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Cadernos do Arquivo Municipal

versão On-line ISSN 2183-2176

Cadernos do Arquivo Municipal vol.ser2 no.1 Lisboa jun. 2014

 

DOCUMENTA

NOTA INTRODUTÓRIA

O Arquivo Municipal de Lisboa tem à sua guarda um riquíssimo acervo documental de extrema relevância para o estudo da cidade, sendo exemplo disso a documentação referente ao reinado de D. João V. A Documenta inclui a transcrição integral de alguns documentos relacionados com a temática dos artigos que compõem os Cadernos do Arquivo Municipal. Com a publicação destas fontes pretende-se criar uma base de apoio aos investigadores assim como um veículo de divulgação do espólio do Arquivo Municipal de Lisboa.

 

 

Regimento dos Pintores 1

Livro dos regimentos dos oficiais mecânicos, f. 128-130v. 2

 

[f. 128] CAP. xxxiii DO REGIMENTO DOS PINTORES

No mes de Janeiro de Cada hum anno os offiçiaes do offiçio dos pintores ASsi de oleo como de tempera se aJuntarão em hua casa que elles para Jsso ordenarem E os Juizes que então acabão com Seu esCriuão darão Juramento dos Sanctos Evangelhos a todos os que presentes forem que bem E verdadeiramente Sem odio nem affeição dee cada hum sua voz a dous offiçiaes scilicet a hum pintor de oleo e outro de tempera que seião Jdoneos E pertencentes para eSse anno Seruirem de Juizes e Examinadores do dito offiçio, e Sendo aSsi dado Juramento aos ditos offiçiaes, os ditos Juizes com o esCriuão se apartarão para hum Cabo da dita casa onde terão posta hua meSa E aly pergumtarão a cada hum dos ditos offiçiaes per sy Sob cargo do dito Juramento que receberão a quaes dão sua voz para aquelle anno vindouro Seruirem de Juizes E examinadores do dito offiçio, e o que cada hum diSser em Segredo o esCriuão o esCreueraa E acabado aSsi de perguntar os ditos offiçiaes elles Juizes alimparão a pauta com o dito esCriuão E em outro papel poerão per letra aquelles dous offiçiães que mais votos teuerem para aquelle anno Seruirem de Juizes E examinadores do dito officio.

3 E pela mesma maneira e no dito dia que elegerem os ditos juizes E examinadores elegerão outro offiçial do dito offiçio por esCriuão para Seruir aquelle anno com os Juizes e despois de os ditos Juizes [f. 128v.] E esCriuão aSsi Serem eleitos Jrão aa Camara para lhes ser dado Juramento dos Sanctos Evangelhos que bem E verdadeiramente Siruão Seus cargos, e para os aSsentarem no Liuro da camara como he costume e aquelles Juizes examinadores E esCriuão que com esta Solenidade não forem eleitos não vsarão dos ditos cargos Sob pena de qualquer que o contrairo fezer pagar mil reis a metade para as obras da çidade E a outra para quem o accusar.

4 E o offiçial que sair por examinador hum anno5 não Seruira o mesmo cargo dahy a tres anno contados do dia em que acabar Seu anno E pela mesma o que sair por esCriuão.

6E nenhua peSsoa aSsi natural como estrangeiro que do dito offiçio dos pintores aSsi de oleo como de tempera quiSer vsar E poer tenda o poderia fazer Sem primeiro Ser examinado pelos examinadores que para Jsso são eleitos. O qual exame Se faraa em casa do examinador que for do offiçio de que Se faz o exame a que elles Serão presentes para que vejão se o tal offiçial faz obra conueniente per que mereça Ser approuado.

7 E o que se ouuer de examinar de pintura de oleo traraa hua tauoa de quatro ou cinco palmos em quadra E em casa do Juiz pintara a Jmagem que lhe elle diSser em modo que na dita tauoa aja maçenaria, paiSagem E alguas menudençias para que en tudo Seria Sua Suffiçiençia. E o que aSsi for examinado pela Sobredita maneira ficara examinado de todas as outras cousas e a pintura neceSsarias E ao ornamento della.

8 E o que de tempera ou fresco quiser usar faraa em parede a fresco [f. 129] E em panno ou tauoa a tempera figura ou lauor romano ou grotesco querendo vsar de tudo. E fazendo o Sobredito ficara examinado de todas as cousas aa dita pintura de tempera ou fresco Jmferiores.

9 E o que de dourado ou estofado Somente quiSer vsar por mais não poder alcançar faraa hua peça de ouro bornido e mate em a qual haueraa algum plano ou tauoa per si de dous palmos em que faça alem do dito dourado dous palmos de rapado e faraa mais hum pao de branco bornido E encarnaraa hum rostro de vulto de hua virgem, de encarnação polida.

10 E ao que aSsi for examinado na maneira Sobredita E for hauido por habil E pertencente para poer tenda lhe passarão Sua carta de examinação aSsinada pelos examinadores E feita pelo esCriuão do Seu cargo. A qual leuarão aa Camara para la ser vista E confirmada E se registrar no Liuro em que as taes cartas Se registrão.

11 Da qual examinação o offiçial que Se aSsi examinar quiSer pagaraa trezentos reis E Sendo estrangeiro Seisçentos reis de que serão as duas partes para as despesas do dito offiçio E a terça parte para os examinadores.

12 E qualquer pintor que daquy en diante tenda poSer Sem primeiro Ser examinado da maneira Sobredita Seraa preso E da Cadea onde Jaraa, quinze dias pagaraa dous mil reis a metade para as obras da Cidade E a outra para quem o accusar, E Sendo os Juizes os accusadores Seraa para as despesas do offiçio, e a mesma pena [f. 129v.] haueraa qualquer offiçial a que Se prouar que fez alguas obras ou peças de que não for examinado, ou não Sendo examinado tomar obra do dito offiçio para fazer fora da tenda do offiçial examinado.

13 E quando algum official do dito offiçio Se poSer a examinar Senão Souber fazer o que Se contem em seu exame, os ditos examinadores o não examinarão E lhe mandarão que vaa aprender. E do dia que Se poSer aa tal examinação a Seis meSes o não tornarão a examinar E paSsados os ditos Seis meSes emtão Se poderaa poer outra uez a examinação, E Sendo apto lhe paSsarão Sua carta, e não o Sendo o tornarão outra uez a mandar aprender outros Seis meSes, e assi o farão tantas vezes quantas acharem que não Sabe fazer como o conteudo em Seu exame.

14 E os examinadores que o aSsi não fizerem E antes do dito tempo o tornarem a examinar pagarão dous mil reis a metade para as obras da Cidade E a outra para quem os accusar.

15 E Sendo caso que os ditos examinadores fauoralmente ou por peita ou por qualquer respeito ou maliçia derem por suffiçientes aquelles que o não forem, E lhes derem lugar que ponhão tenda da Cadea onde estarão trinta dias pagaraa cada hum quatro mil reis a metade para as obras da çidade E a outra para quem os accusar.

16 E os examinadores do dito offiçio não examinarão Seus filhos, parentes, cunhados ou Criados. E quando qualquer dos Sobreditos Se quiser examinar faraa petição aa Camara para lhe Ser dado hum dos Juizes do anno paSsado qual aa Cidade bem pareçer para o [f. 130] examinar em lugar examinador Suspeito E qualquer dos examinadores que o contrairo fezer pagaraa dous mil reis a metade para as obras da çidade E a outra para quem o accusar E a tal examinação não seraa valiosa.

17 E Serão aviSados os ditos examinadores que nenhum per si soo examinem offiçial algum Senão Sendo ambos Juntos Sob a mesma pena.

18 E os Juizes do dito offiçio terão cargo de trinta en trinta dias visitar as tendas dos offiçiaes E fazer correição com o esCriuão E aSsi todas as mães vezes que neceSsario lhes pareçer. E as obras que acharem que não São feitas como deuem tomarão E leuarão aa Camara para Se fazer nisso o que for justiça E Se dar o castigo ao official conforme aa Culpa que lhe for achada. E esta deljgençia farão Sem odio nem affeição nem outro algum modo ou espeçie de maliçia. E os Juizes que nas ditas obras emgano E falsidade acharem E a diSsimularem per qualquer via que Seia E não fizerem diligençia para Se fazer a dita execução contra os culpados pagarão dez cruzados a metade para as obras da çidade E a outra para quem os accusar.

19 E Mandão aos offiçiaes do dito offiçio que quando quer que os ditos Juizes chegarem a suas tendas para lhas visitarem lhes obedeção E mostrem as obras do Seu offiçio que quiSerem para verem se ha alguas malfeitas e como não deuem para Se fazer nellas execução Sob pena de qualquer que deSobediente for a çidade lhe dar por ysso o castigo que lhe bem pareçer. E da desobediençia que o tal offiçial cometer contra os ditos Juizes ou qualquer delles [f. 130v.] o dito esCriuão faraa auto E o leuaraa aa Camara para se nella ver E mandar o que for justiça.

20 E qualquer offiçial que for chamado pelos ditos Juizes E examinadores para algum aJuntamento que toque ao dito offiçio ou para ver alguas obras Sobre que aja differença E for reuel E não vier pagara mil reis a metade para as obras da cidade E a outra para as despesas do dito offiçio E a mesma <penna> hauerão os Juizes ou cada hum delles que Sendo chamados para algum aJuntamento não vierem.

21 E nenhum offiçial do dito offiçio Seraa tão ouSado que tome nem recolha em Sua casa aprendiz nem obreiro que estiuer com outro offiçial emquanto durar o tempo que o tal obreiro ou aprendiz for obrigado a estar com Seu amo, nem lhe fallaraa nem mandara fallar per outrem, Sob pena de qualquer que o contrairo fezer pagar vinte cruzados a metade para as obras da Cidade E a outra para as despesas do offiçio, e o tal obreiro ou aprendiz tornara para casa de Seu amo.

22 E per esta mandão aos Almotaçees das execuções meirinho da Cidade e alcaides della que hora São E ao diante forem que Sendo requeridos pelos ditos Juizes para algua cousa que Seia neçeSsaria para comprimento E execução do que toque a este regimento lhes acudão com diligençia E facão nisso justica.

23 E mandão outroSi a qualquer porteiro do conçelho E homens dos alcaides desta çidade que Sendo requerido pelos ditos examinadores para fazerem algua execução de Sentença ou mandado da camara ou dos almotaçees ou qualquer outra cousa que outroSi toque o comprimento E execução deste regimento o cumprão E lhes Seião obedientes. E não o fazendo assi a cidade lhes dara por ysso o castigo que merecerem.

 

Regimento dos Douradores24

 

Livro dos regimentos dos oficiais mecânicos, f. 21v-24v.25

 

[f. 21v.] CAP. iiii DO REGIMENTO DOS DOVRADORES

No mes de Janeiro de Cada hum anno os offiçiaes do offiçio dos douradores Se aJuntarão em hua casa, que elles para ysso ordenarem e os Juizes que então acabão com o esCriuão de seu cargo, darão <juramento> dos Sanctos Euangelhos a todos os que presentes forem, que bem e verdadeiramente Sem odio nem affeição dee cada hum Sua voz a dous homens que aquelle anno hão de Seruir de Juizes e examinadores do dito offiçio, e Sendo aSsi dado Juramento aos ditos offiçiaes os ditos Juizes com o esCriuão, se apartarão para hum cabo da dita casa onde terão posta hua meSa, e aly perguntarão a Cada hum dos ditos offiçiaes per sy Sob cargo do dito Juramento que receberão a quem dão Sua voz para aquelle anno vindouro seruir de Juiz e examinador do dito offiçio e o que cada hum disser em Segredo o esCriuão o esCreueraa e acabado assi de perguntar os ditos offiçiaes elles Juizes alimparão a pauta com o dito esCriuão e en outro papel poerão por letra aquelles dous offiçiães que mais votos teuerem para aquelle anno Seruirem de Juizes e examinadores do dito officio.

 

2

E despois de os ditos Juizes aSsi Serem eleitos Jrão a camara para lhes Ser dado Juramento dos Sanctos Evangelhos que bem e verdadeiramente Siruão seus cargos e para os assentarem no liuro da camara como he costume e aquelles Juizes e examinadores que com esta Solenidade não forem eleitos não vsarão dos ditos cargos Sob pena de qualquer que o contrairo fizer do Tronco pagar mil reis a metade para as obras da Cidade e a outra para quem o accusar.

[f. 22]

 

3

26 e o offiçial que Sair por examinador hum anno não seruira o mesmo cargo dahi a tres annos contados do dia em que acabar seu anno.

 

4

27 E nenhua pessoa assi natural como estrangeiro que do dito offiçio de dourador quiser usar e poer tenda o podera fazer Sem primeiro Ser examinado pelos examinadores que para ysso São eleitos o qual exame Se faraa em casa de hum dos ditos examinadores qual elles entre sy ordenarem a que elles serão presentes para que vejão Se o tal official faz obra conueniente per que mereça Ser approuado.

 

5

28 E Todo o offiçial que Se examinar quiser Sabera muj bem cortar qualquer peça de ferro que lhe for dada para hauer de Ser dourada Sobre o dito ferro e Saber lhe a muj bem aSsentar o ouro a proveito das partes.

 

6

Jtem Sabera dourar huns estribos Sobre ferro Tunecijs e huns ferros de Cabresto de destro tambem Sobre ferro, e aSsi mesmo Sabera dourar huas estribeiras tuneçijs de cobre de ouro moido e folha em cima do moido, e assi pratecara outras estribeiras de cobre que fiquem em prata branca e aSsi dourara de ferro Sobreprata.

29 E ao que aSsi for examinado na maneira Sobredita e for hauido por habil e pertencente para poer tenda, lhe paSsarão Sua carta de examinação aSsinada pelos examinadores e feita pelo esCriuão do seu cargo. A qual leuarão a Camara para la ser vista e confirmada e Se registrar no liuro em que as taes cartas se registrão.

 

7

30 Da qual examinação o offiçial que Se aSsi examinar quiSer pagara trezentos reis e Sendo estrangeiro Seiscentos reis de que Serão as duas partes para as despesas do dito offiçio e a terça parte para os examinadores

[f. 22v.]

 

8

31 e qualquer dourador que daqui em diante tenda poSer Sem primeiro Ser examinado de maneira Sobredita Seraa preso e da cadea onde Jaraa quinze dias pagaraa dous mil reis a metade para as obras da çidade e a outra para quem o accusar e a mesma pena hauera qualquer offiçial não Sendo examinado que tomar obra do dito offiçio para fazer fora da Tenda do offiçial examinado.

 

9

32 E quando algum official do dito offiçio Se poser a examinar Senão Souber fazer as Sobreditas peças os ditos examinadores o não examinarão, e lhe mandarão que vaa aprender, e do dia que se poSer aa tal examinação a Seis meSes o não tornarão a examinar e passados os ditos Seis meSes então Se podera poer outra uez a examinação, e Sendo apto lhe passarão Sua carta e não o Sendo o tornarão outra uez a mandar aprender outros Seis meSes e aSsi o farão tantas vezes quantas acharem que não Sabe fazer como deue as peças de Sua examinação e os examinadores que o aSsi não fizerem e antes do dito tempo o tornarem a examinar pagarão dous mil reis a metade para as obras da çidade e a outra para quem os accusar.

 

10

33 E Sendo caso que os ditos examinadores, fauorauelmente ou por peita ou por qualquer respeito ou maliçia derem por Suffiçientes aquelles que o não forem, e lhes derem lugar que ponhão tenda da Cadea onde estarão trinta dias pagaraa cada hum quatro mil reis a metade para as obras da Cidade e a outra para quem os accusar.

 

11

34 E os examinadores do fito officio não examinarão Seus filhos, parentes, cunhados, ou criados, e quando qualquer dos se quiser examinar fara petição aa camara para lhe Ser dado hum dos Juizes do anno passado qual aa Cidade bem pareçer para o examinar [f. 23] em lugar do examinador suspeito e qualquer dos examinadores que o contrairo fizer pagaraa dous mil reis a metade para as obras da cidade e a outra para quem o accusar e a tal examinação não seraa valiosa.

 

12

35 E serão avisados os ditos examinadores que nenhum per sy soo examine offiçial algum senão sendo ambos Juntos Sob a mesma pena.

 

13

36 E Mandão que nenhum dourador aSsi mestre de tenda como obreiro dourem nem prateem peça algua de rasquete senão cortada nem a tenha em sua tenda para vender nem fação peças prateadas e estanhadas tudo mesturado, e Soomente farão estribeiras de Cauallo meas prateadas de fora e estanhadas de dentro e hua caixa de peitoral com sua fiuela aSsi mea com meas estribeiras e achando se que dourão ou prateão de rasquete ou fazem peças douradas e prateadas e estanhadas per partes e não da maneira sobredita do Tronco onde Jarão hum mes pagarão dous mil reis a metade para as obras da çidade e a outra para quem os accusar. E porem quando pera festas ou outras cousas forem requeridos per alguas peSsoas que lhes dourem ou prateem de rasquete por mais breuidade ou menos despesa viram pedir liçença aa Camara e com ella o poderão fazer.

 

14

37Jtem nenhum dourador mestre de tenda consintira nem daraa lugar que obreiro algum na sua tenda faca obra dourada nem prateada nem de talhar ou çinzelar não sendo obra do dito mestre, e fazendo o contrairo pagaraa mil reis a metade para a cidade e a outra para quem o acusar.

 

15

38Jtem nenhum offiçial do dito offiçio dourara nem prateara nem estanhara freos, bradas, estribeiras, esporas nem outras cousas velhas por pareçerem nouas e para por nouas as venderem mas assi velhas como [f. 23v.] estiuerem as venderão por velhas, e o que o contrairo fizer do Tronco onde estaraa dous dias paguaraa dous mil reis a metade para a cidade e a outra para quem o accusar.

 

16

39Jtem nenhum dourador per si nem per outrem comprara obra algua de ferro em preto de gineta, nem de bastarda que venha de fora desta Cidade a Se vender nella sem que primeiro o faça Saber aos Juizes que cada hum anno forem elegidos, e os ditos Juizes repartirão pellos offiçiaes do dito offiçio a tal obra dando a cada hum Sua Jgoal parte, Saluo a que algum dourador mandar trazer para sua casa de Seu dinheiro porque então Jurando aos Sanctos Evangelhos que para a dita obra mandou dinheiro e delle lhe veo ficar lhe ão dous terços e o outro Sera obrigado a dar aos offiçiaes e o dourador que o contrairo fizer e comprar a dita obra Sem os Juizes a repartirem pella maneira Sobredita do Tronco pagaraa dous mil reis a metade para as obras da çidade e a outra para quem o accusar.

 

17

40 E os Juizes do dito offiçio terão cargo de trinta en trinta dias visitar as tendas dos offiçiaes e fazer correição com o esCriuão de Seu cargo e aSsi todas as mais vezes que neceSsario lhes pareçer e as obras que acharem que não são feitas como deuem ou que não São conformes aas cartas das examinações dos ditos offiçiaes por vsarem de mais obras daquellas que São examinados as tomarão e leuarão aa Camara para Se fazer niSso o que for Justiça e Se dara o castigo ao offiçial conforme a culpa que lhe for achada, e esta deligençia farão Sem odio nem affeição nem outro algum modo ou espeçie de maliçia, e os Juizes que nas ditas obras engano e falsidade acharem E a dissimularem per qualquer via que seia e não fizerem diligençia para Se fazer a dita execução contra os culpados pagarão dez cruzados a metade para as obras da çidade e a outra para quem os accusar.

[f. 24]

 

18

41 E mandão aos offiçiaes do dito offiçio que quando quer que os ditos Juizes chegarem as suas tendas para lhas viSitarem lhes obedeção e lhes mostrem as obras de Seu offiçio que quiSerem para verem Se ha alguas malfeitas e como não deuem para Se fazer nellas execução sob pena de qualquer que deSobediente for a cidade lhe dar por ysso o castigo que lhe bem pareçer e de deSobediençia que o tal offiçial cometer contra os ditos Juizes ou qualquer delles o dito esCriuão faraa auto e o leuara aa Camara para Se nella ver e mandar o que for Justica.

 

19

42 E qualquer offiçial que for chamado por parte dos ditos Juizes e examinadores para algum ajuntamento ou para ver alguas obras Sobre que aja differença e for reuel e não vier pagaraa duzentos reis para as despesas do dito offiçio, em a qual pena os mesmos Juizes o condemnarão, e esto dando lhes fee o esCriuão do dito offiçio ou outro qualquer que requereo o tal offiçial sob a dita pena que vieSse perante os ditos Juizes, e a mesma pena hauerão os Juizes ou cada hum delles que Sendo chamados para algum aJuntamento não vierem.

 

20

43 E nenhum offiçial do dito offiçio Seraa tam ouSado que tome nem recolha em sua casa aprendiz nem obreiro que estiuer com outro offiçial emquanto durar o tempo que o tal obreiro ou aprendiz for obrigado a estar com Seu amo, nem lhe fallara nem mandara fallar por outrem Sob pena de qualquer que o contrairo fizer paguar dous mil reis a metade para as obras da Çidade e a outra para quem o accusar e o tal obreiro ou aprendiz tornaraa para casa de Seu amo.

[f. 24v.]

 

21

44 E per este mandão aos almotaçees das execuções, Meirinho da Cidade e alcaides della que ora São e ao diante forem que Sendo requeridos pelos ditos Juizes per algua cousa que Seia neceSsaria para comprimento E execução do que toca a este regimento lhes acudão com diligençia e facão niSso Justiça.

 

22

45 E Mandão outroSsi a qualquer porteiro do concelho e homens dos alcaides desta çidade que Sendo requerido pelos ditos examinadores para fazerem algua execução de Sentença ou mandado dos almotaçees ou qualquer outra cousa que outroSsi toque o comprimento E execução deste regimento o cumprão e lhes Seião obedientes, e não o fazendo aSsi a Cidade lhes dara por ysso o castigo que merecerem.

A fl. 313 deste Livro vay Lançada a sentenca dos Douradores, que no Dezembargo do Paço a lançarão contra os Barbeiros de guarnecer espadas aserca do azular revogando se a sentenca que no senado se deu a favor dos Barbeiros.

(assinado:) Faria

 

Regimento dos Carpinteiros e Pedreiros

(1501-08-24 – 1710-01-13)46

Livro 1º de acrescentamento dos regimentos dos oficiais mecânicos, f. 197v.-215

[f. 197] Regimento e Compromisso da bandeira do bem aventurado são Jozeph dos offiçios dos Carpinteiros e Pedreiros desta Cidade de Lisboa. Copiado do original antigo anno de 1684

Anno do Naçimento de nosso senhor Jezus christo de mil e quinhentos e hum annos vinte e quoatro dias do mes de Agosto na Cidade de Lisboa no Hospital de sancta Maria que esta juncto Com a Caldeiraria estando hi todos junctos os mordomos e homens bons dos offiçios dos Carpinteiros e Pedreiros a saber Fernão Lobo e Pedro Gomes mordomos e João d evora e vasco Rodrigues e João Lopes e Ruy Dias e Aluaro Pires e Affonço Aluares e Apariço Fernandes e Matheus Fernandes e Aluar eannes e Lopo Fernandes e Rodrigo Affonço e Pedro Affonço e Aluaro Affonço e João Fernandes e vasq eanes e Affonço Fernandes e Goncallo Pires e João Alures e João de santiago e Diogo Fernandes e João Martins e Diogo Di[a]z e Lourenço Affonço e Affonço PeSsouro e Affonço PeSsouro e Affonço Lourenço e João Leal e Affonço Luis e Jorge Affonço e Affonço gonsalues e Pedro Lourenço e João Martins e vasque annes o moSso e Martim Lourenço e thome Fernandes e Esteuão Martins e João Di[a]z e João Affonço e João Martins d ourem e Diogo Martins e Lopo Rodrigues e João de Guimaraes e Jameis rey de armas e Pero Gomes e Luis Gonsalues e João d estremos e Diogo Fernandes e symão Fernandes e João Aluares o ruiuo e Pero vas e Aluaro Pires e Luis Peres e João Rodrigues e Affonc eanes sintrão e João Pires e Francisco Pires e Fernão d eannes e Rodrigr eanes o uelho e Affonço Rodrigues todos carpinteiros. E Pedr ianes de São João e Pedr aluares e Luis vas e Andre annes e Pedro Aff [f. 197v]47 onço morador ao posso do Borratem e Rodrig eannes Taipeiro e Luis Gonçalues e symão de Gouuea e João Alues e João gil e Aluar eannes e Pedro aluarez e Aluaro Pires e João Rodrigues e João de Torres e Pero vicente e João Fernandes e Luis vas e Affonço Rodrigues e Pero vas e Nuno vas e Diogo Rodrigues e João Lourenço e Lopo Diaz e João de gouuea e vasco Dias e Aluaro Martins e Mem Rodrigues e Fernão d aFonço e Affonco gil e Aluar eannes d ourem e Affonço eannes e Phelipe Martins e Diogo Dias e Pedro Affonço e Pero Martins e João Affonço e Fernão Goncaluis e Pero Esteues e Aluaro Nunes e Fernand affonço e João de Lisboa e Pedro Affonço e Affonço Martins e Joan eannes e Diogo Frade e Affonço Rodrigues e João Affonço e João Pires e João Fernandes e Rodrig eannes de Torres e Goncalo gil e Pero vas e Pero gomes e João de Cintra e sebastião Alures e Andre Affonço e João gomes e Mestre Christouão e Pero Luis e Fernão Pires e Andre Martins e João Fernandes e Pero Gonsalues e João gomes e João vas e João Affonço gadarim e Affonço Lopes seu genro e Bras Affonço e João Gonçalues moreno todos Pedreiros e Carpinteiros e por elles ditos Carpinteiros e Pedreiros todos junctos foi dito e acordado e detreminado que elles hauião por bem e seruiço de Deos e de El Rey noSso senhor e prol e honra delles ditos offeçiaes e de seus offiçios se ter a maneira abaixo declarada em se fazerem de mordomos em cada hum anno offeçiais para fazerem E mandarem fazer todalas Couzas que pertençerem ao bem e Conseruação delles e dos ditos seus offiçios asim para a festa do Corpo de Deos Como para outras quaisquer Couzas que sobreuierem asim de El Rey nosso senhor Como dos offeçiais da Camara da dita Cidade Como de qualquer outro offeçial de El Rey, digo do dito senhor = Primeiramente diSserão e detreminarão todos que por dia de Corpo de Deos quando se fas a dita proçissão a tarde elles fação em Cada hum anno dous Juizes a saber hum Carpinteiro e outro Pedreiro e dous mordomos pella mesma maneira que sejão dos ditos offiçios e hum Escriuão e os ditos offeçiais serão feitos por pellouros ou por uozes que serão tomadas ao tempo que se Ouuer de fazer o que a elles todos melhor pareçer aos quais Juizes que asim forem feitos no dito logo no dito dia tomarão as [f. 198] as uozes Com o dito Escriuão ou pellouro para se fazerem dous examinadores do offiçio de Pedreiro e outros dous de Carpinteiros para examinarem os offeçiais e julgarem as obras que se fizerem segundo El rey nosso senhor tem detreminado e esta por postura na Camara da dita Cidade aos quais Juizes que asim foram eleitos elles todos junctos lhe dão seu Comprido poder e autoridade em seu nome e dos que apos elles vierem dos ditos seus offiçios que elles possão mandar chamar dos ditos homens dos ditos offiçios quais e quoantos elles ditos Juizes he pareçerem necessarios para Com elles Consultarem e detreminarem todalas Couzas que aos ditos offiçiaes pareçerem e bem asim tomarem Conta aos mordomos da receita e despesa que receberem e despenderem no seu anno em que asy forem mordomos; - E bem asim dão poder aos ditos Juizes que os que elles mandarem chamar que lhes possão poer pena athe a quantia de Cem reales senom Comprirem seus mandados e a dita pena posão executar senom a mostrarem Legitima rezão porque a não Comprirão e pella dita pena o possão mandar penhorar e vender os penhores se pagar nom quizerem ao tempo que El Rey nosso senhor manda Em sua ordenação e isso sem mais autoridade de Justiça nem fegura della; - E outrosim disserão todos e detreminarão porque algumas vezes herão junctos todos ou delles em algumas partes per mandado dos ditos Juizes para os semelhantes Cazos asima declarados e alguns se demaziauão a falar e dizer e fazer algumas Couzas dezonestas e para se Euitarem as tais Couzas senom fazerem que elles dauão poder aos ditos Juizes que no tal ajunctamento elles pudeSsem poer qualquer pena de dinheiro para onde lhe a elles ditos juizes bem pareçer ou os mandar prender se acazo para isso for E mandar Executar as ditas penas pello modo sobredito – e bem asim dão poder aos ditos Juizes Com os ditos offiçiais que asim mandarem chamar que elles detreminem executem o que cada hum offeçial pagara para a dita festa do dia de Corpo de Deos ou para outra qualquer Couza que pertençer aos ditos seus offiçios e os ditos mordomos serão obrigados a tirar o dinheiro per os ditos offeçiais per o Rol que ser feito pello dito Escriuão e taxado pellos ditos juizes e homens bons que Com elles Estiuerem o que Cada hum ha de pagar [f. 198v.]48 em e os dinheiros que asim receberem os ditos mordomos nom farão Couza alguma delle que primeiro lhe nom seja ordenado pelos ditos Juizes com acordo dos que asim mandaram chamar e isto sob pena dos Mordomos ou Mordomo que o Contrario fizer pagar de sua fazenda o que asim despender sem licença – E bem asim acordarão todos junctos que hauião por seruiço de Deos e de El Rey nosso senhor e bem e Conseruação delles ditos offeçiais e honra de seus offiçios e proueito da Republica e azo de hy hauer melhores offeçiais e se fazerem melhores obras Como o dito senhor dezeja desta Cidade ser emnobrecida que daqui em diente nenhum offeçial dos ditos offiçios não tomem nenhum aprendis que Outro offeçial tenha quer este per escreptura quer sem ella esto se entenda desta maneira a saber o que estiuer ja por esta escriptura e o que não estiuer por escreptura e passar de tres mezes que o nom possa tomar e tomando que pague mil reis para as obras e despezas dos ditos offiçios e a dita pena se entenda a qualquer offeçial que der de Laurar ao semelhante aprendis antes de acabar seu tempo porque muitas vezes se acontesse alguns aprendizes não acabarem seu tempo e se hirem para outros offeçiais e lhe darem algum dinheiro e por lho asim darem nom Curão de lho asim dar digo de os emsinar nem perder tempo em os emsinar o que he azo de os tais nom serem bons offeçiais por estes Respeitos e por Outros as uezes tomão as tais obras para as fazerem e antes ou depois de feitas quaes ou são feitas em tal maneira que não são taes Como deuem e por se asim euitarem as Couzas sobreditas – Acordarão todos os sobreditos e dão poder aos ditos Juizes que nos tempos forem que se alguns Cahirem nas ditas penas que elles per sy os possão executar e mandar poer em boa arrecadação no Liuro que he feito ou for onde se poem todas as Couzas e Contas que aos ditos offeciais pertençem para em todo o tempo se saber o que Cada hum paga e em que se despende e esto seja asentado pello Escriuão que antão for para todo vir a boa arrecadação e porque a todos aproue desto e houuerão bem asinarão aqui todos e pedirão a [f. 199] e pedirão a El Rey nosso senhor que a sua senhoria lhe Confirmasse asy e pella maneira que aqui he Contheudo no que de sua senhoria recebera muita merçe

 

Aluara de Confirmação

Nos El Rey fazemos saber a quantos este nosso aluara virem que os offeçiais Pedreiros e Carpinteiros desta nossa Cidade de Lisboa nos diserão Como elles ordenarão ante sy para nas Couzas de seu offiçio serem melhor Regidos este Regimento e Compremissio Com prazer e Consentimento de todos e que Comprindo sse sera bem para elles e nosso seruiço nos pedião por merçe que Ouuessemos por bem de lho Confirmar e quizessemos que se goardasse como nelle hera Contheudo e visto por nos o Respeito que para isso tiuerão e Como se disso seguia e segue de boa ordem entre elles nos apras lhe Confirmarmos e queremos que se Cumpra inteiramente em todo Como por elles esta ordenado sem a isso lhe ser posta duuida nem Embargo ante mandamos a todalas nossas justiças que sendo para isso Requeridas o fação Comprir e goardar Como se nelle Conthem porque asy o hauemos por bem feito em Lisboa a vinte e seis de Abril vicente Carneiro o fes anno de mil e quinhentos e tres

 

Asento pera senão elegerem preueligiados

Aos vinte e sette de septembro digo de Julho de quinhentos e quatorze foi acordado em Camara pellos vereadores e Procuradores e Mesteres por bem da Re publica que o offiçio dos Carpinteiros e Pedreiros em Cada hum anno elejão de antresy vinte homens a saber des Carpinteiros e dos Pedreiros dos principais dos ditos offiçios as quais vinte depois de elegidos elegerão de antre sy e de todos os ditos offeçiais seis homens bons a saber dous para vedores e dous para juizes e examinadores e dous para mordomos os quais trarão a Camara para receberem juramento e se uerem se são tais quais deuem para seruirem os ditos Cargos e sendo tais que os ditos Vereadores e Mesteres os houuerem por bons e sufecientes os Confirmarão para seruirem aquelle ano e não sendo [f. 199v.] 49tais lho farão emmendar e Correger a dita eleição em tal maneira que sempre sejão eleitos para os tais Cargos os principais do dito offiçio da Cidade e serão avizados estes que asim forem eleitos que não metão para seruirem os ditos Carregos de veadores e Juizes e examinadores nenhuns offeçiais que preuelegiados sejão senão Renunçiando seus preuilegios para a Cidade fazer justiça delles se fiarem tal erro porque deuão ser Castigados e não o querendo Renunçiar não os metão nos ditos offiçios e estes que são elegidos atras escritos seruirão este anno somente

 

Treslado de hum alvara de El Rey nosso senhor porque todos os offeçiais seruão na procissão do Corpo de Deos

Eu El Rey faço saber a vos vereadores Procuradores e Procuradores dos Mesteres de minha mui nobre e sempre leal Cidade de Lisboa que eu Hey por bem e seruiço de Deos e meu que aquellas pessoas offeçiais mecanicos a que são dados alguns preuilegios porque se excuzão de hir nas procissões do Corpo de Deos e nas outras de festas solenes que se fazem na cidade em que hão de hir por ordenação com seus offiçios nom sejão escuzos pellos ditos preuilegios de hir nas ditas festas posto que nelles seja posta Clauzulla que sejão disso excuzos porque não hei por seruiço de Deos nem meu que nesta parte lhe sejão goardados os ditos preuilegios e isto Emquoanto minha merçe for e nom mandar o contrario, Porem vollo notefico e vos mando que lhe nam Cumprais nem goardeis os ditos preuilegios quoanto ao que toca a nom hirem nas ditas procissões e os Constranga para hirem nellas e este compri e goardai como nelle se conthem feito em Almeirim a vinte e sette dias de junho Bertholameu Fernandes o fes de mil e quinhentos vinte e sette, Eu Christouão de Magalhaes Escriuão da Camara desta Cidade de Lisboa fiz tresladar este aluara de El rey nosso senhor o qual esta na dita Camara e por mim Consertei e sobescreui e asignei

 

Titollo em que manda que Cada offiçio faça eleição sobre sy

Mandão que por quoanto os offeçiais de Pedreiros e Carpinteiros [f. 200]50 são grandes mandão que Cada hum dos ditos offeçiais fação eleição sobre sy a saber os Pedreiros por sy e os Carpinteiros por sy e esta maneira terão sempre e asy a farão em Cada hum anno e de Outra maneira não e na eleição que fizerem os Pedreiros farão hum vedor de Pedraria e Outro de Aluenaria

Eu El Rey faco saber a quantos este meu aluara virem que os offeçiais Pedreiros e Carpinteiros desta minha Cidade de Lisboa me disserão Como elles ordenarão entre sy para nas Couzas de seus offiçios serem melhor regidos este Regimento e Compremisso com prazer e Consentimento de todos e que Comprindosse sera bem para elles e meu seruiço me pedião por merçe que Ouuesse por bem lho Confirmar e quizesse que se goardasse Como nelle hera Contheudo e visto por mim o respeito que pera isso tiuerão e Como se disso seguia e segue e he boa ordem antre elles me pras lho Confirmar e quero que se Cumpra inteiramente em todo Como por elles esta ordenado sem a isto lhe ser posto duuida nem Embargo algum antes mando a todas minhas justiças que sendo para isto Requeridos o farão Comprir e goardar como se nelle Conthem por quoanto asim o hey por bem e isto me pras asim hauendo respeito a outro tal aluara que tinha dado El Rey meu senhor e Padre que sancta gloria haja que atras deste liuro fica tresladado Antonio João o fes em Lisboa a des de Julho de mil e quinhentos e vinte e noue = Rey

 

Titollo de hum aluara de El Rey nossosenhor

Em vinte dias do mes de Julho do anno de mil e quinhentos e trinta e dous annos pareçerão perante o muito honrado senhor Lecençeado Bras Affonço juiz do Crime nesta Cidade de Lisboa os honrados Domingos Lopes Carpinteiro e Diogo Rodrigues Juizes do offiçio dos Pedreiros e Carpinteiros e pedirão ao dito Juiz que neste seu Compremissio lhe mandasse tresladar huma Confirmação ou aluara de Sua Alteza em maneira que fizesse fe por quoanto faria a bem de seus offiçios o qual aluara de Confirmação o dito Juiz aqui mandou tresladar e he o seguinte [f. 200v.]51 Eu El Rey fasso saber a quoantos este meu aluara virem que os offeçiais de Pedreiros e Carpinteiros desta minha Cidade de Lisboa me disserão Como elles ordenarão entre sy para nas Couzas de seus offiçios serem melhor regidos este Regimento e Compremisso Com prazer e Conhecimento de todos e que Comprindo sse sera bem para elles e meu serviço me pedião por merçe que Ouuesse por bem lho Confirmar e quizesse que se guoardasse Como nelle hera contheudo, e visto por mim o respeito que para isso teuerão e Como se disso seguia e segue e he boa ordem antre elles me pras lho Confirmar e quero que se Cumpra inteiramente em todo Como por elles esta ordenado sem a isso lhe ser posto duuida nem Embargo algum antes mando a todas minhas Justiças que sendo para isso requeridos o farão Comprir e goardar Como se nelle Conthem por quanto asy o hei por bem e esto me pras asim hauendo respeito a outro tal aluara que tinhão de El Rey meu senhor e Padre que sancta gloria haja que atras deste Liuro fica tresladado. Antonio João o fes em Lisboa a des de Julho de mil e quinhentos e vinte e noue Rey

 

51Titollo de hum aluara de El rey nosso seor digo aluara

Aluara

Eu El Rey faço saber a quoantos este meu aluara virem e o Conhecimento delle pertençer que por parte do Juiz e vinte e quoatro dos mesteres e pouo da minha Cidade de Lisboa me foi apresentado hum aluara de El Rey meu senhor e Padre que santa gloria aja de que o trelado tal he. Nos El rey fazemos saber a vos Doutor Ruy gonçalues Maracote de nosso Dezembargo e terceiro dos aggrauos da nossa Caza do Ciuel e Corregedor Com alçada em a dita Cidade de Lisboa e aos Juizes do Crime da dita Cidade que nos temos mandado que qualquer pessoa que depois do sino de correr for achado na dita cidade Com [f. 201]52 qualquer arma que seja fosse degradado Com baraco e pergão e cetera e porque os offeçiais mecanicos e que viuem por seus mesteres tem necessidade de hirem para suas tendas que tem fora das Cazas em que viuem ou de hirem dellas para suas Cazas ou a suas vinhas e oliuais e heranças e he bem que leuem sua Espada ou azagaya para sua defenção hauemos por bem que a dita ordenação e regimento senão entenda nos ditos mesteres e por tanto vos mandamos que posto que alguns dos ditos offiçiais mecanicos sejão achados indo das tendas para suas Cazas ou das Cazas para suas tendas ou que vão para seus oliuais vinhas e heranças outras nom haja nelles lugar a dita pena posto que leuem espada ou punhal ou a dita azagaja quoando quer que forem fora por quoanto por serem pessoas que viuem por seu Mestre e trabalhão digo Mester e trabalho o hauemos asim por bem feito em Almeirim a trinta e hum dias de Março Cosme Rodrigues o fes de mil e quinhentos e dezanove pedindo me os sobreditos por merçe que lhe Confirmasse o dito aluara e visto por mim seu requerimento querendo lhes fazer graça e merçe tenho por bem de lho Confirmar asim e da maneira que se nelle Conthem e asim mande que se Cumpra e goarde sem duuida nem embargo algum feito em Euora a noue dias de Nouembro Jorge da Foncequa o fes de mil e quinhentos e vinte e quoatro, que esto passe pella chancalaria.

Sendo nos Emformados que os Pedreiros tomão as obras dos Carpinteiros e asim os Carpinteiros pella mesma maneira tomão as obras dos Pedreiros e por Euitar esta diferença de que se segue damno ao bem Commum desta Cidade e outrosy por ser Contra a ordem e bom Regimento della mandamos que da feitura desta determinação em diente nenhum Carpinteiro em esta Cidade e seu termo tomarão as obras dos Pedreiros nem asim mesmo os Pedreiros não tomarão as obras dos Carpinteiros e cada hum fara e se entregara da obra que a seu offiçio pertençer e não de outra nenhuma que delle não for e qualquer Pedreiro ou Carpinteiro que se asim o não Comprir e for achado que fas o Contrairo pagara [f. 201v.]53 seis mil reis do Tronco onde estara os dias que bem parecer a Cidade da qual pena hauera a metade quem o acuzar e a Outra para as obras da Cidade e querendo acuzar os Juizes dos ditos offiçios o poderão fazer e a metade da dita pena que lhe for julgada sera para as despesas do dito offiçio do Juis que asim demandar a dita pena hoje uinte e quoatro de Janeiro de mil e quinhentos e quorenta e Outo e esta determinação se tresladou no Liuro da Camara, Christouão de Magalhaes o fis escreuer.

E outrosim mandamos aos Juizes dos ditos offiçios asim os dos Pedreiros Como dos Carpinteiros que indo sse algum offeçial a queixar a cada hum delles de Outro offecial por tomar a obra que não for do seu offiçio Contra forma da determinação e postura sobredita elles ditos Juizes acodirão logo a isto e Com o dito das testemunhas que lhe apresentara o offeçial que se a queixar e elles farão fazer o auto por hum Escriuão e o trarão a esta Camara para se uer e despachar Como for justiça e sendo acuzado o tal Culpado do dito offiçio de Carpinteiros e Pedreiros a metade da dita pena sera para as despesas do dito offiçio e elles Juizes que hora são e ao diente forem o Cumprirão asim e da maneira que lhe asim he mandado sob pena de por ello serem Castigados Como a Cidade bem pareçer hoje uinte e seis de Janeiro de quinhentos Corenta e outo Christouao de Magalhaes o fes escreuer fica tresladado no Liuro da Camara e aqui se tresladou neste Regimento dos offiçios hoje uinte e seis de Janeiro de mil e quinhentos e quorenta e Outo Christouão de Magalhaes. Foi publicada pelos Juizes do offiçio de Pedreiros e Carpinteiros a saber Domingos Lopes Carpinteiro de tenda e Francisco Esteues aos tres dias de Feuereiro este regimento atras escrito que todo o offeçial de Pedreiro e Carpinteiro. O Carpinteiro não tome obra de Pedreiro nem o Pedreiro de Carpinteiro nem nenhum offeçial outro não tome obra do que não for examinado a qual publicação foi na Caza da sua Consulta Com os eleitos do primeiro anno segundo seu uso e bom Costume e asim lhe foi declarado sob a dita pena atras escrita e eu Antonio Lopes Escriuão do [f. 202]54 dito offiçio que esto escreui no dito mes e era atras declarado.

Anno do Nacimento de nosso senhor Jezus christo de mil e quinhentos e sincoenta e hum annos aos vinte e dous dias do mes de Outubro em o Hospital de todollos sanctos desta Cidade de Lisboa forão junctos os Juizes do offiçio de Pedreiros e Carpinteiros e os eleitos do seu offiçio digo do seu anno e asim outros homens bons que dos ditos offiçios forão chamados para acordarem e Consultarem o acordo aqui declarado. Aos doze dias do mes de Outubro desta hera presente de mil e quinhentos e sincoenta e hum annos forão junctos os honrados Juizes do offiçio de Pedreiros e Carpinteiros desta Cidade de Lisboa e seu termo a saber Jorge Lopes Pedreiro e Belchior Fernandes Carpinteiro de Cazas Com os eleitores do seu anno e asy outros homens bons que dos ditos offiçios mandarão chamar e bem asy mais estauão no dito ajuntamento Gaspar Fernandes Carpinteiro de cazas e asy Antonio Dias Carpinteiro de tenda mordomos da Confraria do bem aventurado são Jozeph e João Denis Pedreiro Procurador da dita Confraria o qual ajuntamento os ditos Juizes fazião em o Hospital de todolos santos na Caza da sua Consulta Como tem por seu bem Costume e sendo asy todos junctos praticarão e Consultarão aserca de huma Caza e Confraria que elles hora tem de Bem aventurado sancto sobre que athe aqui tiuerão diferenças sobre huma sentença que Antonio Dias tem Em seu poder o qual asentarão agora todos juntamente que sempre dos Carpinteiros de tenda saya hum mordomo para seruir na dita Confraria para sempre e asy sahira Outro mordomo dos Pedreiros e Carpinteiros de cazas para sempre, e quoanto ao Escriuão e Procurador e thezoureiro e os mais offeçiais que se hão de fazer para a dita Confraria sahirão por eleição delles ditos Carpinteiros de tenda e Carpinteiros de cazas e Pedreiros donde quer que se asertarem a sahir ha qual Eleição que se fizer sera feita por Confrades nom hauen [f. 202v.] do Jrmandade e hauendo Jrmandade far se ha Conforme ao Compremisso no qual Compremisso se pora hum Capitollo Com esta declaração da Eleição de Como se ha de fazer resaluando no aCordão que hora tem o Compremisso que falla na eleição porque está diferente desta que hora nos asentamos nouamente a maneira de Como ha de ser feita e nom hauara mais entre nos nenhuma sentença em que desfaça este nosso acordo agora nouamente declarado a qual eleição se fara em Cada hum anno asy e da maneira que athe agora se fes que he em dia de Nossa senhora dos Prazeres em segunda feira de Pascoella e porque todos juntamente forão Contentes mandarão a mim Antonio Lopes Escriuão do dito offiçio que fizesse este acordo o qual eu logo fiz por mandado dos ditos Juizes e elles mandarão a todos que prezentes estauão que o asignassem e eu Antonio Lopes Escriuão do dito offiçio que o escreui no dito dia mes e era atras declarado e asy mais aCordarão que este aCordo se tresladasse no Compremisso do offiçio e asy no Compremisso que esta feito para a Jrmandade o qual treslado do Compremisso do offiçio o mandão que o treslade de minha Letra no proprio Compremissio e Consertado Com o Escriuão do Hospital e o treslado que se ha de por no Compremisso da Confraria seja feito de boa Letra e eu Antonio Lopes que o escreui dou fe estar asignado no Liuro dos Acordos por vinte e outo offeçiais do dito offiçio.

Aos treze de Março de quinhentos e setenta e sinco annos foi acordado em Camara pelos senhores Prezidente vereadores e Procuradores da Cidade e dos Mesteres que se Comprissem os despachos da Camara porque foi Acordado ouuidos os offeçiais de Carpintaria e Pedraria e vistas suas rezões que nas eleiçoes dos Juizes dos ditos offiçios não dem uoto senão os offeçiais examinados e que as petições e despachos sobre o dito cazo dados se tresladassem neste Liuro do Regimento dos ditos offiçios para ser a todo o tempo sabedores Como se mandou examinadas as razões por hua [f. 203]56 e outra parte foi confirmado o dito acordo que aos offeçiais dos ditos offiçios tinhão feitos o treslado he o seguinte. E sendo Consertado Com os ditos senhores o asinarão e mandarão que no liuro do Regimento dos ditos offiçios se faça hum Capitollo do dito acordo asima asignado como este. Nuno Fernandes de Magalhaes o fis escreuer.

Dizem os Juizes da Mesa dos offiçios de Pedreiros e Carpinteiros e dos mais offiçios anexos a elles deste anno de mil e quinhentos setenta e quoatro que terça feira que forão doze do mes elles suplicantes aprezentarão a vossas merçes as pessoas que forão eleitas pella eleição geral para seruirem de examinadores Cada hum de seu offiçio para lhe ser dado juramento o qual uossas merçes lhe mandarão dar, e porque alguns delles tiuerão embargos a eleição e fizerão petições e vossas merçes mandarão que por este anno estiuesse a eleição feita como estaua a Cada hum seruisse seu anno digo seu Cargo e logo vossas merçes mandarão aos suplicantes que fizessem ajuntamento Com todo o offiçio junto e aquillo que asentassem nelle por mais votos que o apresentassemos a vossas merçes para o Confirmarem se lhes pareçer justissa Pedimos a vossas merçes que seja isto por despacho por escuzar deuizões e Recebemos por sua merçe Mandão aos Juizes deste offiçio que fação ajuntar os offiçiais dos officios dos Pedreiros e Carpinteiros e pratiquem <juntos os offiçiais dos offiçios dos> sobre os acordos que tem feito que não dem votos a pessoas para Juizes dos offiçios sem primeiro ser mordomos e tomarão sobre isso votos e de todo farão auto do que for asentado pella mayor parte trarão a esta Meza para se lhe dar sobre isso despacho que pareçer a treze de Janeiro de quinhentos setenta e quoatro. Pina Cabral = Bastião de Lucena. Aos quinze dias do mes de Janeiro de mil e quinhentos e Outenta e quoatro annos na Caza do bem aventurado são Jozeph Caza do Cabido e Consulta do offiçio de Pedreiro e Carpintei [f. 203v.]57 ros e dos mais offiçios anexos a elles sendo juntos os honrados Juizes a saber thome Alures Pedreiro e Amador Fernandes Carpinteiro de tenda Com os eleitos do seu anno que prezentes estauão e asy todo o mais pouo que se ajuntar pode Requeridos por mim Escriuão e por o andador do dito offiçio e depois de todos junctos Como dito he os ditos Juizes mandarão a mim Escriuão abaixo nomeado que logo leçe em alta vos hum despacho de vossas merçes em que mandauão que se praticasse sobre o acordo que hera feito antre elles offeçiais aserca de ser primeiro mordomo que Juis e despois de lido e publicado a todos os ditos Juizes mandarão aos ditos eleitos e pouo que votassem sobre o Cazo dando a Cada hum juramento dos evangelhos ademoestando lhe que bem e verdadeiramente pello dito Juramento digão e votem aquillo que virem que he mais seruiço de Deos e de El Rey nosso senhor e bem da Republica e delles ditos offeçiais pella qual Eleição e votos asentarão que se goarde o dito acordo que entre elles offeçiais he feito asy e da maneira que se nelle Conthem que he ser primeiro mordomo que Juis da Meza nem examinador dos ditos offiçios a qual eleição foi feita Com pessoas todas examinadas com certeza disto mandarão ser feito este auto por mim Bento Rodrigues Escriuão do dito offiçio para se apresentar perante vossas merçes pello qual se fes a dita eleição em a qual todos asignarão no mesmo dia mes e era atras declarado Comigo Bento Rodrigues Escriuão dos ditos offiçios que o escreui – E visto o acordão que os offeçiais dos offiçios de Pedreiros e Carpinteiros e Resposta que derão a Cidade ha por bem de lhe Confirmar o dito Acordo e no Regimento do seu offiçio se lhe pora para que Comforme a elle fação daqui em diente suas eleicões asy Como dantes fazião a des de Março de mil e quinhentos setenta e quoatro = Jaques = Pina = Aluaro de Morais = Bastião de Lucena. Senhor Dizem os offeçiais de Pedreiros e Carpinteiros desta cidade que tendo elles despacho de vossas merçes para que a eleição dos Juizes dos seus offiçios se fizessem sem nellas se tomar voto de offeçiais que não são examinados a instancia de alguns destes se mandou que a eleição [f. 204]58 se faça Como sempre se fes tomando em jeral todos os votos de obreiros e não examinados que não entendem que Couza he ser offeçial e quoanto emporta terem os Juizes as Calidades necessarias para ser o pouo bem servido pello que os suplicantes vem Com embargos a se fazer eleição com mais votos que dos offeçiais que tem Carta de examinação que são emportantes e para se determinarem antes que a eleição se faça pello que Pedem a vossas merçes que lhe dem Juis que dos ditos embargos Conhessa e mande que a eleição sobre esteja athe se determinarem os embargos porque os Juizes do anno passado estão prestes para fazerem as festas de são vicente e são sebastião e não ha prejuizo na tardança do fazer as eleições e Recebera merçe. Ajunte sse esta petição aos embargos e ao despacho de que fazem menção e sejão leuados a menhãa a Camara aos quatorze de Janeiro de mil e quinhentos setenta e sinco o Prezidente. Pina. Senhor Prezidente e vereadores Dizem os offeçiais Pedreiros e Carpinteiros desta Cidade de Lisboa que os Juizes que hora são dos ditos offiçios fizeram petição a uossas merçes pedindo nella que Ouuessem por bem que na eleição dos ditos offiçios não votassem senão os offeçiais examinados a qual petição elles fizeram sobrretiçiamente sem acordo e pareçer dos vinte e quoatro e Contra a forma do seu Compremisso e Contra o estillo que se pratica e uza nas ditas eleições e por do sobredito se sentirem elles suplicantes muito lezos e aggrauados pidirão vista della para embargos e porque entretanto se sobesuiesse na dita eleição que os ditos Juizes pertendião fazer emjustamente Contra seu Costume e vossas senhorias mandarão que se fizesse o treslado do dito Compremisso para se prouer no Cazo Como fosse justiça o qual despacho foi notificado aos Juizes por onde senão procedeo mais na dita eleição procurada por serem Como dito he e porque se segue muito prejuizo não hauer hi juizes em cada hum dos ditos offiçios senão pode deferir a eleição delles por cauza da festa do bem aventurado são sebastião que vem muito perto. Pedem os suplicantes a vossas merçes que hauendo a todo respeito hajão por bem a dita eleição se faça da maneira que athe aqui [f. 204v.]59 suhião fazer vista a posse em que estão e tendo os ditos Juizes embargos a ella os aleguem seguindo o direito pois elles suplicantes deuem ser conseruados em sua posse e della não podem ser remouidos a petição dos ditos Juizes e todo o mais seja atentado esbulho no que receberão justica e merce. Faca sse a eleição Como sempre se fes por agora e esteja nella o Juis Antonio Rodrigues Boto e aserca do que os suplicantes pedem fação apontamentos huma e Outra parte e aCordado prouisam como lhe pareçer justiça aos quatorze de Feuereiro de mil e quinhentos e setenta e sinco = O Presidente = Pina = Aluaro de Morais – Os offeçiais Pedreiros e Carpinteiros desta cidade tem embargos a se fazer eleição dos Juizes do offiçio com votos de aprendizes e obreiros que não são examinados e se comprir. Prouarão que os Juizes dos o digo os offiçios de Juizes de Pedreiros e Carpinteiros são os mais Emportantes que ha nesta Cidade dos offeçiais porque por elles se aualião as obras que são de muito pro, se prouem as ruinas e derribão os edefiçios ruinozos e se detreminão quase todas as duuidas das propriedades e com seu pareçer se dão as mais das sentenças O que he muito emportante ao pouo e para os tais offiçios he necessario elegerem sse offeçiais experimentados afazendados e de sans Conciençias e que sejão nos offiçios muito espertos. Prouarão que os offeçiais que não são examinados não tem experiençia nem podem Emtender as Calidades que são necessarias que os Juizes deste offiçio hão de ter e Como homens que não entendem nem tem Experiençia votão por amizade ou por interesse e não Conforme ao que he necessario para bem do pouo e são muito mais os obreiros que não são examinados dos que são offeçiais antigos e examinados e onde elles Carregarem ficara feito Com mais votos. Prouarão que por se entender que hera emportante não uotarem os que não são examinados os senhores Prezidente vereadores da Camara por dous despachos e em deferentes tempos mandarão que a eleição se fizesse por votos dos examinados somente e seus despachos passarão em Couza julgada e se deuem romper e o que se embargase deue anular porque – Prouarão que os mais que asignarão na petição porque se passou o despacho que se embarga são offeçiais que não são examinados e alguns que pertendem ajudar sse de seus votos e todos os mais examinados e bons offeçiais e antigos no offiçio são de uoto Contrario por saberem o muito [f. 205]60 enteresse que nisso vai ao pouo – Prouarão que nesta Cidade e em todo o Reyno he Costume uzado e praticado desde vinte trinta quorenta cem annos e de tanto tempo que não ha memoria dos homens em contrario em todos os offiçios fazerem sse as eleições de Juizes por uotos dos offeciais examinados e não se tomão uotos dos que não tem Carta de examinação porque Emquoanto não são examinados não são offeçiais e asim se deue fazer nesta eleição que he de muito mor Emportançia do que hera publica voz e fama – Senhores Dizem os Juizes da Meza do offiçio de Pedreiros e Carpinteiros desta Cidade que os mais offeçiais dos ditos offiçios abaixo asignados que em todos os offiçios do mayor athe o menor quoando se fazem as eleicoes para hauerem de eleger alguns homens de entre elles offeçiais para bom Regimento e ordem do dito offiçio não dão votos senão aquelles que são Examinados Comforme ao mandado aqui juncto do senhor Prezidente asy Como os homens que não são Examinados não podem tomar obras asy pello mesmo Cazo não podem dar voto Comforme ao bom Regimento e pello offiçio de Carpinteiro de Cazas ser de muita Emportançia pellas grandes Contendas que por elles são vistas e avaliadas fazem a eleição Com pessoas que não são Examinados o que he em parte juizo do Pouo Pedem a vossas merçes por seruiço de Nosso senhor e bem do Pouo mandem que daqui em diente não tomem voto a pessoa que não for examinado no que Receberão justiça e merçe – Va o Doutor Antonio Rodrigues Botto fazer esta eleição Comforme ao Regimento deste offiçio = o Prezidente = Cabral = Aluaro de Morais = Bastião de Luçena e não tomarão os Juizes votos senão ao offeçial examinado por Carta desta Camara e trarão seu Regimento a esta Camara para se lhe por por Capitollo a Outo de Feuereiro de mil e quinhentos setenta e sinco = O Prezidente = Cabral = Aluaro de Morais = Bastião de Luçena senhor Dizem os offeçiais das Cordas de violla desta Cidade que elles se queixão a vossas merçes da eleição deste prezente anno por ser feita Com offeçiais que não herão examinados em nosso offiçio e se a queixão dos juizes e Compradores por não vezitarem as tendas este anno mais que huma ves nem olhão pello offiçio Como he necessario que mereçem ser Castigados Comforme ao Regimento. Pedem a vossas merces que mandem que não se faça as [f. 205v.] a Eleição senão Com offeçiais examinados do dito offiçio e qualquer Juis ou Comprador que por eleito por a Meza sirua Comforme ao Regimento e Receberão justica e merçe e mandem ao Escriuão da Almotaçaria que os autos do anno atras que apareção Com elles na Camara para serem executadas muitas penas que ha do anno passado por executar e Receberão justiça e merçe. Mandão aos juizes deste offiçio que se na eleição que fizerão este anno tomarão votos ao offeçiais que não herão examinados que tornem a fazer outra e não tomem votos ao offeçiais que não seyão examinados a quinze de Dezembro de quinhentos e setenta e hum Dom Duarte da Costa = Aluaro de Morais = Bastião da Lucena. Vistos estes despachos e os embargos e as rezões de humas e outras partes offerecidas e Como Consta ser ja mandado que em semelhantes eleições não votem senão offeçiais examinados mandão que sem embargo do despacho Embargado não votem na eleição nenhum offeçial que não for Examinado e seja prezente a ella o Doutor Antonio Rodrigues Botto Como Esta mandado a quinze de Janeiro de quinhentos setenta e sinco = O Prezidente = Pina = Bastião de Luçena _ Esteuão Fernandes = Antonio Pires = Domingos Pires = Senhor Dizem Thome Alures e Amador Fernandes Juizes do offiçio dos Pedreiros e Carpinteiros e dos mais offeçiais anexos desta Cidade que este anno de setenta e quoatro forão Eleitos e tomarão juramento Jorge Dias e Duarte Dias de vedores do offiçio de Carpinteiros da Rua das Arcas que de muitos dias a esta parte se aqueixa o pouo que não vão ver as obras que vem de fora nem vezitão as tendas E nos dizem que não hão de seruir o Cargo de vedores por serem aggrauados por Esta Meza E vossas merçes os mandem chamar E elles dem a rezão porque não seruem e o pouo recebera justiça E merçe – Apareção nesta Camara os vedores do offiçio da Rua das Arcas a primeira vereação depois de lhes ser nothificado e o Escriuão do offiçio fara termo da notheficassão ao pe deste despacho E os juizes do offiçio lha mandarão logo fazer aos vinte e hum de Outubro de setenta e quoatro = O Prezidente = Pina = Senhores satisfazendo ao despacho de vossas merçes Certefico eu Bento Rodrigues que hora siruo de Escriuão da bandeira do bem aventurado são Jozeph que por mim forão Requeridos os vedores do offiçio dos Carpinteiros da Rua das Arcas Contheudos na petição atras para se aprezentarem peran [f. 206]61 te vossas merces para a primeira Camara Comforme ao despacho atras de vossas merçes e em testemunho de fe o firmei de meu sinal hoje vinte e sinco de Outubro de mil e quinhentos setenta e quoatro Bento Rodrigues – Por hora vir a notiçia desta Camara que os examinadores dos Carpinteiros da Rua das Arcas são Jrmãos e porque não podem ser ambos junctamente mandão que os mais velho delles fique por examinador e seja logo eleito outro que não tenha parentesco nem Cunhado dentro no quoarto grao Com o dito Examinador mais velho aos vinte e seis de Outubro de quinhentos setenta e quoatro = O Prezidente = Pina. Foy Acordado pelos senhores Prezidente vereadores e asy pelos Procuradores da Cidade e os dos Mesteres Ouuidos os offeçiais de Pedraria e Carpintaria e vistas as Rezões por huma e outra parte alegadas que daqui avante não possão votar nas eleições dos Juizes dos ditos offiçios senão os offeçiais Examinados de que mandarão fazer este acordão por todos asignado em Lisboa aos dezasette dias do mes de Outubro de quinhentos e setenta e sinco annos = Nuno Fernandes de Magalhaes o fes escrever = Cabedo = Cabral = Pina = Aluara de Morais = Denis Coelho = Aluaro Esteues = Antonio Pires = Esteuão Fernandez

 

 

Despacho do senado para seruir o Escriuão dos Pedreiros e Carpinteiros tãobem Com os Caixeiros e mais offiçios anexos

Vistas as petições juntas e o mais que os offeçiais destes offiçios disserão nesta Meza mandão que o escriuão da Meza sirua e em todo o offiçio como sempre seruio E os Carpinteiros da Rua das arcas e os mais, Com elle, Corrão suas tendas quando forem eleitos com os Juizes e o Escriuão que tem eleito na Rua das Arcas não sirua e este despacho se registara pello Escriuão da Camara ao pe do regimento dos Carpinteiros e Pedreiros a dezasette de Feuereiro de quinhentos Outenta e hum christouão de Moura = Phelipe de Aguillar = Diogo Lameira = Bastião de Luçena = Antonio Esteues = Manoel de Tores de Magalhaes

 

Despacho sobre a taxa dos Carpin [f. 206v.]62 teiros da Rua das Arcas

Visto as rezões aprezentadas por parte dos offeçiais dos Carpinteiros das Cazas e da Rua das arcas mandão aos Juizes e vedores do offiçio dos Carpinteiros da Rua das Arcas fasão seu Chamamento Comforme ao despacho atras O qual farão para são Jozeph Como he seu antigo Costume onde se taxarão sem votar na dita taxa Outro offeçial senão os offeçiais da Rua das arcas mas Estara no dito ajuntamento o Juis da Cabeça do offiçio E tomara os votos E dara o juramento aos eleitores que seruirem por fazerem a dita taxa a trinta e hum de Dezembro de quinhentos e setenta e quoatro = Dom João de vascomsellos de Menezes = Diogo Lameira = Dom Diogo de Lima. Bastião de Lucena = Symão Rodrigues de Carualhoza = Francisco Mendes, Gaspar Antunes, Antonio Gomes = Manoel de Torres de Magalhães.

O Prezidente vereadores Procuradores da Cidade e Procuradores dos Mesteres della abaixo asignados por todos foi asentado E visto os Requerimentos que se fizerão na dita Camara por parte dos offiçios anexos a bandeira de são Jozeph sobre não ter Cada hum seu Escriuão sendo muito necessario para as vezitas de seus offiçios E visto outrossim o dito Regimento e deligençias que no Cazo se mandarão fazer e mais informações que se Ouue em Meza mandão que de hoje Em diente Cada hum dos ditos offiçios anexos a dita bandeira fação seu Escriuão para Com os Juizes Correrem as tendas de seus offiçios e fazerem as examinações delles somente e tudo o mais tocante a dita bandeira se fara Com o Escriuão geral Como sempre se fes e se fara a saber aos offeçiais anexos a dicta Bandeira para em tudo Comprirem este asento em Lisboa trinta de Janeiro Diogo de Seixas o fes de mil e seisCentos e des annos christouão de Magalhães o fis Escreuer = O Prezidente = João Rodrigues = Francisco João = Borges = Gregorio Delgado = Vas Cardozo, Jgnaçio Martinz

Aos quoatro dias do mes de Julho de mil e seiscentos e noue annos em Lisboa na Camara da Vereação della foi asentado pello Prezidente vereadores e Pro [f. 207]63 curadores e Mesteres abaixo asignados que daqui Em diente todos os offeçiais dos offiçios que são obrigados a leuar Castello no dia que se selebra a festa do Corpo de Deos as sinco horas da menhãa sejão todos juntos Com suas bandeiras Ou inuenções e Castellos a porta do ferro perante o Conseruador ou perante os procuradores da Cidade os quais Castellos leuarão os proprios offeçiais que para isso forem nomeados pelos Juizes e offeçiais que tem Cargo de os nomear os quais hirão todos descubertos sem barretes nem Chapeos acompanhando o senhor Com acatamento E veneração devida da se athe tornar a ella sem sahirem da procissão e depois que da volta tornarem a se se porão todos Em ordem no Terreiro das Escadas athe o senhor entrar na Jgreia e os Juizes do offiçio terão tal Cuidado que Comesando o anno nos mais antigos offeçiais para leuarem os Castellos O outro anno seguinte vão outros de maneira que todos siruão por seu giro, E os Castellos de Cada o offiçio sejão de maneira e feição huns dos outros E mais altos de hum homem e os leuem muito bem Consertados de bandeiras ou pendões ou Rozas e outras Couzas semelhantes, E os leuem, E não os obreiros nem nossos senão os proprios offeçiais para isso nomeados por Rol que os Juizes fizerem asignado por elles que serão obrigados Entregar aos Procuradores da Cidade que se proçeder Contra os que faltarem e qualquer offeçial que não Comprir todo o Contheudo neste asento emcorrera em pena de dous mil reis de Cadea onde Estarão os dias que a Camara pareçer Onde seus feitos serão despachados de que tudo se mandou fazer Este asento Comformando sse Com Outro semelhante que esta no liuro da Meza feito no anno de nouenta E dous e que se trelade Em todos os Regimentos dos offiçios para o Comprirem.

Hoye quoatro de Julho de seiscentos e nouenta annos se asentou em Meza que por quoanto os preueligiados que nesta Cidade ha são muitos e se excuzão por vertude delles do que querem e quoando lhe vem bem aseitão o lugar para que são Eleitos; Manda a Cidade que daqui em diente senão tome voto para Couza alguma com pessoa que preueligiada for de qualquer Calidade que seja e que os offiçios tenhão particular Cuidado de quoando fizerem suas eleições as não fação Em preuelegiados asim de Juizes Como de vinte e quoatro e para Outra qualquer [f. 207v.]64 Couza asim de proueito e honra Como de trabalho e seruiço do pouo sob pena do offiçio que a tal eleição fizer pagar duzentos Cruzados para a despeza da Camara, nem a Caza dos vinte e quoatro quando della for necessaria alguma pessoa não fara eleição de preuelegiado algum e este asento se goardara E se mandara a Copia delle a Caza dos vinte e quoatro / quoando della for necessaria alguma pessoa não fara e digo / e quoatro para della o fazerem a saber a todos os offeçiais que os goardarão emuiolauelmente posto que Renunciem seus preuilegios as pessoas que forem eleitas = O Prezidente = Foncequa = Mesquita Almeida = Ribeiro Borges = villasboas = Belchior Gomes = Com declaração que Com os fameliares do santo offiçio senão ignouara Couza alguma antes Correrão Com elles Como sempre se correo athe agora = o Prezidente = Mesquita = Almeida = Ribeiro = villasboas = Belchior Gomes João Antunes

Por vertude de hum despacho do senado de quatorze do mes de Dezembro e Outro despacho de dezasette do mesmo mes da era de mil e seiscentos e trinta e sette annos tresladei aqui neste Regimento o Contheudo nelles por asim o mandar a Cidade pelos ditos despachos a mim Escreiuão da Bandeira do bem aventurado são Jozeph os lancasse logo no dito Regimento e o Contheudo nelles he o seguinte. A Cidade ha por bem que daqui em diente senão tome votos Em pessoa para hir a Caza dos vinte e quoatro sem ter seruido a Bandeira E nas festas da Cidade nos offiçios de gastos della – Conuem a saber mordomos E Juizes do offiçio da dita Bandeira isto Emquoanto a Cidade não mandar o Contrairo; Jsto Conthem os ditos despachos aos quais me Reporto Em Lisboa seis de Janeiro de mil e seiscentos e trinta e Outo annos eu Manoel vas Ferreira que siruo de Escriuão da dita Bandeira o fis tresladar bem e fielmente e sobescreui os quais despachos entreguei aos Juizes dos anno passado de mil e seiscentos e trinta e Outo para se porem no Cartorio do dito offiçio O qual entreguei no mesmo dia e era atras declarada Manoel Rodrigues

Diz Belchior Dias violeiro e examinado de Cordas de violla eleito do seu offiçio deste anno de seiscentos quorenta e seis como procurador do dito offiçio [f. 208]65 que em os ditos offiçios ha tres offeçiais examinados que ha mais de treze annos que não uzão dos ditos offiçios nem tem tenda como he hum Martim Pedro que serue na Cozinha dos frades da Trindade e Thome Goncalues que aleuanta Carne no Curral do chão e hum João Monteiro que fas negoçios e porque he descredito da Bandeira do bem aventurado são Jozeph votarem os tais homens e com outros offeçiais não votão senão os offeçiais que uzão do seu offiçio. Pede a vossa senhoria mande aos yais Juizes da Meza do bem aventurado são Jozeph achando ser verdade a que dis em sua petição lhe não Consintão votar e Recebera merçe = Belchior Dias faca sse o que sempre se Costumou e não sendo Costume o votarem quem não tiuer tenda não votem em Lisboa vinte e hum de Dezembro seiscentos e quorenta e seis = Monteiro = Antonio Anunes = Tres rubricas dos vereadores do senado da Camara

Dizem os eleitos da Bandeira do bem aventurado são Jozeph deste anno prezente abaixo asignados que em nenhuma bandeira que sai nas proçisões desta Cidade ha Escriuão que leue dinheiro senão na de são Jozeph bem aventurado que leua des cruzados porque serue pello estupendio que tem de passar as Cartas de examinações e Certidões de quando fazem as eleições porque ha pessoas que querem seruir Como seruem os das mais bandeiras pella honra que tem em respeito de que faz muitos gastos em cada ves em que a bandeira sahe fora. Pedem a vossa senhoria mandem que os juizes da Meza do bem aventurado são Jozeph não elejão Escriuão com lhe darem os ditos des Cruzados visto hauer quem sirua como nas demais bandeiras sem estipendio e Receberão merçe Com onze signais dos offeçiais deste offiçio – Desse ao vereador do pellouro que informara e dara razão em Meza Lisboa em dezaseis de Outubro de seiscentos quorenta e seis = O prezidente = Rebello = Carualho = Monteiro = Gaspar preto = Antonio Antunes – Hajão vista os Juizes da Confraria para dizerem sobre a materia o que lhe pareçer e Com isso torne Lisboa aos vinte e tres de Outubro de seiscentos e quorenta e seis = O Prezidente = Rebello – duas Rubricas – Monteiro = Goncalues = Antonio Antunes = Gaspar Preto – Satisfazendo ao despacho de vossa senhoria dizemos nos Belchior Lopes e Bertolameu de Lemos que este prezente [f. 208v.]66 anno seruimos de Juizes da Bandeira do Bem aventurado são Jozeph que a nos nos pareçe deve vossa senhoria Conceder aos suplicantes o que pedem em sua petição por quoanto nas outras bandeiras se não pratica que os Escriuães delles leuem dinheiro algum e asy deue vossa senhoria mandar se obserue nesta o mesmo Estillo declarando que os Mordomos que Este anno vierem E ao diente forem serão obrigados a dar os ditos quoatro mil reis de Esmola a esta Meza e Confraria do bem aventurado são Jozeph para os gastos della, dispondo vossa senhoria fique isto por asento a que senão posa por duuida alguma, isto he o que nos pareçe vossa senhoria mandara o que for justiça em Lisboa a sinco de Nouenbro de mil e seisçentos quorenta E seis annos = Bertolameu de Lemos = Belchior Lopes = Vista a emformação dos juizes se cumpra na forma que elles dizem em sua resposta Lisboa em seis de Nouenbro de mil e seiscentos e quorenta e seis o Prezidente = Monteiro = Goncallo vas = Antonio Antunes duas Rubricas dos vereadores do senado da Camara

 

Treslada da peticam e despacho do senado porque se mandão aqui lancar nestes Regimentos os capitolos seguintes

Dizem os Juizes da Meza da Bandeira dos offiçios de Pedreiros e Carpinteiros E os mais offeçiais nesta asignados que elles para o bom gouerno dos ditos offiçios e seruiço desta Cidade fizerão os Capitollos do Compremiso e Regimento junto e porque para sua firmeza e estabaleçimento se necessita de Confirmação deste senado e sendo todos os dios estatutos deregidos ao sobredito fim se deue mandar observar como estatutos dos ditos offiçios determinando os vossa senhoria Como se por este senado fosem feitos portanto, Pedem a vossa senhoria lhes faça merçe mandar que visto o bom zello Com que os suplicantes fizerão os Capitollos deste Compremisso e serem todos uteis aos ditos offiçios se obseruem Como Estatutos e Detreminações deste senado para que desta sorte se consiga o fim que se dezeja no Comprimento do que nelle se Conthem e se euitem [f. 209]67 duuidas na sua obseruançia e Recebera merce Com vinte e noue sinais dos Juizes e eleitos e mais offiçiais deste offiçio

 

1º Despacho do senado

Uzem do seu Regimento Meza uinte e quoatro de Outubro de mil e settecentos e Outo Com seis Rubricas dos Menistros do senado = Manoel Gomes = João Bauptista Graçia

 

2º Despacho do senado

Acrecente sse ao Regimento, os Capitollos emcluzos e tornem para se Conferir em Meza vinte e quoatro de Mayo de mil e settecentos e noue Com quoatro Rubricas dos Menistros do dito senado = Antonio Rodriguez de Matos = Pereira = Balthezar Coelho

 

Regimento e Compremisso da Meza dos officios de Pedreireiros e Carpinteiros da Bandeira do Patriarca são Jozeph de 1709

Capitollo 1º da Eleição

No Compremisso antigo hera detreminado que no dia de Corpo de Deos a tarde de Cada hum anno se faria a eleição destes offiçios e achando sse depois que hera em grande prejuizo e perturbação o ser feita no dito dia se ajustou de a fazer na primeira Outaua do Natal pella menhãa de Cada hum anno Como se tem observado pelo discursso de muitos e neste mesmo dia se fara daqui em diente e para a dita eleição se juntarão todos os offeçiais de hum e outro offiçio que forem examinados e Jrmãos do Patriarca são Jozeph com tanto que andem Correntes no liuro das prezidençias o que farão serto por escrito da Meza do Santo e Como he estillo e forma da dita eleição sera a seguinte.

 

Capitollo 2º

No dia asinalado e sendo juntos os Jrmãos se fara a eleição a Caza da Jrmandade fazendo sse duas separadas huma para o offiçio de Pedreiro a que asistira o Juis de Carpinteiro que esse anno seruir Com o Escriuão geral se for Carpinteiro e não sendo se fara a eleição por alguns [f. 209v.]68 offeçiais do Cargo do dito Escriuão que haja de asestir a dita eleição que seja sempre offeçial que tenha seruido de Escriuão geral e lhe sera dado o juramento dos Santos evangelhos pello nosso Padre Coadjutor em que jurarão que Com sam Conciençia Lizura e verdade tomarão os ditos votos e os offeçiais os hirão dar para os des eleitos que se hão de fazer nas pessoas que se acharem mais merecedoras e em quem Comcorrão as qualidades que fara os tais Cargos se Requerem sem paixão odio ou afeição e isto mesmo que fica dito na eleição dos Pedreiros se obseruara emquoanto a eleição dos Carpinteiros porque a ella asestira o Juis do offiçio de Pedreiro Com o Escriuão geral se esse anno for Pedreiro e não o sendo se fara a eleição para este Cargo Como asima fica dito observando sse sempre o estillo de ser a eleição dos Pedreiros a mão direita da Meza e de se publicar primeiro a sua eleição e mais preferençias em que se achão de posse Emquoanto não Ouuer quem o Contrario diga

 

Capitollo 3º

E para se Euitar toda a dezordem e embaraço que pode hauer nas ditas eleições asistirão a ellas dous Capelões nossos a quem se pagara, hum em Cada parte da Meza e os Jrmãos estarão todos fora dos bancos Com que sera Repartida a Caza da Meza do despacho e hira Cada hum suçiuamente dar o seu voto sem que possa entrar Jrmão algum a dar o uoto sem ser Retirado aquelle que primeiro o foi dar porque por esta forma se podera dar Com mais deliberação e sem o Recejo de ser Ouuido ou sabido e aquelle que o Contrario fizer falando alto chegando a ver ou ouuir o que se passa nas ditas eleições ou fizer bulha que perturbe a sua boa forma e direção antes de publicadas as pautas pagara de pena huma arroba de sera para o Patriarca são Jozeph.

 

Capitollo 4º

Tanto que os votos forem tomados e as pautas limpas e abertas he publicarão em vos alta as eleições dos Jrmãos que por mais uotos sahirão e eleitos declarando sse tãobem os que tiuerão menos votos para asim [f. 210]69 se dar satisfação a todos em que se uotou, E sendo Cazo que depois das pautas abertas estando as eleições Canonicamente feitas Como asima se declara algum Jrmão perturbar a Meza ou ja se tenhão asignadas as eleicões ou não tenhão asignado, o poderão mandar prender os Juizes Como Ja hera detreminado no Compremisso antigo e sera Condenado em vinte mil reis metade para as despezas do senado e a outra ametade para a Meza do santo Patriarca e sempre as ditas eleicões ficarão valiosas sem embargo de qualquer oposição que Contra ellas se faça

 

Capitollo 5º

E porque alguns Jrmãos podem hauer cartas e valias de pessoas Poderozas para serem eleitos e hauerem os mais Cargos da Meza e deste empenho Rezultão graues prejuizos e perturbações todo o Jrmão que Ouuer as ditas valias podera ser Riscado da Meza e por esse mesmo efeito senão fara delle eleição e podera ser Condenado nas mais penas que pareçerem aos Juizes da Meza

 

Capitollo 6º

Despois de feita as eleicões dos des eleitos asim de Pedreiros como de Carpinteiros se nomeara dia para se fazer noua eleição dos offeçiais que com elles hão de seruir o anno seguinte a qual eleição, se fara digo sera tomada pello Juis e Escriuão da Meza velha Como he estillo e asim em primeiro lugar farão hum Juis da Meza e Bandeira e logo hum Escriuão geral ou seya do Juis de Pedreiro ou carpinteiro Com forma a quem tocar o anno por seu turno segundo o estillo obseruado e asim mais hum mordomo que saiba ler E escreuer e que seja de bom procedimento e Costumes pois nesse se ha de votar necessariamente para hir a Caza dos vinte e quoatro e sera justo que tenha as qualidades que para isso se Requerem E mais Elegerão dous Juizes hum que tenha ja seruido a que Commummente chamão Juis velho e outro Juis nouo Com tanto que hum delles seja Aluineo e outro Canteiro e na mesma forma se fara tãobem a eleição pertencente ao offiçio de Carpinteiro

 

Capitollo 7

E porque os Cargos refferidos sejão seruidos Como Conuem ao bem da Republica para que são ordenados e os offeçiais que são muitos dos ditos offiçios ocupem [f. 210v.]70 os seus Cargos e Lugares e porque tãobem as procissões da Cidade seyão mais asestidas não podera offeçial algum ocupar em hum anno dous dos refferidos Cargos nem poderão ser Repartidos pellos eleitos nem Outrosym podera ser eleita pessoa que os seruiçe antes de serem passados tres annos o que Constara pello Liuro das Eleições que na Meza ha de auer o que asim se detremina pellas rezões ponderadas e porque os jrmãos do offiçio que forem tãobem merecedores possão chegar a Lograr os Cargos e honras delle

 

Da obrigação dos eleitos

Capitollo 1º

Aos eleitos Compete a obrigação de asestirem e detreminasem todos os negoçios da Meza aos quais não faltarão todas a horas que forem avizados pello Juis da Meza o qual mandara fazer o dito avizo pello Andador da Jrmandade e os ditos negoçios detreminarão Comforme sua Conciençia melhor acharem que Conuem o bem do offiçio e Meza e serão outrosim obrigados a acompanharem todas as procissões do senado Como he estillo e faltando a esta obrigação serão Condenados em quoatrocentos e Outenta reis por Cada huma ves para as despesas do senado e do santo

 

Capitollo 1º

Da obrigacão dos Juizes da Meza

Serão os Juizes da Meza Jrmãos que ja tenhão seruido Cargos da mesma e pessoas de boa Conçiençia verdade e procedimento e que saibão Ler e escreuer e serão obrigados a tomar as eleições Como asima fica dito Com toda a lizura E verdade por não Resultarem do Contrario queixas e ofenças dos Jrmãos E terão Outrosim Cuidado de avizarem aos Juizes dos officios e deligençia de cobrarem as esmollas que os Jrmãos Costumão dar ao Patriarca são Jozeph

Capitollo 2º

Terão Outrosim obrigação de mandarem notheficar pello Escriuão geral aos offeçiais que se acharem em Cursos em os erros de seus offiçios ou os exercitarem sem serem Examinados e fazendo autos de tudo os leuarão a Ca [f. 211]71 mara para que nella se Condenem Como mereçerem e sera metade da sua Condenação para o senado e metade para o Patriarca são Jozeph o que se entendera passando a Condenação de hum tostão porque não excedendo podera fazerçe a Condenação pelos Juizes do offiçio e ser por elles executada Como hera detreminado no Compremisso antigo; E serão mais obrigados a Comprirem e darem a execussão todas as ordens mandados do senado da Camara e seus Menistros

 

Capitollo 3º

E para que os Juizes da Meza siruão Com mayor Zello e satisfação serão Outrosim obrigados no fim do anno em que tiuerem seruido dar contas ao secretario da Meza do santo da Receita e despeza que no dito anno se tiuerem feito e o restante do dinheiro que se achar no Cofre sera entregue ao thezoureiro da Meza de sima para as despesas da Jrmandade do Patriarca são Jozeph

 

Capitollo 4º

Da obrigação do Escriuão geral

O Escriuão geral asistira a todos os negoçios da Meza e seruira com hum e Outro offiçio de Pedreiro e Carpinteiro e somente os offiçios anexos aos Carpinteiros poderão ter seu Escriuão para as vezitas de seus offiçios como lhe he Concedido por Rezolução do senado ficando tudo o mais pertençente a bandeira nas obrigacoes do Escriuão geral que sera obrigado a fazer as notheficassões e executar os mandados dos Juizes da Meza e tera fe nas deligençias que fizer em todas as Couzas pertencentes ao seu offiçio Como lhe he concedido

 

Capitollo 5ºda obrigação dos

Mordomos

No offiçio de mordomo Compete a obrigação de tratar da bandeira e fazer todos os gastos della Como athe o prezente se estilla e trara sempre Com todo o ornato e aseyo para as procissões que se fazem da Cidade e porque depois de aCabado o anno de mordomo lhe Compete direitamente hir a Caza dos vinte e quoatro sera sempre eleito para este Cargo pessoa que saiba Ler e escreuer E que tenha seruido de Eleito E Cumprido as mais obrigações que se obseruão de seruir na Meza do Santo Comcorrendo as mais qualidades que se Requerem pera hir a dita Caza dos vinte e quoatro e o que fica [f. 211v.]72 dito do mordomo entrar na Caza dos vinte e quoatro acabado o seu anno se Entende a Respeito do mordomo Pedreiro porque quoanto ao offiçio de Carpinteiro so lhe podera Competir Comforme o turno dos anexos ao dito offiçio

 

Capitollo 1º dos juizes do offiçio

Asim que forem Eleitos aos Juizes do offiçio de Pedreiro e Carpinteiro serão obrigados a hirem ao senado tomar juramento do seu Cargo na forma que he Estillo sem o qual juramento não poderão uzar da dita ocupação e a ella Emcumbe primeiramente o Comprirem as detreminações dos Juizes da Meza asim para a Cobrança dos vinteis dos offeçiais Como ja fica dito mas Em tudo o mais que tocar ao serviço da dita meza e offiçio na forma em que nelle se obserua

 

Capitollo 2º

Compete tãobem aos ditos Juizes do offiçio a fazerem vestorias e exames das obras que judiçialmente se fazem nesta Cidade E seu termo e para que as ditas vestorias se fação Como Comuem serão sempre eleitos hum Juis do offiçio de Aluineo e outro Canteyro e outro do offiçio de Carpinteiro para que Cada hum Em sua arte possa Com mais Conheçimento detreminar os erros e duuidas que nas obras forem achadas e arbitrar a justa Estimação nas obras que avaliarem e medirem

 

Capitollo 3º

E porque os peritos na arte mereçem grande atenção nas duuidas que sobre ellas se mouem e de não saberem Ler nem Escreuer os Juizes do offiçio se pode temer prejuízo das partes em razão de não passarem por sua Letra as Certidões das vestorias que fazem não podera offeçial algum ser eleito em Juis do offiçio sem ter a qualidade de saber Ler e escreuer E Contar Emquoanto Ouuer Jrmão Em quem Concorra a dita qualidade Com as mais que se Requerem para o dito Cargo E sendo em outra forma feita a eleição se fara nella

 

Capitollo 4º

Mais compete a obrigação dos ditos Juizes Examinarem os offeçiais dos offiçios e para que o dito exame se faça Com a exceção que necessita sendo serto que os erros desta arte são muito prejudiçiais aos domnos das obras [f. 212]73 alem de muito defiçeis na Emmenda ser feito o dito Exame na Meza do offiçio estando prezente o Juis da meza com mais dous eleitos que serão avizados para a dita asistençia e perante todos examinarão os ditos Juizes ao offeçial que Examinar sse quizer e sera perguntado pellas Couzas principais da sua arte e achando sse Capas para a poder exercitar se lhe passara sua Carta asignada pelos ditos Juizes que hauerão pello dito exame quoatrocentos e Outenta reis Cada hum e o Escriuão geral outra tanta quantia pella Carta que lhe ha de passar pagando mais semelhante quantia de Esmolla ao Patriarca são Jozeph pello Registo da dita Carta e não se achando Capas se lhe não passara a dita Carta antes sera obrigado a Contenuar mais o excercissio do dito offiçio ao menos o tempo de seis mezes antes do qual tempo não sera ademetido a nouo Exame

 

Capitollo 5º

Não podera offeçial algum ser ademetido ao refferido exame sem mostrar primeiro Certidão do Mestre Com quem aprendeo de ter acabado o seu tempo e sendo Cazo que algum offeçial se queira examinar do offiçio de Canteiro Aluineo sera obrigado a mostrar em Como aprendeo hum e outro offiçio por Certidão dos Mestres delles e sendo asim examinados serão obrigados a Registar a sua Carta no senado da Camara, e sendo achado que antes do refferido exame uzão dos ditos offiçios serão Condenados todas as vezes que forem Comprehendidos em seis mil reis metade para O senado e metade para o officio

 

Capitollo 6º

E não poderão os ditos Juizes do offiçio examinar seus filhos, parentes dentro do quoarto grao Cunhandos ou aprendizes mas Concorrendo qualquer destes para se Examinar se fara o dito Exame pelos Juizes do anno precedente obseruando sse a forma que asima fica dito, e pelos ditos Juizes sera passada a Carta de seu Exame

 

Capitollo 7º

Serão outrosim obrigados os mesmos Juizes a fazerem vestorias nas obras que pella Cidade e seu termo se fizerem para verem se vão feitas segundo as Regras da Corte e achando as inperfeitas Com erro ou falcidade dos meteriais as mandarão desmanchar ou Emmendar segundo seus erros merecerem como nos mais offiçios se obserua tudo a Custa dos Mestres que tais obras fizerem que [f. 212v.]74 neste Cazo serão obrigados a pagar mais quoatrocentos e Outenta Reis aos ditos Juizes do offiçio pella sua vestoria e faltando os Juizes do offiçio as vestorias Refferidas serão Condenados em seis mil reis para a Meza do Patriarca são Jozeph E sem a satisfazerem não serão ademetidos aos mais Cargos da Jrmandade e porque senão pode asinar tempo Certo Em que se deuão fazer as ditas vestorias as farão os ditos Juizes de hum e Outro offiçio quoando lhes pareçer mais Conueniente.

 

Capitollo 1º das mais obrigações do offiçio pertencentes Em Commum

Nenhum Mestre podera tomar obra que não pertença ao seu offiçio e achando sse que a tomou sera prezo na Cadea e della pagara seis mil Reis metade para quem o acuzar e a outra metade para as obras da Cidade e sendo acuzados pelos Juizes do offiçio a quem muito emcumbe este Capitollo ser metade para as despezas do offiçio e a Outra para as obras da Cidade e contenuando sem Embargo da dita Condenação a mesma obra ser Condenado em dobrada quantia E asim Repetidas vezes Emquoanto não largar a dita obra

 

Capitollo 2º

Atendendo que tendo os Mestres muito aprendizes nem estes poderão sahir bons offeçiais nem as obras feitas Como Conuem não podera Mestre algum ter mais de dous aprendizes Como ja hera detreminado no Compremisso antigo E para Constar de Como nos excedem a dispozição deste Capitollo serão os Mestres obrigados a fazer prezente na Meza os aprendizes que Emsinão E sendo achado que Emsinão mais de dous Como fica dito serão Condenados Em quoatro mil reis para a Meza do offiçio lhe serão tirados os tais aprendizes que demais tiuerem

 

Capitollo 3º

Não podera Mestre algum tomar aprendis que Esteja Com outro Mestre antes de ter o seu tempo acabado ou ja tenha feito Escrito de sua obrigação ou somente asestido Com o dito Mestre por mais tempo de tres mezes Com a pena de des tostões e lhe ser tirado o dito aprendis e tornado ao Mestre Com quem estaua Como hera detreminado no Compremisso antigo

 

[f. 213]

Capitollo75

Nenhum Pedreiro ou Carpinteiro podera fazer sacada alguma noua nem Balcão sahido sem Licença do senado Com pena de pagar do Tronco dous mil reis metade para as obras da Cidade E para quem o acuzar Outra: E o mesmo se Entendera ainda que de antes Ouuesse a dita sacada ou Balcão porque sempre que faça de nouo precedera a dita licença

 

Capitollo 5º

Da mesma sorte não podera Pedreiro algum nesta Cidade em rua publica nem nas Estradas e Caminho do Conselho abrir alicerçes sem primeiro preçeder vestoria do senado da Camara e sua licença debaixo da mesma pena do Capitollo preçedente

Capitollo 6º

Jtem não podera Pedreiro ou Carpinteiro algum fazer ou desmanchar obra de seu offiçio sem primeiro depozitar penhor de Ouro ou prata Em mão do thezoureiro da Almotaçaria da Limpeza pello qual fique segura a limpeza das Ruas aonde as obras se fizerem e fazendo sse a obra sem o dito depozito serão Condenados Em des tostões metade para as obras da Cidade e metade para quem os aCuzar

 

Capitollo 7º

Não podera preueligiado algum ocupar os Cargos do offiçio nem fazen sse delle Eleição Com a pena de que o offiçio que tal eleição fizer ser Condenado Em duzentos Cruzados para as despezas do senado da Camara o que senão Entendera a respeito do preuilegio de fameliar do santo offiçio

Capitollo 8º

Qualquer offeçial que for chamado por parte dos Juízes do offiçio para a vedoria de alguas obras sobre que haja duuida sera obrigado a obedesser e faltando o poderão os ditos Juizes Condenar em duzentos reis para as despezas dos ditos offiçios; E sendo chamados os Juizes para alguma vedoria e faltando poderão ser Condenados em dous mil reis Constando do Escriuão geral ter Requerido aos ditos Juizes ou offeçiais para a tal deligençia

 

Capitollo 9º

Nenhum offeçial dos sobreditos offiçios podera medir ou avaliar obra algua [f. 213v.]76 pertencente ao seu offiçio sem que de prezente seja juis delle ou o tenha ja sido algum anno porque de observar o Contrario se oreginão muitas discenssões e demandas e o offeçial que o Contrario fizer sera Condenado em des tostoes para as despezas do senado da Camara

 

Capitollo 10º

Nenhuma pessoa Estrangeira podera nesta Cidade exercitar o offiçio de Pedreiro ou Carpinteiro sem primeiro ser examinado do dito offiçio saluo Como offecial de algum Mestre que o queira ademetir na sua obra E uzando do dito offiçio serão Condenados em seis mil reis metade para a Meza do offiçio e metade para as obras do senado

 

Capitollo 11º

Porque muitas vezes Resulta grande prejuízo aos offeçiais de huns acabarem as obras que Outros prencepiarão por não serem satisfeitos do seu trabalho e ajuste que fizerão Com os donos das obras: Nenhum offeçial podera aCabar obra que Outro prencepie sem ter serto que Esta de todo satisfeito o offeçial que a dita obra prencepiou Com pena de pagar o tal prejuízo ao dito offeçial E mais dous mil reis para a Meza do santo

 

Capitollo 12º

Jsto se entendera tãobem Com qualquer Mestre ou offeçial ainda que seja Examinado não possa ter parçaria nem trabalhar de jornal debaixo da proteção de pessoa alguma que não tenha sido offeçial dos ditos offiçios por termos notiçia andarem varias pessoas tomando obras sem serem offeçiais e fazendo as por sua Conta Estes serão Condenados em vinte mil reis pela primeira ues e pella segunda Em dobro metade para o senado e a Outra para o santo

 

Capitollo 13º

E porque as penas inpostas neste Compromisso se executem Com mais prontidão E se procure o Comprimento das obrigações que se tem declarado em todas poderão os juizes da Meza como o Escriuão geral fazer autos das Culpas e transgreções deste Compremisso e Com as prouas que tirarem leuarem os tais autos ao senado da Camara aonde se detreminarão e pellas sentenças Requererão sua Execussão perante os menistros a que Competir

 

Capitollo 14º

E faltando os Juizes da Meza em fazerem os ditos autos Como Compete a sua [f. 214]77 obrigação serão Condenados nas quantias que mereçerem e são impostas as Culpas de que deixarem de fazer auto E este Requerimento podera fazer o Procurador da Meza do Patriarca são Jozeph para que asim se faça com mais exzação e averiguação das ditas Culpas e Comprimento deste Compremisso e o santo da dita Jrmandade não tenha o prejuizo de não hauer as Esmollas que lhe são aplicadas E este Requerimento se podera fazer e o Juis e Meza do santo e ao senado da Camara não obedecendo aos ditos Juizes da Bandeira ao Juis da Meza de sima como fica dito

 

Capitollo 15º

E por se atender que tem faltado muitos papeis e prouizões Reais pertencentes a Meza hauera hum Liuro feito pello Escriuão geral para que nelle se Registem todos os papeis e prouizões que Ouuer de inportançia asim de prezente Como os que em diante Ouuer e pello dito Escriuão geral sera Entregue ao que de nouo Entrar a seruir o dito Cargo para que Contenue o Registo na mesma forma

 

Capitollo 16º

E porque estes Capitollos se emcaminhão em Commua utilidade do officio E se derigem Em milhor seruiço da Republica para que a todos seja prezente o que neste Compremisso se ditremina Comuem Em hauidas as licenças necessarias se de a inquerenção E tanto que algum offeçial for Examinado se lhe dara seu Compromisso pello qual dara de Esmolla para o Patriarca são Jozeph duzentos e quorenta reis E sem isso se lhe não pasara Carta da Examinacão

 

Capitollo 17º

E todo o offeçial ou Mestre dos ditos offiçios que se acharem Examinados athe o prezente serão obrigados a Comprarem hum Compremisso para terem Em sua Caza para que Em nenhum tempo aleguem ignorancia e não o querendo Comprar os obrigarão por justiça a que o Comprem pellas Rezões sobreditas e Comfião do zello Com que despuzerão Este Compremisso que a sua obseruançia seja o melhor modo de apurar a sua arte e seruir Como deuem a Cidade E aumentar Como Esperão a sua Jrmandade e Meza

 

Aprouação do senado

Aprouão o Regimento e mandão se Cumpra o Contheudo nelle Meza tre [f. 214v.]78 ze de Nouenbro de mil e settecentos e noue João de Saldanha de Albuquerque de Matos Coutinho e Noronha = Andre Freire de Carualho = Manoel Vedigal de Morais = Chrispim Mascarenhas de Figueiredo = Symão de Souza de Azeuedo = Claudio Gorgel do Amaral = Domingos Pinheiro = João Rebello Antonio Rodrigues de Matos = Balthezar Coelho =

 

Aluara de Confirmação

Eu El Rey faço saber que os Juizes de Carpinteiros e Pedreiros me aprezentarão por sua petição que por bom gouerno da Jrmandade do Bem aventurado Patriarca São Jozeph e dos mesmos offiçios fizerão o Compremisso e Regimento que offereçião E o querião Confirmar por mim para em tudo se obseruar inuiolauelmente pedindo me lhes fizesse merçe mandar passar aluara de Confirmação na forma do Estillo E visto o que alegarão e resposta do Procurador de minha Coroa que Respondeo que neste Liuro se achauão dous Compremissos hum antigo e outro agora moderno no antigo que hera o primeiro se achaua pag. 4 et 10 e pag. 11 que os Juizes poderião não so Condenar os transgressores athe a quantia de Cem reis mas tãobem Executa llos e penhora llos por sy mesmo e ainda manda llos prender o que se repetia no Regimento nouo Capitollo 1 §4 pag. 62 Como tãobem Em o Capitollo 3 §2 fol. 65 verço e no Capitollo 7 §11 se detreminaua que nenhum Mestre de Pedreiro ou Carpinteiro fosse acabar obra algua que outro tiuesse prencepiado e a deixara de Contenuar por lhe não satisfazer o senhor della o trabalho vencido o que hera irracionauel E em prejuizo do publico pois Com Este asento não se acabarião as obras muitas uezes Com maliçia dos Mestres que poderião mouer sse duuidas Entre o senhor da obra e o Mestre que a tomara sobre o pagamento a serem necessario virem o Juizo e hauer dilação E não hera justo que Emtanto senão acabasse a obra por outro Mestre e asim exceto estas Circunstançias que referia bem se podia Confirmar o Conpremisso Com declaração mais que o Escriuão teria somente fe nos negoçios do seu offiçio Entre os mesmos offeçiais mas não a respeito de terçeiro. Hey por bem fazer merce aos suplicantes de lhes Confirmar Como Com effeito Confirmo e hei por Confirmados os Capitollos do Compremisso atras Escrito na forma da reposta do dito meu Procurador da Coroa e este aluara se [f. 215]79 Comprira Como nelle se conthem que valera posto que seu efeito haja de durar mais de hum anno sem embargo da ordenacao liuro 2º titollo 4º em contrairo e pagarão de nouos direitos trinta reis que se carregarão ao thezoureiro delles a fl 79 verso do liuro 2º de sua receita e se registou o Conhecimento em forma no liuro 2º do registo geral a fl 40 verso Jozeph da Maya e Faria o fes em Lixboa a 5 de Marco de 1710 pagarão de feitio deste quoatrocentos reis Manoel de Castro Guimarães o fis escreuer = Rey = Duque Prezidente Aluara dos Juizes do offiçio de Pedreiro e Carpinteiro da Jrmandade do Patriarca S. Jozeph porque Vossa Magestade ha por bem de lhe Confirmar os Capitollos do Compremisso atras escrito na maneira asima declarada = Para vossa Magestade ver = Por resolução de S. Magestade de 13 de Janeiro de 1710 em consulta do Dezembargo do Paço – Manoel Lopes de oliueira chanceler Mor = Pagou trinta reis aos offeçiais duzentos e des reis Lixboa 13 de Mayo de 1710. Jgnocencio Correa de Moura = Registado na chancelaria Mor da Corte e Reino no Liuro de offiçios e merçes fl 196 verso Lixboa 31 de Mayo de 1710 Thomas Ferreira Barreto

 

Pedido de cedência de propriedade do ofício de Almotacé das execuções da limpeza do bairro do Rossio (1707)80

Livro 1º de consultas e decretos de D. João V do Senado Ocidental, f. 73-75

 

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[f. 73]

Senhor

81Ao Senado da Camara foi remittida hua petição de João Lopez Cardoso filho legitimo de Bento lopez de Basto proprietario que foi do officio de Almotace das execuções da limpeza do bairro do Rocio, na qual expoem a Vossa Magestade que por falecimento do ditto seu pae fora Vossa Magestade servido por consulta do Senado da Camara fazer lhe merce da propriedade do ditto officio para o servir em sendo idade competente: e porque o suppricante se achava com tres irmans sem couza algua com que as poder emparar por não lhe ficar de seu pae mais que o ditto officio, no qual te o presente senão encartara por ser menor, tomara melhor acordo de se querer ordenar para neste estado melhor as poder favorecer e a sua may, e queria ceder de todo o direito, e acção que tinha ao ditto officio em sua irmãa mais velha para haver com elle tomar estado e a pessoa que com ella cazasse o servir Como se tinha concedido a muitos em semelhantes officios ficando nesta forma a ditta sua irmãa emparada e elle suppricante satisfeito no grande dezejo, que tinha de se ordenar afim de melhor poder favorecer, e emparar as mais irmãas, E sua may.

Pedia a Vossa Magestade que em consideração do referido e pia intenção do suppricante lhe fizesse merce mandar que o suppricante possa ceder de todo o direito e acção que tinha no dito officio em sua irmãa mais velha ficando esta com a propriedade delle para haver com elle de tomar estado e a pessoa que com ella cazasse o servir visto o suppricante não estar no ditto officio ainda encartado.

Sendo vista a sua petição mandou o Senado se desse ao Vereador do pilouro para fazer as diligencias do estillo; e por ser o suppricante menor de 25 [f. 73v.] annos e ter de idade vinte e carecer por esta causa d alvara de liçença do juiz dos orphãos para a validade da cessão do direito que tem a este officio, de que Vossa Magestade lhe tem feito merce por sua real resolução em consulta do senado como filho varão do defunto seu pae, requereo perante o juiz dos orphãos da repartição do meyo o Licenciado Joseph de Caminha falcão o ditto alvara para este effeito o qual por respeito da sua menoridade lhe nomeou curador Domingos da Fonseca Guerra, que ouve juramento para fallar por parte da justiça do cedente que respondeo não ter duvida a se lhe deferir, e constou pelo extracto dos autos fazer termo em o ditto juizo em que cedeo a acção do direito que tem deste officio em sua irmãa mais velha para com elle tomar estado e pelo juiz dos orphãos interpondo sua autoridade e decreto judicial se lhe passou alvara de licença

Que sendo visto no senado e tudo o mais que fica relatado e ser este requerimento por suas cauzas justo.

Parece ao Senado, que em razão do beneficio que o Suppricante faz a sua irmãa para haver de tomar estado do matrimonio e elle ordenar se para o de ecclesiastico he digno da real attenção de Vossa Magestade e de todo o favor para lhe deferir visto ter ja demitido de si o direito que tem a este officio pela merce por concedida que obteve de Vossa Magestade de que tem feito cessão della em juizo competente a favor de sua irmaa mais velha com termo assignado por elle e authoridade do juiz dos orphãos em que precederão as diligencias que dispoem o direito sirva se Vossa Magestade haver por bem fazer Merce do mesmo officio a supplicada para seu cazamento sendo a pessoa que com ella cazar idoneo, e capaz de o poder servir a satisfação do Senado por ser esta graça de piedade e justiça, como se tem concedido a outros proprietarios que cederão a acção dos seus officios em suas irmãas pelas mesmas cauzas. Lixboa ocidental 16 de Abril de 1707

 

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(assinado:) Conde da Ribeira

(assinado:) Crispim Mascarenhas de Figueiredo

(assinado:) Jorge Freyre de Andrada

 

[f. 74]

(assinado:) Pero Nunez (?)

(assinado:) Jgnacio de Moraes Sarmento

(assinado:) Nuno da Costa Pimentel

(assinado:) Claudio Gorgel do Amaral

(assinado:) Matias gomes(?)

(assinado:) Jozeph da Costa Braga

 

Aviso do secretário de estado Diogo de Mendonça Corte Real para o presidente da Câmara de Lisboa proceder aos preparativos para a procissão do Corpo de Deus - 7 de maio de 172382

 

Livro 3º de consultas e decretos de D. João V do Senado Ocidental, f. 81-84.

 

[f.81] Sua Magestade que Deus Guarde he servido que o Senado da Câmara desta cidade faça com todo o cuidado, e diligencia dar cumprimento a tudo o que se contem no papel incluzo, e espera o mesmo Senhor que assim se excuse. Deus Guarde a vossa merçe Paço 7 de Mayo de 172383

(assinado:) Diogo de Mendonça Corte Real84

[f.82] Os Toldos, que tiverem romendos, se lhe deitarão panos novos inteiros em todo o comprimento, pera que não mostrem que são romendados.

E os que estiverem em forma, que se lhe não possão deitar panos inteiros sem ficar grande disparidade pelos muitos panos que levarem de novo, se fará então toda a vella de novo, pera que não apareção nella huns de cor de pa[no] novo, e outros de cor dos velhos.

Os que estiverem sujos lavar se hão quatro dos que se ponhão ter se há grande cuidado que quando se armarem se não arrastem pelas ruas, e se enchão de lama.

Por se hão direitos, e bem puxados; e não se ponhão tão sedo como foi o anno passado.

Tambem haverá muita mais area , espadana, alecrim sem os troncos , e muitas flores e ervas cheirozas; e tudo em muito maior quantidade do que o anno passado, porque então de tudo houve mui pouco dos que devia ser.

As bocas dos becos se taparão de sorte, que não venhão as agoas pera as Ruas direitas.

Aos Mercadores da Rua Nova se fará advertência, para que não armem as columnas senão com o melhor que houver, e não como no anno passado.

[f.82v.] Os Juizes dos officios sejão advertidos pera que não ponhão armaçoens de couzas velhas nas partes aonde tem obrigação de armarem.

Aos moradores das Ruas por onde passa a Procição se fára avizo pa que armem bem as suas janelas e Portas, e melhor do que o anno passado, e que não ponhão nas janelas Cobertores de Serafina. Tudo hade ficar armado, em geral, á quarta feira ao jantar.

Os mastros, que estão postos, e fixados no chão das Ruas se endireitem logo, porque estão tortos; e a armação que se lhe puzer seja melhor que o anno passado85.

 

Alvará de D. João V pelo qual extingue a divisão da cidade em Lisboa Ocidental e Lisboa Oriental – 31 de agosto de 174186

 

Livro 16º de consultas e decretos de D. João V do Senado Ocidental, f. 132 - 133.

 

[f. 132] Eu El Rey faço saber aos que este Alvará virem, que por haver respeito a ter o Santo Padre Benedicto XIIII ora na Igreja de Deus Prezidente por justas razões que lhe forão prezentes unido com meu real consentimento por sua Bula de Motu próprio de treze de Dezembro do anno próximo passado as duas cidades, e territórios de Lisboa Occidental , e Oriental, extinguindo, e abolindo quanto ao governo Ecclesiastico estas denominações, com as mais circunstancias que na dita Bula se contem; e por me parecer conveniente que cessando a respeito do Ecclesiastico as sobreditas distinções, e denominações, cesse tambem no secular a divisão que fui servido ordenar nesta minha muito nobre, e sempre leal cidade de Lisboa, repartindo a em Occidental, e Oriental, e determinando que em cada hua dellas houvesse distinto Senado da Camara com outras circunstancias expressadas no Alvará de quinze de Janeiro de mil, settecentos, e dezassete; em cuja conformidade ordenei ja a todos os Tribunais, Juizes, e mais Officiaes do meu serviço, que nos papeis que expedirem, ou fizerem expedir, assim em particular, como em comum senão faça mais a ditta distinção das cidades. Hey por bem que para o diante fiquem incorporadas em hua só as duas cidade de Lisboa Occidental, e Oriental com hum só Senado, que se chamará de Lisboa sem outro distintivo, o qual Senado se ajuntará, e fará seu despacho na Caza de Vereação sita no Rocio desta cidade em seis dias da Semana com hum só Prezidente, e seis Vereadores, hum Escrivão, dous Procuradores da cidade, e quatro Procuradores dos Misteres della, os quaes constituirão daqui em diante hum só corpo. Hey outro sim por bem, que o aumento dos Ordenados, que no ditto Alvará fui servido conceder aos Prezidentes, e Vereadores dos dous Senados de Lisboa Occidental, e Oriental continue adiante a favor do Prezidente, Vereadores do Senado de Lisboa levando na folha o Prezidente duzentos mil reis, e cada hum dos Vereadores cem mil reis de acrecentamento; como se contem no ditto Alvará, por ser assim minha merce; e pelo que toca á outra caza em que tambem se fazia Vereação, e suas adjacencias determinarei o que for servido. E este meu Alvará quero que valha, e tenha força, e vigor como se fosse Carta feita em meu nome por mim assignada, e passada por minha chancelaria sem embargo da Ordenação do Livro 2º titulo 39, e 4[0] que o contrario dispõem: e este passará por minha Chancelaria. Lisboa trinta, e hum de Agosto de mil settecentos, quarenta, e hum.

(assinado:) Rey

Antonio Guedes Pereira

Alvará por que Vossa Magestade ha por bem que as duas cidades de Lisboa Occidental [f.132v.] e Oriental fiquem para o diante unidas em hua com hum só Senado se chamará de Lisboa sem outro distintivo, como nelle se contem.

Para Vossa Magestade ver

(assinado:) Jozeph Vás de Carvalho

Jozeph Gonçalves Paz o fes87

 

NOTAS

1 Transcrição elaborada por Sara Loureiro.

2 O regimento não está datado, encontra-se num códice com a data extrema de 1566-1808.

3 Nota marginal à esquerda: 1.

4 Nota marginal à esquerda: 2.

5 Segue-se riscado: se.

6 Nota marginal à esquerda: 3.

7 Nota marginal à esquerda: 4.

8 Nota marginal à esquerda: 5.

9 Nota marginal à esquerda: 6.

10 Nota marginal à esquerda: 7.

11 Nota marginal à esquerda: 8.

12 Nota marginal à esquerda: 9.

13 Nota marginal à esquerda: 10.

14 Nota marginal à esquerda: 11.

15 Nota marginal: 12.

16 Nota marginal à esquerda: 13.

17 Nota marginal à esquerda: 14.

18 Nota marginal à esquerda: 15.

19 Nota marginal à esquerda: 16.

20 Nota marginal à esquerda: 17.

21 Nota marginal à esquerda: 18.

22 Nota marginal à esquerda: 19.

23 Nota marginal à esquerda: 20.

24 Transcrição elaborada por Sara Loureiro.

25 Este regimento não está datado mas o livro tem como datas extremas 1566-1808.

26 Nota marginal à esquerda: 2.

27 Nota marginal à esquerda: 3.

28 Nota marginal à esquerda: 4.

29 Nota marginal à esquerda: 5.

30 Nota marginal à esquerda: 6.

31 Nota marginal à esquerda: 7.

32 Nota marginal à esquerda: 8.

33 Nota marginal à esquerda: 9.

34 Nota marginal à esquerda: 10.

35 Nota marginal à esquerda: 11.

36 Nota marginal à esquerda: 12.

37 Nota marginal à esquerda: 13.

38 Nota marginal à esquerda: 14.

39 Nota marginal à esquerda: 15.

40 Nota marginal á esquerda: 16.

41 Nota marginal à esquerda: 17.

42 Nota marginal à esquerda: 18.

43 Nota marginal à esquerda: 19.

44 Nota marginal à esquerda: 20.

45 Nota marginal à esquerda: 21.

47 Transcrição elaborada por Sara Loureiro.

48 Reclamo: Aff.

49 Reclamo: pagar.

50 Reclamo: sendo

51 Reclamo: e Carpinteiros.

52 Reclamo: o seguinte. Nota marginal à esquerda: este aluara fica na uolta o que aqui cabia uai abaixo.

53 Nota marginal à esquerda: não toca aqui este titollo ja uai asima.

54 Relamo: Com.

55 Reclamo: pagara.

56 Reclamo: do.

57 Reclamo: hauen.

58 Reclamo: por huma.

59 Reclamo: e Carpintei.

60 Reclamo: a elleição.

61 Reclamo: aqui.

62 Reclamo: o muito.

63 Reclamo: peran.

64 Reclamo: dos Carpin.

65 Reclamo: e Pro.

66 Reclamo: quer.

67 Reclamo: offiçio.

68 Reclamo: prezente.

69 Reclamo: e se euitem.

70 Reclamo: alguns.

71 Reclamo: asim.

72 Reclamo: ocupem.

73 Reclamo: a Ca.

72 Reclamo: fica.

73 Reclamo: das obras.

74 Reclamo: Que.

75 Reclamo: Capitollo.

76 Reclamo: alguma.

77 Reclamo: a sua.

78 Reclamo: tre.

79 Reclamo: se.

80 Transcrição elaborada por Sara Loureiro.

81 Nota marginal à esquerda: Como parece Lixboa ocidental 19 de Abril de 1707.

82 Transcrição elaborada por Edite Alberto.

83 Aviso dirigido a Manuel Rebello Palhares, escrivão do Senado da Câmara de Lisboa.

84 No fl. 81v.: “Registada no Livro 2º do registo de consultas e Decretos do Senado occidental a f. 54 e no Livro do registo do Senado oriental a f. 12vº de consultas e Decretos”.

85 Os restantes fólios do documento encontram-se em branco.

86 Transcrição elaborada por Edite Alberto.

87 No mesmo fólio: “Passou pella Chansellaria Mor da Corte e Reino este Alvara na forma que nelle se ordena / Lixboa 31 de Agosto de 1741/ (Assinado:) Dom Miguel Maldonado”; “Registado na Chanselaria Mor da Corte e Reino no livro das leys a fl. 92/ Lixboa 31 de Agosto de 1741/ (Assinado:) Rodrigo Xavier Alveres de Moura.

No fólio f.133: “Cumpra ce e reziste ce Meza 1 de Setembro de 1741/(assinado:) Francisco Luiz Barbuda / Manoel Freyre [e 6 rubricas] / Registado no Livro 6º a fl. 211 v.”

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