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Cadernos do Arquivo Municipal

On-line version ISSN 2183-3176

Cadernos do Arquivo Municipal vol.ser2 no.2 Lisboa Dec. 2014

 

ARTIGO

Obrigação e vontade na procissão do Corpo de Deus: relação entre ofícios civis e militares à luz de uma resposta régia à Câmara de Lisboa

Obligation and will in the Corpus Christi procession:civilian and military crafts relations in the light of a Kings response to the city of Lisbon

Tiago de Martinho Simões Machado de Castro

CLUL - Centro de Linguística, Universidade de Lisboa e CHAM - Centro de História d´Aquém e d´Além-Mar, Faculdade de Ciências Sociais e Humanas/Universidade Nova de Lisboa, Portugal

Nasceu em Lisboa a 22 de junho de 1971. É licenciado em História e mestre em História Marítima pela Faculdade de Letras da Universidade de Lisboa. Ao momento é doutorando em História da Expansão na Faculdade de Ciências Sociais e Humanas da Universidade Nova de Lisboa. É atualmente bolseiro de investigação do projeto Post Scriptum: Arquivo Digital de Escrita Quotidiana em Portugal e Espanha na Época Moderna do Centro de Linguística da Universidade de Lisboa e assistente de investigação do Centro de História d´Aquém e d´Além-Mar da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas da Universidade Nova de Lisboa.

Correio eletrónico: tmachadocastro@gmail.com

 

RESUMO

Tomando como exemplo uma resposta régia à Câmara de Lisboa, observa-se a coexistência de funções de caráter militar e civil nos mesmos indivíduos. O caso observado prende-se com o modo como o monarca evita a colisão de um conjunto de privilégios por ele concedidos com a obrigação municipal de participar na procissão do Corpo de Deus, no quadro da regulamentação dos ofícios mecânicos. Este estudo pretende fazer uma primeira abordagem ao modo como as regras que vinculam um artilheiro da Coroa portuguesa interagem com as que regulam a sua atividade de oficial mecânico.

 

PALAVRAS-CHAVE

Corpo de Deus / Artilheiros / Oficiais mecânicos / Privilégios / História militar

 

ABSTRACT

We observed the coexistence of civilian and military functions on the same individuals, based upon a kings response to the city of Lisbon. The shown case deals with how the king avoids a collision between the set of privileges conceded by him to his gunners and their obligation of participating in the Corpus Christi procession, under the craftsmen regulations. This study pretends to constitute a first approach to the subject of how the rules that bind a Portuguese crown artillerist interact with his civilian activity as a craftsman.

 

KEYWORDS

Corpus Christi / Gunners / Craftsmen / Privilege / Military history

 

 

Vereadorees e precurador Nos el Rey vos emvyamos muyto saudar amtonio carneiro nos fallou que lhes precureys que nos fallase que muytos oficiaes macanicos desa cidade dizem que nam ham d hyr na procisam da festa do corpo de deus por bem de seos priuilegios de bombardeiros e espyngardeiros e da ordenança. E que pera yso vos mamdasemos prouisam E porque nos Creemos que seos priuilegios os nam escusa de com seus oficios nam yrem na dita procisam vos mamdamos que vos os costrangaes que todavya vaao e se allguum deles teuer priuylegio que declaradamente disso os escuse emviay nollo mostrar pera o veermos E em todo o mais lhe garday ynteyramente seus priuylegios como nelles for conteudo stprita em alcouchete a viii dias de junho, amtonio Carneiro a fez 1508. Rey1

 

INTRODUÇÃO AO DOCUMENTO

O documento que se apresenta trata de uma resposta dada por D. Manuel à Câmara de Lisboa. O assunto abordado nesta resposta é a escusa de participação na procissão do Corpo de Deus por parte de alguns oficiais mecânicos desta cidade, que por serem integrantes das especialidades militares de bombardeiro, espingardeiro e homens da ordenança, estão dotados de privilégios concedidos pela Coroa. No presente caso escudam-se nesses mesmos privilégios para não alinharem na procissão, facto que leva o município a pedir ao rei uma clarificação sobre o assunto. Esse primeiro texto não é conhecido, pelo que sobra a resposta do rei para o desenvolvimento das questões deste estudo.

A resposta é datada de 8 de junho de 1508 e nela consta a intenção de vereadores e procuradores de Lisboa terem uma provisão régia sobre o assunto. O que o rei determina vai contra a ideia dos oficiais mecânicos: ele crê que, no clausulado dos privilégios que concedeu, não existe razão para não estarem presentes no ato religioso. A decisão do rei distingue claramente que, apesar de os bombardeiros estarem defendidos por um privilégio relativo ao seu corpo militar, enquanto oficiais mecânicos ligados à sua corporação e bandeira, não devem ser escusados da participação na procissão. Ordena portanto que sejam constrangidos a fazê-lo e que caso algum deles tenha privilégio que declaradamente o escuse de alinhar na procissão, que lhe seja enviada cópia para melhor verificação. No restante ordena que o privilégio destes militares seja cumprido escrupulosamente. Algo que não fica expresso é o ponto do privilégio em que os oficiais se escudam para não participarem, nem as profissões específicas de quem manifestou a escusa.

Para lá da clarificação dada pelo rei acerca da situação contida no texto, ficam visíveis alguns aspetos, que dentro do contexto do estudo do ofício militar de bombardeiro, se tornam interessantes de abordar. Serão eles a acumulação, num mesmo indivíduo, de um ofício de guerra e de um ofício mecânico, o que suscita a curiosidade sobre primeiras informações que ajudem a definir o modo como ele gravita entre estes dois mundos. Outro ponto passa pela regulamentação de ambos os ofícios, e nas vertentes visíveis que aqui parecem colidir, dos privilégios concedidos aos indivíduos enquanto integrantes do corpo militar e das obrigações que têm enquanto membros de uma corporação de oficiais mecânicos. Qual prevalece na prática deste documento parece estar presente na resposta do rei. Estaremos perante bombardeiros-oficiais mecânicos ou oficiais mecânicos-bombardeiros? Numa observação das condições socioprofissionais qual será o caso vigente e o que prevalece?

O caso aborda três tipos diversos de ofícios militares: bombardeiros, espingardeiros e homens da ordenança. As principais investigações que tenho realizado centram-se na recolha de factos individuais e coletivos, com objetivo de produzir um resultado prosopográfico, do ofício de bombardeiro da Coroa portuguesa na Idade Moderna. Assim, no espaço restrito deste estudo, será sobre esta primeira especialidade que incidirá o foco deste estudo e não nas segundas, reconhecendo no entanto que o produto aqui obtido poderá ser aplicado a elas.

 

OS BOMBARDEIROS E OS SEUS DOIS OFÍCIOS

Vimos, no documento que abre este estudo, bombardeiros que são simultaneamente oficiais mecânicos. Poderia ser ao contrário mas o ângulo de investigação, aqui escolhido, toma sempre o bombardeiro como objeto principal. Anteriores passos de investigação revelaram diversos casos em que esta situação sucede. Em alguns dos casos esse segundo ofício é conexo com a da artilharia, casos de fundidores e polvoristas, nos outros a ligação não aparenta ser tão direta como se verá. O seguinte elenco de referências incide principalmente na primeira metade do século XVI e pretende afirmar que esta duplicidade de artes não é apenas fortuita.

Um dos casos mais notáveis será o de João Luís, indivíduo que aparece como bombardeiro e fundidor em referências da década de quinhentos e dez. Posteriormente assume o cargo de condestável de Cochim (c.1516) e o de condestável-mor dos bombardeiros da Índia entre 1522-1524, posição que mantém até pelo menos 1548, sempre em ligação à fundição de artilharia2. Durante os seus anos de serviço, existem pelo menos quatro missivas compostas por este condestável para o rei, cujo ponto de interesse é a intitulação que o próprio se atribui, esclarecedora da duplicidade apontada: em 1515-1516 e em 1522-1524 apresenta-se como condestável de Cochim e mestre de artilharia; em 1527 é condestável-mor “pelos governadores” e mestre e fundidor de artilharia; em 1545 é o condestável-mor das partes da Índia3. Enquanto condestável é o seu cargo militar, com cariz de comandante de homens, o de mestre de artilharia e fundidor colocam-no numa área próxima dos ofícios mecânicos.

Também na produção da pólvora se podem localizar diversos exemplos. Casos serão os de Henrique de Colónia, bombardeiro de Cananor e refinador de salitre, pelo menos em 1518-15204; Rodrigo Dorta, condestável da fortaleza de Goa, tem responsabilidade sobre a produção de pólvora entre os anos de 1512-15205; outro será Petis Luís, a quem Sousa Viterbo chama de Petitlouis. Foi bombardeiro em Cochim (1514), condestável em Cananor (1519-1520), condestável de Goa na década de quinhentos e vinte com responsabilidade sobre a casa da pólvora, tal como o seu genro e sucessor Guilherme de Bruges, que teve os mesmos ofícios entre 1529 e 15436. Fora do ambiente do Índico temos: em 1517, Arzila, o bombardeiro-polvorista João Correia7 e em 1550, Lisboa, Afonso Madeira, bombardeiro e mestre da pólvora8.

Fazendo o mesmo exercício dentro do universo dos ofícios mecânicos surgem os resultados abaixo. Mas antes disso a ideia expressa em 1522-1524 e 1545, pelo já mencionado João Luís, de que o recrutamento de bombardeiros devia ser feito dentro dos ofícios de carpinteiro, ferreiro e pedreiro, homens habituados a trabalho duro, excluindo explicitamente alfaiates e sapateiros. Estes trechos, distantes no tempo, refletem para lá da ideia anterior, a noção de uma má preparação dos bombardeiros que chegavam do reino, tanto pela não habituação ao ambiente e à guerra do Oriente, como pelos ofícios base que traziam. Na opinião do experimentado condestável, fazem falta bombardeiros alemães “dos velhos e antigos”, além de que muitos dos oficiais já presentes nas fortalezas da Índia estariam mais preparados para ascender ao ofício de bombardeiro do que aqueles que chegavam do reino9. Outros exemplos de duplo ofício serão: um Afonso Gonçalves, bombardeiro-ferrador estante em Goa no ano de 151210; um Pero Gonçalves, bombardeiro-ferreiro, presente nas obras da fortaleza de Calecute em 151511; António Alvares bombardeiro-sineiro em Arzila 153112; um Afonso Lopes, bombardeiro-carpinteiro em Azamor no ano 153713; em 1554, um Belchior de Moura, residente em Lisboa que era carpinteiro de reparos de artilharia14. Mencionáveis serão ainda João Álvares, bombardeiro-alfaiate, e o seu homónimo João Álvares, bombardeiro-pedreiro, que recebem do rei 2 mil reais de mercê de vestiaria no ano de 151415 e Rui Soares, bombardeiro-latoeiro, morador em Lisboa, que pede cópia do abaixo mencionado privilégio geral dos bombardeiros em 150616.

Outro caso recolhido é o de Herman de Kempis, norte-europeu bombardeiro da nómina de Lisboa e impressor. Este último caso tem a curiosidade de mostrar, ao longo dos seus anos de serviço, a evolução do seu nome germânico para versões cada vez mais portuguesas, testemunho patente nas obras que imprimiu: em 1509 é “Herman de Kempis alemã”; na Flos Santori de 1513 é “Herman de Campis, bombardeiro del rey”; no Boosco delleytoso de 1515 é “hermã de cãpos”; no Cancioneiro geral de Garcia de Resende de 1516 é “Hermã de Cãpos” e, no mesmo ano, nas Ordenações da fazenda é “Armão de Cãpos”17.

 

PRIVILÉGIOS DE BOMBARDEIRO: DESCRIÇÃO E APLICAÇÃO AO CASO

Os privilégios concedidos aos bombardeiros pela Coroa portuguesa são tema que já abordei anteriormente e que continuam centrais à investigação. Numa primeira ocasião, foram vistos dentro de um conjunto de documentação, emitida essencialmente pela Coroa portuguesa, dirigida ao universo destes especialistas. Nela se regulamentam as condições do seu vínculo e se entreveem as práticas gerais do seu ofício. Esse conjunto documental serviu então para estabelecer quais as condições de enquadramento do ofício que existiam em Lisboa nos reinados de D. Manuel I e de D. João III, tomando esse local como ponto central da captação de artilheiros e da sua disseminação pelas fortalezas e navegação do império português. Esse trabalho anterior versava a presença de artilheiros no Estado da Índia português, durante os já mencionados reinados, ficando então definido de forma geral que, no caso deste ofício, as regulamentações feitas no reino seriam as que se aplicavam no serviço ultramarino.

Atendendo a razões operacionais do trabalho em curso, avancei com nomenclaturas de documentação que visavam categorizar de forma esclarecedora os materiais encontrados. Essas nomenclaturas permanecem e damos aqui conta sumária de algumas mais pertinentes para o tema que agora se aborda. Destaco os alvarás gerais de privilégio, documentos que descrevem os privilégios concedidos pela Coroa a condestáveis e bombardeiros enquanto conjunto e, portanto, extensíveis a todos aqueles que partilhavam esta profissão militar. Dentro deste conjunto, englobei outros dois subtipos que partilham a lógica geral de serem extensíveis ao corpo e que referem a atribuição de juiz próprio aos bombardeiros e seus dependentes e a concessão do direito de usarem armas de noite18.

O termo alvará de privilégio foi escolhido para evitar confusão com uma das formas vulgarmente presentes nas cartas individuais passadas pela chancelaria régia a bombardeiros onde o termo privilégio de bombardeiro muitas vezes intitula estes documentos. Estas cartas de bombardeiro são documentos onde se indica que determinado indivíduo entrou no serviço régio como bombardeiro e que como tal se encontra abrangido pelos privilégios gerais do corpo19. Nelas ficam definidas quais as regras de vencimento e qual o leque de privilégios que diz respeito ao indivíduo, enquanto integrante do corpo.

Já numa ocasião seguinte este conjunto de documentos foi utilizado para observar o caso dos chamados bombardeiros da nómina existentes em Lisboa. A historiografia que abordou este assunto considerou, de forma simples, que todos os bombardeiros seriam da nómina, independentemente da forma do seu vínculo ou local onde estavam estacionados em serviço. Além disso, a ideia que ficava era que a dita nómina seria capaz de abarcar todo o universo dos bombardeiros da Coroa portuguesa20. Essa etapa demonstrou que se estava perante duas nóminas, de cem bombardeiros, na dependência direta da Coroa. Os seus integrantes estavam abrangidos por um conjunto de privilégios e tinham direito a soldo e mantimento permanente. A principal diferença entre ambas as nóminas consiste no facto de uma ser reservada a estrangeiros, vulgarmente chamados de “alemães”, e outra destinada a portugueses, esta atendendo ao desejo da Coroa de que existissem naturais do reino, especialistas no manejo da artilharia, em número suficiente para fazer face às necessidades crescentes do império. A partir desta definição da existência de nóminas distintas, também se observa que os alemães tinham melhor vencimento, de 12 mil reais por ano de soldo acrescido de mantimento, e que, talvez por a sua nómina ser mais antiga, os seus privilégios e condições de serviço eram padrão para os restantes bombardeiros. Os da nómina dos portugueses venciam 7 mil reais por ano e quando tinham de servir em armadas ou fortalezas ultramarinas passavam a usufruir de algumas das condições dos alemães21.

Podemos contar três destes alvarás de privilégio durante o reinado de D. Manuel22: um dedicado aos bombardeiros e espingardeiros assentados no Armazém do Reino, datado de 14 de março de 1505, feito por Vicente Carneiro, posteriormente trasladado em 23 de março de 1506 por Diogo Lopes e que inclui outras instruções de 8 de outubro de 1505, feitas por Afonso Mexia23; um segundo, dedicado aos bombardeiros alemães da nómina, feito por Afonso Mexia em 15 de julho de 150724; um terceiro, referindo-se aos bombardeiros da nómina no geral, feito por António Pais em 29 de janeiro de 151525. Aponta Cláudio Chaby que o texto utilizado em 1641, aquando da reintrodução do sistema das nóminas de artilheiros é exatamente o composto em 1505 por Vicente Carneiro26. A diferença no clausulado dos privilégios inscritos nestes três documentos citados é, a meu ver, mínima e resume--se ao objeto ao qual são dedicados.

Tomando agora em linha de conta as provisões contidas no alvará de privilégios de 1505, que é o selecionado para esta análise, procura-se qual a argumentação possível para a escusa dos bombardeiros de participar na procissão do Corpo de Deus.

A primeira alínea do texto refere quais as pessoas com poder para ordenar sobre os bombardeiros, seja em caso de guerra ou de paz. Fica prescrito que será apenas o rei, o príncipe, ou alguém mandatado expressamente pelo monarca para esse efeito, excluindo de imediato outros agentes que tivessem poder para levantar gente. Mantenho aqui a anterior ideia de que esta cláusula se destina a evitar que estes especialistas pudessem ser chamados por outros agentes recrutadores para outras funções militares, desperdiçando assim a sua capacidade técnica e os recursos investidos pela Coroa na sua contratação27. No contexto deste estudo, fica a hipótese de os bombardeiros que se escusam verem entre os ditos agentes os oficiais ou instituições do município, ou ainda de modo mais distante, os da sua confraria ou corporação, pelo que não parece que seja neste ponto que pudessem fundamentar a sua recusa de participar na procissão.

Seguinte alínea refere as condições de atribuição de mantimento quando estiverem em serviço fora da cidade, realçando que devia ser dentro da regra utilizada pelos besteiros do conto, quando ainda existiam. Note-se que o alvará de 1505 estipula 30 reais diários, algo que já não está presente nos posteriores. No que diz respeito à sua relação com a justiça, caso cometam crimes merecedores de pena, estão escusados de açoite público e, em caso de degredo, dever-se-ia seguir a regra aplicada aos escudeiros.

Segue-se um outro conjunto de privilégios que já parece de maior pertinência para esta análise. Os bombardeiros estão isentos por este documento de diversos pagamentos impostos ou pedidos de dinheiro lançados pela Coroa ou pelos concelhos. Também estão escusos de participar em diversas obras públicas, exceto se estas disserem respeito a propriedades ou heranças suas. Não são obrigados a dar escolta a dinheiros ou a presos, algo que os besteiros do conto tinham obrigação de fazer28, nem a serem tutores ou curadores. Só no caso de o desejarem é que servirão algum cargo régio ou concelhio. Nestas linhas ficam patentes ações e atividades, algumas de foro camarário, das quais estão imediatamente escusos de participar. Se considerassem a sua presença na procissão do Corpo de Deus como uma imposição ou um serviço do município seria por aqui que eventualmente se fundamentariam para pedir uma dispensa.

Ainda noutras cláusulas ficam dispensados de dar acesso às suas casas, bens e montadas; de pagar sisa ou direito pela compra ou venda de armas e montadas. No que refere a ação dos oficiais de justiça ou quaisquer outros a quem este conjunto de privilégios possa interessar exige-se o seu cumprimento e apontam-se as penalizações a estes oficiais por não o fazer, que passam por pagamentos em dinheiro ou até degredo.

Pede o rei que o conjunto dos seus bombardeiros seja mais guardado e privilegiado do que qualquer outro, o que na verdade não é um exclusivo deste corpo, e surge em privilégios de outras artes. Como nota Paulo Drumond Braga este “Era o habitual leque de privilégios que a Coroa concedia ao terceiro estado, quer a pessoas a título individual quer a grupos sócio-profissionais”29.

Num primeiro resultado desta leitura do privilégio, não se encontram casos específicos que dispensem qualquer das especialidades militares de participar na procissão do Corpo de Deus. Relembro que o próprio monarca aponta no mesmo sentido na sua resposta à Câmara.

 

PROCISSÃO DO CORPO DE DEUS: OBRIGAÇÃO DO OFICIAL MECÂNICO NO QUADRO DAS SUAS INSTITUIÇÕES

Antes foram aqui passados em revista alguns dados sobre as condições de serviço dos artilheiros e da sua forma de vínculo ao poder régio, expressos nos seus privilégios e cartas de bombardeiro. Cabe agora mencionar alguns factos da sua ligação às instituições representativas dos ofícios mecânicos, lançando desde já um olhar sobre a obrigatoriedade que um destes indivíduos teria em estar presente na procissão do Corpo de Deus, sobre o qual revolve este estudo.

Seguimos nesta etapa o estudo introdutório de Marcelo Caetano à obra de Franz-Paul Langhans sobre as corporações de ofícios mecânicos em Lisboa, fortemente sustentado em documentação do Arquivo da Câmara de Lisboa, tal como mostram as suas referências. Também a generalidade da obra de Langhans assenta em material oriundo deste arquivo. Principalmente, pelo que se foi vendo ao longo da prospeção bibliográfica para este trabalho, recolhe muito da compilação documental composta, em finais do século XIX, por Eduardo Freire de Oliveira, Elementos para a história do município de Lisboa30. Também na coleção de Documentos do Arquivo Histórico da Câmara Municipal de Lisboa se observa uma constante remissão do material aí publicado para a coleção dos Elementos.

A introdução de Marcelo Caetano aborda sucessivamente os diversos aspetos que regem a vida institucional de um oficial mecânico, sendo eles o regimento da sua profissão, o compromisso da sua confraria ou irmandade e a bandeira representativa do seu ofício nos atos públicos. A abordagem de Marcelo Caetano é feita no plural, em busca de clarificações para cada um dos objetos anteriores e sobre o modo como se relacionam entre si.

Um indivíduo, o oficial mecânico, está integrado junto com aqueles que partilham a mesma profissão numa corporação, organização profissional do seu mester, regida pelo seu regimento. O regimento da sua profissão é um conjunto de normas obrigatórias que regulam o seu desempenho. A este regimento, imposto ao conjunto de profissionais de uma arte, e confirmado ou aprovado pelas instâncias da Coroa ou da Câmara, nenhum profissional se poderia eximir sob pena de graves sanções, e não estava na mão dos seus integrantes modificá-lo31. Paralelamente estaria integrado numa confraria ou irmandade, regida por um compromisso estabelecido entre confrades, com a finalidade de prestação de assistência e de socorro mútuo. O poder régio e o municipal seriam numa primeira etapa alheios ao estabelecimento do compromisso intervindo depois na confirmação das disposições, nem que fosse pelo simples facto da existência de casos onde o direito civil teria o seu interesse. Sendo o compromisso de uma confraria uma expressão voluntária da vontade dos seus integrantes, também cabia a eles a aceitação de novos membros no seu seio, em contraponto aos regimentos das profissões onde todos os mesteirais daquela arte estavam incluídos32.

Existem referências sobre a irmandade de São Bartolomeu, também dita dos Alemães, que, segundo documentação recolhida, se afirma como sendo dos bombardeiros. Esta instituição tinha capela na igreja de São Julião em Lisboa33. Em 1528, a pedido do juiz e dos mordomos da irmandade, a Coroa reconfirma um texto de 10 de julho de 1503, em que os soldos e espólios de bombardeiros falecidos deviam ser entregues à guarda da referida irmandade até apuramento de herdeiros34. Outro documento ilustra o ato voluntário entre confrades que resulta no seu compromisso. Trata-se da confirmação régia, em 14 de junho de 1507, do concerto feito entre os confrades bombardeiros, no que diz respeito às penas a aplicar por injúrias e agressões praticadas entre eles ou embriaguez. O destino das multas é sempre a sua capela e fica também assente que o dinheiro será guardado numa arca de quatro chaves: uma com o condestável dos bombardeiros, outras duas com os dois mordomos e a quarta com o escrivão. Fica feita a ressalva de que, para além das disposições confirmadas, a justiça tomará interesse “em aleijão e morte”, crimes graves que extravasam a competência dos juízes próprios da irmandade35. Note-se que na documentação sobre ofícios mecânicos que consultei para este estudo nunca surgiu menção à irmandade de São Bartolomeu.

Para além do regimento da profissão e da confraria de assistência mútua, o oficial mecânico encontra-se também englobado noutro conjunto que é a bandeira do seu ofício. No contexto desta terceira forma de agremiação tem obrigações, impostas pelo poder municipal e reforçadas pela Coroa como temos aqui presente, na participação nos atos público-religiosos impostos ao seu ofício, nos quais se encontra a procissão do Corpo de Deus. Para este evento, e não somente, as diversas profissões agregam-se em bandeiras representativas dos diversos ofícios existentes na cidade.

Não se encontraram dados diretos sobre a composição destas bandeiras ou para o alinhamento na procissão, para os anos próximos à resposta do rei à Câmara de Lisboa no ano de 1508. Sobre o agrupamento de ofícios sob uma bandeira, temos o exemplo fornecido da regulação da Casa dos Vinte e Quatro em 1539, do qual se escolhe o ofício de São Jorge, por ser o que concentra em si as artes ligadas ao ferro. Dentro do elenco de profissões destaca-se a de fundidor de artilharia, o que, a meu ver, justifica ainda mais a sua tomada como exemplo. Dentro deste ofício de S. Jorge, barbeiros e armeiros são cabeças de bandeira ou profissões principais. As profissões anexas são: ferradores, espadeiros, bainheiros, coronheiros, fundidores de artilharia, guadamecileiros36, anzoleiros, fusteiros de vasos de selas, os que fazem sedeiros, pandeiros, gaiolas, cantineiros, seleiros, lanceiros, douradores, serralheiros, cutileiros, besteiros, freeiros, latoeiros de folha branca, consertadores de caldeiras, os que alugam cavalos, mercadores de carvão37.

Como foi dito algumas profissões são cabeças de bandeira, enquanto as outras são anexas. Esta diferença geralmente assenta na quantidade de profissionais existentes e tem reflexo na quantidade de eleitores que os representam no âmbito do seu ofício38. É o agrupamento de diversas profissões num ofício representado pelo seu estandarte que se chamará bandeira e estas existem para além dos compromissos e dos regimentos dos ofícios. Originalmente nem todos os ofícios terão tido direito a bandeira e, segundo Marcelo Caetano, os primeiros a ter insígnia terão sido os doze ofícios aos quais o mestre de Avis concedeu representação municipal em finais do século XIV, confessando também desconhecer, de modo definitivo, os motivos pelos quais diversos ofícios estavam agrupados sob a mesma bandeira39.

O regimento da festa do Corpo de Deus de Coimbra, datado de 10 de junho de 1517, oferece por seu lado a organização dos ofícios na sequência da procissão e os símbolos que deviam levar40. Acaba por ser o exemplo cronologicamente mais próximo que foi possível recolher. Quanto a bombardeiros não existe alguma referência à sua presença na procissão de Coimbra. Também na lista de profissões que abre o Livro dos Regimentos dos officiaes mecanicos de 1572 os bombardeiros não estão incluídos41. Langhans inclui os bombardeiros na sua coleção, mas aponta que não encontrou regimento da profissão. Por aquilo que acho, não o poderia fazer, pois eles não são oficiais mecânicos. Já no Sumário de 1551 estão referidos entre os oficiais do ferro 139 bombardeiros, naquilo que é um contraponto ao que antes dissemos42

Observando a coleção Documentos do Arquivo Histórico da Câmara Municipal de Lisboa encontram-se mais casos que abordam a tentativa de não participação na procissão religiosa. A 13 de setembro de 1509 o rei faz saber ao corregedor da cidade e aos demais oficiais de justiça que os privilégios concedidos por ele a espingardeiros e aos homens da ordenança não os escusam da fiscalização dos almotacés da cidade. Da mesma análise ao privilégio tira que não devem deixar de participar na festa do Corpo de Deus43. Num documento do mesmo arquivo, que presumo inédito, datado de 26 de maio de 1511, o rei especifica que “os nosos espingardeiros desta çidade que forem ofiçiaes macanicos vaao na preçisam do corpo de Deus com os castellos de seus ofícios” apesar de estes terem alegado que os seus privilégios os escusavam disso44. Noutra provisão de 16 de maio de 1514 manda que os oficiais mecânicos da cidade alinhem na procissão, não se fazendo substituir por outras pessoas, porque considera o rei que a procissão não vai acompanhada como deve. A pena é de 500 reais pagos à Câmara45. Em 17 de junho de 1527, em pleno reinado de D. João III, a questão continuava a merecer esclarecimento. De novo a provisão régia vai no sentido de que os oficiais mecânicos alinhem na procissão, mesmo que tenham privilégio que disso os escuse46.

O real motivo que leva os oficiais mecânicos a não querer participar da procissão do Corpo de Deus também não está explicitamente exposto em nenhum dos casos vistos. O mais plausível que ocorre desta recolha será a obrigação de terem de construir, guardar, custear e conduzir ao longo do dia os “castelos e insígnias”, representativos da sua corporação.

Em complemento às anteriores situações, uma outra ideia expressa por Marcelo Caetano: “Ninguém se negaria a tomar parte no culto do padroeiro do ofício, não só por imperativo da devoção, mas também porque daí resultaria o escândalo dos confrades e a reprovação social”47. Pelo que se vê havia quem o tentasse, mas o que se retira do conjunto de documentos mencionado acima, é que não era uma escusa infundada, fruto de um simples não querer. Em todos os casos, sendo estes os visíveis é certo, fica patente uma busca de um fundamento jurídico que os isente da obrigação sem prejuízo social e pessoal.

 

NOTAS FINAIS

Tanto a questão que a Câmara de Lisboa põe ao rei, por meio dos seus agentes, como a resposta do monarca, não constituem uma situação anormal. Tudo indica uma normalidade de procedimento, quase a lembrar as questões postas nas cortes, isto como exemplo. Também não entrevejo nesta resposta um sinal de conflito entre as suas esferas mas apenas um normal esclarecimento. Pelo que se vê a razão da pergunta ao rei justifica-se, pois a sua resposta claramente indica que o privilégio por ele concedido às classes militares é objeto que deve ser preservado. Simplesmente não se aplica ao caso que os oficiais mecânicos pretendem.

É pela sua vertente civil que são obrigados à procissão, não pela militar. São os oficiais mecânicos que tentam não participar, usando um privilégio que se lhes não aplica e os bombardeiros, pelo que se viu, nem cabem na procissão. Os indivíduos que são chamados a integrar a procissão são os integrantes de profissões reconhecidas pela Coroa e pelo município, dentro desta linha sujeitos às obrigações corporativas que acima foram apontadas. Os bombardeiros, espingardeiros e homens da ordenança são integrantes de especialidades militares, ao abrigo de regras próprias emanadas pela Coroa, aplicadas pelas instâncias municipais nalguns dos casos. Os espingardeiros, a exemplo do que sucedia antes com os besteiros e os homens da ordenança, são habitantes de jurisdições regionais estabelecidas onde se faz o seu recrutamento, num sentido mais lato de integrarem a hoste real em caso de necessidade. No caso de bombardeiros já não será assim. Existem muitos casos de contratação feita em outros países e só por isto, a que junto imediatamente a necessária especialização técnica para o manejo de artilharia, afasto a ideia de ser uma corporação que recrute exclusivamente do conjunto normal da população.

Considero fixa a noção de que é normal a acumulação de ofício militar com o civil. Se a cavalaria de um exército se formava a partir da nobreza dos reinos, as três especialidades que temos visto são oriundas do terceiro estado, por via de recrutamento concelhio para a ordenança e espingardeiros, e por um vínculo direto à Coroa no caso dos artilheiros. A questão deste vínculo passa muito pela necessidade de um bombardeiro ser examinado pelos seus pares ou superiores para adquirir o estatuto. Este facto, a meu ver, aproxima o bombardeiro do oficial mecânico naquelas que seriam as regras de aprendizagem e no acesso ao oficialato, posteriormente ao grau de mestre de um ofício. Esta aprendizagem do ofício de artilheiro, para os séculos XV e XVI, é ainda uma questão a merecer um melhor estudo.

O presente estudo incidiu sobre o caso dos bombardeiros, ofício militar sobre o qual assenta o esforço principal das minhas investigações. Como consideração final fica também a noção de outros dois corpos militares, privilegiados pela Coroa, que recrutam dentro da componente civil dos ofícios mecânicos e aos quais se poderão aplicar alguns dos resultados obtidos sobre a relação bombardeiro-oficial mecânico. Este aspeto torna-se interessante numa etapa comparativa da investigação que conduzo sobre o perfil dos artilheiros da Coroa portuguesa. Permite desde já alargar áreas de investigação e numa perspetiva futura estabelecer primeiros passos para a aplicação do modelo de investigação, que se vai testando com os artilheiros, a outros ofícios civis e militares de terceiro estado. Apesar de o caso em apreço revolver ao redor da participação de oficiais mecânicos na procissão do Corpo de Deus, o elemento de maior importância que retiro para a minha linha de investigação é a clara diferenciação de ofícios civis e militares, mesmo que acumulados no mesmo homem. O bombardeiro nesta época é já um militar e vinculado ao estado como tal e a sua especialidade, pese algumas semelhanças organizativas, não pode ser englobada no conjunto dos ofícios mecânicos.

O monarca faz aqui a sua clara distinção entre estes dois mundos. Aceita de certa forma a hipótese de uma colisão entre as regras que existem na dualidade dos ofícios de um indivíduo, mas toma a sua opção para este caso específico: não se confundam os privilégios dos corpos militares com a obrigação e vontade de um oficial mecânico.

 

FONTES E BIBLIOGRAFIA

Fontes manuscritas

Arquivo Nacional da Torre do Tombo

Chancelaria de D. João III, Doações, Livros 11, 57.

Chancelaria de Dom Manuel I, Doações, Livros 11, 38.

Coleção de cartas, Núcleo Antigo 880, Maço 3, nº91.

Corpo Cronológico, Parte I, Maço 5, nº85; Maço 15, nº85; Maço 58, n.º55.

Corpo Cronológico, Parte II, Maço 36, nº46; Maço 54, nº60; Maço 168, nº59.

Leitura Nova, Místicos, Livros 5, 6.

Arquivo Municipal de Lisboa

Livro de festas.

 

Bibliografia

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submissão/submission: 01/09/2014

aceitação/approval: 10/10/2014

 

NOTAS

1 Arquivo Municipal de Lisboa (AML), Livro de festas, doc. 17, f. 26 e 26 v.

2Para um esboço biográfico de João Luís e para a documentação a ele referente veja-se: CASTRO, Tiago Machado de – Bombardeiros na Índia: os homens e as artes da artilharia portuguesa (1498-1557). Lisboa: [s.n.], 2011. Dissertação de mestrado apresentada à Faculdade de Letras da Universidade de Lisboa. p. 76-85.

3A carta de 1515-1516 aguarda publicação: Arquivo Nacional da Torre do Tombo (ANTT), Coleção de cartas, Núcleo Antigo 880, Maço 3, nº 91; As cartas de 1522-1524, 1527 e 1545 podem ser consultadas na íntegra em CASTRO, Tiago Machado de – Bombardeiros na Índia… Anexo VI, p. 170-175.

4Idem, ibidem, Anexo X, p. 183-185.

5Idem, ibidem, p. 96-97.

6Os dados de carreira de ambos podem ser consultados em: idem, ibidem, p. 99-104.

7ANTT, Corpo Cronológico, Parte II, Maço 72, nº 13.

8VITERBO, Francisco de Sousa – O fabrico da pólvora em Portugal: notas e documentos para a sua história. Lisboa: Typ. Universal, 1896. p. 33-34.

9 CASTRO, Tiago Machado de – Bombardeiros na Índia… p. 174.

10 ANTT, Corpo Cronológico, Parte II, Maço 36, nº 46.

11 ANTT, Corpo Cronológico, Parte II, Maço, 54, nº 60.

12 ANTT, Corpo Cronológico, Parte II, Maço 168, nº 59.

13 ANTT, Corpo Cronológico, Parte I, Maço 58, nº 55.

14 VITERBO, Francisco Sousa – Fundidores de artilharia. Lisboa: Typ. Universal, 1901. p. 101; ANTT, Chancelaria de D. João III, Doações, Livro 57, f. 26v.

15 ANTT, Corpo Cronológico, Parte I, Maço 15, nº 85.

16 ANTT, Corpo Cronológico, Parte I, Maço 5, nº 85; Publicado em: NORONHA, Tito – O cancioneiro geral de Garcia de Rezende. Porto: Livraria Internacional de Ernesto Chardeon, 1871. p. 20-27.

17 VITERBO, Francisco Sousa – O movimento tipográfico em Portugal no século XVI: apontamentos para a sua história. Coimbra: Imprensa da Universidade, 1924. p. 136-139.

18Este direito vem por vezes mencionado em alvarás próprios. CASTRO, Tiago Machado de – Bombardeiros na Índia… p. 24.

19 Idem, ibidem, p. 23.

20 Para uma imagem generalizada das diversas opiniões e caracterizações do que seria um bombardeiro veja-se: idem, ibidem, p. 15-21.

21 CASTRO, Tiago Machado de – Bombardeiros da nómina: documentos sobre os privilégios e o vínculo à Coroa nos reinados de D. Manuel I e de D. João III [Em linha]. Évora: [s.n.], 2013. [Consult. 13.10.2014]. Comunicação escrita e oral apresentada no III Encontro Internacional de Jovens Investigadores em História Moderna. Disponível na Internet: https://www.academia.edu/3986731/Tiago_Machado_de_Castro_Bombardeiros_da_Nomina_EJHIM2013v2

22 Para uma visão mais completa das diversas reconfirmações conhecidas deste documento ou textos similares ao longo do século XVI e XVII e do universo de bombardeiros aos quais se dedicam veja-se: CASTRO, Tiago Machado de – Bombardeiros da nómina… p. 8-12.

23 ANTT, Corpo Cronológico, Parte I, Maço 5, nº 85.

24 ANTT, Chancelaria de D. Manuel I, Doações, Livro 38, f.45v; ANTT, Leitura nova, Místicos, Livro 5, f. 129.

25 ANTT, Chancelaria de D. Manuel I, Doações, Livro 11, f.86; ANTT, Leitura nova, Místicos, Livro 6, f. 134v-135.

26CHABY, Cláudio – Synopse dos decretos emitidos ao extincto Conselho de Guerra. Lisboa: Imprensa Nacional, 1869. vol. 2, p. xix-xxii.

27 CASTRO, Tiago Machado de – Bombardeiros da nómina… p. 5-6.

28 MONTEIRO, João Gouveia – Organização e formação militares. In BARATA, Manuel Themudo; TEIXEIRA, Nuno Severiano (dir.) ; MATTOSO, José (coord.) – Nova história militar de Portugal. Mem Martins: Círculo de Leitores, 2004. vol. I, p.192 e ss.

29 BRAGA, Paulo Drumond – Bombardeiros alemães no Portugal de D. Manuel I. In UNIVERSIDADE DO MINHO. Centro de Estudos Humanísticos (ed. lit.) – Portugal – Alemanha – Brasil: atas do VI Encontro Luso-Alemão. Braga: Universidade do Minho, 2003. p. 52.

30 Propositadamente não incluí esta coleção na bibliografia deste trabalho, apesar das consultas realizadas.

31 LANGHANS, Franz-Paul – As corporações dos ofícios mecânicos: subsídios para a sua história. Lisboa: Imprensa Nacional, 1946. vol. I, p. xxxix.

32 Idem, ibidem, p. xxxix.

33 Entre outras veja-se: EHRHARDT, Marion – A Alemanha e os descobrimentos portugueses. Lisboa: Texto, 1989. p. 12; OLIVEIRA, Cristóvão Rodrigues de – Lisboa em 1551: sumário em que brevemente se contêm algumas coisas assim eclesiásticas como seculares que há na cidade de Lisboa (1551). Lisboa: Livros Horizonte, 1987. p. 24.

34 ANTT, Chancelaria de D. João III, Doações, Livro 11, f. 148.

35 ANTT, Chancelaria de D. Manuel I, Livro 38, f. 45v.

36 Fabricante de guadamecins: tapeçarias de couro pintado.

37 LANGHANS, Franz-Paul – op. cit., p. xliii e ss.

38 O caso dado como exemplo é dos alfaiates e calceteiros em 1551, cujo coletivo de profissionais escolhe 36 eleitores: 24 dos alfaiates e 12 dos calceteiros e algibebes. Idem, ibidem, p. xliv-xlv.

39 Idem, ibidem, p. xliii.

40 FRANÇA, Paula – Artes & ofícios de outras eras: catálogo de exposição. Coimbra: Arquivo Histórico da Câmara Municipal, 1997. p. 14-19.

41 CORREIA, Vergílio – Livro dos regimentos dos officiaes mecânicos da mui nobre e sempre leal cidade de Lisboa. Coimbra: Imprensa da Universidade, 1926. p. vii-viii.

42 OLIVEIRA, Cristóvão Rodrigues de – op. cit., p. 96-97.

43 LISBOA. Câmara Municipal. Arquivo Histórico – Documentos do Arquivo Histórico da Câmara Municipal de Lisboa: livros de reis. Lisboa: Câmara Municipal, 1957-1964. vol. IV, p. 165.

44Chancelaria Régia, Livro de festas, doc. 22, f. 32 e 32v.

45 LISBOA. Câmara Municipal. Arquivo Histórico – Documentos do Arquivo Histórico da Câmara Municipal de Lisboa... vol. V, p. 274; Também mencionado em LANGHANS, Franz-Paul – op. cit., vol. I, p. xliii.

46LISBOA. Câmara Municipal. Arquivo Histórico – Documentos do Arquivo Histórico da Câmara Municipal de Lisboa… vol. VII, p. 276.

47LANGHANS, Franz-Paul – op. cit., vol. I, p. xl.

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