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Relações Internacionais (R:I)

Print version ISSN 1645-9199

Relações Internacionais  no.66 Lisboa June 2020

https://doi.org/10.23906/ri2020.66a03 

O FUTURO DO OCEANO GLOBAL

Mudanças climáticas e aumento do nível dos oceanos: Uma proposta para a adoção de cláusulas de mudanças climáticas em acordos de delimitação marítima

Climate change and sea level rise: a proposal for the adoption of climate change clauses in maritime delimitation agreements

 

Rodrigo More

Universidade Federal de São Paulo | Rua Sena Madureira, n.º 1.500, São Paulo, CEP: 04021-001, Brasil | rodrigo.more@unifesp.br

 

RESUMO

Independentemente do debate científico ou político sobre as causas do aumento do nível do mar, estejam elas associadas ou não às mudanças climáticas, algumas respostas políticas e legais relativas ao aumento do nível do mar são há tempo necessárias. Este artigo é resultado das observações empíricas do autor e procura contribuir para uma discussão sobre o desenvolvimento do direito do mar e do direito internacional para as mudanças climáticas e o aumento resultante do nível do mar que já está afetando a vida de pessoas em todo o mundo. O artigo começa examinando a tendência crescente de casos de litígios sobre mudanças climáticas que estão sendo levados a tribunais nacionais em todo o mundo e examina suas implicações para o direito internacional relacionado à elevação do nível do mar. A proposta deste artigo para considerar a adoção de cláusulas de mudança climática em acordos de delimitação marítima ajudaria a evitar litígios sobre mudança climática em conexão com a elevação do nível do mar perante tribunais internacionais. Portanto, o artigo sugere que a adoção de tais cláusulas constituiria uma etapa importante para prover previsibilidade, certeza e segurança às relações entre os Estados em meio à crise climática.

Palavras-chave: mudanças climáticas, aumento do nível dos oceanos, litígios climáticos, cláusula de mudança climática.

 

ABSTRACT

Regardless of scientific or political debate concerning the causes of sea level rise, whether or not they be associated with climate change, purposeful political and legal responses to sea level rise are long overdue. This paper is an outcome of the empirical observations of the author and seeks to contribute to a discussion on the development of the law of the sea and international law to climate change and the resulting sea level rise that is already affecting the lives, of people throughout the world. The paper begins by examining the growing trend in climate change litigation cases being brought in national courts throughout the world and examines its implications for international law relating to sea level rise. This paper’s proposal for consideration of the adoption of climate change clauses in maritime delimitation agreements would help to avoid climate change litigation in connection with sea level rise before international courts. Therefore, it suggests that the adoption of such clauses would constitute an important step in providing predictability, certainty and security to relations between States amidst the climate crisis.

Keywords: climate change, rising of ocean’s level, climate litigation, climate change clause.

 

INTRODUÇÃO

O que se encerra neste artigo reflete a experiência e reflexões do autor colhidas a partir de reuniões bilaterais realizadas, in loco, com altas autoridades de 99 países, visitados entre setembro de 2019 e maio de 2020, e em mais de 170 reuniões bilaterais realizadas na sede das Nações Unidas, em Nova York, desde abril de 2017. Trata-se, portanto, de um produto de observação empírica derivado de debates e reflexões que tem o propósito de contribuir para a identificação de um movimento de evolução e resposta do direito do mar, do direito internacional, de instituições e dos Estados aos fenômenos naturais como as mudanças climáticas e o aumento do nível dos oceanos. Atores – entre eles Estados, juízes, ONG, empresas e indivíduos – desempenham um importante papel para a implementação de acordos e iniciativas relacionados aos efeitos da poluição, uso sustentável e conservação dos oceanos. Essas iniciativas incluem o Objetivo de Desenvolvimento Sustentável 14, a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (doravante CNUDM), a Convenção das Nações Unidas sobre Mudanças Climáticas, dentre outras.

O nível dos oceanos está subindo. É um fato. Independentemente de divergências científicas ou políticas sobre a causa desse aumento, se associadas ou não às mudanças climáticas, algumas questões, e respectivas soluções, já tardam em serem tomadas em consideração.

Em 30 de julho de 2019, representantes de pequenos Estados insulares em desenvolvimento reunidos no Pacific Islands Development Forum em Nadi, na República das Ilhas Fiji, endossaram uma relevante declaração proclamando uma crise climática no Pacífico1. Poucos dias depois, entre 13 e 16 de agosto de 2019, os insulares do Pacífico reunidos no Fiftieth Pacific Islands Forum, em Funafuti, Tuvalu, relacionaram as mudanças climáticas à maior ameaça única ao meio de vida, segurança e bem-estar dos povos do Pacífico2.

Embora de um lado haja grandes celeumas sobre uma crise climática global, de outro lado é absolutamente verosímil admitir-se crises climáticas com efeitos geograficamente localizados e perceptíveis como aquela que já afeta o Pacífico, especialmente aos pequenos Estados insulares em desenvolvimento. Os riscos associados ao aumento do nível dos oceanos incluem desafios à soberania e própria sobrevivência dos Estados.

Em setembro de 2019, em visita de campo a Nadi, Fiji, perguntei a uma criança de 12 anos «como o aumento do mar afetaria a vida dela». A resposta foi: «Perderei minha ilha. Minha família ficará sem casa. Não vou morar mais aqui.» Alguns críticos poderão dizer que uma única criança não oferece uma amostra metodológica e cientificamente válida sobre efeitos do aumento do nível dos oceanos. No entanto, a resposta daquela criança nos oferece uma percepção da realidade muito mais completa e viva que as deduções teóricas de alguns destes mesmos críticos, que as conhece, em maioria, apenas pelos livros. Palavras como daquela criança nos chamam ao mundo real.

Durante a mesma pesquisa de campo, ainda em setembro de 2019, enquanto em Nuku’alofa, capital do Reino de Tonga, questionei uma outra criança de dez anos da mesma forma e ela nos respondeu quase o mesmo: «Não estarei mais aqui quando o mar subir. Vamos todos embora.» Em algumas décadas, aquelas crianças, seus irmãos e descendentes serão todos deslocados ambientais3. O nível dos oceanos subirá, seja qual for a causa, subirá. Trata-se de um problema que precisa ser equacionado imediatamente4.

A elevação do nível do mar tem implicações abrangentes e multidimensionais. À medida que o problema aumenta e caminha sem solução, veremos o rápido surgimento de questões e dimensões inter-relacionadas cada vez mais complexas.

A dimensão geográfica comporta, por exemplo, o alagamento de áreas costeiras agricultáveis e urbanas, a submersão definitiva de baixios a descoberto, o desaparecimento total ou parcial de pequenas ilhas.

A dimensão humanitária, no deslocamento de populações, na acentuação da pobreza e nos impactos à saúde não apenas dos povos deslocados, como daqueles em cujos territórios os deslocados procurarão refúgio.

A dimensão jurídica, na alteração de pontos de base e linhas de base que são utilizados para se medir o mar territorial e, consequentemente, todos os demais espaços marítimos com impactos sobre a exploração e aproveitamento econômico de recursos, inclusive na pesca e aproveitamento econômico de hidrocarbonetos.

A dimensão econômica, em condições mais severas de marés e ventos nos portos com impactos negativos no fluxo de comércio marítimo, bem como em impactos no turismo, fonte de renda e meio de vida para a grande maioria de pequenos Estados insulares em desenvolvimento5.

Em todas essas dimensões e tantas outras que se poderia aventar, numa inexorável amálgama multidimensional e interdisciplinar, encontram-se aspectos dos direitos humanos e direitos ambientais associados à sustentabilidade no uso e conservação do espaço oceânico como um todo.

Num plano geral, existe um consenso científico de que o nível do mar está subindo em todo o mundo. Resta, no entanto, um debate ativo sobre a causa do fenômeno e sua relação com as mudanças climáticas antropogênicas. No entanto, a deliberação sobre a causa do problema resultou em um impasse, onde as discussões e as respostas práticas aos efeitos do aumento do nível do mar parecem estar estagnadas.

O sistema jurídico brasileiro fornece um instrumento útil para refletir sobre essa estagnação e resolver danos ambientais, preservando interesses comuns por meio do chamado «Termo de Ajustamento de Conduta». Este instrumento está presente nas leis brasileiras antitruste e ambiental e estabelece a possibilidade de acordos entre o Estado e a suposta parte ou partes responsáveis por danos. O instrumento permite a cessação das causas dos danos, assegurando a solução do problema e o estabelecimento de medidas mitigatórias e compensatórias sem, no entanto, a parte responsável pelos danos assumir formalmente a culpa. É um instrumento para se seguir avançando no desenvolvimento de soluções possíveis e eficazes, vencendo a estagnação imposta pelo discurso preponderantemente político.

Assim, em teoria, é possível encontrar soluções para problemas jurídicos levantados pelas mudanças climáticas sem imputar responsabilidade a um Estado ou outro, ou mesmo a um conjunto de Estados, negociando-se uma conduta de reparação. Essa nova conduta permite uma abordagem mais transparente e ambiciosa da mitigação climática com base numa obrigação de conduta, de acordo com a abordagem do Acordo de Paris para a redução de emissões de GEE6.

No entanto, as obrigações dos Estados de mitigar as mudanças climáticas em nível nacional, como também é o caso da assunção de obrigações internacionais, envolvem altos custos políticos internos. As políticas climáticas afetam predominantemente setores tradicionais baseados no consumo de combustíveis fósseis e exigem investimentos financeiros em desenvolvimento limpo e sustentável que são dispendiosos para os países em desenvolvimento vulneráveis ao clima. A capacidade dos Estados de implementar a mitigação das mudanças climáticas em nível nacional também depende – de preferência a baixo custo e facilmente replicável de soluções científicas, tecnológicas e inovadoras. Essas soluções dependem de medidas de transferência de tecnologia entre Estados desenvolvidos e em desenvolvimento que vão além da transferência de tecnologias de geração mais antiga para a transferência de tecnologias atuais de ponta. No entanto, tecnologias mais avançadas podem ser objeto de proteção proprietária ou sigilosa e, portanto, inacessíveis para os países em desenvolvimento.

Obviamente, não é justo desconsiderar os grandes investimentos feitos pelos países desenvolvidos em ciência, tecnologia e inovação. Esses investimentos devem ser recuperados e remunerados. É necessário, no entanto, reduzir os desequilíbrios entre a capacidade dos países de responder às ameaças climáticas. As mudanças climáticas transcendem as fronteiras nacionais e os direitos de propriedade intelectual. As mudanças climáticas imporão danos em todo o mundo. No entanto, quando se trata de pagar o preço da mitigação, temos uma situação em que a responsabilidade não é dividida igualmente. Neste passo, surge uma pergunta importante: existe uma motivação genuína para utilizar os fóruns multilaterais atuais para encontrar maneiras de mitigar e até compensar os efeitos das mudanças climáticas, ou eles simplesmente serão usados para buscar ou atribuir uma culpa histórica aos poluidores?

Pessoalmente, tendo a concluir, ainda que de forma contidamente otimista, que há interesse em mitigar os efeitos das mudanças climáticas, mas não um interesse em relação a qualquer mecanismo de compensação direta de natureza indenizatória, por exemplo. De outro lado, atribui-se à cooperação científica, especialmente à transferência de tecnologia e à capacitação de recursos humanos, uma certa compensação geral e difusa por responsabilidades históricas, além de um caráter evidentemente preventivo, urgente e necessário a respeito das mudanças climáticas.

Dependendo do objeto, da extensão e da profundidade, a cooperação científica pode ser uma ferramenta poderosa e muito mais valiosa que compensações financeiras diretas. Ela só tem de ser efetiva, respeitar e compartilhar o estado da arte e não apenas oferecer tecnologias ultrapassadas, e passar a ser praticada in situ, capacitando recursos humanos em solo dos países em desenvolvimento, evitando-se a drenagem de talentos, o brain drain e fomentando a pesquisa, a ciência, a tecnologia e a inovação localmente. Caso contrário, será enxugar gelo num planeta 1,5 ºC ou acima mais quente.

O aumento do nível dos oceanos, em todas as suas dimensões, é apenas um dos muitos efeitos deletérios atribuídos às mudanças climáticas. Como se trata de efeitos transfronteiriços, a solução passa necessariamente pelos fóruns multilaterais globais, pois não há sentido em conter emissões de gases de efeito estufa num Estado e não em outro, ou sem a participação dos maiores emissores. A solução passa apenas secundariamente pela jurisdição de tribunais internacionais. Embora, num futuro próximo, acredite que litígios por mudanças climáticas, sob o que se denomina e estuda como climate change litigation, serão propostos diante de tribunais internacionais, seguindo uma crescente tendência em nível nacional.

No entanto, o papel que os tribunais internacionais podem desempenhar diante das mudanças climáticas permanece incerto e depende de fatores externos a eles. Por exemplo, no caso de falta de evidência de uma obrigação juridicamente vinculativa entre as partes, um tribunal internacional não pode adjudicar o direito reclamado. Os tribunais internacionais devem ser o último recurso após negociações diplomáticas malsucedidas entre as partes envolvidas em um processo judicial. No entanto, seu papel é importante, uma vez que os tribunais internacionais, além de exercerem jurisdição sobre controvérsias, também desempenham um papel consultivo e podem ser instados pelos Estados para obter uma orientação nos processos de negociação multilateral7.

Nesse sentido, os tribunais internacionais e seus juízes merecem ser reconhecidos como detentores de um papel potencialmente importante na governança dos oceanos, obviamente com total respeito aos limites legais de jurisdição dos tribunais internacionais e à imparcialidade e consciência dos juízes. Os limites do compromisso com o direito internacional pelos tribunais internacionais e seus juízes não devem ser confundidos com indiferença, mas identificados com um compromisso de interpretação do direito internacional condizente, simultaneamente, com a jurisprudência do passado e os desafios do futuro, que a ciência, a tecnologia e a inovação auxiliarão a compreender e a solucionar de forma pacífica.

Deste ponto, este estudo passa a ponderar sobre dois aspectos relacionados às mudanças climáticas. Em nossas atividades de campo, duas questões foram extremamente recorrentes.

A análise na primeira parte do artigo baseia-se na tendência observada de que os litígios sobre mudanças climáticas em nível nacional podem inspirar e influenciar os litígios sobre mudanças climáticas em nível internacional. Portanto, a pergunta que este artigo procura responder é a seguinte: se não houver consenso diplomático sobre a mitigação das mudanças climáticas, os Estados afetados, mais vulneráveis ao clima, poderiam se socorrer de tribunais internacionais?

A segunda parte considera um aspecto específico dos efeitos relacionados às mudanças climáticas: elevação do nível do mar e a delimitação marítima. Esse estudo questiona: «como garantir que os atuais acordos de delimitação marítima permaneçam aplicáveis sob os efeitos das mudanças climáticas?». O artigo sugere que a adoção de cláusulas de mudança climática nos acordos de delimitação marítima forneceria previsibilidade, certeza e segurança às relações entre os Estados diante das mudanças climáticas.

 

CRISE CLIMÁTICA E MUDANÇAS CLIMÁTICAS

O uso do termo «crise climática» parece ser um tabu: o termo ainda não aparece nos documentos oficiais da ONU. Em setembro de 2019, após a «Cúpula de Ações Climáticas da ONU», realizada em Nova York, as palavras do secretário-geral António Guterres ecoariam nos jornais de todo o mundo: «a emergência climática é uma corrida que estamos a perder, mas uma que podemos vencer»8.

Crise ou emergência, se o Estado descumpre obrigações que lhe são atribuídas pelo direito internacional geral ou convencional, que têm como consequência um dano, tem a obrigação de repará-lo ou compensá-lo9.

Neste sentido, a título meramente argumentativo, dependendo da natureza da obrigação do Estado vinculada à mitigação das mudanças climáticas, as perdas e danos causados pelo aumento do nível dos oceanos, por exemplo, poderiam ser imputados, com base em responsabilidades legais e morais, aos Estados que mais emitem gases de efeito estufa. Evidentemente, não é tão simples estabelecer-se juridicamente esse nexo de causalidade, nem o critério para escolher quais Estados deveriam ser instados, nem sua proporção de contribuição. Enfim, danos causados ao meio ambiente geram litígios ambientais, mais especificamente, danos causados por mudanças climáticas geram litígios climáticos.

Os litígios por mudanças climáticas10 em nível nacional têm sido utilizados em todo o mundo, especialmente por organizações não governamentais, indivíduos e instituições subnacionais (estados da federação e municípios), como uma ferramenta para influenciar a formulação de políticas públicas pelos Estados, orientar o comportamento de empresas e buscar compensação por perdas e danos associados às mudanças climáticas.

Em seu estudo das tendências globais em litígios sobre mudanças climáticas, Setzer e Byrnes11 identificam 343 ações climáticas movidas em 27 países diferentes entre 1994 e 2019. Desses casos:

  • um alto número de litígios climáticas foi identificado na Austrália (94 casos), na União Europeia (55 casos) e no Reino Unido (53 casos);
  • 43% (148) dos litígios climáticos no período levaram a um resultado considerado favorável ao avanço dos esforços de mudança climática;
  • 81% (278) dos litígios climáticos são movidos por empresas, ONG e cidadãos contra governos;
  • 80% (275) dos litígios climáticos têm o governo como principal réu.

Nos Estados Unidos, Setzer e Byrnes identificaram 1027 litígios climáticos, o triplo do número de litígios de outros países no período de 1990 a 2018: houve 873 litígios entre 1990 e 2016 e 154 litígios entre 2017 e 2018 (Administração Trump).

 

O CASO JULIANA V. US: INSPIRAÇÃO PARA LITÍGIOS INTERNACIONAIS

Dentre os casos relatados por Setzer e Byrnes nos Estados Unidos destaca-se um caso paradigmático ainda em curso – Juliana v. US12 – que segundo avaliação das autoras influenciou litígios climáticos na Irlanda, no Canadá e na França. Desse ponto, entendo que litígios climáticos como o caso Juliana v. US podem também inspirar litígios em tribunais internacionais.

O caso Juliana v. US é uma das mais relevantes ações judiciais climáticas nos Estados Unidos13. Com fundamento constitucional, é promovida com apoio de uma ONG por um grupo de 21 jovens entre 12 e 23 anos de idade. A ação está em curso perante a Ninth Circuit Court of Appeals, em Portland, estado do Oregon, na qual os jovens autores alegam que ações do governo em criar um sistema nacional de energia baseado na extração de combustíveis fósseis causam mudanças climáticas e violam seus direitos constitucionais à vida, liberdade e propriedade, além de falhar na proteção essencial de recursos públicos que devem ser preservados para uso comum.

Em 17 de janeiro de 2020, um painel de três juízes do Ninth Circuit Court of Appeals decidiu por dois a um votos que, apesar de haver provas dos danos causados pelo governo federal, a Corte não tinha competência para julgar os danos causados aos jovens demandantes14.

Mesmo votando a favor da incompetência da Corte, portanto contrário à petição dos jovens autores, o juiz Andrew Hurwitz reconheceu vários pontos favoráveis em relação às mudanças climáticas: a) a prova de que as mudanças climáticas estão ocorrendo e crescendo rapidamente; b) a apresentação de um grande volume de provas estabelecendo o nexo entre o aumento sem precedentes de níveis de dióxido de carbono com a combustão de combustíveis fósseis, que causarão grande dano ao clima da Terra se não controlada, inclusive podendo causar o aumento do nível dos oceanos entre 60 centímetros e 90 centímetros em 2100; c) que os registros do caso estabelecem, de forma conclusiva, que o governo federal tem consciência, de longa data, dos riscos do uso de combustíveis fósseis e do aumento das emissões de dióxido de carbono; d) que os registros do caso estabelecem que o governo federal contribuiu para as mudanças climáticas com conhecimento de causa, a partir de uma conduta afirmativa15.

Na opinião favorável à competência da Corte, portanto a favor da petição dos jovens autores, a juíza Josephine L. Staton apoiou-se em estudos oficiais de agências do próprio governo federal, como a National Oceanic and Atmospheric Administration – NOAA, para afirmar as mudanças climáticas16. Anotou a juíza Staton:

«Até cientistas do governo projetam que, dadas as atuais tendências do aquecimento, o nível do mar aumentará dois pés em 2050, quase quatro pés em 2070, mais de oito pés em 2100, 18 pés em 2150 e mais de 31 pés em 2200. Uma elevação do nível do mar de um metro e meio tornará dois milhões de lares americanos inabitáveis; um aumento de aproximadamente 6 metros resultará na perda total de Miami, Nova Orleans e outras cidades costeiras. Assim, conforme descrito pelos especialistas dos autores, as lesões sofridas pelos autores são a primeira pequena onda em um tsunami que se aproxima – agora visível no horizonte de um futuro não tão distante – que destruirá os Estados Unidos como o conhecemos atualmente»17.

Em nível nacional, os litígios climáticos têm fundamentos jurídicos que se baseiam em normas internas, que podem ou não decorrer da incorporação de acordos internacionais, mas que invariavelmente têm fundamento constitucional como o caso Juliana v. US. Portanto, litígios climáticos como o caso em apreço obedecem a uma hierarquia constitucional que vincula juridicamente as partes, em especial o próprio Estado.

A contribuição de tal jurisprudência nacional à responsabilidade do Estado por atos ilegais, conforme determinado no direito internacional, é muito importante, especialmente à luz do princípio de unidade do Estado18.

Assim, se o Estado for declarado responsável por seus próprios tribunais por atos ilícitos, decorrentes de uma obrigação legalmente vinculativa nos termos do direito internacional ou de um direito interno meramente coincidente com o primeiro, essa mesma conduta pode ser considerada contrária à obrigação do Estado nos termos do direito internacional? Em outras palavras, as evidências apresentadas perante um tribunal nacional e, consequentemente, a decisão do tribunal nacional podem servir como elo causal entre um ato ilícito de acordo com o direito internacional, uma obrigação não cumprida e a prova dos danos causados pelas ações de um Estado para outro com base nesta mesma conduta?

O crescente número de casos de litígios climáticos propostos perante os tribunais nacionais apresenta vários argumentos diferentes relacionados às ações dos Estados sobre as mudanças climáticas. Eles também oferecem indicação de que, muito em breve, os tribunais internacionais poderão ser instados a emitir uma decisão ou um parecer consultivo sobre os impactos das mudanças climáticas. A jurisdição dos tribunais internacionais, no entanto, é aferida e tem um peso muito diferente dos tribunais nacionais.

Ao considerar as ameaças relacionadas ao clima em que vários Estados contribuíram de maneira inconsistente e geograficamente dispersa para efeitos que podem ocorrer a milhares de quilômetros da fonte de emissão, pode ser difícil adotar um critério para escolher as partes a serem levadas a um tribunal internacional em relação a uma cota de participação ou possível solidariedade em termos dos danos alegados.

Além disso, se uma, algumas ou todas as partes identificadas não concordarem, preliminarmente, em se submeter à jurisdição do tribunal, o caso poderá nem ser julgado por falta de jurisdição, de modo que o tribunal internacional sequer entrará no mérito da natureza da obrigação reivindicada19.

Ao mesmo tempo, também seria necessário identificar a prova do vínculo legal entre as partes quanto à obrigação ou dever reivindicado.

Neste contexto, supondo que o aumento do nível do mar esteja vinculado às mudanças climáticas induzidas pelo homem e afetará as fronteiras marítimas, as seguintes perguntas merecem ser levantadas em consonância com a proposta deste estudo para uma avaliação sobre a adoção de cláusulas de mudança climática nos acordos de delimitação marítima:

  • O aumento do nível do mar pode ser considerado um efeito prejudicial da poluição do meio marinho causada pelas emissões de GEE, conforme o conceito de poluição definido no artigo 1.º (1) (4) da CNUDM?
  • A obrigação de mitigar as emissões de GEE que poluem o meio marinho está vinculada à obrigação geral, integral e juridicamente vinculante de proteger e preservar o meio marinho, objeto da parte XII da CNUDM, especialmente levando em consideração a natureza jurídica do artigo 192.º da CNUDM?
  • O aumento do nível do mar impede os Estados de exercerem o direito de soberania sobre os recursos naturais e de aproveitar tais recursos de acordo com suas políticas ambientais conforme previsto no artigo 193.º da CNUDM?
  • As reduções de emissões de GEE podem ser consideradas entre as «medidas necessárias» que devem ser adotadas pelos Estados para prevenir, reduzir e controlar a poluição do ambiente marinho, ou para impedir que atividades sob sua jurisdição ou controle causem danos a outros Estados e seus ambientes, conforme previsto no artigo 194.º (1) e (2) da CNUDM?

Questões semelhantes sobre as implicações legais das obrigações do Estado sob o direito internacional podem ser feitas com relação à poluição por plásticos e microplásticos. Também há questões a serem feitas em relação às incertezas sobre a submissão de ações judiciais relacionadas à poluição por plásticos a um tribunal internacional e aos direitos de um Estado para o qual, por exemplo, a saúde pública, a pesca e o turismo marítimo foram afetados pela poluição.

Nesse contexto, as opiniões consultivas dos tribunais internacionais podem oferecer orientações úteis para prevenir e solucionar casos contenciosos relacionados às questões legais acima mencionadas. O Tribunal Internacional para o Direito do Mar, em especial, poderia contribuir com respostas às questões que levantei. Desde 2011, o Tribunal emitiu dois pareceres consultivos relevantes. A Corte Internacional de Justiça, por seu lado, emitiu 28 pareceres consultivos desde 1948.

Diante da atual crise climática, penso que os Estados talvez possam solicitar um parecer consultivo de um tribunal internacional sobre a resposta legal apropriada aos efeitos da elevação do nível do mar sobre a delimitação marítima. A natureza premente dessa questão justifica, por exemplo, sua consideração pela Comissão de Direito Internacional, na qual funciona um grupo de trabalho criado especialmente para esse fim20.

Finalmente, por mais paradoxal que possa parecer, os litígios climáticos na esfera interna tendem a produzir estabilidade, segurança e certeza quanto à interpretação e aplicação do direito, impondo limites ao poder público, estabelecendo regras e orientações para o setor privado e favorecendo a implementação de políticas públicas de mitigação das mudanças climáticas.

No nível internacional, os litígios sobre mudanças climáticas poderiam fornecer orientação semelhante, com base na extensa e rica jurisprudência contenciosa e consultiva da Corte Internacional de Justiça, do Tribunal Permanente de Arbitragem, do Tribunal Internacional de Direito do Mar, da Corte Interamericana de Direitos Humanos e Corte Europeia de Direitos Humanos. Reitero, porém, que os tribunais devem ser o último recurso e ser usado somente após o esgotamento de negociações diplomáticas.

 

AUMENTO DO NÍVEL DOS OCEANOS E FRONTEIRAS MARÍTIMAS

O aumento do nível dos oceanos opera em várias dimensões que se inter-relacionam: geográfica, humanitária, jurídica e econômica. Na confluência das dimensões geográfica e jurídica, o aumento do nível dos oceanos mudará as coordenadas dos pontos de base e das linhas de base usados para medir o mar territorial, que nas costas, em baixios a descoberto e arquipélagos são determinados conforme os artigos 5.º a 14.º, e artigo 47.º da CNUDM.

Os pontos de base e linhas de base são estabelecidos unilateralmente pelos Estados ribeirinhos21. Eles são anotados em gráficos ou coordenadas que permitem identificar geometricamente as linhas de delimitação decorrentes e depositados junto ao secretário-geral das Nações Unidas22.

A mudança das coordenadas dos pontos de base e das linhas de base a partir do aumento do nível dos oceanos pode causar, potencialmente, grande instabilidade em um sem-número de acordos de delimitação marítima, muito embora pareça haver um certo consenso, em homenagem à estabilidade, segurança e certeza jurídicas, e às boas relações entre Estados vizinhos, de que os pontos de base e linhas de base, e consequentemente as zonas marítimas, não devam ser questionados ou reduzidos como resultado do aumento do nível dos oceanos ou das mudanças climáticas23.

Note-se o caso de Tuvalu, uma pequena ilha no Índico ameaçada de desaparecer completamente por causa do aumento do nível do Oceano. Além dos graves impactos sobre a extensão do território que é tomado pelo mar, sobre elementos culturais e até mesmo sobre um direito do povo de Tuvalu de pertencimento a um território, de identidade e de uma ligação com sua terra natal, o aumento do nível dos oceanos causa um evidente impacto sobre as linhas de base, cujos critérios geográficos e geodésicos sobre os quais elas se fixaram simplesmente desaparecerão24.

Consequentemente, as coordenadas das linhas de base que constroem os limites marítimos de Tuvalu permanecerão existentes apenas sob a perspectiva jurídica dos artigos 16.º (2), 47.º (8), 75.º (2), 76.º (9) e 84.º (2) da CNUDM, depositados junto ao secretário-geral das Nações Unidas. A mesma ameaça enfrentam outros pequenos Estados insulares, como Kiribati, Maldivas, Seychelles, Micronésia, Palau e Ilhas Salomão.

Em 1998, um artigo publicado por Khadem no Boundary & Security Bulletin observou que, seguindo as Convenções sobre o Direito do Mar de 1958, o «direito internacional está mal equipado» para fornecer uma solução clara e «satisfatória» ao que o autor chamou de «linhas costeiras altamente instáveis», sujeitas a extensão ou erosão por atividade no nível do Oceano25. A solução proposta por Khadem, com referência a uma proposta semelhante feita por Bangladesh na Sessão de Caracas da Terceira Conferência das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, deveria aplicar o delineamento da linha de base retas em linhas costeiras instáveis. O autor argumentou que isso seria uma solução eficaz, desde que o comprimento dos segmentos fosse limitado e evitasse a possibilidade de os Estados aumentarem artificialmente as áreas do espaço oceânico sob sua jurisdição. Recentemente, Schofield e Sefriouni ampliaram essa perspectiva26.

O trabalho de Schofield, de 2013, estudou como o aumento do nível do mar causou o deslocamento de povos das terras baixas, como os que vivem no delta do rio Mekong e no delta do rio Vermelho. O autor avalia como o aumento do nível do mar causará intrusão de salinidade na produção agrícola da região. Ele também observa que o aumento do nível do mar afetará a delimitação dos limites externos das áreas marítimas, feita com base nos pontos de base e linhas de base estabelecidos pelos Estados ribeirinhos, e que provavelmente afetará as linhas de equidistância de acordo com o método de três fases27.

Já Sefriouni, em 2017, observou que mudanças físicas nos pontos de base usados para estabelecer linhas de base podem causar conflitos entre Estados com costas opostas ou adjacentes, ou porque esses pontos de base desaparecem ou porque acabam afetando a elevação da maré baixa e as ilhas formadas por rochas28. Além disso, existe o risco de que pequenos Estados insulares em desenvolvimento desapareçam no fundo do mar e, portanto, não tenham mais um território. De outro lado, pode ser que, com o desaparecimento de certas massas de terra, certas disputas também possam desaparecer, como foi o caso da ilha offshore na baía de Bengala – denominada South Talpatti pelo Bangladesh e New Moore pela Índia – que desapareceu em 2010, resolvendo uma longa disputa.

Tanto Schofield quanto Sefriouni propõem a adoção de linhas de base fixas ou limites marítimos fixos. No entanto, ambos os autores também reconhecem que essas medidas dependeriam de uma emenda da CNUDM, que permanece improvável. No entanto, pode-se argumentar que, embora uma emenda desse tipo possa enfrentar uma formidável barreira negocial/diplomática, os argumentos levantados por esses autores destacam a importância de preservar os direitos das pequenas ilhas sobre seus recursos marinhos naturais.

Em 2017, na 18.ª reunião do Processo Consultivo Aberto Informal das Nações Unidas sobre Oceanos e o Direito do Mar, um painel inteiro foi dedicado aos efeitos das mudanças climáticas nos oceanos. O painel incluiu propostas sobre a possibilidade de adotar linhas de base fixas em resposta à elevação do nível do mar e incluiu uma discussão em torno da possibilidade de pequenos Estados insulares em desenvolvimento assinarem acordos com vizinhos para a ocupação de um novo território (por exemplo, uma ilha desabitada ou pouco habitada). Nesse cenário, os Estados seguiriam o exemplo histórico dado pelos Estados Unidos em relação ao Texas e Alasca, pagando pela ocupação ou incluindo em contrapropostas de negociação o compartilhamento de recursos incluídos nas áreas marítimas que foram estabelecidas como seu território. Nesta solução, no entanto, as linhas de base devem ser fixas29.

Sob esse modelo, a «costa jurídica» deve ter precedência sobre as circunstâncias geográficas na construção de limites marítimos. O estabelecimento de linhas de base fixas teria de ser feito por meio de acordos internacionais bilaterais, uma vez que não parece politicamente viável criá-los emendando a CNUDM ou desenvolvendo um novo acordo internacional específico. Em casos extremos, a elevação do nível do mar pode resultar na transferência de espaço marítimo da jurisdição de um Estado ribeirinho para a de outro Estado de costa oposta ou adjacente, ou mesmo para o alto mar ou para a área, alterando, assim, o regime jurídico aplicável conforme a CNUDM.

 

A PREVALÊNCIA DA «CONFIGURAÇÃO GEOGRÁFICA ATUAL DAS COSTAS»

Neste passo, gostaria de explorar dois argumentos em relação ao debate sobre a elevação do nível do mar e a resposta legal inserida na discussão sobre pontos de base e linhas de base «fixos».

O primeiro argumento refere-se a Estados ribeirinhos, cujo território será permanentemente submerso como resultado da elevação do nível do mar. Não haverá alteração nos pontos de base, embora eles com efeito desapareçam. Pontos de base e linhas de base continuarão a existir do ponto de vista jurídico, como coordenadas depositadas no secretário-geral da ONU de acordo com a CNUDM.

Submersos, haverá um mar territorial, uma zona econômica exclusiva e uma plataforma continental existentes apenas do ponto de vista jurídico, sem a correspondente dimensão geográfica sob jurisdição nacional e, portanto, em desacordo com a CNUDM.

Dado que os pontos de base e linhas de base são unilateralmente estabelecidos e medidos e não podem ser alterados, exceto por iniciativa do Estado ribeirinho, unilateralmente ou por acordo, ou por decisão de um órgão judicial ao qual a jurisdição foi atribuída, se o Estado ribeirinho decidir manter seus pontos de base e linhas de base listados e depositados junto ao secretário-geral das Nações Unidas, essas linhas de base se tornarão ipso facto fixas e inalteráveis. Eu chamo essa decisão de «decisão por nada fazer», ou «deixar como está».

O segundo argumento refere-se a Estados com costas opostas ou adjacentes, cujos pontos de base e linhas de base serão alterados com impacto recíproco em suas respectivas fronteiras marítimas.

Os efeitos do aumento do nível do mar são exclusivos para cada costa, dadas características particulares de relevo, circunstâncias relevantes, como são as costas recortadas e em franjas. Consequentemente, alterando a localização dos pontos de base e das linhas de base, o aumento do nível do mar pode «transferir» uma zona econômica exclusiva de um Estado costeiro para outro, por exemplo. O mesmo pode ocorrer com a plataforma continental.

Nesse cenário, os limites marítimos definidos por pontos de base e linhas de base fixos permaneceriam legalmente os mesmos, ou seja aqueles atualmente depositados junto ao secretário-geral das Nações Unidas. Aqui, o impacto do aumento do nível do mar nos pontos de base e linhas de base pode ser considerado como apresentando um elemento de imprevisibilidade legal, ameaçando a estabilidade, a certeza e a segurança que um acordo de delimitação marítima visa garantir, conforme definido pelo Tribunal Permanente de Arbitragem no caso Bay of Bangal Maritime Boundary Arbitration:

«216. O Tribunal observa que as delimitações marítimas, como as fronteiras terrestres, devem ser estáveis e definitivas para garantir um relacionamento pacífico entre os Estados envolvidos a longo prazo. Como a Corte Internacional de Justiça observou em sua decisão no caso do Templo de Preah Vihear, “(em geral, quando dois países estabelecem uma fronteira entre eles, um dos principais objetivos é alcançar a estabilidade e a finalidade” (Sentença de Mérito de 15 de junho de 1962, CIJ Reports 1962, p. 6, p. 34). A mesma consideração se aplica às fronteiras marítimas.»30

Os acordos de delimitação marítima, no entanto, podem ser revisados e atualizados. No mesmo caso, o Tribunal Permanente de Arbitragem adotou a posição de que nem a mudança climática nem seus efeitos podem colocar em risco o grande número de acordos de delimitação marítima unilaterais e bilaterais que existem atualmente em todo o mundo. Confira-se:

«217. Na opinião do Tribunal, nem a perspetiva de mudança climática nem seus possíveis efeitos podem comprometer o grande número de fronteiras marítimas estabelecidas em todo o mundo. Isso se aplica igualmente às fronteiras marítimas acordadas entre os Estados e às estabelecidas por meio de adjudicação internacional.

  • A importância de fronteiras marítimas estáveis e definitivas é ainda mais essencial quando estão em risco a exploração e a exploração dos recursos da plataforma continental. Tais empreendimentos exigem investimentos importantes e a construção de instalações offshore, incluindo aquelas governadas pela CNUDM nas partes vi e xi e no artigo 60.º. Bangladesh destaca com razão a importância de tais recursos para um Estado densamente povoado e com recursos naturais limitados. Na opinião do Tribunal, os direitos soberanos dos Estados ribeirinhos e, portanto, as fronteiras marítimas entre eles, devem ser determinados com precisão para permitir o desenvolvimento e o investimento. A possibilidade de mudança na fronteira marítima estabelecida no presente caso derrotaria o próprio objetivo da delimitação.»31
  • À luz deste segundo argumento, os Estados com costas opostas ou adjacentes podem decidir: a) «não fazer nada» e continuar a respeitar o acordo em vigor com seus vizinhos; ou b) propor a abertura de um processo de negociação com vizinhos sobre novas fronteiras marítimas; ou c) contestar os vizinhos perante um tribunal internacional.

    No futuro, todos os Estados ribeirinhos que correm risco de sofrer os efeitos do aumento do nível do mar, especialmente aqueles com costas opostas ou adjacentes, devem se preparar para as questões que esse problema suscitará. Os Estados devem considerar a implantação de novas pesquisas científicas e levantamentos técnicos sobre a localização atual dos pontos de base e o estabelecimento de novas linhas de base. Devem também refletir sobre o histórico de suas relações bilaterais com Estados vizinhos e – em um cenário de negociação – avaliar o risco de rever os pontos de base e as coordenadas de linha de base do acordo atualmente em vigor. Enfim, devem «fazer a lição de casa».

    Essas etapas são cruciais na preparação de um cenário em que um Estado ribeirinho decidirá se levará um caso relacionado à elevação do nível do mar com impactos sobre delimitação marítima a um tribunal internacional.

    Se optarem pela via judicial, os Estados devem levar em consideração que é muito provável que os pontos de base e linhas de base sejam delimitados por um tribunal internacional «com base nos fatos geográficos do caso»32, usando a «geografia física das costas relevantes»33 e que serão «levadas em consideração para fins de delimitação as circunstâncias físicas (da costa) como são hoje» e «a configuração geográfica atual das costas»34. A jurisprudência reforça a importância de «fazer a lição de casa» como medida de gestão de riscos.

    Em resumo, explorei estes argumentos ao longo das 170 reuniões bilaterais realizadas na sede das Nações Unidas, em Nova York, a partir das quais vi surgir um interesse geral pela proposta de introdução de cláusulas de mudança climática em acordos de delimitação marítima já existentes e futuros, a fim de evitar litígios sobre mudança climática perante um tribunal internacional.

     

    UMA PROPOSTA PARA INTRODUÇÃO DE CLÁUSULAS DE MUDANÇAS CLIMÁTICAS

    Se Estados com costas opostas ou adjacentes desejam ou precisam rever um acordo de delimitação marítima, podem considerar a adoção de uma cláusula de mudança climática que garanta estabilidade, certeza e segurança em relação aos pontos de base e linhas de base aceitos reciprocamente.

    Pode haver dois tipos de cláusulas de mudança climática aplicáveis, no contexto do aumento do nível do mar, a acordos de delimitação marítima entre Estados com costas opostas ou adjacentes, com efeitos legais na pesca e na exploração de reservas de hidrocarbonetos que atravessam as fronteiras nacionais.

    O primeiro modelo de cláusula aqui sugerido permitiria que pontos base e linhas de base fossem fixados em acordo mútuo entre estados, com a ressalva de que isso não afeta os direitos de outros estados, nem afeta as obrigações internacionais que as partes contrataram por meio de outros acordos (particularmente a CNUDM) como direito vinculante. A redação de tal cláusula poderia ser a seguinte:

    «A linha de delimitação marítima entre as Partes, definida como linhas geodésicas que conectam os pontos de base definidos pelas coordenadas fixas deste acordo, não deve ser alterada pela elevação do nível do mar ou pelas mudanças climáticas, exceto se afetarem os direitos e deveres de outros estados, ou tornar-se incompatível com as disposições de acordos internacionais ratificados pelas Partes.»

    O segundo modelo de cláusula se aplicaria aos Estados com costas afetas a uma variação frequente e alta dos níveis dos oceanos, criando um mecanismo permanente de revisão com um gatilho de tempo. A redação de tal cláusula poderia ser a seguinte:

    «A linha de delimitação marítima entre as Partes, definida como linhas geodésicas que conectam os pontos de base definidos pelas coordenadas fixadas por este acordo, pode ser revisada a cada “(número) anos”, como consequência do aumento ou redução do nível do mar, ou de mudanças climáticas, por um grupo de especialistas nomeados pelas Partes de acordo com este acordo.»

    As principais vantagens na adoção destes modelos são sua adequação à CNUDM sem alterar o regime de pontos de base e linhas de base, o respeito aos demais acordos vinculantes entre as partes, o respeito ao direito de terceiros Estados e a perenidade, segurança, certeza e previsibilidade oferecidos pela solução diante de fenômenos naturais associados a mudanças climáticas. Além disso, soluções baseadas em negociações diplomáticas como essas cláusulas não podem ser adjudicadas por um tribunal internacional, mas podem ser negociadas e implementadas entre os Estados ribeirinhos envolvidos35.

     

    CONSIDERAÇÕES FINAIS

    A mudança climática é uma questão global que já está afetando pessoas em todo o mundo. Embora seus efeitos permaneçam ainda relativamente imperceptíveis em algumas áreas do mundo, no Pacífico já são evidentes seus efeitos deletérios em uma crise climática, que deve inspirar soluções legais para mitigar suas implicações abrangentes e multidimensionais. As questões legais relativas aos efeitos do aumento do nível do Oceano nos pontos de base e linhas de base usadas para medir o mar territorial, conforme discutido neste artigo, são um aspecto extremamente importante para a solução das questões de delimitação marítima.

    A proposta deste artigo para considerar a adoção de cláusulas de mudança climática em acordos de delimitação marítima ajudaria a evitar litígios sobre mudança climática em conexão com a elevação do nível do mar perante tribunais internacionais. A introdução dessas cláusulas também tem o potencial de melhorar a eficácia a longo prazo desses acordos, fornecendo previsibilidade, segurança e certeza sobre as fronteiras marítimas existentes e evitando disputas internacionais.

     

    BIBLIOGRAFIA

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    Data de receção: 9 de março de 2020 | Data de aprovação: 23 de abril de 2020

     

    NOTAS

    1 PACIFIC ISLANDS DEVELOPMENT FORUM – «Nadi Bay Declaration on the Climate Change Crisis in the Pacific». 31 de julho de 2019. (Consultado em: 2 de maio de 2020). Disponível em: https://cop23.com.fj/nadi-bay-declaration-on-the-climate-change-crisis-in-the-pacific/.

    2 PACIFIC ISLANDS FORUM – «Fiftieth Pacific Islands Forum, Funafuti, Tuvalu, 13-16 August 2019, Forum Communiqué, PIF (19)14». Pacific Islands Forum Secretariat, p. 3, parágrafo 14. (Consultado em: 2 de maio de 2020). Disponível em: https://www.forumsec.org/wp-content/uploads/2019/08/50th-Pacific-Islands-Forum-Communique.pdf. Semelhante declaração constou em PACIFIC ISLANDS DEVELOPMENT FORUM – «Nadi Bay Declaration on the Climate Change Crisis in the Pacific», parágrafo 6.

    3 PACIFIC ISLANDS DEVELOPMENT FORUM – «Nadi Bay Declaration on the Climate Change Crisis in the Pacific», parágrafo 3.

    4 Essa parece ser uma percepção quase universal. Nos Estados Unidos, os dois juízes de um recente e relevante caso – Juliana v. US –, mesmo discordando um do outro sobre a questão da competência da Corte para julgar o caso, concordaram sobre os efeitos negativos das mudanças climáticas, que afetarão gravemente a todos, inclusive os Estados Unidos. Detalhes desse caso serão referidos mais adiante neste artigo – «United States Court of Appeals for the Ninth Circuit, No. 18-36082, D.C. No. 6:15-cv-01517-AA». Apresentado em: 17 de janeiro de 2020. (Consultado em: 2 de maio de 2020). Disponível em: https://cdn.ca9.uscourts.gov/datastore/opinions/2020/01/17/18-36082.pdf.

    5 CHRISTODOULOU, A.; CHRISTIDIS, P.; DEMIREL, H. – «Sea-level rise in ports: a wider focus on impacts». In Maritime Economics and Logistics. Vol. 21, N.º 4, 2019.

    6 O Acordo de Paris entrou em vigor em 4 de novembro de 2016, trinta dias após a data em que pelo menos 55 partes da Convenção, que representam um total estimado de pelo menos 55% das emissões globais totais de gases de efeito estufa, depositaram seus instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão junto ao depositário.

    7 Os processos de negociação da Minuta de Regulamento de Aproveitamento Econômico (Explotação) de Recursos Minerais na Área tem sido orientado sob o aspecto da responsabilidade dos Estados patrocinadores pela opinião consultiva emitida pelo Tribunal Internacional do Direito do Mar em 2011: INTERNATIONAL TRIBUNAL FOR THE LAW OF THE SEA – «Responsibilities and obligations of states sponsoring persons and entities with respect to activities in the area». Opinião consultiva, publicada em 1 de fevereiro de 2011. (Consultado em: 29 de fevereiro de 2020). Disponível em: https://www.itlos.org/fileadmin/itlos/documents/cases/case_no_17/17_adv_op_010211_en.pdf.

    8 Tradução livre do autor da declaração original. In UNITED NATIONS – «Shaping or future together. UN75. The climate crisis – a race we can win». Nova York: United Nations, 2019. (Consultado em: 2 de maio de 2020). Disponível em: https://www.un.org/sites/un2.un.org/files/un75_climate_crisis.pdf.

    9 Consoante os artigos 2.º, 12.º, 13.º, 31.º e 36.º do Projeto de Artigos sobre a Responsabilidade dos Estados por Atos Internacionais Ilícitos – INTERNATIONAL LAW COMMISSION – «Draft articles on responsibility of States for internationally wrongful acts, with commentaries 2001». Relatório da Comissão de Direito Internacional em sua 3.ª sessão, em 2001, e submetido à Assembleia Geral como parte integrante do relatório da Comissão abrangendo os trabalhos naquela sessão. Documento da Assembleia Geral A/56/10, Suplemento n.º 10. (Consultado em: 2 de maio de 2020). Disponível em: https://legal.un.org/ilc/texts/instruments/english/commentaries/9_6_2001.pdf.

    10 A literatura especializada em inglês usa o termo «climate change litigation»: SETZER, J.; BYRNES, R. – «Global trends in climate change litigation: 2019 snapshot». Londres: Grantham Research Institute on Climate Change and the Environment and Centre for Climate Change Economics and Policy, London School of Economics and Political Science. Policy Report. Julho de 2019. (Consultado em: 2 de maio de 2020). Disponível em: http://www.lse.ac.uk/GranthamInstitute/wp-content/uploads/2019/07/GRI_Global-trends-in-climate-change-litigation-2019-snapshot-2.pdf).

    11 Ibidem, pp. 3-5.

    12 «United States Court of Appeals for the Ninth Circuit, No. 18-36082…».

    13 SETZER, J.; BYRNES, R. – «Global trends in climate change litigation...», p. 6.

    14 Em 2 de março de 2020 os advogados dos autores apresentaram uma petição para um julgamento pelos 11 juízes da Ninth Circuit Court of Appeals, a fim de revisarem o julgamento não unânime de dois a um. Até o momento de entrega deste artigo para publicação não havia decisão sobre essa petição.

    15 Decisão do juiz Hurwitz na Apelação da Corte Distrital dos Estados Unidos para o Distrito do Oregon. Juíza Ann L. Aiken, Juíza Distrital, Presidente; Dissenso pela Juíza Staton. Apresentado em 17/01/2020. In «United States Court of Appeals for the Ninth Circuit, No. 18-36082…», p. 11.

    16 NOAA – «Technical Rep. nos co-ops 083, Global and Regional Sea Level Rise Scenarios for the United States 23». Janeiro de 2017. (Consultado em: 2 de maio de 2020). Disponível em: https://tidesandcurrents.noaa.gov/publications/techrpt83_Global_and_Regional_SLR_Scenarios_for_the_US_final.pdf.

    17 Tradução livre do autor. «United States Court of Appeals for the Ninth Circuit, No. 18-36082…», p. 34.

    18 INTERNATIONAL COURT OF JUSTICE – «Difference relating to immunity from legal process of a special rapporteur of the Commission on Human Rights». Opinião consultiva de 29 de abril de 1999. (Consultado em: 2 de maio de 2020). Disponível em: https://www.icj-cij.org/files/case-related/100/100-19990429-ADV-01-00-EN.pdf, parágrafo 62). Confira também o artigo 4.º do Projeto de Artigos sobre a Responsabilidade dos Estados por Atos Internacionais Ilícitos (INTERNATIONAL LAW COMMISSION – «Draft articles on responsibility of States for internationally wrongful acts, with commentaries 2001»).

    19 Ao considerar as objeções preliminares do «Caso Relativo à Legalidade do Uso da Força (Sérvia e Montenegro v. Bélgica, 2004)», a Corte Internacional de Justiça estabeleceu a distinção entre reconhecimento de jurisdição e julgamento dos méritos com base nos direitos reivindicados. (In INTERNATIONAL COURT OF JUSTICE – «Case concerning legality of use of force (Serbia and Montenegro v. Belgium). Preliminary Objections». Julgamento de 15 de dezembro de 2004. (Consultado em: 2 de maio de 2020). Disponível em: https://www.icj-cij.org/files/case-related/105/105-20041215-JUD-01-00-EN.pdf, parágrafo 128.

    20 INTERNATIONAL LAW COMMISSION – «Seventy-first Session (2019). Topics considered in 2019. Sea-level rise in relation to international law». Nova York, 2019. (Consultado em: 2 de maio de 2020). Disponível em: https://legal.un.org/ilc/sessions/71/index.shtml#a11.

    21 Em acordos de delimitação de fronteira marítima, os pontos e linhas de base são definidos unilateralmente e, então, conferidos e aceitos bilateralmente, passando a compor uma lista ou tabela de coordenadas, a partir das quais se desenham linhas geodésicas que formam o limite entre os Estados ribeirinhos.

    22 Para o mar territorial, artigo 16.º (2); para arquipélagos, artigo 47.º (9); para a zona econômica exclusiva, artigo 75-º (2); para plataforma continental, artigo 76.º (9), todos da CNUDM.

    23 No Fiftieth Pacific Islands Forum, as ilhas do Pacífico fizeram constar no comunicado do Fórum, em tradução livre do autor do original: «26. Líderes comprometidos com um esforço coletivo, inclusive para desenvolver o direito internacional, com o objetivo de garantir que, uma vez delineadas as zonas marítimas de um membro do Fórum, em conformidade com a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar de 1982, que as zonas marítimas dos Membros não possam ser contestadas ou reduzidas como resultado da elevação do nível do mar e das mudanças climáticas». (PACIFIC ISLANDS FORUM – «Fiftieth Pacific Islands Forum…», parágrafo 26).

    24 O artigo 1.º da Convenção sobre Direitos e Deveres dos Estados, assinada em Montevidéo a 26 de dezembro de 1933, por ocasião da Sétima Conferência Internacional Americana, prevê como elemento do Estado a existência de um território. A doutrina e a prática diplomática, contudo, reconhecem povos sem território, como os palestinos, mas não é um entendimento pacificado.

    25 KHADEM, Alain – «Protecting maritime zones from the effects of sea Level rise». In IBRU Boundary and Security Bulletin. Outono de 1998, pp. 76-78, em especial, p. 76. (Consultado em: 2 de maio de 2020). Disponível em: https://www.dur.ac.uk/ibru/publications/view/?id=133.

    26 SCHOFIELD, Clive – «Holding back the wave: sea level rise and maritime claims». In RUPPEL, O. C.; ROSCHMANN, C.; RUPPEL-SCHLICHTING, K, eds. – Climate Change: International Law and Global Governance: Legal Responses and Global Responsibility, 2013, vol. 1, pp. 593-614; SEFRIOUNI, S. – «Adapting to sea level rise: a law of the sea perspective». In ANDREONE, G., ed. – The Future of the Law of the Sea. Cham: Springer, 2017, pp. 3-22.

    27 O método de delimitação das três fases tem como fundamento os casos da North Sea Continental Shelf (1969) e é descrito no caso Bangladesh v. Myanmar: INTERNATIONAL TRIBUNAL FOR THE LAW OF THE SEA – «Dispute concerning delimitation of the maritime boundary between Bangladesh and Myanmar in the Bay of Bengal (Bangladesh/Myanmar)». Julgamento de 14 de março de 2012». (Consultado em: 2 de maio de 2020). Disponível em: https://www.itlos.org/fileadmin/itlos/documents/cases/case_no_16/published/C16-J-14_mar_12.pdf, parágrafo 233); no caso «Delimitação marítima no mar Negro entre Romênia e Ucrânia»: INTERNATIONAL COURT OF JUSTICE – «Maritime delimitationin the Black Sea (Romania v. Ukraine)». Julgamento de 3 de fevereiro de 2009. (Consultado em: 2 de maio de 2020). Disponível em: https://www.icj-cij.org/files/case-related/132/132-20090203-JUD-01-00-EN.pdf, parágrafos 61, 101, 116, 120 e 122).

    28 Baixios a descoberto são objeto do artigo 13.º da CNUDM; ilhas são objeto do artigo 121.º da CNUDM.

    29 HIOUREAS, Christina – «Effects of rising sea level on maritime boundaries». Nova York: 2017. Disponível em: http://www.un.org/depts/los/consultative_process/icp18_presentations/hioureas.pdf.

    30 PERMANENT COURT OF ARBITRATION – «In the matter of the Bay of Bengal maritime boundary arbitration between The People’s Republic of Bangladesh and The republic of India». Julgamento de 7 de julho de 2014. (Consultado em: 2 de maio de 2020). Disponível em: https://www.pcacases.com/web/sendAttach/383, parágrafo 216.

    31 Tradução livre do autor: Ibidem, parágrafos 217 e 218.

    32 INTERNATIONAL TRIBUNAL FOR THE LAW OF THE SEA – «Dispute concerning delimitation of the maritime boundary between Bangladesh and Myanmar…», parágrafo 264; Permanent Court of Arbitration – «In the matter of the Bay of Bengal maritime boundary arbitration…», parágrafos 221 e 222.

    33 INTERNATIONAL TRIBUNAL FOR THE LAW OF THE SEA – «Dispute concerning delimitation of the maritime boundary between Bangladesh and Myanmar…», parágrafo 264; International Court of Justice – «Maritime delimitationin the Black Sea (Romania v. Ukraine)», parágrafos 137 e 149.

    34 INTERNATIONAL COURT OF JUSTICE – «Case concerning the continental shelf (Tunisia/Libyan Arab Jamahiriya». Julgamento de 14 de abril de 1981. (Consultado em: 2 de maio de 2020). Disponível em: https://www.icj-cij.org/files/case-related/63/063-19810414-JUD-01-00-EN.pdf, parágrafo 61; PERMANENT COURT OF ARBITRATION – «In the matter of the Bay of Bengal maritime boundary arbitration…», parágrafo 378.

    35 INTERNATIONAL TRIBUNAL FOR THE LAW OF THE SEA – «Dispute concerning delimitation of the maritime boundary between Bangladesh and Myanmar…», parágrafo 476; PERMANENT COURT OF ARBITRATION – «In the matter of the Bay of Bengal maritime boundary arbitration…», parágrafos 500 e 508; INTERNATIONAL COURT OF JUSTICE – «Obligation to negotiate access to the Pacific Ocean (Bolivia v. Chile)». Julgamento de 1 de outubro de 2018». (Consultado em: 2 de maio de 2020). Disponível em: https://www.icj-cij.org/files/case-related/153/153-20181001-JUD-01-00-EN.pdf parágrafo 175.

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