Resumen

En este artículo pretendemos poner a prueba la tesis de galantería y la tesis de la mujer demoníaca para determinar si el sexo del agresor es uno de los factores que implican la forma en que los/as profesionales legales tratan los delitos sexuales, en particular contra menores. En esta investigación, de naturaleza exploratoria y explicativa, recogemos los datos a través del análisis comparativo de 9 sentencias judiciales y una encuesta con un cuestionario que involucró a 430 participantes. En semejanza a lo que comúnmente se sugiere em la literatura científica, en nuestro estudio llegamos a la conclusión de que las mujeres que cometen delitos sexuales son tratadas con mayor benevolencia y que su papel de madre es uno de los factores que influyen en este trato.

Palabras clave: Mujer criminosa; violencia sexual; tesis de galantería; tesis de mujer demoniaca; magistratura.

Introdução

As sociedades contemporâneas continuam marcadas pelas desigualdades de género e pela predominância dos ideais do patriarcado que elevam o homem face à mulher (Warner 2012). Esta disparidade é observável em inúmeras esferas da sociedade, das quais destacamos a justiça penal (Heidensohn 2006). A mulher criminosa permaneceu invisível na literatura científica até ao surgimento de perspetivas criminológicas feministas nos anos 70 do século XX, que vieram questionar estudos criminológicos tradicionais e contribuir para que a mulher passasse a ser considerada objeto de estudo (Chesney-Lind 2006). Até então, nos estudos que incluíam a mulher, era comum haver uma enfatização do estereótipo de que esta é imoral e masculina, bem como o recurso a argumentos baseados na sua sexualidade e caraterísticas atávicas (Beleza 2004; Lilly, Cullen e Ball 2011). No que concerne à mulher enquanto agressora sexual, os primeiros estudos surgiram no final dos anos 70 do século XX, sem grande impacto a nível social e científico (Denov 2003). Atualmente, esta temática continua a carecer de atenção, sendo que a generalidade dos estudos desenvolvidos continua a focar-se na mulher vítima e no homem agressor, enfatizando, assim, os estereótipos culturais de que a mulher não assume o papel de agressora sexual (Krug et al. 2002; Peres 2017). Um dos fatores que potencia esta invisibilidade é precisamente o facto de, a nível estatístico, este ser um fenómeno consideravelmente reduzido, o que pode não refletir a realidade da dimensão do fenómeno.

A presente investigação surge no âmbito da criminologia feminista e tem como objetivo testar a prevalência das teses do galanteio e da mulher demoníaca aplicando-as especificamente aos crimes sexuais, dada a sua natureza e a escassez de estudos sobre o fenómeno. Pretendeu-se, assim, contribuir para a compreensão do fenómeno das mulheres agressoras sexuais e o tratamento que recebem por parte dos/as profissionais da justiça e preencher um vazio na literatura científica. De ressaltar que, quando falamos em profissionais da justiça, referimo-nos especificamente à magistratura judicial, uma vez que no nosso estudo optámos por nos centrar na análise de acórdãos dos tribunais.

Para esse efeito, definiu-se a seguinte pergunta de investigação: o sexo do(a) agressor(a) influencia a forma como profissionais judiciais tratam os crimes de natureza sexual? Para complementar a pergunta de partida foram definidos os seguintes objetivos e hipóteses:

  • Objetivo 1: determinar se o sexo do(a) agressor(a) tem impacto na forma como a justiça reage aos crimes sexuais

    h1: as mulheres que cometem crimes sexuais são tratadas de forma mais benevolente do que os homens;

    h2: as mulheres que perpetram crimes sexuais são tratadas de forma mais severa do que os homens.

  • Objetivo 2: determinar se o sexo do/a magistrado/a judicial é um fator determinante na forma como são tratadas as mulheres que perpetram crimes sexuais

    h3: há maior probabilidade de as juízas sentenciarem as mulheres de forma mais benevolente do que os juízes;

    h4: há maior probabilidade de os juízes sentenciarem as mulheres de forma mais benevolente do que as juízas.

  • Objetivo 3: determinar se o papel de mãe das agressoras interfere na forma como a mulher é julgada

    h5: o papel de mãe interfere na tomada de decisão aquando do julgamento de mulheres;

    h6: o papel de mãe não é considerado aquando do julgamento de mulheres e não interfere na tomada de decisão.

  • Objetivo 4: determinar se o papel doméstico da mulher é um fator que leva a que os crimes passem despercebidos

    h7: o papel doméstico da mulher contribui para que os crimes sexuais permaneçam invisíveis aos olhos da justiça.

1. Mulheres agressoras sexuais e o sistema judicial

A violência sexual define-se como sendo qualquer ato ou tentativa de ato sexual, avanço ou comentário sexual, assim como quaisquer outros contactos e interações de natureza sexual efetuados por uma pessoa sobre outra, contra a sua vontade (APAV s.d.). Este é um crime universal e transversal, podendo ser perpetrado por e contra qualquer indivíduo, ainda que atualmente persistam estereótipos de que a mulher apenas assume o papel de vítima (Krug et al. 2002; Denov 2003). Esta desvalorização da temática tem vindo a ser justificada pelo facto de os crimes sexuais serem considerados tipicamente masculinos e, por isso, invulgares quanto perpetrados por mulheres (McAnulty e Burnette 2006).

Quanto à investigação criminal, os crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual de menores ou incapazes ou a que corresponda, em abstrato, pena superior a 5 anos de prisão são, nos termos do artigo 7.º, n.º 3, al. a), da Lei de Organização da Investigação Criminal, da competência reservada da Polícia Judiciária (PJ). Entre 2010 e 2019, deram entrada 17.410 processos na PJ relativos ao crime de abuso sexual de crianças/adolescentes/menores dependentes, verificando-se uma maior incidência no ano de 2016, com a entrada de 1.816 processos (DGPJ 2021). As estatísticas indicam, no entanto, que percentagem de mulheres condenadas pelo crime de abuso de menores tem vindo a ser consistente, sendo que, entre 2010 e 2019, se verifica uma oscilação entre os 1,3% e os 4% (DGPJ 2021).

À luz dos dados estatísticos oficiais, na literatura científica é sugerido um reduzido número de abusadoras, estimando-se que, de todos os crimes sexuais contra menores, ente 1% a 20% são perpetrados por mulheres (Ursel e Gorkoff 2001; Kelly et al. 2002; Peter 2009). Tem vindo assim a ser discutida a possibilidade de as estatísticas oficiais não representarem o reflexo da dimensão do fenómeno. Saradjian (2010) considera que a construção social do género e o papel doméstico da mulher potenciam a ocultação do fenómeno quando perpetrado contra menores, porquanto esta é, por norma, responsável por um conjunto de tarefas domésticas que lhe permitem perpetrar/ocultar crimes sexuais menores. Assim, grande parte destes abusos tendem a ocorrer na esfera privada da mulher o que, aliado à relação de familiarização com as vítimas, por norma maternal, e de estas serem comummente menores, torna a denúncia dos factos residual (Nathan e Ward 2001; Vandiver e Walker 2002; McAnulty e Burnette 2006).

No que respeita à experiência da mulher delinquente no âmbito do sistema de justiça penal, a comunidade científica tem vindo a debruçar-se sobre o tema. Neste âmbito, surgiram duas teorias criminológicas que sugerem existir uma disparidade de tratamento dado aos homens e às mulheres delinquentes em geral: a tese do galanteio e a tese da mulher demoníaca. De forma a contextualizar a realidade portuguesa, importa antes de mais realçar que, enquanto Estado de Direito, Portugal rege-se pela separação de poderes, surgindo os tribunais como órgão de soberania para exercer a função jurisdicional, cabendo exclusivamente aos/às juízes/as aplicar a lei e “dizer o direito” (Veras et al. 2014). No processo de tomada de decisão, o juiz ou a juíza tem liberdade para apreciar as provas consoante a sua experiência ou livre convicção, não devendo considerar preconceitos ou fatores não-legais (Marques da Silva 2010). Nessa matéria, o art.º 13.º da Constituição da República Portuguesa consagra o princípio da igualdade, determinando que todos os/as cidadãos/ãs são iguais e que nenhuma pessoa pode ser privilegiada nem prejudicada em razão de, por exemplo, o sexo.

A teoria do galanteio surgiu nos anos 50 do século XX e defende que as mulheres criminosas são alvo de um tratamento benevolente por parte dos homens (Newburn 2013). Alguns/mas autores/as sugerem que este tratamento resulta do facto de os homens sentirem a necessidade de proteger as mulheres por as percecionarem como naturalmente passivas, enquanto outros/as propõem que esta disparidade é o reflexo de vivermos numa sociedade patriarcal (Becker e Swim 2012; Embry e Lyons 2012). Esta teoria é associada a Pollak (1950), que propõe que esse tratamento deriva da forma paternal como os homens percecionam as mulheres e que estas cometem tantos crimes quanto os homens, mas que o seu papel doméstico lhes permite ocultá-los.

A comunidade científica tem vindo a sugerir que nem todas as mulheres criminosas beneficiam da tese do galanteio. Koons-Witt (2002) conduziu um estudo no qual concluiu que, independentemente da tipologia criminal, as mulheres que têm filhos dependentes ou que são avaliadas como mães competentes têm maior probabilidade de receber um tratamento benevolente. Farnworth e Teske (1995) entendem que a tese do galanteio se agrupa em três hipóteses: a hipótese da tipicidade, que sugere que apenas as mulheres cujos crimes não infringem as normas sociais de si expectáveis são alvo de benevolência; o galanteio seletivo, que sugere que são alvo de benevolência apenas as mulheres caucasianas; e a hipótese da discrição diferencial, que defende que as agressoras recebem um tratamento benevolente somente nas fases preliminares do processo.

A tese da mulher demoníaca, por outro lado, propõe que as mulheres delinquentes são tratadas de forma mais severa comparativamente aos homens (Newburn 2013). Sendo o comportamento desviante considerado como masculino, as mulheres que adotam essa conduta são consideradas como imorais e maléficas (Gartner e McCarthy 2014). Neste âmbito, Lloyd (1995) sugere que o este tratamento díspar deriva do facto de a mulher ser percecionada como dupla transgressora pois, ao cometer um crime, não só viola as normas penais como também as regras morais femininas. É ainda comum o recurso à sexualidade da mulher, sugerindo-se que as mulheres homossexuais têm mais probabilidade de terem um tratamento mais severo, bem como as que são avaliadas em tribunal como mães negligentes (Eaton 1986; Carlen 1998; Sharpe e Gelsthorpe 2009; Case et al. 2017).

São várias as investigações que sugerem a prevalência da tese do galanteio no que respeita especificamente aos crimes sexuais perpetrados por mulheres (Embry e Lyons 2012; Reid 2012; Sommer, Reynolds e Kehn 2016; Shields e Cochran 2020). Tal pode ser justificado pelo estereótipo de que apenas o homem comete crimes sexuais, verificando-se uma desvalorização do impacto que estes podem ter quando perpetrados por mulheres (Mellor e Deering 2010). No que respeita à tese da mulher maléfica, também existem vários estudos que sugerem a sua prevalência (Lloyd 1995; Carlen 1998; Jeffries 2002; Tillyer, Hartley e Ward 2015). Contudo, não encontrámos estudos que comprovem a prevalência desta tese nos crimes sexuais, porquanto estes se focam comummente nos crimes violentos em geral e não em tipologias criminais específicas.

Por fim, outra preocupação da comunidade científica tem sido a análise da influência do sexo do/a profissional judicial no tratamento das mulheres suspeitas da prática de crime, apresentando os estudos resultados inconsistentes. Gruhl, Spohn e Welch (1981) sugerem que as juízas são mais propensas a sentenciar as mulheres criminosas de forma mais severa e a considerar fatores não-legais no processo de tomada de decisão. Por outro lado, Muhlhausen (2004) sugere que as juízas tendem em tratar as mulheres criminosas de forma mais benevolente.

São vários os estudos nacionais já realizados visando considerar as decisões judiciais e os estereótipos de género. Como exemplo, Duarte (2013) conduziu um estudo no âmbito de relações de intimidade, no qual entrevistou magistradas/os e considerou dados judiciais, concluindo que os estereótipos de género continuam a interferir com as decisões judiciais. Também Almeida e Lima (2019) argumentam que, considerando que as juízas enquanto mulheres são alvo do patriarcado, é expectável que tal se reflita no desempenho das suas funções, verificando-se uma influência dos estereótipos de género no que respeita ao processo de tomada de decisão judicial.

2. Método

O presente estudo é exploratório e explicativo, pois visa determinar as causas de uma problemática negligenciada (Gil 2008) através do método misto e da triangulação metodológica, que permite uma visão multidisciplinar e aprofundar o objeto de estudo (Carmo e Ferreira 2008; Machado 2008).

Os dados empíricos foram recolhidos com recurso à análise de decisões judiciais (acórdãos) e à aplicação de um inquérito por questionário. Relativamente aos instrumentos, recorremos a uma grelha de análise que permitiu categorizar/analisar os acórdãos de forma imparcial, e a um inquérito por questionário difundido online. A grelha de análise documental é composta por oito critérios de inclusão: sexo do/a perpetrador/a, data do acórdão, tribunal de recurso, sexo do/a magistrado/a, crime(s) perpetrado(s), autoria do/a arguido/a, relação entre vítima(s) e perpetrador(es/as) e sentença. O inquérito por questionário compreendeu duas questões sociodemográficas referentes ao sexo e à faixa etária dos/as participantes, e oito questões de resposta fechada. Em seis dessas questões foram descritos casos fictícios de crimes sexuais, três perpetrados por homens e três por mulheres. Perante os cenários, solicitámos às/aos participantes que definissem a medida de pena a aplicar numa escala de 1 a 5 - em que 1 corresponde a muito ligeiramente e 5 a muito severamente. As duas outras questões são referentes à opinião dos/as participantes quanto ao tema.

A amostra dos acórdãos dos tribunais é não probabilística do tipo intencional, pois foram selecionados por serem relativos a crimes sexuais. Esta amostra é constituída por nove acórdãos, proferidos entre 2002 e 2019, sendo que dois são do Tribunal da Relação do Porto (TRP), um do Tribunal da Relação de Lisboa (TRL), quatro do Tribunal da Relação de Évora (TRE) e dois do Supremo Tribunal da Justiça (STJ). O acesso a estes foi feito com recurso ao site da Direção-Geral dos Serviços de Informática, que permite acesso às bases de dados jurídicas dos tribunais portugueses de forma criteriosa. Em oito dos acórdãos, os crimes sexuais foram perpetrados contra menores maioritariamente do sexo feminino (7), com idades compreendidas entre os três e os dezassete anos. Em 7 casos a perpetradora tem relação maternal com a vítima. Inicialmente contávamos incluir no estudo 52 acórdãos mas, após uma análise detalhada, concluímos que apenas 9 cumpriam os requisitos, pois os restantes envolvem outras tipologias criminais. Uma vez que na presente investigação nos focamos nos crimes sexuais, não seria exequível uma comparação e análise uniformes.

A amostra do inquérito por questionário é não probabilística do tipo de conveniência, pois todos os indivíduos participaram de forma voluntária, tendo sido estabelecido que deviam ter, pelo menos, 18 anos de idade. Esta amostra é composta por 430 participantes, sendo 294 (68,4%) mulheres e 136 (31,6%) homens; 119 (27,7%) têm entre 18 e 24 anos, 103 (24%) entre 25 e 35, e 208 (48,4%) mais de 35.

O tratamento da análise de acórdãos respeitou cinco etapas (Moraes 1999): análise integral dos 52 acórdãos selecionados para clarificar os que cumprem os requisitos; seleção da informação pertinente através da leitura intensiva dos acórdãos selecionados; organização da informação consoante os critérios pré-definidos; elaboração da grelha de análise documental; e interpretação dos dados. Quanto ao tratamento dos dados obtidos através do inquérito por questionário, que esteve disponível entre 05 de março e 05 de abril de 2020, seguimos o seguinte caminho: elaboração com recurso à plataforma Google forms; disseminação em plataformas como o Facebook e o Linkedin; construção de uma tabela para categorizar as respostas com recurso ao Excel; e elaboração de gráficos e tabelas para simplificar a leitura e interpretação dos dados.

Atentando às limitações metodológicas, não podemos afirmar que os resultados são representativos, uma vez que a amostra dos acórdãos é reduzida. Da mesma forma, o facto de as questões do inquérito serem de resposta fechada impede-nos de compreender a motivação das mesmas.

3. Apresentação dos resultados

3.1. Inquérito por questionário

No primeiro cenário do inquérito, em que descrevemos um caso de abuso sexual de menores perpetrado por uma babysitter, 73,5% das/os participantes optou por aplicar a medida de pena mais gravosa. Quanto à segunda questão, que retratou um cenário no qual um homem convenceu uma menor a enviar-lhe vídeos de conteúdo pornográfico tendo, posteriormente, divulgado os mesmos, também a maioria (76,5%) aplicou o nível mais severo. Na terceira questão, por sua vez, descrevemos um crime de abuso de menores perpetrado por uma madrasta sobre o enteado. Perante este cenário, 90,9% das/os participantes selecionou o nível 5. Na questão seguinte, retratámos um cenário em que um treinador de ginástica trocou mensagens de cariz sexual com uma menor, mantendo relações sexuais com a mesma. Perante este cenário, 81,9% das/os participantes aplicou o nível 5. Na quinta questão, em que foi descrito um cenário no qual uma mulher convenceu um menor a enviar-lhe fotografias e vídeos de conteúdo íntimo e posteriormente os divulgou em sites pornográficos, 71,6% aplicou a medida mais gravosa. No último cenário, por sua vez, descrevemos um cenário de abuso sexual de menores perpetrado por um padrasto sobre a enteada. A maioria das/os participantes (93,3%) selecionou a medida de pena mais severa (Tabela 1).

Tabela 1 Respostas gerais 

Medida de pena por cenário (%)
1 2 3 4 5
Cenário 1 - 0,7 4,4 21,4 73,5
Cenário 2 0,2 0,5 4,4 18,4 76,5
Cenário 3 0,2 - 1,5 7,2 90,9
Cenário 4 0,2 - 2,3 15,6 81,9
Cenário 5 0,2 0,7 4,9 22,6 71,6
Cenário 6 0,2 - 1,4 5,1 93,3

Fonte: Inquérito por questionário 2020.

Uma vez que também importa determinar se os indivíduos do sexo masculino e feminino tratam as agressoras de forma distinta, torna-se relevante analisar os dados consoante o sexo das/os participantes (Tabela 2). Assim, no primeiro cenário, 81,3% de participantes do sexo feminino selecionou o nível 5, comparando com 56,6% de participantes do sexo masculino. No segundo cenário, a medida de pena mais gravosa foi selecionada por 79,6% das respondentes e por 69,8% dos respondentes. No cenário 3, a percentagem de mulheres e de homens que selecionaram a mesma medida da pena é de 93,5% e 85,3% respetivamente. Na questão seguinte, a medida de pena mais gravosa foi aplicada por 83,7% das mulheres e por 77,9% dos homens. Quanto à penúltima questão, as percentagens de participantes que aplicaram o mesmo nível são de 74,8% e 64,7% respetivamente. No último cenário os resultados são mais uniformes, pois 94,6% das mulheres e 90,4% dos homens aplicaram o nível 5.

Tabela 2 Respostas por sexo 

Medida de pena por cenário (%)
1 2 3 4 5
Masculino
(N=136)
-
C2: 0,7
C3: 0,7
C4: 0,7
C5: 0,7
C6: 0,7
C1: 0,7
C2: 1,5
-
-
C5: 2,2
-
C1: 8,1
C2: 5,2
C3: 3,7
C4: 2,9
C5: 8,1
C6: 2,2
C1: 34,6
C2: 22,8
C3: 10,3
C4: 18,4
C5: 24,3
C6: 6,6
C1: 56,6
C2: 69,8
C3: 85,3
C4: 77,9
C5: 64,7
C6: 90,4
Feminino
(N=294)
- C1: 0,7
-
-
-
-
-
C1: 2,7
C2: 4,1
C3: 0,7
C4: 2
C5: 3,4
C6: 1
C1: 15,3
C2: 16,3
C3: 5,8
C4: 14,3
C5: 21,8
C6: 4,4
C1: 81,3
C2: 79,6
C3: 93,5
C4: 83,7
C5: 74,8
C6: 94,6

Fonte: Inquérito por questionário 2020.

No que respeita às duas questões relativas à opinião das/os participantes quanto à problemática, 58,8% refere que, na sua perspetiva, o papel predominantemente doméstico da mulher contribui para que os crimes sexuais permaneçam invisíveis aos olhos da Lei (gráfico 1). Em contraste, 41,2% da amostra afirmou não acreditar que existe uma ligação entre o papel doméstico da mulher e a invisibilidade dos crimes sexuais. No que respeita às teses do galanteio e da mulher demoníaca, 90,2% dos participantes acredita que as mulheres que cometem crimes de índole sexual são tratadas pela justiça de forma mais benevolente (gráfico 2).

Fonte: Inquérito por questionário 2020.

Gráfico 1 (In)visibilidade da agressora sexual 

Fonte: Inquérito por questionário 2020.

Gráfico 2 Tese do galanteio vs. Tese da mulher maléfica 

3.2. Acórdãos dos tribunais

A análise de jurisprudência demonstrou que, no acórdão 11, o recurso interposto foi negado pelo TRP. Assim, a arguida R foi condenada a uma pena de oito anos de prisão pela autoria de três crimes de abuso sexual de crianças agravado e o arguido A a uma pena de dez anos de prisão pela autoria de três crimes de abuso sexual de crianças. Ambos foram condenados a pagar à vítima menor, filha de R, que teria 12 anos à data dos factos, uma indemnização de 30.000€.

No acórdão 22, o recurso interposto foi negado pelo TRL sendo que a arguida M e o arguido V foram condenados por um crime de abuso sexual de crianças qualificado, com uma pena de cinco anos de prisão de execução suspensa. A vítima, filha de ambos os arguidos, teria entre os 5 e os 6 anos à data dos factos. No acórdão 33 o TRE julgou como parcialmente procedente o recurso interposto pelo arguido PP. Desta forma, tanto a arguida BB como o arguido PP foram condenados a uma pena de sete anos de prisão pela coautoria de dois crimes de abuso sexual de crianças agravado, contra a filha menor de ambos. A arguida BB já havia sido condenada por um crime de burla simples. No acórdão 44 manteve-se a decisão do Tribunal de 1.ª instância em condenar a arguida B e o arguido A pela coautoria de um crime de abuso sexual de crianças agravado a uma pena de 5 anos e 6 meses de prisão e 6 anos e 6 meses de prisão, respetivamente. Os arguidos A e B mantinham uma relação amorosa, sendo a vítima menor filha da arguida B.

Ao contrário dos acórdãos anteriormente mencionados, o acórdão 55 não corresponde ao crime de abuso sexual de menores, mas sim ao crime de lenocínio. Neste acórdão manteve-se a decisão do Tribunal da 1.ª instância em condenar a arguida C a uma pena, de execução suspensa, de 1 ano e 6 meses de prisão e o arguido B a uma pena efetiva de prisão de 1 ano e 2 meses.

No acórdão 6, do STJ, manteve-se a decisão do tribunal de 2.ª instância em condenar a arguida DD e o arguido AA a uma pena de 11 e 10 anos de prisão respetivamente pela coautoria de um crime de abuso sexual de crianças agravado. A vítima menor é filha da arguida DD, sendo o arguido AA amigo da família há vários anos. No acórdão 76, manteve-se a decisão da 1.ª instância em condenar a arguida FF e o arguido EE pela autoria de um crime de pornografia de menores e de um crime de lenocínio de menores. Os arguidos foram condenados a uma pena de 5 anos de prisão e 5 anos e 3 meses de prisão, respetivamente. A vítima menor é filha de ambos os arguidos. No acórdão 87, permaneceu a decisão de condenar a arguida A a uma pena de 1 ano e 6 meses de prisão de execução suspensa e ao pagamento de uma quantia de 10.000€ à vítima, sua neta, pela autoria de um crime de abuso sexual de crianças agravado. Este acórdão foi comparado ao acórdão 98, no qual o recurso interposto pelo arguido A foi julgado pelo Tribunal da Relação como parcialmente procedente. Assim, o arguido A foi condenado a uma pena de prisão de 4 anos e 6 meses pela autoria de um crime de abuso sexual de crianças. A vítima, filho do arguido A, era menor à data dos factos. Por último, importa mencionar que, dos nove acórdãos analisados, oito foram julgados por um relator e apenas um por uma relatora.

4. Discussão dos resultados

Os resultados do presente estudo sugerem que os/as profissionais judiciais adotam uma postura relativamente mais benevolente para com as agressoras sexuais. Analisando as sentenças atribuídas aos oito pares de arguidos, podemos concluir que, em quatro dos acórdãos9, foram atribuídas sentenças mais benévolas às agressoras e, aos agressores, sentenças mais longas. Ressaltamos como exemplo o acórdão 1, no qual a arguida recebeu uma sentença inferior ao arguido, ainda que tenham sido ponderadas “todas as circunstâncias para a individualização da pena aplicada” à mesma, tendo sido salientada “a elevada intensidade dolosa, a gravidade da ilicitude (...)”. A disparidade apontada poderia ser justificada por eventual histórico de antecedentes criminais, mas tal não se verifica em nenhum dos casos. Para além disso, não só os factos são semelhantes, como também se verifica em todos os acórdãos que os pares foram condenados pelo mesmo tipo de crime/autoria: nos acórdãos 1, 7 e 8, os arguidos de ambos os sexos foram condenados pela autoria material dos crimes perpetrados, e no acórdão 4 foram ambos condenados pela coautoria material dos crimes em questão.

Estes resultados vão ao encontro daquilo que é comummente sugerido na literatura científica, isto é, que a tese do galanteio é prevalecente no que respeita aos crimes sexuais (Embry e Lyons 2012; Reid 2012; Sommer, Reynolds e Kehn 2016; Shields e Cochran 2020). No nosso entendimento, esta discrepância de tratamentos resulta do facto de vivermos ainda numa sociedade patriarcal e da persistência da ideia de que a mulher não é autora desta tipologia de crimes, denotando-se uma desvalorização do fenómeno. Se estes ideais continuam vincados na sociedade, é expectável que também se verifiquem na justiça, mesmo de forma inconsciente.

Relativamente aos cenários descritos no inquérito, verificou-se que a maioria das/os participantes aplicou a medida de pena mais severa a todos/as os/as agressores/as. Não obstante, em todos os pares comparados, foi atribuída aos agressores do sexo masculino uma maior severidade da medida de pena. Assim sendo, os resultados da nossa investigação sugerem que, do ponto de vista social, também as agressoras sexuais são alvo de maior tolerância em comparação aos agressores sexuais. Estes resultados parecem ser refletores das crenças dos/as participantes, sendo que a grande maioria afirmou acreditar que, no seio da justiça, é precisamente atribuída às agressoras sexuais maior benevolência.

No que respeita à avaliação do sexo do/a magistrado/a, enquanto fator determinante no modo como as agressoras sexuais são tratadas, não foi possível chegar a um resultado conclusivo visto que, na maioria dos acórdãos analisados, o relator é do sexo masculino. Contudo, à luz dos dados recolhidos através do inquérito, é sugerido que os homens são particularmente benevolentes com as agressoras sexuais. Em todos os cenários descritos, é possível verificar que a percentagem de participantes do sexo masculino que aplicou o nível de pena mais severo às agressoras é inferior à percentagem de participantes do sexo feminino que aplicou esse mesmo nível. Estes resultados corroboram a tese do galanteio, que sugere que os homens tendem a adotar uma postura galante para com as mulheres como forma de proteção (Jeffries 2002; Embry e Lyons 2012).

Os resultados da investigação sugerem também que, mesmo de forma indireta, o papel de mãe das agressoras sexuais é um dos fatores que interfere no julgamento destas. Em todos os acórdãos analisados, exceto no n.º 5, que diz respeito ao crime de lenocínio, e o n.º 8, em que a agressora é avó da vítima, todas as agressoras representam uma figura maternal para as vítimas. Nestes acórdãos é possível ler informação sobre a condição social e económica de ambos os arguidos, mas, ao contrário do que sucede com os homens arguidos, o papel de mãe das arguidas é comummente referido nos acórdãos, seja de forma positiva ou negativa. No acórdão 4, por exemplo, é referido que “Duma mãe espera-se, no mínimo, amor incondicional e proteção”; e declara-se no acórdão 7: “reconhecida competência e empenho na assunção das suas funções parentais, denotando preocupação em proporcionar aos descendentes adequadas condições de vida”. Estes resultados vão ao encontro do que é sugerido na literatura científica quanto à interferência de fatores extralegais na tomada de decisão em tribunal, como o papel de mãe das arguidas (Koons-Witt 2002).

Por fim, os resultados não são conclusivos no que respeita à possibilidade de o papel doméstico da mulher potenciar a invisibilidade dos crimes sexuais. À luz do que comummente sugere a literatura científica, a análise dos acórdãos demonstra que, existindo uma relação familiar com as vítimas, a maior parte dos crimes sexuais perpetrados por mulheres tendem a ocorrer na sua esfera privada, nomeadamente nas suas habitações. Para além disso, todas as vítimas são menores de idade, aspeto que contribui para que os crimes sejam perpetrados nessa esfera privada e não sejam denunciados às autoridades (Vandiver e Walker 2002; Peres 2017). Assim, não nos é possível afirmar com convicção que tais fatores implicam a invisibilidade dos crimes sexuais, porquanto apenas podemos ter conhecimento direto dos casos que, efetivamente, chegam à justiça. Somente podemos afirmar que os casos que analisámos vão ao encontro das tendências identificadas na literatura científica. Não obstante, considerando o inquérito, podemos dizer que, no que respeita à ótica social, o papel doméstico da mulher continua a permitir que os crimes sexuais permaneçam ocultos. Neste contexto, ressaltamos o argumento proposto por Pollak (1950), que sugeriu que o número de crimes perpetrados por mulheres e homens é idêntico, mas que, devido ao seu papel doméstico, as mulheres conseguem dissimulá-los. Este argumento foi, no entanto, desde logo criticado por Smart (1977), autora que veio questionar a criminologia tradicional e a sua representação da mulher no mundo da criminalidade. Para Smart (1977), o discurso de Pollak representa apenas uma especulação, existindo pouca evidência que sustente o seu argumento.

Conclusão

À luz da criminologia feminista, o presente estudo teve como objetivo determinar se as mulheres e os homens que cometem crimes de índole sexual são tratados de forma distinta pelas magistradas e pelos magistrados. Para esse efeito, testaram-se as teses do galanteio e da mulher demoníaca, de forma a compreender a sua prevalência, dada a sua natureza e a escassez de estudos sobre o fenómeno, contribuindo para a consciencialização das desigualdades de género no âmbito da justiça penal.

Nessa medida, procurou-se avaliar se as mulheres que cometem crimes sexuais são tratadas de forma mais benevolente ou mais severa do que os homens; se existe um nexo causal entre o sexo dos/as profissionais judiciais e a maior ou menor probabilidade de as mulheres serem sentenciadas de forma mais benevolente; se o papel de mãe interfere na tomada de decisão aquando do julgamento; e se o papel doméstico da mulher contribui para que os crimes sexuais permaneçam invisíveis. Assim, à luz dos dados recolhidos, podemos concluir que o sexo do/a agressor/a é um dos fatores que influencia o modo como as/os magistradas/os abordam os crimes de natureza sexual, e que as mulheres são tratadas de forma mais benevolente. Isso verifica-se na prática legal, o que permite afirmar que, na realidade portuguesa, ainda prevalece a tese do galanteio. Adicionalmente, existem fatores que têm influência na forma como as agressoras sexuais são tratadas, como a avaliação do seu papel de mãe. Estas disparidades podem ser o reflexo de uma sociedade patriarcal que continua a potenciar as desigualdades de género. Não nos foi possível, no entanto, determinar se o sexo do/a magistrado/a é um dos fatores que influencia a forma de tratamento das agressoras sexuais, nem se o papel doméstico das mesmas potencia a ocultação dos crimes. O tratamento díspar, atribuído aos homens e às mulheres que cometem crimes sexuais, pode ser o reflexo de uma postura inconsciente das/os magistradas/os e, por isso, importa contribuir para uma mudança nas atitudes e nos comportamentos.

Nessa medida, como recomendações de ação, propomos a revisão dos programas de formação atualmente ministrados no Centro de Estudos Judiciários, na Unidade de Formação Jurídica e Judiciária e em outras instâncias que abordam a violência sexual e a desigualdade de género no âmbito da justiça penal. É essencial questionar a sua pertinência, conteúdos e carga horária, assim como promover uma maior ligação entre a Academia e a justiça, por forma a permitir a desconstrução de estereótipos. Seria ainda pertinente apostar na educação precoce e generalizada da sociedade no que respeita a este tema. Por fim, como futuras linhas de investigação, propomos replicar o presente estudo aplicando-o a outros tipos legais de crime, como o homicídio, para aferir eventuais resultados diferenciados, assim como introduzir a análise de uma maior variedade de fatores sociodemográficos para permitir uma abordagem mais aprofundada do objeto de estudo.

1Ac. do TRP, de 18 de dezembro de 2002 (Proc. n.º 0210592).

2Ac. do TRL, 23 de novembro de 2016 (Proc. n.º 570/14.6PFSXL.L1-3).

3Ac. do TRE, de 3 de dezembro de 2019 (Proc. n.º 520/18.0T9EVR.E1).

4Ac. do TRE, de 13 de novembro de 2012 (Proc. n.º 351/08.6TAPTG.E1).

5Ac. do TRP, de 14 de outubro de 2015 (Proc. n.º 43/10.6ZRPRT.P1).

6Ac. do STJ, de 28 de novembro de 2018 (Proc. n.º 1079/15.6JAPRT.P1.S1).

7Ac. do TRE, de 24 de maio de 2016 (Proc. n.º 218/10.8TASSB.E1).

8Ac. do TRE, de 5 de julho de 2016 (Proc. n.º 80/15.4JAPTM.E1).

9Acórdãos 1, 4, 7 e 8.

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Recebido: 29 de Maio de 2021; Aceito: 21 de Setembro de 2021

Mariana de Murta e Grilo. Licenciada em Criminologia pela Anglia Ruskin University e Mestre em Ciências Policiais (Criminologia e Investigação Criminal) pelo Instituto Superior de Ciências Policiais e Segurança Interna.

Nuno Caetano Lopes de Barros Poiares. Doutor em Sociologia pelo ISCTE-IUL e Especialista em Direito Penal ao abrigo do Decreto-Lei n.º 206/2009, de 31 de agosto. Professor do Instituto Superior de Ciências Policiais e Segurança Interna, do Instituto Politécnico de Beja e da Faculdade de Direito da Universidade Lusófona de Humanidades e Tecnologias de Lisboa. Investigador Integrado do ICPOL-ISCPSI e Investigador Associado do Laboratório Lusófono de Direito.

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