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Tékhne - Revista de Estudos Politécnicos

versão impressa ISSN 1645-9911

Tékhne  n.13 Barcelos jun. 2010

 

As Tutelas Constitucional e Penal do Meio Ambiente

 

Luciana Krempel Varela*

Instituto Politécnico de Leiria – Escola Superior de Turismo e Tecnologia do Mar

luciana.varela@ipleiria.pt

 

Resumo

A necessidade de preservação global do meio ambiente consiste numa difícil tarefa. A consciencialização em relação à protecção do meio ambiente surgiu à medida que as pessoas passaram a perceber que a sobrevivência do homem depende do meio ambiente equilibrado e preservado. Apesar da preocupação com o ambiente, são inquestionáveis as necessidades de desenvolvimento económico. Assim, para que ambas sejam conciliadas, faz-se necessária a existência de normas protectoras do ambiente no exacto limite em que esse desenvolvimento não prejudique o equilíbrio do ecossistema. Portanto, estamos diante de um verdadeiro direito humano fundamental, um direito dos seres humanos de viverem em um ambiente sadio e equilibrado, um direito que não conhece fronteiras e que deve ser respeitado por todos.

Palavras-chave: Meio ambiente - Tutela ambiental - Direitos fundamentais - Sociedade do risco - Princípio da prevenção - Desenvolvimento sustentável.

 

Abstract

This The need to globally preserve the environment presents itself as a difficult task. The awareness of the environmental protection emerged as people began to realize that man's survival depends on a balanced and preserved environment. Despite all the concern about the environment, the need for economical development is unquestionable. Thus, in order to achieve both, it is necessary to create rules that protect the environment at the exact extent that the economical development does not harm the ecosystem. Therefore, this is a real basic human right, a right for human beings to live in a healthy and balanced environment, a right that knows no borderlines and must be respected by all.

 

 1. Introdução

A sociedade pós-industrial acarreta não apenas riscos como também perigos ao meio ambiente, razão pela qual se faz necessária a sua protecção, que deve incluir a tutela penal ambiental, sempre respeitando os princípios da intervenção mínima e da subsidiariedade do Direito Penal.

Cabe ao Estado a garantia de protecção do ambiente através de uma política global e eficiente, que se apresente como dever jurídico e até jurídico-constitucional para aquele, e como direito fundamental para o cidadão (Figueiredo Dias, 1978).

O Direito Ambiental é um ramo novo da Ciência do Direito, apresentando peculiaridades especiais. Entretanto, leis ambientais para a protecção da natureza já existem há vários séculos, remontando tão distante como ao Código de Hamurabi. No entanto, devemos deixar claro que tal preocupação tinha um objectivo estritamente económico e não propriamente a consciência da necessidade de respeitar a natureza. Essa realmente acabou por surgir apenas no século XX , em razão da crescente importância do ambiente na escala de valores sociais, unida ao facto de que as Constituições devem reflectir os valores essenciais almejados pela sociedade. Assim, o meio ambiente passa a ser reconhecido e protegido, seja de forma directa ou indirecta e a sua tutela jurídica passa por profundas transformações. 

Uma clara demonstração de que o ambiente não era visto como um bem ameaçado, não necessitando de nenhum tipo de protecção especial, está no facto de que quando foi constituída a Comunidade Económica Europeia (CEE), em 1957, não foi considerado necessário o estabelecimento de uma política ambiental europeia.

É certo que antes de tal data, já na Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948, a mesma estabelecia que “Toda pessoa tem direito a um nível de vida próprio a garantir sua saúde, seu bem-estar e de sua família”. Contudo, apesar da preocupação com a saúde, a vida e o bem-estar, não se mencionava expressamente a preocupação com o ambiente. Poderíamos dizer que, na Declaração referida, a protecção era indirecta.

Nos anos 60, a primeira lei moderna para a protecção do meio ambiente foi produzida nos Estados Unidos, entrando em vigor em 1º de Janeiro de 1970. Trata-se da EPA – Environmental Protection Act.

No entanto, foi em 1972, no período de 5 a 16 de Junho, por sua vez, que a Conferência das Nações Unidas sobre o tema meio ambiente teve lugar em Estocolmo, sendo a maior e mais decisiva conferência sobre o meio ambiente até então ([1]). Ficou selada a maturidade internacional do meio ambiente.

Estabeleceu, em seu Princípio 1, que “o homem tem um direito fundamental à liberdade, à igualdade e a condições de vida satisfatórias, num ambiente cuja qualidade lhe permita viver com dignidade e bem-estar. Ele tem o dever solene de proteger e melhorar o meio ambiente para as gerações presentes e futuras” ([2]). Nessa Conferência foram abordadas as ameaças que estavam sendo sofridas pelo meio ambiente mundialmente, de modo que “a presença dos mais importantes países e os princípios que foram nela consagrados acabaram por influenciar o Direito em todo o mundo” (Freitas, 2000). O Programa das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente consistiu no resultado mais imediato, apesar do resultado que realmente podemos considerar como o mais valioso, esteja no facto da consciencialização a respeito desse problema estar se estendendo pelo mundo.

Assim, a Declaração de Estocolmo foi fundamental, uma vez que não apenas “abriu caminho para que as Constituições supervenientes reconhecessem o meio ambiente ecologicamente equilibrado como um direito fundamental entre os direitos sociais do Homem, com sua característica de direitos a serem realizados e direitos a não serem perturbados” (Afonso da Silva, 2003), como também serviu para a consciencialização dos Estados em relação a medidas preventivas. Estas passaram a ser preocupação central dos Estados, tanto em relação a medidas contra a poluição, como de actividades de preservação de sectores inteiros da vida selvagem, tanto da flora como da fauna (Soares, 2003).

Nesse sentido e como comprovação de tudo o que vem sendo dito, vinha ocorrendo um processo de democratização, com alteração de diversas Constituições. Exemplos no continente europeu são as alterações das Constituições de Portugal, no ano de 1976 e da Espanha, no ano de 1978. Ambas vieram a proteger expressamente o ambiente, reflectindo claramente a consciência ecológica dos povos civilizados e a intenção legislativa constituinte de dar uma resposta à complexa questão ambiental.

Na América Latina também as novas Constituições tinham nítida e expressa preocupação com a questão ambiental. Exemplo nítido é a Constituição Federal do Brasil, promulgada no ano de 1988 que trouxe um cristalino avanço em relação à protecção do meio ambiente.

Todas essas alterações constitucionais anteriormente mencionadas constituem, portanto, inequívoca consequência lógica da concepção de Estado de Direito Democrático e Social, consagradas nas Constituições em questão.

Após a Conferência de Estocolmo, a Conferência dos Chefes de Estado e de Governo da Comunidade Europeia, que ocorreu em Paris, decidiu pelo estabelecimento de uma política de protecção do meio ambiente própria da CE. Com tal decisão, as instituições comunitárias foram convidadas a apresentar, até o dia 31 de Julho de 1973, um programa de acção meio ambiental. Foi um passo muito importante, sendo que hoje são inúmeras as disposições comunitárias referentes ao meio ambiente e à sua protecção. Protecção essa, inclusive, na esfera penal dado o carácter multidisciplinar do meio ambiente que exige, nos atentados de maior gravidade, uma interferência do Direito Penal. O próprio Comité de Ministros do Conselho da Europa acabou adoptando a resolução (77) 28 que dispunha sobre a contribuição do Direito Penal para a protecção ambiental, declarando o seu carácter auxiliar. O relatório, logo em seu início, estabelece que “a evolução tecnológica rápida que caracteriza a nossa época conduziu a uma transformação dos modos de vida e, por conseguinte, a um reexame dos valores sociais e dos modos de proteger esses valores. O Direito Penal moderno reflecte naturalmente essa evolução e daí a crescente tendência do legislador passar a incriminar um certo número de comportamentos ligados às actividades tecnológicas que podem causar danos importantes à saúde, à segurança, e ao bem-estar da colectividade. A protecção penal do ambiente é um exemplo importante da extensão do Direito Penal nestes novos domínios” (Sardinha, 1988).

Nesse mesmo sentido foi o pronunciamento da Terceira Recomendação da II Secção do XII Congresso Internacional da Associação Internacional de Direito Penal, ocorrido em Setembro de 1979, em Hamburgo. Afirmou-se que “en la preservación del medio ambiente corresponde el papel esencial de las disciplinas no penales. El Derecho penal debe intervenir, sin embargo, para asegurar la eficacia de la normativa de carácter no penal, principalmente de Derecho administrativo y Derecho civil. En este ámbito el Derecho penal cumple ante todo una función auxiliar. Es preciso, no obstante, que el Derecho penal intervenga de forma autónoma en supuestos atentado grave al medio ambiente” (Mata Barranco, 1996).

Em Julho de 1990, por sua vez, foi a vez da 17º Conferência, que se deu em Istambul, voltar a insistir na necessidade de desenvolvimento do direito penal ambiental, com recomendações ao Comité de Ministros no sentido a convidar os Comité Europeu encarregado dos problemas criminais, a elaborar directrizes comuns, em forma de recomendação, objectivando, com isso, lutar contra os atentados ao ambiente e os seus responsáveis.

Para além das disposições comunitárias, cabe-nos estar atentos, ainda, ao importante papel desenvolvido pela Organização das Nações Unidas em relação à protecção ambiental ([3]), uma vez que foi um dos primeiros organismos internacionais a se preocupar com tal questão, criando, inclusive, um programa específico: o PNUMA – Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente. Ressalta-se  que “especialmente en las cuestiones penales ambientanles, la Sub-división de Prevención del Delito y Justicia Penal de las Naciones Unidas, con sede en Viena, Austria, los incluyó entre los asuntos objeto de su quehacer, asignalándoles así una transcendente importancia” (Libster, 2000).

Em Portugal, especificamente, podemos notar um aumento gradativo da preocupação com o meio ambiente, nas últimas três décadas, influenciada principalmente “(…) pela natureza volúvel do discurso político-jurídico institucional” (Pinto, 2000).

Com efeito, “na década de setenta, o discurso ambiental correspondia para o poder político, em grande medida, a uma herança das concepções político-filosóficas dos movimentos contestatários dos anos sessenta. Mereceu, por isso, pouca atenção, até que nos anos oitenta se verificou que, nos Estados democráticos, a opinião pública era vulnerável aos problemas da poluição marítima visível e à insegurança gerada pelos acidentes nucleares. Esses factos transformaram as concepções básicas da defesa de valores ecológicos e da qualidade de vida em arma política e, por essa via, o discurso oficial absorveu algumas linhas de força das políticas propostas pelos movimentos ambientalistas. As formulações jurídicas dos anos oitenta orientaram-se por princípios muito divergentes, como o princípio do crescimento sustentável, a aceitação (algo precipitada, em minha opinião) do princípio do poluidor-pagador (como se o dano no ambiente pudesse ser objecto de um direito a poluir ou de uma simples prestação patrimonial) até intervenções, porventura mais consequentes, por via do Direito de Mera Ordenação Social (veja-se, por exemplo, em Portugal a Lei de Bases do Ambiente: Lei nº 11/87, de 7 de Abril). Os anos noventa conduziram ao reconhecimento da importância central do ambiente, como valor em si e como valor instrumental para a tutela do cidadão, tendo conduzido em Portugal às primeiras experiências de criminalização dos comportamentos lesivos ao ambiente” (Pinto, 2000).

No que diz respeito à legislação penal ambiental, em Portugal, antes da Reforma Penal ocorrida em 1995, que alterou o Código Penal de 1982, a intervenção na área ambiental era privilégio do Direito Administrativo e do Direito de Mera Ordenação Social ([4]) ([5]). Assim, apenas com dita reforma é que surgiram as primeiras incriminações autónomas referentes à protecção ambiental, não por apresentarem uma nova aparência dogmática, mas pelo facto de apresentarem um novo bem jurídico. Portanto, “o surgimento de um Direito Sancionatório do Ambiente, permitindo a reacção punitiva da ordem jurídica contra agressões ambientais, é um fenómeno muito recente. Pois, só há pouco mais de duas décadas é que se começou a colocar o problema da criminalização de condutas lesivas do ambiente, surgindo o Direito Penal do Ambiente, ao mesmo tempo que se alargavam as sanções administrativas ao domínio ambiental, dando origem ao Direito Administrativo Sancionatório ou Contra-Ordenacional do Ambiente” (Silva, 2002).

O Código Penal de 1995 estabeleceu nos seus artigos 278º, 279º e 280º, respectivamente, sobre os crimes de “danos contra a natureza”, “poluição” e “poluição com perigo comum” ([6]). Tratam-se de tutelas penais directas do meio ambiente.

Portanto, o crime ecológico entrou no cenário jurídico português após 1995 e, com ele, várias problemáticas surgiram. Com efeito, “a entrada em vigor do CP na sua versão de 1995 desencadeou uma das mais cerradas controvérsias da doutrina jurídico-penal portuguesa recente, que quase nada deixou livre de análise e de crítica: desde a legitimidade da criminalização à sua imprestabilidade para a tutela do meio ambiente, sequer sob a forma de mera conservação; desde a configuração do bem jurídico à acessoriedade administrativa da tutela e aos seus termos, a qual – sobretudo quando ligada à construção típica do crime como delito de desobediência – violaria princípios constitucionais elementares, o da legalidade incluído; desde a configuração típica substancialmente análoga à dos crimes de perigo abstracto à violação por eles, quando não de princípios constitucionais, seguramente de princípios básicos da doutrina jurídico-penal como os que presidem à imputação objectiva e à culpa; desde a total ineficácia da tutela perante os grandes e novos riscos da sociedade industrial contemporânea até à sua arvoragem em exemplo paradigmático de um direito penal negativamente ‘simbólico’, em absoluto inapto para a luta contra a criminalidade económica, da empresa e organizada” (Figueiredo Dias, 2001).

 

2. Conceito de meio ambiente

2.1 Noções preliminaries

Conceituar o meio ambiente ([7]) não é uma tarefa fácil, em razão da riqueza de conteúdos, mas necessária.

Se a ecologia ([8]) consiste na parte predominante do meio ambiente, aquela que suscita os maiores cuidados e preocupações, o conceito de meio ambiente é mais amplo, incluindo não apenas o urbanismo, como também os aspectos históricos, paisagísticos e muitos outros, essenciais à sobrevivência sadia do homem no planeta. Assim, ainda que a ecologia como ciência possua amplas fronteiras, há uma clara tendência para utilizar a expressão apenas quando se está a referir aos meios naturais. O meio ambiente cultural, por exemplo, acaba por ser excluído desse conceito.

Apesar do Brasil ter consagrado a expressão meio ambiente, mais apropriada é a utilização apenas da palavra ambiente, como o fazem Portugal ([9]) e Itália ([10]). Isso porque, quando se utiliza meio e ambiente conjuntamente, acaba por resultar em uma redundância, uma repetição ([11]), já que dentre os significados de ambiente, podemos considerar como sendo o meio em que se vive.

Um bem jurídico ([12]) só deve ser protegido penalmente em caso de ocasionar uma lesão que venha a afectar o indivíduo de forma directa ou indirecta, ao mesmo tempo em que o tipo penal deve ser construído com base nele. Para que o bem jurídico tutelado seja encontrado, caberá, então, ao intérprete e ao aplicador do direito fazer uma análise do delito a partir de uma perspectiva sociológica e constitucional, buscando, sempre, as razões que levaram o legislador à tipificação de determinadas condutas lesivas.

O ambiente pertence ao domínio dos bens sociais ou supra-individuais ([13]), de maneira que a sua conservação pode ser caracterizada como um interesse difuso, nomeadamente porque as consequências causadas por uma lesão a este terão incidência directa sobre um número indeterminado de pessoas, “além da conflituosidade que existe entre sua conservação e a necessidade de seus recursos para o desenvolvimento do homem” (Mascarenhas Prado, 2000). Em razão do dinamismo apresentado pela vida moderna, nomeadamente no que diz respeito ao âmbito económico, bens jurídicos que não estão ligados directamente à pessoa, mas relacionados mais com o funcionamento do sistema, como o ambiente, foram configurados e denominados de bens difusos, face à sua difícil determinação e, ainda para ser garantida a possibilidade de serem gozados por todos e por cada um. Dessa forma, podemos afirmar, assim como o faz De la Mata Barranco, que em relação ao ambiente “la noción de supraindividualidad no alude a algo superior al individuo o por encima de él – así há sucedido históricamente en regímenes de carácter totalitário -, sino que, al contrario, estos nuevos bienes de carácter supraindividual se vinculan a un nuevo Estado social, de carácter expansivo, que ha de atender a las necesidades de todos y cada uno de los miembros de la sociedad” (Mata Barranco, 1996).

Portanto, o que se afirma nessa área, nas palavras de Faria Costa (2000) é que “se está não tanto perante bens jurídicos concretamente determináveis, mas antes em face de interesses difusos cuja consonância com o direito penal não é, sob o ponto de vista dogmático, facilmente aceitável”.

A expressão meio ambiente ([14]) apresenta duas concepções estabelecidas pela doutrina: uma concepção restrita e uma concepção ampla, sendo que, para compreender o tratamento dado pelo ordenamento jurídico, há a necessidade de se explicitar cada uma delas ([15]).

2.2 Concepções restrita e ampla

A concepção restrita de meio ambiente é aquela na qual apenas o aspecto natural do ambiente é levado em consideração, ou seja, defende que o ambiente se reduz exclusivamente aos elementos físicos que são considerados indispensáveis para a vida ([16]).

Considerando as perspectivas existentes, a fim de evitar a dificuldade, tanto de caracterização, como de administração do conceito, entendemos que o mesmo não deve ser amplo. Por esse motivo é que estamos de acordo com a orientação que fora adoptada durante os trabalhos preparatórios do XII Congresso da Associação Internacional de Direito Penal, ocorrido em Hamburgo, no ano de 1979, que estabeleceu o conteúdo do meio ambiente como abrangendo a pureza das águas, da atmosfera, da flora e da fauna, a preservação das áreas florestais e paisagísticas, do solo agrícola e de outras riquezas naturais. Uma orientação simples e que deixa evidenciado que o meio ambiente restritamente considerado deve ser visto como o conjunto de elementos naturais que ao se combinarem acabam por configurar o habitat actual para o homem, bem como para a flora e fauna. Qualquer alteração nociva a ele irá certamente acarretar um desequilíbrio prejudicial a todos. Portanto, a poluição, quando ocasionada em medidas inadmissíveis, deverá ser penalizada, a fim de que as condições ecológicas sejam conservadas não apenas para as presentes, como também para as futuras gerações.

A concepção ampla de meio ambiente, por sua vez, pode ser caracterizada por ser integrada e pluridimensional, ou seja, compreende não apenas a paisagem, como também o urbanismo, a beleza natural e o património histórico. O ambiente visto, portanto, não só como um meio mas também como um sistema de relações.

Apenas para fins didácticos, o meio ambiente pode ser dividido da seguinte maneira: “a) meio ambiente natural – integra a flora, a fauna, o ar atmosférico, a água, o solo, o patrimônio genético e a zona costeira; b) meio ambiente cultural – integra o patrimônio cultural, turístico, arqueológico, científico, artístico, paisagístico e paleontológico; c) meio ambiente artificial – integra os equipamentos urbanos, os edifícios comunitários, arquivo, registro, biblioteca, pinacoteca, museu e instalação científica ou similar; d) meio ambiente do trabalho – integra a proteção do homem em seu local de trabalho com observância às normas de segurança” (Sirvinskas, 2002).

Contudo, apesar de tal definição parecer-nos cristalina, há quem a considere insatisfatória, em razão do facto de ser muito ampla, o que dificulta a sua configuração autónoma diante de outros bens jurídicos já devidamente protegidos pelo direito penal ([17]).

 

3. A tutela ambiental na Constituição ([18])

As Constituições mais recentes passaram a abordar o tema do ambientalismo como de elevada importância, devendo sempre buscar uma política ambiental realista que valorize adequadamente as realidades e necessidades locais, bem como, apesar de limitadamente, mundiais. É preciso, portanto, pensar globalmente, em termos planetários, apesar das acções serem, na maioria das vezes, empreendidas localmente. Isso porque, nas palavras de Martín Mateo, “más allá de los límites que acotan las soberanías de los Estados nacionales, la solidaridad debe ser un imperativo no sólo ético, sino también práctico, impuesto por la base internacional de la mayoría delos sistemas nacionales y por la necesidad de limitar, en aras de desarrollo sostenible, un excesivo uso de los recursos, lo que requiere obligadamente de asistencias y transvases” (Martín Mateo, 1995). 

Prova disso são as repercussões mundiais em relação à questão ambiental, que acabam por exigir uma protecção efectiva do ambiente, a fim de que as consequências advindas da sua evidente degradação não atinjam a todos, de modo irreversível. Com efeito, afirma José Carlos Sicoli que “a questão ambiental tem merecido amplo destaque na agenda internacional, partindo da constatação de que o desenvolvimento económico e social, imprescindível à civilização moderna, está sendo alcançado à custa de acelerada, e em alguns casos irreversível, degradação dos recursos naturais, com perda de qualidade de vida e pondo em risco, em alguns casos, já comprovados, a própria sobrevivência humana em certas localidades do planeta” (Sicoli, 1998). Mais uma vez, fica evidenciada a necessidade da busca de um equilíbrio entre o desenvolvimento económico e a protecção ambiental, levando em consideração que o ambiente não tem nacionalidade e nem soberania, sendo que as acções contra ele praticadas atingirão a todos. A protecção, portanto, deve visar sempre o longo prazo, já que todos acabam por sofrer tais consequências mais breves ou mais tardiamente; um nítido exemplo do que por nós está sendo afirmado é o “efeito estufa”. Mas como assegurar tal protecção?

Se é certo que historicamente, a tutela ambiental surge como forma de protecção ao aspecto patrimonial dos elementos que compõem o meio ambiente, sendo limitada ao direito que cada um possuía de não ter a possibilidade de desfrutar do ambiente perturbada por outrem, gradativamente, contudo, tem-se início uma tutela preventiva, em decorrência de um aumento da preocupação mundial com a protecção ambiental ([19]).

É justamente levando em consideração essa preocupação planetária com o meio ambiente, diante de riscos que são denominados de “globais”, que devemos admitir um direito constitucional com previsões que levem em consideração não apenas projecções no espaço, mas também no tempo, tendo em vista estarmos diante de um bem transnacional e transtemporal pertencente a todos os povos de todos os tempos ([20]). No universo do planeta Terra, o que devemos estar cientes é de que existe um único meio ambiente e que deve ser, portanto, protegido por todos, já que as repercussões são mundiais. Exemplos claros do exposto são as chuvas ácidas, o buraco na camada de ozónio e a poluição atmosférica. Aquilo que podemos denominar de direito constitucional da amizade envolve, justamente, a possibilidade de uma junção de vontades de todas as nações no sentido de proteger o presente e o futuro da vida dos homens, o que envolve, consequentemente, a protecção do meio ambiente em que vivemos. Com efeito, “a amizade é presente e é futura. A Constituição funciona, nesse sentido, como uma ponte entre a «amizade interna», por meio dos procedimentos, princípios formas e valores de convivência que consagra; entre a «amizade externa», na comunhão de esforços de uma paz perpétua e de construção de uma «rede multilateral de Estados» e sobretudo de uma «sociedade cosmopolita» que se encaminha, ou deve se encaminhar, para uma «cidadania planetária»; e os «amigos do futuro», as gerações vindouras. A Constituição como um pacto entre gerações é a Constituição da co-responsabilidade dos destinos, que tem sua grande expressão na manutenção dos processos vitais e no uso sustentável dos recursos naturais. É também a Constituição da pedagogia e do aprendizado da vida pacífica – nem por isso passiva – entre nós, nossos antepassados e nosso irmãos do futuro. O Direito Constitucional da humanidade é, por conseguinte, também a Constituição do meio ambiente e o Direito Constitucional Ambiental seu grande e talvez principal alicerce. Não será por excesso constituinte que os novos textos constitucionais, originários ou reformados, se tingiram de verde e passaram a incorporar, tanto os princípios de direito ambiental quanto deram corpo a um direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado” (Sampaio, Wold e Nardy, 2003).

Para alcançarmos tais projecções em relação ao ambiente, faz-se necessário o esforço por parte de todos. Só assim é que as questões ambientais deixarão de ser meramente discussões académicas para se transformarem em acções não só concretas, mas principalmente eficazes, que contribuam para a qualidade de vida de todos, englobando não só as presentes como também as futuras gerações.

A preocupação com o meio ambiente, assim, ingressa nas Constituições “deliberadamente como direito fundamental ([21]) da pessoa humana ([22]), não como simples aspecto da atribuição de órgãos ou de entidades públicas, como ocorria em Constituições mais antigas” (Silva, 2003), sendo que a justificativa para a inclusão no estatuto dos direitos fundamentais encontra-se no facto do ambiente não apenas incidir imediatamente na existência humana, como também em razão da sua transcendência para o desenvolvimento desta.

A ordem jurídico-constitucional de Portugal está atenta a essa tomada de consciência da necessidade de uma maior protecção e prevenção em relação a questão ambiental, concedendo ao ambiente a condição de bem constitucional.

Com efeito, a Constituição da República Portuguesa (CRP) em 1976 passa a tratar da questão ambiental expressamente em seu artigo 66º - ambiente e qualidade de vida. - não estabelecendo, contudo, uma definição de ambiente ou de qualidade de vida, tampouco distinguindo tais conceitos ([23]). No entanto, apesar da CRP não estabelecer um conceito de ambiente, deu ao tema uma formulação moderna, fazendo uma correlação do mesmo com o direito à vida ([24]) ([25]). Portanto, conjugando o disposto pela CRP em seu artigo 66º, nº 1 com as disposições das Leis de Base do Ambiente – Lei nº 11/87 -, fica-nos claro o que vem a ser o direito ao ambiente. Trata-se do “direito dos cidadãos a disporem de todo um conjunto de sistemas de natureza física, química e biológica que lhes permitam realizar salutarmente a sua personalidade humana num contexto social, económico e cultural liberto de condicionalismos tecnológicos, a fim de se criar uma verdadeira qualidade de vida para toda a colectividade” (Sardinha, 1988).

Estamos diante de um conceito “estrutural, funcional e unitário de ambiente” que permite uma “compreensão estrutural-funcional de ambiente, pois os sistemas físicos, químicos e biológicos e os factores económicos, sociais e culturais, além de serem interactivos entre si, produzem efeitos, directa ou indirectamente, sobre unidades existenciais vivas e sobre a qualidade de vida do homem” (Canotilho e Moreira, 1984).

A qualidade de vida, por sua vez, “é considerada como um resultado, uma consequência da interação de múltiplos fatores, no mecanismo e funcionamento das sociedades humanas, e que se traduz numa situação de bem-estar físico, mental, social e cultural (no plano individual) e em relações de solidariedade e fraternidade no plano coletivo” (Leite dos Santos, 2002) e, em assim sendo, “dependerá entonces del equilibrio de los ecosistemas mirados en términos puramente naturales y de la interrelación de ellos com el hombre, es decir, del modo en que éste se relacione com la naturaleza y del efecto que ésta ejerza sobre aquél” (Libster, 2000). Trata-se de uma das claras manifestações dos chamados direitos de terceira geração, ou seja, “(…) las respuestas jurídicas frente a los fenómenos de «contaminación de las libertades» que aqueja a los derechos fundamentales ante determinados desarrolos y usos de las nuevas tecnologias” (Perez Luño, 2003), demandando, assim, uma adaptação às novas exigências temporais, bem como espaciais. Isso porque, nas palavras de Aroso Linhares, 2003 “(…) construir novas gerações de direitos… ou exigir um alargamento diacrónico do espaço da intersubjectividade (e do respondere jurídico-penal)… ou submeter o instituto do património a uma recompreensão dialéctica (conferindo-lhe em simultâneo possibilidades de representação privilegiada)…  não é apenas reagir como lex aos apelos em causa (e aos problemas que estes denunciam).  É também e ainda oferecer outras tantas possibilidades de especificação problemática (se não mesmo de mutação ou de solidariedade e da corresponsabilidade e aos compromissos que estes estabilizam (com o alcance que Castanheira Neves nos ensina a reconhecer)”.

A protecção ambiental objectiva, justamente, a qualidade do meio ambiente em função dessa qualidade de vida de que fala a CRP e, para tanto, abrange a preservação da natureza em todos os seus aspectos essenciais à vida humana e à manutenção do equilíbrio ecológico. Realmente, só se torna possível garantir uma qualidade de vida diante de um ambiente que seja não apenas ecologicamente equilibrado, como também não degradado, revelando, que o fim último da qualidade de vida se concretiza em dois objectivos que acabam por entrar em confronto: por um lado, o desenvolvimento económico e, por outro, a preservação ambiental. Afirma Mata Barranco que “la tensión entre ambos obedece a la progresiva conciencia colectiva sobre la necesidad de una articulación más equilibrada de la relación del hombre con la naturaleza. Pero no es cierto que la tutela de los recursos naturales no sea compatible con el crecimiento económico, sino que, al contrario, le resulta imprescindible, aunque a corto plazo pueda chocar con intereses parciales” (Mata Barranco, 1996). Assim, é cristalino que se deve buscar um equilíbrio entre os objectivos mencionados, a fim de que seja garantida uma harmonia dentro do sistema que permita tanto o progresso industrial e económico, como a protecção ambiental, numa evidente maneira de se garantir, dessa forma, a qualidade de vida dos cidadãos, elevando-a cada vez mais.

Portanto, “o ambiente é, nesta concepção, simultaneamente um valor autónomo e um valor funcional, relativamente à protecção das condições de existência de cada cidadão” (Pinto, 2000). Notamos, assim, a autonomia do ambiente como direito fundamental (Miranda Rodrigues, 1998) que é, ao mesmo tempo um direito positivo e negativo. Trata-se de um direito positivo na medida em que exige do Estado uma acção para a efectivação da sua protecção e controle das acções poluidoras. Por outro lado, negativo, uma vez que consiste em um direito à abstenção não somente por parte do Estado, como também por parte de terceiros, daquelas acções que forem nocivas ao meio ambiente (Canotilho e Moreira, 1984); constitui-se, dessa forma, como direito fundamental de natureza análoga ([26]).

O crime de poluição tratado no artigo 279º do Código Penal, por sua vez, tem a sua legitimação material nesta base constitucional, o que é essencial para uma criminalização legítima ([27]).

 

4. Visão antropocêntrica do direito constitucional ambiental

No início da denominada Idade Moderna, a posição do homem no mundo passa por uma grande transformação. Há uma revisão em relação a posição do homem frente ao cosmos, já que na Idade Média estava inserido em um contexto objectivo no qual o mundo tanto material, como social era concebido como realidade objectiva e regido por princípios e leis determinadas, segundo os quais também o homem tinha as suas condutas regulamentadas; ele era apenas um dado do todo e com tal estava submetido aos princípios do universo do qual faz parte. Contudo, surge uma posição contrária, antropocêntrica, deixando o homem “de ser um simples e pouco relevante elemento do mundo natural e social para a passar a ter uma função activa na reformulação, e mesmo na construção da realidade. O homem passa a ser dominus, principalmente, de seu universo específico da sua própria realidade, e do contexto inter-humano em que obrigatoriamente vive” (Luisi, 1999).

Dessa forma, o sistema filosófico segundo o qual o homem aparece como a figura principal e o centro de todo o universo é denominado de antropocentrismo, Ele serve de base para todo o sistema jurídico vigente e encontra as suas origens no movimento do Humanismo (Antunes, 1998).

Em relação ao Direito Ambiental há dois posicionamentos, além de uma teoria monista-pessoal, que defende o direito penal ambiental objectivando a protecção da vida e da saúde humana. Dentre os posicionamentos defendidos, por um lado está a visão antropocêntrica ou ecológico-antropocêntrica ([28]), segundo a qual o ambiente não pode ser considerado como um bem jurídico autónomo, já que não recebe protecção penal por si mesmo, devendo o ordenamento jurídico estar centrado nas pessoas e nos direitos individuais e apenas proteger os bens ambientais quando a degradação destes afectar aqueles direitos; o ambiente, portanto, está vinculado aos interesses do homem ([29]). Por outro lado, há o posicionamento ecocêntrico, segundo o qual o meio ambiente deve ser juridicamente autónomo ([30]) das necessidades dos homens, e, portanto, protegido em si mesmo considerado. Este último é um movimento basicamente motivado pelos movimentos ambientalistas mais radicais, que acabam por atribuir ao meio ambiente um carácter de entidade viva independente, em razão do qual é considerado como um verdadeiro “sujeito” de direitos.

Acreditamos que ambas as posições são muito extremas, razão pela qual adoptamos uma posição intermédia, qual seja, a de um antropocentrismo moderado ou, como nas palavras de Souto Moura, um “antropocentrismo relativo” (Moura, 1992) ([31]), uma vez que o meio ambiente não pode nem ser considerado um bem autónomo sem qualquer finalidade para o homem ([32]), assim como também não pode ser destinado a única e exclusivamente satisfazer os desejos dos homens. O Direito Ambiental possui uma visão antropocêntrica necessária, evidentemente, sendo certo que tem por objectivo satisfazer as necessidades humanas e a sadia qualidade de vida do homem, que, para ser concretizada, passa necessariamente pela preservação da natureza.

Valemo-nos, então, dos ensinamentos de Canotilho e Moreira (1984) para os quais “a compreensão antropocêntrica do meio ambiente justifica a consagração do direito ao ambiente como um direito constitucional fundamental, o que constitui uma relativa originalidade em direito constitucional comparado”.

Partindo da mencionada concepção moderada antropocêntrica do ambiente, segundo a qual o conceito de ambiente deve ser amplo, mas não totalizador, devemos estar cientes, ainda, como estabelece Anabela Miranda, “que a sua protecção não pode ser concebida de forma absoluta, mas apenas segundo níveis de tolerabilidade: o que está em causa é preservar um ambiente ‘com determinadas quotas de qualidade’, isto é, com níveis de lesão comunitariamente suportáveis” (Miranda Rodrigues, 1998 e 1999). Mesmo porque, segundo Figueiredo Dias (2001), “face às condições de complexidade, de massificação e de globalidade das sociedades industriais contemporâneas, às quais estão ligadas, pela natureza inevitável das coisas, uma multiplicidade e uma diversidade inumeráveis de condutas lesivas ao meio ambiente, o direito penal tem de distinguir entre ofensas admissíveis e ofensas inadmissíveis, limitando-se à criminalização destas últimas. O que não é outra coisa senão o que estatui o art. 279º do CP, ao restringir a punição às condutas poluidoras que ocorram em medida inadmissível” ([33]).

Dessa forma, “o bem jurídico que o direito penal protegerá será, não o ambiente enquanto valor absoluto, mas a qualidade do ambiente ([34]), dentro de certos parâmetros considerados adequados a permitir a vida do Homem com certa qualidade” (Bravo, 1997).

 

5. Princípios fundamentais

5.1 Considerações iniciais

Nos Estados Contemporâneos, os princípios são verdadeiras pedras-basilares dos sistemas políticos-jurídicos; “são enunciados deônticos que sedimentam e cristalizam valores e políticas no ordenamento jurídico (princípios formais e materiais)” (Sampaio, Wold e Nardy, 2003). E, ainda, podem ser expressos ou estarem previstos de forma implícita no ordenamento jurídico.

Em relação ao Direito Ambiental também não poderia ser diferente, havendo princípios que o regem e que acabam por ser adoptados internacionalmente, indicando qual deva ser o caminho protector adequado das normas ambientais, bem como a política do ambiente a ser adoptada. Portanto, estão voltados para a finalidade básica de proteger a vida, em qualquer forma em que ela se apresente, além de garantir um padrão digno de existência para os seres humanos tanto da presente como das futuras gerações.

“Percebe-se, pois, a existência de princípios de Política Nacional do Meio Ambiente e princípios relativos a uma Política Global do Meio Ambiente. Tais princípios moldam a concepção fundamental e a política procedimental de racionalidade de protecção do meio ambiente. Os princípios da política global do meio ambiente, inicialmente formados na Conferência de Estocolmo de 1972 e ampliados na ECO-92, são fundamentos genéricos e directores aplicáveis à protecção do meio ambiente, enquanto os princípios da política nacional do meio ambiente são os enforcement ou implementação destes princípios globais, adaptados à realidade cultural e social de cada país, sempre tendo por escopo final a defesa e proteção do meio ambiente, na acepção mais ampla que o vocábulo comporta” (Fiorillo e Rodrigues, 1999).

Cabe-nos, então, apontar alguns princípios fundamentais na tutela ambiental: desenvolvimento sustentável, protecção jurisdicional efectiva, prevenção e acessoriedade administrativa.

5.2 Princípio do desenvolvimento sustentável

Os problemas que hoje são enfrentados em relação ao ambiente são consequência principalmente da industrialização, razão pela qual o princípio do desenvolvimento sustentável é tão importante.

Trata-se de um prima principium ambiental, consistente no uso não apenas racional mas também equilibrado dos recursos naturais, com o intuito de garantir as necessidades das presentes gerações, sem que as futuras sejam prejudicadas. Deve-se, portanto, buscar um desenvolvimento compatível com a preservação ambiental, uma “armonización entre el crecimiento económico y la preservación de los recursos naturales, por médio de actitudes cuantitativas y cualitativas dirigidas en función del hoy y de las futuras generaciones humanas, que así gantizarán un auténtico desarrollo” (Libster, 2000).

Referido princípio está previsto expressamente na CRP, no seu artigo 66º, 2 que estabelece, in verbis: “Para assegurar o direito ao ambiente, no quadro de um desenvolvimento sustentável, incumbe ao Estado, por meio de organismos próprios e com o envolvimento e participação dos cidadãos (…)”.

O grande problema enfrentado em relação ao princípio do desenvolvimento sustentável está no modelo de desenvolvimento ([35]), uma vez que, em termos planetários, nos deparamos com a pobreza de muitos e um dano ambiental cada vez maior. Assim, é necessário que um modelo seja adoptado no qual se consiga manter o progresso humano de maneira mais igualitária a todos, não apenas a curto prazos mas também envolvendo as gerações futuras, abandonando a ideia de que os países pobres não se deveriam desenvolver para não aumentar os níveis de poluição mundial ([36]).

Apesar da busca de um “ponto de equilíbrio” entre o desenvolvimento económico, social e uma adequada utilização dos recursos naturais – devido a sua vulnerabilidade ([37]) - não ser nada fácil, exigindo um planeamento territorial que leve em conta os limites de sustentabilidade, ela deve ser incessante. Deve ser, também, levada em consideração, em relação ao critério do desenvolvimento sustentável, a totalidade do território nacional, bem como as necessidades sócio-culturais e criativas do país, além das diferenças físicas e biológicas.

O conflito, portanto, ambiente e desenvolvimento económico sempre irá existir. O que se deve fazer é buscar uma maneira de amenizá-lo, dentro de um critério de aceitabilidade de certos comportamentos.

A presença desse conflito, portanto, é compreensível, já que torna-se impossível “oferecer ao meio ambiente a mesma proteção absoluta (integral) que se dá a outros bens (como a vida, por exemplo), ou seja, diante de sua característica de conflituosidade (requerendo seja ponderado com o desenvolvimento econômico), sua tutela ocorrerá em alguns níveis ou graus de agressão, e assim, se tais patamares não forem alcançados, os comportamentos devem ser aceitos” (Mascarenhas Prado, 2000). Mesmo porque, se a protecção dada ao meio ambiente fosse absoluta como a dada à vida, uma intervenção penal seria prejudicial e não auxiliadora. Com efeito, Souto Moura estabelece que “se ao ambiente se desse a protecção absoluta dispensada à vida humana, evidentemente que a previsão penal em vez de estar a viabilizar a vida comunitária, estava a obstaculizá-la completamente, porque dificilmente se encontraria uma actividade que dalgum modo não alterasse o ecossistema. No que à poluição concerne, então, interessaria introduzir no tipo legal uma expressão que separasse a poluição tolerada da intolerada” (Moura, 1992). De certa forma, é o que notamos ao analisar o artigo 279º do CP que trata do crime de poluição já que estabelece a penalização da poluição, quando ocorrida em medida inadmissível, remetendo para a norma administrativa o estabelecimento dos valores-limite, numa evidente demonstração da relação entre o direito penal e o direito administrativo, bem como da importância deste último, em termos de protecção ambiental ([38]).

5.3 Princípio da protecção jurisdicional efectiva

A Constituição da República Portuguesa, em seu artigo 52º, 3, a), estabelece, in verbis: “É conferido a todos, pessoalmente ou através de associações de defesa dos interesses em causa, o direito de acção popular nos casos e termos previstos na lei, incluindo o direito de requerer para o lesado ou lesados a correspondente indemnização, nomeadamente para:

a) Promover a prevenção, a cessação ou a perseguição judicial das infracções contra a saúde pública, os direitos dos consumidores, a qualidade de vida, a preservação do ambiente e do património cultural”.

Através dessa previsão constitucional fica cristalina “a densidade subjectiva e o carácter vinculante do direito ao ambiente” (Rodrigues, 1998 e 1999) que, uma vez incluído entre os direitos classificados como direitos difusos, têm, na acção popular, o direito de promover os seus interesses. É clara a protecção jurisdicional dada ao meio ambiente que, uma vez lesado, possui instrumentos de defesa contra tais acções lesivas. É justamente aqui que se nota mais claramente a importância prática da previsão do ambiente como direito subjectivo, uma vez que assim, abre-se a possibilidade para os cidadãos, diante de uma violação relacionada ao ambiente, de reclamarem, perante os tribunais, a tutela ambiental. O próprio artigo 20º, nº 1 da CRP garante essa protecção jurisdicional efectiva ao estabelecer, in verbis: “A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos”.

5.4 Princípio da prevenção

É certo que uma vez lesado o meio ambiente, dispomos de instrumentos jurisdicionais que garantam a sua efectiva protecção. No entanto, impedir uma acção lesiva contra o meio ambiente, como, por exemplo, uma poluição em medida inadmissível, é muito mais eficaz ([39]) na protecção e conservação ([40]) ambiental do que uma punição posterior. A prevenção é particularmente importante em matéria ambiental porque se trata de uma estratégia chave, ao considerarmos que os danos ocasionados, como por exemplo, a contaminação atmosférica mundial, costumam ser irreversíveis ou causadores de graves sequelas.

Justamente levando em consideração a importância do carácter preventivo do Direito Ambiental é que o princípio da prevenção é considerado como um verdadeiro pilar dentro do ordenamento jurídico ambiental.

Trata-se, portanto, de um princípio que pode ser visto como a palavra de ordem em matéria ambiental, uma vez que é sabido que, na maioria das vezes, os danos ambientais ocasionados são irreversíveis e irreparáveis ([41]). Portanto, seguindo esta linha de raciocínio, mais importante do que punir é prevenir danos ocasionados ao ambiente, uma vez que de nada adiantaria uma punição após a ocorrência de um dano colectivo irreversível. E é justamente em razão disso que muitas condutas contrárias ao ambiente, acabam por ser tipificadas como de perigo abstracto que, apesar de não recomendáveis em matéria penal, acabam por ser necessárias para a protecção ambiental ([42]).

A própria CRP, em seu artigo 66º, 2, a), deixa evidenciada a necessidade da prevenção em relação a poluição e os seus efeitos, numa evidente demonstração da adopção do princípio da prevenção como fundamento do Direito Ambiental. Tanto o Estado como terceiros são obrigados a não cometerem acções que sejam lesivas ao meio ambiente, devendo, assim, absterem-se delas.

Para tanto, ou seja, para se alcançar um nível de prevenção e preservação ambiental satisfatório, é mister que haja uma consciência ecológica por parte das pessoas, consciência que será atingida através da educação ambiental, princípio expressamente previsto na CRP, em seu artigo 66º, 2, g ([43]), e da informação.

5.5 Princípio da acessoriedade administrativa

Princípio de grande importância na área do direito penal do ambiente é o da acessoriedade administrativa, uma vez que consiste numa maneira da índole preventiva do direito ao ambiente ser garantida, de forma eficaz. Reconhece-se, assim, o protagonismo do direito administrativo em relação a disciplina ambiental, já que de outra maneira não poderia ser, ao considerarmos que o direito penal deva sempre actuar como ultima ratio da política social. Com efeito, afirma José Eduardo Figueiredo Dias que o direito penal não poderia ser o protagonista na protecção ambiental uma vez que “isso seria reconhecer que as infracções às normas ambientais implicavam sempre uma violação de condições básicas de convivência social e um atentado aos valores fundamentais da comunidade social juridicamente organizada” (José Figueiredo Dias, 2002). Contudo, assim como o autor também o faz, ressaltamos que isso não implica em dizer que o direito penal não deva intervir na tutela ambiental. Tanto é verdade, que há um claro aumento dos instrumentos do direito penal, como o próprio Código Penal após a Revisão de 1995 deixou demonstrado, através da inclusão dos crimes de poluição e de danos contra a natureza, previstos expressamente em seus artigos 279º e 278º, respectivamente.

Se é certo, como já anteriormente afirmamos, que a necessidade leva ao legislador a criminalizar certas condutas lesivas ao meio ambiente, como foi o caso do delito de poluição, não podemos deixar de estar atentos para o facto de que “tal valorização da intervenção penal no domínio do ambiente não deve obscurecer o facto de que a sua consequente protecção deve começar por uma política económica e industrial racional e pela utilização de mecanismos técnicos e jurídicos de intervenção e controle de outros ramos do direito, designadamente do direito administrativo” (Rodrigues, 1998). O direito penal e o direito administrativo, portanto, devem estar relacionados de maneira a ficar concretizada uma relação de integração, numa nítida busca da eficácia na protecção ambiental, salientando, contudo, que o direito administrativo acaba por conseguir, muitas vezes, efeitos dissuasores muito mais significativos que o Direito Penal ([44]).

 

Conclusão

Nos últimos anos, foram poucas as questões que ocasionaram tanto fervor e inquietação como a referente as relações do homem com o meio ambiente em que vive, condicionador da sua existência e que pode ser o responsável pela sua própria destruição.

A importância da protecção que deve ser conferida ao meio ambiente envolve não apenas o presente, mas também o futuro, uma vez que os reflexos das acções actuais atingirão as gerações vindouras. A preocupação com o ambiente vem sendo cada vez maior, tendo em vista que o homem já se deu conta de que a humanidade está sendo ameaçada e tudo isso por culpa dele que, sem dúvidas, é o maior poluidor da natureza. Assim, o importante é a consciencialização de que a prevenção é fundamental em termos ambientais, já que as ofensas ao meio ambiente são nítidos exemplos dos grandes e novos perigos que caracterizam a sociedade de risco.

É verdade que os riscos sociais são cada vez maiores. O grande problema da humanidade está, no entanto, no facto de apenas se consciencializar quando os problemas atingem dimensões catastróficas. O que é preciso, nomeadamente na área ambiental, é uma consciência anterior, razão pela qual a actuação preventiva é fundamental.

Estamos nitidamente diante de um direito social do homem. E mais, diante de um direito fundamental: o direito ao meio ambiente, considerando que o direito à qualidade do meio ambiente pode ser extraído da sua relação com o maior de todos os direitos fundamentais, que é o direito à vida. Dessa forma, a qualidade do meio ambiente é uma tutela instrumental, porque é através dela que a vida é protegida. É nítida a Constituição da República Portuguesa que, em seu artigo 66º, consagrou o meio ambiente como bem constitucional.

A protecção ao ambiente é imediata e advém da necessidade de uma resposta diante da complexidade das situações apresentadas na sociedade moderna. Se é verdade que a sociedade do risco, na qual vivemos, implica em processos políticos conflituosos, porque os interesses envolvidos também o são, estes não se podem sobrepor à protecção ambiental.

O ambiente não tem nacionalidade nem soberania, atingindo a todos. Assim, a protecção deve visar a longo prazo, porque todos acabarão sofrendo as consequências, como já ocorre em relação ao aquecimento global.

Devemos ter claro que o direito penal não pode consistir no único instrumento para uma política ambiental, sendo necessário que haja uma política económica paralela coerente para, então podermos vislumbrar um possível desenvolvimento sustentável que vise, acima de tudo, uma harmonia entre a industrialização, o desenvolvimento económico e a efectiva/adequada protecção ambiental.

 

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Notas:

[1] Foi na Conferência das Nações Unidas ocorrida em Estocolmo, em Junho de 1972, através da Declaração do Meio Ambiente que o ambiente foi reconhecido como um novo direito fundamental. A referida Declaração estabelece 26 princípios que constituem prolongamento da Declaração Universal dos Direitos do Homem e que acabaram por influenciar nas legislações no que toca à matéria ambiental. Buscando evidenciar a importância de tal Conferência, acreditamos ser conveniente ter conhecimento da sua Resolução final: “O homem é ao mesmo tempo criatura e criador do meio ambiente que lhe dá sustento físico e lhe oferece a oportunidade de desenvolver-se intelectual, moral, social e espiritualmente. A longa e difícil evolução da raça humana do planeta levou-a a um estágio em que, com o rápido progresso da ciência e da tecnologia conquistou o poder de transformar de inúmeras maneiras e em escalas sem precedentes o meio ambiente. Natural ou criado pelo homem, é o meio ambiente essencial para o bem-estar e para o gozo dos direitos humanos fundamentais, até mesmo o direito à própria vida”.

[2] Esses princípios por nós mencionados foram adoptados tanto pela Constituição Portuguesa de 1976, em seu artigo 66º, como pelo constituinte brasileiro que, expressamente os arrolou no artigo 225 da Constituição Federal de 1988.

[3] Ressaltamos que tanto o Oitavo como o Nono Congressos das Nações Unidas sobre a Prevenção do Delito e Tratamento do Delinquente, ocorridos, respectivamente, em Havana, Cuba, 1990 e no Cairo, Egipto, 1995, foram recomendadas aos Estados Membros, a implementação de leis nacionais de cunho penal para a protecção ambiental. Sobre o assunto, Libster, 2000.

[4] Nesse sentido, Figueiredo Dias, 2001b: “(…) quando entrou em vigor  o novo Código Penal (= CP) português de 1982 – e apesar das soluções inovadoras que continha, como tal internacionalmente reconhecidas, especialmente em todo o campo da política criminal -, ele não previa qualquer tutela do meio ambiente, só muito modestamente estabelecendo, no seu art. 269º, quer seria punido ‘quem … contaminar, por veneno ou outras substâncias prejudiciais à saúde, água que possa ser utilizada para consumo…’. Neste preceito não se deparava, por conseguinte, com um delito que verdadeiramente protegesse bens jurídicos ecológicos, mas apenas com um simples crime de perigo comum protector de bens jurídicos individuais da vida, da saúde e do património dos indivíduos. O que vale por dizer que a problemática jurídico-penal ambiental, que eu havia tentado colocar em evidência no meu escrito de 1978, continuava ainda a inscrever-se em Portugal em um espaço livre de legislação penal”. E segue o autor afirmando que apesar da ausência de legislação penal na área ambiental, já existia “aquilo que havia de constituir o motor da evolução legislativa e doutrinal”: a Constituição da República Portuguesa que já na versão de 1976 tratava expressamente do direito ao meio ambiente dentre os direitos de carácter económico-social.

[5] De acordo Marques, 1999: “É com a revisão do Código Penal Português em 1995, aprovada pelo Decreto-Lei nº 400/95, de 23 de Setembro, que, no tocante à parte especial, se assiste a uma modificação da tutela do «ambiente» por parte do legislador penal. Apesar da preocupação evidenciada na própria lei de autorização legislativa – Lei nº 35/94, de 15 de Setembro – no sentido de se proceder à redução do elenco de crimes (que levou a uma diminuição apreciável do número de artigos na actual redacção do Código revisto) é o próprio legislador que acentua a necessidade de «introduzir novos tipos de crime, face à revelação de novos bens jurídicos ou de novas modalidades de agressão de perigo». É assim que, de entre as várias propostas de neocriminalização a recolher na nova redacção do Código, se introduzem os crimes de «danos contra a natureza» e de «poluição», nos artigos 278º e 279º, arrumados no Título IV (Dos crimes contra a sociedade), Capítulo III (Dos crimes de perigo comum)”. 

[6] Marques da Silva, 2003, tais dispositivos do Código Penal podem ser considerados como crimes ambientais naturais, uma vez que protegem a natureza (com os seus elementos água, solo, fauna, ar e flora) e o conteúdo da relação homem-meio. No entanto, não se pode olvidar que o ambiente pode apresentar um sentido mais amplo, que é o estabelecido pelo artigo 66º da Constituição, sentido esse que analisaremos mais adiante, em momento oportuno.

[7] As razões pelas quais a expressão meio ambiente pode ser considerada muito distante de ser precisa e unívoca, ocasionando a difícil tarefa de conceituar o meio ambiente, vêm explicitadas por Perez Luño, 2003 e Blanco Lozano, 1997.  

[8] “El término «ecologia» fue acuñado, a mediados del pasado siglo, por el biólogo Ernst Haeckel para designar a la ciencia del hábitat, dirigida al estudio de las relaciones de los animales con el ambiente inorgánico y orgánico que condiciona sus modos de existencia. La ecología fue configurándose paulatinamente como una disciplina bidimensional cuyo objeto se halla consituido, de un lado, por la biosfera o medio ambiente natural que constituye el soporte de la vida y, de otro, por los ecosistemas o relaciones y procesos dinámicos de interacción entre el medio natural y los organismos vivos a los que sirve de soporte. La ecología ha adquiridoespecial relieve para las ciencias sociales, en su rama de ecología humana, al analizar los procesos a través de los cuales el hombre puede modificar el equilibrio de los ecosistemas, con las consiguientes repercusiones para el ambiente y el proprio desarrollo de la vida humana. La ecología representa en la actualidad el marco global para un renovado enfoque de las relaciones entre el hombre y su entorno, que redunde en una utilización racional de los recursos energéticos y sustituya el crescimiento desenfrenado en términos puramente cuantitativos, por un uso equilibrado de la naturaleza que haga posible la calidad de la vida” – Perez Luño, 2003. Ainda sobre ecologia, vide 2000; Rocha, 1987; e Mata Barranco, 1996.

[9] Deixamos tal facto explícito através das considerações de Rocha, 1987, que faz a seguinte afirmação: “Em Portugal, como veremos, a expressão ambiente, enquanto referência das produções doutrinárias e do material legislativo, é preferencialmente utilizada, a que não será estranha a tendência das legislações europeias e a produção de instâncias internacionais como o Conselho da Europa”.

[10] Apesar da palavra ambiente ser mais adequada do que meio ambiente, utilizaremos, no desenvolvimento deste artigo as duas, indistintamente.

[11] Inequívoca demonstração da dificuldade em conceituar a expressão meio ambiente fica demonstrada pelas várias formas pelas quais é denominada. Com efeito, os alemães denominam-na de unwelt, os franceses environnement, os espanhóis ou hispano-americanos entorno e os norte-americanos environment.

[12] Na área penal, as principais funções que podem ser realizadas pelo bem jurídico foram sintetizadas por Lopes, 1999, da seguinte forma: “a) função de garantia: o bem jurídico é erigido como conceito limite na dimensão material da norma. Essa função, de caráter político-criminal, restringe o jus puniendi estatal e indica que não se pode descurar do sentido informador do bem jurídico na construção dos tipos penais; b) função teleológica: como um critério de interpretação dos tipos penais, que condiciona seu sentido e alcance à finalidade de proteção de determinado bem jurídico, como conceito central do tipo; c) função individualizadora: como critério de medida da pena, no momento concreto de sua fixação, levando-se em conta a gravidade da lesão ao bem jurídico (desvalor do resultado); e d) função sistemática: como elemento classificatório decisivo na formação dos grupos de tipos da parte especial do Código Penal”.

[13] No mesmo sentido: Rodrigues, 1999. E, ainda, sobre os bens jurídicos supra-individuais, Figueiredo Dias, 2001 e 2003.

[14] Importante ressaltarmos que “o termo meio ambiente é criticado pela doutrina, pois meio é aquilo que está no centro de alguma coisa. Ambiente indica o lugar ou área onde habitam seres vivos. Assim, na palavra «ambiente» está também inserido o conceito de meio. Cuida-se de um vício de linguagem conhecido por pleonasmo, consistente na repetição de palavras ou de idéias com o mesmo sentido simplesmente para dar ênfase” (Sirvinskas, 2002). Contudo, apesar da crítica, considerando que tal expressão já está consagrada não apenas na doutrina, como também na jurisprudência e na consciência da população, a utilizaremos.  

[15] Sobre as concepções possíveis do meio ambiente, incluindo também uma posição intermediária, Sessano Goenaga, 2002 e Libster, 2000.

[16] A Comissão Económica para a Europa adoptou um conceito de meio ambiente dentro de uma perspectiva global do ambiente natural. Assim, conceituou o ambiente como sendo “um conjunto de sistemas composto de objectos de condições fisicamente definíveis que compreendem, particularmente, ecossistemas equilibrados, sob a forma que os conhecemos ou que são suscetíveis de adotar em futuro previsível, e como os quais o homem, enquanto ponto focal dominante, estabeleceu relações diretas” – Mascarenhas Prado, 2000. 

[17] Nesse sentido, Gándar Vallejo, 1998 e Mata Barranco, 1996.

[18] O texto constitucional português trata especificamente da caracterização ambiental e da qualidade de vida no seu artigo 66º. Nesse sentido, Canotilho e Moreira, 1984.

[19] A Conferência de Estocolmo, de 1972 serviu de inspiração aos legisladores constituintes. Proclama a Resolução de referida Conferência que “o homem é ao mesmo tempo criatura e criador do meio ambiente que lhe dá sustento físico e lhe oferece a oportunidade de desenvolver-se intelectual, moral, social e espiritualmente. A longa e difícil evolução da raça humana no planeta levou-a a um estágio em que, com o rápido progresso da ciência e da tecnologia conquistou o poder de transformar de inúmeras maneiras e em escalas sem precedentes o meio ambiente, natural ou criado pelo homem, é o meio ambiente essencial para o bem-estar e para o gozo dos direitos humanos fundamentais, até mesmo o direito à própria vida”.

[20] Devemos salientar, contudo, que apesar de ser importante a tutela penal diante dos riscos globais, há de se ter certas cautelas, como afirma Figueiredo Dias, 2003: “(…) não pode ser propósito da intervenção penal alcançar uma protecção dos riscos globais em si mesmos e como um todo, nem, ainda menos, lograr a «resolução« do problema da subsistência da vida planetária. Não é nada este o problema da intervenção penal, antes sim, muito mais modestamente, um problema de ordenação (e de defesa) social; concretamente, o de oferecer o seu contributo para que os riscos globais se mantenham dentro de limites ainda comunitariamente suportáveis e, em definitivo, não ponham em causa os fundamentos naturais da vida. O que está em causa é (e é só!) a protecção – fragmentária, lacunosa e subsidiária – de bens jurídico-penais colectivos como tais. Tudo o que vá para além disto ultrapassa o fundamento legitimador da intervenção penal neste domínio. Para uma defesa global da humanidade perante os mega-riscos que a ameaçam – para a tarefa, digamos assim, de protecção global da sociedade presente e futura – o direito penal constituiria à partida um meio democraticamente ilegítimo e, ademais, inadequado e disfuncional”.

[21] Nesse sentido, Marques da Silva, 2003: “(…) o ambiente é no nosso tempo considerado como um bem essencial e a consciência social reclama crescentemente a sua protecção, a pontos de «um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado» ser erigido pelas constituições mais modernas, como a nossa, em objecto de um direito fundamental”; Sícoli, 1998: “A partir desta preocupante realidade e do reconhecimento de que a preservação do meio ambiente ecologicamente equilibrado é direito fundamental do homem e essencial para sua sadia qualidade de vida, o legislador lança mão da ultima ratio, convocando o Direito Penal para buscar dar efetividade à sua proteção”. E, ainda, considerando o ambiente como um direito fundamental dos cidadãos, Sardinha, 1988: “O ambiente é um verdadeiro Direito Fundamental de consagração constitucional, possuindo por isso toda a dignidade (constitucional) de bem jurídico a necessitar de tutela penal”.

[22] Eduardo Figueiredo Dias, 2002, considera que a CRP trata o ambiente como direito fundamental afirmando: “A Constituição da República Portuguesa revela-se paradigmática neste particular, prevendo no nº 1 do seu artigo 66º (colocado n a sua Parte I, relativa aos direitos e deveres fundamentais dos cidadãos) o ‘direito a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado’ como um direito fundamental, autónomo relativamente a outros direitos como o direito à vida, o direito à saúde ou o direito de propriedade, por exemplo. Acrescente-se que, ainda entre nós, a Lei de Bases do Ambiente desfaz as dúvidas relativas à existência em Portugal de um verdadeiro direito subjectivo ao ambiente, ao prever no seu artigo 2º o direito de todos os cidadãos a um ‘ambiente humano e ecologicamente equilibrado’, direito esse concretizado nos artigos 40º e seguintes da mesma lei”. E segue o autor, ainda, afirmando que o ambiente é um direito fundamental que aparece como direito ecológico, “ou seja, como direito relacionado sobretudo com o conjunto de elementos naturais básicos, embora com dimensões económicas, sociais e culturais”.

[23] A CRP não traz um conceito expresso de ambiente. No entanto, não podemos deixar de mencionar a definição de ambiente trazida pela Lei de Bases do Ambiente - Lei nº 11/87, de 7 de Abril -, segundo a qual, no seu artigo 5º, 2., a), in verbis: “Ambiente é o conjunto dos sistemas físicos, químicos e biológicos e suas relações e dos factores económicos, sociais e culturais com efeito directo ou indirecto, mediato ou imediato, sobre os seres vivos e a qualidade de vida do homem”. Interessante, ainda, fazermos menção ao que tal lei estabelece em relação à qualidade do ambiente, também em seu artigo 5º, 2., e), in verbis: “Qualidade de vida é a adequabilidade de todos os seus componentes às necessidades do homem”.

[24] Estabelece o artigo 66º da CRP, in verbis: “1. Todos têm direito a um ambiente de vida humana, sadio e ecologicamente equilibrado e o dever de o defender. 2. Incumbe ao Estado por meio de organismos próprios e por apelo a iniciativas populares: a) prevenir e controlar a poluição e os seus efeitos e as formas prejudiciais de erosão; b) ordenar o espaço territorial de forma a construir paisagens biologicamente equilibradas; c) criar e desenvolver reservas e parques naturais e de recreio, bem como classificar e proteger paisagens e sítios, de modo a garantir a conservação da natureza e a preservação de valores culturais de interesse histórico e artístico; d) promover o aproveitamento racional dos recursos naturais, salvaguardando a sua capacidade de renovação e a estabilidade ecológica, com respeito pelo princípio da solidariedade entre gerações; e) promover, em colaboração com as autarquias locais, a qualidade ambiental das povoações e da vida urbana, designadamente no plano arquitectónico e da protecção das zonas históricas; f) promover a integração de objectivos ambientais nas várias políticas de âmbito sectorial; g) promover a educação ambiental e o respeito pelos valores do ambiente; h) assegurar que a política fiscal compatibilize desenvolvimento com protecção do ambiente e qualidade de vida”.

[25] Para demonstrar a importância do direito à vida e, portanto, o correcto tratamento do meio ambiente pela CRP, interessante as palavras de Silva, 2003, que estabelece que o importante “é que se tenha a consciência de que o direito à vida, como matriz de todos os demais direitos fundamentais do Homem, é que há de orientar todas as formas de atuação no campo da tutela do meio ambiente. Cumpre compreender que ele é um fator preponderante, que há de estar acima de quaisquer outras considerações como as de desenvolvimento, como as de respeito ao direito de propriedade, como as de iniciativa privada. Também esses são garantidos no texto constitucional, mas, a toda evidência, não podem primar sobre o direito fundamental à vida, que está em jogo quando se discute a tutela da qualidade do meio ambiente. É que a tutela da qualidade do meio ambiente é instrumental no sentido de que, através dela, o que se protege é um valor maior: a qualidade de vida”.

[26] Estabelece o artigo 17º da CRP o regime de direitos, liberdades e garantias preconizando, in verbis: “O regime dos direitos, liberdades e garantias aplica-se aos enunciados no título II e aos direitos fundamentais de natureza análoga”. Apesar da categoria dos direitos análogos aos direitos, liberdades e garantias apresentar contornos não muito claros de estabelecer estamos aqui, diante de um direito que se enquadra nessa categoria. “A qualificação ou não de um direito como direito de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias possui, porém, um relevantíssimo alcance, pois, em caso afirmativo, esses direitos gozam de um regime constitucional particularmente cuidadoso – o regime dos direitos, liberdades e garantias. Como pontos de partida devem considerar-se: (1) os direitos de natureza análoga são os direitos que, embora não referidos no catálogo dos direitos, liberdades e garantias, beneficiam de um regime jurídico constitucional idêntico ao destes; (2) os direitos de natureza análoga tanto podem encontrar-se entre os direitos económicos, sociais e culturais (Título II) como entre os restantes direitos fundamentais dispersos ao longo da constituição” - Canotilho, 2002. Interessante, ainda, o quadro efetuado pelo referido autor, na obra citada, mesma página. Ainda no que diz respeito aos direitos fundamentais de natureza análoga, vide Vieira de Andrade, 2001.

[27] Corroborando esse entendimento, Miranda Rodrigues (1996 e 1999) afirma que “a importância da consagração expressa do direito fundamental ao ambiente no texto constitucional reside ainda no facto de a criminalização, nos Estados democráticos contemporâneos, só ser legítima quando se pode estabelecer uma relação entre o bem jurídico protegido por uma incriminação e a ordem axiológica jurídico-constitucional. O nível constitucional do direito ao ambiente legitima – se bem que não importa por si só – que o legislador penal crie crimes contra o ambiente, se o considerar indispensável a uma protecção real e eficaz do bem jurídico que por tal via quer proteger”. Contra essa posição, Bravo, 1997, para quem “(…) se a CRP, v. g., no seu art. 66º, não consagra expressamente a previsão da sua tutela penal, a verdade é que a mesma decorre, com propriedade, se não mesmo indispensabilidade, do comando do art. 46 da Lei nº 11/87”.

[28] Trata-se de expressão empregada por alguns autores, nomeadamente espanhóis. Nesse sentido, vide Mata Barranco, 1996 e Gándara Vallejo, 1998.

[29] “Um visão exclusivamente antropocêntrica do bem ambiente fá-lo coincidir com a ideia de qualidade de vida para o homem” (Moura, 1992).

[30] Merece destaque em relação a autonomia do bem jurídico ambiente, o reconhecimento desta, feito por Figueiredo Dias, 1978 e, Prado, 1992.

[31] Figueiredo Dias, 2003, considera que estão prejudicadas tanto a concepção exasperadamente antropocêntrica dos bens jurídicos colectivos, como a concepção antropocêntrica moderada do bem jurídico colectivo, sendo esta pelo facto de que levaria a afirmação da sua existência apenas “se e na medida em que a razão da tutela pudesse ainda ser reconduzida à protecção de bens jurídicos individuais”. Ou seja, continuaria a considerar os bens colectivos como “derivações” dos bens jurídicos individuais, sendo certo que devem ser considerados autónomos em relação aos bens jurídicos individuais, diante da sua relação difusa com a comunidade. O autor estabelece, ainda no mesmo artigo mencionado, justificando o seu posicionamento, um exemplo, que julgamos oportuno transcrever. Afirma o autor que “o carácter supra-individual do bem jurídico não exclui decerto a existência de interesses individuais que com ele convergem: se todos os membros da comunidade se vêem prejudicados por condutas potencialmente destruidoras da vida, cada um deles não deixa individualmente de sê-lo também e de ter um interesse legítimo na preservação das condições vitais. Mas se, por exemplo, uma descarga de petróleo no mar provoca a morte de milhares de aves marinhas e leva inclusivamente à extinção de alguma espécie rara, também aí pode verificar-se a lesão de um bem jurídico colectivo merecedor e carente de tutela penal, ainda que tais aves sejam absolutamente insusceptíveis de utilização por parte do homem”.

[32] Mesmo porque, como estabelece Mata Barranco, 1996: “La protección de la biosfera, del ecosistema, del mundo animal y vegetal, como ya se ha señalado, por sí sólo no justificaría la calificación de injusto criminal de los ataques del hombre en este sistema si el desarrollo biológico de la especie humana pudiera continuar sin perjuicio”.

[33] Ainda sobre a questão das ofensas admissíveis e inadmissíveis em relação ao crime de poluição, Figueiredo Dias, 2003.

[34] Vide Lei nº 11/87 – Lei de Bases do Ambiente -, artigo 5º, 2, e).

[35] Com efeito, em consonância com o disposto por Libster, 2000: “La desigual distribución mundial de la riqueza cultural y material, tanto como un desaparejo agrupamiento poblacional sobre la faz del planeta, la contaminación ambiental, los desechos tóxicos, los ruidos nocivos y el compromiso que todo lo dicho supone para el propio paisaje, afectan en lo inmediato la calidad de vida de la especie humana, la cual, como idea más coyuntural, observa esa proyección futura como generadora de compromisos para la misma supervivencia del hombre en este mundo”.

[36] Trata-se de uma teoria que fora defendida pelos países ricos e industrializados e que deve ser repelida, uma vez que sem fundamento racional algum. De facto os níveis de poluição mundial precisam ser controlados, mas não será impedindo o desenvolvimento e industrialização dos países subdesenvolvidos ou em desenvolvimento que se atingirá tal controle. Mesmo porque, o que os países ricos esquecem de dizer é que o actual estágio de poluição do mundo é graças ao seu processo de industrialização e que só recentemente passaram a adoptar medidas de protecção ambiental. Os esforços, portanto, para conter a poluição mundial e garantir um desenvolvimento efectivamente sustentável, devem ser de todos, países ricos e pobres.

[37] A respeito da actual vulnerabilidade da natureza em face da intervenção técnica cada vez maior dos homens, Mendes, 2000. Segundo ele: “Esta vulnerabilidade, cuja descoberta chocou a comunidade científica a ponto de fazer desabrochar o conceito e a ciência do ambiente (ecologia), é bem a demonstração de que se engrandeceu descomunalmente o alcance do agir humano como factor causal, pois que os lilliputianos de outrora são agora capazes de ameaçar a própria biosfera, à escala planetária. E os homens tornaram-se responsáveis pela Natureza porque passaram a ter poderes deletérios sobre ela”.

[38] Em relação ao facto da protecção ambiental não poder ser absoluta e, ainda, do direito penal estar claramente ligado ao direito administrativo em tal área jurídica, Mata Barranco, 1996. Estabelece referido autor: “Ciertamente no puede pretenderse una protección absoluta de los valores ambientales, como búsqueda de la pureza total de los recursos naturales, incompatible con una sociedad mínimamente desarrollada. De ahí que se confíe al Derecho administrativo un amplio poder discrecional para individualizar la adecuación social de determinadas conductas en aras de una tutela compatible con una utilización racional de dichos recursos y que el conflicto entre el interés en la conservación del ambiente y el interés en su utilización económica se resuelva por el legislador en dicho ordenamiento”.

[39] En relação a eficácia do direito ambiental, Blanco Lozano, 1997: “El Derecho ambiental ha de ser, ante todo, un sistema eficaz en orden a la prevención del menoscabo natural, por cuanto es la prevención la única forma realmente eficaz de tutela”. E, segue ainda o mencionado autor: “El ordenamiento penal del medio ambiente, en cuanto Derecho penal y Derecho ambiental, ha de construirse en cuanto sistema esencialmente preventivo, esto es, orientado en primer lugar hacia la prevención del daño ambiental, aun cuando prevea la existencia de mecanismos también represivos y reparadores para aquellos supuestos en los que tal menoscabo llegue a producirse”.

[40] Quando mencionamos a necessidade da conservação ambiental, importante salientarmos o que está previsto pela Lei nº 11/87 – Lei de Bases do Ambiente -, no seu artigo 5º, 2., f,  in verbis: “Conservação da Natureza é a gestão da utilização humana da Natureza, de modo a viabilizar de forma perene a máxima rentabilidade compatível com a manutenção da capacidade de regeneração de todos os recursos vivos”. Através de tal definição fica clara a intenção do legislador ao proteger o ambiente. Ele não visa uma protecção absoluta, como já tivemos a oportunidade de mencionar anteriormente, mas sim uma protecção que busque o exacto equilíbrio entre o desenvolvimento económico necessário e a garantia da qualidade ambiental. Em relação à poluição, por exemplo, o que se pretende para assegurar a conservação da natureza é que não sejam emitidos níveis intoleráveis de poluentes, seja nas águas ou na atmosfera.  

[41] No mesmo sentido, demonstrando a importância do princípio da prevenção, em se considerando as dificuldades de reparação dos danos ocasionados contra o ambiente, Eduardo Figueiredo Dias, 2002, segundo o qual “a prevenção tem, no âmbito do direito do ambiente, um relevo muito especial, devido à natureza muito própria dos bens que se tutelam: o bem jurídico ambiente, sobretudo no que diz respeito aos seus componentes naturais, tem uma natureza única que torna a sua ‘recuperação’ extremamente difícil, quando não impossível. Às enormes dificuldades da reconstituição ‘natural’ juntam-se os seus custos elevadíssimos os quais, em muitos casos, não podem ser impostos aos poluidores. Como tal, o que mais importa na regulamentação jurídica dos comportamentos susceptíveis de produzir efeitos sobre o ambiente, é prevenir danos e agressões ambientais em vez de as (tentar) remediar”.

[42] Analisaremos as tipificações e estrutura dos crimes contra o meio ambiente, nomeadamente, do crime de poluição, em capítulo específico. Por hora nos limitamos a estabelecer uma das questões, em relação a tipificação, que é a utilização de condutas de perigo abstrato, como nítida demonstração dos questionamentos que podem ser gerados em torno disso. Não é pacífica a doutrina no sentido de admitir esse tipo de qualificação das condutas, já que muitos acreditam que constitui violação aos princípios garantistas do direito penal. Por sua vez, autores como 1998.

[43] Referido artigo da CRP estabelece, in verbis: “Para assegurar o direito ao ambiente, no quadro de um desenvolvimento sustentável, incumbe ao Estado, por meio de organismos próprios e com o envolvimento e a participação dos cidadãos: promover a educação ambiental e o respeito pelos valores do ambiente”.

[44] Faria Costa, 2000, afirma que “(…) outros ramos do direito podem conseguir efeitos dissuasores muito mais significativos”. Acreditamos que no caso do delito de poluição, o Direito Administrativo é claramente um dos ramos mencionados pelo autor.

 

Notas Curriculares

*Luciana Krempel Varela, é doutoranda em Ciência Política – Especialidade de Política e Intervenção Social pela Universidade Aberta. Conclui dois mestrados na área do Direito e tem especialização em Direito penal económico e Europeu pela Universidade de Coimbra. É professor no Instituto Politécnico de Leiria e conta com diversos artigos publicados em revistas científicas.

 

(recebido em 7 de Abril de 2010; aceite em 30 de Junho de 2010)