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Faces de Eva. Estudos sobre a Mulher

versión impresa ISSN 0874-6885

Faces de Eva. Estudos sobre a Mulher  no.51 Lisboa jun. 2024  Epub 30-Ene-2025

https://doi.org/10.34619/dbod-voun 

Estado da Questão

Associação das Juízas Portuguesas

Paula Ferreira Pintoi  1

iAJP - Associação das Juízas Portuguesas, 4000-112 Porto, Portugal.


A AJP - Associação de Juízas Portuguesas foi constituída em 2018 por um grupo de magistradas inspiradas em iniciativas semelhantes existentes por todo o Mundo, com o fito de suprir uma carência de intervenção cívica na área dos direitos humanos, em especial das mulheres.

Convocando as dinâmicas sociais do século XXI, um modelo de cidadania interventiva e a urgente necessidade de reflexão e mudança de mentalidades que permita a concretização do princípio civilizacional da igualdade e não discriminação, e sendo, antes do mais, juristas e profissionais do judiciário incumbidas de aplicar o quadro normativo à vida quotidiana, entenderam que se encontravam especialmente habilitadas, não só para diagnosticar problemas de discriminação de género, mas também para contribuir, de forma ativa, para a supressão do fosso que persiste entre o ordenamento jurídico e a realidade, que não desiste de perpetuar quadros culturais velhos de séculos.

A AJP é uma entidade de intervenção cívica, com o objetivo da promoção da igualdade de género, buscando operar no seio da comunidade de modo a despertar consciências para a desigualdade entre homens e mulheres e moldar a realidade para a conformidade com o quadro constitucional e legal vigente, genericamente adequado aos princípios da igualdade e não discriminação (Associação das Juízas Portuguesas (AJP), s.d.).

Na prossecução desta vocação, tem desenvolvido parcerias com diversas entidades profissionais, estudantis e de intervenção cívica, participando em vários eventos de esclarecimento e troca de experiências, contactando com distintos modos de estar e entender a realidade, criando laços comunitários com sectores de atividade e indivíduos que doutro modo se manteriam apartados e estranhos uns aos outros. O estabelecimento e a manutenção destes contactos são a essência da AJP, o modo pelo qual atua e intervém socialmente, fortalecendo a noção de uma comunidade unida pelo objetivo de eliminação da discriminação, comunidade que assim se torna mais forte, resiliente, solidária, comunicante e elemento ativo na definição e implementação dos desígnios coletivos.

Mas o pendor de intervenção cívica não escamoteia a vocação da AJP para a atuação no judiciário. Na verdade, não poderia deixar de atender, denunciar e promover soluções para as discriminações de género que acontecem - porque acontecem! - no seio da magistratura judicial. Também por isso, sabiam as suas fundadoras que, atentas ao meio conservador em que se inserem, tributário do ideal de uma magistratura recatada, que passivamente aplica a lei e se dilui no exercício da função, a criação de uma associação desta natureza agitaria as águas aparentemente tranquilas do judiciário e certamente suscitaria reticências e desconfianças. Porém, tendo em mente o modelo de cidadania que as inspirou, conhecedoras dos subtis enviesamentos de género que persistem na sociedade e que interferem na carreira das mulheres juízas, não hesitaram em avançar.

A constituição da AJP suscitou um enorme interesse por parte da comunidade extrajudiciária e gerou polémica no interior da judicatura. Para além de razões mais ou menos inconfessadas, o debate sobre a necessidade de uma associação desta natureza iniciou-se contrapondo-a à Associação Sindical dos Juízes Portugueses (ASJP) e afirmando que a existência de duas associações de magistrados seria divisiva da classe, algo que apenas prejudicaria a magistratura judicial. Esta ideia de que, no âmbito do judiciário, não há espaço para outras iniciativas associativas, para além de se revelar antidemocrática, nem sequer atende ao facto de os fins prosseguidos pelas associações em confronto serem distintos: a AJP é uma entidade de intervenção cívica que visa a promoção da igualdade de género e que tem um âmbito de atuação que extravasa o judiciário, pretendendo operar na comunidade. É certo que poderá existir um campo de sobreposição entre as duas associações de profissionais. Contudo, tal não denota uma inevitável desnecessidade da AJP - aliás, a circunstância de as fundadoras desta associação terem sido impelidas a constituírem-na poderá, sim, revelar a inoperância da ASJP no tratamento desta temática. Por outro lado, nada impediria, antes seria salutar, que se estabelecesse e estreitasse uma colaboração entre as duas entidades por forma a tornar mais eficaz a promoção de soluções para os problemas laborais que se geram em torno da discriminação de género.

Outra das razões invocadas para questionar a AJP foi a de não haver desigualdade salarial entre magistrados homens e mulheres: todos ganham o mesmo, de acordo com os escalões de antiguidade e progressão na carreira. Esta observação, sendo formalmente verdadeira, não atende à realidade subjacente e que ainda mantém aberto o fosso da desigualdade de género: a progressão na carreira, mesmo em primeira instância, depende do mérito no desempenho funcional e, no que respeita aos tribunais superiores, cada vez mais da formação académica e produção jurídica extrajudiciária. E dessa progressão depende a progressão salarial correspondente. Analisando a avaliação de desempenho, é impossível não constatar que as licenças de maternidade acabam por se repercutir negativamente na carreira das magistradas que são mães. Evidentemente, tal não é anunciado nos relatórios de inspeção, mas a verdade é que se tem valorado negativamente o período de não prestação de trabalho, esquecendo que a própria Constituição da República Portuguesa (Constituição da República Portuguesa (CRP), 2005), no artigo 68.º, declara a maternidade como valor social eminente e que o exercício das prerrogativas nela fundados de modo algum pode prejudicar as mães.

Retroceda-se um pouco para analisar a situação das juízas estagiárias que interrompem o seu tirocínio por maternidade: algumas foram confrontadas com a circunstância de se lhes pretender retirar antiguidade pelo tempo equivalente à respetiva licença, em ostensiva violação do que determina o referido artigo 68.º, n.º 3 da CRP: “As mulheres têm direito a especial proteção durante a gravidez e após o parto, tendo as mulheres trabalhadoras ainda direito a dispensa do trabalho por período adequado, sem perda da retribuição ou de quaisquer regalias” (CRP, 2005).

Mais: em 2021, veio a público, na sequência de um estudo do Centro de Estudos Sociais sobre as condições de trabalho nos tribunais, que um diretor de estágios terá dito a uma juíza estagiária, que às dezoito horas se iria ausentar do tribunal para ir buscar o filho à creche, que “as mulheres na magistratura são um problema porque têm filhos, e há muitas licenças, e depois não há juízes para as substituir” (Duarte, 2023). Foi também reportado que havia juízas a trabalhar, despachando processos, durante a licença de maternidade, o que não só contraria a lei, como constitui grave prejuízo à saúde materna e da criança, facto que vem sendo normalizado por quem trabalha nos tribunais. E mesmo no início da carreira, quando ainda no Centro de Estudos Judiciários, algumas auditoras foram mães, encontrando-se, pouco menos de um mês após, de regresso à formação de modo a não serem prejudicadas na avaliação respetiva. O descrito afeta não só o exercício funcional como a avaliação de desempenho, que acaba por se repercutir em subtis e indiretos desequilíbrios remuneratórios, não imediatamente verificáveis, principalmente para quem não os quer ver.

Abordando agora os elementos curriculares valorizáveis para acesso aos tribunais superiores, não será precisa reflexão demorada para perceber que pós-graduações, mestrados e/ou doutoramentos e produção de literatura jurídica consomem muito tempo e exigem dedicação correspondente. É mais ou menos conhecido o facto de o trabalho nos tribunais consumir tendencialmente muito mais do que oito horas diárias, cinco dias por semana. Por fim, não merecerá grande questionamento a circunstância de sobre as mulheres recaírem de forma preponderante as tarefas de cuidado da família, filhos, pais idosos, etc. Basta conjugar todas estes pressupostos para concluir que, na sua maioria, as mulheres magistradas não dispõem de condições idênticas às dos seus pares masculinos para se apetrecharem com os elementos curriculares atualmente valorizados na classificação para acesso aos tribunais superiores; o que, naturalmente, influirá nas questões remuneratórias.

Outra das objeções suscitadas deriva da conjugação do nível remuneratório relativamente elevado face à média nacional com a igualdade salarial formal e a circunstância de usufruírem as mulheres juízas das licenças de maternidade e outros benefícios laborais reconhecidos pela legislação respetiva; por essa razão, não haveria espaço a quaisquer reclamações, tendo em conta as grosseiras violações dos direitos de outras trabalhadoras em relações laborais privadas. Esta atitude, reveladora até de sobranceria socioeconómica, não merece grandes considerações. Talvez apenas afirmar que o atavismo que comodamente preconiza é uma das razões para o desfasamento existente entre a Lei e a realidade no que respeita à igualdade de género, perpetuando um estado de coisas que é há muito rejeitado ao nível dos princípios.

Mas, se estas considerações eram expectáveis, assim como o desconforto que o surgimento da AJP gerou no judiciário, o que no momento persiste como óbice à sua integral implementação e normalização é a falta de mobilização das magistradas. É certo que Portugal foi, durante a maior parte do século XX, um país periférico, pobre, com baixíssimo nível de escolarização e subjugado por uma ditadura de décadas, o que, associado à lentidão da evolução das estruturas mentais e sociais, pese embora a notável aceleração civilizacional pós-25 de Abril, não permite esperar que a maioria dos cidadãos tenha interiorizado uma cultura de intervenção cívica, de consciência de comunidade e interação social própria de países com maior tradição democrática e de responsabilidade social. Será talvez esta a causa primeira da fraca resposta associativa.

Acresce que o trabalho nos tribunais é muito exigente, consome muito tempo e é essencialmente solitário. O exercício de funções não promove a socialização e é suscetível de aprofundar a solidão e o individualismo. A tal ainda se soma a crescente pressão para o cumprimento de objetivos, promovida pelo Conselho Superior da Magistratura, que se traduz na finalização do maior número de processos no mais curto espaço de tempo e que acaba por agravar a situação descrita de afastamento da comunidade e do convívio com os pares. Esta realidade não facilita a criação de laços profissionais entre magistrados, não permite o conhecimento da realidade para lá do gabinete de cada um e não promove a partilha de experiências profissionais e pessoais que entretece as relações humanas, sensibiliza para o outro e gera um espírito de comunidade e a ideia de bem comum. A possível e desejável solidariedade entre magistrados é, assim, comprometida à nascença - evidentemente que isto não significa que não existam relações interpessoais entre magistrados, mas, contrariamente à perceção disseminada pela sociedade, estas não se alastram pelo grupo profissional.

Este ensimesmamento judiciário, a maioria das vezes gerado pelas exigentes circunstâncias do exercício funcional, não ajuda à sensibilização necessária para que se saia do espaço da individualidade e se afoite na prossecução de objetivos da coletividade, em conjugação de esforços - o que se reflete negativamente na adesão a qualquer iniciativa desta natureza, à parte daquela que o statu quo promove. Ainda há que não escamotear que só após o 25 de Abril as mulheres tiveram acesso às magistraturas. E que, até lá, estas eram exercidas por homens, num paradigma patriarcal amadurecido por séculos de história. A entrada de mulheres no judiciário não estabeleceu qualquer corte com as tradições que o enformavam, como nunca acontece com as alterações sociais súbitas e relevantes. Pelo contrário, as mulheres recém-chegadas ao poder judicial acabaram por interiorizar e assimilar a “cultura masculina” vigente, sustentada, desde logo, na aprendizagem do direito, através de uma educação universitária conservadora e convencional, que reforça os valores respetivos, e através da própria socialização, quer geral, quer profissional.

Esta assimilação justifica a manutenção até à atualidade de estereótipos de género que se encontram tão interiorizados na comunidade que muitas vezes nem sequer assim são percecionados, mesmo pelas mulheres que os protagonizam. Será, por certo, esta uma das explicações para algumas magistradas afirmarem que não existe discriminação de género no seio da magistratura - logo, a inutilidade da AJP. Para além de esta conclusão ignorar a intervenção social da AJP, ainda que se encontrasse o judiciário imune à discriminação, não atenderia ao facto de as esferas sociais estarem em permanente contacto, influindo e sendo influenciadas pelas demais; logo, a da magistratura não estaria imune às contingências que emergem das restantes.

Por fim, em boa consciência, não se pode deixar de falar do preconceito contra o feminismo, que é transversal na sociedade e que seguramente não é estranho à magistratura. E que existem mulheres que têm urgência em distanciarem-se de um estereótipo concebido por uma sociedade patriarcal, segundo o qual todas, ou melhor, todos quantos se afirmam feministas são fundamentalmente intransigentes, radicais e pretendem a sobreposição das mulheres aos homens ou mesmo a erradicação destes do espaço público. Ainda que não inteiramente consciente, esta ideia encontra-se tão enraizada na mentalidade coletiva que se vislumbra o pudor, quando não mesmo temor, de algumas colegas em associarem-se a iniciativas que possam ser interpretadas como ameaças ao statu quo, passíveis de questionar o que entendem como o equilíbrio de forças existente, e de com isso poderem ser malvistas e/ou prejudicadas no seu percurso profissional e na estima social que creem ter granjeado.

O elencado serve não só como exercício para perceber as perplexidades que a criação da AJP suscitou e as dificuldades da sua existência, mas principalmente como alerta para a premente necessidade de iniciativas destas, caso pretendamos, enquanto cidadãos conscientes da realidade em que vivemos, acelerar a mudança social de modo a que o quotidiano da sociedade finalmente alcance e acompanhe o ritmo civilizacional que o quadro constitucional e legal vigente já dita.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

Associação das Juízas Portuguesas (AJP). (s.d.). Estatutos da AJP - Associação das Juízas Portuguesas. https://www.juizasportuguesas.org/estatutos/Links ]

Constituição da República Portuguesa (CRP). (2005), de acordo com a Lei n.º 1/2005 de 12 de agosto. [ Links ]

Duarte, M. (2023, 23 de fevereiro). As mulheres nas magistraturas: experiências e representações (Women in the judiciary: experiences and representations) (Apresentação em conferência). Conferência “As Mulheres e a Justiça: da Exclusão à Feminização das Profissões Jurídicas”, Lisboa, Portugal. [ Links ]

Nota da autora

1Juíza de Direito, presidente da AJP - Associação das Juízas Portuguesas.

Aceito: 30 de Setembro de 2024

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