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Medievalista

versão On-line ISSN 1646-740X

Medievalista  no.32 Lisboa jul. 2022  Epub 31-Dez-2022

https://doi.org/10.4000/medievalista.5668 

Artigos

A Carta de 25 de Fevereiro de 1327 e a Norma dita de 18 de Fevereiro de 1332. Questões de interpretação normativa e de datação

Analysing Medieval Law. The Letter of February 25th 1327 and the Ordinance of February 18th 1332

Jorge Manuel de Matos Pina Martins Prata1 
http://orcid.org/0000-0002-3072-3627

1 Universidade de Coimbra, Centro de História da Sociedade e da Cultura 3000-370 Coimbra, Portugal; prata@sapo.pt


Resumo

Uma carta que, por mandado régio, Gonçalo Domingues escreveu a 25 de Fevereiro de 1327, em Estremoz, tem sido considerada, pela historiografia nacional, como sendo um ordenamento que institui a proibição da existência, nos tribunais da corte, de advogados e procuradores do número.

A análise interna da citada carta, bem como o seu cotejo com outras cartas de inequívoca produção normativa, e com o ordenamento habitualmente datado do dia 18 de Fevereiro de 1332, de Estremoz, permite, no entanto, inferir que a referida carta de 1327 tem como função primordial acompanhar, e apresentar, na sua difusão pelas terras do Reino, o ordenamento dito de 18 de Fevereiro de 1332, o qual tem, portanto, como data de produção o ano de 1327. Deste modo, a sequência cronológica da produção documental relativa à Ordenação sobre o Livramento dos feitos na Corte e proibição de advogados e procuradores residentes na Corte é a seguinte: no dia 18 de Fevereiro de 1327, em Estremoz, foi produzida a Ordenação sobre o Livramento dos feitos na Corte que, posteriormente, no dia 25 de Fevereiro desse ano, seria enviada a todos os lugares do reino, conjuntamente com carta que, nessa data, Gonçalo Domingues escreveu, na mesma vila de Estremoz, por mandado de D. Afonso IV, e que, em Arraiolos, de acordo com o estipulado na citada carta, foi publicada a 6 de Março de 1327, tal como consta nos Foros de Beja.

Palavras-Chave: Portugal; Direito medieval; D. Afonso IV; Iussio; Produção documental

Abstract

A letter written by Gonçalo Domingues under royal command (Estremoz, February 25th 1327) has been considered by portuguese historians as an ordenamento (ordinance) forbidding lawyers and attorneys to be in residence in the royal Court tribunals.

However, the internal analysis of the said letter, and its comparison with other charters of undisputed normative nature, as well as with the ordinance commonly accepted as having been issued on February 18th 1332, in Estremoz, allow us to infer that the mentioned 1327 letter is an introductory note whose primordial purpose was to accompany and introduce the ordinance of February 18th 1332, in its diffusion throughout the Kingdom: this leads to the conclusion that the allegedelly 1332 ordinance was in fact enacted in 1327. Thus, we can establish the documental production stages of the Ordenação sobre o Livramento dos feitos na Corte e proibição de advogados e procuradores residentes na Corte (Ordinance on the King´s Court Judicial Procedures and Prohibition of Lawyers and Attorneys to be in residence in the Court): such ordinance was enacted on February 18th 1327, in Estremoz; some days later, on February 25th of that same year, it would be sent throughout the Kingdom with the letter written, that same day and place, by Gonçalo Domingues under command of D. Afonso IV. In fact, on March 6th 1327, in accordance with its own stipulations, it was proclaimed in Arraiolos, as we know from the Foros de Beja.

Keywords: Portugal; Medieval law; D. Afonso IV; Iussio; Documental production

A 25 de Fevereiro de 1327, em Estremoz, D. Afonso IV mandou Gonçalo Domingues escrever uma carta1, a qual tem sido considerada pela historiografia nacional como sendo uma norma relacionada com os procedimentos judiciais nos tribunais da corte, nela se proibindo a existência de advogados e procuradores do número nos citados tribunais. Proibição que se fundamenta na necessidade de agilizar os processos judiciais, na medida em que estes se prolongavam, por vezes indefinidamente, devido à 'malícia' com que os advogados e procuradores exerciam as suas funções.

A tipologia concreta do texto inscrito nesta carta levanta-nos, no entanto, algumas dúvidas, na medida em que embora nela se afirme que aí se estatui a proibição da existência de advogados e procuradores do número nos tribunais da corte2, a mesma remete para um conjunto de procedimentos que não só não constam da carta em apreço, como nela se afirma que os citados procedimentos integram um ordenamento “que nos ende mandamos fazer”3. Assim, não só não se descortina no discurso normativo da carta o modo como “todolos preytos que a nossa corte veerem sejam dessenbargados (...)”4, ainda que nela se afirme que o serão “segundo he conteudo en este hordinhamento que nos ende mandamos fazer”5, como também nenhum esclarecimento é prestado relativamente a “saber cada huum en como ha de vijr ou denvjar seu procurador aa nossa corte quando hj preyto ouuer”6, pelo que não nos parece que se trate de um ordenamento propriamente dito, mas antes de um texto normativo que remete para um ordenamento7 que será enviado para publicação “nas Vilas e logares do nosso Senhorio”8, na medida em que o conteúdo normativo da carta se limita à proibição da existência de advogados e procuradores do número nos tribunais da corte, não se encontrando nela enunciados os mecanismos processuais aos quais faz referência.

Saliente-se, ainda, que, na generalidade9 dos casos em que a lei é “promulgada em forma de carta (...)”10, o Rei manda que se registe e leia/publique a carta11, enquanto na carta de 1327 o Monarca determina que as suas justiças façam “logo apregoar esses Conçelhos e que façades leer e pubricar este nosso hordinhamento (...)”12, o que parece fortalecer a hipótese segundo a qual a carta de 1327 não é o ordenamento, antes apresenta o ordenamento.

Analisando com alguma detenção a norma habitualmente datada de 18 de Fevereiro de 133213, Estremoz14, verifica-se que nesta se procede à organização do modo como os processos devem ser desembargados nos tribunais da corte, iniciando o seu articulado precisamente pela descrição de como deve proceder quem por si for, ou enviar procurador, aos citados tribunais, adequando-se, com sibilina precisão, ao que se enuncia na carta de 1327. Além disso, comparando os preâmbulos dos dois documentos referenciados, verifica-se que, exceptuando o longo trecho em que, na carta de 1327, se afirma, numa clara apologia do poder régio, a subordinação dos interesses do Monarca aos interesses da comunidade a propósito das taxas cobradas na sua chancelaria, o preâmbulo da referida carta é quase exactamente igual ao que se encontra inscrito no início das três versões existentes da norma dita de 18 de Fevereiro de 133215. Versões que chegaram até nós incluídas em três compilações normativas: no Livro de Leis e Posturas, nas Ordenações de D. Duarte, e nos Foros de Beja16.

A indicação corrente segundo a qual esta norma, nos Foros de Beja, se encontra transcrita entre o fólio 21 e o fólio 28v17 pode provocar alguns mal-entendidos, na medida em que o manuscrito dos Foros de Beja apresenta, num número significativo de fólios, uma dupla numeração, romana e árabe, com um desfasamento entre elas de um fólio. Assim, a ordenação afonsina tem o seu início no fólio 21 em numeração árabe (que corresponderia ao fólio 20 em numeração romana18) e termina no fólio 28v em numeração romana, que corresponde ao fólio 29v em numeração árabe. Talvez tenha sido devido a esta imprecisão que João Pedro Ribeiro refere, a páginas 52 dos seus Additamentos, que, nos Foros de Beja, esta ordenação carece de data19, enquanto a páginas 50 e 53 indica que a norma é, nos citados foros, datada respectivamente de 6 de Março da Era de 1465 e de 3 de Março da Era de 147520. Refira-se, ainda, que o texto inserto entre os fólios 28v e 29v, numeração árabe, apresenta uma parte da norma que não consta do Livro de Leis e Posturas, e que se encontra deslocada relativamente à posição que o mesmo trecho ocupa nas Ordenações de D. Duarte21.

No que concerne à datação inscrita nas diferentes versões, as ordenações aparecem-nos como “Feitas em Estremós dezoito dias de Fevereiro. Era de mil quatrosentos e setenta annos”22, no Livro de Leis e Posturas, como “feitas em estremoz xbiij dias de feuereiro Era de mjll iijc Lx E_23anos”24, nas Ordenações de D. Duarte, e como escritas por Estêvão Martins “em aRayollos Vj dias de março Era de mil quatrocentos E ssassenta e cinquo annos per mandado delRey”25, nos Foros de Beja. Para além das datações inscritas nas versões elencadas surge, numa lei sobre a administração da justiça, datada de Torres Vedras, 3 de Novembro de 135226, a referência a uma anterior ordenação relativa ao modo como os feitos deveriam ser desembargados na corte, ordenação essa que parece ser, e como tal tem sido comumente considerada, a que se diz de 1332, sendo-lhe aí atribuída a data de 27 de Fevereiro de 133727. Realce-se que mesmo nesta lei, que, para além da citada referência, não só integra no seu articulado muito do estatuído na norma dita de 1332 como, além disso, manda e ordena28 que um conjunto de procedimentos sejam adoptados tanto nos tribunais da corte, como nos tribunais concelhios, se determina que “veiades esta mha carta e que a comprades em todo pela guisa que em ela he contiudo vnde al nom facades”29.

Embora desde, pelo menos, João Pedro Ribeiro30 seja consensual, entre os historiadores, datar estas ordenações da centúria de trezentos, considerando-se que as datações que constam tanto do Livro de Leis e Posturas como dos Foros de Beja, por manifestamente anacrónicas, se devem a erros de copistas que, por deficiente leitura, teriam acrescentado um c aos três originais, já o mesmo não se verifica relativamente ao ano, dia e local exactos em que tais ordenações foram produzidas.

João Pedro Ribeiro, nos seus Additamentos, insere por três vezes esta norma, atribuindo-lhe datações e denominações identificativas diversas: a páginas 50, com a denominação de “Lei da Reformação das Justiças”31, data-a de 6 de Março de 132732; a páginas 52, com a denominação de “Ordem 2ª de Juizo, em que estabeleceo a Relação, e prohibio os Advogados, e Procuradores residentes na Corte”33, data-a de 18 de Fevereiro de 1332; e a páginas 53-54, com a denominação de “Ordenações feitas sobre a Ordem do Juizo, prohibindo em certos casos os Advogados, e Procuradores, apontadas na L. de 3 de Novembro Era 1390”34, data-a, em consonância com o que consta da norma a que alude na citação, de 27 de Fevereiro de 1337.

Gama Barros35, por sua vez, refere, apenas, que as Ordenações não serão posteriores a 1337, enquanto Marcello Caetano36 propõe como data o ano de 1330. Não tomando em consideração na sua análise a cópia inserta nas Ordenações de Dom Duarte, e assumindo como não datada a que se encontra no Livro de Leis e Posturas, o autor parte da datação que é atribuída a esta Ordenação na lei de 3 de Novembro de 1352, 27 de Fevereiro de 1337, considerando-a incorrecta, na medida em que, nesse ano, o Rei não esteve em Santarém no dia 27 de Fevereiro, tendo tal acontecido apenas, e no que se refere a anos próximos de 1337, em 1334, 1336 e 1339 e, em dias aproximados, em 133037. A opção de Marcello Caetano pelo ano de 1330 está relacionada com o teor do agravo constante do artigo 14º apresentado pelos povos nos capítulos gerais das Cortes celebradas em Santarém, no ano 133138, artigo esse que, segundo este autor, e numa análise que compartilhamos, remete para a ordenação dita de 1332, na qual explicitamente se inscreve a disposição normativa que é objecto do citado agravo39. Tendo em conta a íntima relação existente entre o artigo 14º dos capítulos gerais das Cortes realizadas em santarém, no mês de Maio de 1331, e a Ordenação dita de 1332, esta teria de ter sido feita, como se explicita na nota anterior, entre 26 de Maio de 1326 e os inícios de 1331.

Mais recentemente, tanto Carvalho Homem40 como José Domingues41, apoiando-se na data inscrita na cópia que consta no Livro de Leis e Posturas, consideram que a ordenação foi feita em Estremoz, no dia 18 de Fevereiro de 133242.

De tudo quanto anteriormente expusemos relativamente à Carta proibindo advogados e procuradores na Corte, por serem os responsáveis pelo alongamento das demandas, bem como à Ordenação sobre o Livramento dos feitos na Corte e proibição de advogados e procuradores Residentes na Corte, parece poder concluir-se que esta ordenação não deverá ter sido elaborada em 1332, e não é senão a ordenação que a carta de 1327 determinava que fosse publicada e lida em todas as vilas e lugares do reino, pelo que aquela lhe terá de ser anterior. Acrescente-se, ainda, que um conjunto de pleitos desembargados na audiência dos Ouvidores dos Feitos de El Rei e da Portaria, nomeadamente os relativos à demanda que opôs D. Afonso IV ao Mosteiro de Alcobaça, datados desde Janeiro de 132743, se processam em função do disposto na norma dita de 133244, que estatuía haver, na citada audiência, dois Ouvidores dos Feitos de El Rei e da Portaria, e não segundo a repartição das audiências criada pela lei de 29 de Abril de 132545. Também nas cartas de aforamento em que são subscritores, entre os anos de 1326 e 1334, os Ouvidores dos feitos de El Rei e da Portaria se verifica uma modificação do seu número, a partir do ano de 1327. Assim, enquanto nas primeiras sete cartas, que foram passadas entre 7-03-1326 e 3-01-1327 só subscreve um Ouvidor, nas oitenta e uma cartas seguintes, passadas entre 5-11-1327 e 18-09-1334 generaliza-se a subscrição por dois Ouvidores dos feitos de El Rei e da Portaria46, o que parece revelar, apesar de algumas incongruências, a passagem da reforma das audiências de 1325 para a reforma dita de 1332, mas que se teria efectivamente verificado em 1327.

Tendo em conta a data em que, segundo os Foros de Beja, a Ordenação sobre o Livramento dos feitos na Corte e proibição de advogados e procuradores Residentes na Corte foi publicada em Arraiolos (6 de Março de 132747), bem como a indeterminação que se pode verificar na cópia inserida nas Ordenações de Dom Duarte, consideramos que a Ordenação em análise terá sido feita em Estremoz, no dia 18 de Fevereiro do ano de 1327.

A documentação com datação tópica e cronológica existente, tanto nos registos de chancelaria como fora deles, não permite determinar com absoluta segurança qual das duas opções em confronto é a correcta, na medida em que em função daqueles documentos é viável a Ordenação ter sido feita em Estremoz, a 18 de Fevereiro, tanto no ano de 1327 como no ano de 1332, embora se possa estabelecer uma gradação de plausibilidade. Assim, em 1327 temos cartas datadas de Coimbra, 30 de Janeiro, Estremoz, 25 de Fevereiro e 7 de Março, Vimieiro, 13 de Março, enquanto em 1332 temos cartas datadas de Estremoz, 10, 11, 13 e 14 de Fevereiro, Terena, 18 de Fevereiro, Monsaraz, 22 de Fevereiro, Beja, 6, 9, 18 e 23 de Março, o que nos permite verificar a existência, na localização da produção documental do ano de 1332, de uma lenta deslocação para sul de Estremoz, de onde há referências documentais que vão do dia 10 ao dia 14 de Fevereiro, até Monsaraz, onde se escreve uma carta no dia 22 do mesmo mês, passando por Terena, onde é dada uma carta de foro a 18 de Fevereiro.

As precauções terminológicas, com que tecemos o texto do anterior parágrafo, relacionam-se com o facto de termos algumas dúvidas relativamente à possibilidade de se determinarem com precisão os itinerários régios, bem como os que provisoriamente denominaremos itinerários dos centros de produção documental, a partir da datação inscrita na documentação que consta, tanto dos livros de registo da chancelaria, como da que neles não consta, pela seguinte ordem de razões:

a) É possível existirem distorções, de ordem vária, na datação que consta dos documentos registados na chancelaria: parece muitíssimo pouco provável, por exemplo, que no dia 12 de Outubro de 1332 Francisco Eanes tenha escrito, em Lisboa, uma carta de foro, a mando, por determinação régia, de João Vicente e Lourenço Gomes48 e, no dia 13 do mesmo mês e ano, tenha escrito, em Coimbra, outra carta do mesmo teor a mando do mesmo João Vicente49. Note--se, no entanto, que, enquanto na referida carta de Lisboa, bem como nas de aí datadas de 3 e 15 do mesmo mês50, não só participa na sua elaboração, juntamente com João Vicente, Lourenço Gomes, como se refere que este as viu, o que não acontece na citada carta de Coimbra, o mesmo se verificando em outra carta de foro do referido mês, dia 31, datada de Belmonte51, em cuja elaboração não só não participa Lourenço Gomes como ninguém a vê.

A expressão “El Rei o mandou por...”, que surge inscrita em inúmeros documentos régios portugueses, significará a concessão do poder de produção de determinados actos jurídicos, cujo exercício, segundo o direito comum, seria da posse exclusiva do Monarca, a um conjunto de oficiais e/ou privados que, por delegação régia, dele passariam a dispor, e não simplesmente o mandado de elaboração documental de um acto jurídico já previamente determinado52. Deste modo, embora o poder jurisdicional e de governo continuasse centrado no Monarca, na medida em que no Ofício de Rei se fundava a legitimidade do seu exercício, a sua gestão concreta estava já disseminada por vários centros de decisão, podendo ser a expressão “X a viu” mais uma manifestação concreta da citada disseminação. Disseminação da qual nos parece ser um indício a validação, por um Mestre físico, de uma carta régia a conceder o direito de exercício do ofício de cirurgião a Mestre Julião53. Assim, enquanto com “El Rei o mandou por...” se enunciava o direito de produção de um determinado acto jurídico, o direito de veer significaria a transferência do poder de validar54, tanto o acto como a sua redação escrita55, diferenciação que nos parece poder apreender-se, por exemplo, num documento da chancelaria de D. Afonso IV que, embora sendo do tipo “El Rei o mandou por...”56, é visto pelo Monarca57. Significativa a esse respeito é, também, uma carta de D. Afonso IV, datada de Leiria, 17 de Maio de 132558, na qual o Monarca afirma revogar uma doação de seu pai, na medida em que “a nao uio el Rej”59 D. Dinis. Por vezes, ainda, acontece que nem todos a quem é comandada a elaboração de um determinado documento o vêem60.

Face a esta proliferação de centros de produção documental e de titulares, por delegação, da iussio, parece-nos possível que nem todos estivessem no mesmo local, na mesma data61, podendo ser esta dispersão a responsável pela existência de algumas das referidas distorções de datação.

b) O Rei não se encontra, necessariamente, no local em que estanciam os centros de produção documental. Enquanto, por exemplo, a audiência dos Feitos de El Rei e da Portaria se encontra em Gaia, reunida em juízo, no dia 6 de Agosto de 1330, aí recebe uma carta do Monarca emanada de Guimarães, datada de 28 de Julho do mesmo ano, através da qual informa os seus ouvidores que não deverão desembargar um determinado feito, que decorre na citada audiência, até ele aí chegar62.

c) Não só existem vários centros de produção documental, como nem todos se encontram, em determinada data, no mesmo espaço territorial do reino, como se pode verificar pelos exemplos acima referidos e por um outro que aqui acrescentamos: “Manda que aJa hi quatro ouuydores do crime E que tenhom duas audiançias dous dous em cada hua e que huua seJa senpre em63 Nosa corte E outra hu quer que ell for”64.

Outro tipo de precauções devemos ainda ter na análise dos livros de registo da chancelaria, na medida em que sendo eles compostos por resumos dos documentos emanados e/ou validados na chancelaria régia, podemos aventar a hipótese de, por vezes, o responsável por essa refundição textual não respeitar integralmente o sentido inscrito no original, havendo inclusive casos em que se verifique uma total inversão desse sentido. Um caso concreto em que tal parece verificar-se pode apreciar-se através do cotejo da sentença dada, a 10 de Abril de 1337, em Lisboa, pelos Ouvidores dos feitos de El Rei e da Portaria, relativa à demanda existente entre o Monarca e o Mosteiro e Convento de Alcobaça, tal como se encontra na chancelaria de D. Afonso IV e num rolo de pergaminho em que se registou o citado processo. Enquanto da leitura do documento existente na chancelaria transparece a ideia que essa parte do processo termina com a alegação do procurador de D. Afonso IV referindo que se agravaria para o Rei65, o processo inscrito no rolo de pergaminho termina com o procurador do Mosteiro e Convento afirmando que não iria embargar a definitiva, antes se agravaria perante El Rei66.

Tomando em consideração a globalidade dos documentos que temos vindo a analisar, e procurando estabelecer uma interligação lógica entre eles, propomos a seguinte ordenação, cronológica e tipológica: no dia 18 de Fevereiro de 1327, em Estremoz, foi produzida67 a Ordenação sobre o Livramento dos feitos na Corte que, posteriormente, no dia 25 de Fevereiro desse ano, será mencionada, na carta escrita por Gonçalo Domingues, na mesma vila de Estremoz, como devendo ser lida e publicada, em todas as vilas e lugares do reino, por mandado de D. Afonso IV, e que, em Arraiolos, de acordo com o estipulado na citada carta, foi publicada68 a 6 de Março de 1327, tal como consta nos Foros de Beja69.

Fontes Manuscritas

  • Lisboa, Torre do Tombo, Mosteiro de Alcobaça, 2.ª incorporação, maço 27, doc. 677.

  • Lisboa, Torre do Tombo, Mosteiro de Alcobaça, 2.ª incorporação, maço 34, doc. 827.

  • Lisboa, Torre do Tombo, Mosteiro de Alcobaça, 2.ª incorporação, Mç. 61, doc. 5.

  • Lisboa, Torre do Tombo, Feitos da Coroa, Núcleo Antigo 458 - Foros de Beja, fls. 21-29v

  • Lisboa, Torre do Tombo, Leis e Ordenações, Leis, Mç. 1, doc. 96.

  • Lisboa, Torre do Tombo, Núcleo Antigo 1 - Leis e Ordenações, fls. 73-79.

  • Lisboa, Torre do Tombo, Núcleo Antigo 1 - Leis e Ordenações, fls. 93v-102v.

  • Lisboa, Biblioteca Nacional de Portugal, Cód. 9164, fls. 174v-177v.

  • Lisboa, Biblioteca Nacional de Portugal, Cód. 9164, fls. 177v-178v.

  • Lisboa, Biblioteca Nacional de Portugal, Cód. 9164, fls. 201-211v.

  • Lisboa, Biblioteca Nacional de Portugal, Cód. 9164, fl. 224v.

  • Lisboa, Biblioteca Nacional de Portugal, Cód. 9164, fls. 343-34v.

Fontes Impressas

  • Chancelarias Portuguesas: D. Afonso IV. Vol. I. Dir. António H. de Oliveira Marques. Lisboa: INIC, 1990.

  • Chancelarias Portuguesas: D. Afonso IV. Vol. II. Dir. António H. de Oliveira Marques. Lisboa: INIC, 1992.

  • Chancelarias Portuguesas: D. Afonso IV. Vol. III. Dir. António H. de Oliveira Marques. Lisboa: INIC, 1992.

  • Cortes Portuguesas - Reinado de D. Afonso IV (1325-1357). Ed. António H. de Oliveira Marques; Maria Teresa Campos Rodrigues; Nuno José Pizarro Pinto Dias. Lisboa: INIC,1982 .

  • Livro de Leis e Posturas. Ed. Nuno Espinosa Gomes da Silva. Lisboa: F.D.U.L., 1971.

  • Ordenações de D. Duarte. Ed. Martim de Albuquerque; Eduardo Borges Nunes. Lisboa: F.C.G, 1988.

  • Ordenações Afonsinas. Liv. III. Lisboa: F.C.G, 1988.

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1 Lisboa, Torre do Tombo, Leis e Ordenações, Leis, Mç. 1, doc. 96.

2"Estabelecemos e teemos por bem que daqui adeante na nossa corte non aja vogado nem hum E que outrossy non aja hy procuradores Regedentes (...)”, Lisboa, Torre do Tombo, Leis e Ordenações, Leis, Mç. 1, doc. 96.

3Lisboa, Torre do Tombo, Leis e Ordenações, Leis, mç. 1, doc. 96.

4Lisboa, Torre do Tombo, Leis e Ordenações, Leis, mç. 1, doc. 96.

5Lisboa, Torre do Tombo, Leis e Ordenações, Leis, mç. 1, doc. 96.

6Lisboa, Torre do Tombo, Leis e Ordenações, Leis, mç. 1, doc. 96.

7Nem todos os actos normativos, ainda que sendo leis ou conjunto de leis, se configuram como ordenamento(s). Ordenamento parece referir-se, fundamentalmente, tanto a um conjunto de normas que organiza (ordenam, põem em ordem) uma qualquer estrutura processual (procedimentos relativos à gestão de uma determinada actividade: ordenação das audiências; ordenação dos porteiros, etc,), como a cada uma das normas ordenadoras que compõem esse conjunto.

8Lisboa, Torre do Tombo, Leis e Ordenações, Leis, mç. 1, doc. 96.

9Como nos limitámos, de momento, a uma mera sondagem não podemos afirmar que este seja, sempre, o caso.

10HOMEM, Armando Luís de Carvalho Homem - O Desembargo Régio (1320-1433). Porto: INIC, 1990.

11Exemplos: Carta/lei de 21/05/1349: “E fazee que se lea esta carta em cada hua domaa hua vez em cada hua dessas villas E termos”. In Ordenações de D. Duarte. Ed. Martim de Albuquerque; Eduardo Borges Nunes. Lisboa: F.C.G, 1988, p. 526; Carta/lei de 13/7/1349: “E fazede apregoar no uoso conçelho pera pobricardes esta carta E depoys que for pobricada mandaee aos tabaliaees que a rregistem em seus livros E que a pobriquem no conçelho o primeiro dia de cada huum mes (...)”. In Ordenações de D. Duarte, p. 529; Carta/lei de 11/7/1349: “E mando que esta minha carta seJa pobricada nas minhas audiançeas para poderem saber meu mandado”. Ordenações de D. Duarte, p. 524; Carta/lei de 17/11/1350: “Outrosy Mando a cada huum de uos Justiças em Uosos Julgados que façaees pobricar esta minha carta em Juizo (...)”, Ordenações de D. Duarte, p. 530.

12Lisboa, Torre do Tombo, Leis e Ordenações, Leis, mç. 1, doc. 96.

13Nas três versões que desta norma nos chegaram, ela é denominada, no seu conjunto, como ordenação, o mesmo se verificando relativamente aos vários segmentos ordenadores que a compõem.

14Livro de Leis e Posturas. Ed. Nuno Espinosa Gomes da Silva. Lisboa: F.D.U.L., 1971, pp. 226-241; Ordenações de D. Duarte. Ed. Martim de Albuquerque; Eduardo Borges Nunes. Lisboa: F.C.G, 1988, pp. 315-334; Lisboa, Torre do Tombo, Feitos da Coroa, Núcleo Antigo 458 - Foros de Beja, fls. XX/21-XXVIIIv/29v.

15Livro de Leis e Posturas, pp. 226-241; Ordenações de D. Duarte, pp. 315-334; Foros de Beja, fls. XX/21-XXVIIIv/29v.

16A norma surge-nos, ainda, sem data, e resumida aos seus traços essenciais, no Liv. III, Tít. 68, das Ordenações Afonsinas, sendo referenciada como norma específica, sob a denominação de Lei para que os Julgadores julguem pela verdade sabida, sem embargo do erro do processo, por João Pedro Ribeiro (RIBEIRO, João Pedro - Additamentos e Retoques á Synopse Chronologica. Lisboa: Academia Real da Sciencias de Lisboa, 1829, p. 64), Carvalho Homem (HOMEM, Armando Luís - “Dionisus et Alfonsus, Dei Gratia Reges et Communis Utilitatis Gratia Legiferi”. Revista da Faculdade de Letras - História XI (1994), p. 99) e José Domingues (DOMINGUES, José - As Ordenações Afonsinas. Sintra: Zéfiro, 2008, p. 536).

17Parece-nos que esta referência se deve, originariamente, a João Pedro Ribeiro tendo, posteriormente, sido adotada, de modo quase generalizado, pelos medievalistas. RIBEIRO, João Pedro - Additamentos e Retoques á Synopse Chronologica p. 52 e p. 54.

18No manuscrito, o fólio 21, em numeração árabe, tal como acontece noutros fólios, não apresenta a numeração romana, o que cremos dever-se ao facto de as folhas de pergaminho terem sido, em época posterior, aparadas, porventura para efeitos de encadernação.

19É plausível que tenha sido a persistência deste erro de leitura, iniciado com João Pedro Ribeiro, concomitantemente com o esquecimento a que foi votada a menção à lei de 6 de Março elencada na página 50 dos Additamentos, a determinar que a hipótese de uma datação anterior para este Ordenamento, hipótese essa que estava, de certo modo, inscrita na indeterminação da data que consta das Ordenações de D. Duarte, e que Marcelo Caetano chegou a sustentar, não se viesse a afirmar como a mais provável. A leitura correcta do manuscrito dos Foros de Beja, em conjunção com o espaço em branco que, nas Ordenações de Dom Duarte, sucede a Lisboa, poderia ter levado a que se sugerisse a data de 1327 como sendo a mais plausível.

20A datação surge no fl. 29v, numeração árabe. A datação proposta por João Pedro Ribeiro na página 53 resulta de um erro de leitura, porquanto a data inscrita no manuscrito é 6 de Março da era de 1465.

21Enquanto nos Foros de Beja (Foros de Beja, fls. 28v-29v, numeração árabe) surge no final da ordenação, antecedendo de imediato a datação tópica e cronológica, nas Ordenações de D. Duarte (Ordenações de D. Duarte, pp. 325-326) localiza-se sensivelmente no início do último terço da norma.

22Livro de Leis e Posturas, p. 241.

23Espaço em branco, no manuscrito.

24Ordenações de D. Duarte, p. 334. Segundo esta datação, a norma nunca poderia ser posterior a 1331.

25Foros de Beja, fl. XXVIII/29.

26Livro de Leis e Posturas, pp. 452-458; Foros de Beja, fls. 76v-80, numeração árabe.

27Na lei de 3 de Novembro de 1352 refere-se que a 27 de Fevereiro de 1337, em Santarém, foram feitas ordenações “De como e perque guisa os ffectos fossem desenbargados sen delonga em nossa corte. presentes as partes principaes ou seus procuradores. que eles enviassem enformados compridamente em nos ffectos perante os Nossos ovuidores e sobreJuyzes. Et que nom ouuesse hi vogados nem procuradores residentes de numero Como em ante Avia. Dando Nos certa fforma a esses ovuidores ou ssobreJuyzes. commo os ovuessem a desembargar os ffectos que ueessem perante eles tambem no Ciuil como No crime. tambem os que veessem per apelaçom Commo per outra qual maneyra Outrossy commo uos outras sobredictas Justicas ovuessedes a desenbargar os ffectos” (Livro de Leis e Postura, pp. 452-458; Foros de Beja, fls. 76v-80, numeração árabe), no que parece ser uma síntese precisa do conteúdo da Ordenação dita de 1332.

28“MANDAMOS e ordinhamos”, Livro de Leis e Posturas, p. 456.

29Livro de Leis e Posturas, p. 458 (sublinhado nosso).

30RIBEIRO, João Pedro - Additamentos e Retoques á Synopse Chronologica.

31RIBEIRO, João Pedro - Additamentos e Retoques á Synopse Chronologica, p. 52. Trata-se da versão inscrita nos Foros de Beja, fls. 21-29v.

32Considerando que a data que aí consta (1427) está errada.

33RIBEIRO, João Pedro - Additamentos e Retoques á Synopse Chronologica, p. 52. Datação que inclui as seguintes versões: Livro de Leis e Posturas, fls. 73-79; Ordenações de D. Duarte, fls. 177v-186; Foros de Beja, fls. 21-28v.

34RIBEIRO, João Pedro - Additamentos e Retoques á Synopse Chronologica, pp. 53-54.

35 BARROS, Henrique da Gama - Historia da Administração Publica em Portugal nos Séculos XII a XV. 2ª ed., Tomo III. Lisboa: Sá da Costa, 1946, p. 266.

36 CAETANO, Marcelo - História do Direito Português (Sécs XII-XVI). Lisboa: Verbo, 2000, pp. 379-380.

37Refira-se que Marcello Caetano afere as deslocações de D. Afonso IV com base, apenas, nas datas dos documentos que integram os livros de registo da chancelaria daquele Monarca.

38“Jtem dizem que fezestes ordinhaçom per que ficam todolos fectos na uosa Corte ainda que mal apelen. o que he contra dereito e contra a juridiçom que sempre ouuerom” (Cortes Portuguesas - Reinado de D. Afonso IV, (1325-1357). Ed. António H. de Oliveira Marques; Maria Teresa Campos Rodrigues; Nuno José Pizarro Pinto Dias. Lisboa: INIC,1982, p. 31). Segundo uma norma publicada nas audiências a 26 de Março de 1326 (Ordenações de D. Duarte, pp 382-383), só ficariam na Corte os feitos bem apelados, pelo que a disposição normativa de que os povos se agravam tem de ser posterior a esta data e anterior a 1331. Refira-se, ainda, que na sua resposta a este agravo D. Afonso IV diz que o ordenou porque “en sa Corte auia juizes mays letrados e mays entendudos que nas terras (...)”. (Cortes, p. 31), o que parece remeter para o que consta da norma feita em Estremoz, na qual o Monarca afirma que irá pôr "nos fectos çeuijs dous sobreJujzes letrados e entendudos." Livro de Leis e Posturas, p. 234.

39“E sse os Jujzes da terra mal Julgarom coRegam na sentença. e fique o fecto perdante eles e esso meesmo sseia sse acharem que he bem Julgado”, Livro de Leis e Posturas, p. 233.

40 HOMEM, Armando Luís de Carvalho - O Desembargo Régio.

41DOMINGUES, José - As Ordenações Afonsinas. Sintra: Zéfiro, 2008.

42A mesma datação consta na base de dados Clima ENT#091;Em linhaENT#093;. ENT#091;Consultado a 14 Dezembro 2021ENT#093;. Disponível em http://www.ulusiada.pt/clima/ius-proprium-leis-gerais/d-afonso-iv/lei-dos-advogados-2/.

43 GOMES, Saúl - “Poderes em Conflito: a Demanda pelas Jurisdições Senhoriais entre o Rei D. Afonso IV e o Mosteiro de Alcobaça”. In MADURO, António Valério; RASQUILHO, Rui (coord.) - Um Mosteiro entre os Rios. O Território Alcobacense. Leiria: Hora de Ler, 2021, pp. 421-480.

44O desdobramento do processo que se constata nesta Demanda cria-nos, no entanto, alguma perplexidade, na medida em que nele se refere múltiplas vezes que os procuradores deverão comparecer “aa primeyra audiencia” (por exemplo, GOMES, Saúl - “Poderes em Conflito: a Demanda pelas Jurisdições Senhoriais entre o Rei D. Afonso IV e o Mosteiro de Alcobaça”, p. 438), não havendo nenhum texto normativo que indicie existir mais do que uma audiência dos feitos de El Rei e da Portaria.

45Conjunto de ordenações sobre audiências, ouvidores, sobrejuízes, advogados e procuradores (Ordenações de D. Duarte, pp. 310-315), segundo o qual a audiência dos Feitos de El Rei e da Portaria era composta por um Ouvidor dos Feitos de El Rei e da Portaria, e por três Ouvidores da Corte. Refira-se, ainda, que na citada lei de 26 de Março de 1326 as audiências ainda estão repartidas como determinado pela aludida norma de 1325, segundo a qual a audiência do Sobrejuíz era composta por este e por três Ouvidores da Corte, enquanto segundo a ordenação dita de 1332 seria constituída por 2 Sobrejuízes: “E mando que aquelles que o meu SobreJujz E os outros ouujdores da mjnha corte (...)” (Sublinhado nosso). Ordenações de D. Duarte, p. 383.

46A regra é, no entanto, por vezes, quebrada. Assim, nas cartas datadas de 25-06-1334, de 22-08-1334 e de 18-09-1334 só subscreve um Ouvidor (Afonso Esteves); na carta datada de 5-11-1327 subscrevem três Ouvidores (Afonso Domingues Salgado, João de Pedroso e Gil Peres); e na carta de 18-11-1330 subscreve um Ouvidor (Aires Eanes), referindo-se nela, no entanto, que os outros Ouvidores não estavam na audiência. Se os primeiros casos citados nos parece serem uma excepção sem significação estrutural, as outras duas levantam alguns problemas, ao parecerem indiciar a existência de três Ouvidores na audiência dos feitos de El Rei e da Portaria, o que só é normativamente determinado, segundo a legislação conhecida, no denominado Regimento das audiências dos sobrejuízes e ouvidores, habitualmente datado de entre 1332 e 1335 (Ordenações de D. Duarte, pp. 538-540).

47Sendo materialmente impossível a norma ter sido publicada na Era de 1465.

48Chancelarias Portuguesas: D. Afonso IV. Vol. I. Dir. António H. de Oliveira Marques. Lisboa: INIC, 1990, p. 330.

49Chancelarias Portuguesas: D. Afonso IV, vol. I, p. 319.

50Chancelarias Portuguesas. D. Afonso IV, vol. I, p. 328 e 331, respectivamente

51Chancelarias Portuguesas. D. Afonso IV, vol. I, p.319.

52Isto mesmo nos refere Marina Kleine a propósito da Chancelaria de Afonso X : “A iussio, portanto, não se reduz unicamente à ordem de expedição documental, mas também implica - e este talvez seja o elemento mais importante a ser considerado - a responsabilidade sobre o conteúdo jurídico do documento a ser emitido”; “a ordem de expedição do negócio jurídico em forma de documento, que sempre cabia ao rei como autor do mesmo, mas que podia ser exercida diretamente por ele ou transmitida através dos seus notários, alcaldes e outros indivíduos da corte real. O exercício da iussio documental é marcado pelo uso das expressões “mandar hacer” ou "por mandato de” nas subscrições chancelerescas e indica a pessoa responsável pelo conteúdo jurídico do diploma". KLEINE, Marina - “Da iussio à redactio: observações sobre as funções desempenhadas pelo pessoal da chancelaria real de Afonso X de Castela (1252-1284)”. In TEIXEIRA, Igor Salomão; ALMEIDA, Cybele Crossetti de (org.) - Reflexões sobre o Medievo III: práticas e saberes no ocidente medieval II. São Leopoldo: Oikos, 2013, pp. 165-166 e pp. 172-173.

53Na verdade, quem melhor que um físico para validar a competência de um cirurgião. Chancelarias Portuguesas. D. Afonso IV, vol. I, p. 209. Registe-se, ainda, o caso de um documento em que quem a sentença de um pleito judicial é um vassalo régio perito em direito, Mestre Pero das Leis, apesar de ter estado presente, e ter o seu nome inscrito no escatocolo, o chanceler do Rei, Pero do Sem. Chancelarias Portuguesas: D. Afonso IV, vol. II, p. 256.

54Poder de cujo uso dispõem, fundamentalmente, os clérigos do Rei, os “detentores de cargos na Cúria, na Chancelaria, no Tribunal, nos Contos, no Tesouro ou na Casa do Rei”, (VENTURA, Leontina - Os ‘clerici regis’: do serviço de Deus ao serviço do Rei (c. 1250-c. 1350). Lisboa: Academia Portuguesa de História (no prelo), bem como os Vassalos do Monarca. A inserção dos vassalos régios no grupo dos que têm o direito de “veer e livrar” (Chancelarias Portuguesas: D. Afonso IV, vol. III, p. 202.) pode, talvez, indiciar que a esta titulatura estará, porventura, associado o exercício de um qualquer ofício. Perguntamo-nos, no entanto, se esse direito de uso da iussio régia era inerente a determinadas pessoas quando no exercício de certos ofícios ou se carecia, sempre, de uma concessão expressa do Monarca, a qual é, por vezes, mencionada: “El Rey o mandou per Steuam gomez e per Lourenco gonçalvez ouuydores dos seus fectos A que o El Rey per sa carta de graça mandou ueer e liurar” (Chancelarias Portuguesas. D. Afonso IV, vol. III, p. 258). Em nenhum dos documentos em que Estêvão Gomes e Lourenço Gonçalves aparecem como detentores da iussio (19 e 24 vezes, respectivamente) se refere que algum deles os tenha visto, mesmo naquele em que se indica que, por graça, o fizeram, se bem que outros que com eles subscreveram apareçam como validadores (Chancelarias Portuguesas. D. Afonso IV, vol. II, pp. 113-114 e 262-266 p. ex.), sem que conste que o fizeram por graça. Note-se, ainda, que tanto Estêvão Gomes como Lourenço Gonçalves são denominados como Ouvidores, como Sobrejuizes e como Sobrejuizes Ouvidores, sendo o primeiro referenciado, inclusive, como Sobrejuiz de El Rei na Estremadura. Não deixa, também, de nos levantar algumas questões o facto de o nome de alguns dos subescritores/validadores aparecer, não raras vezes, latinizado, embora outros nunca o sejam, parecendo que essa latinização se produz relativamente aos subscritores formados em direito.

55Que nos parece ser o significado da expressão “El Rey o mandou per ... a que o El Rey per sa carta de graça mandou veer e liurar” (Chancelarias Portuguesas. D. Afonso IV, vol. III, p.258), na qual o termo veer remeteria para a validação do conteúdo da carta, a qual seria livrada (enviada/despachada) após essa mesma validação.

56HOMEM, Armando Luís de Carvalho - O Desembargo Régio (1320-1433), p.50.

57“El Rei o mandou per Johan uicente seu clerigo e per Juyão perez contador. johan dominguez a fez. (…)/ Johan uicente. Juyão perez./ El Rei a uyo”. Chancelarias Portuguesas. D. Afonso IV, vol. I, p. 142. A mesma diferenciação entre mandar e ver aparece referenciada por Guyotjeannin: “Ces personnes sont essentiellement au nombre de deux: le dignitaire qui a 'commandé' (jussit) l'acte, le responsable de la production du texte; accessoirement se trouvent mentionnés responsables du visa, du scellement , de l'enregistrement (...)”. GUYOTJEANNIN, Olivier - “Marina Kleine,La cancillería real de Alfonso X: actores y prácticas en la producción documental”. Mélanges de la Casa de Velázquez ENT#091;Em linhaENT#093; 46-2 (2016). ENT#091;Consultado a 14 Dezembro 2021ENT#093;. Disponível em http://journals.openedition.org/mcv/7272;DOI:https://doi.org/10.4000/mcv.722.

58 PINTO, Pedro; MARTINS, Diana -“Transcrições e Resumos Seiscentistas de Fragmentos Originais da Chancelaria de D. Afonso V, Entretanto Desaparecidos”. Fragmenta Historica 6 (2018), pp. 59-71.

59PINTO, Pedro; MARTINS, Diana - “Transcrições e Resumos Seiscentistas”, p. 60.

60“El Rey o mandou per Mestre Pedro e. Mestre. Gonçalo. das leys seus vassalos. Steuam annes de pedroso a ffez (…)/Magister petrus vidit Magister Gonçalus vidit”. Chancelarias Portuguesas. D. Afonso IV, vol. III, p. 144; “El Rey o mandou per Johan uicente seu clerigo. e per Lourenço gomez de porto de moos. sseu vassalo Johan dominguez a fez./Johan uicente. Lourenço gomez. a vio”. Chancelarias Portuguesas. D. Afonso IV, vol. I, p. 188. Estranhamos, no entanto, o facto de em muitos dos documentos registados na chancelaria afonsina não existir a menção "a viu", mesmo quando os comandantes o fazem noutros casos, ausência que se adensa profundamente no livro 4 da Chancelaria de D. Afonso IV. Verifica-se, também, que entre o livro 3 e o livro 4 se modifica a titulatura dos que, maioritariamente, vêem os documentos. No livro 4 da Chancelaria afonsina aqueles que veem os documentos são, na sua esmagadora maioria, vassalos do Rei, como se pode verificar no quadro II em anexo.

61Apreciação idêntica encontramos em Marina Kleine: “normalmente considera-se o uso da expressão 'hacer escribir' na subscrição chanceleresca como indicativo da participação de uma terceira pessoa na elaboração do documento, diferente da que transmite a iussio real - nem sempre presente - e também diferente da que pratica a ação de 'hacer escribir'”. KLEINE, Marina - “Da iussio à redactio: observações sobre as funções desempenhadas pelo pessoal da chancelaria real de Afonso X de Castela (1252-1284)”, p. 157.

62GOMES, Saúl - “Poderes em Conflito: a Demanda pelas Jurisdições Senhoriais”, p. 436.

63Ms. omite.

64Regimento das audiências dos sobrejuízes e ouvidores, Ordenações de D. Duarte, pp. 538-539.

65“o dito procurador del rey disse que ell nom comssemtia em cousa que ja hi os ditos ouvidores fezessem nem mamdassem. E que quer que elles fezessem aalem do que era jullgado que o poinha por agrav(am(emto pera a mercee del rey”. GOMES, Saúl - “Poderes em Conflito: a Demanda pelas Jurisdições Senhoriais", p. 477.

66“E o dicto procurador dos dictos abbade e convento disse que ele nom consentia na dicta sentença e que ele que o poynha pera agravamento pera a mercee del rey. E logo os dictos ouvydores diserom ao dicto procurador dos dictos abbade e convento se queria dizer algua cosa pera embargar a deffinitiva. E o dicto procurador disse que ele estava agravado”. GOMES, Saúl - "Poderes em Conflito: a Demanda pelas Jurisdições Senhoriais", p. 471.

67No Livro de Leis e Posturas (Livro de Leis e Posturas, pp. 226-241) e nas Ordenações de D. Duarte (Ordenações de D. Duarte, p. 334) afirma-se, tanto nos títulos como no escatocolo, que as Ordenações foram feitas em Estremoz.

68Nos Foros de Beja (fls. 21-29v) afirma-se, nos títulos, que a ordenação foi feita , e no escatocolo que foi escrita a ordenação que D. Afonso IV “ordenou e mandou guardar per todo o seu senhorio” (Foros de Beja, fl. 29v).

69Foros de Beja, fl. XXVIIIv/29v.

70No texto: convinhavinhavil.

71No texto: perdandante.

72Segue-se da riscado.

73Corrigido de ficalhar, sopontando ca.

74Repete razom.

75Segue-se da sopontado.

76Segue-se, repetindo, mantener.

77Segue-se acei riscado.

78Segue-se est riscado.

79Segue-se for, riscado.

80No texto: pregundatas.

81Segue-se, quite, sopontado.

82Segue-se com, riscado, e dicto, sopontado.

83Segue-se deulho, riscado.

84No texto: rarazom.

85Segue-se, riscado, saber.

86Segue-se auya, riscado.

Anexo I

1327-02-25 - Estremoz

Carta proibindo advogados e procuradores na Corte, por serem os responsáveis pelo alongamento das demandas

Catalogação:

Clima: nº 11

João Pedro Ribeiro: p. 50

Armando Luís de Carvalho Homem: n.º 137

José Domingues: n.º 10

Fontes:

Lisboa, Torre do Tombo, Leis e Ordenações, Leis, mç. 1, doc. 96.

Lisboa, Biblioteca Nacional de Portugal, Alcobacense 125, fls. 89-90.

Dom Affonso pela graça de Deus Rey de Portugal e do Algarve a todalas Justiças e Conçelhos dos nossos Reynos que esta carta virdes saude. Sabede que porque dos Reys he pelo logar de deos que teem de fazerem bem quanto poderem pera manteerem os Poboos que am de rejer em djreyto e em Justiça. E esto non se pode fazer tam compridamente se ante non tolherem aqueles enbargos per que a ela non podem vijr e catar ajnda camjnhos per que a Justiça possa vijr a acabamento. Porem nos Rey Dom Affonso veendo que nos nossos Reynos mujtos reçebiam gram dano pela gram delonga en que andavam nas demandas que faziam ou que lhi eram feytas e que esto era per tal guissa que ajnda que cada huum vençesse ou deffendesse aquilo que lhi era demandado que tirauam ende moor dano que prol daquilo que vençia. E que aas vezes por proçessos que eram feytos como non deviam alguuns perdiam o seu derreyto E vençiam aqueles que deviam seer vençudos e que non tam solamente se perdia esto mays ainda os homeens que en al soyam de fazer sa prol metendosse aos preytos hussavansse deles per tal guissa que non queriam ia desto sajr e leyxhauam perder o que auyam nem er queriam tornar a fazer sa prol en aquilo que soyam de fazer ante e que a mayor parte deste dano e desta delonga era pelos vogados e procuradores que vynham aos preytos que catavam tantas delongas e aas vezes tantas maliçias por que os preytos que se podiam dessenbargar en breve tempo duravam longamente. E alguuns nunca eram dessenbargados. E como quer que pelas delongas e pelas maliçias que eram feytas en os preytos pelos vogados e pelos procuradores recreçessem apelaçõens he scrituras porque da nossa Chancelaria sayam muytas cartas he que rendia a nos en cada huum ano muy grande algo. Outrossy eram feytas muytas Portarias e muytos agravos nas nossa Audiençias pelos nossos Porteyros porque a nossa Portaria era muyto acreçentada e rendia muy grande algo a nos. Porem nos catando en todo esto mays e serviço de deos e de seerdes uos manteudos en derreyto e en Justiça que esta gram Renda que nos avyamos da dicta Chançelaria e Portaria por razon das dictas maliçias e perlongas. E querendo catar caminho por que este mal e este dano seia reffreado daqui adeante por tal guissa que os que demandas ouuerem non andem en delongados preytos e possam aauer igoaldade e derreyto. Estabeleçemos e teemos por bem que daqui adeante na nossa corte non aja vogado nenhuum E que outrossy non aja hi procuradores Regedentes por aquela guissa que os ante hi auya mays que todolos preytos que a nossa corte veerem sejam dessenbargados segundo he conteudo en este hordinhamento que nos ende mandamos fazer. E pera o saberdes milhor e mays compridamente e non aver nenhum de vos razon de dizer quando aa nossa corte veerdes que o nom sabiades mandamolo pubricar nas Vilas e logares do nosso Senhorio. E mandamos aos tabalians das vilas e logares hu for pubricado que o esscrevam logo en seus lyvros. E outrossy a vos Justiças que façades logo apregoar esses Conçelhos e que façades leer e pubricar este nosso hordinhamento E outrossy o ffaçades leer em cada huma domãa ao domingo pera saber cada huum en como ha de vijr ou denvjar seu procurador aa nossa corte quando hj preyto ouuer E seede çertos que se o assy non fezerdes que eu faria en vos come en aqueles que vam contra mandado de Rey e de Senhor. Dada em Estremoz vijnte e çinquo dias de ffeverreiro. El Rey o mandou Gonçallo domingues a ffez Era de mil tresentos e Sasseenta e çinquo anos

Anexo II

1327-02-18 - Estremoz

Ordenação sobre o Livramento dos feitos na Corte e proibição de advogados e procuradores residentes na Corte.

Fonte:

Lisboa, Torre do Tombo, Feitos da Coroa, Núcleo Antigo 458 - Foros de Beja, fls. 21-28v.

ENT#091;Fol. 21ENT#093; Esta he a hordenaçom que fez noso senhor el Rey dom afonso a qual se comeca asy primeiramente

Porque dos Reys e pollo logar de deus que teem de manteer os poboos que ham de rreger em direito e em Justiça E esto nom se poderia fazer sem tolhendo a todos os embargos per que ella nom pode uijr E catar cami<nho> por que possa uijr a acabamento. Porende nos El Rey dom afomso de portugal E do algarue uendo que nos nossos Reynos muitos rrecebiam gram dapno polla perlonga em que andauam naENT#091;sENT#093; demandas que faziam ou que lhe eram fectas E que esto era per tal guissa que ainda que cada huum uencesse que tiraua mayor dapno ca prol daquel que uencia E que aas uezes per processos que sse faziam como nom deuiam alguuns perdiam os seos dereitos E uenciam aquelles que deuiam a ser os uencidos E nom tan sollamente sse perdia esto mais ainda os homeens que em al soyam de ffazer sa prol metendosse a estes preytos E ussauano per gissa que nom queriam desto sayr E leixauam perder o que auiam e nom queriam tornar a fazer ssa prol em aquello que soyam de fazer ante. Ca a mayor parte deste dapno e desta delonga era pellos uogados E pollos procuradores na nossa corte que uogauam e procurauam os fectos que catauam tantas delongas aas uezes E tantas malicias per que se os preytos que sse podiam desenbargar en breue tenpo durauam longamente E alguns nunca eram desembargados. E por que nos querendo catar camjnho per que este mal E este dapno seia rrefreado E os que demandas ouuerem nom andem em delongado preito e possam auer igaldade de dereito E aquel dapno pode seer scussado com gram prol segundo as razoens que sse sseguem. Teemos por bem que na nossa corte nom aia uogado nem procurador rressidente nenhuum em nenhuum preyto mais que nos preytos que as partes uenham per ssi ou per seos procuradores perdante aquelles Juizes ou sobreJujzes que nos hi posermos. E estes procuradores que hi ueerem por algumas partes nom possam ffilhar outros preytos ataa que esses fectos que tomarem seiam desembargados. E que lhe contem logo todo o ffecto asy demandador come demandado E que esto possam fazer o demandador E o demandado ENT#091;fol.21vENT#093; sem perdendo nenhuma coussa do seu direito asy que o demandador possa acrescentar na demanda E em todo sseu direito sem embargo nenhuum de processo. E sse tam conpridamente o demandado nom souber poer a demanda ou contar seu fecto o Juiz o deue de perguntar per aquella gissa que a emtender que mais compridamente lhe pode o seu fecto contar de gissa que per mingua de nom ssaber el o sseu fecto nom perca nada do sseu direito segundo este rrecontamento que lhe o demandador fezer. O ssobreJuiz deue a fazer screuer o libello da demanda e ueendo ante a citaçom per que citou o demandado E as Razoens sobre que. E esto deue de ueer pera nom seer o libelo fora da citaçom ou contrairo a ella. E se for fora da citaçom ou for contrairo a ella pois as partes na corte som os sobreJujzes nom leixem por esto de correger o libelo do demandador segundo seu rrecontamento. E sse entenderem que errou na citaçom e a razom sobre que citou ou alguma dellas façam entom britar aa citacom pera nom seer posta no processo nem na carta quando for dada. Entom deue ir pello preyto adeante. E sse uisse que o demandador era tam mjnguado de saber que nom podia contar seu fecto compridamente entom o deue de saber se for meor ou desasissado per seu guardador ou curador ou sse d’outra guissa ffosse minguado deue sse ssaber per aquelles que este fecto mais compridamente souberem asinaando certo tempo a que sse esto ffaça. E sse o demandado quiser poer no comeco da demanda e no comeco da ssa defenssom algumas defessas dilatorias possa poer aquellas por que sse danaria o sseu direito se nom fossem recebudas asy como se ha sospeito o Juiz de tal sospeita que nom deue a entender em seu fecto ou se lhe fez preyto de o nom demandar ataa tempo certo ou sse diser que pode hy sseer demandado pode dizer ou que scomungado ou denunciado ou quiser dizer que ha demanda fijnda per sentença ou per testemunhas e sançõm ou per outra maneira ou algumas outras semelhantes destas. E nom possa dizer que a citaçom que he maa ssaluo sse o quiser dizer per algumas das Razoens dessusso ditas pois na corte forem as partes per ssy ou per seos procuradores. E sse cada huma destas ou semelhantes dellas nom poser deue logo negar ou confesar a demanda e negando ENT#091;fol. 22ENT#093; confessando que o nom ssabe sse tal preyto for e essto deue fazer saluo se he meor ou desasissado ou he homem que compridamente nom pode saber seu fecto em que sse deue de fazer como dessusso dito he em feito do demandador

Como se anballas partes ou cada huma dellas ueer per sy ou per seos procuradores perdante os Juizes como deue a ueer logo se som auondosas come uaão pello preyto adeante taes procuraçoens

Se anballas partes ou cada huma dellas ueerem per procuradores os sobreJujzes deuem logo aauer as procuraçoeens que tragem E sse forem auondossas deuem a iyr pello preyto adeante assy como dicto he. E sse o nom forem os Juizes lhas deuem de correger asynaandolhe tempo logo conuinhauil segundo o logo hu ffor a parte que uenha ou enuie procuraçom auondossa pagando aa outra parte que for deteuda aENT#091;sENT#093; custaENT#091;sENT#093; daquelles dias ou lhas fazendo pagar ao tabeliom se uirem que per ssa culpa a procuraçom nom he auondossa E outra reuelia nom na Julgue. E des que a parte ueer ou o procurador auondosso uaa pello preyto adeante como dito he. E logo no comeco do preyto ante que adeante uaa per el estes Juizes deuem perguntar aquelles que perdante elles ueerem qual he o demandador ou o demandado e se som as principaes pessoas ou procuradores E sse procuradores ssom ueiam as procuraçoens e façam como dicto he em este ordenamento dessusso dicto. E porque as exucaçoens dilatorias que dessuso som ditas deuem a se er postas ante que a demanda seia contestada pero se a parte leyxar alguma nom maliciossamente mays polla nom saber poer E for tal que tanga ao fecto posa a poer depois da demanda contestada asy como a poria ante. E nom seia enbargado por nenhuum direito que diga que as dillatorias se deuem a poer ante da demanda contestada. E se o demandador ou o demandado em razom destas exucaçoens quiser prouar alguma coussa os Juizes deuem ueer as rrazoens que quer prouar. E se he tal que o auonde sse prouado for e faça logo screpuer as rrazoes quaes cumprirem pello seu scpriuam. E faça lo aa parte nomear testemunhas ou dizer as circustancias dellas e preguntem logo as testemunhas se hy forem. E sse hy nom forem mamdenas preguntar per enqueredores em que sse auenham as partes ou aos Juizes da terra hu as testemu ENT#091;fol.22vENT#093; nhas forem se mester for E a outra parte contra quem som dadas as testemunhas ponha logo as contraditas perante os enqueredores ssenom nom lhe seiam recebudas e de tres testemunhas sobre cada huma contradita. E esses enqueredores logo as testemunhas filhem sobre essas contradictas e enuiem todo aos sobreJuizes E eles deuem logo aaueer a enqueriçom sse prouam per ella. E sse nom prouam nom ham por que ueer as contraditas nem a proua dellas. E sse proua entom ueiam as contraditas e a proua delas e sse as nom proua nom ham por que nom ham por que ueer se a contradita se he maa. Mais se a proua ueia sse essa contradita se he tal que auonde E sse nom for deyteno della e da proua della. E sse for auondossa ueiam as testemunhas que deytam pellas contraditas e se as deita todas Julgue que non proua a outra parte e sse ficarem tantas per que proua ou per que entende que deue a seer dado juramento a cada huma das partes delho consirando hy o que o direito mandar dessy liure esta enquiricom como acha que he direito.

Como as partes deuem de mandar os procuradores aa corte delRey e lhe deuem a contar todo o preyto

O que desusso dito he deuedes de entender quando as partes ueerem per ssy ca sse ueessem per procuradores sobre tal feito poderia vijr proua que o procurador nom saberia hi nomear as testemunhas nem a parte nom sse catando desto nom as nomearia. E por esso se o procurador diser que non sabe as testemunhas e nem lhe disse a parte que prouasse tal artigo jure logo que o non faz maleciossamente E desy os juizes denlhe logo enqueredores em que sse auenham ou os Juizes da terra e ponhom dia ao procurador que o faça saber aa parte que uaa hy se quiser. E esta parte perante os enqueredores nomee as testemunhas e digam aa outra parte sse quiser ir a ueer as testemunhas e a poerlhe as contraditas. E este procurador e a outra parte uaam perante estes enqueredores E este procurador faça o saber logo aa parte que uenha a nomear as testemunhas perante estes enqueredores. E sse non ueer esse dia que lhe foi asinaado pellos sobreJuizes dalli adeante non lhe recebam esta proua. E sse ueer nomear as testemunhas ou diga as circustancias dellas e tome sse a proua E a contradita dellas como dito he. E as testemunhas seiam encoutadas do tempo que se obrigou a proua. E esto se entenda ENT#091;fol. 23/XXIIENT#093; em aquela proua que os Juyzes ou os sobre mandarem dar e non en aquela que o procurador se obrigara a prouar. Ca em esto o procurador deue de saber as testemunhas poys o prouar quer. E pera esta maneira do reçibimento desta proua deue auer poucas uezes logar en os preytos. Outrossy os preytos seerem melhor e mais aginha dessenbargados e as partes principaaes cada que mandares procuradores aa corte delRey sobre çitaçom como sobre apelaçom que he interlocutoria quer definitiua ou sobre outra Razom qualquer deue a contar todo o ffecto ao procurador non tam solamente sobre la çitaçom ou sobre artigo da apelaçom mays ainda sobre todo o preito prinçipal e contando lhy todo o ffecto como o sabe e dandolho per scripto pera non escaecer ao procurador nem no poder errar nem para er fazer hy outra maliçia o demandador de logo ao procurador as testemunhas en scripto para poder prouar sa demanda. Outrossy sobre todolos outros artigos em que entenderem que lhy compre aa proua. E o demandado outrossy lhy deue dar as testemunhas sobrela proua que entender a dar sobre todalas eixeyçoens tambem dilatorias como perantorias dando lhy os nomes das testemunhas em scripto e cada huma daENT#091;sENT#093; eixeyçoens ou Razoens sobre que entende de dar as testemunhas e quaes testemunhas de saber cada huma delas e para non auer rrazom o demandado de sse escusar de contar a sa defessa ao procurador e pera lhy dar sas testemunhas deue sempre o ssobreJuyz a ffazer poer o demandador na çitaçom e a cousa sobre que quer çitar. e a Razom por que e. E assy o demandador come o demandado e deue logo a dizer aos procuradores e dar lhy em escripto os nomes dos enqueredores e non lhy nomear huum enqueredor soo mays quatro ou çinque de gissa que se alguma parte deytar que posa hy ficar quem tome a enqueriçom quando todos deytados fossem per djta Razom os sobreJuizes mandem filhar a enqueriçom aos Juizes da terra ou a outros homens conuenhauijs se estes sospeytos fforem.

Como deuem as partes que andarem nos preytos a confessar ou a negar o libelo

Dessenbargadas todalas exeiçoens dilatorias como dito he deue logo o demandado contestando com o demandador segundo he dicto en na ordinhaçom desuso e a contestaçom deue a seer segundo o libello e non fora del. E sse negar o libello o ssobreJuyz deue mandar fazer os artigos taaes que contenham compridamente a rrazom do libelo de guisa ENT#091;fol. 23v/XXIIvENT#093; que per mengua de artigos nom perca o demandador nada do seu direito. E ffeitos assy estes artigos mostrem nos ao demandado ou a sseu procurador e confessem ende o que quiserem. E sse negarem aqueles artigoos que conteem a força do ffecto façam lhy tomar seos enqueredores e nomeem sas testemunhas assy como he conteudo no ordinhamento de susodicto. E se o demandado confessar a demanda ou tanto dos artigos do demandador que auonde dessenbarguem o ffecto per sentença deffenitiua. E sse posser exeyçom. ou defessa tal que se uerdadeyra for deue seer liure da demanda que lhy an ffecta. entom os sobrejuyzes deuem ueer o que sobr’esto diz o demandador ou ueerem o rrecontamento do ffecto que lhis recontou se ha hy alguma razom que o defenda a esta eyxeiçom que poe o demandado. E sse a nom disser o demandador nem na acharem no seu recontamento façam ao demandador que negue esta razom ou a confesse. E sse a confessar liurem o demandado per sentença defenetiua e se a negar façasse sobrela prova dela segundo he conteudo no ordynhamento de susodicto. E sse o demandador poser tal razom com esta contra esta eyxeiçom do demandado que a tolha ou acharem os sobreJuizes no fecto que lhy rrecontou rrecebamno confenssando ante a eyxeiçom do demandado e sse negar deuesse fazer como dicto e. E sse o confessar deue sobr’ esto auiir o demandado e sse a negar façasse como dicto he. E sse a confessar e nom poser Razom com que se defenda façasse como dicto he. E esso meesmo em todalas outras reprycaçõens ou trepretaçõens que forem postas de cada huma das partes. E esto se deue fazer sem embargo nenhuum de processo ca per nom seia nenhuma das partes embargada de poer sas razoens cada que as poder poer ainda que ante posesse eyxeiçoens contrayras per qualquer maneira que fossem ou que posessem algua dilatorya da demanda contestada mays que todas sas razoens possam poer sen embargo nenhuum ata a sentença defenetiua ca nossa tençom he de nom seer nenhuma das partes embargada per processo. E que os sobrejuyzes façam quanto poderem pera saber uerdade do ffecto de guissa que nenhuum nom seia assolto nem condanado per erro de processo mays per direito e per uerdade se o demandar ou o defender. ENT#091;Fol. 24/XXIIIENT#093;

Como os sobrejuyzes deuem a liurar o preyto per sentença defenetiua e darem carta por que a sentença foy dada

Sabuda a uerdade polas enquiriçoens que forem tomadas como dicto he ou per confissom d’ambalas partes ou de cada huma delas, os sobrejuizes deuem liurar o preyto per sentença defenetiua. e darem carta aa parte por que a sentença ffoy dada e na carta seer toda a fforça do ffeito tambem da parte do demandador como do demandado de guysa que se alguma demanda recreçesse sobr’esta cousa ou antre as partes ou antre outras que possa seer çerto per esta carta qual foy a demanda que fez o demandador e a defessa que pos o demandado e de que foy liure ou condanado per aquela sentença. E pera nom uiir em duuida o processo do feito tambem per razom dos sobrejuyzes como das partes como dos escriuaaens que as cartas an de fazer os sobrejuyzes deuem de mandar escreuer o libello do demandador como dicto he. E outrossy eyxeiçoens dilatorias se o demandado rreceberem a elas e esto pera as nom poder poer depoys. Outrossy a contestaçom da demanda per que maneira foy contestada e se testemunhas forom dadas da parte do demandador deuem seer rreçebudas per escrito. E outrossy as eyxeiçoens que poser o demandado se taaes forem que o deuem de rreçeber a elas ou o delas deytarem deue todo a seer per escripto e esso meesmo sobrelas repricaçoens e trepretaçoens que forem postas da cada huma das partes e da proua que sobr’elas ueerem. E esta carta deuem teer os sobrejuyzes. ou a quem eles mandarem ataa que o preyto seia dessenbargado.

Como os sobrejuizes deuem ueer os procuradores que forem a cas delRey que procuraçoens som as que leuam se som perfectas como deuem. ou non:

Dos ffeitos que aa corte ueerem per apelaçom os sobrejuyzes deuem de ueer se as partes ueem per ssy se per procuradores e se per procuradores ueerem ueiam as procuraçoens e façam como dicto he no hordinhamento desuso dicto. E estes procuradores nom tam solamente o deuem seer sobrelo artigo da apelaçom se a sentença he interlocutoria mays ainda sobre todo o ffecto. ca as partes todo lho deuem a contar segundo diz no hordinhamento desusso dicto. E sse estes procu ENT#091;fol. 24v/XXIIIvENT#093; radores forem ou as partes ueerem per ssy deuem os sobrejuyzes ueer a apelaçom e se a ssentença for defenetiua e alguma das partes mais nom quizer dizer ueiam a apelaçom e liuremna como acharem que he direito. E sse se alguma cousa prouar ou alguma razom que mereçeo prova sobr’ela façasse assy como dicto he no hordinhamento que fala em esta razom. E sse a parte confessar esta razom e poser outra que a defenda. façasse como dicto he no hordinhamento das eyxeiçoens e na proua delas. E sse a rrazom que de nouo poser a eyxeiçom se he tal que o ajude ou que o deffenda façasse esto meesmo que dicto he no ordinhamento. E <de>ssenbargado todo esto per proua. ou per confissom entom liurem o preyto per sentença defenetiua. E sse a sentença ffor interlocutoria os sobrejuizes ueiam a apelaçom e liuremna. E sse os juizes da terra mal julgarom corregam a ssentença e ffique o fecto perant’elles e esse meesmo seia se acharem que bem julgarom e sse alguma das partes leixou alguma razom ou alguma eyxeiçom que fazia ao ffecto prinçipal perante os juyzes da terra nom lha leixem porem de reçeber aqui nem lhy seia enbargada per razom de contestaçom ou de proçesso que ala fosse fecto. Outrossy sabham logo os sobrejuizes o fecto do demandador se o pola apelaçom nom pode saber ou o demandador ade en el ou correge doutra guysa correga no libello se mester for. E esso meesmo façam no fecto do demandado pera lhy fazer contestar a demanda. ou se o contestou como nom deuya pera correger sa contestaçom e dessy pera poer sas eyxeiçoens se as ha. E entom uaam adeante pelo preyto e liuremno segundo he conteudo nas dictas hordinhaçoens que falam nos ordinhamentos dos preytos. E pera se este ordinhamento que nos fezemos poder manter por tal guisa que os que preytos ouuerem nom possam perder o sseu direito e per mengua de nom saber dizer ou rrazoar ou que nom sabem o sseu ffecto contar tam compridamente no<s> porremos nos fectos ciuis dos sobrejuizes leterados e entendudoENT#091;sENT#093;. E dos ouuidores nos ffectos do crime. E outrossy dous ordinhayros nos nossos ffectos que especialmente tangam a nos. E esses sobrejuyzes e ouuydores deuem as partes a contar seu fecto per aquela guisa que o sabem e estes deuem a preguntar as partes per aquele logar que entenderem ENT#091;fol. 25/XXIIIIENT#093; que delles o ffecto mays compridamente poderem saber ou aqueles que o ffecto souberem se aqueles taaes fforem que lhys os seos ffectos nom poderem contar compridamente assy como ja dicto e. Estes sobrejuyzes e ouuydores deuem logo polo que lhy as partes contarom a escreuer ENT#091;oENT#093; processo de guissa que nom errem nenhuma cousa do que se en el deue de ffazer assy como he dicto per partes. Outrossy deuem a ueer o djreito de cada huma das partes e en cada hum paso do fecto como quer que as partes nom digam nem alegem e ueiam o sseu direito per tal guissa em cada huum passo do fecto que nom faça hy mengua de o nom dizerem eles ou de o nom poer outrem por elles. E por que nos com ajuda de deos em cada huum destes logares porremos taaes Juizes e tam entendudos que aguardaram aas partes todo o seu direito dessy pera tolhermos delonga que se poderia ffazer. Teemos por bem que das sentenças que forem dadas per anbos os sobreJuyzes ou per anbos os ouuydores asyi nos ffectos do crime como nos çiuees como nos nossos que nenhuma das partes nom possa apelar. E que se os sobreJuyzes ou os ouuydores nom acordarem en huma sentença ou desuayrarem que este ffecto que nom julguem ataa que se assuem todos sex ensembra e ueiam esse ffecto em que desvayram. E aquelo que todos acordarem ou a mayor parte pera aquele logar seia julgado. E se acaesçesse que os sobreJuizes e ouuydores desuayrasem em seu acordo e fossem todos duum cabo como do outro. tal fecto como este contem no a nos se fformos naquele logar hu elles som. E sse hy nom formos enuijem a nos contar o fecto per sa carta seelada dos seus seelos. E por que nossa uoontade he de catarmos razom e camynho per que os de noso senhorio nom andem em delongados preytos e se tornariam aas audiancias se todos estes Juyzes se ouuessen de juntar cada que alguuns desto desacordassem alguum ffecto antre ssy e seeriam os ffectos de delongar e nom se dessenbargaryam per aquela guysa que conpria. Por esto teemos por bem que estes sobreJuyzes e ouuidores seiam todos juntos cada manhaa ao sabado e este dia ueiam todos aqueles ffectos que antre ssy desvayrarom e liuremnos como dicto e. E sse en no sabado acaeçer festa ou ouuesse hy outro embargo per que se esto ENT#091;fol. 25v/XXIIIIvENT#093; nom podesse fazer liuremno entom na sesta feyra.

Aqui se começa a ordinhaçom que nosso Senhor elRey Dom affomso ffez nos ffeitos do crime.

Dos fectos do crime os que forem aqui pressos ou os que stam a direito per segurança deuem uijr per ssy perdante os ouuydores que forem dados per nos. E outrossy deuem uijr os acusadores per ssy. E o acusador deue de contar sa acusaçom aos ouuydores o mays dereitamente e compridamente que poder e se os ouuydores uirem que o nom contam tambem deuemno de preguntar segundo a maneira do ffecto pera saberem en como o poderia prouar. E sse a acusaçom nom he per que o acusado deue arreçeber morte ou pena no corpo deuem no dar por quite e deuemlhy dar carta e poer en ela aquela acusaçom en como o dam por quite por que achou que nom era tal per que deuesse arreçeber pena pero se depoys for acrescentada a esta acusaçom tanto per que pena deuesse de rreceber que pela carta paresca qual ffoy a razom por que o derom por quite. ou de quanto o quitarom. saluo se uissem que este acusador leyxa o djreito da acusaçom maleciossamente ou se fosse meor ou deesassisado em que deuem de uir seus tutores ou seos curadores. E quanto he naquel mayor de rreouora em que entenderem que anda maleciossamente se he tal que possa acusar deuem saber quais som os parentes mays chegados e fazeremnos emprazar. E sse contarem a acusaçom mays conpridamente que a contou o outro em que parecia maliçia. e for tanto o que este acreçenta per que o acusado meresca pena de morte entom seia este rreçebudo a acusaçom. e as testemunhas per que pode prouar uaam adeante per ela e liurena segumdo adeante seera dicto e trabalhemsse os ouuidores de saberem qual ffoy a razom per que aquel acusador leixou a acusaçom se por algo ou por alguma maliçia outra se a acusaçom era de morte e a tal pessoa este que auya rrazom dacusar denhy xx açoustes publicamente se he pessoa uil em tal que esto seia pena a este e que de exemplo aos outros pera o nom fazerem. E sse for homem honrrado denlhy a pena que o djreito manda.

Como os ouuidores deuem a mandar escreuer a acusaçom ao escriuam e deue logo o acusador a dizer as testemunhas per que quer prouar

ENT#091;fol. 26/XXVENT#093; Quando a acusaçom ffor tal per que o acusado deua de rreçeber morte. ou pena no corpo os ouuydores deuem fazer escreuer polo seu scpriuam esta acusaçom e deue logo dizer ao acusador as testemunhas per que pode prouar e o escpriuam escreua logo os nomes delas e onde som e esto ffecto de o traslado da acusaçom ao acusado e nom lhy de os nomes das testemunhas. e os ouuydores denlhy tempo pera ueer a acusaçom que lhy fazem pera saber como deue rresponder a ela e do tempo que lhy assinaar ffaçam uijr ou acusador e o acusado e façam lhy leer a acusaçom e desy o acusado rresponda a ela negando ou confessando em todo ou em parte dela. E se a confessar em todo ou na mayor parte e nom poser deffessa direita que o deffenda os ouuidores o condamENT#091;nENT#093;em per sentença segundo demandar a natura do ffecto. E sse negar todo ou aquela parte em que este o direito da acusaçom os ouuydores deuem ffazer escreuer esta negaçom dessy ffaçam fazer polo seu scpriuam artigos das razoens da acusaçom os melhores e os mays compridos que poderem de guysa que per mengua dos artigos nom mengue nem sse tolha a proua da acusaçom e depoys que forem ffectos dem ende o traslado ao acusado e se os negar todos ou a mayor parte os ouuydores façam logo leer os nomes das testemunhas que lhys der o acusador ao acusado e diga lhys logo sea conhoçer e de sas contraditas façam fazer os ouuydores per seu scpriuam artigos quaes comprirem ao acusado e nomeemlhy logo as testemunhas que sobre <a> cada huma das contraditas <que> ouuerem e aguardesse en ela o que adeante he dicto en nas testemunhas do acusador e dessy façam uijr perante ssy as testemunhas que lhy nomeou o acusador e o acusado deue saber sas contraditas ou mays se sse demays acordar e esto se som na villa ou no termho ou hu som os ouuydores ou tam perto que podem uijr sem gran custa hu o ffecto he tam sospeytosso que compre de uijrem preguntENT#091;arENT#093;emnos sobre aqueles artigos e sobre todalas cousas que perteençem ao ffecto tambem de uista como d’ouuyda como de crença. E peguntadas parem mentes em como dam seu testemunho ou se bulem ou se de sua yram en ele. Ca sse en esto bem pararem mentes podem entender se mentem se dizem uerdade e se acharem que mentem ou bulem em seu testemunho ENT#091;fol. 26v/XXVvENT#093; ou o ssenbrante que teem quando as preguntam sabham delles a uerdade per aquela guysa que o direito manda. E esta pergunta. deue seer fecta o mays perçebudamente que os ouuydores poderem ffazer de guisa que possam per hy saber a uerdade. E se o acusador nom prouar nada da acusaçom dem ao acusado por quite. E sse prouar sa acusaçom e o acusado nom prouar das sas acusaçoens per que deyte aquelas testemunhas per que se proua a acusaçom e deuemno os ouuydores deuem de condanar de segundo o ffecto da demanda. E sse deyta pela contradicta tantas testemunhas que aquelas que ficam nom fazem contra el proua mays per sentença entom os ouuydores consijrando a maneyra do fecto e a pressençom que i anda he. E outrossy a pessoa do acusador e a do acusado podem no meter a tormento e preguntado per aquela guissa que manda o direito. E sse confessar ou confirmar sem tormento condamnem no como dicto he. E sse o nom confessar e o ffecto graue for e ascondudo tenham no pera saberem a uerdade per allhur se a poderem saber ou pera o meterem outra uez a tormento. E todo esto podem os ouuidores fazer segundo fforem as maneiras dos ffectos. ca em todos nom poderya ser dada huma maneyra nem huma rregra.

Como os ouuydores deuem ffilhar as cartas e mandarem nas aas justiças das terras hu forem as testemunhas per que querem prouar cada huma das partes.

Se as testemunhas per que o acusador quer prouar sa acusaçom ou o acusado sa deffenssom nom forem na villa nem no termho hu ssom os ouuidores nem ha hy cada huma das razoens que desusso som dictas entom os ouuydores mandem ffazer esta enquiriçom polos Juizes dos Logares hu som as testemunhas ou per outros mays çertos se os hy ouuer. e nom catem pera a ffazerem per aqueles que se as partes louuarem e sse outros mays çertos hy poderem achar pero que a nom façam per aqueles que forem sospeytos e mandem sa carta a estes enqueredores com os artigos e enuiemlhy todalas maneyras per que melhor poderem perguntar as testemunhas per que possam ueer e entender se lhy mentem ou lhy dizem uerdade e en como os preguntarem sobre todalas cousas que perteençem aos artigos. E entom o lhy enuyem dizer a uerdade deste fecto. E depois que esta enquiriçom chegar a elles ueiamna e se nom prouar en todo demno por quite. E sse prouar ENT#091;fol. 27/XXVIENT#093; ueiam o que proua o acussado de ssa contradictas e se deytar todalas testemunhas demno por quite. E sse nom deytar aquelas per que a acusaçom he prouada condanemno e se ficar tanta proua que sa pressençom façasse como dicto he. E sse confessar o acusado toda acusaçom ou a mayor parte dela e poser deffessa tal que o defenda os ouuydores deuem mandar escreuer esta defessa e deuem ueer como o acusador rresponde a ela e se a tolher nom poder per alguma razom deue a negar ou confessar sem malicia deuem dar o acusado por quite. E sse a negar deuem sse de fazer artigos e rreçeber a proua segundo he desuso dicto. E sse confessar o acusador e posser razom com que tolha esta defessa e o acusado negar esta rrazom ou confesar e posser outra rrazom com que a tolha sobr’ esto se deue guardar o que desusso dicto he. E sse o acusado se defender per direito sas exeiçoens deue seer dado por quite: saluo se hy maneyra ouuesse de gram sospeyta e atenderem a ssaber; mays do ffecto e que o deuem de saber e nom lhy dar carta per que seia liure da acusaçom pero que lhy deuem dar carta pera aENT#091;sENT#093; justiças que o nom prendam. E sse o acusado se nom defender per direito e a acusaçom for prouada contra el deue de seer condanado e darem aquela pena que o ffecto demanda.

Como os ouuidores deuem mandar as cartas das acusaçoens de que forem liures per sentença.

E per este ordinhamento nom tolhemos aquelas preguntas que deuem de seer ffectas aos acusados polos ouuidores em juizo como fora de juyzo. E aquelas maneiras que elles entenderem per que mays agynha podem chegar a uerdade do ffecto. E pera melhor saber o ffecto assy os ouuidores come os escprivaaens como as partes que am de fazer as cartas ou nos do ffecto çertos quisessemos seer deuem os ouuidores escreuer a acusaçom e as testemunhas que o acusador nomear e em como o acusado nega a acusaçom e a proua que he dada contra el ou se confessa e pom defessa e a defessa que trenda(?) he e como a proua e todalas cousas que principalmente tangerom da acusaçom e da defessa. E esta auta deuem de teer os ENT#091;fol. 27v/XXVIvENT#093; ouuydores ou quem eles mandarem: E en a carta que elles derem ao acusado se for asolto deuem poer todo esto pela razom que dicta he desuso en na carta que deuem dar aaquele que he dicto por quite en na razom da acusaçom que he menguada.

Aqui diz das apelaçoens das terras que uam para a corte delRey que deuem logo ffazer os ouuidores.

Das apelaçoens que das terras ueerem os ouuidores deuem ueer se as partes ueem por procuradores ou por taaes que possam segurar o preyto. ou per ssy se soltos forem e entom deuem de ueer a apelaçom. E sse a ssentença for defenitiua e alguma das partes hy mays nom quiser dizer julguem por ella o que acharem que he direito. E sse mays quiserem dizer e disserem tal razom a que dauam seer rrecebudas eixeeiçoens e defenssoens desy acabado todo esto liurem no per sentença defenetiua como dicto he. E sse a apelaçom ffor em razom de sentença de interlocutorya liurem no como acharem que he direito. E que os Juyzes da terra julguem mal ou bem sempre o fecto enuijem aa terra por que seia danoso e custoso de todolos pressos uijrem aa nossa corte saluo se o acusado andasse solto ou o fecto fosse tal que comprisse mays de ser liurado na corte que alhur.

Aqui manda elrey commo os preitos que forem em nas terras em como se faça e que assy seia aguardado per todalas terras do sseu senhoryo

Quanto he nos preytos que forem ouuydos nos conçelhos pelo alcaide e Juyzes. ou aluazijs. ou per aqueles que os ouuerem d’ouuir. Teemos por bem que se faça per esta guissa que tanto que os preytos ueerem perante elles per ssy ou per seos procuradores que lhy contem o ffecto todo conuem a ssaber o demandador toda a demanda. e o demandado toda a defessa que a e ffaçam na logo escreuer e ata que assy sabham nom lhy deem vogado nenhuum por que o vogado com sa maliçia tornaria o ffecto de guissa que os Juyzes nom saberyam compridamente a uerdade. E sse o demandador ou o demandado daly adeante quiser vogado delho. E este vogado razone o ffecto segundo as partes contarem ordinhando proçesso e pondo sas alegaçoens de direito ou de costume ou de foro ou de postura da terra ou ley delrey ou postura dos reynos mays quanto no ffecto nom possa acreçentar nem menguar nem seia sobr’esto ouuido mays se alguma das partes disesse ENT#091;fol. 28/XXVIIENT#093; que quando o ffecto no começo rrecontou aos juyzes. lhy mengou alguma razom que mengua no seu ffecto entom os Juyzes ffaçam trager perante ssy aquela scritura que ffoy ffecta no cemeço quando o sseu ffecto recontou e se lhy nom acharem aquela razom e este que a diz jurar que maleciosamente a nom pom e que se nom acordou dela quando o ffecto rrecontou aos Juyzes entom esta razom ffaçamlha escreuer com as outras. E ante que os vogados uenham aos preytos os Juyzes deuem a mostrar o ffecto como lho rrecontaram as partes daremlho en escripto se mester ffor. Conuem a ssaber ao vogado do demandador toda a demanda e ao demandado toda a defessa. E esto deuem de ffazer pera os vogados polo ffecto ueerem o direito que a cada huma das partes. E sse tempo de conselho quiser pera esto demlho e depoys que o assy uirem façam no jurar se entende que as partes que am d’ajudar teem boom preyto e daly adeante seiam ouuydos. E pera os vogados nom auerem razom de tomar ffecto que nom possam leuar adeante com direito e outrossy pera auerem razom ao começo: poys o ffecto sabem de ueerem catarem se a parte ha por sy direito teemos por bem que se a parte for uençuda per sentença defenitiua e o vogado per aquele ffecto que lhy ffoy mostrado nom pos alguma razom ou alguma alegaçom que daquele ffecto podya sair per que homens entendudos podessem douidar se auya hy direito. ou nom. que este vogado nom leue solayro nenhuum porque foy em culpa de tomar a rrazom deste preito. Ca poys o vogado nom he dado aa parte senom pera poer por ela o sseu direito que do ffecto ssal que a parte contou en no começo deuera a ueer se por <sy> auya direito ou nom. E sse entendya que o non auya nom deuera tomar o preyto nem o rrazonar ante deuera aconselhar a parte que se parasse del e por esta culpa deue dauer esta pena ca sen razom seerya de nom auer galardom do sseu erro.

Como os Juyzes deuem escreuer logo a negaçom que perant’eles for negada pera se depoys nom seer negada.

Outrossy os Juyzes quando o demandado negar a demanda deue de fazer escreuer a negaçom e a maneyra como a negou e deuem de fazer escreuer os artigos que a parte der. Outrossy façam escreuer os dictos das testemunhas e contradita alguma se a a parte ENT#091;fol. 28v/XXVIIvENT#093; poser por sy. E deuem a ffazer logo escreuer a ssentença que dam pera nom auerem de mudar. ou de dar outro acordo dela. Outrossy deuem de ffazer as dictas cousas pera se nom negar o processo nem se mudar nem fazer maldade nem maliçia na apelaçom e quando aa parte ouuer de dar. E sse alguum vogado per algumas uezes achassem que nom uijnha aos preytos. nem cataua direito das partes per aquela maneira que compria como quer que dicto seia en nos preytos do que for uençudo que nom leve solayro pero creçendo a ssa maldade deue decreçer a pena e pera auer esta pena da sa maldade e pera seer exemplo aos outros de o nom fazerem deue ser a este deffesso que nom vogue nemhuum preyto. E esso meesmo seia nos procuradores que maleciosamente trouxerem os preytos de que forem procuradores.

Como os sobreJuyzes e os ouuydores deuem aueer os preytos que ia andauam en cas del Rey como deuem a saber en que paso stauam e como os tijnham os procuradores que y eram residentes e como o deuem fazer saber a sseos donos dos preytos que uenham ou mandem a eles

Quanto he os preitos que som <ia> começados na corte que os sobreJuyzes e os ouuydores ouuyam deuem a chamar as partes se per sy andarem en na corte ou seus procuradores e outrossy os vogados e deuem per elles saber o proçesso do fecto e o paso en que sta e sentenças se as hy ouue e depoys que assy todo souberem non ouçam hy mays vogados nem procuradores da corte. Mays se andarem anbalas partes per sy conuem a ssaber o demandado e o demandador contem lhy todo ffecto como he o demandador primeyro toda sa demanda des y o demandado toda a ssa defessa e ffaçam logo escreuer polo escripuam e des que o todo assy souberem ueiam o proçesso que hy ante ffoy ffecto. E sse acharem que foy ffecto como deuya uaam per el adeante como he conteudo na dita ordynhaçom. E sse acharem que o proçesso he maao em todo ou em parte ou que ia hy a sentença dada como non deuya ou algumas das partes leyxou alguma Razom que compria ao sseu preyto ou por maao processo algumas das partes auya ia perdudo o sseu direito ou parte dele corregam todo esso de guissa que por processo nem por maa sentença nenhuma das partes non perca nenhuma ENT#091;fol. 29/XXVIIIENT#093; coussa do seu direito. E ssas partes andarem per procuradores ou algumas dellas a parte que por ssy andar façao dellas a parte ao seu contrairo per cartas dos sobreJuizes ou ouuydores em que deuem mandar a parte que uenha per ssy ou per seu procurador. E sse per procurador quiser que lhe de todo fecto em scprito tanto sse for demandador come demandado e a sa testemunha per que entende a prouar. E os enqueredores e o al que hy comprir asy como he conteudo na hordenaçom desusso. E deuem lhe asinar tempo en na carta a que pareca perdante elles per ssy ou pello procurador como dicto he segundo o logar hu for. E esto seia aa custa da outra parte E sse anballas partes andarem per procuradores emtom os sobreJujzes e ouujdores saibam dos procuradores hu som estas partes E quem ssom desy per ssas cartas aas custas das partes façam lho saber que uenha per sy ou enujem seos procuradores com todo o fecto scripto como dicto he asynaando lhy dia a que uenha perdante elles. E por esto en cada huma das partes dos Reynos mande senhos homens que leuem as cartas pera todos fectos que asy ouuerem enprazados e emprazemnos. Os tabaliães entregam o recado dos enprazamentos pera saberem os sobreJujzes ou os ouujdores quaes e quantos som os enprazados e a que tempo e pera fazerem em aquelles que non ueerem oque for direito. E em essas cartas seia logo transado o que cada huum de a este homem que asy envjarem E o que dam ao tabaliom pello enprazamento e en na carta do enprazamento uaam a rrazom por que nos esto mandamos fazer. E sse alguum fecto steuesse por enquerer ou as enqueriçoens andasem ia começando na terra este homem leue ENT#091;eENT#093;stas cartas aas partes per que tragam as enqueriçoens ou se as ia filharom na carta uenha recado per que as tragam pera se livrarem os feitos mays aginha. Outrossy na carta uenha que se contradicta ouuerem que a ponha logo como dicto he na hordenaçom de suso. E estes enprazamentos que asy forem fectos como dicto he ueiam os sobreJujzes E os ouujdores se as partes ueerem per sy ou per seos procuradores ou se non ueerem alguns delles livre como he contheudo em esta ENT#091;fol. 29v/XXVIIIvENT#093; hordinaçom. Eu steuom martiz esto screpuj em aRayollos Vj dias de março Era de mil e quatrocentos E ssassenta e cinquo anos per mandado delRey.

Aqui sse acaba a hordenaçom que nosso senhor elRey dom Afonso ordenou e mandou guardar per todo o seu senhorio O qual senhor nos deos defenda el e seos filhos por mujtos annos e boos. Amem

Anexo III

Chancelarias Portuguesas. D. Afonso IV. Vol. II 

Recebido: 10 de Fevereiro de 2021; Aceito: 06 de Maio de 2022

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