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Revista Portuguesa de Saúde Ocupacional online

versão impressa ISSN 2183-8453

RPSO vol.9  Gondomar jun. 2020  Epub 15-Jul-2021

https://doi.org/10.31252/rpso.27.03.2020 

Artigo de Opinião e Artigo da Equipa Técnica

ALTERAÇÕES IMPOSTAS À SAÚDE OCUPACIONAL PELA PANDEMIA DO COVID-19

M Santos1 
http://orcid.org/0000-0003-2516-7758

A Almeida2 
http://orcid.org/0000-0002-5329-0625

C Lopes3 

T Oliveira4 

1Licenciada em Medicina; Especialista em Medicina Geral e Familiar; Mestre em Ciências do Desporto; Especialista em Medicina do Trabalho e Doutoranda em Segurança e Saúde Ocupacionais, na Faculdade de Engenharia da Universidade do Porto. Presentemente a exercer nas empresas Medicisforma, Servinecra, Securilabor e Medimarco; Diretora Clínica da empresa Quercia; Diretora da Revista Portuguesa de Saúde Ocupacional online. Endereços para correspondência: Rua Agostinho Fernando Oliveira Guedes, 42, 4420-009 Gondomar. E-mail: s_monica_santos@hotmail.com

2Enfermeiro Especialista em Enfermagem Comunitária, com Competência Acrescida em Enfermagem do Trabalho. Doutorado em Enfermagem; Mestre em Enfermagem Avançada; Pós-graduado em Supervisão Clínica e em Sistemas de Informação em Enfermagem; Professor Auxiliar Convidado na Universidade Católica Portuguesa, Instituto da Ciências da Saúde - Escola de Enfermagem (Porto) onde Coordena a Pós-Graduação em Enfermagem do Trabalho; Diretor Adjunto da Revista Portuguesa de Saúde Ocupacional online. 4420-009 Gondomar. E-mail: aalmeida@porto.ucp.pt

3Licenciada em Enfermagem, desde 2010, pela Escola Superior de Saúde Vale do Ave. A exercer funções na área da Saúde Ocupacional desde 2011 como Enfermeira do trabalho autorizada pela Direção Geral de Saúde, tendo sido a responsável pela gestão do departamento de Saúde Ocupacional de uma empresa prestadora de serviços externos durante 7 anos. Atualmente acumula funções como Enfermeira de Saúde Ocupacional e exerce como Enfermeira Generalista na SNS24. Encontra-se a frequentar o curso Técnico Superior de Segurança do Trabalho. 4715-028. Braga. E-mail: catarinafflopes@gmail.com

4Licenciado em Enfermagem pela Universidade Católica Portuguesa. Frequenta o curso de Técnico Superior de Segurança no Trabalho. Atualmente exerce a tempo inteiro como Enfermeiro do Trabalho. No âmbito desportivo desenvolveu competências no exercício de funções de Coordenador Comercial na empresa Academia Fitness Center, assim como de Enfermeiro pelo clube de futebol União Desportiva Valonguense. 4435-718 Baguim do Monte. E-mail: tiago_sc16@hotmail.com


Este artigo pretende resumir de forma muito clara quais são as principais alterações que a Pandemia por COVID-19 trouxe à Saúde Ocupacional e que, por isso, devem ser conhecidas pelos profissionais a exercer neste setor. A informação aqui considerada é proveniente de dois documentos relevantes: a Informação Técnica elaborada pela Direção Geral de Saúde e o Decreto Presidencial, que pretendeu regular a aplicação do Estado de Emergência (ambos divulgados há alguns dias).

A Direção Geral de Saúde declara que, ainda que o Teletrabalho seja uma boa possibilidade para a generalidade das áreas profissionais, este não deve ser possível para o setor da Saúde e Segurança no Trabalho (SST), ou seja, efetuar exames por videoconferência1.

Os exames periódicos podem ser adiados, sem prejuízo da realização de outras atividades em ambiente laboral que sejam pertinentes para prevenir a transmissão. Fichas de Aptidão que tenham expirado a partir de 23 de fevereiro, continuarão a ser aceites pela Autoridade das Condições do Trabalho, até o final do período pós-pandémico. Os exames de Admissão e os Ocasionais (sobretudo casos urgentes e inadiáveis) devem ser realizados, principalmente nas atividades de Risco Elevado. A Equipa deverá continuar a atuar em situações críticas, como Acidentes de Trabalho1.

Os Serviços de SST deverão colaborar no Plano de Contingência dos seus Clientes (acompanhando a implementação das medidas) e ter o seu próprio Plano de Contingência e devem reforçar a necessidade de potenciar as atividades de Higiene nos Clientes que continuem a laborar1.

Os Médicos do Trabalho deverão colaborar com as Autoridades de Saúde na identificação e acompanhamento dos contatos próximos dos casos positivos confirmados1.

Deverão também ser desenvolvidas Ações de (In)Formação, relativas ao COVID-19, dirigidas ao Empregador, Trabalhadores e seus Representantes; preferencialmente por intranet, e-mail e plataformas eletrónicas que assegurem o distanciamento social; bem como cuidados a ter em relação ao Teletrabalho (com realce para questões ergonómicas e as associadas à exposição a écrans, iluminação e pausas). As Atividades de Promoção para a Saúde, relacionadas com a Saúde Mental e conciliação trabalho/ família e gestão da Ansiedade/ Medo, também deverão ser salientadas1.

As autorizações transitórias (a nível de Medicina e Enfermagem do Trabalho), que tenham expirado a partir de 23 de fevereiro, serão aceites ao final do período pandémico1.

Os Prazos associados à apreciação documental do requerimento e marcação de vistorias (para autorização ou alteração da autorização para prestar Serviços Externos de SST), incluindo as vistorias urgentes, são suspensas1.

As instalações fixas são preferíveis às Unidades Móveis; qualquer uma destas hipóteses deverá ser devidamente higienizada/ desinfetada e devem estar disponíveis Equipamentos de Proteção Individual adequados1.

Por sua vez, no segundo documento mencionado, é salientado que há dever de proporcionar especial proteção a indivíduos com idade superior a setenta anos (pouco prováveis de encontrar na população ainda a laborar, mas existentes) e/ ou com patologias crónicas (Hipertensão Arterial, Diabetes, doenças Cardiovascular e/ ou Respiratória Crónica, bem como questões Oncológicas)2.

Os clientes dos Serviços de SST devem ser informados que o Teletrabalho, se possível, é obrigatório. Para além disso deve ocorrer encerramento de todas as empresas, exceto as que estejam associadas a bens de primeira necessidade/ essenciais. Em todos os contextos é recomendado o distanciamento mínimo de dois metros entre as pessoas e a permanência no interior dos edifícios pelo menor tempo possível. Em qualquer setor de atividade a funcionar, deve ser dada prioridade de atendimento aos Profissionais de Saúde, elementos das Forças e Serviços de Segurança, Proteção e Socorro, Forças Armadas e associadas a apoio social2.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

1 Informação Técnica 14/2020, 19 de março de 2020. Infeção por SARS-COV-2(COVID-19): principais alterações nos Procedimentos e Atividades dos Serviços de Saúde e Segurança no Trabalho/ Saúde Ocupacional. Direção Geral de Saúde. [ Links ]

2 Decreto 2- A/2020- Diário da República 57/2020, 1º Suplemento, série I de 2020-03-20 (Regula a aplicação do estado de emergência decretado pelo Presidente da República). [ Links ]

Recebido: 23 de Março de 2020; Aceito: 27 de Março de 2020; Publicado: 27 de Março de 2020

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