SciELO - Scientific Electronic Library Online

 
vol.18 número32Debates da história: a evolução do conceito de objetividade em Umberto EcoO ethos do jornal O Globo e a campanha contra as fake news índice de autoresíndice de assuntosPesquisa de artigos
Home Pagelista alfabética de periódicos  

Serviços Personalizados

Journal

Artigo

Indicadores

Links relacionados

  • Não possue artigos similaresSimilares em SciELO

Compartilhar


Media & Jornalismo

versão impressa ISSN 1645-5681versão On-line ISSN 2183-5462

Media & Jornalismo vol.18 no.32 Lisboa abr. 2018

 

ARTIGO

 

Jornalistas brasileiros no banco dos réus: enquadramentos de sentenças judiciais em ações de dano moral

 

Brazilian journalists in the dock: frameworks of judicial sentences in actions of moral damages

 

Periodistas brasileños en el banquillo de los acusados: encuadres de sentencias judiciales en acciones de daño moral

 

 

Caetano MachadoI; Carlos LocatelliII

I Universidade Federal de Santa Catarina. Florianópolis – SC CEP: 88040-900. Brasil. E-mail: caetano.machado@ufsc.br
II Universidade Federal de Santa Catarina. Florianópolis – SC CEP: 88040-900. Brasil. E-mail: locatelli.jor@gmail.com

 

 


RESUMO

O artigo apresenta resultados de pesquisa em andamento sobre sentenças de ações judiciais de dano moral contra jornalistas e empresas jornalísticas em Santa Catarina entre 2009 e 2017. Foram analisadas 102 sentenças de segundo grau recolhidas a partir das notícias publicadas pela Assessoria de Imprensa do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Destas, 55,9% foram favoráveis aos réus (veículos e jornalistas), alicerçadas especialmente nos direitos de liberdade de expressão e informação. Em contrapartida, nas ações em que os réus foram condenados (44,1%), são acionados de forma recorrente os direitos à privacidade, honra e imagem.

Palavras-chave: Liberdade de expressão; Interesse público; Dano moral; Ética jornalística


ABSTRACT

This article presents preliminary results of an ongoing investigation into sentences of moral damages lawsuits against journalists and newspaper companies in Santa Catarina between 2009 and 2017. A total of 102 sentences were analyzed based on the news published by the Press Office of the Court of Justice of Santa Catarina. Of these, 55.9% were favorable to defendants (vehicles and journalists), especially grounded in freedom of expression and information. In contrast, those in which the defendants were convicted (44.1%), triggered recurrently rights to privacy, honor and image.

Keywords: Freedom of expression; Public interest; Moral damage; Journalistic ethics


RESUMEN

El artículo presenta resultados de investigación en marcha sobre sentencias de acciones judiciales de daño moral contra periodistas y empresas periodísticas en Santa Catarina entre 2009 y 2017. Se analizaron 102 sentencias de segundo grado recogidas a partir de las noticias publicadas por la Asesoría de Prensa del Tribunal de Justicia de Santa Catarina. De ellas, el 55,9% fue favorable a los demandados (vehículos y periodistas), basadas especialmente en los derechos de libertad de expresión e información. En contrapartida, en las acciones en que los demandados fueron condenados (44,1%), se accionan de forma recurrente los derechos a la privacidad, el honor y la imagen.

Palabras-clave: Libertad de expresión; Interés público; Daño moral; Ética periodística


 

 

1. Introdução

As regras da democracia moldam um mundo de leis cujo objetivo principal seria criar justiça, igualdade e diversas formas de liberdade – entre elas, as de pensamento e expressão, muito caras ao jornalismo. O campo do jornalismo brasileiro enfrenta, cotidianamente, ações judiciais buscando reverter danos causados à honra, imagem, vida privada e intimidade de cidadãos famosos e (relativamente) anônimos.

Este artigo1 apresenta dados preliminares de pesquisa em andamento sobre a interseção entre os campos do Jornalismo e do Direito e pretende apresentar um parâmetro para compreender os enquadramentos mais usuais nas decisões judiciais em casos de liberdade de imprensa. A partir de notícias sobre sentenças de ações de dano moral contra veículos de comunicação e jornalistas publicadas na página do Tribunal de Justiça de Santa Catarina2 entre 2010 e 2017, analisamos situações em que processos judiciais podem assegurar a liberdade de imprensa ou buscam reparar injustiças e abusos, e de que forma isso ocorre.

A preocupação em estudar e discutir liberdade de expressão no Brasil é antiga e permanece relevante: em 3 de maio de 2017, o Conselho Nacional de Justiça brasileiro criou a Comissão Executiva do Fórum Nacional do Poder Judiciário e Liberdade de Imprensa, com a responsabilidade de examinar “casos de censura, processos contra jornalistas, restrições diversas à atividade jornalística em que o Judiciário pode atuar para garantir a liberdade de imprensa e o direito à informação”. Dez meses antes, em 30 de junho de 2016, a ministra do Supremo Tribunal Federal (STF) Rosa Weber suspendeu mais de 40 ações de dano moral movidas contra o jornal Gazeta do Povo, do estado do Paraná, e cinco de seus profissionais por juízes e promotores paranaenses. Os processos estão paralisados até julgamento de mérito pelo STF da Reclamação 23899, sem data para ser finalizada – que conta, desde 19 de dezembro de 2016, com manifestação contrária ao pedido do jornal emitida pela Procuradoria-Geral da República.

A existência de mais de 40 processos concatenados por magistrados e promotores permite especular a necessidade de estudos mais frequentes sobre as interpretações que o Poder Judiciário constrói sobre liberdade de imprensa. Por exemplo, é particularmente grave que os cidadãos que se sentiram ofendidos pelas matérias da Gazeta do Povo (revelando despesas com a remuneração de juízes e promotores) são os mesmos que deverão julgar demandas assemelhadas no futuro. Neste cenário, qual a segurança da Imprensa em abordar situações vistas como delicadas, tendo em perspectiva que representantes do Judiciário se sentiram ofendidos naquele caso?

Este estudo de caso analisa 102 notícias que tratam de sentenças de ações de dano moral envolvendo veículos de comunicação e, em alguns, diretamente os jornalistas, representando o entendimento cotidiano de desembargadores e juízes de segundo grau de Santa Catarina sobre a colisão de direitos fundamentais de 2010 a 2017.

Garantida pelo Constituição Federal brasileira, a livre expressão tem o mesmo status de honra, imagem, vida privada e intimidade: são consideradas invioláveis. Os cidadãos que se sentiram lesados pelo seu desrespeito têm assegurado o direito à indenização material ou moral. Este espaço essencial para interpretações sobre os limites da liberdade de expressão e a imposição dos direitos de personalidade abre caminho para os processos judiciais que são tema deste artigo. Nos conflitos de normas constitucionais, os juízes utilizam a ponderação para saber qual norma deve prevalecer, já que não há como conceber o conflito de forma abstrata, apenas nos casos concretos. Ela “deverá decidir não apenas qual bem constitucional deve preponderar no caso concreto, mas também em que medida ou intensidade ele deve preponderar” (Barroso, 2004: 25).

Martins Neto (2008: 45) defende que, para uma comunicação ser digna da proteção descrita acima é ter “valor expressivo”, em geral trazendo opinião, informação, ou ambas. Por outro lado,

“o que não é expressão a liberdade de expressão não protege. É o caso do grito falso de fogo, o qual, dentre as principais razões de proteção de liberdade de expressão geralmente reconhecidas, não se beneficia de qualquer uma delas, vale dizer, não postula afirmar uma verdade ou aperfeiçoar um conhecimento, não promove o funcionamento da democracia, não é essencial à autonomia e à dignidade individuais e não se concilia com o merecimento da tolerância” (p. 47).

Para os efeitos desta investigação, separamos dois enquadramentos3 relativos às decisões favoráveis aos veículos de comunicação/jornalistas, sentenciadas pelos juízes, enquadrados em: a) direito de informar; e b) direito de criticar. Para Barroso (2004: 35), “a liberdade de informação diz respeito ao direito individual de comunicar livremente fatos (...). A liberdade de expressão tutela o direito de externar ideias, opiniões, juízos de valor e manifestações do pensamento em geral”.

A primeira é registrada no artigo 220 da CF, remete ao conceito de interesse público utilizado pelos discursos de autolegitimação do jornalismo e se relaciona à garantia de uma sociedade democrática em conhecer determinadas coisas de seu interesse (Gomes, 2009: 71). A segunda permite a circulação de opiniões e a formulação de uma sociedade pluralista, incluindo aí discursos que não são aceitos por todos ou tenham caráter inconveniente. Conforme Martins Neto (2008: 80), “formar uma sociedade tolerante, que não ceda às tentações de criminalizar qualquer ideia anormal sob o pretexto de ser falsa ou perigosa, exige que se pressione o princípio da tolerância ao extremo, como norma geral que não fique a admitir manipulações casuísticas”.

Ao intervir contra as matérias jornalísticas, os magistrados justificam as decisões na garantia da inviolabilidade da intimidade, vida privada, honra e imagem. Neste trabalho, unificamos as duas primeiras em vida privada e intimidade por se deterem no mesmo sentido: do direito de privacidade: “dele decorre o reconhecimento da existência, na vida das pessoas, de espaços que devem ser preservados da curiosidade alheia, por envolverem o modo de ser de cada um, as suas particularidades” (Barroso, 2004: 13).

Em relação ao direito à honra, enquadramos os casos onde houve mágoa à dignidade da pessoa envolvida, seja em relação a si ou em sua relação com a sociedade. “De forma geral, a legislação, a doutrina e a jurisprudência estabelecem que o direito à honra é limitado pela circunstância de ser verdadeiro o fato imputado ao indivíduo; nessa hipótese, não se poderia opor a honra pessoal à verdade” (Barroso, 2004: 14-15).

O direito à imagem diz respeito tanto à imagem-retrato que permita a identificação física, como à imagem-atributo, “o conceito na sociedade de uma pessoa, seu retrato moral, seja do indivíduo, de um produto ou de uma empresa” (Donninni, 2002: 70), um direito autônomo, embora sua violação seja “associada com frequência, à de outros direitos da personalidade, sobretudo a honra” (Barroso, 2005: 16).

Os juízes entendem que pessoas públicas estão submetidas a um escrutínio mais abrangente que o cidadão comum. As ações de dano moral noticiadas pelo site do Tribunal de Justiça que integram o corpus deste trabalho sustentam que houve um abalo psíquico digno de reparação financeira. As sentenças transitam entre este entendimento ou de que são mero aborrecimento da vida adulta, fardo suportável. Sobre os direitos fundamentais Barroso (2004: 12) define que

“nem sempre sua violação produz um prejuízo que tenha repercussões econômicas ou patrimoniais, o que ensejará formas variadas de reparação, como o ‘direito de resposta', a divulgação de desmentidos de caráter geral e/ou a indenização pelo dano não-patrimonial (ou moral, como se convencionou denominar)”.

Ao definir os parâmetros constitucionais para a ponderação na hipótese de colisão, Barroso (2004: 27-28) defende a “preferência por sanções a posteriori, que não envolvam a proibição prévia da divulgação”. Segundo o constitucionalista, a reparação satisfatória é possível nos casos envolvendo honra e imagem “após a divulgação, pelo desmentido – por retificação, retratação ou direito de resposta – e por eventual reparação do dano”. Ele ressalta, porém, que nos casos de violação da intimidade e vida privada, “a simples divulgação poderá causar o mal de um modo irreparável”.

Os aspectos que envolvem a colisão de direitos fundamentais, em especial as liberdades de expressão e informação versus os direitos da personalidade são relativamente bem conhecidos e discutidos. O Código de Ética da Federação Nacional dos Jornalistas (FENAJ) brasileiros ressalta no seu artigo 6º que são deveres do profissional “divulgar os fatos e as informações de interesse público” (inciso II), “lutar pela liberdade de pensamento e expressão” (III) e “respeitar o direito à intimidade, à privacidade, à honra e à imagem do cidadão” (VIII). No artigo 9º, certifica que “a presunção de inocência é um dos fundamentos da atividade jornalística”. O Código de Ética da Associação Nacional de Jornais (ANJ), entidade patronal que congrega veículos impressos brasileiros, cita um dos direitos de personalidade, à privacidade, em seus preceitos, mas ressalva que não é absoluto, “quando constituir obstáculo à informação de interesse público”. Antes, afirma “defender os direitos do ser humano, os valores da democracia representativa e a livre iniciativa” e “sustentar a liberdade de expressão, o funcionamento sem restrições da imprensa e o livre exercício da profissão”.

Os códigos deontológicos dos profissionais e da associação de empresas não têm o valor da legislação e não conduzem um julgamento como as normas da Constituição Federal, mas sinalizam as pretensões de cada organização. A aplicação da CF em casos concretos é uma oportunidade de estudar o Jornalismo pelas lentes do Direito em um objeto unificado - as notícias das sentenças publicadas pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Essencialmente, o que foi divulgado para a sociedade de decisões que não são publicizadas pelos meios de comunicação de forma sistemática.

 

2 Metodologia

Este artigo analisa notícias produzidas pela Assessoria de Imprensa do Tribunal de Justiça de Santa Catarina entre 2010 e 2017 sobre decisões colegiadas de ações de dano moral contra veículos de comunicação e jornalistas.

A pesquisa desenvolveu um protocolo para quantificar as decisões, separadas pelo resultado (se favoráveis ou contrárias ao veículo de comunicação/jornalista); tema (esporte, geral, polícia e política); e tipo de mídia (internet, jornal, rádio, revista e televisão).

A partir disto, buscou-se um processo de enquadramento das notícias, orientando a percepção sobre o assunto, onde são separadas duas vertentes, sempre presentes: os fundamentos das decisões dos magistrados, extraídos de citações diretas; e os fatos geradores da causa jurídica, tomados da contextualização dada ao leitor usualmente no início do texto. Para os primeiros, foram definidos dois tipos de categorias para as decisões favoráveis (direito de criticar e direito de informar) e três para as contrárias (direito à honra, à imagem e à privacidade).

Os fatos geradores são comuns aos dois tipos e foram classificados como acusação infundada; direito ao esquecimento; erro; exposição inadequada; e ofensa. A escolha destas categorias de análises implica em identificar o argumento principal de cada fragmento de texto, a escolha do direito predominante de cada decisão (nos fundamentos) e o motivo da demanda judicial pela parte que requer a ação (no caso dos fatos geradores).

O corpus desta pesquisa foi extraído de 102 sentenças transformadas em notícia pela Assessoria de Imprensa do Tribunal de Justiça catarinense, seguindo seus critérios de relevância. O período selecionado é o imediatamente posterior à publicação do acórdão do julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 130, quando o STF entendeu que a Constituição não recepcionava a Lei de Imprensa (Lei 5.250/67).

 

3 Apresentação geral dos dados

As decisões judiciais publicadas nas notícias4 foram qualificadas, inicialmente, pelo resultado das sentenças e mostraram relativo equilíbrio: as favoráveis aos veículos de comunicação e jornalistas somam 57 ações (55,9%), enquanto as contrárias são 45 (44,1%).

 

As sentenças têm dispersão temporal variável, considerando a média de 12,75 ações noticiadas anualmente: três anos ficaram acima deste número (2011, com 21; 2012, com 17; e 2014, com 16), dois quase atingiram o número médio (2010 e 2016, com 12) e três restaram abaixo (2013, com 9; 2015, com 6; e metade de 2017, com 9).

 

Com estes dados, é possível realizar o primeiro cruzamento de informações relacionando o resultado e período. Apenas num dos anos há apenas um tipo de resultado, justamente 2015, onde foram apresentadas no site do TJ só seis sentenças – todas foram favoráveis aos veículos de comunicação. Em outros dois, há predominância das sentenças favoráveis, o dobro ou quase isto; e no restante existe um equilíbrio. Como este artigo compila apenas as notícias e não os dados totais de processos de dano moral contra o trabalho jornalístico, sugere-se que há uma tendência de equilíbrio entre decisões contrárias e favoráveis entre 2010 e 2017.

 

Outro recorte da pesquisa apresenta os dados referentes aos temas das matérias analisadas, separadas em quatro grandes temas, que correspondem a um corte bastante usual da imprensa: Polícia, referindo-se às notícias sobre crimes, acidentes e outros eventos que gerem boletim de ocorrência; Política, sobre a esfera pública de poder; Geral, envolvendo cidadãos e empresas que não se enquadrem nas demais; e Esporte, relacionado ao noticiário esportivo.

Aqui, a predominância é do tema Polícia, com 46 notícias (45,09%), seguido por Política e Geral, com 27 (26,47%) e 26 (25,49%) menções cada, e fechando com Esporte – apenas 3 notícias (2,94%).

 

Em nova interseção com os dados dos resultados é possível notar relativo equilíbrio entre decisões sobre os temas Polícia e Geral, com leve tendência para as decisões contrárias – 25 contra 21 e 15 contra 11, respectivamente. Na menor amostra, Esporte, todas as três decisões são favoráveis aos veículos. O contraste fica com Política, que não só tem mais decisões favoráveis que os demais temas, 22, como apenas 5 decisões contrárias, sugerindo uma dificuldade maior de condenação dos veículos ao tratarem deste assunto.

 

 

Separando as ações com resultados favoráveis apenas por tema, verifica-se um relativo equilíbrio entre os dois temas principais, Política e Polícia, 38,5% e 36,8%, respectivamente. Geral recebe 19,2% e Esporte, 5,2%.

 

 

Dado diferente aparece nas sentenças contrárias aos veículos de comunicação: mais da metade delas (55,5%) se refere ao tema Polícia, um terço (33,3%) corresponde a Geral e 11,1% a Política, dando a entender que há muito mais chance de ser condenado em notícias veiculadas sobre polícia do que política. Quem não circula entre estes polos e aparece em Geral, usualmente o cidadão, também costuma ser beneficiado pela Justiça em detrimento dos veículos de comunicação.

 

 

Relacionamos, também, o tipo de mídia processada por danos morais. Os jornais são os mais acionados: receberam 67 ações únicas e foram co-réus em outras duas. A segunda mídia mais processada é a Televisão, com 17 (co-réu em uma ação contra Jornal), seguida por Rádio (8 e mais uma como co-réu); Internet e Revista empatam com 4 ações. Como mencionado, duas ações envolvem jornais e outros veículos – uma com rádios e outras com TV.

 

 

No cruzamento com os dados de resultado, verifica-se que Televisão é a única mídia com mais sentenças contrárias (11 contra 7), ainda assim, com relativo equilíbrio e numa amostra nem tão significativa. Há tendência de equidade do resultado nas ações contra jornais: 30 sentenças contrárias e 39 favoráveis.

 

 

 

4 Categorias de análise

Para a análise das decisões judiciais, foram definidas duas categorias – fator gerador da ação e fundamentos das decisões.

 

4.1 Fato gerador

Para qualificarmos as 102 notícias, especificamos o fato gerador principal de cada uma, baseado na notícia publicada no site do TJ de Santa Catarina. Ele se enquadra na situação evocada pela parte autora da peça inicial do processo e corresponde ao cerne do dano moral supostamente sofrido – é a percepção do caso, do que houve de errado com o material jornalístico. São qualificados em cinco tipos, que servem tanto às causas com resultados favoráveis a veículos/jornalistas como aos contrários: a) acusação infundada; b) direito ao esquecimento; c) erro; d) exposição inadequada; e e) ofensa.

a) acusação infundada: trata-se da responsabilização por um ato ilícito ou criminoso. O jornalista imputa culpa ou sua presunção à parte que busca reparação. O exemplo pode ser a apelação cível 2007.060830-2, onde um oficial da Polícia Militar catarinense busca indenização por notícia que o implicava em envolvimento com quadrilha de traficantes.

b) direito ao esquecimento: a parte busca indenização por entender que uma notícia não deveria abordar situações que foram pauta jornalística anos antes, passaram pelo crivo do Judiciário e os personagens cumpriram pena ou foram absolvidos. Na apelação cível 2015.072623-4, por exemplo, um motorista responsável por acidente com mortes em 1992 reclamava ter sido lembrado numa reportagem sobre riscos no trânsito. Convém lembrar que o direito ao esquecimento não é estabelecido na legislação brasileira e está na pauta do Supremo Tribunal Federal.

c) erro: quando o veículo apresenta uma informação com equívoco gerado pelos profissionais de imprensa. Diferencia-se, aqui, do erro provocado por um elemento externo ao veículo, como o da informação falha repassada por um policial (nesta situação, incluímos no primeiro tipo, acusação infundada). Ocorre como na apelação cível 2009.019112-6, onde o jornalista trocou o nome de uma empresa que desrespeitaria o direito de consumidores pelo de outra que nada tinha a ver com o caso.

d) exposição inadequada: o veículo expõe pessoa de forma diversa a que ela considera apropriada. Não é o fato de expor, uma das naturezas do jornalismo, mas o resultado deste tratamento jornalístico, como na apelação cível 0300301-93.2015.8.24.0068, onde o entrevistador garantiu à testemunha de crime que seu rosto e voz seriam alterados quando fossem ao ar, o que não ocorreu.

e) ofensa: uso de termos ou contextualização de situações onde a parte considera que foi hostilizada, menosprezada ou agredida. Por exemplo, um cidadão com cargo público foi comparado ao notório traficante brasileiro Fernandinho Beira-Mar na apelação cível 2014.017067-8.

 

4.2 Fundamentos de decisões

Ao identificarmos o resultado da decisão, também qualificamos a forma pela qual os desembargadores e juízes de segundo grau definem o caso, apontando qual o direito fundamental prevalecente. Em diversas ações, eles estão entrelaçados, mas há sempre um dominante. Entre os resultados favoráveis, enquadramos como “direito de informar” e “direito de criticar” os fundamentos das liberdades de informação e de expressão, respectivamente.

Nas sentenças contrárias, os juízes ponderam em que os direitos de criticar e informar não seriam suficientes para o desrespeito de outros direitos fundamentais, que enquadramos como “direito à honra”, “direito à imagem” e “direito à privacidade” – o último englobando vida privada e intimidade. As decisões contrárias geram o pagamento de uma indenização pelo sofrimento provocado, justamente pelo dano moral.

 

5 Análise dos processos

Após a conceituação das categorias é possível iniciar uma apresentação dos dados a partir dos fatos geradores. A categoria com mais menções é “acusação infundada”, com 42 (41,2%) dos totais. Ela é seguida por “ofensa” (26,5%),“exposição inadequada” (17,6%), “erro” (12,8%) e “direito ao esquecimento” (1,9%).

 

 

Entre as sentenças favoráveis, o “direito de informar” tem 39 menções, mais que o dobro do “direito de criticar” (18), uma tendência dos magistrados de levar mais em consideração a liberdade de informação na hora de proferir uma sentença do que o direito de opinar.

 

 

Nas contrárias, o “direito à honra” apresentou prevalência sobre os demais, com 22 ações, seguido pelo “direito à imagem”, com 17 menções. “Direito à vida privada e intimidade” teve apenas seis sentenças.

 

 

“Acusação infundada”, por mais paradoxal que possa parecer com esta nomenclatura, teve 22 sentenças favoráveis – 17 delas relativas ao “direito de informar” e cinco ao “direito de criticar”. Os magistrados registram, principalmente, a necessidade dessas informações circularem e informarem a sociedade. Num dos casos, na notícia “Imprensa não ofende moral ao informar suspeita sobre empresário alvo de ação judicial”5, a desembargadora relatora do acórdão entendeu que, apesar de mencionar investigação do Ministério Público na qual não foi imputada autoria, “o registro não ultrapassou o mero caráter informativo”.

Nas sentenças contrárias, o fundamento levado em consideração pelo TJ foi “honra” em 12 casos; “imagem”, em seis; e “vida privada e intimidade”, em dois. Nestes casos, a acusação sob a ótica do demandante da ação é a que foi considerada na sentença, como na notícia “Visto na mídia como matador vingativo, homem prova inocência e ganha 30 mil”6. Ele foi preso erroneamente pela suspeita de ter assassinado a esposa e é retratado na matéria “Corno que matou muié é enjaulado”; nos autos, o jornal assinalou que “divulgação da notícia não gerou dano moral, pois se limitou a reproduzir informações fornecidas pela Polícia Militar local”. Registre-se que o cidadão é divorciado e sua ex-esposa vivia, à época, no estado do Paraná. O magistrado relator do acórdão não concordou com a defesa e “concluiu que o direito à liberdade de imprensa foi utilizado de forma abusiva, com desrespeito ao direito à intimidade e à honra do apelante”.

Se nas sentenças favoráveis de “acusação infundada” prevalece o “direito de informar”, os casos típicos de “ofensa” são beneficiados pelo “direito de criticar” – 13, contra cinco da outra categoria. Há, aqui, a deferência à liberdade de expressão, como na notícia “Advogado e dirigente esportivo criticado em jornal não será indenizado”7. O personagem, presidente de um time de futebol à época, é chamado, em nota de colunista esportivo de jornal catarinense, de “bocó”, “exibido”, “insuportável”, entre outros. O relator do caso “também lembrou que pessoas públicas são muito mais expostas a críticas do que o resto da população” e que o “que sofreu foi um aborrecimento, impossível de configurar dano moral indenizável”.

Entre as sentenças contrárias, todas as nove levaram em consideração a honra dos envolvidos, como na notícia “Militar chamado de covarde na TV será indenizado por danos morais”8. No comentário que deu origem à ação, o apresentador afirmou:

“Vai dar morte e o culpado vai ser esse comandante incompetente da Ambiental. Por que, seu comandante, tu não vais fazer justiça nos grandes loteamentos de ricos, Laguna, Palmas, Jurerê Internacional, Santinho... Por que tu não vais, seu covarde? Porque lá só tem pobre”.

O magistrado relator do processo afirmou que “as palavras com que foi classificado ferem fundo a sua honra de cidadão e militar, em especial como comandante de uma corporação” e que “restou evidenciado o fato de ter sido violada a honra subjetiva do autor”.

“Exposição inadequada” teve todas as 11 sentenças favoráveis alicerçadas no “direito de informar”, como na ação relatada na notícia “Negada indenização por matéria veiculada em emissora de TV”9. Os autores da ação de dano moral “alegaram que sofreram constrangimentos” quando uma emissora de TV divulgou sentença da Justiça Federal que dava pensão para o ex-companheiro de seu irmão, um ex-professor universitário. Eles sustentaram que ação correu em segredo de justiça, “razão pela qual a imprensa não poderia divulgar o nome e a foto do seu irmão” e “que a vida pessoal do ex-professor, bem como suas preferências sexuais, só a ele diziam respeito”. Ao proferir a sentença, o relator do processo anotou que a “emissora de TV se limitou a informar o resultado de um julgamento inovador e inédito, ocorrido na Justiça Federal e de evidente interesse público”.

No polo das decisões contrárias, as sete sentenças de “exposição inadequada” foram divididas em “direito à imagem”, quatro, e “direito à vida privada e intimidade”, três. Prevaleceu esta última em “Emissora indenizará por divulgar dados de processo em segredo de justiça”10, onde um cidadão reclamou que seu nome foi destacado em matéria que detalhava ação de cobrança de pensão alimentícia movida por sua ex-esposa. Para a desembargadora relatora do processo, “muito embora a Constituição assegure a liberdade de expressão, a violação do segredo de justiça é suscetível de controle por parte do Poder Judiciário”.

Na categoria “erro”, verifica-se que em todas as quatro sentenças favoráveis predominou o “direito de informar”, como no texto “Imprecisão em notícia, sem ofensa ao envolvido, não caracteriza dano moral”11. Ao descrever um acidente, um jornalista confundiu dados e informou que dois pedestres foram atropelados; na verdade, estavam dentro do veículo. De acordo com o relator do processo, “ainda que os fatos noticiados não tenham sido expostos nos exatos termos em que consignados pelo boletim de ocorrência, foram expostos em conformidade com as impressões e relatos colhidos no local pelo jornalista, e sem que desferisse nenhum tipo de ofensa ao apelante”.

Entre as sentenças contrárias, há uma para o “direito à vida privada e intimidade”, uma para o “direito à honra” e sete para o “direito à imagem”. Duas destas correspondem à mesma matéria jornalística, nas notícias do site do Tribunal de Justiça “Jornal deve situar leitor sobre imagens de matérias policiais, diz TJ”12 e “Uso de imagem de trabalhadores em matéria sobre roubo implica em dano”13. O jornal publicou uma fotografia, em meia página, do descarregamento de uma carga roubada, sem legenda que contextualizasse o que faziam as três pessoas vistas na imagem – os funcionários de uma transportadora e da empresa vítima do assalto. Eles alegaram que foram confundidos com os ladrões e vítimas de chacotas de amigos e colegas de trabalho. Nas duas ações, que tiveram sentenças separadas por 11 meses, os magistrados registraram como vencedor o “direito à imagem”. Na primeira, a desembargadora relatora criticou a edição da foto e “entendeu que era dever do jornal situar o leitor sobre as imagens ilustrativas”; além disto, assevera que “o intuito da ré era o de auferir lucros com a matéria jornalística e a imagem que a acompanha, sem se preocupar em esclarecer detalhes acerca da fotografia que ilustra a reportagem”. A segunda notícia sobre o caso aponta a defesa do veículo: “o intuito da reportagem não foi ferir a honra deles autores, mas tão somente informar”. Entretanto, houve o mesmo resultado, com o relator do processo interpretando que a foto “poderia induzir o leitor a crer que faziam parte da quadrilha e estavam descarregando o caminhão com a mercadoria roubada quando foram flagrados”.

Citado apenas em duas ações, o “direito ao esquecimento” é preterido ao “direito de informar” em duas ações. De acordo com a notícia “Trinta anos após acidente aéreo, expolicial tem indeferido direito ao esquecimento”14, a premissa do Tribunal de Justiça catarinense é perceber o “direito ao esquecimento” “com cautela, sob pena de servir como verdadeiro limitador do direito à informação e à liberdade de imprensa e configurar inadmissível e inconstitucional forma de censura”. O texto faz referência à reportagem que recorda acidente aéreo ocorrido em 1980, em Florianópolis, e que “desaguou no sumiço de joias dos passageiros”. Réu em ação criminal à época, um policial foi beneficiado pela prescrição da ação, mas a notícia relembrou o caso – então, ele entrou ação contra o jornal pedindo o “direito ao esquecimento” e indenização. O relator do processo rechaçou as pretensões, relatando que a reportagem tinha cunho informativo, e não condenatório: “Não foi possível extrair qualquer caráter injurioso, difamatório ou calunioso contra o ex-policial”.

 

6 Considerações finais

Ao desenharmos este panorama das ações de dano moral através das notícias publicadas pela Assessoria de Imprensa do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, podemos notar algumas constantes, que devem ser rastreadas em estudos posteriores (que incluam em seu corpus as ações que não foram divulgadas pelo setor de comunicação do TJ). Entre elas está a tendência do resultado das decisões serem de relativo equilíbrio, ou seja, o Tribunal de Justiça não se manifesta majoritariamente a favor das liberdades de expressão e informação ou dos direitos à privacidade, honra e imagem. Do ponto de vista prático, então, exercer a profissão ou a manutenção de uma empresa jornalista implica na possibilidade de ser condenado em segundo grau em Santa Catarina.

Há duas assimetrias fundamentais nos dados colhidos sobre as notícias que foram alvo de processo judicial por dano moral e que certamente precisam de maior reflexão em outros trabalhos: em relação aos temas e aos tipos de mídia. A temática Polícia representa quase a metade delas em números totais e mais da metade das condenações. No outro caso, é ainda maior: jornais enfrentam dois terços dos pleitos por indenização.

Infere-se, portanto, que as matérias envolvendo o setor de segurança precisam de checagens mais rigorosas e zelo redobrado no tratamento das pessoas – não para evitar tais processos, mas para diminuir as chances destes obterem sucesso. Em particular, jornais impressos precisam aumentar estes mecanismos de defesa em todos os seus setores com o mesmo objetivo, dado o número de ações que enfrentam. Afinal, o destino destes pleitos fica com a ponderação de magistrados, e quanto maior o número de argumentos que sustentem as notícias, mais eficaz será o trabalho dos defensores do trabalho jornalístico. Já as notícias envolvendo figuras do campo político asseguram uma permissividade maior, por serem figuras públicas e pelo caráter de interesse público das informações.

Mas o que esta pressão provoca em organizações jornalísticas? O produto final muda por conta disto? São, novamente, questões suscitados aqui que poderiam ser respondidas em novas pesquisas.

Se o enquadramento proposto para os fatos geradores é restrito aos dados deste trabalho, os fundamentos utilizados pelos juízes, não. Neste caso, o direito de informar tem mais prestígio junto aos magistrados do que o de criticar – mais que o dobro. Há, assim, necessidade de precisão e confiabilidade no trabalho da imprensa no cuidado com as informações publicadas. No outro polo, é preciso levar em consideração os direitos fundamentais com o profissionalismo que deveria caracterizar uma imprensa independente digna deste nome. Ao comentar que o jornalista responde ao público pelas informações prestadas, Cornu (1994, p. 432) nos lembra que “a responsabilidade ética do jornalista passa por um respeito pelas pessoas cujo conteúdo não se esgota nem nos códigos deontológicos nem nas disposições jurídicas em matéria de imprensa”. Ele aponta que o profissional deve considerar o “ser humano como fim e não como meio”.

Importante observar que as sentenças analisadas foram publicadas neste século, um contexto diferente de quando houve a “concepção liberal da liberdade de expressão”, conforme Carlos Camponez (2010, p. 153), que “já não é capaz de responder às condições comunicativas resultantes das pressões presentes no campo dos media”. Há 200 anos, jornais eram panfletos políticos que abusavam, com justiça, desta nova liberdade. Hoje, diante de um público diferente e com diversas esferas de escrutínio, o Jornalismo é entendido como “um sistema industrial de serviços voltado para prover o mercado de informações segundo o interesse das audiências” (Gomes, 2009, p. 75). A evolução da imprensa neste período passou pela profissionalização da imprensa, com a incorporação de critérios e práticas mais objetivas e menos especulativas sobre o funcionamento da democracia – se os veículos escolherem voltar ao padrão antigo podem perder a credibilidade conquistada e regredir um estágio na democracia ao escolher um lado, sem respeitar a pluralidade de posições da audiência.

Por fim, reconhecemos que este é apenas parte de uma pesquisa em andamento para entender como os jornalistas se comportam diante destes desafios jurídicos e serão necessárias novas investigações, envolvendo contato direto com veículos e profissionais que já responderam por ações de dano moral, além de um número mais representativo deste tipo de ação. No limite, o quanto a vivência e o conhecimento desta situação afetam ex-ante o trabalho jornalístico.

 

 

Referências Bibliográficas

ANJ – Associação Nacional de Jornais. Código de Ética e Regulamentação. Brasília: ANJ. Retirado de http://www.anj.org.br/codigo-de-etica-2/.

Brasil. Manuel Carlos Montenegro. Conselho Nacional de Justiça (Ed.). Liberdade de imprensa: Cármen Lúcia cria comissão para mais garantias. 2017. Retirado de http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/84706-carmen-lucia-cria-comissao-para-garantir-liberdade-de-imprensa.

Brasil. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988.

Barroso, Luis Roberto. Colisão entre Liberdade de Expressão e Direitos da Personalidade. Critérios de Ponderação. Interpretação Constitucionalmente Adequada do Código Civil e da Lei de Imprensa. Revista de Direito Administrativo, Rio de Janeiro, v. 235, n. 1, p.1-36, 3 jan. 2004. Trimestral. Fundação Getulio Vargas. http://dx.doi.org/10.12660/rda.v235.2004.45123. Retirado de http://bibliotecadigital.fgv.br/ojs/index.php/rda/issue/view/2468.         [ Links ]

Camponez, C. (2011). Deontologia do Jornalismo: A autorregulação frustrada dos jornalistas portugueses (1974-2007). Coimbra: Almedina.         [ Links ]

Cornu, D. (1994). Jornalismo e Verdade: Para uma ética da informação. Lisboa: Instituto Piaget.         [ Links ]

Donninni, O.; Donninni, R. F. (2002). Imprensa livre, dano moral, dano à imagem, e sua quantificação: à luz do novo Código Civil. São Paulo: Método.         [ Links ]

FENAJ - Federação Nacional dos Jornalistas. Código de Ética do Jornalista. Brasília: FENAJ. Retirado de http://fenaj.org.br/wp-content/uploads/2014/06/04-codigo_de_etica_dos_jornalistas_brasileiros.pdf.

Gomes, W. (2009). Jornalismo, fatos e interesses: ensaios de teoria do jornalismo. Florianópolis: Insular,         [ Links ] 2009. 112 p. (Jornalismo a rigor)

Maia, R. (2009). Debates públicos na mídia. Revista Brasileira de Ciência Política, Brasília 2, jul-dez.         [ Links ]

Martins Neto, J. P. (2008). Fundamentos da liberdade de expressão. Florianópolis: Insular.         [ Links ]

Santa Catarina. Ângelo Medeiros. Tribunal de Justiça (Ed.). Advogado e dirigente esportivo criticado em jornal não será indenizado. 2011. Retirado de http://app.tjsc.jus.br/noticias/listanoticia!viewNoticia.action?cdnoticia=23116.

Santa Catarina. Ângelo Medeiros. Tribunal de Justiça (Ed.). Comparado a Fernandinho Beira-Mar, político será indenizado por órgão de comunicação. 2016. Retirado de http://portal.tjsc.jus.br/web/sala-de-imprensa/-/comparado-a-fernandinho-beira-mar-politico-sera-indenizado-por-orgao-de-comunicacao.

Santa Catarina. Ângelo Medeiros. Tribunal de Justiça (Ed.). Direito ao esquecimento não se sobrepõe à abordagem histórica de casos emblemáticos. 2016. Retirado de http://portal.tjsc.jus.br/web/sala-de-imprensa/-/direito-ao-esquecimento-nao-se-sobrepoe-a-abordagem-historica-de-casos-emblematicos.

Santa Catarina. Ângelo Medeiros. Tribunal de Justiça (Ed.). Emissora de TV é condenada por expor vítima de assalto sem cuidados com sua imagem. 2017. Retirado de http://portal.tjsc.jus.br/web/sala-de-imprensa/-/emissora-de-tv-e-condenada-por-expor-vitima-de-assalto-sem-cuidados-com-sua-imagem.

Santa Catarina. Ângelo Medeiros. Tribunal de Justiça (Ed.). Emissora indenizará por divulgar dados de processo em segredo de justiça. 2012. Retirado de http://app.tjsc.jus.br/noticias/listanoticia!viewNoticia.action?cdnoticia=26302.

Santa Catarina. Ângelo Medeiros. Tribunal de Justiça (Ed.). Empresa jornalística deve checar os fatos antes de publicar matéria, diz TJ. 2011. Retirado de http://app.tjsc.jus.br/noticias/listanoticia!viewNoticia.action?cdnoticia=24015.

 

 

Recebido / Received / Recibido: 15/09/2017
Aceite /Accepted /Aceptación: 07/02/2018

 

 

Notas

1 Versão revisada e ampliada do texto originalmente apresentado no IV Seminário de Pesquisa do 12º Congresso Internacional de Jornalismo Investigativo da Associação Brasileira de Jornalismo da Associação Brasileira de Jornalismo Investigativo.
2 Estado localizado na região sul do Brasil, com cerca de 7 milhões de habitantes segundo o instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
3 Acolhe-se aqui a síntese teórica trabalhada por Maia (2009, p. 307-308), que, dialogando com autores como Todd Gitlin, André Modigliani e William Gamson, entende os enquadramentos como “princípios organizadores” ou “esquemas interpretativos mais gerais”, enquanto “processos de estruturação de sentidos baseados na cultura, através de práticas e relações com a sociedade”.
4 Todas as ações envolvem dano moral, mas não são do mesmo tipo. A maioria, 98 (96,07%), são apelações cíveis – quando uma das partes recorre de uma sentença de primeiro grau que encerra processo. Em seguida, são 3 (2,94%) agravos de instrumento – utilizados para contestar questão incidente não relativa ao mérito do processo. Por fim, apenas uma (0,98%) de embargos infringentes – apelação a colegiado ampliado do Segundo Grau quando a decisão não é unânime.
5 Apelação cível 0063833-60.2012.8.24.0023 do TJSC.
6 Apelação cível 2011.053137-2 do TJSC.
7 Apelação cível 2010.056575-8 do TJSC.
8 Apelação cível 2007.009695-4 do TJSC.
9 Apelação cível 2003.012412-8 do TJSC.
10 Processo em segredo de justiça.
11 Apelação cível 2011.098749-0 do TJSC.
12 Apelação cível 2009.011745-0 do TJSC.
13 Apelação cível 2010.016726-0 do TJSC.
14 Apelação cível 2015.021131-7 do TJSC.

 

 

Caetano Machado - Nascido em Criciúma (sul do Brasil) em 1975, é formado em Comunicação Social –Habilitação Jornalismo pela PUCRS (1999). Por dez anos, foi editor- chefe de um jornal local e representou o veículo em diversas ações de dano moral. Desde 2015, é jornalista da Agência de Comunicação (Agecom) da Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC). Mestrando no Programa de Pós-Graduação em Jornalismo (POSJOR) da UFSC e membro do Grupo de Pesquisa Jornalismo, Cultura e Sociedade (POSJOR/UFSC).

Carlos Locatelli - Jornalista, formado pela Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC) em 1990. Atuou na imprensa regional entre 1987 e 1993. Professor do Departamento de Jornalismo desde 1993 e do Programa de Pós-Graduação em Jornalismo da UFSC desde 2012. Mestre em Economia Industrial (UFSC) com um estudo sobre regulação da mídia no Brasil (2001) e doutor em Comunicação e Informação (UFRGS), com tese sobre o papel da comunicação em projetos de grandes barragens. Autor do livro Comunicação e Barragens (2015), organizador do livro Barragens Imaginárias (2016) e organizador com Marja Pfeiffer Coelho e Maria Helena Weber do livro Comunicação Pública, pesquisa e práticas (2017). Membro do Grupo de Pesquisa Jornalismo, Cultura e Sociedade (POSJOR/UFSC) e vice-coordenador do Grupo de Pesquisa Núcleo de Comunicação Pública e Política (NUCOP/UFGRS). Coordenador do Núcleo de Projetos Editoriais (NPE/UFSC).

Creative Commons License Todo o conteúdo deste periódico, exceto onde está identificado, está licenciado sob uma Licença Creative Commons