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Cadernos do Arquivo Municipal

On-line version ISSN 2183-2176

Cadernos do Arquivo Municipal vol.ser2 no.7 Lisboa June 2017

 

DOCUMENTA

Nota Prévia

 

Maria João Pereira Coutinho*

IHA – Instituto de História da Arte, Faculdade de Ciências Sociais e Humanas / Universidade NOVA de Lisboa, 1069-061 Lisboa, Portugal.

 

 

Entre os vários fundos do Arquivo Municipal de Lisboa de onde se poderiam selecionar documentos adequados ao tema “Lisboa e as Artes Decorativas: Obras, Artistas, Projetos”, um dos mais significativos, quer por ser estrutural para a compreensão do que foram muitos dos ofícios ligados às artes decorativas na Idade Moderna, quer pelo facto de ter sido amplamente destacado por olisipógrafos, foi o da Casa dos Vinte e Quatro. Esse órgão administrativo que procurou regulamentar os ofícios mecânicos e as bandeiras, mas que nem sempre se fez cumprir, foi atualizando as suas determinações através de aditamentos e incluindo novos mesteres até à sua extinção1.

Tendo em conta que no primeiro número da 2.ª série dos Cadernos do Arquivo Municipal já haviam sido publicados o Regimentos dos pintores, o Regimento dos douradores e o Regimentos dos carpinteiros e pedreiros, constantes no Livro dos regimentos dos oficiais mecânicos da cidade de Lisboa reformados pela ordenação do Senado (1566-1808), afigurou-se-nos oportuno dar continuidade à transcrição de outros regimentos de oficiais mecânicos, sendo escolhidos para esse fim o Regimento dos ourives do ouro e lapidários, o Regimento dos ourives da prata, o Regimento dos guadamecileiros, o Regimento dos oleiros, o Regimento dos tapeceiros e o Regimento dos vestimenteiros que fazem ornamentos para igrejas.

Embora no acervo do Arquivo Municipal existam mais dois livros de acrescentamentos2, e ainda quatro livros, designados Livro 1.º, 2.º, 3.º e 4.º do registo dos regimentos dos oficiais mecânicos da Casa dos Vinte e Quatro3, optou-se, por uma questão de coerência relativamente à eleição dos primeiros documentos transcritos, pela transcrição do documento que teve origem na reforma dos ofícios pelo jurista Duarte Nunes de Leão (c. 1530-1608).

Sem pretensões de sermos exaustivos, importa salientar que genérica, ou mais aprofundadamente, autores como Eduardo Freire de Oliveira em Elementos para a História do Município de Lisboa (1882-1943)4, Sousa Viterbo em Artes e Artistas em Portugal - Contribuições para a história das artes e industrias portuguesas (1892)5, Virgílio Correia no Livro dos Regim?tos dos officiaes mecânicos da mui nobre e s?pre leal cidade de Lixboa (1572) (1926)6, Franz-Paul Langhans7 no artigo “As Antigas Corporações dos ofícios mecânicos e a Câmara de Lisboa” (1942) e na obra As Corporações dos Ofícios Mecânicos. Subsídios para a sua História (1943), bem como Marcello Caetano no introito da anterior obra de Langhans e no artigo “A história da organização dos mesteres da cidade de Lisboa”8 já tinham referido, citado ou até publicado parcialmente alguns destes regulamentos.

Por outro lado, investigadores como Raul Lino e Luís Silveira no 2.º volume da obra Documentos para a História da Arte em Portugal9 cingiram-se à parcial transcrição das versões do Regimento dos ourives da prata, de 1550, do Regimento dos ourives do ouro, de 1554, e do Regimento do ofício de tapeceiro, de 1558, constantes no Livro de posturas, também do acervo do Arquivo Municipal10. Franklin Pereira na obra O Couro Lavrado no Mobiliário Artístico de Portugal dedicou a sua atenção ao Regimento dos guadamecileiros, colocando-o em perspetiva com o Regimentos dos correeiros11. Mais recentemente, Céline Ventura Teixeira, no volume de anexos da sua tese doutoral Du potier au peintre d`azulejos: la genèse d´un art au temps des Philippes (1556-1668). Regards croisés sur les ateliers de Séville, Talavera de la Reina et Lisbonne, publicou, por sua vez, o Regimento dos oleiros de 1592, do acervo do Arquivo Municipal de Lisboa12.

Por fim, não podemos deixar de assinalar nesta nota o facto de alguns destes Regimentos também terem sido impressos, como ocorreu com o Regimento para o ensayador do officio dos ourives do ouro, dos ourives do ditto officio, cada hum na parte que lhe tocra, na fôrma que no exordio deste Regimento vay declarado (1693) e o Regimento para os ensayadores dos officios dos ourives do ouro, e da prata, e dos ourives dos ditos officios, cada hum na parte que lhe tocar na fòrma, que no exordio deste Regimento vai declarado (1689), condição que conduziu ao prejuízo da consulta dos manuscritos originais13.

Por todas as anteriores razões, uma revisão atual e transcrição integral dos documentos supra referidos, assim como daqueles que nunca o foram, assumiu-se, no nosso entender, como premente para a comunidade científica e para um público mais vasto.

 

 

Regimento dos ourives do ouro e lapidários

Livro dos regimentos dos oficiais mecânicos da cidade de Lisboa reformados por ordem do Senado, f. 8 a 13v.

[f. 8]

LIVRO DOS REGIMENTOS DOS OFFICIAIS MECANICOS DA MVI NOBRE E SEMPRE LEAL CIDADE DE LIXBOA

CAPITVLO I DO REGIMENTO DOS OVRIVEZES DE OVRO E LAPIDARIOS

Primeiramente em Cada hum anno per o são João os ouriuezes de ouro se aJuntarão em hua Casa que elles pera ysso ordenarem e hi os Juizes que então Acabão com o esCriuão de seu carrego presente darão Juramento dos Sanctos euangelhos a todos os que presentes forem que bem e verdadeiramente sem odio nem affeição dee cada hum sua voz a doze homens ouriuezes de ouro scilicet Seis Christãos e Seis da nação dos Christãos nouos para os ditos doze offiçiaes elegerem os Juizes mordomos e esCriuão para aquelle anno Seruirem, e Sendo assi dado Juramento aos ditos offiçiaes os ditos Juizes [f. 8v.] Com Seu esCriuão Se apartarão para hum cabo da casa e ahi preguntarão a cada hum dos ditos officiaes per si sob cargo do dito Juramento que receberão a quaes dão sua voz para eleitores dos offiçiaes que Se emtão hão de eleger, e o que cada hum diSser, em Segredo o esCriuão o esCreuera. e acabado aSsi de preguntar os ditos officiaes os ditos Juizes alimparão a pauta com o dito esCriuão, e em outro papel poerão por letra aquelles doze offiçiaes que mais votos teuerem para Serem eleitores dos ditos offiçiaes, e tanto que a dita pauta for limpa se publicara quaes sairão por eleitores, e todos os mais offiçiaes que seus votos derão se Jrão fora da dita casa e ficarão nella os ditos doze eleitores com os ditos Juizes e esCriuão do anno passado, e pella mesma maneira os ditos Juizes darão Juramento aos ditos eleitores e sob cargo delles lhes perguntarão a cada hum per si a que offiçiaes do dito officio naturaes e não estrangeiros dão sua voz para aquelle anno seruirem de Juizes mordomos e esCriuão do dito offiçio de ouriuez de ouro, e acabados de perguntar, alimparão a pauta pela sobredita maneira, e em outro papel limpo poerão aquelles offiçiaes que mais votos tiuerem para os ditos cargos, e depois de os ditos Juizes e escriuão assi serem eleitos Jrão aa Camara para lhes ser dado Juramento dos Sanctos euangelhos que bem e verdadeiramente siruão seus cargos e para os assentarem no liuro da Camara como he costume, e aquelles Juizes examinadores e escriuão que com esta solemnidade não forem eleitos não vsarão dos ditos cargos sob pena de qualquer que o contrario fizer do tronco paguar mil reis a metade para as obras da Cidade e a outra para quem o accusar

14E para se a dita eleição fazer com a quietação e assossego necessario ao tempo que fizerem a eleicão dos ditos offiçiaes o farão saber a esta Camara para nella lhe darem hum dos Juizes do ciuel ou do crime para tomar os votos e ser presente a dita eleição

15E o official que sair por Juiz hum anno não siruira o mesmo cargo d ahi a tres annos contados do dia em que acabar seu anno e pella mesma maneira o que sair por esCriuão

16E nenhua pessoa assi natural como estrangeiro que do dito offiçio de ouriuez de ouro quiser vsar e poer temda o podera fazer sem primeiro ser examinado pelos ditos Juizes e per outros dous offiçiaes do dito offiçio que para ysso serão chamados para se melhor fazer o tal exame, e as peças da examinação se farão em casa daquelle Juiz que for das obras

 

 

[f. 9]

17E o que se examinar quiser faraa hua çinta de ouro lainada e aparelhada para esmaltar com seu meo releuo e coroneta e remate e assi mesmo faraa hua Joya ordenada do mesmo teor

18E ao que assi for examinado na maneira sobredita e for hauido por habil e pertençente para poer tenda lhe passarão sua carta de examinação assinada pelos Juizes e feita pelo esCriuão de seu cargo a qual leuarão a Camara para la ser vista e confirmada e se resistar no liuro em que as taes cartas se registrão onde o esCriuão da Camara daraa Juramento ao dito nouo offiçial19 que bem e verdadeiramente faça seu offiçio e sem enguano das partes do qual Juramento se faraa assento na dita carta assinado pelo dito esCriuão

20Da qual examinação o offiçial que se assi quiser examinar paguaraa trezentos reis, e sendo estrangeiro seiscentos reis de que serão as duas partes para as despesas do dito offiçio e a terca parte para os Juizes

21E qualquer ouriuez que daqui em diante tenda poser sem primeiro ser examinado da maneira sobredita seraa preso e da cadea onde Jaraa quinze dias pagara dous mil reis a metade para as obras da Cidade e a outra para quem o accusar e a mesma pena hauera qualquer offiçial não sendo examinado que tomar obra do dito offiçio para fazer fora da tenda do offiçial examinado

22E quando algum official do dicto offiçio se poser a examinar se não souber fazer as sobreditas peças os ditos Juizes examinadores o não examinarão e lhe mandarão que vaa aprender, e do dia que se poser aa tal examinação a seis meses o não tornarão a examinar, e passados os ditos seis meses então se podera poer outra uez a examinação, e sendo apto lhe passarão sua Carta, e não o sendo o tornarão outra uez a mandar aprender outros seis meses. E assi o farão tantas vezes quantas acharem que não soibe fazer como deue as peças de sua examinação. E os Juizes examinadores que o assi não fizerem e antes do dito tempo o tornarem a examinar paguarão [f. 9v.] dous mil reis a metade para as obras da Cidade e a outra para quem os accusar

23E Sendo caso que os ditos examinadores fauorauelmente ou por peita ou por qualquer respeito ou maliçia derem por suffiçientes aquelles que o não forem e lhes derem luguar que ponha tenda da cadea onde estarão trinta dias paguara cada hum quatro mil reis a metade para as obras a Cidade e a outra para quem os accusar:

24E os Juizes examinadores do dito offiçio não examinarão seus filhos parentes cunhados ou criados, e quando qualquer dos sobreditos se quiser examinar faraa petição aa Camara para lhe ser dado hum dos Juizes do anno passado qual aa Cidade bem pareçer para o examinar em luguar do examinador sospeito. E qualquer dos Juizes examinadores que o contrario fizer paguaraa dous mil reis a metade para as obras da Cidade e a outra para o accusador. E a tal examinação não seraa valiosa.

25E serão avisados os ditos Juizes examinadores que nenhum per si soo examine official algum senão sendo ambos Junctos com os ditos dous offiçiaes sob a mesma pena.

26E quando a esta Cidade vier algum estrangeiro e nella quiser assentar Tenda do dito offiçio o não poderaa fazer sem primeiro andar hum anno por obreiro trabalhando polas tendas dos offiçiaes que lhe melhor pareçer, para que neste tempo se possa saber se he homem de boom viuer, e tal que se presuma delle que faraa verdade no dito offiçio, e fazendo o contrario encorrera em pena de dous mil reis a metade para as obras da Cidade e a outra para o accusar. E a mesma pena averão os Juizes examinadores que o examinarem antes do dito tempo de hum anno acabado.

Jtem mandão que nenhum ouriuez reçeba de pessoa algua ouro para lhe fazer delle algua obra sendo menos da ley e quilates do que for o ouro que se laurar na Nem de maneira algua o laurarão menos da dita ley e quilates [f. 10] em obras suas por o muito enguano que se nisso pode fazer, nem ysso mesmo farão Joyas de prata de menos Ley do que for a prata que se laurar na moeda deste Regno. E porem poderão os ditos ouriuezes vender em suas tendas as peças de ouro que comprarem sendo feitas fora do Regno e parecendo notoreamente que o são posto que dos ditos quilates e ley do ouro que então correr não seião e porem não venderão as ditas peças sem as primeiro mostrar aos Juizes do offiçio para verem a qualidade dellas e quando as venderem as venderão pola do ouro de que forem, e o ouriuez que obra fizer de ouro ou prata menos da dita ley e quilates ou a vender sendo de fora do regno sem a mostrar ou por de mais quilates do que for perderaa pela primeira vez a dita obra e pela Segunda per deraa outrossi a dita obra e paguaraa mil reis, e pela terçeira haueraa a mesma pena e seraa priuado do officio para mais não tornar a elle das quaes penas seraa a metade pera as obras da Cidade e a outra para quem o accusar.

27Jtem nenhum offiçial do dito offiçio seraa tam ouzado que venda Joyas alguas de ouro ou de prata a olho mas as venderão a peso por balanças e pesos afilados pello afilador da Cidade e o que o contrario fizer paguaraa dous mil reis a metade para a Cidade e a outra para quem o accusar.

28E porque muitas vezes aconteçe alguns offiçiães Jrem aas feiras que se fazem pelo regno e leuão muitas Joyas e aneis de ouro e de prata, os quaes não são das leis e quilates sobreditos e assi leuão pedras engastadas em elles que são falsas em muito perJuizo da republica e damno das consçiençias daquelles que tal fazem, nenhum dos ditos offiçiães nem pessoas outras que as ditas Joyas queirão leuar aas ditas feiras seião tão ousados que as tirem fora desta Çidade sem serem vistas pelos ditos Juizes e qualquer que o contrario fizer ou lhe for prouado perdera as Joyas que assi não forem vistas ou sua Justa valia e paguara mais mil reais da qual pena haueraa a metade quem o accusar e a outra seraa per a Cidade.

29E hauerão os ditos Juizes de todas as peças que tocarem e virem se são as que deuem hum real que lhes paguaraa o dono das ditas peças e sera a metade [f. 10v.] Para elles ditos Juizes e a outra a metade para as despesas do dito offiçio.

30Jtem porque os apartadores do ouro não possão fazer em elle algum emgano mandão que nenhum apartador possa vender ouro algum senão aquilatado e marcado da marca da Cidade a qual os ditos Juizes terão e lhe porão a marca e leuarão por o que assi virem e marcarem hum real por peça.

31Jtem por quanto se houue que he grande engano da republica daren se polo peso do ouro pedras de pouca valia que os oureuezes costumão vender engastadas nos aneis e Joyas não tendo ellas tal valia, mandão que daqui en diante nenhum ouriuez engaste pedras em aneis nem Joyas que seião de menos valia que o peso do ouro saluo sendo de oito gráos para baxo, e as pedras que forem de bondade e fineza que valhão o mesmo peso do ouro porque as venderem, e a mesma maneira se teraa no aliofar que se vende engastado em Joyas de ouro, e o que o contrario fizer perderaa a peça ou peças onde a tal pedraria ou aljofar for achado de que haueraa a metade a çidade e a outra quem os accusar.

32Jtem mandão que nenhum ouriuez faça manilhas de prata nem de ouro algum metal forradas de ouro, nem ysso mesmo as faraa de ferro ou de outro algum metal forradas de prata, e o que o contrario fizer do tronco pagaraa dous mil reais a metade para as obras da Cidade e a outra para quem o accusar e hauera a mais pena que pelas ordenações encorrem aquelles que fazem falsidade em seus offiçios

33Jtem por o grande Jnconueniente que he hauerem esCrauos de estar a trabalhar nas tendas dos ouriuezes de ouro por os furtos e falsidades que poderião fazer en offiçio de tanta Jmportançia e que tanta fieldade e limpeza requere, mandão que nenhum ouriuez de ouro Seia tam ousado que nesta çidade e seu termo ensine a esCrauo algum preto nem branco, nem Jndio o dito offiçio, nem os tenhão em suas tendas, posto que ensinados seião em outras partes sob pena do que o contrario fizer paguar dez cruzados a metade para as obras da Cidade e a outra para os accusar, e porem poderão os ditos ouriuezes ter os ditos esCrauos em suas tendas para os seruirem nellas tangendo lhes [f. 11] os folles de suas forjas e para os aJudarem a martellar o ouro e prata mas não poderão fundir nem fazer outra obra algua nas ditas tendas sob a dita pena.

34Jtem mandão que as balanças com que os ouriuezes pesão as obras que vendem as não tenhão em outra parte saluo nas tendas en trabuquetes altos e publicos ao pouo, porquanto se achou ser assi melhor para se fazer mais verdadeiro peso e os que não teuerem os ditos trabuquetes da maneira sobredita paguarão quinhentos reais a metade para as obras da Cidade e a outra para os accusar.

35E os Juizes do dito offiçio terão cargo de trinta en trinta dias visitar as temdas dos offiçiães e fazer correição com seu esCriuão, para o que leuarão huas pontas de ouro da ley do ouro sobredita que se laurar na moeda, as quaes estarão em mão de hum dos ditos Juizes que sair por sorte, e as obras e peças assi de ouro como de prata que acharem falsas ou de menos ley e quilates ou feitas como não deuem tomarão e o farão saber aos almotaçes ou a camara para se fazer nisso o que for Justiça conforme a culpa que lhes for achada, e pella mesma maneira os ditos Juizes visitarão as tendas dos bufarinheiros e assi mesmo procurarão de saber se os latoeiros e douradores fazem o contrario do que lhes he mandado per seu regimento e posturas da Cidade, e lhes tomarão as obras que feitas lhes acharem como não deuem e as leuarão aos almotaçes, ou a Camara para se nellas fazer execução, e esta deligençia farão sem odio nem afeição nem outro algum modo nem espeçie de maliçia e os ouriuezes que nas ditas obras engano e falsidade acharem e a desimularem per qualquer via que seia e não fizerem deligençia para fazer a dita execução contra os culpados pagarão dez Cruzados a metade para as obras da Cidade e a outra para quem os accusar

36E mandão aos offiçiaes dos ditos offiçios e bofarinheiros e latoeiros e douradores que quando quer que os ditos Juizes cheguarem as suas tendas para lhas visitarem lhes obedeção e mostrem as obras de seus offiçios que quiserem para verem se ha alguas mal feitas e como não deuem para se fazer nellas execução sob pena de qualquer que desobediente for a Cidade lhe daar por ysso o castigo que lhe bem pareçer, e da desobediençia que o tal offiçial cometer contra os ditos Juizes ou qualquer delles o dito esCriuão faraa auto e o leuaraa a Camara para se nella veer e mandar o que for Justiça.

 

 

[f. 11v.]

37E qualquer offiçial que for chamado por parte dos ditos Juizes para alguns aJuntamentos, eleições, ou examinações e para ver alguas obras sobre que aja deferença e for reuel e não vier paguaraa quinhentos reais para as despesas do dito offiçio e esto não dando escusa liçita per que não possa Jr ao dito chamamento e a mesma pena hauerão os Juizes ou cada hum delles que sendo chamado para algum aJuntamento não vierem.

38E nenhum official do dito offiçio seraa tão ousado que tome nem recolha em sua casa aprendiz nem obreiro que esteuer com outro offiçial enquanto durar o tempo que o tal obreiro ou aprendiz for obriguado a estar com seu amo nem lhe mandara fallar per outrem sob pena de qualquer que o contrario fizer pagar dous mil reais a metade para a Cidade e a outra para o accusar, e o tal obreiro ou aprendiz tornara para casa de seu amo.

39E per este mandão aos almotaçes das execuções meirinho da Cidade e alcaides della que ora são e ao diante forem que sendo requerido pellos ditos Juizes per algua cousa que seia necessaria para comprimento e execução do que toca a este regimento lhes acudão com deligençia e fação nisso Justiça.

40E Mandão a qualquer porteiro do concelho e homens dos alcaides desta Cidade que sendo requeridos pelos ditos Juizes examinadores para fazerem algua execução de Sentença ou mandado dos almotaçes, ou qualquer outra cousa que outrossi toque a comprimento e execução deste regimento o cumprão e lhes Seião obedientes, e não o fazendo assi a Cidade lhes daraa por ysso o castigo que merecerem.

 

 

[f. 12]

Sentença sobre o regimento dos Lapydarios

41Os vereadores e procuradores desta Cidade de Lixboa e os procuradores dos mesteres della fazemos saber que por parte de filippe horbem e Jorge alberto e damião pinheiro, e Simão pirez e Jorge huens, e Jaquez anttiquez, e pero Langues, e valintim e João baptista e outros mais assinados em hua petição nos foy dito que sendo elles Lapydarios de rubins e diamantes e todos moradores e casados nesta Cidade que em todos os offiçios assi grandes como pequenos por antigua estatuicão desta Cidade, e so grandes penas e posturas estaua mandado e detriminado que nenhua pessoa podesse abrir tenda sem primeiro ser examinado pelos Juizes eleitos do offiçio e depois de examinado e hauido por apto e suffiçiente lhe dauão a dita liçença o que nunca se vsara em o seu offiçio sendo de muita confiança e qualidade e que nelle requeria hauer homens muito boons offiçiães e experimentados pelo perJuizo e damno que vay no lauor e conhecimento da pedraria que lhe passaua cada dia pola mão, e de não hauer muitos Jnconvenientes e desconfianças pelas partes e pouo não saberem de quem confiassem sua fazenda por hauer alguns offiçiães não conheçidos e que se vinhão doutras partes viuer nesta Cidade onde abrião tenda sem lhes Jrem a mão, E porque querião viuer com regra e ordem que tem os outros offiçiães e terem seus Juizes eleitos por Janeiro para examinarem os que quisessem abrir tenda, e não consentirem que algum sem ser apto e Jdoneo a ponha, pedindo nos em conclusão de sua petição que conformando nos com o que a Cidade mandara no offiçio dos ouriuezes do ouro e prata e com a Justiça e rezão lhe dessemos liçença para elegerem seus Juizes nos tempos acostumados para examinarem todos aquelles que de nouo quisesssem abrir tenda, e os que de quatro annos a esta parte a tinhão abertos e receberião Justiça e merçe, segundo todo esto na dita petição melhor e mais compridamente era conteudo, na qual se pos despacho na dita Camara que os procuradores e mesteres se Jnformassem do dito offiçio e do que pedião os ditos Suplicantes e de tudo dessem rezão na dita Camara, Da qual petição os ourivezes de ouro pedirão a vista a qual lhe foy mandada daar e assi de huas rezões con que vierão os ditos Lapadarios e a tudo responderão por esCrito os ditos ouriuezes de ouro e offereçerão çertos que tudo Junto foy concluso a esta camara onde foy pronunçiado o Seguinte / Acordão em vereação antes doutro despacho pareção nesta Camara os Juizes do offiçio dos ouriuezes de ouro e os mais offiçiães [f. 12v.] que vão em hum rol quinta feira que serão vinte e oito de feuereiro para com elles Se fazer a deligençia que se assentou e com ella feita se dar o despacho que for Justiça e pelos ditos ouriuezes e lapidarios forão apresentado na dita Camara os apontamentos e conçerto entre elles feito de que tudo o treslado he o Seguinte:

42Sennhores dizem os ouriuezes de ouro e lapidarios de diamantes e rubis que os ditos lapidarios fizerão hua petição a vossas merçes os dias passados pedindo na camara que em seu offiçio de lapidarios ouuesse examinação da qual petição vossas merçes mandarão dar vista aos ditos ouriuezes de ouro e responderão que os ditos lapidarios erão anexos ao officio de ouriuez de ouro e que se vossas merces mandassem que no dito officio ouuesse examinação que os Juizes do offiçio de ouriuez hauião de ser os dos lapidarios e hauião de julgar as deferenças que no dito offiçio houuesse como ate qui Julgarão como cabeça que erão do offiçio de Lapidarios como consta per hua sentença que estaa na casa dos vinte e quatro, houue rezoarem na dita petição de parte a parte e a volta alguas differencas, e ora por as esCusarem e as que ao diante se poderão seguir estão concertados na maneira seguinte:

43Jtem que no offiçio de Lapidarios assi de diamantes como de rubins aja examinação e para ysso se tenha maneira abaxo declarada:

44Quando os offiçiães do officio de ouriuez de ouro se aJuntarem para elegerem Juizes do offiçio se aJuntem tambem os ditos Lapidarios scilicet hum de diamantes e outro de rubis e os eleitores dos Juizes dos ditos offiçios seião seis ouriuezes e seis lapidarios os quaes Juizes que assi elegerem Jrão Juntamente com os Juizes do offiçio de ouriuez de ouro tomar Juramento na Camara como he costume e que a todos os aJuntamentos que os ouriuezes fizerem assi para o que for necessario ao pouo como para elegerem hum homem para a casa dos vinte e quatro Seião chamados os Lapidarios huns e outros e em tudo votem como os ouriuezes os quaes votos os ditos Lapidarios tem pela sentença de que acima fazem menção que estaa na casa dos vinte e quatro, e na examinação dos ditos Lapidarios se teraa a maneira seguinte:

45Jtem o que se houuer de examinar de diamantes laurara em casa de seu Juiz Lapidario hum diamante de hum quilate para çima em tabola e de todo fundo [f. 13] e outro de hum quilate pouco mais ou menos de façetas e outro delgado e sendo lavrados se aJuntarão os Juizes dos ouriuezes e dos Lapidarios e sendo vistas as ditas pedras e hauidas por bem lauradas, e tendo boa Jnformação da Consçiençia do que ha de ser examinado lhe mandarão passar sua carta de examinação feita pelo esCriuão do offiçio de ouriuez e assinada pelos ditos Juizes se registrara na Camara e o examinado pagara pelo exame o que paga o ouriuez que se examina para se gastar em çera e missas de Sancto eloy de que todos são deuotos cuja capella tem na Jgreia de São gião.

46E o que ouuer de ser examinado de rubis laurara em casa do Juiz de seu offiçio hum robi em tabola acabado de todo e hua çafira azul e espinela e serão Juntos os Juizes dos Lapidarios e ouriuezes, e sendo as pedras bem lauradas o hauerão por apto e lhe seraa passado sua carta na maneira que se contem no capitulo açima, e o que teuer tenda de tres annos a esta parte se examine como fezerão os ouriuezes de ouro.

47E querendo se examinar Lapidarios estrangeiros que estem primeiro na terra dous annos por obreiros para que se saiba delles e de suas consçiençias, e sem primeiro estarem o dito tempo não possão ser examinados nem poer tendas, depois do qual tempo querendo ser examinados se faraa seu exame no modo açima declarado:

48E para se Evitarem as deferenças que tinhão os ouriuezes com os Lapidarios sobre os luguares das proçições estão conçertados, na maneira seguinte scilicet que nas proçições de Corpo de deos e de nossa senhora d agosto vaa hum Juiz dos Lapidarios e hum Lapidario ao qual Juiz darão os ouriuezes o septimo lugar e adiante delle o Lapidario de mestura com os ouriuezes segundo lhe coube per antiguidade de sua examinação como costumão os ouriuezes do que os Lapidarios são contentes porque antiguamente sempre forão detras os ouriuezes, e porque hera costume Jrem cada proçição hum Lapidario de robis e outro de diamantes e hauia deferenças sobre qual Jria diante conçertarão que dous Lapidarios de diamantes fossem em hua proçição e dous de robis em outra, e assi andassem alternatim nas proçições com declaração que o offiçio que fosse hum anno na proçição de Corpo de deos vaa no outro na de nosa senhora d agosto e pelo contrario.

 

 

[f. 13v.]

49E porque na proçição de nossa senhora d agosto costumauão ate gora Jrem seis ouriuezes e dous Lapidarios os quaes Lapidarios hjão diante concertarão que agora vaa o Juiz Lapidario no quinto lugar e o outro Lapidario no luguar que lhe Couber pelo dito Juiz dos Lapidarios.

50E porque tudo isto he seruiço de deos e prol da republica e para paaz e quietação entre elles pedem os ditos ouriuezes e Lapidarios a vossas Merçes o ajão assi por bem e mandem que assi se cumpra e se faça disso assento no liuro do regimento que de vossas merces tem os ouriuezes de ouro e receberão merçe.

51Os quaes capitulos assi offeriçidos pelos ditos ouriuezes de ouro e Lapidarios forão Juntos aa petição dos ditos Lapidarios e reposta dos ditos ouriuezes e com elles se fez concluso e em Camara se pronunçiou o seguinte

ACordão em vereação cetera Vista a petição dos Lapidarios e reposta dos ouriuezes de ouro mais papeis e os apontamentos e capitulos atras assinados pellas partes assi Lapidarios como ouriuezes Mandão que os ditos capitolos e apontamentos pellas partes assinados se cumprão e guardem daquy en diante assi e da maneira que se nelles contem, e se treladarão no liuro do regimento do officio dos ouriuezes de 52ouro, e no cabo do dito treslado se poeraa tambem o treslado desta Sentença per que os ditos Capitolos se confirmão vista a concordia das partes e mandão que daquy en diante se guarde a ordem destes capitolos assi no modo do exame e na ordem em que hão de Jr nas proçições e na mais em que se concordão, E por de todo nos ser pedido pellos sobreditos offiçiães o treslado, lho mandamos dar por nos assinado em Lixboa aos doze dias do mes de março anno do nasçimento de nosso senhor Jhesu crispto de mil e quinhentos e sessenta e Seis annos.

 

 

Regimento dos ourives da prata

Livro dos regimentos dos oficiais mecânicos da cidade de Lisboa reformados por ordem do Senado, f. 14 a 18

[f. 14]

CAPITOLO II DO REGIMENTO DO OVRIVEZES DE PRATA53

 

Capitolo 1º.

Primeirante os ouriuezes de prata de dous em dous annos se aJuntarão54 em hua casa que elles pera ordenarem, e os Juizes que então acabão com seu esCriuão darão Juramento dos Sanctos Evangelhos a todos os que presentes forem que bem e verdadeiramente sem odio nem affeição dee cada hum sua voz a dous homens boons e de boas consçiençias e naturaes do regno e não estrangeiros e tão suffiçientes em seu offiçio que muj bem saibão conhecer a ley da prata e as peças que lhes mostradas forem se são da bondade que deuem, para aquelles dous annos Seruirem de Juizes e examinadores do dito offiçio, e sendo assi dado Juramento aos ditos offiçiaes os ditos Juizes com seu esCriuão se apartarão para hum cabo da dita casa onde terão posta hua mesa, e aly perguntarão a cada hum dos offiçiaes per sy sob cargo do dito Juramento que receberão a quem dão sua voz para aquelles dous annos vindoiros Seruirem de Juizes e examinadores do dito offiçio. E o que cada hum disser em segredo o esCriuão o esCreuera: e acabado assi de preguntar os ditos offiçiaes elles Juizes alimparão a pauta com o dito esCriuão e em outro papel poerão per letra aquelles dous offiçiaes que mais votos teuerem para aquelles dous annos seruirem de Juizes e examinadores do dito offiçio.

 

Capitolo 2º.

E pela mesma maneira e no dito dia que elegerem os ditos Juizes e examinadores elegerão outro offiçial do dito offiçio por esCriuão para servir aquelles dous annos com os Juizes. E depois de os ditos Juizes e esCriuão assi serem eleitos Jrão aa Camara para lhes ser dado Juramento dos Sanctos Evangelhos que bem e verdadeiramente siruão seus cargos [f. 14v.] e para os assentarem no liuro da Camara como he costume, e aquelles Juizes examinadores e esCriuão que com esta solemnidade não forem eleitos não vsarão dos ditos cargos sob pena de qualquer que o contrario fizer do tronquo paguar mil reais a metade para as obras da Cidade e a outra para quem o accusar.

 

Capitolo 3º.

E o offiçial que sair por examinador aquelles dous annos não siruira o mesmo cargo dahi a tres contados do dia em que acabar seus dous annos e pela mesma maneira o que sair por escriuão.

 

Capitolo 4º.

E nenhua pessoa assi natural como estrangeiro que do dito offiçio de ouriuez quiser vsar e poer tenda o podera fazer sem primeiro ser examinado pelos ditos examinadores que para ysso são eleitos. O qual exame se faraa em casa de hum dos ditos examinadores, qual elles antre si ordenarem a que elles serão presentes, para que veião se o tal offiçial faz obra conueniente per que mereça ser approuado.

 

Capitolo 5º.

E a pessoa que fizer hum gomil como o que adiante estaa debuxado mayor ou menor bem feito e acabado, poderaa ser examinado de toda a obra de martello chãa, conuem a saber baçios de cozinha e de cortar e poderaa vsar em sua tenda de toda a dita obra.

 

[f. 15]

 

Capitolo 6º.

E a pessoa que fizer hum gomil como o que adiante estaa debuxado bem feito e acabado seraa examinado de toda a obra de Martello e de Cinzel e bastiães tirando Jmageens, e da dita obra podera vsar em sua tenda.

 

Capitolo 7º.

E a pessoa que fizer hua maçaa de Calex como a que adiante vay debuxada seraa examinado de toda a obra de maçanaria conuem a saber cruzes, calizes portapezes, bagos, turibulos, e assi todas as outras mais peças de maçanaria, e de todas ellas poedraa poer tendas.

 

[f. 15v.]

 

Capitolo 8º.

E o que fizer hua jmagem laurada de çizel de releuo e hua chapa de prata de sua fantasia, ou contrafeita por outra bem laurada ou bem acabada poderaa vsar de todas as Jmageens e de toda a obra de cizel.

 

Capitolo 9º.

E nenhum offiçial que se examinar quiser poderaa ser examinado senão pellas mostras e debuxos atras declarados, e os examinadores que o assi não comprirem do Tronco pagaraa cada hum dous mil reais a metade para as obras da Cidade e a outra para quem os accusar e a examinação não seraa valiosa.

 

Capitolo 10º.

E as peças de examinação depois de feitas serão vistas pelos ditos examinadores sendo o escriuão presente para poder nisso dar sua voz quando os ditos examinados forem differentes, se aos vereadores pareçer necessario, ou a differença for pouca.

 

Capitolo 11º.

E ao que assi for examinado na maneira sobredita e for hauido por abil e pertençente para poer tenda lhe passarão sua carta de examinação assinada pelos examinadores e feita pelo escriuão de seu cargo. A qual leuarão aa Camara para la ser vista e confirmada, e se rehistrar no liuro em que as taes cartas se registrão.

 

Capitolo 12º.

Da qual examinação o offiçial que se assi examinar pagara trezentos reais e sendo estrangeiro seisçentos reais dos quaes serão as duas partes para as despesas do dito offiçio e a terça parte para os examinadores.

 

Capitolo 13º.

E qualquer que daquy em diante tenda poser sem primeiro ser examinado da maneira sobredita seraa preso e da cadea onde jaraa quinze dias pagaraa dous mil reais a metade para as obras da cidade, e a outra para quem o accusar, a mesma pena haueraa qualquer offiçial não sendo examinado que tomar obra do dito offiçio para fazer fora da tenda do offiçial examinado.

 

[f. 16]

 

Capitolo 14º.

E quando a esta Cidade vier algum estrangeiro e nelle quiser assentar tenda do dito offiçio o não podera fazer sem primeiro andar hum anno por obreiro trabalhando pellas tendas dos offiçiais que lhe melhor parecerem para que neste tempo se possa saber se hé homem de bom viuer, e tal que se presuma delle que faraa verdade no dito offiçio, e fazendo o contrairo, encorrera em pena de dous mil reais a metade para as obras da çidade, e a outra para quem o accusar. E a mesma pena hauerão os examinadores que o examinarem antes do dito tempo de hum anno acabado.

 

Capitolo 15º.

E quando algum official do dito offiçio se poser a examinar senão souber fazer as sobreditas peças, os ditos examinadores o não examinarão e lhe mandarão que vaa aprender. E do dia que se poser aa tal examinação a seis meses o não tornarão a examinar. E passados os ditos seis meses então se poderaa poer outra vez aa examinação, e sendo apto lhe passarão sua carta E não o sendo o tornarão outra uez a mandar aprender outros seis meses, e assi o farão tantas vezes quantas acharem que não sabem fazer como deue as peças de sua examinação. E os examinadores que assi não fizerem e antes do dito tempo o tornarem a examinar pagarão dous mil reais a metade para as obras da Cidade e a outra para quem os accusar.

 

Capitolo 16º.

E Sendo caso que os ditos examinadores fauorauelmente ou por peita ou por qualquer respeito ou maliçia derem por sufficientes aquelles que o não forem e lhes derem lugar que ponhão tenda, da cadea onde estarão trinta dias pagaraa cada hum quatro mil reais a metade para as obras da Cidade e a outra para quem os accusar.

 

Capitolo 17º.

E os examinadores do dito offiçio não examinarão seus filhos, parentes: cunhados ou criados. E quando qualquer dos sobreditos se quiser examinar faraa petição a Camara para lhe ser dado hum dos Juizes do anno passado qual a Cidade bem pareçer para o examinar em lugar do examinador suspeito e qualquer dos examinadores que o contrairo fizer pagaraa dous mil reais a metade para as obras da cidade e a outra para quem o accusar, e a tal examinação não seraa valiosa.

 

Capitolo 18º.

E serão avisados os ditos examinadores que nenhum per si soo examine offiçial senão sendo ambos juntos sob a mesma pena.

 

[f. 16v.]

 

Capitolo 19º.

Jtem os ditos dous Juizes e examinadores que pola sobredita maneira forem eleitos seruiraa hum delles o primeiro anno de marcar a prata e o segundo anno de afilar os pesos e o outro seruiraa de marcar a prata, de maneira que cada hum faça cada hua destas cousas separadamente no seu anno.

 

Capitolo 20º.

E serão avisados Todos os ouriuezes que todas as pecas que fizerem para vender como as que lhes derem a fazer as não ponhão em suas taçeiras ou apparadores depois de acabadas, nem as entreguem a seus donos senão sendo Primeiro vistas e marcadas pelo Juiz do dito offiçio, a que esse anno toca Marcar as ditas peças. As quaes peças ysso mesmo leuarão a marca do offiçial que as fizer, e senão achada algua peça na taçeira acabada de todo ou que algum offiçial vendeo ou lhe foy dada a fazer, e a entregou a seu dono sem ser vista e marcada pelo dito juiz e offiçial que a fez o tal offiçial pagaraa do tronco dous mil reais a metade para as obras da Cidade e a outra para quem o accusar.

 

Capitolo 21º.

Jtem nenhum ouriuez de prata daraa cor a prata dourada antes de a leuar a mostrar ao Juiz do offiçio para ver se estara dourada como deue para desengano do pouo e tendo o Juiz algua duuida no dourado da dita peça a podera mandar corar para melhor poder ver se estaa dourada como deue, o qual Juiz achando que não estaa dourada como deue a faraa tornar dourar, e o ouriuez que o contrairo disto fizer pagara a sobredita pena.

 

Capitolo 22º.

Jtem o ouriuez que comprar algua peça de prata grande ou pequena para Correger ou tornar a vender sem corregimento, a não venderaa nem poeraa na taçeira sem primeiro a leuar a marcar e ser vista assi e da maneira como as nouas que em sua fizer se marcadas não forem as ditas peças e o ouriuez que o contrairo fizer pagaraa a sobredita pena.

 

Capitolo 23º.

E quando quer que o Juiz achar que as ditas peças que assi lhe forem trazidas a marcar não são as que deuem assi do feito como da ley da prata as poderaa quebrar por qualquer destes defeitos que nellas achar, saluo se teuerem algua emenda e corregimento, porque tendoo o dito juiz lhas mandaraa correger de maneira que as ditas peças fiquem boas e desenganadas para quem as comprar

 

[f. 17]

 

Capitolo 24º.

E as peças que o dito Juiz quebrar per qualquer defeito que tenhão as deixaraa de maneira que se possa ver se as quebrou com causa ou não, para que se algum offiçial se aggrauar se possa bem ver a rezão que tem em seu agrauo. E achando se que o juiz a quebrou por algum odio ou malquerença ou sem causa liçita pagaraa ao offiçial que as taes peças fez aquillo que justamente se achar que val o feitio da tal peça ou peças que lhe assi quebrar sem causa Justa.

 

Capitolo 25º.

E quando quer que forem leuadas alguas peças ao juiz para marcar se a peça for de hua soo peça não a buscarão senão em hum soo lugar. E quando for de muitas peças ficaraa em arbitrio do dito Juiz que a busca, onde e em quantos lugares quiser, não sendo porem mais que ate em tres lugares onde a buscar e a marca lhe poeraa em hum soo lugar.

 

Capitolo 26º.

E o dito Juiz seraa avisado que não marque por borilada nenhuas barras nem arruelas de prata porquanto El Rey nosso senhor tem prouido que a tal prata senão marque senão pelo ensaiador de sua moeda.

 

Capitolo 27º.

E o dito juiz seraa outrosi avisado que não marque nem deixe pasar peça algua não sendo a que deue per affeição, rogo, ou peita, nem por algua espeçie de maliçia. E prouando se que fez o contrairo do Tronco pagaraa dez cruzados a metade para a Cidade e a outra para quem o accusar.

 

Capitolo 28º.

E sendo caso que por o dito Juiz quebrar algua peça de prata ou a mandar correger per bem deste regimento algum offiçial o jniuriar de dito, ou defeito o offiçial que tal fezer seraa preso e do Tronco pagaraa dez cruzados, a metade para a Cidade e a outra para quem o accusar. E a Camara lhe daraa outra qualquer pena segundo a qualidade do caso o requerer.

 

Capitolo 29º.

Jtem serão avisados os ditos ouriuezes de prata que não comprem peça de prata nem de ouro senão a pessoa que seia conheçida e abonada e que tenha rezão de a vender ou de a mandar desfazer. E comprando a ou desfazendo a a algua pessoa suspeita, e que não seia conheçida e abonada [f. 17v.] alem de pagarem as peças que assi comprarem a seus donos pagarão do Tronco pela primeira vez vinte cruzados, e epla segunda çinçoenta cruzados do Tronco onde estarão dez dias, e pela terçeira vez hauerão a mesma pena cincoenta cruzados e dez dias do Tronco e não vsarão mais do offiçio de ouriuezes de prata nesta cidade e seu termo, das quaes penas sera a metade para as obras da Cidade e a outra para quem os accusar.

 

Capitolo 30º.

E os Juizes do dito offiçio terão cargo de trinta em trinta dias visitar as tendas dos offiçiaes e fazer correição com seu escriuão, e assi todas as mais vezes que necessario lhes pareçer, e as obras que acharem que não são feitas como deuem as tomarão e leuarão aa Camara para se fazer nisso o que for Justiça e se dar o castigo ao offiçial conforme a culpa que lhe for achada. E esta deligençia farão sem odio, nem affeição, nem outro algum modo ou espeçie de maliçia, e os Juizes que nas ditas obras engano e falsidade acharem, e a dissimularem por qualquer via que seia, e não fizerem diligençia para se fazer55 a dita exucação contra os culpados pagarão dez cruzados a metade para as obras da Cidade e a outra para quem os accusar.

 

Capitolo 31º.

E Mandão aos offiçiaes do dito offiçio que quando quer que os ditos juizes chegarem as suas tendas lhas visitarem lhes obedeção e lhes mostrem as obras de seu offiçio que quiserem para verem se ha alguas mal feitas e como não deuem para se fazer nellas execução sob pena de qualquer que desobediente for a cidade lhe dar por ysso o castigo que lhe bem pareçer, e da desobediençia que o tal offiçial cometer contra os ditos juizes ou qualquer delles o dito escriuão faraa auto e o leuaraa aa Camara para se nella fazer e mandar o que for Justica.

 

Capitolo 32º.

E qualquer offiçial que for chamado por parte dos ditos Juizes e examinadores para algum ajuntamento, ou para ver alguas obras sobre que aja differença e for reuel e não vier pagaraa duzentos reais para as despesas do dito offiçio. Em a qual pena os mesmos Juizes o condenarão, e esto dando lhes fee o escriuão do dito offiçio, ou outro qualquer que requereo o tal offiçial sob a dita pena que viesse perante os ditos juizes. E a mesma pena hauerão os juizes ou Cada hum delles que sendo chamados para algum aJuntamento não vierem.

 

Capitolo 33º.

E nenhum offiçial do dito offiçio seraa tão ousado que tome nem recolha em sua casa aprendiz nem obreiro que esteuer com outro offiçial emquanto durar o tempo que o tal obreiro ou aprendiz for obrigado a estar com seu amo nem lhe fallaraa nem mandaraa fallar per outrem sob pena de qualquer que o contrairo fizer pagar dous mil reais a metade para as obras da çidade e a outra para quem o accusar. E o tal obreiro ou aprendiz tornara para casa de seu amo.

 

Capitolo 34º.

E per este mandão aos almotaçées das execuções Meirinho da çidade e alcaides della que ora são e ao diante forem que sendo requeridos pelos ditos Juizes por algua cousa que seia necessaria para o comprimento e execução do que toca a este regimento lhes acudão com diligençia e fação nisso Justica.

 

Capitolo 35º.

E mandão outrosi a qualquer porteiro do conselho e homens dos alcaides desta Cidade que senão requeridos pelos ditos examinadores para fazerem algua execução de sentença ou mandado dos almotaçes ou qualquer outra cousa que outrosi toque a comprimento e execução deste regimento o cumprão e lhes seião obedientes, e não o fazendo assi a çidade lhes daraa por ysso o castigo que merecerem.

 

Regimento dos guadamecileiros

Livro dos regimentos dos oficiais mecânicos da cidade de Lisboa reformados por ordem do Senado, f. 108 a 112v.

 

[f. 108]

CAPITOLO XXVIII DO REGIMENTO DOS GVADAMECILEIROS

No mes de Janeiro de Cada hum anno os offiçiaes do offiçio dos guadamiçileiros se ajuntarão em hua casa que elles pera jsso ordenarem, e os juizes do dito offiçio que então acabão com seu escriuão presente darão juramento dos sanctos Evangelhos a todos os que presentes forem que bem e verdadeiramente sem odio nem affeição dee cada hum sua voz a dous homens que aquelle anno hão de seruir de juizes E examinadores do dito officio e sendo assi dado Juramento aos ditos officiaes, os ditos Juizes com o dito escriuão se apartarão para hum cabo da dita casa onde terão posta hua mesa E aly perguntarão a cada hum dos ditos offiçiaes per sy sob cargo do dito juramento que receberão a quem dão sua voz para aquelle anno o vindouro seruir de Juiz E examinador do dito offiçio E o que cada hum disser em segredo o escriuão o escreuera. E acabado assi de perguntar os ditos offiçiaes, elles Juizes a limparão a pauta com o dito escriuão E em outro papel poerão per letra aquelles dous offiçiaes que mais votos teuerem para aquelle anno seruirem de Juizes E examinadores do dito officio.

56E pela mesma maneira E no dito dia que elegerem os ditos juizes E examinadores Elegerão outro offiçial do dito offiçio por escriuão para seruir quelle anno com os Juizes. E despois de os ditos Juizes E escriuão assi serem eleitos Jrão aa Camara para lhes ser dado Juramento dos sanctos Evangelhos que bem E verdadeiramente siruão seus cargos e para os assentarem no liuro da Camara como he costume. E aquelles Juizes E examinadores E escriuão que com esta solenidade não forem eleitos não vsarão dos ditos cargos sob pena de qualquer que o contrario fizer do tronco pagar mil reais a metade para as obra da çidade E a outra para quem o accusar.

57E o offiçial que sair por examinador hum anno não seruiraa o mesmo cargo dahi a tres annos contados do dia em que acabar seu anno. E pela mesma maneira o que sair por escriuão saluo se não ouuer outra pessoa do dito offiçio que saiba escreuer porque então poderaa seruir ate outra eleição en que o aja.

58E nenhua pessoa assi natural como estrangeiro que do dito offiçio de guadamiçileiro quiser vsar E poer tenda o poderaa fazer sem primeiro ser examinado pelos ditos examinadores que para jsso são eleitos. O qual exame se faraa em casa de hum dos ditos examinadores qual elles entre sy ordenarem a que elles serão presentes para que vejão se o tal offiçial faz obra Conueniente per que mereça ser approuado.

59E todo o offiçial que se examinar quiser do dito offiçio leuaraa a casa do examinador onde houuer de fazer a obra tranta60 E duas pelles em branco E assi a prata que para ellas for neçessaria, E as argentara E brunhiraa. Das quaes dourara dezasseis E faraa a douradura para ellas.

E das doutras dezasseis brancas faraa dezasseis brocados mettidos de douradura.

E para as outras douradas faraa sua tinta preta para as perfilar E seu verniz para a dita tinta E para o mais que lhe for mandado E para enuernizar os fruttos e cores.

E estas trinta E duas peças faraa o dito offiçial hum panno desta maneira scilicet das dezasseis peças douradas cortaraa subentes e altibaxas E as perfilara para o dito panno. E o graniraa de maneira que o tal granido não vaa furado nem machucado mas bem feito como se vsa no dito offiçio deixando per granir os frutos das subentes E altibaxas.

 

[f. 109]

Jtem o dito offiçial por sua mão as cores que forem necessarias para os ditos fruttos que seraa cramisim, verde, pardo, azul, E branco. E assi pintado das ditas cores regraraa hum brocado sem patrão para per elle serem regrados os outros, E assi as canefas e despois de regrado o acabara per sua mão em tal maneira que se possa armar e ver a perfeição delle que seia tal como conuem ao dito offiçio e desengano do pouo.

Jtem leuaraa mais o dito offiçial quatro peças vermelhas de cortaraa diante dos examinadores dous coxijs do tamanho que lhos pedirem E traraa para elle sete peças douradas E acabadas por sua mão como atras vay dito. As quaes sete peças cortaraa em terços E as graniraa En tal perfeição E maneira como acima estaa dito, E faraa os ditos Coxijs com suas maçenetas E enxarrafas do Tamanho que lhas pedirem que seraa na perfeição deuida, E como os offiçiaes do dito offiçio os costumão fazer. E sendo o dito panno E coxijs feitos de maneira sobredita E tal que fique bem feito E desenganado aa vontade dos examinadores hauerão o dito offiçial por examinado E lhe passarão sua Carta.

61E ao que assi for examinado na maneira sobredita E for hauido por habil E pertençente para poer tenda lhe passarão sua carta de examinação assinada pelos examinadores E feita pelo escriuão de seu cargo. A qual leuarão aa Camara para la ser vista E comfirmada, E se registrar no Liuro em que as taes cartas se registrão.

62Da qual examinação o offiçial que se assi examinar quiser pagaraa trezentos reais e sendo estrangeiro seiscentos reais de que serão as duas partes para as despesas do dito offiçio E a terça para os examinadores.

63E qualquer guadameçileiro que daqui em diante tenda poser sem primeiro ser examinado da maneira sobredita seraa preso e da cadea onde jaraa quinze dias pagaraa dous mil reais a metade para as obras da çidade E a outra para quem o accusar. E a mesma pena hauer a qualquer offiçial [f. 109v.] não sendo examinado que tomar obra do dito offiçio para a fazer fora da tenda do offiçial examinado.

64E quando algum offiçial do dito offiçio se poser a examinar E não souber fazer as sobreditas peças os ditos examinadores o não examinarão E lhe mandarão que vaa aprender. E do dia que se poser a tal examinação a seis meses o não tornarão a examinar, E passados os ditos seis meses enão se poderaa poer outra uez a examinação. E sendo apto lhe passarão sua carta E não o sendo o tornarão outra uez a mandar aprender outros seis meses. E assi o farão tantas vezes quantas acharem que não sabe fazer como as pecas de sua examinação. E os examinadores que o assi não fizerem E antes do dito tempo os tornarem a examinar pagarão dous mil reais a metade para as obras da Cidade E a outra para quem os accusar.

65E sendo caso que os ditos examinadores fauorauelmente ou por peita ou por qualquer respeito ou maliçia derem por sufficientes aquelles que o não forem E lhes derem lugar que ponhão tenda da Cadea onde estarão trinta dias pagaraa Cada hum quatro mil reais a metade para as obras da çidade E a outra para quem os accusar.

66E os examinadores do dito offiçio não examinarão seus filhos, parentes, cunhados, ou criados. E quando qualquer dos sobreditos se quiser examinar faraa petição aa Camara para lhe ser dado hum dos Juizes do anno passado qual aa Cidade bem pareçer para o examinar em lugar do examinador suspeito. E qualquer dos examinadores que o contrario fizer pagaraa dous mil reais a metade para as obras da çidade E a outra para quem o accusar. E a tal examinação não seraa valiosa.

67E serãi avisados os ditos examinadores que nenhum per si soo examine offiçial algum senão sendo ambos juntos sob a mesma pena.

 

[f. 110]

68E nenhum estrangeiro posto que apto e suffiçiente seia para ser examinado o poderaa ser sem primeiro andar hum anno trabalhando por obreiro pelas tendas de offiçiaes do dito offiçio para neste tempo se saber se he homem de bem E de bom viuer E tal que se presuma delle que faraa verdade em seu offiçio. E fazendo o contrario encorrera em pena de dous mil reais. E os examinadores que o examinarem antes do dito tempo de hum anno pagarão os ditos dous mil reais do Tronco a metade para a Çidade E a outra para quem os accusar.

69E mandão ourosi que nenhum offiçial do dito offiçio Laure obra de guadamecijs sobre estanho por ser obra falsa E enganosa para o pouo. E o que o contrairo fizer pagaraa dez cruzados do Tronco a metade para as obras da çidade E a outra para quem o accusar. E a obra lhe seraa tomada E publicamente queimada como cousa falsa que he.

70E quando quer que os ditos examinadores E veedor do dito offiçio souberem que em algua Logea de mercador ha alguns guadamecijs feitos sobre estanho e como não deuem para desengano do pouo elles o farão saber aos almotaçés aos quaes mandão que tanto que por elles lhe for dito com muita diligençia e sem detença algua vão aas tendas em que os tres guadamecijs houuer e os Tomem com os ditos mercadores a pena do capitolo atras sendo caso que nos ditos guadamecijs conhecidamente sera vista esta falsidade.

71Jtem mandão que nenhum offiçial do dito offiçio lançe pedaços, chafalados nos cantos das peças assi vermelhas como douradas saluo se forem cosidas porque assi he mais desengano da obra e proueito das partes que a comprarem. E qualquer que o contrario [f. 110v.] fezer E lhe for achado da cadea paguaraa dous mil reais a metade para as obras da çidade E a outra para quem o accusar.

72Jtem nenhum offiçial faraa coxijs vermelhos de pedaços senão forem os terços ou quartos dos taes coxijs do tamanho da altura das ditas peças dos coxijs por quanto assi são acabados na perfeição de como hão de ser feitos para proueito da obra E desengano do pouo. E este comprimento se entenderaa nos primeiros dous terços ou quartos sob pena de qualquer que o contrario fezer emcorrer na pena sobredita no capitolo atras.

73Jtem nenhum offiçial do dito offiçio seraa ousado leuar nem mandar leuar obra algua de guadamecijs para vender fora desta cidade sem primeiro ser vista pelos examinadores do dito offiçio para ver se ha tal obra vay a proueito do pouo os quaes darão Juramento ao tal offiçial se tem ou manda mais obra que aquella que lhes mostra. E achando despois o contrario encorrera em pena de quinze cruzados do tronco de que haueraa hum terço a Cidade E o outro o accusador E o outro a confraria de São Jorge do hospital de todos os sanctos.

74Jtem nenhum offiçial faraa almofadinhas senão forem da largura do padrão E não lhes deitarão pedaços chafalados nos cantos senão forem cosidos. E fazendo o contrario da Cadea pagaraa dous mil reais a metade para as obras da Cidade E a outra para quem o accusar.

75Jtem nenhum offiçial do dito offiçio nem outra pessoa para elle poderaa tomar nem mandar tomar pannos de guadamecijs nem outra algua obra dos ditos guadamecijs que venha de fora do regno ou de fora da Cidade de mercadores nem de pessoas que os [f. 111] Tenhão para vender para os ditos offiçiaes76 os hauerem de concertarem vender em suas casas nem Jrão a casa dos ditos mercadores a desmanchar ou concertar a dita obra, por quanto se tem por Jnformação que entre os ditos offiçiaes se vende a tal obra aos mercadores que a trazem a hum çerto preço E toda a demasia que lhe mais dão he para os taes offiçiaes o que he grande regatia E periuizo para o pouo a pessoa e offiçial que per si ou per outrem taes pannos comprar pagaraa do tronco vinte cruzados de que haueraa hum terço a Cidade E o outro o accusador E o outro a Confraria de São Jorge do hospital de todos os Sanctos e não lhes valeraa dizer que são comprados de seu dinheiro.

77Jtem por quanto são Jnformados que assi aos offiçiaes do dito offiçio como a outras pessoas muitas vem guadamecijs de fora do regno cujo dourado he de estanho E não de prata como ha de ser o que he falsidade como açima vay declarado mandão que aquelles que guadamecijs de fora do regno trouxerem ou mandarem trazer a esta cidade tanto que aqui forem do dia que forem despachados E tirados d alfandegua a tres dias primeiros seguintes o fação logo saber aos Juizes do dito offiçio para que os vejão e examinem se são taes quaes deuem para vender ao pouo e aos que acharem boons E desenganados lhe porão a cada hum guadamecijs ou almofada a marca da cidade no lugar onde mais conueniente for. E os que acharem com tal defeito com que o pouo possa ser enganado os ditos Juizes os trarão a esta camara para nella serem vistos E se mandar fazer execução nelles segundo o caso mereçer. E qualquer pessoa ou pessoas que os ditos guadamecijs trouxerem ou mandarem trazer E despois que aquy forem o não fazerem a saber aos ditos juizes dentro no dito termo para fazerem a dita deligençia do tronco onde Jaraa dez dias pagaraa vinte cruzados a metade para a Cidade E a outra para quem o accusar.

78Jtem mandão que nenhum mercador nem outra pessoa algua compre pannos de guadamecijs nem coxijs nem almofadinhas nesta çidade para [f. 111v.] nella os tornarem a vender por quanto a tal regatia he em periuizo do pouo sob pena de qualquer que nisso for achado pagar vinte cruzados e perder a mercadoria a metade para a çidade E a outra para quem o accusar.

79Jtem mandão que nenhum offiçial do dito offiçio per si nem per outrem possa vender a çapateiros peças de guadamecijs grandes nem pequenos perfiladas nem granidas nem pintadas saluo sendo as taes peças lisas, brancas ou douradas, E o que o contrario fezer pagaraa dez cruzados a metade para as obras da çidade E a outra para quem o accusar.

80E mandão que daqui en diante nenhum guadameçileiro seia tão ousado que faça nem corte pelles alguas do dito offiçio pela marca de Castella E todas as que cortar serão pelo padrão que para ysso se fez marcado com a marca da çidade E afilado pelo afilador della, E qualquer dos ditos offiçiaes que forem achadas pelles de guadamecijs cortadas pela marca de castella da cadea onde estaraa dez dias pagaraa dez cruzados a metade para as obras da Çidade E a outra para quem o accusar por ser engano do pouo cortaren se as ditas obras pela marca de Castella.

81E os ditos examinadores E veedor do dito offiçio com o escriuão de seu cargo o terão cuidado E serão obrigados a correr as tendas dos officiaes do dito offiçio e logeas dos mercadores que obra de guadamecijs teuerem para vender ao pouo de trinta en trinta dias E todas as maes vezes que necessario lhes pareçer. E quando aas ditas logeas dos mercadores forem Jrão com cada hum dos almotaçées os quaes Jrão a fazer a dita visitação com diligencia sendo pelos ditos Juizes requeridos. E as obras que en casa dos offiçiaes acharem feitas como não deuem leuarão aos almotaçées para nellas fazerem execução segundo o engano ou falsidade que acharem [f. 112] o requerer. E da mesma maneira farão os itos almotaçées execução nas que nas logeas dos mercadores acharem e quando assi visitarem as ditas tendas e logeas darão Juramento dos sanctos Evangelhos assi aos donos das tendas como aos obreiros dellas que declarem se tem outras obras mais que as que lhes mostrão e se são cortadas per outro padrão mais pequeno que o que outrossi mostrão. E o que Jurar não quiser pagaraa dez cruzados a metade para as obras da çidade E a outra para quem o accusar e esta diligençia farão sem odio nem affeição nem outro algum modo ou espeçie de maliçia. E os Juizes que nas ditas obras engano E falsidade acharem E a dissimularem per qualquer via que seia E não fizerem diligençia para se fazer a dita execução contra os culpados pagarão dez cruzados a metade para a cidade E a outra para quem os accusar.

82E mandão aos offiçiaes do dito offiçio E mercadores que quando quer que os ditos Juizes forem visitar suas tendas E logeas pela maneira Sobredita lhes obedeção E lhes mostrem as obras que teuerem para verem se ha alguas mal feitas E como não deuem se fazer nellas execução sob pena de qualquer que desobediente for a cidade lhe dar por ysso o castigo que lhe bem pareçer e da desobediençia que o tal official cometter contra os ditos Juizes ou qualquer delles o dito escriuão faraa auto E o leuara aa Camara para se nella ver E mandar o que for justica.

83E qualquer offiçial que for chamado por parte dos ditos Juizes E examinadores para algum ajuntamento ou para ver alguas obras sobre que aja differença E for reuel E não vier pagaraa duzentos reais para as despesas do dito offiçio. Em a qual pena os mesmos Juizes o condenarão E esto dando lhes fee o escriuão do dito offiçio ou outro qualquer que requereo o tal offiçial [f. 112v.] Sob a dita pena que viesse perante os ditos juizes e a mesma pena hauerão os Juizes ou cada hum delles que sendo chamados para algum ajuntamento não vierem.

84E nenhum offiçial do dito offiçio seraa tão ousado que tome nem recolha em sua casa aprendiz nem obreiro que esteuer com outro offiçial emquanto durar o tempo que o tal obreiro ou prendiz85 for obrigado a estas com seu amo nem lhe fallara nem mandara fallar per outrem sob pena de qualquer que o contrario fezer pagar dous mil reais a metade para as obras da cidade E a outra para quem o accusar, E o tal obreiro ou aprendiz tornara para casa de seu amo.

86E per este mandão aos almotaçees das execuções meirinho da cidade E alcaides della que hora são E ao diante forem que sendo requeridos pelos ditos juizes por algua cousa que seia neçessaria para comprimento E execução de que toca a este regimento lhes acudão com diligençia E fação nisso justiça.

87E Mandão outrossi a qualquer porteiro do conçelho E homens dos alcaides desta çidade que sendo requeridos pelos ditos examinadores para fazerem execução de sentença ou mandado dos almotaçees ou qualquer outra cousa que outrosi toque a comprimento E execução deste regimento o cumprão E lhes seião obedientes e não o fazendo assi a Çidade lhes daraa por ysso o castigo que mereçerem.

 

Regimento dos oleiros

Livro dos regimentos dos oficiais mecânicos da cidade de Lisboa reformados por ordem do Senado, f. 170 a 174v.

[f. 170]

CAPITOLO XLIII DO REGIMENTO DOS OLEIROS88

89No mes de Janeiro de Cada hum anno os offiçiaes do officio dos oleiros assi de louça vermelho como de vidrada, E telheiros serão chamados pelo mordomo de seu offiçio E se ajuntarão em hua casa que elees para Jsso ordenarem E os Juizes que então acabão com seu escriuão darão Juramento dos sanctos Evangelhos a todos os que presentes forem que bem E verdadeiramente sem odio nem affeição dee cada hum sua voz, a dous homens que aquelle anno hão de seruir de juizes E examinadores do dito offiçio. E sendo assi dado Juramento aos ditos offiçiaes os ditos Juizes com o escriuão se apartarão para hum cabo da dita casa onde Terão posta hum90 mesa, E aly perguntarão a Cada hum dos ditos offiçiaes per si sob cargo do dito Juramento que receberão a quaes dão sua voz para aquelle anno vindouro de Juizes, Examinadores do dito offiçio e o que cada hum disser em segredo o escriuão o escreuera.

E pela mesma maneira elegerão hum Juiz do offiçio de louça verde vidrada E outro de louça branca vidrada para aquelle anno, outrosi seruirem de examinadores dos ditos offiçios. E assi elegerão outro Juiz do Corpo dos telheiros para examinador do dito offiçio. E acabado assi de perguntar os ditos offiçiaes elles Juizes alimparão a pauta com o dito escriuão E em outro papel poerão per letra aquelles offiçiaes que mais votos tiuerem para aquelle anno seruirem de Juizes E examinadores dos ditos offiçios.

 

[f. 170v.]

91E pela mesma maneira E no dito dia que elegerem os ditos Juizes E examinadores elegerão outro offiçial do corpo dos oleiros de louça vermelha por escriuão para seruir aquelle anno com os Juizes. E despois de os ditos Juizes E escriuão assi serem eleitos Jrão aa Camara para lhe ser dado Juramento dos Sanctos Evangelhos que bem E verdadeiramente siruão seus cargos, E para os assentarem no liuro da Camara como he costume. E aquelles Juizes examinadores E escriuão que com esta solenidade não forem eleitos não vsarão dos ditos cargos sob pena de qualquer que o contrario fizer do tronco pagar mil reais a metade para as obras da Cidade E a outra para quem o accusar.

92E os officiaes que sairem por examinadores hum anno não seruirão o mesmo cargo dahi a tres annos contados do dia em que acabarem seu anno, saluo se no offiçio dos vidreiros E telheiros houuer tão poucos offiçiaes que seia necessario fazer se delles eleicão antes do dito tempo. E pela mesma maneira o que sair por escriuão saluo não hauendo outra pessoa do dito offiçio que saiba escreuer porque então poderaa seruir ate outra eleicão em que o aja.

93E nenhua pessoa assi natural como estrangeiro que dos ditos offiçios quiser vsar E poer tenda o poderaa fazer sem primeiro sem94 examinadopelos examinadores que para Jsso são eleitos. O qual exame se faraa em casa do Juiz do offiçio de que o exame se faz a que elles serão presentes, para que vejão se o tal official faz obra conueniente per que mereça ser aprouado. E sendo o examinado de louça vidrada seraa presente o Juiz de seu officio com dous da louça vermelha. E sendo telheiro pela mesma maneira.

95E o offiçial que se examinar quiser de louça vermelha saberaa [f. 171] muj bem laurar E temperar o barro E conserua lo com sua area segundo conuem a qualquer lauor.

Jtem saberaa enfornar de todo e cozer a louça como deue para desengano do pouo.

Jtem saberaa muj bem fazer talhas de agoa que seião Jgoaes de grossura do barro E tenhão boons fundos e cheos.

Jtem saberaa fazer cantaros E potes para ter agoa de meo almude E atanores E quartoes que seia tudo muito bem feito E acabado E como cumpre saber qualquer boom offiçial.

Jtem saberaa fazer quaesquer panelas E azados que lhe forem demandados.

96E o que se quiser examinar de louça vidrada verde saberaa fazer alguidares grandes e pequenos E frigideiras E tigellas de fogo.

Jtem panellas de mea arroba cada hua.

Jtem panellas mais pequenas E de toda a sorte.

Jtem almotolias grandes E pequenas.

Jtem saberaa fazer tachos.

Jtem en fusas de toda a sorte.

Jtem pratos de toda a sorte.

Jtem faraa canos para telhados de cinco palmos.

Jtem faraa hum seruidor.

Jtem faraa malegas grandes que chamão vermelha.

 

[f. 171v.]

Jtem faraa escudelas de feição de porçelana.

Jtem saberaa enfornar, vidrar, E cozer.

Jtem saberaa fundir o chumbo en hua fornalha de modo que se faça em poo meudo E se pineire.

Jtem saberaa moer a area que se lhe bota E pineira la.

Jtem saberaa deitar lhe cobre por seu peso.

97E o que se quiser examinar de louça branca de tal lauara98 saberaa fazer hua almofia de boticairo que leue meo alquere de qualquer cousa que lhe botarem.

Jtem faraa outra almofia grande de pee.

Jtem faraa hum prato grande que se chama gallynheiro.

Jtem hua abarrada de Canada de agoa.

Jtem toda hua botica com suas arredomas E botões E panellas que leuem ate arroba.

Jtem saberaa a enfornar, vidrar E cozer.

99E o que se houuer de Examinar de telheiro E tijoleiro saberaa laurara E cozer, E tomar o fogo como cumpre a hum boom offiçial.

100E aos que assi forem examinados na maneira sobredita E forem hauidos por habiles E pertencentes para poerem tenda lhes passarão sua carta de examinação assinada por todos os examinadores E feita pelo escriuão de seu cargo. A qual leuarão aa Camara para laa ser vista E confirmada E se registrar no liuro em que as taes cartas se registrão.

101Da qual examinação o offiçial que se assi examinar pagaraa trezentos reais. E sendo estrangeiro seisçentos reais de que serão duas partes para as despesas do offiçio E a terça parte para os examinadores e o escriuão leuaraa da carta dez reais.

 

[f. 172]

102E qualquer offiçial dos ditos offiçios que daqui em diante Tenda poser sem primeiro ser examinado da maneira sobredita seraa preso E da cadea onde Jara a quinze dias pagaraa dous mil reais a metade para a cidade E a outra para quem o accusar. E a mesma pena haueraa qualquer offiçial não sendo examinado que tomar obra dos ditos offiçios para fazer fora da Tenda do offiçial examinado.

103E quando algum offiçial dos ditos offiçios se poser a examinar senão souber fazer as sobreditas peças dos ditos examinadores o não examinarão E lhe mandarão que vaa aprender E do dia que se poser aa tal examinação a seis meses o não tornarão a examinar. E passados os ditos seis meses então se poderaa poer outra uez aa examinação. E sendo apto lhe passarão sua carta E não o sendo o tornarão outra uez a mandar aprender outros seis meses. E assi o farão tantas vezes quantas acharem que não sabe fazer como deue as peças de sua examinação. E os examinadores que o assi não fezerem E antes do dito tempo o tornarem a examinar pagarão dous mil reais a metade para as obras da Cidade E a outra para quem os accusar.

104E sendo caso que os ditos examinadores fauorauelmente ou por peita ou por qualquer respeito ou maliçia derem por suffiçientes aquelles que o não forem E lhes derem lugar que ponhão tenda da Cadea onde estarão trinta dias pagara cada hum quatro mil a metade para as obras da Cidade E a outra para quem os accusar.

105E os examinadores dos ditos offiçios não examinarão seus filhos, parentes cunhados ou criados. E quando qualquer dos sobreditos se quiser examinar faraa petição aa Camara para [f. 172v.] lhe ser dado hum dos juizes do anno passado qual a Cidade bem pareçer para o examinar em lugar do examinador suspeito. E qualquer dos examinadores que o contrario fezer pagaraa dous mil reais a metade para a Cidade e a outra para quem o accusar, e a tal examinação não sera valiosa.

106E serão avisados os ditos examinadores que nenhum per si soo examine offiçial algum senão sendo ambos Juntos, sob a mesma pena.

107E mandão que nenhum oleiro seia tão ousado que desenforme forno algum de louça nem bula com elle tanto que for ozido108 sem primeiro Jr chamar os ditos Juizes do offiçio para elles jrem ver o tal forno se a louça he feita desenganadamente como lhe manda seu regimento por serem Jnformados que os ditos oleiros muitas vezes fazem a louça de maneira que tanto a poem no fogo estala assi por ser mal cozida como por ter pouca area. E da louça que os ditos Juizes acharem que he feita como não deue E mal cozida farão auto E o trarão a camara para se mandar o que for justiça e qualquer dos ditos juizes do tronco onde estaraa çinco dias pagara dous mil reais a metade para as obras da cidade e a outra para quem o accusar assi por desenfornar sem o fazer a saber como por lhe ser achada louça feita contra seu regimento em preJuizo do pouo. E sob a mesma pena os mesmos Juizes farão esta diligençia tantas vezes quantas souberem que os fornos da louça são cozidos, ou os vierem chamar para os verem, e assi buscarão as casas dos oleiros para verem se tem louça escondida que seia feita como não deue.

109Jtem mandão que nenhua pessoa que louça vender a venda no resio desta cidade saluo nos dias de feira, e en as tres festas do anno scilicet natal, pascoa, e pentecoste porque nos dous dias antes de cada hua das ditas festas a poderão vender no dito resio E fazendo o contrario [f. 173] Serão presos e da Cadea pagarão mil reais a metade para a Cidade e a outra para quem os accusar.

110Jtem mandão que to111 o oleiro que fezer louça vidrada se a não exacotar lhe seia quebrada a obra que lhe for achada e do tronco pague mil reais a metade para a Cidade e a outra para quem o accusar.

112Jtem Mandão que nenhuum telheiro assi desta çidade como do termo que tijolo fezer faça em cada fornada mais tijolo rebatido que a terça parte delle, e a demasia seraa d aluenaria E forcado sob pena de qualquer que fezer mais tijolo rebatido que a terça parte da cadea onde estaraa dez dias pagar dous mil reais a metade para as obras da Cidade e a outra para quem o accusar.

113Jtem Mandão que o tijolo d aluenaria seia de palmo e quarto de craueira e sua anchura per meada e o tijolo mazaril seia de palmo e meo e sua anchura per meada, E o tijolo de portal seia de palmo E quatro dedos de craueira de longo e hum palmo de ancho, e que a grossura de todo o tijolo seia pela marca E vitola que estaa na Camara desta Cidade, e o que o contrario fezer da cadea pagaraa vinte cruzados a metade para a Cidade e a outra para quem o accusar.

114E sob a mesma pena mandão que toda a telha que se fezer seia de dous palmos e meo de longo E hum palmo em boca comforme ao padrão da Cidade.

115Jtem mandão que nenhum offiçial seia ousado fazer telha ou tijolo amassado com agoa salgada nem o traga a vender a esta çidade, e o que o contrario fezer da cadea pagaraa a mesma pena de vinte cruzados a metade para as obras da Cidade E a outra para quem o accusar, por não ser obra durauel, E ser grande engano do pouo, E a mesma pena hauera qum fezer telha ou tijolo com agoa dos tanques.

 

[f. 173v.]

116Jtem Mandão que nenhum obreiro dos ditos offiçios laure por peças soomente por Jornal como sempre se costumou, porque doutra maneira he perjuizo do pouo. E qualquer obreiro que lhe for prouado que fez o contrario e laurou por peças, e não por Jornal pagara quinhentos reais e os mestres das tendas que nellas consentirem laurar os ditos obreiros por peças encorrerão em pena de mil reais, e os Juizes do dito offiçio pagarão outros mil reais sendo lhes prouado que o souberão e não acudirão a Jsso. E mandão aos ditos Juizes que quando examinarem alguum offiçial lhe dem Juramento dos sanctos evangelhos que vsem deste cargo como se nelle contem.

117Jtem Mandão aos telheiros que cada anno facão entre si mordomo que teraa Cuidado de arrecadar por seu offiçio o que a cada hum for taxado para despesa da festa de Corpo de deos, e assi de quasquer outras pessoas que pelo tempo em diante occorrerem. E o dinheiro que assi arrecadarem entregarão aos mordomos dos oleiros como a cabeça do offiçio. E os que forem examinados Se Jrão assentar no Liuro do dito offiçio dos oleiros. E esto comprirão sob pena de dous mil reais para as obras da çidade.

118E declarão que os oleiros não seruirão dia de corpo de deos mais que com doze castellos, e com seis por nossa senhora de Agosto como he costume nos outros officios.

119E os Juizes dos oleiros terão cargo de trinta en trinta dias visitar as tendas dos offiçiaes e fazer correição com o escriuão e assi todas as mais vezes que lhes pareçer, e visitarão outrosi com cada hum dos Juizes da louça vidrada e branca e dos telheiros os offiçiaes dos ditos offiçios. E as obras que acharem que não são feitas como deuem tomarão e leuarão aos almotacees para se fazer nisso o que for Justica e se dar o castigo ao official comforme aa culpa [f. 174] que lhe for achada. E esta diligençia farão sem odio nem affeição nem outro algum modo ou especie de maliçia. E os Juizes que nas ditas obras emgano E falsidade acharem e a dissimularem per qualquer via que seia E não fezerem diligençia para se fazer a dita execução contra os culpados pagarão dez cruzados a metade para as obras da cidade E a outra para quem os accusar.

120E mandão aos offiçiaes dos ditos offiçios que quando quer que os ditos Juizes chegarem a suas tendas para lhas visitarem lhes obedeção e lhes mostrem as obras de seus offiçios que quiserem para verem se ha alguas mal feitas e como não deuem para se fazer nellas execução sob pena de qualquer desobediente for a çidade lhe dar por ysso o castigo que lhe bem pareçer e da desobediençia que o tal offiçial cometter contra os ditos Juizes ou qualquer delles o dito escriuão faraa auto E o leuara aa Camara para se nella ver E mandar o que for Justica.

121E qualquer offiçial que for chamado por parte dos ditos Juizes examinadores para algum ajuntamento ou para ver alguas obras sobre que aja differença e for reuel E não vier não tendo liçita escusa de jmpedimento pagaraa duzentos reais a metade para a cidade E a outra para as despesas do offiçio, os quaes offiçiaes serão chamados E requeridos pelo mordomo que seruir no tal tempo como he costume no dito offiçio. E o mordomo que deixar algum offiçial por chamar pagaraa cinquoenta reais por cada hum. E qualquer porteiro do conçelho que for requerido pelos ditos juizes para fazer algua penhora sobre a execução das ditas penas o faraa com diligençia sob pena de ser castigada.

122E nenhum offiçial dos ditos offiçios seraa tão ousado que tome nem recolha [f. 174v.] em sua casa aprendiz nem obreiro que estiuer com outro offiçial emquanto durar o tempo que o tal obreiro ou aprendiz for obrigado a estar com seu amo nem lhe fallaraa nem mandaraa fallar per outrem sob pena de qualquer que o contrario fezer pagar dous mil reais a metade para a Cidade E a outra para quem o accusar e o tal obreiro ou aprendiz tornaraa para casa de seu amo.

123E per este mandão aos almotacees das execuçoes meirinho da Cidade E alcaides della que hora são E ao diante forem que sendo requeridos pelos ditos Juizes por algua cousa que seia necessaria para comprimento E execução do que toca a este regimento lhes acudão com diligençia e fação nisso justiça.

124E Mandão outrosi a qualquer porteiro do conçelho e homens dos alcaides desta Cidade que sendo requeridos pelos ditos examinadores para fazerem algua execução de sentença ou mandado dos almotaçees ou qualquer outra cousa que outrosi toque a comprimento E execução deste regimento o cumprão E lhes seião obedientes, e não o fazendo assi a cidade lhes daraa por isso o castigo que mereçerem.

125Aos trinta dias do mes de Abril de mil seiscentos e desaseis annos nesta Cidade de lisboa na Camara da Vereacão della sendo presentes o Presidente Vereadores e procuradores da cidade e mesteres della e juizes do crime e ciuel abaixo asignados por todos foi asentado que no Regimento dos oleiros e telheiros se declarasse que o tijolo se faça do cumprimento e largura que o capitolo xx do dito Regimento declara e que a grosura delle seia de hoie em diante de dous dedos de craueira Vistas as diligencias que a Cidade sobre o caso fez sob pena da pena declarada no dito capitolo e pena se desfazerem do que tem feito se lhe dá tempo de dous meses peratorios fernão borges o escreui.

 

Regimento dos tapeceiros

Livro dos regimentos dos oficiais mecânicos da cidade de Lisboa reformados por ordem do Senado, f. 196v. a 199

[f. 196v.]

CAPITOLO L DO REGIMENTO DOS TAPECEIROS

No mes de Janeiro de cada hum anno os offiçiaes do offiçio dos tapeçeiros se ajuntarão Em hua casa que elles para Jsso ordenarem e os Juizes que então acabão com seu escriuão darão juramento dos sanctos Evangelhos a todos os que presentes forem que bem E verdadeiramente sem odio nem affeição dee cada hum sua voz, a dous homens que aquelle anno hão de seruir de Juizes E examinadores do dito offiçio e sendo assi dado Juramento aos ditos offiçiaes os ditos Juizes com o escriuão se apartarão para hum cabo da dita casa onde terão posta hua mesa, E aly perguntarão a cada hum dos ditos offiçiaes per si sob cargo do dito juramento que reçeberão a quem dão sua voz, para aquelle anno vindouro seruir de juiz E examinador do dito, e o que cada hum disser em segredo o escriuão o escreuera. E a acabado assi de perguntar os ditos126 offiçiaes elles juizes a limparão a pauta com o dito escriuão E em outro papel poerão per letra aquelles dous offiçiaes que mais votos teuerem para aquelle anno seruirem de juizes E examinadores do dito officio.

127E pela mesma maneira E no dito dia que elegerem os ditos Juizes E examinares128 elegerão outro offiçial do dito offiçio por escriuão para seruir aquelle anno com os juizes. E despois de os ditos juizes E escriuão assi serem eleitos Jrão aa Camara para lhes ser dado juramento dos sanctos Evangelhos que bem E verdadeiramente siruão seus cargos, E para os assentarem no Liuro da Camara como he costume. E aquelles juizes E examinadores E escriuão que com esta solenidade não forem eleitos não vsarão dos ditos cargos sob pena de qualquer que [f. 197] o contrario fezer do tronco pagar mil reais a metade para as obras da çidade E a outra para quem o accusar.

129E o offiçial que sair por examinador hum anno não seruira o mesmo cargo dahi a tres annos contados do dia em que acabar seu anno e pela mesma maneira o que sair por escriuão saluo senão houuer outras pessoas do dito offiçio que saiba escreuer porque então poderão seruir ate outra eleição em que o aja assi de juizes como de escriuão.

130E nenhua pessoa assi natural como estrangeiro que do dito offiçio de Tapeceiros quiser vsar E poer tenda o poderaa fazer sem primeiro ser examinado pelos examinadores que para Jsso são eleitos. O qual Exame se faraa em casa de hum dos ditos examinadores qual elles entre si ordenarem a que elles serão presentes para que vejão se o tal offiçial faz obra conuenientemente per que mereca ser approuado.

131E todo o que se houuer de examinar do dito offiçio de tapeçeiro quer seia homem quer molher saberaa fazer as tintas das cores que lhe forem neçessarias para tingir as lãas para a obra do dito offiçio scilicet aquellas Tintas que os tintoreiros para as taes obras não sabem fazer.

Jtem saberaa poer hua tea em hum panno de Canhamaço que lhe seraa dado pelos examinadores E isto quanto hi não houuer buraco no panno de tapeçaria em que o possão examinar.

Jtem saberaa fazer hum rostro de homem com hua barba E hum pee e mão nua E hum faldramento de roupa com suas sombras, E assi hum lias ou outra alimaria E hua jaraa com seus ramos E folhas E flores E isto quanto o que toca aa tapecaria.

E a pessoa que se quiser examinar de concertar alcatifas soomente saberaa [f. 197v.] 132fazer a ordidura que lhe for dada pelos examinadores e a teçera E lhe deitara pello conforme aa peça que lhe derem.

E a pessoa que de tapeçaria E alcatifas se quiser examinar por saber o que toca a ambas estas cousas os examinadores o examinarão de ambas e não sabendo mais que cada hua dellas o examinarão da que souber o que Jraa declarado na carta de examinação lhe derem.

133E ao que assi for examinado na maneira sobredita E for hauido por habil E pertençente para poer tenda lhe passarão sua carta de examinação assinada pelos examinadores E feita pelo escriuão de seu cargo. A qual leuarão aa Camara para la ser vista e confirmada e se registrar no liuro em que as taes cartas se registrão.

134Da qual examinação o offiçial que se assi examinar pagaraa trezentos reais E sendo estrangeiro seiscentos reais de que serão as duas partes para as despesas do dito offiçio E a terca parte para os examinadores.

135E qualquer tapeçeiro que daquy en diante tenda poser sem primeiro ser examinado da maneira sobredita seraa preso E da cadea honde jaraa quinze dias pagaraa dous mil reais a metade para a Cidade E a outra para quem o accusar e a mesma pena hauera qualquer offiçial não sendo examinado que tomar obra do dito offiçio para fazer fora da tenda do offiçial examinado.

136E quando algum offiçial do dito offiçio se poser a examinar senão souber fazer as sobreditas peças, os ditos examinadores o não examinarão E lhe mandarão que vaa aprender, e do dia que se poser a tal examinação a seis meses, o não tornarão a examinar, e passados os ditos seis meses então se poderaa poer outra uez a examinação, e sendo apto lhe passarão sua carta, e não [f. 198] o sendo o tornarão outra uez a mandar aprender outros seis meses. E assi o farão tantas vezes, quantas acharem que não sabe fazer como deue as peças da sua examinação, e os examinadores que o assi não fezerem E antes do dito tempo o tornarem a examinar pagarão dous mil reais a metade para as obras da çidade E a outra para quem os accusar.

137E Sendo caso que os ditos examinadores fauorauelmente ou por peita, ou por qualquer respeito ou maliçia derem por sufficientes aquelles que o não forem E lhes derem lugar que ponhão tenda da cadea onde estarão trinta dias pagaraa cada hum quatro mil reais a metade para as obras da çidade E a outra para quem os accusar.

138E os examinadores do dito offiçio não examinarão seus filhos, parentes, cunhados, ou criados, e quando qualquer dos sobreditos se quiser examinar fara a petição aa camara para lhe ser dado hum dos juizes do anno passado qual aa Cidade bem pareçer para o examinar em lugar do examinador suspeito. E qualquer dos examinadores que o contrario fezer pagaraa dous mil reais a metade para as obras da çidade E a outra para quem o accusar, e a tal examinação não seraa valiosa.

139E Serão avisados os ditos examinadores que nenhum per si soo examine offiçial algum senão sendo ambos juntos sob a mesma pena.

140E porque os offiçiaes que ao presente ha que tem tendas do dito offiçio são pessoas suffiçientes que ha muito tempo que o vsão, esta examinação senão entenderaa senão naquelles que daqui en diante nouamente quiserem poer tenda do dito offiçio porque os sobreditos não serão mais examinados.

141E posto que ate gora per ordenança da camara o dito offiçio dos tapeçeiros fosse anexo aos tecelães por serem poucos que por si soo não tinhão possibilidade para seruir a Cidade hauendo respeito ao dito offiçio [f. 198v.] ser mais limpo E de mais primor E por a pintura E debuxo ter mais semelhança com os brosladores mandão que os ditos tapeçeiros para o Seruiço da Çidade E outras cousas seião regulados como brosladores.

142E os Juizes do dito offiçio terão cargo de trinta en trinta dias visitar as tendas dos offiçiais E fazer correição com seu escriuão e assi todas as mais vezes que necessario lhes pareçer. E as obras que acharem que não são feitas como deuem tomarão E leuarão aa Camara ou aos almotaçees para se fazer nisso o que for justiça, e se dar o castigo ao offiçial conforme aa culpa que lhe for achada, e esta diligençia farão sem odio nem affeição nem outro algum modo ou espeçie de maliçia. E os Juizes que nas ditas obras engano E falsidade acharem e a dissimularem per qualquer via que seia e não fezerem diligençia para se fazer a dita execução contra os culpados pagarão dez cruzados a metade para as obras da Cidade E a outra para quem o accusar.

143E mandão aos offiçiaes do dito offiçio que quando quer que os ditos juizes chegarem a suas tendas para lhas visitarem lhes obedeção e mostrem as obras de seu offiçio que quiserem para verem se ha alguas mal feitas e como não deuem para se fazer nellas execução sob pena de qualquer que desobediente for a çidade lhe dar por jsso o castigo que lhe bem pareçer. E da desobediençia que o tal offiçial cometter contra os ditos Juizes ou cada hum delles o dito escriuão faraa auto e o leuaraa aa Camara para se nella ver E mandar o que for justiça.

144E qualqueroffiçial que for chamado por parte dos ditos juizes E examinadores para algum ajuntamento, ou para ver alguas obras sobre que aja differença e for reuel E não vier pagaraa dozentos reais para as despesas do dito offiçio em a qual pena os mesmos juizes o condenarão, E esto dando lhes fee o escriuão do dito offiçio, ou outro qualquer que requereo o tal official sob a dita pena que viesse perante os ditos juizes, e a mesma pena hauerão os juizes ou a dão delles que sendo chamados para algum ajuntamento não vierem.

 

[f. 199]

145E nenhum offiçial do dito offiçio seraa tão ousado que tome nem recolha em sua casa aprendiz nem obreiro que estiuer com outro offiçial emquanto durar o tempo que o tal obreiro ou prendiz146 for obrigado a estar com seu amo nem lhe fallaraa nem mandaraa fallar per outrem sob pena de qual que o contrario fezer pagar dous mil reais a metade para as obras da Cidade E a outra para quem o accusar, e o tal obreiro ou aprendiz tornara para casa de seu amo.

147E per este mandão aos almotaçees das execuções meirinho da çidade E alcaides della que hora são e ao diante forem que sendo requeridos pelos ditos juizes para algua cousa que seia necessaria para comprimento E execução do que toca a este regimento lhes acudão com diligençia E fação nisso Justica.

148E Mandão outrosi a qualquer porteiro do concelho E homens dos Alcaides desta çidade que sendo requeridos pelos ditos examinadores para fazerem algua execução de sentença ou mandado dos Almotaçees ou qualquer outra cousa que outrosi toque a comprimento E execução do que toca a este regimento o cumprão E lhes seião obedientes e não o fazendo assi a Cidade lhes daraa por jsso o castigo que merecerem.

 

Regimento dos vestimenteiros que fazem ornamentos para igrejas

Livro dos regimentos dos oficiais mecânicos da cidade de Lisboa reformados por ordem do Senado, f. 199v. a 202

[f. 199v.]

CAPITOLO LI DO REGIMENTO DOS VESTIMENTEIROS QVE FAZEM ORNAMENTOS PARA IGREIAS

No mes de Janeiro de Cada hum anno os offiçiaes do offiçio dos vestimenteiros e os brosladores que de vestimentas forem examinados se aJuntarão em hua casa que elles para Jsso ordenarem, e os juizes que então acabão com seu escriuão darão juramento dos sanctos Evangelhos a todos os que presentes forem que bem E verdadeiramente sem odio nem affeição dee cada hum sua voz a dous homens que aquelle anno hão de seruir de Juizes E examinadores do dito offiçio e sendo assi dado Juramento aos ditos offiçiaes os ditos juizes com o escrivão se apartarão para hum cabo da dita casa onde terão posta hua mesa E aly perguntarão a cada hum dos ditos offiçiaes per si sob cargo do dito juramento que reçeberão a quem dão sua voz para aquelle anno vindouro seruirem de juizes E examinadores do dito offiçio. E o que cada hum disser em segredo o escriuão o escreueraa e acabado assi de perguntar os ditos offiçiaes elles Juizes alimparão a pauta com o dito escriuão E em outro papel poerão por letra aquelles dous offiçiaes que mais votos tiuerem para aquelle anno seruirem de juizes E examinadores do dito offiçio, e hauendo brosladores que seião examinados de fazer vestimentas E ornamento de Jgreias se elegeraa delles hum dos ditos examinadores E outro dos vestimenteiros.

149E pela mesma maneira E no dito dia que elegerem os ditos juizes E examinadores elegerão outro offiçial do dito offiçio por escrivão para seruir aquelle anno com os juizes, e despois de os ditos Juizes E escriuão assi serem eleitos Jrão aa Camara para lhes [f. 200] Ser dado Juramento dos Sanctos Evangelhos que bem E verdadeiramente siruão seus cargos, E para os assentarem no Liuro da camaraa como he costume. E aquelles Juizes examinadores E escriuão que com esta solenidade não forem eleitos não vsarão dos ditos cargos Sob pena de qualquer que o contrario fezer do tronco pagar mil reais a metade para as obras da Çidade e a outra para quem o accusar.

150E nenhua pessoa assi natural como estrangeiro que do dito offiçio de vestimentairo quiser vsar E poer tenda o poderaa fazer sem primeiro ser examinado, pelos examinadores que para Jsso São eleitos. O qual Exame se faraa en casa de hum dos ditos examinadores qual elles entre si ordenarem, a que elles serão presentes para que vejão se o tal offiçial faz obra conueniente per que mereça ser approuado.

151E o que se examinar quiser do dito offiçio saberaa fazer hua cappa de procissão com seu sabastro E capelo franjada e de todo muito bem acabada.

Jtem saberaa fazer hum moto de missa com seu sabastro E estolla manepolo franjado com sua alua de todo muj bem acabada.

Jtem saberaa fazer hua d almatega com seu sabastro collar e bocaes franjada E de todo muj bem acabada, e outra romanisca com seus regaços E barras sem sabastro.

Jtem saberaa fazer hum frontal chão ou com suas betas mettidas nelle com sua frontaleira per çima E Jlhargas tudo leuadiço.

Jtem saberaa fazer hum dorsel de todo muito bem feito E acabado.

Jtem saberaa fazer hum pallio da maneira que lhe demandarem.

Jtem hum panno para hua estante.

Jtem hum panno de pulpeto de todo muj bem acabado.

Jtem saberaa fazer hum gremial E hua tunica E tuniçella de d almatega para hum bispo muito bem feita.

 

[f. 200v.]

Jtem saberaa ferrar hua tumba de panno preto com sua cruz muito bem feito.

E assi saberaa fazer quaes outras obras que pertençerem ao dito offiçio.

As quaes obras e cada hua delles talharaa E faraa perante os examinadores de maneira que as acabe per sua mão, e pediraa para cada hua peça, a Seda ou brocado, ou panno E forro que houuer mester que o não esperdiçe nem sobeje nem mingue, e cortaraa todas as obras sem molde nem padrão acoudos e direitamente como se para tal offiçio requere, e responderaa as preguntas que lhe os ditos examinadores sobre jsso fezerem.

E porque as pessoas que se houuerem de Examinar não poderão logo hauer a Seda E borcado gizarão e cortarão as ditas peças para que o não poderem hauer em fustão ou em panno de lauores E damascos que hi ha. E assi se saberaa o que cada hum sabe fazer.

152E ao que assi for examinado na maneira sobredita E for hauido por habil E pertençente para poer tenda lhe passarão sua carta de examinação assinada pelos examinadores E feita pelo escrivão de seu cargo. A qual leuarão aa Camara para la ser vista E confirmada E se registrar no liuro em que as taes cartas se registrão.

153Da qual Examinação o offiçial que se assi examinar pagaraa trezentos reais E Sendo estrangeiro Seiscentos reais de que serão as duas partes para as despesas do offiçio E a terça parte para os examinadores.

154E qualquer vestimenteiro que daqui en diante tenda poser sem ser examinado da maneira sobredita seraa preso E da cadea onde [f. 201] Jaraa quinze dias pagaraa dous mil reais a metade para as obras da Cidade, e a outra para quem o accusar. E a mesma pena hauera qualquer offiçial não sendo examinado que tomar obra do dito officio para fazer fora da tenda do offiçial examinado.

155E quando algum offiçial do dito offiçio se poser a examinar senão souber fazer as sobreditas peças os ditos examinadores o não examinarão E lhe mandarão que vaa aprender. E do dia que se poser aa tal Examinação a seis mieses o não tornarão a examinar e passados os ditos seis meses então se poderaa poer outra uez a examinação e sendo apto lhe passarão sua carta E não o sendo o tornarão outra uez a mandar aprender outros seis meses, E assi o farão tantas vezes quantas acharem que não sabe fazer como deue as peças de sua examinação E os examinadores que o assi não fezerem E antes do dito tempo o tornarem a examinar pagarão dous mil reais a metade para a cidade E a outra para quem os accusar.

156E Sendo quaso que os examinadores fauorauelmente ou por qualquer respeito, ou maliçia derem por suffiçientes aquelles que o não forem E lhes derem lugar que ponhão tenda da cadea onde estarão trinta dias pagaraa cada hum quatro mil reais a metade para as obras da Cidade E a outra para quem os accusar.

157E os examinadores do dito offiçio não examinarão seus filhos, parentes, cunhados, ou criados. E quando qualquer dos sobreditos se quiser examinar faraa petição aa Camara para lhe ser dado hum dos Juizes do anno passado qual aa Cidade bem pareçer para o examinar em lugar158 do examinador suspeito. E qualquer dos examinadores que o contrario fezer pagaraa dous mil reais a metadade159 para aa Cidade E a outra para quem o accusar, E a tal Examinação não seraa valiosa.

150E Serão avisados os ditos examinadores que nenhum per si [f. 201v.] soo examine offiçial algum senão sendo ambos Juntos Sob a mesma pena.

151E quando os examinadores forem ver alguas obras sobre que aja differença para as Julgarem leuarão por seu trabalho cem reais scilicet Cada hum cincoenta reais.

152E os Juizes do dito offiçio terão cargo de trinta em trinta dias visitar as tendas dos offiçiaes E fazer correição com o escriuão, e assi todas as mais vezes que necessario lhes pareçer, e as obras que acharem que não são feitas como deuem tomarão E leuarão aa Camara ou aos almotaçees para se fazer nisso o que for Justiça e se dar o castigo ao offiçial conforme aa culpa que lhe for achada, e esta diligençia farão sem odio nem affeição, nem outro algum modo ou espeçie de maliçia, e os Juizes que nas ditas obras engano E falsidade acharem E a dissimularem per qualquer via que seia e não fezerem diligençia para se fazer a dita execução contra os culpados pagarão dez cruzados a metade para as obras da çidade E a outra para quem os accusar.

153E mandão aos offiçiaes do dito offiçio que quando quer que os ditos juizes chegarem a suas tendas para lhas visitarem lhes obedeção E lhes mostrem as obras de seu offiçio que quiserem para verem se ha alguas mal feitas e como não deuem para se fazer nellas execução sob pena de qualquer que desobediente for, a cidade lhe dar por isso o castigo que lhe bem pareçer. E da desobediençia que o tal offiçial cometter contra os ditos juizes ou qualquer delles, o dito escriuão faraa auto E o leuaraa aa Camara para se nella ver E mandar o que for justiça.

154E qualquer offiçial que for chamado por parte dos ditos juizes para algum ajuntamento ou para ver alguas obras sobre que aja differença e for reuel e não vier pagaraa dozentos reais para as despesas do dito offiçio, em a qual pena os mesmos Juizes o condenarão [f. 202] E esto dando lhes fee o escriuão do dito offiçio ou outro qualquer que requereo o tal offiçial sob a dita pena que viesse perante os ditos Juizes, e a mesma pena hauerão os Juizes ou cada hum delles que sendo chamados para algum ajuntamento não vierem.

155E nenhum offiçial do dito offiçio seraa tão ousado que tome nem recolhe em sua casa aprendiz nem obreiro que esteuer com outro offiçial emquanto durar o tempo que o tal obreiro ou aprendiz for obrigado a estar com seu amo, nem lhe fallara a nem mandara fallar per outrem sob pena de qualquer que o contrario fezer pagar dous mil reais a metade para as obras da çidade e a outra para quem o accusar. E o tal obreiro ou aprendiz tornaraa para casa de seu amo.

156E por este mandão aos almotaçees das execuções meirinho da cidade E alquaides della que hora são E ao diante forem que sendo requeridos pelos ditos Juizes por algua cousa que seia neçessaria para comprimento E execução do que toca a este regimento lhes acudão com diligençia e fação nisso justica.

157E mandão outrosi a qualquer porteiro do conçelho e homens dos alcaides desta çidade que sendo requeridos pelos ditos examinadores para fazerem algua execução de sentença ou mandado dos almotaçees, ou qualquer outra cousa que outrosi toque a comprimento E execução deste regimento o cumprão E lhes seião obedientes, e não o fazendo assi a cidade lhes dara por jsso o castigo que mereçerem.

 

NOTAS

* Maria João Pereira Coutinho é doutora em História (especialidade em Arte, Património e Restauro) pela Faculdade de Letras da Universidade de Lisboa. Entre 1998 e 2005 foi docente na ESAD-FRESS e entre 2006 e 2009 foi bolseira de doutoramento da FCT. A partir de 2010 integrou o Instituto de História da Arte da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas da Universidade Nova de Lisboa, onde desenvolve um projeto de pós-doutoramento (SFRH/BPD/85091/2012) em Estudos Artísticos, apoiado pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia, com financiamento comparticipado pelo Fundo Social Europeu e por fundos nacionais do Ministério da Educação e Ciência. Correio eletrónico: mjpereiracoutinho@gmail.com

1Segundo o decreto de 7 de maio de 1834.

2AML, Livro 1.º do acrescentamento dos regimentos dos oficiais mecânicos, 1501-1712 (258 f.) e Livro 2.º do acrescentamento dos regimentos dos oficiais mecânicos, 1593-1792 (249 f.).

3 AML, Livro 1.º de registo dos regimentos dos oficiais mecânicos, 1767-1786; Livro 2.º de registo dos regimentos dos oficiais mecânicos, 1733-1831; Livro 3.º de registo dos regimentos dos oficiais mecânicos, 1768-1796 e Livro 4.º de registo dos regimentos dos oficiais mecânicos. 1785-1822.

4 OLIVEIRA, Eduardo Freire - Elementos para a história do município de Lisboa. Lisboa: Tip. Universal, 1882-1943.

5 VITERBO, Sousa - Artes e artistas em Portugal: contribuições para a história das artes e industrias portuguesas. Lisboa: Livraria Ferreira, 1892.

6 CORREIA, Virgílio - Livro dos Regim?tos dos officiaes mecânicos da mui nobre e s?pre leal cidade de Lixboa (1572). Coimbra: Imprensa da Universidade, 1926.

7 LANGHANS, Franz-Paul - As antigas corporações dos ofícios mecânicos e a Câmara de Lisboa. Revista Municipal. Lisboa: Câmara Municipal. Ano 11 N.º 7, 8 e 9 (1942) e LANGHANS, Franz-Paul - As corporações dos ofícios mecânicos: subsídios para a sua história. Lisboa: Imprensa Nacional de Lisboa, 1943. vol. I.

8 CAETANO, Marcello - A antiga organização dos mesteres da cidade de Lisboa. In LANGHANS, Franz-Paul - As corporações dos ofícios mecânicos: subsídios para a sua história. Lisboa: Imprensa Nacional de Lisboa, 1943. vol. 1 e CAETANO, Marcello - A história da organização dos mesteres da cidade de Lisboa. Revista Portuguesa e Brasileira SCIENTIA IVRÍDICA. Braga. Tomo VIII N.º 39/41 (1959). Separata.

9 LINO, Raul; SILVEIRA, Luís, coord. - Documentos para a história da arte em Portugal. Arquivo Histórico da Câmara Municipal de Lisboa: posturas diversas dos séculos XVI a XVIII. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 1969. vol. 2, p. 52-55, 64-65 e 66-69, respetivamente.

10 Os autores referem o Cód. 393, que cremos ser AML, Livro 1º de registo de posturas, regimentos, taxas, privilégios e ofícios.

11 PEREIRA, Franklin - O couro lavrado no mobiliário artístico de Portugal. Porto: Lello Editores, 2000. p. 50-51.

12 TEIXEIRA, Céline Ventura - Du potier au peintre d'azulejos: la genèse d'un art au temps des Philippes (1556-1668): regards croisés sur les ateliers de Séville, Talavera de la Reina et Lisbonne. Paris: [s.n.], 2014.Tese de doutoramento em Études hispaniques apresentada à Université Paris-Sorbonne 4.

13 Regimento para o ensayador do officio dos ourives do ouro, dos ourives do ditto officio, cada hum na parte que lhe tocra, na fôrma que no exordio deste Regimento vay declarado. Lisboa: Officina de Miguel Manescal, 1693 e do Regimento para os ensayadores dos officios dos ourives do ouro, e da prata, e dos ourives dos ditos officios, cada hum na parte que lhe tocar na fòrma, que no exordio deste Regimento vai declarado. Lisboa: [s.n.], 1689.

14 Nota marginal à esquerda: 1.

15 Nota marginal à esquerda: 2.

16 Nota marginal à esquerda: 3.

17 Nota marginal à esquerda: 4.

18 Nota marginal à esquerda: 5.

19 Nota marginal à direita: e a fiança que ouuera de darem todos os officiaes.

20 Nota marginal à esquerda: 6.

21 Nota marginal à esquerda: 7.

22 Nota marginal à esquerda: 8.

23 Nota marginal à esquerda: 9.

24 Nota marginal à esquerda: 10.

25Nota marginal à esquerda: 11.

26 Nota marginal à esquerda: 13.

27Nota marginal à esquerda: 14.

28 Nota marginal à esquerda: 15.

29 Nota marginal à esquerda: 16.

30 Nota marginal à esquerda: 17.

31 Nota marginal à esquerda: 18.

32 Nota marginal à esquerda: 19.

33 Nota marginal à esquerda: 20.

34 Nota marginal à esquerda: 21.

35 Nota marginal à esquerda: 22.

36 Nota marginal à esquerda: 23.

37Nota marginal à esquerda: 24.

38Nota marginal à esquerda: 25.

39 Nota marginal à esquerda: 26.

40 Nota marginal à esquerda: 240.

41Nota marginal à esquerda: 28.

42Nota marginal à esquerda: 29.

43Nota marginal à esquerda: 30.

44Nota marginal à esquerda: 31.

45Nota marginal à esquerda: 32.

46Nota marginal à esquerda: 33.

47Nota marginal à esquerda: 34.

48Nota marginal à esquerda: 35.

49Nota marginal à esquerda: 36.

50Nota marginal à esquerda: 37.

51Nota marginal à esquerda: 38.

52Segue-se repetido: de.

53Nota abaixo: este Regimento está conferido e o seu acreçentamento uai no Liuro delles a f. 9v. (assinatura:) Lima.

54Nota marginal à direita: Sem outro Acrescentamento que hum Novo Ano aptado pela corporação para Regemen della, mandado fazer pela Real Rezolucam de 7 de Janeiro de 1808, tornada em consulta do Senado, que derrogou as duas pelas quaes se Governaram en Corporação. Lixboa 16 de Janeiro de 1807.

(assinatura:) Amorim. E o dito acrescentamento vai no dito livro delles a f. 76.

(assinatura:) Amorim

55Segue-se riscado: em.

56Nota marginal à esquerda: 1.

57 Nota marginal à esquerda: 2.

58Nota marginal à esquerda: 3.

59Nota marginal à esquerda: 4.

60Sic.

61 Nota marginal à esquerda: 5.

62Nota marginal à esquerda: 6.

63Nota marginal à esquerda: 7.

64Nota marginal à esquerda: 8.

65Nota marginal à esquerda: 9.

66Nota marginal à esquerda: 10.

67Nota marginal à esquerda: 11.

68Nota marginal à esquerda: 12.

69Nota marginal à esquerda: 13.

70Nota marginal à esquerda: 14.

71Nota marginal à esquerda: 15.

72Nota marginal à esquerda: 16.

73Nota marginal à esquerda: 17.

74Nota marginal à esquerda: 18.

75Nota marginal à esquerda: 19.

76Segue-se palavra repetida: officiaes.

77Nota marginal à esquerda: 20.

78Nota marginal à esquerda: 21.

79Nota marginal à esquerda: 22.

80Nota marginal à esquerda: 23.

81Nota marginal à esquerda: 24.

82Nota marginal à esquerda: 25.

83Nota marginal à esquerda: 26.

84 Nota marginal à esquerda: 27.

85Sic.

86Nota marginal à esquerda: 28.

87 Nota marginal à esquerda: 28.

88 Nota abaixo: Esta Conferido e o seu acrecentamento vai no Liuro de lei a f. 111. (assinatura:) Lima.

89Nota marginal à esquerda: 1º.

90Sic.

91Nota marginal à esquerda: 2.

92Nota marginal à esquerda: 3.

93Nota marginal à esquerda: 4.

94Sic.

95Nota marginal à esquerda: 5.

96Nota marginal à esquerda: 6.

97Nota marginal à esquerda: 7.

98Sic.

99Nota marginal à esquerda: 8.

100Nota marginal à esquerda: 9.

101 Nota marginal à esquerda: 10.

102Nota marginal à esquerda: 11.

103Nota marginal à esquerda: 12.

104Nota marginal à esquerda: 13.

105Nota marginal à esquerda: 14.

106Nota marginal à esquerda: 15.

107Nota marginal à esquerda: 16.

108 Sic.

109Nota marginal à esquerda: 17.

110 Nota marginal à esquerda: 18.

111 Sic.

112Nota marginal à esquerda: 19.

113Nota marginal à esquerda: 20.

114Nota marginal à esquerda: 21.

115 Nota marginal à esquerda: 22.

116Nota marginal à esquerda: 23.

117Nota marginal à esquerda: 24.

118Nota marginal à esquerda: 25.

119Nota marginal à esquerda: 26.

120Nota marginal à esquerda: 27.

121Nota marginal à esquerda: 28.

122Nota marginal à esquerda: 29.

123Nota marginal à esquerda: 30.

124Nota marginal à esquerda: 31.

125Nota marginal à esquerda: 32.

126Segue-se palavra riscada: juizes.

127Nota marginal à esquerda: 1.

128Sic.

129Nota marginal à esquerda: 2.

130Nota marginal à esquerda: 3.

131Nota marginal à esquerda: 4.

132Palavra repetida: saberaa.

133Nota marginal à esquerda: 5.

134Nota marginal à esquerda: 6.

135Nota marginal à esquerda: 7.

136Nota marginal à esquerda: 8.

137Nota marginal à esquerda: 9.

138Nota marginal à esquerda: 10.

139Nota marginal à esquerda: 11.

140Nota marginal à esquerda: 12.

141Nota marginal à esquerda: 13.

142Nota marginal à esquerda: 14.

143Nota marginal à esquerda: 15.

144Nota marginal à esquerda: 16.

145Nota marginal à esquerda: 17.

146Sic.

147Nota marginal à esquerda: 18.

148Nota marginal à esquerda: 19.

149Nota marginal à esquerda: 1.

150Nota marginal à esquerda: 2.

151Nota marginal à esquerda: 3.

152Nota marginal à esquerda: 4.

153Nota marginal à esquerda: 5.

154 Nota marginal à esquerda: 6.

155Nota marginal à esquerda: 7.

156Nota marginal à esquerda: 8.

157Nota marginal à esquerda: 9.

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