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Cadernos do Arquivo Municipal

On-line version ISSN 2183-3176

Cadernos do Arquivo Municipal vol.ser2 no.2 Lisboa Dec. 2014

 

DOCUMENTA

NOTA INTRODUTÓRIA

A publicação dos regimentos da Câmara de D. Manuel I, D. Filipe I e D. Pedro II traduzem, no plano das intenções políticas, o modelo funcional e o conjunto de competências próprias que foram atribuídas ao município no intervalo de quase dois séculos. Se nem sempre os regimentos foram cumpridos, o certo é que permitem, pelo menos, descortinar o desenho da distribuição de poderes e proceder às suas comparações em três momentos distintos: na altura da grande reforma manuelina dos forais, durante o reinado da Casa de Áustria e depois da guerra da Restauração.

 

 

Regimentos de D. Manuel para os vereadores e oficiais da Câmara de Lisboa - 3 de agosto de 1503

 

Livro dos regimentos dos vereadores e oficiais da Câmara [Livro Carmesim], f. 8v-28v.

 

TAUOADA DOS CAPITOLOS DO [sic] REGIMEMTOS DESTE LIURO COM DECRARAÇOM DE QUAMTAS FOLHAS JAZ CADA HUUM1

 

CAPITOLO do Regimemto dos tres vereadores. aas folhas. j.

CAPITOLO de como se dara o caderno das Remdas ao thesoreiro folhas. ij.

CAPITOLO das despesas ordenadas folhas. ij.

CAPITOLO da fiamça do thesoreiro folhas. ij.

CAPITOLO do que toca aos almotaçees folhas. ij.

CAPITOLO da maneira da mesa da vereaçam folhas. iij.

CAPITOLO das comtas da çidade folhas. iiiijo.

CAPITOLO das obras della folhas. Vo.

CAPITOLO da vereaçom folhas. vj

CAPITOLO que toca aos almotaçees. folhas. ij.

CAPITOLO das Jnjurias verbales. folhas vj.

CAPITOLO outro da vereaçom folhas vj.

[f.9v.] CAPITOLO dos mantimemtos da çidade folhas vj

CAPITOLO das penas das mesas folhas. vj.

CAPITOLO do espitall de sam lazaro folhas. vij.

CAPITOLO de como se compriram os Regimemtos. folhas. vij.

CAPITOLO das çerimonias da çidade. folhas. vij.

CAPITOLO do palleo folhas. xvij.

CAPITOLO do Reçebimemto dos Reys folhas. xviijo.

CAPITOLO das capellas de sam viçemte e sam sebastiam. xx.

CAPITOLO do falleçimemto folhas. xx.

CAPITOLO do naçimemto do prinçipe folhas. xxj.

CAPITOLO do precurador folhas. xj

CAPITOLO do Regimemto do spriuam da camara. folhas. xij.

CAPITOLO do Regimemto do thesoreiro e spriuam folhas. xiiijo.

CAPITOLO do Regimemto do comtador e spriuam dos comtos . xxv.

CAPITOLO do Regimemto da guarda da camara. folhas. xxvj.

CAPITOLO do Regimemto dos quatro almotaçees folhas. xxvj.

Esta recapitulação serue somente té as folhas xvij. E pera as mais prouisões e regimemtos que acresçerão, serue a que estaa atras nas primeiras folhas [deste livro]2

 

[f.11] DOM MANUEL PER GRACA DE DEOS Rey de portugall e dos alguauees d aquem e lem mar em africa Senhor de gujnee E da conquista naueguaçom e comerçio d ethiopia arabie e da Jmdia // Fazemos saber que comsiramdo nos a obriguaçom Em que somos de buscar toda maneira de boons Regimentos3 e ordenanças per homde nossos Regnos E senhorios sejam bem Regidos e guouernados, principaallmente esta nossa muyto nobre e senpre leall cidade de lixboa a por ser a cabeça delles. E de que deue sair todo boom emxenpro pera todallas çidades e villas dos ditos nossos Regnos e Senhorios. E uemdo louvores a noso senhor como a multiplicaçom de seu pobuo e Rendas vaão em grande orcamento E por causa delo na camara E uereaçom da dita çidade he muy neçesario alguas cousas serem emendadas E corregidas allem das leis e ordenaçõees per que se Regem os ditos nossos Regnos e Senhorios e asy mesmo a dita çidade E por tamto ordenamos e mamdamos / que na dita vereaçom e ofiçiaees que pertençem a dita camara E almotaçaria e cetera se cumpram E guardem as ordenanças E apontamentos adiante spritos e decrarados como a cada huum hofiçio e caReguo pertençe asy pellos vereadores de cada huum anno como per todollos outros ofiçiaees da dita camara e almotaçaria como dito he//

 

REGIMENTO DOS TRES VEREADORES de cada hum anno

Jtem Primeiramente tamto que os tres vereadores precurador sairem nos pelouros4 segumdo ordenamça todos tres juntamente com o precurador e scripuam da camara na primeira vereaçom leeram este nosso Regimento e apomtamemtos pera os espertar a todos E saberem ho que deuem e sam obriguados de fazer e asy o que ham de mamdar fazer aos outros ofiçiaees que lhe pertemçem / cetera.

 

[f.11v.]

CAPITOLO COMO FARAM THESOUREIRO

5Jtem Loguo na primeira vereaçom sem trespaso farom thesoureiro pessoa fieell e prudemte e pertemçemte pera tall carreguo por que loguo seja emcarreguado de todallas Remdas he direitos da dita çidade pera as corer E aRecadar Emqquamto nom forem aRemdadas E asy depois que o forem Segumdo ordenamça: he naquella ora que for feito lhe seraa dado huua ementa das ditas Remdas foros e dereitos feita pello scripuam da camara pera o dito thesoureiro auer dellas conheçimento E ter muy boom cujdado emquamto nom som aRemdadas como dito he por que tamto que forem aRemdadas e aRematadas lhe sera dado huum caderno feito pello dito scripuam6 da camara e asinado pellos uereadores em que seram scriptas e asemtadas as somas comtias que as ditas Remdas aquelle dito anno sam aRemdadas E com decraraçom dos nomes dos Remdeiros dellas pera lhes tomar suas fiamças e d alguuas outras Remdas que nom som de calidade de serem aRemdadas asy como quoremtenas E penas da mesa da camara E damte o corregedor Juizes E almotaçees e cetera / todas e cada huua per titollo sobre sy seram Jmtitoladas e asemtadas no dito caderno pera o dicto 7thesoureiro saber domde a de Reçeber e aRecadar dinheiro que cousa alguua nom faleça nem fique E alem desto seram scriptos e asemtados no dito caderno todollos fooros da çidade e seu termo per titollos de freguesias E nomes de Ruas e dos posuidores dos ditos fooros e propiedades pera se melhor poder saber e aRecadar como deue .//.

Jtem O quall caderno seraa feito E ordenado asi como mamdamos per todo ho mes d abrjll em que as ditas Remdas deuem de ser acabadas d aRemdar.

[f.12]

 

8CAPITOLO COMO SE DARA CADERNO das rendas ao thesoureiro

Jtem feito e acabado no dito teempo o dito caderno sera chamado o thesoureiro e scripuam do tesouro E o comtador e scripuam dos comtos e todos de presemte seraa emtregue o dito caderno ao dito tesoureiro E mamdado ao scripuam do thesouro que loguo lho carregue em Reçeita em seu liuro he ao comtador que per elle lhe demamde comta a seu tenpo ordenaado segundo fforma do Regimento do dito contador. //

 

9CAPITOLO DAS DESPESAS ORDENADAS

Caderno das despesas assinado pelos vereadores

Jtem aleem [sic] deste caderno da Reçeita das Remdas loguo apos elle sera feito outro das despesas ordenadas daquelle anno Com decraraçom de todallas pesoas que o dito anno ham d auer mamtimemtos E tenças ordenadas E merçearias E esmollas e despesas misticas em sua hadiçam sobre sy que podem ser quarenta mjl rreaes per orçamemto pouco mais ou menos E asy o que fica por despemder aquello anno de todallas ditas Remdas e direitos pera despesa das obras e outras pera o dito thesoureiro E scripuam do thesouro serem de todo em boom conheçimemto / o quall caderno sera asinado pellos ditos vereadores e asi se fara outro cadernoo10 semelhamte das Remdas do paoom daquelle anno como de dinheiro pella sobredita maneira porque todos seJam em boom conheçimento do que hy ha de Remda E se ha de fazer aquele anno de despesa //

 

11FIAMÇA DO TESOUREIRO

Jtem A todo o thesoureiro ou Reçebedor do dia que emtrar Em seu carreguo a trinta [f.12v.] dias seguimtes daraa fiança a seu Reçebimemto a bastamte e abonada e senom os vereadores e precuradores seram todos e cada huum delles obriguados paguar quallquer cousa que por ello das Remdas da dita çidade desfaleçeer.

 

CAPITOLO QUE TOCA AOS ALMOTAÇEES

12Jtem No dia que os vereadores emtrarem por que o carreguo dos almotaçees nom sofre dilaçom pera guouernamça do bem cumum loguo naquelle dia lhe seraa dado pellos ditos vereadores os apomtamemtos adiamte decrarados que pertemçem aos ditos almotaçees E muy amoestados que siruam bem seus carreguos a seu tempo ordenaado E com muyta diligençia no que pertençe a bem comuum e limpeza da çidade E asy nos feitos das partes Segumdo Regimemto e ordenamça do Regno e quamdo os ditos almotaçees asy nom fizerem que lhes dem as penas que por ello mereçerem ou sospemdam de seus carreguos E ponham outros como aos ditos vereadores mjlhor pareçer porque se os ditos almotaçees ho bem nom fizerem a primçipall culpa seraa dos ditos vereadores que sobre elles am de prouer e executar / cetera /

 

CAPITOLO DOS ALMOTAÇEES

13Jtem avido comsiraçom do gramde carreguo e negoçio que he o dos ditos almotaçes e como pera hua tall çidade e de tamto pouo nom podem abastar dous almotaçees que todo aJam de fazer asy do bem da Ree pruujca como dos feitos d amtre partes que cada huua destas cousas he em gramde camtidade E nom se pode acabar nem serujr per duas pessoas de cada huum mes como atee quy se fazia E asy mesmo no tem [f.13] po de huum mees os ditos almotaçees nom podem auer boom nem verdadeiro conheçimemto de seus carreguos pera ho bem fazer[e]m quamdo começam de ho saber o tempo he cheguado de sairem por cuJa causa se nom pode fazer bem e como deue. E queremdo nos a ello Remedear ordenamos E mandamos que na dita çidade aJa comtinuadamente quatro almotaçees que a siruam desta maneira / dous deles que tenham carreguo de todallas cousas do bem da Ree pruuica E dous delles dos feitos d amtre partes E contemdas das casas e eramcas e cousas depemdemtes dellas. E estes quatro siruiram quatro meses do anno. E outros. outros [sic] quatro e assy atee fim do anno que fazem doze almotaçees Em cada huum na dita çidade como dito he. E pera mjlhor saberem o que ham de fazer queremos e mandamos que dos quato que emtram Em primçipio do anno pera serujrem os ditos quatro meses como tiuerem os primeiros dous meses seruidos loguo sairam dous dos ditos almotaçees scilicet huum de cada paar / e emtrem dous dos ouutros quatro meses do outro terço do anno por que sempre siruam dous nouos com dous velhos E asy amdaram em Roda atee fim do anno Em <que> tornaram a emtrar a serujr os dous que sairom nos primeiros dous meses do primçipio do anno outros dous meses do fim do dito anno pera acabarem os seus quatro meses todos em cheo como he ordenaado. E todos huuns e outros serujram seus carreguos segumdo forma de seus Regimemtos e ordenaçoees da cidade he apomtamemtos que adiamte vaão decrarados. /

14 Jtem por que ho escripuam d almotaçaria a todos nom podera suprir deue de fazer des pella manham ate comer com os almotaçees d amtre partes em suas audiemçias E depois de comer com os outros do bem da rree [f.13v.] prubica ou posa poer per sy com elles huum escripuam pesoa pertemçemte a pareçer dos vereadores./

 

CAPITOLO DA MANERA DA MESA e asentos della/:

15 Jtem A mesa da uereaçam da camara mandamos que seja quadrada de dez palmos de longuo e seis palmos d ancho e nom seja estreita e longua como damtes soia que nom era asy neçesario mas antes trazia muyto embaraço E toruaçom porque abasta mesa e asemto pera os vereadores todos tres de huua parte E despejados com o Rosto ao pouoo E o que esteuer no meo seJa emcarreguado de Respomder a todallas partes aquello que per todos tres for determinado e acordado / E cada huum dos ditos tres vereadores estara em este luguar do meyo huum mes e majs nam tirado per sortes do que começara primeiro e asy mesmo dos dous que ficam E de hy em diamte tornaram per Roda asy como sairom ao dito luguar do meo emcarreguados de Respomder como dito he E caso que acomteça alguum delles nom estar na camara e mesa aquelle a que acomteçer a sorte do meo ficara descontra a Janella da camara E daly serujra seu carreguo da dita mesa e Responder as partes. E se for empedido emtre a Respomder a que de majs tempo passado que nom Respomdeo / E o scripuam da camara seraa asemtado no banquo de topoo da mesa da parte do esscritorio da camara / e no topoo da dita mesa descomtra a Janella se asemtaraa o nosso Corregedor quamdo a dita camara ffor per quallquer caso que seja e asy os Juizes do ciuell e crime e almotaçees procurador da çidade E Jujz dos horfãoos e precurador dos negoçios quamdo forem desembar os feitos das partes 16ou os mandarem chaamar. E quamdo chamarem ao ueador das obras [f.14] ou comtador da çidade pera com cada huum auerem de despachar ou fallar cousas de seus carreguos os mamdaram assemtar no bamquo e topoo do scripuam da camara Emquamto com elles despacharem e falarem e majs nam / E da outra parte da mesa decomtra o pouoo nom auera bamquo saluo hua gramde17 que nom seja de mayor altura que a mesa E aRedada della dous ou tres palmos que nom torue a vista dos uereadores ao pouoo. Senom quamto ffor grossura da gradee E bem laurada e pimtaada e outra pessoa alguua de quallquer estado e comdiçam que seja senom asemtara na dita mesa. E esto asy por nom darem toruaçam aos ditos vereadores e os leixarem despachar seus ffeitos como pellaa çirimonia e acatamento diujdo aos que primçipalmente sam emcarreguados do Regimemto e gouvernamça da dita çidade E bem comuum della E pera as dinidades e fidalguos caualeiros quamdo aa dita forem abasta aquelles escanos dos topos da mesa acustumados de hua parte e da outra omde os ditos vereadores daram aquella homrra e acatamemto diujdo a cada huum segundo ffor.//

18Jtem Outra pessoa alguua de qualquer estado e condiçam que seJa ordenamos e mamdamos que nom seJa asemtado na dita mesa porque o asy avemos por serviço de deos e nosso ebem da çidade pellas Razõees sobre ditas./

 

CAPITOLO DAS COMTAS/E ÇETERA

19Jtem Por quamto os vereadores passados nom podem tomar nem acabar suas comtas finallmemte em seu anno os uereadores que nouamemte emtrarem apos elles mandaram ao comtador que nos primeiros dous meses [f.14v.] do dito anno tomem a comta ao thesoureiro E faça Recadaçam della com seus desembarguos E outras despesas que teuer E os ditos uereadores mamdaram ao scripuam da camara que nos ditos dous meses pasem sobre o dito thesoureiro quallquer outra mais Reçepta que em seus livros teuer daquelle dito anno e acabada a dita conta e aRecadaçam no dito termo hiram todos tres a comtos com o precurador e scripuam da camara E scripuam e thesoureiro e comtador. E scripuam dos comtos e ueram a dita comta e Recadaçam E comçertaram os desembarguos com ho asemto delles E dos que acharem liquidos e çertos romperam os sinaees da linha delles e dos que acharem doujdosos os corregeram segumdo Regra e ordenança. E quallquer cousa que tall thesoureiro ficar em diujda asy de 20dinheiro como de paão. E d outras cousas aly a pee quedo sem sair dos comtos faraa emtregue de todo o que deuer em dinheiro ou prata em penhor que loguo sera todo emtregue E carreguado em Reçepta sobre o thesoureiro seguimte. E aly sera loguo feito emçarramemto de sua conta no cabo de sua aRecadaçam com decraraçom de como pagou e fica qujte. E lhe mamdaram loguo fazer sua quytaçam Em forma ordenada asinada pellos ditos uereadores E scripuam e precurador fazemdo fumdamemto que ho nosso corregedor apos elles a de prouer todas suas comtas pera nos sabermos como se despemderom as Remdas da çidade e se passarom nelo nosa ordenança. E nos Respomderem por ello e os uereadores que esto asy nom comprirem seram obriguados de paguar per suas fazemdas todo ho que tall thesoureiro ficar deuemdo E nom for executado per elles como dito he /

21 Jtem Quamdo emtrarem a tomar esta comta demamdaram os vereadores os cadernos que forom dados ao thesoureiro asy da Reçepta das Remdas como da despesa dellas E comçertaram e ueeram se forom todas carreguadas na dita [f.15] Recadaçam Em Reçepta E d alguas que aquelle anno ficarom por aRecadar se trabalhem por saber o uerdadeiro Redimento [sic] dellas pellos livros dos scripuãees e per qualquer outro modo que poderem. E veJam se ho fez asy mesmo o comtador por que asy lhe he mandado em seu Regimento. Outrosy se o thesoureiro fizer mais despesas que has ordenadas no dito caderno da despesa E se as fez per cuJa autoridade e mandado e sobre todo determimem e mandem o que lhes pareçer segumdo ordenança e Regra de comtos E com execuçom sem trespasso por que asy pertençe pera bem da çidade p nom Jazerem suas Remdas e dinheiros em mortorio sem Recadamento dellas como atee qui fizerom por mjmgoa de boa Regra e eixecuçom della. E os Vereadores que esto asy nom comprirem fiquem obriguados a paguar todo a sua custa E asy o comtador segumdo fforma do seu Regimento.//

 

CAPITOLO DAS OBRAS

22Jtem Tamto que os vereadores ffizerem seu thesoureiro e lhe emcarreguarem as Remdas da çidade chamarom ho veador das obras e scripuam dellas e saberam as que forem começadas o anno passado E peruentura aJmda nom som acabadas. E asy outras que em seu anno seJam neçesarias de se começarem e fazerem. E com o dito veador e scripvam e mestres dellas faram orçamemto do que podem custar asy as começadas que nom som acabadas como as outras que de neçesidade e bem comum se deuem começar e fazer E por que Ja sabem o djnheiro que tem aquelle anno peraa nellas despender acudiram e mandaram fazer o mais neçesario com acordo e pareçer delles todos acabamdo as começadas e começando as outras como dito he em o fazimento e paguamento dellas se guardara a maneira contheuda no Regimento do dito veador e scripuam das ditas obras / e cetera. //

[f.15v.]

 

VEREAÇOM

23Jtem Faram os ditos vereadores sua vereaçom nos dias amtiguamente ordeenados amte comer E quamdo virem tal neçesidade deuem fazer depois de coomer por melhor despacho de seus carreguos. Empero nos dias que som ordenados as feitos das partes nom faram outra mestura de negoçios. E por quamto os dias do sabado som ordenados aos feitos das partes que pertemçem almotaçaria os quaees nom podem ser despachados sem os hirem ver em pessoa hordenamos e mandamos que todolos ditos dias de sabado depois de comer vam ver todalas duujdas e comtendas que asy ouver antre as partes 24com o Jujz e procurador e scripuam da camara. E os ditos tres vereadores com suas varas vermelhas na mãoo e a pee da obra vejam o que lhes pareçer E ally sem mais delomgua determjnem e Julguem sobre ello o que lhes pareçer e o scripuam ho asemte loguo na determinaçom. E quamdo per ventura nom poderem todos tres vereadores por Jmpidimento d alguum delles os dous com o Jujz abastam pera o determjnar e Julguar com o scripuam de presemte e com o procurador da çidade pera Requerer e Refertar algua cousa que lhe pareçer 25por bem comum da dita çidade. E os vereadores com huum Jujz daram sua voz e mais nom.//

 

ALMOTAÇEES

26Jtem Pella sobredita maneira sera mamdado aos almotaçees que nom façam nem criem mais proçessos nem feitos de semelhantes comtendas que pertençam almotaçarja de casas e obras soomente ouuida ha parte huua vez e a outra parte do mesmo loguo vam veer em pessoa tall comtenda. E ponham nella sua semtença E mandem tall feito ao Jujz que loguo [f.16] sem trespasso nem dilatoria escusada ho leue a seu dia de sabado ha mesa da vereaçom como dito he.//

IMJURIAS VERBAES

Jtem Porquamto os ditos vereadores tem muyto que emtender e fazer noo bem comum e Regimentos da çidade e o negoçio das JnJurias verbaes lhes da muyta toruaçom a todos Jumtos asy nos Requjrimentos das partes 27que som muy sobejos. E taes casos nom som pera tornarem toda a mesa da vereaçom pera se esto melhor fazer e despachar. Ordenamos e mandamos que no dia ordenado que o Juiz vier com taees feitos a mesa se metam em huum barrete pelouros de todolos tres vereadores E seja tirado huum deles pera se apartar na outra mesa da camara com ho Juiz. E despacharem ambos os ditos feitos. E quamdo per ventura desacordarem seja tirado outro pelouro pera o terçeiro e asy seram despachados finallmente per elles anbos. E asy a mesa da vereaçom nom Reçebera toruaçom nem as partes saberam quem ha de ser seu Juiz por cuja causa se peruerte a Justiça 28asy per afeiçom como por muytos Rogos e em purtimjdade das partes /

 

CAPITULO DA VEREAÇOM

Jtem Quamdo quer que huum caso ou feito teuerem começado nom se lexara 29d acabar por outra alguua pessoa que venha com outro feito nem caso porque doutra gujsa torua se os intidimentos e se despacham menos cousas guardesse [f.16v.] pera tamto que ffor acabado ho caso em que esteuerem ou pera outro dia. E pera esto compre boa guarda na porta da camara E que per mandado dos Vereadores seja aberta temperadamente e a quem deue e seJam escusados perfios como em cousa de comum porque no Regimemto de tall çidade e per taees pessoas feito deue se fazer de maneira que nom aJa nello prasmo antes seja boom exemplo pera todolos outros luguares como dito he //

 

MAMTIMEMTOS

30Jtem Sobre todo pertençe aos vereadores emtemderem continuadamemte nos mamtimentos do pam e vinho carne pescados e ffruitas e preços e pesos de todo e limpeza e boa Regra e ordenança de todalas cousas da çidade E de vigiarem sobre os almotaçees que som os menjstros della pera dar em a todo boa proujsom se ho elles ditos almotaçees nom fizerem fazemdo execuçom e comprir as posturas ordenadas e fazemdo outras de noouo no que desfalecer e comprir de maneira que a dita çidade seJa fornecida e abastada das cousas que deos da na terra com boa gouernamça em elas e damdo ordem como venham de fora quamdo comprjr. //

 

PENAS DAS MESAS

31Jtem Nos tem ordenado e mamdado que as penas dante ho Corregedor se ponham todas pera as obras da çidade. E asy os almotaçes e Juizes do crime e do çiuel e dos orfãoos. E que ante cada hum destes aJa Escripuam [f.17] e Reçebedor que aRequadem as ditas penas E lamçem em huum mjalheiro em fim de cada mees e loguo damte elles vaa o dito mjalheiro ao thesoureiro. Empero pera mjlhor Recadaçom auemos por bem e mandamos que tall Reçebedor e scripuam no derradeiro dia do mes ou no primeiro do seguimte quamdo leuarem seu liuro e mealheiro ao thesoureiro va primeiro aos vereadores a mesa da camara e lhe mostrem o liuro do Remdimemto das ditas penas daquelle mees E o scripuam da camara asemte a copia dele no liuro da fazemda da dita çidade Em seu titollo ordenado e com boa decraraçom pera ua no fim do anno se saber quamdo verdadeiramemte as ditas penas Renderom E darem aguardiçimento ou Reprehemsam a quem o fez bem E asy pello comtrairo empero o mialheiro nom seraa quebramtado na messa da camara mas no thesouro homde ho Reçebera o tesoureiro presemte ho escripuam de seu ofiçio que lho carreguara em Reçepta aalem da outra Reçepta que Ja fica na camara como dito he.

 

SAM LAZARO

32Jtem todo vereador que sair moordomo de sam lazaro E nom der sua conta com emtregue per todo ho mees de mayo segujmte depois de seu anno. Mamdamos que pague em dobro todo o que dally em diamte ffor achado em diuida. E asy loguo nom paguar demtro do dito termo E que nunca dello possa ser quite nem Releuado E aquella pena seJa loguo carreguada em reçepta sobre ho moordomo que emtra apos elle E feito loguo execuçom sem delomgua./

 

COMPRIR OS REGIMENTOS

[f.17v.] 33Jtem Os vereadores Em cada huum anno Em seu tempo veram o rregymemto do escripuam da camara e d almotaçaria E do thesoureiro e contador 34e veador das obras scripuãees destes ofiçios E da guarda da camara pera saberem o que todos e cada huui>m a de fazer e comprir e guardar em seu oficio. E os ditos vereadores fazerem comprir e guardar os ditos Regimemtos muy Jmteyramemte como nelle he conteudo per constramgimemto de penas de dinheiro e sospemsam. E quallquer outro modo que lhes mjlhor parecerem /

 

35CAPITOLO DAS CIRIMONIAS

36Jtem Alleem destes capitolos E apontamemtos atras scriptos e todallas outras ordenaçõees e posturas da dita cidade. Outrosy conuem de ser posto em Regra e ordem e ordenamça as çirimonjas deujdas da dita çidade a sseu Rey aos prinçipes herdeiros E asy as homrras priiminemçias que lhe os Reis passados derom e nos asy mesmo por seus grandes serujços e mereçimemtos e asy mesmo as çirimonias que ella em sy faraa com seus vereadores E ofiçiaees da dita çidade nos tenpos e casos que aconteçer por que se nom sigua dello as duuydas que per alguuas vezes acomteçeo por nom ser posto Em Regra nem ordenamça como dito he. E avemdo nos dello comprida emformaçom pellos antiguos da dita çidade. E com nosso pareçer e consselho as mandamos ordenar e fazer como se adiamte segue /

 

PALLEO

37Jtem Primeiramente quamdo quer que o Rey destes Regnos a primeira vez emtrar na dita çidade sera Reçebido com palleeo de borcado desd a porta da [f.18] çidade da parte de demtro atee seus paços o qual paleo sera leuado pellos tres vereadores do anno presente e o nosso corregedor da çidade com elles. E por outros tres vereadores do anno passaado e per huum dos vereadores do anno trespassado que ssam asy oito pessoas pera leuarem ho dito paleo que [sic] oytoo varas pera cada huum levar sua. Os quaes seram Repartidos na maneira seguimte./:

 

Varas do Palleo38

Jtem Os tres vereadores do anno presente lamçaram sortes quall delles leuaraa a uara do couçe da parte dereita e os dous ysso mesmo qual delles leuara a 39vara do couçe da parte ezquerda. E com elles apaar hira o nosso corregedor da çidade E per esta mesma gujsa lançaram sortes os tres vereadores do anno trespasado E asy mesmo se tomara per sortes huum dos tres vereadores do anno trespasado pera encher as oito varas de maneira que nom aJa amtre elles duujda nem contemda sobre este caso E que nunca este palleo seja leuado se nom por aquelles que som dos pelouros da mesa da uereaçom pella maneira sobreedita. E quamdo alguuns delles fforem empididos per Justa causa correram per elles atras pella dita guisa atee que encham as oito varas do paleo. E quallquer que pera ello for chamado e nom uier aJa de pena çem cruzados d ouro per as as [sic] obras da çidade./.

 

REÇEBIMENTO

40Jtem Posto que el Rey aJa d emtrar no paleo da porta da çidade pera demtro toda a dita çidade saira da parte de ffora com seus tres vereadores do annoo presemte com suas varas vermelhas do Regimento na mãoo E outros nom leuaram varas senom os ditos tres vereadores. E o precurador. a qual sera mais pequena gramde parte que a dos vereadores e hira diante deles [f.18v.] mamdando apartar e despeJar a gente E o scripuam da camara nas costas delles vereadores E os homeens da camara diamte dos vereadores e precurador E asy ira o ueador das obras diamte a par com o precurador e com as chaues da çerimonia douradas e alçadas na mãoo dereita em vista de todos e da parte da mãoo dereita dos ditos uereadores os Juizes do çiuell e da ezquerda os do crime E almotaçees thesoureiro contador e scripuãees e todolos 41fidalguos caualeiros escudeiros e mercadores e pouoo hiram detras dos ditos uereadores. E tanto que el Rey for em vista delles aballaram os ditos vereadores e çidade toda com elles e Junto com el Rey leixara suas varas e lhe hiram beiJar a mãoo E ante que lha beiJem o veador das obras emtregara as chaues que antre elles ffor ordenado per sortes alcadas na mãoo em vista de todos e o dito uereador as beiJara e metera na mãoo ha el Rey com as palauras seguimtes scilicet que esta sua muy nobre e sempre leall çidade de lixboa lhe emtregua as chaues de todas suas portas e dos leaees coraçõees de seus moradores e de seus corpos e aueres pera todo seu seruiço. E ditas estas palauras e outra alguua aremgua se ffor ordenada lhe beijara a mãoo. E outros apos elle por elles e por toda sua çidade./

 

PALLEEO

42 Jtem Dally seruiram tomar seu palleo segumdo atras he ordenado atee a porta da see onde viram as cruzes com a priçiçom ordenada aa que se deçera el Rey e saira do palleo. E os ditos vereadores Jram com elle atee ffazer sua oraçom da mãoo dereita d el Rey atras delle huum pouco empero outrem senom meteraa diamte dos ditos vereadores daquella parte [f.19] da mãoo dereita saluo atras delles ou da outra parte esquerda e se ali ffor primçipe erdeiro que deua d ir da mãoo dereita d el Rey os tres vereadores hiram da parte esquerda d el Rey. E himdo atras e nom a par delle como dito he e asy tornarom a mete llo no palleeo atee as portas do paço e leixarom seu paleeo a ofiçiall d el Rey que he d ordenamça ho d auer. E quamdo el Rey sair do paleeo os tres vereadores e os outros do paleeo com elles cheguarom a el Rey poemdo os giolhos em terra se espidiram delle. E el Rey os emuiara de ssy com Jeesto amoroso e alguua semelhamte palaura sse lhe bem pareçer./

 

UNIVERSIDADE

43 Jtem Da porta da see ou de quallquer JgreJa a que se el Rey deçer quamdo emtrar na çidade aly no luguar que lhe pella çidade sera ordenado estara todo o collegeo da uniuersidade ordenadamemte per seus grãoos segundo antresy tem per ordenança. E asy a pessoa d antre elles que faraa arengua a el Rey segumdo he de custume./44

 

RUAS

45Jtem Neste Reçebimento e emtrada desd a porta da çidade atee see e daly ate o paço as Ruas seeram muy varridas e muy aJumcadas emparememtadas do [sic] milhores panos que cada huum teuer. E com perfumes e todos boons cheiros as portas E perçebidas pella çidade todos mjnjstres e tangeedores que nella e no termo ouuer e trombetas todos postos nos luguares pertençemtes e todos outros Jooguos Representaçõees que se poderem ffazer /

[f.19v.] E tall dia sera de guarda de todo lauor em louuor de deos e homrra da emtrada de seu Rey. E todalas naaos e nauios que no porto J ouuerem em sinal de prazer e alegria lhe sera mandado que estendam seus tolldos e ballsõees e bandeiras que tiverem E desparem dos tiros de poluora que tiuerem na ora da emtrada./

EMTRADA DA RIBEIRA

46Jtem Acontemdo de emtrar el Rey por mar se nom quiser emtrar pello cais ffaraa a çidade sua ponte de duas braças de craueira d amcho e majs se conprir naaquelle luguar que el Rey quiser desenbarcar com seus degraoos e varamdas paramentadas. E no cabo da pomte se Reçebera no paleo no modo e maneira da porta da çidade quamdo veem por terra E as Ruas e caminhos da Ribeira e ponte Juncadas e paramentadas como dito he./ E se uier pello caees desta maneira./

47Jtem Se aconteçer de el Rey estar na çidade quamdo se fizer a priçisom do dia de corpo de deos e quiser hir em ella os ditos tres vereadores com suas varas vermelhas asy como vaam na dita pirçisom hiram da parte dereita d el Rey atras delle de maneira que nom a paar nem ho possa pareçer e isso mesmo que outra pessoa alguua de quallquer estado e comdiçam que seja nem vaa diante delles senom da outra parte ezquerda saluo se na dita pirçisom for prinçip erdeiro que aJa d ir da mãao dereita do Rey emtom os tres vereadores na ditaa maneira Jram da parte ezquerda atras do Rey como dito he E todolos outros senhores hiram de huua parte e da outra homde qujserem saluo diante daa48çidade como dito he e asy em qualquer outra priçisom que se ffaça./ e cetera

 

[f.20]

Jtem Quamdo acomteçer pellos annos e tenpos de vir el Rey a çidade seia Reçebido pellos tres vereadores e precurador com suas varas e o scripuam daa49 camara com elles sem vara scilicet O precurador diante despeJamdo lhe o camjnho e o scripuam da camara atras delles e asy os Juizes e almotaçees ffidalguos 50e caualeiros e pouoo sairam com elles ao dito Reçebimemto atee alualade o pequeno ou atee o meo d alualade o gramde. E açerca d el Rey se deçeram e leixarom as varas e os tres vereadores e precurador e scripuam da camara lh hiram beiJar as mãos primeiro aquelle dos vereadores que sair por sortes. E dos outros a que puderem sem outra mais aremgua e cirimonia e desta maneira quamdo vier por mar a Ribeira sera Reçebido ao quaees seem outra pomte salvo se o el Rey mandar./

51Jtem Toda esta Regra e ordenança se guardara aa Rainha ou primçipee erdeiro da primeira vez que emtrar na çidade saluo mamdamdo el Rey o contrario /

 

CAPITOLO DAS CAPELAS

52Jtem No dia de sam viçemte e de sam sabastiam quamdo acomteçer de el Rey hir as vesporas e missa em tenpo que a çidade lhe daa e ofereçe huua daquellas capellas como he custume de naquelles dias leuarem os çidadãoos por ffesta dos bem auemturados samtos a dita capella sera leuada em huum baçio de prata alçada nas mãaoos diante dos vereadores aquall em cheguamdo el Rey o dito veador das obras a dara aquelle uereador que per sortes ffor ordenado antre elles quamdo este vereador apresentar a dita capela ao Rey no dito baçio todos em goelhos como dito he E a beijara e lha metera na mãao com aquellas [f.20v.] Palauras de seruiço e humildade que ao caso offereçer./

 

CAPITOLO DO FALIÇIMENTO DOS REIS

53Jtem Quamdo aconteçer de ffaleçer o Rey destes Regnos da vida deste mundo naquella ora seram tangidos os sinos da see e de sam viçemte de ffora e de todalas outras JgreJas e moesteiros desta çidade scilicet vespora e toda a noite e no dia seguinte atee saimte de mjssas em pero tamto que a çidade ffor Junta na camara vereadores precurador Juizes e ofiçiaees fidalguos caualeyros e pouoo çesaram todos os sinos de dobrar e tamJer. E a dita çidade saira Com seu pendam e bandeira na mãao de seu alferez a cavalo e todos com elles a cauallo. E diante do alferez todas trombetas e manistrees qur hi ouuer e os tres vereadores com suas varas nas mãos vestidos de festa e alegria detras do alferez. E todolos outros fidalguos e caualeiros scudeiros com elles e loguo a porta da see estaram quedos e o dito alferez abaixara a bamdeira huum pouco e tornara leuamtar direita Jmpinada bradando alta voz tres vezes Reall Real Reall pollo muyto alto e muyto eiçelente e per muyto poderoso primçipe Rey e senhor el Rey dom fomoo [sic] nosso senhor E asy abalaram per toda a çidade camjnho da porta do ffeerro e padaria E a porta d alfamdegua. ffaram outro semelhante. E as casas da chamiça outro que sy E pella rua noua d el Rey caamjnho do Ressio. E a emtrada do Resio faram outro tanto e tornarom pela porta do spritall e a santa Justa e a porta d alfofa faram outra vez. E as portas do terreiro do paço ysso mesmo E chegaram aa porta do castello e sera entregue a bandeira ao precurador da çidade e a leuara a poer na torre de menaJem e no majs alto luguar onde estara todo aquelle dia atee o outro segujmte. E quamdo se fizer esta cirimonja e leuamtamento todalas naoos e nauios que ouuer amte o [f.21] porto seram apemdoadas e despararam seus tiros a tenpo deuido e asy todoloos spingardeiros que ouver na çidade quamdo se der a voz do leuamtamemto acabadaa de se dar despararam seus tiros como dito he /

 

CAPITOLO DO PRAMTO54

Jtem No dia seguimte porque nom avera tempo pera se todo ffazer em hum dia loguo naquella noite tornaram a dobrar todolos sinos como da primeira atee o outro dia depois de mjssa E os vereadores e fidalguos caualeiros Juntos na camara todos com seu doo. E sairam ffora com seu alferez a caualo com huum pendom preto metido em huua aste preta leuado ao pescoço deRibado por detras que lhee vaa aRastamdo pello chaom huum pedaço E o cauallo cubertado de preto que Roçee pello chãao E diamte do alferez Jram os Juizes do crime e huum dos do çiuell com tres escudos todos pretos postos na cabeça a pee Jmdo os do crime diamte e o do çiuel detras E os vereadores e precurador com suas varas pretas nas maãos a pee. E todolos outros ffidalguos caualeiros ofiçiaees. E pessoas e pouoo atras elles e loguo a porta da ssee o [sic] Juizes do çiuell dos degraoos da ssee deRybara seu escudo da cabeça nos degraos. E aly se quebrara e faram seu pranto. E daly abalaram he no meio da Rua noua estara huum bamquo preto e aly subira huum dos Juizes do crime com outro escudo he deRibara da cabeça e o quebrara no bamquo e ffaram seu pramto sobre elle pella dita gujsa. E dally abalaram com seu alferez e pendoz pera o Ressio onde estara outro banquo preto e quebraram o outro escudo com seu pramto pella dita maneira. E se tornaram a camara com seu alferez e pemdam E daly seiram pera a see ouvir sua mjssa de Requiem por sua alma com toda sua solenidade a dita mjssa e outras rezadas quamtas por elle se aquelle dia poderes dizer E por todallas outras JgreJas e moesteiros da dita çidade. E desta [f.21v.] maneira faram suas vesporas como a mjssa do dia e todolos sinos dobrados como dito he:.

E do emterramemto senom ffala por que se fara naquelle tenpo dia ora que ffor ordenado e asy no luguar ou leuado a batalha cetera.

 

NACIMENTO DO PRINÇIPE

55Jtem Quamdo Deos ordenar e acontecer de naçer prinçipe nestes Regnos asy d omem como de molher seram Repicados por festa em louuor de nosso senhor os ssinos da se E todallas outras JgreJas e moesteiros na ora que ffor sabido e no dia segimte com solene pirçisom a nosso senhor a sam domimgos ou a nossa senhora da graça com todaa a çidade e ordens de JgreJas e moesteiros della. E no dominguo segujnte se deuem de correr touros e fazer toda outra festa em louuor de deos pelo nacimento do erdeiro destes Reinos /

 

PERCURADOR

56Jtem Pera o precudor nom he neçessario apomtamentos de nouo nem outra decraraçom saluo que seJa esperto e deligemte a serujr seu carreguo segumdo forma da ordenaçom E com boom cuidado das Remdas foros e direitos da dita çidade E de requerer aos vereadores que as aRemdem e mamdem aRecadar bem e como deuem cetera. E empero elle em todo tempo de seu carreguo sera obriguado de saber todallas cousas que se ffazem em dano da çidade E requerer por ello aos ditos vereadores Segumdo he obriguado por que se o asy nom fizer emcarregua sua comçiençia E mereçe de auer pena por ello por Razam de sua negligemçia.

[f.22]

 

SCRIPUAM DA CAMARA

57Jtem Ho scripuam da camara a primçipall cousa de que deue ter boom cujdado assy he das Remdas e direitos fooros e Remdas e eramças propiedades da dita çidade de tall guisa que todas venham a boa e verdadeira Reçepta E asy da despesa dellas. E pera se esto mjlhor fazer Ordenamos e mamdamos que o dito scripuam da camara ffaça em cada huum anno os liuros adiamte decrarados como se fazem em quallquer almoxarifado de nossas Rendas /

 

LIVRO DAS REMDAS58

59Jtem Primeiramemte em cada huum anno fara huum liuro em que seram Jmtituladas todallas Remdas de dinhero e pam E penas efiçiaees que pertemçem a camara E asy todolos foros propiedades de demtro e de ffora da çidade Jntituladas per freuguessias e nomes de Ruas e dos possujdores das ditas propiedades o quall liuro se fara no mes de março pera serujr no anno seguimte que começa em primeiro d abrjll. E deste liuro tirara o dito scripuam da camara hua ementa de todalas ditas Rendas e direitos pera no primeiro dia da vereaçom que os Vereadores nouos emtrarem lhe ser apresentado per elle na messaa da camara com ho dito liuro pera os ditos vereadores darem thesoureiro pera saber per ella as Remdas de que he emcarreguado pera as correr e arrecadar em quamto nom forem aRemdadas. E asy teera cujdado o dito scripuam da camara de Requerer cada dia aos Vereadores que tenham cujdado de as aRemdar segundo ordenança /

 

LIVRO DOS LANÇOS60

61Jtem E tanto que cada hua Renda for aRendada e aRematada e asentado seu aRendamento e aRemataçom nos [sic] liuro dos lamços ordenado alem delo neste dito liuro da Reçepta e despesa em presença dos ditos Vereadores [f.22v.] na mesa do dito scripuam asentara no titollo da Remda que ffor aquella copia por que he aRemdada e arrematada e o nome do Rendeiro pera todo se achar noo dito liuro e se uerem Em breue quamdo comprir /:

 

LIVRO DOS AFORAMENTOS62

63Jtem Quamdo quer que se ffizer alguum foro nouamemte depois de ser asemtado no tonbo E liuro dos aforamentos ordenado todaVia sera trazido a este liuro da Reçepta e despesa posto no titollo de sua freguezia em nome da pessoa e Rua ou luguar em que Jaz pera dally ser dada no caderno do thesoureiro com os outros E per esta maneira quamdo algua pessoa fizer algua venda ou escanbo per liçenca e auteridade da çidade loguo em seu titollo sera Riscado o nome daquella pessoa de que say e asentado o que nelle entra E asy mesmo quamdo se der a liçença pera ello loguo em presença dos vereadores sera Reçeptada em seu titolo a quarentena que se dello a de paguar pera dally passar ao thesoureiro e se carreguar sobre elle em Reçepta pera a Reçeber e dar comta dela E per esta maneira senom podem perder nem emlhear alguuas rendas e propiedades da çidade como se per Vezes acomteçee /

 

CADERNO DAS ARREMATAÇÕES64

65Jtem Per todo o mes d abrill deuem ser as Remdas acabadas d aRemdar ou per uentura mais çedo e por todo o dito mees d abrill o dito scripuam da camara fara huum caderno que se chama das aRemataçõees em que seram postas e Jntitolladas todalas ditas Remdas e as copias porque aquelle anno som arematadas e as que per uentura nom forem yram com as somas em branco atee que ho seiam e no dito caderno Jra asentado todolos foros propiedades eranças que a çidade teuer nom fiqem E feito asy ao pee delle huum mamdado pera o tesoureiro e scripuam asynado pelos Vereadores per que lhe mamdo que vejam bem o dito caderno E tomem booa [f.23] fiamça aos Remdeiros e aRecadem as ditas Remdas e foros como sam obriguados e os que nom derem loguo fiança os premda pera se rremouer a Remda e o que desfaleçeer se auer per seus corpos e beens /

66Jtem Tamto que o dito quaderno ffor feito e asynado sera chamado a messa o tesoureiro e scripuam E asy comtador E scripuam dos comtos em presença de todos fara emtregue o dito caderno ao dito thesoureiro E mamdado ao scripuam que lho carregue em Reçepta E ao comtador que per elle e pello liuro do scripuam lhe tome sua comta a seu tenpo ordenado segumdo fforma de seu Regimemto /

 

CADERNO DE ASSENTAMENTO67

68Jtem Apos este quaderno ffara o scripuam da camara outro quaderno que se chama do asentamento que começara desta maneira. Valem as Remdas e direitos da cydade este anno presemte de tall anno tantos mjl rreis per aRemdamentos das que som aRemdadas como por boom orçamento do Rendimento daquellas que ho nom som /

Dos quaees dinheiros se fazem estas despesas /.

69Jtem Primeiramente aos tres vereadores tamtos mjll Reis scilicet tamtos a cada huum ao scripuam da camara ysso mesmo. asy ao precurador e guarda da camara e homeens dela cada huum em seu Jtem com as somas na maryem [sic] e a destuiçom dentro E asy a Juizes thesoureiro comtador e scripuam veador das obras e a todolos ofiçiaees e pessoas que70 am mamtimemtos E temças ordenadas em cada huum anno cada huum em seu item com boa decraçom E a soma saida em breue fora na marJem como dito he. E per esa gujsa as mercarias e esmolas E toda outra despesa sprituall ordenada /:

[f.23v.]

71Jtem Pera despesas misteras das cousas da camara tamtos mjl rreis per orçamento scilicet papell e tinta panos das messas festas pirçisõees leuadas de presos e cetera. E asy ficam pera despemder em obras tamtos mjl rreis. E per esta propia maneira sera feito adiante a Reçepta e despesa das Remdas de pam. E feito asy ho dito caderno sera asinado pellos vereadores E dado ao thesoureiro pera saber o que ha de fazer /

 

TITOLO DO REGISTO72

73Jtem No cabo deste liuro averaa huum titollo que se chama do Registo pera se Registarem os mamdados das despesas misticas que ora vallem majs ou menos. E asy das obras e cousas extra ordenadas porque das despesas ordenadas nom auera outro Registro soomente detras do Jtem do mamdamento tenças merçarias esmollas ordenadas quamdo lhe dello fizerem o desembarguo ally asentara o scripuam per sua mãoo hua Verba que digua ouue carta de tall mamtimemto tença ou esmola. E desto nom ha mester outro Registro por que he cousa ordenada e de que se nom ffaz mudança soomente da outra [sic] cousas que nom som çertas em cada hum anno como dito he /

74Jtem Destes mamtimentos e tenças e despesas ordenadas tamto que as o scripuam da camara ffizer os mandados elle os conçertara pello dito liuro e as Registra de seu sinall e Registo nas costas de tall desembarguo antes que seJa asinado pelos vereadores por que o dito escripuam a de dar Razam E Respomder pelo erro que for feito em tall desembarguo por ser Ja cousa ordenada E de que elle deue de teer mylhor a pratica e o conhecimemto E todolos outros mamdados de despesas que se fizerem seram primeiro vistos e assinados pellos Vereadores E despois registados de suas primçipaes crausollas no dito liuro em seu titollo dos Registos como dito he //

[f.24]

 

Rol das obrigações

75Jtem Por quamto o scripuam da camara ha de teer scriptas e asemtadas as obriguaçõees dos carniçeros e pessoas a que se dam os talhos da carne daquella camtidade e tempos que se cada huum obrigua de cortar tamto76 que os almotaçees entrarem a serujr seu giro ho dito scripuam dara huum Roll da [sic] ditas obriguaçõees E tempos e pessoas aos ditos almotaçees pera saberem aquem am de costramger por ello e com espaço larguo amtre pessoa e pessoa pera se asemtar ao pee de cada huum o que pagua e satisfaz de sua obriguaçom e assy ficar este roll de huuns almotaçees nos outros atee fim do anno /

 

Pena aos oficiais

77Jtem Asy nestas cousas neste Regimemto apontadas como em todalas outras Regras78 e ordenamças da camara o dito scripuam della serujra seu ofiçio com boa diligemçia e obediemçia e acatamemto ao mandado dos vereadores e lhe espertara e lenbrara todallas Regras e ordenamças que na dita camara ouuer de que elle deue teer mjlhor conheçimento por ser contino ofiçial que os vereadores e precurador e outros offiçiaees que cada huum anno sam. E porem pera seu auisamento e elle teer mjlhor cujdado de todo asy comprir E quamdo quer que elle saise de nom comprir e guardar todo o que lhe nestes apomtamentos e Regimento mandamos avemos por bem que pela primeira vez que em cada huua cousa emcorrer pague xx cruzados d ouro pera as obras da çidade e pella segunda seja sospensso do ofiçio atee nossa merçe. E pela terçeira o perca. E per esta guisa se emtenda em todolos outros ofiçiaees continos na dita camara nom conprindo o que lhe neste regimento he mamdado que emcorram na pena sobredita segundo aqui he comteudo /

 

REGIMENTO DO TESOUREIRO ESCRIPUAM

79Jtem Posto que ho thesoureiro da çidade e scripuam do dito thesoureiro tenham sua rregra ordenada de Reçeber e despemder segumdo ordenança geerall enpero pera [f.24v.] seu auisamemto lhe seram neste capitolo alguuas cousas apontadas scilicet que numca o dito thesoureiro pague dinheiros de mamtimentos temças senom nos quartees do anno quarteel serujdo paguo. E se o d outra gujsa fizer que ho pague a sua custa e nom ha da çidade quamdo em tall for achado saluo das mercarias e esmolas que pagara por Jmteiro como mjlhor poder e asy dos mamtimentos e tenças do pam que se paguam Juntamemte na barqua por a çidade nom ffazer outra majs custa e despesa de logeas Empero quem nom serujr todo o anno que ho torne soldo aluira e o dito thesoureiro o arrecade loguo saluo das mecarias e esmollas como dito he //

80Jtem O dito thesoureiro senpre Reçebera E despemdera presemte ho scripuam de seu carreguo so aquelas penas que he ordenado em Regra de comtos E que nunca lha asente em liuro cousa que nom veJa Reçeber e despemder so as ditas penas E quando aconteçer de o dito thesoureiro ffazer despesa pera cousa das obras que aJa de ficar em poder do veedor dellas nunca lhe sera leuada em conta saluo per conheçimento do dito veedor feito pello scripuam das obras em fforma ordenada de como conheçee que o dito ueedor o Reçebe do thesoureiro E sobre elle ficam carreguadas em Reçepta pera dellas dar conta a seu tempo diujdo /

 

VEEDOR ESCRIPUAM DAS OBRAS E LIVRO DA RECEPTA E DESPESA81

82Jtem O veedor das obras sera ordenada huua cassa pera guarda da gayolla e cousas das obras de que o veedor tera sua chaue somente enpero na dita casa auera hua arqua de duas ffechaduras e chaues de que o dito veedor teera hua e o scripuam outra pera terem o liuro da Reçepta e despesa de todalas cousas das ditas obras asy fferramentas madeiras preguaduras e todalas outras que acon [f.25] teçem pera todas serem scriptas e Reçeptadas No dito liuro sobre o dito Veedor que delas a de dar comta e Requado a seu tenpo diujdo e com huua tauola pequena com huum pano Verde o tenpo que poder durar pera se nella scripuer o que pertemçe / de maneira que nunca o dito Veedor Reçeba nem despenda cousa algua senom perante o dito scripuam. E o dito scripuam sera senpre diligente a seruir seu carreguo semdo presente a todallas cousas das obras pera uer escripuer os carretos dellas e seruiço dos ofiçiaes que quamdo per alguuas Vezes aconteçese que som cousas em que nom cabe empreitaas pera dar fee do que he seruido e mereçido nas obras da dita çidade. E quamdo ho elle asy nom fizer quamdo por o dito ueedor delas for requerido que emcorra na pena atras scripta no capitolo do scripuam da camara /

83Jtem O dito ueedor sera obriguado de uigiar sobre todallas obras da dita çidade e seu termo scilicet muros e barreiras e cauas e portas E pontes e fontes chafarizes calçadas e canos e camjnhos e cetera que se nom denefiçem e por pouca despesa de seu Repairo venham a maJor dano e despesa e de todo o que vijr e achar que conpre de se fazer Requeira na camara aos vereadores que ordenem dinheiro pera se corregerem E Repairarem. E do Requerimemto que lhe sobre ello ffizer tome testimunho do scripuam da camara a que mamdamos que lho dee / pera Resguardo do dito Veedor porque se o asy nom fizer sera obriguado pagua llo de sua casa todo correegimemto despesa que se por ello majs ffizer //

84Jtem Posto que seja ordenado que todalas obras da cidade se façam de Jmpreitada emperoo o dito ueedor sera obriguado vigiar todollos mezes e os ofiçiaees que as fizerem por que seJam feitas e compridas como deuem posto que os ditos moradores e ofiçiaees seJam obrigados a conpoer o dapno ho [f.25v.] dito veedor isso mesmo Respomdera pello dano senom vigiou sobre elles como o deuja. Saluo quamdo for alguua tam pequena cousa e de tall calidade em que nom possa nem deua caber empreitada. E emtom o scripuam sera de presente a todo E pera scripuer e dar fee de quem serue e o que se se nello gasta /

 

CONTADOR ESCRIPUAM DOS CONTOS

85Jtem Alem da Regra de comtos que he gerall a todolos comtadores porem ao comtador da çidade por ser cousa de cumuum de seer mais emcarreguado na eixecuçon de seu oficio. E porem ordenamos e mamdamos que o dito contador tenha cujdado tamto que passar o mes de março loguo chamar o thesoureiro e scripuam do tesouro que venham a contos E elle dito contador com scripuam dos contos VeJa muy bem a Reçepta de tall thesoureiro do anno que passou fazemdo a çerta pello quaderno que das Remdas lhe foy dado asinado pellos vereadores e precurador e pellos arremdamentos das Remdas que achara no liuro da camara E asy por rrendimentos Verdadeiros dos que peruemtura aquelle anno nom forom aRendadas e se enformara de todo pellos ditos liuros da camara E per outra quallquer maneira que ho mjlhor pode saber. E ffeita e assomada a dita Reçepta lhe pedira a despesa. E correra com desembarguos e mandados per omde o ffez temdo os cadernos das Remataçõees e do asemtamento diante de sy. E ffeito este Varejo em breue paguamdo as despesas daquelle anno quallquer dinheiro ou pam que ficar deuemdo mande o dito contador que lhe ffaça loguo emtregua a pee quedo o quall se entreguara loguoo todo ao dito thesoureiro do anno presemte que lhe passa delo seu conheçimemto de como os Reçebe. E depois desto faça o dito comtador e escripuam sua Recadaçam comprida e lhe dem seu emçarramento ordenado E se peruemtura ficar mais devemdo faça fazer emtregua ao dito thesoureiro do anno presemte como dito he. E nom a guarde o dito comtador pera lhe esto ser mamdado pellos Vereadores mas que elle tenha cujdado de começar e acabar per todo o mes d abrill [f.26] E mayo segujmte que he açaz tenpo pera o bem poder ffazer e mandar eixecutar as duujdas no dito tenpo. E que se delle agrauar perto estam os Vereadores os quaees a ello nom daram outro espaço soomemte detrimjnarom as diujdas ou agrauos do dito comtador o quall fara mandar fazer sua eixecuçom e se o asy nom fizer no dito tenpo mamdamos que ho pague a sua custa. E a elle fique Recadallo depois de quem poder./

86Jtem E feita sua recadaçom com seu emçarramemto ordenado o fara saber aos Vereadores pera averem com elle e asy a linha dos mamdados ssegumdo forma de seu Regimento madarom fazer sua quitaçom em forma ordenada asinada por elles e pello procurador e seellada com o sello da çidade pera guarda de tal thesoureiro./

87Jtem Em todallas outras comtas que os ditos Vereadores mandarem fazer o dito comtador as fara com bõa diligençia segumdo seu mamdado E todosllos liuros e arrecadaçõees dos comtos estaram metidos em seus almarjos e arquas fechadas de duas fechaduras huua do contador e outra do esscripuam dos comtos.

88Jtem E quamdo se fizer algua busca de comtas passadas pera bem das partes ou quallquer outra scriptura o Jmteresse ordenado da busca se partira per ambos de permeo / E na porta dos comtos avera huua fechadura com duas chaues do comtador e do scripuam que cada desfeche cada huum quall primeiro vier /.

[f.26v.]

 

GUARDA DA CAMARA

89Jtem Em poder da guarda da camara estaram aquelles liuros que cada dia sam neçesarios de se uerem asy como ho das posturas e ordenaçõees da çidade. E asy o da fazemda della e quaeesquer outros em que o scripuam da camara escripue. E que compre ameude serem Vistos os quaees estaram em huua arca de duas fechduras e chaues hua teera o scripuam da camara. E outra o dito guarda della e asy teram as do almareo em que estam os pesos e mjdidas. E a das outras cousas que J ouuerem das portas a dentro da dita camara e do almareo do cartoreo em que estam os tombos e todalas scripturas da çidade. E asy as pomtas da ley do ouro e prata e bamderas e outras cousas auera dellas tres chaues huua teera os vereadores outra o precurador e a outra o scripuam da camara o qual fara huum liuro 90de Reçepta e Jnuentairo de todalas cousas sobreditas que na dita camara sam emtregues ao guarda della que cousa algua nom fique. E asy mesmo fara Jmuentaro 91do cartorio e scripturas da dita camara. E asy das outras cousas que nehua nom fique por veer e asemtar no dito liuro. E da dita camara nom saira liuro alguum pera casa do scripuam nem pera outra nenhua parte saluo quamdo for emviado pellos vereadores por bem da çidade. E quamdo asy ffor enujado sera pello guarda da camara e nom per outrem. E quamdo anteçer de se fazer alguuaa busca de liuros ou outras scripturas por bem das partes e per mamdado da çidade determjnamos e mamdamos que o Jmterese ordenado da busca de tall liuro ou scriptura se parta de permeo polo dito scripuam e guarda da camara.92

 

ALMOTAÇEES

93Jtem Alem das ordenaçõees do Regno emderemçadas almotaçaria asy pera o bem comuum como dos feitos damtre as partes pertemçe aos almotaçes [f.27] de lixboa pela gramdeza della mais alguuns apomtamemtos pera avisamento e decraraçom dos quatro almotaçees que emtram cada quatro meses asy dos dous do Regimemto do bem comuum e limpeza da çidade como dos dous almotaçees dos feitos d antre as partes os quaees apomtamentos som os que se seguem /

 

TEREIRO94

95Jtem Primeiramente tamto que os dous almotaçees do bem comuum forem feitos e ordenados e asinados nos pelouros proueram sobre a paderia se se vende ho pam cozido daquele peso que he ordenado E asy sobre os açougues da carne e ordenança da vemda dos pescados e das uerças e frujtas e caças galinhas / E ouos e legumes e cetera. E asy no terreiro do triguo e logeas delle se se aleuamtam ou abaxam os preços fora da ordenamça da çidade E quallquer pessoa que nestas calidades acharem emcorrido seJa em elles Rigulosamente eixecutada a pena ordenada. E asy mesmo proueram se see Vemdem todalas cousas na Ribeira nos luguares ordenados. E asy per todolos outros luguares da çidade dos muros adentro frujtas e caças per seu preço. E os que acharem desordenados da ley e ordenaçom que lhe eixecutem a pena ordenada. E primçipallmente no dia da feira no Resio faram mamter e guardar esta Regra e todo este currulareo faram os ditos almotaçees em cada huum dia de pella manham ate o Jantar E depois de jantar atee noyte proveram sobre a limpeza da çidade pellos quadrilheiros de todalas Ruas de cabo a cabo com gramde eixecuçom nos ditos quadrilheiros se o bem nom fizerem. E asy os aJudaram com todo se carreguo e eixecuçom que conprir /

96Jtem Posto que lhe departamos os tenpos aquj em que cada [f.27v.] cousa aJam de fazer em peroo nom se tolhe que quamdo diamte de sy acharem huua cousa e outra a nom carregam e façam como deuem./

97Jtem Alem das cousas dos mamtimemtos sempre os ditos almotaçees vigiaram sobre os pesos e mididas e preços dos ofiçiaees maquanjcos e de todallas outras cousas que se compraom e vendem na dita çidade que se nom façam desordenadamente comoo de ferrador çapateiros alfaiates seleiros barbeiros çirieiros. E candieiros carpinteiros e pidreiros telheiros coJeiros. E todolos outros ofiçiaees que nom passem dos preços e solairos ordenados. E com gramde eixecuçom aquem nello emcorrer. E quamdo acharem cousa fora de seu stillo em que lhe pareçer que nom vay como deue e que nom tem pera ello Regra ordenada pera fazerem eixecuçom loguo o façam saber aos Vereadores pera com elles prouerem sobre ello o que lhe bem parecer /:

98Jtem Alguuas Vezes acontece a esta çidade ser faleçida99 de carnes per mjnguoa de eixecuçom dos carniçeiros e pessoas obriguadas a ello. E porem ordenamos e mandamos que de todalas obriguaçõees que forem feitas na camara seJa dado hum roll feito pelo escripuam da camara e asinado pellos vereadores. E entregue per eles aos ditos almotaçees pera saberem as pessoas que som obriguadas e as constramgerem por ello. E asy como forem cortamdo e comprimdo sua obriguaçom asy lhe sera asentado no dito Roll com boa decraraçom della. E quamdo sairem os Primeiros almotaçees emtreguarom o dito Roll aos almotaçees segujmtes E asy de huuns aos outros atee fim do anno E pelo dito Roll poderam saber se teem pessoas obriguadas que abastem ha çidade e se nom que se trabalhem de aver outras asy os vereadores como elles./

 

[f.28]

100Jtem Os dous almotaçees que pertemçem as casas e eramças e feitos d antre partes seram avisados e amoestados que nos feitos d antree as partes nunca deem dilatoreas escusadas amte se trabalhem com toda ordem de Jujzo obriujar as comtendas e demandas prinçipalmente nos embarguos das obras e cassos depemdentes em que nom deue auer mais proçesso que ouujr e Rezoar huua parte E a outra e Veja obra e caso per pessoa com o scripuam d almotaçeria e Julguar loguo sem trespasso o que lhes pareçer. E quem apelar da semtença hira a seu Juiz que leuara tall feito a camara pera com os Vereadores ser asy visto e Julguado ao dia do sabado que he pera ello ordenado segumdo he comtheudo no capitolo de seu Regimemto E todolos outros casos e contendas despacharam com diligemçia segundo forma das leis e ordenaçõees do Regno /

Jtem E porque se este Regimento cumpra e guarde muy Jmteiramente ordenamos e mamdamos que este liuro delle comtinuadamente seia posto na mesa da camara quamdo se fizer Vereaçom pera todos delle serem em conheçimemto 101E per elle poderem saber todos e cada huum o que lhes pertençe fazer em seus carreguos. Feito a xxx dias do mes d agosto era do naçimento de noso102 Senhor ihesu chrispto de mjl e quinhentos e dous annos. E eu frey Gonçalo frade de mjssa da ordem de sam dominguos que esto scripj.

(Assinado:) el Rey

[f. 28v.]

Este Regimemto fez amrrique de figueredo per nosso mandado. por seruiço de deos e nosso e bem da çidade. E visto per nos com nosso comselho em ademdo o que nos bem pareçeo e por lembramça dos que bem seruem o mamdamos aqui assemtar. E pera em todo tempo a çidade ser em conheçimemto de seu boom seruiço e mereçimemto. Assy neesto como em outras coussas que sempre requereo por homrra e liberdade da dita çidade como seu boom vezinho e morador:

(Assinado:) Rey

 

Regimento de Filipe I para a Câmara de Lisboa

30 de julho de 1591103

 

Livro 1º de Filipe I, f. 116-127v.

Regimento nouo da Camara

Eu El Rey faso saber Aos que Este uirem que Eu sou Jnformado que Entendendo o senhor Rey don Sebastião meu sobrinho que deos tem que Conuinha pera milhor ordem do gouerno da Cidade de Lixboa mudar a de que atee aquele tempo se uzaua aserqua da Eleisão E nomeasão dos uereadores que na Camara auião de seruir pelas Cauzas E Respeitos declarados nas prouizois que sobre Este Caso mandou pasar, ordenou que na dita Camara ouuese hum prezidente fidalgo prinsipal das partes E calidades que pera o tal Cargo se Reqerem pera que Con tres uereadores letrados que fossem desembargadores de Jdade Conueniente E expiriensia de Couzas de gouerno tratasem o desta Cidade pera que Com o dito presidente E tres uereadores fossem quatro como sempre ouuera na gouernansa da dita Cidade, com os quais Juntamente seruerião os dous procuradores da Cidade E quatro procuradores dos mesteres della Como sempre seruirão E por se entender pello tempo en diante que Conuinha E hera nescesario acresentar se o numero dos ditos uereadores letrados asim o mandej e que fossem quatro, E com o presidente sinco pera que mais fasilmente pudesem acodir aos negosios de suas obrigasois E deseiando Eu que as Cousas do gouerno desta Cidade por serem de tanta importansia seião tratadas como Cumpre Ao bem pubrico E pouo della da qual, Como cabesa depende o bom gouerno de todas as outras Cidades E lugares do Rejno, me pareseo que por hora deuia continuar com Esta ordem de presidente E vereadores letrados, E porque sou Jn [f. 116v.] formado que se não Comprirem as prouizois E Regimentos que pera bom gouerno desta Cidade são feitos nascem as faltas E descuidos de que o pouo se queixa comummente E que muita parte disto he por senão Comprirem fora da Camara pelos uereadores pessoalmente as obrigasois que estão a conta de cada hum delles E asi por serem as ditas obrigasois muitas E diferentes a que senão pode aCodir por tam poucos menistros ey por bem E mando que daqui em diante aião E siruão, na Camara desta Cidade hum presidente Como atee aquj ouue E asim seis uereadores leterados que seião desembargadores que são mais dous dos que ate agora seruirão pera que tendo as partes que se Reqerem deuedinda entre sy as obrigasois da gouernanssa da Cidade mais fasilmente E Com menos trabalho Con suas pesoas possão acodir a ellas sem as cometerem a outros menistros inferiores, senão em cazos em que forsozamente não possa ser outra Couza E Com ho dito presidente E seis vereadores seruirão dous procuradores da Cidade E quatro procuradores dos mesteres della como sempre seruirão E o dito presidente E seis uereadores seruirão seus Cargos Comprindo inteiramente Com as obrigasois que por minhas ordenasois E Regimentos E outras prouizois que Estão ordenadas, no que En outro modo não for prouido por este Regimento que en todo se conprira Como adiante sera declarado.

 

Prezidente

Jtem O prezidente se asentara no meio da mesa da ue [f. 117] reasão que hora se faz de nouo conforme ao que niso tenho asentado e pela mesma parte de seu asento que a de ser no comprido da dita meza que agora fica Cabeseira della se asentarão os seis vereadores tres a mão direita E tres á esquerda por suas presidençias E antigidades da Camara como ate qui se costumou, E os asentos serão escabelos com espaldares e acolchoados de couro todos iguaes E o escriuão da Camara se asentara na ilhargua da mesa topo della da parte dereita, E os dous procuradores da Cidade na outra ilharga da parte esquerda E os quatro procuradores dos mesteres abaixo da mesa defronte do presidente E uereadores en dous asentos separados dous delles en cada hum hum pouco afastados da mesa de maneira que antre ella E o lugar donde estiuerem aia seruentia E os asentos dos ditos Escriuão da Camara E procuradores da Cidade E procuradores dos misteres serão os que ate gora costumão ter, E Com o Conseruador E outros menistros da Cidade E mais pessoas que em Camara custumão ser ouuidos asentados se guardara e comprira a ordem que per prouizois e Regimentos Estaa dada E de que ate gora se uzou.

Jtem O prezidente en todas as cousas que na Camara se tratarem presedira propondo e dando ordem aos negoçios de que se ouuer de tratar E dara a Campainha, mandara entrar e Respondera as partes tomara os uotos E uotara por deradeiro de todos E os que por mayor numero de uotos se asentar se comprira, E sendo os uotos iguais presedera a parte en que for o prezidente.

[f.117v.] Jtem Fara mesa Com os uereadores e mais menistros della tres uezes na somana tersas quintas E sabados e auendo em algum dia destes impedimento pera senão poderem ajuntar ou por ser dia santo ou por outra qualquer cauza iusta o dito presidente Escolhera outro dia na mesma somana pera que não aia falta nem dilasão nos despachos que se ande dar as partes.

Jtem E quando pareçer nescesario E que Conuem pera bem dos negoçios e pera alguns cazos que poderão subçeder aiuntaren se mais dias o presidente, o praticara na mesa e se aiuntarão no dia que se asentar ou pela menhã ou a tarde segundo for a calidade dos negocios E importançia delles E isto alem dos tres dias ordinarios em que nunca deue auer fallta. Estara en despacho o dito presidente com os uereadores e mais offisiais da mesa todos os dias que forem della quatro horas por Relogio d area que ho dito presidente tera diante de sy Comesando do primeiro dia de outubro atee o deradeiro de março as sete horas E meia E do primeiro dia de abril atee o deradeiro de setembro as seis E meja E todo o tempo que asim deue Estar ordenara o dito presidente que se gaste no despacho das partes E dos negocios que Conuen tratar se E não em praticas nem em couzas de fora.

[f. 118] Jtem ordenara que as Cousas que na Camara se tratarem E sobre que se an de tomar uotos se tratem muito quietamente E sem alterasois nem prefias mas com a quietasão E autoridade que Conuem ao lugar em que Estão por quanto sou Jnformado que ha nisto alguas desordens o que he Cauza das couzas se não asentarem Como Cumpre ao bem dos negoçios alem de outros inconuenientes que se deuem atalhar.

Jtem Asim dara ho dito presidente ordem que se despachem as petisois das partes Con toda a breuidade não consentindo que as leuem A meza os procuradores da Cidade nem os misteres nem outros offisiais mas que todas se dem Ao porteiro pera as leuar E por diante delle na meza pera nella se uerem E despacharem Como pareser Rezão E iustica fazendo despachar primeiro as mais importantes E as que por cauzas iustas pareser que Conuem serem perferidas as outras.

Jtem E porquanto importa trataren se os negocios con resguardo e segredo ho dito presidente quando se uotar dara ordem con que se despege a casa que Estão en uereasão ficando so na mesa os offisiais que am de uotar E os menistros que pareser que são nescesarios serem presentes E o escriuão das Cousas da Cidade que he o es [f. 118v.] creuente do escriuão da Camara não estara presente senão quando asim pareser ao presidente, e lhe for por elle mandado a doutra maneira não.

Jtem Os mantimentos dos offisiais E mais pessoas que os tiuerem a custa da Cidade se pagarão por mandado do presidente ou por folhas que fara o escriuão da Camara asinadas somente pello dito presidente.

Jtem O presidente depois de o Commonicar E assentar em mesa fara por em pregão todas as Rendas da Cidade que ouuerem de andar de arrendamento E os pregois se deitarão pela Cidade E os lansos se tomarão en Camara sendo presentes todos os offisiais da fazenda da Cidade E feitas todas as diligensias nescesarias se arematarão en Camara a quem mais der Conformando sse nestes arrendamentos tudo o que puder ser Con o Regimento de minha fazenda.

Jtem E asim fara tomar Conta ao thezoureiro da Cidade pello menos de dous en dous annos E paresendo lhe nescesario fazer lha tomar ou fazer se recenseamento antes do dito tempo o farão todas as uezes que bem lhe pareser commonicando o primeiro na mesa E nella se prouera hua pessoa abonada E de Confiansa que não seia parente [f. 119] do thezoureiro pera que sirua en quanto o propretairo der Conta E en todo tempo que se lhe tomar não Resebera por sy nem por interposta pessoa, E ficando deuendo algua couza não sera admetido a tornar a seruir o dito offisio, atee Com effeito não acabar de satisfazer e pagar inteiramente tudo o que se achar que ficou deuendo E tendo pago e sendo lhe dado quitasão tornara a continuar e seruir e não de outra maneira.

Jtem Os pregois Cartas mandados E mais despachos se lansarão e farão na forma em que atee agora se lansarão e fizerão nomeando sse primeiro o presidente.

Jtem nos despachos e mais Couzas en que o presidente ouuer de asinar E os uereadores com elle asinara o presidente no prinçipio da rregra E os uereadores continuarão na mesma Regra asinando sse conforme as suas antiguidades E os procuradores da Cidade E misteres della se asinarão mais abaixo como sempre se costumou E agora se fas.

Jtem As penas postas por posturas da Cidade E Regimentos E prouisois farão executtar nos que nellas per sentensa forem condenados não moderando nem dispensando pera sy nem en Camara com os uereadores nas ditas penas [f. 119v.] E Condenasois julgadas mas fazendo que se executem com effeito conforme as sentensas que forem dadas.

Jtem O presidente tera particular cuidado en todos os dias ou nos que lhe pareser de lembrar e fazer tratar na meza as couzas que entender que conuem ao bom gouerno da Cidade E da fazenda della E dos mais negocios que lhe pareserem importantes pera a Cidade ser milhor Rigida e gouernada dando ordem pera que com breuidade E justiça se de despacho as partes E se tome asento nas couzas que Conuem ao gouerno da Cidade e se de a execusão.

Jtem Não podera dar por sj nem en camara os offiçios que forem da dada da Cidade senão quando realmente estiuerem uagos e quando estando uagos se prouerem en Camara os não poderão dar senão a pessoa , e abil pera loguo os auer de seruir e que tenha as calidades que se requerem E que Eu Ey por bem E aprouo pera semelhantes offisios.

Jtem não consintira que passem nem fasão acordos pera se darem offisios por morte dos propretairos mais cauzas que pera iso se apontem.

Jtem nem pela dita maneira podera dar dinheiro nem dadiuas nem esperas aos Rendeiros E deuidores da Cidade sem minha espiçial prouisão antes fara que seião executados com breuidade E Conforme as obrigaçois en que estiuerem.

Jtem O presidente tera particular lembransa de todos os principios do ano fazer uir a Camara os principais mercadores asim naturais Como estrangeiros que sabidamente tiuerem o trato E meneo de Comprar pão fora do Regno com os quais tratara por Rogo que queirão mandar trazer todo o pão que cada hum boamente quizer mandar uir dando lhe pera iso da parte da Cidade toda aiuda e fauor E praticado E asentado o negocio en Camara correra Com elle o vereador a Cuia Conta estiuer o pelouro do terreiro do trigo Como se dira en seu titolo.

Jtem E pella dita maneira fara chamar a Camara no comeso do anno merchantes E pessoas que uiuem nesta Cidade e seu termo por trato e mercansia de gado pera que Cada hum segundo sua posibelidade E cabedal fasa sua obrigasão das Rezes que por todo anno podera Cortar conformando çe Com os tempos pera Calidades das Carnes de que se fara asento no liuro que a de Estar em poder do vereador a Cuia conta estiuer o pelouro das carnes pera que desta maneira se possa saber as carnes que podera auer en todo ano pera mantimento da Cidade alem da que os criadores e mais pessoas de fora E que não são obriguados trazerem a uender, a ella.

Jtem E sendo ausente da Camara Correra a presidencia en seu lugar pelos uereadores presedindo Cada hum as somanas comisando pello mais antigo.

[f. 120v.] Jtem Os seis uereadores deuidirão antre sy as obrigasois que an de ter fora da Camara pela maneira seginte

f. 121]

 

pelouro da saude

Jtem Huum seruira de prouedor mor da saude E do Espital de são Lazaro o qual tera particular cuidado de saber do Estado da saude da Cidade mandando aos officiais della que particularmente dem Conta do que pasa na Cidade, E fora della no que tocar a saude, obrigando-os que cumprão inteiramente com as obrigasois que por seus Regimentos lhe são postas, E uendo o dito prouedor particularmente todos Estes Regimentos, E paresendo lhe que ha nescesidade de se acresentar E emmendarem ou fazerem outros de nouo darão conta na mesa ao presidente E uereadores E o que asentarem mo farão saber pera mandar prouer como cumpre ao negocio de tanta importancia o que farão logo tanto que Comesar a seruir porquanto sou informado que não Estaa nisto bastantemente prouido.

Jtem O uereador que seruir Este Cargo hira todos os dias que não forem de mesa a Casa de são sebastião da padaria ahonde se aiuntara com os provedores, E officiais E mais ministros da saude com os quais tratara tudo o que pareser E for necessario pera preseruação do mal E Conseruasão da saude da Cidade.

Jtem E asim uezitara o ospital de são Lazaro E sabera particularmente dos doentes Como são curados E tratados E Como se gasta E despende a Renda que pera iso Estaa aplicada

E fara mais todas as diligençias que pera Effeito da saude lhe pareser que Conuem E de tudo o que fizer e for nescesario dara conta e o commonicara na mesa, Ao prezidente E uereadores.

[f. 121v.]

 

Pelouro da limpesa

Outro uereador tera a seu Cargo a limpesa da Cidade asy pelo muito que importa a saude como ao ornamento della Estarem as Ruas limpas e sem Jmmundicias.

Deue ter particular cuidado de uezitar pessoalmente todos os dias que não forem de Camara a parte e bairos da Cidade que lhe parecer pera o que pelo menos dentro de hum mes a tenha uizitada toda dando ordem aos almotaceis da limpesa que Cumprão inteiramente suas obrigasois E o dito uereador mandara fazer execusão en todas as pessoas poderosas Como se fas na gente do pouo, E os obrigara que tenhão as suas Ruas Etestadas de suas Cassas muito limpas como pellos Regimentos que são feitos E prouisois pasadas aserca da limpesa Estaa ordenado.

Os canos que sajem das cazas pera as Ruas mandara prouer de modo que por elles se não deitem agoas sujas, E as fara Recolher ou fazer somidouros con que a dita agoa suia E immundiçias não paresão nas Ruas por Esta ser hua das cousas que mais offende E impede a limpesa da Cidade.

En tudo o que Entender que conuem prouer asy o fara fazendo autos contra os culpados nos casos da limpesa que lhe pareser neçessario os quais despachara en Camara sen de sua sentensa auer appelasão nem aggrauo.

E pera Estas uizitas e mais execusois necessarias A obrigasão da limpesa o dito uereador podera mandar chamar a cada hum dos alcaides da Cidade que Com dilegencia comprirão seus mandados como outrosy [f. 122] os comprirão de todos os outros uereradores en todos os negocios que tocarem a suas obrigaçois E comprirem ao gouerno e bem pubrico da Cidade E sendo nigligentes ou não comprindo os mandados dos ditos uereadores podera logo cada hum por sy suspende los E feito Auto de sospensão procedera contra os ditos alcaides como for iustiça despachando os en Camara Com o prisidente sen delles auer apellasão nen agrauo.

Jtem E porque sou informado que no que toca a limpesa da Cidade Estaa bastantemente prouido por muitas prouisois antigas, E outras modernas o uereador que tiuer Esta obrigasão tera em seu poder o treslado dellas pera as por sy guardar E fazer comprir aos mais officiais da limpesa asy E da maneira que nellas se contem E ao diante neste Regimento sera mais declarado.

 

Pelouro das obras

Jtem Outro uereador tera cuidado das obras publicas da Cidade o que fara com muita diligencia por sua pessoa uezitando os lugares en que as ditas obras se fizerem e sabendo Como se fasem E prouendo no Repairo das que for necessario serem Repairadas.

Jtem Trabalhara quanto for posiuel para que as Ruas estem calcadas mandando acodir aos damnos que por causa das augoas E do tempo se fasem per que de se dilatarem estas obras alem da desformidade que fica nas Ruas he causa de se fazerem mores despessas o que se escusara se logo no prinçipio se acodir aos damnos, E as ditas calsadas se farão o mais [f. 122v.] dereito E lancis que puder ser porque de serem en outro modo E Com degraos nascem as uezes perigos principalmente a gente de caualo.

Jtem Fara outrosy con que se cumpra tudo o que Esta ordenado no fazer do tijolo, telha E cal E outros materiais E na uenda de todas Estas cousas conforme as prouisois E Regimentos que sobre iso são pasados Cuios treslados tera en seu poder.

Jtem Vezitara o dito uereador todos os mezes toda a Cidade Repartindo a por bairos todos os dias que não forem de Camara nos quais por sua pessoa uera as couzas que he necessario mandar prouer de que dara Conta na mesa pera se dar a execusão o que nella se asentar E uera se ha Casas de particulares que estem em perigo de poder cair E obrigara aos donos dellas a que as Repairem E Consertem sem delasão E entretanto lhe ponhão pontois pera que não cajão.

Jtem Mandara chamar todas as uezes que Comprir ao ueador das obras da Cidade E o escriuão de seu Cargo E o mestre das obras E com elles tratara particularmente tudo o que parecer nescesario a Esta sua obrigasão E uera se cumprem os ditos offisiais os seus Regimentos e sendo Remisos E nigrigentes procedera contra elles despachando seus feitos em camara sen diso auer appellasão nen aggrauo o que outrosy poderão fazer todos os uereadores com os offisiais Jnferiores deputados a obrigasão de seus Cargos E dos pelouros que seruiren.

[f. 123]

 

Pelouro das Carnes

1

Tera outro uereador a sua conta a obrigasão dos asougues E do curral e carnes pera o que fara todas as deligencias nescesarias por sua pessoa uezitando os asouges E sabendo Como se parte E pesa a carne indo ao cural tomar os presos Como por Regimento Esta ordenado.

 

2

Jtem Sabera dos obrigados E merchantes se cumprm com suas obrigasois E tera tal ordem con que a Cidade Este prouida em abastansa E dara a sua deuida execusão as prouisois que sobre Este particular são pasadas E tera muita aduirtençia no pasar das cartas de uezinhansa, E tomara contas como se cumprem E se com ellas se fazem allguas desordens.

 

3

Jtem Ordenara Con que se tirem por hum Juis do Crime as deuasas que se mandão tirar no cural per prouizois particulares que ha na Camara que mando que se cumprão E guardem Como nellas se conthem.

 

4

Jtem E quando ouuer falta de Carnes en que se trabalhara todo o posiuel que não aia o dito vereador depois de o praticar en Camaa mandara hum dos Juizes do siuel ou do Crime a des legoas da Redor desta Cidade com hum alcaide pera que fasão uir o gado como se contem nas prouisois que sobre iso mandou pasar o senhor Rej don Sebastião meu sobrinho que deos tem as quais posto que fossem temporais Ey por bem E mando que [f. 123v.] Jnteiramente se cumprão e guardem como nellas se conthem.

 

5

Jtem E asim sabera o dito uereador de todas as prouizois E Regimentos que são feitos sobre as carnes E os treslados delles tera en seu poder para os guardar e fazer comprir aos officiais a quem este negoçio tocar.

Jtem No principio do Ano ou no tempo que parecer fara Ao prezidente en Camara todas as Lembrancas necessarias pera que aia obrigados e se fauoresão os criadores que tragão carne a Cidade em abastansa E que se proueia de maneira con que se não padesão as necessidades E faltas que comummente ha E que se euitem os talhos fora dos asouges que he hua das prinçipais cauzas de não auer nen se uender nelles carne E se vender en outras partes por muito maiores precos dando a Execução as posturas E prouisois que sobre isto são pasadas.

 

7

Jtem E porque por allguas prouizois E preuilegios he concedido a alguas pessoas Communidades, E Casas de Religiosos que possão ter talho e cortar allguas Rezes fora dos asouges desta Cidade por Esta minha prouizão E Regimento Ey todos os ditos preuilegios E prouizois por deRogadas E que de nhum delles mais se uze sem embargo de quaisquer palauras E clauzulas que nos ditos preuilegios E prouizois aja.

 

8

Jtem E o dito vereador fara noteficar as ditas commoni [f. 124] dades E Cazas E pessoas que tiuer por informasão que tem os ditos preuilegios que não uzem mais delles nem tenhão talhos nem cortem carne fora dos asouges pubricos lemitando lhes tempo comueniente pera me poderem Requerer E pedir prouizois de nouo pera Este effeito as quais lhe não mandarej pasar senão aos que parecer que forçossamente sera nescesario conseder lhe E pasado o dito termo não lhe presentando prouisois nouas procedera contra os culpados conforme as prouisois E Regimentos da Cidade.

 

9

Jtem O dito vereador fara apartar nos asouges da Cidade talhos sertos E separados pera que as pessoas que uem de fora E trazem seus gados a Cidade sem obrigasão os possão cortar sem detensa E obrigara aos cortadores E esfoladores que dem todo o bom auiamento aos donos do dito gado fazendo niso muita deligensia de maneira que por culpa ou negrigencia dos ditos Esfoladores E Cortadores onde senão dar talho nos asouges não aja falta E deixem de ser bem auiados os que asim sem obrigasão trazem gado a Cidade E os negrigentes E culpados neste particular condenara o dito uereador por cada ues que faltaren des cruzados sem Remisão a metade pera o acusador E a outra pera as obras da Cidade.

 

Pelouro do terrejro do trigo

Jtem A obrigasão do terreiro do trigo moendas E atafonas Estara a conta de outro uereador o qual deue ter [f. 124v.] muita aduertencia nas Cousas desta obrigasão por serem todas de mujta importancia pella falta E necessidade que comunmente ha nesta Cidade de trigo pão E farinhas pera que o dito vereador uera os Regimentos prouisois E posturas da Cidade que sobre Esta materia são feitas as quais comprira E fara inteiramente Comprjr E guardar.

Jtem E asim uera o Regimento do Juiz do terreiro E do escriuão de seu Cargo E os fara comprir como nelles e contem.

Jtem trabalhara de saber mujto particularmente o trigo E mais pão que Entra nesta Cidade E de que partes uem pera se saber a despeza E a sajda que teue E de tudo dara conta na mesa pera sobre iso se prouer como pareser que conuem.

Jtem Não Consentira que o Juis nem Escriuão do terreiro leuem as partes dinheiro nem Cousa algua fora do que por bem de seus Regimentos podem leuar E asin saberão Como se dão as logeas no terrejro E se nesta parte se cumpre o que pellos Regimentos E prouisois Esta ordenado.

Jtem Outrosy no principio de cada hum Ano fara en Camara as deligencias E lembrancas nescesarias pera que se trate por todos o modo en que a Cidade seja prouida de trigo E mais pão entendendo com os obrigados da terra Contra os quais se deue proceder não tendo cumprido com suas obrigasois como ao diante sera declarado.

[f. 125]

Jtem E asy fara lembranca todos os Anos na Camara pera que me pesão hum desembargador que tire deuasa dos que Comprão E atrauesão pão pera tornarem a uender ou mandarem fora da Cidade pera eu niso prouer Como entender que conuem a bem della.

Jtem E asim o dito uereador tera cuidado de saber das atafonas E moendas E se se cumprem as posturas E Regimentos que sobre isso são feitos pera que se proceda Contra os culpados como for iustica.

Jtem Vezitara o terreiro do trigo E os mais lugares que lhe parecer necessario per sua pessoa nos dias E modo que Estaa ordenado as outras obrigasois.

Jtem o dito uereador fara con que aja hum Livro por elle asinado E numerado en que se escreua todo pão que entrar na Cidade pera se nella uender por mar E por terra E quem o trouxer, E por cuia conta E quem o Recolhe na çidade pera se ao diante não poder Esconder nem somnegar E cada hua pessoa que asy o tiuer E quizer uender o fara saber ao ditto uereador pera da uenda se fazer declarasão no dito Liuro.

Jtem As pessoas que se quiserem obrigar A Cidade a trazer pão da terra farão suas obrigasois en Camara sendo presente o dito uereador o qual [f. 125v.] tera em seu poder o Liuro de todos os obrigados E nas ditas obrigasois E asentos que se fizerem fara declarar E limitar os tenpos en que Estes obrigados an de traser o trigo E pão de suas obrigasois ao terreiro pera nelle o uenderem tendo tal tento E ordem con que se Repartão Estas obrigasois por todos os mezes do ano E que senão ajuntem E guardem pera hua soo conjunsão.

Jtem Sabera particularmente como asima Esta dito se os obrigados cumprem con suas obrigasois E pasado o tempo dellas os executara nas penas declaradas nos asentos do contrato que tiuerem feito E esto sem mais apellasão nem agrauo E no fim do ano dara conta en Camara do que fes no comprimento deste capitolo E na execusão dos negligentes E culpados em não comprirem en todo ou no tempo as condisois e clausulas de seus Contratos.

Jtem Encomendara A hum dos almotaseis das execusois que bem lhe pareçer que uaa em pessoa uezitar todos os nauios de pão que uem de fora E que saiba particularmente cujo o dito pão he se de mercadores se dos donos dos nauios E sendo dos donos dos nauios lhe dara toda a boa ordem E expediente pera que possa uender per sy todo seu pão com muita breuidade E não querendo Esperar o poderão uender as pessoas que quizerem com licensa do dito uereador o qual fara declarasão no Liuro dos asentos que pera Este effeito ha de ter en seo poder [f. 126] da Cantidade do pão E das pessoas a que se uendeo E a que preso.

Jtem Tirara deuasa en cada hum ano de todos os offisiaes do terreiro do trigo E de todos os menistros que seruem E andão no menejo do terreiro despachando os feitos dos culpados en Camara sem apelasão nem aggrauo.

 

Pelouro d almotasaria

Jtem O uereador a cuia Conta Estiuerem as cousas d almotasaria E execusois E Ribeira deue ser muj uegilante E sabendo particularmente de todos os mantimentos E Cousas que se uendem na Ribeira E prassas uizitando as pessoalmente todos os dias que não forem de Camara.

Jtem Os Almotaseis das execusois Commonicarão Ao dito uereador as cousas que fizerem e lhe pareserem necessarias aserca do negocio d almotasaria E o acompanharão nas uezitas que fizer comprindo en todo os Regimentos que lhe são dados.

Jtem O dito uereador sera supreintendente dos almotaseis das execusois E dos escriuais dante elles E sabera se cumprem seus Regimentos Aos quais mandara faser as deligensias que entender [f. 126v.] que Cumprem pera bem d almotasaria.

Jtem Tomara nos dias de suas uesitas Jnformasão das Regateiras pescadeiras E de todas as outras pessoas que uendem na Ribeira E sabera se fazem alguas falsidades ou engano ao pouo nas Couzas que lhe uendem E se as dão por mais que pelos presos taxados E das que achar comprehendidas E en que não aia necessidade de faser procesos mandara fazer autos E sumariamente os despachara em Camara como for iustiça.

Jtem E nos casos em que for nescesario auer procesos os mandara fazer pelos almotaçeis que se despacharão conforme a ordenação E Regimentos da Cidade.

Jtem Entendera outrosim o dito uereador sobre os caruoEjros E pessoas que tratão en caruão E dara ordem Con que o tragão em abastansa E em tempo pera que não aja as falltas que commumente ha, na Cidade E Contra os obrigados que não conprirem seus contratos E condisois de sua obrigasão procedera Como for iustiça E tera particular cuidado que o Caruão senão uenda por mores presos dos que em Camara forem ordenados.

Jtem E porque se tem por Jnformasão que anda muita [f. 127] gente ocupada sem necessidade no carreto do Caruão que uem de fora E que o trasem pella Cidade a uender que he causa de se aleuantarem os presos ho dito uereador se informara particularmente do que nisto pasa E tratara o negocio en Camara pera se dar a ordem que se deue ter as pesoas sertas que sera Resão andarem neste negoçio ocupadas E o que se asentar se dara a execusão.

Jtem na uezitação que ouuer de fazer pella Cidade prouerão que não aia molheres nem pessoas outras que uendão pescado pellas Ruas contra as posturas E acordos da Camara Encomendando aos almotaseis das execuçois que diso tenhão mujto cuidado E uegilancia E que procedão contra as pessoas que forem achadas ou se lhe prouar que uenderão pella dita maneira pescado pellas Ruas E as condenem con Rigor nas penas das ditas posturas E acordos.

Jtem Não Consintira que aia Cabanas na Ribeira debaixo das quais se uenda o pescado mas pode lo hão uender na Ribeira e mais prasas pubricas sen terem as ditas cabanas nem outros Repairos.

Jtem Dara ordem Con que senão uenda lenha nem Caruão que uem por terra pellas Ruas como ate quj se custumaua mas que somente se uenda nas praças pubricas pelos precos que forem taxados

[f. 127v.] Jtem E pera Comprimento destes capitolos E dos mais deste Regimento praticara cada hum dos uereadores en Camara com o presidente E mais officiais a ordem que se deue ter E as penas en que deuem ser condenados os que niso forem culpados do que farão asentos E acordos per todos asinados que se darão a execusão sem mais appelasão nem aggrauo.

Jtem O Vereador que tiuer Esta obrigasão no que toca A almotaçasaria E Ribeira E asy todos os mais uereadores deuem saber particularmente E ter em seu poder os treslados de todos os Regimentos prouizois E posturas que tocarem a suas obrigasois E dos officiais e menistros dellas pera en todo as Cumprirem E fazerem guardar e Comprir E o Escriuão da Camara lhas dara consertadas E asinadas por elle.

Jtem As obrigasois que neste Regimento Estão declaradas E que cada hum dos seis uereadores particularmente haa de ter se darão por sortes pera que por hum Ano as siruão cada hum dos uereadores como lhes cahirem E acabado o Ano tornarão a deitar sortes mas de manejra que não possa hum vereador tornar a seruir na obrigasão en que seruio o Ano pasado antes as ditas obrigasois se Repartão igualmente por todos E podendo sse nisto Rezoluer sen sortes tambem o poderão fazer.

[f. 164] Regimento dos Procuradores da cidade que anda impresso e junto ao regimento da camara104

Eu El Rey faço saber aos que esta prouisão virem / que sendo eu enformado que no que toca a obrigacão dos carguos dos dous procuradores da cidade de lisboa, não estaua bastantemente prouido pello regimento que se fez em tempo d el Rey Dom Manoel meu senhor E auô que Deos tem em que não auia mais que hum só procurador da cidade, ouue por meu seruiço e bem della mandar declarar por esta prouisão em que forma e modo se deuem seruir os ditos cargos daqui em diante que Será na seguinte, não se deixando por isso de gardar o ditto regimento antíguo e quaisquer outras prouisões que ouuer no que não for contra esta.

105Os ditos dous procuradores da çidade, serão continuos na camara todos os dias que nella se fizer negoceo com o presidente vereadores e mais oficiais conforme a sua obriguação / e nas ausencias do escriuão da camara por doença ou outro Jmpedimento, o procurador da cidade mais antigo Seruirá o dito cargo e fará tudo o que ao ditto offiçio pertençe assi E da maneira que o fizera o escriuão da camara se presente fora emquanto eu não prouer quem Sirua o ditto carguo, e se o ditto procurador mais antiguo for Jmpedido entrará na dita seruentia o outro seu companheiro.

106E porque principal obriguação dos procuradores da cidade he lembrar em camara o que conuem ao bom gouerno e administração della, terá o particular Cuidado de a correr tão particullarmente e com tanta107 [f. 164v.] Continuação repartindo os dittos procuradores antre sy os bairros, ruas, e trauessas delles, que a todo tempo possão lembrar na camara as faltas que ouuer pera se nellas loguo prouer ao tempo que o remedio seja mais facil e proueitoso, e quando o vereador deste pellouro for fazer esta diligencia e uizita Jrá com elle hum dos dittos procuradores.

108Os dittos procuradores, aos sabbados de cada semana fallarão na camara nas demandas e requerimentos109 e causas ordinarias da cidade, que estarão todas Escritas em hum liuro onde se então uerão estando o sindico da cidade presente e o escriuão dos feitos e o requerente delles o que se fará sempre em se começando o negoçio daquelle dia.

110 Todas as sestas feiras pella menham se ajuntarão ambos os dittos procuradores na camara com o vereador do pellouro da ribeira estando presente o escriuão que escreue nos negocios da camara, onde o dito vereador fará então uir os escriuães d almotaçaria e pellos liuros onde se assentão as pennas della, uerão o que nos sette dias atraz / que começarão a sesta feira passada / mantinhão, de que loguo ally perante todos se fará receita ao tesoureiro da cidade em cada hum dos liuros dos dittos escriuães assinada pello ditto vereador e pellos procuradores e escrita pello ditto escriuão que com elles E a de estar, E dos dittos liuros se tresladará a ditta receita no liuro [f. 165] que pera isso auerá na camara e assinado pello uereador do pelouro / pera por elle se arrecadarem as dittas pennas e condenações, e se tomar conta da dita recepta dellas ao thesoureiro da cidade quando a der das outras rendas della segundo ordenança.

111Hum dos procuradores da cidade cada hum sua somana / e os procuradores dos misteres, Jrão todas as terças feiras e sestas á tarde á casa onde no Curral se costumão tomar os preços / em que ha de assistir o vereador do pellouro das carnes / e na forma em que se isto fez sempre se tomarão os preços da carne que aquella somana se ha de cortar nos açougues, na forma da prouisão que o senhor Rey dom sebastião meu sobrinho que Deos tem / sobre isto mandou passar trabalhando sempre de porem as carnes nos mais baratos preços que puder ser sem perda dos donos della que fauorecerão no que for rezão pera que sempre os de fora folguem trazer guado a cidade.

112Quando na camara suçeder algum negoçio se asente nella que se deue Jr tratar á mesa do desembargo do paço ou à do conselho de minha fazenda, ou na rellação, ou em outro tribunal, hum dos procuradores que pera isso for eleito Jrá ao dito negoçio e com elle o Sindico da cidade, e ambos Juntamente farão nisto e em qualquer outra cousa o que pella meza lhe for ordenado.

113Quando em camara se ordenar que se vá uisitar114 [f. 165v.] o Alqueidão, Jrá hum dos dittos procuradores em companhia do uereador que pera isso for elleito, e dous procuradores dos mesteres e os mais officiais que pareçer.

115Achando qualquer dos procuradores da cidade que alguas pessoas Vão contra as posturas da camara assi nas uendas dos mantimentos como em outra qualquer cousa, as prenderá / sem deixarem pasar a ocasião disso e farão fazer autos por qualquer official da Justiça de qualquer Juizo que pera isso chamarão, que remetendo aos almotaceis pera os determinarem dando apelação e aggrauo conforme a seu regimento, E pera este effeito E pera outros necessarios, E serem conhecidos por procuradores da cidade trarão sempre suas uaras uermelhas / obriguação com que senão dispensará nunqua /.

116Os dittos procuradores nas prouisões em que for a cidade Jrão no meio dellas com suas uaras na mão dando ordem ás dittas proçissões como he costume.

117E porque conforme ás posturas da cidade e costume antigo senão podem começar obras nem abrir aliçerçes nouos nem velhos sem liçença da camara E despacho da mesa da uereação, pera se cordearem os ditos aliçerçes d obras E senão poder tomar nada do publico / quando se ouuerem de fazer os tais cordeamentos / a que ha de asistir o vereador do pellouro / [f. 166] Jrá com elle hum dos procuradores da Cidade e o sindico della ou o Juiz do tombo da meza com o escriuão de seu carguo, pera que a todo tempo se saiba como se fizeram os cordeamentos nesta forma E senão perca a memoria delles como às uezes aconteçia por não auer esta ordem, e todos os ditos cordeamentos se asentarão em hum liuro (que pera isso se fará cada anno da grandura conueniente pera esta escritura) e o terá o escriuão do tombo numerado e assinado pello Juiz delle e nos assentos assinará o dito procurador, Sindico ou Juiz do tombo, e o medidor da cidade (que sempre Jrá fazer os ditos cordeamentos) com as testemunhas que se acharem presentes, declarando sse as confrontacões e medidas muito distintamente, e do dito liuro se tirarão as certidões que necessarias forem com o treslado dos cordeamentos pera se darem às partes / e depois de acabado o anno em que cada Liuro Seruir se porá no cartorio da cidade a bom recado pera em todo tempo se poder saber como nos ditos cordeamentos se guardou esta ordem.

118Os procuradores da cidade serão presentes quando o presidente e uereadores perante sy fizerem tomar as contas da cidade ao thesoureiro della e requererão o que cumprir á fazenda da dita cidade e a boa arrecadação della.

119Os procuradores da cidade não uotarão primeiro que todos os da camara como ate gora se fazia, antes uotarão primeiro os procuradores dos mesteres por sua120 [f. 166v.] antiguidade, que he mais conueniente á ordem que muito deue auer, e uotarão logo os procuradores da Cidade, seguindo neste particular o que dispoem o regimento que mandey dar á ditta camara.

121Aos tempos em que se ouuer de uisitar o termo da çidade (que será pello menos duas uezes cada anno) Jrá com o uereador que a iso for, hum dos procuradores da çidade com os mais offiçiais della que so hião a se achar nestas uisitas / e o dito procurador uerá se são tomadas alguas cousas do conselho E dos caminhos e Jnformará dos reçios publicos E de tudo o que conuem ao bem comum pera sobre o que se achar fazer em camara as lembranças que conuem e se prouer com efeito no que comprir.

122E porque sou enformado que no despacho dos feitos que se despachão em camara, ha algua confusão, cada hum dos ditos procuradores da cidade terá hum Rol dos dittos feitos em que se declare o dia em que vem e outro rol dos que são despachados, pera que auendo alguns retardados ou deprezos lembrem que se despachem com a breuidade que conuem o que estas cousas e assemelhantes são as que (allem das mais melhor sabidas) tambem tocão á obriguação de procuradores da cidade.

123Quando o vereador do pellouro da limpeza for uisi [f. 167] tar a cidade conforme ao regimento, Jrá sempre com elle hum dos procuradores da cidade pera requerer tudo o que cumpre a bem da limpeza della, e o mesmo será quando os uereadores dos pellouros da almotacaria e obras forem fazer as suas uizitas pera os ditos procuradores requererem nellas o que uirem que conuem E forem obriguados conforme a seus officios.

124Os dittos procuradores da cidade tanto que pasar o dia de São João Baptista de cada hum anno correrão os alpendres da ribeira em companhia do vereador do pellouro com que tambem Jrão dous procuradores dos mesteres, e saberão dos que estão uagos pera se prouerem, e dos bem ocupados pera se arrecadarem o dinheiro do alluguer que se deuer que se carreguará em receita sobre o thesoureiro da cidade E pella mesma maneira farão a dita diligencia nos cantos que estão23 pella çidade que paguão pensão á camara que todos estarão escritos em hum liuro que auerá na camara pera se porem em arrecadacão como fazenda da cidade /.

125Os procuradores da çidade serão obriguados a ter cada hum delles hum liuro ou Canhenho em que escreuão as lembranças do que cumpre ao bem da mesma cidade, no qual liuro farão tres títulos separados, no primeiro estarão todas as rendas da cidade que andarem de arrendamento per annos, E asi os lugares da ribeira e outros que ha pella dita cidade, e andarem arrendados por ella / pera sobre elles requererem o que comprir na forma da ordenação, e o segundo titulo será126 [f. 167v.] de todas as pennas e coimas que os rendeiros não demandarem nem executarem nos termos da ordenacão pera as fazerem carreguar sobre o thesoureiro sob as pennas della e no terçeiro porão todas as mais lembranças de benefiçio da cidade pera as fazerem na camara della.

127E mando aos ditos procuradores da cidade que hora são e ao diante seruirem os dittos cargos, que cumpram Jnteiramente o que nesta provisão se contem, que ualerá como carta começada em meu nome passada por minha Chancellaria posto que por ella não passe, sem embargo da ordenacão do 2º Liuro titolo xx que o contrairo dispõem, e esta prouisão se registará nos liuros da camara e se dará o treslado della a cada hum dos ditos procuradores, e a propia se Juntará ao regimento nouo da Camara, a qual uay escrita em quatro meas folhas com esta assinadas todas ao pee de cada hua por Miguel de moura do meu ocnselho do estado, meu escrivão da puridade, João de arahujo a fez em lisboa a dez de Outubro de 592.

(Assinado:) Rey

128(Assinado:) Miguel de moura

[f. 168] Eu el Rey ffaço saber aos que este Aluara virem que avemdo Respeito á Jnformação que sobre o comteudo nelle me foy dada ./. ey por bem de fazer merçe ao presidente vereadores e mais offiçiaes da camara desta çidade de Lixboa que possão prouer as seruintias dos offiçios que forem da presentação da dita camara e Jsto por espaço de seis Annos mais aalem do tempo que lhes Já pera Jsso foj dado per minhas prouisoes e comforme a ellas em todo e não em outra maneira ./. os quaes Seis Annos começarão a corer da feitura deste Aluará em diante ./. Notefiqo o asy aos ditos presidente vereadores e mais officiaes e a todos meus desembargadores E Coregedores ouuidores Juizes Justicas offiçiaes e pesoas a que for mostrado ou o trelado delle em publiqa forma e o Conhecimento pertencer e lhes mando que asy o cumprão e fação Jnteiramente comprir em todo Como nele se comtem ./. o qual se Registará no liuro da camara da dita çidade e este proprio se poerá no Cartorio dela em toda boa goarda Pera se saber que o ouue asi por bem ./. e quero que Valha e tenha força e vigor posto que o Effecto delle aja de durar mais de hum Anno sem embargo da ordenação do segundo liuro titolo vinte que o contrairo dyspoem ./. Pero de Seixas o fez em lixboa aos xvij de dezembro de I [mil] vc lxxxxij.

129(Assinado:) Rey

[f. 168v.] Jtem do bispo de leiria presidente, per carta de sua majestade de 19 de Agosto de 1591.

(Assinado:) Jeronimo pereira

(Assinado:) Diogo Lameira

(Assinado:) Francisco gomcalluez pinto

pagou Vinte E sette myl reis em Lixboaa 10 de Nouembro de 594. Haos officios com o meo treze myl E quinhentos reis

(Assinado:) gaspar Maldonado

Registado na primeira f.15

(Assinado:) Antonio d agonia

Pagou nada

 

Regimento de D. Pedro II para a Câmara de Lisboa – 5 de setembro de 1671130

Livro 2º de consultas e decretos de D. Pedro II, f. 19-32v.

 

Eu o Principe Como successor, Regente e Gouernador destes Reynos e Senhorios Faço saber que considerando a obrigação que Deos impos aos Principes de attenderem á utilidade e bem commum de seus vassallos, buscando todos os meyos conuenientes para a boa gouernança e conseruação delles, e á particular razão que em my concorre para o fazer assim, e quanto especialmente conuem que esta muito nobre, e sempre Leal Cidade de Lisboa, seja bem regida, e gouernada para que della se communique louvauel exemplo ás mais Cidades, Villas, e Lugares destes Reinos, e Senhorios, de que he cabeça E considerando outrosy a ordem e forma do gouerno da Camara da dita Cidade, E que a mudança dos tempos E alteração das couzas a que a guerra, E outros accidentes derão causa, tinhão feito e necessario, e conueniente mudar tambem, E alterar, em parte aquella forma, de que até gora se uzou, acommodando o gouerno aos tempos, E aos dannos, que de nouo se padecem, nouos remedios; mandei ponderar o negocio com a consideração E madureza, que pedia a importancia delle, E que deue preceder sempre antes de innouar o que de antigo tempo se acha estabelecido E examinado tudo o que nesta materia se offereceo, muito attentamente me pareceo que antes de ordenar aquella noua forma do gouerno do dito Senado, que for conueniente dar lhe, Era primeiro necessario, nomeando nouos ministros, mandar examinar muito particularmente o Estado da fazenda da Cidade, a forma em que se administra suas despezas, e obrigações, as dos pelouros, que se repartem pellos Vreadores, e o que necessita de nouas ordens, Regimentos, ou prouizões E como se poderá prouer, a que pella alteração dos tempos não estiuer sufficientemente prouido, vendo se para este effeito as ordens, e rezoluções minhas, E dos senhores Reys meus predecessores, que sobre o gouerno do dito Senado, E Cidade forem passadas para o que fui seruido rezoluer, que aposentados os seis ministros, que seruem de Vreadores, E abstendo se os dous procuradores da Cidade, tudo na forma de hum decreto que pera este effeito mandei passar, siruão de Vreadores até o fim do anno que vem de seiscentos setenta E dous somente, Garcia de Mello Monteiro mor do Reino, O Marques de Tauora gentil homem [f. 19v.] de minha Camera do meu Conselho de guerra, E Gouernador das Armas da Prouincia de Tras os Montes, Dom Rodrigo de Menezes gentil home de minha Camera, do meu Conselho de Estado E meu estribeiro mor, o Doutor Matheus Mozinho de meu Dezembargo Dezembargador dos agrauos da Caza da Suplicação, E Procurador da Coroa, E o Doutor Manoel Roiz Leitão do meu Dezembargo, Dezembargador dos agrauos pera que sendo administrado o gouerno desta Cidade por taes pessoas, não sómente sejão as couzas delle, pello tempo em que o administrarem, tratados como cumpre ao bem publico, E encaminhadas pera o adiante mas tambem para que tomando noticia das materias pertencentes áquelle Senado, fazendo as dilligencias asima referidas, E as mais necessarias, me possão melhor informar dos meyos que serão mais conuenientes, E efficazes para o fim dezejado do bom Regimento deste Pouo, E me consultem a ordem, e forma do gouerno do dito Senado, que pera o adiante será conueniente estabalecer, pois tem mostrado a experiencia E o estado das couzas, que o não he, o que ate gora se obseruou, E por que para os dittos Vreadores se gouernarem pello dito tempo, em que hão de seruir, e nelle melhor poderem encaminhar, E derigir a boa gouernança desta dita Cidade, conuem que alguas das couzas que ate gora se praticauão sejão Emendadas allem das Leys, E ordenações, per que se Regem os ditos meus Reynos, E Senhorios, E bem assim a dita Cidade Ordens, e mando que na meza da dita Vreação, E no gouerno della, se cumprão, e guardem as Ordenanças E disposições ao diante escritas, E declaradas pella forma, E maneira que nellas se contem.

 

1º Forma da Prezidencia

Os tres Vreadores fidalgos que tenho nomeado, prezidirão as somanas, comessando os primeiros por sorte, e pella ordem della continuarão as mais, guardando en tudo o que prezidir o Regimento, que até gora guardauão os Prezidentes.

 

2º Assentos da meza

A meza E assentos dos Vreadores, Procuradores da Cidade, e dos mesteres della, serão como até gora se praticou, Assentando se no banco do meyo, em que se assentaua o Prezidente o Vreador fidalgo, que prezidir na Somana, a sua mão direita o que ouuer de prezidir na seguinte, [f. 20] o outro fidalgo a sua mão esquerda, Abaixo deste o Vreador letrado mais moderno, E da outra parte o mais antigo.

 

3º Ordem dos assentos nos actos publicos

Na See, E nos mais Lugares aonde o corpo do Senado se assenta em publico, se assentarão todos os Vreadores em Cadeiras de Espaldas de Veludo, E o Vreador que prezidir na somana, se assentará naquele lugar em que até agora se assentaua o Prezidente; depois deste o que ha de prezidir na somana seguinte, A quem se siguirá o outro Vreador fidalgo, e logo os dous Vreadores Letrados por suas antiguidades Os Procuradores da Cidade, e dos mesteres della, E as mais pessoas se assentarão nos assentos e forma que até agora se praticou.

 

4º nas porcições e vara do Palio

Nas procissõens em que Vai o dito Senado, irá na mesma forma até Aqui obseruada, indo no lugar em que o Prezidente costumava ir o fidalgo que prezidir naquella somana, E o que prezidir na do corpo de Deos, leuará na procissão delle a vara do Palleo que Leuaua o Prezidente.

 

5º Ordem do assinar os despachos

Os despachos assinarão os Vreadores pella precedencia dos Assentos, E as mais pessoas do dito Senado, que nelles assinão, o farão como até gora, E no votar se guardará a Ordem que até aqui se obseruou.

 

6º Forma dos mandados, e pregões

Os mandados, pregões E ordens que ate agora se passauão em nome do Prezidente, Vreadores, Procuradores da Cidade, e dos Mesteres della, se passarão na mesma forma, não se fazendo menção do Prezidente.

 

7º Folhas dos ordenados

As folhas assinará o Vreador fidalgo que prezidir na somana, em que se vencerem os Ordenados, E assim tambem assinará aquelles mandados, que conforme ao Regimento assinauão os Prezidentes.

 

8º Dias do despacho

Faz se ha meza com os Vreadores, e mais ministros della ás segundas, quartas, e sestas feiras de cada somana, e sendo algum destes [f. 20v.] dias feriado, se fará no dia seguinte, quando não for santo, ou feriado, para que não haja falta na expedição dos negocios publicos, e despacho das partes, E durará o despacho quatro horas por Relogio de area na forma que está declarado no § 5º do Regimento do Prezidente, como até agora se obseruou.

 

9º quem estará prezente aos despachos

E por que no Capitolo 8º do Regimento do Prezidente está bastantemente prouido sobre o Resguardo e segredo, com que se hão de tratar os negoceos, e nelle se Ordena que não estejão prezentes mais que as pessoas que hão de Votar, E os ministros que parecerem necessarios, mando que isto inviolavel se obserue tambem no despacho dos feitos; E como para elle não são necessarios mais que os ministros que votão, E os determinão, não estará prezente na Casa do despacho pessoa algua, nem os Procuradores da Cidade, ou dos mesteres, nem Escriuão da Camera, e sendo delles, ou de algua outra pessoa necessaria algua informação, se tomará antes de se determinarem os ditos feitos.

 

10º Cartas de siguro

E porque se tem entendido, E mostrou a experiencia que de se passarem Cartas de seguro nos crimes de Almotaceria. E nos mais que se respeitão ao gouerno ordinario da Cidade, Rezulta ficarem sem castigo, E da falta deste Nasce a da Emenda, E a geral queixa de senão obseruarem as posturas, Regimentos, Leys, E ordenações dadas para o bom gouerno da dita Cidade, senão passarão daquy em diante as ditas cartas de seguro, nos ditos crimes, como tambem hei por bem que senão passem nos de erro de officio dos officiaes, que seruem a dita Cidade, e senado, por não ser digno de fauor algum da Ley, o que com a autoridade do officio delinque no ministerio delle, e sendo obrigado a fazer obseruar aos outros as Leys e Regimentos, falta em sua obseruansia. E porque deste modo serão mais facilmente castigados os mãos, E se absterão outros de o serem.

 

11º não ha agrauo da Almotaceria

E porque nas Sentenças, E despachos em negoceos crimes, e Ciueis da Almotaceria, E nos mais do gouerno da Cidade não conuem que haja appelação nem agrauo do Senado da Camera, E isto he conforme ao que esta [f. 21] disposto no Regimento, que foi dado ao dito Senado nos §§ 30. 31. 37. 59 et 70 por ser conueniente ao bem commum, E bom Regimento deste Pouo que senão suspenda nestas materias a execução, E tem mostrado a experiencia que da dillação do recurso rezulta irreparauel danno, e que muitas uezes despois delle padecido, se manda aplicar o Remedio; declaro que das Sentenças E despachos, que sobre os ditos negoceos, e materias se derem, não hauerá apellação, nem agrauo, o que tambem assim Ordeno pella confiança que faço de taes pessoas, quais são as que tenho nomeado pera seruirem por hora de Vreadores, o que assim se obseruará no ditto Senado, como outrosi, o que acima está disposto sobre as cartas de seguro, emquanto eu não ordenar o contrario; porem porque hua, e outra cousa he digna de grande consideração, ainda que toda se teue antes de se rezoluer, E ordenar o que nestes dous Capitulos está declarado: hey por bem que o Senado vendo as prouizões, e documentos que ouuer nestes particulares, E informando ce da pratica E estilo antigo, me Consulte o que será mais conueniente estabelecer pera o adiante, para que mandando ver e examinar esta materia, tome nella aquella ultima rezolução, que for mais util ao bem publico, e bom Regimento desta Cidade.

 

12º apellação e agrauo

Hauerá apellação E agrauo nos cazos em que couber nas cauzas sobre posses, propriedades, penções, E nomeações dos officios que são do prouimento do Senado, E em outras desta qualidade, em que a dillação do Recurso, e o suspender se a execução, não tras danno irreparauel, nem impede o gouerno ordinario da Cidade.

 

13º Ordenado, e propinas dos Vereadores

Os ditos Vreadores, E quaisquer que ao diante o forem, hão de auer duzentos mil reis de ordenado cada anno, que he o que sempre tiuerão os ditos lugares, E as propinas que eu declarar, despois da Consulta, de que se fará menção no § seguinte, E emquanto as não declaro, leuarão sómente as das procições, E nenhua outra ordinaria, nem extraordinaria, nem por Natal, ou Paschoa, porcos, Carneiros, ou dinheiro, nem ainda em occazião de touros nem de arrendamentos das Rendas da Cidade, E o papel se costumaua dar pelo [f. 21v.] que os Vreadores gastão em seruiço do senado, que não he propina, mas despeza, se dará em especie, não em dinheiro, e hauerão mais os Vreadores os proes, Emolumentos, E percalços, que aos ditos officios legitimamente pertencerem.

 

14º porpinas que não â de auer

E porquanto se poderão hauer introduzido no dito Senado algumas propinas illigitimamente que senão possão leuar, conforme ao que está disposto em minhas Ordenações, E he esta hua das couzas que mando Examinar muito particularmente, nas contas que se hão de tomar da fazenda, que o dito Senado administraua E conuem dar nesta materia tal forma ao diante que se Euite Toda a occazião de se descaminhar por esta Via a fazenda da Cidade, E de se conuerter Em utilidade particular daquellas mesmas pessoas, que serão obrigadas a destribui lla em utilidade publica, E que para o fazerem assim, hão de Receber della congruentes Sallarios; portanto ordeno que os ditos Vreadores que tenho nomeado examinem as propinas ordinarias, E annuais que se tinhão mal introduzido, ainda as que de algum tempo a esta parte deixassem de se leuar, E as extraordinarias que era costume daren se em occaziões ocurrentes, E allem das que acharem ligitimamente introduzidas me Consultarão as que será justo Estabelecer para o adiante, e o termo e limites que será conueniente por as extraordinarias, para que não fique a quantia No Arbitrio liure dos mesmos jnteressados, por quem se destribuem.

 

15º pennas sobre propinas e emolumentos

Suposto que em minhas ordenações está bastantemente prouido sobre o cazo em que os Vreadores, E mais officiaes da Camera leuarem dos bens della dinheiro, Emolumentos, ou alguns outros precalços, e não somente está prohibido, que o possão fazer, por qualquer cauza que a seus officios pertença, Ainda hauendo posse, e costume em contrario mas no cazo em que o fação, lhes estam impostas as penas declaradas nas mesmas Ordenações, contra os que leuão mais de conteudo em seus Regimentos; Comtudo por que a omissão na obseruancia das Leys, fas necessario repetir, e excitar a desposição delles; Ordeno que as ditas Leys e ordenações jnteiramente se obser [f. 22] uem, E guardem a respeito dos Vreadores desta Cidade, E que incorrão nas ditas penas sem remissão, os que incorrerem na dita culpa de leuarem propina, Emolumento, ou precalco algum, que pelo § 13: ou pela resolução que eu tomar na Consulta que sobre esta materia mando que o Senado me faca (como se declara no § precedente) não estiuer Expressa, e declaradamente permetido, ainda no cazo que o esteja por alguas prouizões, ou Ordens antigas, que todas hei por Reuogadas, e não se poderão escuzar os dittos Vreadores, com pretexto, ou fundamento de posse, costume, ou uzança algua geral, ou especial que allegar possão, por mui antiga que seja nem por sentenças que sobre isso tenhão, por estarem todos estes titullos Reprouados por minhas ordenações no Liuro 5º titolo 72 no principio, aonde se declarão as penas que hauerão os officiaes que leuarem mais do contheudo em seus Regimentos, e quero que nas mesmas penas incorrão não sómente os que Leuarem propina, ou emolumento algum da dita fazenda da Cidade, não permitida, clara e expressamente por minhas prouizões mas tambem os que assinarem folha, mandado, ou ordem algua para as ditas propinas, ou Emolumentos se darem ou Leuarem em conta e senão Leuarão ao Thezoureiro quando a der por nenhuns mandados, prouizões, ou Ordens, ainda que nellas se faça menção de outras minhas, se as mesmas originaes senão juntarem E o Contador, ou Prouedor que o contrario fizer / allem das mais penas a que por quaesquer leys, ou Regimentos ficar sojeito / incorrerá nas mesmas impostas pellas ditas minhas Ordenações aos ditos officiais da Camera.

 

16º que senão dem propinas a ministros e officiais de fora

E porque sou informado que da fazenda do Senado se pagão alguas propinas a ministros e officiaes de fora delle com pretexto de Consultas ou papeis do dito Senado que pellos dittos ministros E officiaes se despachão e expidem, deuendo despacha llos e expedi llos por obrigação de seus officios, mando que daqui em diante senão pague propina algua destas, ainda que de antigo tempo se costuma ce pagar, E ainda que Vá lançada em folha, e se introdizisse ou aprouasse por algum decreto, ou por outra Ordem minha ou dos Senhores Reys meus predecessores: porquanto não sendo [f. 22v] em , e proueito da Cidade, se deue entender, que não forão passadas as dittas ordens com verdadeira informação do negoçio mas por importunação dos Requerentes, como esta disposto na Ordenação do Liuro 1º titolo 66 § 20 nas Cartas por nós passadas para as Cameras pagarem de suas rendas tenças a alguas pessoas; E no cazo que algua das ditas propinas esteja Estabelecida justamente, hei por bem supremi lla, e extingui lla, por não estar a fazenda da Cidade capaz de fazer estas despezas, nem chegar pera as necessarias E encargos publicos a que por sua natureza he obrigada; E ainda que nas cartas dos officios dos ditos ministros ou officiaes se declarem as dittas propinas, nem por isso poderão pedir se ao Senado, porque me praz, quero, e mando que senão paguem da fazenda da Cidade, nem esta se deuerta para algua outra despeza, que não seja as das ditas obras, E encargos publicos, E daqui em diante senão poderá introduzir propina algua das Referidas, nem Receber petição sobre ella, nem fazer se me Consulta ainda que preceda decreto ou Ordem minha, suposto que seja com clauzulla, de que se Consulte, sem embargo das ordens em contrario, não vindo com a petição a copia authentica deste Capitulo, E não se declarando na ordem que se Consulte sem embargo do disposto nelle fazendo expressa menção de sua disposição.

 

17º que se reuejão liuros dos aforamentos

Mandarão os ditos Vreadores, Reuer os livros dos aforamentos dos bens públicos, E da Cidade, e de suas rendas, quitas, E quaesquer outros Contratos ou graças que delles, e sobre elles se hajão feitos contra a forma de direito, e especialmente de minhas ordenações, me darão conta, para me ser prezente o como nesta materia se ha procedido, E mandar pera ao diante prouer o que conuier e para lhe nomear Juizes que em tempo certo sentenceem as cauzas, que sobre os ditos bens mouer o sindico da Cidade, sem que por me darem a dita conta deixem de proceder nesta materia como lhes parecer, que conuem, Emquanto eu não fizer a dita nomeação.

 

18º Sobre os benz alheados da Cidade

Porque se entende que andão alheados E uzurpados muitos dos bens da Cidade que por direito, ou por merces dos Senhores Reys meus [f. 23] predecessores lhe pertencem, E por esta causa se acha sua fazenda, e o rendimento della com grande declinação Em graue prejuizo do bem commum deste Pouo, por não hauer com que se possa acudir aos encargos publicos a que a ditta fazenda está aplicada, E da dita falta, e deminuição poderá necessariamente resultar ser obrigado o Pouo a concorrer para os ditos encargos, porque o he por direito a acudir a elles e não será justo, que despoes de huma guerra tão Larga, E de assistir para ella com tantas contribuições, seja obrigado a concorrer com outra, hauendo fazenda da mesma Cidade, com que se possa remediar esta falta; portanto hei por bem, E ordeno que o dito Senado possa pedir os titulos de toda a fazenda, E bens que por direito, ou por mercês dos ditos Senhores Reys, ou por qualquer outro titulo lhe pertença, E de que Em qualquer tempo esteue de posse, E que os possuidores sejão obrigados a mostra llos como se forão os ditos bens de minha Coroa, e para este effeito quero que sejão auidos por taes, para que deste modo possa Restetuir se a Cidade mais facilmente os ditos bens, E acudir com elles aos ditos encargos; E uistos os ditos titulos me dará o Senado conta dos bens, que se achão illegitimamente alheados ou uzurpados e daquelles, de que os possuidores não mostrarem titulos, me dirá as Razões em que se fundar a pertenção que a elles tiuer a Cidade para lhe nomear Juizes, que conheção destas cauzas, na forma Referida no § precedente, ou dispor o que parecer que mais conuem a meu serviço.

 

19º que se examinem os Juros

Per ser conueniente, E necessario, Examinar os Juros que se pagão da fazenda da Cidade, e dos mais bens que o Senado da Camera administra, e saber sua origem, antiguidade, e natureza Ordeno que de todos os ditos juros se peção os Titulos, e se reduzão os em que não houuer duuida a padrões, e se faça Liuro de assentamento delles, tudo como se forão impostos em minha fazenda, e hauendo em alguns duuida, o dito senado me dará conta, e suposto que os ditos padrões hão de passar pella Chancellaria da Cidade, não pagarão delles, as partes direitos alguns nella, nem farão mais despeza que as dos selarios dos officiaes deuidos por minhas ordenações, E esta despeza farão pella justa causa, que me obriga a ordenar o dis [f. 23v.] posto neste Capitulo, E nos ditos padrões, E despois sobre assentamento, verbas, e successão dos juros delles, E em tudo o mais se guardará a forma que se guarda, e observa nos juros assentados em minha fazenda.

 

20º que os ministros não tragão as petições á meza

No Regimento de que os Prezidentes até agora uzavão está disposto que nem os Procuradores da Cidade nem dos Mesteres nem outros officiaes leuem á meza petição algua das partes, e por que he mui conueniente que assim se obserue para que se despachem sem contemplação, nem respeito a pessoa alguma, E no dito Regimento não esta bastantemente prouido neste materia, porque não dispoem o como se haja de proceder nas petições, que contra a prohibição leuar algum dos ditos procuradores, mesteres, ou officiaes, Ordeno que succedendo que algum delles, ou dos Vreadores, leue petição, não possa uotar nella, nem estar prezente ao seu despacho, e por isso sómente ficará hauido por suspeito, e qualquer dos outros Vreadores, ou officiaes o poderá aduertir para que o Vreador, que seruir de Prezidente não consinta, que vote, nem esteja prezente emquanto se tratar do negocio, E materia da dita petição

 

21º Forma de despachar os feitos

Nos feitos para cujo despacho comforme as minhas ordenações forem necessarios seis ministros, declarando assim o Juiz Relator sem propor o feito, será chamado o Conseruador da Cidade para outro dia, o qual tendo beca, se assentará no banco dos Vreadores, abaixo do Vreador Letrado mais moderno, e não tendo beca, se assentará no Lugar, em que se assenta o Escriuão da Camera, E os cinco Vreadores com elle determinarão o feito como lhes parecer justo, E quando despois de proposto o feito com os Cinco Vreadores, a algum delles lhe parecer que deue determinar se com seis ministros, será logo chamado o dito Conseruador, E não sahirão do Senado sem o dito feito se determinar, E sobre os ministros que hão de ser chamados nos cazos, em que forem necessarios mais votos, ou em que faltarem alguns dos Vreadores, me fará logo o Senado Consulta, na qual mandarei tomar a resolução que for mais conueniente a meu seruiço.

 

22º Limpeza e obrigações do Vereador do pellouro

No § 28 do Regimento; por que se gouerna a mesa da vereação está [f. 24] Encomendado ao Vreador que tiuer o pelouro da limpeza, que mande fazer a execução em todas as pessoas poderosas, como se fas na gente do Pouo, e que os obrigue a ter as suas Ruas, etestadas das suas cazas limpas, como pellos Regimentos, que são feitos, e prouizões passadas acerca da limpeza está Ordenado; E porque de se obseruar em tudo esta igualdade depende pella mayor parte o fim dezejado do bom Regimento deste Pouo, a que sómente se encaminha a noua forma, que me pareceo por hora dar ao gouerno do Senado da Camera, portanto Encomendo muito aos ditos Vreadores, E espero delles, e do Zello com que sempre me seruirão, que fação obseruar o dito Capitulo, não sómente no que toca á limpeza, como nelle se dispoem mas em tudo o mais, procurando se obseruem as posturas, E executem as penas igualmente nos grandes, e nos pequenos nos poderosos E nos humildes, com aquella igualdade, que pede a boa administração da justiça, e que no estado prezente he mais percizamente necessaria para reparar, no que for possiuel os dannos que se padecem considerando, E tendo sempre diante dos olhos que com a exceição de pessoas Deos se offende, os homens se escandelizão, a Justiça Diuina se prouoca pellos clamores dos pequenos, melhor ouuidos do Ceo, quando o não são na terra, E ainda o mesmo fim do bom gouerno se inpede, E o da utilidade publica, de que mais hão de participar os mesmos Ricos, e poderosos, que a perturbão.

 

23º Pelouros

Hum dos ditos Vreadores fidalgos que tenho nomeado, terá o pelouro da limpeza, o outro o das carnes, outro o da saude, hum dos letrados o da Almotaceria, outro o do Terreiro, e será Rellator dos feitos dos pelouros dos fidalgos, e o pelouro das obras seruirão os tres fidalgos cada hum seus quatro mezes do anno, comessando pello que entrar a prezidir a primeira somana.

 

24º Observancia dos pelouros

Guardará cada hum dos ditos Vreadores o Regimento dado ao pelouro, que seruir, e os Procuradores o seu, como até agora se guardaua, E assim tambem guardarão todas as prouizões, e posturas, que aos ditos pelouros, e procuradores pertencerem, e que não estiuerem alteradas.

 

25º Limpeza e olheiros para131 os bairros

Poderá o Senado nomear os homenz do Pouo de mayor prestimo [f. 24v.] E satisfação para terem cuidado das Ruas, ou bairros, e darem conta aos ministros de justiça dos ditos bairros de tudo o que nas taes ruas, ou bairros suceder, E dos vagamundos, ociosos, ou pessoas desconhecidas que neles ouuer, ou a elles vierem, e poderá cometer a estas, ou a outras pessoas do mesmo Pouo, a Vegia sobre a Limpeza, sobre os mantimentos, atrauessadores, E outras couzas semelhantes que Respeitarem ao melhor gouerno da Cidade. Poderá outrosy encomendar a quem lhe parecer o cuidado de acudir aos incendios, E encarregar lhe a guarda dos instrumentos necessarios pera elles, tudo na forma que o Senado julgar por mais conveniente, E nenhum dos homens do dito Pouo se poderá escuzar destas comissões com pretexto de priuilegio algum por mais exuberantes clauzullas que tenha, ainda que pera se derrogar seja necessario fazer delle especial menção, nem outrosy se poderá escuzar com pretexto de hauer seruido ou estar seruindo qualquer outro officio da Cidade, ou da Casa dos Vinte quatro, porque os que seruem, ou tem seruido os ditos officios, ou na ditta Caza sejão os de maes autoridade, e prestimo pera este effeito; assim tambem se não poderão escuzar por terem qualquer outra ocupação, ainda que seja por meu mandado, E ainda que por ella sejão izentos dos encargos publicos, porque hei por bem que estas ditas comissões se não comprehendão nelles, nem tenhão por encargos onorozos, antes mando que se tenhão por seruiço, E que nos prouimentos dos officios do real d agoa portas da Cidade, açougue, terreiro, e quaesquer outros da nomeação do Senado, se tenha particular attenção aos homens, que nas dittas comissões bem seruirem, E que estes sejão preferidos a todos os mais, e entre elles prefirão os que ouuerem tambem seruido na Caza dos 24, E em outros officios, da Cidade, E ordeno que os officios que estas pessoas do Pouo se costumão prouer, senão prouejão em outras alguas.

 

26º Forma de prouer os officios

Não se poderá daqui em diante prouer officio algum da nomeação do Senado, em criado de Vreador, nem dos Procuradores da Cidade, como está ordenado no Regimento da fazenda, a respeito dos criados dos ministros, nos officios do prouimento do Conselho della, e como por huma prouizão de El Rey Dom Manuel de 9 de Julho de 522 [f. 25] está disposto nos officios de Escriuão dos Orfãos, Almotaceria, e Corretores, E mando que isto mesmo se obserue em todos os mais officios, E não somente não poderão as ditas pessoas ser prouidas de propriedade, mas nem de seruentia, E isto mesmo se obseruará nos criados dos Pays dos dittos Vreadores, e procuradores, e nos seus parentes até o segundo grao, o que terá lugar, ainda que preceda Renuncia do proprietario, E ainda que pera ella haja Licença minha, por quanto a hei por nulla e quero que por ella senão faça effeito, não se auendo declarado na suplica que era criado, ou parente do Vreador, ou procurador.

 

27º Officios, E renuncias

Não prouerá o Senado officio algum em menores de Vinte cinco annos, que não estiuerem dispensados por mym, nem em mulheres para seu Casamento, nem dará Aluaras de lembrança nem de promessas de futura successão nem admitirá Renuncias, ainda que se digão feitas liuremente em contemplação de pessoa alguma, por não ter o dito Senado jurisdição para o fazer, como nem outro algum donatario, e lhe está sómente permitido no Regimento, porque o dito Senado se gouerna, prouer os officios despois de Realmente Vagos, e em pessoas Capazes de logo entrarem a serui llos, e lhe estar nelle expressamente prohibido, fazer acordãos de dar officios por morte dos proprietarios, por mais Urgentes cauzas que para isso haja, E os prouimentos, que contra o disposto neste capitulo se fizerem, não sómente serão nullos, mas não poderão ser despois confirmados por mym, E as confirmações se hauerão outrosi por nullas, se nellas não estiuer derrogado este Capitulo, feita expressa menção da substancia delle, E os Vreadores que tenho nomeado tomarão muito particular informação da forma em que o forão prouidos os proprietarios actuaes de todos os officios do prouimento do dito senado, E me darão conta pera sobre os que estiuerem prouidos em algua das maneiras Refferidas, mandar tomar a rezolução que mais conuier a meu seruiço.

 

28º Forma dos provimentos do Terreiro, dotes de Cattiuos, E mercearias

Nenhum prouimento do Senado de officios, Lugares do Terreiro, mercearias, dote de Captiuos, nem outro algum os fará por turno entre os Vreadores, nem por hum, ou mais delles Em particular; nem o Senado [f. 25v.] lhes poderá cometer, nem dar faculdade pera o fazerem, mas todos os ditos prouimentos se farão no mesmo Senado, propondo se as petições, ou Caixas de todos os pretendentes, e Votando nellas todos os Votos que prezentes forem, na forma costumada; E de como se obseruou o disposto neste Capitulo, se fará menção na prouizão, ou carta que se passar ao prouido, E não se obseruando esta ditta forma, sera nullo o prouimento, e de nenhum vigor.

 

29º mercearias em que se hão de prover

Porque he justo que as pessoas que seruirem a Cidade sejão fauorecidas, E que sejão especialmente os homens do pouo della, que con tanto Zello, en todas as ocaziões, que se offerecerão tem seruido o Reino, hey por bem ordenar que nos prouimentos das mercearias se tenha muita consideração as mulheres e filhas dos homens do dito Pouo, que tiuerem seruido com satisfação quaisquer officios da Cidade, ou na Casa dos 24.

 

30º que haja mais 4 Almotaces, e nomeação de novos de escrivais, E zeladores

Por ter entendido que não bastão quatro Almotaces para o expediente dos feitos que lhe tocão, e das mais obrigações de seus officios hauendo consideração a grandeza desta Cidade, distancia dos bairros, E numero do Pouo, e quanto creceo despois do tempo de El Rey Dom Manoel, Em que se jnstituirão os ditos quatro Almotaces, hei por bem que daqui em diante haja outo, sem embargo das Resoluções, em contrario de 20 de Dezembro de 669 e de 27 de Mayo de 670 e de … [sic] Junho do ditto anno tomadas por mym em Consultas do Dezembargo do Paço, e sem embargo de quaesquer outras Rezoluções, ou ordens minhas que ate qui haja, E os ditos oito Almotaces serão elleitos na forma em que ate agora se ellegião os quatro, e servirão outo mezes com a rrepartição e forma que o Senado lhe der; E encomendo muito aos Vreadores, e lho mando debaixo do juramento de seu officio, que ellejão pessoas muito nobres, E daquella qualidade que se Requere pera lugares que tanto depende o bom gouerno desta Cidade, E quaes erão as que antigamente se costumauão elleger, tendo muita consideração aos filhos, E descendentes dos que tiuerem seruido estes cargos, ou outros da Cidade, E quando se fizerem prouimentos de alguns officios da aprezentação do Senado, terão respeito aos que [f. 26] neste lugar tiuerem bem seruido, E não poderão ser elleitos em cazo algum pera estes ditos officios de Almotacés criados de fidalgos, como por muitas Vezes está mandado, E porque de se escuzarem de seruir estes lugares pessoas, que tem foro em minha Caza, rezulta não serem prouidos como conuem, hei por bem que daqui em diante possão ser elleitas, E obrigadas a seruir quaesquer pessoas, ainda que tenhão foro de figalgos, E que destas elleições não haja appellação nem agrauo, e sómente hauerá Recurso immediato a minha pessoa, E aos que forem tres vezes elleitos, e seruirem com satisfaçam, sendo da qualidade Referida, se lhe passará certidão pello escrivão da Camera, assinada por todos os Vreadores, em que declare E dé fee que foi lida no Senado, E que não ouue duuida em lhe ser passada, E em seus Requerimentos lhes terei consideração a este seruiço, para lhes fazer por elle merce, E para seruirem de escriuaes, E zelladores com os quatro Almotaces acressentados, nomeará o Senado pessoas capazes como nomeaua pera os quatro, que ate agora seruião, pera o que hei por bem instituir, e crear estes nouos officios, E por este somente ficarão instituidos, e creados, emquanto senão passão nouas ordens, se necessarias forem.

 

31º Sobre os Terços da Cidade

De todas as fazendas de que antigamente costumaua a Cidade tomar o terço, ou dous terços para se Repartir por ella, se tomará daquy Em diante, en esta materia espero que ponhão os ditos Vreadores particular cuidado, para o que mando que se pratiquem quaesquer prouizões, uzos, costumes, e posturas, que nesta materia tenha hauido, ainda que de tempos a esta parte deixassem por omissão de praticar se, E as fazendas dos ditos terços não Repartirão os Vreadores em particular, mas hum delles as fará repartir publicamente ao Pouo pello preço porque a Cidade as toma, com mais a despeza, que no Recolhimento, e Repartição della se fizer, que tudo será taxado pello dito Senado, para que deste modo todos se aproueitem das ditas fazendas, e logrem o interesse de comprar aquella parte que na quantidade dellas lhes puder chegar, por aquelle preço mais [f. 26v.] acommodado, por que forão tomadas pella dita Cidade; E porque Ordinariamente não chegão as fazendas dos ditos terços a todo o Pouo, quem fizer a Repartição, procurará quanto for possiuel faze lla com tal igualdade, e proporção que chegue aos mais que puder ser, porque não Leuem huns muito, e os outros nada, E não chegando para todas, terão preferencia os pobres, as Veuuas, os officiais, os Conuentos, sendo sempre os Ultimos, os ricos, e poderosos, que podem mais facilmente comprar aos mercadores ainda que seja por mayor preço.

 

32º Como se saberá que ha fazendas pera a Cidade aver o seu Terço

Para que melhor se obserue, e execute o conteudo no § precedente poderá o Senado pedir ao Prouedor da Alfandega, E quaisquer Almoxarifes, e Juizes dos direitos Reaes, memorias dos mantimentos, e maes fazendas, que se despacharem em cada somana, ou mes na dita Alfandega, ou em outras cazas, E o dito Prouedor, Almoxarifes, e Juizes lhas mandarão dar, com declaração das pessoas em cujos nomes se despacharão, do numero qualidades das ditas fazendas e de suas marcas, de que nos ditos despachos se fará menção, E o dito Prouedor Almoxarifes, e Juizes ordenarão senão despachem na Alfandega, senão pellas pessoas, que assinão nos liuros dellas, e nas mais Cazas por pessoas conhecidas, moradores nesta Cidade, que a todo o tempo, que dellas for pedido conta a dem, e declarem a quem as Venderão, pera se procurarem os ditos Terços, E isto muito especialmente se obseruará en Toda a casta de coirama, assim do Reino como de suas Conquistas, como de outra qualquer parte, pella falta e carestia, que della se sente há muitos annos, E se os donos da ditta courama, ou mais fazendas, as Recolherem em seus Armazens, e a não Venderem dentro de hum anno, serão obrigados a dar a terça parte para se repartir pello pouo, o que o Senado mandará fazer nos lugares publicos para isso distinados, e lhes taxará os preços, tendo consideração ao estado da terra, falta, e qualidade das ditas fazendas, Consultando pessoas inteligentes do negocio, e arbitrando o preço de modo que acudindo se ao prouimento commum, E nececidade do Pouo, não fiquem seus donos queixosos, nem com justa causa [f. 27] para se absterem de mandar uir outras taes fazendas.

 

33º que sem Exeição dem Entrada na Cazinha todos os barcos

Porque de não darem entrada na Cazinha todos os barcos, que entrão nesta Cidade, Resultão muitos inconuenientes contra o bem commum, alem dos descaminhos dos direitos deuidos a minha fazenda, que por esta cauza se facelitão; hei por bem que daqui em diante dem entrada na ditta Cazinha todos os barcos, ou sejão de Riba Tejo, ou da banda d alem, ou entrem pella fóz, sem embargo de qualquer preuilegio que tenhão ainda que sejão obrigados ao seruiço da minha Caza, ou da Princeza, minha muito amada e prezada mulher, E ainda que com effeito tragão carga pera o seruiço della, E estes, ou quaisquer outros preuilegiados incorrerão nas mesmas penas, que estão ou forem impostas aos que deixão de dar a dita entrada, E declarando nella os Arraes dos ditos barcos que trazem carga pera o seruiço da dita minha Caza, ou da dita Princeza, mostrarão escritos de alguns dos meus Veadores, ou da dita Princeza, em que declare a quantidade, E qualidade da dita carga, para poderem liuremente descarrega la, e sendo a carga de outras pessoas particulares, se obseruará o que por minhas leys, poruizões, ou posturas estiuer disposto.

 

34º Os vereadores fação estudo do que conthem estes Capitulos

E porque allem das couzas neste Regimento, especialmente dispostas, e prouidas, ha outras muitas pertencentes ao bem commum desta Cidade, E de todo o Reino; que necessitão de particular, E aduertida prouizão, para a qual não sómente he necessario mais largo tempo, cuidadoso exame, E madura ponderação mas o he tambem Entrarem primeiro a seruir os ditos Vreadores, para que tomando sobre sy com o zelo que espero, o cuidado deste exame, me proponhão despois delle, os meyos mais efficazes, E Uteis para se prouer nellas como conuem. Por tanto mando, E encomendo muito aos ditos Vreadores, que Empreguem particular cuidado e estudo sobre as couzas ao diante refferidas, fazendo pera esse effeito, juntas fora dos [f. 27v.] dias do Senado, Consultando pessoas prudentes, Doutas, e de inteligencia, chamando as que lhe parecer, dando-me primeiro conta para que se procure quando for possiuel Remedear os dannos, que em alguns particulares padece esta Cidade, e o Reino, com grande sentimento meu, e dos Vassalos bons, E Zelozos, cujas jnstancias me poem em mayor escrupulo, de que Deos nosso senhor / ainda que me não ha de pedir conta dos dannos que senão puderem Reparar / ma pedira muito estreita de qualquer omissão, em procurar depois de aduertido, o Remedio aos que o tiuerem, Vencendo todas as dificuldades, que não passarem a ser impossibilidades.

 

35º prevenção no Excesso dos Trages e outros gastos

Hua das couzas que vejo com mayor magoa E dezejo Remedear com maior promptidão, he o excesso dos gastos, Luxo, e prodigalidade, com que estão fatigados, e se uão consumindo meus Vassalos, Esquecidos daquellas tão Louvadas virtudes nos antigos Portuguezes, e tão estimadas dos senhores Reys meus predecessores, a parcimonia, e a temperança, E considerando eu que com estas virtudes dominarão os Portuguezes tanta parte do mundo, E aduertindo os graues dannos, que dos gastos excessivos Rezultão, E que aonde estes excedem a possibilidade, não sómente não ha honestidade segura, virtude sem perigo, nem Rectidão incorrupta mas até o valor se debilita, perde a generosidade, E empobrecidos os Vassalos se arrisca a conseruação, dezejo aplicar todos os meyos o danno tão graue, não somente com o exemplo da minha pessoa e Caza que espero seja a Ley mais efficas, mas tambem estatuindo aquellas Leys sumptuárias, que forem mais proporcionadas ao estado dos tempos, e dos costumes, que sempre com elles se alterão, E assim espero, que seja este negocio o qu primeiro ocupe o cuidado dos ditos Vreadores a quem muito o encarrego; E allem do grande seruiço que farão a Deos nosso Senhor nesta parte, para mym o será de particular contentamento, E á que terei mayor attenção, que a qualquer outro que possão fazer me, Entendendo que não sómente quero remedear [f. 28] o excesso nos trages, no ouro, prata, e sedas, mas nos criados, nas alfayas, nos Coches, e em tudo o mais com que as Cazas, e patrimonios se consumem, os Vassalos se destroem, E impossibilitão para me seruirem procurando Reduzi llos áquella moderação e parcemonia que for conforme as suas qualidades, e cabedaes.

 

36º Sobre o detrimento que padecem os Lauradores

Sendo o estado dos Lauradores o mais importante da Republica pois a sustenta, E conserua, e delle depende não sómente a abundancia dos fruitos, mas a mayor parte das Rendas Reaes, deue ser mayor o cuidado de sua conseruação E augmento, E porque hoje se achão tão declinados, E empobrecidos com a falta de gente para a agricultura, E com os excessivos jornaes, que por esta razão leuão os que nella trabalhão, que muitos deixão de cultiuar as terras achando que lhe fazem mayor despeza do que Val o seu Rendimento, conuem buscar todos os meyos de Remediar este danno, E porque o padecem não sómente os Lauradores do termo desta Cidade, aonde tem crescido os jornaes com mayor excesso, mas tambem os das Liziras, que alimentão este Pouo muita parte do anno, incumbe ao Senado da Camera o cuidado dos Remedios; portanto para se aplicarem todos lhe encomendo, que comumnicado o negocio com as Cameras de Riba Tejo, E com as maes do Reino, que for conueniente E com pessoas intelligentes, me Consultem o que nesta materia parecer mais Util, e praticauel.

 

37º que os mantimentos se taixem, E os Jornaes, E se observem as taixas

Esperando se justamente que despois da paz abatece o valor dos mantimentos, e Uzuais, e deminuissem os jornais, E salarios dos trabalhadores, e dos officiais macanicos, e das maes pessoas, que por elles trabalhão, tem subido tudo com tanto excesso, que he necessario Em Uniuersal beneficio atalhar a cauza de tão estranha, E não esperada alteração; pello que Encomendo muito aos ditos Vreadores que fação taxar os mantimentos, E que as taxas sejão commuas a todo o Pouo, por [f. 28v.] Euitar o escandalo que hauerá de se aproueitarem dellas sómente os que tem jurisdição, ou poder, E que fação castigar, indispensauelmente, os que excederem as ditas taxas, E com todo o Rigor aos atrauessadores, e que na mesma forma os que excederem as taxas dos jornaes, por não ser justo que dependão da uontade dos mesmos que os Leuão, nem que no tempo em que se achão aliuiados das decimas e de outras contribuições, a que obrigaua a guerra, E quando comprão o pam, de que se sustentão por tão lemitado Valor, Leuem mayores jornaes, e salarios do que leuauão de antes; E pello que respeita a moderação do preço dos Uzuaes, poque tem diferentes cauzas, e depende de outras considerações, o Senado ponderando este negocio, E consultando pessoas, que possão com prudencia aconselhar nelle, me proporá os meyos de remedio, que neste particular se lhe offerecerem.

 

38º Sobre a Saca da moeda para fora do Reino

He couza muito digna de cuidado, e Remedio a saca da moeda, que desta Cidade se tira para fora do Reino, esgotando o por este modo da prata E ouro, que são o sangue com que as Monarchias se conseruão, E sendo de muita importancia todos os mais dannos que dezejo Remediar, e para cujo Reparo Encomendo aos ditos Vreadores o cuidado dos meyos, he este tanto de mayor consideração, e tão Uniuersal, que a todos os mais senão poderá aplicar Remedio Util, sem que este primeiro o tenha, e suposto que trato delle ha muitos dias, e tratão com particular cuidado muitos ministros Zelozos de meu seruiço e do bem commum, desejando contudo Valer me do Conselho de todos, os que podem concorrer no estudo do Remedio deste danno que a todos toca, Encomendo aos ditos Vreadores que muito attentamente, se appliquem a examinar, e Consultar os meyos, com que se poderá impedir Leuar se a moeda fora do Reino, pois não tem sido bastante para este intento o que nesta materia está disposto por minhas ordenações.

 

[f. 29] 39º Sobre o Juizo dos Orfãos

Considerando quanto conuem ao seruico de Deos, e bem commum desta Cidade, que os bens, e pessoas dos Orfãos della, e seu termo sejão administradas por ministros de muita satisfação que com Zelo, Vigilancia, e cuidado defendão, e gouernem aos que por sua idade senão sabem defender, nem gouernar, E que as suas cauzas por qualidade graues, por dezemparadas, mal instruidas, sejão determinadas por Juizes de Letras, experiencia, E capacidade, intento que os Juizes dos Orfãos sejam dezembargadores extrauagantes da Caza da Suplicação; para que assim se execute, o Senado me Consulte o que parecer necessario aduertir antes de se Reduzir a pratica, para que sendo visto o negocio, E encaminhado pella uia a que toca, Eu mande tomar nelle aquella forma que mais conuier ao bem publico, a que sómente se encaminha todo o meu cuidado neste nouo gouerno do Senado da Camera.

 

40º Sobre os danos que ameassão as areas do Tejo E intulhos desta Cidade nas inundações do Jnverno

Pede a prouidencia com que são obrigados os Principes a tratar da Conseruação, e Utilidade de seus Vassallos, qui para este fim os jnstituirão que não sómente procurem Remedear os dannos padecidos, mas Euitar os iminentes, E porque ameaça a esta Cidade hum muito graue nascido das areas que nas inundações do Jnuerno tras o Tejo, com que as Lizirias, de que a Cidade se sustenta muita parte do anno, se uirão a perder, e por esta mesma cauza, E pelo entulho que da mesma Cidade se lança no Rio, a Barra do porto della se uai estreitando de modo, que ja pella parte da Cabeça seca não ha passajem, conuem antes que o mal por crescido tenha mais dificultoso o Remedio, euitar em aplicar lhe logo, e delle não somente poderá Rezultar euitar se o danno iminente, mas deminuir se, o que ja padecem muitas terras, que as ditas inundações tem feito inúteis; pelo que Encomendo aos ditos Vreadores, que despois de Consultarem as Cameras do RibaTejo, E as pessoas que lhe parecer, podem informar Utilmente nesta materia, me proponhão o que se entender [f. 29v.] que conuem obrar.

 

41º que Se guarde este Regimento, E provizão E derrogação das leis em contrairo

Esta provizão e Regimento se trasladará no Livro da Camera que anda na meza, em que está o Regimento de que ate gora se Uza, e hão de Uzar en tudo o que neste não estiuer declarado, para no dito Liuro se Ver, e Ler quando necessario for, e o proprio se guardará no Cartorio da Cidade, com toda a boa guarda, E os Vreadores e Procuradores terão o treslado que o escriuão da Camera lhes dará concertado, e assinado por elle, para que saibão todos o que he de sua obrigaçãoe occupação jnteiramente, E o disposto nesta ditta provizão e Regimento hei por bem, que se cumpra e guarde como nelle se contem, sem embargo de quaisquer leys, Ordenações, ou prouizões minhas que Em contrario haja, que hei por derrogadas, pera este effeito de meu motu proprio, poder Real, e absoluto, como se dellas fizera especial menção, não obstante o que dispoem a ordenação do Liuro 2º titulo 44 em que está ordenado que se não haja por derrogada ordenação algua, sem ser della feita especial menção derrogação, e summaria menção de sua substancia, E terá este outrosy Vigor, e força como se fora carta feita em meu nome, por my assinada, e passada por minha Chancellaria, sem embargo da Ordenação do Liuro 2º titulo 20 que diz que as couzas cujo effeito ouuer de durar mais de hum anno passe por Cartas, E não ualhão sendo passadas por Aluaras e Valerá este outrosy posto que não seja passado pella Chancellaria, sem Embargo da Ordenação em contrario, o qual uay escrito em onze meas folhas com esta. E Eu Martim de Brito Couto o fez Em Lixboa a cinco de Setembro de mil e seiscentos setenta e hum annos. Francisco Correa de LaCerda o fez escrever.

(Assinado:) Principe

 

[f. 32] Tenho nomeado para Vereadores do Senado da Camara desta cidade a Dom Rodrigo de Martinz Gentil homem de minha Camara meu Estribeiro mor, e do Conselho de estado, Ao marquez de Tauera Gentil homem de minha Camara e do meu Conselho de Guerra, a Garcia de Mello, monteiro mor do Reino, do meu Conselho E aos Doutores Matheus Mozinho Dezembargador dos aggrauos da Casa da Suplicacão e Procurador da Coroa, E Manoel Rodriguez Leitão Dezembargador dos aggrauos da caza da Supplicacão. E porque por outro decreto meu da data deste, tenho mandado declarar ao Senado a cauza desta nomeacão, E ordenar aos Vereadores, que té agora me seruirão nelle, se abstenhão, e Conuem que não pare o curso dos negocios do bem publico. Hey por bem que os Vereadores nouamente nomeados entrem logo a seruir, e continuem té fim do Anno que Vem de mil e seiscentos e Setenta e dous debaixo do juramento que tem, e por este decreto somente, pelo qual os hey pormetidos de posse, mandando o Registar nos Liuros do senado para consultar desta nomeação, e por elle se lhes fazer assento do Ordenado de duzentos mil reis por anno, que cada hum ha de vencer E guardarão o Regimento da dita Camara naquilo que não for alterado pelo que de nouo lhe mandei dar. E este decreto quero que se cumpra e guarde, E tenha força de carta feita em meu nome e passada per minha Chançelaria, posto que por ella não passe sem embargo de quaisquer ordenações, Leys, ou Regimentos que haja em Contrairo. Em Lixboa a 5 de Setembro de 1671

(Assinatura do princípe, regente e governador)

Hey por bem nomear a Luis Aluares de Andrada sem embargo de não hauer sido almotacé, porque assj o hej por meu serviço. Lixboa a 10 de Setembro 671

(Assinatura do princípe, regente e governador)

[f. 32v.] Registado f. 134 e v. do Liuro Carmezim, e a f. 88v. do Liuro dos DecretosS

 

NOTAS

1O regimento do rei D. Manuel para a Câmara de Lisboa tem início no f. 8v. com uma iluminura representando o símbolo da cidade de Lisboa. Entre o f. 4v. e o f. 8 não existe qualquer registo. O índice refere-se apenas ao regimento fazendo parte integrante do documento original que iniciaria o Livro dos regimentos dos vereadores e oficiais de Câmara [Livro Carmesim].

2 Depois de um f. em branco, o f.10v. apresenta uma iluminura com os símbolos heráldicos do rei D. Manuel. Sobre as ilustrações deste regimento ver o estudo de GARCIA, José Manuel - As iluminuras de 1502 do Livro Carmesim e a iconologia manuelina. Cadernos do Arquivo Municipal de Lisboa. Lisboa. 8 (2005), p. 38-55.

3 Na margem direita, acrescentado posteriormente: “Vai outro Regimento a f. 77 e outro a f. 136 v.”.

4Na margem direita: Capitolo 1º.

5Na margem esquerda: 2.

6Na margem direita: “Caderno assignado pelos vereadores”.

7Na margem esquerda: Thesoureiro.

8 Na margem esquerda: 4.

9Na margem esquerda: 5.

10Na margem direita: “Caderno das rendas do pão”.

11 Na margem esquerda: 6.

12Na margem esquerda: 7.

13Na margem esquerda: 8.

14Na margem esquerda: 9.

15Na margem esquerda: 10.

16Na margem esquerda: vedor.

17A letra m encontra-se riscada.

18Na margem esquerda: 11.

19Na margem esquerda: 12.

20Na margem esquerda: (…) pe quedo sem sair dos contos.

21Na margem esquerda: 13.

22Na margem esquerda: 14.

23Na margem esquerda: 15.

24Na margem esquerda, algumas palavras cortadas pela encadernação.

25Na margem esquerda: (…) procurador.

26Na margem esquerda: 16.

27Na margem esquerda: 17.

28Na margem direita: nota.

29Na margem esquerda: 18.

30Na margem esquerda: 19.

31Na margem esquerda. 20.

32Na margem esquerda: 21.

33Na margem esquerda: 22.

34Na margem esquerda: contador e vedor.

35Na margem esquerda: daqui.

36Na margem esquerda: 23.

37Na margem esquerda: 24.

38O título “Varas do palleo” foi inserido posteriormente com caligrafia diferente.

39Na margem esquerda: 25.

40Na margem esquerda: 26.

41Na margem esquerda: povo.

42Na margem esquerda: 27.

43Na margem esquerda: 28.

44Acrescentado com caligrafia diferente “Ja não”.

45Na margem esquerda: 29.

46Na margem esquerda: 30.

47Na margem esquerda: 31.

48Na margem esquerda: em qualquer procicão.

49Na margem direita: escrivão da Camara / Lugar do escrivão da Camara nas proçições e pouo.

50Na margem esquerda: 32.

51Na margem esquerda: 33.

52Na margem esquerda: 34.

53Na margem esquerda: 35.

54Anotações ao longo da margem direita deste capítulo, truncadas pelo corte que uniformizou a dimensão dos fólios deste códice.

55Na margem à esquerda: 37.

56Na margem esquerda: 38.

57Na margem esquerda: 39.

58Com caligrafia diferente.

59Na margem esquerda: 40.

60Com caligrafia diferente.

61Na margem esquerda: 41.

62Com caligrafia diferente.

63Na margem esquerda: 42.

64Com caligrafia diferente.

65Na margem esquerda: 43.

66Na margem esquerda: 44.

67Com caligrafia diferente.

68Na margem esquerda: 45.

69Na margem esquerda: 46.

70Na margem direita: contador e vedor.

71Na margem esquerda: 46.

72Caligrafia diferente.

73Na margem esquerda: 48.

74Na margem esquerda. 49.

75Na margem esquerda:

76Letra “s” riscada.

77Na margem esquerda encontra-se riscado: 50 e colocaram: 51

78Na margem direita, com caligrafia diferente: Acha se Copiado no Liuro 3º das Aprezentaçoins a f. 46 v.

79Na margem esquerda: 52.

80Na margem esquerda: 53.

81Caligrafia diferentes: e livro da recepta e despesa.

82Na margem esquerda: 54.

83Na margem esquerda: 55.

84Na margem esquerda: 56.

85Na margem esquerda: 57.

86Na margem esquerda: 58.

87Na margem esquerda: 59.

88Na margem esquerda: 60.

89Na margem esquerda: 61.

90Na margem esquerda: LIVRO DE RECEITA E INVENTARIO.

91Na margem esquerda: Livros nota.

92Várias anotações na margem esquerda incompletas pelo corte que unformizou a dimensão dos fólios.

93Na margem esquerda: 62.

94Caligrafia diferente.

95Na margem esquerda: 63.

96Na margem esquerda: 64.

97Na margem esquerda: 65.

98Na margem esquerda: 66.

99Encontra-se riscado: s.

100Na margem esquerda: 67.

101Na margem esquerda: 68.

102Na margem direita, com caligrafia diferente: 30 d Agosto 1502.

103Encontra-se uma cópia deste regimento no Livro dos regimentos dos vereadores e oficiais da Câmara [Livro Carmesim], f. 77-85.

104Caligrafia diferente.

105Na margem esquerda: 2.

106Na margem esquerda: 3.

107No fim do fólio está assinado: Miguel de moura

108Na margem esquerda: 4.

109Na margem esquerda: hir.

110Na margem esquerda: 5.

111Na margem esquerda: 6.

112Na margem esquerda: 7.

113Na margem esquerda: 8.

114No fim do fólio está assinado: Miguel de moura.

115Na margem esquerda: 9.

116Na margem esquerda: 10.

117Na margem esquerda: 11.

118Na margem esquerda: 12.

119Na margem esquerda: 13.

120No fim do fólio está assinado: Miguel de moura

121Na margem esquerda: 14.

122Na margem esquerda: 15.

123Na margem esquerda: 16.

124Na margem esquerda: 17.

125Segue-se riscado: que estão.

126Na margem esquerda: 18.

127No fim do fólio está assinado: Miguel de moura

128Na margem esquerda: 19.

129No fim do fólio: Prouisão sobre o modo em que hão de seruir os procuradores da camara da cidade de lisboa pera vossa Magestade ver.

130No fim do fólio: Aluará da camara desta çidade de lixboa Pera por mais seis Annos poderem prouer as seruintias dos offiçios que forem d apresentação da dita camara com as declarações e pella maneira que acima se comtem, Pera vossa myrce ver.

131 Encontra-se uma cópia deste regimento Livro dos regimentos dos vereadores e oficiais da Câmara [Livro Carmesim], f. 134v.-147.

Segue-se repetido: pera.

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