Este livro, recentemente publicado por Madalena Duarte, enuncia a seguinte questão prévia: “O Direito [estadual] pode ser um instrumento de promoção da igualdade e um recurso efetivo das mulheres para garantia dos seus direitos ou, pelo contrário, este não é mais do que um sistema de opressão?” A resposta, que a investigação realizada fundamenta, vai no sentido de o considerar um instrumento de promoção da igualdade e um “campo de batalha” de defesa dos direitos das mulheres, assumindo o seu “potencial emancipador”, apesar das “incoerências” e “instabilidades”, das discrepâncias entre a lei e (certas) práticas judiciárias e da disparidade destas, bem como da sua interdependência com o contexto social e político, não deixando de ser sublinhado que o “sistema legal” inclui, para além da lei propriamente dita, “também os discursos através dos quais […] são criadas e implementadas, as instituições que as aplicam ou as subvertem […], as instituições de ensino através das quais a cultura legal é reproduzida e as diferentes pessoas/atores que estão ligados à aplicação da Lei” (pp. 46-47).
O caminho entre a consideração da violência contra as mulheres e da violência doméstica como um problema da “esfera familiar”, “um assunto respeitante à privacidade do casal, arredado do controlo social” e, portanto, um assunto privado, e a sua afirmação como uma violação dos direitos humanos e, portanto, um assunto público, da comunidade, também foi percorrido, inicialmente de forma tímida e com algumas hesitações, pela legislação portuguesa, desde a primitiva redação do Código Penal de 1982, que tipificou o crime de maus tratos entre cônjuges, passando pela Lei de Proteção às Mulheres Vítimas de Violência (Lei nº 61/91, de 13.08), até à criação do crime de violência doméstica em 2007 (art.º 152º CP), cujo redação atual é do ano de 2021. Percurso em que, nomeadamente, se alargou a abrangência do que se entende por maus tratos (em 2023, passou a abranger explicitamente a violência económica e patrimonial) e o elenco das vítimas (unidos/as de facto, relações pretéritas, namoro, crianças que não coabitam com o/a agressor/a), assim como se consolidou, a partir de 2000, a natureza pública do crime, preservando-se, contudo, o “princípio da autonomia da vontade” da vítima (art.º 7º da Lei da Violência Doméstica1), que se traduz, nomeadamente, no direito de recusar o estatuto de vítima (art.º 21º) e de requerer, “de forma livre e esclarecida”, a suspensão provisória do processo penal (art.º 281º/7. do Código de Processo Penal).
Como refere Teresa Beleza (1990, 62), citada pela autora, “o reconhecimento legal da violência exercida nas relações de intimidade como crime foi um passo fundamental na consagração dos direitos das mulheres. Este aspecto torna-se ainda mais relevante se tivermos em conta que o direito penal é dos campos do direito que espelha de forma mais eficaz a condenação social de comportamentos considerados censuráveis pela comunidade e, portanto, o controlo social”. Ou, como referiram à autora, em entrevista, profissionais de diferentes setores que trabalham no combate à violência contra as mulheres, “a natureza pública deste crime simboliza uma maior intolerância da sociedade para com a violência de género. Ao dar a indicação social de que este crime é especialmente censurável, o Direito acaba por ter um impacto não apenas na repressão desta violência, mas também na sua prevenção” (p. 152).
O livro ilustra, contudo, as resistências que subsistem à mobilização do direito penal: seja porque existe uma “desvalorização do conflito e a classificação das agressões sofridas como sendo de pouca gravidade”; seja porque se advoga a “proteção da intimidade e preservação da família”, estando a liberdade da vítima “condicionada por papéis e expectativas sociais”; seja porque existe “hostilidade relativamente aos tribunais”, para muitas mulheres “um lugar estranho, com rituais e processos que são incompreensíveis e sombrios”. Pelo que “avançar com um processo em tribunal é um ato de coragem e de self-empowerment”, cujas expectativas essenciais, no discurso das entrevistadas, são garantir a sua segurança e o simbolismo do “reconhecimento social do sofrimento pelo qual passaram, bem como da luta que travaram”, e também “um propósito pragmático: necessitam de acionar o processo penal para que o processo social seja impulsionado e possam contar com a intervenção de um inúmero conjunto de instituições sociais” (pp. 110-115; 127; 130; 132).
Resulta das entrevistas que a autora realizou no decurso das suas investigações, que “um dos aspetos que mais frustra as mulheres quando apresentam uma denúncia” é o não afastamento do agressor da residência onde coabita com a vítima, “uma vez que o que pretendem de imediato é estar em segurança e não ter de abandonar o seu lar” (p. 121). A população das estruturas de acolhimento da rede nacional de apoio às vítimas de violência doméstica tem oscilado, nos últimos dois anos, entre um máximo de 1841 pessoas e um mínimo de 1296 (este, o número de pessoas acolhidas no final do ano de 2023), repartida em partes praticamente iguais entre mulheres e crianças, com um número residual de homens (22 no final do ano passado).2 É um número muito elevado de pessoas que abandonaram as suas casas e se encontram acolhidas em estruturas da rede nacional de apoio a vítimas de violência doméstica, grande parte delas muito para além dos prazos que estão previstos na lei. Por outro lado, quando se compara com o número das medidas de coação de afastamento do agressor (518 no 1º trimestre de 2019 e 895 no 4º trimestre de 20233), evidencia-se que continua a existir resistência à sua aplicação. Como foi recentemente afirmado no Parecer sobre Violência Doméstica do Centro Económico e Social (2023, 62):
As respostas sociais para a vítima não podem, nem devem, ser facilitadoras de atuações funcionais, policiais ou jurisdicionais, que permitem que a pessoa agressora se mantenha na tranquilidade e no conforto da sua habitação (mesmo que seja sua habitação enquanto bem próprio), perpetuando assim a vitimação, na qual se incluem as crianças, forçadas a permanecer numa casa abrigo por períodos de tempo inaceitavelmente prolongados.
Nesta obra também se investiga, analisa e debate o “ciclo da violência” e o discurso “desculpabilizante das atitudes dos agressores”, a transmissão da normalização da violência, a menor consciencialização da violência sexual, “consequência da disseminação social dos ditos deveres conjugais”, numa “hierarquização das violências que passa pela centralidade da violência física, a desvalorização da violência psicológica e a invisibilidade da violência sexual” (p. 190). E é sublinhado, à luz das entrevistas realizadas a magistrados/as, profissionais de estruturas que prestam apoio a vítimas e às próprias vítimas, que estas “tendem a avaliar as suas opções em conexão com o destino dos filhos, fazendo escolhas estratégicas que poderiam não ter considerado se tivessem de pensar apenas em si próprias” (p. 107). A frequência com que as situações de violência originam a abertura de vários procedimentos (processo crime, regulação do exercício das responsabilidades parentais, divórcio…), com as dificuldades decorrentes da não comunicabilidade entre si apesar da sobreposição de factos e do seu inter-relacionamento, dos conflitos que decorrem das distintas centralidades assumidas em cada um deles e do diferente ritmo do seu desenvolvimento, leva a autora a equacionar, na sequência dos depoimentos recolhidos, “a necessidade de se concentrar num só tribunal todos os processos desencadeados pela situação de violência doméstica” (p. 176). A investigação documentada nesta obra reforça, a meu ver, a necessidade de se “debater, serena, ampla e participadamente, a necessidade de […] se virem a demolir as barreiras, ainda praticamente estanques e em boa parte artificiais, que hoje se erguem entre as jurisdições criminal e de família e menores, por forma a que, ao contrário da atual ‘rivalidade’ entre as centralidades inerentes a cada processo, se promova e desenvolva uma abordagem, decisão e intervenção de cada caso que enfrente e dê resposta global ao conflito sociofamiliar nas suas diversas dimensões” (Carmo 2023, 66).
A aplicação da lei é influenciada, como bem se assinala, “pelos códigos sociais, morais e éticos de cada magistrado/a”, e a “cultura legal dos magistrados pode condicionar o potencial progressista da lei”, dando-se como exemplo, pertinente, que “é possível encontrar decisões que valorizam a reiteração e decisões que a dispensam” (pp. 188; 193) mesmo após a descrição do crime de violência doméstica (art.º 152º CP) ter, em 2007, esclarecido que os maus tratos previstos na norma podem ocorrer “de modo reiterado ou não”. O que se relaciona com o tema da formação dos/as magistrados/as e das/os outras/os intervenientes no processo de aplicação da lei, que “tem tido uma componente de facto mais legalista e com uma ênfase reduzida na desigualdade de género”, alertando-se para a necessidade de o conhecimento se basear “igualmente nas experiências das mulheres vítimas de violência doméstica” (p. 227).
Esta obra contém informação e reflexão de inegável relevância para a melhoria do combate à violência contra as mulheres e à violência doméstica, muito para além dos tópicos selecionados nesta recensão, emergindo da sua leitura e conclusões a necessidade de diminuir o fosso que existe entre os inegáveis avanços da lei e as insuficiências e dificuldades identificadas na sua implementação.













