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Comunicação e Sociedade

versão impressa ISSN 1645-2089versão On-line ISSN 2183-3575

Comunicação e Sociedade vol.42  Braga dez. 2022  Epub 25-Fev-2023

https://doi.org/10.17231/comsoc.42(2022).3988 

Artigos Temáticos

Redes Sociais em Práticas de Delinquência Juvenil: Usos e Ilícitos Recenseados na Justiça Juvenil em Portugal

Maria João Leote de Carvalhoi 
http://orcid.org/0000-0003-1490-1398

iCentro Interdisciplinar de Ciências Sociais, Faculdade de Ciências Sociais e Humanas, Universidade Nova de Lisboa, Lisboa, Portugal


Resumo

Na atualidade, o forte envolvimento dos jovens em redes sociais suscita o questionamento sobre potenciais efeitos multiplicadores de riscos e oportunidades para práticas de delinquência. Nem sempre é simples distinguir uma ação online inofensiva, parte integrante da experimentação social/relacional típica da adolescência, de um facto que passa a constituir um ilícito passível de intervenção judicial. Este artigo procura conhecer e discutir como o uso de redes sociais se materializa nos factos qualificados pela lei penal como crime praticados por jovens, entre os 12 e os 16 anos, no quadro da justiça juvenil em Portugal. Recorre-se à análise exploratória de informação qualitativa recolhida em Tribunal de Família e Menores, nos processos tutelares educativos de 201 jovens, de ambos os sexos. Pouco mais de terço da população viu provado o envolvimento em ilícitos com recurso a redes sociais, em três níveis diferenciados: planeamento/organização, execução e disseminação. A participação múltipla em redes sociais é dominante. É significativa a sobrerrepresentação das raparigas enquanto autoras de ilícitos, especialmente com elevado grau de violência, num continuum online-offline. A maioria dos factos analisados, de ambos os sexos, tem no epicentro, a perceção de que a honra pessoal foi atingida e requer reparação. Daí ao ato violento é um passo curto, o que pode levar à reconfiguração e troca de papéis entre vítima e agressor, nem sempre fácil de provar. Para ambos os sexos, as relações criadas a partir da escola dominam a interação entre agressores-vítimas. Mais do que o anonimato que o digital pode proporcionar, transparece a necessidade de afirmação no espaço público e/ou semiprivado, constituindo a ação violenta o catalisador para ganhar respeito pela imediata gratificação, que as redes sociais oferecem, num continuum online-offline que dá corpo à “onlife” (Floridi, 2017) que caracteriza a vida dos jovens no presente.

Palavras-chave: jovens; redes sociais; práticas digitais; delinquência; justiça juvenil

Abstract

Currently, the strong involvement of young people in social media raises questions about potential multiplier effects on risks and opportunities for delinquent practices. It is not always easy to distinguish a harmless online action, an integral part of the social and relational experimentation typical of adolescence, from a fact that will constitute an unlawful act subject to judicial intervention. This article seeks to understand and discuss how the use of social media is materialized in the facts, defined as a crime by the criminal law, perpetrated by young people aged between 12 and 16, in the context of youth justice in Portugal. It is based on an exploratory analysis of qualitative information collected in a Family and Children Court from youth justice proceedings concerning 201 young people of both sexes. Just under a third of this population was proven to have been involved in unlawful acts using social media at three levels: planning/ organization, execution and dissemination. Multiple participation in social media is dominant. There is a significant overrepresentation of girls as perpetrators of unlawful acts, especially those involving a high degree of violence, embodying the online-offline continuum. Most of the analysed facts of both sexes have at their epicentre the perception that personal honour has been attacked and requires reparation. From there, it is a short step to violence, which can lead to a reconfiguration and exchange of roles between victim and aggressor, which is not always easy to prove. For both sexes, the relationships established in school dominate the interaction between aggressors-victims. More than the anonymity afforded by the digital, what stands out is the need for affirmation in public and/or semi-private space, and violent action is the catalyst to gain respect through the instant gratification offered by social media in an online-offline continuum embodying the “onlife” (Floridi, 2017) that characterizes the lives of young people today.

Keywords: young people; social media; digital practices; delinquency; youth justice

1. Introdução

Com a crescente digitalização da sociedade (Wall, 2007), a justiça juvenil é confrontada com novos e complexos desafios associados ao uso crescente de tecnologias digitais nas práticas de delinquência na infância e juventude (M. Carvalho, 2019, 2021; Goldsmith & Wall, 2019; Rovken et al., 2018). A facilidade de acesso à internet, em qualquer lado e a qualquer momento, a par do poder que confere a quem a usa, molda a vida de crianças e jovens. Comunicação, aprendizagem, obtenção de informação, entretenimento e participação são as principais atividades (Livingstone & Stoilova, 2019; Mascheroni et al., 2020). Todavia, a internet oferece também oportunidades para a prática de delitos (Baldry et al., 2018; McCuddy, 2021; Mojares et al., 2015). Ações que se reportam a tipologias criminais existentes (i.e., ameaça, injúria, difamação, burla, extorsão, abuso de confiança, pornografia, entre outras) concretizadas com recurso a equipamentos e aplicações tecnológicas. Por outro lado, novos tipos de crime (i.e., hacking, ataques de negação de serviço [DDos], entre outros) que dependem exclusivamente do uso de tecnologias digitais (Wall, 2007).

Na atualidade, as redes sociais - serviços baseados na web que permitem aos utilizadores estabelecerem contacto entre si a partir da criação de um perfil pessoal, público ou semipúblico (boyd & Ellison, 2008) - são componente central da socialização e culturas juvenis (B. Carvalho & Marôpo, 2020; Vilela, 2019). Fácil acesso, rapidez e grande alcance público marcam estas formas de participação social mediadas pela internet. São vários os benefícios para os jovens nos usos que fazem das redes sociais, seja enquanto audiência ou como produtores de conteúdos (B. Carvalho & Marôpo, 2020; Ponte et al., 2022). Contudo, em determinadas ações configura-se a prática de ilícitos, muitas vezes sem que os jovens diretamente envolvidos, e os seus familiares/ cuidadores, detenham a perceção de que estão a cometer um facto qualificado pela lei penal como crime. A literatura evidencia que as práticas digitais não são só positivas ou só negativas (Staksrud, 2009); a apreciação depende dos atores sociais intervenientes e de uma diversidade de fatores, entre os quais se inclui o grau de conformidade à lei (Baldry et al., 2018; McCuddy, 2021).

O estudo apresentado neste texto integra o projeto Delinquência e Criminalidade Juvenis na Justiça Juvenil e Penal em Portugal (YO&JUST), apoiado pela Fundação para a Ciência e Tecnologia (SFRH/116119/2016), e tem por objetivo explorar e discutir como o uso de redes sociais se materializa nos factos qualificados pela lei penal como crime praticados por jovens, entre os 12 e os 16 anos, no quadro da justiça juvenil em Portugal. Numa área onde é escasso o conhecimento, a análise exploratória da informação recolhida em processos tutelares educativos procura identificar e debater os factos e dinâmicas associadas que, envolvendo a atuação de jovens nas redes sociais, foram sancionados em Tribunal de Família e Menores. Incorporando na discussão contributos da sociologia, ciências da comunicação e psicologia, traça-se um retrato único com o objetivo de contribuir para o avanço do conhecimento sobre como a evolução tecnológica vem a mudar o cenário da delinquência juvenil recenseada pelos mecanismos de controlo social formal. Fornece-se evidência científica para uma melhor compreensão sobre implicações do envolvimento dos jovens em redes sociais que possa informar o debate sobre a regulação e criminalização das práticas digitais, componente essencial para definição de políticas de prevenção da delinquência (Goldsmith & Wall, 2019; Patton et al., 2014).

2. Jovens e Redes Sociais

Em sociedades marcadas pela aversão ao risco (Livingstone & Stoilova, 2019), o forte envolvimento dos jovens em redes sociais (i.e., Facebook, WhatsApp, Instagram, Snapchat, Twitter, Telegram, Wechat, YouTube, TikTok, entre outras) suscita o questionamento sobre potenciais efeitos multiplicadores de riscos e oportunidades para práticas de delinquência. Sexting, cyberbullying, sextortion, flaming, happy slapping ou cyberstalking são termos1 que entraram no quotidiano e reportam-se a ações ofensivas em ambientes digitais cujos autores e vítimas são frequentemente jovens. A mediatização dos casos é viral, ocorrendo à escala global, e a preocupação social sobre esta temática intensifica-se (Baldry et al., 2018).

Nas sociedades ocidentais, às transformações das instâncias de controlo social informal (i.e., família, escola) contrapõe-se o alargamento das expectativas das comunidades sobre o controlo social formal, como os tribunais, junto dos quais indivíduos e grupos sociais exigem crescente regulação dos comportamentos dos jovens (M. Carvalho, 2019). Em alguns países, isso resulta no incremento de tendências punitivas em reação à delinquência juvenil (Goldsmith & Wall, 2019; Rovken et al., 2018).

Crianças e jovens de hoje nunca conheceram um mundo sem internet e estão cada vez mais online, em idades mais baixas e usam mais dispositivos pessoais móveis, num duplo papel de produtores e consumidores de conteúdos digitais (Mascheroni et al., 2020; Pereira et al., 2020). Neste cenário, as redes sociais são protagonistas no quotidiano infantojuvenil pelas oportunidades infindáveis que oferecem para dinâmicas relacionais atravessando, a um tempo, diferentes lugares, em resultado do continuum offline-online que a internet permite (Livingstone & Stoivola, 2019). Em sociedades marcadas por profundos avanços tecnológicos, que reconfiguram dinâmicas sociais e culturas de consumo (B. Carvalho & Marôpo, 2020), as relações sociais alargam-se a teias de múltiplos atores e conexões, superando-se barreiras geográficas (Mojares et al., 2015). Neste âmbito, outras questões emergem:

mas os adolescentes não usam as redes sociais apenas para as conexões e relações sociais. É mais profundo. As plataformas de redes sociais estão entre nossas únicas chances de criar e moldar o sentido da nossa identidade. As redes sociais nos fazem sentir vistos. ( … ) É verdade que o fluxo constante de imagens idealizadas das redes sociais cobra o seu preço: na nossa saúde mental, autoimagem e vidas sociais. Afinal, os nossos relacionamentos com a tecnologia são multidimensionais - validam-nos tanto quanto nos fazem sentir inseguros. ( … ) Talvez as selfies nas redes sociais não sejam as representações mais completas de nós mesmos. Mas estamos tentando criar uma identidade integrada. Estamos esforçando-nos não apenas para ser vistos, mas para ver com nossos próprios olhos. (Fang, 2019, paras. 5-6, 15)

Os jovens atravessam a adolescência procurando-se descobrir-se a si próprios, entender os seus papéis sociais, orientados pela preocupação com a(s) forma(s) como aparecem e são vistos pelo(s) outros(s), num plano de crescente complexidade da sua vida emocional e social (Stern, 2008). A descoberta da sexualidade e das relações de intimidade ocupa um espaço central nas suas práticas digitais, assente na constante reafirmação do “eu” nas intrincadas relações com o(s) outro(s) (Livingstone & Mason, 2015). Transformação da intimidade que facilmente se torna em espetáculo, assente em narrativas em que o jogo permanente entre privacidade e visibilidade, instantaneidade e culto à personalidade, ficção e solidão estão omnipresentes (Sibilia, 2008) e não isentos de diversos riscos.

Podem-se tornar também uma ameaça e oferecer riscos à saúde quando se extrapolam os limites entre o real e o virtual, entre o público e o privado, entre o que é legal ou ilegal “pirateado”, entre o que é informação ou exploração, entre a intimidade e a distorção dos fatos ou imagens “reais”. (Eisenstein, 2013, p. 61)

Nas redes sociais, os jovens negoceiam permanentemente as esferas privada e pública da sua vida e decidem como se querem mostrar e revelar-se aos outros utilizadores (Stern, 2008). Por vezes, de forma inesperada ou intempestiva, num rápido clique sem formular uma argumentação ou antecipar todas as consequências. Noutras ocasiões, escondidos pelo anonimato que o digital pode proporcionar. O acesso às redes sociais é limitado em função da idade, mas alguns contornam essa limitação criando perfis falsos, expondo-se a maiores riscos (Vilela, 2019). Em cenários marcados pelo desfasamento nos níveis de literacia informacional tecnológica entre gerações, os pais tendem a subestimar o envolvimento dos filhos em comportamentos online de risco e/ou agressão bem como as suas experiências de dano (Baldry et al., 2018; McCuddy, 2021).

O tempo que os jovens passam nas redes sociais pode ser uma forma de reclamarem espaço privado que não obtiveram noutro lugar (Vilela, 2019). Para a maioria, as redes sociais são meio de inclusão social e o medo de ficar de fora, de ser excluído é uma realidade, mesmo quando as relações estabelecidas são apenas superficiais.

A troca de insultos, ameaças, partilha de nudes, acesso ilegítimo a perfis são comuns nas redes sociais e não são exclusivos das gerações mais novas. Os jovens podem ser influenciados por modelagem, a partir da observação de outros, ou efeito de contágio, mas também atuarem em resposta a desafios lançados, muitas vezes ignorando de onde terão partido. A manutenção do comportamento transgressor depende do reforço externo e sua correspondência (ou não) à expetativa do jovem e da natureza das mediações (i.e., família, pares, outras) que o enquadram (M. Carvalho, 2019).

Neste campo, importa não desvalorizar a crescente visibilidade e influência de grupos criminais/gangues juvenis que usam as redes sociais para ganhar reputação e estatuto, disseminando vídeos, mensagens, fotos sobre as suas ações, aliciar/recrutar novos membros e/ou confrontar e desafiar os rivais (Haut, 2014; Oliveira & Carvalho, 2022; Storrod & Densley, 2017). Uma função instrumental das redes sociais nas dinâmicas da delinquência.

Nem sempre é simples distinguir uma ação inofensiva, parte integrante da experimentação social e relacional típica da adolescência, de um facto que passa a constituir um ilícito penal passível de intervenção judicial. As subjetividades construídas por vítimas, agressores e outros intervenientes, são determinantes para o conhecimento e posterior prova dos factos. A sobreposição entre os papéis de vítima e agressor é uma realidade complexa significativamente presente: o “adolescente agressor” online tende, muitas vezes, a ser também o “adolescente vítima” online (Ponte et al., 2021). A construção socio digital da violência, facilmente acessível em qualquer ponto do mundo, chega agora a grupos sociais/públicos relativamente aos quais os modelos anteriores de violência não chegavam e reflete-se nas práticas de delinquência juvenil (M. Carvalho, 2019).

3. Conectados em Rede(s)

O uso de redes sociais por crianças e jovens cresceu em Portugal nos últimos anos (Matos & Equipa Aventura Social, 2018; Ponte et al., 2022), particularmente entre os mais novos, com idades abaixo do limite mínimo indicado para acesso a diferentes redes (13 anos; Ponte & Baptista, 2019). Comparativamente com outros países europeus, os jovens portugueses estão entre os que mais as usam - YouTube, WhatsApp e Instagram são as mais representadas (B. Carvalho & Marôpo, 2020; Matos & Equipa Aventura Social, 2018) - e entre os que mais avaliam as suas competências digitais de modo positivo (Ponte et al., 2022).

O estudo EU Kids Online (Ponte & Baptista, 2019) revela que, em Portugal, o smartphone é o meio dominante usado por crianças/jovens (9-17 anos) para aceder à internet diariamente, prevalecendo o uso de redes sociais (75%), práticas comunicativas (75%) e de entretenimento, como ouvir música/ver vídeos (80%). O uso da internet é iniciado mais cedo. Raparigas participam mais em redes sociais, comunicação com amigos e familiares, ouvir música, apresentam mais posse de smartphone (apesar de mais tardia do que entre os rapazes) e mais acesso à internet fora de casa (i.e., escola e em movimento). Rapazes procuram mais grupos de interesse/hobbies afins, aceder a notícias e videojogos.

À medida que a idade avança, aumenta o uso de redes sociais. A principal motivação é o acesso ao grupo de pares sendo diminuta a percentagem dos inquiridos sem autorização para usá-las: 7% (rapazes: 18%; raparigas: 11%; Ponte & Baptista, 2019).

Cerca de um quarto da população nesta pesquisa (23%) viveu, no ano anterior, situações na internet que incomodaram/perturbaram, salientando contactos indesejados e/ou agressivos nas redes sociais (Ponte & Baptista, 2019). Bullying (24%) é das situações mais mencionadas, predominando o cyberbullying relativamente ao cara-a-cara. A exposição a pornografia (37%) e sexting (1 em cada 4 entre os 11-17 anos, 29% das raparigas e 44% dos rapazes) adquirem particular expressão. Perto de um terço dos rapazes (30%) e 7% das raparigas receberam mensagens sexuais por texto, imagens ou vídeos. Cerca de metade referiu não ter ficado contente nem aborrecido enquanto 32% ficou contente. Ver imagens de cariz sexual é mais concretizado na internet do que em televisão (Ponte & Baptista, 2019).

Relevantes são também os dados do Health Behaviour in School-aged Children em Portugal HBSC/PT-2018 (Comportamento Saudável em Crianças em Idade Escolar em Portugal HBSC/PT-2018; Matos & Equipa Aventura Social, 2018) sobre o papel das redes sociais no quotidiano dos jovens inquiridos. Salienta-se: ter tentado estar menos tempo, mas não conseguir (26%); relatar sentir-se mal quando não pode utilizá-las (20,9%); ou frequentemente não conseguir pensar noutra coisa que não voltar a usá-las (20%). Perto de metade indicou passar 2 ou mais horas/dia a usar redes sociais (Matos & Equipa Aventura Social, 2018).

Um retrato de pesquisas nacionais reveladoras de como as redes sociais se tornaram protagonistas na vida dos jovens.

4. Estudo Empírico

O presente estudo integra a fase inicial da análise de dados do projeto YO&JUST e tem por objetivo explorar e discutir como o uso de redes sociais se materializa nos factos qualificados pela lei penal como crime praticados por jovens, entre os 12 e os 16 anos, sancionados na justiça juvenil em Portugal (Lei n.º 4/2015, 2015).

Com base na informação qualitativa recolhida na consulta de processos tutelares educativos de 201 jovens (83% do total existente), de ambos os sexos, sujeitos a decisão final em fase jurisdicional, entre 1 de janeiro de 2015 e 30 de junho de 2021, num Tribunal de Família e Menores, identificou-se e selecionou-se para análise de conteúdo temática os factos provados em que é mencionado o recurso a redes sociais, organizados por categorias à luz das respetivas tipologias penais. Os dados relativos aos seus autores (i.e., sexo e idade) foram organizados e codificados em MS Excel e exportados para base criada em IBM SPSS v.25 que servirá para futuras análises.

A recolha de dados foi feita presencialmente pela autora no tribunal mediante autorização prévia do Conselho Superior da Magistratura (2019/GAVPM/1436) e do juiz titular do processo, entre novembro de 2019 e agosto de 2021, interrompida 1 ano pelo impacto da pandemia da COVID-19. De forma a salvaguardar a privacidade dos intervenientes mencionados nos documentos processuais, toda a informação foi anonimizada e os nomes dos jovens substituídos por duas letras selecionadas aleatoriamente.

5. Resultados e Discussão

O(s) uso(s) de redes sociais nas práticas de ilícitos registados nos processos judiciais é o foco da análise apresentada. Começa-se pela descrição da amostra explorando a seguir as dinâmicas associadas ao planeamento/organização, execução e disseminação dos ilícitos.

5.1 Factos em Análise

No total dos 354 factos provados em audiência judicial no período em análise, em 92 (26%)2 identificou-se o uso de redes sociais da autoria de 56 jovens (27,8% do total): 30 rapazes (50 factos, 54,3%) e 26 raparigas (42 factos, 45,7%). A diferença entre sexos é ligeira e não segue a tendência relativa à menor representatividade do sexo feminino na delinquência offline recenseada em tribunal (M. Carvalho, 2019).

Por idade à data da prática dos factos, 15 anos (n = 36, 20 rapazes) e 13 anos (n = 31, 16 rapazes) estão mais representados, seguindo-se 14 anos (n = 20, 10 rapazes) enquanto os mais novos (12 anos) têm reduzida representatividade (n = 5, quatro rapazes). Considerando a distribuição por idade, não há diferença significativa entre sexos.

Os usos de redes sociais adquirem maior expressão em ilícitos contra as pessoas (79,3%), sobretudo envolvendo raparigas (Tabela 1). A larga distância, os factos contra o património (18,4%) em que se evidenciam os rapazes. Factos contra a vida em sociedade e de estupefacientes (tráfico) são residuais.

Tabela 1: Factos que integram o uso de redes sociais, segundo tipologia de crime, por sexo 

Constata-se a relação do uso de redes sociais com práticas ilícitas offline, sobretudo ofensas à integridade física que, nas diferentes categorias, representam mais de um terço do total (35,8%), com as raparigas mais representadas que os rapazes. Pornografia de menores (18,5%), quando “agravada”, é exclusiva do sexo masculino. As ameaças (8,7%), quando “agravadas”, são exclusivas de raparigas. Por idade, 15 e 13 anos estão mais representados na categoria contra as pessoas enquanto os 14 anos nos factos contra o património.

5.2 Planeamento e Organização

O planeamento/organização de ilícitos através das redes sociais está pouco representado nos processos analisados. Contudo, quando mencionado, associa-se a factos graves contra as pessoas e contra o património, sobretudo ofensa à integridade física qualificada e roubo qualificado, dos quais resultaram elevados danos pessoais.

A identificação de grupos fechados em redes sociais com o fim de preparação da agressão a outrem, por adesão consciente e/ou sob pressão/ameaça dos utilizadores, assume relevância pela forma como a prática de violência é organizada e, de certa forma, normalizada entre jovens (Mojares et al., 2015; Storrod & Desnley, 2017).

Foi-me informado pela menor TA [rapariga, 14 anos] que existe no Instagram um grupo organizado com o endereço ou o nome de grupo denominado #XXXXX#, onde as jovens encomendam as agressões entre elas a outras jovens para que o nome destas não seja relacionado com as referidas agressões, ou seja, algumas menores oferecem-se para agredir ou são coagidas para agredirem outras sobre as quais nada se relacionam.

São práticas identificadas exclusivamente com raparigas, em diferentes contextos, que revelam o seu crescente envolvimento em violências tradicionalmente vistas como masculinas, podendo as mesmas espelhar a construção de novas feminilidades (M. Carvalho et al., 2021).

Na atualidade, os encontros de jovens organizados através das redes sociais (meet) são componente nas culturas juvenis. Dado o poder da comunicação na internet, têm o potencial de chegar rapidamente a um elevado número de jovens e diferentes públicos. Os meet são espaços de socialização de crescente importância na construção das relações sociais e identidade pessoal, experimentação e descoberta, fundamentais do desenvolvimento na adolescência (Goldsmith & Wall, 2019; Stern, 2008).

A prática de delinquência num meet é a exceção, não representando a experiência da maioria dos jovens envolvidos. Contudo, a instrumentalização de alguns meet por grupos de jovens rivais, sobretudo rapazes, frequentemente oriundos de territórios em conflito, que se juntam com o fim de ajuste de contas entre si, é uma realidade com crescente visibilidade. Evidencia-se o continuum online-offline (Donner et al., 2015) e como as redes sociais transformam a natureza da comunicação dentro de um grupo e na relação com aqueles que são encarados como os seus “inimigos”, servindo o meet para legitimação do poder pela ameaça, intimidação e violência, mas também para recrutamento de novos membros (Haut, 2014).

LL [rapaz, 15 anos] foi ao MEET [local] e encontrou o rapaz ofendido que estava num grupo de 10 indivíduos. O LL conhecia um amigo do ofendido e, por causa disso, fora ter com eles. O LL deveria pedir desculpa a um amigo do ofendido. Como o LL não fez isso, o ofendido mostrou do interior da mochila que trazia consigo a ponta de uma faca e ainda uma garrafa de vidro. ( … ) Depois ficou tudo pacífico e quando já estavam na rua veio um grupo de rapazes que disse que o LL e os amigos podiam bater no ofendido. O WL [rapaz, 15 anos] chegou a levar com a garrafa na cabeça e LL deu um pontapé na barriga do ofendido, porque antes ele tinha-o ameaçado com a faca. Não teve medo do ofendido nem queria a mochila. A esta data tinha 4 inquéritos tutelares educativos pendentes. ( … ) O ofendido [rapaz, 17 anos] ficou internado 9 dias para vigilância neurológica.

Neste primeiro nível de análise, identificou-se ainda a ação de uma rapariga de 15 anos em redes sociais usadas como ferramentas de fortalecimento de redes de tráfico de droga. De fácil utilização e grande alcance pelo crime organizado, sob o manto da criptografia as redes sociais garantem o anonimato e muitos utilizadores inferem uma sensação de impunidade dado que o rastreamento das atividades é difícil (Haut, 2014; Oliveira & Carvalho, 2022), o que exige novas abordagens e meios de investigação criminal na justiça juvenil.

5.3 Execução e Disseminação

Para a maioria das crianças e jovens a distinção entre online e offline não faz sentido (Pereira et al., 2020; Ponte & Baptista, 2019). Os modos de vida infantojuvenis no tempo presente dão corpo à conceção de “onlife” (Floridi, 2017), num quotidiano marca- do por um contínuo entrecruzamento entre ambientes físicos e digitais. Esta tendência é comprovada nos usos das redes sociais na prática de ilícitos, sob duas orientações: quando são cometidos nas redes; e quando resultam de uma interação prévia nestas redes, indicada como justificação dos factos.

Novos padrões de comunicação e relacionamento social, incluindo as formas como se aprende e manifesta a sexualidade (Livingstone & Mason, 2015), estão presentes nos processos analisados. Na maioria dos casos, o desconhecimento dos jovens e familiares/cuidadores de que algumas práticas constituem factos qualificados pela lei penal como crime.

O AC [rapaz, 14 anos] pediu à VV [rapariga, 12 anos] pelo Messenger e/ou WhatsApp, para lhe enviar fotos suas. Ela enviou a primeira em soutien e cuecas ( … ) um total de 31 fotos e um vídeo com música em que aparece a dançar até ficar despida. ( … ) O AC envia o vídeo por WhatsApp ao TP [rapaz, 14 anos], que, por sua vez, envia por WhatsApp ao NA [rapaz, 14 anos]. O NA envia ao BJ [rapaz, 13 anos] (que era o namorado de VV) e o BJ envia por Messenger ao ZI, ao WR e ao QM [rapazes, 13-14 anos].

A ausência de conhecimento das vítimas e do seu consentimento para a partilha, a par da desvalorização do dano causado e necessidade de reparação, são traços comuns nestas ações. À medida que o inquérito e/ou produção de prova em audiência avança, desvenda-se a complexidade da realidade social emergindo, em alguns casos, a reconfiguração dos papéis da vítima e agressor: a um dado momento a vítima passa/ou à condição de agressor e o agressor à de vítima. Esta sobreposição entre vitimação-agressão, traço de caraterização de muitas trajetórias juvenis (M. Carvalho, 2019), ganha novas dimensões pela rapidez como se manifesta na internet (Ponte et al., 2021).

Outras dinâmicas revelam jovens que, incomodados pelas solicitações dos pares nas redes sociais, acabam por não corresponder com o envio de nudes suas; mas, não querendo assumir a recusa por pressão, receio ou outro motivo, acabam por se expor mais recorrendo a sites de pornografia online, procurando imagens que depois enviam como se fossem suas.

O KH [rapaz, 13 anos] era dos seus melhores amigos, na altura. Lembra-se que o KH lhe pediu que enviasse fotografias íntimas da sua pessoa. Como não quis enviar fotografias suas, foi ao Google procurar uma fotografia desse tipo e enviou-a. Está arrependida da prática dos factos, esclarece que desconhecia que o envio deste tipo de fotografias a terceiros podia constituir crime e se o soubesse na data dos factos não o teria feito [rapariga, 13 anos].

O suspeito [rapaz, 14 anos] não se limita a humilhar e a assediar a menor [12 anos] presencialmente, utiliza também as redes sociais designadamente o Facebook. Este aproveita as redes sociais para enviar fotografias do seu órgão genital bem como para tentar manter conversa de teor sexual tentando aliciá-la para que consumem o ato. ( … ) O suspeito diz à menor para pesquisar algumas páginas na internet que supostamente são coisas do interesse desta, enviando-lhe os links que são sites de pornografia pedindo-lhe em seguida que lhe envie fotos de “umas gajas boas”. A menor disse que o suspeito insiste para que ela tire fotografias a sua vagina e que lhe envie, pedido este que foi sempre recusado.

A ligação entre procuras na internet e a entrada no mundo da pornografia online acontece frequentemente a partir de encontros aparentemente inofensivos e inesperados que podem potenciar o consumo e a produção de pornografia, dada a simplicidade do acesso, anónimo, em motores de busca, como o Google (Goldsmith & Wall, 2019). Alguns jovens, desde cedo, percebem como facilmente podem obter proveitos materiais a partir da exploração sexualizada dos contactos que facilmente criam nas redes sociais com adultos.

Durante o namoro e até ( … ), SB [rapaz, 15 anos], em circunstâncias não apuradas, apontou a CA [rapariga, 14 anos] uma navalha, e deu-lhe socos e chapadas na face, ou por ciúmes - que CA falasse com outros jovens -, ou porque queria que esta lhe desse o dinheiro que a mãe lhe entregava para a refeição e a mesma dizia que não tinha e ele acabava por descobrir que, efetivamente, tinha. Em [2 anos antes], ciente que tal era possível, CA, na altura com 12 anos, procurou sites e redes sociais em que, a troco de uma quantia monetária, desse beijos ou praticasse atos de cariz sexual a pessoas do sexo masculino. Por isso entrou em contacto com uma pessoa que questionou-a se queria ( … ), referindo que lhe daria dinheiro consoante o tipo de atos a que a mesma estivesse disposta a sujeitar-se. Durante tempo não definido, por sua própria iniciativa, CA combinou encontros por telemóvel ( … ) com esse senhor e outras pessoas do sexo masculino, beijando-os, sendo apalpada, e acedendo a tirar fotografias meio despida, sem que SB soubesse. Nessas atividades nunca auferiu menos de 50 euros, os quais entregava àquele, sendo que o mesmo gastava-o “nos negócios do bairro, com os sócios”, ou a comprar haxixe (à sua avó), e tabaco, que ambos consumiam.

Este caso destaca como num quadro de pretensa autonomia - associada a desvinculação de laços sociais e relações de intimidade marcadas pela escalada da violência -, os “negócios” nas redes sociais podem constituir fonte de rendimentos.

Em alguns processos, comprova-se a facilidade com que jovens, de ambos os sexos, contornam os limites etários mínimos para criação de páginas/perfis em determinadas redes sociais e a naturalidade com que perante o bloqueio dessa página passam, de imediato, à criação de outra, sob nome/nickname diferente. Alteração da data de nascimento tendencialmente acompanhada da manipulação da foto do perfil recorrendo a efeitos especiais e/ou uso de adereços para esconder a idade real.

FV [rapariga, 15 anos] é namorada de PM [rapaz, 15 anos], esclarece que tinha uma página na rede social do Facebook ( … ) que a página aludida foi cancelada/bloqueada pelo próprio Facebook. ( … ) Que na sua antiga página a inquirida tinha como data de nascimento XX.XX.1996, sendo que o dia e o mês estavam corretos, mas o ano alterou de 2003 para 1996, o que lhe permitia passar por uma rapariga/mulher de 20 anos de idade, quando à altura da data dos factos apenas tinha 13 anos de idade. Que na altura comentou com a mãe que não percebia a razão de a sua página ter sido bloqueada tendo criado uma nova página que utiliza presentemente. Que o cancelamento da sua antiga página ocorreu em XX de 2018 segundo julga quando o seu namorado lhe enviou a fotografia onde se encontrava exposto o órgão genital de uma rapariga. Que o PM lhe explicou na altura dos factos que a fotografia aludida lhe tinha sido enviada por uma rapariga que conhece pelo nome de RT que, durante o ano de 2015 foi aluna na escola ( … ), onde FV foi aluna ( … ) Que antes do seu namorado lhe ter enviado esta foto, a própria RT já lhe tinha enviado através da rede Skype onde a mesma terá comentado que a fotografia era sua, desconhecendo se tal corresponde a verdade. Que há cerca de 3 ou 4 dias falou com a própria RT através da rede Instagram onde a mesma lhe disse já não saber precisar se tinha enviado a foto através de Skype ou do Facebook.

Constituindo a descoberta da sexualidade tarefa desenvolvimental na adolescência, estas ações são, na maioria das vezes, descritas pelos jovens como “não passou de uma mera brincadeira de crianças, pois a data dos factos, todos eram menores de 13 anos” (rapaz, 15 anos) ou “não tendo noção que tal facto pudesse ser associado com o crime de pornografia de menores” (rapariga, 15 anos). Dada a natureza criminal de certas imagens partilhadas, na origem do processo tutelar educativo podem estar denúncias de entidades supranacionais, como o National Center for Missing & Exploted Children, no âmbito da cooperação internacional de combate a redes de abuso sexual e pornografia infantil. Ações com consequências diversas pela extensão da intervenção das autoridades de investigação criminal nos contextos de vida dos jovens, como o caso de rapariga em “que devidos aos factos denunciados a casa da sua avó materna foi alvo de uma busca domiciliária sendo que nada foi encontrado relacionado com o crime de pornografia de menores, conforme cópia do mandado de busca”.

Interações prévias nas redes sociais são comuns nas práticas de factos contra as pessoas concretizadas offline. Revela-se, assim, a transposição para ambientes virtuais de interações que, antes da existência da internet, ficavam restritas nos territórios físicos.

Estes três menores [NE, VQ e KJ, rapazes 13 anos], agora com a colaboração do menor GB [rapaz, 13 anos], ( … ) no interior da escola ( … ), em união de esforços, agrediram à chapada, a murro e a pontapé em diversas regiões do corpo, os seus colegas de escolas e menores MA e ME [rapazes, 13 e 14 anos], sob o pretexto de estes terem tecido comentários no Facebook que não foram do seu agrado.

O JH [rapaz, 15 anos] informou que primeiramente o MO [rapaz, 15 anos] agarrou-o pelo pescoço, dando-lhe uma joelhada na barriga e um pontapé no ombro esquerdo, posteriormente enquanto estava a ser agarrado pelo pescoço, o LP [rapaz, 15 anos] agrediu-o na face com uma chapada. Passados cerca de 10 minutos, o GF [rapaz, 14 anos] aproximou-se deste e agrediu-o com uma chapada no pescoço. De salientar que, no mesmo dia, o LP, através da rede social denominada Instagram, ameaçou-o ( … ). A vítima informou que joga à bola numa equipa na qual o MO já jogou e o MO tem uma rivalidade com JH.

Neste âmbito, incluem-se também ilícitos com origem em desafios lançados entre pares nas redes sociais, sendo disso exemplo o caso de PZ [rapaz, 12 anos] que “confessa o grafiti em viatura após troca de vídeos e mensagens nas redes sociais em que foi desafiado”.

O potencial de comunicação das redes sociais demonstra que a escola extravasa os seus muros e está presente, dia e noite, na vida dos jovens, diversamente do que acontecia quando não havia internet e o prolongamento dos contactos após horário escolar era reduzido. Não será, pois, de estranhar, que a maioria dos factos em análise envolva jovens que se conhecem na escola e através das redes sociais podem contactar-se a qualquer hora.

Conhece DF [rapariga, 14 anos] desde os 4-5 anos, desde o pré-escolar, sendo que sempre frequentaram as mesmas escolas e no 7.º ano frequentaram a mesma turma. Considerava-se amiga e irmã mais velha da DF, o que já não sucede neste momento. Tudo resultou de uma zanga na escola, ocorrida no último dia de aulas, uma vez que os seus colegas JH e DF agarraram na sua capa de desenhos de EV [raparigas, 14 anos] e o JH fugiu com ela, chegando a atirá-la ao chão e ambos a pisaram. Estava sem paciência para correr atrás deles, ficou chateada. No dia ( … ), entre as 1h.18m. e as 2h.49m., a EV e a ofendida [DF] entabularam conversação na rede social WhatsApp [ameaças agravadas, de morte, de EV a DF]. O que disse também estava fundamentado numa história criada na internet (Creepypasta) sobre Jeff the Killer.

Neste estudo, assume particular relevância o protagonismo de raparigas e dos seus grupos, a maioria agregando menores e jovens adultas, mas também algumas liderando grupos de rapazes. Para a maioria, as redes sociais constituem lócus de construção identitária e de disputa por poder, não se inibindo do recurso à violência, sob diferentes formas. O fenómeno das fight compilations (compilações de lutas; Cantor, 2000; Haut, 2014), tradicionalmente masculino, ocupa um espaço privilegiado nas redes sociais das raparigas e as vítimas são essencialmente outras raparigas.

Tinha existido uma agressão grave no interior da escola sendo que a referida agressão perpetrada pela EM [rapariga, 13 anos] à FI [rapariga, 13 anos] teria sido filmada por telemóvel de uma outra aluna (LU) [rapariga, 14 anos] ( … ). Em conversa com a LU, esta declarou primeiro não ter filmado a cena de pancadaria, mas depois de lhe ter dito que já havia partilhas no Snapchat e no Instagram, e que as mesmas foram visualizadas pela mãe da menina agredida, esta acabou por dizer que tinha filmado mas que não partilhou, que a partilha poderia ter tido origem na EM pois esta pediu-lhe cópia do vídeo que esta partilhou em conversação nas redes sociais. ( … ) Observa-se que a LU não filmou por casualidade as agressões, pois mesmo antes de existir a primeira agressão, a imagem mostra a agressora a dirigir-se à vítima existindo um compasso de espera para a referida filmagem.

As duas menores [CE, 15 anos; CB, 13 anos] previram e quiseram juntamente, com pelo menos, mais oito raparigas com idade aproximada à sua, privar as ofendidas da sua liberdade ambulatória forçando-as - com a utilização de violência psicológica - a seguirem consigo num percurso de mais de 300 metros para as conduzirem a um beco onde pretendiam agredir fisicamente a AN e AS [raparigas, ambas 13 anos], como meio de aumentar a sua humilhação, vexame e constrangimento, permitir que outras gravassem as agressões para as puderem difundir por amigos e conhecidos de AN, o que efetivamente concretizaram.

O ofendido [rapaz, 13 anos] seguia por um caminho para sair da escola e surgiu então um grupo de colegas que o rodearam e encurralaram: o RA [rapaz, 11 anos], o TA e o CA [rapazes, 13 anos], a JA [rapariga, 14 anos] e a GA [rapariga, 13 anos]. A JA agarrou a camisola do ofendido e disse-lhe por 3 vezes “bate-me lá”. Ao mesmo tempo RA e CA gravaram com os telemóveis tudo o que estava a suceder, designadamente a imagem do ofendido. Em simultâneo, o RA chamou ( … ) ao ofendido e o menor TA disse-lhe “JA, dá-lhe porrada!” e o CA disse aos gritos de forma histérica ( … ). De seguida, a JA agrediu o ofendido com vários socos e chapadas na cara e em todo o corpo, sendo que o mesmo tapou a cara com ambas as mãos, ao mesmo tempo que a JA lhe desferiu vários socos em ambas as orelhas.

A menor também lhe deu um soco no estômago. As agressões pararam quando a menor JA quis. Todas as agressões foram filmadas pelo RA e pelos menores TA e CA, que pretendiam gravar um momento de humilhação e de vexames públicos do seu colega de escola e de turma para divulgação nas redes sociais. Nestas circunstâncias o ofendido jamais consentiria em que gravassem a sua imagem, o que era do conhecimento dos menores.

GR [rapariga, 13 anos] e SJ [rapariga, 14 anos] apesar de atemorizadas, como se descreve na participação, apontaram as suspeitas que estão identificadas na participação como sendo as autoras da tentativa de entrada na sua residência concretizando, como aí se refere, as ameaças de que vinham sendo alvo pelas suspeitas, possuindo até um vídeo de agressões que havia sido enviada por XL [rapariga, 15 anos] onde se mostrava uma luta entre raparigas. Esse vídeo foi enviado por WhatsApp de BL para SJ e entendido como forma de ameaça/coação dirigida a GR.

O terceiro nível de análise identificado nos processos judiciais revela o potencial das redes sociais na disseminação - pública, semipública ou privada - dos factos pelos jovens, principalmente para humilhação dos ofendidos, podendo essa ação constituir um novo ilícito. Concretização dos factos e disseminação nas redes sociais andam praticamente a par.

Também viu a CE [rapariga, 14 anos] a colocar as fotografias no Snapchat, depois copiou-as para o seu telemóvel e colocou-as no Twitter. Pelo facto de não ter sido a própria a tirar as fotografias nem a publicá-las inicialmente, pensou que a sua responsabilidade não seria relevante.

Confrontada com o vídeo dos autos, referiu que se reconhece no mesmo como sendo a pessoa que está a bater na NA [rapariga, 13 anos]. Também reconhece como sua a menção que aparece na parte superior do vídeo. A referência ( … ) é a sua identificação numa das contas do Instagram, já que possui duas contas nessa rede social [rapariga, 15 anos].

O professor comunicou: que a encarregada de educação do aluno ND, devidamente identificado como vítima, ali se dirigiu aquela direção a denunciar que o seu filho havia sido alvo de ameaças efetuadas numa rede social pelo alunos BL [13 anos] e GP [14 anos], ambos identificados como suspeitos, onde o BL afirma que dá uma facada ao seu filho. Que o seu filho, acredita que o BL será capaz de realizar aquela ameaça, receando efetivamente pela sua integridade física, estando renitente em ir para a escola. Que efetuou um #print screen# do telemóvel do seu filho, que junto se envia, onde o BL se apelida por ( … ).

Neste âmbito, merece especial atenção a vitimação secundária que alguns jovens sofrem em função de familiares avançarem na reprodução dos vídeos das suas agressões nas/noutras redes sociais, com resultados imprevisíveis.

Por se sentir revoltada com o que tinha acontecido com a sua filha, para que se descobrisse rapidamente a identificação das agressoras e para que situações destas não voltassem a acontecer com outras jovens, decidiu colocar os referidos vídeos no Facebook e solicitar ajuda para identificar as agressoras. Para tanto, pediu à sua filha RM [16 anos, irmã da vítima], tendo sido ela que os colocou nos sites ( … ) e ( … ). Antes de divulgar os filmes, ainda contactou telefonicamente [comunicação social]. Também deu uma entrevista [comunicação social]. Depois disto, a sua filha não voltou a frequentar a escola.

Outras limitações são referenciadas pelo acréscimo de visualizações, pela não retirada imediata dos vídeos e impossibilidade de controlo das partilhas nas redes sociais. Os ilícitos não se restringem à interação entre pares e alguns vídeos colocados nas redes sociais revelam a vitimação de adultos, em especial professores.

Várias alunas suas, identificadas como suspeitas, no interior da sala de aulas, usando um telemóvel, efetuaram filmagens suas e fotografias à sua pessoa, colocando-as posteriormente nas redes sociais (Facebook e Twitter), efetuando, como legenda às fotos e filmagens, expressões ofensivas à sua honra.

Apesar de o Estatuto do Aluno e Ética Escolar prever o uso de smartphones no espaço escolar só para fins pedagógicos e mediante prévia autorização (Lei n.º 51/2012, 2012), a realidade é que Portugal estava entre os países europeus onde os jovens menos afirmavam ter regras da escola a impedir o seu uso (Simões et al., 2014).

A complexidade da produção de prova de factos com recurso a tecnologias digitais na justiça juvenil emerge nos processos analisados e a maioria dos jovens acaba por colaborar com as autoridades. Em certos casos, as redes sociais são importantes para a identificação de suspeitos/agressores identificando-se ofendidos e familiares que fornecem às autoridades elementos decisivos para a evolução do inquérito.

6. Conclusão

O acesso à justiça é condição básica da vida em sociedade. No âmbito do projeto YO&JUST, este estudo procurou conhecer os usos de redes sociais na delinquência juvenil recenseada em tribunal, oferecendo um contributo original sobre uma temática em que é escasso o conhecimento.

A prevalência das redes sociais na vida dos jovens revela-se em pouco menos de um terço da população de partida no período em análise. A participação múltipla, traduzida em vários perfis do jovem numa rede e/ou em diferentes redes sociais em simultâneo, é dominante. Instagram, Snapchat, WhatsApp e Facebook estão mais representadas não se destrinçando diferenças nos usos nos factos identificados. Alguns processos expõem a fácil criação de perfis falsos por jovens, sobretudo no Facebook, para contornar a limitação da idade mínima de acesso. Os resultados obtidos evidenciam a “onlife” (Floridi, 2017), marca dos modos de vida juvenis na atualidade. Jovens que nunca conheceram o mundo sem envolvimento no digital e para os quais as redes sociais são espaços quotidianos de inclusão social e participação.

Parte dos factos analisados começa por espelhar dinâmicas sociais relacionadas com tarefas desenvolvimentais da adolescência, (i.e., construção identitária, descoberta da sexualidade, autonomização e participação social), mas que recorrentemente evoluíram para a não conformidade, muitas vezes causando elevado dano em outrem. Uma tendência que caracterizava as práticas delinquentes em territórios físicos, mas agora se renova pela rapidez da escalada da violência, maior número de jovens envolvidos na atuação e disseminação pública com vasto alcance promovendo vitimação secundária dos ofendidos. É significativa a sobrerrepresentação das raparigas enquanto autoras de ilícitos, especialmente com elevado grau de violência, em números muito próximos dos rapazes. Uma orientação distinta da que tem sido comum na delinquência oficialmente recenseada a nível nacional e internacional.

A maioria dos ilícitos identificados relaciona-se com a escola e as interações aí originadas que, nesta era digital, estendem-se além do horário e espaços escolares. A permanente interação entre vítimas e agressores potenciada pelas redes sociais, a qualquer hora e lugar, tem no epicentro a perceção de que a honra pessoal foi atingida e requer reparação. Daí ao ato violento é um passo curto, por vezes originando uma reconfiguração e troca de papéis entre vítima e agressor, nem sempre fácil de provar. Mais do que o anonimato que o digital pode proporcionar, transparece a necessidade de visibilidade e afirmação do jovem no espaço público e/ou semiprivado, constituindo a ação violenta o catalisador para ganhar o respeito dos pares (e outros grupos sociais) pela imediata gratificação que as redes sociais oferecem. Outros menores, especialmente conhecidos/próximos, são as principais vítimas. Em muito menor grau os adultos, principalmente professores.

A crescente complexidade da investigação criminal na justiça juvenil está patente e foram identificados três níveis de uso das redes sociais na prática de ilícitos. O primeiro, numa linha similar ao descrito para a criminalidade violenta e organizada por adultos, revela uso(s) destas redes no seu planeamento/organização. O segundo e terceiro níveis surgem frequentemente conectados, articulando a execução e a posterior disseminação dos ilícitos nas redes sociais. Em alguns processos, a disseminação constituiu nova infração, sobretudo em ocorrências relativas a pornografia de menores.

Este estudo está limitado aos casos mais graves sujeitos a decisão da justiça juvenil em Portugal, logo com evidente prova de dano. A importância de não se fechar a análise da delinquência numa visão dicotómica entre online e offline é uma das principais recomendações. Pela natureza do envolvimento tecnológico digital no quotidiano infantojuvenil, impõe-se a necessidade de mais investigação sobre a adequabilidade das categorias, instrumentos e modelos de avaliação do perfil do autor dos factos ilícitos usados no presente. Uma questão fundamental para melhor compreensão da relação entre o estado e o cidadão-jovem a que o projeto YO&JUST está a dar continuidade.

Minorar riscos e potenciar oportunidade nos usos das redes sociais deve ser uma prioridade para profissionais que trabalham com jovens. Em linha com outras pesquisas sobre agressão online, os resultados obtidos apontam a necessidade de oferta de programas educativos e ferramentas de comunicação dirigidos a alguns grupos específicos, como as raparigas, pela prevalência das suas práticas digitais de comunicação em detrimento de outras.

É essencial reconhecer que nem todas as motivações para a transgressão da norma resultam(rão) numa trajetória delinquente e que todos os jovens necessitam de suporte para desenvolverem competências digitais e saberem mediar riscos-oportunidades. A recolha de dados integrada sobre as atividades em ambientes digitais no percurso de cada jovem, assente numa perspetiva ecológica, é fundamental para a intervenção a desenvolver, prática ainda pouco concretizada no país. Os desafios são intensos e de grande exigência técnica para a jurisdição da família, crianças e jovens, onde são (muito) escassos os recursos existentes, da base ao topo, e cada vez mais necessária a convocação/atualização de conhecimento e articulação com intervenientes especializados dada a multidimensionalidade destas situações.

Agradecimentos

Este trabalho é financiado por fundos nacionais através da FCT - Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I.P., no âmbito do CEEC Individual - 2021.00384.CEECIND/ CP1657/CT0022. Os dados apresentados têm origem em projeto de investigação apoiado pela FCT - Fundação para a Ciência e Tecnologia através de Bolsa individual de Pós-Doutoramento (SFRH/BPD/116119/2016) com financiamento comparticipado pelo Fundo Social Europeu, no âmbito do POCH-Programa Operacional do Capital Humano, e por fundos nacionais do MCTES - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior. A recolha de dados foi autorizada pelo Conselho Superior da Magistratura (2019/GAVPM/1436) e pelos juízes titulares dos processos tutelares educativos. Este trabalho é financiado por fundos nacionais através da FCT - Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I.P., no âmbito do projecto «UIDB/04647/2020» do CICS.NOVA - Centro Interdisciplinar de Ciências Sociais da Universidade Nova de Lisboa.

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2Ocorridos entre 2014 e 2020, a maioria em 2017 (23), 2016 (18) e 2019 (16).

4These occurred between 2014 and 2020, mostly in 2017 (23), 2016 (18) and 2019 (16).

Recebido: 30 de Março de 2022; Aceito: 03 de Junho de 2022

Maria João Leote de Carvalho, doutorada em sociologia pela Faculdade de Ciências Sociais e Humanas da Universidade Nova de Lisboa (2011). É atualmente investigadora auxiliar do Centro Interdisciplinar de Ciências Sociais, ao abrigo de um contrato de investigação da Fundação para a Ciência e a Tecnologia (2021.00384.CEECIND), onde coordena a linha de pesquisa Direitos, Políticas e Justiça. Entre 2017 e 2022 foi bolseira de pós-doutoramento com apoio da Fundação para a Ciência e a Tecnologia (SFRH/ BPD/116119/2016). Desenvolve investigação sobre políticas públicas de justiça e proteção de crianças e jovens, direitos da criança, delinquência, crime e violência e usos de tecnologias digitais na infância/juventude. É membro fundador das secções temática Sociologia do Direito e da Justiça (2014) e Sociologia da Infância (2018) da Associação Portuguesa de Sociologia. É membro da Child-Friendly Justice European Network (2019), European Council for Juvenile Justice/Observatório Internacional de Justiça Juvenil (2009-2020), Grupo de Trabalho Temático sobre Justiça Juvenil/Sociedade Europeia de Criminologia (2017) e Associação Europeia de Investigação e Educação em Comunicação (2014). Email: mjleotec@sapo.pt Morada: FCSH CICS.NOVA, Colégio Almada Negreiros, 3.º piso - Sala 333, Campus de Campolide, 1070-312 Lisboa, Portugal

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