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Comunicação e Sociedade

versão impressa ISSN 1645-2089versão On-line ISSN 2183-3575

Comunicação e Sociedade vol.39  Braga jun. 2021  Epub 30-Jun-2021

https://doi.org/10.17231/comsoc.39(2021).2852 

Artigos Temáticos

Direitos Digitais Durante a Pandemia de Covid-19 na América Latina

1iConsejo Nacional de Investigaciones Científicas y Técnicas, Argentina

iiFacultad de Ciencias Sociales y Facultad de Ciencias de la Comunicación, Universidad Nacional de Córdoba, Córdoba, Argentina

3iiiInstituto de Estudios de América Latina y el Caribe, Facultad de Ciencias Sociales, Universidad de Buenos Aires, Buenos Aires, Argentina


Abstract:

This article discusses digital rights during covid-19 pandemic. It offers a comparative analysis of the measures that affected digital rights to freedom of expression, access and privacy implemented by governments and private companies (internet service providers and internet intermediaries) between March and August 2020 in Argentina, Brazil and Mexico. It also studies reactions from civil society and international organizations. The theoretical framework draws on human rights provisions about progressive and regressive policy making. The central questions are: how are digital rights of freedom of expression, access and privacy affected by companies and governments during the period under consideration in the three countries studied? How have civil society organizations and international organizations position themselves with regards to these digital rights? It is based on a comparative analysis of how government, private sector, and civil society stakeholders have responded to the information and communications technology governance challenges created by the pandemic, and how their governance responses have impacted human rights in the areas of freedom of expression, access, and privacy. Answering these questions is relevant to identify and understand the precedent that these strategies - developed in an exceptional context - could set for the post-crisis scenario, which exceeds the scope of this article. Conclusions show that public policies adopted during covid-19 varied in the three countries. However, in the three, both progressive and regressive measures can be identified. The companies developed regressive strategies, implemented some progressive but exceptional measures; while civil society and international organizations promoted progressive and long-term solutions.

Keywords: digital rights; internet; covid-19; lockdown; Latin America

Resumo:

Este artigo discute os direitos digitais durante a pandemia de covid-19. Propõe uma análise comparativa das medidas que afetaram os direitos digitais à liberdade de expressão, acesso e privacidade implementadas por governos e empresas privadas (fornecedores de serviço de internet e intermediários de internet) entre março e agosto de 2020 na Argentina, Brasil e México. Também estuda reações da sociedade civil e de organizações internacionais. A estrutura teórica baseia-se em disposições de direitos humanos sobre a formulação de políticas progressivas e regressivas. As questões centrais são: como os direitos digitais de liberdade de expressão, acesso e privacidade foram afetados por empresas e governos durante o período considerado nos três países estudados? Como as organizações da sociedade civil e as organizações internacionais se posicionam em relação a esses direitos digitais? É baseado em uma análise comparativa de como o governo, o setor privado e as partes interessadas da sociedade civil responderam aos desafios de governança de tecnologias da informação e comunicação criados pela pandemia, e como suas respostas de governança impactaram os direitos humanos nas áreas de liberdade de expressão, acesso e privacidade. Responder a estas questões é relevante para identificar e compreender o precedente que estas estratégias - desenvolvidas num contexto excepcional - podem abrir para o cenário pós-crise, que extrapola o âmbito deste artigo. As conclusões mostram que as políticas públicas adotadas durante a covid-19 variaram nos três países. No entanto, tanto medidas progressivas quanto regressivas podem ser identificadas nos três. As empresas desenvolveram estratégias regressivas, implementaram também algumas medidas progressivas, mas excepcionais; enquanto a sociedade civil e as organizações internacionais promoveram soluções progressivas e de longo prazo.

Palavras-chave: direitos digitais; internet; covid-19; confinamento; América Latina

Introdução

As novas necessidades e problemas apresentados pelo avanço da primeira pandemia global de coronavírus (covid-19) e as medidas excepcionais de confinamento da população em muitos países do mundo têm aquecido novamente os debates públicos sobre os direitos digitais. Aliás, o debate tem saído do pequeno círculo de especialistas e entrado no âmbito mais amplo da discussão política, social e da mídia. Esses novos desafios vão além das fronteiras nacionais, devido ao escopo da circulação do vírus e às políticas adotadas para enfrentá-lo, bem como à estrutura global da internet e à natureza transnacional dos fornecedores de serviços. Porém, os desafios têm adotado características diferentes em cada região e país.

Este trabalho analisa as estratégias, debates e disputas sobre os direitos digitais durante o avanço da pandemia e as diversas medidas de confinamento tomadas no México, na Argentina e no Brasil. O prazo analisado é de 13 de março de 2020 (data na qual o Uruguai estabeleceu uma quarentena, sendo o primeiro país na região que o fez) até 31 de agosto de 2020, a data de término deste trabalho. As questões centrais são: como os direitos digitais de liberdade de expressão, acesso e privacidade são afetados pelas empresas e governos durante o período sob análise nos três países estudados? Como se posicionaram as organizações da sociedade civil e as organizações internacionais a respeito desses direitos digitais? Este trabalho procura fazer uma revisão do sistema de elaboração de políticas de tecnologias da informação e da comunicação (TIC) em face da pandemia de covid-19. Este artigo é baseado na análise comparativa das respostas do governo, do setor privado e da sociedade civil perante os desafios de governança das TIC trazidos pela pandemia e como essas respostas impactaram nos direitos humanos nas áreas da liberdade de expressão, acesso e privacidade. Apresenta, ainda, os dilemas das políticas e as respostas das partes interessadas na região. Responder a estas perguntas é relevante para identificar e compreender o precedente que essas estratégias, desenvolvidas em um contexto excepcional, poderiam estabelecer para o cenário pós-crise, o qual está fora do escopo deste artigo.

Essas questões são analisadas da perspectiva teórica da comunicação como um direito humano fundamental, bem como da perspectiva das políticas de comunicação como um campo de disputas de sentido dentro de determinada configuração das relações entre as forças sociais. A abordagem metodológica utilizada é uma análise teórico-normativa comparativa da progressão ou regressão de medidas adotadas a respeito dos direitos humanos.

Este trabalho propõe que o debate sobre a internet durante a pandemia e o confinamento na América Latina envolve três tipos de direitos digitais: acesso, privacidade e liberdade de expressão. Cada um desses direitos é afetado por vários tipos de problemas causados pela ação dos governos e/ou das empresas de internet: conectividade, conteúdo crítico mediante pagamento adicional, geolocalização de pacientes, remoção de conteúdo, promoção da autocensura, desinformação. As políticas adotadas pelos Estados incluíram medidas regressivas bem como progressivas. Às vezes, as medidas progressivas foram adotadas em associação com a sociedade civil. Num nível global, as empresas desenvolveram estratégias regressivas, anuladas em alguns casos, e algumas medidas progressivas excepcionais; enquanto a sociedade civil em cada país e as organizações multilaterais promoveram soluções progressivas e de longo prazo.

Em primeiro lugar é apresentada a abordagem teórica e metodológica. A seguir, são analisadas comparativamente as estratégias e controvérsias desenvolvidas em cada país sobre os direitos digitais de liberdade de expressão, acesso e privacidade. No final do artigo, são apresentadas as conclusões.

Abordagem Teórica e Metodológica

Para explicar o processo de desenvolvimento e implementação de políticas no contexto de uma emergência de saúde, a política pública é entendida como a resposta do Estado, seja por ação ou por omissão, a um problema que tem dimensão pública (Oszlak & O’Donnell, 1976). Assim, a política pública implica disputas de sentido dentro de uma determinada configuração de relações de poder (Castells, 2009). As políticas de comunicação, em particular, referem-se a um conjunto de objetivos gerais para a organização do sistema de mídia mediante a regulação (seja formal, como leis ou atos administrativos, ou informal, como acordos voluntários), desenvolvido a partir da interação de diferentes tipos de atores que utilizam mecanismos formais e informais para influenciar a configuração do setor (Freedman, 2008; McQuail, 2010). A respeito da internet, usa-se cada vez mais o termo “governança”, em vez de políticas, para salientar uma mudança no processo de tomada de decisões: a mudança de um processo de tomada de decisões que coloca o Estado como o ator principal para novas formas de estrutura regulatória e não hierárquica nas quais os atores envolvidos tomam decisões como partes interessadas com a mesma legitimidade que os outros atores e se tornam reguladores junto aos regulados (Iosifidis, 2011).

Portanto, para o estudo das políticas que afetam o exercício de direitos digitais, é importante analisar não só o comportamento dos Estados da região, mas também a discussão social sobre esses assuntos, o posicionamento das organizações da sociedade civil, e as ações das empresas, especialmente dos intermediários de internet como facilitadores ou inibidores do exercício dos direitos online.

A sociedade civil não é um todo unificado, é complexa, conflitiva e heterogênea. Não é um âmbito homogêneo ou puro, a sede da liberdade enfrentando a opressão do Estado ou a sede do altruísmo enfrentando a dominação do mercado. Contrariamente, esta tem uma relação relativamente autônoma com o Estado e com o mercado (Sorj, 2010). Em especial, o ativismo sobre direitos digitais é uma forma de ação coletiva que promove o acesso e administração mais igualitários da tecnologia e dos dados, que está envolvido em novas formas de produção de informação e conhecimento, e questiona os conceitos dominantes sobre digitalização da informação e conectividade (Milan & van der Velden, 2016).

Enquanto isso, grandes plataformas digitais estão contribuindo atualmente para a emergência de novas formas de captura das políticas públicas pelas elites (Schiffrin, 2017). Esse fato também foi reconhecido por organizações internacionais que têm impacto no sistema latino-americano: levando em conta que o acesso e o uso da internet é um direito humano (Comisión Interamericana de Derechos Humanos, 2011, 2019a), reconhecem seu potencial para a circulação de ideias, mas, ao mesmo tempo, advertem sobre os desafios gerados pelos intermediários de internet que, por causa de seu tamanho e posição, exercem o “controle privado” sobre o acesso e a circulação de conteúdo na internet (Comisión Interamericana de Derechos Humanos, 2013, 2017, 2019a; Unesco, 2019; United Nations, 2018).

Os direitos digitais implicam a proteção e realização de direitos existentes, como o direito à privacidade, ao acesso à informação, ou à liberdade de expressão no contexto de novas tecnologias digitais e de conectividade. São direitos digitais os direitos de acesso, uso, criação e publicação por meios digitais, bem como o acesso, uso, fabricação e administração de dispositivos eletrônicos e redes de telecomunicações. Os direitos de liberdade de expressão e acesso à informação na internet, em particular, adotam a tradição do direito humano à comunicação, baseado nos princípios de acesso, pluralidade, diversidade, participação e equidade (International Commission for the Study of Communication Problems, 1980), bem como acesso e uso de tecnologias de digitalização e conectividade, produção e administração de dados públicos e privados. O direito à comunicação inclui e excede os direitos de liberdade de expressão (sem censura, nem indução da autocensura) e de acesso à informação pública. Quando esses direitos são aplicados a novas tecnologias, estes se defrontam com novos desafios que requerem redefinição, esclarecimento e ampliação. Um desses desafios é o princípio de neutralidade da rede, segundo o qual todo o conteúdo que circula na internet deve receber o mesmo tratamento e não pode ser discriminado com base em sua origem, uso ou aplicação (Wu, 2003). São especialmente promovidos o livre acesso, sempre que haja reconhecimento dos direitos de autor compatíveis com o livre acesso, e o tipo de produção colaborativa possibilitada pela tecnologia (Jenkins, 2006; Katzenbach, 2012; Lessig, 2004). Os direitos civis à privacidade também são recuperados, em oposição ao controle dos Estados e ao uso de dados privados para fins comerciais: a vigilância digital está ligada ao uso gratuito de dados comportamentais, para melhorar produtos ou serviços, mas também para antecipar o que as pessoas vão fazer no futuro (Zuboff, 2019).

Neste artigo, são utilizados os termos “liberdade de expressão”, “acesso” e “privacidade” como direitos humanos segundo as definições de organizações multilaterais, em especial, a Organização dos Estados Americanos e a Organização das Nações Unidas. Os padrões internacionais sobre direitos humanos superam as abordagens estatistas e mercantilistas, porque eles procuram limitar o poder do mercado e do Estado (Segura & Waisbord, 2016).

O princípio de progressividade para a proteção dos direitos humanos é consagrado na Convenção Americana de Direitos Humanos (American Convention On Human Rights, 1969) e na Declaração Universal dos Direitos Humanos (Universal Declaration of Human Rights, 1948), bem como em documentos da Comissão Interamericana de Direitos Humanos (Comisión Interamericana de Derechos Humanos) da Organização dos Estados Americanos. Esse princípio estabelece que os Estados devem garantir, nacional e internacionalmente, o exercício dos direitos reconhecidos na Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948. A Convenção Americana de Direitos Humanos de 1969 (Artigo 26) e o Protocolo de San Salvador (Protocol of San Salvador, 1988) ligam o princípio de progressividade a direitos econômicos, sociais e culturais. Esses instrumentos indicam que os Estados devem adotar medidas para atingir progressivamente a efetividade dos citados direitos e prestar contas mediante relatórios periódicos. O estatuto da Comissão Interamericana de Direitos Humanos prevê dentre suas funções a formulação de recomendações aos governos para a adoção de medidas progressivas a favor dos direitos humanos (Estatuto de la Comisión Interamericana de Derechos Humanos, 1979, Artigo 18.b.). Aliás, a comissão prevê um conjunto de diretrizes para a elaboração de indicadores de progresso na área de direitos econômicos, sociais e culturais que permitem monitorar a aplicação de políticas públicas para a realização progressiva de direitos (Comisión Interamericana de Derechos Humanos, 2008). Em resumo, o princípio de progressividade faz referência à adoção de medidas para promover o exercício integral dos direitos humanos progressivamente e implica a ausência de regressividade, evitando que os Estados adotem medidas que piorem a situação dos direitos da população.

Do ponto de vista metodológico, foram analisadas, comparativamente, as medidas implementadas pelos governos e empresas que afetaram os direitos digitais e o seu posicionamento, bem como propostas alternativas da sociedade civil e das organizações internacionais durante o avanço da pandemia de covid-19 e das políticas de confinamento adotadas entre março e agosto de 2020 na Argentina, no Brasil e no México.

O método comparativo é uma abordagem qualitativa que serve para estudar semelhanças e diferenças entre um número reduzido de casos, como proposto neste artigo, sendo importante o conhecimento profundo de cada um deles (Ragin, 1994/2007). Embora os estudos de caso e os métodos comparativos sejam apresentados, formalmente, como abordagens diferentes, há consenso sobre a sua complementariedade, já que os limites são confusos (George & Bennett, 2004; Lijphart, 1971). A abordagem comparativa possibilita a análise conjunta dos diferentes casos e fenômenos para encontrar fatores explicativos, explorar a diversidade, interpretar a relevância cultural ou histórica de um evento e avançar na teoria (Ragin, 1994/2007). Os estudos comparativos permitem compreender como os processos de mudança paralelos incidem de forma diferente segundo o contexto (Collier, 1993). Assim, a comparação proposta neste artigo não se limita à descrição das semelhanças e diferenças nas medidas adotadas por diferentes tipos de participantes na Argentina, no Brasil e no México, mas também contribui com uma estrutura de compreensão para a sua avaliação com base na progressividade/regressividade dos direitos conforme aos padrões internacionais.

Um argumento muito difundido sobre a pesquisa comparativa é a necessidade de considerar uma diversidade de contextos ou ambientes nos quais esses objetos complexos estão localizados. Dentro da ampla gama de estudos comparativos, o trabalho foi realizado com uma variante específica: os estudos transcontextuais e, especificamente, o estudo transnacional. A pesquisa transnacional, embora não esteja livre de problemas filosóficos e metodológicos, torna-se mais fácil porque a ideia moderna do Estado-Nação, exportada e imposta da Europa ocidental, tem sido de alguma forma estabilizada e consolidada globalmente. Além das críticas sobre as circunstâncias nas quais esses processos históricos aconteceram, parece claro que há algumas propriedades que fazem com que os Estados sejam comparáveis entre si. Em qualquer caso, é necessário levar em consideração o contexto atual de globalização, no qual o significado de Estados nacionais é questionado e emergem novas configurações entre o nacional, o supranacional, o transnacional, o local e o global (Piovani & Krawczyk, 2017). Neste trabalho, esse fato pode ser observado nas tensões entre os diversos atores multilaterais, transnacionais, nacionais e locais.

Os critérios de seleção para os casos em análise são:

Os países comparados são aqueles com a maior extensão territorial, maior quantidade de habitantes (juntamente com Colômbia), e com o maior produto interno bruto nominal na América Latina. Portanto, têm relevância política e influência econômica na região (Organización para la Cooperación y el Desarrollo Económicos et al., 2019).

Os seus governos têm diferentes orientações políticas: de direita no Brasil, progressista de partidos tradicionais na Argentina e no México (Centro Estratégico Latinoamericano de Geopolítica, 2020).

As estratégias de comunicação política de seus governos nacionais a respeito do avanço da pandemia foram diferentes: na Argentina, o problema foi rapidamente reconhecido enquanto, no Brasil, foi negado e, no México, foi minimizado no início e, depois, enfrentado (Centro Estratégico Latinoamericano de Geopolítica, 2020).

As medidas adotadas para conter a propagação do vírus incluem vários níveis de restrição: na Argentina, têm sido muito restritivas, com confinamento obrigatório em todo o país desde março de 2020. No Brasil e no México, as medidas têm sido moderadamente restritivas: confinamento recomendado em todo o território, e obrigatório só em alguns estados, a partir de 17 de março e 30 de março respectivamente (Coronavirus: El mapa interactivo que muestra las medidas o distintos tipos de cuarentena que adoptaron los países de América Latina, 2020).

Os Estados desenvolveram diferentes estratégias para encarar as novas necessidades e problemas ligados aos direitos digitais que emergiram durante o avanço da pandemia.

Na análise comparativa, é utilizada uma abordagem teórico-normativa das implicações, em termos de progressão e regressão de direitos conforme os padrões internacionais citados, das políticas públicas e estratégias de negócio adotadas, bem como do posicionamento e as propostas alternativas da sociedade civil e as organizações multilaterais.

As dimensões de análise são: medidas e posicionamentos dos governos, setor privado, sociedade civil e experiências alternativas e organizações internacionais que afetaram a liberdade de expressão, acesso e privacidade na Argentina, no Brasil e no México durante a pandemia de covid-19. Este trabalho não analisa os fatores causais que explicam as respostas oferecidas pelas diversas partes interessadas perante os dilemas de políticas apresentados. Estes são estudados comparativamente em Bizberge e Segura (2020).

Este estudo é baseado em diferentes fontes, como documentos públicos, regulamentações (resoluções, decretos, etc.), declarações e recomendações de organizações internacionais, artigos da mídia e da imprensa especializada.

Liberdade de Expressão

No tocante à liberdade de expressão, são identificados três tipos de problemas: a disseminação de desinformação por parte de empresas e governos, a censura automática de plataformas de mídia social e a promoção da autocensura pelos governos.

Disseminação de Desinformação

Tedros Adhanom Ghebreyesus, diretor-geral da Organização Mundial da Saúde (OMS), advertiu sobre os riscos da “infodemia”, a disseminação de desinformação sobre a pandemia, e disse que “a evolução do surto do coronavírus dependerá de como seja fornecida a informação correta às pessoas que a necessitam” (Ghebreyesus & NG, 2020, para. 11). Os relatores da ONU, da Organização dos Estados Americanos e da Organização de Segurança e Cooperação na Europa sobre a liberdade de expressão, mediante declarações conjuntas e individuais, instaram os governos a promover e proteger o acesso à informação e a livre circulação de informação durante a pandemia, e a fornecer informações precisas sobre a natureza da ameaça que apresenta a covid-19 (Comisión Interamericana de Derechos Humanos, 2020c; United Nations, 2020). Além disso, também pediram às empresas de internet que abordem o problema da informação falsa sobre a pandemia com informações confiáveis (Comisión Interamericana de Derechos Humanos, 2020c; United Nations, 2020). Nesse sentido, a Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (Unesco) contribuiu com a criação do Centro de recursos com respostas à Covid-19, que inclui materiais sobre a desinformação, liberdade de expressão, segurança dos jornalistas e direitos humanos conexos, acesso à informação e ao conhecimento, e tecnologias digitais (Unesco, s.d.). Aliás, foram realizadas declarações (por exemplo, International Bioethics Committee & World Commission on the Ethics of Scientific Knowledge and Technology, 2020) e documentos de políticas (como Posetti & Bontcheva, 2020a, 2020b) que também abordam o uso de tecnologias digitais e a desinformação.

No mesmo sentido, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos publicou recomendações instando os governos e empresas a abordar a pandemia de uma perspectiva de direitos humanos sobre a liberdade de expressão na internet, a combater a desinformação, e a garantir o acesso à informação pública, entre outras coisas (Bizberge, 2020a; Comisión Interamericana de Derechos Humanos, 2020a). A Organização Pan-Americana da Saúde também exprimiu sua preocupação e forneceu material para combater a desinformação sobre o risco para a saúde (Organización Panamericana da la Salud, s.d.).

A desinformação, entendida como informações falsas, enganosas ou não verificáveis distribuídas deliberadamente para promover a ignorância com determinados interesses (Comisión Interamericana de Derechos Humanos, 2019b), é produzida e circulada pela mídia, jornalistas e comunicadores, líderes políticos, líderes religiosos, intelectuais e outros que têm influência sobre a opinião pública. Sua disseminação nas redes sociais pode ser fácil, em rede, instantânea e massiva, o que é especialmente problemático (Amnistía Internacional, 2018). Múltiplos discursos pseudocientíficos, anticientíficos, negacionistas e conspiracionistas, tão diversos como os astrológicos, belicistas, veganos ou místicos foram disseminados sobre o novo tipo de coronavírus. Exemplos, ao nível governamental, foram as afirmações do presidente do Brasil, Jair Bolsonaro, quem em 24 de março definiu a doença como “uma gripezinha ou resfriadinho” (‘Gripezinha ou resfriadinho’ e outras 7 frases controversas de líderes mundiais sobre o coronavírus, 2020). Inicialmente, o presidente do México, Antonio Manuel López Obrador, também minimizou a ameaça para a saúde e pediu às pessoas, em 22 de março, para “não deixar[em] de sair” nem “tomar[rem] medidas ‘exageradas’” (“Pese a coronavirus pide AMLO ‘no dejar de salir’ ni tomar medidas ‘exageradas’”, 2020, paras. 1-2). Porém o governo federal mexicano mudou, depois, sua posição de acordo com as medidas que algumas autoridades regionais já estavam tomando e seguiu o conselho dos especialistas, como o subsecretário de Prevenção e Promoção da Saúde, Hugo López-Gatell. Assim, López-Gatell lidera as coletivas de imprensa diárias transmitidas simultaneamente por todos os meios federais públicos e pela mídia social nas quais fornece informações abundantes e precisas sobre a emergência de saúde pública. Na Argentina, diferentemente do Brasil, os exemplos de desinformação apareceram nos meios de comunicação. Viviana Canosa, uma comunicadora muito conhecida, bebeu dióxido de cloro na TV. Dez dias depois, uma criança de 5 anos morreu por envenenamento com essa substância, que tinha sido administrada pelos pais para prevenir a covid-19. Canosa foi denunciada por exercício ilegal da medicina.

Em vista das reclamações sobre a disseminação de desinformação que colocou a saúde de milhares de pessoas no mundo em risco, as empresas de mídia social tiveram de tomar medidas. O Twitter alterou as suas políticas de moderação de conteúdo e apagou tweets contrários às recomendações de saúde ou que incentivam o uso de tratamentos perigosos (“Twitter adapta sus normas para atajar la desinformación y el contenido engañoso por el coronavirus”, 2020). O WhatsApp, por sua vez, limitou as possibilidades de reenviar mensagens, o que, de acordo com a empresa, resultou numa redução de 70% no reenvio de mensagens (Agencia Europa Press, 2020).

Da mesma forma, mais de 90 organizações de verificação de dados sociais em todo o mundo têm trabalhado desde janeiro de 2020 em um projeto colaborativo coordenado pela International Fact-Checking Network para refutar a desinformação relacionada com o coronavírus. Na América Latina, desde abril de 2020, 22 meios da região e da Espanha têm unido forças na rede “Latam Chequea”, um projeto colaborativo para verificar informações sobre o coronavírus e combater a “infodemia” (Fundación Gabo, 2020). Aliás, as organizações locais de verificação de dados, como a argentina Chequeado, também oferecem checagem específica das informações sobre a covid-19 em cada país.

Em relação aos governos, a agência estatal de notícias argentina, Télam, lançou a plataforma de checagem de informações Confiar “para confrontar as informações falsas sobre o coronavírus” (Télam lanza Confiar, una plataforma para enfrentar la información falsa sobre coronavírus, 2020). Esta é uma experiência sem precedentes do uso de uma plataforma gerenciada pelo Estado para verificação do discurso público. Aliás, um grupo de pesquisadores do Consejo Nacional de Investigaciones Científicas y Técnicas (Conselho Federal de Pesquisa Científica e Técnica) têm refutado mais de 100 fake news sobre o coronavírus no projeto “Ciencia Anti Fake News” (Consejo Nacional de Investigaciones Científicas y Técnicas, 2020). Além disso, para combater a desinformação, os governos argentino e mexicano têm publicado anúncios pagos no Google para que, cada vez que uma pessoa pesquise qualquer coisa relacionada com a covid-19, o primeiro resultado seja a informação oficial fornecida pela agência de saúde de cada país. Isto envolve grandes quantidades de dinheiro para a plataforma, mas parece ser uma forma efetiva de fornecer informações confiáveis à população.

Censura Privada

Durante a crise de saúde global, o uso de inteligência artificial pelas redes sociais mostra novas limitações à liberdade de expressão, já que tem sido noticiada uma grande quantidade de casos de remoção de conteúdo por supostas violações de suas políticas. Embora não tenha existido exatamente censura prévia, o problema é a falta de transparência e prestação de contas dessas práticas. Um dos casos mais conhecidos foi a remoção de conteúdo do Twitter do presidente brasileiro Jair Bolsonaro quando ele desafiou as recomendações da OMS com relação à covid-19 e desalentou o confinamento. Independentemente do juízo de valor sobre o conteúdo, o que aconteceu foi um claro exemplo de práticas não transparentes de moderação de conteúdo.

Os relatores sobre a liberdade de expressão advertiram que essa censura automática e não transparente “pode levar à limitação no acesso a informações importantes sobre a saúde pública e só deve ser realizada quando são cumpridas as regras de necessidade e proporcionalidade” (Comisión Interamericana de Derechos Humanos, 2020c, para. 7) e o relator da ONU afirmou que as empresas devem evitar confiar exclusivamente na moderação automática (United Nations, 2020). A Comissão Interamericana de Direitos Humanos (Comisión Interamericana de Derechos Humanos, 2020a) também recomendou que as empresas garantam o acesso ao conteúdo para evitar o bloqueio de sites de mídia, plataformas ou contas de internet particulares.

Organizações latino-americanas, como a Intervozes do Brasil, a Artículo 19, a Red en Defensa de los Derechos Digitales do México, a ADC (Asociación por los Derechos Civiles) da Argentina, a Datos Protegidos do Chile e a regional Derechos Digitales, entre outras, têm demandado há muito tempo a transparência e prestação de contas pelas plataformas mediante mecanismos regulatórios mais ou menos formais. Portanto, nesse contexto, algumas dessas organizações, como o Observatorio Latinoamericano de Regulación de Medios y Convergencia e a Fundación Karisma da Colômbia têm lançado iniciativas para documentar os casos de bloqueio, conteúdo apagado ou censura de qualquer tipo durante o avanço da covid-19 (Rangel & Martínez, 2020).

Promoção da Autocensura Pelo Governo

A 8 de abril, a ministra de segurança da Argentina, Sabina Frederic, anunciou que, no contexto da pandemia e do confinamento, estavam realizando um “patrulhamento cibernético” das informações disponíveis para o público nas redes sociais para monitorar o “estado de ânimo social” (Frederic habló de “ciberpatrullaje para medir humor social” y desató otra polémica, 2020, para. 1). O anúncio acendeu uma forte controvérsia. Aliás, foi noticiado que no mínimo cinco pessoas foram prendidas em relação com suas expressões nas redes sociais só durante abril, como resultado de essa prática de inteligência de fontes abertas. Como foi advertido por numerosos expertos, organizações internacionais, como a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (Comisión Interamericana de Derechos Humanos, 2020b), e organizações civis, como Iniciativa Ciudadana para el Control del Sistema de Inteligencia, cujos membros são o Centro de Estudios Legales y Sociales, a Fundación Vía Libre e o Instituto Latinoamericano de Seguridad y Democracia, essa prática viola o princípio de inocência e a expectativa de privacidade das conversas, ainda aquelas mantidas em público, e torna as forças de segurança observadores do discurso público (Centro de Estudios Legales y Sociales, 2020; Iniciativa Ciudadana para el Control del Sistema de Inteligencia, 2020). Assim, esta ameaça a liberdade de expressão, promove a autocensura, reduz a participação dos cidadãos e apresenta um problema para a democracia.

Os governos têm outras formas de promover a autocensura. A Repórteres Sem Fronteiras tem denunciado que nove países da América Latina não respeitaram o direito de liberdade de expressão durante a pandemia da covid-19. No Brasil, o presidente Jair Bolsonaro assediou a mídia (Reporteros Sin Fronteras, 2020b), apoiado por sua família, alguns ministros e partidários muito ativos nas redes sociais; insultou, desacreditou, estigmatizou e ridiculizou jornalistas que publicaram informações contrárias aos interesses do governo ou aos seus próprios interesses, para minar a credibilidade, criar um inimigo comum e evitar responder às suas questões (Reporteros Sin Fronteras, 2020a).

Em resumo, as iniciativas de verificação de dados das organizações civis na região e a da agência de notícias do governo argentino, e as medidas tomadas globalmente pelas plataformas de mídia social para reduzir os riscos de disseminação massiva de desinformação, contribuem para o acesso a informações precisas sobre a covid-19 e, portanto, são progressivas em termos de direitos humanos. Do outro lado, são regressivos a disseminação de desinformação registada no Brasil, e inicialmente no México, as medidas para promover a autocensura pelo governo argentino, os ataques do presidente brasileiro à imprensa e o uso excessivo de inteligência artificial para moderação de conteúdo pelas plataformas globais.

Acesso

Com o surto da pandemia e as medidas de confinamento social, recomendadas ou obrigatórias, implementadas pelos governos, vieram à tona dois tipos de problemas relativos ao acesso à conectividade e aos conteúdos. Diversas ações foram realizadas para lidar com esses problemas.

Acesso à Conectividade

Na América Latina, o uso da rede de internet incrementou-se em uma média de 25% na primeira semana da pandemia (Bertolini, 2020) como consequência da aprendizagem online, o teletrabalho, as comunicações pessoais, os entretenimentos e o comércio eletrônico. A migração massiva para o teletrabalho se traduziu em muita pressão sobre a capacidade dos roteadores de Wi-Fi devido ao incremento do trabalho na nuvem (80% de incremento no tráfego para carga de dados) e videoconferências (Ookla/Speedtest, 2020, como citado em Agudelo et al., 2020). Por exemplo, no Chile e no Equador, diminuiu a velocidade de banda larga fixa (-3% e -19,6%, respectivamente), e se incrementou a latência de banda larga em diversos países da região, como o Brasil (11,7%), o Chile (19%), o Equador (11,8%) e o México (7,4%; Ookla/Speedtest, 2020, como citado em Agudelo et al., 2020). Isto fez com que disparasse o alarme de um potencial “colapso” das redes. No entanto, os expertos locais bem como as organizações globais, como a Internet Society, têm argumentado que a infraestrutura da internet foi desenhada para ser resiliente (Canabarro, 2020; Sullivan, 2020) e, em condições normais, ela se adapta a picos de alta demanda (por exemplo, no período de férias ou em eventos esportivos, como os jogos olímpicos). Mas o problema da região é a infraestrutura de última milha e a existência de fornecedores para usuários finais que não estavam prontos para lidar com a procura da banda larga residencial.

Aliás, 33% das pessoas na América Latina não têm conectividade (Comisión Económica para América Latina y el Caribe, 2020). Em 11 países da região, entre 60% e 85% dos lares não têm acesso à internet (Comisión Económica para América Latina y el Caribe, 2020). Esses indicadores demonstram inequidade relacionada com a classe social, a idade e a região: pelo menos metade da população pobre, rural, jovem e idosa não tem conectividade (Comisión Económica para América Latina y el Caribe, 2020). Entre 50% e 60% dos lares nos dois quintis mais pobres, 77% dos lares rurais, 42% da população menor de 25 anos e 54% das pessoas de mais de 65 anos não têm acesso à Internet em casa (Comisión Económica para América Latina y el Caribe, 2020).

A Comissão Interamericana de Direitos Humanos e o seu gabinete para a liberdade de expressão fizeram um chamamento aos Estados para acelerar as políticas de acesso universal à internet durante a pandemia da covid-19, e reconheceram as ações implementadas até esse momento nesse sentido, por serem cruciais “para o exercício dos direitos civis, políticos, econômicos e culturais” (Comisión Interamericana de Derechos Humanos, 2020c, para. 2).

Os governos da América Latina trataram de mitigar os efeitos do tráfego crescente mediante diversas medidas que incluem a declaração das telecomunicações, tecnologias da informação e da comunicação, e ainda a radiodifusão, como serviços essenciais; assim como a promoção de práticas de gestão de tráfego de vídeos e de campanhas a favor do uso responsável das redes pela população. Segundo a Comissão Econômica para América Latina e Caribe (Comisión Económica para América Latina y el Caribe, 2020), os governos da região implementaram medidas para garantir a acessibilidade e disponibilidade dos serviços de telecomunicações, gestão de tráfego para melhorar a eficiência das redes e permitir o acesso livre a determinados aplicativos e sites, assim como medidas relativas à proteção do consumidor e à preservação da qualidade do serviço.

No México, a continuidade dos serviços de telecomunicações foi garantida como parte das medidas para prevenir e mitigar os riscos da pandemia (ACUERDO por el que se establecen las medidas preventivas que se deberán implementar para la mitigación y control de los riesgos para la salud que implica la enfermedad por el virus SARS-CoV2, 2020), e o Instituto Federal de Telecomunicações, como agência reguladora, instou as autoridades federais, locais e estaduais a manter a provisão efetiva dos serviços de telecomunicações e radiodifusão (Instituto Federal de Telecomunicaciones, 2020b).

O Brasil estabeleceu que os serviços de telecomunicações e o acesso à internet são essenciais e devem ser garantidos no percurso da pandemia (Decreto nº 10.282, 2020). A Agência Nacional de Telecomunicações (2020a) assinou acordos com diferentes empresas para “manter o Brasil conectado”, o que inclui a continuidade dos serviços, atenção prioritária a instituições de saúde e de segurança pública, e manter a população informada, entre outros aspetos. No entanto, nem o governo nem a Agência Nacional de Telecomunicações adotaram medidas para proibir a desconexão de serviços não pagos, e o Tribunal Regional Federal da 3.ª Região decidiu que as empresas podem interromper os serviços em caso de inadimplência (Agência Nacional de Telecomunicações, 2020d; Valente, 2020).

Na Argentina, os serviços fixos e móveis, o acesso à internet e à TV paga (a cabo e via satélite) foram declarados “serviços essenciais” a partir do início da pandemia, e a suspensão e desconexão desses serviços por falta de pagamento foram proibidas por 180 dias até 31 de agosto de 2020. Além disso, o presidente decretou que os serviços de internet, celulares e TV paga são “serviços públicos na modalidade de concorrência” e autorizou a agência reguladora, o Ente Nacional de Comunicaciones, a regular os preços e controlar a qualidade dos serviços (Decreto 690/2020, 2020). O decreto também suspendeu o incremento dos preços dos serviços aos consumidores finais até 31 de dezembro de 2020. A decisão oficial foi recebida com reações adversas pela oposição, as maiores empresas de telecomunicações - que publicaram uma op-ed em 25 de agosto - e por algumas cooperativas e pequenas e médias empresas que argumentaram que essa decisão ameaçava a concorrência e a inovação, e produzia incertezas no consumidor. Ao contrário, tanto os acadêmicos como as organizações da sociedade civil, assumindo um compromisso com os direitos da comunicação, aplaudiram a decisão presidencial (Bizberge, 2020b; Cámara Argentina de Internet, 2020; COLSECOR se expresó respecto al DNU 690, 2020; Federación Argentina de Carreras de Comunicación Social, 2020; Red de Carreras de Comunicación Social y Periodismo, 2020).

Para fortalecer a conectividade na pandemia, a agência reguladora destinou 41.000.000$ do Fundo Universal de Serviços para incrementar a capacidade da rede troncal (backbone) de fibra óptica (Resolución 867/2020, 2020) nas favelas e bairros marginais, e para ampliar o acesso às comunicações móveis visando conectar corredores rodoviários.

Outras medidas envolveram acordos públicos e particulares. Na Argentina, o Ente Nacional de Comunicaciones, a empresa de propriedade do Estado Arsat e os fornecedores comerciais particulares Claro, Dato, Movistar e Telecom, acordaram fornecer suporte mútuo para lidar com potenciais incrementos significativos no tráfego de suas redes no mercado. No entanto, os micro, pequenos e médios vendedores que fornecem conexão residencial em muitos locais do país reconhecem dificuldades em responder ao crescente tráfego devido à obsolescência das redes, e demandaram medidas paliativas ao governo.

O Ente Nacional de Comunicaciones também acordou com a Netflix e o YouTube no sentido de baixarem a qualidade de seus vídeos no país, para evitarem a sobrecarga das redes. No mesmo sentido, no Brasil, a Agência Nacional de Telecomunicações recebeu uma carta de compromisso das empresas de radiodifusão e de fornecedores de serviços audiovisuais de internet e de serviços de radiodifusão na qual comunicavam que estavam implementando medidas técnicas voluntárias para minimizar o impacto na rede pelo uso de serviços digitais (Agência Nacional de Telecomunicações, 2020b).

Nesse cenário, as organizações que promovem redes de internet comunitárias em regiões rurais ou urbanas marginais, como Altermundi e Atalaya Sur, na Argentina; Redes por la Diversidad, la Equidad y la Sustentabilidad A.C. e Rizhomática no México, e Artigo 19 no Brasil, reposicionaram as suas propostas como uma opção para ampliar a conectividade em regiões onde não chegam os fornecedores particulares ou públicos, ou onde recebem serviços de baixa qualidade e/ou preços elevados (Prato et al., 2020; Roca, 2020). A Associação para o Progresso das Comunicações sugere que são necessárias políticas para “melhorar rapidamente as redes comunitárias” como resposta à pandemia (Asociación para el Progreso de las Comunicaciones, 2020, para. 11). Na Argentina, por exemplo, Altermundi - que já assinou um acordo para um link ponto-a-ponto livre com o centro de operações de redes da Universidade Nacional de Córdoba - reiterou seu pedido à empresa de eletricidade dessa província para estabelecer um link com a sua rede de fibra, de maneira a otimizar a qualidade do serviço nesse contexto.

Conteúdo Zero-Rating

Foram adotadas várias medidas para promover o acesso livre a conteúdo educacional, informações sobre saúde e entretenimento. A Comissão Interamericana de Direitos Humanos e o seu gabinete para a liberdade de expressão reconheceram essas medidas e ressaltaram que mesmo “se mantidas no tempo essas medidas poderiam ser um problema em termos de pluralismo, [contudo, parecem] ser adequadas e equitativas em uma emergência como é no caso da covid-19” (Inter-American Commission on Human Rights, 2020, para. 11).

Na Argentina, o Ministério da Educação e as universidades federais acordaram com fornecedores particulares (Claro, Movistar e Telefónica) permitir o acesso livre a conteúdo hospedado em domínios edu.ar. Aliás, as universidades públicas ofereceram bolsas de conectividade para estudantes de baixa renda, para que pudessem pagar empréstimos de dispositivos ou dados móveis. O Ministério da Educação ofereceu créditos aos professores para adquirir computadores através do Banco de la Nación Argentina. Também foi implementado o programa “Seguimos Educando” (Continuamos Educando), cujo site permite acessar diferentes recursos de ensino, assim como programas de rádio e de TV para estações comunitárias e públicas. Guias de estudo impressas também foram distribuídas com aulas para diferentes níveis de ensino. Nesse mesmo sentido, o Ministério da Educação lançou o plano federal Juana Manso, em virtude do qual, professores e estudantes do ensino fundamental e médio podiam acessar salas de aula virtuais e um repositório de conteúdo livre e aberto, fornecendo conectividade às escolas, assim como equipamento (computadores) e treinamento para os professores.

Para promover o acesso livre a conteúdo oficial sobre o coronavírus, a Instituto Federal de Telecomunicações do México acordou com operadores móveis, como AT&T, Telefónica, Telcel (América Móvil) e Alban Redes (Instituto Federal de Telecomunicaciones, 2020a). O uso do aplicativo Coronavírus-SUS, no Brasil, para monitorar a pandemia não consome dados.

Os operadores particulares permitem o acesso livre a dados para aplicativos governamentais e aos principais meios de comunicação no Brasil (Agudelo et al., 2020). Por exemplo, a Claro, o maior fornecedor de serviços móveis e de TV paga no país, adotou medidas de maneira voluntária para fornecer Wi-Fi livre em locais públicos e aeroportos, permitir que seus clientes com planos pré-pagos possam acessar livremente as mensagens do Ministério da Saúde durante uma hora, tenham acesso livre aos sinais da TV por tempo limitado e acesso livre a livros, música e jogos para os seus clientes. Outras empresas, como a Vivo, a Tim e a Oi, adotaram medidas semelhantes. Na Argentina, a Cablevisión ofereceu, a todos os clientes, acesso livre ao seu aplicativo Flow de vídeos sob demanda.

Em diferentes lugares do mundo, bibliotecas, editoras, publicações acadêmicas, museus e plataformas de comércio eletrônico de produtos culturais abriram o acesso - em diferentes níveis e horários - a uma parte de seu conteúdo relacionado com a pandemia, a cultura e o entretenimento. Da mesma forma, alguns sites que ofereciam material livre de direitos de autor, edições esgotadas ou raras, inclusive material de recente publicação, incrementaram a sua atividade e provocaram debates intensos na Argentina sobre direitos de autor e de propriedade intelectual (Fundación Vía Libre, 2020). No resto do mundo, Creative Commons fez um apelo, a 25 de março de 2020, para acelerar as políticas de acesso aberto no contexto da pandemia, com base na necessidade de ter acesso rápido e irrestrito, nos termos mais abertos possíveis à pesquisas científicas e materiais de ensino sobre a covid-19 (Red en Defensa de los Derechos Digitales, 2020a). Mais de uma dúzia de empresas, entre elas, a Amazon, o Facebook, a Microsoft e a IBM, anunciaram seu apoio à iniciativa “Open Covid” promovida por Creative Commons e liberaram as suas patentes para facilitar as pesquisas sobre a Covid-19 (Red en Defensa de los Derechos Digitales, 2020b). Estas medidas envolveram um avanço, mas foram excepcionais. É provável que as empresas retomem as suas práticas de acesso restrito e pago aos seus conteúdos assim que a crise sanitária tiver sido controlada. No entanto, estas empresas abriram o debate sobre os direitos culturais de acesso a conteúdos.

Em resumo, as políticas públicas associadas às políticas de fornecedores particulares em relação à garantia de acesso à conectividade e a conteúdos de saúde, de ensino e de entretenimento online demonstraram ser progressivas em termos de direitos humanos nos três países analisados. No entanto, há diferenças importantes entre os países em termos de grau, profundidade e escopo. A Argentina adotou um modo mais intervencionista que o México e o Brasil, com uma presença forte do Estado, tanto nas normas quanto na alocação de fundos públicos. No Brasil, a adoção de normas para promover o acesso enfrentou limitações em sua implementação quando o poder judiciário permitiu finalmente a possibilidade de suspender os serviços. Os três países tiveram iniciativas públicas e particulares de cooperação que não somente incluíam a continuidade do acesso à internet, mas também práticas de zero-rating para acessar diferentes tipos de conteúdo. Embora esse tipo de medidas seja comumente considerado uma ameaça para a neutralidade da rede, nesse contexto excepcional são medidas apropriadas e equitativas.

Privacidade

À medida que o SARS-CoV-2 avança na América Latina, é debatido o uso de dados pessoais para vigilância e controle da população visando monitorar a transmissão do vírus, assim como a apropriação e venda de dados pessoais para fins comerciais.

Vigilância dos Estados

Na América Latina, como em outros países, os governos adotaram medidas para utilizar as informações dos celulares e seus aplicativos para controlar a disseminação do SARS-CoV-2, embora às vezes estas medidas envolvam a falta de proteção razoável de direitos individuais fundamentais. Aliás, a utilidade e efetividade dos aplicativos para monitoramento da covid não foram demonstradas. Ainda mais, existem dúvidas sobre se esses aplicativos são verdadeiramente necessários ou se eles podem ser substituídos por métodos menos intrusivos. Também não é claro se essas medidas poderão ser descontinuadas quando essa situação excepcional tiver sido superada.

De acordo com a Comissão Económica para a América Latina e o Caribe (Comisión Económica para América Latina y el Caribe, 2020), os aplicativos implementados em todo o país pelos governos da Argentina (Cuidar), do Brasil (Coronavírus-SUS) e do México (COVID-19MX) incluem características como, por exemplo, informações para prevenir contágios, notícias, recomendações sobre saúde e sistemas de autoavaliação. No México e no Brasil, os aplicativos compartilham também dados oficiais da situação da covid-19 no país. Na Argentina, o aplicativo oferece instruções para o período da quarentena e permissão para circular .

O aplicativo federal implementado na Argentina para autoavaliação de sintomas da covid-19 e, no início da pandemia, para monitorar o cumprimento da quarentena obrigatória para as pessoas que voltavam ao país do exterior, inclui geolocalização com o consentimento informado expresso do usuário. Além disso, o número de WhatsApp fornecido pelo governo argentino para receber consultas e facilitar a autoavaliação permite identificar, ao mesmo tempo, os números de telefone e, assim, as pessoas que requerem essas informações (Lara, 2020). A versão atualizada do aplicativo permite ao usuário obter permissão de circulação para atividades autorizadas. As organizações que defendem os direitos digitais argumentaram que o objeto desse aplicativo não era claro, pois gerava incerteza a respeito de outras funções que poderia incluir no futuro. No início, o código era privado. Portanto, houve preocupação em relação ao modo como o uso de dados pessoais, especialmente a geolocalização, poderia pôr em risco a privacidade da população (Muro, 2020). O governo foi receptivo às críticas e implementou ajustes no aplicativo, como abrir o código fonte, fazer com que a geolocalização seja opcional e limitar o armazenamento dos dados à duração da pandemia (Coronavirus en Argentina: El Gobierno modificará la app CuidAR para reforzar la protección de los datos personales, 2020).

O aplicativo Coronavírus-SUS no Brasil foi criticado pelas organizações da sociedade civil, as quais falaram de problemas de transparência e segurança e, em menor medida, de consentimento (Gomes et al., 2020). O presidente Bolsonaro anulou um contrato celebrado entre empresas de telecomunicações e o Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovação e Comunicação, cujo objetivo era fornecer informações sobre celulares relativas a localização geográfica e dados móveis. A decisão esteve mais ligada a uma política irresponsável sobre a pandemia do que à proteção de dados pessoais. No entanto, as autoridades dos estados têm a faculdade de implementar esse objetivo (Lara, 2020).

Esse caso demonstra que os governos da região enfrentam uma oposição firme quando pretendem lançar e manter aparatos de vigilância digital massiva para conter a pandemia, não devido a um compromisso oficial firme de proteger dados pessoais ou para conseguir um equilíbrio entre objetivos de saúde pública e direitos democráticos, mas por causa de uma efetividade limitada e de pouco alcance das tecnologias móveis e digitais, assim como de problemas de governança e de fornecimento de serviços de saúde dos Estados da região (Segura & Waisbord, 2019; Waisbord & Segura, 2021).

As administrações governamentais não são monolíticas. Assim que a imprensa brasileira revelou informações sobre projetos para coletar e processar digitalmente dados móveis de usuários de serviços de telecomunicações para fins de saúde e segurança, a Agência Nacional de Telecomunicações (2020c) advertiu que os projetos deviam cumprir com a legislação atual e, sobretudo, com as disposições da Constituição Federal. Além disso, ressaltou que “o equilíbrio de proteção entre a saúde e a privacidade encontra-se no ponto mais alto da hierarquia de nossas normas”; e que, ainda na crise atual, é possível “reconciliar ambos os direitos legais” (Agência Nacional de Telecomunicações, 2020c, para. 3). A agência também argumentou que, como os direitos individuais podem ser afetados, deve ser levada em conta a “proporcionalidade” da decisão, a relação custo-benefício, a possibilidade de alternativas menos invasivas e o consenso individual (Agência Nacional de Telecomunicações, 2020c, para. 3).

A cultura de proteção da privacidade, embora crescente, ainda se encontra na fase inicial no Brasil. Em um cenário onde os indivíduos são particularmente conscientes desses assuntos, é obrigação do poder público oferecer uma proteção cujas consequências perdurem além da crise atual. (Agência Nacional de Telecomunicações, 2020c, para. 3)

Finalmente, o Brasil - como a maioria dos países da região, salvo o Peru e o Uruguai - não implementou o aplicativo que avisa sobre possíveis contatos com pessoas infectadas (Comisión Económica para América Latina y el Caribe, 2020).

Consequentemente, iniciativas acadêmicas e da sociedade civil ofereceram a sua experiência. No entanto, algumas empresas de tecnologia de vigilância, como o NSO Group, aproveitaram a imensa oportunidade comercial. No México e na Guatemala, foi recentemente revelado que os governos utilizaram as tecnologias dessas empresas na região para espiar jornalistas e ativistas (Rodriguez, 2018).

Os relatores para a liberdade de expressão da ONU, a Organização dos Estados Americanos e a União Europeia pediram aos governos que limitassem o uso de tecnologias de vigilância para rastreamento do vírus. A Comissão Interamericana de Direitos Humanos (Comisión Interamericana de Derechos Humanos, 2020a) também recomendou garantir o direito à privacidade e ao processamento de dados pessoais de pacientes e indivíduos testados no decurso da pandemia.

Adicionalmente, a aliança de organizações da sociedade civil da América Latina Al Sur e mais de 100 organizações no mundo instaram os governos a assegurar que o desenvolvimento de tecnologias digitais que utilizam informações sensíveis e de localização nesse contexto respeitasse os direitos humanos. Essas organizações também alertaram sobre a possível irreversibilidade de medidas implementadas no curso da pandemia. A organização regional Derechos Digitales adverte que o uso dessas tecnologias provoca muitas dúvidas:

como essas informações serão anonimizadas e compactadas para evitar a identificação de indivíduos, quem tem acesso às informações, como elas serão utilizadas (e comparadas com quais outros dados), quanto tempo serão armazenadas e em quais condições, etc. (enquanto) sua utilidade com relação a seus níveis de penetração ainda são um mistério. (Lara, 2020, para. 4)

Porém essas tecnologias digitais têm um impacto leve. No início, os especialistas consideram que, para oferecer resultados significativos, elas devem ser adotadas, ao menos, por 60% da população (Cerrato et al., 2020). Até outubro de 2020, logo após 7 meses do início da pandemia na América Latina, os aplicativos digitais mais populares da covid-19 na região eram os brasileiros e os argentinos, descarregados por mais de 5.000.000 de pessoas, seguidos pelo colombiano, utilizado por mais de 3.000.000 de pessoas (Pasquali, 2020). Os aplicativos do Peru, do México e do Equador foram descarregados por menos de 1.000.000 de pessoas, e os demais, por menos de 100.000 pessoas (Pasquali, 2020). Se compararmos as descargas desses aplicativos e o número de celulares disponíveis em cada país, o aplicativo argentino é o mais utilizado por apenas 14% dos usuários de celulares, seguido pelo colombiano (5%) e o Coronavírus-SUS brasileiro (4%; Segura, 2020). Levando em conta que a penetração desses aplicativos não é significativa, sua utilidade para controlar a pandemia é extremamente limitada (Segura, 2020).

Comercialização de Dados Pessoais

A apropriação e venda de dados pessoais para fins comerciais também foi debatida quando foi conhecida a venda de dados à Facebook realizada pela plataforma de videoconferência Zoom em todo o mundo. A Zoom teve de responder com explicações devido à pressão da opinião pública. Mesmo quando a coleta de dados pessoais como resultado da maior atividade virtual no curso da pandemia é um assunto em si mesmo, esta é citada como referência quando organizações da sociedade civil dos países da América Latina propuseram uma opção para evitar as grandes plataformas. Nesse cenário, as organizações civis que desenvolvem software livre na Argentina se associaram ao Estado federal e instalaram o Jitsi nos servidores da Arsat, uma empresa estatal, para oferecer uma opção livre, gratuita, sem vazamento de informações e com capacidade suficiente de infraestrutura para suportar muitas videoconferências massivas e simultâneas para instituições da saúde. Além disso, muitas universidades federais adotaram o Jitsi para ensino e reuniões online.

Para resumir, a expansão incomum de tecnologias digitais para vigilância e controle pelos Estados mediante tecnologias digitais para monitorar a possível transmissão do vírus implicaria uma regressão significativa em assuntos de direitos humanos, a qual seria difícil de reverter após a pandemia. Embora esse impacto regressivo tenha sido limitado pois essas tecnologias digitais não foram adotadas de maneira massiva, houve um claro incremento na quantidade de informações sobre a população em bancos de dados centralizados em poder dos Estados. Uma outra regressão em assuntos de direitos humanos acontece com a apropriação de dados pessoais e sua venda comercial por plataformas de e-learning e teletrabalho.

Conclusões

Três tipos de direitos digitais foram debatidos no curso da pandemia e do confinamento na América Latina: acesso, privacidade e liberdade de expressão. Cada um desses direitos é afetado por vários tipos de problemas provocados pelos governos e/ou pelas empresas de telecomunicações e internet: conectividade, geolocalização de pacientes, remoção de conteúdo e desinformação.

As políticas públicas incluíram algumas medidas regressivas, como a disseminação oficial da desinformação, a promoção da autocensura e a vigilância, mas também envolveram algumas medidas progressivas, algumas vezes associadas com organizações da sociedade civil, como as destinadas a garantir acesso à conectividade e a conteúdos online (ofertas zero-rating).

Como foi comentado por Bizberge e Segura (2020), a abordagem de cada país é associada à orientação política de cada governante, assim como às políticas públicas específicas implementadas para combater a covid-19 e às relações de poder existentes entre os atores envolvidos: fornecedores de serviços de internet e intermediários de internet altamente concentrados, governos com pouca margem para conseguir um equilíbrio entre política e economia, uma sociedade civil que, apesar de ser heterogênea, consegue que a sua voz seja escutada nos debates.

As empresas de internet desenvolveram, globalmente, estratégias regressivas, mas, em alguns casos, como a disseminação de notícias falsas, censura automática, ou a venda de dados pessoais das plataformas de videoconferência, tiveram que reverter essas estratégicas, oferecer explicações ou soluções alternativas.

Em relação às empresas de conectividade (fornecedores de serviço de internet), estas se aliaram com governos e adotaram cursos de ação que contribuíram para a expansão de direitos com medidas temporais, como permitir acesso a conteúdo zero-rating e planos de serviços mínimos para manter as condições de acesso a serviços de informação e comunicação.

A sociedade civil de cada país tentou influir sobre os governos para que eles promovessem soluções progressivas e, em alguns casos, ela ofereceu soluções alternativas, como a verificação de dados, redes de internet comunitárias, plataformas de videoconferência com software livre e acordos de acesso aberto.

Em situações arriscadas, são adotadas medidas excepcionais que podem envolver um precedente adverso, tais como práticas de vigilância, censura pública e privada. No entanto, elas também oferecem a oportunidade de construir alternativas progressivas, viáveis e sustentáveis, como as práticas excepcionais zero-rating para garantir o acesso ao tele-ensino, soluções de internet comunitárias ou software livre.

A crise também é um campo fértil para debater os direitos digitais do ponto de vista de múltiplas partes interessadas, que leve em conta as contribuições de todas as partes envolvidas com um escopo social muito mais amplo. O ativismo social, a cooperação de empresas particulares e as decisões dos governos são responsáveis pela transformação dessa situação adversa em uma janela de oportunidades para garantir e exercer mais e melhores direitos.

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Recebido: 15 de Setembro de 2020; Aceito: 15 de Janeiro de 2021

Tradução: Diana Calfa e Patricia Spagna

María Soledad Segura é professora da Faculdade de Ciências Sociais e da Faculdade de Ciências da Comunicação da Universidade Nacional de Córdoba, e pesquisadora do Consejo Nacional de Investigaciones Científicas y Técnicas (Conselho Nacional de Investigações Científicas e Técnicas; Conicet). Possui um doutorado em ciências sociais, um mestrado em comunicação e cultura contemporâneas e é licenciada em comunicação social. Publicou sete livros, entre eles: De la Resistencia a la Incidencia. Sociedad Civil y Derecho a la Comunicación en la Argentina (Da Resistência à Incidência. Sociedade Civil e Direito à Comunicação na Argentina; Ediciones UNGS, 2018) e mais de 100 artigos acadêmicos, capítulos de livros e colunas de opinião na imprensa. Email: maria.soledad.segura@unc.edu.ar Morada: Av. Valparaíso S/N, Córdoba Capital, X5000, Córdoba, Argentina

Ana Bizberge é professora da Faculdade de Ciências Sociais, Instituto de Estudos da América Latina e do Caribe (IEALC) da Universidade de Buenos Aires. É diretora do Mestrado em Indústrias Culturais da Universidade Nacional de Quilmes e professora na Escola de Humanidades da Universidade Nacional de San Martín e da Universidade Torcuato Di Tella. Possui um doutorado em ciências sociais pela Universidade de Buenos Aires, um mestrado em indústrias culturais pela Universidade Nacional de Quilmes e é formada em ciência da comunicação pela Universidade de Buenos Aires. O título de seu último livro é Convergencia Digital y Políticas de Comunicación en Argentina, Brasil y México (2000-2017) (Convergência Digital e Políticas de Comunicação na Argentina, Brasil e México; El Colectivo, 2020). Email: anabizberge@gmail.com Morada: Santiago del Estero 1029, CABA, C1075AAU, Argentina

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