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Revista Crítica de Ciências Sociais

versión On-line ISSN 2182-7435

Revista Crítica de Ciências Sociais  no.127 Coimbra mayo 2022  Epub 30-Mayo-2022

https://doi.org/10.4000/rccs.12883 

Artigos

População no sistema prisional português: evolução e tendências entre 2000 e 20171

Prison Population in Portugal: Evolution and Trends between 2000 and 2017

Population dans le système pénitentiaire portugais : évolution et tendances entre 2000 et 2017

1CICS.NOVA - Centro Interdisciplinar de Ciências Sociais, polo da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas, Universidade NOVA de Lisboa, Lisboa, Portugal, mariacarvalho@fcsh.unl.pt, silvia.damotagomes@ntu.ac.uk, raquel.velezoliveira@uwe.ac.uk

2College of Criminology and Criminal Justice, Nottingham Trent University, Nottingham, United Kingdom

3Universidade da Maia, São Pedro de Avioso, Maia, Portugal, vduarte@ismai.pt

4CICS.NOVA - Centro Interdisciplinar de Ciências Sociais, polo da Universidade do Minho, Braga, Portugal

5University of the West of England, Bristol, United Kingdom


Resumo

Este artigo apresenta uma reflexão sobre as principais tendências identificadas na evolução da população recenseada no sistema prisional português, entre 2000 e 2017. Partindo de uma análise que cruza as alterações no campo do direito penal com os dados estatísticos oficiais e relatórios e estudos nacionais e internacionais sobre a aplicação da pena de prisão no país, pretende-se compreender e identificar alguns dos desafios colocados ao sistema pelo movimento da população prisional, assim como pelas mudanças registadas no perfil desta população. A evolução e tendências identificadas permitem indagar sobre o impacto da lei e contribuir para identificar alguns dos caminhos que falta traçar em resposta aos imperativos legais internacionais em matéria da população a cumprir pena privativa de liberdade.

Palavras-chave: direito penal; jovens adultos; pena privativa de liberdade; sistema prisional português

Abstract

This article explores the main trends observed in the evolution of the populations registered in the Portuguese prison system between 2000 and 2017. Based on an analysis that spans the changes in the field of Criminal Law, official statistical data, and national and international studies and reports on the application of the prison sentence in the country, we aim at understanding and identifying some of the challenges posed to the prison system by the movement of the prison population, as well as by the changes registered in the profile of this population. The evolution and trends identified make it possible to inquire about the impact of the law and to help identify some of the paths that remain to be traced in response to the international legal imperatives in matters of the incarcerated population.

Keywords: deprivation of liberty; Penal Law; Portuguese prison system; young adults

Résumé

Cet article présente une réflexion sur les principales tendances identifiées dans l’évolution de la population recensée dans le système pénitentiaire portugais, entre 2000 et 2017. À partir d’une analyse qui croise les changements dans le domaine du droit pénal avec les données statistiques officielles ainsi que les études et rapports nationaux et internationaux sur l’application de la peine de prison dans le pays, notre objectif est de comprendre et identifier certains des défis posés au système par le mouvement de la population carcérale, ainsi que par les changements enregistrés dans le profil de cette population. L’évolution et les tendances identifiées nous permettent de nous interroger sur l’impact de la loi et aident à identifier certaines des voies qui restent à tracer en réponse aux impératifs juridiques internationaux en matière de population purgeant une peine privative de liberté.

Mots-clés: droit pénal; jeunes adultes; peine privative de liberté; système pénitentiaire portugais

Introdução

O moderno Código Penal (CP) português, estabelecido pela reforma de 1982, é considerado, por muitos, como profundamente humanista ao centrar-se na reintegração social do ofensor e estabelecer que uma pena de prisão deve ser uma medida de último recurso, devendo ser privilegiada a aplicação de sanções não institucionais (Dias, 2004; R. Pinto, 2016; Albuquerque, 2018). Diversamente de outros países, o ordenamento jurídico penal português enfatiza ainda os propósitos preventivos e ressocializadores da pena de prisão (Santos et al., 2003; I. Pinto, 2016; Gomes e Rocker, 2021), salvaguardando os direitos fundamentais dos indivíduos em cumprimento formal dos princípios plasmados nas diretrizes internacionais sobre execução de penas (Dias, 2004; I. Pinto, 2016; Albuquerque, 2018; Gomes, 2019a). Inclusivamente, o reconhecimento do potencial efeito criminógeno da prisão, associado às vulnerabilidades sociais que afetam a transição da juventude para a idade adulta, levou o legislador a instituir um regime penal aplicável aos designados jovens adultos, entre os 16 e os 21 anos à data da prática dos factos,2 que prevê a mitigação especial da pena de prisão. O objetivo é evitar, o mais possível, a privação de liberdade e possibilitar outras medidas corretivas mais ajustadas às necessidades de intervenção neste escalão etário.

Ao manter-se a maioridade penal aos 16 anos, em desfasamento da maioridade civil atingida aos 18 anos (artigo 122 do Código Civil), os menores de 16 e 17 anos são abrangidos pela lei penal geral (artigo 19 do CP). Por nunca terem sido criados os centros de detenção previstos nesse regime penal especial, estes menores, quando condenados a pena de prisão, são colocados em estabelecimentos prisionais (EP) com adultos, o que constitui uma violação das normas internacionais (Santos et al., 2010; Carvalho, Urbano e Duarte, 2021).

Apesar dos princípios orientadores humanistas plasmados nos quadros legais vigentes, indicadores nacionais e internacionais sobre o sistema prisional português revelam o aumento consistente do número absoluto de reclusos e da taxa de encarceramento (mais de 2,5 vezes), de 1980 até 2015 ( R. Pinto, 2016). O mais recente relatório do World Prison Brief (2021), indica que a taxa de encarceramento em Portugal no ano 2000 era de 126 reclusos por 100 000 habitantes, tendo diminuído de 2002 (133/100 000) até 2008 (102/100 000) e, a partir daí e até 2015, foi aumentando (138/100 000). Com efeito, as estatísticas penais do Conselho da Europa (ver Aebi et al., 2016) assinalam que, em 2015, o país detinha uma das taxas mais elevadas de recurso à pena de prisão no contexto europeu: 137,5 reclusos por 100 000 habitantes. Informação do Conselho da Europa publicada em “Prisons in Europe 2005-2015 - Portugal: Country Profile” (Aebi et al., 2018) aponta um aumento da taxa de encarceramento de 12% entre 2005 e 2015. O World Prison Brief (2021) confirma que se mantinha alta em 2016 (134/100 000). Segundo Aebi et al. (2016: 98, 102), não obstante a taxa de entrada nas prisões em Portugal ser relativamente baixa (51,9%) quando comparada à média europeia (195,7%), a taxa de libertação de indivíduos é também reduzida (54,6%) relativamente à média europeia (154,3%). Isto significa que, embora entrem menos indivíduos nas prisões portuguesas, estes tendem a ficar por períodos mais longos em comparação com outros países europeus. Na razão desta situação é apontada a duração das penas de prisão, tendencialmente superiores a três anos e até 20 anos: 19,3% de penas entre 3-5 anos, 36,4% entre 5-10 anos e 15,3% entre 10-20 anos (ibidem: 192). A incidência de penas de três a cinco anos contrasta com o que é visto noutros países europeus registando Portugal uma menor representatividade de condenados a penas de prisão inferiores a três anos. Como resultado, o tempo médio de prisão em Portugal (31,3 meses) tende a ser três vezes superior à média europeia (10,9 meses) (ibidem: 108).

A constatação destas tendências impõe a necessidade de um maior conhecimento e escrutínio nesta área. Para tal, este artigo apresenta a análise diacrónica das estatísticas oficiais da Justiça sobre a população prisional em Portugal entre 2000 e 2017. Traça-se um retrato sobre um período de 17 anos, marcado por profundas mudanças no ordenamento jurídico português no que toca ao sistema de execução de penas e ao recurso à pena de prisão, de entre as quais se evidencia a Reforma Penal de 2007. Sendo ainda relativamente escassas as análises de estatísticas da Justiça sobre a população prisional numa perspetiva comparativa considerando um período temporal tão alargado como aquele que aqui se concretiza, este artigo é um contributo original que assume interesse académico e social, não só no contexto nacional, mas também para posicionar a situação portuguesa no panorama internacional. Dá-se especial atenção à caracterização da população prisional por sexo, nacionalidade, tipo de crime e situação penal, focando dois grandes grupos etários: o dos jovens adultos (16-20 anos), em consequência do regime penal especial a que podem estar sujeitos, e o dos adultos (com 21 ou mais anos). A evolução e as tendências identificadas permitem debater possíveis impactos da Reforma Penal de 2007 e contribuir para identificar alguns dos caminhos que falta traçar no país em resposta aos imperativos legais internacionais em matéria da população a cumprir pena privativa de liberdade.

1. Dos fins da pena de prisão

Sendo uma invenção recente, a prisão surge no final do século xviii como resposta racional, humanista e científica às tradicionais formas de punição (Foucault, 1979; Romão, 2015). Progressivamente, a privação de liberdade tornou-se uma modalidade central da moderna justiça retributiva e constitui um dos principais instrumentos do Estado para lidar com o sujeito designado por “criminoso” (Fassin, 2017). Na atualidade, a pena de prisão ocupa um lugar central na política criminal ao revelar-se como destino social para um número crescente de cidadãos (Crewe, 2009; Mears e Cochran, 2015; Frois, 2020), especialmente entre aqueles que ocupam a base da hierarquia social (Wacquant, 1999, 2004; Western, 2006; Reiman e Leighton, 2013). No plano internacional, o recurso à pena de prisão aumentou consideravelmente nos últimos anos, traduzindo-se no aumento da população reclusa (Kang-Brown et al., 2018; Eurostat, 2019; Gomes et al., 2021). Paralelamente, aumentam as críticas à natureza da sua execução e eficácia quanto à real possibilidade de cumprir com as suas finalidades. Entre estas, destacam-se a reabilitação do ofensor (Goffman, 1963; Foucault, 1979; Phelps, 2011), a incapacitação, a dissuasão e a prevenção do crime, a retribuição perante a sociedade, a segurança e a obtenção de justiça (Thompson, 2008; Drake, 2012; Fassin, 2017). Recentemente, ganhou nova importância a reintegração social, ou seja, a preparação da pessoa em reclusão para a reentrada na sociedade (Mears e Cochran, 2015; Gomes e Rocker, 2021).

“A prisão” é um tema de crescente interesse em Portugal (Moreira, 1994; Cunha, 2002, 2005, 2010; Dores, 2012a, 2012b; Gomes, 2014, 2019a, 2019b; Duarte e Gomes, 2017; Granja, 2017; Frois, 2017, 2020; Roseira, 2018; Frois e Bento, 2019). Esta tendência segue a evolução da legislação internacional sobre a pena de prisão, que vem a alargar-se progressivamente a um conjunto de novas preocupações, como é exemplo a dignidade da pessoa em situação de reclusão. Os principais documentos que traduzem este desígnio são as “Regras Mínimas para o Tratamento dos Reclusos da Organização das Nações Unidas (Regras de Mandela)”3 e as “Regras Penitenciárias Europeias, do Conselho da Europa”4. Segundo Gomes et al. três princípios atravessam o espectro destes documentos:

(i) reconhecendo a desumanização manifesta e latente das prisões, há a tentativa de humanizá-las através das diversas medidas apontadas (a prisão nunca será humana, mas podemos humanizá-la); (ii) o cumprimento de uma pena de prisão é em si mesmo (um)a punição, pelo que não se pode punir ainda mais o indivíduo em situação de reclusão, sendo que este tem direito ao direito (prisão como punição, não para punição); e, finalmente, (iii) a assunção de que a reinserção social é um elemento-chave da finalidade da pena, devendo nortear toda a atividade dos profissionais e das pessoas em reclusão, uma vez que no final do cumprimento da pena estas terão de estar em condições para integrarem a sociedade e não voltarem à prática criminal e à prisão (vão para a prisão, mas todas voltam [para a sociedade]). (Gomes et al., 2018; itálicos no original, tradução das autoras)

É com base nestes princípios que a legislação nacional tem sido elaborada e retificada ao longo das últimas décadas. O CP português vê a execução das penas de prisão como um passo para a reintegração de indivíduos na sociedade, sendo que o sucesso dessa reintegração é determinado pela existência ou não de reincidência após a libertação.5

A reintegração social do recluso, como forma de impedir a reincidência, é um dos objetivos da aplicação de uma pena de prisão, reforçado pela Lei de Política Criminal para o biénio 2015-2017.6 Esta lei define como prioridade “a promoção da reinserção dos autores dos crimes na sociedade […] desde o policiamento pelas forças de segurança até à execução de penas”, que já estava assumida na Lei n.º 115/2009, de 12 de outubro, que aprova o Código de Execução das Penas e Medidas Privadas da Liberdade (CEPMPL).7

O CP integra as recomendações europeias (Gomes et al., 2018) na busca do respeito pela dignidade das pessoas detidas, levando em consideração a idade (i.e., atender a necessidades específicas dos jovens até aos 21 anos e dos adultos maiores de 65 anos), o sexo e a nacionalidade. Além disso, a manutenção dos direitos civis e legais dos reclusos, a individualização do tratamento na prisão, a mitigação das consequências nocivas da privação de liberdade e a promoção da responsabilidade dos reclusos no planeamento e na concretização do seu plano de reinserção social são princípios orientadores do CEPMPL (artigo 3). Este trabalho é feito, no plano teórico, através de programas disponíveis nas prisões e numa articulação entre os EP e a comunidade.

Colocando na linha da frente condicionantes pessoais e sociais no momento da seleção da reação penal e ponderando os efeitos inconvenientes e contraproducentes da prisão, o CP define a prisão como sanção excecional, quer enquanto medida cautelar, quer enquanto pena face à designada pequena e média criminalidade, devendo ser substituída por penas e medidas não institucionais. Quando aplicada à grande criminalidade, a lei estipula que a pena de prisão deve ser executada com o propósito preventivo e ressocializador do recluso, distante de finalidades retributivas, salvaguardando a manutenção dos seus direitos fundamentais ( R. Pinto, 2016).

2. Da reforma do Código Penal de 2007

A última grande reforma penal ocorreu em 20078 e integrou as propostas da Unidade de Missão de Reforma Penal9 assim como as recomendações da Comissão de Estudo e Debate da Reforma do Sistema Prisional,10 nomeadamente: (i) a diversificação de sanções não privativas de liberdade, ajustando penas e medidas de forma a melhor promover a reinserção social de indivíduos condenados e prevenir a reincidência; (ii) respostas mais severas a fenómenos criminais graves, como tráfico de pessoas, incêndios florestais, contrafação e crimes ambientais; (iii) a instituição de novos crimes contra a liberdade pessoal e sexual e a inclusão de novas circunstâncias agravantes para crimes contra a vida e a integridade física.

Foram, assim, aprovadas medidas com impactos distintos na população prisional. Por um lado, a introdução de penas e medidas alternativas à prisão procura evitar o processo de dessocialização e diminuir o contacto com o sistema prisional. Por outro lado, a penalização de determinados crimes e a criminalização de novos factos pode levar ao aumento desse contacto, pelo maior número de condenações ou pela aplicação de penas de duração mais longa. Estas mudanças enviam uma mensagem clara sobre a diferenciação entre crimes considerados pela lei como “menores”, passíveis de aplicação de penas e medidas de menor duração e/ou com opção de sanções não institucionais, e crimes graves que, pela sua natureza, devem ter uma resposta penal mais forte.

Desde então, o CP e o Código do Processo Penal (CPP) sofreram alterações em função de necessidades identificadas pelo decisor político que se refletem, a diversos níveis, na evolução da população prisional nacional.11 Estas alterações aprofundaram os princípios basilares das alterações legislativas de 2007. Diversificou-se o leque das sanções não privativas de liberdade, através, por exemplo, da introdução de meios técnicos de controlo à distância (vigilância eletrónica). Desenvolveram-se respostas com molduras penais mais severas para crimes considerados graves no âmbito da prevenção e luta contra o tráfico de seres humanos e proteção de vítimas de tráfico de pessoas, atividades perigosas para o ambiente, proteção penal do euro e de outras moedas.

Por último, instituíram-se novos crimes contra a liberdade pessoal e sexual e promoveu-se a inclusão de novas circunstâncias agravantes para crimes contra a vida e a integridade física. Construíram-se novos instrumentos para o controlo destes crimes, como o sistema de registo de identificação criminal de condenados pela prática de crimes contra a autodeterminação sexual e a liberdade sexual de menor. Integrou-se na previsão de qualificação do homicídio os crimes cometidos no âmbito de uma relação de namoro, bem como contra jornalistas no exercício de funções, sendo assim reforçada a sua proteção jurídico-penal. Autonomizou-se o crime de mutilação genital feminina e definiram-se os crimes de perseguição e casamento forçado. Em cumprimento do disposto na Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência contra as Mulheres e a Violência Doméstica, reformularam-se os crimes de violação, coação sexual e importunação sexual.

3. Metodologia

O presente estudo tem por objetivo analisar a evolução da população recenseada no sistema prisional português entre 2000 e 2017, tendo por fonte de informação a Direção-Geral da Política de Justiça (DGPJ). Procura-se identificar e comparar tendências nos movimentos da população prisional no período antes e após a Reforma Penal de 2007 - o principal marco de mudança no ordenamento jurídico português - analisando os dados de um período de 17 anos, marcado pelo aumento das taxas de encarceramento no país.

3.1. Fontes de informação

A DGPJ é a entidade responsável pela informação estatística do setor da Justiça. O atual Sistema de Informação para Estatísticas da Justiça é um produto do projeto Hermes - projeto de reformulação do Sistema de Informações das Estatísticas da Justiça, iniciado pelo Ministério da Justiça em 2003, com o objetivo de melhorar o processo de recolha de dados e promover a sua disponibilidade online. Desde 1 de janeiro de 2007, a recolha é feita por via informática, por transferência direta de ficheiros das aplicações de gestão das entidades que se constituem como unidades de observação. Com exceção da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais (DGRSP), a entidade que gere o sistema prisional, que - por não possuir ainda essas aplicações - usa formulários específicos, sendo os dados recolhidos validados pela DGPJ.12 Seguindo o estabelecido na Lei do Sistema Estatístico Nacional13 os dados são despersonalizados, garantindo o anonimato dos intervenientes, obtidos por agregação de dados brutos e submetidos a uma análise descritiva.

A informação estatística analisada neste artigo foi obtida por solicitação à DGPJ, sendo que a base primária de dados sobre o sistema prisional português é o Sistema de Informação Prisional, sob a gestão da DGRSP, e cuja origem remonta à década de 1990. Para a variável nacionalidade, usou-se também informação pública da DGRSP por a mesma permitir a análise por sexo e escalão etário.

3.2. População

O artigo foca-se no universo de referência da população em EP em Portugal, no período compreendido entre 2000 e 2017, por aplicação de sanção de natureza criminal correspondente à privação da liberdade, por tempo limitado, seja de forma preventiva ou decorrente de condenação. Os dados reportados correspondem à população existente a 31 de dezembro, não refletindo, por isso, a variação ao longo de cada ano em análise - com exceção da informação relativa à situação penal do recluso, que contempla o movimento anual de reclusos.

3.3. Análise e tratamento de dados

O tratamento da informação recolhida centrou-se na análise estatística univariada, descritiva com a apresentação de frequências e percentagens (Bachman e Paternoster, 2017). A opção por este tipo de abordagem decorre da natureza dos dados obtidos, especificamente dos números totais de reclusos por características sociodemográficas, situação penal e tipo de crime, bem como movimentos de reclusos entre 2000 e 2017. As variáveis de observação no presente estudo são: movimento de reclusos, sexo, escalão etário, nacionalidade,14 situação penal, e tipos de crime.

4. Evolução da população recenseada no sistema prisional português de 2000 a 2017

4.1. Movimento da população prisional

Com base nos dados obtidos observa-se um aumento progressivo da população prisional salientando-se dois períodos (Figura 1): o primeiro entre 2000 e 2002 e, o segundo, especialmente relevante por ocorrer a partir da reforma penal de 2007, entre 2008 e 2013. Os números absolutos mais elevados desta série temporal, acima de 14 000 indivíduos/ano, ocorreram em 2013 e 2015; os mais baixos, registaram-se nos anos subsequentes à reforma de 2007, isto é, em 2008 e 2009, não sendo de desvalorizar poder tratar-se de um reflexo da fase de ajustamento às alterações legislativas, bem como à introdução do novo sistema de recolha de informação da DGPJ. O número absoluto de reclusos diminuiu consideravelmente entre 2002 e 2008 (de 13 772 para 10 807 indivíduos) e detetam-se ligeiras contrações de 2013 a 2014 e de 2015 a 2017,15 ano em que o número volta a ficar acima de 13 000, tal como já ocorrera em 2001 e 2004.

FIGURA 1 Distribuição da população prisional por sexo (2000-2017). .Fonte: Elaboração das autoras a partir de dados da DGPJ e da DGRSP obtidos em 2019 e da DGPJ em 2022 para o ano de 2006 

4.2. População prisional por sexo, escalão etário e nacionalidade

Ao analisar-se o sexo (masculino vs. feminino), o escalão etário (16-20 vs. 21+ anos) e a nacionalidade (portuguesa vs. estrangeira) da população prisional entre 2000 e 2017, constata-se que o sistema português acompanha as tendências internacionais (Aebi et al., 2016, 2018; World Prison Brief, 2021): a maioria é do sexo masculino (Figura 1), acima de 21 anos (Figura 2) e de nacionalidade portuguesa (Tabela 1). Contudo, quando se examinam as evoluções da população feminina, do grupo 16-20 anos e da população estrangeira, identificam-se tendências distintas.

FIGURA 2 Distribuição da população prisional por escalão etário (2000-2017). Fonte: Elaboração das autoras a partir de dados da DGPJ e da DGRSP obtidos em 2019. 

Em termos absolutos, o número de mulheres reclusas diminuiu entre 2000 (1216) e 2009 (613) (Figura 1), seguindo a tendência do universo do sexo masculino. Entre 2010 e 2017 houve um aumento, no entanto, não tão substantivo quanto o observado na população prisional geral, pois o peso percentual anual da população prisional feminina em 2017 é inferior ao de 2000 (6% contra 8% do universo prisional, respetivamente).

Também os reclusos com idades entre os 16 a 20 anos merecem especial atenção uma vez que a sua presença se diferencia da evolução geral (Figura 2): há uma diminuição no número de indivíduos entre 2003 e 2017, passando de 761 (5,6%) para 189 (1,4%) reclusos. Constata-se assim que o crescimento da população prisional, em termos absolutos, não se deve à entrada de mais jovens adultos como tende a acontecer a nível internacional (Carvalho, Urbano e Duarte, 2021), mas sim de indivíduos de idade igual ou superior a 21 anos. Um estudo recente de análise diacrónica das condenações dos jovens adultos entre 1993 e 2018 em Portugal (Carvalho, 2020) regista o evitamento da aplicação da pena de prisão nestas idades por partes das autoridades judiciais, em conformidade com o propósito do regime penal especial para o escalão etário 16-20 anos - o que fica patente no crescimento expressivo do recurso a instrumentos jurídicos entretanto introduzidos na lei penal para a aplicação de penas e medidas menos restritivas do direito à liberdade.

Assinala-se ainda que a população prisional estrangeira cresceu, em números absolutos, entre 2000 e 2017 (passando de 1547 indivíduos para 2144) (cf. Tabela 1). O número total de estrangeiros aumentou progressivamente entre 2000 e 2006, diminuindo nos dois anos seguintes (2007-2008). Voltou depois a aumentar gradualmente até atingir um máximo em 2013 (2647 reclusos), sendo que a partir desse ano, começou novamente a diminuir. Contudo, em termos percentuais, a orientação é outra, uma vez que a população prisional estrangeira regista maiores variações. Em 2000, esta última representava 12,1% da população prisional, tendo aumentado até constituir um máximo de 20,6% da população total em 2010. No entanto, a seguir foi diminuindo a sua expressão e, em 2017, representava 16% do total da população prisional.

TABELA 1 Distribuição da população prisional por nacionalidade, escalão etário e sexo (2000-2017) 

  Portugueses Estrangeiros
  16-18 19-24 25+ Homens Mulheres Total 16-18 19-24 25+ Homens Mulheres Total
2000 301 1775 9148 10 156 1068 11 224 28 201 1317 1409 138 1547
2001 259 1824 9447 10 573 957 11 530 21 230 1331 1422 160 1582
2002 279 1855 9543 10 768 909 11 677 47 279 1769 1892 203 2095
2003 166 1810 9514 10 736 754 11 490 23 324 1798 1932 213 2145
2004 100 1614 9163 10 168 709 10 877 31 330 1914 2045 230 2275
2005 99 1500 8904 9854 649 10 503 47 371 1968 2160 226 2386
2006 104 1360 8020 9449 635 10 084 39 402 2002 2302 250 2552
2007 77 1168 7971 8668 548 9216 24 345 2002 2122 249 2371
2008 53 1025 7539 8166 451 8617 12 333 1838 1994 196 2190
2009 61 1038 7737 8419 417 8836 19 345 1899 2067 196 2263
2010 58 1039 8126 8766 457 9223 30 362 1998 2220 170 2390
2011 51 1128 8954 9595 538 10 133 22 448 2078 2375 173 2548
2012 45 1191 9776 10 429 583 11 012 15 429 2158 2427 175 2602
2013 51 1117 10 469 10 989 648 11 637 12 393 2242 2442 205 2647
2014 45 1020 10 469 10 898 636 11 534 10 324 2135 2264 205 2469
2015 31 915 10 778 11 094 633 11 727 10 296 2189 2266 229 2495
2016 31 815 10 636 10 821 663 11 484 13 239 2040 2089 206 2295
2017 35 716 10 545 10 616 680 11 296 7 206 1931 1968 176 2144

Fonte: Elaboração das autoras a partir de dados da DGPJ e da DGRSP obtidos em 2019 e da DGPJ em 2022 para o ano de 2006.

Com base nos dados disponíveis, pode-se expandir a comparação entre população prisional portuguesa e estrangeira, levando em consideração a idade e o sexo (Tabela 1). Destaca-se o facto de os dados sobre idade/nacionalidade terem sido codificados diferentemente dos demais, com faixas etárias “16-18”, “19-24” e “25+”, o que limita as comparações que podem ser estabelecidas com os dados anteriores. Isto deve-se ao facto de a DGRSP codificar a categoria nacionalidade em função destes grupos etários - que não são coincidentes com os que são usados pela DGPJ -, não permitindo a sua desagregação de outra forma.

No que se refere aos reclusos portugueses entre os 16 e os 18 anos, regista-se um declínio acentuado entre 2000 e 2004, passando de 301 (2,3% da população total) para 100 (0,76%), números que - no geral - continuaram a diminuir, chegando a apenas 35 indivíduos (0,26%) em 2017. Por outro lado, o número de estrangeiros da mesma faixa etária foi mais constante e as variações menores: aumentos de 2001 (21) para 2002 (47), entre 2003 (23) e 2005 (47) e novamente entre 2008 (12) e 2010 (30). Nos anos 2010, passou-se de 22 reclusos (0,18% do total dos reclusos) em 2011 para 7 (0,05%) em 2017.

Na comparação entre reclusos portugueses e estrangeiros por sexo identificam-se algumas diferenças. As tendências gerais observadas para a população prisional masculina portuguesa e estrangeira são idênticas às observadas para a população prisional geral, independentemente da nacionalidade. É relevante notar ainda que a proporção de reclusos estrangeiros por reclusos portugueses era de 1 para 7 em 2000 e aumentou para aproximadamente 1 para 5 em 2017.

As populações prisionais femininas portuguesa e estrangeira seguem, no entanto, tendências diferentes. Enquanto nos dados sobre as reclusas portuguesas a linha de orientação é semelhante à observada na população prisional feminina geral (Figura 1), as mulheres estrangeiras seguem um padrão diferente. O número total de reclusas portuguesas diminuiu entre 2000 e 2009, aumentou até 2013 e manteve-se mais ou menos estável até 2017 (Tabela 1). Quanto às reclusas estrangeiras, registou-se um aumento entre 2000 (138) e 2006 (250), correspondendo respetivamente a 1,1% e 2% da população prisional geral, seguindo-se a sua diminuição até 2011 (173, 1,4%). A partir daí, aumentou de novo a sua presença até 2015 (229, 1,6%), seguida de um decréscimo substancial até 2017 (176, 1,3%). Por fim, semelhante ao que foi encontrado em relação ao sexo masculino, a proporção de reclusas estrangeiras para reclusas portuguesas foi de aproximadamente 1 para 8 em 2000, e em 2017 esse número aumentou de 1 para 4, ou seja, o diferencial entre reclusas estrangeiras e reclusas portuguesas diminuiu entre 2000 e 2017.

4.3. Entrada na prisão: situação penal e tipos de crime

A situação penal dos indivíduos à entrada na prisão atende a duas condições distintas: preventiva ou condenada. Preventiva quando a sanção aplicada consiste na privação da liberdade anterior a uma eventual condenação penal transitada em julgado com fins essencialmente processuais, fundada em condições específicas - como evitar a fuga, a perturbação do processo ou a continuação da atividade criminosa do arguido. Condenada quando foi proferida decisão que aplique pena ou medida de segurança privativas da liberdade. A aplicação de prisão preventiva é cumprida em EP enquanto aguarda julgamento, estando definido por lei o período máximo de aplicação desta condição (ver artigo 215º do CPP) que, ao ser atingido sem realização do julgamento ou trânsito em julgado da sentença, conduz impreterivelmente à sua libertação.

Assim, indivíduos em prisão preventiva e indivíduos condenados podem encontrar-se num mesmo EP. A separação no seu interior é desejável, de acordo com as normas internacionais, mas não é necessariamente garantida, devido, entre outros, à sobrelotação do sistema, aumento da movimentação de população prisional, inadequação das instalações e/ou falta de recursos humanos (Gomes, 2014; Dores, 2016).

Ao comparar-se a entrada anual de preventivos e condenados, constata-se que os dois grupos seguem tendências opostas entre 2000 e 2017 (Tabela 2). De um aumento de entradas de preventivos entre 2000 e 2002 (de 5055 para 6393), seguiu-se um período até 2008 marcado pela sua diminuição, atingindo-se nesse ano o valor mais baixo (2116, 41,7% do total anual de entradas em EP). Seguiram-se ligeiras variações até se atingir no último ano da série em análise (2017), outro dos valores mais baixos em termos absolutos e percentuais (2135, 41,1%). Podem estar aqui refletidos os efeitos de várias mudanças legislativas ao longo dos anos que tiveram como finalidade a diminuição da aplicação de prisão preventiva - restringindo-a a atos muito graves associados a molduras penais superiores a cinco anos de pena de prisão e em que não se julga adequada ou viável a sua substituição por outra medida, dado o risco de fuga ou de continuidade da atividade criminosa por parte do arguido.

TABELA 2 Entrada em prisão por situação penal, escalão etário e sexo (2000-2017) 

  Preventivos Condenados
16-20 21+ Homens Mulheres Total 16-20 21+ Homens Mulheres Total
2000 581 4474 4542 513 5055 21 808 746 83 829
2001 690 5268 5516 442 5958 24 954 906 72 978
2002 839 5554 5803 590 6393 57 814 831 40 871
2003 582 4576 4714 444 5158 94 1620 1635 79 1714
2004 494 2545 2715 324 3039 134 2497 2520 111 2631
2005 498 2650 2862 286 3148 116 2353 2346 123 2469
2006 468 2623 2778 313 3091 101 2583 2523 161 2684
2007 365 2309 2414 260 2674 101 2645 2608 138 2746
2008 270 1846 1948 168 2116 111 2838 2782 167 2949
2009 288 2082 2157 213 2370 135 3251 3244 142 3386
2010 263 2219 2281 201 2482 133 3280 3237 176 3413
2011 298 2379 2451 226 2677 113 3496 3397 212 3609
2012 321 2514 2584 251 2835 103 3667 3550 220 3770
2013 226 2298 2274 250 2524 102 3523 3396 229 3625
2014 226 2106 2129 203 2332 89 2994 2894 189 3083
2015 207 2241 2215 233 2448 72 3047 2916 203 3119
2016 181 1977 1966 192 2158 59 3094 2943 210 3153
2017 165 1970 1933 202 2135 50 3001 2849 202 3051

Fonte: Elaboração das autoras a partir de dados da DGPJ e da DGRSP obtidos em 2019.

Na evolução da população prisional condenada observa-se a tendência oposta. Entre 2000 e 2003, houve um aumento no número absoluto de entradas de condenados no sistema prisional, de 829 (14,1%) para 1714 (24,9%), respetivamente. Até 2012, o número cresceu consistentemente atingindo um máximo de 3770 (57%) indivíduos. Em 2017, registou-se uma diminuição em termos absolutos (3051 condenados), mas a mais elevada percentagem anual de toda a série temporal (58,8%).

Quando se cruza a situação penal com o sexo e a idade da população prisional, observam-se tendências semelhantes entre os grupos masculinos e as tendências da população prisional geral e tendências substancialmente diferentes nos grupos feminino e de jovens adultos. Embora tenha sido observado o mesmo padrão de número decrescente de entradas de mulheres em situação preventiva e aumento de condenadas, uma das maiores diferenças é que o número de condenadas chegou perto do número de detidas em prisão preventiva no final de 2008, mas só o superou efetivamente em 2016 (192 preventivas, 47,8% vs. 210 condenadas, 52,2%) (Tabela 2). Apesar disso, ainda se observa uma quebra acentuada das mulheres preventivas entre 2000 e 2008, e um aumento mais lento, mas ainda acentuado, das mulheres condenadas no mesmo período. Entre 2008 e 2017, o número de preventivas e condenadas permaneceu relativamente próximo, em torno das duas centenas.

Do cruzamento da situação penal com o escalão etário, verifica-se que a entrada de preventivos e condenados com idade igual ou superior a 21 anos possui um padrão semelhante à distribuição da população prisional geral, o que não é de estranhar dado que mais de 80% do universo em análise estava neste escalão etário (Figura 3).

FIGURA 3 Entrada em prisão por situação penal, segundo escalão etário (2000-2017). Fonte: Elaboração das autoras a partir de dados da DGPJ e da DGRSP obtidos em 2019. 

Porém, quando se analisa as entradas anuais do grupo 16-20 anos, a tendência é significativamente diferente pois o número das entradas de preventivos supera sempre o dos condenados (Figura 3). De 2002 a 2017, a tendência foi para a diminuição de entradas de preventivos, de 839 para 165 indivíduos respetivamente. Já o número de entradas de condenados de 16-20 anos aumentou entre 2000 (21) e 2009 (135), mas diminuiu gradualmente depois disso, atingindo um total de 50 entradas em 2017.

Outra variável fundamental nesta análise é a tipologia do crime principal na origem da decisão judicial que conduziu à entrada em prisão (Figura 4). Observa-se que, entre 2000 e 2017, houve um crescimento do número absoluto da população prisional condenada por crimes contra o património, contra as pessoas, contra a vida em sociedade e por outros crimes. No entanto, as variações do peso percentual anual de cada tipologia de crime não seguem idêntica tendência registando-se um aumento de condenados por crimes contra as pessoas (de 18,9% do total anual em 2000 para 26% em 2017) e por outros crimes (de 1,6% em 2000 para 11,5% em 2017) a par da diminuição do peso dos condenados por crimes contra o património (de 34,5 % em 2000 para 29,3% em 2017) e por crimes relativos a estupefacientes (de 42,9% em 2000 para 17,2% em 2017) (Figura 4).16

FIGURA 4 Distribuição da população prisional por tipos de crime (2000-2017). .Fonte: Elaboração das autoras a partir de dados da DGPJ e da DGRSP obtidos em 2019 

Reflexões finais

A análise sobre a evolução e tendências da população recenseada no sistema prisional português, entre 2000 e 2017, tem a mais-valia de potenciar a construção de informação numa série de longa duração, que revela a importância das variáveis idade, sexo, nacionalidade, situação penal e tipo de crime no universo em estudo no contexto nacional, e providencia uma caracterização desta população antes e após a Reforma Penal de 2007 (Bachman e Paternoster, 2017). Trata-se de um contributo original que procura dar maior visibilidade a uma área de especial complexidade, fundamental para o desenho das políticas públicas de Justiça.

Relativamente ao movimento da população geral, constata-se, em primeiro lugar, que, não obstante a diminuição do número absoluto de reclusos entre 2000 e 2008, após a Reforma Penal de 2007 a população prisional cresceu, não se revelando, na prática, os efeitos desejados introduzidos pelas alterações legislativas que visavam reduzir o número de penas de prisão. O oposto ocorreu até 2017: o rácio da população prisional em relação à população em geral é sempre elevado, com um aumento expressivo entre 2009 e 2014.

O impacto da reforma do CP de 2007 estará também presente noutras tendências identificadas, nomeadamente a da criminalização de novos comportamentos e agravamento das molduras penais de crimes considerados mais “graves” e “danosos” ( R. Pinto, 2016: 140). Estas situações estarão, até certo ponto, também expressas no aumento do número de condenados por crimes contra as pessoas a partir de 2008 (Gomes et al., 2018), a par da sua aproximação aos valores de entradas decorrentes de crimes contra o património. Isto pode resultar no que Manuela Ivone Cunha (2008: 15) designa por “efeito de stock” ou “efeito cumulativo” sobre a população prisional que circula menos, uma vez que os indivíduos tenderão a permanecer na prisão por mais tempo, o que poderá explicar, até um certo ponto, o aumento do número de reclusos.

Em segundo lugar, nota-se um aumento geral da população prisional apesar das orientações da Reforma Penal de 2007 e também da redução das taxas de criminalidade registadas em Portugal no período em análise (SSI, 2018).17 Este aumento ocorre em paralelo com o crescimento do número de entradas em prisão por motivo de crimes contra as pessoas e variações diversas nas restantes tipologias de crime. A condenação a pena de prisão depende de circunstâncias agravantes, como o grau de ilicitude do facto, intensidade do dolo ou negligência, necessidades de prevenção geral, premeditação ou planeamento, fins da ação e sentimentos manifestados na ação, entre outras. É de ressalvar que, conforme demonstra a literatura, a relação entre a criminalidade recenseada e taxas de encarceramento não é estabelecida linearmente nem facilmente concretizada; é de especial complexidade e nela interferem sobretudo variáveis de natureza política, social, cultural e económica que influem na tomada da decisão judicial em detrimento de mudanças nos padrões da criminalidade recenseada (Brandariz e González-Sánchez, 2018).

Outra tendência identificada prende-se com a evolução registada da população prisional em função do sexo, nacionalidade e idade. A maioria da população prisional em Portugal é do sexo masculino, tem idade igual ou superior a 21 anos e é de nacionalidade portuguesa, numa linha de orientação em consonância com o registado internacionalmente. No entanto, há quatro resultados que merecem particular atenção.

Primeiro, o ligeiro aumento da presença de mulheres na percentagem total desta população, especialmente entre 2010 e 2016, é uma tendência que vem ao encontro das investigações nacionais na área (Cunha, 2002; Gomes e Granja, 2015; Gomes e Duarte, 2018; Carvalho, Duarte e Gomes, 2021), indissociável da construção dos papéis de género na atualidade. Tem havido uma transformação nos olhares do controlo social (formal e informal) sobre a mulher, que deixou de ser vista apenas numa perspetiva de vitimação, estando as comunidades mais atentas ao seu envolvimento como agente de crime (Gomes e Duarte, 2018). As variações observadas no grupo das reclusas estrangeiras em particular, também se espelham na literatura que tem sido produzida a nível nacional, evidenciando a necessidade de se conhecer as diferentes “categorias” de estrangeiras que se encontram em contexto prisional, pois as suas trajetórias são marcadas por processos de vulnerabilidade social por vezes distintos comparativamente às reclusas nacionais (Matos, 2014, Gomes, 2018). Para o cumprimento das normas nacionais e diretrizes internacionais, especificamente no que diz respeito à humanização das prisões e de preparação para a reinserção social das mais diversas populações que existem em contexto prisional, é necessário conhecer as trajetórias das mulheres estrangeiras (ibidem) assim como as suas experiências de reclusão e de preparação para o regresso à sociedade (Gomes e Rocker, 2021).

Segundo, a situação dos jovens adultos cuja evolução regista uma orientação inversa à da população prisional em geral, sendo marcada por uma expressiva diminuição até atingir números absolutos quase residuais em 2017. Não se trata de um mero reflexo das variações demográficas na medida em que outra pesquisa (Carvalho, 2020) confirma que o rácio de jovens adultos condenados no país é agora superior ao registado nas décadas de 1990 e 2000; o que tem ocorrido é a crescente diversificação da aplicação de outras penas e medidas em substituição da pena de prisão, ao contrário do que é registado a nível internacional. Contudo, não obstante o disposto em convenções internacionais ratificadas pelo Estado português e da legislação nacional que prevê um tratamento diferenciado para menores de 18 anos (UN, 2019), há ainda jovens de 16 e 17 anos a cumprir pena de prisão em EP com adultos. Uma violação grave das normas internacionais e que, a manter-se, impõe que se garanta que os mesmos estejam alojados separadamente e integrados em programas adequados à idade para promover a socialização, a reintegração social e reduzir a reincidência (Carvalho, Urbano e Duarte, 2021).

Terceiro, a evolução da presença de reclusos estrangeiros que, após um pico atingido entre 2011 e 2015, tem tendência a diminuir. Não obstante, esta diminuição não se traduzirá, necessariamente, na redução do peso das minorias étnicas em contexto prisional. A literatura nacional (Gomes, 2014, 2019b) e internacional (Wacquant, 1999; Western, 2006; entre outros) tem apontado claramente para a sobrerrepresentação de grupos étnicos minoritários em contextos de reclusão. Não havendo dados estatísticos oficiais que nos permitam aferir sobre as pertenças étnicas das pessoas em reclusão em contexto nacional, não é possível captar a diversidade étnica existente nas prisões em Portugal, nem saber quais as tendências registadas nas últimas décadas (Gomes, 2014, 2019b).

Quarto, a situação penal dos indivíduos à entrada em prisão, matéria que constitui um dos focos da Reforma Penal de 2007 e cujo impacto está aqui patente na inversão da tendência até então registada no escalão etário 21+ anos. Desde 2008, o número de entradas em prisão de condenados 21+ anos passou a ser sempre superior ao de entradas na condição de preventivo. Já no que diz respeito aos jovens adultos, a diminuição das entradas de preventivos diminui significativamente, mas ainda assim, fica sempre bastante acima das entradas de condenados, tendência que importa aprofundar em estudos futuros para melhor compreender esta diferença em função da idade.

Os números apresentados neste artigo não se reportam a uma realidade abstrata e suscitam a ideia de um crescendo de tensões e constrangimentos que aumentaram os riscos de incumprimento das normas internacionais no sistema prisional até 2017. Isto coloca em causa a garantia de uma intervenção de qualidade por parte do Estado que assegure direitos da população prisional na sua diversidade - idade, sexo, nacionalidade, situação penal, entre outros -, a sua potencial reintegração social e uma efetiva capacitação dos operadores para uma ação mais eficaz. Ainda que do ponto de vista dos documentos legais toda a narrativa do Estado português seja claramente humanista e respeitadora das diretrizes internacionais (Santos et al., 2003), o padrão de crescimento de população prisional nos anos em análise terá criado um conjunto de desafios ao sistema de justiça - sendo confirmados em diferentes estudos os obstáculos adicionais à implementação de atividades e programas para a ressocialização e reinserção social da população reclusa e sua posterior reintegração social (Dores, 2016; R. Pinto, 2016; Gomes, 2019a, 2019b). Juntam-se a este argumento as instalações deficitárias de muitos EP e a contínua falta de recursos humanos e financeiros (Gomes, 2019a).

Os dados estatísticos utilizados no presente estudo apresentam limitações. Como em todas as pesquisas com foco em estatísticas oficiais, os resultados obtidos constituem um retrato parcial sobre a população prisional, limitado à visão que as entidades de controlo formal tornam acessível. Acresce que, como indicado anteriormente, a categoria de estrangeiros não permite efetivamente identificar população estrangeira (i.e., imigrantes), uma vez que inclui também residentes nascidos em Portugal mas classificados como estrangeiros em função do enquadramento da situação de cada indivíduo perante o disposto na Lei da Nacionalidade.

Apesar das limitações, o presente estudo traz um contributo único, original e pertinente para o conhecimento científico, fazendo uma descrição fundamental das tendências referentes à população prisional em Portugal numa série temporal longa, o que permitiu avaliar o impacto da Reforma Penal de 2007 em algumas das variáveis analisadas.

À luz das tendências identificadas, é importante que futuras pesquisas possam vir a explorar a expressão da pena de prisão no universo das condenações em Portugal bem como de que forma “a prisão” é vista como a sentença mais adequada, quer para diferentes crimes, quer para objetivos judiciais diversos, em detrimento de medidas não institucionais. O aumento da população prisional após a Reforma Penal de 2007 aqui identificado leva a ponderar a necessidade de estudo mais aprofundado sobre os possíveis impactos da crise económica global, iniciada em 2008, e que, segundo André e Violante (2019), terá tido consequências ao nível do desinvestimento evidente no sistema de justiça e na deterioração das condições socioeconómicas da população residente em Portugal. Esta é uma questão que fica em aberto, uma vez que a literatura na área tem destacado que crises económicas não produzem necessariamente um aumento do crime (eventualmente associado a maiores taxas de pobreza, desemprego e precariedade financeira), nem conduzem sempre ao crescimento de uma tendência punitiva (Brandariz e González-Sánchez, 2018), sendo fundamental evitar a generalização de estereótipos e atender à complexidade e especificidades de cada contexto e situação.

Perante o rácio muito elevado de pessoas em reclusão por 100 000 habitantes até 2017 - a tipologia da criminalidade registada em comparação com países europeus com sistemas judiciais com os quais Portugal tem identidade matricial (DGRSP, 2017: 4) -, o Estado português assumiu como um dos objetivos prioritários para a década de 2017-2027 a requalificação e modernização do parque penitenciário. A análise aqui apresentada contribui para fundar a pertinência dessa opção, desejando-se que se estenda os princípios humanistas da lei à sua efetivação prática.

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1 As autoras contribuíram de forma equitativa na redação do presente artigo. Maria João Leote de Carvalho é apoiada pela Fundação para a Ciência e Tecnologia (FCT) através de Bolsa de Pós-Doutoramento (SFRH/BPD/116119/2016) com financiamento comparticipado pelo Fundo Social Europeu, no âmbito do POCH, e por fundos nacionais do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior. As autoras agradecem à Direção-Geral da Política de Justiça, na pessoa do Dr. António Mendes de Almeida, a colaboração e a disponibilização dos dados estatísticos sobre a população reclusa. Ao Dr. José Semedo Moreira, da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, as autoras agradecem a colaboração e o esclarecimento sobre o funcionamento do sistema de informação prisional. As autoras agradecem ainda a Ana Sofia Veloso pela revisão final do artigo.

2Cf. “Regime Penal Aplicável a Jovens Delinquentes”, Decreto-Lei n.º 401/82, de 23 de setembro.

3Resolução n.º 70/175 da Assembleia-Geral, anexo, adotada a 17 de dezembro de 2015.

4Recomendação Rec(2006)2-rev do Comité de Ministros aos Estados Membros sobre as Regras Penitenciárias Europeias (Adotada pelo Comité de Ministros em 11 de janeiro de 2006, na 952º reunião de Delegados dos Ministros e revista e aprovada pelo Comité de Ministros em 1 de julho de 2020 na 1380ª reunião de Delegados dos Ministros).

5Artigo 42, n.º 1, Decreto-Lei n.º 48/95, Diário da República, n.º 63, Série I-A, de 15 de março.

6Anexo da Lei n.º 72/2015, de 20 de julho, Diário da República, 1.ª série, n.º 139.

7Lei n.º 115/2009, de 12 de outubro, Diário da República, 1.ª série, n.º 197.

8Ver Santos et al. (2003) para mais informação sobre as reformas anteriores desde 1936 a 1995.

9Unidade criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 138/2005, de 17 de agosto.

10Comissão instituída pela Portaria do Ministério da Justiça n.º 183/2003, de 21 de fevereiro.

11Ver alterações em http://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=109&tabela=leis (última consulta a 06.09.2020).

12Informação à data da conclusão da redação deste texto (junho de 2020).

13Lei n.º 22/2008, de 13 de maio, Diário da República, 1ª série, n.º 92.

14A recolha pelo Estado português de dados sobre etnia é impedida pela Constituição da República para evitar o reforço de estereótipos ou racialização da sociedade portuguesa (Gomes, 2014). A categoria “estrangeiro” está dependente da Lei da Nacionalidade vigente em Portugal, podendo referir-se a qualquer pessoa que não possua nacionalidade portuguesa, seja residente - de forma documentada ou não - ou visitante. Neste contexto, é possível ter pessoas na categoria “estrangeiro” que, apesar de terem nascido/sempre vivido em Portugal, não possuam nacionalidade portuguesa (ibidem). Estas opções e posições políticas têm sido questionadas, entre outros aspetos, por causa das limitações que impõem à análise real da população reclusa (ibidem; Duarte e Gomes, 2015).

15Em 2017, mantinha-se uma elevada sobrelotação do sistema prisional (uma vez que existiam 12 591 camas disponíveis para 13 463 reclusos, a taxa de ocupação era de 107%) (Aebi et al., 2016).

16Para uma análise mais aprofundada sobre a distribuição da população prisional por tipos de crime, ver Gomes et al. (2018).

17Entre 2008 e 2017, a criminalidade geral diminuiu 18,8% e a criminalidade violenta diminuiu 37,1% (SSI, 2018).

Recebido: 07 de Setembro de 2020; Aceito: 17 de Novembro de 2021

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